III SÉRIE — n.º 41

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 41/2025

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Número ou marcador · p. 16 Um) Os trabalhadores que tenham perdido a qualidade de filiado poderão ser readmitidos, nos termos e nas condições exigidas para a admissão.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores que tenham perdido a qualidade de filiados:
Número ou marcador · p. 16 a) por força do disposto na alínea d) do artigo anterior, para cuja readmissão bastará a regularização das quotas em atraso;
Número ou marcador · p. 16 b) por força do disposto na alínea e) do artigo anterior, para cuja readmissão, decorrido um ano sobre a data de expulsão, será necessária deliberação favorável do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Da quotização
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Montante da quotização)
Número ou marcador · p. 16 Um) A quotização será mensal e o montante será fixado de acordo com o regulamento específico sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O montante da quotização será fixado de acordo com o regulamento específico sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Das sanções e regime disciplinar
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 16 Um) Dentro dos limites dos estatutos podem ser aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 16 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 16 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 16 c) suspensão de direito;
Número ou marcador · p. 16 d) expulsão de filiado.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As sanções descritas nas alíneas c) e d), deverão ser comunicadas ao Secretariado Nacional, que por sua vez confirmara no prazo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 16 Três) Em caso de infracção cometida implicando a suspensão ou expulsão de filiado, o SNEB de nível provincial deverá comunicar ao Secretariado Nacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Aplicação das sanções)
Número ou marcador · p. 16 Um) A aplicação das sanções descritas nas alíneas c) e d), só pode ser mediante a instauração do competente processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A nenhum filiado pode ser aplicada um a sanção sem que lhe tenha sido dada oportunidade de apresentar a sua defesa.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os mecanismos e formas de instauração do processo disciplinar são definidos por uma directiva específica.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Recurso)
Texto do artigo · p. 17 Caso considere injusta a sanção aplicada, o filiado tem direito de recorrer ao órgão imediatamente superior.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Da composição dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos centrais)
Texto do artigo · p. 17 Os órgãos nacionais ou centrais do SNEB são:
Número ou marcador · p. 17 a) Congresso dos Bancários;
Número ou marcador · p. 17 b) Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 17 c) Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 17 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Mandato)
Número ou marcador · p. 17 Um) O mandato dos Órgãos Centrais ou Sociais do SNEB é de (5) cinco anos, e inicia-se com a tomada de posse.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O mandato dos Órgãos Centrais ou Sociais do SNEB, e renovável uma e única vez, num intervalo de cinco anos.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os cargos sindicais de membro de Secretariado Nacional, do Conselho Fiscal, do Secretariado Provincial e dos Comités Sindicais, são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Do Congresso
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Constituição)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Congresso é o órgão máximo do SNEB e é constituído por delegados eleitos nos termos dos números seguintes, e pelos membros efectivos do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A eleição de Delegados ao Congresso é realizada nas Conferências Provinciais, em conformidade com a directiva eleitoral aprovada pela Conselho Nacional que deve ter em conta o número de filiados existentes nas Províncias.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Congresso tem função exclusivamente deliberativa, não devendo a sua composição numérica exceder sessenta delegados.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os mandatos dos delegados ao Congresso são de cinco anos.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Em acaso de falecimento, renúncia, perda ou suspensão de mandato de algum membro do Congresso, este será substituído pelo elemento seguinte na ordem da lista pela
Texto do artigo · p. 17 qual foi eleito e, uma vez esgotada a referida lista, não haverá substituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Texto do artigo · p. 17 São competências:
Número ou marcador · p. 17 a) eleger os membros do presidium;
Número ou marcador · p. 17 b) eleger o secretário-geral;
Número ou marcador · p. 17 c) ratificar os membros do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 17 d) destituir o secretário-geral;
Número ou marcador · p. 17 e) destituir, no todo ou em parte, o Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 17 f) definir a política global do SNEB para o período do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 17 g) deliberar sobre a alteração total ou parcial dos estatutos;
Número ou marcador · p. 17 h) apreciar e aprovar o relatório do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 17 i) deliberar sobre a extinção ou fusão do SNEB;
Número ou marcador · p. 17 j) ratificar a filiação do SNEB em organizações nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Convocação)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Congresso é convocado ordinariamente pelo Conselho Nacional, de cinco em cinco anos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Congresso é convocado extraordinariamente:
Número ou marcador · p. 17 a) sempre que um terço dos seus membros o solicitem;
Número ou marcador · p. 17 b) sempre que o Conselho Nacional julgue necessário;
Número ou marcador · p. 17 c) sempre que referido por cinquenta por cento dos filiados no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
Número ou marcador · p. 17 Três) A convocação do Congresso consiste no envio do aviso da convocatória a todos os seus membros, pelo secretário-geral, com indicação expressa do dia, hora e local de funcionamento e respectiva ordem de trabalhos, de modo que todos estejam na sua posse até 30 dias de calendário antes da realização da sessão a que respeita.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Organização e funcionamento)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Organização do Congresso é da competência do Secretariado Nacional do SNEB em coordenação com o Conselho Fiscal, devendo estes órgãos construir um Gabinete Central de Preparação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em cada sessão do Congresso é eleito um presidium, composto por três elementos, nomeadamente um presidente da mesa e dois vogais.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Congresso delibera com maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O Presidente da Mesa do Congresso tem voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O funcionamento do Congresso regula-se por regime próprio, aprovado na primeira sessão de cada mandato.
Número ou marcador · p. 17 Seis) O presidium elabora um Comunicado Final e uma acta de cada sessão do Congresso que deverá ser assinada por todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Cada Congresso Eleitoral terá duração definida pela Directiva Eleitoral.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Do Conselho Nacional
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Nacional é o órgão máximo do SNEB, no intervalo das sessões do Congresso.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho Nacional e constituído pelos:
Número ou marcador · p. 17 a) membros do Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 17 b) membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 17 c) secretários e delegados provinciais;
Número ou marcador · p. 17 d) secretários dos Comités de Empresa;
Número ou marcador · p. 17 e) coordenadores das comissões especializadas;
Número ou marcador · p. 17 f) membros honorários;
Número ou marcador · p. 17 g) membros eleitos pelas conferências provinciais por um colégio de membros efectivos e cinco suplentes eleitos pelo Congresso por voto universal e secreto.
Número ou marcador · p. 17 Três) A Directiva Eleitoral define a proveniência e a composição numérica dos membros do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Mandato)
Texto do artigo · p. 17 O mandato dos membros do Conselho Nacional é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Nacional reúne-se ordinariamente uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho Nacional reúne-se extraordinariamente:
Número ou marcador · p. 17 a) sempre que o Secretariado Nacional ou o Conselho Fiscal ou julguem necessário;
Número ou marcador · p. 17 b) quando seja requerido por dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Três) As sessões do Conselho Nacional são dirigidas por um presidium eleito em cada
Texto do artigo · p. 18 sessão, tendo o presidente da mesa voto de qualidade, no caso de empate.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O Conselho Nacional só pode deliberar quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) O funcionamento do Conselho Nacional será regulado por regimento interno.
Número ou marcador · p. 18 Seis) O mandato dos membros do Conselho Nacional é de cinco anos e inicia-se com a tomada de posse, devendo coincidir com o espaço de tempo que a medeia entre as duas sessões ordinárias consecutivas do Congresso.
Número ou marcador · p. 18 Sete) O secretário-geral cessante mantém a sua qualidade de membro do Conselho Nacional até ao fim do mandato deste órgão.
Número ou marcador · p. 18 Oito) Os membros do Conselho Nacional por inerência de funções, mantêm-se em funções enquanto exercem os respectivos cargos.
Número ou marcador · p. 18 Nove) Durante o seu mandato, os membros do Conselho Nacional podem requer ao secretário-geral a suspensão e respectiva substituição pelos motivos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) doença prolongada;
Número ou marcador · p. 18 b) actividade profissional incompatível com exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 18 c) por outras causas relevantes, devidamente justificadas.
Número ou marcador · p. 18 Dez) O mandato dos membros do Conselho Nacional pode ainda ser suspenso por:
Número ou marcador · p. 18 a) verificação de condições de incompatibilidade de funções previstas nos estatutos;
Número ou marcador · p. 18 b) deliberação do Conselho Nacional, com base em factos provados que constituam condições de inelegibilidade previstas nos estatutos;
Número ou marcador · p. 18 c) suspensão da qualidade de filiado.
Número ou marcador · p. 18 Onze) Os membros do Conselho Nacional podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita, apresentada ao SecretárioGeral do SNEB.
Número ou marcador · p. 18 Doze) Os membros do Conselho Nacional perdem o mandato quando:
Número ou marcador · p. 18 a) percam a qualidade de filiado;
Número ou marcador · p. 18 b) não compareçam a duas sessões seguidas ou três interpoladas, salvo no caso de doença ou motivo de forca maior, devidamente comprovados.
Número ou marcador · p. 18 Treze) Em caso de falecimento, renuncia, perda de mandato ou suspensão de algum membro do Conselho Nacional, este será substituído na sessão seguinte, pelo elemento seguinte na ordem da lista dos suplentes e uma vez esgotada a referida lista não haverá substituição.
Número ou marcador · p. 18 Catorze) Em caso de suspensão de mandato, quando o facto que deu causa terminar, cessam automaticamente as funções do membro substituto, com o regresso do membro suspenso.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete ao Conselho Nacional:
Número ou marcador · p. 18 a) orientar e coordenar as actividades do SNEB;
Número ou marcador · p. 18 b) zelar pelo cumprimento dos estatutos e demais regulamentação interna;
Número ou marcador · p. 18 c) apresentar ao Congresso o relatório das suas actividades;
Número ou marcador · p. 18 d) aprovar a filiação do SNEB em outras organizações nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 18 e) ratificar os actos do Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 18 f) aprovar o Programa do Secretariado Nacional e orçamento anual do SNEB;
Número ou marcador · p. 18 g) eleger os membros do Secretariado Nacional e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 18 h) deliberar sobre os recursos interpostos pelos filiados;
Número ou marcador · p. 18 i) sancionar os honorários dos dirigentes sindicais;
Número ou marcador · p. 18 j) ratificar a eleição de secretário-geral interino, proposto pelo Secretariado Nacional, que deverá concluir o mandato restante, que coincide com o Congresso Ordinário seguinte;
Número ou marcador · p. 18 k) suspender o secretário-geral, em caso de verificação de condições de incompatibilidade de funções previstas nos estatutos ou quando cometa graves irregularidades;
Número ou marcador · p. 18 l) destituir os membros do Secretariado Nacional, quando percam a qualidade de filiado, cometam graves irregularidades ou em caso de verificação de condições de incompatibilidade de funções previstas nos estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em caso de não ratificação do secretário-geral interino proposto pelo Secretario Nacional, o Conselho Nacional deverá eleger o secretário-geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) Compete ainda ao Conselho Nacional:
Número ou marcador · p. 18 a) analisar as propostas de alteração da legislação laboral e outros instrumentos legais inerentes às relações laborais; e
Número ou marcador · p. 18 b) apreciar e aprovar a Directiva Eleitoral.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Em caso de não ratificação do secretário-geral interino proposto pelo Secretariado Nacional, o Conselho Nacional deverá eleger o secretário-geral.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Do Secretariado Nacional
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Secretariado Nacional é o órgão executivo do SNEB.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Secretariado Nacional é composto pelo secretário-geral, que a ele preside e por quatro secretários eleitos pelo Conselho Nacional, de entre os seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Três) As estruturas do Secretariado Nacional são:
Número ou marcador · p. 18 a) Área de Organização Sindical e Formação;
Número ou marcador · p. 18 b) Área Social e Massificação;
Número ou marcador · p. 18 c) Área Jurídica e Relações Laborais;
Número ou marcador · p. 18 d) Área de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 18 e) Área Internacional.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O secretário-geral, por inerência de funções, tutela e área internacional, podendo delegar aos secretários das áreas.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) O funcionamento do Secretariado Nacional será regido por regimento interno, por si próprio elaborado e aprovado.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Os membros do Secretariado Nacional respondem, solidariamente, pelos actos prestados durante o seu mandato, salvo quanto determinado membro tenha feito declaração para a acta manifestando a sua discordância pela deliberação tomada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Mandato)
Texto do artigo · p. 18 O mandato dos membros do Secretariado Nacional é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Sessões)
Texto do artigo · p. 18 O Secretariado Nacional reúne no mínimo duas vezes por mês.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Número ou marcador · p. 18 Um) Ao Secretariado Nacional compete:
Número ou marcador · p. 18 a) preparar as Sessões do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 18 b) convocar as Sessões do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 18 c) preparar o Programa de Acção do Sindicato;
Número ou marcador · p. 18 d) administrar os recursos matérias, financeiros e humanos do SNEB;
Número ou marcador · p. 18 e) representar os filiados junto dos centros de trabalho e entidades empregadoras na celebração de Acordos Colectivos de Trabalho;
Número ou marcador · p. 18 f) propor ao Conselho Nacional filiação do SNEB em organizações nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 19 g) suspender o Secretariado ou Secretário Provincial, caso este cometa grave irregularidades.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Ao Secretariado Nacional compete ainda eleger o secretário-geral interino, de entre os seus membros, em caso de morte, incapacidade definitiva, renuncia, demissão, suspensão, incompatibilidade e outras causas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Renúncia e perda de mandato)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membros do Secretariado Nacional podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita, apresentada ao SecretárioGeral do SNEB.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros do Secretariado Nacional perdem o exercício do mandato quando perdem a qualidade de filiado.
Número ou marcador · p. 19 Três) Em caso de falecimento, renúncia, perda de qualidade de filiado o Secretariado Nacional indicará dentre os membros do Conselho Nacional, um membro para o exercício da função até a realização da sessão de Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO V Do Secretário-Geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Eleição e competência)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Secretário-Geral do Sindicato é eleito pelo Congresso.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete ao Secretário-Geral do SNEB:
Número ou marcador · p. 19 a) convocar e dirigir reuniões do secretariado;
Número ou marcador · p. 19 b) indicar a proposta de composição do Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 19 c) assegurar a realização das tarefas do SNEB;
Número ou marcador · p. 19 d) orientar e controlar as actividades do Secretariado;
Número ou marcador · p. 19 e) apresentar ao Conselho Nacional o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 19 f) nomear, exonerar e demitir os chefes de departamento;
Número ou marcador · p. 19 g) admitir, exonerar e expulsar os trabalhadores do SNEB;
Número ou marcador · p. 19 h) distribuir tarefas os membros do Secretariado;
Número ou marcador · p. 19 i) definir métodos de trabalho e procedimentos de administração e gestão do SNEB;
Número ou marcador · p. 19 j) submeter para análise e decisão dos órgãos centrais propostas e sugestões sobre assuntos de interesse para o SNEB;
Número ou marcador · p. 19 k) representar ou fazer representar o Sindicato no plano interno e internacional;
Número ou marcador · p. 19 l) garantir a observância dos estatutos e programa do SNEB;
Número ou marcador · p. 19 m) orientar e controlar as actividades dos Secretários Provinciais;
Número ou marcador · p. 19 n) submeter a aprovação do Conselho Nacional o programa anual de actividades, o plano de contas, bem como a proposta de orçamento para o exercício seguintes.
Número ou marcador · p. 19 Três) Ao secretário-geral compete ainda:
Número ou marcador · p. 19 a) dirigir-se aos filiados, através de mensagens e comunicações;
Número ou marcador · p. 19 b) informar ao Congresso e ao Conselho Nacional sobre a situação geral do SNEB;
Número ou marcador · p. 19 c) decidir pela realização de referendo, que toma a forma de deliberação após consulta ao Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 19 d) atribuir condecorações, medalhas e louvores, com prévia apreciação do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O secretário-geral só pode ser reeleito uma vez.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Em caso de impedimento ou ausência temporária, o Secretário-geral é substituído por um dos membros do Secretariado Nacional indicado pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO VI Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Composição)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal é constituído por 1 (um) secretário e 4 (quatro) vogais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Funcionamento do Conselho Fiscal é regido por regulamento, aprovado pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Direcção)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho Fiscal é dirigido por um secretário, a quem compete garantir o funcionamento do mesmo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Mandato)
Texto do artigo · p. 19 O mandato do Conselho Fiscal é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 19 a) controlar a aplicação dos estatutos;
Número ou marcador · p. 19 b) verificar o exercício da democracia sindical em todas as estruturas do SNEB;
Número ou marcador · p. 19 c) analisar as recomendações dos membros e dos trabalhadores do SNEB;
Número ou marcador · p. 19 d) fiscalizar a gestão dos bens e dos fundos do SNEB;
Número ou marcador · p. 19 e) prestar informações das suas actividades a Conselho Nacional
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Secção I
Texto do artigo · p. 19 Dos órgãos províncias
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos provinciais)
Texto do artigo · p. 19 São órgãos Provinciais do Sindicato:
Número ou marcador · p. 19 a) A Conferência Provincial;
Número ou marcador · p. 19 b) Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 19 c) Secretariado Provincial.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Da Conferência Provincial
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Composição)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Conferência Provincial é o órgão máximo do SNEB, ao nível da província e é constituído por delegados eleitos pelas assembleias gerais filiados.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Conferência Provincial é constituída pelos membros do SNEB ao nível da província.
Número ou marcador · p. 19 Três) A Conferência Provincial tem funções meramente deliberativas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Texto do artigo · p. 19 Compete à Conferência Provincial:
Número ou marcador · p. 19 a) eleger os membros do seu presidium;
Número ou marcador · p. 19 b) apreciar, discutir e aprovar o relatório do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 19 c) aprovar o programa local de acção;
Número ou marcador · p. 19 d) eleger o Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 19 e) eleger o Secretário Provincial.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Convocação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Conferência Provincial é convocada ordinariamente pelo Conselho Provincial de cinco em cinco anos, e extraordinariamente, sempre que o Conselho Provincial o entenda e a pedido de dois de terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações da Conferência Provincial são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 19 Três) A Conferência Provincial só pode deliberar quando estiver reunido dois terços do quórum.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO III Do Conselho Provincial
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Provincial é o órgão máximo do SNEB nas províncias, no intervalo das sessões da Conferência Provincial.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho Provincial é composto pelos membros do Secretariado Provincial, antigos secretários provinciais, responsáveis dos Comités sindicais locais e representantes das Comissões Especializadas.
Número ou marcador · p. 20 Três) Podem participar do Conselho Provincial alargado filiados e os sujeitos envolvidos na questão em debate e pessoas nela interessas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Mandato)
Texto do artigo · p. 20 O mandato do Conselho Provincial é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (funcionamento)
Texto do artigo · p. 20 O Conselho Provincial reúne-se
Número ou marcador · p. 20 a) ordinariamente, duas vezes por ano;
Número ou marcador · p. 20 b) extraordinariamente, sempre que dois terços dos seus membros o peçam ou sempre que o Secretariado Provincial o entenda;
Número ou marcador · p. 20 c) as sessões do Conselho Provincial são presididas por um presidium eleito no início de cada sessão.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Conselho Provincial:
Número ou marcador · p. 20 a) orientar e coordenar as actividades do SNEB ao nível da província, segundo os princípios definidos nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 20 b) zelar pela observância do regulamento e dos estatutos do SNEB na província;
Número ou marcador · p. 20 c) apresentar à Conferência Provincial o relatório das suas actividades;
Número ou marcador · p. 20 d) decidir sobre a convocação da Conferência Provincial,
Número ou marcador · p. 20 e) submeter para aprovação do Conselho Nacional a proposta do orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 20 f) representar os trabalhadores dos centros de trabalho perante a entidade empregadora na negociação e celebração de acordos colectivos de trabalho;
Número ou marcador · p. 20 g) ratificar os actos do Secretariado Provincial ou do delegado provincial;
Número ou marcador · p. 20 h) eleger os membros do Secretariado Provincial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Secretário Provincial)
Número ou marcador · p. 20 Um) Nas províncias com mais de cento e cinquenta trabalhadores bancários são eleitos Secretariados Provinciais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Nas outras províncias com menos de cento e cinquenta trabalhadores bancários são eleitos um Secretário Provincial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Mandato)
Texto do artigo · p. 20 O mandato do Secretariado Provincial é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO IV Do Secretariado Provincial
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Secretariado Provincial é o órgão executivo do SNEB na província.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Secretariado Provincial é constituído por três membros eleitos pelo Conselho Provincial de entre os quais um é o secretário provincial.
Número ou marcador · p. 20 Três) Nas províncias que não exista Secretariado Provincial, o Secretário provincial na sua actuação articula com os secretários dos Comités sindicais, devendo-se reunir com estes para planificar e executar as actividades do SNEB na província, bem como fazer o balanço das mesmas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Mandato)
Texto do artigo · p. 20 O mandato do Secretariado Provincial é de cinco anos
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Sessões)
Texto do artigo · p. 20 O Secretariado Provincial reúne-se no mínimo duas vezes por mês.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Secretariado Provincial:
Número ou marcador · p. 20 a) orientar e coordenar as actividades do SNEB ao nível da Província, segundo os princípios definidos nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 20 b) garantir a defesa dos trabalhadores das injustiças ou procedimentos ilegais das Direcções dos centros de trabalho ou entidades empregadoras;
Número ou marcador · p. 20 c) incentivar junto dos organismos estatais, das entidades empregadoras e
Texto do artigo · p. 20 direcções dos centros de trabalho no sentido de garantir a aplicação das normas de higiene e segurança no trabalho, e da vida dos trabalhadores no que respeita à higiene, protecção e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 20 d) incentivar a luta pela melhoria das condições de trabalho, à política salarial, cultural, desportiva e recreativa;
Número ou marcador · p. 20 e) orientar o recurso aos instrumentos e processos de luta sindical;
Número ou marcador · p. 20 f) incentivar a formação sindical e profissional dos trabalhadores bem como a sua qualificação e correcto enquadramento;
Número ou marcador · p. 20 g) controlar o pagamento de quotas dos filiados, assegurar a sua canalização e registo de acordo com as normas em vigor;
Número ou marcador · p. 20 h) estimular a participação activa dos trabalhadores nas actividades sindicais;
Número ou marcador · p. 20 i) intensificar a mobilização dos trabalhadores para a sua filiação na organização.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO V Do Secretário Provincial
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Atribuições do Secretário Provincial)
Número ou marcador · p. 20 Um) São atribuições do Secretário Provincial:
Número ou marcador · p. 20 a) convocar e dirigir as sessões do secretariado provincial;
Número ou marcador · p. 20 b) assegurar a realização das tarefas do Sindicato a nível da província bem como das decisões dos órgãos centrais do SNEB;
Número ou marcador · p. 20 c) fazer a gestão e administração do SNEB ao nível da província de acordo com as normas definidas centralmente;
Número ou marcador · p. 20 d) representar o SNEB ao nível da província;
Número ou marcador · p. 20 e) informar o Secretário-Geral do SNEB e o Secretariado Executivo da Central SNEB na província sobre as actividades realizadas;
Número ou marcador · p. 20 f) orientar e controlar as actividades dos comités sindicais;
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Secretário provincial presta contas ao Secretário-geral do SNEB e na sua acção articula com os secretários dos Comités Sindicais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Atribuições do Secretário Provincial onde não exista secretariado)
Número ou marcador · p. 20 Um) Nas províncias onde não exista secretariado provincial, são atribuições do Secretário Provincial as seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) orientar e controlar as actividades dos comités sindicais;
Número ou marcador · p. 21 b) convocar e dirigir as reuniões do colectivo dos delegados dos Comités Sindicais;
Número ou marcador · p. 21 c) convocar a Conferência Provincial, após sua decisão pelo colectivo dos secretários dos Comités Sindicais;
Número ou marcador · p. 21 d) fazer a gestão e administração do SNEB de acordo com as normas definidas centralmente;
Número ou marcador · p. 21 e) assegurar a realização das tarefas do SNEB a nível da província, bem como as decisões dos órgãos centrais do SNEB;
Número ou marcador · p. 21 f) representar o SNEB ao nível da Província;
Número ou marcador · p. 21 g) informar ao Secretário-Geral do SNEB e o Secretário Executivo da Central Sindical na província sobre as actividades realizadas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Secretario Provincial presta contas ao Secretário-geral do SNEB e na sua acção articula com os delegados dos Comités Sindicais.
Número ou marcador · p. 21 Três) Reunir com os Secretários dos Comités Sindicais para planificar e executar as actividades do SNEB na Província, bem como fazer o balanço das mesmas.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO VI Dos órgãos de base
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Número ou marcador · p. 21 Um) São órgãos de base do SNEB a nível de cada instituição:
Número ou marcador · p. 21 a) A Assembleia Geral dos filiados;
Número ou marcador · p. 21 b) O Comité Sindical ou de Empresa;
Número ou marcador · p. 21 c) O Secretariado.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O funcionamento dos Comités de empresa e a articulação com os Comités Sindicais são definidos por regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia Geral dos filiados)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral dos filiados é o órgão máximo e deliberativo do Comité Sindical ou secção sindical.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Assembleia Geral de filiados realiza-se anualmente de forma ordinária e extraordinariamente, sempre que se justificar ou a pedido de mais de um terço dos filiados.
Número ou marcador · p. 21 Três) A Assembleia Geral dos filiados elege o Comité Sindical por voto secreto, directo e ou por outras formas alternativas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Constituição do Comité Sindical)
Número ou marcador · p. 21 Um) Serão constituídos os Comités Sindicais em cada instituição de crédito ou similar, tantos quantos forem necessários de acordo com disseminação de cada banco.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Onde o número de filiados o justificar, poderão ser criadas Secções Sindicais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Competências do Comité Sindical)
Texto do artigo · p. 21 Ao Comité Sindical compete designadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) representar os trabalhadores na discussão dos problemas socioprofissionais no seu local de trabalho;
Número ou marcador · p. 21 b) representar o SNEB junto da entidade empregadora e dos trabalhadores do centro de trabalho;
Número ou marcador · p. 21 c) intervir perante a direcção ou entidade empregadora no sentido de assegurar a aplicação das normas de higiene, segurança e protecção no trabalho bem como da previdência social;
Número ou marcador · p. 21 d) lutar pela melhoria das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores, designadamente, no que concerne à política salarial, cultural, desportiva e recreativa;
Número ou marcador · p. 21 e) em caso de esgotadas as possibilidades de solução dos conflitos laborais através de negociação com a entidade empregadora ou direcção do Centro de Trabalho, recorrer a instrumentos legais de pressão incluindo a greve;
Número ou marcador · p. 21 f) incentivar os trabalhadores para a sua formação profissional e sindical;
Número ou marcador · p. 21 g) garantir o pagamento das quotas e assegurar a sua canalização;
Número ou marcador · p. 21 h) intensificar a mobilização dos trabalhadores para a sua filiação no sindicato;
Número ou marcador · p. 21 i) dar parecer sobre os assuntos que digam respeito aos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 21 j) promover a luta pela melhoria das condições de trabalho, a política salarial, cultural, desportiva e recreativa;
Número ou marcador · p. 21 k) promover a formação sindical e profissional dos trabalhadores bem como a sua qualificação e correcto enquadramento;
Número ou marcador · p. 21 l) estimular a participação activa dos trabalhadores nas actividades sindicais
Número ou marcador · p. 21 m) intensificar a mobilização dos trabalhadores para a sua filiação na organização;
Número ou marcador · p. 21 n) zelar pela observância do Regulamento e dos Estatutos do SNEB;
Número ou marcador · p. 21 o) apresentar o relatório das suas actividades e de contas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Atribuição do Secretário do Comité Sindical)
Texto do artigo · p. 21 São atribuições do Secretário do Comité Sindical:
Número ou marcador · p. 21 a) distribuir tarefas aos membros do Comité Sindical;
Número ou marcador · p. 21 b) convocar e dirigir reuniões do Comité sindical;
Número ou marcador · p. 21 c) assegurar a realização das tarefas do Sindicato ao nível do Comité, bem como as decisões emanadas dos Órgãos de nível superior;
Número ou marcador · p. 21 d) representar o Comité Sindical no Sindicato ao nível da Província.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Das Comissões Especializadas
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Texto do artigo · p. 21 São criadas as seguintes comissões:
Número ou marcador · p. 21 a) GRAM-Grupo de Acção de Mulheres;
Número ou marcador · p. 21 b) Comissão da Juventude;
Número ou marcador · p. 21 c) Comissão de reformados.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (GRAM-Grupo de Acção de Mulheres)
Número ou marcador · p. 21 Um) Sem prejuízo dos estatutos, é criada uma comissão especializada para os assuntos da mulher bancária.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A eleição da Coordenadora Nacional e restantes membros do Secretariado, bem como a organização e funcionamento do GRAM é feita nos termos do respectivo regulamento, aprovado pelo Secretariado Nacional do SNEB.
Número ou marcador · p. 21 Três) A Coordenadora Nacional do GRAM é convidada permanente das Sessões do Secretariado Nacional e do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Comissão da Juventude)
Número ou marcador · p. 21 Um) Sem prejuízo dos estatutos, é criado uma comissão especializada para os assuntos da juventude bancária.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A eleição do Coordenador Nacional e restantes membros do Secretariado, bem como a organização e funcionamento da Comissão da Juventude é feita nos termos do respectivo regulamento, aprovado pelo Secretariado Nacional do SNEB.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Coordenador Nacional da Juventude é convidado permanente das Sessões do Secretariado Nacional e do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Comissão de gestores e técnicos)
Número ou marcador · p. 22 Um) Sem prejuízo dos estatutos, é criado uma comissão especializada para os assuntos dos gestores e técnicos bancários.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A organização e funcionamento da Comissão de Gestores e Técnicos é feita nos termos do respectivo regulamento, aprovado pelo Secretariado Nacional do SNEB.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Comissão de reformados)
Número ou marcador · p. 22 Um) Sem prejuízo dos estatutos é criada uma comissão especializada para os assuntos dos reformados bancários.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A eleição do Coordenador Nacional e dos restantes membros do Secretariado, bem como a organização e funcionamento da Comissão de Reformados é feita nos termos do respectivo regulamento, aprovado pelo Secretariado Nacional do SNEB.
Número ou marcador · p. 22 Três) O Coordenador Nacional dos Reformados é convidado permanente das Sessões do Secretariado Nacional e do Conferência Nacional.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 16: Um) Os trabalhadores que tenham perdido a qualidade de filiado poderão ser readmitidos, nos termos e nas condições exigidas para a admissão.
  2. Número ou marcador, página 16: Dois) O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores que tenham perdido a qualidade de filiados:
  3. Número ou marcador, página 16: a) por força do disposto na alínea d) do artigo anterior, para cuja readmissão bastará a regularização das quotas em atraso;
  4. Número ou marcador, página 16: b) por força do disposto na alínea e) do artigo anterior, para cuja readmissão, decorrido um ano sobre a data de expulsão, será necessária deliberação favorável do Conselho Nacional.
  5. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Da quotização
  6. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  7. Texto do artigo, página 16: (Montante da quotização)
  8. Número ou marcador, página 16: Um) A quotização será mensal e o montante será fixado de acordo com o regulamento específico sobre a matéria.
  9. Número ou marcador, página 16: Dois) O montante da quotização será fixado de acordo com o regulamento específico sobre a matéria.
  10. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Das sanções e regime disciplinar
  11. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  12. Texto do artigo, página 16: (Sanções disciplinares)
  13. Número ou marcador, página 16: Um) Dentro dos limites dos estatutos podem ser aplicadas as seguintes sanções:
  14. Número ou marcador, página 16: a) repreensão simples;
  15. Número ou marcador, página 16: b) repreensão registada;
  16. Número ou marcador, página 16: c) suspensão de direito;
  17. Número ou marcador, página 16: d) expulsão de filiado.
  18. Número ou marcador, página 16: Dois) As sanções descritas nas alíneas c) e d), deverão ser comunicadas ao Secretariado Nacional, que por sua vez confirmara no prazo de trinta dias.
  19. Número ou marcador, página 16: Três) Em caso de infracção cometida implicando a suspensão ou expulsão de filiado, o SNEB de nível provincial deverá comunicar ao Secretariado Nacional.
  20. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 16: (Aplicação das sanções)
  22. Número ou marcador, página 16: Um) A aplicação das sanções descritas nas alíneas c) e d), só pode ser mediante a instauração do competente processo disciplinar.
  23. Número ou marcador, página 16: Dois) A nenhum filiado pode ser aplicada um a sanção sem que lhe tenha sido dada oportunidade de apresentar a sua defesa.
  24. Número ou marcador, página 16: Três) Os mecanismos e formas de instauração do processo disciplinar são definidos por uma directiva específica.
  25. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 17: (Recurso)
  27. Texto do artigo, página 17: Caso considere injusta a sanção aplicada, o filiado tem direito de recorrer ao órgão imediatamente superior.
  28. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  29. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Da composição dos órgãos sociais
  30. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 17: (Órgãos centrais)
  32. Texto do artigo, página 17: Os órgãos nacionais ou centrais do SNEB são:
  33. Número ou marcador, página 17: a) Congresso dos Bancários;
  34. Número ou marcador, página 17: b) Conselho Nacional;
  35. Número ou marcador, página 17: c) Secretariado Nacional;
  36. Número ou marcador, página 17: d) Conselho Fiscal.
  37. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 17: (Mandato)
  39. Número ou marcador, página 17: Um) O mandato dos Órgãos Centrais ou Sociais do SNEB é de (5) cinco anos, e inicia-se com a tomada de posse.
  40. Número ou marcador, página 17: Dois) O mandato dos Órgãos Centrais ou Sociais do SNEB, e renovável uma e única vez, num intervalo de cinco anos.
  41. Número ou marcador, página 17: Três) Os cargos sindicais de membro de Secretariado Nacional, do Conselho Fiscal, do Secretariado Provincial e dos Comités Sindicais, são incompatíveis entre si.
  42. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Do Congresso
  43. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  44. Texto do artigo, página 17: (Constituição)
  45. Número ou marcador, página 17: Um) O Congresso é o órgão máximo do SNEB e é constituído por delegados eleitos nos termos dos números seguintes, e pelos membros efectivos do Conselho Nacional.
  46. Número ou marcador, página 17: Dois) A eleição de Delegados ao Congresso é realizada nas Conferências Provinciais, em conformidade com a directiva eleitoral aprovada pela Conselho Nacional que deve ter em conta o número de filiados existentes nas Províncias.
  47. Número ou marcador, página 17: Três) O Congresso tem função exclusivamente deliberativa, não devendo a sua composição numérica exceder sessenta delegados.
  48. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os mandatos dos delegados ao Congresso são de cinco anos.
  49. Número ou marcador, página 17: Cinco) Em acaso de falecimento, renúncia, perda ou suspensão de mandato de algum membro do Congresso, este será substituído pelo elemento seguinte na ordem da lista pela
  50. Texto do artigo, página 17: qual foi eleito e, uma vez esgotada a referida lista, não haverá substituição.
  51. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  52. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  53. Texto do artigo, página 17: São competências:
  54. Número ou marcador, página 17: a) eleger os membros do presidium;
  55. Número ou marcador, página 17: b) eleger o secretário-geral;
  56. Número ou marcador, página 17: c) ratificar os membros do Conselho Nacional;
  57. Número ou marcador, página 17: d) destituir o secretário-geral;
  58. Número ou marcador, página 17: e) destituir, no todo ou em parte, o Conselho Nacional;
  59. Número ou marcador, página 17: f) definir a política global do SNEB para o período do respectivo mandato;
  60. Número ou marcador, página 17: g) deliberar sobre a alteração total ou parcial dos estatutos;
  61. Número ou marcador, página 17: h) apreciar e aprovar o relatório do Conselho Nacional;
  62. Número ou marcador, página 17: i) deliberar sobre a extinção ou fusão do SNEB;
  63. Número ou marcador, página 17: j) ratificar a filiação do SNEB em organizações nacionais e estrangeiras.
  64. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 17: (Convocação)
  66. Número ou marcador, página 17: Um) O Congresso é convocado ordinariamente pelo Conselho Nacional, de cinco em cinco anos.
  67. Número ou marcador, página 17: Dois) O Congresso é convocado extraordinariamente:
  68. Número ou marcador, página 17: a) sempre que um terço dos seus membros o solicitem;
  69. Número ou marcador, página 17: b) sempre que o Conselho Nacional julgue necessário;
  70. Número ou marcador, página 17: c) sempre que referido por cinquenta por cento dos filiados no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
  71. Número ou marcador, página 17: Três) A convocação do Congresso consiste no envio do aviso da convocatória a todos os seus membros, pelo secretário-geral, com indicação expressa do dia, hora e local de funcionamento e respectiva ordem de trabalhos, de modo que todos estejam na sua posse até 30 dias de calendário antes da realização da sessão a que respeita.
  72. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 17: (Organização e funcionamento)
  74. Número ou marcador, página 17: Um) A Organização do Congresso é da competência do Secretariado Nacional do SNEB em coordenação com o Conselho Fiscal, devendo estes órgãos construir um Gabinete Central de Preparação.
  75. Número ou marcador, página 17: Dois) Em cada sessão do Congresso é eleito um presidium, composto por três elementos, nomeadamente um presidente da mesa e dois vogais.
  76. Número ou marcador, página 17: Três) O Congresso delibera com maioria simples dos seus membros.
  77. Número ou marcador, página 17: Quatro) O Presidente da Mesa do Congresso tem voto de qualidade em caso de empate.
  78. Número ou marcador, página 17: Cinco) O funcionamento do Congresso regula-se por regime próprio, aprovado na primeira sessão de cada mandato.
  79. Número ou marcador, página 17: Seis) O presidium elabora um Comunicado Final e uma acta de cada sessão do Congresso que deverá ser assinada por todos os seus membros.
  80. Número ou marcador, página 17: Sete) Cada Congresso Eleitoral terá duração definida pela Directiva Eleitoral.
  81. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Conselho Nacional
  82. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 17: (composição)
  84. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Nacional é o órgão máximo do SNEB, no intervalo das sessões do Congresso.
  85. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho Nacional e constituído pelos:
  86. Número ou marcador, página 17: a) membros do Secretariado Nacional;
  87. Número ou marcador, página 17: b) membros do Conselho Fiscal;
  88. Número ou marcador, página 17: c) secretários e delegados provinciais;
  89. Número ou marcador, página 17: d) secretários dos Comités de Empresa;
  90. Número ou marcador, página 17: e) coordenadores das comissões especializadas;
  91. Número ou marcador, página 17: f) membros honorários;
  92. Número ou marcador, página 17: g) membros eleitos pelas conferências provinciais por um colégio de membros efectivos e cinco suplentes eleitos pelo Congresso por voto universal e secreto.
  93. Número ou marcador, página 17: Três) A Directiva Eleitoral define a proveniência e a composição numérica dos membros do Conselho Nacional.
  94. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 17: (Mandato)
  96. Texto do artigo, página 17: O mandato dos membros do Conselho Nacional é de cinco anos.
  97. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 17: (Funcionamento)
  99. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Nacional reúne-se ordinariamente uma vez por ano.
  100. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho Nacional reúne-se extraordinariamente:
  101. Número ou marcador, página 17: a) sempre que o Secretariado Nacional ou o Conselho Fiscal ou julguem necessário;
  102. Número ou marcador, página 17: b) quando seja requerido por dois terços dos seus membros.
  103. Número ou marcador, página 17: Três) As sessões do Conselho Nacional são dirigidas por um presidium eleito em cada
  104. Texto do artigo, página 18: sessão, tendo o presidente da mesa voto de qualidade, no caso de empate.
  105. Número ou marcador, página 18: Quatro) O Conselho Nacional só pode deliberar quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
  106. Número ou marcador, página 18: Cinco) O funcionamento do Conselho Nacional será regulado por regimento interno.
  107. Número ou marcador, página 18: Seis) O mandato dos membros do Conselho Nacional é de cinco anos e inicia-se com a tomada de posse, devendo coincidir com o espaço de tempo que a medeia entre as duas sessões ordinárias consecutivas do Congresso.
  108. Número ou marcador, página 18: Sete) O secretário-geral cessante mantém a sua qualidade de membro do Conselho Nacional até ao fim do mandato deste órgão.
  109. Número ou marcador, página 18: Oito) Os membros do Conselho Nacional por inerência de funções, mantêm-se em funções enquanto exercem os respectivos cargos.
  110. Número ou marcador, página 18: Nove) Durante o seu mandato, os membros do Conselho Nacional podem requer ao secretário-geral a suspensão e respectiva substituição pelos motivos seguintes:
  111. Número ou marcador, página 18: a) doença prolongada;
  112. Número ou marcador, página 18: b) actividade profissional incompatível com exercício do cargo;
  113. Número ou marcador, página 18: c) por outras causas relevantes, devidamente justificadas.
  114. Número ou marcador, página 18: Dez) O mandato dos membros do Conselho Nacional pode ainda ser suspenso por:
  115. Número ou marcador, página 18: a) verificação de condições de incompatibilidade de funções previstas nos estatutos;
  116. Número ou marcador, página 18: b) deliberação do Conselho Nacional, com base em factos provados que constituam condições de inelegibilidade previstas nos estatutos;
  117. Número ou marcador, página 18: c) suspensão da qualidade de filiado.
  118. Número ou marcador, página 18: Onze) Os membros do Conselho Nacional podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita, apresentada ao SecretárioGeral do SNEB.
  119. Número ou marcador, página 18: Doze) Os membros do Conselho Nacional perdem o mandato quando:
  120. Número ou marcador, página 18: a) percam a qualidade de filiado;
  121. Número ou marcador, página 18: b) não compareçam a duas sessões seguidas ou três interpoladas, salvo no caso de doença ou motivo de forca maior, devidamente comprovados.
  122. Número ou marcador, página 18: Treze) Em caso de falecimento, renuncia, perda de mandato ou suspensão de algum membro do Conselho Nacional, este será substituído na sessão seguinte, pelo elemento seguinte na ordem da lista dos suplentes e uma vez esgotada a referida lista não haverá substituição.
  123. Número ou marcador, página 18: Catorze) Em caso de suspensão de mandato, quando o facto que deu causa terminar, cessam automaticamente as funções do membro substituto, com o regresso do membro suspenso.
  124. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  125. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  126. Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao Conselho Nacional:
  127. Número ou marcador, página 18: a) orientar e coordenar as actividades do SNEB;
  128. Número ou marcador, página 18: b) zelar pelo cumprimento dos estatutos e demais regulamentação interna;
  129. Número ou marcador, página 18: c) apresentar ao Congresso o relatório das suas actividades;
  130. Número ou marcador, página 18: d) aprovar a filiação do SNEB em outras organizações nacionais e internacionais;
  131. Número ou marcador, página 18: e) ratificar os actos do Secretariado Nacional;
  132. Número ou marcador, página 18: f) aprovar o Programa do Secretariado Nacional e orçamento anual do SNEB;
  133. Número ou marcador, página 18: g) eleger os membros do Secretariado Nacional e do Conselho Fiscal;
  134. Número ou marcador, página 18: h) deliberar sobre os recursos interpostos pelos filiados;
  135. Número ou marcador, página 18: i) sancionar os honorários dos dirigentes sindicais;
  136. Número ou marcador, página 18: j) ratificar a eleição de secretário-geral interino, proposto pelo Secretariado Nacional, que deverá concluir o mandato restante, que coincide com o Congresso Ordinário seguinte;
  137. Número ou marcador, página 18: k) suspender o secretário-geral, em caso de verificação de condições de incompatibilidade de funções previstas nos estatutos ou quando cometa graves irregularidades;
  138. Número ou marcador, página 18: l) destituir os membros do Secretariado Nacional, quando percam a qualidade de filiado, cometam graves irregularidades ou em caso de verificação de condições de incompatibilidade de funções previstas nos estatutos.
  139. Número ou marcador, página 18: Dois) Em caso de não ratificação do secretário-geral interino proposto pelo Secretario Nacional, o Conselho Nacional deverá eleger o secretário-geral.
  140. Número ou marcador, página 18: Três) Compete ainda ao Conselho Nacional:
  141. Número ou marcador, página 18: a) analisar as propostas de alteração da legislação laboral e outros instrumentos legais inerentes às relações laborais; e
  142. Número ou marcador, página 18: b) apreciar e aprovar a Directiva Eleitoral.
  143. Número ou marcador, página 18: Quatro) Em caso de não ratificação do secretário-geral interino proposto pelo Secretariado Nacional, o Conselho Nacional deverá eleger o secretário-geral.
  144. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Do Secretariado Nacional
  145. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  146. Texto do artigo, página 18: (Composição e funcionamento)
  147. Número ou marcador, página 18: Um) O Secretariado Nacional é o órgão executivo do SNEB.
  148. Número ou marcador, página 18: Dois) O Secretariado Nacional é composto pelo secretário-geral, que a ele preside e por quatro secretários eleitos pelo Conselho Nacional, de entre os seus membros.
  149. Número ou marcador, página 18: Três) As estruturas do Secretariado Nacional são:
  150. Número ou marcador, página 18: a) Área de Organização Sindical e Formação;
  151. Número ou marcador, página 18: b) Área Social e Massificação;
  152. Número ou marcador, página 18: c) Área Jurídica e Relações Laborais;
  153. Número ou marcador, página 18: d) Área de Administração e Finanças;
  154. Número ou marcador, página 18: e) Área Internacional.
  155. Número ou marcador, página 18: Quatro) O secretário-geral, por inerência de funções, tutela e área internacional, podendo delegar aos secretários das áreas.
  156. Número ou marcador, página 18: Cinco) O funcionamento do Secretariado Nacional será regido por regimento interno, por si próprio elaborado e aprovado.
  157. Número ou marcador, página 18: Seis) Os membros do Secretariado Nacional respondem, solidariamente, pelos actos prestados durante o seu mandato, salvo quanto determinado membro tenha feito declaração para a acta manifestando a sua discordância pela deliberação tomada.
  158. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  159. Texto do artigo, página 18: (Mandato)
  160. Texto do artigo, página 18: O mandato dos membros do Secretariado Nacional é de cinco anos.
  161. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  162. Texto do artigo, página 18: (Sessões)
  163. Texto do artigo, página 18: O Secretariado Nacional reúne no mínimo duas vezes por mês.
  164. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO
  165. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  166. Número ou marcador, página 18: Um) Ao Secretariado Nacional compete:
  167. Número ou marcador, página 18: a) preparar as Sessões do Conselho Nacional;
  168. Número ou marcador, página 18: b) convocar as Sessões do Conselho Nacional;
  169. Número ou marcador, página 18: c) preparar o Programa de Acção do Sindicato;
  170. Número ou marcador, página 18: d) administrar os recursos matérias, financeiros e humanos do SNEB;
  171. Número ou marcador, página 18: e) representar os filiados junto dos centros de trabalho e entidades empregadoras na celebração de Acordos Colectivos de Trabalho;
  172. Número ou marcador, página 18: f) propor ao Conselho Nacional filiação do SNEB em organizações nacionais e internacionais;
  173. Número ou marcador, página 19: g) suspender o Secretariado ou Secretário Provincial, caso este cometa grave irregularidades.
  174. Número ou marcador, página 19: Dois) Ao Secretariado Nacional compete ainda eleger o secretário-geral interino, de entre os seus membros, em caso de morte, incapacidade definitiva, renuncia, demissão, suspensão, incompatibilidade e outras causas.
  175. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  176. Texto do artigo, página 19: (Renúncia e perda de mandato)
  177. Número ou marcador, página 19: Um) Os membros do Secretariado Nacional podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita, apresentada ao SecretárioGeral do SNEB.
  178. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros do Secretariado Nacional perdem o exercício do mandato quando perdem a qualidade de filiado.
  179. Número ou marcador, página 19: Três) Em caso de falecimento, renúncia, perda de qualidade de filiado o Secretariado Nacional indicará dentre os membros do Conselho Nacional, um membro para o exercício da função até a realização da sessão de Conselho Nacional.
  180. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO V Do Secretário-Geral
  181. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  182. Texto do artigo, página 19: (Eleição e competência)
  183. Número ou marcador, página 19: Um) O Secretário-Geral do Sindicato é eleito pelo Congresso.
  184. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ao Secretário-Geral do SNEB:
  185. Número ou marcador, página 19: a) convocar e dirigir reuniões do secretariado;
  186. Número ou marcador, página 19: b) indicar a proposta de composição do Secretariado Nacional;
  187. Número ou marcador, página 19: c) assegurar a realização das tarefas do SNEB;
  188. Número ou marcador, página 19: d) orientar e controlar as actividades do Secretariado;
  189. Número ou marcador, página 19: e) apresentar ao Conselho Nacional o relatório de actividades;
  190. Número ou marcador, página 19: f) nomear, exonerar e demitir os chefes de departamento;
  191. Número ou marcador, página 19: g) admitir, exonerar e expulsar os trabalhadores do SNEB;
  192. Número ou marcador, página 19: h) distribuir tarefas os membros do Secretariado;
  193. Número ou marcador, página 19: i) definir métodos de trabalho e procedimentos de administração e gestão do SNEB;
  194. Número ou marcador, página 19: j) submeter para análise e decisão dos órgãos centrais propostas e sugestões sobre assuntos de interesse para o SNEB;
  195. Número ou marcador, página 19: k) representar ou fazer representar o Sindicato no plano interno e internacional;
  196. Número ou marcador, página 19: l) garantir a observância dos estatutos e programa do SNEB;
  197. Número ou marcador, página 19: m) orientar e controlar as actividades dos Secretários Provinciais;
  198. Número ou marcador, página 19: n) submeter a aprovação do Conselho Nacional o programa anual de actividades, o plano de contas, bem como a proposta de orçamento para o exercício seguintes.
  199. Número ou marcador, página 19: Três) Ao secretário-geral compete ainda:
  200. Número ou marcador, página 19: a) dirigir-se aos filiados, através de mensagens e comunicações;
  201. Número ou marcador, página 19: b) informar ao Congresso e ao Conselho Nacional sobre a situação geral do SNEB;
  202. Número ou marcador, página 19: c) decidir pela realização de referendo, que toma a forma de deliberação após consulta ao Conselho Nacional;
  203. Número ou marcador, página 19: d) atribuir condecorações, medalhas e louvores, com prévia apreciação do Conselho Nacional.
  204. Número ou marcador, página 19: Quatro) O secretário-geral só pode ser reeleito uma vez.
  205. Número ou marcador, página 19: Cinco) Em caso de impedimento ou ausência temporária, o Secretário-geral é substituído por um dos membros do Secretariado Nacional indicado pelo Conselho Nacional.
  206. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO VI Do Conselho Fiscal
  207. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  208. Texto do artigo, página 19: (Composição)
  209. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal é constituído por 1 (um) secretário e 4 (quatro) vogais.
  210. Número ou marcador, página 19: Dois) O Funcionamento do Conselho Fiscal é regido por regulamento, aprovado pelo Conselho Nacional.
  211. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  212. Texto do artigo, página 19: (Direcção)
  213. Texto do artigo, página 19: O Conselho Fiscal é dirigido por um secretário, a quem compete garantir o funcionamento do mesmo.
  214. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  215. Texto do artigo, página 19: (Mandato)
  216. Texto do artigo, página 19: O mandato do Conselho Fiscal é de cinco anos.
  217. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  218. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  219. Texto do artigo, página 19: Compete ao Conselho Fiscal:
  220. Número ou marcador, página 19: a) controlar a aplicação dos estatutos;
  221. Número ou marcador, página 19: b) verificar o exercício da democracia sindical em todas as estruturas do SNEB;
  222. Número ou marcador, página 19: c) analisar as recomendações dos membros e dos trabalhadores do SNEB;
  223. Número ou marcador, página 19: d) fiscalizar a gestão dos bens e dos fundos do SNEB;
  224. Número ou marcador, página 19: e) prestar informações das suas actividades a Conselho Nacional
  225. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Secção I
  226. Texto do artigo, página 19: Dos órgãos províncias
  227. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  228. Texto do artigo, página 19: (Órgãos provinciais)
  229. Texto do artigo, página 19: São órgãos Provinciais do Sindicato:
  230. Número ou marcador, página 19: a) A Conferência Provincial;
  231. Número ou marcador, página 19: b) Conselho Provincial;
  232. Número ou marcador, página 19: c) Secretariado Provincial.
  233. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Da Conferência Provincial
  234. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  235. Texto do artigo, página 19: (Composição)
  236. Número ou marcador, página 19: Um) A Conferência Provincial é o órgão máximo do SNEB, ao nível da província e é constituído por delegados eleitos pelas assembleias gerais filiados.
  237. Número ou marcador, página 19: Dois) A Conferência Provincial é constituída pelos membros do SNEB ao nível da província.
  238. Número ou marcador, página 19: Três) A Conferência Provincial tem funções meramente deliberativas.
  239. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  240. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  241. Texto do artigo, página 19: Compete à Conferência Provincial:
  242. Número ou marcador, página 19: a) eleger os membros do seu presidium;
  243. Número ou marcador, página 19: b) apreciar, discutir e aprovar o relatório do Conselho Provincial;
  244. Número ou marcador, página 19: c) aprovar o programa local de acção;
  245. Número ou marcador, página 19: d) eleger o Conselho Provincial;
  246. Número ou marcador, página 19: e) eleger o Secretário Provincial.
  247. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  248. Texto do artigo, página 19: (Convocação)
  249. Número ou marcador, página 19: Um) A Conferência Provincial é convocada ordinariamente pelo Conselho Provincial de cinco em cinco anos, e extraordinariamente, sempre que o Conselho Provincial o entenda e a pedido de dois de terços dos seus membros.
  250. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações da Conferência Provincial são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
  251. Número ou marcador, página 19: Três) A Conferência Provincial só pode deliberar quando estiver reunido dois terços do quórum.
  252. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Do Conselho Provincial
  253. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  254. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  255. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Provincial é o órgão máximo do SNEB nas províncias, no intervalo das sessões da Conferência Provincial.
  256. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho Provincial é composto pelos membros do Secretariado Provincial, antigos secretários provinciais, responsáveis dos Comités sindicais locais e representantes das Comissões Especializadas.
  257. Número ou marcador, página 20: Três) Podem participar do Conselho Provincial alargado filiados e os sujeitos envolvidos na questão em debate e pessoas nela interessas.
  258. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  259. Texto do artigo, página 20: (Mandato)
  260. Texto do artigo, página 20: O mandato do Conselho Provincial é de cinco anos.
  261. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  262. Texto do artigo, página 20: (funcionamento)
  263. Texto do artigo, página 20: O Conselho Provincial reúne-se
  264. Número ou marcador, página 20: a) ordinariamente, duas vezes por ano;
  265. Número ou marcador, página 20: b) extraordinariamente, sempre que dois terços dos seus membros o peçam ou sempre que o Secretariado Provincial o entenda;
  266. Número ou marcador, página 20: c) as sessões do Conselho Provincial são presididas por um presidium eleito no início de cada sessão.
  267. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  268. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  269. Texto do artigo, página 20: Compete ao Conselho Provincial:
  270. Número ou marcador, página 20: a) orientar e coordenar as actividades do SNEB ao nível da província, segundo os princípios definidos nestes estatutos;
  271. Número ou marcador, página 20: b) zelar pela observância do regulamento e dos estatutos do SNEB na província;
  272. Número ou marcador, página 20: c) apresentar à Conferência Provincial o relatório das suas actividades;
  273. Número ou marcador, página 20: d) decidir sobre a convocação da Conferência Provincial,
  274. Número ou marcador, página 20: e) submeter para aprovação do Conselho Nacional a proposta do orçamento para o ano seguinte;
  275. Número ou marcador, página 20: f) representar os trabalhadores dos centros de trabalho perante a entidade empregadora na negociação e celebração de acordos colectivos de trabalho;
  276. Número ou marcador, página 20: g) ratificar os actos do Secretariado Provincial ou do delegado provincial;
  277. Número ou marcador, página 20: h) eleger os membros do Secretariado Provincial.
  278. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  279. Texto do artigo, página 20: (Secretário Provincial)
  280. Número ou marcador, página 20: Um) Nas províncias com mais de cento e cinquenta trabalhadores bancários são eleitos Secretariados Provinciais.
  281. Número ou marcador, página 20: Dois) Nas outras províncias com menos de cento e cinquenta trabalhadores bancários são eleitos um Secretário Provincial.
  282. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  283. Texto do artigo, página 20: (Mandato)
  284. Texto do artigo, página 20: O mandato do Secretariado Provincial é de cinco anos.
  285. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO IV Do Secretariado Provincial
  286. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  287. Texto do artigo, página 20: (Natureza e composição)
  288. Número ou marcador, página 20: Um) O Secretariado Provincial é o órgão executivo do SNEB na província.
  289. Número ou marcador, página 20: Dois) O Secretariado Provincial é constituído por três membros eleitos pelo Conselho Provincial de entre os quais um é o secretário provincial.
  290. Número ou marcador, página 20: Três) Nas províncias que não exista Secretariado Provincial, o Secretário provincial na sua actuação articula com os secretários dos Comités sindicais, devendo-se reunir com estes para planificar e executar as actividades do SNEB na província, bem como fazer o balanço das mesmas.
  291. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  292. Texto do artigo, página 20: (Mandato)
  293. Texto do artigo, página 20: O mandato do Secretariado Provincial é de cinco anos
  294. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  295. Texto do artigo, página 20: (Sessões)
  296. Texto do artigo, página 20: O Secretariado Provincial reúne-se no mínimo duas vezes por mês.
  297. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  298. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  299. Texto do artigo, página 20: Compete ao Secretariado Provincial:
  300. Número ou marcador, página 20: a) orientar e coordenar as actividades do SNEB ao nível da Província, segundo os princípios definidos nestes estatutos;
  301. Número ou marcador, página 20: b) garantir a defesa dos trabalhadores das injustiças ou procedimentos ilegais das Direcções dos centros de trabalho ou entidades empregadoras;
  302. Número ou marcador, página 20: c) incentivar junto dos organismos estatais, das entidades empregadoras e
  303. Texto do artigo, página 20: direcções dos centros de trabalho no sentido de garantir a aplicação das normas de higiene e segurança no trabalho, e da vida dos trabalhadores no que respeita à higiene, protecção e segurança no trabalho;
  304. Número ou marcador, página 20: d) incentivar a luta pela melhoria das condições de trabalho, à política salarial, cultural, desportiva e recreativa;
  305. Número ou marcador, página 20: e) orientar o recurso aos instrumentos e processos de luta sindical;
  306. Número ou marcador, página 20: f) incentivar a formação sindical e profissional dos trabalhadores bem como a sua qualificação e correcto enquadramento;
  307. Número ou marcador, página 20: g) controlar o pagamento de quotas dos filiados, assegurar a sua canalização e registo de acordo com as normas em vigor;
  308. Número ou marcador, página 20: h) estimular a participação activa dos trabalhadores nas actividades sindicais;
  309. Número ou marcador, página 20: i) intensificar a mobilização dos trabalhadores para a sua filiação na organização.
  310. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO V Do Secretário Provincial
  311. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  312. Texto do artigo, página 20: (Atribuições do Secretário Provincial)
  313. Número ou marcador, página 20: Um) São atribuições do Secretário Provincial:
  314. Número ou marcador, página 20: a) convocar e dirigir as sessões do secretariado provincial;
  315. Número ou marcador, página 20: b) assegurar a realização das tarefas do Sindicato a nível da província bem como das decisões dos órgãos centrais do SNEB;
  316. Número ou marcador, página 20: c) fazer a gestão e administração do SNEB ao nível da província de acordo com as normas definidas centralmente;
  317. Número ou marcador, página 20: d) representar o SNEB ao nível da província;
  318. Número ou marcador, página 20: e) informar o Secretário-Geral do SNEB e o Secretariado Executivo da Central SNEB na província sobre as actividades realizadas;
  319. Número ou marcador, página 20: f) orientar e controlar as actividades dos comités sindicais;
  320. Número ou marcador, página 20: Dois) O Secretário provincial presta contas ao Secretário-geral do SNEB e na sua acção articula com os secretários dos Comités Sindicais.
  321. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  322. Texto do artigo, página 20: (Atribuições do Secretário Provincial onde não exista secretariado)
  323. Número ou marcador, página 20: Um) Nas províncias onde não exista secretariado provincial, são atribuições do Secretário Provincial as seguintes:
  324. Número ou marcador, página 21: a) orientar e controlar as actividades dos comités sindicais;
  325. Número ou marcador, página 21: b) convocar e dirigir as reuniões do colectivo dos delegados dos Comités Sindicais;
  326. Número ou marcador, página 21: c) convocar a Conferência Provincial, após sua decisão pelo colectivo dos secretários dos Comités Sindicais;
  327. Número ou marcador, página 21: d) fazer a gestão e administração do SNEB de acordo com as normas definidas centralmente;
  328. Número ou marcador, página 21: e) assegurar a realização das tarefas do SNEB a nível da província, bem como as decisões dos órgãos centrais do SNEB;
  329. Número ou marcador, página 21: f) representar o SNEB ao nível da Província;
  330. Número ou marcador, página 21: g) informar ao Secretário-Geral do SNEB e o Secretário Executivo da Central Sindical na província sobre as actividades realizadas.
  331. Número ou marcador, página 21: Dois) O Secretario Provincial presta contas ao Secretário-geral do SNEB e na sua acção articula com os delegados dos Comités Sindicais.
  332. Número ou marcador, página 21: Três) Reunir com os Secretários dos Comités Sindicais para planificar e executar as actividades do SNEB na Província, bem como fazer o balanço das mesmas.
  333. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO VI Dos órgãos de base
  334. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  335. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  336. Número ou marcador, página 21: Um) São órgãos de base do SNEB a nível de cada instituição:
  337. Número ou marcador, página 21: a) A Assembleia Geral dos filiados;
  338. Número ou marcador, página 21: b) O Comité Sindical ou de Empresa;
  339. Número ou marcador, página 21: c) O Secretariado.
  340. Número ou marcador, página 21: Dois) O funcionamento dos Comités de empresa e a articulação com os Comités Sindicais são definidos por regulamento próprio.
  341. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  342. Texto do artigo, página 21: (Assembleia Geral dos filiados)
  343. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral dos filiados é o órgão máximo e deliberativo do Comité Sindical ou secção sindical.
  344. Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral de filiados realiza-se anualmente de forma ordinária e extraordinariamente, sempre que se justificar ou a pedido de mais de um terço dos filiados.
  345. Número ou marcador, página 21: Três) A Assembleia Geral dos filiados elege o Comité Sindical por voto secreto, directo e ou por outras formas alternativas.
  346. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  347. Texto do artigo, página 21: (Constituição do Comité Sindical)
  348. Número ou marcador, página 21: Um) Serão constituídos os Comités Sindicais em cada instituição de crédito ou similar, tantos quantos forem necessários de acordo com disseminação de cada banco.
  349. Número ou marcador, página 21: Dois) Onde o número de filiados o justificar, poderão ser criadas Secções Sindicais.
  350. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  351. Texto do artigo, página 21: (Competências do Comité Sindical)
  352. Texto do artigo, página 21: Ao Comité Sindical compete designadamente:
  353. Número ou marcador, página 21: a) representar os trabalhadores na discussão dos problemas socioprofissionais no seu local de trabalho;
  354. Número ou marcador, página 21: b) representar o SNEB junto da entidade empregadora e dos trabalhadores do centro de trabalho;
  355. Número ou marcador, página 21: c) intervir perante a direcção ou entidade empregadora no sentido de assegurar a aplicação das normas de higiene, segurança e protecção no trabalho bem como da previdência social;
  356. Número ou marcador, página 21: d) lutar pela melhoria das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores, designadamente, no que concerne à política salarial, cultural, desportiva e recreativa;
  357. Número ou marcador, página 21: e) em caso de esgotadas as possibilidades de solução dos conflitos laborais através de negociação com a entidade empregadora ou direcção do Centro de Trabalho, recorrer a instrumentos legais de pressão incluindo a greve;
  358. Número ou marcador, página 21: f) incentivar os trabalhadores para a sua formação profissional e sindical;
  359. Número ou marcador, página 21: g) garantir o pagamento das quotas e assegurar a sua canalização;
  360. Número ou marcador, página 21: h) intensificar a mobilização dos trabalhadores para a sua filiação no sindicato;
  361. Número ou marcador, página 21: i) dar parecer sobre os assuntos que digam respeito aos trabalhadores;
  362. Número ou marcador, página 21: j) promover a luta pela melhoria das condições de trabalho, a política salarial, cultural, desportiva e recreativa;
  363. Número ou marcador, página 21: k) promover a formação sindical e profissional dos trabalhadores bem como a sua qualificação e correcto enquadramento;
  364. Número ou marcador, página 21: l) estimular a participação activa dos trabalhadores nas actividades sindicais
  365. Número ou marcador, página 21: m) intensificar a mobilização dos trabalhadores para a sua filiação na organização;
  366. Número ou marcador, página 21: n) zelar pela observância do Regulamento e dos Estatutos do SNEB;
  367. Número ou marcador, página 21: o) apresentar o relatório das suas actividades e de contas.
  368. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  369. Texto do artigo, página 21: (Atribuição do Secretário do Comité Sindical)
  370. Texto do artigo, página 21: São atribuições do Secretário do Comité Sindical:
  371. Número ou marcador, página 21: a) distribuir tarefas aos membros do Comité Sindical;
  372. Número ou marcador, página 21: b) convocar e dirigir reuniões do Comité sindical;
  373. Número ou marcador, página 21: c) assegurar a realização das tarefas do Sindicato ao nível do Comité, bem como as decisões emanadas dos Órgãos de nível superior;
  374. Número ou marcador, página 21: d) representar o Comité Sindical no Sindicato ao nível da Província.
  375. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Das Comissões Especializadas
  376. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  377. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  378. Texto do artigo, página 21: São criadas as seguintes comissões:
  379. Número ou marcador, página 21: a) GRAM-Grupo de Acção de Mulheres;
  380. Número ou marcador, página 21: b) Comissão da Juventude;
  381. Número ou marcador, página 21: c) Comissão de reformados.
  382. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  383. Texto do artigo, página 21: (GRAM-Grupo de Acção de Mulheres)
  384. Número ou marcador, página 21: Um) Sem prejuízo dos estatutos, é criada uma comissão especializada para os assuntos da mulher bancária.
  385. Número ou marcador, página 21: Dois) A eleição da Coordenadora Nacional e restantes membros do Secretariado, bem como a organização e funcionamento do GRAM é feita nos termos do respectivo regulamento, aprovado pelo Secretariado Nacional do SNEB.
  386. Número ou marcador, página 21: Três) A Coordenadora Nacional do GRAM é convidada permanente das Sessões do Secretariado Nacional e do Conselho Nacional.
  387. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  388. Texto do artigo, página 21: (Comissão da Juventude)
  389. Número ou marcador, página 21: Um) Sem prejuízo dos estatutos, é criado uma comissão especializada para os assuntos da juventude bancária.
  390. Número ou marcador, página 21: Dois) A eleição do Coordenador Nacional e restantes membros do Secretariado, bem como a organização e funcionamento da Comissão da Juventude é feita nos termos do respectivo regulamento, aprovado pelo Secretariado Nacional do SNEB.
  391. Número ou marcador, página 21: Três) O Coordenador Nacional da Juventude é convidado permanente das Sessões do Secretariado Nacional e do Conselho Nacional.
  392. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
  393. Texto do artigo, página 22: (Comissão de gestores e técnicos)
  394. Número ou marcador, página 22: Um) Sem prejuízo dos estatutos, é criado uma comissão especializada para os assuntos dos gestores e técnicos bancários.
  395. Número ou marcador, página 22: Dois) A organização e funcionamento da Comissão de Gestores e Técnicos é feita nos termos do respectivo regulamento, aprovado pelo Secretariado Nacional do SNEB.
  396. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
  397. Texto do artigo, página 22: (Comissão de reformados)
  398. Número ou marcador, página 22: Um) Sem prejuízo dos estatutos é criada uma comissão especializada para os assuntos dos reformados bancários.
  399. Número ou marcador, página 22: Dois) A eleição do Coordenador Nacional e dos restantes membros do Secretariado, bem como a organização e funcionamento da Comissão de Reformados é feita nos termos do respectivo regulamento, aprovado pelo Secretariado Nacional do SNEB.
  400. Número ou marcador, página 22: Três) O Coordenador Nacional dos Reformados é convidado permanente das Sessões do Secretariado Nacional e do Conferência Nacional.
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