III SÉRIE — n.º 52

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 52/2017

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Número ou marcador · p. 27 Dois) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Objecto
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 27 a) Consultoria e programação informática;
Número ou marcador · p. 27 b) Análise de necessidades, concessão, implementação e desenvolvimento de soluções com integração tecnológica;
Número ou marcador · p. 27 c) Instalação de infra-estruturas de telecomunicações de sinalização e segurança.
Número ou marcador · p. 27 d) Importação e exportação de produtos;
Número ou marcador · p. 27 e) Compra e venda de equipamentos e outros serviços relacionados com as actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 f) Gestão de franquias; g)Selecção e contratação de recursos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Texto do artigo · p. 27 ............................................................
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Capital social
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 27 a) Uma quota de 19.800,00MT, correspondente a 99% (noventa e nove por cento) do capital social, pertencente ao Senhor Manuel Salema Vieira;
Número ou marcador · p. 27 b) Uma quota de 200,00MT, correspondente a 1% (um por cento) do capital social, pertencente ao senhor Vítor Manuel Cunha Ferreira.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 30 de Março de 2017.
Texto do artigo · p. 27 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Pyro Africa, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Adenda
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeito de publicação que, por ter sido, incorrecto no suplemento ao Boletim da República n.° 38, III série de 9 de Março de 2017, onde se lê.« Pyro Africa, Limitada.» deve-se ler: « Aires Simões Alves».
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 20 de Março de 2017.
Texto do artigo · p. 28 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Edson Pinto Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação que por escritura pública de sete de Março de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e seis a folhas cento e catorze do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e oitenta e um, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio Custódio Miambo, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório em exercício no referido cartório, constituiu Edson da Cruz Pinto, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Edson Pinto Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada com sua sede na Avenida Patrice Lumumba, n.º 263, rés-do-chão, flat 2, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Firma, objecto social e sede
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Firma
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a firma Edson Pinto Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Nos termos definidos pela administração, a sociedade pode usar uma marca.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade reserva-se ao direito de
Texto do artigo · p. 28 alterar o tipo societário, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Objecto
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de advocacia em toda a sua abrangência permitida por lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade pode, também, exercer a administração de massas falidas, representação comercial nacional e internacional, prestação de serviços de agente de propriedade industrial, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Sede
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Patrice Lumumba, n.º 263, rés-do-chão, flat 2, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A administração da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Duração
Texto do artigo · p. 28 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Capital social
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quarenta mil meticais pertencente ao sócio único o senhor Edson da Cruz Pinto, carteira profissional de advogado n.º 1207.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá ao sócio único decididas sobre quaisquer aumentos.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 28 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 28 a) A administração; e
Número ou marcador · p. 28 b) O fiscal único.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Nomeação e mandato
Número ou marcador · p. 28 Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pelo sócio único, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os administradores podem ser sócios ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita o cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II Decisões do sócio único
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 Decisões e actas
Texto do artigo · p. 28 As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios são tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinadas.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 Composição
Texto do artigo · p. 28 A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, será exercida pelo sócio único ou por outros nos termos que for decidido pelo sócio único, que pode ser a designação de representante.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Competências
Número ou marcador · p. 28 Um) À administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 28 a) Proceder à cooptação de administradores, até que o sócio único nomeia novos administradores;
Número ou marcador · p. 28 b) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 28 c) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 28 d) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 e) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 28 f) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
Número ou marcador · p. 28 g) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 29 h) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade; i)Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 29 j) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 29 k) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
Número ou marcador · p. 29 l) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 29 Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Reuniões
Número ou marcador · p. 29 Um) O administração reúne trimestralmente e sempre que for convocada por um dos seus membros, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, oito dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 29 Três) As formalidades relativas à convocação da administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Por motivos devidamente fundamentados poderá ser fixado um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Deliberações
Número ou marcador · p. 29 Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar, validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os membros da administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 29 Três) As deliberações da administração serão tomadas por unanimidade, quando a administração seja constituída por dois administradores e pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, quanto a administração seja constituída por mais dos que dois administradores.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Mandatários
Texto do artigo · p. 29 O sócio único poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 29 a)Pela assinatura de dois administradores ou de um administrador quando seja o sócio único;
Número ou marcador · p. 29 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pela administração;
Número ou marcador · p. 29 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro dos seus administradores ou mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO IV Fiscalização
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Órgão de fiscalização
Texto do artigo · p. 29 A fiscalização dos negócios sociais é feita por um fiscal único, que seja uma sociedade de auditora de contas, conforme o que for decidido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Auditorias externas
Texto do artigo · p. 29 A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para auditar e verificar das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Dos advogados associados e advogados estagiários
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Direitos e deveres
Número ou marcador · p. 29 Um) Os associados auferirão uma avença mensal, bem assim um valor a acordar entre as partes a título de contrapartida adicional de performance profissional.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os associados prestarão os serviços jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos, regulamentos normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à profissão de advogado e à prática de actos próprios da advocacia, bem como dos demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de cooperação Internacional que vierem a ser celebrados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os associados tem direito a uma progressão na carreira, nos termos do regulamento de carreira profissional da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os demais direitos e deveres dos associados serão previstos no contrato, por regulamento da carreira profissional e outros instrumentos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 Ano social
Número ou marcador · p. 29 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 29 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 Aplicação de resultados
Texto do artigo · p. 29 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 29 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for decidido pelo sócio único.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. Maputo, catorze de Março de dois mil
Texto do artigo · p. 29 e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 30 Capulana Digital, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100705609, uma entidade denominada Capulana Digital, Limitada.
Texto do artigo · p. 30 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 30 Primeiro. Arena Investimentos S.A, sociedade anónima representado por senhor Carlos Eduardo Mussanhane, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.° 110100009081B, emitido aos 6 de Março
Texto do artigo · p. 30 de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na rua Kamba Simango n.° 398, 1.° andar, bairro Somerchield, cidade de Maputo; Segundo. FUTURIUM S.A., uma sociedade anónima de Direito moçambicano, com o NUEL 100323605, com domicílio na cidade de Maputo, na Avenida Mão Tsé Tung, n.º 1245, devidamente representado pelo senhor André Jano Moisés Dauane, Natural de Maputo, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100401460F, emitido aos 29 de Maio de dois mil e quinze; Terceiro. Neusa Cristina Marcos Simbine, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.° 110101312403S, emitido aos 25 de Julho de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Ahmed Sekou Touré n.° 969, rés-do-chão, bairro Central cidade de Maputo. Quarto. Eduardo Ivandro Maocha, casado, de nacionalidade moçambicana natural de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.° 110100102007I, emitido aos 22 de Março de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Ahmed Sekou Touré n.° 407, rés-do-chão, bairro Polana Cimento, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 30 Quinto. Vália Larisa Dimitri, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Tete, portadora de Passaporte n.º 13AE87451, emitido aos 24 de Novembro de 2014.
Texto do artigo · p. 30 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas limitadas, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Capulana Digital, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, mantendo-se por tempo indeterminado e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem a sua sede e estabelecimento principal em Maputo, na Avenida 25 de Setembro n. º 1464, Edifício Correios de Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá abrir delegações, representações, agências ou outras formas de representação, mediante deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem como objecto:
Texto do artigo · p. 30 a)O exercício da actividade de transporte de bens e mercadorias;
Número ou marcador · p. 30 b) Promoção e organização de eventos, espectáculos,catering, casamentos, festas;
Número ou marcador · p. 30 c) Consultoria hoteleira, comercial e financeira, restauração;
Número ou marcador · p. 30 d) O investimento, a intermediação financeira, a representação de serviços e comércio em geral;
Número ou marcador · p. 30 e) Importação e exportação de todas as mercadorias necessárias para a concretização da sua actividade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá desenvolver quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Mediante deliberações do conselho de administração, a sociedade pode adquirir e gerir participações em qualquer outra sociedade ainda que subordinada a um direito estrangeiro ou com objectivo diferente do seu, bem como em sociedades reguladas por leis especiais e participar em agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, desde que nos termos da lei e mediante as autorizações para o efeito requeridas.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000, 00MT (cinquenta mil meticais),integralmente subscrito e realizado em dinheiro, distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 30 a) Uma quota de 20.000,00MT (vinte mil meticais), equivalente a 40% do capital social, pertencente a Arena Investimentos , S.A;
Número ou marcador · p. 30 b) Uma quota de 7.500,00MT (sete mil e quinhentos meticais), equivalente a 15% do capital social, pertencente a Futurium, S.A;
Número ou marcador · p. 30 c) Uma quota de 7.500,00MT (sete mil e quinhentos meticais), equivalente a 15% do capital social, pertencente a Neusa Cristina Marcos Simbine;
Número ou marcador · p. 30 d) Uma quota de 7.500, 00MT (sete mil e quinhentos meticais), equivalente a 15% do capital social, pertencente a Ivandro Eduardo Maocha;
Número ou marcador · p. 30 e) Uma quota de 7.500,00MT (sete mil e quinhentos meticais), equivalente a 15% do capital social, pertencente a Vália Larisa Dimitri.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por decisão dos sócios aprovada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Não serão exigíveis prestações suplementares do capital, podendo os sócios efectuarem os suprimentos à sociedade, nas condições a serem fixadas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 30 Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A divisão e cessão de quotas para terceiros depende do consentimento prévio dos sócios dados nos termos dos números seguintes.
Texto do artigo · p. 30 Três)O sócio que desejar alienar a sua quota deve comunicar à sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato por carta registada, com aviso de recepção.
Texto do artigo · p. 30 Quarto) Recebida a comunicação, a sociedade transmiti-la-á aos demais sócios, no prazo de trinta dias, por carta registada, com aviso de recepção, devendo aqueles que desejarem exercer o direito de preferência participá-lo à sociedade pelo mesmo meio no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) A preferência serão exercidas pelos sócios através de rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agrupar-se entre si para esse efeito.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Havendo desacordo entre os sócios interessados ou entre estes e a sociedade, o valor da quota serão determinados por arbitragem nos termos do direito processual aplicável.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade pode, desde que cumpridos os formalismo legais, emitir obrigações nominativas ou ao portador, nas condições previamente aprovadas assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os títulos definitivos ou provisórios das obrigações devem conter a assinatura do administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 Para a deliberação do conselho de administração, a sociedade pode adquirir obrigações próprias realizar com elas todas as operações que lhe interessem, nomeadamente a sua conversão e amortização, observadas que estejam as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 31 Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 31 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, na sede da sociedade ou noutro lugar designado, uma vez por ano para:
Texto do artigo · p. 31 a) Apreciar, aprovar ou modificar o balanço e contas do exercício findo;
Texto do artigo · p. 31 b) Deliberar sobre a aplicação dos resultados, e remuneração dos gerentes;
Texto do artigo · p. 31 c) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos ligados à actividade da sociedade constantes da respectiva convocatória.
Texto do artigo · p. 31 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que for necessário, convocação, ser convocada por qualquer um dos sócios, por meio de telefone ou carta, com confirmação de envio, dirigidos ao sócio, com a antecedência mínima de trinta dias.
Texto do artigo · p. 31 Três) Os sócios, far-se-ão representar pessoalmente nas assembleias gerais ou, em caso de impedimento, por outras pessoas físicas que para o efeito designarem mediante simples carta para estefim dirigida ao presidente da mesa da assembleia.
Texto do artigo · p. 31 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração designados em assembleia geral, com a indicação expressa do administrador que exercerá as funções de presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os membros do conselho de administração, dispensados da caução, são designados por um período de dois anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 31 Três) A revogação do mandato de um membro do conselho de administração deverá efectuar-se por decisão, em momento, da assembleia geral, observadas que sejam as disposições processuais que lhe são próprias.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 31 Um) O conselho de administração reunirse-à sempre que necessário e de acordo com os interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O conselho de administração reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 31 Três) Para que o conselho possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Considera-se que o conselho de administração se reuniu quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões do conselho de administração. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos administradores ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar pelo outro administrador, mediante simples notificação escrita dirigida ao presidente.
Texto do artigo · p. 31 Seis)As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO III Da representação da sociedade
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 31 Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão representado a sociedade em juízo a fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos à prossecução do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem para a assembleia geral, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 31 a) Nomear de entre os seus membros o administrador-delegado e definir a atribuição do seu mandato;
Número ou marcador · p. 31 b) Nomear os membros da direcção executiva;
Número ou marcador · p. 31 c) Nomear os auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 d) Elaborar as normas gerais de funcionamento da sociedade e, em particular, aprovar o seu regulamento geral interno;
Número ou marcador · p. 31 e) Celebrar contratos em a sociedade seja parte, podendo contrair obrigações, financeiras ou de outra natureza, em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 f) Nomear o presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O conselho de administração poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e construir mandatários nos termos previstos no artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial ou para quaisquer outros fins.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 31 Um) A gestão diária da sociedade compete a uma direcção executiva nomeada pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A direcção executiva exercerá as suas funções dentro dos limites estabelecidos pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade fica obrigada nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 31 a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração, no exercício das suas funções e competência;
Número ou marcador · p. 31 b) Pela assinatura do administradordelegado, nos termos e limites do seu mandato;
Número ou marcador · p. 31 c) Pela assinatura de mandatário, nos termos e limites do seu mandato.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos directores ou por empregado devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 31 Um) O exercício social corresponde ao ano civil ou a qualquer outra data legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O balanço e a conta de resultados farse-ão com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano ou qualquer outra data legalmente permitida, sendo submetidos à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 31 Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, primeiramente, a percentagem fixada para a constituição da reserva legal, ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros será aplicada conforme decisão da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei dissolvendo-se por acordo entre os sócios e, estes procederão à liquidação conforme lhes aprouver.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições normativas da Lei de 11 de Abril de 1991 bem como a demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 22 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 Construeq – S.A.
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação que no dia catorze de Março de dois mil e dezassete, na conservatória em epígrafe procedeu-se a transformação e admissão de um novo sócio na sociedade Construeq, Lda do capital social cem mil meticais, matriculada sob o NUEL 10081226, sita no bairro Central, Avenida 24 de Julho, n.º 2096, rés-do-chão, cidade de Maputo,
Texto do artigo · p. 32 para uma sociedade anónima comercial com a designação Construeq – S.A. Em consequência desta transformação e admissão é alterado integralmente o pacto social o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Firma, duração e natureza
Texto do artigo · p. 32 Um ponto um) A sociedade, doravante abreviadamente designada por sociedade, adopta a firma Construeq – S.A., sendo constituída por tempo indeterminado sob a forma de sociedade por acções.
Texto do artigo · p. 32 Um ponto dois) A sociedade rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Sede
Texto do artigo · p. 32 Dois ponto um) A sociedade tem a sua sede no bairro Central, Avenida 24 de Julho, n.º 2096, rés-do-chão, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 32 Dois ponto dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, bem como transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Objecto
Texto do artigo · p. 32 Três ponto um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 32 a)Aluguer de equipamento de construção, nos termos do regulamento de licenciamento de actividade comercial;
Número ou marcador · p. 32 b) Importação, exportação e venda de maquinaria industrial e agrícola incluindo tractores, reboques e aeronaves, respectivos pneus câmara-de-ar;
Número ou marcador · p. 32 c) Importação e exportação e venda a grosso e a retalho de tecidos, confecções de vestuários;
Número ou marcador · p. 32 e) Importação e importação de materiais de escritório; encadernação; g) Consultoria e prestação de serviços; construção civil, gestão imobiliária; e
Número ou marcador · p. 32 j) Extração e venda de mineirais.
Texto do artigo · p. 32 Três ponto dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, independentemente do respectivo objecto e ainda que sujeitas a lei ou regulamentação especiais, ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Capital social
Texto do artigo · p. 32 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00 MT (vinte mil meticais), representado por dez mil acções de valor nominal de mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Acções e títulos
Texto do artigo · p. 32 Cinco ponto um) As acções são ordinárias, tituladas e nominativas, não sendo admitidas acções ao portador.
Texto do artigo · p. 32 Cinco ponto dois) Cada título representará uma, dez, cinquenta, cem, mil ou múltiplos de mil acções e será assinado, ainda que através de chancela ou de outros meios mecânicos, por dois administradores, independentemente da sua natureza provisória ou definitiva ou de apenas ter sido objecto de averbamento.
Texto do artigo · p. 32 Cinco ponto três) As despesas emergentes de averbamento, conversão, substituição, divisão, concentração ou outras relativas aos títulos de acções serão suportadas pelos respectivos titulares. A respectiva titularidade constará do livro de registo de acções existente na sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Aumento do capital social
Texto do artigo · p. 32 Seis ponto um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da Assembleia Geral, devendo essa deliberação determinar, de acordo com a legislação aplicável, os termos e condições da sua realização.
Texto do artigo · p. 32 Seis ponto dois) Os accionistas gozam de direito de preferência na subscrição de novas acções por aumentos do capital social, na proporção das de que já sejam titulares.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Transmissão de acções
Texto do artigo · p. 32 Sete ponto um) O accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das acções de que seja titular deve notificar a Sociedade dessa sua intenção, incluindo do teor do respectivo projecto de venda (ou outro negócio com eficácia real) e das cláusulas do respectivo contrato, com menção do proposto adquirente, por carta registada com aviso de recepção; a falta de notificação da sociedade e, através desta e nos termos previstos no artigo 7.3, dos demais accionistas acarreta a ineficácia da transmissão de acções, mesmo entre as partes.
Texto do artigo · p. 32 Sete ponto dois) Uma vez recebida a notificação mencionada no artigo 7.2, a sociedade transmiti-la-á, por carta registada com aviso de recepção e no prazo máximo de dez dias contado da respectiva recepção, aos accionistas não transmitentes.
Texto do artigo · p. 32 Sete ponto três) A sociedade disporá de um prazo máximo de trinta dias a contar da eficácia da notificação mencionada no início do artigo 7.1 para exercer o direito de preferência de que é titular, exercício esse a efectuar mediante notificação, por carta registada com aviso de recepção, ao accionista transmitente; os accionistas não transmitentes disporão de um prazo máximo de vinte dias a contar da notificação mencionada na parte final do artigo 7.2 para exercerem esse direito mediante notificação, por carta registada com aviso de recepção, à sociedade.
Texto do artigo · p. 32 Sete ponto quatro) A sociedade e, caso esta não o exerça, cada um dos accionistas não transmitentes apenas poderão exercer o direito de preferência que lhes é atribuído pelo presente artigo em relação à totalidade das acções propostas transmitir; caso mais do que um accionista exerça o direito de preferência que lhe é atribuído, as acções serão rateadas pelos accionistas que exerçam esse direito de acordo com o número de acções da sociedade de que, à data, sejam titulares.
Texto do artigo · p. 32 Sete ponto cinco) Para efeitos de conclusão da transacção, que deverá ter lugar no prazo máximo de quinze dias após a notificação do exercício do direito de preferência ao accionista transmitente.
Texto do artigo · p. 32 Sete ponto seis) No caso de a sociedade e os accionistas não transmitentes não exercerem o direito de preferência, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação ao accionista transmitente.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 Ónus e encargos sobre acções
Texto do artigo · p. 32 Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o consentimento prévio da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral após a notificação do Presidente do Conselho de Administração sobre os termos de tais ónus e encargos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 Suprimentos, prestações acessórias e outras operações financeiras
Texto do artigo · p. 32 Nove ponto um) Os accionistas poderão, mediante contrato escrito, conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, em conformidade com os termos e condições que venham a ser estabelecidos pelo Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 32 Nove ponto dois) A sociedade poderá materializar, dentro ou fora do país, todas e quaisquer operações tendentes à obtenção de fundos e/ou financiamentos, podendo, designadamente, emitir obrigações ou outros títulos, solicitar empréstimos, adquirir quaisquer títulos de entidades públicas, financeiras ou de crédito e, nesse âmbito, levar a cabo qualquer
Texto do artigo · p. 33 operação inerente aos títulos bem como receber quaisquer dividendos e benefícios que deles decorram.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 Aquisição de acções próprias
Texto do artigo · p. 33 Dez ponto um) Dentro dos limites legais, a sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais.
Texto do artigo · p. 33 Dez ponto dois) Os direitos inerentes às acções próprias de que a sociedade seja titular, designadamente o direito de voto e o direito a dividendos, consideram-se suspensos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 33 Onze ponto um) São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 33 a) A Assembleia Geral, incluindo a sua mesa, composta por um presidente e por um secretário;
Número ou marcador · p. 33 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 33 c) O Fiscal Único efectivo e o seu suplente, sem prejuízo do disposto no artigo 22.2
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Designação, remuneração e mandato dos membros dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 33 Doze ponto um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, em ambos os casos incluindo o respectivo Presidente, e o Fiscal Único efectivo e o seu suplente, nesta última hipótese apenas caso a sociedade não haja feito uso da faculdade prevista no artigo 22.2, são designados por eleição da Assembleia Geral, sendo remunerados, ou não, nos termos em que a Assembleia Geral venha a deliberar, no acto de designação ou ulteriormente.
Texto do artigo · p. 33 Doze ponto dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é válido por um período de três anos civis, sem prejuízo da possibilidade de reeleição, uma ou mais vezes, e da manutenção em funções para além do termo do ano civil até que renunciem ao cargo ou, se aplicável, sejam destituídos ou ocorra nomeação judicial de novos membros.
Texto do artigo · p. 33 Doze ponto três) Os membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração e o Fiscal Único podem ou não ser accionistas, podendo os membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração ser pessoas colectivas, caso em que indicarão as pessoas singulares que exercerão os cargos em sua representação, por cujos actos responderão solidariamente.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Composição da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 33 Treze ponto um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas
Texto do artigo · p. 33 nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Texto do artigo · p. 33 Treze ponto dois) Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral as pessoas, nomeadamente técnicos ou consultores, que, para o esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação e sob proposta do Conselho de Administração, sejam autorizadas pelo presidente da mesa a assistir a cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Competências
Texto do artigo · p. 33 Catorze ponto um) Sem prejuízo de outras que se achem legal ou estatutariamente previstas, compete exclusivamente à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 33 a) Alteração dos estatutos, fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade; b)Eleição dos membros dos órgãos sociais (exceptuando a própria Assembleia Geral) e designação de sociedade de auditoria independente, nos termos previstos no artigo 22.2.
Texto do artigo · p. 33 Catorze ponto dois) A aprovação de deliberações sobre as matérias previstas na alínea a) do artigo 14.1 e ainda sobre outras matérias para as quais a lei exija maioria qualificada, sem a especificar, carece de aprovação por maioria correspondente a, pelo menos, dois terços dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 33 Quinze ponto um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
Texto do artigo · p. 33 Quinze ponto dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e ao Fiscal Único e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do livro de autos de posse, bem como exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Texto do artigo · p. 33 Quinze ponto três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expedientes relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 Reuniões da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 33 Dezasseis ponto um) A Assembleia Geral ordinária deve reunir no prazo de três meses a contar da data do encerramento do exercício para:
Texto do artigo · p. 33 Deliberar sobre o relatório de gestão e sobre as contas do exercício; distribuição de lucros; deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados.
Texto do artigo · p. 33 Dezasseis ponto dois) Poderá ainda haver reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa, a pedido do Conselho de Administração, do Fiscal Único ou, na falta deste, da sociedade de auditoria independente referida no artigo 22.2, bem como quando a convocação seja requerida por accionistas titulares de acções representativas de, pelo menos, a décima parte do capital social.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Convocação das reuniões da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 33 Dezassete ponto um) A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso convocatório publicado com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data de realização da reunião; sendo todas as acções da sociedade nominativas, as publicações poderão ser substituídas pela expedição de cartas dirigidas aos accionistas com a mesma antecedência.
Texto do artigo · p. 33 Dezassete ponto dois) A Assembleia Geral poderá deliberar, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam à maioria do capital social (cinquenta por cento das acções mais uma), excepto quando a lei ou os presentes estatutos exijam quórum constitutivo mais exigente. Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital social por eles representado.
Texto do artigo · p. 33 Para reunir na segunda data fixada as regras relativas às assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Suspensão de reuniões da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 33 Quando a Assembleia Geral esteja em condições de reunir mas não seja possível, por insuficiência do local designado para o efeito ou por qualquer outro motivo, dar-se conveniente início aos trabalhos, ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância (excepto por falta de quórum, por aí se aplicar o disposto no artigo 17.3), concluir-se, a reunião continuará à mesma hora e no mesmo local no primeiro dia útil seguinte, quando o impedimento resulte de os assuntos constantes da ordem do dia não poderem ser esgotados no dia para que a reunião tiver sido convocada, ou a Assembleia Geral deliberará, se assim o entender, a suspensão da reunião e marcação de nova sessão para data que não diste mais de trinta dias, sem que haja necessidade de ser realizada nova convocação.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 Composição do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 33 Dezanove ponto um) A administração e a representação da sociedade competem ao Conselho de Administração, o qual será
Texto do artigo · p. 34 composto por um número par de membros, no mínimo dois, dos quais um presidirá e terá voto de qualidade.
Texto do artigo · p. 34 Dezanove ponto dois) Faltando definitivamente um administrador nos termos previstos no artigo 21.5, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, pelo Conselho de Administração, de administrador para o mandato em curso, a qual deve ser submetida a ratificação na primeira assembleia geral seguinte.
Texto do artigo · p. 34 Dezanove ponto três) Os administradores estão dispensados da prestação de caução.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 Competências do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 34 Vinte ponto um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, praticando todos os actos de gestão tendentes à realização do objecto social.
Texto do artigo · p. 34 Vinte ponto dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores ou numa comissão executiva a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das matérias que, por lei, não são susceptíveis de delegação.
Texto do artigo · p. 34 Vinte ponto três) O Conselho de Administração poderá nomear procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
Texto do artigo · p. 34 Vinte ponto quatro) Para além das já referidas e das demais que resultem da lei e dos presentes estatutos, as seguintes matérias são da competência exclusiva do Conselho de Administração:
Texto do artigo · p. 34 Aprovação e modificação do plano estratégico e do plano anual de actividades, incluindo o orçamento, alienação e oneração de quaisquer bens, nomeação de procuradores.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Reuniões do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 34 Vinte e um ponto um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez em cada mês, reunindo ainda sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros
Texto do artigo · p. 34 dois administradores com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo quando, por razões fundamentadas, não for possível observar essa antecedência mínima; sempre que o considerem conveniente, o presidente ou outros dois administradores, quando estes hajam procedido à convocação, poderão convocar igualmente o fiscal único ou um representante da sociedade auditora independente mencionada no artigo.
Texto do artigo · p. 34 Vinte e um ponto dois) O Conselho de Administração reúne, em princípio, na sede da Sociedade, podendo, todavia, reunir em qualquer outra parte do território nacional sempre que o seu presidente ou outros dois administradores, quando estes hajam procedido à convocação, o entendam conveniente.
Texto do artigo · p. 34 Vinte e um ponto três) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e assistindo ao presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Fiscalização
Texto do artigo · p. 34 Vinte e dois ponto um) A fiscalização da sociedade compete ao Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
Texto do artigo · p. 34 Vinte e dois ponto dois) A Assembleia Geral poderá, porém, cometer a fiscalização da Sociedade a uma sociedade auditora independente, de harmonia com o disposto no artigo 154.º, n.º 5, do Código Comercial, caso em que não haverá lugar à designação do Fiscal Único.
Texto do artigo · p. 34 Disposições diversas
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Vinculação da sociedade
Texto do artigo · p. 34 A sociedade obriga-se pela intervenção:
Número ou marcador · p. 34 a) De dois administradores; de um administrador delegado ou do
Texto do artigo · p. 34 presidente da comissão executiva prevista no artigo 20.2, nos exactos termos da delegação;
Número ou marcador · p. 34 c) De um administrador previamente autorizado por deliberação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 34 d) De um administrador e de um procurador, nos limites dos poderes que hajam sido conferidos ao procurador;
Número ou marcador · p. 34 e) De um procurador, nos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Balanço e distribuição dos resultados
Texto do artigo · p. 34 Vinte e quatro ponto um) O exercício social coincide com o ano civil e as contas encerrar-seão por referência a 31 de Dezembro de cada ano.
Texto do artigo · p. 34 Vinte e quatro ponto dois) Os resultados apurados em cada exercício serão distribuídos de harmonia com o que Assembleia Geral delibere, sob proposta da administração.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 34 Vinte e cinco ponto um) A dissolução e a liquidação da sociedade regem-se pelas disposições legais a cada momento em vigor e, naquilo em que estas sejam omissas, pelas deliberações que a Assembleia Geral venha a tomar a esse respeito.
Texto do artigo · p. 34 Vinte e cinco ponto dois) O património da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto nas disposições legais a cada momento em vigor.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 Casos omissos
Texto do artigo · p. 34 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais a cada momento em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 34 Está conforme. Maputo, 15 de Março de 2017.
Texto do artigo · p. 34 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 35 INM
Título de secção · p. 35 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
Título de secção · p. 35 NOSSOS SERVIÇOS:
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Parágrafo · p. 35 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
Parágrafo · p. 35 — As três séries por ano ......................... 25.000,00MT — As três séries por semestre ................. 12.500,00MT
Parágrafo · p. 35 Preço da assinatura anual:
Lista · p. 35 I Série ...................................................... 12.500,00MT II Série ....................................................... 6.250,00MT III Série ....................................................... 6.250,00MT
Parágrafo · p. 35 Preço da assinatura semestral:
Lista · p. 35 I Série ......................................................... 6.250,00MT II Série ......................................................... 3.125,00MT III Série .......................................................... 3.125,00MT
Parágrafo · p. 35 Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
Título de secção · p. 35 Delegações:
Parágrafo · p. 35 Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C
Lista · p. 35 Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908 Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409
Parágrafo · p. 35 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
Parágrafo · p. 35 Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510
Título de secção · p. 36 Preço —126,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  2. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  3. Texto do artigo, página 27: Objecto
  4. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  5. Número ou marcador, página 27: a) Consultoria e programação informática;
  6. Número ou marcador, página 27: b) Análise de necessidades, concessão, implementação e desenvolvimento de soluções com integração tecnológica;
  7. Número ou marcador, página 27: c) Instalação de infra-estruturas de telecomunicações de sinalização e segurança.
  8. Número ou marcador, página 27: d) Importação e exportação de produtos;
  9. Número ou marcador, página 27: e) Compra e venda de equipamentos e outros serviços relacionados com as actividades da sociedade;
  10. Número ou marcador, página 27: f) Gestão de franquias; g)Selecção e contratação de recursos.
  11. Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  12. Texto do artigo, página 27: ............................................................
  13. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Capital social
  14. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 27: Capital social
  16. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
  17. Número ou marcador, página 27: a) Uma quota de 19.800,00MT, correspondente a 99% (noventa e nove por cento) do capital social, pertencente ao Senhor Manuel Salema Vieira;
  18. Número ou marcador, página 27: b) Uma quota de 200,00MT, correspondente a 1% (um por cento) do capital social, pertencente ao senhor Vítor Manuel Cunha Ferreira.
  19. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  20. Texto do artigo, página 27: Maputo, 30 de Março de 2017.
  21. Texto do artigo, página 27: — O Técnico, Ilegível.
  22. Texto do artigo, página 28: Pyro Africa, Limitada
  23. Texto do artigo, página 28: Adenda
  24. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeito de publicação que, por ter sido, incorrecto no suplemento ao Boletim da República n.° 38, III série de 9 de Março de 2017, onde se lê.« Pyro Africa, Limitada.» deve-se ler: « Aires Simões Alves».
  25. Texto do artigo, página 28: Maputo, 20 de Março de 2017.
  26. Texto do artigo, página 28: — O Técnico, Ilegível.
  27. Texto do artigo, página 28: Edson Pinto Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  28. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura pública de sete de Março de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e seis a folhas cento e catorze do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e oitenta e um, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio Custódio Miambo, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório em exercício no referido cartório, constituiu Edson da Cruz Pinto, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Edson Pinto Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada com sua sede na Avenida Patrice Lumumba, n.º 263, rés-do-chão, flat 2, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes
  29. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Firma, objecto social e sede
  30. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  31. Texto do artigo, página 28: Firma
  32. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a firma Edson Pinto Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  33. Número ou marcador, página 28: Dois) Nos termos definidos pela administração, a sociedade pode usar uma marca.
  34. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade reserva-se ao direito de
  35. Texto do artigo, página 28: alterar o tipo societário, dentro dos limites da lei.
  36. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  37. Texto do artigo, página 28: Objecto
  38. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de advocacia em toda a sua abrangência permitida por lei.
  39. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade pode, também, exercer a administração de massas falidas, representação comercial nacional e internacional, prestação de serviços de agente de propriedade industrial, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
  40. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  41. Texto do artigo, página 28: Sede
  42. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Patrice Lumumba, n.º 263, rés-do-chão, flat 2, na cidade de Maputo.
  43. Número ou marcador, página 28: Dois) A administração da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
  44. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  45. Texto do artigo, página 28: Duração
  46. Texto do artigo, página 28: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  47. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social
  48. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  49. Texto do artigo, página 28: Capital social
  50. Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quarenta mil meticais pertencente ao sócio único o senhor Edson da Cruz Pinto, carteira profissional de advogado n.º 1207.
  51. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  52. Texto do artigo, página 28: Aumento do capital social
  53. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
  54. Número ou marcador, página 28: Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá ao sócio único decididas sobre quaisquer aumentos.
  55. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  56. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Das disposições gerais
  57. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  58. Texto do artigo, página 28: Órgãos sociais
  59. Texto do artigo, página 28: São órgãos da sociedade:
  60. Número ou marcador, página 28: a) A administração; e
  61. Número ou marcador, página 28: b) O fiscal único.
  62. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  63. Texto do artigo, página 28: Nomeação e mandato
  64. Número ou marcador, página 28: Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pelo sócio único, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
  65. Número ou marcador, página 28: Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
  66. Número ou marcador, página 28: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
  67. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os administradores podem ser sócios ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
  68. Número ou marcador, página 28: Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita o cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
  69. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Decisões do sócio único
  70. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  71. Texto do artigo, página 28: Decisões e actas
  72. Texto do artigo, página 28: As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios são tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinadas.
  73. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Da administração
  74. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 28: Composição
  76. Texto do artigo, página 28: A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, será exercida pelo sócio único ou por outros nos termos que for decidido pelo sócio único, que pode ser a designação de representante.
  77. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 28: Competências
  79. Número ou marcador, página 28: Um) À administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
  80. Número ou marcador, página 28: a) Proceder à cooptação de administradores, até que o sócio único nomeia novos administradores;
  81. Número ou marcador, página 28: b) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
  82. Número ou marcador, página 28: c) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  83. Número ou marcador, página 28: d) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 28: e) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
  85. Número ou marcador, página 28: f) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
  86. Número ou marcador, página 28: g) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
  87. Número ou marcador, página 29: h) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade; i)Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  88. Número ou marcador, página 29: j) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
  89. Número ou marcador, página 29: k) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
  90. Número ou marcador, página 29: l) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
  91. Número ou marcador, página 29: Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  92. Número ou marcador, página 29: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
  93. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  94. Texto do artigo, página 29: Reuniões
  95. Número ou marcador, página 29: Um) O administração reúne trimestralmente e sempre que for convocada por um dos seus membros, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
  96. Número ou marcador, página 29: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, oito dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
  97. Número ou marcador, página 29: Três) As formalidades relativas à convocação da administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
  98. Número ou marcador, página 29: Quatro) A administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
  99. Número ou marcador, página 29: Cinco) Por motivos devidamente fundamentados poderá ser fixado um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  100. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  101. Texto do artigo, página 29: Deliberações
  102. Número ou marcador, página 29: Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar, validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros.
  103. Número ou marcador, página 29: Dois) Os membros da administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade, bem como votar por correspondência.
  104. Número ou marcador, página 29: Três) As deliberações da administração serão tomadas por unanimidade, quando a administração seja constituída por dois administradores e pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, quanto a administração seja constituída por mais dos que dois administradores.
  105. Número ou marcador, página 29: Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  106. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 29: Mandatários
  108. Texto do artigo, página 29: O sócio único poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  109. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 29: Vinculação da sociedade
  111. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade obriga-se:
  112. Texto do artigo, página 29: a)Pela assinatura de dois administradores ou de um administrador quando seja o sócio único;
  113. Número ou marcador, página 29: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pela administração;
  114. Número ou marcador, página 29: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  115. Número ou marcador, página 29: Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro dos seus administradores ou mandatário com poderes bastantes.
  116. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO IV Fiscalização
  117. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 29: Órgão de fiscalização
  119. Texto do artigo, página 29: A fiscalização dos negócios sociais é feita por um fiscal único, que seja uma sociedade de auditora de contas, conforme o que for decidido pelo sócio único.
  120. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 29: Auditorias externas
  122. Texto do artigo, página 29: A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para auditar e verificar das contas da sociedade.
  123. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Dos advogados associados e advogados estagiários
  124. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 29: Direitos e deveres
  126. Número ou marcador, página 29: Um) Os associados auferirão uma avença mensal, bem assim um valor a acordar entre as partes a título de contrapartida adicional de performance profissional.
  127. Número ou marcador, página 29: Dois) Os associados prestarão os serviços jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos, regulamentos normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à profissão de advogado e à prática de actos próprios da advocacia, bem como dos demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de cooperação Internacional que vierem a ser celebrados pela sociedade.
  128. Número ou marcador, página 29: Três) Os associados tem direito a uma progressão na carreira, nos termos do regulamento de carreira profissional da sociedade.
  129. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os demais direitos e deveres dos associados serão previstos no contrato, por regulamento da carreira profissional e outros instrumentos aplicáveis.
  130. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Das disposições finais
  131. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  132. Texto do artigo, página 29: Ano social
  133. Número ou marcador, página 29: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  134. Texto do artigo, página 29: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  135. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  136. Texto do artigo, página 29: Aplicação de resultados
  137. Texto do artigo, página 29: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
  138. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  139. Texto do artigo, página 29: Dissolução e liquidação
  140. Texto do artigo, página 29: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for decidido pelo sócio único.
  141. Texto do artigo, página 29: Está conforme. Maputo, catorze de Março de dois mil
  142. Texto do artigo, página 29: e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
  143. Texto do artigo, página 30: Capulana Digital, Limitada
  144. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100705609, uma entidade denominada Capulana Digital, Limitada.
  145. Texto do artigo, página 30: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  146. Texto do artigo, página 30: Primeiro. Arena Investimentos S.A, sociedade anónima representado por senhor Carlos Eduardo Mussanhane, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.° 110100009081B, emitido aos 6 de Março
  147. Texto do artigo, página 30: de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na rua Kamba Simango n.° 398, 1.° andar, bairro Somerchield, cidade de Maputo; Segundo. FUTURIUM S.A., uma sociedade anónima de Direito moçambicano, com o NUEL 100323605, com domicílio na cidade de Maputo, na Avenida Mão Tsé Tung, n.º 1245, devidamente representado pelo senhor André Jano Moisés Dauane, Natural de Maputo, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100401460F, emitido aos 29 de Maio de dois mil e quinze; Terceiro. Neusa Cristina Marcos Simbine, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.° 110101312403S, emitido aos 25 de Julho de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Ahmed Sekou Touré n.° 969, rés-do-chão, bairro Central cidade de Maputo. Quarto. Eduardo Ivandro Maocha, casado, de nacionalidade moçambicana natural de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.° 110100102007I, emitido aos 22 de Março de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Ahmed Sekou Touré n.° 407, rés-do-chão, bairro Polana Cimento, cidade de Maputo.
  148. Texto do artigo, página 30: Quinto. Vália Larisa Dimitri, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Tete, portadora de Passaporte n.º 13AE87451, emitido aos 24 de Novembro de 2014.
  149. Texto do artigo, página 30: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas limitadas, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  150. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  151. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  152. Texto do artigo, página 30: Capulana Digital, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, mantendo-se por tempo indeterminado e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  153. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  154. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede e estabelecimento principal em Maputo, na Avenida 25 de Setembro n. º 1464, Edifício Correios de Moçambique.
  155. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá abrir delegações, representações, agências ou outras formas de representação, mediante deliberação do conselho de administração.
  156. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem como objecto:
  157. Texto do artigo, página 30: a)O exercício da actividade de transporte de bens e mercadorias;
  158. Número ou marcador, página 30: b) Promoção e organização de eventos, espectáculos,catering, casamentos, festas;
  159. Número ou marcador, página 30: c) Consultoria hoteleira, comercial e financeira, restauração;
  160. Número ou marcador, página 30: d) O investimento, a intermediação financeira, a representação de serviços e comércio em geral;
  161. Número ou marcador, página 30: e) Importação e exportação de todas as mercadorias necessárias para a concretização da sua actividade.
  162. Número ou marcador, página 30: Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá desenvolver quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
  163. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  164. Texto do artigo, página 30: Mediante deliberações do conselho de administração, a sociedade pode adquirir e gerir participações em qualquer outra sociedade ainda que subordinada a um direito estrangeiro ou com objectivo diferente do seu, bem como em sociedades reguladas por leis especiais e participar em agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, desde que nos termos da lei e mediante as autorizações para o efeito requeridas.
  165. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social
  166. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  167. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000, 00MT (cinquenta mil meticais),integralmente subscrito e realizado em dinheiro, distribuído da seguinte forma:
  168. Número ou marcador, página 30: a) Uma quota de 20.000,00MT (vinte mil meticais), equivalente a 40% do capital social, pertencente a Arena Investimentos , S.A;
  169. Número ou marcador, página 30: b) Uma quota de 7.500,00MT (sete mil e quinhentos meticais), equivalente a 15% do capital social, pertencente a Futurium, S.A;
  170. Número ou marcador, página 30: c) Uma quota de 7.500,00MT (sete mil e quinhentos meticais), equivalente a 15% do capital social, pertencente a Neusa Cristina Marcos Simbine;
  171. Número ou marcador, página 30: d) Uma quota de 7.500, 00MT (sete mil e quinhentos meticais), equivalente a 15% do capital social, pertencente a Ivandro Eduardo Maocha;
  172. Número ou marcador, página 30: e) Uma quota de 7.500,00MT (sete mil e quinhentos meticais), equivalente a 15% do capital social, pertencente a Vália Larisa Dimitri.
  173. Número ou marcador, página 30: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por decisão dos sócios aprovada em assembleia geral.
  174. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  175. Texto do artigo, página 30: Não serão exigíveis prestações suplementares do capital, podendo os sócios efectuarem os suprimentos à sociedade, nas condições a serem fixadas pelo conselho de administração.
  176. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  177. Número ou marcador, página 30: Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre.
  178. Número ou marcador, página 30: Dois) A divisão e cessão de quotas para terceiros depende do consentimento prévio dos sócios dados nos termos dos números seguintes.
  179. Texto do artigo, página 30: Três)O sócio que desejar alienar a sua quota deve comunicar à sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato por carta registada, com aviso de recepção.
  180. Texto do artigo, página 30: Quarto) Recebida a comunicação, a sociedade transmiti-la-á aos demais sócios, no prazo de trinta dias, por carta registada, com aviso de recepção, devendo aqueles que desejarem exercer o direito de preferência participá-lo à sociedade pelo mesmo meio no prazo de quinze dias.
  181. Número ou marcador, página 30: Cinco) A preferência serão exercidas pelos sócios através de rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agrupar-se entre si para esse efeito.
  182. Número ou marcador, página 30: Seis) Havendo desacordo entre os sócios interessados ou entre estes e a sociedade, o valor da quota serão determinados por arbitragem nos termos do direito processual aplicável.
  183. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Das obrigações
  184. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  185. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade pode, desde que cumpridos os formalismo legais, emitir obrigações nominativas ou ao portador, nas condições previamente aprovadas assembleia geral.
  186. Número ou marcador, página 30: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios das obrigações devem conter a assinatura do administrador da sociedade.
  187. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  188. Texto do artigo, página 30: Para a deliberação do conselho de administração, a sociedade pode adquirir obrigações próprias realizar com elas todas as operações que lhe interessem, nomeadamente a sua conversão e amortização, observadas que estejam as disposições legais aplicáveis.
  189. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV
  190. Texto do artigo, página 31: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  191. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  192. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I
  193. Texto do artigo, página 31: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, na sede da sociedade ou noutro lugar designado, uma vez por ano para:
  194. Texto do artigo, página 31: a) Apreciar, aprovar ou modificar o balanço e contas do exercício findo;
  195. Texto do artigo, página 31: b) Deliberar sobre a aplicação dos resultados, e remuneração dos gerentes;
  196. Texto do artigo, página 31: c) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos ligados à actividade da sociedade constantes da respectiva convocatória.
  197. Texto do artigo, página 31: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que for necessário, convocação, ser convocada por qualquer um dos sócios, por meio de telefone ou carta, com confirmação de envio, dirigidos ao sócio, com a antecedência mínima de trinta dias.
  198. Texto do artigo, página 31: Três) Os sócios, far-se-ão representar pessoalmente nas assembleias gerais ou, em caso de impedimento, por outras pessoas físicas que para o efeito designarem mediante simples carta para estefim dirigida ao presidente da mesa da assembleia.
  199. Texto do artigo, página 31: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.
  200. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  201. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  202. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração designados em assembleia geral, com a indicação expressa do administrador que exercerá as funções de presidente do conselho de administração.
  203. Número ou marcador, página 31: Dois) Os membros do conselho de administração, dispensados da caução, são designados por um período de dois anos, renováveis.
  204. Número ou marcador, página 31: Três) A revogação do mandato de um membro do conselho de administração deverá efectuar-se por decisão, em momento, da assembleia geral, observadas que sejam as disposições processuais que lhe são próprias.
  205. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  206. Número ou marcador, página 31: Um) O conselho de administração reunirse-à sempre que necessário e de acordo com os interesses da sociedade.
  207. Número ou marcador, página 31: Dois) O conselho de administração reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
  208. Número ou marcador, página 31: Três) Para que o conselho possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros.
  209. Número ou marcador, página 31: Quatro) Considera-se que o conselho de administração se reuniu quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões do conselho de administração. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos administradores ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o presidente do conselho de administração.
  210. Número ou marcador, página 31: Cinco) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar pelo outro administrador, mediante simples notificação escrita dirigida ao presidente.
  211. Texto do artigo, página 31: Seis)As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  212. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Da representação da sociedade
  213. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  214. Número ou marcador, página 31: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão representado a sociedade em juízo a fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos à prossecução do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem para a assembleia geral, nomeadamente:
  215. Número ou marcador, página 31: a) Nomear de entre os seus membros o administrador-delegado e definir a atribuição do seu mandato;
  216. Número ou marcador, página 31: b) Nomear os membros da direcção executiva;
  217. Número ou marcador, página 31: c) Nomear os auditores externos da sociedade;
  218. Número ou marcador, página 31: d) Elaborar as normas gerais de funcionamento da sociedade e, em particular, aprovar o seu regulamento geral interno;
  219. Número ou marcador, página 31: e) Celebrar contratos em a sociedade seja parte, podendo contrair obrigações, financeiras ou de outra natureza, em nome da sociedade;
  220. Número ou marcador, página 31: f) Nomear o presidente do conselho de administração.
  221. Número ou marcador, página 31: Dois) O conselho de administração poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e construir mandatários nos termos previstos no artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial ou para quaisquer outros fins.
  222. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  223. Número ou marcador, página 31: Um) A gestão diária da sociedade compete a uma direcção executiva nomeada pelo conselho de administração.
  224. Número ou marcador, página 31: Dois) A direcção executiva exercerá as suas funções dentro dos limites estabelecidos pelo conselho de administração.
  225. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  226. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade fica obrigada nas seguintes condições:
  227. Número ou marcador, página 31: a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração, no exercício das suas funções e competência;
  228. Número ou marcador, página 31: b) Pela assinatura do administradordelegado, nos termos e limites do seu mandato;
  229. Número ou marcador, página 31: c) Pela assinatura de mandatário, nos termos e limites do seu mandato.
  230. Número ou marcador, página 31: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos directores ou por empregado devidamente autorizado para o efeito.
  231. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  232. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  233. Número ou marcador, página 31: Um) O exercício social corresponde ao ano civil ou a qualquer outra data legalmente permitida.
  234. Número ou marcador, página 31: Dois) O balanço e a conta de resultados farse-ão com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano ou qualquer outra data legalmente permitida, sendo submetidos à aprovação da assembleia geral.
  235. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  236. Número ou marcador, página 31: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, primeiramente, a percentagem fixada para a constituição da reserva legal, ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  237. Número ou marcador, página 31: Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros será aplicada conforme decisão da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
  238. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  239. Texto do artigo, página 31: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei dissolvendo-se por acordo entre os sócios e, estes procederão à liquidação conforme lhes aprouver.
  240. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  241. Texto do artigo, página 31: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições normativas da Lei de 11 de Abril de 1991 bem como a demais legislação aplicável.
  242. Texto do artigo, página 31: Maputo, 22 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  243. Texto do artigo, página 31: Construeq – S.A.
  244. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação que no dia catorze de Março de dois mil e dezassete, na conservatória em epígrafe procedeu-se a transformação e admissão de um novo sócio na sociedade Construeq, Lda do capital social cem mil meticais, matriculada sob o NUEL 10081226, sita no bairro Central, Avenida 24 de Julho, n.º 2096, rés-do-chão, cidade de Maputo,
  245. Texto do artigo, página 32: para uma sociedade anónima comercial com a designação Construeq – S.A. Em consequência desta transformação e admissão é alterado integralmente o pacto social o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
  246. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  247. Texto do artigo, página 32: Firma, duração e natureza
  248. Texto do artigo, página 32: Um ponto um) A sociedade, doravante abreviadamente designada por sociedade, adopta a firma Construeq – S.A., sendo constituída por tempo indeterminado sob a forma de sociedade por acções.
  249. Texto do artigo, página 32: Um ponto dois) A sociedade rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  250. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  251. Texto do artigo, página 32: Sede
  252. Texto do artigo, página 32: Dois ponto um) A sociedade tem a sua sede no bairro Central, Avenida 24 de Julho, n.º 2096, rés-do-chão, cidade de Maputo.
  253. Texto do artigo, página 32: Dois ponto dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, bem como transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional.
  254. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  255. Texto do artigo, página 32: Objecto
  256. Texto do artigo, página 32: Três ponto um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  257. Texto do artigo, página 32: a)Aluguer de equipamento de construção, nos termos do regulamento de licenciamento de actividade comercial;
  258. Número ou marcador, página 32: b) Importação, exportação e venda de maquinaria industrial e agrícola incluindo tractores, reboques e aeronaves, respectivos pneus câmara-de-ar;
  259. Número ou marcador, página 32: c) Importação e exportação e venda a grosso e a retalho de tecidos, confecções de vestuários;
  260. Número ou marcador, página 32: e) Importação e importação de materiais de escritório; encadernação; g) Consultoria e prestação de serviços; construção civil, gestão imobiliária; e
  261. Número ou marcador, página 32: j) Extração e venda de mineirais.
  262. Texto do artigo, página 32: Três ponto dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, independentemente do respectivo objecto e ainda que sujeitas a lei ou regulamentação especiais, ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida.
  263. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  264. Texto do artigo, página 32: Capital social
  265. Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00 MT (vinte mil meticais), representado por dez mil acções de valor nominal de mil meticais cada.
  266. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  267. Texto do artigo, página 32: Acções e títulos
  268. Texto do artigo, página 32: Cinco ponto um) As acções são ordinárias, tituladas e nominativas, não sendo admitidas acções ao portador.
  269. Texto do artigo, página 32: Cinco ponto dois) Cada título representará uma, dez, cinquenta, cem, mil ou múltiplos de mil acções e será assinado, ainda que através de chancela ou de outros meios mecânicos, por dois administradores, independentemente da sua natureza provisória ou definitiva ou de apenas ter sido objecto de averbamento.
  270. Texto do artigo, página 32: Cinco ponto três) As despesas emergentes de averbamento, conversão, substituição, divisão, concentração ou outras relativas aos títulos de acções serão suportadas pelos respectivos titulares. A respectiva titularidade constará do livro de registo de acções existente na sociedade.
  271. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  272. Texto do artigo, página 32: Aumento do capital social
  273. Texto do artigo, página 32: Seis ponto um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da Assembleia Geral, devendo essa deliberação determinar, de acordo com a legislação aplicável, os termos e condições da sua realização.
  274. Texto do artigo, página 32: Seis ponto dois) Os accionistas gozam de direito de preferência na subscrição de novas acções por aumentos do capital social, na proporção das de que já sejam titulares.
  275. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  276. Texto do artigo, página 32: Transmissão de acções
  277. Texto do artigo, página 32: Sete ponto um) O accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das acções de que seja titular deve notificar a Sociedade dessa sua intenção, incluindo do teor do respectivo projecto de venda (ou outro negócio com eficácia real) e das cláusulas do respectivo contrato, com menção do proposto adquirente, por carta registada com aviso de recepção; a falta de notificação da sociedade e, através desta e nos termos previstos no artigo 7.3, dos demais accionistas acarreta a ineficácia da transmissão de acções, mesmo entre as partes.
  278. Texto do artigo, página 32: Sete ponto dois) Uma vez recebida a notificação mencionada no artigo 7.2, a sociedade transmiti-la-á, por carta registada com aviso de recepção e no prazo máximo de dez dias contado da respectiva recepção, aos accionistas não transmitentes.
  279. Texto do artigo, página 32: Sete ponto três) A sociedade disporá de um prazo máximo de trinta dias a contar da eficácia da notificação mencionada no início do artigo 7.1 para exercer o direito de preferência de que é titular, exercício esse a efectuar mediante notificação, por carta registada com aviso de recepção, ao accionista transmitente; os accionistas não transmitentes disporão de um prazo máximo de vinte dias a contar da notificação mencionada na parte final do artigo 7.2 para exercerem esse direito mediante notificação, por carta registada com aviso de recepção, à sociedade.
  280. Texto do artigo, página 32: Sete ponto quatro) A sociedade e, caso esta não o exerça, cada um dos accionistas não transmitentes apenas poderão exercer o direito de preferência que lhes é atribuído pelo presente artigo em relação à totalidade das acções propostas transmitir; caso mais do que um accionista exerça o direito de preferência que lhe é atribuído, as acções serão rateadas pelos accionistas que exerçam esse direito de acordo com o número de acções da sociedade de que, à data, sejam titulares.
  281. Texto do artigo, página 32: Sete ponto cinco) Para efeitos de conclusão da transacção, que deverá ter lugar no prazo máximo de quinze dias após a notificação do exercício do direito de preferência ao accionista transmitente.
  282. Texto do artigo, página 32: Sete ponto seis) No caso de a sociedade e os accionistas não transmitentes não exercerem o direito de preferência, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação ao accionista transmitente.
  283. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  284. Texto do artigo, página 32: Ónus e encargos sobre acções
  285. Texto do artigo, página 32: Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o consentimento prévio da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral após a notificação do Presidente do Conselho de Administração sobre os termos de tais ónus e encargos.
  286. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  287. Texto do artigo, página 32: Suprimentos, prestações acessórias e outras operações financeiras
  288. Texto do artigo, página 32: Nove ponto um) Os accionistas poderão, mediante contrato escrito, conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, em conformidade com os termos e condições que venham a ser estabelecidos pelo Conselho de Administração.
  289. Texto do artigo, página 32: Nove ponto dois) A sociedade poderá materializar, dentro ou fora do país, todas e quaisquer operações tendentes à obtenção de fundos e/ou financiamentos, podendo, designadamente, emitir obrigações ou outros títulos, solicitar empréstimos, adquirir quaisquer títulos de entidades públicas, financeiras ou de crédito e, nesse âmbito, levar a cabo qualquer
  290. Texto do artigo, página 33: operação inerente aos títulos bem como receber quaisquer dividendos e benefícios que deles decorram.
  291. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  292. Texto do artigo, página 33: Aquisição de acções próprias
  293. Texto do artigo, página 33: Dez ponto um) Dentro dos limites legais, a sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais.
  294. Texto do artigo, página 33: Dez ponto dois) Os direitos inerentes às acções próprias de que a sociedade seja titular, designadamente o direito de voto e o direito a dividendos, consideram-se suspensos.
  295. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  296. Texto do artigo, página 33: Órgãos sociais
  297. Texto do artigo, página 33: Onze ponto um) São órgãos sociais:
  298. Número ou marcador, página 33: a) A Assembleia Geral, incluindo a sua mesa, composta por um presidente e por um secretário;
  299. Número ou marcador, página 33: b) O Conselho de Administração;
  300. Número ou marcador, página 33: c) O Fiscal Único efectivo e o seu suplente, sem prejuízo do disposto no artigo 22.2
  301. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  302. Texto do artigo, página 33: Designação, remuneração e mandato dos membros dos órgãos sociais
  303. Texto do artigo, página 33: Doze ponto um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, em ambos os casos incluindo o respectivo Presidente, e o Fiscal Único efectivo e o seu suplente, nesta última hipótese apenas caso a sociedade não haja feito uso da faculdade prevista no artigo 22.2, são designados por eleição da Assembleia Geral, sendo remunerados, ou não, nos termos em que a Assembleia Geral venha a deliberar, no acto de designação ou ulteriormente.
  304. Texto do artigo, página 33: Doze ponto dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é válido por um período de três anos civis, sem prejuízo da possibilidade de reeleição, uma ou mais vezes, e da manutenção em funções para além do termo do ano civil até que renunciem ao cargo ou, se aplicável, sejam destituídos ou ocorra nomeação judicial de novos membros.
  305. Texto do artigo, página 33: Doze ponto três) Os membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração e o Fiscal Único podem ou não ser accionistas, podendo os membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração ser pessoas colectivas, caso em que indicarão as pessoas singulares que exercerão os cargos em sua representação, por cujos actos responderão solidariamente.
  306. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  307. Texto do artigo, página 33: Composição da Assembleia Geral
  308. Texto do artigo, página 33: Treze ponto um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas
  309. Texto do artigo, página 33: nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  310. Texto do artigo, página 33: Treze ponto dois) Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral as pessoas, nomeadamente técnicos ou consultores, que, para o esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação e sob proposta do Conselho de Administração, sejam autorizadas pelo presidente da mesa a assistir a cada acção corresponde um voto.
  311. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  312. Texto do artigo, página 33: Competências
  313. Texto do artigo, página 33: Catorze ponto um) Sem prejuízo de outras que se achem legal ou estatutariamente previstas, compete exclusivamente à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  314. Número ou marcador, página 33: a) Alteração dos estatutos, fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade; b)Eleição dos membros dos órgãos sociais (exceptuando a própria Assembleia Geral) e designação de sociedade de auditoria independente, nos termos previstos no artigo 22.2.
  315. Texto do artigo, página 33: Catorze ponto dois) A aprovação de deliberações sobre as matérias previstas na alínea a) do artigo 14.1 e ainda sobre outras matérias para as quais a lei exija maioria qualificada, sem a especificar, carece de aprovação por maioria correspondente a, pelo menos, dois terços dos votos emitidos.
  316. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  317. Texto do artigo, página 33: Mesa da Assembleia Geral
  318. Texto do artigo, página 33: Quinze ponto um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
  319. Texto do artigo, página 33: Quinze ponto dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e ao Fiscal Único e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do livro de autos de posse, bem como exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  320. Texto do artigo, página 33: Quinze ponto três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expedientes relativos à Assembleia Geral.
  321. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  322. Texto do artigo, página 33: Reuniões da Assembleia Geral
  323. Texto do artigo, página 33: Dezasseis ponto um) A Assembleia Geral ordinária deve reunir no prazo de três meses a contar da data do encerramento do exercício para:
  324. Texto do artigo, página 33: Deliberar sobre o relatório de gestão e sobre as contas do exercício; distribuição de lucros; deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados.
  325. Texto do artigo, página 33: Dezasseis ponto dois) Poderá ainda haver reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa, a pedido do Conselho de Administração, do Fiscal Único ou, na falta deste, da sociedade de auditoria independente referida no artigo 22.2, bem como quando a convocação seja requerida por accionistas titulares de acções representativas de, pelo menos, a décima parte do capital social.
  326. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  327. Texto do artigo, página 33: Convocação das reuniões da Assembleia Geral
  328. Texto do artigo, página 33: Dezassete ponto um) A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso convocatório publicado com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data de realização da reunião; sendo todas as acções da sociedade nominativas, as publicações poderão ser substituídas pela expedição de cartas dirigidas aos accionistas com a mesma antecedência.
  329. Texto do artigo, página 33: Dezassete ponto dois) A Assembleia Geral poderá deliberar, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam à maioria do capital social (cinquenta por cento das acções mais uma), excepto quando a lei ou os presentes estatutos exijam quórum constitutivo mais exigente. Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital social por eles representado.
  330. Texto do artigo, página 33: Para reunir na segunda data fixada as regras relativas às assembleias reunidas em segunda convocação.
  331. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  332. Texto do artigo, página 33: Suspensão de reuniões da Assembleia Geral
  333. Texto do artigo, página 33: Quando a Assembleia Geral esteja em condições de reunir mas não seja possível, por insuficiência do local designado para o efeito ou por qualquer outro motivo, dar-se conveniente início aos trabalhos, ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância (excepto por falta de quórum, por aí se aplicar o disposto no artigo 17.3), concluir-se, a reunião continuará à mesma hora e no mesmo local no primeiro dia útil seguinte, quando o impedimento resulte de os assuntos constantes da ordem do dia não poderem ser esgotados no dia para que a reunião tiver sido convocada, ou a Assembleia Geral deliberará, se assim o entender, a suspensão da reunião e marcação de nova sessão para data que não diste mais de trinta dias, sem que haja necessidade de ser realizada nova convocação.
  334. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
  335. Texto do artigo, página 33: Composição do Conselho de Administração
  336. Texto do artigo, página 33: Dezanove ponto um) A administração e a representação da sociedade competem ao Conselho de Administração, o qual será
  337. Texto do artigo, página 34: composto por um número par de membros, no mínimo dois, dos quais um presidirá e terá voto de qualidade.
  338. Texto do artigo, página 34: Dezanove ponto dois) Faltando definitivamente um administrador nos termos previstos no artigo 21.5, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, pelo Conselho de Administração, de administrador para o mandato em curso, a qual deve ser submetida a ratificação na primeira assembleia geral seguinte.
  339. Texto do artigo, página 34: Dezanove ponto três) Os administradores estão dispensados da prestação de caução.
  340. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
  341. Texto do artigo, página 34: Competências do Conselho de Administração
  342. Texto do artigo, página 34: Vinte ponto um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, praticando todos os actos de gestão tendentes à realização do objecto social.
  343. Texto do artigo, página 34: Vinte ponto dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores ou numa comissão executiva a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das matérias que, por lei, não são susceptíveis de delegação.
  344. Texto do artigo, página 34: Vinte ponto três) O Conselho de Administração poderá nomear procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
  345. Texto do artigo, página 34: Vinte ponto quatro) Para além das já referidas e das demais que resultem da lei e dos presentes estatutos, as seguintes matérias são da competência exclusiva do Conselho de Administração:
  346. Texto do artigo, página 34: Aprovação e modificação do plano estratégico e do plano anual de actividades, incluindo o orçamento, alienação e oneração de quaisquer bens, nomeação de procuradores.
  347. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  348. Texto do artigo, página 34: Reuniões do Conselho de Administração
  349. Texto do artigo, página 34: Vinte e um ponto um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez em cada mês, reunindo ainda sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros
  350. Texto do artigo, página 34: dois administradores com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo quando, por razões fundamentadas, não for possível observar essa antecedência mínima; sempre que o considerem conveniente, o presidente ou outros dois administradores, quando estes hajam procedido à convocação, poderão convocar igualmente o fiscal único ou um representante da sociedade auditora independente mencionada no artigo.
  351. Texto do artigo, página 34: Vinte e um ponto dois) O Conselho de Administração reúne, em princípio, na sede da Sociedade, podendo, todavia, reunir em qualquer outra parte do território nacional sempre que o seu presidente ou outros dois administradores, quando estes hajam procedido à convocação, o entendam conveniente.
  352. Texto do artigo, página 34: Vinte e um ponto três) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e assistindo ao presidente voto de qualidade.
  353. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  354. Texto do artigo, página 34: Fiscalização
  355. Texto do artigo, página 34: Vinte e dois ponto um) A fiscalização da sociedade compete ao Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
  356. Texto do artigo, página 34: Vinte e dois ponto dois) A Assembleia Geral poderá, porém, cometer a fiscalização da Sociedade a uma sociedade auditora independente, de harmonia com o disposto no artigo 154.º, n.º 5, do Código Comercial, caso em que não haverá lugar à designação do Fiscal Único.
  357. Texto do artigo, página 34: Disposições diversas
  358. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  359. Texto do artigo, página 34: Vinculação da sociedade
  360. Texto do artigo, página 34: A sociedade obriga-se pela intervenção:
  361. Número ou marcador, página 34: a) De dois administradores; de um administrador delegado ou do
  362. Texto do artigo, página 34: presidente da comissão executiva prevista no artigo 20.2, nos exactos termos da delegação;
  363. Número ou marcador, página 34: c) De um administrador previamente autorizado por deliberação do Conselho de Administração;
  364. Número ou marcador, página 34: d) De um administrador e de um procurador, nos limites dos poderes que hajam sido conferidos ao procurador;
  365. Número ou marcador, página 34: e) De um procurador, nos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
  366. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  367. Texto do artigo, página 34: Balanço e distribuição dos resultados
  368. Texto do artigo, página 34: Vinte e quatro ponto um) O exercício social coincide com o ano civil e as contas encerrar-seão por referência a 31 de Dezembro de cada ano.
  369. Texto do artigo, página 34: Vinte e quatro ponto dois) Os resultados apurados em cada exercício serão distribuídos de harmonia com o que Assembleia Geral delibere, sob proposta da administração.
  370. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  371. Texto do artigo, página 34: Dissolução e liquidação
  372. Texto do artigo, página 34: Vinte e cinco ponto um) A dissolução e a liquidação da sociedade regem-se pelas disposições legais a cada momento em vigor e, naquilo em que estas sejam omissas, pelas deliberações que a Assembleia Geral venha a tomar a esse respeito.
  373. Texto do artigo, página 34: Vinte e cinco ponto dois) O património da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto nas disposições legais a cada momento em vigor.
  374. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  375. Texto do artigo, página 34: Casos omissos
  376. Texto do artigo, página 34: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais a cada momento em vigor na República de Moçambique.
  377. Texto do artigo, página 34: Está conforme. Maputo, 15 de Março de 2017.
  378. Texto do artigo, página 34: — O Técnico, Ilegível.
  379. Texto do artigo, página 35: INM
  380. Título de secção, página 35: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  381. Título de secção, página 35: NOSSOS SERVIÇOS:
  382. Parágrafo, página 35: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  383. Parágrafo, página 35: — Impressão em Off-set e Digital;
  384. Parágrafo, página 35: — Encadernação e Restauração de Livros;
  385. Parágrafo, página 35: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  386. Parágrafo, página 35: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  387. Parágrafo, página 35: — As três séries por ano ......................... 25.000,00MT — As três séries por semestre ................. 12.500,00MT
  388. Parágrafo, página 35: Preço da assinatura anual:
  389. Lista, página 35: I Série ...................................................... 12.500,00MT II Série ....................................................... 6.250,00MT III Série ....................................................... 6.250,00MT
  390. Parágrafo, página 35: Preço da assinatura semestral:
  391. Lista, página 35: I Série ......................................................... 6.250,00MT II Série ......................................................... 3.125,00MT III Série .......................................................... 3.125,00MT
  392. Parágrafo, página 35: Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
  393. Título de secção, página 35: Delegações:
  394. Parágrafo, página 35: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C
  395. Lista, página 35: Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908 Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409
  396. Parágrafo, página 35: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
  397. Parágrafo, página 35: Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510
  398. Título de secção, página 36: Preço —126,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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