III SÉRIE — n.º 41
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 41/2025
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- Número ou marcador, página 16: Um) Os trabalhadores que tenham perdido a qualidade de filiado poderão ser readmitidos, nos termos e nas condições exigidas para a admissão.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores que tenham perdido a qualidade de filiados:
- Número ou marcador, página 16: a) por força do disposto na alínea d) do artigo anterior, para cuja readmissão bastará a regularização das quotas em atraso;
- Número ou marcador, página 16: b) por força do disposto na alínea e) do artigo anterior, para cuja readmissão, decorrido um ano sobre a data de expulsão, será necessária deliberação favorável do Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Da quotização
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Montante da quotização)
- Número ou marcador, página 16: Um) A quotização será mensal e o montante será fixado de acordo com o regulamento específico sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O montante da quotização será fixado de acordo com o regulamento específico sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Das sanções e regime disciplinar
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Sanções disciplinares)
- Número ou marcador, página 16: Um) Dentro dos limites dos estatutos podem ser aplicadas as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 16: a) repreensão simples;
- Número ou marcador, página 16: b) repreensão registada;
- Número ou marcador, página 16: c) suspensão de direito;
- Número ou marcador, página 16: d) expulsão de filiado.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As sanções descritas nas alíneas c) e d), deverão ser comunicadas ao Secretariado Nacional, que por sua vez confirmara no prazo de trinta dias.
- Número ou marcador, página 16: Três) Em caso de infracção cometida implicando a suspensão ou expulsão de filiado, o SNEB de nível provincial deverá comunicar ao Secretariado Nacional.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Aplicação das sanções)
- Número ou marcador, página 16: Um) A aplicação das sanções descritas nas alíneas c) e d), só pode ser mediante a instauração do competente processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A nenhum filiado pode ser aplicada um a sanção sem que lhe tenha sido dada oportunidade de apresentar a sua defesa.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os mecanismos e formas de instauração do processo disciplinar são definidos por uma directiva específica.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Recurso)
- Texto do artigo, página 17: Caso considere injusta a sanção aplicada, o filiado tem direito de recorrer ao órgão imediatamente superior.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Da composição dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Órgãos centrais)
- Texto do artigo, página 17: Os órgãos nacionais ou centrais do SNEB são:
- Número ou marcador, página 17: a) Congresso dos Bancários;
- Número ou marcador, página 17: b) Conselho Nacional;
- Número ou marcador, página 17: c) Secretariado Nacional;
- Número ou marcador, página 17: d) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Mandato)
- Número ou marcador, página 17: Um) O mandato dos Órgãos Centrais ou Sociais do SNEB é de (5) cinco anos, e inicia-se com a tomada de posse.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O mandato dos Órgãos Centrais ou Sociais do SNEB, e renovável uma e única vez, num intervalo de cinco anos.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os cargos sindicais de membro de Secretariado Nacional, do Conselho Fiscal, do Secretariado Provincial e dos Comités Sindicais, são incompatíveis entre si.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Do Congresso
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Constituição)
- Número ou marcador, página 17: Um) O Congresso é o órgão máximo do SNEB e é constituído por delegados eleitos nos termos dos números seguintes, e pelos membros efectivos do Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A eleição de Delegados ao Congresso é realizada nas Conferências Provinciais, em conformidade com a directiva eleitoral aprovada pela Conselho Nacional que deve ter em conta o número de filiados existentes nas Províncias.
- Número ou marcador, página 17: Três) O Congresso tem função exclusivamente deliberativa, não devendo a sua composição numérica exceder sessenta delegados.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Os mandatos dos delegados ao Congresso são de cinco anos.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) Em acaso de falecimento, renúncia, perda ou suspensão de mandato de algum membro do Congresso, este será substituído pelo elemento seguinte na ordem da lista pela
- Texto do artigo, página 17: qual foi eleito e, uma vez esgotada a referida lista, não haverá substituição.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 17: (Competências)
- Texto do artigo, página 17: São competências:
- Número ou marcador, página 17: a) eleger os membros do presidium;
- Número ou marcador, página 17: b) eleger o secretário-geral;
- Número ou marcador, página 17: c) ratificar os membros do Conselho Nacional;
- Número ou marcador, página 17: d) destituir o secretário-geral;
- Número ou marcador, página 17: e) destituir, no todo ou em parte, o Conselho Nacional;
- Número ou marcador, página 17: f) definir a política global do SNEB para o período do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 17: g) deliberar sobre a alteração total ou parcial dos estatutos;
- Número ou marcador, página 17: h) apreciar e aprovar o relatório do Conselho Nacional;
- Número ou marcador, página 17: i) deliberar sobre a extinção ou fusão do SNEB;
- Número ou marcador, página 17: j) ratificar a filiação do SNEB em organizações nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Convocação)
- Número ou marcador, página 17: Um) O Congresso é convocado ordinariamente pelo Conselho Nacional, de cinco em cinco anos.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O Congresso é convocado extraordinariamente:
- Número ou marcador, página 17: a) sempre que um terço dos seus membros o solicitem;
- Número ou marcador, página 17: b) sempre que o Conselho Nacional julgue necessário;
- Número ou marcador, página 17: c) sempre que referido por cinquenta por cento dos filiados no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
- Número ou marcador, página 17: Três) A convocação do Congresso consiste no envio do aviso da convocatória a todos os seus membros, pelo secretário-geral, com indicação expressa do dia, hora e local de funcionamento e respectiva ordem de trabalhos, de modo que todos estejam na sua posse até 30 dias de calendário antes da realização da sessão a que respeita.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Organização e funcionamento)
- Número ou marcador, página 17: Um) A Organização do Congresso é da competência do Secretariado Nacional do SNEB em coordenação com o Conselho Fiscal, devendo estes órgãos construir um Gabinete Central de Preparação.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Em cada sessão do Congresso é eleito um presidium, composto por três elementos, nomeadamente um presidente da mesa e dois vogais.
- Número ou marcador, página 17: Três) O Congresso delibera com maioria simples dos seus membros.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) O Presidente da Mesa do Congresso tem voto de qualidade em caso de empate.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) O funcionamento do Congresso regula-se por regime próprio, aprovado na primeira sessão de cada mandato.
- Número ou marcador, página 17: Seis) O presidium elabora um Comunicado Final e uma acta de cada sessão do Congresso que deverá ser assinada por todos os seus membros.
- Número ou marcador, página 17: Sete) Cada Congresso Eleitoral terá duração definida pela Directiva Eleitoral.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Conselho Nacional
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (composição)
- Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Nacional é o órgão máximo do SNEB, no intervalo das sessões do Congresso.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho Nacional e constituído pelos:
- Número ou marcador, página 17: a) membros do Secretariado Nacional;
- Número ou marcador, página 17: b) membros do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 17: c) secretários e delegados provinciais;
- Número ou marcador, página 17: d) secretários dos Comités de Empresa;
- Número ou marcador, página 17: e) coordenadores das comissões especializadas;
- Número ou marcador, página 17: f) membros honorários;
- Número ou marcador, página 17: g) membros eleitos pelas conferências provinciais por um colégio de membros efectivos e cinco suplentes eleitos pelo Congresso por voto universal e secreto.
- Número ou marcador, página 17: Três) A Directiva Eleitoral define a proveniência e a composição numérica dos membros do Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Mandato)
- Texto do artigo, página 17: O mandato dos membros do Conselho Nacional é de cinco anos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Nacional reúne-se ordinariamente uma vez por ano.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho Nacional reúne-se extraordinariamente:
- Número ou marcador, página 17: a) sempre que o Secretariado Nacional ou o Conselho Fiscal ou julguem necessário;
- Número ou marcador, página 17: b) quando seja requerido por dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 17: Três) As sessões do Conselho Nacional são dirigidas por um presidium eleito em cada
- Texto do artigo, página 18: sessão, tendo o presidente da mesa voto de qualidade, no caso de empate.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) O Conselho Nacional só pode deliberar quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) O funcionamento do Conselho Nacional será regulado por regimento interno.
- Número ou marcador, página 18: Seis) O mandato dos membros do Conselho Nacional é de cinco anos e inicia-se com a tomada de posse, devendo coincidir com o espaço de tempo que a medeia entre as duas sessões ordinárias consecutivas do Congresso.
- Número ou marcador, página 18: Sete) O secretário-geral cessante mantém a sua qualidade de membro do Conselho Nacional até ao fim do mandato deste órgão.
- Número ou marcador, página 18: Oito) Os membros do Conselho Nacional por inerência de funções, mantêm-se em funções enquanto exercem os respectivos cargos.
- Número ou marcador, página 18: Nove) Durante o seu mandato, os membros do Conselho Nacional podem requer ao secretário-geral a suspensão e respectiva substituição pelos motivos seguintes:
- Número ou marcador, página 18: a) doença prolongada;
- Número ou marcador, página 18: b) actividade profissional incompatível com exercício do cargo;
- Número ou marcador, página 18: c) por outras causas relevantes, devidamente justificadas.
- Número ou marcador, página 18: Dez) O mandato dos membros do Conselho Nacional pode ainda ser suspenso por:
- Número ou marcador, página 18: a) verificação de condições de incompatibilidade de funções previstas nos estatutos;
- Número ou marcador, página 18: b) deliberação do Conselho Nacional, com base em factos provados que constituam condições de inelegibilidade previstas nos estatutos;
- Número ou marcador, página 18: c) suspensão da qualidade de filiado.
- Número ou marcador, página 18: Onze) Os membros do Conselho Nacional podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita, apresentada ao SecretárioGeral do SNEB.
- Número ou marcador, página 18: Doze) Os membros do Conselho Nacional perdem o mandato quando:
- Número ou marcador, página 18: a) percam a qualidade de filiado;
- Número ou marcador, página 18: b) não compareçam a duas sessões seguidas ou três interpoladas, salvo no caso de doença ou motivo de forca maior, devidamente comprovados.
- Número ou marcador, página 18: Treze) Em caso de falecimento, renuncia, perda de mandato ou suspensão de algum membro do Conselho Nacional, este será substituído na sessão seguinte, pelo elemento seguinte na ordem da lista dos suplentes e uma vez esgotada a referida lista não haverá substituição.
- Número ou marcador, página 18: Catorze) Em caso de suspensão de mandato, quando o facto que deu causa terminar, cessam automaticamente as funções do membro substituto, com o regresso do membro suspenso.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Competências)
- Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao Conselho Nacional:
- Número ou marcador, página 18: a) orientar e coordenar as actividades do SNEB;
- Número ou marcador, página 18: b) zelar pelo cumprimento dos estatutos e demais regulamentação interna;
- Número ou marcador, página 18: c) apresentar ao Congresso o relatório das suas actividades;
- Número ou marcador, página 18: d) aprovar a filiação do SNEB em outras organizações nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 18: e) ratificar os actos do Secretariado Nacional;
- Número ou marcador, página 18: f) aprovar o Programa do Secretariado Nacional e orçamento anual do SNEB;
- Número ou marcador, página 18: g) eleger os membros do Secretariado Nacional e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 18: h) deliberar sobre os recursos interpostos pelos filiados;
- Número ou marcador, página 18: i) sancionar os honorários dos dirigentes sindicais;
- Número ou marcador, página 18: j) ratificar a eleição de secretário-geral interino, proposto pelo Secretariado Nacional, que deverá concluir o mandato restante, que coincide com o Congresso Ordinário seguinte;
- Número ou marcador, página 18: k) suspender o secretário-geral, em caso de verificação de condições de incompatibilidade de funções previstas nos estatutos ou quando cometa graves irregularidades;
- Número ou marcador, página 18: l) destituir os membros do Secretariado Nacional, quando percam a qualidade de filiado, cometam graves irregularidades ou em caso de verificação de condições de incompatibilidade de funções previstas nos estatutos.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Em caso de não ratificação do secretário-geral interino proposto pelo Secretario Nacional, o Conselho Nacional deverá eleger o secretário-geral.
- Número ou marcador, página 18: Três) Compete ainda ao Conselho Nacional:
- Número ou marcador, página 18: a) analisar as propostas de alteração da legislação laboral e outros instrumentos legais inerentes às relações laborais; e
- Número ou marcador, página 18: b) apreciar e aprovar a Directiva Eleitoral.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Em caso de não ratificação do secretário-geral interino proposto pelo Secretariado Nacional, o Conselho Nacional deverá eleger o secretário-geral.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Do Secretariado Nacional
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Composição e funcionamento)
- Número ou marcador, página 18: Um) O Secretariado Nacional é o órgão executivo do SNEB.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O Secretariado Nacional é composto pelo secretário-geral, que a ele preside e por quatro secretários eleitos pelo Conselho Nacional, de entre os seus membros.
- Número ou marcador, página 18: Três) As estruturas do Secretariado Nacional são:
- Número ou marcador, página 18: a) Área de Organização Sindical e Formação;
- Número ou marcador, página 18: b) Área Social e Massificação;
- Número ou marcador, página 18: c) Área Jurídica e Relações Laborais;
- Número ou marcador, página 18: d) Área de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 18: e) Área Internacional.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) O secretário-geral, por inerência de funções, tutela e área internacional, podendo delegar aos secretários das áreas.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) O funcionamento do Secretariado Nacional será regido por regimento interno, por si próprio elaborado e aprovado.
- Número ou marcador, página 18: Seis) Os membros do Secretariado Nacional respondem, solidariamente, pelos actos prestados durante o seu mandato, salvo quanto determinado membro tenha feito declaração para a acta manifestando a sua discordância pela deliberação tomada.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: (Mandato)
- Texto do artigo, página 18: O mandato dos membros do Secretariado Nacional é de cinco anos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Sessões)
- Texto do artigo, página 18: O Secretariado Nacional reúne no mínimo duas vezes por mês.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 18: (Competências)
- Número ou marcador, página 18: Um) Ao Secretariado Nacional compete:
- Número ou marcador, página 18: a) preparar as Sessões do Conselho Nacional;
- Número ou marcador, página 18: b) convocar as Sessões do Conselho Nacional;
- Número ou marcador, página 18: c) preparar o Programa de Acção do Sindicato;
- Número ou marcador, página 18: d) administrar os recursos matérias, financeiros e humanos do SNEB;
- Número ou marcador, página 18: e) representar os filiados junto dos centros de trabalho e entidades empregadoras na celebração de Acordos Colectivos de Trabalho;
- Número ou marcador, página 18: f) propor ao Conselho Nacional filiação do SNEB em organizações nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 19: g) suspender o Secretariado ou Secretário Provincial, caso este cometa grave irregularidades.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Ao Secretariado Nacional compete ainda eleger o secretário-geral interino, de entre os seus membros, em caso de morte, incapacidade definitiva, renuncia, demissão, suspensão, incompatibilidade e outras causas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Renúncia e perda de mandato)
- Número ou marcador, página 19: Um) Os membros do Secretariado Nacional podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita, apresentada ao SecretárioGeral do SNEB.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros do Secretariado Nacional perdem o exercício do mandato quando perdem a qualidade de filiado.
- Número ou marcador, página 19: Três) Em caso de falecimento, renúncia, perda de qualidade de filiado o Secretariado Nacional indicará dentre os membros do Conselho Nacional, um membro para o exercício da função até a realização da sessão de Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO V Do Secretário-Geral
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Eleição e competência)
- Número ou marcador, página 19: Um) O Secretário-Geral do Sindicato é eleito pelo Congresso.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ao Secretário-Geral do SNEB:
- Número ou marcador, página 19: a) convocar e dirigir reuniões do secretariado;
- Número ou marcador, página 19: b) indicar a proposta de composição do Secretariado Nacional;
- Número ou marcador, página 19: c) assegurar a realização das tarefas do SNEB;
- Número ou marcador, página 19: d) orientar e controlar as actividades do Secretariado;
- Número ou marcador, página 19: e) apresentar ao Conselho Nacional o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 19: f) nomear, exonerar e demitir os chefes de departamento;
- Número ou marcador, página 19: g) admitir, exonerar e expulsar os trabalhadores do SNEB;
- Número ou marcador, página 19: h) distribuir tarefas os membros do Secretariado;
- Número ou marcador, página 19: i) definir métodos de trabalho e procedimentos de administração e gestão do SNEB;
- Número ou marcador, página 19: j) submeter para análise e decisão dos órgãos centrais propostas e sugestões sobre assuntos de interesse para o SNEB;
- Número ou marcador, página 19: k) representar ou fazer representar o Sindicato no plano interno e internacional;
- Número ou marcador, página 19: l) garantir a observância dos estatutos e programa do SNEB;
- Número ou marcador, página 19: m) orientar e controlar as actividades dos Secretários Provinciais;
- Número ou marcador, página 19: n) submeter a aprovação do Conselho Nacional o programa anual de actividades, o plano de contas, bem como a proposta de orçamento para o exercício seguintes.
- Número ou marcador, página 19: Três) Ao secretário-geral compete ainda:
- Número ou marcador, página 19: a) dirigir-se aos filiados, através de mensagens e comunicações;
- Número ou marcador, página 19: b) informar ao Congresso e ao Conselho Nacional sobre a situação geral do SNEB;
- Número ou marcador, página 19: c) decidir pela realização de referendo, que toma a forma de deliberação após consulta ao Conselho Nacional;
- Número ou marcador, página 19: d) atribuir condecorações, medalhas e louvores, com prévia apreciação do Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) O secretário-geral só pode ser reeleito uma vez.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Em caso de impedimento ou ausência temporária, o Secretário-geral é substituído por um dos membros do Secretariado Nacional indicado pelo Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO VI Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Composição)
- Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal é constituído por 1 (um) secretário e 4 (quatro) vogais.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O Funcionamento do Conselho Fiscal é regido por regulamento, aprovado pelo Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Direcção)
- Texto do artigo, página 19: O Conselho Fiscal é dirigido por um secretário, a quem compete garantir o funcionamento do mesmo.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Mandato)
- Texto do artigo, página 19: O mandato do Conselho Fiscal é de cinco anos.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Competências)
- Texto do artigo, página 19: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 19: a) controlar a aplicação dos estatutos;
- Número ou marcador, página 19: b) verificar o exercício da democracia sindical em todas as estruturas do SNEB;
- Número ou marcador, página 19: c) analisar as recomendações dos membros e dos trabalhadores do SNEB;
- Número ou marcador, página 19: d) fiscalizar a gestão dos bens e dos fundos do SNEB;
- Número ou marcador, página 19: e) prestar informações das suas actividades a Conselho Nacional
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Secção I
- Texto do artigo, página 19: Dos órgãos províncias
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: (Órgãos provinciais)
- Texto do artigo, página 19: São órgãos Provinciais do Sindicato:
- Número ou marcador, página 19: a) A Conferência Provincial;
- Número ou marcador, página 19: b) Conselho Provincial;
- Número ou marcador, página 19: c) Secretariado Provincial.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Da Conferência Provincial
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: (Composição)
- Número ou marcador, página 19: Um) A Conferência Provincial é o órgão máximo do SNEB, ao nível da província e é constituído por delegados eleitos pelas assembleias gerais filiados.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A Conferência Provincial é constituída pelos membros do SNEB ao nível da província.
- Número ou marcador, página 19: Três) A Conferência Provincial tem funções meramente deliberativas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 19: (Competências)
- Texto do artigo, página 19: Compete à Conferência Provincial:
- Número ou marcador, página 19: a) eleger os membros do seu presidium;
- Número ou marcador, página 19: b) apreciar, discutir e aprovar o relatório do Conselho Provincial;
- Número ou marcador, página 19: c) aprovar o programa local de acção;
- Número ou marcador, página 19: d) eleger o Conselho Provincial;
- Número ou marcador, página 19: e) eleger o Secretário Provincial.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 19: (Convocação)
- Número ou marcador, página 19: Um) A Conferência Provincial é convocada ordinariamente pelo Conselho Provincial de cinco em cinco anos, e extraordinariamente, sempre que o Conselho Provincial o entenda e a pedido de dois de terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações da Conferência Provincial são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 19: Três) A Conferência Provincial só pode deliberar quando estiver reunido dois terços do quórum.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Do Conselho Provincial
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Composição)
- Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Provincial é o órgão máximo do SNEB nas províncias, no intervalo das sessões da Conferência Provincial.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho Provincial é composto pelos membros do Secretariado Provincial, antigos secretários provinciais, responsáveis dos Comités sindicais locais e representantes das Comissões Especializadas.
- Número ou marcador, página 20: Três) Podem participar do Conselho Provincial alargado filiados e os sujeitos envolvidos na questão em debate e pessoas nela interessas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Mandato)
- Texto do artigo, página 20: O mandato do Conselho Provincial é de cinco anos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (funcionamento)
- Texto do artigo, página 20: O Conselho Provincial reúne-se
- Número ou marcador, página 20: a) ordinariamente, duas vezes por ano;
- Número ou marcador, página 20: b) extraordinariamente, sempre que dois terços dos seus membros o peçam ou sempre que o Secretariado Provincial o entenda;
- Número ou marcador, página 20: c) as sessões do Conselho Provincial são presididas por um presidium eleito no início de cada sessão.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Competências)
- Texto do artigo, página 20: Compete ao Conselho Provincial:
- Número ou marcador, página 20: a) orientar e coordenar as actividades do SNEB ao nível da província, segundo os princípios definidos nestes estatutos;
- Número ou marcador, página 20: b) zelar pela observância do regulamento e dos estatutos do SNEB na província;
- Número ou marcador, página 20: c) apresentar à Conferência Provincial o relatório das suas actividades;
- Número ou marcador, página 20: d) decidir sobre a convocação da Conferência Provincial,
- Número ou marcador, página 20: e) submeter para aprovação do Conselho Nacional a proposta do orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 20: f) representar os trabalhadores dos centros de trabalho perante a entidade empregadora na negociação e celebração de acordos colectivos de trabalho;
- Número ou marcador, página 20: g) ratificar os actos do Secretariado Provincial ou do delegado provincial;
- Número ou marcador, página 20: h) eleger os membros do Secretariado Provincial.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Secretário Provincial)
- Número ou marcador, página 20: Um) Nas províncias com mais de cento e cinquenta trabalhadores bancários são eleitos Secretariados Provinciais.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Nas outras províncias com menos de cento e cinquenta trabalhadores bancários são eleitos um Secretário Provincial.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Mandato)
- Texto do artigo, página 20: O mandato do Secretariado Provincial é de cinco anos.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO IV Do Secretariado Provincial
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 20: Um) O Secretariado Provincial é o órgão executivo do SNEB na província.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O Secretariado Provincial é constituído por três membros eleitos pelo Conselho Provincial de entre os quais um é o secretário provincial.
- Número ou marcador, página 20: Três) Nas províncias que não exista Secretariado Provincial, o Secretário provincial na sua actuação articula com os secretários dos Comités sindicais, devendo-se reunir com estes para planificar e executar as actividades do SNEB na província, bem como fazer o balanço das mesmas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Mandato)
- Texto do artigo, página 20: O mandato do Secretariado Provincial é de cinco anos
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Sessões)
- Texto do artigo, página 20: O Secretariado Provincial reúne-se no mínimo duas vezes por mês.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 20: (Competências)
- Texto do artigo, página 20: Compete ao Secretariado Provincial:
- Número ou marcador, página 20: a) orientar e coordenar as actividades do SNEB ao nível da Província, segundo os princípios definidos nestes estatutos;
- Número ou marcador, página 20: b) garantir a defesa dos trabalhadores das injustiças ou procedimentos ilegais das Direcções dos centros de trabalho ou entidades empregadoras;
- Número ou marcador, página 20: c) incentivar junto dos organismos estatais, das entidades empregadoras e
- Texto do artigo, página 20: direcções dos centros de trabalho no sentido de garantir a aplicação das normas de higiene e segurança no trabalho, e da vida dos trabalhadores no que respeita à higiene, protecção e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 20: d) incentivar a luta pela melhoria das condições de trabalho, à política salarial, cultural, desportiva e recreativa;
- Número ou marcador, página 20: e) orientar o recurso aos instrumentos e processos de luta sindical;
- Número ou marcador, página 20: f) incentivar a formação sindical e profissional dos trabalhadores bem como a sua qualificação e correcto enquadramento;
- Número ou marcador, página 20: g) controlar o pagamento de quotas dos filiados, assegurar a sua canalização e registo de acordo com as normas em vigor;
- Número ou marcador, página 20: h) estimular a participação activa dos trabalhadores nas actividades sindicais;
- Número ou marcador, página 20: i) intensificar a mobilização dos trabalhadores para a sua filiação na organização.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO V Do Secretário Provincial
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Atribuições do Secretário Provincial)
- Número ou marcador, página 20: Um) São atribuições do Secretário Provincial:
- Número ou marcador, página 20: a) convocar e dirigir as sessões do secretariado provincial;
- Número ou marcador, página 20: b) assegurar a realização das tarefas do Sindicato a nível da província bem como das decisões dos órgãos centrais do SNEB;
- Número ou marcador, página 20: c) fazer a gestão e administração do SNEB ao nível da província de acordo com as normas definidas centralmente;
- Número ou marcador, página 20: d) representar o SNEB ao nível da província;
- Número ou marcador, página 20: e) informar o Secretário-Geral do SNEB e o Secretariado Executivo da Central SNEB na província sobre as actividades realizadas;
- Número ou marcador, página 20: f) orientar e controlar as actividades dos comités sindicais;
- Número ou marcador, página 20: Dois) O Secretário provincial presta contas ao Secretário-geral do SNEB e na sua acção articula com os secretários dos Comités Sindicais.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Atribuições do Secretário Provincial onde não exista secretariado)
- Número ou marcador, página 20: Um) Nas províncias onde não exista secretariado provincial, são atribuições do Secretário Provincial as seguintes:
- Número ou marcador, página 21: a) orientar e controlar as actividades dos comités sindicais;
- Número ou marcador, página 21: b) convocar e dirigir as reuniões do colectivo dos delegados dos Comités Sindicais;
- Número ou marcador, página 21: c) convocar a Conferência Provincial, após sua decisão pelo colectivo dos secretários dos Comités Sindicais;
- Número ou marcador, página 21: d) fazer a gestão e administração do SNEB de acordo com as normas definidas centralmente;
- Número ou marcador, página 21: e) assegurar a realização das tarefas do SNEB a nível da província, bem como as decisões dos órgãos centrais do SNEB;
- Número ou marcador, página 21: f) representar o SNEB ao nível da Província;
- Número ou marcador, página 21: g) informar ao Secretário-Geral do SNEB e o Secretário Executivo da Central Sindical na província sobre as actividades realizadas.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O Secretario Provincial presta contas ao Secretário-geral do SNEB e na sua acção articula com os delegados dos Comités Sindicais.
- Número ou marcador, página 21: Três) Reunir com os Secretários dos Comités Sindicais para planificar e executar as actividades do SNEB na Província, bem como fazer o balanço das mesmas.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO VI Dos órgãos de base
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Composição)
- Número ou marcador, página 21: Um) São órgãos de base do SNEB a nível de cada instituição:
- Número ou marcador, página 21: a) A Assembleia Geral dos filiados;
- Número ou marcador, página 21: b) O Comité Sindical ou de Empresa;
- Número ou marcador, página 21: c) O Secretariado.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O funcionamento dos Comités de empresa e a articulação com os Comités Sindicais são definidos por regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Assembleia Geral dos filiados)
- Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral dos filiados é o órgão máximo e deliberativo do Comité Sindical ou secção sindical.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral de filiados realiza-se anualmente de forma ordinária e extraordinariamente, sempre que se justificar ou a pedido de mais de um terço dos filiados.
- Número ou marcador, página 21: Três) A Assembleia Geral dos filiados elege o Comité Sindical por voto secreto, directo e ou por outras formas alternativas.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Constituição do Comité Sindical)
- Número ou marcador, página 21: Um) Serão constituídos os Comités Sindicais em cada instituição de crédito ou similar, tantos quantos forem necessários de acordo com disseminação de cada banco.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Onde o número de filiados o justificar, poderão ser criadas Secções Sindicais.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Competências do Comité Sindical)
- Texto do artigo, página 21: Ao Comité Sindical compete designadamente:
- Número ou marcador, página 21: a) representar os trabalhadores na discussão dos problemas socioprofissionais no seu local de trabalho;
- Número ou marcador, página 21: b) representar o SNEB junto da entidade empregadora e dos trabalhadores do centro de trabalho;
- Número ou marcador, página 21: c) intervir perante a direcção ou entidade empregadora no sentido de assegurar a aplicação das normas de higiene, segurança e protecção no trabalho bem como da previdência social;
- Número ou marcador, página 21: d) lutar pela melhoria das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores, designadamente, no que concerne à política salarial, cultural, desportiva e recreativa;
- Número ou marcador, página 21: e) em caso de esgotadas as possibilidades de solução dos conflitos laborais através de negociação com a entidade empregadora ou direcção do Centro de Trabalho, recorrer a instrumentos legais de pressão incluindo a greve;
- Número ou marcador, página 21: f) incentivar os trabalhadores para a sua formação profissional e sindical;
- Número ou marcador, página 21: g) garantir o pagamento das quotas e assegurar a sua canalização;
- Número ou marcador, página 21: h) intensificar a mobilização dos trabalhadores para a sua filiação no sindicato;
- Número ou marcador, página 21: i) dar parecer sobre os assuntos que digam respeito aos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 21: j) promover a luta pela melhoria das condições de trabalho, a política salarial, cultural, desportiva e recreativa;
- Número ou marcador, página 21: k) promover a formação sindical e profissional dos trabalhadores bem como a sua qualificação e correcto enquadramento;
- Número ou marcador, página 21: l) estimular a participação activa dos trabalhadores nas actividades sindicais
- Número ou marcador, página 21: m) intensificar a mobilização dos trabalhadores para a sua filiação na organização;
- Número ou marcador, página 21: n) zelar pela observância do Regulamento e dos Estatutos do SNEB;
- Número ou marcador, página 21: o) apresentar o relatório das suas actividades e de contas.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: (Atribuição do Secretário do Comité Sindical)
- Texto do artigo, página 21: São atribuições do Secretário do Comité Sindical:
- Número ou marcador, página 21: a) distribuir tarefas aos membros do Comité Sindical;
- Número ou marcador, página 21: b) convocar e dirigir reuniões do Comité sindical;
- Número ou marcador, página 21: c) assegurar a realização das tarefas do Sindicato ao nível do Comité, bem como as decisões emanadas dos Órgãos de nível superior;
- Número ou marcador, página 21: d) representar o Comité Sindical no Sindicato ao nível da Província.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Das Comissões Especializadas
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (Composição)
- Texto do artigo, página 21: São criadas as seguintes comissões:
- Número ou marcador, página 21: a) GRAM-Grupo de Acção de Mulheres;
- Número ou marcador, página 21: b) Comissão da Juventude;
- Número ou marcador, página 21: c) Comissão de reformados.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 21: (GRAM-Grupo de Acção de Mulheres)
- Número ou marcador, página 21: Um) Sem prejuízo dos estatutos, é criada uma comissão especializada para os assuntos da mulher bancária.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A eleição da Coordenadora Nacional e restantes membros do Secretariado, bem como a organização e funcionamento do GRAM é feita nos termos do respectivo regulamento, aprovado pelo Secretariado Nacional do SNEB.
- Número ou marcador, página 21: Três) A Coordenadora Nacional do GRAM é convidada permanente das Sessões do Secretariado Nacional e do Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 21: (Comissão da Juventude)
- Número ou marcador, página 21: Um) Sem prejuízo dos estatutos, é criado uma comissão especializada para os assuntos da juventude bancária.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A eleição do Coordenador Nacional e restantes membros do Secretariado, bem como a organização e funcionamento da Comissão da Juventude é feita nos termos do respectivo regulamento, aprovado pelo Secretariado Nacional do SNEB.
- Número ou marcador, página 21: Três) O Coordenador Nacional da Juventude é convidado permanente das Sessões do Secretariado Nacional e do Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Comissão de gestores e técnicos)
- Número ou marcador, página 22: Um) Sem prejuízo dos estatutos, é criado uma comissão especializada para os assuntos dos gestores e técnicos bancários.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A organização e funcionamento da Comissão de Gestores e Técnicos é feita nos termos do respectivo regulamento, aprovado pelo Secretariado Nacional do SNEB.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Comissão de reformados)
- Número ou marcador, página 22: Um) Sem prejuízo dos estatutos é criada uma comissão especializada para os assuntos dos reformados bancários.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A eleição do Coordenador Nacional e dos restantes membros do Secretariado, bem como a organização e funcionamento da Comissão de Reformados é feita nos termos do respectivo regulamento, aprovado pelo Secretariado Nacional do SNEB.
- Número ou marcador, página 22: Três) O Coordenador Nacional dos Reformados é convidado permanente das Sessões do Secretariado Nacional e do Conferência Nacional.
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Diplomas nesta edição
- Despacho
- Certidão de registo Carsin Soluções, Limitada
- Diploma Chiraco Construções, Limitada
- Certidão de registo Coco View, Limitada
- Certidão de registo EGC – Engenharia Gestão e Consultoria, Limitada
- Certidão de registo Electro Frio Elton ― Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Folha Verde, Limitada
- Certidão de registo Frescos Chavane, Limitada
- Certidão de registo Kelbraki Group, Limitada
- Certidão de registo LFA Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Madisa Construções, Limitada
- Despacho Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Certidão de registo Majuru – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mecca Global Industries, Limitada
- Certidão de registo Ntalingo Trust, Limitada
- Certidão de registo Red Soil Agriculture and Trading, Limitada
- Certidão de registo RPL Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Serclima e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Tobert Emngenheiros Construções e Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Transporters Diesel Network, Limitada
- Certidão de registo Trelas & Serralharia, Limitada
- Certidão de registo Triplus Investimento, Sociedade Anónima
- Despacho
- Certidão de registo Unic, Limitada
- Certidão de registo Virgínia Ceia Agro-Pecuária – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Yana Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Zito M. Marcelino Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Zuwa Investimentos, Limitada
- Diploma Associação Aswuivetano Nhangume
- Diploma Associação Hoyo-Hoyo Lhuvuko
- Diploma Associação Manhanhelo Matswa
- Despacho
- Despacho
- Despacho Governo do Distrito de Limpopo
- Diploma Associação para Desenvolvimento Social Inspirados pelo Bem ― BISDA
- Certidão de registo Asante Sana ― Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo ASD Ideal Future, Limitada