III SÉRIE — n.º 39

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 39/2014

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Texto do artigo · p. 8 Primeiro. Louis Augusto Mutomene Pelembe, solteiro, natural da cidade de Maputo, residente em Maputo-cidade, bairro da Sommerschield, portador de Bilhete de Identidade n.º 11010000082076 B, emitido no dia vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e dez, em Maputo;
Texto do artigo · p. 8 Segundo. Jennifer Moyass Louis Pelembe, solteira, natural da cidade de Maputo, residente em Maputo-cidade, bairro da Sommerschield, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100003973A, emitido no dia vinte e sete de Outubro de dois mil e nove, em Maputo;
Texto do artigo · p. 8 Terceiro. Melanie Lucy Louis Pelembe, solteira, natural da cidade de Maputo, residente em Maputo-cidade, bairro da Sommerschield, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100360550Q, emitido no dia quatro de Agosto de dois mil e dez, em Maputo;
Texto do artigo · p. 8 Quarto. Louis Augusto Mutomene Pelembe Júnior, solteiro, natural da cidade de Maputo, residente em Maputo-cidade, bairro da Sommerschield, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100840643J, emitido no dia vinte e três de Outubro de dois mil e treze, em Maputo.
Texto do artigo · p. 8 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação de LAMP – Cargo & Logistics, Limitada, sendo uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado e regendo-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Sede e representação
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá abrir ou fechar agências, sucursais ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, de acordo com a deliberação tomada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) A representação da sociedade em países estrangeiros poderá ainda ser confiada, mediante contrato, a entidades públicas ou privadas legalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Objecto
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem como objectivo social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 8 a) Transporte e carga de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 8 b) Aluguer de máquinas e equipamentos;
Número ou marcador · p. 8 c) Participação financeira e gestão empreedimentos ligados à indústria de agro-processamento, agricultura, pecuária, pescas, construção civil;
Número ou marcador · p. 8 d) Exploração e comercialização pesqueira semi-industrial, processamento, conservação e distribuição de produtos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 8 e) Comercialização, importação e exportação de produtos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 8 f) Comercialização da indústria madeireira incluindo a exportação;
Número ou marcador · p. 8 g) Comercialização de materiais de construção, indústria hoteleira, turismo e similar;
Número ou marcador · p. 8 h) Prestação de serviços de consultoria técnica em diversas áreas de actividade, incluíndo engenharia, ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 8 i) Realização de estudos, construção, reabilitação e administração de obras de utilidade pública;
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades ligadas a agricultura, comércio, indústria, turismo, gestão imobiliária, consultoria e outros que se julgar necessário de acordo com a deliberação tomada pela assembleia geral, desde que autorizada.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Capital social
Texto do artigo · p. 9 O capital social, é de cem mil meticais, e está integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de quatro quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 9 a) Louis Augusto Mutomene Pelembe, cinquenta por cento;
Número ou marcador · p. 9 b) Jennifer Moyass Louis Pelembe, vinte por cento;
Número ou marcador · p. 9 c) Melanie Lucy Louis Pelembe, quinze por cento;
Número ou marcador · p. 9 d) Louis Augusto Mutomene Pelembe Júnior, quinze por cento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social poderá ser alterado por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios mediante a decisão do sócio Louis Augusto Mutomene Pelembe.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Deliberados quaisquer aumento ou redução do capital serão os mesmos rateados pelos sócios a proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 9 Um) A cessão de quotas é livre entre os sócios.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A divisão e a cessão de quotas a não associados depende do consentimento do sócio Louis Augusto Mutomene Pelembe.
Número ou marcador · p. 9 Três) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas que não observe o preceituado nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 9 Não haverá prestações suplementares podendo, porém, os sócios fazer à sociedade os suprimentos de que ela carece, nos termos e condições fixadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 9 a) Quando a quota vier a ser arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita a providência judicial ou legal de qualquer espécie;
Número ou marcador · p. 9 b) No caso de falência, insolvência e interdição ou inabilitação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A amortização far-se-á pelo valor nominal da quota.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 No caso de morte ou interdição de algum dos sócios a respectiva quota será dividida entre os respectivos sucessores.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Da gerência e representação
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade é gerida por um ou mais gerentes nomeados pela assembleia geral de entre os sócios ou por quem os represente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) É da competência dos gerentes exercer os mais amplos poderes representando a sociedade em juízo e fora, dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos necessários à promoção do objecto social desde que não se trate de matéria cuja competência seja da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) A gerência da sociedade será exercida pelo sócio Louis Augusto Mutomene Pelembe ou outra pessoas por ele nomeada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do único gerente ou pela assinatura conjunta de pelo menos dois gerentes ou seus representados, desde que tenham sido nomeados de um gerente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em caso algum poderá a sociedade ser obrigada em negócios estranhos ao seu objecto, nomeadamente em fianças, avales ou letras de favor.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Os gerentes serão dispensados de caução e com a remuneração que lhes vier a ser fixada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para aprovação, rejeição ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que isso se torne necessário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral será convocada pelo gerente ou gerentes ou ainda por qualquer dos sócios por meio de carta dirigida aos sócios, em antecedência mínima de quinze
Texto do artigo · p. 9 dias, que poderá ser reduzido para dez dias no caso da convocação de assembleias gerais extraordinárias.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Comparecendo ou fazendo-se representar todos os sócios na assembleia geral, são válidas todas as deliberações tomadas ainda que recaiam sobre o objecto estranho à ordem de trabalhos ou que a convocação não tenha sido regulamente feita.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Representação
Número ou marcador · p. 9 Um) Os sócios fazem-se representar nas sessões da assembleia geral pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante carta registada, dirigida a um dos gerentes ou à sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocatória estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios e, em segunda convocação esteja presente pelo menos um dos sócios e independentemente do capital que representa.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Do balanço, resultados e dissolução
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Anualmente até final do primeiro trimestre será encerrado o balanço referente a trinta e um de Dezembro anterior.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Os lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, depois do que serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 A sociedade dissolve-se nos casos e pela forma que a lei estabelecer.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, oito de Maio de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 9 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Mozambique Zmd Resource Company, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Março de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100474514, uma entidade denominada Mozambique Zmd Resource Company, Limitada.
Texto do artigo · p. 10 Entre:
Texto do artigo · p. 10 Song Zongwei, solteiro, maior natural da China, de nacionalidade chinesa,e residente acidentalmente em Maputo, pessoa cuja a identidade verifiquei em face do Passaporte n.º P01699402 de dois de Maio de dois mil e treze, emitido pelas autoridades chinesas, representante da Companhia China Coal Geology Co. Limitada, conforme a resolução da directoria de um de Março do corrente ano na sala 05-15,13 A/F,Torre Sul, Centro de Finanças Mundiais,Harbour City, 17 Canton Road, Tsui, Kowloon, Hong Kong,deliberou a criação de sociedade Mozambique ZMD Resource Company.
Texto do artigo · p. 10 Chuanyou Cong, solteiro, maior natural da China, de nacionalidade chinesa e residente acidentalmente em Maputo, pessoa cuja a Identidade Verifiquei em face do Passaporte n.º GI9564769 de onze de Março de dois mil e onze, emitido pelas Autoridades Chinesas, representante da Companhia Àfrica Yuxiao Mining Development Company, Limitada, conforme resolução da directoria de um de Março do corrente ano na Avenida Valdimir Lenine número vinte e seis, Segecoa Hotel deliberou a criação da sociedae Mozambique ZMD Resource Company.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação de Mozambique Zmd Resource Company, Limitada, e tem sua sede na rua Dona Alice, Parcela n.º 660A, bairro Laulane, distrito Municipal Kamavota em Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou fechar sucursais ou filiais em qualquer outro ponto do território nacional ou estrangeiro e a sua sede social poderá ser deslocada dentro da mesma cidade ou país.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Duração
Texto do artigo · p. 10 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua aprovação e consequente celebração da escritura.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Objectivos
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem por objecto: pesquisa e exploração de recursos minerais, incluindo o respectivo processamento industrial, prestação de serviços, bem como o comércio geral como o comércio geral, com Importação e exportação. A sociedade pode desenvolver outras actividades subsidiárias, complementares e conexas a actividade principal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, que consiste em quatro quotas assim destribuídas:
Número ou marcador · p. 10 a) China Coal Geology Co. Limitada, com dezanove mil e oitocentos meticais que corrensponde a noventa e nove por centos do capital social;
Número ou marcador · p. 10 b) África Yuxiao Mining Development Company Limitada, com duzentos meticais que corresponde a um por centos do capital social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 10 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 10 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação aquém e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Administração
Número ou marcador · p. 10 Um) A gestão e a administração da sociedade, fica a cargo do senhor Hengchen Li assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um conselho de administração, serão nomeados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 10 a) Com assinatura do Hengchen Li;
Número ou marcador · p. 10 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato conferidos pelo presidente do conselho de administração e um administrador.
Número ou marcador · p. 10 Três) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstancias assim exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV De herdeiros
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Herdeiros
Texto do artigo · p. 10 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Dissolução
Texto do artigo · p. 10 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Casos omissos
Texto do artigo · p. 10 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na Republica de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, oito de Maio de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 10 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Phambeni Holdings, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de sete de Maio dois mil e catorze, da sociedade, Phambeni Holdings, Limitada, registada na Conservatória do Rgisto das Entidades Legais, sob o NUEL 100417367, procedeu-se a alteração da sede, que passa para Rua Ngungunhane, Maputo Shopping Centre, númerooitenta e cinco, segundo andar andar, Loja númeroduzentos e trinta e trêz e em consequência desta deliberação, o artigo terceiro, passa a adoptar a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem a sua sede na cidade da Maputo, Rua Ngungunhane, Maputo Shopping Centre, número oitenta e cinco, segundo andar, loja número duzentos e
Texto do artigo · p. 11 trinta e três, podendo, por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, qualquer outra forma de representação social, sempre que se justifique.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, sete de Maio de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 11 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Perfect Silhouette, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de sete de Maio dois mil e catorze, da sociedade, Perfect Silhouette, Limitada, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 100419025, procedeu-se a alteração da sede, que passa para Rua Ngungunhane, Maputo Shopping Centre, número oitenta e cinco, segundo andar, Loja número duzentos e trinta e três e em consequência desta deliberação, o artigo terceiro, passa a adoptar a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Rua Ngungunhane, Maputo Shopping Centre, número oitenta e cinco, segundo andar, Loja número duzentos e trinta e três, podendo, por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, qualquer outra forma de representação social, sempre que se justifique.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, sete de Maio de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 11 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Bdois Consultoria, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Fevereiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100463970, uma sociedade denominada Bdois Consultoria, Limitada, entre: Rui Alberto Serio Brandão, casado, natural do Porto, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.˚ 11PT00019991C, emitido aos vinte e sete de Abril de dois mil e doze, pela Direcção Nacional de Migração de Maputo, e residente em Maputo, e Raul Pedro Magalhães Martins Paiva, casado, natural de Gondomar, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.˚ 110102623575N, emitido aos trinta de Novembro de dois mil e doze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 11 Que pelo presente instrumento, constituem entre si, e de acordo com o artigo noventa do Código Comercial, uma sociedade por quotas
Texto do artigo · p. 11 limitada que rege-se-á pelas disposições constantes dos artigos seguintes, bem como pela demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação Bdois Consultoria, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede, estabelecimentos e representações)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida vinte e cinco de Setembro número dois mil oitocentos e trinta e quatro, em Maputo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem como actividade principal consultoria e prestação de serviços e acessória na área de comércio a grosso e a retalho.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá proceder à importação, exportação e comercialização de bens e serviços relacionados com o objecto principal, desde que para o efeito obtenha as necessárias licenças.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá ainda, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de dez mil meticais e corresponde à soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 11 a) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Rui Alberto Serio Brandão;
Número ou marcador · p. 11 b) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais, representativa
Texto do artigo · p. 11 de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Raul Pedro Magalhães Martins Paiva.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, convocada expressamente para este efeito e tomada por maioria qualificada, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 11 Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, expresso por deliberação tomada em assembleia geral, convocada para este efeito bem como se encontra sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade, a ser exercido nos termos da lei, e, caso esta não o exerça, dos demais sócios, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 11 Três) O sócio que pretenda transmitir, total ou parcialmente, a sua quota a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o preço acordado e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Uma vez notificada da pretensão de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de recepção da notificação, notificar todos os demais sócios para o exercício dos respectivos direitos de preferência, a serem exercidos na reunião de assembleia geral a que se refere o número seguinte ou, alternativamente, por meio de carta enviada à administração da sociedade, até à data da realização da referida reunião de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Dentro do mesmo prazo de cinco dias úteis contados da data da notificação de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá convocar uma reunião de assembleia geral, a ter lugar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, para efeitos de deliberar sobre o consentimento e o exercício do direito de preferência da sociedade, relativamente à transmissão de quota de que haja sido notificada, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio que pretende transmitir incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Consentida a transmissão de quota, por parte da sociedade, e não sendo exercido o seu direito de preferência, serão atendidos os direitos de preferência exercidos pelos demais sócios.
Número ou marcador · p. 12 Oito) O exercício do direito de preferência, em relação à transmissão de quotas, deverá ser incondicional, devendo-se considerar sem efeito, qualquer direito de preferência sujeito a qualquer condição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 12 As quotas não poderão ser, total ou parcialmente, oneradas, sem prévia autorização da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade poderá, mediante prévia deliberação da assembleia geral, tomada por maioria qualificada, amortizar as quotas dos sócios, verificando-se qualquer das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 12 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 12 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 12 c) Quanto a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 12 d) Quando o respectivo titular a transmita sem observar as formalidades previstas nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 e) Quanto o respectivo titular a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o prévio consentimento da sociedade, expresso por deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 12 f) Quando o respectivo titular tenha, comprovadamente, praticado qualquer acto desleal ou gravemente perturbador ao funcionamento da sociedade, do qual resultem ou possam resultar prejuízos significativos para a sociedade, sem prejuízo do dever do mesmo de indemnizar a sociedade pelos referidos prejuízos; e
Número ou marcador · p. 12 g) Por exoneração do respectivo titular com fundamento em qualquer deliberação de assembleia geral de transferência da sede da sociedade para o exterior do território nacional ou de aumento do capital social, a ser, total ou parcialmente, subscrito por terceiros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A amortização de quota poderá, de acordo com o que for deliberado em assembleia geral, resultar na extinção da quota e consequente redução do capital social ou, alternativamente, na sua redistribuição pelos demais sócios, na proporção das quotas tituladas por estes últimos, sem afectar o capital social.
Número ou marcador · p. 12 Três) Deliberada a amortização de quota, o respectivo titular terá direito a receber, da sociedade, uma contrapartida correspondente ao valor da quota, apurado por meio de avaliação a ser efectuada por auditor independente, e a ser liquidada por meio de três prestações iguais, a vencerem-se no prazo de seis meses, doze meses e dezoito meses, respectivamente, contados a partir da data em que o valor da contrapartida tenha sido fixado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade poderá exigir aos sócios a realização de prestações suplementares de capital até ao montante global máximo de novecentos mil meticais.
Texto do artigo · p. 12 Dois)A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de prévia deliberação da assembleia geral, tomada por maioria qualificada, que fixe o montante global da chamada, dentro dos limites acima previstos, e o prazo da sua realização, o qual não pode ser inferior a noventa dias.
Número ou marcador · p. 12 Três) As prestações suplementares têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros, não integram o capital social e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da assembleia geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As assembleias gerais são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia, por meio de correio electrónico ou fax dirigido aos sócios e expedido com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 12 Três) A assembleia geral ordinária reúne-se até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita (correio electrónico ou fax e carta registada simultaneamente) dirigida à administração da sociedade com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
Número ou marcador · p. 12 Seis) As deliberações sobre alterações do capital e prestações suplementares devem obrigatoriamente figurar na convocatória. As decisões sobre esta matéria deverão ser sempre tomadas por maioria qualitativa.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião de assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que a administração receba a última das referidas declarações escritas de voto.
Número ou marcador · p. 12 Oito) A assembleia geral poderá deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado mais do que setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for a percentagem de capital social presente ou representada.
Número ou marcador · p. 12 Nove) As reuniões de assembleia geral serão presididas pelo presidente do conselho de administração, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer administrador da sociedade, sem prejuízo de, na ausência ou impossibilidade destes, poderem ser presididas por qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Administração - Composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade é administrada por dois ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral, podendo constituir-se sob a forma de um conselho de administração, o qual deverá integrar pelo menos dois membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) Caso uma pessoa colectiva seja nomeada administradora da sociedade, aquela deverá comunicar à sociedade por carta registada com aviso de recepção e fax com comprovativo de recepção dirigida à administração no prazo máximo de cinco dias contados da data da nomeação, a identidade da pessoa singular que irá representá-la.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A pessoa singular indicada pela pessoa colectiva nomeada administradora poderá, a qualquer momento, ser substituída por aquela pessoa colectiva, por meio de carta registada com aviso de recepção e fax com comprovativo de recepção dirigida à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A pessoa colectiva nomeada administradora será solidariamente responsável por todos os actos e omissões da pessoa singular que for por si indicada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 13 a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
Número ou marcador · p. 13 b) Convocar e conduzir as reuniões de assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório de administração e contas anuais;
Número ou marcador · p. 13 d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 e) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 13 g) Criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 13 h) Gerir a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 i) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, não contrariando eventuais deliberações sociais tomadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 j) Sempre que necessário, delegar poderes em quaisquer dos seus membros;
Número ou marcador · p. 13 k) Constituir mandatários da sociedade e definir os limites dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O conselho de administração poderá delegar parte dos seus poderes e competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou mais administradores.
Número ou marcador · p. 13 Três) A deliberação por força da qual sejam delegados poderes aos administradores deverá estabelecer os limites da respectiva delegação.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O conselho de administração, bem como os administradores delegados, poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) Sempre que a administração da sociedade seja constituída sob a forma de conselho de administração, para que este possa deliberar validamente, é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros se encontrem presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) As deliberações do conselho de administração serão tomadas com o voto favorável da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de acta, lavrada em livro de actas do conselho de administração ou em documento avulso, devendo, em ambos os casos, ser assinada por todos os administradores presentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas, por duas assinaturas:
Número ou marcador · p. 13 a) Pela assinatura de dois administradores, ficando desde já, nomeados para o cargo de administradores da sociedade, para o quadriénio dois mil e treze a dois mil e dezasseis: i. Exmo senhor Rui Alberto Serio Brandão; ii. Exmo senhor Raul Pedro Magalhães Martins Paiva;
Número ou marcador · p. 13 b) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário, no âmbito dos respectivos poderes;
Número ou marcador · p. 13 c) Pela assinatura de dois mandatários, no âmbito dos poderes que lhes foram conferidos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 13 Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim
Texto do artigo · p. 13 o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O balanço, a demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um
Texto do artigo · p. 13 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 13 Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 13 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 13 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, tomada por maioria qualificada, bem como nos demais casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução deliberará sobre a nomeação dos liquidatários, caso estes não devam corresponder aos membros que integram a administração.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 13 (Lei aplicável e foro)
Texto do artigo · p. 13 O presente contrato rege-se, em tudo o que for omisso, pela lei moçambicana e, para todas as questões emergentes da sua interpretação ou aplicação, as partes escolhem como foro competente, o do Tribunal Judicial da cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, oito de Maio de dois mil e catorze. − O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Redcliffe Partners (Moçambique), Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Outubro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100436884, uma sociedade denominada Redcliffe Partners (Moçambique), Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 13 Fernando Paulo de Deus Neves Correia, natural de Portugal, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.˚ L846610, emitido a vinte e três de Agosto de dois mil e onze, pelo Governo Civil de Lisboa, e residente em Lisboa, e Gonçalo Nuno Queiroz Neves Correia, natural de Portugal, de
Texto do artigo · p. 14 nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.˚ L992357, emitido a vinte e seis de Dezembro de dois mil e treze, pelos Serviços de Estrangeiro e Fronteira, e residente em Londres, Reino Unido.
Texto do artigo · p. 14 Que pelo presente instrumento, constituem entre sí, e de acordo com o artigo noventa do Código Comercial, uma sociedade por quotas limitada que rege-se-á pelas disposições constantes dos artigos seguintes, bem como pela demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas, adopta a denominação Redcliffe Partners (Moçambique), Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede, estabelecimentos e representações)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Marginal, número quatro mil cento e cinquenta e nove, em Maputo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto principal consultoria e gestão de projectos de investimento.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá proceder à importação, exportação e comercialização de bens e serviços relacionados com o objecto principal, desde que para o efeito obtenha as necessárias licenças.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá ainda, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais e corresponde à soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma quota com o valor nominal de dezanove mil novecentos e oitenta meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente ao Goncalo Nuno Queiroz Neves Correia;
Número ou marcador · p. 14 b) Uma quota com o valor nominal de vinte meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente ao Fernando Paulo de Deus Neves Correia.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 14 Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) A cessão, total ou parcial de quotas entre os sócios não depende do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A cessão total ou parcial de quotas a terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, concedido por deliberação da assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos do presente artigo, bem como do artigo nono, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas em relação à cessão de quota em causa, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista parta a realização da cessão.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renúncia ao exercício do direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
Número ou marcador · p. 14 Oito) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
Número ou marcador · p. 14 a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
Número ou marcador · p. 14 b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos noventa dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
Número ou marcador · p. 14 c) Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
Número ou marcador · p. 14 d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo mil e vinte e um, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o
Texto do artigo · p. 15 consentimento; e
Número ou marcador · p. 15 e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento, e não for prestada garantia adequada.
Número ou marcador · p. 15 Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 15 Dez) Qualquer cessão total ou parcial de quotas que viole o disposto no presente artigo será considerada nula e de nenhum efeito jurídico.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Direito de preferência dos sócios)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) No caso de a sociedade autorizar a cessão, total ou parcial, de quota, nos termos previstos pelo artigo nono dos presentes estatutos, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Amortização de quota)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 15 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 15 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
Número ou marcador · p. 15 c) Quando a quota for, arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 15 d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 e) Se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 15 f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização de sua quota, das entradas em aumento do capital social ou de suprimentos acordados com a sociedade; e
Número ou marcador · p. 15 g) Quando o titular violar o disposto no número nove, do artigo nono dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução
Texto do artigo · p. 15 do capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, competindo à assembleia geral fixar o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 15 Três) A amortização de quotas será efectuada pelo valor da quota amortizada, que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade e será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 15 As quotas não poderão ser, total ou parcialmente, oneradas, sem prévia autorização da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade poderá exigir aos sócios a realização de prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de prévia deliberação da assembleia geral que fixe o montante global da chamada, dentro dos limites acima previstos, e o prazo da sua realização, o qual não pode ser inferior a noventa dias.
Número ou marcador · p. 15 Três) As prestações suplementares têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros, não integram o capital social e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da assembleia geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As assembleias gerais são convocadas por um mínimo de dois administradores, por meio de carta dirigida aos sócios e expedida com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 15 Três) A assembleia geral ordinária reúne-se até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de
Texto do artigo · p. 15 trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião de assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que a administração receba a última das referidas declarações escritas de voto.
Número ou marcador · p. 15 Sete) A assembleia geral poderá deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado mais do que setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for a percentagem de capital social presente ou representada.
Número ou marcador · p. 15 Oito) As reuniões de assembleia geral serão presididas pelo presidente do conselho de administração, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer administrador da sociedade, sem prejuízo de, na ausência ou impossibilidade destes, poderem ser presididas por qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) Dependem de deliberação de assembleia geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 b) A instituição e supressão do conselho fiscal, a nomeação e destituição dos respectivos membros, bem como, em alternativa, a atribuição da fiscalização da sociedade a um fiscal único;
Número ou marcador · p. 15 c) A aprovação do balanço, das contas e do relatório da administração referente a cada exercício social;
Número ou marcador · p. 15 d) A aprovação do relatório e parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, quando os haja;
Número ou marcador · p. 15 e) A aplicação de resultados de cada exercício social;
Número ou marcador · p. 15 f) A distribuição de lucros ou dividendos;
Número ou marcador · p. 15 g) O consentimento da sociedade, assim como o exercício do respectivo direito de preferência, em relação à transmissão de quotas;
Número ou marcador · p. 15 h) A amortização de quotas, assim como os termos e condições em que a mesma se deva processar;
Número ou marcador · p. 15 i) A exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 15 j) A constituição de reservas extraordinárias, além da reserva legal;
Número ou marcador · p. 16 k) Criar associações entre a sociedade e terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como adquirir e transmitir participações em outras sociedades existentes ou a constituir;
Número ou marcador · p. 16 l) A alteração dos estatutos da sociedade, incluindo os aumentos, reduções ou reintegrações do capital social, sem prejuízo das alterações que por força da lei e dos presentes estatutos dependam de simples decisão da administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 m) A fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 n) A dissolução da sociedade, assim como a aprovação das contas finais de liquidação;
Número ou marcador · p. 16 o) Estender a actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que o julgue necessário, reduzir as áreas de actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 p) Estabelecer e modificar a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei ou os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 16 q) A aquisição, alienação, locação e oneração de bens imóveis, assim como de bens móveis;
Número ou marcador · p. 16 r) Contrair empréstimos ou outras formas de financiamento, bem como prestar quaisquer espécies de garantias, pessoais ou reais;
Número ou marcador · p. 16 s) Contrair obrigações de valor superior a cem milhões de dólares americanos ou ao seu contravalor em qualquer outra moeda.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações de assembleia geral são tomadas por maioria dos votos emitidos, salvo nos casos em que, por lei, necessitem de ser tomadas por qualquer maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 16 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Actas das assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 16 Um) Das reuniões de assembleia geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da assembleia geral, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, ou em documento notarial avulso.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As actas de assembleia geral devem conter:
Número ou marcador · p. 16 a) O local, dia, hora e a ordem de trabalhos da reunião;
Número ou marcador · p. 16 b) A identificação de quem tenha presidido à reunião, bem como de quem a tenha secretariado (se aplicável);
Número ou marcador · p. 16 c) A referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 d) O teor das propostas submetidas a votação e o resultado das respectivas votações, incluindo o teor das deliberações tomadas;
Número ou marcador · p. 16 e) A menção do sentido de voto de algum sócio que assim o requeira;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Primeiro. Louis Augusto Mutomene Pelembe, solteiro, natural da cidade de Maputo, residente em Maputo-cidade, bairro da Sommerschield, portador de Bilhete de Identidade n.º 11010000082076 B, emitido no dia vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e dez, em Maputo;
  2. Texto do artigo, página 8: Segundo. Jennifer Moyass Louis Pelembe, solteira, natural da cidade de Maputo, residente em Maputo-cidade, bairro da Sommerschield, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100003973A, emitido no dia vinte e sete de Outubro de dois mil e nove, em Maputo;
  3. Texto do artigo, página 8: Terceiro. Melanie Lucy Louis Pelembe, solteira, natural da cidade de Maputo, residente em Maputo-cidade, bairro da Sommerschield, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100360550Q, emitido no dia quatro de Agosto de dois mil e dez, em Maputo;
  4. Texto do artigo, página 8: Quarto. Louis Augusto Mutomene Pelembe Júnior, solteiro, natural da cidade de Maputo, residente em Maputo-cidade, bairro da Sommerschield, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100840643J, emitido no dia vinte e três de Outubro de dois mil e treze, em Maputo.
  5. Texto do artigo, página 8: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 8: Denominação e duração
  9. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação de LAMP – Cargo & Logistics, Limitada, sendo uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado e regendo-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 8: Sede e representação
  12. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
  13. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá abrir ou fechar agências, sucursais ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, de acordo com a deliberação tomada pela assembleia geral.
  14. Número ou marcador, página 8: Três) A representação da sociedade em países estrangeiros poderá ainda ser confiada, mediante contrato, a entidades públicas ou privadas legalmente constituídas.
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 8: Objecto
  17. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem como objectivo social o exercício das seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 8: a) Transporte e carga de bens e serviços;
  19. Número ou marcador, página 8: b) Aluguer de máquinas e equipamentos;
  20. Número ou marcador, página 8: c) Participação financeira e gestão empreedimentos ligados à indústria de agro-processamento, agricultura, pecuária, pescas, construção civil;
  21. Número ou marcador, página 8: d) Exploração e comercialização pesqueira semi-industrial, processamento, conservação e distribuição de produtos pesqueiros;
  22. Número ou marcador, página 8: e) Comercialização, importação e exportação de produtos pesqueiros;
  23. Número ou marcador, página 8: f) Comercialização da indústria madeireira incluindo a exportação;
  24. Número ou marcador, página 8: g) Comercialização de materiais de construção, indústria hoteleira, turismo e similar;
  25. Número ou marcador, página 8: h) Prestação de serviços de consultoria técnica em diversas áreas de actividade, incluíndo engenharia, ciência e tecnologia;
  26. Número ou marcador, página 8: i) Realização de estudos, construção, reabilitação e administração de obras de utilidade pública;
  27. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades ligadas a agricultura, comércio, indústria, turismo, gestão imobiliária, consultoria e outros que se julgar necessário de acordo com a deliberação tomada pela assembleia geral, desde que autorizada.
  28. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, prestações suplementares e suprimentos
  29. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 9: Capital social
  31. Texto do artigo, página 9: O capital social, é de cem mil meticais, e está integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de quatro quotas assim distribuídas:
  32. Número ou marcador, página 9: a) Louis Augusto Mutomene Pelembe, cinquenta por cento;
  33. Número ou marcador, página 9: b) Jennifer Moyass Louis Pelembe, vinte por cento;
  34. Número ou marcador, página 9: c) Melanie Lucy Louis Pelembe, quinze por cento;
  35. Número ou marcador, página 9: d) Louis Augusto Mutomene Pelembe Júnior, quinze por cento.
  36. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  37. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social poderá ser alterado por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios mediante a decisão do sócio Louis Augusto Mutomene Pelembe.
  38. Número ou marcador, página 9: Dois) Deliberados quaisquer aumento ou redução do capital serão os mesmos rateados pelos sócios a proporção das suas quotas.
  39. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  40. Número ou marcador, página 9: Um) A cessão de quotas é livre entre os sócios.
  41. Número ou marcador, página 9: Dois) A divisão e a cessão de quotas a não associados depende do consentimento do sócio Louis Augusto Mutomene Pelembe.
  42. Número ou marcador, página 9: Três) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas que não observe o preceituado nestes estatutos.
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 9: Prestações suplementares
  45. Texto do artigo, página 9: Não haverá prestações suplementares podendo, porém, os sócios fazer à sociedade os suprimentos de que ela carece, nos termos e condições fixadas em assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 9: Amortização de quotas
  48. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes termos:
  49. Número ou marcador, página 9: a) Quando a quota vier a ser arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita a providência judicial ou legal de qualquer espécie;
  50. Número ou marcador, página 9: b) No caso de falência, insolvência e interdição ou inabilitação.
  51. Número ou marcador, página 9: Dois) A amortização far-se-á pelo valor nominal da quota.
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 9: No caso de morte ou interdição de algum dos sócios a respectiva quota será dividida entre os respectivos sucessores.
  54. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Da gerência e representação
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  56. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade é gerida por um ou mais gerentes nomeados pela assembleia geral de entre os sócios ou por quem os represente.
  57. Número ou marcador, página 9: Dois) É da competência dos gerentes exercer os mais amplos poderes representando a sociedade em juízo e fora, dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos necessários à promoção do objecto social desde que não se trate de matéria cuja competência seja da assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 9: Três) A gerência da sociedade será exercida pelo sócio Louis Augusto Mutomene Pelembe ou outra pessoas por ele nomeada.
  59. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do único gerente ou pela assinatura conjunta de pelo menos dois gerentes ou seus representados, desde que tenham sido nomeados de um gerente.
  61. Número ou marcador, página 9: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  62. Número ou marcador, página 9: Três) Em caso algum poderá a sociedade ser obrigada em negócios estranhos ao seu objecto, nomeadamente em fianças, avales ou letras de favor.
  63. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 9: Os gerentes serão dispensados de caução e com a remuneração que lhes vier a ser fixada em assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 9: A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para aprovação, rejeição ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que isso se torne necessário.
  68. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  69. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral será convocada pelo gerente ou gerentes ou ainda por qualquer dos sócios por meio de carta dirigida aos sócios, em antecedência mínima de quinze
  70. Texto do artigo, página 9: dias, que poderá ser reduzido para dez dias no caso da convocação de assembleias gerais extraordinárias.
  71. Número ou marcador, página 9: Dois) Comparecendo ou fazendo-se representar todos os sócios na assembleia geral, são válidas todas as deliberações tomadas ainda que recaiam sobre o objecto estranho à ordem de trabalhos ou que a convocação não tenha sido regulamente feita.
  72. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  73. Texto do artigo, página 9: Representação
  74. Número ou marcador, página 9: Um) Os sócios fazem-se representar nas sessões da assembleia geral pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante carta registada, dirigida a um dos gerentes ou à sociedade.
  75. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocatória estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios e, em segunda convocação esteja presente pelo menos um dos sócios e independentemente do capital que representa.
  76. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Do balanço, resultados e dissolução
  77. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  78. Texto do artigo, página 9: Anualmente até final do primeiro trimestre será encerrado o balanço referente a trinta e um de Dezembro anterior.
  79. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  80. Texto do artigo, página 9: Os lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, depois do que serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  81. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  82. Texto do artigo, página 9: A sociedade dissolve-se nos casos e pela forma que a lei estabelecer.
  83. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  84. Texto do artigo, página 9: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  85. Texto do artigo, página 9: Maputo, oito de Maio de dois mil e catorze.
  86. Texto do artigo, página 9: — O Técnico, Ilegível.
  87. Texto do artigo, página 9: Mozambique Zmd Resource Company, Limitada
  88. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Março de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100474514, uma entidade denominada Mozambique Zmd Resource Company, Limitada.
  89. Texto do artigo, página 10: Entre:
  90. Texto do artigo, página 10: Song Zongwei, solteiro, maior natural da China, de nacionalidade chinesa,e residente acidentalmente em Maputo, pessoa cuja a identidade verifiquei em face do Passaporte n.º P01699402 de dois de Maio de dois mil e treze, emitido pelas autoridades chinesas, representante da Companhia China Coal Geology Co. Limitada, conforme a resolução da directoria de um de Março do corrente ano na sala 05-15,13 A/F,Torre Sul, Centro de Finanças Mundiais,Harbour City, 17 Canton Road, Tsui, Kowloon, Hong Kong,deliberou a criação de sociedade Mozambique ZMD Resource Company.
  91. Texto do artigo, página 10: Chuanyou Cong, solteiro, maior natural da China, de nacionalidade chinesa e residente acidentalmente em Maputo, pessoa cuja a Identidade Verifiquei em face do Passaporte n.º GI9564769 de onze de Março de dois mil e onze, emitido pelas Autoridades Chinesas, representante da Companhia Àfrica Yuxiao Mining Development Company, Limitada, conforme resolução da directoria de um de Março do corrente ano na Avenida Valdimir Lenine número vinte e seis, Segecoa Hotel deliberou a criação da sociedae Mozambique ZMD Resource Company.
  92. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação
  93. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  94. Texto do artigo, página 10: Denominação e sede
  95. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de Mozambique Zmd Resource Company, Limitada, e tem sua sede na rua Dona Alice, Parcela n.º 660A, bairro Laulane, distrito Municipal Kamavota em Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou fechar sucursais ou filiais em qualquer outro ponto do território nacional ou estrangeiro e a sua sede social poderá ser deslocada dentro da mesma cidade ou país.
  96. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 10: Duração
  98. Texto do artigo, página 10: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua aprovação e consequente celebração da escritura.
  99. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 10: Objectivos
  101. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem por objecto: pesquisa e exploração de recursos minerais, incluindo o respectivo processamento industrial, prestação de serviços, bem como o comércio geral como o comércio geral, com Importação e exportação. A sociedade pode desenvolver outras actividades subsidiárias, complementares e conexas a actividade principal.
  102. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  103. Texto do artigo, página 10: Capital social
  104. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, que consiste em quatro quotas assim destribuídas:
  105. Número ou marcador, página 10: a) China Coal Geology Co. Limitada, com dezanove mil e oitocentos meticais que corrensponde a noventa e nove por centos do capital social;
  106. Número ou marcador, página 10: b) África Yuxiao Mining Development Company Limitada, com duzentos meticais que corresponde a um por centos do capital social.
  107. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  108. Texto do artigo, página 10: Aumento do capital
  109. Texto do artigo, página 10: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  110. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  111. Texto do artigo, página 10: Divisão e cessão de quotas
  112. Número ou marcador, página 10: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  113. Número ou marcador, página 10: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação aquém e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  114. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da administração
  115. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 10: Administração
  117. Número ou marcador, página 10: Um) A gestão e a administração da sociedade, fica a cargo do senhor Hengchen Li assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um conselho de administração, serão nomeados em assembleia geral.
  118. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade obriga-se:
  119. Número ou marcador, página 10: a) Com assinatura do Hengchen Li;
  120. Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato conferidos pelo presidente do conselho de administração e um administrador.
  121. Número ou marcador, página 10: Três) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
  122. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  123. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  124. Texto do artigo, página 10: Assembleia geral
  125. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  126. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstancias assim exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  127. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV De herdeiros
  128. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  129. Texto do artigo, página 10: Herdeiros
  130. Texto do artigo, página 10: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  131. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  132. Texto do artigo, página 10: Dissolução
  133. Texto do artigo, página 10: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  134. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  135. Texto do artigo, página 10: Casos omissos
  136. Texto do artigo, página 10: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na Republica de Moçambique.
  137. Texto do artigo, página 10: Maputo, oito de Maio de dois mil e catorze.
  138. Texto do artigo, página 10: — O Técnico, Ilegível.
  139. Texto do artigo, página 10: Phambeni Holdings, Limitada
  140. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de sete de Maio dois mil e catorze, da sociedade, Phambeni Holdings, Limitada, registada na Conservatória do Rgisto das Entidades Legais, sob o NUEL 100417367, procedeu-se a alteração da sede, que passa para Rua Ngungunhane, Maputo Shopping Centre, númerooitenta e cinco, segundo andar andar, Loja númeroduzentos e trinta e trêz e em consequência desta deliberação, o artigo terceiro, passa a adoptar a seguinte redacção:
  141. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  142. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem a sua sede na cidade da Maputo, Rua Ngungunhane, Maputo Shopping Centre, número oitenta e cinco, segundo andar, loja número duzentos e
  143. Texto do artigo, página 11: trinta e três, podendo, por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, qualquer outra forma de representação social, sempre que se justifique.
  144. Texto do artigo, página 11: Maputo, sete de Maio de dois mil e catorze.
  145. Texto do artigo, página 11: — O Técnico, Ilegível.
  146. Texto do artigo, página 11: Perfect Silhouette, Limitada
  147. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de sete de Maio dois mil e catorze, da sociedade, Perfect Silhouette, Limitada, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 100419025, procedeu-se a alteração da sede, que passa para Rua Ngungunhane, Maputo Shopping Centre, número oitenta e cinco, segundo andar, Loja número duzentos e trinta e três e em consequência desta deliberação, o artigo terceiro, passa a adoptar a seguinte redacção:
  148. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  149. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Rua Ngungunhane, Maputo Shopping Centre, número oitenta e cinco, segundo andar, Loja número duzentos e trinta e três, podendo, por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, qualquer outra forma de representação social, sempre que se justifique.
  150. Texto do artigo, página 11: Maputo, sete de Maio de dois mil e catorze.
  151. Texto do artigo, página 11: — O Técnico, Ilegível.
  152. Texto do artigo, página 11: Bdois Consultoria, Limitada
  153. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Fevereiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100463970, uma sociedade denominada Bdois Consultoria, Limitada, entre: Rui Alberto Serio Brandão, casado, natural do Porto, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.˚ 11PT00019991C, emitido aos vinte e sete de Abril de dois mil e doze, pela Direcção Nacional de Migração de Maputo, e residente em Maputo, e Raul Pedro Magalhães Martins Paiva, casado, natural de Gondomar, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.˚ 110102623575N, emitido aos trinta de Novembro de dois mil e doze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
  154. Texto do artigo, página 11: Que pelo presente instrumento, constituem entre si, e de acordo com o artigo noventa do Código Comercial, uma sociedade por quotas
  155. Texto do artigo, página 11: limitada que rege-se-á pelas disposições constantes dos artigos seguintes, bem como pela demais legislação aplicável:
  156. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  157. Texto do artigo, página 11: (Denominação)
  158. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação Bdois Consultoria, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
  159. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  160. Texto do artigo, página 11: (Sede, estabelecimentos e representações)
  161. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida vinte e cinco de Setembro número dois mil oitocentos e trinta e quatro, em Maputo.
  162. Número ou marcador, página 11: Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  163. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  164. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  165. Texto do artigo, página 11: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  166. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  167. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  168. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem como actividade principal consultoria e prestação de serviços e acessória na área de comércio a grosso e a retalho.
  169. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá proceder à importação, exportação e comercialização de bens e serviços relacionados com o objecto principal, desde que para o efeito obtenha as necessárias licenças.
  170. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá ainda, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
  171. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  172. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  173. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de dez mil meticais e corresponde à soma das seguintes quotas:
  174. Número ou marcador, página 11: a) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Rui Alberto Serio Brandão;
  175. Número ou marcador, página 11: b) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais, representativa
  176. Texto do artigo, página 11: de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Raul Pedro Magalhães Martins Paiva.
  177. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  178. Texto do artigo, página 11: (Aumento do capital social)
  179. Número ou marcador, página 11: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, convocada expressamente para este efeito e tomada por maioria qualificada, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma permitida por lei.
  180. Número ou marcador, página 11: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral.
  181. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  182. Texto do artigo, página 11: (Transmissão de quotas)
  183. Número ou marcador, página 11: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios é livre.
  184. Número ou marcador, página 11: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, expresso por deliberação tomada em assembleia geral, convocada para este efeito bem como se encontra sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade, a ser exercido nos termos da lei, e, caso esta não o exerça, dos demais sócios, na proporção das respectivas quotas.
  185. Número ou marcador, página 11: Três) O sócio que pretenda transmitir, total ou parcialmente, a sua quota a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o preço acordado e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
  186. Número ou marcador, página 11: Quatro) Uma vez notificada da pretensão de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de recepção da notificação, notificar todos os demais sócios para o exercício dos respectivos direitos de preferência, a serem exercidos na reunião de assembleia geral a que se refere o número seguinte ou, alternativamente, por meio de carta enviada à administração da sociedade, até à data da realização da referida reunião de assembleia geral.
  187. Número ou marcador, página 11: Cinco) Dentro do mesmo prazo de cinco dias úteis contados da data da notificação de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá convocar uma reunião de assembleia geral, a ter lugar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, para efeitos de deliberar sobre o consentimento e o exercício do direito de preferência da sociedade, relativamente à transmissão de quota de que haja sido notificada, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
  188. Número ou marcador, página 12: Seis) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio que pretende transmitir incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
  189. Número ou marcador, página 12: Sete) Consentida a transmissão de quota, por parte da sociedade, e não sendo exercido o seu direito de preferência, serão atendidos os direitos de preferência exercidos pelos demais sócios.
  190. Número ou marcador, página 12: Oito) O exercício do direito de preferência, em relação à transmissão de quotas, deverá ser incondicional, devendo-se considerar sem efeito, qualquer direito de preferência sujeito a qualquer condição.
  191. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  192. Texto do artigo, página 12: (Oneração de quotas)
  193. Texto do artigo, página 12: As quotas não poderão ser, total ou parcialmente, oneradas, sem prévia autorização da sociedade.
  194. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  195. Texto do artigo, página 12: (Amortização de quotas)
  196. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade poderá, mediante prévia deliberação da assembleia geral, tomada por maioria qualificada, amortizar as quotas dos sócios, verificando-se qualquer das seguintes situações:
  197. Número ou marcador, página 12: a) Por acordo com o respectivo titular;
  198. Número ou marcador, página 12: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  199. Número ou marcador, página 12: c) Quanto a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  200. Número ou marcador, página 12: d) Quando o respectivo titular a transmita sem observar as formalidades previstas nos presentes estatutos;
  201. Número ou marcador, página 12: e) Quanto o respectivo titular a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o prévio consentimento da sociedade, expresso por deliberação da assembleia geral;
  202. Número ou marcador, página 12: f) Quando o respectivo titular tenha, comprovadamente, praticado qualquer acto desleal ou gravemente perturbador ao funcionamento da sociedade, do qual resultem ou possam resultar prejuízos significativos para a sociedade, sem prejuízo do dever do mesmo de indemnizar a sociedade pelos referidos prejuízos; e
  203. Número ou marcador, página 12: g) Por exoneração do respectivo titular com fundamento em qualquer deliberação de assembleia geral de transferência da sede da sociedade para o exterior do território nacional ou de aumento do capital social, a ser, total ou parcialmente, subscrito por terceiros.
  204. Número ou marcador, página 12: Dois) A amortização de quota poderá, de acordo com o que for deliberado em assembleia geral, resultar na extinção da quota e consequente redução do capital social ou, alternativamente, na sua redistribuição pelos demais sócios, na proporção das quotas tituladas por estes últimos, sem afectar o capital social.
  205. Número ou marcador, página 12: Três) Deliberada a amortização de quota, o respectivo titular terá direito a receber, da sociedade, uma contrapartida correspondente ao valor da quota, apurado por meio de avaliação a ser efectuada por auditor independente, e a ser liquidada por meio de três prestações iguais, a vencerem-se no prazo de seis meses, doze meses e dezoito meses, respectivamente, contados a partir da data em que o valor da contrapartida tenha sido fixado.
  206. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  207. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares)
  208. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade poderá exigir aos sócios a realização de prestações suplementares de capital até ao montante global máximo de novecentos mil meticais.
  209. Texto do artigo, página 12: Dois)A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de prévia deliberação da assembleia geral, tomada por maioria qualificada, que fixe o montante global da chamada, dentro dos limites acima previstos, e o prazo da sua realização, o qual não pode ser inferior a noventa dias.
  210. Número ou marcador, página 12: Três) As prestações suplementares têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros, não integram o capital social e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da assembleia geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  211. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  212. Texto do artigo, página 12: (Assembleia geral)
  213. Número ou marcador, página 12: Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
  214. Número ou marcador, página 12: Dois) As assembleias gerais são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia, por meio de correio electrónico ou fax dirigido aos sócios e expedido com uma antecedência mínima de quinze dias.
  215. Número ou marcador, página 12: Três) A assembleia geral ordinária reúne-se até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
  216. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita (correio electrónico ou fax e carta registada simultaneamente) dirigida à administração da sociedade com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
  217. Número ou marcador, página 12: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
  218. Número ou marcador, página 12: Seis) As deliberações sobre alterações do capital e prestações suplementares devem obrigatoriamente figurar na convocatória. As decisões sobre esta matéria deverão ser sempre tomadas por maioria qualitativa.
  219. Número ou marcador, página 12: Sete) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião de assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que a administração receba a última das referidas declarações escritas de voto.
  220. Número ou marcador, página 12: Oito) A assembleia geral poderá deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado mais do que setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for a percentagem de capital social presente ou representada.
  221. Número ou marcador, página 12: Nove) As reuniões de assembleia geral serão presididas pelo presidente do conselho de administração, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer administrador da sociedade, sem prejuízo de, na ausência ou impossibilidade destes, poderem ser presididas por qualquer dos sócios.
  222. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  223. Texto do artigo, página 12: (Administração - Composição)
  224. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade é administrada por dois ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral, podendo constituir-se sob a forma de um conselho de administração, o qual deverá integrar pelo menos dois membros.
  225. Número ou marcador, página 12: Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
  226. Número ou marcador, página 12: Três) Caso uma pessoa colectiva seja nomeada administradora da sociedade, aquela deverá comunicar à sociedade por carta registada com aviso de recepção e fax com comprovativo de recepção dirigida à administração no prazo máximo de cinco dias contados da data da nomeação, a identidade da pessoa singular que irá representá-la.
  227. Número ou marcador, página 12: Quatro) A pessoa singular indicada pela pessoa colectiva nomeada administradora poderá, a qualquer momento, ser substituída por aquela pessoa colectiva, por meio de carta registada com aviso de recepção e fax com comprovativo de recepção dirigida à administração da sociedade.
  228. Número ou marcador, página 13: Cinco) A pessoa colectiva nomeada administradora será solidariamente responsável por todos os actos e omissões da pessoa singular que for por si indicada.
  229. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  230. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  231. Número ou marcador, página 13: Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  232. Número ou marcador, página 13: a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
  233. Número ou marcador, página 13: b) Convocar e conduzir as reuniões de assembleia geral;
  234. Número ou marcador, página 13: c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório de administração e contas anuais;
  235. Número ou marcador, página 13: d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  236. Número ou marcador, página 13: e) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  237. Número ou marcador, página 13: f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
  238. Número ou marcador, página 13: g) Criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional;
  239. Número ou marcador, página 13: h) Gerir a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da assembleia geral;
  240. Número ou marcador, página 13: i) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, não contrariando eventuais deliberações sociais tomadas em assembleia geral;
  241. Número ou marcador, página 13: j) Sempre que necessário, delegar poderes em quaisquer dos seus membros;
  242. Número ou marcador, página 13: k) Constituir mandatários da sociedade e definir os limites dos seus poderes.
  243. Número ou marcador, página 13: Dois) O conselho de administração poderá delegar parte dos seus poderes e competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou mais administradores.
  244. Número ou marcador, página 13: Três) A deliberação por força da qual sejam delegados poderes aos administradores deverá estabelecer os limites da respectiva delegação.
  245. Número ou marcador, página 13: Quatro) O conselho de administração, bem como os administradores delegados, poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
  246. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  247. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento do conselho de administração)
  248. Número ou marcador, página 13: Um) Sempre que a administração da sociedade seja constituída sob a forma de conselho de administração, para que este possa deliberar validamente, é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros se encontrem presentes ou devidamente representados.
  249. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida à sociedade.
  250. Número ou marcador, página 13: Três) As deliberações do conselho de administração serão tomadas com o voto favorável da maioria dos seus membros.
  251. Número ou marcador, página 13: Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de acta, lavrada em livro de actas do conselho de administração ou em documento avulso, devendo, em ambos os casos, ser assinada por todos os administradores presentes.
  252. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  253. Texto do artigo, página 13: (Vinculação da sociedade)
  254. Texto do artigo, página 13: A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas, por duas assinaturas:
  255. Número ou marcador, página 13: a) Pela assinatura de dois administradores, ficando desde já, nomeados para o cargo de administradores da sociedade, para o quadriénio dois mil e treze a dois mil e dezasseis: i. Exmo senhor Rui Alberto Serio Brandão; ii. Exmo senhor Raul Pedro Magalhães Martins Paiva;
  256. Número ou marcador, página 13: b) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário, no âmbito dos respectivos poderes;
  257. Número ou marcador, página 13: c) Pela assinatura de dois mandatários, no âmbito dos poderes que lhes foram conferidos.
  258. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  259. Texto do artigo, página 13: (Fiscalização)
  260. Texto do artigo, página 13: Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim
  261. Texto do artigo, página 13: o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
  262. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  263. Texto do artigo, página 13: (Exercício social)
  264. Número ou marcador, página 13: Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
  265. Número ou marcador, página 13: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um
  266. Texto do artigo, página 13: de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
  267. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  268. Texto do artigo, página 13: (Aplicação de resultados)
  269. Texto do artigo, página 13: Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
  270. Número ou marcador, página 13: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente vinte por cento do capital social;
  271. Número ou marcador, página 13: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
  272. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  273. Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação)
  274. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, tomada por maioria qualificada, bem como nos demais casos previstos por lei.
  275. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução deliberará sobre a nomeação dos liquidatários, caso estes não devam corresponder aos membros que integram a administração.
  276. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA QUARTA
  277. Texto do artigo, página 13: (Lei aplicável e foro)
  278. Texto do artigo, página 13: O presente contrato rege-se, em tudo o que for omisso, pela lei moçambicana e, para todas as questões emergentes da sua interpretação ou aplicação, as partes escolhem como foro competente, o do Tribunal Judicial da cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  279. Texto do artigo, página 13: Maputo, oito de Maio de dois mil e catorze. − O Técnico, Ilegível.
  280. Texto do artigo, página 13: Redcliffe Partners (Moçambique), Limitada
  281. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Outubro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100436884, uma sociedade denominada Redcliffe Partners (Moçambique), Limitada, entre:
  282. Texto do artigo, página 13: Fernando Paulo de Deus Neves Correia, natural de Portugal, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.˚ L846610, emitido a vinte e três de Agosto de dois mil e onze, pelo Governo Civil de Lisboa, e residente em Lisboa, e Gonçalo Nuno Queiroz Neves Correia, natural de Portugal, de
  283. Texto do artigo, página 14: nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.˚ L992357, emitido a vinte e seis de Dezembro de dois mil e treze, pelos Serviços de Estrangeiro e Fronteira, e residente em Londres, Reino Unido.
  284. Texto do artigo, página 14: Que pelo presente instrumento, constituem entre sí, e de acordo com o artigo noventa do Código Comercial, uma sociedade por quotas limitada que rege-se-á pelas disposições constantes dos artigos seguintes, bem como pela demais legislação aplicável:
  285. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  286. Texto do artigo, página 14: (Denominação)
  287. Texto do artigo, página 14: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas, adopta a denominação Redcliffe Partners (Moçambique), Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
  288. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  289. Texto do artigo, página 14: (Sede, estabelecimentos e representações)
  290. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Marginal, número quatro mil cento e cinquenta e nove, em Maputo.
  291. Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  292. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  293. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  294. Texto do artigo, página 14: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  295. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  296. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  297. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto principal consultoria e gestão de projectos de investimento.
  298. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá proceder à importação, exportação e comercialização de bens e serviços relacionados com o objecto principal, desde que para o efeito obtenha as necessárias licenças.
  299. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá ainda, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
  300. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  301. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  302. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais e corresponde à soma das seguintes quotas:
  303. Número ou marcador, página 14: a) Uma quota com o valor nominal de dezanove mil novecentos e oitenta meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente ao Goncalo Nuno Queiroz Neves Correia;
  304. Número ou marcador, página 14: b) Uma quota com o valor nominal de vinte meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente ao Fernando Paulo de Deus Neves Correia.
  305. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  306. Texto do artigo, página 14: (Aumento do capital social)
  307. Número ou marcador, página 14: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma permitida por lei.
  308. Número ou marcador, página 14: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral.
  309. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  310. Texto do artigo, página 14: (Quotas próprias)
  311. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
  312. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  313. Número ou marcador, página 14: Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
  314. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  315. Texto do artigo, página 14: (Transmissão e oneração de quotas)
  316. Número ou marcador, página 14: Um) A cessão, total ou parcial de quotas entre os sócios não depende do consentimento da sociedade.
  317. Número ou marcador, página 14: Dois) A cessão total ou parcial de quotas a terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, concedido por deliberação da assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos do presente artigo, bem como do artigo nono, dos presentes estatutos.
  318. Número ou marcador, página 14: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas em relação à cessão de quota em causa, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista parta a realização da cessão.
  319. Número ou marcador, página 14: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renúncia ao exercício do direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  320. Número ou marcador, página 14: Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
  321. Número ou marcador, página 14: Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
  322. Número ou marcador, página 14: Sete) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
  323. Número ou marcador, página 14: Oito) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
  324. Número ou marcador, página 14: a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
  325. Número ou marcador, página 14: b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos noventa dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
  326. Número ou marcador, página 14: c) Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
  327. Número ou marcador, página 14: d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo mil e vinte e um, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o
  328. Texto do artigo, página 15: consentimento; e
  329. Número ou marcador, página 15: e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento, e não for prestada garantia adequada.
  330. Número ou marcador, página 15: Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
  331. Número ou marcador, página 15: Dez) Qualquer cessão total ou parcial de quotas que viole o disposto no presente artigo será considerada nula e de nenhum efeito jurídico.
  332. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  333. Texto do artigo, página 15: (Direito de preferência dos sócios)
  334. Número ou marcador, página 15: Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das respectivas quotas.
  335. Número ou marcador, página 15: Dois) No caso de a sociedade autorizar a cessão, total ou parcial, de quota, nos termos previstos pelo artigo nono dos presentes estatutos, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
  336. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  337. Texto do artigo, página 15: (Amortização de quota)
  338. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  339. Número ou marcador, página 15: a) Por acordo com o respectivo titular;
  340. Número ou marcador, página 15: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
  341. Número ou marcador, página 15: c) Quando a quota for, arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  342. Número ou marcador, página 15: d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  343. Número ou marcador, página 15: e) Se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social;
  344. Número ou marcador, página 15: f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização de sua quota, das entradas em aumento do capital social ou de suprimentos acordados com a sociedade; e
  345. Número ou marcador, página 15: g) Quando o titular violar o disposto no número nove, do artigo nono dos presentes estatutos.
  346. Número ou marcador, página 15: Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução
  347. Texto do artigo, página 15: do capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, competindo à assembleia geral fixar o novo valor nominal das mesmas.
  348. Número ou marcador, página 15: Três) A amortização de quotas será efectuada pelo valor da quota amortizada, que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade e será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota.
  349. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  350. Texto do artigo, página 15: (Oneração de quotas)
  351. Texto do artigo, página 15: As quotas não poderão ser, total ou parcialmente, oneradas, sem prévia autorização da sociedade.
  352. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  353. Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares)
  354. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade poderá exigir aos sócios a realização de prestações suplementares de capital.
  355. Número ou marcador, página 15: Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de prévia deliberação da assembleia geral que fixe o montante global da chamada, dentro dos limites acima previstos, e o prazo da sua realização, o qual não pode ser inferior a noventa dias.
  356. Número ou marcador, página 15: Três) As prestações suplementares têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros, não integram o capital social e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da assembleia geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  357. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  358. Texto do artigo, página 15: (Assembleia geral)
  359. Número ou marcador, página 15: Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
  360. Número ou marcador, página 15: Dois) As assembleias gerais são convocadas por um mínimo de dois administradores, por meio de carta dirigida aos sócios e expedida com uma antecedência mínima de quinze dias.
  361. Número ou marcador, página 15: Três) A assembleia geral ordinária reúne-se até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
  362. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
  363. Número ou marcador, página 15: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de
  364. Texto do artigo, página 15: trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
  365. Número ou marcador, página 15: Seis) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião de assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que a administração receba a última das referidas declarações escritas de voto.
  366. Número ou marcador, página 15: Sete) A assembleia geral poderá deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado mais do que setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for a percentagem de capital social presente ou representada.
  367. Número ou marcador, página 15: Oito) As reuniões de assembleia geral serão presididas pelo presidente do conselho de administração, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer administrador da sociedade, sem prejuízo de, na ausência ou impossibilidade destes, poderem ser presididas por qualquer dos sócios.
  368. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  369. Texto do artigo, página 15: (Deliberações da assembleia geral)
  370. Número ou marcador, página 15: Um) Dependem de deliberação de assembleia geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes:
  371. Número ou marcador, página 15: a) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
  372. Número ou marcador, página 15: b) A instituição e supressão do conselho fiscal, a nomeação e destituição dos respectivos membros, bem como, em alternativa, a atribuição da fiscalização da sociedade a um fiscal único;
  373. Número ou marcador, página 15: c) A aprovação do balanço, das contas e do relatório da administração referente a cada exercício social;
  374. Número ou marcador, página 15: d) A aprovação do relatório e parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, quando os haja;
  375. Número ou marcador, página 15: e) A aplicação de resultados de cada exercício social;
  376. Número ou marcador, página 15: f) A distribuição de lucros ou dividendos;
  377. Número ou marcador, página 15: g) O consentimento da sociedade, assim como o exercício do respectivo direito de preferência, em relação à transmissão de quotas;
  378. Número ou marcador, página 15: h) A amortização de quotas, assim como os termos e condições em que a mesma se deva processar;
  379. Número ou marcador, página 15: i) A exigência e restituição de prestações suplementares;
  380. Número ou marcador, página 15: j) A constituição de reservas extraordinárias, além da reserva legal;
  381. Número ou marcador, página 16: k) Criar associações entre a sociedade e terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como adquirir e transmitir participações em outras sociedades existentes ou a constituir;
  382. Número ou marcador, página 16: l) A alteração dos estatutos da sociedade, incluindo os aumentos, reduções ou reintegrações do capital social, sem prejuízo das alterações que por força da lei e dos presentes estatutos dependam de simples decisão da administração da sociedade;
  383. Número ou marcador, página 16: m) A fusão, cisão e transformação da sociedade;
  384. Número ou marcador, página 16: n) A dissolução da sociedade, assim como a aprovação das contas finais de liquidação;
  385. Número ou marcador, página 16: o) Estender a actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que o julgue necessário, reduzir as áreas de actividade da sociedade;
  386. Número ou marcador, página 16: p) Estabelecer e modificar a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei ou os presentes estatutos;
  387. Número ou marcador, página 16: q) A aquisição, alienação, locação e oneração de bens imóveis, assim como de bens móveis;
  388. Número ou marcador, página 16: r) Contrair empréstimos ou outras formas de financiamento, bem como prestar quaisquer espécies de garantias, pessoais ou reais;
  389. Número ou marcador, página 16: s) Contrair obrigações de valor superior a cem milhões de dólares americanos ou ao seu contravalor em qualquer outra moeda.
  390. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações de assembleia geral são tomadas por maioria dos votos emitidos, salvo nos casos em que, por lei, necessitem de ser tomadas por qualquer maioria qualificada.
  391. Número ou marcador, página 16: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  392. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  393. Texto do artigo, página 16: (Actas das assembleias gerais)
  394. Número ou marcador, página 16: Um) Das reuniões de assembleia geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da assembleia geral, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, ou em documento notarial avulso.
  395. Número ou marcador, página 16: Dois) As actas de assembleia geral devem conter:
  396. Número ou marcador, página 16: a) O local, dia, hora e a ordem de trabalhos da reunião;
  397. Número ou marcador, página 16: b) A identificação de quem tenha presidido à reunião, bem como de quem a tenha secretariado (se aplicável);
  398. Número ou marcador, página 16: c) A referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia geral;
  399. Número ou marcador, página 16: d) O teor das propostas submetidas a votação e o resultado das respectivas votações, incluindo o teor das deliberações tomadas;
  400. Número ou marcador, página 16: e) A menção do sentido de voto de algum sócio que assim o requeira;
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