III SÉRIE — n.º 30
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 30/2017
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- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2017
- Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 30
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Chiúta
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação de Camponeses, Kantu Khama com a sede em Zuze Lipákue, Localidade de Kaunda, Posto Administrativo de Manje, Distrito de Chiúta, requereu ao Governo do Distrito de Chiúta, o seu reconhecimento como pessoa Jurídica, juntando ao seu pedido , os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos, submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação Agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de Constituição e os Estatutos da mesma cumprem, o escopo e requisitos por lei, nada obsta ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de
- Texto do artigo, página 1: Um (1) ano renovável uma única vez são as seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Administração geral; e
- Texto do artigo, página 1: Conselho Fiscal. Nestes termos e no disposto no Artigo 5 do Decreto Lei n.º 2/2006
- Texto do artigo, página 1: de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação dos Camponenes de Zuze Lipákue.
- Texto do artigo, página 1: Gabinete do Administrador do Distrito de Chiúta em Manje, 2 de Março de 2012. — O Administrador, Celestino António Checanhanza.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Macanga
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária “Mapassa Chissomo”, requereu a Administração do Distrito de Macanga o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por Lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de três (03) anos renováveis uma ùnica vez, são as seguintes:Assembleia Geral, Conselho de Gestão,Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no Artigo 5 do Decreto Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida provisoriamente/ definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Mapassa Chissomo.
- Texto do artigo, página 1: Distrito de Macanga, 4 de Fevereiro de 2013. — O Administrador do Distrito, Maria Jose Ntefula Torcida.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Monapo
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação dos Camponeses de TUPUARA, com sede em Tupuara, localidade de Nacololo- Posto Administrativo de Monapo – Sede, Distrito de Monapo, requereu ao Governo do Distrito de Monapo, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma Associação de Camponeses que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
- Texto do artigo, página 1: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis uma só vez são as seguintes:
- Texto do artigo, página 1: 1. Assembleia Geral;
- Texto do artigo, página 1: 2. Conselho de Gestão;
- Texto do artigo, página 1: 3. Conselho Fiscal. Nestes termos e de acordo com a competência que me é conferida pelo
- Texto do artigo, página 1: artigo 4 e n.º 1 artigo 5 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica a Associação dos Camponeses de TUPUARA.
- Texto do artigo, página 1: Gabinete do Administrador, 11 de Janeiro de 2017.
- Texto do artigo, página 1: — O Administrador, Carlos Ramos.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Chiúta
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária designada Nova Família, localizada no povoado de Mpondo, na Localidade de Kaunda, Posto Administrativo de Manje, requereu ao Governo do Distrito de Chiúta, o seu reconhecimento e registo como entidade jurídica ao seu pedido , estatuto da constituição, declaração de idoniedade entre outros documentos exigidos por lei nada obstante
- Texto do artigo, página 1: Analisados os documentos, submetidos, verifica-se que trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem, os requisitos exigidos por lei nada obstante ao seu Reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Os órgãos sociais da Direcção da referida associação, eleitos por um período de 1 (um) ano renovável uma única vez são as seguintes:
- Texto do artigo, página 1: . Assembleia Geral;
- Texto do artigo, página 1: . Conselho de Administração Geral; e
- Texto do artigo, página 1: . Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio coadjuvado pelo Diploma Ministerial n.º 155/2006 de 20 de Setembro vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Nova Família do povoado de Mpondo, localidade de Kaunda, Posto Administrativo de Manje.
- Texto do artigo, página 1: Gabinete da Administradora do Distrito de Chiúta em Manje, aos 7 de Dezembro de 2016. — A Administradora, Rosa Marta Aires Salvador do Nascimento.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Chiúta
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária designada 1 de Junho, localizada no povoado de Mpondo, Localidade de Kaunda, Posto Administrativo de Manje, requereu ao Governo do Distrito de Chiúta, o seu reconhecimento e registo como entidade jurídica ao seu pedido, estatutos da constituição, declaração de idoniedade entre outros documentos exigidos por lei.
- Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos, submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem, os requisitos exigidos por lei nada obstante ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da Direcção da referida associação, eleitos por um período de 1(um) ano renovável uma única vez são os seguintes:
- Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral; Conselho de Administração Geral e; Conselho Fiscal. Nestes termos e no disposto no Artigo 5 do Decrto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio coadjuvado pelo Diploma Ministerial n.º 155/2006 de 20 de Setembro vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação 1 de Junho do povoado de Mpondo, localidade de Kaunda, Posto Administrativo de Manje.
- Texto do artigo, página 2: Gabinete da Administradora do Distrito de Chiúta em Manje, 7 de Dezembro de 2016. — A Administradora, Rosa Marta Aires Salvador do Nascimento.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Monapo
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação dos Camponeses de EROPE, com Sede em Erope, localidade de Canacue-Posto Administrativo de Monapo Sede, Distrito de Monapo, requereu ao Governo do Distrito de Monapo, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação de
- Texto do artigo, página 2: Camponeses que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por Lei.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 5 anos renováveis uma só vez são os seguintes:
- Texto do artigo, página 2: 1. Assembleia Geral;
- Texto do artigo, página 2: 2. Conselho de Gestão;
- Texto do artigo, página 2: 3. Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 4 e n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica a Associação dos Camponeses de EROPE.
- Texto do artigo, página 2: Gabinete do Administrador, aos 11 de Janeiro de 2017.
- Texto do artigo, página 2: — O Administrador, Carlos Ramos.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gondola
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação dos Kurima Kakanaka, com sede na localidade de Nhambonda,no posto administrativo de Amatongas, distrito de Gondola, requereu ao Governo Distrital o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma Aassociação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 2 e n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Kurima Kakanaka.
- Texto do artigo, página 2: Gondola, 24 de Janeiro de 2017. — O Administrador, Moguene Materisso Candieiro.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação dos Camponeses Matiombora, com sede no Posto Administrativo de Amatongas, Distrito de Gondola, requereu ao Governo Distrital o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação agro- pecuária que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por Lei.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 2 e n.º 1 artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Camponeses Matiombora.
- Texto do artigo, página 2: Gondola, aos 24 de Janeiro de 2017. — O Administrador, Moguene Materisso Candieiro.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação dos Kubatana Ngue Nyasha Dza Mwari, com Sede no Posto Administrativo de Amatongas, Distrito de Gondola, requereu ao Governo Distrital o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por Lei.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 2 e n.º 1 artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica a Associação Agro – Pecuária Kubatana Ngue Nyasha Dza Mwar.
- Texto do artigo, página 2: Gondola, aos 24 de Janeiro de 2017. — O Administrador, Moguene Materisso Candieiro.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação dos Kulima Kupedza Ulombo, com Sede na Localidade de Chiongo, no Posto Administrativo de Cafumpe, Distrito de Gondola, requereu ao Governo Distrital o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação de ago-pecuária que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por Lei.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 2 e n.º 1 artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuário Kulima Kupedza Ulombo.
- Texto do artigo, página 2: Gondola, aos 24 de Janeiro de 2017. — O Administrador, Moguene Materisso Candieiro.
- Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 3: Maqlog, S.A.
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por escrito particular, datado de 24 de Novembro de 2016, foi constituída a sociedade denominada Maqlog, S.A., uma sociedade anónima de direito moçambicano, com sede na Avenida 25 de Setembro, número 420,
- Texto do artigo, página 3: 4.º andar, em Maputo, com o capital social de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais).
- Texto do artigo, página 3: Nos termos do artigo noventa do Código Comercial, os outorgantes celebram e constituem entre si uma sociedade anónima, que se regerá pelos seguintes estatutos:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da firma, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Firma, natureza e duração
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade adopta a firma Maqlog, S.A., e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Sede e representações sociais
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número quatrocentos e vinte, quarto andar.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando a Assembleia Geral assim o deliberar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Objecto social
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto principal a aquisição, aluguer e manutenção de equipamentos, ferramentas e maquinaria; transportes terrestres de carga geral de grandes dimensões e especiais; Importação e exportação de equipamentos e maquinaria; prestação de serviços logísticos, assistência técnica e representações comerciais.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade pode, acessoriamente, explorar os serviços e efectuar as operações civis e comerciais, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o seu objecto ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá ainda, mediante proposta do Conselho de Administração aprovada em Assembleia Geral, exercer quaisquer outras actividades, desde que devidamente licenciada e autorizada.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei, independentemente do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Capital social
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro é de dois milhões de meticais, dividido e representado por vinte mil acções, com o valor nominal de cem meticais, cada uma.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A maioria do capital social da sociedade, deverá sempre ser detido por pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade moçambicana.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Acções
- Número ou marcador, página 3: Um) As acções serão nominativas, quanto à sua espécie, e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
- Número ou marcador, página 3: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram, aos seus titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor nominal, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Além de outras menções obrigatórias, previstas por lei, a deliberação da Assembleia Geral, sobre a emissão de acções preferenciais, deverá mencionar expressamente:
- Número ou marcador, página 3: a) A percentagem sobre o respectivo valor nominal, que deverá ser distribuída aos respectivos titulares, a título de dividendos prioritários; e
- Número ou marcador, página 3: b) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam, ou não, sujeitas a remição e, no caso de ficarem:
- Número ou marcador, página 3: i) A data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; ii) Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de remição e, sendo, o montante do mesmo.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente
- Texto do artigo, página 3: realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remição, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, não pode tornar a situação líquida da sociedade inferior à soma do capital social e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Aumentos de capital social)
- Número ou marcador, página 3: Um) Sem prejuízo da maioria de capital social da sociedade dever ser detido por pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade moçambicana, o capital social da sociedade poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
- Número ou marcador, página 3: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Emissão de obrigações
- Texto do artigo, página 3: A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: Acções e obrigações próprias
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando, sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias, representativas de mais de dez por cento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior ou que não se encontrem integralmente realizadas, quando:
- Número ou marcador, página 3: a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
- Número ou marcador, página 3: b) Seja adquirido um património, a título universal;
- Número ou marcador, página 3: c) A aquisição seja feita a título gratuito;
- Número ou marcador, página 3: d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
- Número ou marcador, página 3: e) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois, deste artigo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: Transmissão de acções
- Número ou marcador, página 4: Um) A transmissão de acções, a terceiros, encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência, pelos demais accionistas.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao conselho de administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
- Número ou marcador, página 4: Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam uma actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade ou por qualquer sociedade com a qual a sociedade mantenha uma relação de grupo ou de domínio, tal como definida nos números um e dois, do presente artigo, depende do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Seis) A transmissão de acções, em contravenção do disposto nos números anteriores, confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
- Número ou marcador, página 4: Sete) Compete à Assembleia Geral prestar, ou não, o consentimento a que se refere o número cinco e deliberar sobre a amortização a que se refere o número seis, ambos do presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 4: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor de cem
- Texto do artigo, página 4: mil meticais, ficando os sócios obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 4: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Natureza
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Direito de voto
- Número ou marcador, página 4: Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 4: a) Seja titular de mil acções, pelo menos;
- Número ou marcador, página 4: b) Tenha, pelo menos, mil acções registadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a), do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da Mesa, com as assinaturas, de todos, reconhecidas por notário e por aquele recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Representação de accionistas
- Número ou marcador, página 4: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas Assembleias Gerais por outro accionista ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração ou carta, outorgada
- Texto do artigo, página 4: nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número dois, do artigo décimo quarto, dos presentes estatutos, as assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 4: Seis) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Reuniões
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: Local da reunião
- Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: Convocatória
- Número ou marcador, página 5: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num jornal nacional de grande tiragem no local da sede da sociedade, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Da convocatória deverá constar:
- Número ou marcador, página 5: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: b) O local, dia e hora da reunião;
- Número ou marcador, página 5: c) A espécie de reunião;
- Número ou marcador, página 5: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas; e
- Número ou marcador, página 5: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
- Texto do artigo, página 5: Cinco)Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 5: Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: Validade das deliberações
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta por cento do capital social.
- Texto do artigo, página 5: Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 5: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusula estatutária imperativa, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução de sociedade, dependerão de uma maioria qualificada correspondente a mais do que cinquenta por cento dos votos representativos da totalidade do capital social.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: Votação
- Número ou marcador, página 5: Um) Por cada conjunto de mil acções contase um voto.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
- Número ou marcador, página 5: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Suspensão da reunião
- Número ou marcador, página 5: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A assembleia só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Composição
- Número ou marcador, página 5: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de três a sete administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
- Número ou marcador, página 5: Três) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para que o Conselho possa funcionar. Não sendo a cooptação possível ou sendo-a, se não tiver lugar até à realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta última, eleger o administrador substituto, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: Poderes de gestão
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
- Número ou marcador, página 5: a) Proceder à substituição de administradores, por cooptação;
- Número ou marcador, página 5: b) Pedir a convocação de assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 5: c) Apresentar os relatórios e contas anuais;
- Número ou marcador, página 5: d) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: e) Propor aumentos do capital social;
- Número ou marcador, página 5: f) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: g) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
- Número ou marcador, página 6: h) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
- Número ou marcador, página 6: i) Contrair empréstimos;
- Número ou marcador, página 6: j) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; e
- Número ou marcador, página 6: k) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: Delegação de poderes e mandatários
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar numa Comissão Executiva, formada por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 6: Três) A deliberação do Conselho de Administração que instituir a Comissão Executiva, deverá estabelecer a sua composição, eleger o presidente, caso o Presidente do Conselho de Administração não faça parte da Comissão, definir o modo de funcionamento e fixar os limites de delegação, os quais não podem abranger as matérias previstas pelas alíneas c), d) e k) do número dois do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda à Comissão Executiva, quando instituída, preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração e, em caso de urgência, praticar os actos da competência deste que, nos termos do número anterior, não lhe sejam vedados, devendo, neste último caso, submetê-los à apreciação do conselho, na primeira reunião a efectuar.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) A delegação prevista nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre os mesmos assuntos, nem a responsabilidade do mesmo Conselho como órgão de superintendência geral sobre a gestão da sociedade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: Responsabilidades
- Texto do artigo, página 6: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: Reuniões
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 6: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: Deliberações
- Número ou marcador, página 6: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao Presidente do Conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
- Número ou marcador, página 6: Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do Conselho, mais do que um outro administrador.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade vincula-se, perante terceiros, pela assinatura de:
- Número ou marcador, página 6: a) Dois administradores; ou de
- Número ou marcador, página 6: b) Mandatários ou procuradores, quanto a actos e categorias de actos determinados e dentro dos limites estabelecidos nos respectivos instrumentos de representação.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou de um procurador.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Da fiscalização
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: Composição
- Número ou marcador, página 6: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou, alternativamente, a um Fiscal Único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
- Número ou marcador, página 6: Seis) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: Competência
- Texto do artigo, página 6: As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos e obrigações, incluindo dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Reuniões do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Disposições comuns
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: Cargos sociais
- Número ou marcador, página 7: Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, assim como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de quatro anos, contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
- Número ou marcador, página 7: Três) Os membros do Conselho Fiscal, ou o Fiscal Único, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Se qualquer entidade eleita como membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único não iniciar o exercício de funções, nos noventa dias subsequentes à data da respectiva nomeação, por facto imputável à entidade nomeada, caducará automaticamente o respectivo mandato, devendo-se proceder à nomeação de entidade substituta, na primeira reunião de Assembleia Geral seguinte, sem prejuízo da competência de cooptação de administradores atribuída ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: Remunerações
- Texto do artigo, página 7: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações eleita, por aquela, para esse efeito.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Da aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: Exercício social
- Número ou marcador, página 7: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: Dissolução
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
- Número ou marcador, página 7: Três) Os fundos de reserva legal e estatutária, que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: Exame de escrituração
- Texto do artigo, página 7: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais recai sobre os documentos referidos no número um do artigo cento e vinte e dois do Código Comercial.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, 28 de Novembro de 2016.
- Texto do artigo, página 7: — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: Arj Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de trinta de Janeiro de dois mil e dezasseis, lavrada de folha quarenta e sete a folhas quarenta e nove, do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e oitenta traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Batçá Banú Amade Mussá, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A, em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, aumento do capital, mudança de sede e alteração parcial do pacto social fica alterado o número um do artigo segundo, e o artigo quarto pacto social que passam a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede na rua de Tchamba, n.º 228, 1.º andar, cidade de Maputo, podendo por deliberação social, deslocar livremente a sede da sociedade dentro da mesma província, bem como criar sucursal, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 7: Dois) mantém-se.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: Capital social
- Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinco milhões meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 7: a) Arlindo Manuel Mapande, com uma quota de 3.500.000,00MT (três milhões e quinhentos mil meticais), correspondentes a 70% do capital social ;
- Número ou marcador, página 7: b) Idelson Arlindo Mapande, com uma quota de 1.500.000,00 MT (um mil milhão e quinhentos mil meticais), correspondentes a 30% do capital social.
- Texto do artigo, página 7: Que em tudo o mais não alterado continuam
- Texto do artigo, página 7: a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, seis de Fevereiro de dois mil
- Texto do artigo, página 7: e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: Bplus Holding, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e cinco de Outubro de nho de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cento e oito a folhas cento e dez do livro de notas para escrituras diversas número sessenta e um traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Luíis Salvador Muchanga, licenciado em Direito, Conservador e Notário Superior, em exercício no referido cartório, foi constituída por: Líria Esperança Macomane, Silvestre Etivaldo de Nascimento Mabuiangue e Márzio Cláudio do Rosário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a denominação de Bplus Holding, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida Karl Marx, n.˚ 1595, 1 andar.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá abrir filiais, sucursais, delegações, outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Duração)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração de escritura pública de constituição.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem como objecto principal:
- Número ou marcador, página 7: a) Investimentos em vários negócios;
- Número ou marcador, página 7: b) Serviços de consultoria de negócios;
- Número ou marcador, página 7: c) Compra de acções de outras empresas;
- Número ou marcador, página 7: d) Outros negócios afins.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial, industrial e pecuária, por lei permitida, desde que para tal obtenha a aprovação das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Aquisição de participações)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, participar, directamente ou indirectamente, em quaisquer projectos, quer sejam similares ou diferentes dos desenvolvidos pela sociedade, bem assim adquirir, deter, reger e alienar participações sociais noutras sociedades.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social)
- Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de setenta e cinco mil meticais, correspondente a soma de três quotas desiguais, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 8: a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil e quinhentos Meticais, correspondente a trinta e quatro por cento do capital social, pertencente à sócia Líria Esperança Macomane;
- Número ou marcador, página 8: b) Uma quota no valor nominal de vinte e quatro mil e setecentos e cinquenta Meticais, correspondente a trinta e três por cento do capital social pertencente ao sócio Silvestre Etivaldo de Nascimento Mabuiangue;
- Número ou marcador, página 8: c) Uma quota no valor nominal de vinte e quatro mil e setecentos e cinquenta Meticais, correspondente a trinta e três por cento do capital social pertencente ao sócio Márzio Cláudio do Rosário.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Mediante a deliberação tomada em assembleia geral poderão ser exigidos aos sócios prestações suplementares até montante global de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), na proporção da quota de capital de cada um deles.
- Número ou marcador, página 8: Três) Qualquer dos sócios poderão efectuar suprimentos a sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 8: Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedadetem o direito em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar, tem direito de preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ónus ou
- Texto do artigo, página 8: encargos, sobre a mesma carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 8: Três) O sócio que pretende alienar a sua própria quota informará a sociedade, com um mínimo de quinze dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições, gozando a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência de aquisição de quota em alienação.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Caso a sociedade não queira usar do direito que lhe é conferido no número precedente, o mesmo poderá ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Administração)
- Número ou marcador, página 8: Um) A gestão e administração da sociedade bem assim a sua representação em juízo ou forro do activo e passivo, fica a cargo da sócia Líria Esperança Macomane administradora eleita em assembleia geral pelos sócios.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os gerentes poderão delegar, entre si ou a um sócio, os poderes de gerência,com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral, mas em relação a estranhos, depende do consentimento da assembleia geral e em tal caso deve conferir os respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 8: Três) Fica proibido ao gerente e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fiança, letras de favor, avais, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade fica validamente obrigada pela (s) assinatura (s) do (s) administrador (es), em todos os actos e contratos, podendo este, para determinados actos, delegar poderes a procurador especialmente constituído, nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As decisões dos sócios, de natureza as deliberações da assembleia geral, serão registados em acta por eles assinados.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Disposições gerais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer dos sócios, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade só se dissolvem nos casos previstos na lei, sendo liquidada nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: (Morte ou interdição)
- Texto do artigo, página 8: No caso de morte ou interdição de alguns sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si, um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada, ou se a autorização for denegada.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Balanço e aplicação de resultado)
- Número ou marcador, página 8: Um) O ano coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultado fechar-
- Texto do artigo, página 8: se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 8: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo da reserva legal. Sobre o valor remanescente haverá deliberação em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Cumprindo o disposto no número anterior, à parte remanescente dos lucros será aplicável a legislação da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 8: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 8: Está conforme. Maputo, 25 de Outubro de 2016.
- Texto do artigo, página 8: — A Notária, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: Michafutene Plants, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa datada de 19 de Janeiro de 2017, pelas 10:00 horas, realizou-se na sede da sociedade, sita no Distrito de Marracuene, bairro Agostinho Neto, quarteirão 54, n.º 554, cidade de Maputo, uma assembleia geral extraordinária, em que estiveram presentes e devidamente representados os sócios da MichafutenePlants, Lda., uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, com o capital social de 30.000,00MT (trinta mil meticais), adiante designada “Sociedade” e deliberaram a divisão e cessão de quotas e admissão de novo sócio da sociedade e alteração do número um do artigo quinto e número dois do artigo décimo quarto dos estatutos da sociedade que passaram a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado é de trinta mil meticais e corresponde
- Texto do artigo, página 9: à soma das quotas dos sócios, divididas do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 9: a) António Manuel da Rocha Lebre com uma quota de valor nominal de 24.000,00MT (vinte e quatro mil meticais), correspondente a 80% (oitenta por cento) do capital social;
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Diplomas nesta edição
- Despacho Governo do Distrito de Chiúta
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Maqlog, S.A.
- Certidão de registo Arj Construções, Limitada
- Certidão de registo Bplus Holding, Limitada
- Certidão de registo Michafutene Plants, Limitada
- Certidão de registo Ernst & Young, Limitada
- Certidão de registo Griffin Procurement Services, Limitada
- Certidão de registo Pedro Macaringue Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo SOPARIN – Gestão, Participações e Investimentos, Limitada
- Certidão de registo Maquipro Mobile Car Wash – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho Governo do Distrito de Macanga
- Certidão de registo Kay Tours Consulting, Limitada
- Certidão de registo Mymobi, Limitada
- Certidão de registo GE Mozambique, Limitada
- Certidão de registo IAW – Consultoria & Serviço, Limitada
- Certidão de registo Amstercom Investment – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Geologging, Limitada
- Certidão de registo NEVS – Consultoria & Serviços Sociedade Unipessoal,Limitada
- Certidão de registo Fortuna Perfomance – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Tchau Tchau Malária, Limitada
- Certidão de registo Delagoa Bay Resort, Limitada
- Despacho Governo do Distrito de Monapo
- Certidão de registo SECTE – Sociedade de Empreitada, Consultoria de Trabalhos Eléctricos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Aju – Shonga Serviços, Limitada
- Certidão de registo CFPW – Centro de Formação Profissional Wativa – Sociedade Unipessoal Limitada
- Certidão de registo MZ Trading, Limitada
- Certidão de registo Africa Communications – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Tecnomill, Limitada
- Certidão de registo Mult Ar, Limitada
- Certidão de registo Zuji Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Ruby Mont Mining, S.A.
- Certidão de registo Firstcapital SGPS, S.A.
- Despacho Governo do Distrito de Chiúta
- Certidão de registo Ruby Mont, S.A.
- Despacho DESPACHO
- Despacho Governo do Distrito de Monapo
- Despacho Governo do Distrito de Gondola
- Despacho DESPACHO
- Despacho DESPACHO