III SÉRIE — n.º 39

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 39/2014

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Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação Mozacasas – Empreendimentos e Construção, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Duração)
Texto do artigo · p. 24 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se por início da sua actividade a partir da data da presente escritura púbica.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede na Matola, na Avenida de Namaacha quilómetro dezasseis e meio, número sete barra nove – Bairro Belo Horizonte.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro, de acordo com a deliberação tomada para o efeito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Três) A representação no estrangeiro pode ser confiada mediante contrato a entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 24 a) Execução de obras de construção civil e públicas;
Número ou marcador · p. 24 b) Concepção, desenho e participação em obras relativas ou conexas as actividades de gestão de projectos;
Número ou marcador · p. 24 c) Representação de maracas/produtos;
Número ou marcador · p. 24 d) Importação e comércio de materiais de construção e derivados.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, de objecto social igual ou diferente, associar-se com outras
Texto do artigo · p. 24 empresas sob qualquer forma de associação legalmente consentida, podendo, de igual modo, gerir, alienar livremente as participações a que for titular.
Número ou marcador · p. 24 Três) a sociedade poderá desenvolver quaisquer outras actividades que os sócios resolvam explorar e para as quais obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, corresponde a soma de quatro quotas pertencentes aos sócios:
Número ou marcador · p. 24 a) Uma quota de cento e setenta e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Mouzinho Nhantumbo, equivalente a trinta e cinco porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 24 b) Uma quota de cento e vinte e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Américo Ribeiro de Jesus, equivalente a vinte e cinco porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 24 c) Uma quota de cento e vinte e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Carlos Alberto Oliveira da Conceição, equivalente a vinte e cinco porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 24 d) Uma quota de setenta e cinco mil meticais, pertencente a sócia Ifigénia da Conceição Nhantumbo, equivalente a quinze porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante a entrada em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa social ou por capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas, para o que se observarão as formalidades previstas no artigo quarenta e um da lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Desde que represente vantagens para o objecto da sociedade poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas, nos termos de legislação em vigor, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 24 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os sócios podem conceder à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições fixados por deliberação dos sócios em sede de assembleia geral expressamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Divisão e sessão de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A divisão e sessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem da autorização prévia da sociedade dada pela respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 25 Três) Gozam de preferência, na aquisição da quota a ceder, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem, não querendo o mesmo direito poderá ser exercido pelos estranhos a sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado neste artigo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade por deliberação da assembleia geral, poderá proceder amortização de quotas, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 25 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 25 b) Por morte, extinção ou interdição de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 25 c) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto, ou haja de ser vendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 25 Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede social, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para os quais tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As assembleias gerais ou extraordinárias são convocadas pelo presidente do conselho de gerência ou por quem o substitui nessa qualidade mediante simples carta registada, dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser deduzida para quinze dias, para as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Constituição da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 25 As assembleias gerais consideram-se regularmente constituídas, quando assistidas por sócios que representem, pelo menos dois terços do capital social.
Texto do artigo · p. 25 Se a representação for inferior, convocarse-á nova assembleia, sendo as deliberações válidas, seja qual for a parte de capital nela representada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (quórum e voto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A presença dos representantes legais dos sócios da sociedade, ou seus mandatários, em reunião da assembleia geral será obrigatória para que validamente se obtenha o quórum necessário para a aprovação das deliberações da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria qualificada de, pelo menos, setenta e um por cento do capital, em todas as resoluções que se prendam com as seguintesactos, além de outros que a Lei indique:
Número ou marcador · p. 25 a) Eleição dos órgãos de administração e gestão da sociedade e os termos e condições dos seus respectivos mandatos:
Número ou marcador · p. 25 b) Amortização, aquisição, alienação, oneração de quotas próprias e consentimento para divisão ou cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 25 c) Aquisição de quaisquer activos ou imóveis a menos que no curso das actividades normais da sociedade de valor superior a duzentos mil meticais;
Número ou marcador · p. 25 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 25 e) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 f) Alienação ou oneração de bens imóveis e tomada de estabelecimento em regime de arrendamento;
Número ou marcador · p. 25 g) Subscrição e aquisição de participações noutras sociedades, e sua alienação ou oneração.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Conselho de gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Conselho de gerência)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade é administrada por um conselho de gerência, composto por três a cincomembros designados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os membros de conselho de gerência são designados por um período de três anos, renováveis, salvo disposição em contrário da assembleia geral, e não carecem de prestação de caução.
Número ou marcador · p. 25 Três) Poderão ser nomeados para o conselho de gerência os próprios sócios ou pessoas colectivas e singulares desde que a assembleia assim o decida.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Competências)
Número ou marcador · p. 25 Um) compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticamente todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou presentes estatutos não reservam à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O conselho de gerência pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Convocação, reuniões do conselho de gerência)
Número ou marcador · p. 25 Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente ou por quem o substitua.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A convocação da reunião será feita com pré-aviso mínimo de quinze dias por carta registada ou aviso de recepção ou por escrito, através de qualquer sistema de telecomunicação, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 25 Três) A convocatória enviada deverá incluir a ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão e ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de decisões quando seja este o caso.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O conselho de gerência reune-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão do seu presidente, reunir-se em outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) As deliberações do conselho de gerência são tomadas por simples de votos.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Para o conselho de gerência poder deliberar é necessário que estejam presentes ou representados, pelos dois dos seus membros. Neste caso, as deliberações serão tomadas por unanimidade.
Número ou marcador · p. 25 Sete) O membro do conselho de gerência temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode-se fazer representar por outro, mediante simples carta, telex, telegrama ou telefax, dirigida ao presidente daquele.
Número ou marcador · p. 25 Oito) As deliberações do conselho de gerência deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livros de actas próprios para o efeito, devendo as referidas actas serem subscritas e assinadas por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 26 a) Pela assinatura conjunta por dois membros do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 26 b) Pela assinatura conjunta de um membro de conselho de gerência e um procurador/mandatário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os actos de mera expediente poderão ser assinados por qualquer dos membros do conselho de gerência ou por qualquer empregado devidamente autorizado no âmbito e por força das suas funções.
Número ou marcador · p. 26 Três) É vedado aos gerentes obrigarem a sociedade em fianças, abonações, letras de favores ou em quaisquer outros actos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Do balanço, dividendos e reservas
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Exercício e contas)
Número ou marcador · p. 26 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 26 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) O conselho de gerência apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço e a conta de resultados, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Resultados)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os lucros e as perdas da sociedade serão divididos na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercício, depois de deduzidos, nos termos a lei, o montante necessário para o fundo de reserva anual, terão o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 26 a) A constituição de provisões e outras reservas por acordo unânime dos sócios destinadas a fomentar a consecução do objecto social e para o fundo de aquisição de acções ou obrigações;
Número ou marcador · p. 26 b) A alocação de um fundo para investimentos e participações financeiras;
Número ou marcador · p. 26 c) A distribuição do remanescente pelos sócios.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os lucros serão pagos aos sócios no prazo de três meses a contar da data de deliberação da assembleia geral que os tiver aprovado e serão depositados à ordem sua em conta bancária.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade só se dissolve nos casos taxativamente previstos no artigo quarenta e dois da Lei de onze de Abril de mil novecentos e um.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Dissolvendo-se por acordo entre os sócios, estes procederão à liquidação conforme o deliberarem.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 Omissões
Texto do artigo · p. 26 As dúvidas e omissões serão resolvidas por recursos à lei Comercial e demais legislação aplicada.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Maputo, dois de Abril de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 26 — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Care Hands, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e cinco de Abril de dois mil e catorze, lavrada de folhas cinquenta e nove a folhas sessenta e um do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e vinte e seis traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Ricardo Moresse, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1, notário do referido cartório, foi constituída, entre Faiçal Abdul Sattar e Azim Lakha Abdool Sattar Abdool Gany Lakha, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Care Hands, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação de Care Hands, Limitada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede na avenida vinte e quatro de Julho, número mil duzentos e dezassete, rés-do-chão, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 26 a) Comércio por grosso e/ou a retalho de consumíveis utilizados nos serviços hospitalares, nomeadamente, luvas, óculos, kits para a realização de testes, entre outros, e ainda produtos de higiene e limpeza; e
Número ou marcador · p. 26 b) Importação e exportação dos consumíveis e produtos indicados na alínea a) supra.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, sempre que a assembleia geral assim o deliberar e após obtida as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 26 a) Faiçal Abdul Sattar, com uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 26 b) Azim Lakha Abdool Sattar Abdool Gany Lakha, com uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 26 Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre, não carecendo de consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, depende do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Três) Na divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, esta goza
Texto do artigo · p. 27 do direito de preferência, o qual pertencerá individualmente aos sócios, se a sociedade não fizer uso desta prerrogativa estatutária.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Interdição ou morte)
Texto do artigo · p. 27 Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral é convocada por meio de carta registada com aviso de recepção, fax, dirigidos aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 27 Três) A assembleia geral poderá reunirse e validamente deliberar sem dependência de prévia convocação, se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei a proíbe.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Quórum, representação e deliberação)
Número ou marcador · p. 27 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, ou seja, cinquenta por cento mais um, dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 27 Dois) São tomadas por maioria de setenta e cinco por cento do capital social as deliberações sobre a alteração do contrato da sociedade, fusão, transformação, dissolução da sociedade e sempre que a lei assim o estabeleça.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II Da administração e representação
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração da sociedade compete à ambos os sócios, designadamente Faiçal Abdul Sattar, e Azim Lakha Abdool Sattar Abdool Gany Lakha, que ficam desde já nomeados administradores, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete ao administrador exercer os poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura de qualquer um dos administradores ou do procurador devidamente habilitado.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O administrador poderá delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde de que outorgue a respectiva procuração, fixando os limites dos poderes e competência.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade, para tal autorizado.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) É vedado ao administrador ou procurador obrigar a sociedade em letras, fianças, abonações, ou outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 27 Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia geral que aprovar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Omissões)
Texto do artigo · p. 27 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 27 Está conforme. Maputo, vinte e nove de Abril de dois mil e
Texto do artigo · p. 27 catorze. — O Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Rena Organizações, S.A.
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e oito de Abril de dois mil e catorze, lavrada de folhas sessenta e cinco verso do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e vinte e seis traço D, do Segundo Cartório Notarial, a cargo de Ricardo Moresse, técnico superior N1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas denominada Rena Organizações, S.A., que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Denominação e espécie
Texto do artigo · p. 27 A Rena Organizações, S.A.é uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Duração
Texto do artigo · p. 27 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Sede e formas de representação social
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem a sua sede na Avenida AlbertLithuli, número rezentos e vinte, rés-do-
Texto do artigo · p. 27 -chão, em Maputo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Objecto
Número ou marcador · p. 27 Um) Que a sociedade tem como objecto social principal:
Texto do artigo · p. 27 (i) O exercício da actividade comercial em geral; (ii) Comércio a grosso e a retalho; (iii) Importação e exportação de bens e produtos; (iv) Distribuição de bens e produtos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital e acções
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Capital social e aumentos
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e está dividido e representado em cem acções com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral que igualmente fixará os termos e as condições da emissão respectiva, subscrição e realização, bem como a espécie das acções e dos títulos.
Número ou marcador · p. 28 Três) Se, após ter subscrito o capital, determinado accionista não o realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, será essa importância subscrita e realizada por outros accionistas, em partes iguais, por todos os que concorrerem a essa subscrição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Acções e títulos
Número ou marcador · p. 28 Um) As acções são ao portador ou nominativas, ordinárias ou preferenciais, conforme for deliberado em Assembleia Geral, sendo sempre reciprocamente convertíveis.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são por conta do accionista que as solicite.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Alienação de acções
Número ou marcador · p. 28 Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre; a estranhos depende do prévio consentimento da sociedade prestado mediante deliberação tomada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Na transmissão de acções a estranhos à sociedade, quer por via extrajudicial quer por via judicial, os accionistas e a sociedade, por esta ordem, gozam do direito de preferência na sua aquisição. Havendo mais de um accionista interessado em exercer esse direito as acções serão rateadas pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais que detenham.
Número ou marcador · p. 28 Três) Para os efeitos do disposto no número anterior, e no caso de alienação extrajudicial, os accionistas interessados deverão exercer a preferência dentro dos trinta dias subsequentes à recepção da comunicação referida no número
Texto do artigo · p. 28 um do artigo oitavo, mediante carta dirigida ao accionista oferente, com conhecimento ao Conselho de Administração, onde manifeste de forma inequívoca a aceitação do negócio nas condições propostas; no caso de alienação judicial a preferência será exercida no prazo e pela forma estabelecida na lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Pedido e recusa de consentimento
Número ou marcador · p. 28 Um) Qualquer accionista que pretenda alienar no todo ou em parte as suas acções a estranhos à sociedade deverá, para os efeitos do artigo sétimo, dirigir uma carta ao Conselho de Administração na qual constem as condições do negócio e a identificação do proponente adquirente, bem como a todos os accionistas para os respectivos endereços constantes do livro de registo de acções.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Sem prejuízo do direito de preferência consignado aos accionistas e à sociedade, esta deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento em Assembleia Geral, dentro do prazo de trinta dias contados da recepção da carta em que o mesmo é solicitado sob pena de se tornar livre a alienação das acções.
Número ou marcador · p. 28 Três) Não pretendendo nenhum accionista nem a sociedade exercer o direito de preferência e recusando a sociedade o consentimento, esta deverá indicar terceiro para as adquirir, nas mesmas condições do negócio para que foi solicitado o consentimento, sob pena da transmissão se tornar livre.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 Amortizações
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade, mediante deliberação social que observe os quórum constitutivo e deliberativo previstos na lei, poderá adquirir as acções para (i) as amortizar com redução do capital social ou (ii) fazê-las adquirir pelos demais accionistas, sem o consentimento dos respectivos titulares quando:
Número ou marcador · p. 28 a) Por virtude da dissolução do casamento de qualquer sócio as acções sejam atribuídas ou adjudicadas ao cônjuge não titular das acções;
Número ou marcador · p. 28 b) Por virtude da partilha de bens em caso de óbito de qualquer sócio as acções não sejam adjudicadas ou atribuídas aos descendentes desse sócio;
Número ou marcador · p. 28 c) O sócio, pessoa colectiva, seja dissolvido ou declarado falido;
Número ou marcador · p. 28 d) Por virtude de partilha judicial ocorra a venda das acções a não accionistas da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 e) Sejam transmitidas acções com violação do estabelecido nos artigos sétimo e oitavo;
Número ou marcador · p. 28 f) As acções sejam objecto de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra providência que possa determinar a sua alienação ou adjudicação por via judicial.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A deliberação de aquisição das acções, para os efeitos do disposto no número anterior do presente artigo, deverá ser tomada dentro do prazo de sessenta dias subsequentes ao conhecimento da ocorrência do facto que fundamente a amortização.
Número ou marcador · p. 28 Três) Caso as acções sejam adquiridas pelos demais accionistas e havendo mais de um accionista interessado em adquirir as acções, estas serão rateadas pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais que detenham.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A contrapartida da aquisição das acçõescom fundamento no número um do presente artigoconsistirá no pagamento do valor das acções que resultar de avaliação realizada por sociedade de auditoria sem relação com a sociedade, com referência ao momento da deliberação. A contrapartida será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação da contrapartida.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 Aquisição de acções próprias
Número ou marcador · p. 28 Um) É permitido à sociedade adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações, carece sempre de parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, discordantes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Tem direito a voto o accionista que seja titular de pelo menos dez acções.
Número ou marcador · p. 28 Três) Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral e sob proposta do Conselho de Administração, nomeadamente técnicos para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 29 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Compete ao Presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Convocação da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 29 Um) A convocatória da Assembleia Geral deverá observar o formalismo legal em vigor à data da convocação, devendo entre esta e a data da reunião mediar pelo menos trinta dias.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Quando todas as acções sejam nominativas e na ordem de trabalhos não se compreenda nenhum dos assuntos para que a lei determine outra forma de convocação, poderá o Presidente da Mesa substituir as publicações por cartas, devendo mediar pelo menos trinta dias entre a expedição das cartas e a data da reunião da Assembleia.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Local de Reunião
Texto do artigo · p. 29 A Assembleia Geral reúne-se, regra geral, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Quórum
Texto do artigo · p. 29 A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos, cinquenta por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 29 Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Por cada acção conta-se um voto. Três) Quer relativamente aos votos correspondentes à totalidade do capital social quer relativamente aos votos apurados na
Texto do artigo · p. 29 Assembleia Geral, não haverá limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Composição do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 29 A administração da sociedade será exercida por um único Administrador ou por um Conselho de Administração composto por três ou cinco membros, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Periodicidade e formalidades das reuniões
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho de Administração reúnese sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada três meses, mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O presidente da mesa não pode deixar de convocar o Conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 Três) O Conselho reúne-se, regra geral, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho de Administração. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 29 Seis) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, excepto quando nos termos da lei seja exigida maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 29 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral e, em especial:
Número ou marcador · p. 29 a) Adquirir, alienar ou onerar por qualquer forma, acções, quotas ou
Texto do artigo · p. 29 obrigações de outras sociedades, nomeadamente participando na constituição das mesmas;
Número ou marcador · p. 29 b) Adquirir bens imobiliários necessários à instalação da sociedade e alienar tais bens por quaisquer actos ou contratos bem como onerá-los;
Número ou marcador · p. 29 c) Negociar com quaisquer instituições de crédito e financeiras para o efeito habilitadas, todas ou quaisquer operações de financiamento, activas ou passivas, designadamente contraindo empréstimos, nos termos, condições e formas que reputar convenientes;
Número ou marcador · p. 29 d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiros, emitir, sacar, aceitar, subscrever e endossar cheques, letras, livranças, extractos de factura e quaisquer outros títulos de crédito;
Número ou marcador · p. 29 e) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
Número ou marcador · p. 29 f) Constituir mandatários ou procuradores para a prática de certos e determinados actos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 Forma de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 29 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 29 a) Pela assinatura do administrador único, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
Número ou marcador · p. 29 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, caso a administração da sociedade seja exercida por um número ímpar de membros;
Número ou marcador · p. 29 c) Pela única assinatura de um administrador delegado, no caso de uma delegação de poderes por parte do Conselho de Administração e dentro dos limites específicos dos poderes conferidos;
Número ou marcador · p. 29 d) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 29 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos ou a uma firma de auditores profissionais, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar um dos seus membros para as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Periodicidade e formalidades das reuniões
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente nos termos da lei e sempre que o presidente o convoque, por escrito, e sem dependência de qualquer pré-aviso, quer por iniciativa própria, quer por solicitação de qualquer membro do Conselho Fiscal ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa validamente deliberar é indispensável que esteja presente ou representada mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 30 Três) A representação dos membros do Conselho Fiscal é regida pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Eleição dos corpos sociais
Número ou marcador · p. 30 Um) Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, assim como o presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os mandatos dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral terão a duração de três anos, contados a partir da data das suas eleições, contando-se como ano completo o ano civil da eleição.
Número ou marcador · p. 30 Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de exercício de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o período trienal anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal os membros cessantes dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.
Texto do artigo · p. 30 Está conforme. Maputo, trinta de Abril de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 30 — O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 30 Bombas de Combustível Estação de Serviço Bobole – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Maio de dois mil e catorze, exarada de folhas cento vinte e uma a folhas cento vinte e duas, do livro de notas para escrituras diversas número trinta e nove traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Fatima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária no referido cartório, foi constituída uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade adopta a denominação Bombas de Combustível Estação de Serviço Bobole, Sociedade Unipessoal, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Sede)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem a sua sede social em Maputo, na Rua Número cinquenta e três, Bairro do Alto Maé.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Mediante simples decisão da administração, a sociedade poderá deslocar a sua sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 30 Três) A administração poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país ou no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto comércio a grosso com importações e exportações dos artigos abrangidos pelas classes : XVIII (produtos alimentícios incluindo vinhos e outras bebidas) , XIX ( géneros frescos, incluindo fritos , legumes , hortiças, cebolas, mariscos, peixe, carnes e, seus derivados) , prestação de serviços de transporte e, afins.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, desde que para o efeito esteja autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, independentemente
Texto do artigo · p. 30 do seu objecto, bem como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Texto do artigo · p. 30 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais correspondente a uma quota do único sócio Sulemane Ali Juma e equivalente a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Transmissão de quotas)
Texto do artigo · p. 30 É livre a transmissão total ou parcial de quotas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 30 O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Administração, representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade é administrada e representada pelo sócio único ou por administrador nomeado pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A administração poderá designar um ou mais mandatários ou procuradores e neles delegar total ou parcialmente, os seus poderes.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda, nos termos e limites do respectivo mandato, de procurador ou mandatário.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 30 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O balanço e contas de resultados serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Resultados líquidos)
Texto do artigo · p. 30 Os resultados líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da percentagem estabelecida para reserva legal, serão aplicados conforme deliberação sócio único.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 31 Um) Em caso de morte ou interdição do sócio único, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que represente a todos na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 31 Está conforme. Maputo, cinco de Maio de dois mil e treze.
Texto do artigo · p. 31 — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 Lumikor Moz, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação das assembleias gerarais extraordinárias de cinco e oito de Novembro de dois mil e treze respectivamente, da sociedade Lumikor Moz, Limitada matriculada sob o n.º 100341964, a sociedade aumentou o seu capital social de vinte e um mil meticais para um milhão de meticais divididos em quatro quotas iguais de duzentos e cinquenta mil meticais para cada sócio, acrescentou o seu objecto social, mudou a sua sede social e o sócio Sandro da Silva Ossemane detentor de uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, dividiu a sua quota em três quotas desiguais e cedeu-as da seguinte forma: uma quota com o valor nominal de cem mil meticais, representativa de dez por cento do capital social, foi transmitida a favor do sócio Manuel da Conceição Piçarra, a outra quota com o valor nominal de cem mil meticais, representativa de dez por cento do capital social da sociedade, foi transmitidada a favor do sócio Amílcar do Nascimento Domingues Amado e uma quota com o valor nominal de cinquenta mil meticais, representativa de cinco por cento do capital social da sociedade, foi transmitida a favor do sócio Albano Manuel Moreira Rodrigues e foi nomeado como representante legal da sociedade
Texto do artigo · p. 31 o sócio Manuel da Conceição Piçarra. Em consequência do acréscimo do objecto social, do aumento do capital social e da respectiva divisão e cessão da quota ora efectuada, da mudança de sede e da nomeação do novo representante legal da sociedade, são
Texto do artigo · p. 31 alterados os artigos primeiro, terceiro, quarto e nono do pacto social, passando a ter as seguintes redacções:
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 31 Um) … Dois) Tem a sua sede na Matola,
Texto do artigo · p. 31 Centro Comercial Hluvuku EN4 Parcela três mil trezentos e oitenta barra A.
Número ou marcador · p. 31 Três) … Quatro) …
Texto do artigo · p. 31 ............................................................
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 31 Um) … Dois) Comércio a retalho com importação e exportação de automóveis, incluindo bicicletas motorizadas e motociclos e maquinaria industrial e agrícola, incluindo tractores, reboques, respectivos pneus e câmaras-de-ar e seus pertences e peças separadas, bem como os respectivos pneus e câmaras-de-ar.
Número ou marcador · p. 31 Três) Comércio a grosso com importação e exportação de automóveis, incluindo bicicletas motorizadas e motociclos e maquinaria industrial e agrícola, incluindo tractores, reboques, respectivos pneus e acessórios, seus pertences e peças separadas, bem como os respectivos pneus e câmaras-de-ar e exploração de unidades hoteleiras e restauração.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) ...
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social, é integralmente subscrito e realizado, é de um milhão de meticais que corresponde a soma de três quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 31 a) Uma quota no valor nominal de trezentos e cinquenta mil meticais, correspondente a trinta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Manuel Da Conceição Piçarra;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação Mozacasas – Empreendimentos e Construção, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  2. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  3. Texto do artigo, página 24: (Duração)
  4. Texto do artigo, página 24: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se por início da sua actividade a partir da data da presente escritura púbica.
  5. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  6. Texto do artigo, página 24: (Sede)
  7. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede na Matola, na Avenida de Namaacha quilómetro dezasseis e meio, número sete barra nove – Bairro Belo Horizonte.
  8. Número ou marcador, página 24: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro, de acordo com a deliberação tomada para o efeito pela assembleia geral.
  9. Número ou marcador, página 24: Três) A representação no estrangeiro pode ser confiada mediante contrato a entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
  10. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  11. Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  13. Número ou marcador, página 24: a) Execução de obras de construção civil e públicas;
  14. Número ou marcador, página 24: b) Concepção, desenho e participação em obras relativas ou conexas as actividades de gestão de projectos;
  15. Número ou marcador, página 24: c) Representação de maracas/produtos;
  16. Número ou marcador, página 24: d) Importação e comércio de materiais de construção e derivados.
  17. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, de objecto social igual ou diferente, associar-se com outras
  18. Texto do artigo, página 24: empresas sob qualquer forma de associação legalmente consentida, podendo, de igual modo, gerir, alienar livremente as participações a que for titular.
  19. Número ou marcador, página 24: Três) a sociedade poderá desenvolver quaisquer outras actividades que os sócios resolvam explorar e para as quais obtenha as necessárias autorizações.
  20. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 24: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, corresponde a soma de quatro quotas pertencentes aos sócios:
  24. Número ou marcador, página 24: a) Uma quota de cento e setenta e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Mouzinho Nhantumbo, equivalente a trinta e cinco porcento do capital social;
  25. Número ou marcador, página 24: b) Uma quota de cento e vinte e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Américo Ribeiro de Jesus, equivalente a vinte e cinco porcento do capital social;
  26. Número ou marcador, página 24: c) Uma quota de cento e vinte e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Carlos Alberto Oliveira da Conceição, equivalente a vinte e cinco porcento do capital social;
  27. Número ou marcador, página 24: d) Uma quota de setenta e cinco mil meticais, pertencente a sócia Ifigénia da Conceição Nhantumbo, equivalente a quinze porcento do capital social.
  28. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 24: (Aumento de capital)
  30. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante a entrada em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa social ou por capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas, para o que se observarão as formalidades previstas no artigo quarenta e um da lei das sociedades por quotas.
  31. Número ou marcador, página 24: Dois) Desde que represente vantagens para o objecto da sociedade poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas, nos termos de legislação em vigor, mediante deliberação da assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 24: (Suprimentos)
  34. Número ou marcador, página 24: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital.
  35. Número ou marcador, página 24: Dois) Os sócios podem conceder à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições fixados por deliberação dos sócios em sede de assembleia geral expressamente convocada para o efeito.
  36. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 25: (Divisão e sessão de quotas)
  38. Número ou marcador, página 25: Um) A divisão e sessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem da autorização prévia da sociedade dada pela respectiva assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 25: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  40. Número ou marcador, página 25: Três) Gozam de preferência, na aquisição da quota a ceder, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem, não querendo o mesmo direito poderá ser exercido pelos estranhos a sociedade.
  41. Número ou marcador, página 25: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado neste artigo.
  42. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 25: (Amortização de quotas)
  44. Texto do artigo, página 25: A sociedade por deliberação da assembleia geral, poderá proceder amortização de quotas, nos seguintes casos:
  45. Número ou marcador, página 25: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  46. Número ou marcador, página 25: b) Por morte, extinção ou interdição de qualquer sócio;
  47. Número ou marcador, página 25: c) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto, ou haja de ser vendida judicialmente.
  48. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III
  49. Texto do artigo, página 25: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  50. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Da assembleia geral
  51. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 25: (Convocação da assembleia geral)
  53. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede social, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para os quais tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  54. Número ou marcador, página 25: Dois) As assembleias gerais ou extraordinárias são convocadas pelo presidente do conselho de gerência ou por quem o substitui nessa qualidade mediante simples carta registada, dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser deduzida para quinze dias, para as assembleias extraordinárias.
  55. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 25: (Constituição da assembleia geral)
  57. Texto do artigo, página 25: As assembleias gerais consideram-se regularmente constituídas, quando assistidas por sócios que representem, pelo menos dois terços do capital social.
  58. Texto do artigo, página 25: Se a representação for inferior, convocarse-á nova assembleia, sendo as deliberações válidas, seja qual for a parte de capital nela representada.
  59. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 25: (quórum e voto)
  61. Número ou marcador, página 25: Um) A presença dos representantes legais dos sócios da sociedade, ou seus mandatários, em reunião da assembleia geral será obrigatória para que validamente se obtenha o quórum necessário para a aprovação das deliberações da sociedade.
  62. Número ou marcador, página 25: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria qualificada de, pelo menos, setenta e um por cento do capital, em todas as resoluções que se prendam com as seguintesactos, além de outros que a Lei indique:
  63. Número ou marcador, página 25: a) Eleição dos órgãos de administração e gestão da sociedade e os termos e condições dos seus respectivos mandatos:
  64. Número ou marcador, página 25: b) Amortização, aquisição, alienação, oneração de quotas próprias e consentimento para divisão ou cessão de quotas;
  65. Número ou marcador, página 25: c) Aquisição de quaisquer activos ou imóveis a menos que no curso das actividades normais da sociedade de valor superior a duzentos mil meticais;
  66. Número ou marcador, página 25: d) Alteração do contrato de sociedade;
  67. Número ou marcador, página 25: e) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 25: f) Alienação ou oneração de bens imóveis e tomada de estabelecimento em regime de arrendamento;
  69. Número ou marcador, página 25: g) Subscrição e aquisição de participações noutras sociedades, e sua alienação ou oneração.
  70. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Conselho de gerência e representação da sociedade
  71. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 25: (Conselho de gerência)
  73. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade é administrada por um conselho de gerência, composto por três a cincomembros designados pelos sócios.
  74. Número ou marcador, página 25: Dois) Os membros de conselho de gerência são designados por um período de três anos, renováveis, salvo disposição em contrário da assembleia geral, e não carecem de prestação de caução.
  75. Número ou marcador, página 25: Três) Poderão ser nomeados para o conselho de gerência os próprios sócios ou pessoas colectivas e singulares desde que a assembleia assim o decida.
  76. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 25: (Competências)
  78. Número ou marcador, página 25: Um) compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticamente todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou presentes estatutos não reservam à assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 25: Dois) O conselho de gerência pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos da lei.
  80. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 25: (Convocação, reuniões do conselho de gerência)
  82. Número ou marcador, página 25: Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente ou por quem o substitua.
  83. Número ou marcador, página 25: Dois) A convocação da reunião será feita com pré-aviso mínimo de quinze dias por carta registada ou aviso de recepção ou por escrito, através de qualquer sistema de telecomunicação, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  84. Número ou marcador, página 25: Três) A convocatória enviada deverá incluir a ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão e ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de decisões quando seja este o caso.
  85. Número ou marcador, página 25: Quatro) O conselho de gerência reune-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão do seu presidente, reunir-se em outro local do território nacional.
  86. Número ou marcador, página 25: Cinco) As deliberações do conselho de gerência são tomadas por simples de votos.
  87. Número ou marcador, página 25: Seis) Para o conselho de gerência poder deliberar é necessário que estejam presentes ou representados, pelos dois dos seus membros. Neste caso, as deliberações serão tomadas por unanimidade.
  88. Número ou marcador, página 25: Sete) O membro do conselho de gerência temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode-se fazer representar por outro, mediante simples carta, telex, telegrama ou telefax, dirigida ao presidente daquele.
  89. Número ou marcador, página 25: Oito) As deliberações do conselho de gerência deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livros de actas próprios para o efeito, devendo as referidas actas serem subscritas e assinadas por todos os presentes.
  90. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 26: (Formas de obrigar a sociedade)
  92. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade fica obrigada:
  93. Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura conjunta por dois membros do conselho de gerência;
  94. Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura conjunta de um membro de conselho de gerência e um procurador/mandatário.
  95. Número ou marcador, página 26: Dois) Os actos de mera expediente poderão ser assinados por qualquer dos membros do conselho de gerência ou por qualquer empregado devidamente autorizado no âmbito e por força das suas funções.
  96. Número ou marcador, página 26: Três) É vedado aos gerentes obrigarem a sociedade em fianças, abonações, letras de favores ou em quaisquer outros actos estranhos aos negócios sociais.
  97. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Do balanço, dividendos e reservas
  98. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 26: (Exercício e contas)
  100. Número ou marcador, página 26: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  101. Texto do artigo, página 26: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral.
  102. Número ou marcador, página 26: Três) O conselho de gerência apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço e a conta de resultados, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade.
  103. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 26: (Resultados)
  105. Número ou marcador, página 26: Um) Os lucros e as perdas da sociedade serão divididos na proporção das suas quotas.
  106. Número ou marcador, página 26: Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercício, depois de deduzidos, nos termos a lei, o montante necessário para o fundo de reserva anual, terão o seguinte destino:
  107. Número ou marcador, página 26: a) A constituição de provisões e outras reservas por acordo unânime dos sócios destinadas a fomentar a consecução do objecto social e para o fundo de aquisição de acções ou obrigações;
  108. Número ou marcador, página 26: b) A alocação de um fundo para investimentos e participações financeiras;
  109. Número ou marcador, página 26: c) A distribuição do remanescente pelos sócios.
  110. Número ou marcador, página 26: Três) Os lucros serão pagos aos sócios no prazo de três meses a contar da data de deliberação da assembleia geral que os tiver aprovado e serão depositados à ordem sua em conta bancária.
  111. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  112. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  113. Texto do artigo, página 26: Dissolução
  114. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade só se dissolve nos casos taxativamente previstos no artigo quarenta e dois da Lei de onze de Abril de mil novecentos e um.
  115. Número ou marcador, página 26: Dois) Dissolvendo-se por acordo entre os sócios, estes procederão à liquidação conforme o deliberarem.
  116. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  117. Texto do artigo, página 26: Omissões
  118. Texto do artigo, página 26: As dúvidas e omissões serão resolvidas por recursos à lei Comercial e demais legislação aplicada.
  119. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Maputo, dois de Abril de dois mil e catorze.
  120. Texto do artigo, página 26: — A Técnica, Ilegível.
  121. Texto do artigo, página 26: Care Hands, Limitada
  122. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e cinco de Abril de dois mil e catorze, lavrada de folhas cinquenta e nove a folhas sessenta e um do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e vinte e seis traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Ricardo Moresse, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1, notário do referido cartório, foi constituída, entre Faiçal Abdul Sattar e Azim Lakha Abdool Sattar Abdool Gany Lakha, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Care Hands, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  123. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  124. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 26: (Denominação)
  126. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de Care Hands, Limitada.
  127. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  128. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  129. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida vinte e quatro de Julho, número mil duzentos e dezassete, rés-do-chão, cidade de Maputo.
  130. Número ou marcador, página 26: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
  131. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  132. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  133. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  134. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  135. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  136. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto:
  137. Número ou marcador, página 26: a) Comércio por grosso e/ou a retalho de consumíveis utilizados nos serviços hospitalares, nomeadamente, luvas, óculos, kits para a realização de testes, entre outros, e ainda produtos de higiene e limpeza; e
  138. Número ou marcador, página 26: b) Importação e exportação dos consumíveis e produtos indicados na alínea a) supra.
  139. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, sempre que a assembleia geral assim o deliberar e após obtida as necessárias autorizações das entidades competentes.
  140. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social
  141. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  142. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  143. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
  144. Número ou marcador, página 26: a) Faiçal Abdul Sattar, com uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social; e
  145. Número ou marcador, página 26: b) Azim Lakha Abdool Sattar Abdool Gany Lakha, com uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital.
  146. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  147. Texto do artigo, página 26: (Prestações suplementares)
  148. Texto do artigo, página 26: Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
  149. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  150. Texto do artigo, página 26: (Divisão e cessão de quotas)
  151. Número ou marcador, página 26: Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre, não carecendo de consentimento da sociedade.
  152. Número ou marcador, página 26: Dois) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, depende do consentimento da sociedade.
  153. Número ou marcador, página 26: Três) Na divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, esta goza
  154. Texto do artigo, página 27: do direito de preferência, o qual pertencerá individualmente aos sócios, se a sociedade não fizer uso desta prerrogativa estatutária.
  155. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  156. Texto do artigo, página 27: (Interdição ou morte)
  157. Texto do artigo, página 27: Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  158. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  159. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Da assembleia geral
  160. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  161. Texto do artigo, página 27: (Assembleia geral)
  162. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  163. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral é convocada por meio de carta registada com aviso de recepção, fax, dirigidos aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
  164. Número ou marcador, página 27: Três) A assembleia geral poderá reunirse e validamente deliberar sem dependência de prévia convocação, se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei a proíbe.
  165. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  166. Texto do artigo, página 27: (Quórum, representação e deliberação)
  167. Número ou marcador, página 27: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, ou seja, cinquenta por cento mais um, dos votos presentes ou representados.
  168. Número ou marcador, página 27: Dois) São tomadas por maioria de setenta e cinco por cento do capital social as deliberações sobre a alteração do contrato da sociedade, fusão, transformação, dissolução da sociedade e sempre que a lei assim o estabeleça.
  169. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Da administração e representação
  170. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  171. Texto do artigo, página 27: (Administração e representação)
  172. Número ou marcador, página 27: Um) A administração da sociedade compete à ambos os sócios, designadamente Faiçal Abdul Sattar, e Azim Lakha Abdool Sattar Abdool Gany Lakha, que ficam desde já nomeados administradores, com dispensa de caução.
  173. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete ao administrador exercer os poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  174. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  175. Texto do artigo, página 27: (Formas de obrigar a sociedade)
  176. Número ou marcador, página 27: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura de qualquer um dos administradores ou do procurador devidamente habilitado.
  177. Número ou marcador, página 27: Dois) O administrador poderá delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde de que outorgue a respectiva procuração, fixando os limites dos poderes e competência.
  178. Número ou marcador, página 27: Três) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade, para tal autorizado.
  179. Número ou marcador, página 27: Quatro) É vedado ao administrador ou procurador obrigar a sociedade em letras, fianças, abonações, ou outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  180. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
  181. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  182. Texto do artigo, página 27: (Exercício social)
  183. Número ou marcador, página 27: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  184. Número ou marcador, página 27: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  185. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  186. Texto do artigo, página 27: (Aplicação de resultados)
  187. Texto do artigo, página 27: Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia geral que aprovar as contas da sociedade.
  188. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  189. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  190. Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação)
  191. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  192. Número ou marcador, página 27: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  193. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  194. Texto do artigo, página 27: (Omissões)
  195. Texto do artigo, página 27: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  196. Texto do artigo, página 27: Está conforme. Maputo, vinte e nove de Abril de dois mil e
  197. Texto do artigo, página 27: catorze. — O Ajudante, Ilegível.
  198. Texto do artigo, página 27: Rena Organizações, S.A.
  199. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e oito de Abril de dois mil e catorze, lavrada de folhas sessenta e cinco verso do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e vinte e seis traço D, do Segundo Cartório Notarial, a cargo de Ricardo Moresse, técnico superior N1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas denominada Rena Organizações, S.A., que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  200. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
  201. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  202. Texto do artigo, página 27: Denominação e espécie
  203. Texto do artigo, página 27: A Rena Organizações, S.A.é uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
  204. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  205. Texto do artigo, página 27: Duração
  206. Texto do artigo, página 27: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  207. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  208. Texto do artigo, página 27: Sede e formas de representação social
  209. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem a sua sede na Avenida AlbertLithuli, número rezentos e vinte, rés-do-
  210. Texto do artigo, página 27: -chão, em Maputo.
  211. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  212. Texto do artigo, página 27: Objecto
  213. Número ou marcador, página 27: Um) Que a sociedade tem como objecto social principal:
  214. Texto do artigo, página 27: (i) O exercício da actividade comercial em geral; (ii) Comércio a grosso e a retalho; (iii) Importação e exportação de bens e produtos; (iv) Distribuição de bens e produtos.
  215. Número ou marcador, página 28: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
  216. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital e acções
  217. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  218. Texto do artigo, página 28: Capital social e aumentos
  219. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e está dividido e representado em cem acções com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  220. Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral que igualmente fixará os termos e as condições da emissão respectiva, subscrição e realização, bem como a espécie das acções e dos títulos.
  221. Número ou marcador, página 28: Três) Se, após ter subscrito o capital, determinado accionista não o realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, será essa importância subscrita e realizada por outros accionistas, em partes iguais, por todos os que concorrerem a essa subscrição.
  222. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  223. Texto do artigo, página 28: Acções e títulos
  224. Número ou marcador, página 28: Um) As acções são ao portador ou nominativas, ordinárias ou preferenciais, conforme for deliberado em Assembleia Geral, sendo sempre reciprocamente convertíveis.
  225. Número ou marcador, página 28: Dois) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são por conta do accionista que as solicite.
  226. Número ou marcador, página 28: Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  227. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  228. Texto do artigo, página 28: Alienação de acções
  229. Número ou marcador, página 28: Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre; a estranhos depende do prévio consentimento da sociedade prestado mediante deliberação tomada em Assembleia Geral.
  230. Número ou marcador, página 28: Dois) Na transmissão de acções a estranhos à sociedade, quer por via extrajudicial quer por via judicial, os accionistas e a sociedade, por esta ordem, gozam do direito de preferência na sua aquisição. Havendo mais de um accionista interessado em exercer esse direito as acções serão rateadas pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais que detenham.
  231. Número ou marcador, página 28: Três) Para os efeitos do disposto no número anterior, e no caso de alienação extrajudicial, os accionistas interessados deverão exercer a preferência dentro dos trinta dias subsequentes à recepção da comunicação referida no número
  232. Texto do artigo, página 28: um do artigo oitavo, mediante carta dirigida ao accionista oferente, com conhecimento ao Conselho de Administração, onde manifeste de forma inequívoca a aceitação do negócio nas condições propostas; no caso de alienação judicial a preferência será exercida no prazo e pela forma estabelecida na lei.
  233. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  234. Texto do artigo, página 28: Pedido e recusa de consentimento
  235. Número ou marcador, página 28: Um) Qualquer accionista que pretenda alienar no todo ou em parte as suas acções a estranhos à sociedade deverá, para os efeitos do artigo sétimo, dirigir uma carta ao Conselho de Administração na qual constem as condições do negócio e a identificação do proponente adquirente, bem como a todos os accionistas para os respectivos endereços constantes do livro de registo de acções.
  236. Número ou marcador, página 28: Dois) Sem prejuízo do direito de preferência consignado aos accionistas e à sociedade, esta deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento em Assembleia Geral, dentro do prazo de trinta dias contados da recepção da carta em que o mesmo é solicitado sob pena de se tornar livre a alienação das acções.
  237. Número ou marcador, página 28: Três) Não pretendendo nenhum accionista nem a sociedade exercer o direito de preferência e recusando a sociedade o consentimento, esta deverá indicar terceiro para as adquirir, nas mesmas condições do negócio para que foi solicitado o consentimento, sob pena da transmissão se tornar livre.
  238. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  239. Texto do artigo, página 28: Amortizações
  240. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade, mediante deliberação social que observe os quórum constitutivo e deliberativo previstos na lei, poderá adquirir as acções para (i) as amortizar com redução do capital social ou (ii) fazê-las adquirir pelos demais accionistas, sem o consentimento dos respectivos titulares quando:
  241. Número ou marcador, página 28: a) Por virtude da dissolução do casamento de qualquer sócio as acções sejam atribuídas ou adjudicadas ao cônjuge não titular das acções;
  242. Número ou marcador, página 28: b) Por virtude da partilha de bens em caso de óbito de qualquer sócio as acções não sejam adjudicadas ou atribuídas aos descendentes desse sócio;
  243. Número ou marcador, página 28: c) O sócio, pessoa colectiva, seja dissolvido ou declarado falido;
  244. Número ou marcador, página 28: d) Por virtude de partilha judicial ocorra a venda das acções a não accionistas da sociedade;
  245. Número ou marcador, página 28: e) Sejam transmitidas acções com violação do estabelecido nos artigos sétimo e oitavo;
  246. Número ou marcador, página 28: f) As acções sejam objecto de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra providência que possa determinar a sua alienação ou adjudicação por via judicial.
  247. Número ou marcador, página 28: Dois) A deliberação de aquisição das acções, para os efeitos do disposto no número anterior do presente artigo, deverá ser tomada dentro do prazo de sessenta dias subsequentes ao conhecimento da ocorrência do facto que fundamente a amortização.
  248. Número ou marcador, página 28: Três) Caso as acções sejam adquiridas pelos demais accionistas e havendo mais de um accionista interessado em adquirir as acções, estas serão rateadas pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais que detenham.
  249. Número ou marcador, página 28: Quatro) A contrapartida da aquisição das acçõescom fundamento no número um do presente artigoconsistirá no pagamento do valor das acções que resultar de avaliação realizada por sociedade de auditoria sem relação com a sociedade, com referência ao momento da deliberação. A contrapartida será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação da contrapartida.
  250. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  251. Texto do artigo, página 28: Aquisição de acções próprias
  252. Número ou marcador, página 28: Um) É permitido à sociedade adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
  253. Número ou marcador, página 28: Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações, carece sempre de parecer favorável do Conselho Fiscal.
  254. Número ou marcador, página 28: Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem à percepção de dividendos.
  255. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
  256. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  257. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  258. Texto do artigo, página 28: Assembleia Geral
  259. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, discordantes ou incapazes.
  260. Número ou marcador, página 28: Dois) Tem direito a voto o accionista que seja titular de pelo menos dez acções.
  261. Número ou marcador, página 28: Três) Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral e sob proposta do Conselho de Administração, nomeadamente técnicos para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  262. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  263. Texto do artigo, página 29: Mesa da Assembleia Geral
  264. Número ou marcador, página 29: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
  265. Número ou marcador, página 29: Dois) Compete ao Presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  266. Número ou marcador, página 29: Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à Assembleia Geral.
  267. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  268. Texto do artigo, página 29: Convocação da Assembleia Geral
  269. Número ou marcador, página 29: Um) A convocatória da Assembleia Geral deverá observar o formalismo legal em vigor à data da convocação, devendo entre esta e a data da reunião mediar pelo menos trinta dias.
  270. Número ou marcador, página 29: Dois) Quando todas as acções sejam nominativas e na ordem de trabalhos não se compreenda nenhum dos assuntos para que a lei determine outra forma de convocação, poderá o Presidente da Mesa substituir as publicações por cartas, devendo mediar pelo menos trinta dias entre a expedição das cartas e a data da reunião da Assembleia.
  271. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  272. Texto do artigo, página 29: Local de Reunião
  273. Texto do artigo, página 29: A Assembleia Geral reúne-se, regra geral, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
  274. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  275. Texto do artigo, página 29: Quórum
  276. Texto do artigo, página 29: A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos, cinquenta por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
  277. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  278. Texto do artigo, página 29: Quórum deliberativo
  279. Número ou marcador, página 29: Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir maioria mais qualificada.
  280. Número ou marcador, página 29: Dois) Por cada acção conta-se um voto. Três) Quer relativamente aos votos correspondentes à totalidade do capital social quer relativamente aos votos apurados na
  281. Texto do artigo, página 29: Assembleia Geral, não haverá limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
  282. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  283. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  284. Texto do artigo, página 29: Composição do Conselho de Administração
  285. Texto do artigo, página 29: A administração da sociedade será exercida por um único Administrador ou por um Conselho de Administração composto por três ou cinco membros, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  286. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  287. Texto do artigo, página 29: Periodicidade e formalidades das reuniões
  288. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Administração reúnese sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada três meses, mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
  289. Número ou marcador, página 29: Dois) O presidente da mesa não pode deixar de convocar o Conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou pelo Conselho Fiscal.
  290. Número ou marcador, página 29: Três) O Conselho reúne-se, regra geral, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
  291. Número ou marcador, página 29: Quatro) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho de Administração. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais do que um administrador.
  292. Número ou marcador, página 29: Cinco) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada mais de metade dos seus membros.
  293. Número ou marcador, página 29: Seis) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, excepto quando nos termos da lei seja exigida maioria qualificada.
  294. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  295. Texto do artigo, página 29: Competências do Conselho de Administração
  296. Número ou marcador, página 29: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral e, em especial:
  297. Número ou marcador, página 29: a) Adquirir, alienar ou onerar por qualquer forma, acções, quotas ou
  298. Texto do artigo, página 29: obrigações de outras sociedades, nomeadamente participando na constituição das mesmas;
  299. Número ou marcador, página 29: b) Adquirir bens imobiliários necessários à instalação da sociedade e alienar tais bens por quaisquer actos ou contratos bem como onerá-los;
  300. Número ou marcador, página 29: c) Negociar com quaisquer instituições de crédito e financeiras para o efeito habilitadas, todas ou quaisquer operações de financiamento, activas ou passivas, designadamente contraindo empréstimos, nos termos, condições e formas que reputar convenientes;
  301. Número ou marcador, página 29: d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiros, emitir, sacar, aceitar, subscrever e endossar cheques, letras, livranças, extractos de factura e quaisquer outros títulos de crédito;
  302. Número ou marcador, página 29: e) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
  303. Número ou marcador, página 29: f) Constituir mandatários ou procuradores para a prática de certos e determinados actos.
  304. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
  305. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  306. Texto do artigo, página 29: Forma de obrigar a sociedade
  307. Texto do artigo, página 29: A sociedade fica obrigada:
  308. Número ou marcador, página 29: a) Pela assinatura do administrador único, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
  309. Número ou marcador, página 29: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, caso a administração da sociedade seja exercida por um número ímpar de membros;
  310. Número ou marcador, página 29: c) Pela única assinatura de um administrador delegado, no caso de uma delegação de poderes por parte do Conselho de Administração e dentro dos limites específicos dos poderes conferidos;
  311. Número ou marcador, página 29: d) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
  312. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  313. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  314. Texto do artigo, página 29: Conselho Fiscal
  315. Número ou marcador, página 29: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos ou a uma firma de auditores profissionais, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  316. Número ou marcador, página 30: Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar um dos seus membros para as funções de presidente.
  317. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  318. Texto do artigo, página 30: Periodicidade e formalidades das reuniões
  319. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente nos termos da lei e sempre que o presidente o convoque, por escrito, e sem dependência de qualquer pré-aviso, quer por iniciativa própria, quer por solicitação de qualquer membro do Conselho Fiscal ou do Conselho de Administração.
  320. Número ou marcador, página 30: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa validamente deliberar é indispensável que esteja presente ou representada mais de metade dos seus membros.
  321. Número ou marcador, página 30: Três) A representação dos membros do Conselho Fiscal é regida pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
  322. Número ou marcador, página 30: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
  323. Número ou marcador, página 30: Cinco) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
  324. Número ou marcador, página 30: Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas não têm direito a voto.
  325. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  326. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  327. Texto do artigo, página 30: Eleição dos corpos sociais
  328. Número ou marcador, página 30: Um) Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, assim como o presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
  329. Número ou marcador, página 30: Dois) Os mandatos dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral terão a duração de três anos, contados a partir da data das suas eleições, contando-se como ano completo o ano civil da eleição.
  330. Número ou marcador, página 30: Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de exercício de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o período trienal anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal os membros cessantes dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.
  331. Texto do artigo, página 30: Está conforme. Maputo, trinta de Abril de dois mil e catorze.
  332. Texto do artigo, página 30: — O Notário, Ilegível.
  333. Texto do artigo, página 30: Bombas de Combustível Estação de Serviço Bobole – Sociedade Unipessoal, Limitada
  334. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Maio de dois mil e catorze, exarada de folhas cento vinte e uma a folhas cento vinte e duas, do livro de notas para escrituras diversas número trinta e nove traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Fatima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária no referido cartório, foi constituída uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  335. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  336. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  337. Texto do artigo, página 30: (Denominação e duração)
  338. Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação Bombas de Combustível Estação de Serviço Bobole, Sociedade Unipessoal, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado.
  339. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  340. Texto do artigo, página 30: (Sede)
  341. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede social em Maputo, na Rua Número cinquenta e três, Bairro do Alto Maé.
  342. Número ou marcador, página 30: Dois) Mediante simples decisão da administração, a sociedade poderá deslocar a sua sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  343. Número ou marcador, página 30: Três) A administração poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país ou no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
  344. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  345. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  346. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto comércio a grosso com importações e exportações dos artigos abrangidos pelas classes : XVIII (produtos alimentícios incluindo vinhos e outras bebidas) , XIX ( géneros frescos, incluindo fritos , legumes , hortiças, cebolas, mariscos, peixe, carnes e, seus derivados) , prestação de serviços de transporte e, afins.
  347. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, desde que para o efeito esteja autorizada nos termos da legislação em vigor.
  348. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, independentemente
  349. Texto do artigo, página 30: do seu objecto, bem como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  350. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social
  351. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  352. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  353. Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais correspondente a uma quota do único sócio Sulemane Ali Juma e equivalente a cem por cento do capital social.
  354. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  355. Texto do artigo, página 30: (Transmissão de quotas)
  356. Texto do artigo, página 30: É livre a transmissão total ou parcial de quotas.
  357. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  358. Texto do artigo, página 30: (Prestações suplementares)
  359. Texto do artigo, página 30: O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  360. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  361. Texto do artigo, página 30: (Administração, representação da sociedade)
  362. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade é administrada e representada pelo sócio único ou por administrador nomeado pelo sócio único.
  363. Número ou marcador, página 30: Dois) A administração poderá designar um ou mais mandatários ou procuradores e neles delegar total ou parcialmente, os seus poderes.
  364. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda, nos termos e limites do respectivo mandato, de procurador ou mandatário.
  365. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  366. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  367. Texto do artigo, página 30: (Balanço e contas)
  368. Número ou marcador, página 30: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  369. Número ou marcador, página 30: Dois) O balanço e contas de resultados serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  370. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  371. Texto do artigo, página 30: (Resultados líquidos)
  372. Texto do artigo, página 30: Os resultados líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da percentagem estabelecida para reserva legal, serão aplicados conforme deliberação sócio único.
  373. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  374. Texto do artigo, página 31: (Dissolução)
  375. Texto do artigo, página 31: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  376. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  377. Texto do artigo, página 31: (Disposições finais)
  378. Número ou marcador, página 31: Um) Em caso de morte ou interdição do sócio único, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que represente a todos na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
  379. Número ou marcador, página 31: Dois) Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  380. Texto do artigo, página 31: Está conforme. Maputo, cinco de Maio de dois mil e treze.
  381. Texto do artigo, página 31: — A Técnica, Ilegível.
  382. Texto do artigo, página 31: Lumikor Moz, Limitada
  383. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação das assembleias gerarais extraordinárias de cinco e oito de Novembro de dois mil e treze respectivamente, da sociedade Lumikor Moz, Limitada matriculada sob o n.º 100341964, a sociedade aumentou o seu capital social de vinte e um mil meticais para um milhão de meticais divididos em quatro quotas iguais de duzentos e cinquenta mil meticais para cada sócio, acrescentou o seu objecto social, mudou a sua sede social e o sócio Sandro da Silva Ossemane detentor de uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, dividiu a sua quota em três quotas desiguais e cedeu-as da seguinte forma: uma quota com o valor nominal de cem mil meticais, representativa de dez por cento do capital social, foi transmitida a favor do sócio Manuel da Conceição Piçarra, a outra quota com o valor nominal de cem mil meticais, representativa de dez por cento do capital social da sociedade, foi transmitidada a favor do sócio Amílcar do Nascimento Domingues Amado e uma quota com o valor nominal de cinquenta mil meticais, representativa de cinco por cento do capital social da sociedade, foi transmitida a favor do sócio Albano Manuel Moreira Rodrigues e foi nomeado como representante legal da sociedade
  384. Texto do artigo, página 31: o sócio Manuel da Conceição Piçarra. Em consequência do acréscimo do objecto social, do aumento do capital social e da respectiva divisão e cessão da quota ora efectuada, da mudança de sede e da nomeação do novo representante legal da sociedade, são
  385. Texto do artigo, página 31: alterados os artigos primeiro, terceiro, quarto e nono do pacto social, passando a ter as seguintes redacções:
  386. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  387. Texto do artigo, página 31: (Denominação e sede)
  388. Número ou marcador, página 31: Um) … Dois) Tem a sua sede na Matola,
  389. Texto do artigo, página 31: Centro Comercial Hluvuku EN4 Parcela três mil trezentos e oitenta barra A.
  390. Número ou marcador, página 31: Três) … Quatro) …
  391. Texto do artigo, página 31: ............................................................
  392. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  393. Texto do artigo, página 31: (Objecto social)
  394. Número ou marcador, página 31: Um) … Dois) Comércio a retalho com importação e exportação de automóveis, incluindo bicicletas motorizadas e motociclos e maquinaria industrial e agrícola, incluindo tractores, reboques, respectivos pneus e câmaras-de-ar e seus pertences e peças separadas, bem como os respectivos pneus e câmaras-de-ar.
  395. Número ou marcador, página 31: Três) Comércio a grosso com importação e exportação de automóveis, incluindo bicicletas motorizadas e motociclos e maquinaria industrial e agrícola, incluindo tractores, reboques, respectivos pneus e acessórios, seus pertences e peças separadas, bem como os respectivos pneus e câmaras-de-ar e exploração de unidades hoteleiras e restauração.
  396. Número ou marcador, página 31: Quatro) ...
  397. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  398. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  399. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social, é integralmente subscrito e realizado, é de um milhão de meticais que corresponde a soma de três quotas, assim distribuídas:
  400. Número ou marcador, página 31: a) Uma quota no valor nominal de trezentos e cinquenta mil meticais, correspondente a trinta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Manuel Da Conceição Piçarra;
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