III SÉRIE — n.º 40

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 40/2026

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Texto do artigo · p. 10 uma área de 20m² por cada 100m² de área bruta de construção.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os passeios públicos serão arborizados, de ambos lados em ruas de primarias e secundarias de um lado em ruas com terciárias.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Estacionamento em loteamentos urbanos
Número ou marcador · p. 10 Um) Nos loteamentos urbanos são obrigatórias as áreas de estacionamento no interior dos lotes estabelecidas nos artigos anteriores e ainda um lugar de estacionamento nos espaços exteriores aos lotes, por cada fogo e ou 120m² de construção, devendo estas áreas de estacionamento ser integradas no domínio público municipal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O disposto no número anterior poderá ser dispensado nos lotes destinados a construção de habitação social, relativamente aos quais apenas será exigível uma área para estacionamento nos espaços públicos anexos às vias de circulação rodoviária equivalente a um carro por fogo para residentes, e ainda 0,5 lugares por fogo para visitantes.
Número ou marcador · p. 10 Três) Em alternativa é admitida a construção na área do loteamento de estacionamento em silo, servindo mais de um lote, desde que se assegure o número mínimo de lugares de estacionamento, construção esta cujo prazo de início e finalização constará do respectivo alvará de loteamento.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO V
Texto do artigo · p. 10 Espaço para equipamentos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Caracterização
Número ou marcador · p. 10 Um) Os espaços urbanizados e urbanizáveis, regulados anteriormente, compreendem categorias de espaços de equipamento, caracterizadas como áreas existentes e previstas de dimensão relevante, para utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada, destinadas a apoio educacional, religioso, desportivo, cultural e recreativo, turístico, social, de carácter sanitário, de segurança, de abastecimento de combustíveis e de protecção civil.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os parâmetros para equipamento social de bairro e de unidade territorial encontram se previstos nos documentos orientadores de cada sector (educação e saúde), respectivamente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Destino de uso dominante
Número ou marcador · p. 10 Um) Estas áreas destinam-se à localização de equipamentos de interesse público ou colectivo, de iniciativa pública ou privada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Incluem-se no conceito de equipamentos, entre outros, os serviços públicos, os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e de bebidas, e postos de abastecimento de combustíveis.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Equipamentos de iniciativa privada
Texto do artigo · p. 10 A instalação de equipamentos de iniciativa privada obedecerá a uma análise individualizada, na qual se deverá atender ao impacto ambiental e paisagístico, com respeito pela legislação específica.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Estacionamento
Texto do artigo · p. 10 Para a instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária) desportiva e hospitalar, proceder-se-á caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e necessidades de estacionamento.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO VI
Texto do artigo · p. 10 Espaço para actividades industriais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Caracterização
Número ou marcador · p. 10 Um) São áreas vocacionadas para a instalação de actividades industriais e de armazenagem, bem como de depósitos e parques de sucata, demarcadas na planta de ordenamento como:
Número ou marcador · p. 10 a) área industrial (área industrial e reserva; e área de pequena indústria e reserva);
Número ou marcador · p. 10 b) área de armazenagem e logística.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 Área industrial e de armazenagem – destino de uso dominante
Número ou marcador · p. 10 Um) Os espaços industriais destinam-se à localização predominante de actividades industriais e de armazenagem, podendo admitir-se a instalação de outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamentos e de serviços, de apoio à actividade industrial e de armazenagem, bem como depósitos de sucata.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Espaço de parque de sucata rege-se por legislação específica.
Número ou marcador · p. 10 Três) Excepcionalmente, admite-se nestes espaços, a localização de equipamentos de interesse público.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 Área de logística
Texto do artigo · p. 11 Área destinada para a instalação de serviços de apoio as zonas industriais e actividades especiais relacionadas, assim como a instalação de serviços complementares: armazéns, comércios de grandes superfícies e mercados grossistas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Edificabilidade
Texto do artigo · p. 11 As intervenções a efectuar nestes espaços deverão obedecer às regras constantes deste capítulo e à legislação específica.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Regime de incompatibilidade
Número ou marcador · p. 11 Um) A instalação de indústrias ou armazenagem poderá não ser autorizada sempre que se verifique o seguinte regime de incompatibilidade com as áreas envolventes:
Número ou marcador · p. 11 a) dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, poeiras, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
Número ou marcador · p. 11 b) perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;
Número ou marcador · p. 11 c) constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Não serão autorizadas ampliações de instalações ou a realização de obras susceptíveis de assegurar a permanência no local, de instalações industriais ou de armazenagem existentes sempre que se verificarem as condições de incompatibilidade definidas no n.º 1.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Infraestruturas viárias
Número ou marcador · p. 11 Um) Nas operações de loteamento urbano de carácter industrial e de armazenagem, os arruamentos terão uma largura mínima de 26 metros e 3 metros de passeio.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Admite-se, porém, o uso de dimensões inferiores às aqui previstas nos arruamentos e passeios que possam considerar-se de importância secundária.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Estacionamento privativo
Número ou marcador · p. 11 Um) Nos edifícios destinados à indústria e armazéns é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para o pessoal e visitantes, dentro do lote, equivalente a um lugar por cada 200m² de área coberta total de pavimento.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Quando a área do lote for superior a 3000m², a área de estacionamento obrigatória é equivalente a um lugar por cada 100 m² de área coberta total de pavimento.
Número ou marcador · p. 11 Três) Em qualquer dos casos deverá ser prevista, no interior do lote, a área necessária ao estacionamento de veículo pesados, em número a determinar caso a caso em função do tipo de indústria a instalar.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Espaços verdes de utilização colectiva, espaços de equipamento e de utilização colectiva e para estacionamento público
Texto do artigo · p. 11 As áreas a ceder nestes espaços devem obedecer aos seguintes parâmetros:
Número ou marcador · p. 11 a) 2 lugar de estacionamento público por cada 150m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns;
Número ou marcador · p. 11 b) uma área de 20 m² para espaços verdes e de utilização colectiva, por cada 200m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns;
Número ou marcador · p. 11 c) uma área de 15 m² para equipamentos de utilização colectiva, por cada 200m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazenagem.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Cargas e descargas
Texto do artigo · p. 11 Não serão permitidas operações de carga e descarga na via pública, pelo que cada lote deverá dispor, dentro dos seus limites, de espaço destinado a esse fim.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Geminação
Texto do artigo · p. 11 A geminação de edifícios industriais será apenas permitida quando a fachada conjunta resultante não exceder os 100m.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Cérceas
Número ou marcador · p. 11 Um) A cércea máxima permitida será de 10m a contar do nível da soleira e medida no seu ponto mais desfavorável.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Exceptuam-se as construções especiais devidamente justificadas pelas suas condições de elaboração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 Alinhamentos
Número ou marcador · p. 11 Um) A implantação das construções deverá assegurar um afastamento à faixa de rodagem, de acesso principal, de pelo menos 15m.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento dos afastamentos impostos pela regulamentação específica aplicável ou conforme as imposições legais relativas à rede viária, admite-se afastamentos menores desde que não exista inconveniente urbanístico.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 Tratamento de espaços exteriores
Texto do artigo · p. 11 O processo de licenciamento incluirá obrigatoriamente estudo de tratamento do espaço exterior do lote, indicando claramente os locais de acesso, cargas e descargas, estacionamento, depósito ao ar livre e áreas de arborização.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Extensibilidade das regras aplicáveis
Texto do artigo · p. 11 As regras mencionadas neste capítulo são também aplicáveis aos projectos de indústrias e armazéns que venham a instalar-se fora dos espaços industriais definidos na planta de ordenamento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Áreas para indústria extractiva
Número ou marcador · p. 11 Um) As áreas de indústria extractiva são áreas que pelas suas características geológicas estão particularmente vocacionadas para a exploração de recursos minerais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A título excepcional, admite-se a exploração de recursos minerais noutros espaços, desde que se cumpra, a legislação em vigor e os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 11 a) a localização da exploração seja devidamente justificada através de um estudo económico e de um estudo de integração e recuperação paisagística;
Número ou marcador · p. 11 b) não sejam ultrapassados os limites de licenciamento municipal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Estatuto de uso e ocupação
Texto do artigo · p. 11 Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos espaços destinados à exploração de recursos minerais, deverá ser garantido:
Número ou marcador · p. 11 a) a segurança de pessoas e bens localizados na proximidade da exploração;
Número ou marcador · p. 11 b) a vedação completa, eficaz e integrada da área de exploração, bem como a sinalização da mesma de forma a evitar eventuais acidentes; c)a criação de faixas arbóreas de protecção entre a área a explorar e as áreas adjacentes, no sentido de garantir um eficaz controlo das condições ambientais e paisagísticas;
Número ou marcador · p. 11 d) o abandono definitivo da exploração só poderá ter lugar após a completa recuperação do terreno, conforme previsto no plano de recuperação paisagística.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO VII
Texto do artigo · p. 12 Espaços para actividades agrícolas
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Caracterização
Texto do artigo · p. 12 O espaço para actividade agrícola possui características agrícolas, e, como tal, destinamse preponderantemente a esta actividade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Edificabilidade em espaços agrícolas complementares
Número ou marcador · p. 12 Um) A edificabilidade em solos integrados nesta categoria de espaços só é permitida desde que devidamente justificada, sendo garantidas as condições ambientais e paisagísticas de integração na envolvente e desde que se destinem aos seguintes fins:
Número ou marcador · p. 12 a) apoio da exploração agrícola;
Número ou marcador · p. 12 b) apoio habitacional do proprietário ou responsável da exploração;
Número ou marcador · p. 12 c) vias de comunicação, equipamentos e infraestruturas de interesse público;
Número ou marcador · p. 12 d) apoio à transformação, embalagem ou comercialização dos produtos agrícolas da respectiva exploração;
Número ou marcador · p. 12 e) ampliação de construções existentes, desde que se destinem a apoio agrícola da exploração;
Número ou marcador · p. 12 f) ampliação ou remodelação das construções existentes, quando se destinem a habitação própria e exclusiva do proprietário ou responsável da exploração.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Na aplicação do disposto no n.º 1 deste, com excepção da alínea c), não são permitidas situações que conduzam ao fraccionamento da propriedade, excepto existindo prévia autorização das entidades com jurisdição na matéria.
Número ou marcador · p. 12 Três) A implantação das construções previstas nas alíneas b), d) e f) do n.º 1 deste é condicionada pelas seguintes restrições:
Número ou marcador · p. 12 a) a propriedade agrícola deverá ter uma dimensão mínima de 20 000 m² e máxima de 40 000 m²;
Número ou marcador · p. 12 b) estejam garantidas as infraestruturas b á s i c a s , n o m e a d a m e n t e abastecimento de água, electricidade e acesso viário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Restrições
Texto do artigo · p. 12 Nos espaços agrícolas são proibidas, sem prévia licença do Conselho Municipal, todas as práticas de destruição do revestimento vegetal, que não tenham fins agrícolas, bem como movimentações de terras que alterem o relevo natural e as camadas superficiais do solo.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO VIII
Texto do artigo · p. 12 Espaço afecto a estrutura ecológica
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Caracterização
Número ou marcador · p. 12 Um) Espaço afecto a estrutura ecológica no Município da Vila de Massinga é constituído por um conjunto de espaços verdes, tanto quanto possíveis contínuos e interligados, integrados no espaço urbano, com o fim de assegurar as funções dos sistemas biológicos, o controlo dos escoamentos hídricos e atmosféricos, o conforto bicromático e a qualidade do espaço urbano através da integração dos espaços verdes e ainda as condições para o uso de espaços adequados ao recreio e lazer da população.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Fazem também parte da estrutura ecológica no Município da Vila de Massinga, as zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima, que integram os leitos dos cursos de água, áreas ameaçadas pelas cheias, as cabeceiras de linhas de água e as zonas declivosas, que integram áreas com risco de erosão;
Número ou marcador · p. 12 Três) A estrutura ecológica urbana é constituída pelos seguintes sistemas:
Número ou marcador · p. 12 a) sistema húmido que integra áreas correspondentes a linhas de drenagem pluvial existentes a céu aberto e subterrâneas e áreas adjacentes, bacias de recepção das águas pluviais, lagos e charcos;
Número ou marcador · p. 12 b) corredores que integram faixas de protecção às vias assim como os arruamentos arborizados ou a arborizar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Usos preferenciais
Texto do artigo · p. 12 Os usos preferenciais para os sistemas que integram a Estrutura Ecológica são os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) no sistema húmido os usos preferenciais a instalar são os de espaços verdes de grande utilização, nomeadamente jardins e parques urbanos. A implantação de superfícies de água, tanto de concepção naturalizada como formal é, aqui, particularmente adequada. Quando estas áreas se localizem nas faixas adjacentes às vias, assumirão a função de integração paisagística das mesmas;
Número ou marcador · p. 12 b) no sistema seco os usos preferenciais a instalar são os de espaço verde de média e baixa utilização, e de integração de vias ou de edifícios. Nos casos em que existam explorações agrícolas em funcionamento, estas devem ser mantidas, e quando possível, evoluírem para sistemas equivalentes de utilização colectiva;
Número ou marcador · p. 12 c) nos corredores admitem-se todos os usos compatíveis com as infraestruturas a que estão afectas e aos espaços públicos urbanos, devendo as faixas arborizadas ser mantidas, estabelecendo ligações entre os sistemas húmido e seco de forma a assegurar a continuidade biológica;
Número ou marcador · p. 12 d) nos sistemas húmido e seco existem as seguintes categorias de espaços, delimitadas nos mapas de ordenamento:
Texto do artigo · p. 12 i. áreas verdes de protecção; ii. áreas verdes de recreio (parques e jardins); iii. áreas húmidas e Inundáveis;
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 Participação comunitária
Texto do artigo · p. 12 O residente para o qual lhe for atribuído um talhão em uma área de expansão deverá plantar uma árvore de espécie tipo acácias amarelas e vermelhas na linha de arruamento.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IX
Texto do artigo · p. 12 Espaços para infra-estruturas viárias
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OCTAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 Caracterização
Texto do artigo · p. 12 Os espaços para infra-estruturas correspondem a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OCTAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Identificação
Número ou marcador · p. 12 Um) Os espaços para infraestruturas definidas no PEUMVM são áreas activadas por:
Número ou marcador · p. 12 a) rede rodoviária, constituída por: i. itinerários do plano rodoviário nacional; ii. estradas regionais; iii. vias municipais e caminhos públicos.
Número ou marcador · p. 12 b) rede de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 12 c) rede de transporte de energia;
Número ou marcador · p. 12 d) rede de drenagem de águas pluviais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os espaços para infraestrutura sanitária são constituídos por:
Número ou marcador · p. 12 a) pontos de recolha de resíduos;
Número ou marcador · p. 12 b) aterro sanitário controladio.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OCTAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Uso e ocupação
Número ou marcador · p. 12 Um) Os espaços para infraestruturas definidas por lei, são considerados áreas não urbanizáveis.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Nas faixas de reserva e de protecção, observam-se as disposições estabelecidas para a classe de espaço definida na planta de
Texto do artigo · p. 13 ordenamento sem prejuízo da observância dos condicionamentos impostos pelas entidades competentes em razão de matéria.
Número ou marcador · p. 13 Três) Enquanto não se verificar a integração das estradas nacionais na rede municipal, as faixas “não urbanizáveis” são as definidas em legislação própria.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Nos espaços para infra-estruturas dos caminhos vicinais aplica-se o regime das zonas de servidão “não urbanizáveis” legalmente estabelecidas para os caminhos municipais.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Excepcionalmente por razões de ordem urbanística poderá admitir-se obras de construção, reconstrução ou de ampliação à margem dos caminhos vicinais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OCTAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Aterro sanitário)
Texto do artigo · p. 13 O aterro sanitário controlado encontra-se definido na planta de ordenamento e obedece as disposições gerais de afastamento de este tipo de infraestrutura de áreas residenciais. O acesso está garantido pela Estrada antiga Nacional n.° 1 proposta pelo PEUMVM.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Alteração, revisão e suspensão do PEUMVM
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OCTAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Alteração
Número ou marcador · p. 13 Um) A alteração do PEUMVM, só pode ser feita como consequência dos seguintes factores:
Número ou marcador · p. 13 a) aprovação e entrada em vigor de leis que colidam com as respectivas disposições ou que estabeleçam qualquer tipo de restrição ou servidão de utilidade pública;
Número ou marcador · p. 13 b) situações manifestamente excepcionais, como calamidade pública, alteração substancial das condições jurídico-administrativas, económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram a elaboração destes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O PEUMVM só pode ser objecto de alteração uma vez decorridos cinco anos após a respectiva entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 13 Três) A alteração do PEUMVM segue com os procedimentos estabelecidos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OCTAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Revisão
Número ou marcador · p. 13 Um) A revisão do PEUMVM só pode ocorrer após 10 anos de vigência no caso da necessidade de adequação dos mesmos à evolução das condições jurídicas, administrativas, económicas, sociais, culturais, demográficas
Texto do artigo · p. 13 e ambientais, que determinaram a respectiva elaboração, desde que decorridos cinco anos após a entrada em vigor dos mesmos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A revisão pode ainda ser efectuada em casos de suspensão dos instrumentos de ordenamento territorial e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinarem.
Número ou marcador · p. 13 Três) A revisão dos instrumentos de ordenamento territorial acima referidos segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OCTAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Suspensão
Número ou marcador · p. 13 Um) A suspensão, total ou parcial, do PEUMVM é determinada quando se verifiquem circunstâncias de carácter excepcional resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social, por um lado, ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, por outro lado, quando, da sua execução, se possa pôr em causa a prossecução de relevante interesse público.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A resolução ou deliberação que determinar a suspensão deverá ser devidamente fundamentada, conter o prazo e a incidência territorial da suspensão, indicando ainda em termos expressos as disposições suspensas, devendo ser publicada no Boletim da República e devidamente publicitada através dos meios de comunicação social.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Responsabilidade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OCTAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Princípio geral sobre infracções e sanções
Texto do artigo · p. 13 As violações das disposições do PEUMVM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior são passíveis de responsabilização administrativa, civil, disciplinar e penal, consoante o tipo de infracção, nos termos da lei em vigor.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OCTAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Infracções
Número ou marcador · p. 13 Um) Constituem infracções ao presente Regulamento as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) não dar início à elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial dentro dos prazos definidos por lei;
Número ou marcador · p. 13 b) o licenciamento de actividades contra o disposto no PEUMVM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
Número ou marcador · p. 13 c) a realização de obras e a utilização de edificações contra o conteúdo do PEUMVM demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
Texto do artigo · p. 13 d)a utilização do solo contra o conteúdo do PEUMVM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
Número ou marcador · p. 13 e) permissão de ocupação e utilização das áreas de domínio público em prejuízo do fim para os quais foram estabelecidas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As sanções correspondentes às infracções acima elencadas serão fixadas nos termos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OCTAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 Auto de notícia
Número ou marcador · p. 13 Um) Ao constatarem ou tomarem conhecimento da prática de uma infracção, os serviços de fiscalização do Conselho Municipal de Massinga, levantarão um auto de notícia, que deverá ser lavrado em triplicado, que incluirá entre outros aspectos:
Número ou marcador · p. 13 a) a identificação dos factos que constituem a infracção, sua descrição e as respectivas provas;
Número ou marcador · p. 13 b) a identificação dos infractores e outros agentes da infracção;
Número ou marcador · p. 13 c) a identificação de testemunhas, se as houver;
Número ou marcador · p. 13 d) os instrumentos de ordenamento territorial violados, com alusão expressa às disposições concretas infligidas;
Número ou marcador · p. 13 e) o nome, assinatura e qualidade do autuante.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, notificará do facto o infractor, com indicação da norma infligida, sua penalidade e outras consequências, caso existam.
Número ou marcador · p. 13 Três) Pode ser levantado um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os autos de notícia levantados nos termos do número anterior farão fé, em qualquer fase do processo, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela autoridade ou agente de fiscalização que os mandou levantar ou levantou.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 Pagamento voluntário de multa
Número ou marcador · p. 13 Um) O auto de notícia passado por infracção a qualquer das normas constantes no presente Regulamento deverá ser remetido, no prazo de quarenta e oito horas, à entidade competente para o processo de transgressão e aplicação da respectiva multa, para efeitos de pagamento voluntário da multa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O prazo para efeito de pagamento voluntário da multa é de quinze dias, contados a partir do momento da notificação.
Número ou marcador · p. 14 Três) Não tendo sido efectuado qualquer pagamento voluntário da multa no prazo fixado neste Regulamento, os serviços de fiscalização do Conselho Municipal da Vila de Massinga deverão enviar os autos de notícia, no prazo de dez dias, às autoridades judiciais, para sua execução, nos termos da legislação processual penal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Destino de valores cobrados
Texto do artigo · p. 14 Os valores das multas pelas infracções ao PEUMVM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior terão o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 14 a) 40 % para o Estado;
Número ou marcador · p. 14 b) 60 % para o órgão que superintende a actividade do ordenamento do território ou, no caso de violação feita por terceiros de instrumentos de ordenamento territorial referentes ao nível autárquico, para Conselho Municipal de Massinga.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Embargo
Texto do artigo · p. 14 Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar o embargo de obras, trabalhos e quaisquer actividades realizadas com manifesta violação do PEUMVM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Demolição de obras contra o PEUMVM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior
Número ou marcador · p. 14 Um) Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar a demolição de obras que violem o PEUMVM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de quinze dias a contar da notificação para o efeito, serão cobradas coercivamente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, onde conste, para além de outros aspectos, a identificação do dono da obra e o montante em dívida.
Número ou marcador · p. 14 Três) As obras de demolição referidas no presente artigo não carecem de licença.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Municipal de Massinga pode intervir na esfera jurídica de terceiros (pessoas singulares ou colectivas privadas ou
Texto do artigo · p. 14 públicas) através da expropriação de imóveis urbanos ou rústicos sujeitos a propriedade privada ou concessão de uso e aproveitamento nos termos legais quando tal se revelar indispensável para a prossecução dos interesses colectivos previstos no PEUMVM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por interesse público, quando tiver como objectivo final a salvaguarda de um interesse comum de toda a comunidade e pode ser declarado nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Aquisição de áreas para a implantação de infra-estruturas económicas ou sociais com grande impacto social positivo;
Número ou marcador · p. 14 b) Preservação dos solos, de cursos e mananciais de águas, e de áreas ricas em termos de biodiversidade ou de infra-estruturas de interesse público ou militares.
Número ou marcador · p. 14 Três) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por necessidade pública, quando tiver como objectivo final, propiciar que a Administração Pública, possa atender situações de carácter anormal (emergência), originadas por ocorrência ou possibilidade de desastres ou calamidades naturais ou de similares.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por utilidade pública, quando tiver como objectivo final a prossecução de finalidades próprias da administração pública, enquanto provedora da segurança do Estado, manutenção da ordem pública e à satisfação de todas as necessidades da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
Texto do artigo · p. 14 O processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública seguirá os termos previstos na Lei do Ordenamento do Território e respectivo Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Eficácia, eficiência, publicidade e monitorização
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Publicação no Boletim da República
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Outros meios de publicidade
Texto do artigo · p. 14 O PEUMVM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior devem ser objecto de publicação nos jornais de âmbito local, se existirem, bem como num jornal de abrangência nacional e afixados nos lugares de estilo do Município de Massinga.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Registo e consulta
Texto do artigo · p. 14 O Conselho Municipal de Massinga deverá criar e manter um sistema que assegure a consulta por partes de todos os eventuais interessados do PEUMVM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior com incidência sobre o território municipal.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO CENTÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 Regulamentação Complementar
Número ou marcador · p. 14 Um) Poderá estabelecer-se regulamentação complementar do PEUMVM, destinada a regular especificamente o exercício ou execução de determinados tipos de actividades no território, desde que sejam cumpridas as disposições legais e os instrumentos de gestão territorial em vigor.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Manter-se-á em vigor a demais legislações municipais em tudo o que não contrariar o presente Regulamento até à sua revogação ou substituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO CENTÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Compromissos assumidos
Texto do artigo · p. 14 Ficam salvaguardados todos os compromissos legal, regulamentar ou contratualmente, assumidos, e com direitos reconhecidos, anteriores à entrada em vigor do PEUMVM.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO CENTÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Omissões
Texto do artigo · p. 14 Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto nas demais legislações vigentes e nos regulamentos municipais aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO CENTÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Entrada em vigor
Parágrafo · p. 14 O PEUCP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Boletim da República, acto precedido pela ratificação pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública (MAEFP).
Parágrafo · p. 14 A eficácia dos PEUMVM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior depende da respectiva publicação na I. ª série do Boletim da República.
Texto do artigo · p. 15 Allsure Risk Corretores de Seguros, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Fevereiro de 2026, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105067020 uma entidade com a denominação Allsure Risk Corretores de Seguros, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 Entre:
Texto do artigo · p. 15 Primeiro: Décia de Fátima Orlando Faife, nascida aos 14 de Outubro de 1991 , de nacionalidade moçambicana, solteira, residente em Katembe, Tsime, Quarteirão n.º 2/A, Cidade de Maputo, titular do NUIT 102624041 e do Bilhete de Identidade n.º 110300315049C, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 9 de Dezembro de 2025; e
Texto do artigo · p. 15 Segundo: Creusa De Sandra Orlando Faife, nascida aos 1 de Dezembro de 2002, de nacionalidade moçambicana, solteira, residente em Maxaquene-B, Quarteirão n.º 1, Casa n.º 55, Distrito Municipal de KaMaxaquene, Cidade de Maputo, titular do NUIT 102623983 e do Bilhete de Identidade n.º 030102645192P, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 10 de Março de 2023.
Texto do artigo · p. 15 Constitui-se a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada mediante as seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objectivo
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Nome e sede
Número ou marcador · p. 15 Um) A empresa adopta a denominação social Allsure Risk Corretores de Seguros, Limitada e é constituída como uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A empresa tem a sua sede social no Bairro da Coop, Rua Lago dos Heróis, n.º 148, Cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação empresarial, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 Três) Por meio de simples resolução, a administração poderá transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Duração
Texto do artigo · p. 15 A duração da empresa é indefinida.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objecto
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividade de mediação de seguros, nos ramos vida e não vida, na categoria de corretores de seguros.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, totalmente subscrito em dinheiro, é de 1.300.000,00MT (um milhão e trezentos mil meticais) e está dividido em duas acções, distribuídas da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 15 a)uma acção no valor de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a 76.92% do capital social, pertencente à senhora Décia De Fátima Orlando Faife;
Número ou marcador · p. 15 b) uma acção no valor de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), correspondente a 23.08% do capital social, pertencente à senhora Creusa De Sandra Orlando Faife.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral poderá deliberar sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, os termos e as condições para a sua implementação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 15 Um) Não serão exigidas contribuições suplementares de capital, embora os sócios possam conceder à empresa quaisquer suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições estabelecidos por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Entende-se por suprimentos o dinheiro ou outro bem fungível que os sócios possam emprestar à empresa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Divisão e transferência de quotas
Número ou marcador · p. 15 Um) A divisão e a transferência de acções exigem notificação prévia à empresa.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O sócio que pretende transferir a sua quota deverá informar a empresa com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, por carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, indicando o plano de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 15 Três) A empresa e os demais sócios terão direito de preferência na aquisição da quota a ser transferida, nesta ordem. Caso nem a empresa nem os demais sócios pretendam exercer o referido direito de preferência, o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Qualquer divisão ou transferência de ações que não esteja em conformidade com as disposições deste artigo é nula e sem efeito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Amortização de acções
Texto do artigo · p. 15 A empresa tem o direito de amortizar as quotas em casos de exclusão ou demissão de um sócio.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
Texto do artigo · p. 15 Em caso de falecimento, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou os representantes da sociedade dissolvida exercerão os direitos e deveres societários supracitados e deverão nomear um de seus membros para representá-los a todos na sociedade enquanto a respectiva quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos da empresa, administração e representação
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Entidades corporativas
Texto do artigo · p. 15 Os órgãos corporativos são a assembleia geral, a administração e o auditor único.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral reúne-se normalmente na sede social ou em qualquer outro local dentro do território nacional a ser definido pela empresa em sua primeira reunião, uma vez por ano, para deliberar sobre
Texto do artigo · p. 15 o balanço anual e o exercício financeiro e, extraordinariamente, quando convocada pela Administração ou sempre que necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para os quais tenha sido convocada. Dois) A reunião da assembleia geral será
Texto do artigo · p. 15 dispensada, assim como as formalidades de sua convocação, quando todos os sócios concordarem por escrito com a resolução ou concordarem que ela seja deliberada desta forma, e as resoluções tomadas serão consideradas válidas nessas condições, mesmo que sejam realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e independentemente de sua finalidade.
Número ou marcador · p. 15 Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, dando a conhecer a ordem do dia e as informações necessárias à tomada da resolução, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Por acordo expresso dos sócios, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser dispensado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Representação na assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) Qualquer membro poderá ser representado na assembleia geral por outro membro, mediante simples carta dirigida à administração e recebida por esta até às cinco horas do último dia útil anterior à data da assembleia.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O membro que seja pessoa jurídica será representado na assembleia geral pela pessoa física designada para esse fim, por meio de comunicação escrita enviada na forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Votação
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral será considerada regularmente constituída para deliberar, independentemente do número de membros presentes ou representados, excepto conforme previsto no número 3 abaixo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos expressos pelos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 16 Três) As deliberações da assembleia geral que envolvam a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os sócios podem votar por procuração dos demais sócios ausentes, e uma procuração que não contenha poderes especiais sobre o assunto da mesma deliberação não será válida para deliberações que envolvam a alteração do contrato social ou a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Gestão e representação
Número ou marcador · p. 16 Um) A gestão e a representação da empresa serão exercidas em conjunto pelas duas sócias, senhora Décia De Fátima Orlando Faife e senhora Creusa De Sandra Orlando Faife, que são nomeadas, por este meio, como directoras.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os directores serão eleitos para um mandato renovável de quatro (4) anos, salvo decisão em contrário da assembleia geral, e pessoas externas à empresa poderão ser eleitas, sem necessidade de prestação de qualquer garantia para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 16 Três) A gestão do dia a dia da empresa poderá ser confiada a uma Directora-Geral, sendo a Sra. Décia De Fátima Orlando Faife nomeada por um período renovável de quatro (4) anos. A assembleia geral poderá revogar o mandato da directora geral a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A gestão poderá ser regulamentada de acordo com regulamentos internos a serem aprovados pelo conselho de administração. Cinco) A empresa ficará obrigada a:
Número ou marcador · p. 16 a) mediante a assinatura de um administrador;
Número ou marcador · p. 16 b) pela assinatura do director geral; ou
Número ou marcador · p. 16 c) pela assinatura do representante a quem o administrador confiou os poderes necessários e suficientes por meio de uma procuração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Auditor único
Número ou marcador · p. 16 Um) A supervisão da empresa será exercida por um auditor único eleito pela assembleia
Texto do artigo · p. 16 geral ordinária, que permanecerá no cargo até a próxima assembleia geral ordinária, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O auditor único deverá ser um auditor ou uma firma de auditores.
Número ou marcador · p. 16 Três) A assembleia geral decidirá sobre a garantia a ser prestada pelo auditor único, podendo dispensá-la.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O auditor único poderá ser remunerado nos termos estabelecidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Do exercício fiscal e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Balanço patrimonial e demonstrações financeiras
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço patrimonial e a demonstração
Texto do artigo · p. 16 de resultados deverão ser encerrados em 31 de Dezembro de cada ano e deverão ser aprovados pela assembleia geral, a ser realizada até 31 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 16 Três) O conselho de administração submeterá à assembleia geral, para aprovação, a demonstração de resultados, acompanhada de um relatório sobre a situação comercial, financeira e económica da empresa, bem como a proposta de distribuição de lucros e prejuízos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Resultados
Número ou marcador · p. 16 Um) A percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal será deduzida dos lucros registados em cada exercício financeiro, até que seja efectivamente realizada em conformidade com a lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada de acordo com os termos aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da empresa
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução e liquidação da empresa
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade será dissolvida nos casos expressamente previstos em lei ou por decisão unânime dos seus accionistas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Uma vez declarada a dissolução da empresa, será efectuada a sua liquidação, sendo que os liquidadores nomeados pela assembleia geral terão os mais amplos poderes para esse efeito.
Número ou marcador · p. 16 Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão seus liquidadores e a distribuição dos activos da empresa e dos valores arrecadados será realizada de acordo com a decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Disposições finais
Número ou marcador · p. 16 Um) As omissões a estes estatutos serão regulamentadas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo DecretoLei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 3/22, de 25 de Maio, sem prejuízo de outras legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 Dois) E, de acordo com a vontade das partes
Texto do artigo · p. 16 contratantes, o presente instrumento é assinado. Está conforme. Maputo, 23 de Fevereiro de 2023. – O
Texto do artigo · p. 16 Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Amazing´s Moz, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Fevereiro de 2026, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105066862 uma entidade com a denominação Amazing´s Moz, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 Entre:
Texto do artigo · p. 16 Patrícia Gonçalves de Araújo, casada, nacionalidade brasileira, natural de Rio de Janeiro, portadora do Passaporte número YC921708, emitido pela Embaixada brasileira em Maputo, aos 14 de Março de 2019, válido até 13 de Março de 2029, residente na Avenida Cassiano Ricardo, 71, apartamento 22 – Jardim Aquárius – São José dos Campos – São Paulo – Brasil; e Rodrigo Tavares da Silva, casado, nacionalidade brasileira, natural de Rio de Janeiro, portador do Passaporte número YC650165, emitido pela Embaixada brasileira em Maputo, aos 19 de Abril de 2018, válido até 18 de Abril de 2028, residente na Avenida Cassiano Ricardo, 71, apartamento 22 – Jardim Aquárius – São José dos Campos – São Paulo - Brasil.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta a denominação de Amazing´s Moz, Limitada e tem a sua sede na Avenida Tomas Nduda, nº 906, Bairro Polana Cimento A, Cidade de Maputo, Província de Maputo, podendo abrir delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Mediante decisão da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras formas de representação onde e quando se justificar, sempre que tal seja considerado necessário para o melhor exercício do seu objecto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de celebração do presente contrato social de constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade terá por objecto social o exercício das seguintes actividades, de forma ampla e integrada:
Número ou marcador · p. 17 a) prestação de serviços de mentoria, individual ou em grupo, presenciais ou online, incluindo o desenvolvimento e execução de programas de mentoria, orientação pessoal, profissional e empresarial;
Número ou marcador · p. 17 b) prestação de serviços de coaching, presencial ou online, consultoria em desenvolvimento humano, comportamental e organizacional, elaboração e aplicação de metodologias próprias, avaliações, diagnósticos e ferramentas de autoconhecimento;
Número ou marcador · p. 17 c) prestação de serviços terapêuticos, presencial ou online, incluindo terapia integrativa, terapia de casais, sexologia, neuropsicanálise, psicoterapia, naturopatia e demais práticas relacionadas ao bem-estar emocional, mental e comportamental;
Número ou marcador · p. 17 d) desenvolvimento, produção, organização e realização de treinamentos, formações, workshops, cursos, masterclasses, imersões, eventos educativos e programas de capacitação, presenciais ou digitais, bem como a criação, edição e distribuição de materiais didácticos, apostilas, e-books, manuais e conteúdos similares, todos nas modalidades presencial ou online;
Número ou marcador · p. 17 e) organização, gestão e execução de eventos, palestras, conferências, encontros, seminários, retiros, viagens temáticas, experiências de desenvolvimento humano, apresentações presenciais ou virtuais e actividades afins.
Número ou marcador · p. 17 f) criação, produção e difusão de conteúdos em quaisquer formatos, incluindo vídeos, podcasts, programas digitais, transmissões ao vivo, obras audiovisuais, artigos, livros, revistas e demais meios editoriais, físicos ou digitais.
Número ou marcador · p. 17 g) prestação de serviços de marketing digital, gestão de redes sociais, produção de conteúdo, estratégias de comunicação, branding,
Texto do artigo · p. 17 copywriting, design digital, desenvolvimento e manutenção de sites, blogs, plataformas e ambientes virtuais, bem como consultoria em posicionamento de marca;
Número ou marcador · p. 17 h) prestação de serviços de consultoria empresarial, incluindo governança corporativa, gestão empresarial, gestão de pessoas, desempenho organizacional, planejamento estratégico, gestão de riscos, análise de processos, desenvolvimento de modelos operacionais e elaboração de documentos corporativos; i)criação, licenciamento, comercialização e distribuição de produtos digitais, programas gravados, cursos online, ferramentas, templates, materiais educativos, assim como produtos físicos relacionados às actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 j) estabelecimento de parcerias, representações comerciais e colaborações com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, incluindo a realização de actividades em outros países, bem como a actuação em rede ou sistemas de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 17 k) a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades correlatas, complementares, acessórias ou necessárias ao cumprimento de seu objecto social, inclusive aquelas que venham a ser desenvolvidas futuramente, desde que relacionadas ao desenvolvimento humano, educação, comunicação,marketing, consultoria ou negócios.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital)
Texto do artigo · p. 17 O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 10.000,00MT (dez mil meticais) dividido em duas quotas iguais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) uma quota no valor de 5.000,00MT, correspondente a 50% do capital social, pertencente a sócia Patricia Gonçalves de Araújo.
Número ou marcador · p. 17 b) uma quota no valor de 5.000,00MT, correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Rodrigo Tavares da Silva.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Aumento de capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) Por deliberação da assembleia geral o capital social poderá ser aumentado ou diminuído, quantas vezes forem necessárias.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O aumento de capital social poderá ser feito através de entradas de numerário ou outros bens ou ainda por incorporação de reservas, podendo não observar a proporção das quotas.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade, bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Nenhuma transmissão será eficaz, mesmo entre as partes, se a sociedade e os demais sócios não tiverem sido notificados, por carta, para o exercício do direito de preferência, bem como será ineficaz em relação à sociedade enquanto não lhe for comunicada por escrito e registada.
Número ou marcador · p. 17 Três) À sociedade fica reservada o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar aos sócios, em segundo, havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio em função de cada sócio na sociedade.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: uma área de 20m² por cada 100m² de área bruta de construção.
  2. Número ou marcador, página 10: Dois) Os passeios públicos serão arborizados, de ambos lados em ruas de primarias e secundarias de um lado em ruas com terciárias.
  3. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  4. Texto do artigo, página 10: Estacionamento em loteamentos urbanos
  5. Número ou marcador, página 10: Um) Nos loteamentos urbanos são obrigatórias as áreas de estacionamento no interior dos lotes estabelecidas nos artigos anteriores e ainda um lugar de estacionamento nos espaços exteriores aos lotes, por cada fogo e ou 120m² de construção, devendo estas áreas de estacionamento ser integradas no domínio público municipal.
  6. Número ou marcador, página 10: Dois) O disposto no número anterior poderá ser dispensado nos lotes destinados a construção de habitação social, relativamente aos quais apenas será exigível uma área para estacionamento nos espaços públicos anexos às vias de circulação rodoviária equivalente a um carro por fogo para residentes, e ainda 0,5 lugares por fogo para visitantes.
  7. Número ou marcador, página 10: Três) Em alternativa é admitida a construção na área do loteamento de estacionamento em silo, servindo mais de um lote, desde que se assegure o número mínimo de lugares de estacionamento, construção esta cujo prazo de início e finalização constará do respectivo alvará de loteamento.
  8. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO V
  9. Texto do artigo, página 10: Espaço para equipamentos sociais
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  11. Texto do artigo, página 10: Caracterização
  12. Número ou marcador, página 10: Um) Os espaços urbanizados e urbanizáveis, regulados anteriormente, compreendem categorias de espaços de equipamento, caracterizadas como áreas existentes e previstas de dimensão relevante, para utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada, destinadas a apoio educacional, religioso, desportivo, cultural e recreativo, turístico, social, de carácter sanitário, de segurança, de abastecimento de combustíveis e de protecção civil.
  13. Número ou marcador, página 10: Dois) Os parâmetros para equipamento social de bairro e de unidade territorial encontram se previstos nos documentos orientadores de cada sector (educação e saúde), respectivamente.
  14. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  15. Texto do artigo, página 10: Destino de uso dominante
  16. Número ou marcador, página 10: Um) Estas áreas destinam-se à localização de equipamentos de interesse público ou colectivo, de iniciativa pública ou privada.
  17. Número ou marcador, página 10: Dois) Incluem-se no conceito de equipamentos, entre outros, os serviços públicos, os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e de bebidas, e postos de abastecimento de combustíveis.
  18. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  19. Texto do artigo, página 10: Equipamentos de iniciativa privada
  20. Texto do artigo, página 10: A instalação de equipamentos de iniciativa privada obedecerá a uma análise individualizada, na qual se deverá atender ao impacto ambiental e paisagístico, com respeito pela legislação específica.
  21. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  22. Texto do artigo, página 10: Estacionamento
  23. Texto do artigo, página 10: Para a instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária) desportiva e hospitalar, proceder-se-á caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e necessidades de estacionamento.
  24. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO VI
  25. Texto do artigo, página 10: Espaço para actividades industriais
  26. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  27. Texto do artigo, página 10: Caracterização
  28. Número ou marcador, página 10: Um) São áreas vocacionadas para a instalação de actividades industriais e de armazenagem, bem como de depósitos e parques de sucata, demarcadas na planta de ordenamento como:
  29. Número ou marcador, página 10: a) área industrial (área industrial e reserva; e área de pequena indústria e reserva);
  30. Número ou marcador, página 10: b) área de armazenagem e logística.
  31. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  32. Texto do artigo, página 10: Área industrial e de armazenagem – destino de uso dominante
  33. Número ou marcador, página 10: Um) Os espaços industriais destinam-se à localização predominante de actividades industriais e de armazenagem, podendo admitir-se a instalação de outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamentos e de serviços, de apoio à actividade industrial e de armazenagem, bem como depósitos de sucata.
  34. Número ou marcador, página 10: Dois) Espaço de parque de sucata rege-se por legislação específica.
  35. Número ou marcador, página 10: Três) Excepcionalmente, admite-se nestes espaços, a localização de equipamentos de interesse público.
  36. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  37. Texto do artigo, página 11: Área de logística
  38. Texto do artigo, página 11: Área destinada para a instalação de serviços de apoio as zonas industriais e actividades especiais relacionadas, assim como a instalação de serviços complementares: armazéns, comércios de grandes superfícies e mercados grossistas.
  39. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
  40. Texto do artigo, página 11: Edificabilidade
  41. Texto do artigo, página 11: As intervenções a efectuar nestes espaços deverão obedecer às regras constantes deste capítulo e à legislação específica.
  42. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
  43. Texto do artigo, página 11: Regime de incompatibilidade
  44. Número ou marcador, página 11: Um) A instalação de indústrias ou armazenagem poderá não ser autorizada sempre que se verifique o seguinte regime de incompatibilidade com as áreas envolventes:
  45. Número ou marcador, página 11: a) dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, poeiras, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
  46. Número ou marcador, página 11: b) perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;
  47. Número ou marcador, página 11: c) constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
  48. Número ou marcador, página 11: Dois) Não serão autorizadas ampliações de instalações ou a realização de obras susceptíveis de assegurar a permanência no local, de instalações industriais ou de armazenagem existentes sempre que se verificarem as condições de incompatibilidade definidas no n.º 1.
  49. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
  50. Texto do artigo, página 11: Infraestruturas viárias
  51. Número ou marcador, página 11: Um) Nas operações de loteamento urbano de carácter industrial e de armazenagem, os arruamentos terão uma largura mínima de 26 metros e 3 metros de passeio.
  52. Número ou marcador, página 11: Dois) Admite-se, porém, o uso de dimensões inferiores às aqui previstas nos arruamentos e passeios que possam considerar-se de importância secundária.
  53. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
  54. Texto do artigo, página 11: Estacionamento privativo
  55. Número ou marcador, página 11: Um) Nos edifícios destinados à indústria e armazéns é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para o pessoal e visitantes, dentro do lote, equivalente a um lugar por cada 200m² de área coberta total de pavimento.
  56. Número ou marcador, página 11: Dois) Quando a área do lote for superior a 3000m², a área de estacionamento obrigatória é equivalente a um lugar por cada 100 m² de área coberta total de pavimento.
  57. Número ou marcador, página 11: Três) Em qualquer dos casos deverá ser prevista, no interior do lote, a área necessária ao estacionamento de veículo pesados, em número a determinar caso a caso em função do tipo de indústria a instalar.
  58. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
  59. Texto do artigo, página 11: Espaços verdes de utilização colectiva, espaços de equipamento e de utilização colectiva e para estacionamento público
  60. Texto do artigo, página 11: As áreas a ceder nestes espaços devem obedecer aos seguintes parâmetros:
  61. Número ou marcador, página 11: a) 2 lugar de estacionamento público por cada 150m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns;
  62. Número ou marcador, página 11: b) uma área de 20 m² para espaços verdes e de utilização colectiva, por cada 200m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns;
  63. Número ou marcador, página 11: c) uma área de 15 m² para equipamentos de utilização colectiva, por cada 200m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazenagem.
  64. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
  65. Texto do artigo, página 11: Cargas e descargas
  66. Texto do artigo, página 11: Não serão permitidas operações de carga e descarga na via pública, pelo que cada lote deverá dispor, dentro dos seus limites, de espaço destinado a esse fim.
  67. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
  68. Texto do artigo, página 11: Geminação
  69. Texto do artigo, página 11: A geminação de edifícios industriais será apenas permitida quando a fachada conjunta resultante não exceder os 100m.
  70. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
  71. Texto do artigo, página 11: Cérceas
  72. Número ou marcador, página 11: Um) A cércea máxima permitida será de 10m a contar do nível da soleira e medida no seu ponto mais desfavorável.
  73. Número ou marcador, página 11: Dois) Exceptuam-se as construções especiais devidamente justificadas pelas suas condições de elaboração.
  74. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXAGÉSIMO NONO
  75. Texto do artigo, página 11: Alinhamentos
  76. Número ou marcador, página 11: Um) A implantação das construções deverá assegurar um afastamento à faixa de rodagem, de acesso principal, de pelo menos 15m.
  77. Número ou marcador, página 11: Dois) Sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento dos afastamentos impostos pela regulamentação específica aplicável ou conforme as imposições legais relativas à rede viária, admite-se afastamentos menores desde que não exista inconveniente urbanístico.
  78. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
  79. Texto do artigo, página 11: Tratamento de espaços exteriores
  80. Texto do artigo, página 11: O processo de licenciamento incluirá obrigatoriamente estudo de tratamento do espaço exterior do lote, indicando claramente os locais de acesso, cargas e descargas, estacionamento, depósito ao ar livre e áreas de arborização.
  81. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 11: Extensibilidade das regras aplicáveis
  83. Texto do artigo, página 11: As regras mencionadas neste capítulo são também aplicáveis aos projectos de indústrias e armazéns que venham a instalar-se fora dos espaços industriais definidos na planta de ordenamento.
  84. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 11: Áreas para indústria extractiva
  86. Número ou marcador, página 11: Um) As áreas de indústria extractiva são áreas que pelas suas características geológicas estão particularmente vocacionadas para a exploração de recursos minerais.
  87. Número ou marcador, página 11: Dois) A título excepcional, admite-se a exploração de recursos minerais noutros espaços, desde que se cumpra, a legislação em vigor e os seguintes requisitos:
  88. Número ou marcador, página 11: a) a localização da exploração seja devidamente justificada através de um estudo económico e de um estudo de integração e recuperação paisagística;
  89. Número ou marcador, página 11: b) não sejam ultrapassados os limites de licenciamento municipal.
  90. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 11: Estatuto de uso e ocupação
  92. Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos espaços destinados à exploração de recursos minerais, deverá ser garantido:
  93. Número ou marcador, página 11: a) a segurança de pessoas e bens localizados na proximidade da exploração;
  94. Número ou marcador, página 11: b) a vedação completa, eficaz e integrada da área de exploração, bem como a sinalização da mesma de forma a evitar eventuais acidentes; c)a criação de faixas arbóreas de protecção entre a área a explorar e as áreas adjacentes, no sentido de garantir um eficaz controlo das condições ambientais e paisagísticas;
  95. Número ou marcador, página 11: d) o abandono definitivo da exploração só poderá ter lugar após a completa recuperação do terreno, conforme previsto no plano de recuperação paisagística.
  96. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VII
  97. Texto do artigo, página 12: Espaços para actividades agrícolas
  98. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 12: Caracterização
  100. Texto do artigo, página 12: O espaço para actividade agrícola possui características agrícolas, e, como tal, destinamse preponderantemente a esta actividade.
  101. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 12: Edificabilidade em espaços agrícolas complementares
  103. Número ou marcador, página 12: Um) A edificabilidade em solos integrados nesta categoria de espaços só é permitida desde que devidamente justificada, sendo garantidas as condições ambientais e paisagísticas de integração na envolvente e desde que se destinem aos seguintes fins:
  104. Número ou marcador, página 12: a) apoio da exploração agrícola;
  105. Número ou marcador, página 12: b) apoio habitacional do proprietário ou responsável da exploração;
  106. Número ou marcador, página 12: c) vias de comunicação, equipamentos e infraestruturas de interesse público;
  107. Número ou marcador, página 12: d) apoio à transformação, embalagem ou comercialização dos produtos agrícolas da respectiva exploração;
  108. Número ou marcador, página 12: e) ampliação de construções existentes, desde que se destinem a apoio agrícola da exploração;
  109. Número ou marcador, página 12: f) ampliação ou remodelação das construções existentes, quando se destinem a habitação própria e exclusiva do proprietário ou responsável da exploração.
  110. Número ou marcador, página 12: Dois) Na aplicação do disposto no n.º 1 deste, com excepção da alínea c), não são permitidas situações que conduzam ao fraccionamento da propriedade, excepto existindo prévia autorização das entidades com jurisdição na matéria.
  111. Número ou marcador, página 12: Três) A implantação das construções previstas nas alíneas b), d) e f) do n.º 1 deste é condicionada pelas seguintes restrições:
  112. Número ou marcador, página 12: a) a propriedade agrícola deverá ter uma dimensão mínima de 20 000 m² e máxima de 40 000 m²;
  113. Número ou marcador, página 12: b) estejam garantidas as infraestruturas b á s i c a s , n o m e a d a m e n t e abastecimento de água, electricidade e acesso viário.
  114. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEXTO
  115. Texto do artigo, página 12: Restrições
  116. Texto do artigo, página 12: Nos espaços agrícolas são proibidas, sem prévia licença do Conselho Municipal, todas as práticas de destruição do revestimento vegetal, que não tenham fins agrícolas, bem como movimentações de terras que alterem o relevo natural e as camadas superficiais do solo.
  117. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VIII
  118. Texto do artigo, página 12: Espaço afecto a estrutura ecológica
  119. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 12: Caracterização
  121. Número ou marcador, página 12: Um) Espaço afecto a estrutura ecológica no Município da Vila de Massinga é constituído por um conjunto de espaços verdes, tanto quanto possíveis contínuos e interligados, integrados no espaço urbano, com o fim de assegurar as funções dos sistemas biológicos, o controlo dos escoamentos hídricos e atmosféricos, o conforto bicromático e a qualidade do espaço urbano através da integração dos espaços verdes e ainda as condições para o uso de espaços adequados ao recreio e lazer da população.
  122. Número ou marcador, página 12: Dois) Fazem também parte da estrutura ecológica no Município da Vila de Massinga, as zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima, que integram os leitos dos cursos de água, áreas ameaçadas pelas cheias, as cabeceiras de linhas de água e as zonas declivosas, que integram áreas com risco de erosão;
  123. Número ou marcador, página 12: Três) A estrutura ecológica urbana é constituída pelos seguintes sistemas:
  124. Número ou marcador, página 12: a) sistema húmido que integra áreas correspondentes a linhas de drenagem pluvial existentes a céu aberto e subterrâneas e áreas adjacentes, bacias de recepção das águas pluviais, lagos e charcos;
  125. Número ou marcador, página 12: b) corredores que integram faixas de protecção às vias assim como os arruamentos arborizados ou a arborizar.
  126. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO OITAVO
  127. Texto do artigo, página 12: Usos preferenciais
  128. Texto do artigo, página 12: Os usos preferenciais para os sistemas que integram a Estrutura Ecológica são os seguintes:
  129. Número ou marcador, página 12: a) no sistema húmido os usos preferenciais a instalar são os de espaços verdes de grande utilização, nomeadamente jardins e parques urbanos. A implantação de superfícies de água, tanto de concepção naturalizada como formal é, aqui, particularmente adequada. Quando estas áreas se localizem nas faixas adjacentes às vias, assumirão a função de integração paisagística das mesmas;
  130. Número ou marcador, página 12: b) no sistema seco os usos preferenciais a instalar são os de espaço verde de média e baixa utilização, e de integração de vias ou de edifícios. Nos casos em que existam explorações agrícolas em funcionamento, estas devem ser mantidas, e quando possível, evoluírem para sistemas equivalentes de utilização colectiva;
  131. Número ou marcador, página 12: c) nos corredores admitem-se todos os usos compatíveis com as infraestruturas a que estão afectas e aos espaços públicos urbanos, devendo as faixas arborizadas ser mantidas, estabelecendo ligações entre os sistemas húmido e seco de forma a assegurar a continuidade biológica;
  132. Número ou marcador, página 12: d) nos sistemas húmido e seco existem as seguintes categorias de espaços, delimitadas nos mapas de ordenamento:
  133. Texto do artigo, página 12: i. áreas verdes de protecção; ii. áreas verdes de recreio (parques e jardins); iii. áreas húmidas e Inundáveis;
  134. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO NONO
  135. Texto do artigo, página 12: Participação comunitária
  136. Texto do artigo, página 12: O residente para o qual lhe for atribuído um talhão em uma área de expansão deverá plantar uma árvore de espécie tipo acácias amarelas e vermelhas na linha de arruamento.
  137. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IX
  138. Texto do artigo, página 12: Espaços para infra-estruturas viárias
  139. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OCTAGÉSIMO
  140. Texto do artigo, página 12: Caracterização
  141. Texto do artigo, página 12: Os espaços para infra-estruturas correspondem a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes.
  142. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OCTAGÉSIMO PRIMEIRO
  143. Texto do artigo, página 12: Identificação
  144. Número ou marcador, página 12: Um) Os espaços para infraestruturas definidas no PEUMVM são áreas activadas por:
  145. Número ou marcador, página 12: a) rede rodoviária, constituída por: i. itinerários do plano rodoviário nacional; ii. estradas regionais; iii. vias municipais e caminhos públicos.
  146. Número ou marcador, página 12: b) rede de abastecimento de água;
  147. Número ou marcador, página 12: c) rede de transporte de energia;
  148. Número ou marcador, página 12: d) rede de drenagem de águas pluviais.
  149. Número ou marcador, página 12: Dois) Os espaços para infraestrutura sanitária são constituídos por:
  150. Número ou marcador, página 12: a) pontos de recolha de resíduos;
  151. Número ou marcador, página 12: b) aterro sanitário controladio.
  152. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OCTAGÉSIMO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 12: Uso e ocupação
  154. Número ou marcador, página 12: Um) Os espaços para infraestruturas definidas por lei, são considerados áreas não urbanizáveis.
  155. Número ou marcador, página 12: Dois) Nas faixas de reserva e de protecção, observam-se as disposições estabelecidas para a classe de espaço definida na planta de
  156. Texto do artigo, página 13: ordenamento sem prejuízo da observância dos condicionamentos impostos pelas entidades competentes em razão de matéria.
  157. Número ou marcador, página 13: Três) Enquanto não se verificar a integração das estradas nacionais na rede municipal, as faixas “não urbanizáveis” são as definidas em legislação própria.
  158. Número ou marcador, página 13: Quatro) Nos espaços para infra-estruturas dos caminhos vicinais aplica-se o regime das zonas de servidão “não urbanizáveis” legalmente estabelecidas para os caminhos municipais.
  159. Número ou marcador, página 13: Cinco) Excepcionalmente por razões de ordem urbanística poderá admitir-se obras de construção, reconstrução ou de ampliação à margem dos caminhos vicinais.
  160. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OCTAGÉSIMO TERCEIRO
  161. Texto do artigo, página 13: (Aterro sanitário)
  162. Texto do artigo, página 13: O aterro sanitário controlado encontra-se definido na planta de ordenamento e obedece as disposições gerais de afastamento de este tipo de infraestrutura de áreas residenciais. O acesso está garantido pela Estrada antiga Nacional n.° 1 proposta pelo PEUMVM.
  163. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Alteração, revisão e suspensão do PEUMVM
  164. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OCTAGÉSIMO QUARTO
  165. Texto do artigo, página 13: Alteração
  166. Número ou marcador, página 13: Um) A alteração do PEUMVM, só pode ser feita como consequência dos seguintes factores:
  167. Número ou marcador, página 13: a) aprovação e entrada em vigor de leis que colidam com as respectivas disposições ou que estabeleçam qualquer tipo de restrição ou servidão de utilidade pública;
  168. Número ou marcador, página 13: b) situações manifestamente excepcionais, como calamidade pública, alteração substancial das condições jurídico-administrativas, económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram a elaboração destes.
  169. Número ou marcador, página 13: Dois) O PEUMVM só pode ser objecto de alteração uma vez decorridos cinco anos após a respectiva entrada em vigor.
  170. Número ou marcador, página 13: Três) A alteração do PEUMVM segue com os procedimentos estabelecidos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
  171. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OCTAGÉSIMO QUINTO
  172. Texto do artigo, página 13: Revisão
  173. Número ou marcador, página 13: Um) A revisão do PEUMVM só pode ocorrer após 10 anos de vigência no caso da necessidade de adequação dos mesmos à evolução das condições jurídicas, administrativas, económicas, sociais, culturais, demográficas
  174. Texto do artigo, página 13: e ambientais, que determinaram a respectiva elaboração, desde que decorridos cinco anos após a entrada em vigor dos mesmos.
  175. Número ou marcador, página 13: Dois) A revisão pode ainda ser efectuada em casos de suspensão dos instrumentos de ordenamento territorial e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinarem.
  176. Número ou marcador, página 13: Três) A revisão dos instrumentos de ordenamento territorial acima referidos segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
  177. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OCTAGÉSIMO SEXTO
  178. Texto do artigo, página 13: Suspensão
  179. Número ou marcador, página 13: Um) A suspensão, total ou parcial, do PEUMVM é determinada quando se verifiquem circunstâncias de carácter excepcional resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social, por um lado, ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, por outro lado, quando, da sua execução, se possa pôr em causa a prossecução de relevante interesse público.
  180. Número ou marcador, página 13: Dois) A resolução ou deliberação que determinar a suspensão deverá ser devidamente fundamentada, conter o prazo e a incidência territorial da suspensão, indicando ainda em termos expressos as disposições suspensas, devendo ser publicada no Boletim da República e devidamente publicitada através dos meios de comunicação social.
  181. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Responsabilidade
  182. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OCTAGÉSIMO SÉTIMO
  183. Texto do artigo, página 13: Princípio geral sobre infracções e sanções
  184. Texto do artigo, página 13: As violações das disposições do PEUMVM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior são passíveis de responsabilização administrativa, civil, disciplinar e penal, consoante o tipo de infracção, nos termos da lei em vigor.
  185. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OCTAGÉSIMO OITAVO
  186. Texto do artigo, página 13: Infracções
  187. Número ou marcador, página 13: Um) Constituem infracções ao presente Regulamento as seguintes:
  188. Número ou marcador, página 13: a) não dar início à elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial dentro dos prazos definidos por lei;
  189. Número ou marcador, página 13: b) o licenciamento de actividades contra o disposto no PEUMVM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
  190. Número ou marcador, página 13: c) a realização de obras e a utilização de edificações contra o conteúdo do PEUMVM demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
  191. Texto do artigo, página 13: d)a utilização do solo contra o conteúdo do PEUMVM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
  192. Número ou marcador, página 13: e) permissão de ocupação e utilização das áreas de domínio público em prejuízo do fim para os quais foram estabelecidas.
  193. Número ou marcador, página 13: Dois) As sanções correspondentes às infracções acima elencadas serão fixadas nos termos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território.
  194. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OCTAGÉSIMO NONO
  195. Texto do artigo, página 13: Auto de notícia
  196. Número ou marcador, página 13: Um) Ao constatarem ou tomarem conhecimento da prática de uma infracção, os serviços de fiscalização do Conselho Municipal de Massinga, levantarão um auto de notícia, que deverá ser lavrado em triplicado, que incluirá entre outros aspectos:
  197. Número ou marcador, página 13: a) a identificação dos factos que constituem a infracção, sua descrição e as respectivas provas;
  198. Número ou marcador, página 13: b) a identificação dos infractores e outros agentes da infracção;
  199. Número ou marcador, página 13: c) a identificação de testemunhas, se as houver;
  200. Número ou marcador, página 13: d) os instrumentos de ordenamento territorial violados, com alusão expressa às disposições concretas infligidas;
  201. Número ou marcador, página 13: e) o nome, assinatura e qualidade do autuante.
  202. Número ou marcador, página 13: Dois) O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, notificará do facto o infractor, com indicação da norma infligida, sua penalidade e outras consequências, caso existam.
  203. Número ou marcador, página 13: Três) Pode ser levantado um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
  204. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os autos de notícia levantados nos termos do número anterior farão fé, em qualquer fase do processo, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela autoridade ou agente de fiscalização que os mandou levantar ou levantou.
  205. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONAGÉSIMO
  206. Texto do artigo, página 13: Pagamento voluntário de multa
  207. Número ou marcador, página 13: Um) O auto de notícia passado por infracção a qualquer das normas constantes no presente Regulamento deverá ser remetido, no prazo de quarenta e oito horas, à entidade competente para o processo de transgressão e aplicação da respectiva multa, para efeitos de pagamento voluntário da multa.
  208. Número ou marcador, página 13: Dois) O prazo para efeito de pagamento voluntário da multa é de quinze dias, contados a partir do momento da notificação.
  209. Número ou marcador, página 14: Três) Não tendo sido efectuado qualquer pagamento voluntário da multa no prazo fixado neste Regulamento, os serviços de fiscalização do Conselho Municipal da Vila de Massinga deverão enviar os autos de notícia, no prazo de dez dias, às autoridades judiciais, para sua execução, nos termos da legislação processual penal.
  210. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONAGÉSIMO PRIMEIRO
  211. Texto do artigo, página 14: Destino de valores cobrados
  212. Texto do artigo, página 14: Os valores das multas pelas infracções ao PEUMVM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior terão o seguinte destino:
  213. Número ou marcador, página 14: a) 40 % para o Estado;
  214. Número ou marcador, página 14: b) 60 % para o órgão que superintende a actividade do ordenamento do território ou, no caso de violação feita por terceiros de instrumentos de ordenamento territorial referentes ao nível autárquico, para Conselho Municipal de Massinga.
  215. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONAGÉSIMO SEGUNDO
  216. Texto do artigo, página 14: Embargo
  217. Texto do artigo, página 14: Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar o embargo de obras, trabalhos e quaisquer actividades realizadas com manifesta violação do PEUMVM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
  218. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONAGÉSIMO TERCEIRO
  219. Texto do artigo, página 14: Demolição de obras contra o PEUMVM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior
  220. Número ou marcador, página 14: Um) Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar a demolição de obras que violem o PEUMVM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
  221. Número ou marcador, página 14: Dois) As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de quinze dias a contar da notificação para o efeito, serão cobradas coercivamente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, onde conste, para além de outros aspectos, a identificação do dono da obra e o montante em dívida.
  222. Número ou marcador, página 14: Três) As obras de demolição referidas no presente artigo não carecem de licença.
  223. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
  224. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONAGÉSIMO QUARTO
  225. Texto do artigo, página 14: Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
  226. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Municipal de Massinga pode intervir na esfera jurídica de terceiros (pessoas singulares ou colectivas privadas ou
  227. Texto do artigo, página 14: públicas) através da expropriação de imóveis urbanos ou rústicos sujeitos a propriedade privada ou concessão de uso e aproveitamento nos termos legais quando tal se revelar indispensável para a prossecução dos interesses colectivos previstos no PEUMVM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
  228. Número ou marcador, página 14: Dois) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por interesse público, quando tiver como objectivo final a salvaguarda de um interesse comum de toda a comunidade e pode ser declarado nos casos seguintes:
  229. Número ou marcador, página 14: a) Aquisição de áreas para a implantação de infra-estruturas económicas ou sociais com grande impacto social positivo;
  230. Número ou marcador, página 14: b) Preservação dos solos, de cursos e mananciais de águas, e de áreas ricas em termos de biodiversidade ou de infra-estruturas de interesse público ou militares.
  231. Número ou marcador, página 14: Três) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por necessidade pública, quando tiver como objectivo final, propiciar que a Administração Pública, possa atender situações de carácter anormal (emergência), originadas por ocorrência ou possibilidade de desastres ou calamidades naturais ou de similares.
  232. Número ou marcador, página 14: Quatro) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por utilidade pública, quando tiver como objectivo final a prossecução de finalidades próprias da administração pública, enquanto provedora da segurança do Estado, manutenção da ordem pública e à satisfação de todas as necessidades da sociedade.
  233. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONAGÉSIMO QUINTO
  234. Texto do artigo, página 14: Processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
  235. Texto do artigo, página 14: O processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública seguirá os termos previstos na Lei do Ordenamento do Território e respectivo Regulamento.
  236. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Eficácia, eficiência, publicidade e monitorização
  237. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONAGÉSIMO SEXTO
  238. Texto do artigo, página 14: Publicação no Boletim da República
  239. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONAGÉSIMO SÉTIMO
  240. Texto do artigo, página 14: Outros meios de publicidade
  241. Texto do artigo, página 14: O PEUMVM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior devem ser objecto de publicação nos jornais de âmbito local, se existirem, bem como num jornal de abrangência nacional e afixados nos lugares de estilo do Município de Massinga.
  242. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONAGÉSIMO OITAVO
  243. Texto do artigo, página 14: Registo e consulta
  244. Texto do artigo, página 14: O Conselho Municipal de Massinga deverá criar e manter um sistema que assegure a consulta por partes de todos os eventuais interessados do PEUMVM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior com incidência sobre o território municipal.
  245. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI Disposições finais
  246. Número ou marcador, página 14: ARTIGO CENTÉSIMO
  247. Texto do artigo, página 14: Regulamentação Complementar
  248. Número ou marcador, página 14: Um) Poderá estabelecer-se regulamentação complementar do PEUMVM, destinada a regular especificamente o exercício ou execução de determinados tipos de actividades no território, desde que sejam cumpridas as disposições legais e os instrumentos de gestão territorial em vigor.
  249. Número ou marcador, página 14: Dois) Manter-se-á em vigor a demais legislações municipais em tudo o que não contrariar o presente Regulamento até à sua revogação ou substituição.
  250. Número ou marcador, página 14: ARTIGO CENTÉSIMO PRIMEIRO
  251. Texto do artigo, página 14: Compromissos assumidos
  252. Texto do artigo, página 14: Ficam salvaguardados todos os compromissos legal, regulamentar ou contratualmente, assumidos, e com direitos reconhecidos, anteriores à entrada em vigor do PEUMVM.
  253. Número ou marcador, página 14: ARTIGO CENTÉSIMO SEGUNDO
  254. Texto do artigo, página 14: Omissões
  255. Texto do artigo, página 14: Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto nas demais legislações vigentes e nos regulamentos municipais aplicável.
  256. Número ou marcador, página 14: ARTIGO CENTÉSIMO TERCEIRO
  257. Texto do artigo, página 14: Entrada em vigor
  258. Parágrafo, página 14: O PEUCP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Boletim da República, acto precedido pela ratificação pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública (MAEFP).
  259. Parágrafo, página 14: A eficácia dos PEUMVM e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior depende da respectiva publicação na I. ª série do Boletim da República.
  260. Texto do artigo, página 15: Allsure Risk Corretores de Seguros, Limitada
  261. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Fevereiro de 2026, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105067020 uma entidade com a denominação Allsure Risk Corretores de Seguros, Limitada.
  262. Texto do artigo, página 15: Entre:
  263. Texto do artigo, página 15: Primeiro: Décia de Fátima Orlando Faife, nascida aos 14 de Outubro de 1991 , de nacionalidade moçambicana, solteira, residente em Katembe, Tsime, Quarteirão n.º 2/A, Cidade de Maputo, titular do NUIT 102624041 e do Bilhete de Identidade n.º 110300315049C, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 9 de Dezembro de 2025; e
  264. Texto do artigo, página 15: Segundo: Creusa De Sandra Orlando Faife, nascida aos 1 de Dezembro de 2002, de nacionalidade moçambicana, solteira, residente em Maxaquene-B, Quarteirão n.º 1, Casa n.º 55, Distrito Municipal de KaMaxaquene, Cidade de Maputo, titular do NUIT 102623983 e do Bilhete de Identidade n.º 030102645192P, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 10 de Março de 2023.
  265. Texto do artigo, página 15: Constitui-se a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada mediante as seguintes cláusulas:
  266. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objectivo
  267. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  268. Texto do artigo, página 15: Nome e sede
  269. Número ou marcador, página 15: Um) A empresa adopta a denominação social Allsure Risk Corretores de Seguros, Limitada e é constituída como uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  270. Número ou marcador, página 15: Dois) A empresa tem a sua sede social no Bairro da Coop, Rua Lago dos Heróis, n.º 148, Cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação empresarial, no território nacional ou no estrangeiro.
  271. Número ou marcador, página 15: Três) Por meio de simples resolução, a administração poderá transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  272. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  273. Texto do artigo, página 15: Duração
  274. Texto do artigo, página 15: A duração da empresa é indefinida.
  275. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  276. Texto do artigo, página 15: Objecto
  277. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividade de mediação de seguros, nos ramos vida e não vida, na categoria de corretores de seguros.
  278. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
  279. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  280. Texto do artigo, página 15: Capital social
  281. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, totalmente subscrito em dinheiro, é de 1.300.000,00MT (um milhão e trezentos mil meticais) e está dividido em duas acções, distribuídas da seguinte forma:
  282. Texto do artigo, página 15: a)uma acção no valor de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a 76.92% do capital social, pertencente à senhora Décia De Fátima Orlando Faife;
  283. Número ou marcador, página 15: b) uma acção no valor de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), correspondente a 23.08% do capital social, pertencente à senhora Creusa De Sandra Orlando Faife.
  284. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral poderá deliberar sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, os termos e as condições para a sua implementação.
  285. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  286. Texto do artigo, página 15: Prestações suplementares e suprimentos
  287. Número ou marcador, página 15: Um) Não serão exigidas contribuições suplementares de capital, embora os sócios possam conceder à empresa quaisquer suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições estabelecidos por deliberação da assembleia geral.
  288. Número ou marcador, página 15: Dois) Entende-se por suprimentos o dinheiro ou outro bem fungível que os sócios possam emprestar à empresa.
  289. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  290. Texto do artigo, página 15: Divisão e transferência de quotas
  291. Número ou marcador, página 15: Um) A divisão e a transferência de acções exigem notificação prévia à empresa.
  292. Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio que pretende transferir a sua quota deverá informar a empresa com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, por carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, indicando o plano de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
  293. Número ou marcador, página 15: Três) A empresa e os demais sócios terão direito de preferência na aquisição da quota a ser transferida, nesta ordem. Caso nem a empresa nem os demais sócios pretendam exercer o referido direito de preferência, o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  294. Número ou marcador, página 15: Quatro) Qualquer divisão ou transferência de ações que não esteja em conformidade com as disposições deste artigo é nula e sem efeito.
  295. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  296. Texto do artigo, página 15: Amortização de acções
  297. Texto do artigo, página 15: A empresa tem o direito de amortizar as quotas em casos de exclusão ou demissão de um sócio.
  298. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  299. Texto do artigo, página 15: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
  300. Texto do artigo, página 15: Em caso de falecimento, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou os representantes da sociedade dissolvida exercerão os direitos e deveres societários supracitados e deverão nomear um de seus membros para representá-los a todos na sociedade enquanto a respectiva quota permanecer indivisa.
  301. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos da empresa, administração e representação
  302. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  303. Texto do artigo, página 15: Entidades corporativas
  304. Texto do artigo, página 15: Os órgãos corporativos são a assembleia geral, a administração e o auditor único.
  305. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  306. Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
  307. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reúne-se normalmente na sede social ou em qualquer outro local dentro do território nacional a ser definido pela empresa em sua primeira reunião, uma vez por ano, para deliberar sobre
  308. Texto do artigo, página 15: o balanço anual e o exercício financeiro e, extraordinariamente, quando convocada pela Administração ou sempre que necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para os quais tenha sido convocada. Dois) A reunião da assembleia geral será
  309. Texto do artigo, página 15: dispensada, assim como as formalidades de sua convocação, quando todos os sócios concordarem por escrito com a resolução ou concordarem que ela seja deliberada desta forma, e as resoluções tomadas serão consideradas válidas nessas condições, mesmo que sejam realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e independentemente de sua finalidade.
  310. Número ou marcador, página 15: Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, dando a conhecer a ordem do dia e as informações necessárias à tomada da resolução, quando aplicável.
  311. Número ou marcador, página 15: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser dispensado.
  312. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  313. Texto do artigo, página 15: Representação na assembleia geral
  314. Número ou marcador, página 15: Um) Qualquer membro poderá ser representado na assembleia geral por outro membro, mediante simples carta dirigida à administração e recebida por esta até às cinco horas do último dia útil anterior à data da assembleia.
  315. Número ou marcador, página 16: Dois) O membro que seja pessoa jurídica será representado na assembleia geral pela pessoa física designada para esse fim, por meio de comunicação escrita enviada na forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  316. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  317. Texto do artigo, página 16: Votação
  318. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral será considerada regularmente constituída para deliberar, independentemente do número de membros presentes ou representados, excepto conforme previsto no número 3 abaixo.
  319. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos expressos pelos presentes ou representados.
  320. Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações da assembleia geral que envolvam a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
  321. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os sócios podem votar por procuração dos demais sócios ausentes, e uma procuração que não contenha poderes especiais sobre o assunto da mesma deliberação não será válida para deliberações que envolvam a alteração do contrato social ou a dissolução da sociedade.
  322. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  323. Texto do artigo, página 16: Gestão e representação
  324. Número ou marcador, página 16: Um) A gestão e a representação da empresa serão exercidas em conjunto pelas duas sócias, senhora Décia De Fátima Orlando Faife e senhora Creusa De Sandra Orlando Faife, que são nomeadas, por este meio, como directoras.
  325. Número ou marcador, página 16: Dois) Os directores serão eleitos para um mandato renovável de quatro (4) anos, salvo decisão em contrário da assembleia geral, e pessoas externas à empresa poderão ser eleitas, sem necessidade de prestação de qualquer garantia para o exercício do cargo.
  326. Número ou marcador, página 16: Três) A gestão do dia a dia da empresa poderá ser confiada a uma Directora-Geral, sendo a Sra. Décia De Fátima Orlando Faife nomeada por um período renovável de quatro (4) anos. A assembleia geral poderá revogar o mandato da directora geral a qualquer momento.
  327. Número ou marcador, página 16: Quatro) A gestão poderá ser regulamentada de acordo com regulamentos internos a serem aprovados pelo conselho de administração. Cinco) A empresa ficará obrigada a:
  328. Número ou marcador, página 16: a) mediante a assinatura de um administrador;
  329. Número ou marcador, página 16: b) pela assinatura do director geral; ou
  330. Número ou marcador, página 16: c) pela assinatura do representante a quem o administrador confiou os poderes necessários e suficientes por meio de uma procuração.
  331. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  332. Texto do artigo, página 16: Auditor único
  333. Número ou marcador, página 16: Um) A supervisão da empresa será exercida por um auditor único eleito pela assembleia
  334. Texto do artigo, página 16: geral ordinária, que permanecerá no cargo até a próxima assembleia geral ordinária, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
  335. Número ou marcador, página 16: Dois) O auditor único deverá ser um auditor ou uma firma de auditores.
  336. Número ou marcador, página 16: Três) A assembleia geral decidirá sobre a garantia a ser prestada pelo auditor único, podendo dispensá-la.
  337. Número ou marcador, página 16: Quatro) O auditor único poderá ser remunerado nos termos estabelecidos pela assembleia geral.
  338. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Do exercício fiscal e aplicação dos resultados
  339. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  340. Texto do artigo, página 16: Balanço patrimonial e demonstrações financeiras
  341. Número ou marcador, página 16: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço patrimonial e a demonstração
  342. Texto do artigo, página 16: de resultados deverão ser encerrados em 31 de Dezembro de cada ano e deverão ser aprovados pela assembleia geral, a ser realizada até 31 de Março do ano seguinte.
  343. Número ou marcador, página 16: Três) O conselho de administração submeterá à assembleia geral, para aprovação, a demonstração de resultados, acompanhada de um relatório sobre a situação comercial, financeira e económica da empresa, bem como a proposta de distribuição de lucros e prejuízos.
  344. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  345. Texto do artigo, página 16: Resultados
  346. Número ou marcador, página 16: Um) A percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal será deduzida dos lucros registados em cada exercício financeiro, até que seja efectivamente realizada em conformidade com a lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  347. Número ou marcador, página 16: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada de acordo com os termos aprovados pela assembleia geral.
  348. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da empresa
  349. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  350. Texto do artigo, página 16: Dissolução e liquidação da empresa
  351. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade será dissolvida nos casos expressamente previstos em lei ou por decisão unânime dos seus accionistas.
  352. Número ou marcador, página 16: Dois) Uma vez declarada a dissolução da empresa, será efectuada a sua liquidação, sendo que os liquidadores nomeados pela assembleia geral terão os mais amplos poderes para esse efeito.
  353. Número ou marcador, página 16: Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão seus liquidadores e a distribuição dos activos da empresa e dos valores arrecadados será realizada de acordo com a decisão da assembleia geral.
  354. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  355. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  356. Texto do artigo, página 16: Disposições finais
  357. Número ou marcador, página 16: Um) As omissões a estes estatutos serão regulamentadas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo DecretoLei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 3/22, de 25 de Maio, sem prejuízo de outras legislações aplicáveis.
  358. Número ou marcador, página 16: Dois) E, de acordo com a vontade das partes
  359. Texto do artigo, página 16: contratantes, o presente instrumento é assinado. Está conforme. Maputo, 23 de Fevereiro de 2023. – O
  360. Texto do artigo, página 16: Conservador, Ilegível.
  361. Texto do artigo, página 16: Amazing´s Moz, Limitada
  362. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Fevereiro de 2026, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105066862 uma entidade com a denominação Amazing´s Moz, Limitada.
  363. Texto do artigo, página 16: Entre:
  364. Texto do artigo, página 16: Patrícia Gonçalves de Araújo, casada, nacionalidade brasileira, natural de Rio de Janeiro, portadora do Passaporte número YC921708, emitido pela Embaixada brasileira em Maputo, aos 14 de Março de 2019, válido até 13 de Março de 2029, residente na Avenida Cassiano Ricardo, 71, apartamento 22 – Jardim Aquárius – São José dos Campos – São Paulo – Brasil; e Rodrigo Tavares da Silva, casado, nacionalidade brasileira, natural de Rio de Janeiro, portador do Passaporte número YC650165, emitido pela Embaixada brasileira em Maputo, aos 19 de Abril de 2018, válido até 18 de Abril de 2028, residente na Avenida Cassiano Ricardo, 71, apartamento 22 – Jardim Aquárius – São José dos Campos – São Paulo - Brasil.
  365. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  366. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  367. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação de Amazing´s Moz, Limitada e tem a sua sede na Avenida Tomas Nduda, nº 906, Bairro Polana Cimento A, Cidade de Maputo, Província de Maputo, podendo abrir delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
  368. Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante decisão da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras formas de representação onde e quando se justificar, sempre que tal seja considerado necessário para o melhor exercício do seu objecto.
  369. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  370. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  371. Texto do artigo, página 17: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de celebração do presente contrato social de constituição.
  372. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  373. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  374. Texto do artigo, página 17: A sociedade terá por objecto social o exercício das seguintes actividades, de forma ampla e integrada:
  375. Número ou marcador, página 17: a) prestação de serviços de mentoria, individual ou em grupo, presenciais ou online, incluindo o desenvolvimento e execução de programas de mentoria, orientação pessoal, profissional e empresarial;
  376. Número ou marcador, página 17: b) prestação de serviços de coaching, presencial ou online, consultoria em desenvolvimento humano, comportamental e organizacional, elaboração e aplicação de metodologias próprias, avaliações, diagnósticos e ferramentas de autoconhecimento;
  377. Número ou marcador, página 17: c) prestação de serviços terapêuticos, presencial ou online, incluindo terapia integrativa, terapia de casais, sexologia, neuropsicanálise, psicoterapia, naturopatia e demais práticas relacionadas ao bem-estar emocional, mental e comportamental;
  378. Número ou marcador, página 17: d) desenvolvimento, produção, organização e realização de treinamentos, formações, workshops, cursos, masterclasses, imersões, eventos educativos e programas de capacitação, presenciais ou digitais, bem como a criação, edição e distribuição de materiais didácticos, apostilas, e-books, manuais e conteúdos similares, todos nas modalidades presencial ou online;
  379. Número ou marcador, página 17: e) organização, gestão e execução de eventos, palestras, conferências, encontros, seminários, retiros, viagens temáticas, experiências de desenvolvimento humano, apresentações presenciais ou virtuais e actividades afins.
  380. Número ou marcador, página 17: f) criação, produção e difusão de conteúdos em quaisquer formatos, incluindo vídeos, podcasts, programas digitais, transmissões ao vivo, obras audiovisuais, artigos, livros, revistas e demais meios editoriais, físicos ou digitais.
  381. Número ou marcador, página 17: g) prestação de serviços de marketing digital, gestão de redes sociais, produção de conteúdo, estratégias de comunicação, branding,
  382. Texto do artigo, página 17: copywriting, design digital, desenvolvimento e manutenção de sites, blogs, plataformas e ambientes virtuais, bem como consultoria em posicionamento de marca;
  383. Número ou marcador, página 17: h) prestação de serviços de consultoria empresarial, incluindo governança corporativa, gestão empresarial, gestão de pessoas, desempenho organizacional, planejamento estratégico, gestão de riscos, análise de processos, desenvolvimento de modelos operacionais e elaboração de documentos corporativos; i)criação, licenciamento, comercialização e distribuição de produtos digitais, programas gravados, cursos online, ferramentas, templates, materiais educativos, assim como produtos físicos relacionados às actividades da sociedade;
  384. Número ou marcador, página 17: j) estabelecimento de parcerias, representações comerciais e colaborações com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, incluindo a realização de actividades em outros países, bem como a actuação em rede ou sistemas de cooperação internacional;
  385. Número ou marcador, página 17: k) a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades correlatas, complementares, acessórias ou necessárias ao cumprimento de seu objecto social, inclusive aquelas que venham a ser desenvolvidas futuramente, desde que relacionadas ao desenvolvimento humano, educação, comunicação,marketing, consultoria ou negócios.
  386. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  387. Texto do artigo, página 17: (Capital)
  388. Texto do artigo, página 17: O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 10.000,00MT (dez mil meticais) dividido em duas quotas iguais, nomeadamente:
  389. Número ou marcador, página 17: a) uma quota no valor de 5.000,00MT, correspondente a 50% do capital social, pertencente a sócia Patricia Gonçalves de Araújo.
  390. Número ou marcador, página 17: b) uma quota no valor de 5.000,00MT, correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Rodrigo Tavares da Silva.
  391. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  392. Texto do artigo, página 17: (Aumento de capital social)
  393. Número ou marcador, página 17: Um) Por deliberação da assembleia geral o capital social poderá ser aumentado ou diminuído, quantas vezes forem necessárias.
  394. Número ou marcador, página 17: Dois) O aumento de capital social poderá ser feito através de entradas de numerário ou outros bens ou ainda por incorporação de reservas, podendo não observar a proporção das quotas.
  395. Número ou marcador, página 17: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social.
  396. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  397. Texto do artigo, página 17: (Divisão e cessão de quotas)
  398. Número ou marcador, página 17: Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade, bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
  399. Número ou marcador, página 17: Dois) Nenhuma transmissão será eficaz, mesmo entre as partes, se a sociedade e os demais sócios não tiverem sido notificados, por carta, para o exercício do direito de preferência, bem como será ineficaz em relação à sociedade enquanto não lhe for comunicada por escrito e registada.
  400. Número ou marcador, página 17: Três) À sociedade fica reservada o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar aos sócios, em segundo, havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio em função de cada sócio na sociedade.
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