III SÉRIE — n.º 40

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 40/2026

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Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 40 Segunda-feira, 2 de Março de 2026
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Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública: Despacho. Assembleia Munucipal de Massinga: Resolução.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Allsure Risk Corretores de Seguros, Limitada. Amazing´s Moz, Limitada. C H Motors, Limitada. CM – Claudio & Magalhães, Limitada. ENA – Eugénia Nkutumula Advogados - Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Epwire – Sociedade Unipessoal, Limitada. E-Trade Coal & Commodities, Sociedade Unipessoal, Limitada. Foselev Moçambique, Limitada. J.F. Investimentos, Limitada. Jambaco Tech & Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jussuina Bila Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. KQ Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lifeline OHS – Sociedade Unipessoal, Limitada. Matilde Meat – Sociedade Unipessoal, Limitada. Matola Prestige Services, Limitada. Maxi Nice Supermercado – Sociedade Unipessoal, Limitada. Média Factory – Sociedade Unipessoal, Limitada. Medicenter Healthcare – Sociedade Unipessoal, Limitada. Miguel Tiago MotorSport – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mobby Sinfonica Entertainment, Limitida. Mobitec, Limitada. Nakulori Capital & Ventures – Sociedade Unipessoal, Limitada. Padaria e Pastelaria Jael, Limitada. Pastelaria e Salăo de Chà Reem – Sociedade Unipessoal, Limitada. Prime Tax And Legal Advisors, S.A. Salao de Beleza Pink Eyes Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Samiullah Motors, Limitada. Sobarbo Tintas de Sofala, Limitada. Transprimium – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vinum, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de ratificar o Plano de Estrutura Urbana do Município da Vila de Massinga, aprovado pela Resolução n.º 16/2024, de 17 de Outubro, ao abrigo do disposto na alíneac) do n.° 2, do artigo 10 da Lei n.º 5/2019, de 31 de Maio determino:
Texto do artigo · p. 1 Único. É ratificado o Plano de Estrutura Urbana do Município da Vila de Massinga, que faz parte do presente despacho.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública, em Maputo, 3 de Outubro de 2025. – O Ministro, Inocêncio Impissa.
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Municipal de Massinga
Texto do artigo · p. 1 IV Sessão Ordinária
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 16/2024 de 17 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se deliberar sobre a proposta do Plano de Estrutura Urbano do Município da Vila de Massinga, nos termos da alínea h) do número 1 do artigo 48 da Lei 12/2023 de 25 de Agosto, a Assembleia Municipal da vila de Massinga, reunida na sua IV Sessão Ordinária determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. A presente resolução, aprecia proposta do plano de estrutura urbano do Município da Vila de Massinga.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. E Aprovado o Plano de Estrutura do Município da vila de Massinga por 22 membros presente dos 23 em efectividade de funções, dos quais 12 votos a favor da bancada da Frelimo e 10 votos da bancada da Renamo.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua aprovação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Assembleia Municipal da Vila de Massinga aos 17 de Outubro de 2024. – A Presidente da Assembleia, Recelia Sarmento Banze.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Plano de Estrutura Urbana do Município da Vila de Massinga
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 Âmbito territorial
Texto do artigo · p. 1 O Plano de Estrutura Urbana é um plano abrangente de toda a área territorial do Município
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 da Vila de Massinga, cujos limites se encontram expressos na planta de enquadramento anexa a este Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 Regime
Texto do artigo · p. 1 A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano municipal de ordenamento do território, instrumento de planeamento urbanístico, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou operação de loteamento urbano que implique
Texto do artigo · p. 1 a ocupação, uso ou transformação do solo na área abrangida pelo Plano de Estrutura Urbana do Município da Vila de Massinga, fica sujeito à disciplina nele previsto, sem prejuízo do que se encontra estabelecido na legislação nacional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 Nível hierárquico do Plano e enquadramento legal
Número ou marcador · p. 1 Um) O Plano de Estrutura Urbana e um Instrumento de nível autárquico, que
Texto do artigo · p. 2 estabelece os programas, planos, projectos de desenvolvimento e o regime de uso do solo urbano de acordo com as leis vigentes.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Enquadra-se na tipologia de figura de plano definida no artigo 10. n.º 5, alínea a), da Lei n.º 19/2007, de 18 de Julho.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Natureza jurídica
Texto do artigo · p. 2 O PEUMVM tem a natureza jurídica de regulamento administrativo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Horizonte temporal do Plano e prazo de vigência e revisão
Texto do artigo · p. 2 O Plano será revisto sempre que o Conselho Municipal considere terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, devendo ser revisto decorrido o prazo de 10 anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão, nos termos do artigo 64, nº 3, do Decreto n.º 23/2008 de 1 de Julho.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Acompanhamento e avaliação do Plano de Estrutura Urbana
Número ou marcador · p. 2 Um) Incumbe ao Conselho Municipal da Vila de Massinga, em geral, organizar e manter actualizados todos os elementos referentes a planos, projectos ou acções futuras com incidência na ocupação ao uso ou transformação do solo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Incumbe ao Conselho Municipal da Vila de Massinga, em particular, cartografar todos os planos, projectos e acções depois de autorizados, aprovados ou licenciados.
Número ou marcador · p. 2 Três) Para além do disposto nos números anteriores, o Conselho Municipal da Vila de Massinga, deverá elaborar, periodicamente, relatórios circunstanciados anuais onde conste a avaliação qualitativa e quantitativa da concretização do Plano do Plano de Estrutura Urbana.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Consequências directas da existência do Plano
Número ou marcador · p. 2 Um) Para efeitos do disposto no número anterior e como consequência directa da existência do Plano de Estrutura Urbana, o Conselho Municipal promoverá a constituição de uma estrutura orgânica com competência específica para assumir o acompanhamento e a implementação do Plano.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Também como consequência directa da existência do Plano, o Conselho Municipal da Vila de Massinga considerará a organização dos serviços municipais, a elaboração de planos quinquenais e a programação dos recursos financeiros e humanos necessários à prossecução dos objectivos enunciados.
Número ou marcador · p. 2 Três) Decorrido o prazo de 10 anos referido no artigo 5.º sem que o Plano de Estrutura Urbana tenha sido revisto, ficam sujeitas a ratificação do Governo, pelo Ministro da Administração Estatal e Função Pública, na Direcção Nacional do Desenvolvimento Autárquico, no Departamento do Desenvolvimento Autárquico todos os planos de urbanização ou de pormenor.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos Gerais
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos gerais do PEUMVM, nos termos da legislação em vigor sobre o ordenamento territorial:
Número ou marcador · p. 2 a) definir os princípios e os modelos de ordenamento do território municipal;
Número ou marcador · p. 2 b) estabelecer os princípios de sustentabilidade ambiental, a rede principal de acessos de ligação dos diversos bairros, a ordem de prioridades para o desenvolvimento urbano e os parâmetros gerais que devem governar a ocupação do território municipal;
Número ou marcador · p. 2 c) eliminar as assimetrias sociais e os privilégios na escolha dos locais para a distribuição das redes de infraestrutura, de serviços e de equipamentos sociais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos Específicos do PEUMVM
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos específicos do PEUMVM, tendo em conta as características e necessidades actuais e o horizonte do Plano do Município de Massinga, bem como a determinação de melhorar as condições de vida em todo território municipal:
Número ou marcador · p. 2 a) organizar a distribuição de equipamentos e infraestruturas de forma equilibrada e coerente;
Número ou marcador · p. 2 b) definir os perímetros urbanos para expansão dos novos assentamentos assim como o equilíbrio entre os equipamentos e infraestruturas necessárias; c)definir regras e parâmetros urbanísticos para requalificação e reordenamento de assentamentos existentes de modo alcançar uma percentagem equilibrada de equipamentos e espaços públicos (parques, jardins, ruas, áreas verde e iluminação); d)potenciar os bairros com infraestruturas de abastecimento de água, saneamento, equipamentos sociais e outros serviços;
Número ou marcador · p. 2 e) melhorar a acessibilidade e mobilidade urbana em base a criação de novos eixos urbanos, numa malha que conecta a superfície total do território municipal;
Número ou marcador · p. 2 f) identificar área para a localização do aterro sanitário;
Número ou marcador · p. 2 g) definir área para a localização e construção dos cemitérios Municipal;
Número ou marcador · p. 2 h) restaurar locais sagrados para fins de memória e turismo;
Número ou marcador · p. 2 i) definir grandes sistemas de controlo do crescimento de águas superficiais e os princípios que devem governar a execução progressiva desses sistemas; j)estabelecer comunicação entre a Vila de Massinga com a área de produção agrícola e outros pontos;
Número ou marcador · p. 2 k) definir espaços para a indústria, para o equipamento de utilidade pública e para o desporto de alto rendimento; e
Número ou marcador · p. 2 l) definir área de expansão para o Aeródromo de Massinga e estabelecer eixos de conexão com centro da vila.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 Conteúdo documental do PEUMVM
Número ou marcador · p. 2 Um) O PEUMVM é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:
Número ou marcador · p. 2 a) Regulamento;
Número ou marcador · p. 2 b) Planta de Ordenamento à escala 1:10.000;
Número ou marcador · p. 2 c) Planta de Condicionantes à escala 1:10.000.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O PEUMVM é acompanhado por:
Texto do artigo · p. 2 a. Relatório de Análise da Situação Actual, acompanhado pelas seguintes Planta; b. Relatório de Fundamentação das Opções Tomadas pelo Plano que justifica o Regulamento, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições nele adoptadas; c. Programa de Execução e Plano de Financiamento; d. Relatório de Ponderação de Discussão Pública; e. Planta de Enquadramento Regional (1:40.000);
Texto do artigo · p. 2 a. Plantado Uso Actual do Solo (1:10.000); b.Planta de Zonas Inundáveis (1:10.000); e c. Planta de Mobilidade (1:10.000).
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DECIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Definições
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Número ou marcador · p. 2 1. Alinhamento – linha que limita uma parcela ou lote de determinado arruamento público;
Número ou marcador · p. 2 2. Alteração da edificação existente – obra que por qualquer modo modifica a
Texto do artigo · p. 3 compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;
Número ou marcador · p. 3 3. Altura total das construções – dimensão vertical da construção a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada, até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas dos ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos;
Número ou marcador · p. 3 4. Ampliação da edificação existente – obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem intervenção na parte existente;
Número ou marcador · p. 3 5. Área de Intervenção de Plano – área que é objecto de Plano de Urbanização ou de Plano de Pormenor, que pode abranger uma ou mais categorias de espaços;
Número ou marcador · p. 3 6. Área total de construção (ATC) – é o somatório da área bruta de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo. As áreas das varandas, terraços, estacionamento coberto para utilização de condomínio, compartimentos de serviços de higiene, tais como recolha de lixo não são contabilizadas para efeitos de cálculo de índice;
Número ou marcador · p. 3 7. Área total de implantação (ATI) – é o somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios sobre o terreno, excluindo varandas e platibandas;
Número ou marcador · p. 3 8. Área total do terreno (AT) – área global que se considera em qualquer apreciação de carácter urbanístico e que consta da descrição matricial;
Número ou marcador · p. 3 9. Área urbanizável (AU) – área de parte ou da totalidade de terreno a infraestruturar, ou susceptível de ocupação para efeitos de construção, excluindo, designadamente, as áreas da Reserva Agrícola Municipal e da Reserva Ecológica Municipal;
Número ou marcador · p. 3 10. Cércea – dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
Número ou marcador · p. 3 11. Coeficiente de afectação do solo (CAS) – é o quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável;
Número ou marcador · p. 3 12. Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) – é o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável;
Número ou marcador · p. 3 13. Coeficiente de ocupação do solo (COS) – é o quociente entre a área total de construção e a área urbanizável;
Número ou marcador · p. 3 14. Densidade populacional (d) – é o quociente entre a população e a área do solo utilizada, expressa em habitantes por hectare (d=P/S);
Número ou marcador · p. 3 15. Densidade habitacional (D) – é o quociente entre o número de fogos e a superfície de solo utilizada (é expressa em fogos por hectare) (D=F/S).
Número ou marcador · p. 3 16. Densidade bruta – quociente entre o número de fogos, ou habitantes, e a área total do terreno onde estes se localizam, nela se incluindo os espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infraestruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais e os espaços destinados a equipamentos;
Número ou marcador · p. 3 17. Edificação – construção que determina um espaço coberto;
Número ou marcador · p. 3 18. Equipamentos de utilização colectiva – edificações destinadas a prestar à colectividade serviços de saúde, educação, religião, assistência social, segurança e protecção civil, à prestação de serviços de carácter económico como feiras e matadouros, postos de abastecimento de combustíveis, empreendimentos turísticos e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto, recreio e lazer;
Número ou marcador · p. 3 19. Espaço canal – são espaços destinados à passagem de infraestruturas principais de interesse municipal, regional ou nacional, neles se contendo ainda as respectivas faixas de protecção;
Número ou marcador · p. 3 20. Espaços de uso militar – quando afectos a instalações militares vedadas e que implicam servidões especiais, integrados na classe de espaço de equipamentos;
Número ou marcador · p. 3 21. Espaço histórico-cultural – espaço sujeito a medidas de salvaguarda pelas características históricas e ou arquitectónicas existentes ou que para o efeito venha a ser classificado pelo município no âmbito das suas competências próprias e no respeito das disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 22. Espaço industrial/serviços existentes – são espaços onde funcionam actividades industriais, de serviços, armazenagem ou grandes superfícies comerciais;
Número ou marcador · p. 3 23. Espaço urbanizado – espaço caracterizado pelo elevado nível de infraestruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção;
Número ou marcador · p. 3 24. Espaços urbanizáveis – são aqueles em que se admite a edificação de novas
Texto do artigo · p. 3 áreas urbanas, após a realização das respectivas infraestruturas urbanísticas;
Número ou marcador · p. 3 25. Espaços verdes de protecção e enquadramento urbano – são espaços de compartimentação paisagística onde predominam ou devem predominar as matas e os conjuntos arbóreos, cujas funções principais são as de protecção ao meio físico e de enquadramento paisagístico;
Número ou marcador · p. 3 26. Espaços verdes de recreio e lazer – são áreas verdes afectas ao recreio e ao lazer com dimensão para assumirem uma categoria de uso no sistema urbano e que fazem parte da estrutura verde fundamental do município. Nestas zonas só serão permitidas edificações de uso colectivo (restaurantes, quiosques, bares, etc.), bem como pequena construção apoio à manutenção gestão dos espaços públicos;
Número ou marcador · p. 3 27. Fogo – habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referência para as áreas urbanas e urbanizáveis um número mínimo de três habitantes por fogo;
Número ou marcador · p. 3 28. Implantação máxima – quociente entre a área total de implantação e a área do terreno;
Número ou marcador · p. 3 29. Infraestruturas de transporte – compreendem as infraestruturas rodoviárias, ferroviárias e eventualmente outras onde circulem os diferentes meios de transporte, incluindo paragens, abrigos, praças de táxis, estações, terminais, centros de coordenação e interfaces;
Número ou marcador · p. 3 30. Leito do curso de água – terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. O leito é limitado pela linha que corresponder a extrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias sem transbordar para o solo natural habitualmente enxuto;
Número ou marcador · p. 3 31. Logradouro – área de prédio correspondente à diferença entre a sua área total e a área de implantação da construção principal;
Número ou marcador · p. 3 32. Lote ou talhão – área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento;
Número ou marcador · p. 3 33. Lote urbano – fracção de terreno constituição através de DUAT para construção urbana nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 3 34. Margem – faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o
Texto do artigo · p. 4 leito das águas. A margem tem a largura de 10 m;
Número ou marcador · p. 4 35. Número de pisos – número de pisos acima da cota média do terreno;
Número ou marcador · p. 4 36. Obra de reconstrução - qualquer obra que consista em realizar de novo, total ou parcialmente, uma instalação já existente, no local de implantação ocupado por esta e mantendo, nos aspectos essenciais, a traça original;
Número ou marcador · p. 4 37. Obras de alteração – qualquer obra numa instalação existente da qual resulte modificação da sua traça original, designadamente no que respeita: à natureza ou modo de funcionamento da sua estrutura resistente; à compartimentação e uso dos espaços;
Número ou marcador · p. 4 38. Obra de ampliação – qualquer obra realizada numa instalação existente de que resulte o aumento de qualquer dos seguintes parâmetros de edificabilidade: a. Área de implantação; b. Área bruta de construção; c. Cércea ou altura total de construção; e d. Número de pisos, acima e abaixo da cota de soleira.
Número ou marcador · p. 4 39. Obras de beneficiação – obras que têm por fim a melhoria do desempenho de uma construção, sem alterarem o desenho existente;
Número ou marcador · p. 4 40. Obras de restauro – obra especializadas que têm por fim a conservação e consolidação de uma construção, assim como a preservação ou reposição da totalidade ou de parte da sua concepção original ou correspondente aos momentos mais significativos da sua história;
Número ou marcador · p. 4 41. Obras de reabilitação – obras que têm por fim a recuperação e beneficiação de uma construção, resolvendo as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas ao longo dos anos, procedendo a uma modernização que melhore o seu desempenho até próximo dos actuais níveis de exigência;
Número ou marcador · p. 4 42. Obras de remodelação – obras que têm por fim a alteração funcional de um edifício ou de parte dele sem alterar as suas características estruturais;
Número ou marcador · p. 4 43. Operação de loteamento – toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
Número ou marcador · p. 4 44. Operações urbanísticas – actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
Número ou marcador · p. 4 45. Ordenamento territorial – conjunto de princípios, directivas e regras que visam garantir a organização do espaço nacional através de um processo dinâmico, contínuo, flexível e participativo na busca do equilíbrio entre o homem, o meio físico e os recursos naturais, com vista à promoção do desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 4 46. Perímetro urbano – conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis delimitados na planta de ordenamento;
Número ou marcador · p. 4 47. Plano de Pormenor – instrumento de ordenamento do território que define com pormenor a tipologia de ocupação de qualquer área específica do centro urbano, estabelecendo a concepção do espaço urbano, dispondo sobre usos do solo e condições gerais de edificações, o traçado das vias de circulação, as características das redes de infraestruturas e serviços, quer para novas áreas ou para áreas existentes, caracterizando as fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços livres;
Número ou marcador · p. 4 48. Plano Geral e Plano Parcial de Urbanização – instrumento de ordenamento do território que estabelece a estrutura e qualificam o solo urbano, tendo em consideração o equilíbrio entre os diversos usos e funções urbanas, definem as redes de transporte, comunicações, energia e saneamento, os equipamentos sociais, com especial atenção às zonas de ocupação espontânea como base sócio espacial para a elaboração do plano;
Número ou marcador · p. 4 49. Plano de Estrutura Urbana – instrumento de ordenamento do território que estabelece a organização espacial da totalidade do território do município ou povoação, os parâmetros e as normas para a sua utilização, tendo em conta a ocupação actual, as infraestruturas e os equipamentos sociais existentes e a implantar e a sua integração na estrutura espacial regional;
Número ou marcador · p. 4 50. Profundidade dos edifícios – é a distância compreendida entre o
Texto do artigo · p. 4 plano da fachada principal ou anterior e o plano da fachada de trás ou posterior, considerada acima do nível do solo;
Número ou marcador · p. 4 51. Reabilitação urbana – processo de intervenção de extensão variável visando um conjunto de trabalhos de modo a dotar um local, um imóvel ou um bairro, de características que o tomem adequado à vida quotidiana, sendo essencialmente associado ao melhoramento da habitação e assentando no pressuposto da manutenção das características arquitectónicas do edifício;
Número ou marcador · p. 4 52. Rede de infraestruturas – conjunto de sistemas condutores, colectores, canais e espaços canais e seus dispositivos próprios que permitem ou facilitam a movimentação das pessoas e bens, dos abastecimentos e dos afluentes, da energia, dos transportes e das comunicações;
Número ou marcador · p. 4 53. Sistema urbano – conjunto das actividades económico-sociais, dos recursos que consomem e produzem e das inter-relações entre actividades e entre actividades e recursos;
Número ou marcador · p. 4 54. Superfície do pavimento – soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se da superfície de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações: a. Terraços descobertos; b. Varandas; c. Garagens para estacionamento; d. Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.; e. Galerias e escadas exteriores comuns; f. Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação; g. Sótãos não habitáveis.
Número ou marcador · p. 4 55. Terminais - instalações de determinado modo de transporte, correspondendo ao ponto de início e de fim de serviços de transporte proporcionados pelo modo em causa.
Número ou marcador · p. 5 56. Unidade operativa de planeamento e gestão – corresponde a uma área homogénea ou não de intervenção específica onde será aplicado um programa de acções específicas.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 5 Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Objectivo e identificação
Texto do artigo · p. 5 Constituem locais de servidão e restrições à ocupação do solo todas as zonas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública e que a seguir se identificam, agrupadas por secções e identificadas em planta de condicionantes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Âmbito
Número ou marcador · p. 5 Um) No âmbito da elaboração do PEUMVM foram identificadas as zonas de protecção total ou parcial, servidões administrativas e restrições de utilidade pública que constam no Mapa do Uso Actual do Solo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Regem-se pelo disposto no presente título e legislação aplicável, o uso do solo seguidamente identificadas:
Número ou marcador · p. 5 a) Espaço para actividade agrícola urbana;
Número ou marcador · p. 5 b) Espaços afectos à estrutura ecológica do município;
Número ou marcador · p. 5 c) Património Arquitectónico e Urbanístico.
Número ou marcador · p. 5 d) Zonas de segurança e protecção de elementos, equipamentos e instalações especiais.
Número ou marcador · p. 5 Três) As zonas de protecção total ou parcial, referidas no número anterior, constam do Mapa do Uso Actual do Solo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Espaço afecto à estrutura ecológica
Número ou marcador · p. 5 Um) O espaço afecto à estrutura ecológica, constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada, que visa garantir a protecção dos ecossistemas, a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O espaço afecto à estrutura ecológica no Município da Vila de Massinga abrange as seguintes zonas:
Número ou marcador · p. 5 a) zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima, que integram os leitos dos cursos de água, áreas ameaçadas pelas cheias, as cabeceiras de linhas de água e as áreas de máxima infiltração;
Número ou marcador · p. 5 b) áreas alagáveis;
Número ou marcador · p. 5 c) áreas inundáveis;
Número ou marcador · p. 5 d) zonas declivosas, que integram áreas com risco de erosão;
Número ou marcador · p. 5 e) verde arborizado de protecção;
Número ou marcador · p. 5 f) verde urbano de recreio (jardins).
Número ou marcador · p. 5 Três) Estas áreas constituem sistemas naturais de elevado valor ecológico, sendo o seu estatuto de uso e ocupação definido na lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Espaços para actividade agrícola
Número ou marcador · p. 5 Um) O espaço para actividade agrícola é composto pelas áreas delimitadas no perímetro do Município da Vila de Massinga, constantes na Planta de Proposta do Uso do Solo Urbano que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, apresentam evidentes potencialidades para a prática da agricultura urbana.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os solos integrados neste espaço são exclusivamente dedicados à agricultura urbana. No entanto, podem ser realizadas algumas acções designadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações, para servirem a actividade principal.
Número ou marcador · p. 5 Três) Na elaboração do PEUMVM considerou-se importante preservar e proteger estas áreas que não só contribuem para a produção alimentar como também para o equilíbrio ecológico da vila.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Área rural)
Texto do artigo · p. 5 As áreas rurais são espaços que conservam as características rurais e são áreas de protecção de flora e fauna nativa, assim como zonas de apoio ao equilíbrio ecológico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Área de protecção da rede viária
Texto do artigo · p. 5 Em relação à rede viária aplicam-se as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 5 a) itinerário que consta do plano rodoviário nacional - aplica-se designadamente o disposto na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 b) rede viária municipal classificada aplica-se o disposto na legislação municipal em vigor;
Número ou marcador · p. 5 c) as estradas e caminhos municipais, embora sendo vias de menor importância que as estradas nacionais, têm faixas de protecção que se destinam a garantir a segurança da sua circulação e a permitir a realização de futuros alargamentos, obras de beneficiação:
Texto do artigo · p. 5 i.as zonas não edificáveis têm como limite uma linha que dista do eixo da via 10m ou 6m, consoante se trate de estradas ou caminhos municipais;
Texto do artigo · p. 5 ii. as estradas municipais servem volumes de trânsito de serviço intramunicipal e articulam a malha de aglomerados do município com o exterior.
Número ou marcador · p. 5 d) rede viária municipal não classificada – Abrange toda a rede de estradas e caminhos públicos que desempenhem funções equivalentes às dos caminhos municipais.
Texto do artigo · p. 5 i. os caminhos municipais servem volumes de trânsito pontuais, articulando a malha local de pequenos aglomerados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Novos eixos principais de circulação)
Texto do artigo · p. 5 O PEUMVM define a criação de novos eixos principais de circulação determinados e nomeados na Planta de Ordenamento. Estes são:
Número ou marcador · p. 5 a) Estrada Circular;
Número ou marcador · p. 5 b) Estrada antiga N1;
Número ou marcador · p. 5 c) Estrada do Aeródromo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Sistema de captação de água potável
Texto do artigo · p. 5 Tendo em vista a observância dos condicionalismos legais, é definida a localização das captações de água e das condutas adutoras para abastecimento público.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Sistema de drenagem
Texto do artigo · p. 5 Deve seguir o previsto em sede da expansão da rede viária. Em zonas sem um sistema de esgotos, aplica-se fossas sépticas, até que os traçados dos emissários de esgotos sejam implementados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Linhas de transporte de energia eléctrica
Número ou marcador · p. 5 Um) Os terrenos atravessados por linhas de alta tensão, bem como os edifícios de apoio, ficam sujeitos ao regime de servidão administrativa nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A zona de protecção de linhas eléctricas constitui uma restrição de utilidade pública nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Telecomunicações
Texto do artigo · p. 5 A servidão de telecomunicações é condicionante da construção nas seguintes áreas:
Texto do artigo · p. 5 a)zona de libertação primária, constituída por faixas que circundam imediatamente os limites dos centros até à distância máxima de 500 m;
Número ou marcador · p. 6 b) zona de libertação secundária, constituída por áreas que circundam as áreas primárias e cuja distância aos limites dos respectivos centros não pode exceder 4.000 m;
Número ou marcador · p. 6 c) zona de desobstrução, constituída por faixas com a largura máxima de 100 m e que têm por eixo a linha que une dois centros de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMOTERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Zona de protecção do Aeroporto de Massinga
Texto do artigo · p. 6 A zona de protecção do Aeródromo de Massinga obedece à demarcação proposta pela Empresa Aeroportos de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Instalações militares
Texto do artigo · p. 6 As zonas de protecção parcial constituídas por instalações militares e outras instalações de defesa e segurança do Estado e a faixa de terreno de 100 metros confinante constituem uma restrição de utilidade pública.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 6 Classes e categorias do espaço – uso dominante do solo
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Classes de espaços
Texto do artigo · p. 6 Em função do uso dominante do solo, são consideradas as seguintes classes de solos identificadas nos mapas de ordenamento:
Número ou marcador · p. 6 a) espaço urbanizado;
Número ou marcador · p. 6 b) espaço urbanizável; e
Número ou marcador · p. 6 c) espaço rural.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Categorias das classes de espaços
Número ou marcador · p. 6 Um) As classes de espaço com o uso geral dominante diferenciado em várias áreas subdividem-se em categorias de espaço, conforme refere-se nos capítulos específicos e cujos limites são definidos na Planta de Ordenamento.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As categorias de espaço, em que se subdividem as classes de espaço constituídas nos termos do PEUMVM, são as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) espaço urbanizado: i. área multifuncional; ii. área de comércio e serviços; iii. área residencial de alta, média e baixa densidade; iv. área verde; e v. área histórica classificada.
Número ou marcador · p. 6 b) espaço urbanizável:
Texto do artigo · p. 6 i. área residencial de alta, media e baixa densidade não planificada; ii. área residencial de alta, media e baixa densidade; iii. área de armazenagem e de reparação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Outros usos do solo
Texto do artigo · p. 6 Além das categorias de espaço, identificadas no número anterior existem outras subclasses que se enquadram nas classes de espaços, urbanizável e rural, que são os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) espaço para actividade turística;
Número ou marcador · p. 6 b) espaço para actividades industriais;
Número ou marcador · p. 6 c) espaços para actividades agrícolas,
Número ou marcador · p. 6 d) espaço afecto a estrutura ecológica;
Número ou marcador · p. 6 e) áreas rurais; f)a infraestrutura hidrológica (abordagem da resiliência a factores climáticos);
Número ou marcador · p. 6 g) desenvolvimento do abastecimento de água; e
Número ou marcador · p. 6 h) mobilidade e acessibilidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Perímetro urbano
Texto do artigo · p. 6 O perímetro urbano do município é determinado pelo conjunto dos espaços urbanizados, urbanizáveis, industriais, de equipamentos (sociais e especiais), que lhe são contíguos, encontrando-se delimitado no mapa de ordenamentos e nela identificado.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 6 Espaços urbanizados
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Caracterização
Número ou marcador · p. 6 Um) São espaços urbanos delimitados na planta de ordenamento correspondem à área urbanizada do município da Vila de Massinga.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As áreas urbanizadas classificam-se:
Número ou marcador · p. 6 a) área urbanizada completa;
Número ou marcador · p. 6 b) área sem-urbanizada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Condições de incompatibilidade
Número ou marcador · p. 6 Um) Sem prejuízo das restrições decorrentes da lei geral, constitui fundamento determinante de incompatibilidade qualquer forma de utilização, incluindo a existente, não previamente autorizada por acto expresso do Conselho Municipal, que prejudique a qualidade da função habitacional, através da ocorrência dos seguintes motivos:
Número ou marcador · p. 6 a) dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
Número ou marcador · p. 6 b) perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;
Número ou marcador · p. 6 c) constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Poderá ser inviabilizada a ampliação de instalações de qualquer actividade que não respeite as condições mencionadas no n.º 1, e são proibidas quaisquer obras susceptíveis de assegurar a sua permanência no local.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Alterações ao uso
Texto do artigo · p. 6 Cabe aos instrumentos de planeamento previstos na Lei n.º 19/2007, de 18 de Junho, planos de urbanização e planos de pormenor, definir as melhorias na sua requalificação e estruturação interna, tendo em conta os requisitos específicos das unidades operativas em que se inserem. Na falta de planos plenamente eficazes, as novas construções deverão respeitar as características urbanas de zona.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Condições de edificabilidade
Número ou marcador · p. 6 Um) As ampliações, reconstruções, bem como a construção de novos edifícios, deverão obedecer às seguintes condições:
Número ou marcador · p. 6 a) alinhamento: deverão ser mantidos os alinhamentos que definem as ruas e as praças, salvo se existir projecto aprovado que em situação particular defina novos alinhamentos;
Número ou marcador · p. 6 b) escala: deverá ser mantida a escala tradicional do núcleo onde se insere a construção, quer na envolvente de espaços públicos quer nas dimensões das fenestrações, tipos de materiais de revestimento, cores, ritmos de cheios e vazios, etc;
Número ou marcador · p. 6 c) altura de fachada: consideram-se estabilizadas as alturas dos edifícios cujas cérceas estejam dentro do valor modal do quarteirão onde se inserem:
Texto do artigo · p. 6 i. a altura das fachadas deverá acompanhar a cércea dominante de cada troço de arruamento, não sendo de admitir pisos recuados. Estes só serão admitidos em casos especiais quando se pretenda a harmonização com a altura dos edifícios confinantes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Nas parcelas cuja dimensão permita o seu loteamento urbano, a edificabilidade será permitida por respectivo processo de licenciamento de loteamento e sujeitar-se-á no quadro descrito no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 Três) A constituição de novos lotes está condicionada à sua integração no tecido urbano existente. Relativamente aos terrenos susceptíveis de operações de loteamento que impliquem a criação de novos arruamentos e infra-estruturas, os planos de urbanização e de pormenor devem estabelecer os respectivos condicionamentos.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Quando não existem edifícios confinantes, a profundidade máxima admissível para as empenas é de 15 metros no caso de habitação, podendo atingir os 18 metros no caso de serviços em geral e em qualquer dos casos medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre a via pública.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Os pisos destinados a indústria, armazéns ou comércio, localizados em construções de habitação uni e multifamiliar, serão exclusivamente admitidos em caves, sobrelojas ou r/c, não podendo em qualquer caso exceder a profundidade máxima de 45 metros.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Não é permitida a ocupação integral do lote com as construções principais, sendo o limite máximo de ocupação de 75% da área do lote, não contando as áreas de cedência ao domínio público para o cálculo desta percentagem. Abrese excepção para estacionamentos em cave cuja ocupação pode chegar aos 100% do lote.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Regras supletivas
Texto do artigo · p. 7 Na falta de Plano de Urbanização ou de Pormenor, o licenciamento de obras fica sujeito aos seguintes condicionamentos:
Número ou marcador · p. 7 a) manutenção das características do edificado, permitindo-se obras de restauro, beneficiação, reabilitação e remodelação;
Número ou marcador · p. 7 b) permitir-se-á obras de ampliação, desde que não descaracterizem a morfologia do conjunto edificado;
Número ou marcador · p. 7 c) a demolição será autorizada em caso de ruína iminente do edifício, comprovada por vistoria municipal;
Número ou marcador · p. 7 d) serão permitidas obras de alteração quando o Conselho Municipal considerar que o edifício existente não representa um elemento com interesse urbanístico, arquitectónico ou cultural, e que o projecto apresentado contribui para a valorização do conjunto;
Número ou marcador · p. 7 e) os logradouros devem constituir áreas verdes permeáveis, sendo interdita a sua ocupação com construções ou pavimentos impermeáveis, excepto no caso em que a sua manutenção possa gerar insalubridade nomeadamente nos casos em que os logradouros confinantes já estejam ocupados com construções ou que a topografia do terreno envolvente determine más condições de fruição do logradouro; e
Número ou marcador · p. 7 f) não são autorizadas actividades incompatíveis com a função com os usos actuais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Excepções
Texto do artigo · p. 7 Por razões de desenho urbano, de ordem topográfica e de salubridade, poderá consentirse que os espaços envolventes dos prédios sejam afectos ao uso privativo de algumas fracções, de acordo com o acto de constituição da propriedade horizontal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Estacionamento privativo
Número ou marcador · p. 7 Um) A cada construção deverá corresponder dentro do lote que ocupa estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, num mínimo de:
Número ou marcador · p. 7 a) dois lugares de estacionamento coberto por cada fogo;
Número ou marcador · p. 7 b) um lugar de estacionamento por cada 75 m² de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços;
Número ou marcador · p. 7 c) um lugar de estacionamento por cada 150 m² de área bruta de construção destinada a indústria ou armazéns.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O espaço eventualmente disponível após o cumprimento do disposto na alínea a) do presente artigo poderá ser utilizado para parqueamento público desde que seja garantido acesso próprio, ou para funções complementares das fracções destinadas a habitação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Regime especial de estacionamento privativo
Texto do artigo · p. 7 As regras respeitantes ao estacionamento privativo relativo a prédios reconstruídos, bem como as construções em zonas consolidadas, serão definidas pontualmente em sede do licenciamento municipal da obra.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Alinhamento e cérceas
Número ou marcador · p. 7 Um) Desde que para o local não se encontrem definidos os alinhamentos e cérceas das construções através dos planos parciais de urbanização ou de pormenor, estas serão estabelecidas no âmbito do licenciamento municipal da obra, em função das construções situadas na zona envolvente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Quando apresentem alinhamentos e ou cérceas diferentes dos imóveis contíguos, poder-se-á jogar com os volumes, de forma a fazer a concordância entre eles, desde que não se ponham em causa o interesse patrimonial do conjunto, as condições de habitabilidade dos prédios vizinhos, a qualidade do espaço urbano contíguo ou o interesse da parte, ou da totalidade, do imóvel em que se insere.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Operações de requalificação
Número ou marcador · p. 7 Um) Dentro da área urbanizada existente serão alvo de intervenções de requalificação urbana que visem melhorar as condições de vida e a funcionalidade urbana.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As áreas ocupadas informalmente em zonas de risco estão definidas na Planta de Ordenamento como “requalificação de assentamentos informais” e serão abrangidas por planos parciais a elaborar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 Operações de reordenamento
Número ou marcador · p. 7 Um) As áreas urbanas e semi-urbanizadas ocupadas informalmente, e delimitadas na planta de ordenamento como a “reordenar”, estão sujeitas a planos parciais de urbanização de acordo com a planta de unidades operativas de planeamento e gestão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Nos Planos de Pormenor que realizem as operações de reordenamento de espaços urbanizados (ocupados de forma informal) deverão ser considerados os seguintes índices urbanísticos mínimos:
Texto do artigo · p. 7 a. malha viária: pelo menos 20% da área total; e b. espaços públicos, equipamentos e serviços: pelo menos 15% da área total.
Número ou marcador · p. 7 Três) O reordenamento e redimensionamento dos talhões ocupados por residentes deverão obedecer a princípios de equidade de localização e tamanho na sua redistribuição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 Unidade de construção por lote ou prédio
Número ou marcador · p. 7 Um) Em cada talhão ou parcela não poderá edificar-se mais do que uma construção uni ou multifamiliar.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Exceptuam-se do regime do número anterior eventuais construções de apoio ou anexos, sem prejuízo, porém do que se encontra previsto nas disposições legais aplicáveis, designadamente das que regulam as operações de loteamento e obras de urbanização.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Regime de cedências
Texto do artigo · p. 7 Na realização de operações de reordenamento, o proprietário e os demais titulares de direitos de uso e aproveitamento sobre os talhões a reordenar cedem gratuitamente ao Conselho Municipal da Vila de Massinga as parcelas de terrenos para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais e áreas para estacionamento automóvel à superfície, equipamentos públicos e demais áreas que pela própria natureza do fim a que se destinam devam integrar o domínio público.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 8 Espaços urbanizáveis
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Caracterização
Texto do artigo · p. 8 São constituídos pelos espaços delimitados na planta de ordenamento e integram as áreas que ainda não foram objecto de licenciamento de loteamento urbano, mas que se desejam ver incorporadas no processo urbano.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Destino de uso dominante
Texto do artigo · p. 8 São espaços destinados à habitação, equipamentos complementares tais como instalações culturais, recreativas e de lazer, de comércio, de serviços, de ensino, de saúde e de outras, de características complementares à função de habitação. É permitida a instalação de unidades hoteleiras ou similares bem como de pequenos estabelecimentos artesanais/ industriais, compatíveis com a habitação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Urbanização, parcelamento e atribuição de lotes
Número ou marcador · p. 8 Um) As novas áreas de expansão devem seguir, como mínimo, um nível de urbanização básica, segundo Regulamento do Solo Urbano vigente, que inclui:
Número ou marcador · p. 8 a) parcelas ou talhões fisicamente delimitados;
Número ou marcador · p. 8 b) arruamentos para circulação de automóveis e peões traçados;
Número ou marcador · p. 8 c) fornecimento de água através de rede, furos ou poços melhorados;
Número ou marcador · p. 8 d) fornecimento de eletricidade ou outras alternativas energéticas sustentáveis; e
Número ou marcador · p. 8 e) arruamentos arborizados.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Não é permitida a atribuição de dois talhões, para o mesmo indivíduo.
Número ou marcador · p. 8 Três) A anexação de talhões adjacentes em áreas de expansão deverá ser autorizada pela vereação responsável dentro da Autarquia.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os índices estabelecidos para as diversas classes, zonas e categorias de espaços serão respeitados nos Planos de Pormenor ou operações de loteamento a elaborar, tendo como base o presente regulamento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Restrições gerais
Número ou marcador · p. 8 Um) Nos espaços urbanizáveis é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos obsoletos, danificados ou abandonados.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Exceptuam-se do disposto no número anterior os postos de abastecimento de combustíveis, desde que cumpram a legislação aplicável em vigor.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Condições de incompatibilidade
Número ou marcador · p. 8 Um) Consideram-se condições de incompatibilidade com a actividade residencial as referidas para os espaços urbanizados do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Sem prejuízo das restrições decorrentes da legislação geral, constitui fundamento determinante de incompatibilidade qualquer forma de utilização, incluindo a existente, não previamente autorizada por acto expresso do Conselho Municipal, que prejudique a qualidade da função habitacional, através da ocorrência dos seguintes motivos:
Número ou marcador · p. 8 a) dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
Número ou marcador · p. 8 b) constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Índices urbanísticos
Número ou marcador · p. 8 Um) Nos Planos de Pormenor que realizem o parcelamento de áreas para novas expansões, de áreas a recuperar ou a reverter deverão ser considerados os seguintes índices urbanísticos mínimos:
Número ou marcador · p. 8 a) lotes menores que 450m²: pelo menos 50% do total de lotes;
Número ou marcador · p. 8 b) malha viária: pelo menos 35% da área total;
Número ou marcador · p. 8 c) espaços públicos, equipamentos e serviços: pelo menos 20% da área total.
Texto do artigo · p. 8 Tipo de densidades Densidade habitantes CAS (COS) (CIS) Áreas habitacional de alta densidade (plurifamiliar) – mais de 60 residências por hectare 300 hab/ha; - 0,5; 2,0; 0,1; Áreas residenciais de média densidade (plurifamiliar) entre 20 e 60 residências por hectare 100-300 hab/ha; 0,2; 0,8; 0,2; Áreas de uso predominantemente habitacional de baixa densidade (unifamiliar) – menos de 20 residências por hectare <75 hab/ha; 0,3; 0,6; 0,2;
Tipo de densidadesDensidade habitantesCAS(COS)(CIS)
Áreas habitacional de alta densidade (plurifamiliar) – mais de 60 residências por hectare300 hab/ha;- 0,5;2,0;0,1;
Áreas residenciais de média densidade (plurifamiliar) entre 20 e 60 residências por hectare100-300 hab/ha;0,2;0,8;0,2;
Áreas de uso predominantemente habitacional de baixa densidade (unifamiliar) – menos de 20 residências por hectare<75 hab/ha;0,3;0,6;0,2;
Número ou marcador · p. 8 Dois) Enquanto não houver plano de urbanização ou de pormenor plenamente eficaz abrangente da correspondente UOP, mediante a aplicação dos índices brutos constantes do quadro seguinte:
Texto do artigo · p. 8 Índices e padrões de usos Densidades Baixa Media Alta Fogos por hectare Até 25 Até 55 Até 65 Altura da fachada Até 9 Até 17 Até 35 m Número de pisos Até 3 Até 5 Até 10 Espaço da rua 12% 16% 24% Espaço aberto e verde 35% 25% 15%; Espaço privado (parcelas): 53% 59% 61% Tamanho mínimo da parcela Até 450 Até 200 Até 100
Índices e padrões de usosDensidades
BaixaMediaAlta
Fogos por hectareAté 25Até 55Até 65
Altura da fachadaAté 9Até 17Até 35 m
Número de pisosAté 3Até 5Até 10
Espaço da rua12%16%24%
Espaço aberto e verde35%25%15%;
Espaço privado (parcelas):53%59%61%
Tamanho mínimo da parcelaAté 450Até 200Até 100
Número ou marcador · p. 9 Três) Nos Planos de Urbanização ou de pormenor em novas áreas de expansão, os valores líquidos aplicáveis às categorias de espaços são os constantes no quadro seguinte, tendo como limite o índice bruto fixado para a correspondente UOP.
Texto do artigo · p. 9 Índices e Padrões de usos Densidades Baixa Media Alta Fogos por hectare Ate 30 Ate 55 Ate 75 Altura da fachada Ate 10 Ate 20 Ate 45 Número de pisos Ate 3 Ate 5 Ate 15 Espaço aberto e verde 45% 28% 18% Espaço da rua 17%; 24%; 30%; Espaço privado (parcelas): 38% 48% 52% tamanho mínimo da parcela Ate 600 m² Até 325 m² Até 200 m²
Índices e Padrões de usosDensidades
BaixaMediaAlta
Fogos por hectareAte 30Ate 55Ate 75
Altura da fachadaAte 10Ate 20Ate 45
Número de pisosAte 3Ate 5Ate 15
Espaço aberto e verde45%28%18%
Espaço da rua17%;24%;30%;
Espaço privado (parcelas):38%48%52%
tamanho mínimo da parcelaAte 600 m²Até 325 m²Até 200 m²
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Condições de edificabilidade
Número ou marcador · p. 9 Um) As construções a implantar em espaços urbanizáveis, independentemente do disposto na lei geral, deverão obedecer ao regime previsto no artigo n.º 31.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As construções nos espaços urbanizáveis de ocupação não planeada independentemente do disposto na lei geral, deverão obedecer ao regime previsto no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 Infraestruturas viárias
Texto do artigo · p. 9 As operações de loteamento urbano e de obras de edificação a licenciar bem como os planos de ordenamento do território deverão observar, no que respeita à concepção das respectivas infra-estruturas viárias, as seguintes disposições:
Número ou marcador · p. 9 1. Vias principais a) e interdita a edificação:
Texto do artigo · p. 9 i. numa faixa de terreno com a largura de 50m para cada lado do eixo da estrada na fase de elaboração do projecto; ii. numa faixa de terreno com a largura de 20m para cada lado do eixo e a menos de 10m da plataforma em fase de execução.
Número ou marcador · p. 9 b) poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos casos seguintes: i. edificabilidade a efectuar dentro das zonas urbanas consolidadas; ii. zonas com plano de pormenor aprovado.
Número ou marcador · p. 9 c) o dimensionamento das vias principais deve regular-se pelos seguintes parâmetros mínimos:
Texto do artigo · p. 9 i. faixa mínima de rodagem – 10,5; ii. bermas e valetas ou passeios e separadores - 7m.
Número ou marcador · p. 9 2. Vias secundárias
Número ou marcador · p. 9 a) e interdita a edificação: i. numa faixa de terreno com a largura de 25m para cada lado do eixo da estrada na fase de elaboração do projecto; ii. numa faixa de terreno com a largura de 10m para cada lado do eixo e nunca a menos de 5m da plataforma da estrada na fase de execução.
Número ou marcador · p. 9 b) Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos seguintes casos: i. edificações a efectuar dentro das zonas urbanas consolidadas; ii. zonas com plano de pormenor aprovado.
Número ou marcador · p. 9 c) o dimensionamento das vias secundárias deve regular-se pelos seguintes parâmetros mínimos: iii. faixa mínima de rodagem - 7m; iv. bermas e valetas ou passeios - 6m.
Número ou marcador · p. 9 3. Vias locais - Estas vias constituem, p r e d o m i n a n t e m e n t e , o s arruamentos dos espaços urbanos e urbanizáveis, servem volumes de trânsito local e podem ser partilhadas indistintamente por peões ou veículos.
Número ou marcador · p. 9 a) é interdita a construção:
Texto do artigo · p. 9 i. numa faixa de terreno com a largura de 15m para cada lado do eixo da via, na fase de elaboração do projecto; ii. numa faixa de terreno com a largura de 10m para cada lado do eixo e nunca a menos de 5m da plataforma da via, na fase de execução.
Número ou marcador · p. 9 b) poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos seguintes casos: i. edificações a efectuar dentro das zonas urbanas consolidadas; ii. zonas com Plano de Pormenor aprovado.
Número ou marcador · p. 9 c) o dimensionamento das vias locais deve regular-se pelos seguintes parâmetros mínimos:
Texto do artigo · p. 9 i. faixa mínima de rodagem - 6m; ii. bermas e Valetas ou passeios
Texto do artigo · p. 9 - 3m.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 Estacionamento privativo
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízo da observância das regras a que deve obedecer o estacionamento privativo, definidas no presente regulamento cada operação de loteamento urbano ou de obras de urbanização ou de edificação deverá dispor de estacionamento público necessário à sua actividade, obedecendo às seguintes condições mínimas:
Número ou marcador · p. 9 a) nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento no interior do lote, excepto quando a área bruta edificada for inferior a 150 m², situação em que se admite apenas um lugar de estacionamento no interior do lote;
Número ou marcador · p. 9 b) nos edifícios para habitação social é obrigatória a existência de uma área mínima de estacionamento no interior do lote necessária a um lugar de estacionamento por cada fogo, excepto quando os fogos tiverem uma área bruta superior a 150 m² ou tipologia superior ou igual a T4, caso em que a área de estacionamento no interior do lote será a correspondente a dois lugares de estacionamento por fogo;
Número ou marcador · p. 10 c) 2 lugar de estacionamento por cada 50 m² de área bruta de construção destinada a comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas;
Número ou marcador · p. 10 d) nos hipermercados com área bruta superior a 250m² e inferior ou igual a 4000m² é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para veículos ligeiros no interior do lote, equivalente a cinco unidades de estacionamento, para veículos ligeiros, por cada 100m² de área de vendas e mais um lugar de estacionamento para veículos pesados por cada 500m² de área bruta de construção destinada ao armazenamento ou exposição de produtos;
Número ou marcador · p. 10 e) nos hipermercados com superfície bruta superior a 4000m² e nos edifícios destinados a comércio grossista de superfície idêntica é obrigatória a existência de área de estacionamento no interior do lote, cuja dimensão deverá ser definida por estudo específico a apresentar pelo promotor, nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior à estabelecida no número anterior;
Número ou marcador · p. 10 f) 2 lugar de estacionamento por cada 150 m² de área bruta de construção destinada a unidades de carácter industrial ou armazéns.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Regime específico de estacionamento público
Número ou marcador · p. 10 Um) As regras para criação de um regime específico de espaço para estacionamento público relativas a estabelecimentos de comércio, serviços ou equipamentos de dimensão relevante ou dos que, pela natureza da sua actividade impliquem uma oferta de estacionamento público especial, serão definidas no âmbito do processo de licenciamento previsto em lei especial ou da respectiva obra, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessário a veículos ligeiros, deverá considerar-se:
Número ou marcador · p. 10 a) uma área bruta de 20m² por cada lugar de estacionamento à superfície;
Número ou marcador · p. 10 b) uma área bruta de 25m² por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
Número ou marcador · p. 10 Três) A área bruta a considerar para um lugar de estacionamento de um veículo pesado será, no mínimo, de 75m² à superfície e de 130m² em estrutura edificada, enterrada ou não.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Espaços verdes e de utilização colectiva
Número ou marcador · p. 10 Um) As áreas para espaços verdes e de utilização colectiva previstas nos estudos de operações urbanísticas, bem como, em planos municipais de ordenamento do território, deverão obedecer a seguinte disposição:
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 40 Segunda-feira, 2 de Março de 2026
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública: Despacho. Assembleia Munucipal de Massinga: Resolução.
  8. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  9. Parágrafo, página 1: Allsure Risk Corretores de Seguros, Limitada. Amazing´s Moz, Limitada. C H Motors, Limitada. CM – Claudio & Magalhães, Limitada. ENA – Eugénia Nkutumula Advogados - Sociedade Unipessoal,
  10. Parágrafo, página 1: Limitada. Epwire – Sociedade Unipessoal, Limitada. E-Trade Coal & Commodities, Sociedade Unipessoal, Limitada. Foselev Moçambique, Limitada. J.F. Investimentos, Limitada. Jambaco Tech & Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jussuina Bila Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. KQ Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lifeline OHS – Sociedade Unipessoal, Limitada. Matilde Meat – Sociedade Unipessoal, Limitada. Matola Prestige Services, Limitada. Maxi Nice Supermercado – Sociedade Unipessoal, Limitada. Média Factory – Sociedade Unipessoal, Limitada. Medicenter Healthcare – Sociedade Unipessoal, Limitada. Miguel Tiago MotorSport – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mobby Sinfonica Entertainment, Limitida. Mobitec, Limitada. Nakulori Capital & Ventures – Sociedade Unipessoal, Limitada. Padaria e Pastelaria Jael, Limitada. Pastelaria e Salăo de Chà Reem – Sociedade Unipessoal, Limitada. Prime Tax And Legal Advisors, S.A. Salao de Beleza Pink Eyes Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Samiullah Motors, Limitada. Sobarbo Tintas de Sofala, Limitada. Transprimium – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vinum, Limitada.
  11. Texto do artigo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública
  12. Texto do artigo, página 1: Despacho
  13. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ratificar o Plano de Estrutura Urbana do Município da Vila de Massinga, aprovado pela Resolução n.º 16/2024, de 17 de Outubro, ao abrigo do disposto na alíneac) do n.° 2, do artigo 10 da Lei n.º 5/2019, de 31 de Maio determino:
  14. Texto do artigo, página 1: Único. É ratificado o Plano de Estrutura Urbana do Município da Vila de Massinga, que faz parte do presente despacho.
  15. Texto do artigo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública, em Maputo, 3 de Outubro de 2025. – O Ministro, Inocêncio Impissa.
  16. Texto do artigo, página 1: Assembleia Municipal de Massinga
  17. Texto do artigo, página 1: IV Sessão Ordinária
  18. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 16/2024 de 17 de Outubro
  19. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se deliberar sobre a proposta do Plano de Estrutura Urbano do Município da Vila de Massinga, nos termos da alínea h) do número 1 do artigo 48 da Lei 12/2023 de 25 de Agosto, a Assembleia Municipal da vila de Massinga, reunida na sua IV Sessão Ordinária determina:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. A presente resolução, aprecia proposta do plano de estrutura urbano do Município da Vila de Massinga.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 2. E Aprovado o Plano de Estrutura do Município da vila de Massinga por 22 membros presente dos 23 em efectividade de funções, dos quais 12 votos a favor da bancada da Frelimo e 10 votos da bancada da Renamo.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua aprovação.
  23. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia Municipal da Vila de Massinga aos 17 de Outubro de 2024. – A Presidente da Assembleia, Recelia Sarmento Banze.
  24. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  25. Texto do artigo, página 1: Plano de Estrutura Urbana do Município da Vila de Massinga
  26. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições gerais
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  28. Texto do artigo, página 1: Âmbito territorial
  29. Texto do artigo, página 1: O Plano de Estrutura Urbana é um plano abrangente de toda a área territorial do Município
  30. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
  31. Texto do artigo, página 1: da Vila de Massinga, cujos limites se encontram expressos na planta de enquadramento anexa a este Regulamento.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  33. Texto do artigo, página 1: Regime
  34. Texto do artigo, página 1: A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano municipal de ordenamento do território, instrumento de planeamento urbanístico, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou operação de loteamento urbano que implique
  35. Texto do artigo, página 1: a ocupação, uso ou transformação do solo na área abrangida pelo Plano de Estrutura Urbana do Município da Vila de Massinga, fica sujeito à disciplina nele previsto, sem prejuízo do que se encontra estabelecido na legislação nacional.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  37. Texto do artigo, página 1: Nível hierárquico do Plano e enquadramento legal
  38. Número ou marcador, página 1: Um) O Plano de Estrutura Urbana e um Instrumento de nível autárquico, que
  39. Texto do artigo, página 2: estabelece os programas, planos, projectos de desenvolvimento e o regime de uso do solo urbano de acordo com as leis vigentes.
  40. Número ou marcador, página 2: Dois) Enquadra-se na tipologia de figura de plano definida no artigo 10. n.º 5, alínea a), da Lei n.º 19/2007, de 18 de Julho.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  42. Texto do artigo, página 2: Natureza jurídica
  43. Texto do artigo, página 2: O PEUMVM tem a natureza jurídica de regulamento administrativo.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  45. Texto do artigo, página 2: Horizonte temporal do Plano e prazo de vigência e revisão
  46. Texto do artigo, página 2: O Plano será revisto sempre que o Conselho Municipal considere terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, devendo ser revisto decorrido o prazo de 10 anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão, nos termos do artigo 64, nº 3, do Decreto n.º 23/2008 de 1 de Julho.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  48. Texto do artigo, página 2: Acompanhamento e avaliação do Plano de Estrutura Urbana
  49. Número ou marcador, página 2: Um) Incumbe ao Conselho Municipal da Vila de Massinga, em geral, organizar e manter actualizados todos os elementos referentes a planos, projectos ou acções futuras com incidência na ocupação ao uso ou transformação do solo.
  50. Número ou marcador, página 2: Dois) Incumbe ao Conselho Municipal da Vila de Massinga, em particular, cartografar todos os planos, projectos e acções depois de autorizados, aprovados ou licenciados.
  51. Número ou marcador, página 2: Três) Para além do disposto nos números anteriores, o Conselho Municipal da Vila de Massinga, deverá elaborar, periodicamente, relatórios circunstanciados anuais onde conste a avaliação qualitativa e quantitativa da concretização do Plano do Plano de Estrutura Urbana.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 2: Consequências directas da existência do Plano
  54. Número ou marcador, página 2: Um) Para efeitos do disposto no número anterior e como consequência directa da existência do Plano de Estrutura Urbana, o Conselho Municipal promoverá a constituição de uma estrutura orgânica com competência específica para assumir o acompanhamento e a implementação do Plano.
  55. Número ou marcador, página 2: Dois) Também como consequência directa da existência do Plano, o Conselho Municipal da Vila de Massinga considerará a organização dos serviços municipais, a elaboração de planos quinquenais e a programação dos recursos financeiros e humanos necessários à prossecução dos objectivos enunciados.
  56. Número ou marcador, página 2: Três) Decorrido o prazo de 10 anos referido no artigo 5.º sem que o Plano de Estrutura Urbana tenha sido revisto, ficam sujeitas a ratificação do Governo, pelo Ministro da Administração Estatal e Função Pública, na Direcção Nacional do Desenvolvimento Autárquico, no Departamento do Desenvolvimento Autárquico todos os planos de urbanização ou de pormenor.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 2: Objectivos Gerais
  59. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos gerais do PEUMVM, nos termos da legislação em vigor sobre o ordenamento territorial:
  60. Número ou marcador, página 2: a) definir os princípios e os modelos de ordenamento do território municipal;
  61. Número ou marcador, página 2: b) estabelecer os princípios de sustentabilidade ambiental, a rede principal de acessos de ligação dos diversos bairros, a ordem de prioridades para o desenvolvimento urbano e os parâmetros gerais que devem governar a ocupação do território municipal;
  62. Número ou marcador, página 2: c) eliminar as assimetrias sociais e os privilégios na escolha dos locais para a distribuição das redes de infraestrutura, de serviços e de equipamentos sociais.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 2: Objectivos Específicos do PEUMVM
  65. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos específicos do PEUMVM, tendo em conta as características e necessidades actuais e o horizonte do Plano do Município de Massinga, bem como a determinação de melhorar as condições de vida em todo território municipal:
  66. Número ou marcador, página 2: a) organizar a distribuição de equipamentos e infraestruturas de forma equilibrada e coerente;
  67. Número ou marcador, página 2: b) definir os perímetros urbanos para expansão dos novos assentamentos assim como o equilíbrio entre os equipamentos e infraestruturas necessárias; c)definir regras e parâmetros urbanísticos para requalificação e reordenamento de assentamentos existentes de modo alcançar uma percentagem equilibrada de equipamentos e espaços públicos (parques, jardins, ruas, áreas verde e iluminação); d)potenciar os bairros com infraestruturas de abastecimento de água, saneamento, equipamentos sociais e outros serviços;
  68. Número ou marcador, página 2: e) melhorar a acessibilidade e mobilidade urbana em base a criação de novos eixos urbanos, numa malha que conecta a superfície total do território municipal;
  69. Número ou marcador, página 2: f) identificar área para a localização do aterro sanitário;
  70. Número ou marcador, página 2: g) definir área para a localização e construção dos cemitérios Municipal;
  71. Número ou marcador, página 2: h) restaurar locais sagrados para fins de memória e turismo;
  72. Número ou marcador, página 2: i) definir grandes sistemas de controlo do crescimento de águas superficiais e os princípios que devem governar a execução progressiva desses sistemas; j)estabelecer comunicação entre a Vila de Massinga com a área de produção agrícola e outros pontos;
  73. Número ou marcador, página 2: k) definir espaços para a indústria, para o equipamento de utilidade pública e para o desporto de alto rendimento; e
  74. Número ou marcador, página 2: l) definir área de expansão para o Aeródromo de Massinga e estabelecer eixos de conexão com centro da vila.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  76. Texto do artigo, página 2: Conteúdo documental do PEUMVM
  77. Número ou marcador, página 2: Um) O PEUMVM é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Regulamento;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Planta de Ordenamento à escala 1:10.000;
  80. Número ou marcador, página 2: c) Planta de Condicionantes à escala 1:10.000.
  81. Número ou marcador, página 2: Dois) O PEUMVM é acompanhado por:
  82. Texto do artigo, página 2: a. Relatório de Análise da Situação Actual, acompanhado pelas seguintes Planta; b. Relatório de Fundamentação das Opções Tomadas pelo Plano que justifica o Regulamento, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições nele adoptadas; c. Programa de Execução e Plano de Financiamento; d. Relatório de Ponderação de Discussão Pública; e. Planta de Enquadramento Regional (1:40.000);
  83. Texto do artigo, página 2: a. Plantado Uso Actual do Solo (1:10.000); b.Planta de Zonas Inundáveis (1:10.000); e c. Planta de Mobilidade (1:10.000).
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DECIMO PRIMEIRO
  85. Texto do artigo, página 2: Definições
  86. Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
  87. Número ou marcador, página 2: 1. Alinhamento – linha que limita uma parcela ou lote de determinado arruamento público;
  88. Número ou marcador, página 2: 2. Alteração da edificação existente – obra que por qualquer modo modifica a
  89. Texto do artigo, página 3: compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;
  90. Número ou marcador, página 3: 3. Altura total das construções – dimensão vertical da construção a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada, até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas dos ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos;
  91. Número ou marcador, página 3: 4. Ampliação da edificação existente – obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem intervenção na parte existente;
  92. Número ou marcador, página 3: 5. Área de Intervenção de Plano – área que é objecto de Plano de Urbanização ou de Plano de Pormenor, que pode abranger uma ou mais categorias de espaços;
  93. Número ou marcador, página 3: 6. Área total de construção (ATC) – é o somatório da área bruta de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo. As áreas das varandas, terraços, estacionamento coberto para utilização de condomínio, compartimentos de serviços de higiene, tais como recolha de lixo não são contabilizadas para efeitos de cálculo de índice;
  94. Número ou marcador, página 3: 7. Área total de implantação (ATI) – é o somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios sobre o terreno, excluindo varandas e platibandas;
  95. Número ou marcador, página 3: 8. Área total do terreno (AT) – área global que se considera em qualquer apreciação de carácter urbanístico e que consta da descrição matricial;
  96. Número ou marcador, página 3: 9. Área urbanizável (AU) – área de parte ou da totalidade de terreno a infraestruturar, ou susceptível de ocupação para efeitos de construção, excluindo, designadamente, as áreas da Reserva Agrícola Municipal e da Reserva Ecológica Municipal;
  97. Número ou marcador, página 3: 10. Cércea – dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
  98. Número ou marcador, página 3: 11. Coeficiente de afectação do solo (CAS) – é o quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável;
  99. Número ou marcador, página 3: 12. Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) – é o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável;
  100. Número ou marcador, página 3: 13. Coeficiente de ocupação do solo (COS) – é o quociente entre a área total de construção e a área urbanizável;
  101. Número ou marcador, página 3: 14. Densidade populacional (d) – é o quociente entre a população e a área do solo utilizada, expressa em habitantes por hectare (d=P/S);
  102. Número ou marcador, página 3: 15. Densidade habitacional (D) – é o quociente entre o número de fogos e a superfície de solo utilizada (é expressa em fogos por hectare) (D=F/S).
  103. Número ou marcador, página 3: 16. Densidade bruta – quociente entre o número de fogos, ou habitantes, e a área total do terreno onde estes se localizam, nela se incluindo os espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infraestruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais e os espaços destinados a equipamentos;
  104. Número ou marcador, página 3: 17. Edificação – construção que determina um espaço coberto;
  105. Número ou marcador, página 3: 18. Equipamentos de utilização colectiva – edificações destinadas a prestar à colectividade serviços de saúde, educação, religião, assistência social, segurança e protecção civil, à prestação de serviços de carácter económico como feiras e matadouros, postos de abastecimento de combustíveis, empreendimentos turísticos e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto, recreio e lazer;
  106. Número ou marcador, página 3: 19. Espaço canal – são espaços destinados à passagem de infraestruturas principais de interesse municipal, regional ou nacional, neles se contendo ainda as respectivas faixas de protecção;
  107. Número ou marcador, página 3: 20. Espaços de uso militar – quando afectos a instalações militares vedadas e que implicam servidões especiais, integrados na classe de espaço de equipamentos;
  108. Número ou marcador, página 3: 21. Espaço histórico-cultural – espaço sujeito a medidas de salvaguarda pelas características históricas e ou arquitectónicas existentes ou que para o efeito venha a ser classificado pelo município no âmbito das suas competências próprias e no respeito das disposições legais aplicáveis;
  109. Número ou marcador, página 3: 22. Espaço industrial/serviços existentes – são espaços onde funcionam actividades industriais, de serviços, armazenagem ou grandes superfícies comerciais;
  110. Número ou marcador, página 3: 23. Espaço urbanizado – espaço caracterizado pelo elevado nível de infraestruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção;
  111. Número ou marcador, página 3: 24. Espaços urbanizáveis – são aqueles em que se admite a edificação de novas
  112. Texto do artigo, página 3: áreas urbanas, após a realização das respectivas infraestruturas urbanísticas;
  113. Número ou marcador, página 3: 25. Espaços verdes de protecção e enquadramento urbano – são espaços de compartimentação paisagística onde predominam ou devem predominar as matas e os conjuntos arbóreos, cujas funções principais são as de protecção ao meio físico e de enquadramento paisagístico;
  114. Número ou marcador, página 3: 26. Espaços verdes de recreio e lazer – são áreas verdes afectas ao recreio e ao lazer com dimensão para assumirem uma categoria de uso no sistema urbano e que fazem parte da estrutura verde fundamental do município. Nestas zonas só serão permitidas edificações de uso colectivo (restaurantes, quiosques, bares, etc.), bem como pequena construção apoio à manutenção gestão dos espaços públicos;
  115. Número ou marcador, página 3: 27. Fogo – habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referência para as áreas urbanas e urbanizáveis um número mínimo de três habitantes por fogo;
  116. Número ou marcador, página 3: 28. Implantação máxima – quociente entre a área total de implantação e a área do terreno;
  117. Número ou marcador, página 3: 29. Infraestruturas de transporte – compreendem as infraestruturas rodoviárias, ferroviárias e eventualmente outras onde circulem os diferentes meios de transporte, incluindo paragens, abrigos, praças de táxis, estações, terminais, centros de coordenação e interfaces;
  118. Número ou marcador, página 3: 30. Leito do curso de água – terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. O leito é limitado pela linha que corresponder a extrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias sem transbordar para o solo natural habitualmente enxuto;
  119. Número ou marcador, página 3: 31. Logradouro – área de prédio correspondente à diferença entre a sua área total e a área de implantação da construção principal;
  120. Número ou marcador, página 3: 32. Lote ou talhão – área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento;
  121. Número ou marcador, página 3: 33. Lote urbano – fracção de terreno constituição através de DUAT para construção urbana nos termos da legislação em vigor;
  122. Número ou marcador, página 3: 34. Margem – faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o
  123. Texto do artigo, página 4: leito das águas. A margem tem a largura de 10 m;
  124. Número ou marcador, página 4: 35. Número de pisos – número de pisos acima da cota média do terreno;
  125. Número ou marcador, página 4: 36. Obra de reconstrução - qualquer obra que consista em realizar de novo, total ou parcialmente, uma instalação já existente, no local de implantação ocupado por esta e mantendo, nos aspectos essenciais, a traça original;
  126. Número ou marcador, página 4: 37. Obras de alteração – qualquer obra numa instalação existente da qual resulte modificação da sua traça original, designadamente no que respeita: à natureza ou modo de funcionamento da sua estrutura resistente; à compartimentação e uso dos espaços;
  127. Número ou marcador, página 4: 38. Obra de ampliação – qualquer obra realizada numa instalação existente de que resulte o aumento de qualquer dos seguintes parâmetros de edificabilidade: a. Área de implantação; b. Área bruta de construção; c. Cércea ou altura total de construção; e d. Número de pisos, acima e abaixo da cota de soleira.
  128. Número ou marcador, página 4: 39. Obras de beneficiação – obras que têm por fim a melhoria do desempenho de uma construção, sem alterarem o desenho existente;
  129. Número ou marcador, página 4: 40. Obras de restauro – obra especializadas que têm por fim a conservação e consolidação de uma construção, assim como a preservação ou reposição da totalidade ou de parte da sua concepção original ou correspondente aos momentos mais significativos da sua história;
  130. Número ou marcador, página 4: 41. Obras de reabilitação – obras que têm por fim a recuperação e beneficiação de uma construção, resolvendo as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas ao longo dos anos, procedendo a uma modernização que melhore o seu desempenho até próximo dos actuais níveis de exigência;
  131. Número ou marcador, página 4: 42. Obras de remodelação – obras que têm por fim a alteração funcional de um edifício ou de parte dele sem alterar as suas características estruturais;
  132. Número ou marcador, página 4: 43. Operação de loteamento – toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
  133. Número ou marcador, página 4: 44. Operações urbanísticas – actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
  134. Número ou marcador, página 4: 45. Ordenamento territorial – conjunto de princípios, directivas e regras que visam garantir a organização do espaço nacional através de um processo dinâmico, contínuo, flexível e participativo na busca do equilíbrio entre o homem, o meio físico e os recursos naturais, com vista à promoção do desenvolvimento sustentável;
  135. Número ou marcador, página 4: 46. Perímetro urbano – conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis delimitados na planta de ordenamento;
  136. Número ou marcador, página 4: 47. Plano de Pormenor – instrumento de ordenamento do território que define com pormenor a tipologia de ocupação de qualquer área específica do centro urbano, estabelecendo a concepção do espaço urbano, dispondo sobre usos do solo e condições gerais de edificações, o traçado das vias de circulação, as características das redes de infraestruturas e serviços, quer para novas áreas ou para áreas existentes, caracterizando as fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços livres;
  137. Número ou marcador, página 4: 48. Plano Geral e Plano Parcial de Urbanização – instrumento de ordenamento do território que estabelece a estrutura e qualificam o solo urbano, tendo em consideração o equilíbrio entre os diversos usos e funções urbanas, definem as redes de transporte, comunicações, energia e saneamento, os equipamentos sociais, com especial atenção às zonas de ocupação espontânea como base sócio espacial para a elaboração do plano;
  138. Número ou marcador, página 4: 49. Plano de Estrutura Urbana – instrumento de ordenamento do território que estabelece a organização espacial da totalidade do território do município ou povoação, os parâmetros e as normas para a sua utilização, tendo em conta a ocupação actual, as infraestruturas e os equipamentos sociais existentes e a implantar e a sua integração na estrutura espacial regional;
  139. Número ou marcador, página 4: 50. Profundidade dos edifícios – é a distância compreendida entre o
  140. Texto do artigo, página 4: plano da fachada principal ou anterior e o plano da fachada de trás ou posterior, considerada acima do nível do solo;
  141. Número ou marcador, página 4: 51. Reabilitação urbana – processo de intervenção de extensão variável visando um conjunto de trabalhos de modo a dotar um local, um imóvel ou um bairro, de características que o tomem adequado à vida quotidiana, sendo essencialmente associado ao melhoramento da habitação e assentando no pressuposto da manutenção das características arquitectónicas do edifício;
  142. Número ou marcador, página 4: 52. Rede de infraestruturas – conjunto de sistemas condutores, colectores, canais e espaços canais e seus dispositivos próprios que permitem ou facilitam a movimentação das pessoas e bens, dos abastecimentos e dos afluentes, da energia, dos transportes e das comunicações;
  143. Número ou marcador, página 4: 53. Sistema urbano – conjunto das actividades económico-sociais, dos recursos que consomem e produzem e das inter-relações entre actividades e entre actividades e recursos;
  144. Número ou marcador, página 4: 54. Superfície do pavimento – soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se da superfície de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações: a. Terraços descobertos; b. Varandas; c. Garagens para estacionamento; d. Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.; e. Galerias e escadas exteriores comuns; f. Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação; g. Sótãos não habitáveis.
  145. Número ou marcador, página 4: 55. Terminais - instalações de determinado modo de transporte, correspondendo ao ponto de início e de fim de serviços de transporte proporcionados pelo modo em causa.
  146. Número ou marcador, página 5: 56. Unidade operativa de planeamento e gestão – corresponde a uma área homogénea ou não de intervenção específica onde será aplicado um programa de acções específicas.
  147. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I
  148. Texto do artigo, página 5: Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública
  149. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  150. Texto do artigo, página 5: Objectivo e identificação
  151. Texto do artigo, página 5: Constituem locais de servidão e restrições à ocupação do solo todas as zonas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública e que a seguir se identificam, agrupadas por secções e identificadas em planta de condicionantes.
  152. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  153. Texto do artigo, página 5: Âmbito
  154. Número ou marcador, página 5: Um) No âmbito da elaboração do PEUMVM foram identificadas as zonas de protecção total ou parcial, servidões administrativas e restrições de utilidade pública que constam no Mapa do Uso Actual do Solo.
  155. Número ou marcador, página 5: Dois) Regem-se pelo disposto no presente título e legislação aplicável, o uso do solo seguidamente identificadas:
  156. Número ou marcador, página 5: a) Espaço para actividade agrícola urbana;
  157. Número ou marcador, página 5: b) Espaços afectos à estrutura ecológica do município;
  158. Número ou marcador, página 5: c) Património Arquitectónico e Urbanístico.
  159. Número ou marcador, página 5: d) Zonas de segurança e protecção de elementos, equipamentos e instalações especiais.
  160. Número ou marcador, página 5: Três) As zonas de protecção total ou parcial, referidas no número anterior, constam do Mapa do Uso Actual do Solo.
  161. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  162. Texto do artigo, página 5: Espaço afecto à estrutura ecológica
  163. Número ou marcador, página 5: Um) O espaço afecto à estrutura ecológica, constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada, que visa garantir a protecção dos ecossistemas, a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.
  164. Número ou marcador, página 5: Dois) O espaço afecto à estrutura ecológica no Município da Vila de Massinga abrange as seguintes zonas:
  165. Número ou marcador, página 5: a) zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima, que integram os leitos dos cursos de água, áreas ameaçadas pelas cheias, as cabeceiras de linhas de água e as áreas de máxima infiltração;
  166. Número ou marcador, página 5: b) áreas alagáveis;
  167. Número ou marcador, página 5: c) áreas inundáveis;
  168. Número ou marcador, página 5: d) zonas declivosas, que integram áreas com risco de erosão;
  169. Número ou marcador, página 5: e) verde arborizado de protecção;
  170. Número ou marcador, página 5: f) verde urbano de recreio (jardins).
  171. Número ou marcador, página 5: Três) Estas áreas constituem sistemas naturais de elevado valor ecológico, sendo o seu estatuto de uso e ocupação definido na lei.
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  173. Texto do artigo, página 5: Espaços para actividade agrícola
  174. Número ou marcador, página 5: Um) O espaço para actividade agrícola é composto pelas áreas delimitadas no perímetro do Município da Vila de Massinga, constantes na Planta de Proposta do Uso do Solo Urbano que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, apresentam evidentes potencialidades para a prática da agricultura urbana.
  175. Número ou marcador, página 5: Dois) Os solos integrados neste espaço são exclusivamente dedicados à agricultura urbana. No entanto, podem ser realizadas algumas acções designadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações, para servirem a actividade principal.
  176. Número ou marcador, página 5: Três) Na elaboração do PEUMVM considerou-se importante preservar e proteger estas áreas que não só contribuem para a produção alimentar como também para o equilíbrio ecológico da vila.
  177. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  178. Texto do artigo, página 5: (Área rural)
  179. Texto do artigo, página 5: As áreas rurais são espaços que conservam as características rurais e são áreas de protecção de flora e fauna nativa, assim como zonas de apoio ao equilíbrio ecológico.
  180. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  181. Texto do artigo, página 5: Área de protecção da rede viária
  182. Texto do artigo, página 5: Em relação à rede viária aplicam-se as seguintes regras:
  183. Número ou marcador, página 5: a) itinerário que consta do plano rodoviário nacional - aplica-se designadamente o disposto na legislação aplicável;
  184. Número ou marcador, página 5: b) rede viária municipal classificada aplica-se o disposto na legislação municipal em vigor;
  185. Número ou marcador, página 5: c) as estradas e caminhos municipais, embora sendo vias de menor importância que as estradas nacionais, têm faixas de protecção que se destinam a garantir a segurança da sua circulação e a permitir a realização de futuros alargamentos, obras de beneficiação:
  186. Texto do artigo, página 5: i.as zonas não edificáveis têm como limite uma linha que dista do eixo da via 10m ou 6m, consoante se trate de estradas ou caminhos municipais;
  187. Texto do artigo, página 5: ii. as estradas municipais servem volumes de trânsito de serviço intramunicipal e articulam a malha de aglomerados do município com o exterior.
  188. Número ou marcador, página 5: d) rede viária municipal não classificada – Abrange toda a rede de estradas e caminhos públicos que desempenhem funções equivalentes às dos caminhos municipais.
  189. Texto do artigo, página 5: i. os caminhos municipais servem volumes de trânsito pontuais, articulando a malha local de pequenos aglomerados.
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  191. Texto do artigo, página 5: (Novos eixos principais de circulação)
  192. Texto do artigo, página 5: O PEUMVM define a criação de novos eixos principais de circulação determinados e nomeados na Planta de Ordenamento. Estes são:
  193. Número ou marcador, página 5: a) Estrada Circular;
  194. Número ou marcador, página 5: b) Estrada antiga N1;
  195. Número ou marcador, página 5: c) Estrada do Aeródromo.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  197. Texto do artigo, página 5: Sistema de captação de água potável
  198. Texto do artigo, página 5: Tendo em vista a observância dos condicionalismos legais, é definida a localização das captações de água e das condutas adutoras para abastecimento público.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  200. Texto do artigo, página 5: Sistema de drenagem
  201. Texto do artigo, página 5: Deve seguir o previsto em sede da expansão da rede viária. Em zonas sem um sistema de esgotos, aplica-se fossas sépticas, até que os traçados dos emissários de esgotos sejam implementados.
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  203. Texto do artigo, página 5: Linhas de transporte de energia eléctrica
  204. Número ou marcador, página 5: Um) Os terrenos atravessados por linhas de alta tensão, bem como os edifícios de apoio, ficam sujeitos ao regime de servidão administrativa nos termos da legislação aplicável.
  205. Número ou marcador, página 5: Dois) A zona de protecção de linhas eléctricas constitui uma restrição de utilidade pública nos termos da legislação aplicável.
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  207. Texto do artigo, página 5: Telecomunicações
  208. Texto do artigo, página 5: A servidão de telecomunicações é condicionante da construção nas seguintes áreas:
  209. Texto do artigo, página 5: a)zona de libertação primária, constituída por faixas que circundam imediatamente os limites dos centros até à distância máxima de 500 m;
  210. Número ou marcador, página 6: b) zona de libertação secundária, constituída por áreas que circundam as áreas primárias e cuja distância aos limites dos respectivos centros não pode exceder 4.000 m;
  211. Número ou marcador, página 6: c) zona de desobstrução, constituída por faixas com a largura máxima de 100 m e que têm por eixo a linha que une dois centros de telecomunicações.
  212. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMOTERCEIRO
  213. Texto do artigo, página 6: Zona de protecção do Aeroporto de Massinga
  214. Texto do artigo, página 6: A zona de protecção do Aeródromo de Massinga obedece à demarcação proposta pela Empresa Aeroportos de Moçambique.
  215. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  216. Texto do artigo, página 6: Instalações militares
  217. Texto do artigo, página 6: As zonas de protecção parcial constituídas por instalações militares e outras instalações de defesa e segurança do Estado e a faixa de terreno de 100 metros confinante constituem uma restrição de utilidade pública.
  218. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II
  219. Texto do artigo, página 6: Classes e categorias do espaço – uso dominante do solo
  220. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  221. Texto do artigo, página 6: Classes de espaços
  222. Texto do artigo, página 6: Em função do uso dominante do solo, são consideradas as seguintes classes de solos identificadas nos mapas de ordenamento:
  223. Número ou marcador, página 6: a) espaço urbanizado;
  224. Número ou marcador, página 6: b) espaço urbanizável; e
  225. Número ou marcador, página 6: c) espaço rural.
  226. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  227. Texto do artigo, página 6: Categorias das classes de espaços
  228. Número ou marcador, página 6: Um) As classes de espaço com o uso geral dominante diferenciado em várias áreas subdividem-se em categorias de espaço, conforme refere-se nos capítulos específicos e cujos limites são definidos na Planta de Ordenamento.
  229. Número ou marcador, página 6: Dois) As categorias de espaço, em que se subdividem as classes de espaço constituídas nos termos do PEUMVM, são as seguintes:
  230. Número ou marcador, página 6: a) espaço urbanizado: i. área multifuncional; ii. área de comércio e serviços; iii. área residencial de alta, média e baixa densidade; iv. área verde; e v. área histórica classificada.
  231. Número ou marcador, página 6: b) espaço urbanizável:
  232. Texto do artigo, página 6: i. área residencial de alta, media e baixa densidade não planificada; ii. área residencial de alta, media e baixa densidade; iii. área de armazenagem e de reparação.
  233. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  234. Texto do artigo, página 6: Outros usos do solo
  235. Texto do artigo, página 6: Além das categorias de espaço, identificadas no número anterior existem outras subclasses que se enquadram nas classes de espaços, urbanizável e rural, que são os seguintes:
  236. Número ou marcador, página 6: a) espaço para actividade turística;
  237. Número ou marcador, página 6: b) espaço para actividades industriais;
  238. Número ou marcador, página 6: c) espaços para actividades agrícolas,
  239. Número ou marcador, página 6: d) espaço afecto a estrutura ecológica;
  240. Número ou marcador, página 6: e) áreas rurais; f)a infraestrutura hidrológica (abordagem da resiliência a factores climáticos);
  241. Número ou marcador, página 6: g) desenvolvimento do abastecimento de água; e
  242. Número ou marcador, página 6: h) mobilidade e acessibilidade.
  243. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  244. Texto do artigo, página 6: Perímetro urbano
  245. Texto do artigo, página 6: O perímetro urbano do município é determinado pelo conjunto dos espaços urbanizados, urbanizáveis, industriais, de equipamentos (sociais e especiais), que lhe são contíguos, encontrando-se delimitado no mapa de ordenamentos e nela identificado.
  246. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III
  247. Texto do artigo, página 6: Espaços urbanizados
  248. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  249. Texto do artigo, página 6: Caracterização
  250. Número ou marcador, página 6: Um) São espaços urbanos delimitados na planta de ordenamento correspondem à área urbanizada do município da Vila de Massinga.
  251. Número ou marcador, página 6: Dois) As áreas urbanizadas classificam-se:
  252. Número ou marcador, página 6: a) área urbanizada completa;
  253. Número ou marcador, página 6: b) área sem-urbanizada.
  254. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  255. Texto do artigo, página 6: Condições de incompatibilidade
  256. Número ou marcador, página 6: Um) Sem prejuízo das restrições decorrentes da lei geral, constitui fundamento determinante de incompatibilidade qualquer forma de utilização, incluindo a existente, não previamente autorizada por acto expresso do Conselho Municipal, que prejudique a qualidade da função habitacional, através da ocorrência dos seguintes motivos:
  257. Número ou marcador, página 6: a) dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
  258. Número ou marcador, página 6: b) perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;
  259. Número ou marcador, página 6: c) constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
  260. Número ou marcador, página 6: Dois) Poderá ser inviabilizada a ampliação de instalações de qualquer actividade que não respeite as condições mencionadas no n.º 1, e são proibidas quaisquer obras susceptíveis de assegurar a sua permanência no local.
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  262. Texto do artigo, página 6: Alterações ao uso
  263. Texto do artigo, página 6: Cabe aos instrumentos de planeamento previstos na Lei n.º 19/2007, de 18 de Junho, planos de urbanização e planos de pormenor, definir as melhorias na sua requalificação e estruturação interna, tendo em conta os requisitos específicos das unidades operativas em que se inserem. Na falta de planos plenamente eficazes, as novas construções deverão respeitar as características urbanas de zona.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  265. Texto do artigo, página 6: Condições de edificabilidade
  266. Número ou marcador, página 6: Um) As ampliações, reconstruções, bem como a construção de novos edifícios, deverão obedecer às seguintes condições:
  267. Número ou marcador, página 6: a) alinhamento: deverão ser mantidos os alinhamentos que definem as ruas e as praças, salvo se existir projecto aprovado que em situação particular defina novos alinhamentos;
  268. Número ou marcador, página 6: b) escala: deverá ser mantida a escala tradicional do núcleo onde se insere a construção, quer na envolvente de espaços públicos quer nas dimensões das fenestrações, tipos de materiais de revestimento, cores, ritmos de cheios e vazios, etc;
  269. Número ou marcador, página 6: c) altura de fachada: consideram-se estabilizadas as alturas dos edifícios cujas cérceas estejam dentro do valor modal do quarteirão onde se inserem:
  270. Texto do artigo, página 6: i. a altura das fachadas deverá acompanhar a cércea dominante de cada troço de arruamento, não sendo de admitir pisos recuados. Estes só serão admitidos em casos especiais quando se pretenda a harmonização com a altura dos edifícios confinantes.
  271. Número ou marcador, página 6: Dois) Nas parcelas cuja dimensão permita o seu loteamento urbano, a edificabilidade será permitida por respectivo processo de licenciamento de loteamento e sujeitar-se-á no quadro descrito no presente Regulamento.
  272. Número ou marcador, página 6: Três) A constituição de novos lotes está condicionada à sua integração no tecido urbano existente. Relativamente aos terrenos susceptíveis de operações de loteamento que impliquem a criação de novos arruamentos e infra-estruturas, os planos de urbanização e de pormenor devem estabelecer os respectivos condicionamentos.
  273. Número ou marcador, página 7: Quatro) Quando não existem edifícios confinantes, a profundidade máxima admissível para as empenas é de 15 metros no caso de habitação, podendo atingir os 18 metros no caso de serviços em geral e em qualquer dos casos medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre a via pública.
  274. Número ou marcador, página 7: Cinco) Os pisos destinados a indústria, armazéns ou comércio, localizados em construções de habitação uni e multifamiliar, serão exclusivamente admitidos em caves, sobrelojas ou r/c, não podendo em qualquer caso exceder a profundidade máxima de 45 metros.
  275. Número ou marcador, página 7: Seis) Não é permitida a ocupação integral do lote com as construções principais, sendo o limite máximo de ocupação de 75% da área do lote, não contando as áreas de cedência ao domínio público para o cálculo desta percentagem. Abrese excepção para estacionamentos em cave cuja ocupação pode chegar aos 100% do lote.
  276. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  277. Texto do artigo, página 7: Regras supletivas
  278. Texto do artigo, página 7: Na falta de Plano de Urbanização ou de Pormenor, o licenciamento de obras fica sujeito aos seguintes condicionamentos:
  279. Número ou marcador, página 7: a) manutenção das características do edificado, permitindo-se obras de restauro, beneficiação, reabilitação e remodelação;
  280. Número ou marcador, página 7: b) permitir-se-á obras de ampliação, desde que não descaracterizem a morfologia do conjunto edificado;
  281. Número ou marcador, página 7: c) a demolição será autorizada em caso de ruína iminente do edifício, comprovada por vistoria municipal;
  282. Número ou marcador, página 7: d) serão permitidas obras de alteração quando o Conselho Municipal considerar que o edifício existente não representa um elemento com interesse urbanístico, arquitectónico ou cultural, e que o projecto apresentado contribui para a valorização do conjunto;
  283. Número ou marcador, página 7: e) os logradouros devem constituir áreas verdes permeáveis, sendo interdita a sua ocupação com construções ou pavimentos impermeáveis, excepto no caso em que a sua manutenção possa gerar insalubridade nomeadamente nos casos em que os logradouros confinantes já estejam ocupados com construções ou que a topografia do terreno envolvente determine más condições de fruição do logradouro; e
  284. Número ou marcador, página 7: f) não são autorizadas actividades incompatíveis com a função com os usos actuais.
  285. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  286. Texto do artigo, página 7: Excepções
  287. Texto do artigo, página 7: Por razões de desenho urbano, de ordem topográfica e de salubridade, poderá consentirse que os espaços envolventes dos prédios sejam afectos ao uso privativo de algumas fracções, de acordo com o acto de constituição da propriedade horizontal.
  288. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  289. Texto do artigo, página 7: Estacionamento privativo
  290. Número ou marcador, página 7: Um) A cada construção deverá corresponder dentro do lote que ocupa estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, num mínimo de:
  291. Número ou marcador, página 7: a) dois lugares de estacionamento coberto por cada fogo;
  292. Número ou marcador, página 7: b) um lugar de estacionamento por cada 75 m² de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços;
  293. Número ou marcador, página 7: c) um lugar de estacionamento por cada 150 m² de área bruta de construção destinada a indústria ou armazéns.
  294. Número ou marcador, página 7: Dois) O espaço eventualmente disponível após o cumprimento do disposto na alínea a) do presente artigo poderá ser utilizado para parqueamento público desde que seja garantido acesso próprio, ou para funções complementares das fracções destinadas a habitação.
  295. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  296. Texto do artigo, página 7: Regime especial de estacionamento privativo
  297. Texto do artigo, página 7: As regras respeitantes ao estacionamento privativo relativo a prédios reconstruídos, bem como as construções em zonas consolidadas, serão definidas pontualmente em sede do licenciamento municipal da obra.
  298. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  299. Texto do artigo, página 7: Alinhamento e cérceas
  300. Número ou marcador, página 7: Um) Desde que para o local não se encontrem definidos os alinhamentos e cérceas das construções através dos planos parciais de urbanização ou de pormenor, estas serão estabelecidas no âmbito do licenciamento municipal da obra, em função das construções situadas na zona envolvente.
  301. Número ou marcador, página 7: Dois) Quando apresentem alinhamentos e ou cérceas diferentes dos imóveis contíguos, poder-se-á jogar com os volumes, de forma a fazer a concordância entre eles, desde que não se ponham em causa o interesse patrimonial do conjunto, as condições de habitabilidade dos prédios vizinhos, a qualidade do espaço urbano contíguo ou o interesse da parte, ou da totalidade, do imóvel em que se insere.
  302. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  303. Texto do artigo, página 7: Operações de requalificação
  304. Número ou marcador, página 7: Um) Dentro da área urbanizada existente serão alvo de intervenções de requalificação urbana que visem melhorar as condições de vida e a funcionalidade urbana.
  305. Número ou marcador, página 7: Dois) As áreas ocupadas informalmente em zonas de risco estão definidas na Planta de Ordenamento como “requalificação de assentamentos informais” e serão abrangidas por planos parciais a elaborar.
  306. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  307. Texto do artigo, página 7: Operações de reordenamento
  308. Número ou marcador, página 7: Um) As áreas urbanas e semi-urbanizadas ocupadas informalmente, e delimitadas na planta de ordenamento como a “reordenar”, estão sujeitas a planos parciais de urbanização de acordo com a planta de unidades operativas de planeamento e gestão.
  309. Número ou marcador, página 7: Dois) Nos Planos de Pormenor que realizem as operações de reordenamento de espaços urbanizados (ocupados de forma informal) deverão ser considerados os seguintes índices urbanísticos mínimos:
  310. Texto do artigo, página 7: a. malha viária: pelo menos 20% da área total; e b. espaços públicos, equipamentos e serviços: pelo menos 15% da área total.
  311. Número ou marcador, página 7: Três) O reordenamento e redimensionamento dos talhões ocupados por residentes deverão obedecer a princípios de equidade de localização e tamanho na sua redistribuição.
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  313. Texto do artigo, página 7: Unidade de construção por lote ou prédio
  314. Número ou marcador, página 7: Um) Em cada talhão ou parcela não poderá edificar-se mais do que uma construção uni ou multifamiliar.
  315. Número ou marcador, página 7: Dois) Exceptuam-se do regime do número anterior eventuais construções de apoio ou anexos, sem prejuízo, porém do que se encontra previsto nas disposições legais aplicáveis, designadamente das que regulam as operações de loteamento e obras de urbanização.
  316. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  317. Texto do artigo, página 7: Regime de cedências
  318. Texto do artigo, página 7: Na realização de operações de reordenamento, o proprietário e os demais titulares de direitos de uso e aproveitamento sobre os talhões a reordenar cedem gratuitamente ao Conselho Municipal da Vila de Massinga as parcelas de terrenos para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais e áreas para estacionamento automóvel à superfície, equipamentos públicos e demais áreas que pela própria natureza do fim a que se destinam devam integrar o domínio público.
  319. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV
  320. Texto do artigo, página 8: Espaços urbanizáveis
  321. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  322. Texto do artigo, página 8: Caracterização
  323. Texto do artigo, página 8: São constituídos pelos espaços delimitados na planta de ordenamento e integram as áreas que ainda não foram objecto de licenciamento de loteamento urbano, mas que se desejam ver incorporadas no processo urbano.
  324. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  325. Texto do artigo, página 8: Destino de uso dominante
  326. Texto do artigo, página 8: São espaços destinados à habitação, equipamentos complementares tais como instalações culturais, recreativas e de lazer, de comércio, de serviços, de ensino, de saúde e de outras, de características complementares à função de habitação. É permitida a instalação de unidades hoteleiras ou similares bem como de pequenos estabelecimentos artesanais/ industriais, compatíveis com a habitação.
  327. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  328. Texto do artigo, página 8: Urbanização, parcelamento e atribuição de lotes
  329. Número ou marcador, página 8: Um) As novas áreas de expansão devem seguir, como mínimo, um nível de urbanização básica, segundo Regulamento do Solo Urbano vigente, que inclui:
  330. Número ou marcador, página 8: a) parcelas ou talhões fisicamente delimitados;
  331. Número ou marcador, página 8: b) arruamentos para circulação de automóveis e peões traçados;
  332. Número ou marcador, página 8: c) fornecimento de água através de rede, furos ou poços melhorados;
  333. Número ou marcador, página 8: d) fornecimento de eletricidade ou outras alternativas energéticas sustentáveis; e
  334. Número ou marcador, página 8: e) arruamentos arborizados.
  335. Número ou marcador, página 8: Dois) Não é permitida a atribuição de dois talhões, para o mesmo indivíduo.
  336. Número ou marcador, página 8: Três) A anexação de talhões adjacentes em áreas de expansão deverá ser autorizada pela vereação responsável dentro da Autarquia.
  337. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os índices estabelecidos para as diversas classes, zonas e categorias de espaços serão respeitados nos Planos de Pormenor ou operações de loteamento a elaborar, tendo como base o presente regulamento.
  338. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  339. Texto do artigo, página 8: Restrições gerais
  340. Número ou marcador, página 8: Um) Nos espaços urbanizáveis é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos obsoletos, danificados ou abandonados.
  341. Número ou marcador, página 8: Dois) Exceptuam-se do disposto no número anterior os postos de abastecimento de combustíveis, desde que cumpram a legislação aplicável em vigor.
  342. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  343. Texto do artigo, página 8: Condições de incompatibilidade
  344. Número ou marcador, página 8: Um) Consideram-se condições de incompatibilidade com a actividade residencial as referidas para os espaços urbanizados do presente Regulamento.
  345. Número ou marcador, página 8: Dois) Sem prejuízo das restrições decorrentes da legislação geral, constitui fundamento determinante de incompatibilidade qualquer forma de utilização, incluindo a existente, não previamente autorizada por acto expresso do Conselho Municipal, que prejudique a qualidade da função habitacional, através da ocorrência dos seguintes motivos:
  346. Número ou marcador, página 8: a) dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
  347. Número ou marcador, página 8: b) constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
  348. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  349. Texto do artigo, página 8: Índices urbanísticos
  350. Número ou marcador, página 8: Um) Nos Planos de Pormenor que realizem o parcelamento de áreas para novas expansões, de áreas a recuperar ou a reverter deverão ser considerados os seguintes índices urbanísticos mínimos:
  351. Número ou marcador, página 8: a) lotes menores que 450m²: pelo menos 50% do total de lotes;
  352. Número ou marcador, página 8: b) malha viária: pelo menos 35% da área total;
  353. Número ou marcador, página 8: c) espaços públicos, equipamentos e serviços: pelo menos 20% da área total.
  354. Texto do artigo, página 8: Tipo de densidades Densidade habitantes CAS (COS) (CIS) Áreas habitacional de alta densidade (plurifamiliar) – mais de 60 residências por hectare 300 hab/ha; - 0,5; 2,0; 0,1; Áreas residenciais de média densidade (plurifamiliar) entre 20 e 60 residências por hectare 100-300 hab/ha; 0,2; 0,8; 0,2; Áreas de uso predominantemente habitacional de baixa densidade (unifamiliar) – menos de 20 residências por hectare <75 hab/ha; 0,3; 0,6; 0,2;
    Tipo de densidadesDensidade habitantesCAS(COS)(CIS)
    Áreas habitacional de alta densidade (plurifamiliar) – mais de 60 residências por hectare300 hab/ha;- 0,5;2,0;0,1;
    Áreas residenciais de média densidade (plurifamiliar) entre 20 e 60 residências por hectare100-300 hab/ha;0,2;0,8;0,2;
    Áreas de uso predominantemente habitacional de baixa densidade (unifamiliar) – menos de 20 residências por hectare<75 hab/ha;0,3;0,6;0,2;
  355. Número ou marcador, página 8: Dois) Enquanto não houver plano de urbanização ou de pormenor plenamente eficaz abrangente da correspondente UOP, mediante a aplicação dos índices brutos constantes do quadro seguinte:
  356. Texto do artigo, página 8: Índices e padrões de usos Densidades Baixa Media Alta Fogos por hectare Até 25 Até 55 Até 65 Altura da fachada Até 9 Até 17 Até 35 m Número de pisos Até 3 Até 5 Até 10 Espaço da rua 12% 16% 24% Espaço aberto e verde 35% 25% 15%; Espaço privado (parcelas): 53% 59% 61% Tamanho mínimo da parcela Até 450 Até 200 Até 100
    Índices e padrões de usosDensidades
    BaixaMediaAlta
    Fogos por hectareAté 25Até 55Até 65
    Altura da fachadaAté 9Até 17Até 35 m
    Número de pisosAté 3Até 5Até 10
    Espaço da rua12%16%24%
    Espaço aberto e verde35%25%15%;
    Espaço privado (parcelas):53%59%61%
    Tamanho mínimo da parcelaAté 450Até 200Até 100
  357. Número ou marcador, página 9: Três) Nos Planos de Urbanização ou de pormenor em novas áreas de expansão, os valores líquidos aplicáveis às categorias de espaços são os constantes no quadro seguinte, tendo como limite o índice bruto fixado para a correspondente UOP.
  358. Texto do artigo, página 9: Índices e Padrões de usos Densidades Baixa Media Alta Fogos por hectare Ate 30 Ate 55 Ate 75 Altura da fachada Ate 10 Ate 20 Ate 45 Número de pisos Ate 3 Ate 5 Ate 15 Espaço aberto e verde 45% 28% 18% Espaço da rua 17%; 24%; 30%; Espaço privado (parcelas): 38% 48% 52% tamanho mínimo da parcela Ate 600 m² Até 325 m² Até 200 m²
    Índices e Padrões de usosDensidades
    BaixaMediaAlta
    Fogos por hectareAte 30Ate 55Ate 75
    Altura da fachadaAte 10Ate 20Ate 45
    Número de pisosAte 3Ate 5Ate 15
    Espaço aberto e verde45%28%18%
    Espaço da rua17%;24%;30%;
    Espaço privado (parcelas):38%48%52%
    tamanho mínimo da parcelaAte 600 m²Até 325 m²Até 200 m²
  359. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  360. Texto do artigo, página 9: Condições de edificabilidade
  361. Número ou marcador, página 9: Um) As construções a implantar em espaços urbanizáveis, independentemente do disposto na lei geral, deverão obedecer ao regime previsto no artigo n.º 31.
  362. Número ou marcador, página 9: Dois) As construções nos espaços urbanizáveis de ocupação não planeada independentemente do disposto na lei geral, deverão obedecer ao regime previsto no presente regulamento.
  363. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  364. Texto do artigo, página 9: Infraestruturas viárias
  365. Texto do artigo, página 9: As operações de loteamento urbano e de obras de edificação a licenciar bem como os planos de ordenamento do território deverão observar, no que respeita à concepção das respectivas infra-estruturas viárias, as seguintes disposições:
  366. Número ou marcador, página 9: 1. Vias principais a) e interdita a edificação:
  367. Texto do artigo, página 9: i. numa faixa de terreno com a largura de 50m para cada lado do eixo da estrada na fase de elaboração do projecto; ii. numa faixa de terreno com a largura de 20m para cada lado do eixo e a menos de 10m da plataforma em fase de execução.
  368. Número ou marcador, página 9: b) poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos casos seguintes: i. edificabilidade a efectuar dentro das zonas urbanas consolidadas; ii. zonas com plano de pormenor aprovado.
  369. Número ou marcador, página 9: c) o dimensionamento das vias principais deve regular-se pelos seguintes parâmetros mínimos:
  370. Texto do artigo, página 9: i. faixa mínima de rodagem – 10,5; ii. bermas e valetas ou passeios e separadores - 7m.
  371. Número ou marcador, página 9: 2. Vias secundárias
  372. Número ou marcador, página 9: a) e interdita a edificação: i. numa faixa de terreno com a largura de 25m para cada lado do eixo da estrada na fase de elaboração do projecto; ii. numa faixa de terreno com a largura de 10m para cada lado do eixo e nunca a menos de 5m da plataforma da estrada na fase de execução.
  373. Número ou marcador, página 9: b) Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos seguintes casos: i. edificações a efectuar dentro das zonas urbanas consolidadas; ii. zonas com plano de pormenor aprovado.
  374. Número ou marcador, página 9: c) o dimensionamento das vias secundárias deve regular-se pelos seguintes parâmetros mínimos: iii. faixa mínima de rodagem - 7m; iv. bermas e valetas ou passeios - 6m.
  375. Número ou marcador, página 9: 3. Vias locais - Estas vias constituem, p r e d o m i n a n t e m e n t e , o s arruamentos dos espaços urbanos e urbanizáveis, servem volumes de trânsito local e podem ser partilhadas indistintamente por peões ou veículos.
  376. Número ou marcador, página 9: a) é interdita a construção:
  377. Texto do artigo, página 9: i. numa faixa de terreno com a largura de 15m para cada lado do eixo da via, na fase de elaboração do projecto; ii. numa faixa de terreno com a largura de 10m para cada lado do eixo e nunca a menos de 5m da plataforma da via, na fase de execução.
  378. Número ou marcador, página 9: b) poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos seguintes casos: i. edificações a efectuar dentro das zonas urbanas consolidadas; ii. zonas com Plano de Pormenor aprovado.
  379. Número ou marcador, página 9: c) o dimensionamento das vias locais deve regular-se pelos seguintes parâmetros mínimos:
  380. Texto do artigo, página 9: i. faixa mínima de rodagem - 6m; ii. bermas e Valetas ou passeios
  381. Texto do artigo, página 9: - 3m.
  382. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  383. Texto do artigo, página 9: Estacionamento privativo
  384. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo da observância das regras a que deve obedecer o estacionamento privativo, definidas no presente regulamento cada operação de loteamento urbano ou de obras de urbanização ou de edificação deverá dispor de estacionamento público necessário à sua actividade, obedecendo às seguintes condições mínimas:
  385. Número ou marcador, página 9: a) nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento no interior do lote, excepto quando a área bruta edificada for inferior a 150 m², situação em que se admite apenas um lugar de estacionamento no interior do lote;
  386. Número ou marcador, página 9: b) nos edifícios para habitação social é obrigatória a existência de uma área mínima de estacionamento no interior do lote necessária a um lugar de estacionamento por cada fogo, excepto quando os fogos tiverem uma área bruta superior a 150 m² ou tipologia superior ou igual a T4, caso em que a área de estacionamento no interior do lote será a correspondente a dois lugares de estacionamento por fogo;
  387. Número ou marcador, página 10: c) 2 lugar de estacionamento por cada 50 m² de área bruta de construção destinada a comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas;
  388. Número ou marcador, página 10: d) nos hipermercados com área bruta superior a 250m² e inferior ou igual a 4000m² é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para veículos ligeiros no interior do lote, equivalente a cinco unidades de estacionamento, para veículos ligeiros, por cada 100m² de área de vendas e mais um lugar de estacionamento para veículos pesados por cada 500m² de área bruta de construção destinada ao armazenamento ou exposição de produtos;
  389. Número ou marcador, página 10: e) nos hipermercados com superfície bruta superior a 4000m² e nos edifícios destinados a comércio grossista de superfície idêntica é obrigatória a existência de área de estacionamento no interior do lote, cuja dimensão deverá ser definida por estudo específico a apresentar pelo promotor, nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior à estabelecida no número anterior;
  390. Número ou marcador, página 10: f) 2 lugar de estacionamento por cada 150 m² de área bruta de construção destinada a unidades de carácter industrial ou armazéns.
  391. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  392. Texto do artigo, página 10: Regime específico de estacionamento público
  393. Número ou marcador, página 10: Um) As regras para criação de um regime específico de espaço para estacionamento público relativas a estabelecimentos de comércio, serviços ou equipamentos de dimensão relevante ou dos que, pela natureza da sua actividade impliquem uma oferta de estacionamento público especial, serão definidas no âmbito do processo de licenciamento previsto em lei especial ou da respectiva obra, conforme os casos.
  394. Número ou marcador, página 10: Dois) Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessário a veículos ligeiros, deverá considerar-se:
  395. Número ou marcador, página 10: a) uma área bruta de 20m² por cada lugar de estacionamento à superfície;
  396. Número ou marcador, página 10: b) uma área bruta de 25m² por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
  397. Número ou marcador, página 10: Três) A área bruta a considerar para um lugar de estacionamento de um veículo pesado será, no mínimo, de 75m² à superfície e de 130m² em estrutura edificada, enterrada ou não.
  398. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  399. Texto do artigo, página 10: Espaços verdes e de utilização colectiva
  400. Número ou marcador, página 10: Um) As áreas para espaços verdes e de utilização colectiva previstas nos estudos de operações urbanísticas, bem como, em planos municipais de ordenamento do território, deverão obedecer a seguinte disposição:
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