III SÉRIE — n.º 39
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 39/2014
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- Número ou marcador, página 16: f) As assinaturas de todos os sócios presentes, dos representantes dos sócios que se tenham feito representarem, de quem tenha conduzido e secretariado a reunião e, no caso de se tratar de acta notarial avulsa, a assinatura do notário ou ajudante de notário que tenha estado presente.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Administração - composição)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade é administrada por um administrador, conforme for deliberado pela assembleia geral, podendo constituir-se sob a forma de um conselho de administração, o qual deverá integrar pelo menos um membro.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: Três) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, o sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da sua falta.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Os administradores da sociedade podem, a qualquer momento, ser destituídos, com ou sem justa causa, mediante deliberação de assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) O administrador que seja destituído sem justa causa, terá direito a ser indemnizado em valor correspondente a três meses de remuneração.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Competências)
- Número ou marcador, página 16: Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
- Número ou marcador, página 16: a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
- Número ou marcador, página 16: b) Convocar e conduzir as reuniões de assembleia geral;
- Número ou marcador, página 16: c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório de administração e contas anuais;
- Número ou marcador, página 16: d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: e) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 16: f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
- Número ou marcador, página 16: g) Criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional;
- Número ou marcador, página 16: h) Gerir a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 16: i) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, não contrariando eventuais deliberações sociais tomadas em assembleia geral;
- Número ou marcador, página 16: j) Sempre que necessário, delegar poderes em quaisquer dos seus membros;
- Número ou marcador, página 16: k) Constituir mandatários da sociedade e definir os limites dos seus poderes.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O conselho de administração poderá delegar parte dos seus poderes e competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou mais administradores.
- Número ou marcador, página 16: Três) A deliberação por força da qual sejam delegados poderes aos administradores deverá estabelecer os limites da respectiva delegação.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) O conselho de administração, bem como os administradores delegados, poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Funcionamento do conselho de administração)
- Número ou marcador, página 16: Um) Sempre que a administração da sociedade seja constituída sob a forma de conselho de administração, para que este possa deliberar validamente, é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros se encontrem presentes ou devidamente representados.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida à sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações do conselho de administração serão tomadas com o voto favorável da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de acta, lavrada em livro de actas do conselho de administração ou em documento avulso, devendo, em ambos os casos, ser assinada por todos os administradores presentes.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 16: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
- Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura de um administrador;
- Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, no âmbito dos poderes que lhe(s) foram conferidos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 17: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 17: Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim
- Texto do artigo, página 17: o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 17: Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 17: Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 17: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente vinte por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 17: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução deliberará sobre a nomeação dos liquidatários, caso estes não devam corresponder aos membros que integram a administração.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Disposição transitória)
- Texto do artigo, página 17: Fica, desde já, nomeado para o cargo de administrador da sociedade, para o quadriénio dois mil e treze a dois mil e dezasseis:
- Texto do artigo, página 17: Senhor Gonçalo Nuno Queiroz Neves Correia.
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 17: (Lei aplicável e foro)
- Texto do artigo, página 17: O presente contrato rege-se, em tudo o que for omisso, pela lei moçambicana e, para todas as questões emergentes da sua interpretação ou aplicação, as partes escolhem como foro competente, o do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, dezanove de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 17: My Power Geração de Energia Eléctrica, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por Acta de trinta de Abril de dois mil e catorze da sociedade por quotas, My Power Geração de Energia Eléctrica, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 100448319, os sócios, nomeadamente, Bernardo Mariano Joaquim Júnior, Cláudia Dirce Mussa da Silveira e Amós Mahanjane deliberaram favoravelmente a alteração do objecto da sociedade, aditando-o passando a incluir as actividades de prestação de serviços de logística nas operações de petróleo e gás, incluindo sem limitação a pesquisa, desenvolvimento, produção, separação e tratamento, armazenamento, transporte e venda, refinação, utilização industrial, distribuição e comercialização. Os sócios deliberaram ainda a divisão e cessão da quota detida pelo sócio Bernardo Mariano Joaquim Júnior na sociedade na percentagem de sessenta por cento, correspondente a cento e vinte mil meticais do capital social para o senhor Filipe Sebastião Sitoi, reservando a outra parte no valor nominal de setenta mil meticais, correspondente a trinta e cinco por cento do capital social para si.
- Texto do artigo, página 17: Em consequência, fica alterada a redacção dos estatutos nos seus artigos quarto e quinto, passando a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: Objecto social
- Texto do artigo, página 17: A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 17: a) Prestação de serviços de logística nas operações de petróleo e gás, incluindo sem limitação a pesquisa, desenvolvimento, produção, separação e tratamento, armazenamento, transporte e venda, refinação, utilização industrial, distribuição e comercialização;
- Número ou marcador, página 17: b) Geração, produção, transformação, exportação de energia eléctrica,
- Texto do artigo, página 17: construção de centrais eléctricas, construção de subestações eléctricas, venda dentro e fora do país de energia eléctrica por si mesmo produzida; c) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares, conexas ou subsidiárias a actividade principal;
- Número ou marcador, página 17: d) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades ou com elas associarse sob qualquer forma legalmente admissível;
- Número ou marcador, página 17: e) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes.
- Texto do artigo, página 17: Em consequência da cessão e divisão de quotas, os sócios deliberaram a alteração parcial do número um do artigo quinto dos estatutos da sociedade, passando a estar com a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: Capital social
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, correspondente a soma de quatro quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 17: a) Uma quota no valor nominal de cento e vinte mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Filipe Sebastião Sitoi;
- Número ou marcador, página 17: b) Uma quota nominal no valor de setenta mil meticais, correspondente a trinta e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Bernardo Mariano Joaquim Júnior;
- Número ou marcador, página 17: c) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a dois vírgula cinco por cento do capital social, pertencente a sócia Cláudia Dirce Mussa da Silveira;
- Número ou marcador, página 17: d) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a dois vírgula cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Amós Mahanjane.
- Número ou marcador, página 17: Dois) ... Três)...
- Texto do artigo, página 17: Maputo, oito de Maio de dois mil e catorze.
- Texto do artigo, página 17: — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 18: Btres Consultoria, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Fevereiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 1004653954, uma sociedade denominada Btres Consultoria, Limitada, entre: Rui Alberto Serio Brandão, casado, natural do Porto, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.˚ 11PT00019991C, emitido aos vinte e sete de Abril de dois mil e doze, pela Direcção Nacional de Migração de Maputo, e residente em Maputo, e Raul Pedro Magalhães Martins Paiva, casado, natural de Gondomar, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.˚ 110102623575N, emitido aos trinta de Novembro de dois mil e doze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
- Texto do artigo, página 18: Que pelo presente instrumento, constituem entre si, e de acordo com o artigo noventa do Código Comercial, uma sociedade por quotas limitada que rege-se-á pelas disposições constantes dos artigos seguintes, bem como pela demais legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Denominação)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação Btres Consultoria, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Sede, estabelecimentos e representações)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida vinte e cinco de Setembro número dois mil oitocentos e trinta e quatro, em Maputo.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Duração)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Objecto)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem como actividade principal consultoria e prestação de serviços e acessória na área de comércio a grosso e a retalho.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá proceder à importação, exportação e comercialização de bens e serviços relacionados com o objecto principal, desde que para o efeito obtenha as necessárias licenças.
- Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá ainda, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Capital social)
- Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de dez mil meticais, e corresponde à soma das seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 18: a) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Rui Alberto Serio Brandão;
- Número ou marcador, página 18: b) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Raul Pedro Magalhães Martins Paiva.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 18: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, convocada expressamente para este efeito e tomada por maioria qualificada, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 18: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios é livre.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, expresso por deliberação tomada em assembleia geral, convocada para este efeito bem como se encontra sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade, a ser exercido nos termos da lei, e, caso esta não o exerça, dos demais sócios, na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 18: Três) O sócio que pretenda transmitir, total ou parcialmente, a sua quota a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o preço acordado e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Uma vez notificada da pretensão de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de recepção da notificação, notificar todos os demais sócios para o exercício dos respectivos direitos de preferência, a serem exercidos na reunião de assembleia geral a que se refere o número seguinte ou, alternativamente, por meio de carta enviada à administração da sociedade, até à data da realização da referida reunião de assembleia geral.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) Dentro do mesmo prazo de cinco dias úteis contados da data da notificação de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá convocar uma reunião de assembleia geral, a ter lugar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, para efeitos de deliberar sobre o consentimento e o exercício do direito de preferência da sociedade, relativamente à transmissão de quota de que haja sido notificada, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
- Número ou marcador, página 18: Seis) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio que pretende transmitir incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
- Número ou marcador, página 18: Sete) Consentida a transmissão de quota, por parte da sociedade, e não sendo exercido o seu direito de preferência, serão atendidos os direitos de preferência exercidos pelos demais sócios.
- Número ou marcador, página 18: Oito) O exercício do direito de preferência, em relação à transmissão de quotas, deverá ser incondicional, devendo-se considerar sem efeito, qualquer direito de preferência sujeito a qualquer condição.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: (Oneração de quotas)
- Texto do artigo, página 18: As quotas não poderão ser, total ou parcialmente, oneradas, sem prévia autorização da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade poderá, mediante prévia deliberação da assembleia geral, tomada por maioria qualificada, amortizar as quotas dos sócios, verificando-se qualquer das seguintes situações:
- Número ou marcador, página 18: a) Por acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 18: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente ou for condenado pela prática de qualquer crime;
- Número ou marcador, página 18: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
- Número ou marcador, página 18: d) Quando o respectivo titular a transmita sem observar as formalidades previstas nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 18: e) Quando o respectivo titular a dê em garantia ou caução de
- Texto do artigo, página 19: qualquer obrigação, sem o prévio consentimento da sociedade, expresso por deliberação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 19: f) Quando o respectivo titular tenha, comprovadamente, praticado qualquer acto desleal ou gravemente perturbador ao funcionamento da sociedade, do qual resultem ou possam resultar prejuízos significativos para a sociedade, sem prejuízo do dever do mesmo de indemnizar a sociedade pelos referidos prejuízos; e
- Número ou marcador, página 19: g) Por exoneração do respectivo titular com fundamento em qualquer deliberação de assembleia geral de transferência da sede da sociedade para o exterior do território nacional ou de aumento do capital social, a ser, total ou parcialmente, subscrito por terceiros.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A amortização de quota poderá, de acordo com o que for deliberado em assembleia geral, resultar na extinção da quota e consequente redução do capital social ou, alternativamente, na sua redistribuição pelos demais sócios, na proporção das quotas tituladas por estes últimos, sem afectar o capital social.
- Número ou marcador, página 19: Três) Deliberada a amortização de quota, o respectivo titular terá direito a receber, da sociedade, uma contrapartida correspondente ao valor da quota, apurado por meio de avaliação a ser efectuada por auditor independente, e a ser liquidada por meio de três prestações iguais, a vencerem-se no prazo de seis meses, doze meses e dezoito meses, respectivamente, contados a partir da data em que o valor da contrapartida tenha sido fixado.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá exigir aos sócios a realização de prestações suplementares de capital até ao montante global máximo de novecentos mil meticais.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de prévia deliberação da assembleia geral, tomada por maioria qualificada, que fixe o montante global da chamada, dentro dos limites acima previstos, e o prazo da sua realização, o qual não pode ser inferior a noventa dias.
- Número ou marcador, página 19: Três) As prestações suplementares têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros, não integram o capital social e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da assembleia geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 19: Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 19: Dois) As assembleias gerais são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia, por meio de correio electrónico ou fax dirigido aos sócios e expedido com uma antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 19: Três) A assembleia geral ordinária reúne-se até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita (correio electrónico ou fax e carta registada simultaneamente) dirigida à administração da sociedade com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
- Número ou marcador, página 19: Seis) As deliberações sobre alterações do capital e prestações suplementares devem obrigatoriamente figurar na convocatória. As decisões sobre esta matéria deverão ser sempre tomadas por maioria qualitativa.
- Número ou marcador, página 19: Sete) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião de assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que a administração receba a última das referidas declarações escritas de voto.
- Número ou marcador, página 19: Oito) A assembleia geral poderá deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado mais do que setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for a percentagem de capital social presente ou representada.
- Número ou marcador, página 19: Nove) As reuniões de assembleia geral serão presididas pelo presidente do conselho de administração, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer administrador da sociedade, sem prejuízo de, na ausência ou impossibilidade destes, poderem ser presididas por qualquer dos sócios.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Administração – composição)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade é administrada dois ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral, podendo constituir-se sob a forma de um conselho de administração, o qual deverá integrar pelo menos dois membros.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: Três) Caso uma pessoa colectiva seja nomeada administradora da sociedade, aquela deverá comunicar à sociedade por carta registada com aviso de recepção e fax com comprovativo de recepção dirigida à administração no prazo máximo de cinco dias contados da data da nomeação, a identidade da pessoa singular que irá representá-la.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) A pessoa singular indicada pela pessoa colectiva nomeada administradora poderá, a qualquer momento, ser substituída por aquela pessoa colectiva, por meio de carta registada com aviso de recepção e fax com comprovativo de recepção dirigida à administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) A pessoa colectiva nomeada administradora será solidariamente responsável por todos os actos e omissões da pessoa singular que for por si indicada.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Competências)
- Número ou marcador, página 19: Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
- Número ou marcador, página 19: a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
- Número ou marcador, página 19: b) Convocar e conduzir as reuniões de assembleia geral;
- Número ou marcador, página 19: c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório de administração e contas anuais;
- Número ou marcador, página 19: d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 19: e) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 19: f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
- Número ou marcador, página 19: g) Criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional;
- Número ou marcador, página 20: h) Gerir a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 20: i) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, não contrariando eventuais deliberações sociais tomadas em assembleia geral;
- Número ou marcador, página 20: j) Sempre que necessário, delegar poderes em quaisquer dos seus membros;
- Número ou marcador, página 20: k) Constituir mandatários da sociedade e definir os limites dos seus poderes.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O conselho de administração poderá delegar parte dos seus poderes e competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou mais administradores.
- Número ou marcador, página 20: Três) A deliberação por força da qual sejam delegados poderes aos administradores deverá estabelecer os limites da respectiva delegação.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) O conselho de administração, bem como os administradores delegados, poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Funcionamento do conselho de administração)
- Número ou marcador, página 20: Um) Sempre que a administração da sociedade seja constituída sob a forma de conselho de administração, para que este possa deliberar validamente, é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros se encontrem presentes ou devidamente representados.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida à sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Três) As deliberações do conselho de administração serão tomadas com o voto favorável da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de acta, lavrada em livro de actas do conselho de administração ou em documento avulso, devendo, em ambos os casos, ser assinada por todos os administradores presentes.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas, por duas assinaturas:
- Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura de dois administradores, ficando desde já, nomeados para o cargo de administradores da sociedade, para o quadriénio dois mil e treze a dois mil e dezasseis:
- Texto do artigo, página 20: i. Senhor Rui Alberto Serio Brandão; ii. Senhor Raul Pedro Magalhães Martins Paiva.
- Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário, no âmbito dos respectivos poderes;
- Número ou marcador, página 20: c) Pela assinatura de dois mandatários, no âmbito dos poderes que lhes foram conferidos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 20: Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim
- Texto do artigo, página 20: o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 20: Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 20: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente vinte por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 20: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, tomada por maioria qualificada, bem como nos demais casos previstos por lei.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução deliberará sobre a nomeação dos liquidatários, caso estes não devam corresponder aos membros que integram a administração.
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 20: (Lei aplicável e foro)
- Texto do artigo, página 20: O presente contrato rege-se, em tudo o que for omisso, pela lei moçambicana e, para todas as questões emergentes da sua interpretação ou aplicação, as partes escolhem como foro competente, o do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Texto do artigo, página 20: Maputo, oito de Maio de dois mil e catorze.
- Texto do artigo, página 20: — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 20: Smart Sales, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Maio de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100488752 uma sociedade denominada Smart Sales, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 20: Hugo Emanuel Bernardo Honwana, de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente em Tsalala, quarteirão cento e oitenta e dois, casa número catorze, cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104045412B emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, válido até dez de Junho de dois mil e dezoito, NUIT 103451345;
- Texto do artigo, página 20: Nilza Amélia Cuco, de nacionalidade moçambicana, solteira, residente em Tsalala, quarteirão cento e oitenta e dois, casa número catorze, cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104045411C emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, válido até dez de Junho de dois mil e dezoito, NUIT 108570776.
- Texto do artigo, página 20: Considerando que:
- Texto do artigo, página 20: A. As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Smart Sales, Limitada, cujo objecto é o comércio de produtos agrícolas com importação e exportação, prestação de serviços na área de intermediação comercial; B. A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Avenida Romão Fernandes Farinha, número mil cento e sessenta, bairro Alto Maé, cidade de Maputo; C. O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas:
- Texto do artigo, página 20: a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, correspondente
- Texto do artigo, página 21: a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Hugo Emanuel Bernardo Honwana;
- Texto do artigo, página 21: b) uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Nilza Amélia Cuco.
- Texto do artigo, página 21: As partes decidiram constituir a sociedade com base nas disposições legais em vigor na República de Moçambique, devendo a mesma reger-se pelas disposições contidas nos artigos dos estatutos em anexo.
- Texto do artigo, página 21: Mais deliberaram as partes, em simultâneo com a celebração do presente contrato, nomear como administrador da sociedade, para o mandato dois mil e catorze-dois mil e dezassete, os sócios Hugo Emanuel Bernardo Honwana e Nilza Amélia Cuco.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de Smart Sales, Limitada doravante designada por sociedade, sendo constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: Sede
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Romão Fernandes Farinha, número mil cento e sessenta, bairro Alto Maé, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: Objecto social
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto principal o comércio de produtos agrícolas com importação e exportação, a prestação de serviços na área de procurement, intermediação comercial e consultoria ambiental.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá, ainda, desenvolver quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: Capital social
- Número ou marcador, página 21: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro,
- Texto do artigo, página 21: é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas:
- Número ou marcador, página 21: a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Hugo Emanuel Bernardo Honwana;
- Número ou marcador, página 21: b) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Nilza Amélia Cuco.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da Sociedade poderá ser aumentado.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: Convocatória e reuniões da assembleia geral
- Texto do artigo, página 21: A assembleia geral ordinária reunirá uma vez por ano dentro dos três meses seguintes ao fecho de cada ano fiscal para:
- Número ou marcador, página 21: a) Deliberar sobre as contas anuais e o relatório da administração referentes ao exercício;
- Número ou marcador, página 21: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 21: c) Eleger os administradores, após o termo do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: Representação em assembleia geral
- Texto do artigo, página 21: Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio, pelo cônjuge, por administrador ou por advogado, mediante simples carta mandadeira.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: Votação
- Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
- Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: Administração e gestão da sociedade
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade é administrada e representada por administradores ou por um conselho de administração, a eleger pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A administração terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos,
- Texto do artigo, página 21: conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente.
- Número ou marcador, página 21: Três) O mandato dos administradores é de quatro anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 21: Formas de obrigar a sociedade
- Texto do artigo, página 21: A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura de um administrador;
- Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura de um mandatário, em conformidade com o respectivo instrumento de mandato.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 21: Contas da sociedade
- Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincide com o ano civil e as contas fechar-se-ão por referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 21: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte àquele a que se referem os documentos.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Distribuição de lucros
- Texto do artigo, página 21: Dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
- Número ou marcador, página 21: a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal, até ao momento em que este fundo perfaça o montante equivalente a vinte por cento do capital social ou sempre que seja necessário restabelecer tal fundo;
- Número ou marcador, página 21: b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 21: c) Dividendos distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas, caso a referida distribuição venha a ser deliberada em assembleia geral, sob proposta da administração.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, sendo liquidatários os membros da administração então em exercício, que gozarão dos mais amplos poderes para o efeito.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, oito de Maio de dois mil e catorze.
- Texto do artigo, página 21: — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 22: Mafuiane Engenharia e Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Maio de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100489570 uma entidade denominada, Mafuiane Engenharia e Construções, Limitada.
- Texto do artigo, página 22: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial entre:
- Texto do artigo, página 22: Mahunguana Fernando Pelembe, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100257524P, emitido aos dias quinze de Junho de dois mil e dez no Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
- Texto do artigo, página 22: Sibafil, Engenharia e Construções, Limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais com o n.º 100353792, com sede no Talhão número um da Baixa da Aldeia de Mafuiane, Boane, neste acto representada por António Augusto Brandão da Silva, portador do Passaporte M 564488 emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras/Lisboa em dez de Abril de dois mil e treze.
- Texto do artigo, página 22: As partes acima identificadas, tem entre si justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, duração e sede
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação social de Mafuiane Engenharia e Construções, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado, contando se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade tem a sua sede social na Baixa da Aldeia de Mafuiane, Talhão número um distrito da Namaacha, podendo por deliberação da assembleia geral deslocar a mesma para qualquer parte do território nacional abrir e encerrar delegações ou quaisqueres outras formas de representação, dentro e fora do país.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: Objecto
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 22: a) Construção civil, industrial e execução de empreitadas gerais, obras públicas e produção própria;
- Número ou marcador, página 22: b) Produção de inertes, betuminosos;
- Número ou marcador, página 22: c) Fabrico e montagem de casas pré fabricadas de betão;
- Número ou marcador, página 22: d) Execução de escavações, demolições, terraplanagens e movimentação de terras, estradas, arruamentos e pavimentações;
- Número ou marcador, página 22: e) Construção e reabilitação de estradas, aeródromos, edifícios, pontes, represas, diques, barragens e outras construções hidráulicas;
- Número ou marcador, página 22: f) Desenvolvimento de infra-estrutura de urbanização, saneamento básico;
- Número ou marcador, página 22: g) Projectos de arquitectura, arranjos exteriores e paisagismo;
- Número ou marcador, página 22: h) Execução de aterros sanitários, recolha de resíduos e estação de tratamento;
- Número ou marcador, página 22: i) Importação, exportação e comercialização de produtos, equipamentos, máquinas e acessórios de construção civil;
- Número ou marcador, página 22: j) Aluguer de máquinas e equipamentos para construção civil;
- Número ou marcador, página 22: l) Realização de projectos de licenciamento ao nível de todas as especialidades de engenharia, e empreitadas e obras públicas;
- Número ou marcador, página 22: m) Gestão de obras, emissão de relatórios de qualidade, betão e coordenação de empreitadas e fiscalização de obras.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir participações financeiras em outras sociedades a constituir, ou já constituídas, ainda que o seu objecto seja diferente do seu.
- Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá também exercer quaisquer outras actividades de natureza comercial ou industrial desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor na República de Moçambique, conforme for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social e, quotas
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, e bens é de um milhão e oitocentos mil meticais, com duas quotas desiguais, uma no valor de novecentos e noventa mil meticais, correspondente a cinquenta e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Mahunguana Fernando Pelembe e outra de oitocentos e dez mil meticais correspondente a quarenta e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Sibafil, Engenharia e Construções, Limitada
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: Aumento e redução do capital
- Número ou marcador, página 22: Um) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto, o que em qualquer dos casos devera obrigar que se proceda a alteração do pacto social.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo a assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 22: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar em assembleia geral a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: Suprimentos
- Texto do artigo, página 22: Não haverá prestações suplementar de capital, os sócios poderão fazer os suprimentos a sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 22: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a divisão e a cessão parcial ou total de quotas dependem da autorização prévia da sociedade dada através da deliberação da assembleia geral, gozando do direito de preferência, na sua aquisição os sócios e sociedade por esta ordem.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Se nem os sócios nem a sociedade mostrarem interesse no gozo do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota a sua disposição, poderá o sócio cedente, cedera a quem entender, nas condições em que a oferece a sociedade e aos sócios.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral e o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações quando legalmente tomadas são de cumprimento obrigatório e vinculativos tanto para a sociedade como para os sócios.
- Número ou marcador, página 22: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos administradores por meio de carta com aviso de recepção expedida com antecedência de quinze dias com indicação da ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de decisões, quando seja esse o caso e ou outro meio de comunicação tendo em conta a evolução dos meios de comunicação.
- Número ou marcador, página 23: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma se delibere, considerando-se validas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Exceptuam se as deliberações que importem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão da quotas cuja reunião será previamente convocada por meio de anúncios em conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) A assembleia geral e presidida pelo sócio por ela designado ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado o presidente da assembleia geral será nomeado Ad -hoc pelos sócios presentes.
- Número ou marcador, página 23: Seis) A assembleia geral reúne se ordinariamente, uma vez por ano, ara apreciação do balanço e contas do exercício anterior, e extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre qualquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: Representação
- Texto do artigo, página 23: Os sócios podem se fazer representar na assembleia geral, por outros sócios mediante poderes para tal tenham sido conferidos por instrumento legal procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes, quando nomeados, de acordo com estatuto societário, não podendo contudo, nenhum sócio, por si ou como mandatário votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 23: Votos
- Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral considera se legalmente constituída quando, em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representado setenta por cento do capital social e, em segunda convocação seja qual for o numero de sócios presentes e independentemente do capital social.
- Número ou marcador, página 23: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 23: Três) A assembleia geral, bem como os administradores por esta nomeados por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores nos termos da lei os mandatos podem ser gerais ou especiais.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos sócios ausentes, e não será válida quanto as deliberações que importe modificação do pacto social ou dissolução da sociedade a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objectivo da mesma deliberação.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Da administração, gerência e representação
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 23: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores estranhos a sociedade que ficaram dispensados de prestar caução, a eleger pela assembleia geral que os reserva o direito de os dispensar a todo o tempo, ficando desde já nomeada ao cargo de administrador António Augusto Brandão da Silva.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral bem como os administradores por esta nomeada por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanta assembleia geral puderam revogá-los a todo o tempo, estes últimos sem autorização prévia quanto as circunstâncias ou a urgência o justifique.
- Número ou marcador, página 23: Três) Compete a administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de amplos poderes legalmente conferido para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: Direcção geral
- Número ou marcador, página 23: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral eventualmente coadjuvado nas suas funções por um director-geral adjunto, ambos empregados da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Caberá a gerência designar o directorgeral e seu adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competências.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: Formas de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade fica obrigada pelas assinaturas:
- Número ou marcador, página 23: a) Assinatura de um administrador, ou
- Número ou marcador, página 23: b) Assinatura do director-geral da sociedade em pleno gozo de exercício das suas atribuições que tenham sido conferidas ao abrigo do número dois do artigo nono, ou de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: Fiscal único
- Número ou marcador, página 23: Um) Fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo se em funções até a assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por um ou mais mandatos.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 23: Três) A assembleia geral deliberara sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier fixar.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 23: Um) Ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carece da aprovação da assembleia geral a realizar se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: Resultados e sua aplicação
- Número ou marcador, página 23: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-à em primeiro lugar a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixado na lei em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se a sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 23: Três) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Em caso de dissolução por acordo dos sócios a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder- se a conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: Morte ou incapacidade dos sócios
- Texto do artigo, página 23: No caso da morte, interdição, inabilitação de um sócio, a sociedade continuará com os sócios restantes sendo paga a quota do ex-sócio
- Texto do artigo, página 24: a quem tem direito pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados ou herdeiros ou representantes legais não manifestem no prazo de seis meses após a notificação a intenção de continuar na sociedade.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 24: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 24: a) Por acordo;
- Número ou marcador, página 24: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem o consentimento da sociedade arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 24: Resolução de conflitos
- Número ou marcador, página 24: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio a liquidação judicial.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 24: Casos omissos
- Texto do artigo, página 24: Tudo que ficou omisso no presente contrato de sociedade será regulado de acordo com a legislação comercial e complementar aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 24: Assim, o disseram e outorgaram. Maputo, oito de Maio de dois mil e catorze.
- Texto do artigo, página 24: — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 24: Mozacasas – Empreendimentos e Construção, Limitada
- Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Fevereiro de dois mil e catorze, lavrada de folhas cento trinta e dois e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e dezasseis traço D, do Balcão, Atendimento Único, no Segundo Cartório Notarial, perante Sérgio João Soares Pinto, notário do referido
- Texto do artigo, página 24: cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Mozacasas – Empreendimentos e Construção, Limitada, com sede na Matola, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação sócia, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Denominação)
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Diplomas nesta edição
- Aviso MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS Direcção Nacional de Minas AVISO
- Certidão de registo Phambeni Holdings, Limitada
- Certidão de registo Perfect Silhouette, Limitada
- Certidão de registo Bdois Consultoria, Limitada
- Certidão de registo Redcliffe Partners (Moçambique), Limitada
- Certidão de registo My Power Geração de Energia Eléctrica, Limitada
- Certidão de registo Btres Consultoria, Limitada
- Certidão de registo Smart Sales, Limitada
- Certidão de registo Mafuiane Engenharia e Construções, Limitada
- Certidão de registo Mozacasas – Empreendimentos e Construção, Limitada
- Certidão de registo Care Hands, Limitada
- Certidão de registo Jonat Equipamentos e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Rena Organizações, S.A.
- Certidão de registo Bombas de Combustível Estação de Serviço Bobole – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Lumikor Moz, Limitada
- Certidão de registo Manatee Maritimo Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Minax, Limitada
- Certidão de registo R. L. Imobiliário Importação e Exportação, Limitada
- Certidão de registo Macmon, Limitada
- Certidão de registo Prospectiva MZ-Projectos, Serviços, Estudos, Limitada
- Certidão de registo Parador, Limitada
- Certidão de registo CR Pneumáticos Comércio e Serviços, Limitada
- Certidão de registo On Site Tools, Limitada
- Certidão de registo Ali – Shipping – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Cidadão de Sucesso, Limitada
- Certidão de registo Vietmo – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Faunda, Limitada
- Certidão de registo Rentokil Initial Mozambique, Limitada
- Rectificação LAC – Laboratórios de Análises Clínicos, Limitada
- Certidão de registo AGEPF – Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Turbulento Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Banco Procredit, S.A.
- Certidão de registo J.Dias Cozinhas Moz, Limitada
- Certidão de registo Smei Mozambique, Limitada
- Certidão de registo LAMP - Cargo & Logistics, Limitada
- Certidão de registo Mozambique Zmd Resource Company, Limitada