III SÉRIE — n.º 53

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 53/2026

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 19 de Março de 2026 III SÉRIE — Número 53
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Conselho de Serviços de Representação do Estado na Província de Niassa:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Governo da Província de Gaza: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso - LPP n.º 10960L. Aviso - LPP n.º 8572L. Aviso - LPP n.º 9085L. Aviso - LPP n.º 10434L. Aviso - LPP n.º 10433L. Anúncios Judiciais e Outros: Associação Atupele Mazengo. Associação Cultural Xitende. Adriano Stone Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada. Aician, Limitada. Aliança Óptical – Sociedade Unipessoal, Limitada. Alisa Multi-Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Aluntha – Sociedade Unipessoal, Limitada. Aseg-Segurança e Assistência, Limitada. Atlas Trade Logistics, Limitada. Avepro, Limitada. Benco – Sociedade Unipessoal, Limitada. Beon Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Braga Link, Limitada. Cote Services, Limitada. Crown Max, SA. DB-Logística e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Deepreach Holding, SA. Dragão Minerais, Limitada. EcoVital, Limitada. Etma Mineral, SA. Express Supply – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz
Parágrafo · p. 1 Fancy Global, SA. Fieldmasters Engineering and Services – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Forever Mate, SA. Grupo S&N, SA. HC Graphitech, Limitada. Huakang Clínica, Limitada. Imperial Prestige Auto Care Lounge – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Jianing Construções, Limitada. Kuruka Ecoservices, EI. Lale Grupo – Logistics & Services, Limitada. Leopoldo Fernandes Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mochi Consulting, SA. Moz Agribusiness Consultant – MAC, Limitada. MPAMOT Moçambique, Limitada. Mozivhu Holdings, Limitada. My Truck, Limitada. Oversea Fishing, SA. Rej Business & Logistic Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Smart IT Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Soproteção Segurança, Limitada. Stong Line, SA. Sunplus Smart, SA. Target East, SA. Terramãe, Limitada. Trillion Pawer, SA. Umsebenzi – Sociedade Unipessoal, Limitada. Xtra Result Group – Sociedade Unipessoal, Limitada. Igreja Bênção Plena da Paz de Deus de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Igreja Bênção Plena da Paz de Deus de Moçambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 da base IX, da Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Bênção Plena da Paz de Deus de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 12 de Janeiro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Conselho de Serviços de Representação do Estado na Província de Niassa
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de dez cidadãos requereu ao Secretário de Estado de Niassa o reconhecimento jurídico da associação denominada por Atupele Mazengo, sem fins lucrativos, sediada no posto administrativo de Mussa, distrito de Chimbunila, província de Niassa.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os escopos e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida a existência da associação.
Texto do artigo · p. 2 Conselho de Serviços de Representação do Estado na Província do Niassa, Lichinga, 27 de Janeiro de 2026. — O Secretário do Estado na Província, Silva Fernando Livone.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Gaza
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Associação – Grupo Cultural Xitende, representada pela cidadã Dércia Sara Feliciano Jinguisse, com sede na cidade de Xai-Xai, província de Gaza, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verificase que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e em observância do disposto no artigo 4 e no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação – Grupo Cultural Xitende.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Gaza, em Xai-Xai, 19 de Feveereiro de
Texto do artigo · p. 2 2014. — O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 Aviso – LPP n.º 10960L
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de Sua. Excia. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 11 de Julho de 2025, foi atribuída a favor de Paradzai Group 02 – Sociedade Unipessoal, Lda a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10960L, válida até 12 de Maio de 2030, para gemas, no distrito de Mocuba, na província da Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 16º 57' 00,00'' - 16º 57' 00,00'' - 16º 55' 00,00'' - 16º 55' 00,00'' - 16º 57' 50,00'' - 16º 57' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 16º 57' 00,00'' - 16º 57' 00,00'' - 16º 55' 00,00'' - 16º 55' 00,00'' - 16º 57' 50,00'' - 16º 57' 50,00''37º 21' 00,00'' 37º 24' 00,00'' 37º 24' 00,00'' 37º 26' 40,00'' 37º 26' 40,00'' 37º 24' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 37º 21' 00,00'' 37º 24' 00,00'' 37º 24' 00,00'' 37º 26' 40,00'' 37º 26' 40,00'' 37º 24' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 16º 57' 00,00'' - 16º 57' 00,00'' - 16º 55' 00,00'' - 16º 55' 00,00'' - 16º 57' 50,00'' - 16º 57' 50,00''37º 21' 00,00'' 37º 24' 00,00'' 37º 24' 00,00'' 37º 26' 40,00'' 37º 26' 40,00'' 37º 24' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 7 - 16º 57' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
7- 16º 57' 10,00''37º 24' 40,00''
8- 16º 57' 10,00''37º 24' 00,00''
9- 17º 02' 50,00''37º 24' 00,00''
10- 17º 02' 50,00''37º 21' 00,00''
11- 17º 00' 10,00''37º 21' 00,00''
12- 17º 00' 10,00''37º 18' 10,00''
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14- 16º 59' 00,00''37º 20' 20,00''
15- 16º 58' 20,00''37º 20' 20,00''
16- 16º 58' 20,00''37º 21' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 37º 24' 40,00'' 8 - 16º 57' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
7- 16º 57' 10,00''37º 24' 40,00''
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9- 17º 02' 50,00''37º 24' 00,00''
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Texto do artigo · p. 2 37º 24' 00,00'' 9 - 17º 02' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
7- 16º 57' 10,00''37º 24' 40,00''
8- 16º 57' 10,00''37º 24' 00,00''
9- 17º 02' 50,00''37º 24' 00,00''
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13- 16º 59' 00,00''37º 18' 10,00''
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Texto do artigo · p. 2 37º 24' 00,00'' 10 - 17º 02' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
7- 16º 57' 10,00''37º 24' 40,00''
8- 16º 57' 10,00''37º 24' 00,00''
9- 17º 02' 50,00''37º 24' 00,00''
10- 17º 02' 50,00''37º 21' 00,00''
11- 17º 00' 10,00''37º 21' 00,00''
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Texto do artigo · p. 2 37º 21' 00,00'' 11 - 17º 00' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
7- 16º 57' 10,00''37º 24' 40,00''
8- 16º 57' 10,00''37º 24' 00,00''
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13- 16º 59' 00,00''37º 18' 10,00''
14- 16º 59' 00,00''37º 20' 20,00''
15- 16º 58' 20,00''37º 20' 20,00''
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Texto do artigo · p. 2 37º 21' 00,00'' 12 - 17º 00' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
7- 16º 57' 10,00''37º 24' 40,00''
8- 16º 57' 10,00''37º 24' 00,00''
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Texto do artigo · p. 2 37º 18' 10,00'' 13 - 16º 59' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
7- 16º 57' 10,00''37º 24' 40,00''
8- 16º 57' 10,00''37º 24' 00,00''
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Texto do artigo · p. 2 37º 18' 10,00'' 14 - 16º 59' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
7- 16º 57' 10,00''37º 24' 40,00''
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VérticeLatitudeLongitude
7- 16º 57' 10,00''37º 24' 40,00''
8- 16º 57' 10,00''37º 24' 00,00''
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14- 16º 59' 00,00''37º 20' 20,00''
15- 16º 58' 20,00''37º 20' 20,00''
16- 16º 58' 20,00''37º 21' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 37º 20' 20,00'' 16 - 16º 58' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
7- 16º 57' 10,00''37º 24' 40,00''
8- 16º 57' 10,00''37º 24' 00,00''
9- 17º 02' 50,00''37º 24' 00,00''
10- 17º 02' 50,00''37º 21' 00,00''
11- 17º 00' 10,00''37º 21' 00,00''
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VérticeLatitudeLongitude
7- 16º 57' 10,00''37º 24' 40,00''
8- 16º 57' 10,00''37º 24' 00,00''
9- 17º 02' 50,00''37º 24' 00,00''
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13- 16º 59' 00,00''37º 18' 10,00''
14- 16º 59' 00,00''37º 20' 20,00''
15- 16º 58' 20,00''37º 20' 20,00''
16- 16º 58' 20,00''37º 21' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 7 de Agosto de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 2 Aviso – LPP n.º 8572L
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 11 de Julho de 2025, foi atribuída a favor de J Chana Moz Research Exploration Oil & Gas Company, Limitada a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8572L, válida até 29 de Maio de 2030 para berilo, esmeralda e minerais associados, no distrito de Gilé, na província da Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 - 16º 19' 20,00'' - 16º 19' 20,00'' - 16º 21' 30,00'' - 16º 21' 30,00'' - 16º 21' 10,00'' - 16º 21' 10,00'' - 16º 21' 00,00'' - 16º 21' 00,00'' - 16º 20' 40,00'' - 16º 20' 40,00'' - 16º 20' 30,00'' - 16º 20' 30,00'' - 16º 20' 10,00'' - 16º 20' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14- 16º 19' 20,00'' - 16º 19' 20,00'' - 16º 21' 30,00'' - 16º 21' 30,00'' - 16º 21' 10,00'' - 16º 21' 10,00'' - 16º 21' 00,00'' - 16º 21' 00,00'' - 16º 20' 40,00'' - 16º 20' 40,00'' - 16º 20' 30,00'' - 16º 20' 30,00'' - 16º 20' 10,00'' - 16º 20' 10,00''37º 57' 00,00'' 38º 00' 00,00'' 38º 00' 00,00'' 37º 59' 50,00'' 37º 59' 50,00'' 37º 59' 20,00'' 37º 59' 20,00'' 37º 58' 30,00'' 37º 58' 30,00'' 37º 58' 00,00'' 37º 58' 00,00'' 37º 57' 30,00'' 37º 57' 30,00'' 37º 57' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 37º 57' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14- 16º 19' 20,00'' - 16º 19' 20,00'' - 16º 21' 30,00'' - 16º 21' 30,00'' - 16º 21' 10,00'' - 16º 21' 10,00'' - 16º 21' 00,00'' - 16º 21' 00,00'' - 16º 20' 40,00'' - 16º 20' 40,00'' - 16º 20' 30,00'' - 16º 20' 30,00'' - 16º 20' 10,00'' - 16º 20' 10,00''37º 57' 00,00'' 38º 00' 00,00'' 38º 00' 00,00'' 37º 59' 50,00'' 37º 59' 50,00'' 37º 59' 20,00'' 37º 59' 20,00'' 37º 58' 30,00'' 37º 58' 30,00'' 37º 58' 00,00'' 37º 58' 00,00'' 37º 57' 30,00'' 37º 57' 30,00'' 37º 57' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 38º 00' 00,00'' 38º 00' 00,00'' 37º 59' 50,00'' 37º 59' 50,00'' 37º 59' 20,00'' 37º 59' 20,00'' 37º 58' 30,00'' 37º 58' 30,00'' 37º 58' 00,00'' 37º 58' 00,00'' 37º 57' 30,00'' 37º 57' 30,00'' 37º 57' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14- 16º 19' 20,00'' - 16º 19' 20,00'' - 16º 21' 30,00'' - 16º 21' 30,00'' - 16º 21' 10,00'' - 16º 21' 10,00'' - 16º 21' 00,00'' - 16º 21' 00,00'' - 16º 20' 40,00'' - 16º 20' 40,00'' - 16º 20' 30,00'' - 16º 20' 30,00'' - 16º 20' 10,00'' - 16º 20' 10,00''37º 57' 00,00'' 38º 00' 00,00'' 38º 00' 00,00'' 37º 59' 50,00'' 37º 59' 50,00'' 37º 59' 20,00'' 37º 59' 20,00'' 37º 58' 30,00'' 37º 58' 30,00'' 37º 58' 00,00'' 37º 58' 00,00'' 37º 57' 30,00'' 37º 57' 30,00'' 37º 57' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 7 de Agosto de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 2 Aviso – LPP n.º 9085L
Parágrafo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 5 de Setembro de 2025, foi atribuída a favor de J Chana Moz Research Exploration Oil & Gas Company, Limitada a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9085L, válida até 29 de Maio de 2030 para granito e rochas
Texto do artigo · p. 3 ornamentais, nos distritos de Changara, Chiuta, Moatize, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 15º 55' 0,00'' - 15º 58' 0,00'' - 15º 58' 0,00'' - 15º 55' 0,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 15º 55' 0,00'' - 15º 58' 0,00'' - 15º 58' 0,00'' - 15º 55' 0,00''33º 24' 30,00'' 33º 24' 30,00'' 33º 22' 10,00'' 33º 22' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 33º 24' 30,00'' 33º 24' 30,00'' 33º 22' 10,00'' 33º 22' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 15º 55' 0,00'' - 15º 58' 0,00'' - 15º 58' 0,00'' - 15º 55' 0,00''33º 24' 30,00'' 33º 24' 30,00'' 33º 22' 10,00'' 33º 22' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 18 de Setembro de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 Aviso – LPP n.º 10434L
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 5 de Setembro de 2025, foi atribuída a favor de Cooperativa AJD MOZ II, Limitada a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10434L, válida até 20 de Junho de 2030, para calcário, gemas, quartzo e minerais associados, no distrito de Nhamatanda, na província de Sofala, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 - 19º 13' 20,00'' - 19º 13' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2- 19º 13' 20,00'' - 19º 13' 20,00''34º 05' 40,00'' 34º 06' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 05' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2- 19º 13' 20,00'' - 19º 13' 20,00''34º 05' 40,00'' 34º 06' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 06' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2- 19º 13' 20,00'' - 19º 13' 20,00''34º 05' 40,00'' 34º 06' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 3 4 - 19º 14' 0,00'' - 19º 14' 0,00''
VérticeLatitudeLongitude
3 4- 19º 14' 0,00'' - 19º 14' 0,00''34º 06' 40,00'' 34º 05' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 06' 40,00'' 34º 05' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
3 4- 19º 14' 0,00'' - 19º 14' 0,00''34º 06' 40,00'' 34º 05' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 19 de Setembro 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 Aviso – LPP n.º 10433L
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 5 de Setembro de 2025, foi atribuída a favor de Cooperativa AJD MOZ III, Limitada a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10433L, válida até 27 de junho de 2030, para quartzo, minerais associados, ouro e gemas, nos distritos de Chibabava e Gondola, nas províncias de Manica e Sofala, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 - 19º 35' 00,00'' - 19º 35' 00,00'' - 19º 39' 30,00'' - 19º 39' 30,00'' - 19º 38' 00,00'' - 19º 38' 00,00'' - 19º 36' 00,00'' - 19º 36' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8- 19º 35' 00,00'' - 19º 35' 00,00'' - 19º 39' 30,00'' - 19º 39' 30,00'' - 19º 38' 00,00'' - 19º 38' 00,00'' - 19º 36' 00,00'' - 19º 36' 00,00''33º 43' 30,00'' 33º 51' 20,00'' 33º 51' 20,00'' 33º 49' 00,00'' 33º 49' 00,00'' 33º 47' 10,00'' 33º 47' 10,00'' 33º 43' 30,00''
Texto do artigo · p. 3 33º 43' 30,00'' 33º 51' 20,00'' 33º 51' 20,00'' 33º 49' 00,00'' 33º 49' 00,00'' 33º 47' 10,00'' 33º 47' 10,00'' 33º 43' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8- 19º 35' 00,00'' - 19º 35' 00,00'' - 19º 39' 30,00'' - 19º 39' 30,00'' - 19º 38' 00,00'' - 19º 38' 00,00'' - 19º 36' 00,00'' - 19º 36' 00,00''33º 43' 30,00'' 33º 51' 20,00'' 33º 51' 20,00'' 33º 49' 00,00'' 33º 49' 00,00'' 33º 47' 10,00'' 33º 47' 10,00'' 33º 43' 30,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 19 de Setembro de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação Atupele Mazengo
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 29 de Janeiro de 2026, foi matriculada, na Conservatória dos Registos e Notariado de Legais de Lichinga, sob o número 105065415, a cargo de Luís Sadique Michessa Assicone, conservador e notário superior uma associação denominada Atupele Mazengo, que é constituída entre:
Texto do artigo · p. 3 Santos Ernesto, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural da vila de Marrupa, distrito de Marrupa, província de Niassa, portador do Bilhete de Identidade n.º 010104414516F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 29 de novembro de 2023, NUIT 14075324, residente em Ute, posto administrativo de Mussa, distrito de Chimbunila, província de Niassa;
Texto do artigo · p. 3 Manuel Anussa, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Mandimba, portador de Bilhete de Identidade n.º010101855558Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 20 de fevereiro de
Texto do artigo · p. 3 2017, NUIT 153254206, residente em Ute, posto administrativo de Mussa, distrito de Chimbunila, província de Niassa;
Texto do artigo · p. 3 José Ndala, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Maniamba, portador do Bilhete de Identidade n.º 010105549469B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 21 de novembro de 2025, NUIT 115215706, residente em Ncalangama, posto administrativo de Mussa, distrito de Chimbunila, província de Niassa;
Texto do artigo · p. 3 Aluna Matola Saide, de nacionalidade moçambicana, natural de Ute, distrito de Chimbunila, província de Niassa, portadora do Bilhete de Identidade n.º 01010687479S, emitido a 21 de agosto de 2017, NUIT 153627312, residente em Ute, posto administrativo de Mussa, distrito de Chimbunila, província do Niassa;
Texto do artigo · p. 3 Tuaibo Uaite, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Lichinga, província de Niassa, portador do Bilhete de Identidade n.º 01011921656F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 13 de novembro de 2023,
Texto do artigo · p. 3 NUIT 120584332, residente em Ncalangama, posto administrativo de Mussa, província de Niassa;
Texto do artigo · p. 3 Damos Aiato, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Machemba, distrito de Chimbunila, província de Niassa, portador de Bilhete de Identidade n.º01010587494D, emitido a 8 de maio de 2021, vitalício, pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, NUIT 136930095, residente em Machemba, distrito de Chimbunila, província de Niassa;
Texto do artigo · p. 3 Nelita Agilo Amina, de nacionalidade moçambicana, natural de Cholue, distrito de Chimbunila, província de Niassa, portadora do Bilhete de Identidade n.º 010408866911D, emitido a 21 de abril de 2025, NUIT 18508565, residente em Ute, posto administrativo de Chimbunila, província de Niassa;
Texto do artigo · p. 3 Alima Ajissa Simão, de nacionalidade moçambicana, solteira, natural de Lichinga, província de Niassa, portadora do Bilhete de Identidade n.º 010108870824D, emitido a 31 de janeiro de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga,
Texto do artigo · p. 4 NUIT 16699942, residente em Machemba, posto administrativo de Mussa, distrito de Chimbunila, província de Niassa;
Texto do artigo · p. 4 Rosalina Adine, de nacionalidade moçambicana, solteira, natural de Ncalangama, distrito de Chimbunila, província de Niassa, portadora da Certidão de Nascimento n.º497/2011, emitido a 15 de abril de 2011, pela Conservatória do Registo Civil de Lichinga, NUIT 185047830, residente no bairro Ncalangama, distrito de Chimbunila, província de Niassa; e
Texto do artigo · p. 4 Anuno Jemusse, de nacionalidade moçambicana, solteira, natural de Ute, distrito de Chimbunila, portadora do Bilhete de Identidade n.º 01040886715M, emitido a 15 de abril de 2025, pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, NUIT 185391817, residente em Ute, distrito de Chimbunila, província de Niassa.
Texto do artigo · p. 4 Que se regerá pelas cláusulas inseridas nos artigos seguintes, cujo texto e teor é integralmente aceite pelas partes, nos termos e condições constantes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objetivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 A Associação dos Produtores Atupele Mazengo, baseada nas regiões de Ute, Ncalangama, Madimussi e Machemba, posto administrativo de Mussa, distrito de Chimbunila, província de Niassa, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, que se regerá por este estatuto e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 A associação terá a sua sede localizada em Ute, posto administrativo de Mussa, distrito de Chimbunila, província de Niassa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 O prazo de duração da associação é por tempo indeterminado e o exercício social coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 É objetivo da associação o exercício de mútua colaboração entre os membros e sócios, visando a prestação de actividade agrícola, de outros serviços afins que possam contribuir para o fomento e racionalização das atividades agropecuárias e para melhorar as condições de vida de seus membros integrantes, com especial ênfase na divulgação de matérias relacionadas com técnicas de produção e manejo, mercado e preços, melhoria de qualidade de produção e de produtividade, criação de reservas de excedentes e comercialização.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Para o alcance dos seus objetivos a associação poderá:
Número ou marcador · p. 4 a) construir, adquirir ou alugar imóveis para instalações de funcionamento administrativas, meios de tecnológicas, de apoio à produção e à sua guarda e conservação da produção dos associados;
Número ou marcador · p. 4 b) negociar, no interesse comum dos membros, a venda do produto final dos associados e, de igual modo, orientar aquisição e efetuar compras de insumos a serem utilizados pelos associados, em especial, os meios de transporte, adubos, fertilizantes, calcário, sementes e outros meios relacionados;
Número ou marcador · p. 4 c) manter, na medida do possível, serviços de qualidade de produção de assistência aos seus membros associados, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidade pública, empresas ou profissionais qualificados;
Número ou marcador · p. 4 d) filiar-se em outras entidades congéneres.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da admissão, do desligamento e da exclusão
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser sócios da associação produtores rurais, incluindo parceiros e arrendatários, que concordem com as disposições dos estatutos e que, pela ajuda mútua, assumam o compromisso de contribuir para o alcançe dos objetivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A associação somente terá efetivo funcionamento se contar com um número de associados não inferior a 10 (dez) membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) A admissão de associado deverá ser aprovada pela Assembleia Geral, podendo condicionar-se à efetiva capacidade de mútua colaboração do candidato para realização dos objetivos da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 O desligamento do associado do quadro social será formalmente requerido ao presidente da associação, não podendo ser negado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 O associado deverá desligar-se da associação se deixar de atender aos requisitos exigidos para a sua admissão ou de permanência no quadro de associados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 4 Um) A exclusão será aplicada pela Assembleia Geral ao associado que infringir
Texto do artigo · p. 4 qualquer disposição legal ou estatutária, devendo haver imediata notificação por escrito ao associado.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O associado excluído poderá recorrer para a Assembleia Geral dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contando da data do recebimento da notificação.
Número ou marcador · p. 4 Três) O recurso terá efeito suspensivo até à realização da primeira Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 4 Quarto) A exclusão considerar-se-á definitiva se o associado não recorrer da penalidade, no prazo previsto no § 1.º deste artigo.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Dos direitos, deveres e responsabilidades
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO Um) São direitos do associado:
Texto do artigo · p. 4 a)participar dos programas de capacitação e assistência técnica, benefícios e gozar de outras vantagens que a associação venha a realizar ou conceder;
Número ou marcador · p. 4 b) eleger e ser eleito para membro do Conselho de Direção ou do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 c) participar das reuniões na Assembleia Geral, discutindo e votando os assuntos que nelas forem tratados;
Número ou marcador · p. 4 d) ter acesso aos livros de registo e documentos de informações fiscais, contabilísticos e de controles administrativos, nas épocas próprias, mediante requerimento prévio;
Número ou marcador · p. 4 e) receber e solicitar, ou qualquer tempo, esclarecimentos e informações sobre as atividades da associação e propor medidas de interesse para o seu aperfeiçoamento e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 4 f) convocar a Assembleia Geral e fazer nela representar, nos termos e nas condições previstas neste estatuto;
Número ou marcador · p. 4 g) desligar-se da associação quando lhe convier mediante apresentação de motivos justificativos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O membro associado que aceitar e estabelecer relações com outras empresas sem vinculo com a associação, perde o direito de eleger e ser eleito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO É dever de todo o membro associado:
Número ou marcador · p. 4 a) observar as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações regularmente tomadas pela Diretoria e pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) respeitar os compromissos assumidos para com a associação;
Número ou marcador · p. 4 c) manter-se em dia dando as suas contribuições valiosas no exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 5 d) contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para proteger o bom nome e o progresso da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Os membros associados não responderão individualmente por obrigações contraídas pela associação, salvo se expresse espontânea, individual vontade, expressamente se obrigar.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Das sanções disciplinares
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Os membros da associação estão obrigados ao cumprimento dos presents estatutos, do regulamento interno e das deliberações dos órgaos sociais. O incumprimento dessas obrigações constitui infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Podem ser aplicadas aos membros as seguintes sanções disciplinares:
Número ou marcador · p. 5 a) advertência verbal;
Número ou marcador · p. 5 b) advertência escrita;
Número ou marcador · p. 5 c) suspensão temporária dos direitos associativos até ao limite de 12 dias;
Número ou marcador · p. 5 d) agravada a suspenção temporária até aos 3 meses;
Número ou marcador · p. 5 e) finalmente a sua explusão pela gravidade da infracção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 A aplicação das sanções referidas no número anterior deverá atender a natureza e a gravidade da infracção, ao grau de prejuízo causado à associaçao ao a terceiros, a intenção do infractor e a eventual reincidência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Nenhuma sanção poderá ser aplicada sem que o membro seja previamente notificado, por escrito dos factos que lhe são imputados, sendo -lhe asegurado o direito de defesa no prazo de 15 dias úteis a contar da data da notificação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 A aplicação das sanções de advertência verbal, advertência escrita e suspensão temporária é da competência da direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 A sanção de expulsão é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada da direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Da decisão de aplicação de qualquer sanção caberá recurso para Assembleia Geral, no prazo de 30 dias úteis após respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Da representação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 5 Um) O membro associado, por justa e comprovado impedimento, poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro membro da sua família do associado, mediante mandato oral ou escrito, desde que estejam ambos em pleno gozo de seus direitos sociais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O mandatário não poderá ser ocupante de cargo eletivo na associação, nem representar, em um mesma reunião, mais de 1 (um) associado.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Do património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 O património da associação será constituído por:
Número ou marcador · p. 5 a) pelos bens móveis e imóveis de sua propriedade;
Número ou marcador · p. 5 b) por auxílios, doações ou subvenções provenientes de qualquer entidade pública ou particular;
Número ou marcador · p. 5 c) por contribuições mensais de membros associados, nos termos em que forem estabelecidas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) por receitas ou resultados provenientes de prestação de serviços ou de contra prestação em programas de exercício de actividades agropecuárias e assistenciais;
Número ou marcador · p. 5 e) associação, actualmente dispõe-se de uma área de 100ha de plantação de macadamia como recursos iniciais.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral dos membros associados é o órgão soberano em qualquer decisão de interesse da associação, nos limites do que dispuser a lei e na conformidade deste estatuto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, duas vez por ano, no decorrer do primeiro semestre e do último semestre e, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos deste estatuto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral Ordinária, privativamente:
Número ou marcador · p. 5 a) apreciar e votar o relatório, balanço e contas do Conselho de Gestão e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) eleger os membros do Conselho de Gestão e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 c) fixar o valor da contribuição e quotatizaçao dos membros associados.
Texto do artigo · p. 5 ARITIGO VIGÉSIMO QUINTO Compete à Assembleia Geral Extraordinária:
Número ou marcador · p. 5 a) deliberar sobre a dissolução voluntária da associação e, neste caso, nomear os liquidificantes e, após examinar, votar as suas contas;
Número ou marcador · p. 5 b) decidir sobre a mudança de objetivos e reforma do estatuto social;
Número ou marcador · p. 5 c) autorizar o Conselho de Gestão, qualquer alienação ou hipoteca se necessário sob força de circunstâncias dos bens imóveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 5 Um) É da competência da Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, a destituição do Conselho de Gestão e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da associação, a Assembleia Geral poderá designar diretores e conselheiros fiscais provisórios, que exercerão suas atividades até à posse dos novos titulares, cuja eleição se fará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 5 Um) O quórum para a realização da Assembleia Geral será de 2/3 (dois terços) do número de membros associados, em primeira convocação e, de qualquer número, em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos membros associados presentes, executando-se os casos previstos no artigo 18, em que é exigida a maioria de 2/3 (dois terços).
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral será normalmente convocada pelo presidente associação, mas se ocorrem motivos graves ou urgentes, poderá também ser convocada imediatamente, em conjunto, pelos outros membros efetivos da Conselho de Gestão, pelo Conselho Fiscal, ou ainda por 1/5 (um quinto) dos membros associados em pleno gozo dos direitos sociais, após solicitação não atendida.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral será convocada com a antecedência mínima de 7 (sete) dias, mediante aviso enviado aos associados e afixados nos lugares públicos mais frequentados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 5 Um) A Mesa da assembleia será constituída pelo presidente e membros do Conselho de
Texto do artigo · p. 6 Gestão, ou, na sua falta ou impedimento, por membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Quando a Assembleia não tiver sido convocada pelo presidente, a Mesa será constituída por três associados escolhidos na ocasião.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Cada membro associado terá direito a um voto e a votação, em regra, será feita por aclamação. A Assembleia Geral pode, no entanto, optar pelo voto individual ou secreto, atendendo-se então às normas usuais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 O que ocorrer nas reuniões de Assembleia Geral deverá constar de acta, lida e assinada pelos membros do Conselho de Gestão do Conselho Fiscal presentes, por uma comissão de três membros associados designados pela Assembleia Geral e por quantos o queiram fazer.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Da administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 A administração e fiscalização da associação serão exercidas, respetivamente, pelo Presidente do Conselho de Gestão e pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Gestão será constituído por seis membros efetivos, com as designações de presidente, vice-presidente, secretário, 1.º vogal, 2.º vogal e tesoureiro, eleitos para um mandato de 1 (um) ano, entre membros associados em pleno gozo de seus direitos sociais, sendo permitida a reeleição duas vezes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Nos impedimentos superiores a noventa dias, ou vacatura, a qualquer tempo, algum cargo do Conselho de Gestão, os membros restantes deverão convocar a Assembleia Geral para o devido preenchimento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Gestão, em especial:
Número ou marcador · p. 6 a) estabelecer normas e orientar e controlar todas as atividades e serviços da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) analisar e aprovar os planos de atividades e repetitivos orçamentos, bem como quaisquer programas próprios de investimentos;
Número ou marcador · p. 6 c) propor à Assembleia Geral o valor da contribuição mensal dos associados e fixar as taxas destinadas a cobrir as despesas operacionais e outras;
Número ou marcador · p. 6 d) contrair obrigações, adquirir, alienar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 6 e) adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, com expressa autorização da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 f) deliberar sobre a admissão, desligamento ou exclusão de associados;
Número ou marcador · p. 6 g) indicar o banco ou os bancos nos quais devem ser mantidas as contascorrentes para movimentação dos recursos financeiros da associação;
Número ou marcador · p. 6 h) fixar o limite máximo de numerário que poderá ser mantido em caixa;
Número ou marcador · p. 6 i) zelar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias e pelas deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 j) apresentar à Assembleia Geral Ordinária o relatório e as contas de sua gestão, bem como o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário convocada pelo respetivo Presidente do Conselho de Gestão ou pelos outros seus outros membros efetivos, em conjunto, ou por solicitação do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Gestão considerar-se-á reunido com a participação de, pelo menos, quatro de seus membros, desde que devidamente convocado, prevalecendo as decisões tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Será lavrada uma acta de cada reunião, em livro próprio, no qual serão indicados os nomes dos que compareceram e as resoluções tomadas. A acta será assinada por todos que estiveram presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Gestão:
Número ou marcador · p. 6 a) supervisionar o bom exercício das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) autorizar e realizar pagamentos e fazer fiscalização permanente dos movimentos e saldos existentes em caixa;
Número ou marcador · p. 6 c) convocar e presidir às reuniões do Conselho de Gestão e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) apresentar à Assembleia Geral o relatório e dos balanços anuais, bem como parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 e) representar a associação, em juízo e fora dele se for necessário e solicitado;
Número ou marcador · p. 6 f) exercer outras atribuições que venham a ser estabelecidas no regimento interno.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Vice-Presidente, além de sua condição de gestor, assumirá as funções do Presidente, por delegação temporária deste ou por qualquer impedimento do mesmo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO Um) Compete ao secretário da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) lavrar ou mandar lavrar as atas das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral, tendo sob sua responsabilidade os respetivos livros;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar ou mandar elaborar as correspondências, relatórios e outros documentos análogos;
Número ou marcador · p. 6 c) outras atribuições que venham a ser estabelecidas no regimento interno.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O secretário, além de sua condição de gestor, assumirá as funções de tesoureiro em eventual impedimento do mesmo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO Um) Compete ao tesoureiro da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) zelar para que a contabilidade da associação seja mantida em ordem e em dia;
Número ou marcador · p. 6 b) arrecadar as receitas e depositar o numerário disponível no banco ou nos bancos designados pelo Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 6 c) proceder aos pagamentos autorizados pelo Presidente do Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 6 d) proceder ou mandar proceder à escrituração contabilística e fiscal;
Número ou marcador · p. 6 e) verificar e visar os documentos de receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 6 f) zelar pelo recolhimento das obrigações fiscais tributárias, providenciárias e outras dívidas de responsabilidade da associação;
Número ou marcador · p. 6 g) outras atribuições que venham a ser estabelecidas no regimento interno.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O tesoureiro, além de suas funções de gestor, assumirá as funções do secretario em caso de impedimento do mesmo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 O regimento interno estabelecerá normas da administração interna da associação, obedecido o que este estatuto dispuser.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Para celebração de contratos de qualquer natureza, cessão de direitos e constituição de mandatários, será sempre necessária a assinatura de dois gestores, sendo um deles necessariamente o Presidente do Conselho de Gestão ou seu substituto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal da Associação será constituído por três membros efetivos e três suplentes eleitos para mandato de um ano, sendo também permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os suplentes serão chamados a substituir os efetivos toda vez em que ocorrer vaga ou impedimento destes.
Número ou marcador · p. 7 Três) Em sua primeira reunião, o Conselho de Gestão escolherá o Presidente do Conselho e o Secretário, entre seus próprios membros associados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO Compete ao Conselho Fiscal, em especial:
Número ou marcador · p. 7 a) examinar a escrituração e toda a situação financeira da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) assistir às reuniões da Diretoria, sempre que desta faculdade queira usar, onde poderá manifestar-se, porém, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 7 c) verificar se os atos da Diretoria e da gerência estão em harmonia com a lei e com o estatuto e se não são contrários aos interesses dos associados;
Número ou marcador · p. 7 d) convocar a Assembleia Geral quando ocorrerem motivos graves ou urgentes;
Número ou marcador · p. 7 e) dar parecer por escrito, sobre o relatório, balanço e contas anuais representadas pelo Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal terá sua reunião ordinária a cada trimestre e as reuniões extraordinárias quando convocado pelo Presidente do Conselho de Gestão, por qualquer outro de seus membros ou por solicitação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho considerar-se-á reunido com a participação de todos os seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Será lavrada a acta de cada reunião em livro próprio, na qual serão indicados os nomes dos que comparecerem bem como as resoluções tomadas. A acta será assinada por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Da gerência
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 7 Um) As atividades da associação poderão ser realizadas, em nível de execução, por um gestor escolhido pela Assembleia Geral, sob contrato dentre elementos de reconhecida experiência e capacidade administrativa.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As atribuições serão estabelecidas no Regimento Interno.
Texto do artigo · p. 7 T r ê s ) O g e s t o r c o m p a r e c e r á , obrigatoriamente, sem direito a voto, às reuniões do Conselho de Gestão e à Assembleia Geral, salvo justificado impedimento.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI Da contabilidade
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 7 Um) A contabilidade da associação obedecerá às disposições fiscais legais vigentes e tanto ela
Texto do artigo · p. 7 como os demais registos obrigatórios deverão ser mantidos em perfeita ordem e em dia.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As contas, sempre que possível, serão apuradas segundo a natureza das operações e serviços e o balanço geral será lançado em 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII Da dissolução
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUDRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 A associação será dissolvida quando o número de membros associados se reduzir a menos de dez, se este número não for restabelecido no prazo de 12 (doze) meses, ou por vontade manifestada em Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para efeito, observando-se o disposto no parágrafo único do artigo 20.º deste estatuto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Em caso de dissolução, liquidados os compromissos assumidos, a parte remanescente do património não deverá ser distribuída entre os membros associados, sendo doado à instituição congénera, legalmente constituída, para ser aplicada nas mesmas finalidades da associação dissolvida.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VIII Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 É vedada a remuneração do Conselho de Gestão e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 A associação não distribuirá dividendos de espécie alguma, nem de qualquer parcela de seu património, ou de suas vendas, a títulos de lucro ou participação no seu resultado, aplicando-se os eventuais resultados positivos no apoio à ampliação de suas atividades dentro dos objetivos sociais previstos neste estatuto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 O presente estatuto foi aprovado em Assembleia Geral de constituição, realizada nesta data 7 de Maio de 2024, durante a qual foram também eleitos os primeiros membros do Conselho de Gestão e do Conselho Fiscal, cujos mandatos terminarão no período de 1 ano de exercício de funções.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Este estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, por deliberação da Assembleia Geral ou extraordinária, devidamente convocada, e observando-se o disposto no parágrafo único do artigo 20.º.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral ou Extraordinária, ouvidas as entidades ou órgãos competentes.
Texto do artigo · p. 7 Está conforme. Lichinga, 29 de Janeiro de 2026. —
Texto do artigo · p. 7 O Conservador e Notário Superior, Luís Sadique Michessa Assicone.
Texto do artigo · p. 7 Associação Cultural Xitende
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação
Texto do artigo · p. 7 A Xitende é uma associação cultural sem fins lucrativos, foi criada em Moçambique aos 2 de Novembro de 1996 como um núcleo literário. Constituída por jovens escritores, declamadores, músicos, encenadores, activistas culturais, grupos de dança, entre outras pessoas que se identifiquem com esta causa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Âmbito e aplicação
Número ou marcador · p. 7 Um) Os presentes estatutos aplicam-se unicamente aos artistas, grupos e pessoas que sejam membros da Associação Cultural Xitende.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Xitende tem a sua sede na cidade de Xai-Xai, mais concretamente nas instalações da Casa de Cultura. Porém, tem âmbito nacional, podendo criar delegações provinciais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Objecto social
Texto do artigo · p. 7 A associação é constituída por cidadãos moçambicanos com a missão de desenvolver a arte e promover as identidades culturais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Obectivos gerais
Texto do artigo · p. 7 Constituem objectivos gerais da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) promover a expressividade cultural como um legado;
Número ou marcador · p. 7 b) divulgar a literatura moçambicana;
Número ou marcador · p. 7 c) criar o intercâmbio literário entre escritores nacionais e estrangeiros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 7 Constituem objectivos específicos da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) participar activamente na construção da literatura;
Número ou marcador · p. 7 b) incentivar a produção literária e o desenvolvimento da arte de escrever;
Número ou marcador · p. 8 c) empoderar as comunidades moçambicanas por via do direito à literatura e formar leitores nas escolas, universidades e áreas afins.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do património e dos recursos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Património original
Texto do artigo · p. 8 O património original da associação é constituído pelos bens a serem adquiridos pelo valor da organização nos termos da aplicação eficaz das quotas dos membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO Constituem ainda património da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) as doações e auxílios recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
Número ou marcador · p. 8 b) os bens, direitos e haveres que vier a adquirir.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 O património e os recursos só poderão ser utilizados na realização de suas finalidades, permitidas, porém, para obtenção de rendimentos tangíveis ou intangíveis, mediante prévia autorização escrita da direcção, observadas as exigências legais e as deste estatuto.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Da estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 Conselho da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 8 O Conselho da Mesa da Assembleia Geral é constituído por:
Número ou marcador · p. 8 a) Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Primeiro Conselheiro; e
Número ou marcador · p. 8 c) Segundo Conselheiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 Competências do Conselho da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 8 As competências do Conselho da Assembleia Geral são:
Número ou marcador · p. 8 a) orientar as reuniões de Assembleia Geral pelo menos duas vezes por ano;
Número ou marcador · p. 8 b) assessorar as decisões a serem tomadas pelo Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Conselho Directivo
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Directivo é constituído por:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenador-Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Coordenador-Geral-Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 c) Secretário-Executivo;
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Competências do Conselho Directivo
Texto do artigo · p. 8 As competências do Conselho Directivo são:
Número ou marcador · p. 8 a) eleger alguns membros para cargos;
Número ou marcador · p. 8 b) elaborar o plano de actividades; c)apreciar as decisões de sua competência.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Directivo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu coordenador-geral, pela maioria absoluta de seus membros.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Da admissão dos membros, direitos, deveres e sanções
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Requisitos para membro
Texto do artigo · p. 8 Podem ser membros da associação jovens de nacionalidade moçambicana com, pelo menos, 18 anos de idade e no processo de admissão declarem aceitar os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Candidatura e admissão
Número ou marcador · p. 8 Um) A candidatura a membro é individual ou colectiva mediante o preenchimento de ficha apropriada.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A admissão de membro é da competência da Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 8 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) participar em todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) eleger e ser eleito para todos os cargos;
Número ou marcador · p. 8 c) ser informado do curso de actividades;
Número ou marcador · p. 8 d) propor admissão de novos membros; e outros.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Extinção
Texto do artigo · p. 8 A extinção da associação só poderá ocorrer por decisão da maioria absoluta do Conselho Directivo, desde que haja motivo, devidamente comprovado, que a impeça de continuar suas actividades.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Extinção
Número ou marcador · p. 8 Um) A extinção da Xitende só poderá ocorrer por decisão da maioria absoluta do Conselho Directivo e em Assembleia Geral, desde que
Texto do artigo · p. 8 haja motivo, devidamente comprovado, que a impeça de continuar suas actividades.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O presente Estatuto entrará em vigor a partir de 21 de Março de 2011, data da aprovação dos membros e demais órgãos competentes.
Texto do artigo · p. 8 Adriano Stone Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 17 de Fevereiro de 2026, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105066792, uma entidade com a denominação Adriano Stone Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 8 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por:
Texto do artigo · p. 8 Rosário Adriano, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Gilé, província da Zambézia, residente no quarteirão 3, U/C Micolene, casa n.º 77/ Muatala, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030104791737M, emitido a 10 de Fevereiro de 2023.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação Adriano Stone Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede no bairro Muatala, cidade de Nampula, quarteirão 3, U/C Micolene, casa n.º 77, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente. A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem como objecto social principal:
Número ou marcador · p. 8 a) exploração e processamento de produtos mineiros;
Número ou marcador · p. 8 b) comercialização (a grosso e a retalho) de produtos mineiros;
Número ou marcador · p. 8 c) importação e exportação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Actividades afins que não sejam proibidas por lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio Rosário Adriano.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 19 de Março de 2026 III SÉRIE — Número 53
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  10. Parágrafo, página 1: Despacho. Conselho de Serviços de Representação do Estado na Província de Niassa:
  11. Parágrafo, página 1: Despacho. Governo da Província de Gaza: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso - LPP n.º 10960L. Aviso - LPP n.º 8572L. Aviso - LPP n.º 9085L. Aviso - LPP n.º 10434L. Aviso - LPP n.º 10433L. Anúncios Judiciais e Outros: Associação Atupele Mazengo. Associação Cultural Xitende. Adriano Stone Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada. Aician, Limitada. Aliança Óptical – Sociedade Unipessoal, Limitada. Alisa Multi-Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Aluntha – Sociedade Unipessoal, Limitada. Aseg-Segurança e Assistência, Limitada. Atlas Trade Logistics, Limitada. Avepro, Limitada. Benco – Sociedade Unipessoal, Limitada. Beon Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Braga Link, Limitada. Cote Services, Limitada. Crown Max, SA. DB-Logística e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Deepreach Holding, SA. Dragão Minerais, Limitada. EcoVital, Limitada. Etma Mineral, SA. Express Supply – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  13. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz
  14. Parágrafo, página 1: Fancy Global, SA. Fieldmasters Engineering and Services – Sociedade Unipessoal,
  15. Parágrafo, página 1: Limitada. Forever Mate, SA. Grupo S&N, SA. HC Graphitech, Limitada. Huakang Clínica, Limitada. Imperial Prestige Auto Care Lounge – Sociedade Unipessoal,
  16. Parágrafo, página 1: Limitada. Jianing Construções, Limitada. Kuruka Ecoservices, EI. Lale Grupo – Logistics & Services, Limitada. Leopoldo Fernandes Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mochi Consulting, SA. Moz Agribusiness Consultant – MAC, Limitada. MPAMOT Moçambique, Limitada. Mozivhu Holdings, Limitada. My Truck, Limitada. Oversea Fishing, SA. Rej Business & Logistic Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Smart IT Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Soproteção Segurança, Limitada. Stong Line, SA. Sunplus Smart, SA. Target East, SA. Terramãe, Limitada. Trillion Pawer, SA. Umsebenzi – Sociedade Unipessoal, Limitada. Xtra Result Group – Sociedade Unipessoal, Limitada. Igreja Bênção Plena da Paz de Deus de Moçambique.
  17. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  18. Texto do artigo, página 1: Despacho
  19. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Igreja Bênção Plena da Paz de Deus de Moçambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  20. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando ao seu reconhecimento.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 da base IX, da Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Bênção Plena da Paz de Deus de Moçambique.
  22. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 12 de Janeiro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  23. Texto do artigo, página 2: Conselho de Serviços de Representação do Estado na Província de Niassa
  24. Texto do artigo, página 2: Despacho
  25. Texto do artigo, página 2: Um grupo de dez cidadãos requereu ao Secretário de Estado de Niassa o reconhecimento jurídico da associação denominada por Atupele Mazengo, sem fins lucrativos, sediada no posto administrativo de Mussa, distrito de Chimbunila, província de Niassa.
  26. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os escopos e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  27. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida a existência da associação.
  28. Texto do artigo, página 2: Conselho de Serviços de Representação do Estado na Província do Niassa, Lichinga, 27 de Janeiro de 2026. — O Secretário do Estado na Província, Silva Fernando Livone.
  29. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Gaza
  30. Texto do artigo, página 2: Despacho
  31. Texto do artigo, página 2: Associação – Grupo Cultural Xitende, representada pela cidadã Dércia Sara Feliciano Jinguisse, com sede na cidade de Xai-Xai, província de Gaza, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
  32. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verificase que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  33. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e em observância do disposto no artigo 4 e no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação – Grupo Cultural Xitende.
  34. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Gaza, em Xai-Xai, 19 de Feveereiro de
  35. Texto do artigo, página 2: 2014. — O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
  36. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  37. Texto do artigo, página 2: Aviso – LPP n.º 10960L
  38. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de Sua. Excia. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 11 de Julho de 2025, foi atribuída a favor de Paradzai Group 02 – Sociedade Unipessoal, Lda a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10960L, válida até 12 de Maio de 2030, para gemas, no distrito de Mocuba, na província da Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
  39. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 16º 57' 00,00'' - 16º 57' 00,00'' - 16º 55' 00,00'' - 16º 55' 00,00'' - 16º 57' 50,00'' - 16º 57' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 16º 57' 00,00'' - 16º 57' 00,00'' - 16º 55' 00,00'' - 16º 55' 00,00'' - 16º 57' 50,00'' - 16º 57' 50,00''37º 21' 00,00'' 37º 24' 00,00'' 37º 24' 00,00'' 37º 26' 40,00'' 37º 26' 40,00'' 37º 24' 40,00''
  40. Texto do artigo, página 2: 37º 21' 00,00'' 37º 24' 00,00'' 37º 24' 00,00'' 37º 26' 40,00'' 37º 26' 40,00'' 37º 24' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 16º 57' 00,00'' - 16º 57' 00,00'' - 16º 55' 00,00'' - 16º 55' 00,00'' - 16º 57' 50,00'' - 16º 57' 50,00''37º 21' 00,00'' 37º 24' 00,00'' 37º 24' 00,00'' 37º 26' 40,00'' 37º 26' 40,00'' 37º 24' 40,00''
  41. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 7 - 16º 57' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    7- 16º 57' 10,00''37º 24' 40,00''
    8- 16º 57' 10,00''37º 24' 00,00''
    9- 17º 02' 50,00''37º 24' 00,00''
    10- 17º 02' 50,00''37º 21' 00,00''
    11- 17º 00' 10,00''37º 21' 00,00''
    12- 17º 00' 10,00''37º 18' 10,00''
    13- 16º 59' 00,00''37º 18' 10,00''
    14- 16º 59' 00,00''37º 20' 20,00''
    15- 16º 58' 20,00''37º 20' 20,00''
    16- 16º 58' 20,00''37º 21' 00,00''
  42. Texto do artigo, página 2: 37º 24' 40,00'' 8 - 16º 57' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    7- 16º 57' 10,00''37º 24' 40,00''
    8- 16º 57' 10,00''37º 24' 00,00''
    9- 17º 02' 50,00''37º 24' 00,00''
    10- 17º 02' 50,00''37º 21' 00,00''
    11- 17º 00' 10,00''37º 21' 00,00''
    12- 17º 00' 10,00''37º 18' 10,00''
    13- 16º 59' 00,00''37º 18' 10,00''
    14- 16º 59' 00,00''37º 20' 20,00''
    15- 16º 58' 20,00''37º 20' 20,00''
    16- 16º 58' 20,00''37º 21' 00,00''
  43. Texto do artigo, página 2: 37º 24' 00,00'' 9 - 17º 02' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    7- 16º 57' 10,00''37º 24' 40,00''
    8- 16º 57' 10,00''37º 24' 00,00''
    9- 17º 02' 50,00''37º 24' 00,00''
    10- 17º 02' 50,00''37º 21' 00,00''
    11- 17º 00' 10,00''37º 21' 00,00''
    12- 17º 00' 10,00''37º 18' 10,00''
    13- 16º 59' 00,00''37º 18' 10,00''
    14- 16º 59' 00,00''37º 20' 20,00''
    15- 16º 58' 20,00''37º 20' 20,00''
    16- 16º 58' 20,00''37º 21' 00,00''
  44. Texto do artigo, página 2: 37º 24' 00,00'' 10 - 17º 02' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    7- 16º 57' 10,00''37º 24' 40,00''
    8- 16º 57' 10,00''37º 24' 00,00''
    9- 17º 02' 50,00''37º 24' 00,00''
    10- 17º 02' 50,00''37º 21' 00,00''
    11- 17º 00' 10,00''37º 21' 00,00''
    12- 17º 00' 10,00''37º 18' 10,00''
    13- 16º 59' 00,00''37º 18' 10,00''
    14- 16º 59' 00,00''37º 20' 20,00''
    15- 16º 58' 20,00''37º 20' 20,00''
    16- 16º 58' 20,00''37º 21' 00,00''
  45. Texto do artigo, página 2: 37º 21' 00,00'' 11 - 17º 00' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    7- 16º 57' 10,00''37º 24' 40,00''
    8- 16º 57' 10,00''37º 24' 00,00''
    9- 17º 02' 50,00''37º 24' 00,00''
    10- 17º 02' 50,00''37º 21' 00,00''
    11- 17º 00' 10,00''37º 21' 00,00''
    12- 17º 00' 10,00''37º 18' 10,00''
    13- 16º 59' 00,00''37º 18' 10,00''
    14- 16º 59' 00,00''37º 20' 20,00''
    15- 16º 58' 20,00''37º 20' 20,00''
    16- 16º 58' 20,00''37º 21' 00,00''
  46. Texto do artigo, página 2: 37º 21' 00,00'' 12 - 17º 00' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    7- 16º 57' 10,00''37º 24' 40,00''
    8- 16º 57' 10,00''37º 24' 00,00''
    9- 17º 02' 50,00''37º 24' 00,00''
    10- 17º 02' 50,00''37º 21' 00,00''
    11- 17º 00' 10,00''37º 21' 00,00''
    12- 17º 00' 10,00''37º 18' 10,00''
    13- 16º 59' 00,00''37º 18' 10,00''
    14- 16º 59' 00,00''37º 20' 20,00''
    15- 16º 58' 20,00''37º 20' 20,00''
    16- 16º 58' 20,00''37º 21' 00,00''
  47. Texto do artigo, página 2: 37º 18' 10,00'' 13 - 16º 59' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    7- 16º 57' 10,00''37º 24' 40,00''
    8- 16º 57' 10,00''37º 24' 00,00''
    9- 17º 02' 50,00''37º 24' 00,00''
    10- 17º 02' 50,00''37º 21' 00,00''
    11- 17º 00' 10,00''37º 21' 00,00''
    12- 17º 00' 10,00''37º 18' 10,00''
    13- 16º 59' 00,00''37º 18' 10,00''
    14- 16º 59' 00,00''37º 20' 20,00''
    15- 16º 58' 20,00''37º 20' 20,00''
    16- 16º 58' 20,00''37º 21' 00,00''
  48. Texto do artigo, página 2: 37º 18' 10,00'' 14 - 16º 59' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    7- 16º 57' 10,00''37º 24' 40,00''
    8- 16º 57' 10,00''37º 24' 00,00''
    9- 17º 02' 50,00''37º 24' 00,00''
    10- 17º 02' 50,00''37º 21' 00,00''
    11- 17º 00' 10,00''37º 21' 00,00''
    12- 17º 00' 10,00''37º 18' 10,00''
    13- 16º 59' 00,00''37º 18' 10,00''
    14- 16º 59' 00,00''37º 20' 20,00''
    15- 16º 58' 20,00''37º 20' 20,00''
    16- 16º 58' 20,00''37º 21' 00,00''
  49. Texto do artigo, página 2: 37º 20' 20,00'' 15 - 16º 58' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    7- 16º 57' 10,00''37º 24' 40,00''
    8- 16º 57' 10,00''37º 24' 00,00''
    9- 17º 02' 50,00''37º 24' 00,00''
    10- 17º 02' 50,00''37º 21' 00,00''
    11- 17º 00' 10,00''37º 21' 00,00''
    12- 17º 00' 10,00''37º 18' 10,00''
    13- 16º 59' 00,00''37º 18' 10,00''
    14- 16º 59' 00,00''37º 20' 20,00''
    15- 16º 58' 20,00''37º 20' 20,00''
    16- 16º 58' 20,00''37º 21' 00,00''
  50. Texto do artigo, página 2: 37º 20' 20,00'' 16 - 16º 58' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    7- 16º 57' 10,00''37º 24' 40,00''
    8- 16º 57' 10,00''37º 24' 00,00''
    9- 17º 02' 50,00''37º 24' 00,00''
    10- 17º 02' 50,00''37º 21' 00,00''
    11- 17º 00' 10,00''37º 21' 00,00''
    12- 17º 00' 10,00''37º 18' 10,00''
    13- 16º 59' 00,00''37º 18' 10,00''
    14- 16º 59' 00,00''37º 20' 20,00''
    15- 16º 58' 20,00''37º 20' 20,00''
    16- 16º 58' 20,00''37º 21' 00,00''
  51. Texto do artigo, página 2: 37º 21' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    7- 16º 57' 10,00''37º 24' 40,00''
    8- 16º 57' 10,00''37º 24' 00,00''
    9- 17º 02' 50,00''37º 24' 00,00''
    10- 17º 02' 50,00''37º 21' 00,00''
    11- 17º 00' 10,00''37º 21' 00,00''
    12- 17º 00' 10,00''37º 18' 10,00''
    13- 16º 59' 00,00''37º 18' 10,00''
    14- 16º 59' 00,00''37º 20' 20,00''
    15- 16º 58' 20,00''37º 20' 20,00''
    16- 16º 58' 20,00''37º 21' 00,00''
  52. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 7 de Agosto de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  53. Texto do artigo, página 2: Aviso – LPP n.º 8572L
  54. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 11 de Julho de 2025, foi atribuída a favor de J Chana Moz Research Exploration Oil & Gas Company, Limitada a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8572L, válida até 29 de Maio de 2030 para berilo, esmeralda e minerais associados, no distrito de Gilé, na província da Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
  55. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 - 16º 19' 20,00'' - 16º 19' 20,00'' - 16º 21' 30,00'' - 16º 21' 30,00'' - 16º 21' 10,00'' - 16º 21' 10,00'' - 16º 21' 00,00'' - 16º 21' 00,00'' - 16º 20' 40,00'' - 16º 20' 40,00'' - 16º 20' 30,00'' - 16º 20' 30,00'' - 16º 20' 10,00'' - 16º 20' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14- 16º 19' 20,00'' - 16º 19' 20,00'' - 16º 21' 30,00'' - 16º 21' 30,00'' - 16º 21' 10,00'' - 16º 21' 10,00'' - 16º 21' 00,00'' - 16º 21' 00,00'' - 16º 20' 40,00'' - 16º 20' 40,00'' - 16º 20' 30,00'' - 16º 20' 30,00'' - 16º 20' 10,00'' - 16º 20' 10,00''37º 57' 00,00'' 38º 00' 00,00'' 38º 00' 00,00'' 37º 59' 50,00'' 37º 59' 50,00'' 37º 59' 20,00'' 37º 59' 20,00'' 37º 58' 30,00'' 37º 58' 30,00'' 37º 58' 00,00'' 37º 58' 00,00'' 37º 57' 30,00'' 37º 57' 30,00'' 37º 57' 00,00''
  56. Texto do artigo, página 2: 37º 57' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14- 16º 19' 20,00'' - 16º 19' 20,00'' - 16º 21' 30,00'' - 16º 21' 30,00'' - 16º 21' 10,00'' - 16º 21' 10,00'' - 16º 21' 00,00'' - 16º 21' 00,00'' - 16º 20' 40,00'' - 16º 20' 40,00'' - 16º 20' 30,00'' - 16º 20' 30,00'' - 16º 20' 10,00'' - 16º 20' 10,00''37º 57' 00,00'' 38º 00' 00,00'' 38º 00' 00,00'' 37º 59' 50,00'' 37º 59' 50,00'' 37º 59' 20,00'' 37º 59' 20,00'' 37º 58' 30,00'' 37º 58' 30,00'' 37º 58' 00,00'' 37º 58' 00,00'' 37º 57' 30,00'' 37º 57' 30,00'' 37º 57' 00,00''
  57. Texto do artigo, página 2: 38º 00' 00,00'' 38º 00' 00,00'' 37º 59' 50,00'' 37º 59' 50,00'' 37º 59' 20,00'' 37º 59' 20,00'' 37º 58' 30,00'' 37º 58' 30,00'' 37º 58' 00,00'' 37º 58' 00,00'' 37º 57' 30,00'' 37º 57' 30,00'' 37º 57' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14- 16º 19' 20,00'' - 16º 19' 20,00'' - 16º 21' 30,00'' - 16º 21' 30,00'' - 16º 21' 10,00'' - 16º 21' 10,00'' - 16º 21' 00,00'' - 16º 21' 00,00'' - 16º 20' 40,00'' - 16º 20' 40,00'' - 16º 20' 30,00'' - 16º 20' 30,00'' - 16º 20' 10,00'' - 16º 20' 10,00''37º 57' 00,00'' 38º 00' 00,00'' 38º 00' 00,00'' 37º 59' 50,00'' 37º 59' 50,00'' 37º 59' 20,00'' 37º 59' 20,00'' 37º 58' 30,00'' 37º 58' 30,00'' 37º 58' 00,00'' 37º 58' 00,00'' 37º 57' 30,00'' 37º 57' 30,00'' 37º 57' 00,00''
  58. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 7 de Agosto de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  59. Texto do artigo, página 2: Aviso – LPP n.º 9085L
  60. Parágrafo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 5 de Setembro de 2025, foi atribuída a favor de J Chana Moz Research Exploration Oil & Gas Company, Limitada a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9085L, válida até 29 de Maio de 2030 para granito e rochas
  61. Texto do artigo, página 3: ornamentais, nos distritos de Changara, Chiuta, Moatize, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
  62. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 15º 55' 0,00'' - 15º 58' 0,00'' - 15º 58' 0,00'' - 15º 55' 0,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 15º 55' 0,00'' - 15º 58' 0,00'' - 15º 58' 0,00'' - 15º 55' 0,00''33º 24' 30,00'' 33º 24' 30,00'' 33º 22' 10,00'' 33º 22' 10,00''
  63. Texto do artigo, página 3: 33º 24' 30,00'' 33º 24' 30,00'' 33º 22' 10,00'' 33º 22' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 15º 55' 0,00'' - 15º 58' 0,00'' - 15º 58' 0,00'' - 15º 55' 0,00''33º 24' 30,00'' 33º 24' 30,00'' 33º 22' 10,00'' 33º 22' 10,00''
  64. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 18 de Setembro de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  65. Texto do artigo, página 3: Aviso – LPP n.º 10434L
  66. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 5 de Setembro de 2025, foi atribuída a favor de Cooperativa AJD MOZ II, Limitada a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10434L, válida até 20 de Junho de 2030, para calcário, gemas, quartzo e minerais associados, no distrito de Nhamatanda, na província de Sofala, com as seguintes coordenadas geográficas:
  67. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 - 19º 13' 20,00'' - 19º 13' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2- 19º 13' 20,00'' - 19º 13' 20,00''34º 05' 40,00'' 34º 06' 40,00''
  68. Texto do artigo, página 3: 34º 05' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2- 19º 13' 20,00'' - 19º 13' 20,00''34º 05' 40,00'' 34º 06' 40,00''
  69. Texto do artigo, página 3: 34º 06' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2- 19º 13' 20,00'' - 19º 13' 20,00''34º 05' 40,00'' 34º 06' 40,00''
  70. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 3 4 - 19º 14' 0,00'' - 19º 14' 0,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    3 4- 19º 14' 0,00'' - 19º 14' 0,00''34º 06' 40,00'' 34º 05' 40,00''
  71. Texto do artigo, página 3: 34º 06' 40,00'' 34º 05' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    3 4- 19º 14' 0,00'' - 19º 14' 0,00''34º 06' 40,00'' 34º 05' 40,00''
  72. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 19 de Setembro 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  73. Texto do artigo, página 3: Aviso – LPP n.º 10433L
  74. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 5 de Setembro de 2025, foi atribuída a favor de Cooperativa AJD MOZ III, Limitada a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10433L, válida até 27 de junho de 2030, para quartzo, minerais associados, ouro e gemas, nos distritos de Chibabava e Gondola, nas províncias de Manica e Sofala, com as seguintes coordenadas geográficas:
  75. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 - 19º 35' 00,00'' - 19º 35' 00,00'' - 19º 39' 30,00'' - 19º 39' 30,00'' - 19º 38' 00,00'' - 19º 38' 00,00'' - 19º 36' 00,00'' - 19º 36' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8- 19º 35' 00,00'' - 19º 35' 00,00'' - 19º 39' 30,00'' - 19º 39' 30,00'' - 19º 38' 00,00'' - 19º 38' 00,00'' - 19º 36' 00,00'' - 19º 36' 00,00''33º 43' 30,00'' 33º 51' 20,00'' 33º 51' 20,00'' 33º 49' 00,00'' 33º 49' 00,00'' 33º 47' 10,00'' 33º 47' 10,00'' 33º 43' 30,00''
  76. Texto do artigo, página 3: 33º 43' 30,00'' 33º 51' 20,00'' 33º 51' 20,00'' 33º 49' 00,00'' 33º 49' 00,00'' 33º 47' 10,00'' 33º 47' 10,00'' 33º 43' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8- 19º 35' 00,00'' - 19º 35' 00,00'' - 19º 39' 30,00'' - 19º 39' 30,00'' - 19º 38' 00,00'' - 19º 38' 00,00'' - 19º 36' 00,00'' - 19º 36' 00,00''33º 43' 30,00'' 33º 51' 20,00'' 33º 51' 20,00'' 33º 49' 00,00'' 33º 49' 00,00'' 33º 47' 10,00'' 33º 47' 10,00'' 33º 43' 30,00''
  77. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 19 de Setembro de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  78. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  79. Texto do artigo, página 3: Associação Atupele Mazengo
  80. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 29 de Janeiro de 2026, foi matriculada, na Conservatória dos Registos e Notariado de Legais de Lichinga, sob o número 105065415, a cargo de Luís Sadique Michessa Assicone, conservador e notário superior uma associação denominada Atupele Mazengo, que é constituída entre:
  81. Texto do artigo, página 3: Santos Ernesto, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural da vila de Marrupa, distrito de Marrupa, província de Niassa, portador do Bilhete de Identidade n.º 010104414516F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 29 de novembro de 2023, NUIT 14075324, residente em Ute, posto administrativo de Mussa, distrito de Chimbunila, província de Niassa;
  82. Texto do artigo, página 3: Manuel Anussa, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Mandimba, portador de Bilhete de Identidade n.º010101855558Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 20 de fevereiro de
  83. Texto do artigo, página 3: 2017, NUIT 153254206, residente em Ute, posto administrativo de Mussa, distrito de Chimbunila, província de Niassa;
  84. Texto do artigo, página 3: José Ndala, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Maniamba, portador do Bilhete de Identidade n.º 010105549469B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 21 de novembro de 2025, NUIT 115215706, residente em Ncalangama, posto administrativo de Mussa, distrito de Chimbunila, província de Niassa;
  85. Texto do artigo, página 3: Aluna Matola Saide, de nacionalidade moçambicana, natural de Ute, distrito de Chimbunila, província de Niassa, portadora do Bilhete de Identidade n.º 01010687479S, emitido a 21 de agosto de 2017, NUIT 153627312, residente em Ute, posto administrativo de Mussa, distrito de Chimbunila, província do Niassa;
  86. Texto do artigo, página 3: Tuaibo Uaite, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Lichinga, província de Niassa, portador do Bilhete de Identidade n.º 01011921656F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 13 de novembro de 2023,
  87. Texto do artigo, página 3: NUIT 120584332, residente em Ncalangama, posto administrativo de Mussa, província de Niassa;
  88. Texto do artigo, página 3: Damos Aiato, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Machemba, distrito de Chimbunila, província de Niassa, portador de Bilhete de Identidade n.º01010587494D, emitido a 8 de maio de 2021, vitalício, pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, NUIT 136930095, residente em Machemba, distrito de Chimbunila, província de Niassa;
  89. Texto do artigo, página 3: Nelita Agilo Amina, de nacionalidade moçambicana, natural de Cholue, distrito de Chimbunila, província de Niassa, portadora do Bilhete de Identidade n.º 010408866911D, emitido a 21 de abril de 2025, NUIT 18508565, residente em Ute, posto administrativo de Chimbunila, província de Niassa;
  90. Texto do artigo, página 3: Alima Ajissa Simão, de nacionalidade moçambicana, solteira, natural de Lichinga, província de Niassa, portadora do Bilhete de Identidade n.º 010108870824D, emitido a 31 de janeiro de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga,
  91. Texto do artigo, página 4: NUIT 16699942, residente em Machemba, posto administrativo de Mussa, distrito de Chimbunila, província de Niassa;
  92. Texto do artigo, página 4: Rosalina Adine, de nacionalidade moçambicana, solteira, natural de Ncalangama, distrito de Chimbunila, província de Niassa, portadora da Certidão de Nascimento n.º497/2011, emitido a 15 de abril de 2011, pela Conservatória do Registo Civil de Lichinga, NUIT 185047830, residente no bairro Ncalangama, distrito de Chimbunila, província de Niassa; e
  93. Texto do artigo, página 4: Anuno Jemusse, de nacionalidade moçambicana, solteira, natural de Ute, distrito de Chimbunila, portadora do Bilhete de Identidade n.º 01040886715M, emitido a 15 de abril de 2025, pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, NUIT 185391817, residente em Ute, distrito de Chimbunila, província de Niassa.
  94. Texto do artigo, página 4: Que se regerá pelas cláusulas inseridas nos artigos seguintes, cujo texto e teor é integralmente aceite pelas partes, nos termos e condições constantes:
  95. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objetivos
  96. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  97. Texto do artigo, página 4: A Associação dos Produtores Atupele Mazengo, baseada nas regiões de Ute, Ncalangama, Madimussi e Machemba, posto administrativo de Mussa, distrito de Chimbunila, província de Niassa, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, que se regerá por este estatuto e pelas disposições legais aplicáveis.
  98. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  99. Texto do artigo, página 4: A associação terá a sua sede localizada em Ute, posto administrativo de Mussa, distrito de Chimbunila, província de Niassa.
  100. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  101. Texto do artigo, página 4: O prazo de duração da associação é por tempo indeterminado e o exercício social coincidirá com o ano civil.
  102. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  103. Texto do artigo, página 4: É objetivo da associação o exercício de mútua colaboração entre os membros e sócios, visando a prestação de actividade agrícola, de outros serviços afins que possam contribuir para o fomento e racionalização das atividades agropecuárias e para melhorar as condições de vida de seus membros integrantes, com especial ênfase na divulgação de matérias relacionadas com técnicas de produção e manejo, mercado e preços, melhoria de qualidade de produção e de produtividade, criação de reservas de excedentes e comercialização.
  104. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 4: Para o alcance dos seus objetivos a associação poderá:
  106. Número ou marcador, página 4: a) construir, adquirir ou alugar imóveis para instalações de funcionamento administrativas, meios de tecnológicas, de apoio à produção e à sua guarda e conservação da produção dos associados;
  107. Número ou marcador, página 4: b) negociar, no interesse comum dos membros, a venda do produto final dos associados e, de igual modo, orientar aquisição e efetuar compras de insumos a serem utilizados pelos associados, em especial, os meios de transporte, adubos, fertilizantes, calcário, sementes e outros meios relacionados;
  108. Número ou marcador, página 4: c) manter, na medida do possível, serviços de qualidade de produção de assistência aos seus membros associados, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidade pública, empresas ou profissionais qualificados;
  109. Número ou marcador, página 4: d) filiar-se em outras entidades congéneres.
  110. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos associados
  111. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da admissão, do desligamento e da exclusão
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  113. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser sócios da associação produtores rurais, incluindo parceiros e arrendatários, que concordem com as disposições dos estatutos e que, pela ajuda mútua, assumam o compromisso de contribuir para o alcançe dos objetivos da sociedade.
  114. Número ou marcador, página 4: Dois) A associação somente terá efetivo funcionamento se contar com um número de associados não inferior a 10 (dez) membros.
  115. Número ou marcador, página 4: Três) A admissão de associado deverá ser aprovada pela Assembleia Geral, podendo condicionar-se à efetiva capacidade de mútua colaboração do candidato para realização dos objetivos da associação.
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  117. Texto do artigo, página 4: O desligamento do associado do quadro social será formalmente requerido ao presidente da associação, não podendo ser negado.
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  119. Texto do artigo, página 4: O associado deverá desligar-se da associação se deixar de atender aos requisitos exigidos para a sua admissão ou de permanência no quadro de associados.
  120. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  121. Número ou marcador, página 4: Um) A exclusão será aplicada pela Assembleia Geral ao associado que infringir
  122. Texto do artigo, página 4: qualquer disposição legal ou estatutária, devendo haver imediata notificação por escrito ao associado.
  123. Número ou marcador, página 4: Dois) O associado excluído poderá recorrer para a Assembleia Geral dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contando da data do recebimento da notificação.
  124. Número ou marcador, página 4: Três) O recurso terá efeito suspensivo até à realização da primeira Assembleia Geral.
  125. Texto do artigo, página 4: Quarto) A exclusão considerar-se-á definitiva se o associado não recorrer da penalidade, no prazo previsto no § 1.º deste artigo.
  126. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Dos direitos, deveres e responsabilidades
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO Um) São direitos do associado:
  128. Texto do artigo, página 4: a)participar dos programas de capacitação e assistência técnica, benefícios e gozar de outras vantagens que a associação venha a realizar ou conceder;
  129. Número ou marcador, página 4: b) eleger e ser eleito para membro do Conselho de Direção ou do Conselho Fiscal;
  130. Número ou marcador, página 4: c) participar das reuniões na Assembleia Geral, discutindo e votando os assuntos que nelas forem tratados;
  131. Número ou marcador, página 4: d) ter acesso aos livros de registo e documentos de informações fiscais, contabilísticos e de controles administrativos, nas épocas próprias, mediante requerimento prévio;
  132. Número ou marcador, página 4: e) receber e solicitar, ou qualquer tempo, esclarecimentos e informações sobre as atividades da associação e propor medidas de interesse para o seu aperfeiçoamento e desenvolvimento;
  133. Número ou marcador, página 4: f) convocar a Assembleia Geral e fazer nela representar, nos termos e nas condições previstas neste estatuto;
  134. Número ou marcador, página 4: g) desligar-se da associação quando lhe convier mediante apresentação de motivos justificativos.
  135. Número ou marcador, página 4: Dois) O membro associado que aceitar e estabelecer relações com outras empresas sem vinculo com a associação, perde o direito de eleger e ser eleito.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO É dever de todo o membro associado:
  137. Número ou marcador, página 4: a) observar as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações regularmente tomadas pela Diretoria e pela Assembleia Geral;
  138. Número ou marcador, página 4: b) respeitar os compromissos assumidos para com a associação;
  139. Número ou marcador, página 4: c) manter-se em dia dando as suas contribuições valiosas no exercício das suas actividades;
  140. Número ou marcador, página 5: d) contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para proteger o bom nome e o progresso da associação.
  141. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  142. Texto do artigo, página 5: Os membros associados não responderão individualmente por obrigações contraídas pela associação, salvo se expresse espontânea, individual vontade, expressamente se obrigar.
  143. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Das sanções disciplinares
  144. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  145. Texto do artigo, página 5: Os membros da associação estão obrigados ao cumprimento dos presents estatutos, do regulamento interno e das deliberações dos órgaos sociais. O incumprimento dessas obrigações constitui infracção disciplinar.
  146. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  147. Texto do artigo, página 5: Podem ser aplicadas aos membros as seguintes sanções disciplinares:
  148. Número ou marcador, página 5: a) advertência verbal;
  149. Número ou marcador, página 5: b) advertência escrita;
  150. Número ou marcador, página 5: c) suspensão temporária dos direitos associativos até ao limite de 12 dias;
  151. Número ou marcador, página 5: d) agravada a suspenção temporária até aos 3 meses;
  152. Número ou marcador, página 5: e) finalmente a sua explusão pela gravidade da infracção.
  153. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  154. Texto do artigo, página 5: A aplicação das sanções referidas no número anterior deverá atender a natureza e a gravidade da infracção, ao grau de prejuízo causado à associaçao ao a terceiros, a intenção do infractor e a eventual reincidência.
  155. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  156. Texto do artigo, página 5: Nenhuma sanção poderá ser aplicada sem que o membro seja previamente notificado, por escrito dos factos que lhe são imputados, sendo -lhe asegurado o direito de defesa no prazo de 15 dias úteis a contar da data da notificação.
  157. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  158. Texto do artigo, página 5: A aplicação das sanções de advertência verbal, advertência escrita e suspensão temporária é da competência da direcção.
  159. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  160. Texto do artigo, página 5: A sanção de expulsão é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada da direcção.
  161. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  162. Texto do artigo, página 5: Da decisão de aplicação de qualquer sanção caberá recurso para Assembleia Geral, no prazo de 30 dias úteis após respectiva notificação.
  163. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Da representação
  164. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  165. Número ou marcador, página 5: Um) O membro associado, por justa e comprovado impedimento, poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro membro da sua família do associado, mediante mandato oral ou escrito, desde que estejam ambos em pleno gozo de seus direitos sociais.
  166. Número ou marcador, página 5: Dois) O mandatário não poderá ser ocupante de cargo eletivo na associação, nem representar, em um mesma reunião, mais de 1 (um) associado.
  167. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Do património
  168. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  169. Texto do artigo, página 5: O património da associação será constituído por:
  170. Número ou marcador, página 5: a) pelos bens móveis e imóveis de sua propriedade;
  171. Número ou marcador, página 5: b) por auxílios, doações ou subvenções provenientes de qualquer entidade pública ou particular;
  172. Número ou marcador, página 5: c) por contribuições mensais de membros associados, nos termos em que forem estabelecidas pela Assembleia Geral;
  173. Número ou marcador, página 5: d) por receitas ou resultados provenientes de prestação de serviços ou de contra prestação em programas de exercício de actividades agropecuárias e assistenciais;
  174. Número ou marcador, página 5: e) associação, actualmente dispõe-se de uma área de 100ha de plantação de macadamia como recursos iniciais.
  175. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  176. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  177. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  178. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral dos membros associados é o órgão soberano em qualquer decisão de interesse da associação, nos limites do que dispuser a lei e na conformidade deste estatuto.
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  180. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, duas vez por ano, no decorrer do primeiro semestre e do último semestre e, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos deste estatuto.
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  182. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral Ordinária, privativamente:
  183. Número ou marcador, página 5: a) apreciar e votar o relatório, balanço e contas do Conselho de Gestão e o parecer do Conselho Fiscal;
  184. Número ou marcador, página 5: b) eleger os membros do Conselho de Gestão e do Conselho Fiscal;
  185. Número ou marcador, página 5: c) fixar o valor da contribuição e quotatizaçao dos membros associados.
  186. Texto do artigo, página 5: ARITIGO VIGÉSIMO QUINTO Compete à Assembleia Geral Extraordinária:
  187. Número ou marcador, página 5: a) deliberar sobre a dissolução voluntária da associação e, neste caso, nomear os liquidificantes e, após examinar, votar as suas contas;
  188. Número ou marcador, página 5: b) decidir sobre a mudança de objetivos e reforma do estatuto social;
  189. Número ou marcador, página 5: c) autorizar o Conselho de Gestão, qualquer alienação ou hipoteca se necessário sob força de circunstâncias dos bens imóveis.
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  191. Número ou marcador, página 5: Um) É da competência da Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, a destituição do Conselho de Gestão e do Conselho Fiscal.
  192. Número ou marcador, página 5: Dois) Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da associação, a Assembleia Geral poderá designar diretores e conselheiros fiscais provisórios, que exercerão suas atividades até à posse dos novos titulares, cuja eleição se fará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  194. Número ou marcador, página 5: Um) O quórum para a realização da Assembleia Geral será de 2/3 (dois terços) do número de membros associados, em primeira convocação e, de qualquer número, em segunda convocação.
  195. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos membros associados presentes, executando-se os casos previstos no artigo 18, em que é exigida a maioria de 2/3 (dois terços).
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  197. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral será normalmente convocada pelo presidente associação, mas se ocorrem motivos graves ou urgentes, poderá também ser convocada imediatamente, em conjunto, pelos outros membros efetivos da Conselho de Gestão, pelo Conselho Fiscal, ou ainda por 1/5 (um quinto) dos membros associados em pleno gozo dos direitos sociais, após solicitação não atendida.
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  199. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral será convocada com a antecedência mínima de 7 (sete) dias, mediante aviso enviado aos associados e afixados nos lugares públicos mais frequentados.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  201. Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da assembleia será constituída pelo presidente e membros do Conselho de
  202. Texto do artigo, página 6: Gestão, ou, na sua falta ou impedimento, por membros do Conselho Fiscal.
  203. Número ou marcador, página 6: Dois) Quando a Assembleia não tiver sido convocada pelo presidente, a Mesa será constituída por três associados escolhidos na ocasião.
  204. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  205. Texto do artigo, página 6: Cada membro associado terá direito a um voto e a votação, em regra, será feita por aclamação. A Assembleia Geral pode, no entanto, optar pelo voto individual ou secreto, atendendo-se então às normas usuais.
  206. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  207. Texto do artigo, página 6: O que ocorrer nas reuniões de Assembleia Geral deverá constar de acta, lida e assinada pelos membros do Conselho de Gestão do Conselho Fiscal presentes, por uma comissão de três membros associados designados pela Assembleia Geral e por quantos o queiram fazer.
  208. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Da administração e fiscalização
  209. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  210. Texto do artigo, página 6: A administração e fiscalização da associação serão exercidas, respetivamente, pelo Presidente do Conselho de Gestão e pelo Conselho Fiscal.
  211. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  212. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Gestão será constituído por seis membros efetivos, com as designações de presidente, vice-presidente, secretário, 1.º vogal, 2.º vogal e tesoureiro, eleitos para um mandato de 1 (um) ano, entre membros associados em pleno gozo de seus direitos sociais, sendo permitida a reeleição duas vezes.
  213. Número ou marcador, página 6: Dois) Nos impedimentos superiores a noventa dias, ou vacatura, a qualquer tempo, algum cargo do Conselho de Gestão, os membros restantes deverão convocar a Assembleia Geral para o devido preenchimento.
  214. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  215. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Gestão, em especial:
  216. Número ou marcador, página 6: a) estabelecer normas e orientar e controlar todas as atividades e serviços da associação;
  217. Número ou marcador, página 6: b) analisar e aprovar os planos de atividades e repetitivos orçamentos, bem como quaisquer programas próprios de investimentos;
  218. Número ou marcador, página 6: c) propor à Assembleia Geral o valor da contribuição mensal dos associados e fixar as taxas destinadas a cobrir as despesas operacionais e outras;
  219. Número ou marcador, página 6: d) contrair obrigações, adquirir, alienar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários;
  220. Número ou marcador, página 6: e) adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, com expressa autorização da Assembleia Geral;
  221. Número ou marcador, página 6: f) deliberar sobre a admissão, desligamento ou exclusão de associados;
  222. Número ou marcador, página 6: g) indicar o banco ou os bancos nos quais devem ser mantidas as contascorrentes para movimentação dos recursos financeiros da associação;
  223. Número ou marcador, página 6: h) fixar o limite máximo de numerário que poderá ser mantido em caixa;
  224. Número ou marcador, página 6: i) zelar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias e pelas deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
  225. Número ou marcador, página 6: j) apresentar à Assembleia Geral Ordinária o relatório e as contas de sua gestão, bem como o parecer do Conselho Fiscal.
  226. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  227. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário convocada pelo respetivo Presidente do Conselho de Gestão ou pelos outros seus outros membros efetivos, em conjunto, ou por solicitação do Conselho Fiscal.
  228. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Gestão considerar-se-á reunido com a participação de, pelo menos, quatro de seus membros, desde que devidamente convocado, prevalecendo as decisões tomadas por maioria simples de votos.
  229. Número ou marcador, página 6: Três) Será lavrada uma acta de cada reunião, em livro próprio, no qual serão indicados os nomes dos que compareceram e as resoluções tomadas. A acta será assinada por todos que estiveram presentes.
  230. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  231. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Gestão:
  232. Número ou marcador, página 6: a) supervisionar o bom exercício das actividades da associação;
  233. Número ou marcador, página 6: b) autorizar e realizar pagamentos e fazer fiscalização permanente dos movimentos e saldos existentes em caixa;
  234. Número ou marcador, página 6: c) convocar e presidir às reuniões do Conselho de Gestão e da Assembleia Geral;
  235. Número ou marcador, página 6: d) apresentar à Assembleia Geral o relatório e dos balanços anuais, bem como parecer do Conselho Fiscal;
  236. Número ou marcador, página 6: e) representar a associação, em juízo e fora dele se for necessário e solicitado;
  237. Número ou marcador, página 6: f) exercer outras atribuições que venham a ser estabelecidas no regimento interno.
  238. Número ou marcador, página 6: Dois) O Vice-Presidente, além de sua condição de gestor, assumirá as funções do Presidente, por delegação temporária deste ou por qualquer impedimento do mesmo.
  239. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO Um) Compete ao secretário da associação:
  240. Número ou marcador, página 6: a) lavrar ou mandar lavrar as atas das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral, tendo sob sua responsabilidade os respetivos livros;
  241. Número ou marcador, página 6: b) elaborar ou mandar elaborar as correspondências, relatórios e outros documentos análogos;
  242. Número ou marcador, página 6: c) outras atribuições que venham a ser estabelecidas no regimento interno.
  243. Número ou marcador, página 6: Dois) O secretário, além de sua condição de gestor, assumirá as funções de tesoureiro em eventual impedimento do mesmo.
  244. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO Um) Compete ao tesoureiro da associação:
  245. Número ou marcador, página 6: a) zelar para que a contabilidade da associação seja mantida em ordem e em dia;
  246. Número ou marcador, página 6: b) arrecadar as receitas e depositar o numerário disponível no banco ou nos bancos designados pelo Conselho de Gestão;
  247. Número ou marcador, página 6: c) proceder aos pagamentos autorizados pelo Presidente do Conselho de Gestão;
  248. Número ou marcador, página 6: d) proceder ou mandar proceder à escrituração contabilística e fiscal;
  249. Número ou marcador, página 6: e) verificar e visar os documentos de receitas e despesas;
  250. Número ou marcador, página 6: f) zelar pelo recolhimento das obrigações fiscais tributárias, providenciárias e outras dívidas de responsabilidade da associação;
  251. Número ou marcador, página 6: g) outras atribuições que venham a ser estabelecidas no regimento interno.
  252. Número ou marcador, página 6: Dois) O tesoureiro, além de suas funções de gestor, assumirá as funções do secretario em caso de impedimento do mesmo.
  253. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  254. Texto do artigo, página 6: O regimento interno estabelecerá normas da administração interna da associação, obedecido o que este estatuto dispuser.
  255. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  256. Texto do artigo, página 6: Para celebração de contratos de qualquer natureza, cessão de direitos e constituição de mandatários, será sempre necessária a assinatura de dois gestores, sendo um deles necessariamente o Presidente do Conselho de Gestão ou seu substituto.
  257. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  258. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal da Associação será constituído por três membros efetivos e três suplentes eleitos para mandato de um ano, sendo também permitida a reeleição.
  259. Número ou marcador, página 6: Dois) Os suplentes serão chamados a substituir os efetivos toda vez em que ocorrer vaga ou impedimento destes.
  260. Número ou marcador, página 7: Três) Em sua primeira reunião, o Conselho de Gestão escolherá o Presidente do Conselho e o Secretário, entre seus próprios membros associados.
  261. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO Compete ao Conselho Fiscal, em especial:
  262. Número ou marcador, página 7: a) examinar a escrituração e toda a situação financeira da associação;
  263. Número ou marcador, página 7: b) assistir às reuniões da Diretoria, sempre que desta faculdade queira usar, onde poderá manifestar-se, porém, sem direito a voto;
  264. Número ou marcador, página 7: c) verificar se os atos da Diretoria e da gerência estão em harmonia com a lei e com o estatuto e se não são contrários aos interesses dos associados;
  265. Número ou marcador, página 7: d) convocar a Assembleia Geral quando ocorrerem motivos graves ou urgentes;
  266. Número ou marcador, página 7: e) dar parecer por escrito, sobre o relatório, balanço e contas anuais representadas pelo Conselho de Gestão.
  267. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  268. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal terá sua reunião ordinária a cada trimestre e as reuniões extraordinárias quando convocado pelo Presidente do Conselho de Gestão, por qualquer outro de seus membros ou por solicitação.
  269. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho considerar-se-á reunido com a participação de todos os seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples de votos.
  270. Número ou marcador, página 7: Três) Será lavrada a acta de cada reunião em livro próprio, na qual serão indicados os nomes dos que comparecerem bem como as resoluções tomadas. A acta será assinada por todos os presentes.
  271. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Da gerência
  272. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  273. Número ou marcador, página 7: Um) As atividades da associação poderão ser realizadas, em nível de execução, por um gestor escolhido pela Assembleia Geral, sob contrato dentre elementos de reconhecida experiência e capacidade administrativa.
  274. Número ou marcador, página 7: Dois) As atribuições serão estabelecidas no Regimento Interno.
  275. Texto do artigo, página 7: T r ê s ) O g e s t o r c o m p a r e c e r á , obrigatoriamente, sem direito a voto, às reuniões do Conselho de Gestão e à Assembleia Geral, salvo justificado impedimento.
  276. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Da contabilidade
  277. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  278. Número ou marcador, página 7: Um) A contabilidade da associação obedecerá às disposições fiscais legais vigentes e tanto ela
  279. Texto do artigo, página 7: como os demais registos obrigatórios deverão ser mantidos em perfeita ordem e em dia.
  280. Número ou marcador, página 7: Dois) As contas, sempre que possível, serão apuradas segundo a natureza das operações e serviços e o balanço geral será lançado em 31 de Dezembro de cada ano.
  281. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII Da dissolução
  282. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUDRAGÉSIMO SÉTIMO
  283. Texto do artigo, página 7: A associação será dissolvida quando o número de membros associados se reduzir a menos de dez, se este número não for restabelecido no prazo de 12 (doze) meses, ou por vontade manifestada em Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para efeito, observando-se o disposto no parágrafo único do artigo 20.º deste estatuto.
  284. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  285. Texto do artigo, página 7: Em caso de dissolução, liquidados os compromissos assumidos, a parte remanescente do património não deverá ser distribuída entre os membros associados, sendo doado à instituição congénera, legalmente constituída, para ser aplicada nas mesmas finalidades da associação dissolvida.
  286. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VIII Das disposições gerais
  287. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  288. Texto do artigo, página 7: É vedada a remuneração do Conselho de Gestão e do Conselho Fiscal.
  289. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  290. Texto do artigo, página 7: A associação não distribuirá dividendos de espécie alguma, nem de qualquer parcela de seu património, ou de suas vendas, a títulos de lucro ou participação no seu resultado, aplicando-se os eventuais resultados positivos no apoio à ampliação de suas atividades dentro dos objetivos sociais previstos neste estatuto.
  291. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  292. Texto do artigo, página 7: O presente estatuto foi aprovado em Assembleia Geral de constituição, realizada nesta data 7 de Maio de 2024, durante a qual foram também eleitos os primeiros membros do Conselho de Gestão e do Conselho Fiscal, cujos mandatos terminarão no período de 1 ano de exercício de funções.
  293. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  294. Texto do artigo, página 7: Este estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, por deliberação da Assembleia Geral ou extraordinária, devidamente convocada, e observando-se o disposto no parágrafo único do artigo 20.º.
  295. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  296. Texto do artigo, página 7: Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral ou Extraordinária, ouvidas as entidades ou órgãos competentes.
  297. Texto do artigo, página 7: Está conforme. Lichinga, 29 de Janeiro de 2026. —
  298. Texto do artigo, página 7: O Conservador e Notário Superior, Luís Sadique Michessa Assicone.
  299. Texto do artigo, página 7: Associação Cultural Xitende
  300. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  301. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  302. Texto do artigo, página 7: Denominação
  303. Texto do artigo, página 7: A Xitende é uma associação cultural sem fins lucrativos, foi criada em Moçambique aos 2 de Novembro de 1996 como um núcleo literário. Constituída por jovens escritores, declamadores, músicos, encenadores, activistas culturais, grupos de dança, entre outras pessoas que se identifiquem com esta causa.
  304. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  305. Texto do artigo, página 7: Âmbito e aplicação
  306. Número ou marcador, página 7: Um) Os presentes estatutos aplicam-se unicamente aos artistas, grupos e pessoas que sejam membros da Associação Cultural Xitende.
  307. Número ou marcador, página 7: Dois) A Xitende tem a sua sede na cidade de Xai-Xai, mais concretamente nas instalações da Casa de Cultura. Porém, tem âmbito nacional, podendo criar delegações provinciais.
  308. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  309. Texto do artigo, página 7: Objecto social
  310. Texto do artigo, página 7: A associação é constituída por cidadãos moçambicanos com a missão de desenvolver a arte e promover as identidades culturais.
  311. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  312. Texto do artigo, página 7: Obectivos gerais
  313. Texto do artigo, página 7: Constituem objectivos gerais da associação:
  314. Número ou marcador, página 7: a) promover a expressividade cultural como um legado;
  315. Número ou marcador, página 7: b) divulgar a literatura moçambicana;
  316. Número ou marcador, página 7: c) criar o intercâmbio literário entre escritores nacionais e estrangeiros.
  317. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  318. Texto do artigo, página 7: Objectivos específicos
  319. Texto do artigo, página 7: Constituem objectivos específicos da associação:
  320. Número ou marcador, página 7: a) participar activamente na construção da literatura;
  321. Número ou marcador, página 7: b) incentivar a produção literária e o desenvolvimento da arte de escrever;
  322. Número ou marcador, página 8: c) empoderar as comunidades moçambicanas por via do direito à literatura e formar leitores nas escolas, universidades e áreas afins.
  323. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do património e dos recursos
  324. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  325. Texto do artigo, página 8: Património original
  326. Texto do artigo, página 8: O património original da associação é constituído pelos bens a serem adquiridos pelo valor da organização nos termos da aplicação eficaz das quotas dos membros.
  327. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO Constituem ainda património da associação:
  328. Número ou marcador, página 8: a) as doações e auxílios recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
  329. Número ou marcador, página 8: b) os bens, direitos e haveres que vier a adquirir.
  330. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  331. Texto do artigo, página 8: O património e os recursos só poderão ser utilizados na realização de suas finalidades, permitidas, porém, para obtenção de rendimentos tangíveis ou intangíveis, mediante prévia autorização escrita da direcção, observadas as exigências legais e as deste estatuto.
  332. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Da estrutura orgânica
  333. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  334. Texto do artigo, página 8: Conselho da Mesa da Assembleia Geral
  335. Texto do artigo, página 8: O Conselho da Mesa da Assembleia Geral é constituído por:
  336. Número ou marcador, página 8: a) Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  337. Número ou marcador, página 8: b) Primeiro Conselheiro; e
  338. Número ou marcador, página 8: c) Segundo Conselheiro.
  339. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  340. Texto do artigo, página 8: Competências do Conselho da Assembleia Geral
  341. Texto do artigo, página 8: As competências do Conselho da Assembleia Geral são:
  342. Número ou marcador, página 8: a) orientar as reuniões de Assembleia Geral pelo menos duas vezes por ano;
  343. Número ou marcador, página 8: b) assessorar as decisões a serem tomadas pelo Conselho Directivo.
  344. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  345. Texto do artigo, página 8: Conselho Directivo
  346. Texto do artigo, página 8: O Conselho Directivo é constituído por:
  347. Número ou marcador, página 8: a) Coordenador-Geral;
  348. Número ou marcador, página 8: b) Coordenador-Geral-Adjunto;
  349. Número ou marcador, página 8: c) Secretário-Executivo;
  350. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  351. Texto do artigo, página 8: Competências do Conselho Directivo
  352. Texto do artigo, página 8: As competências do Conselho Directivo são:
  353. Número ou marcador, página 8: a) eleger alguns membros para cargos;
  354. Número ou marcador, página 8: b) elaborar o plano de actividades; c)apreciar as decisões de sua competência.
  355. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  356. Texto do artigo, página 8: O Conselho Directivo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu coordenador-geral, pela maioria absoluta de seus membros.
  357. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Da admissão dos membros, direitos, deveres e sanções
  358. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  359. Texto do artigo, página 8: Requisitos para membro
  360. Texto do artigo, página 8: Podem ser membros da associação jovens de nacionalidade moçambicana com, pelo menos, 18 anos de idade e no processo de admissão declarem aceitar os presentes estatutos.
  361. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  362. Texto do artigo, página 8: Candidatura e admissão
  363. Número ou marcador, página 8: Um) A candidatura a membro é individual ou colectiva mediante o preenchimento de ficha apropriada.
  364. Número ou marcador, página 8: Dois) A admissão de membro é da competência da Direcção.
  365. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  366. Texto do artigo, página 8: Direitos dos membros
  367. Texto do artigo, página 8: São direitos dos membros:
  368. Número ou marcador, página 8: a) participar em todas as actividades da associação;
  369. Número ou marcador, página 8: b) eleger e ser eleito para todos os cargos;
  370. Número ou marcador, página 8: c) ser informado do curso de actividades;
  371. Número ou marcador, página 8: d) propor admissão de novos membros; e outros.
  372. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
  373. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  374. Texto do artigo, página 8: Extinção
  375. Texto do artigo, página 8: A extinção da associação só poderá ocorrer por decisão da maioria absoluta do Conselho Directivo, desde que haja motivo, devidamente comprovado, que a impeça de continuar suas actividades.
  376. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  377. Texto do artigo, página 8: Extinção
  378. Número ou marcador, página 8: Um) A extinção da Xitende só poderá ocorrer por decisão da maioria absoluta do Conselho Directivo e em Assembleia Geral, desde que
  379. Texto do artigo, página 8: haja motivo, devidamente comprovado, que a impeça de continuar suas actividades.
  380. Número ou marcador, página 8: Dois) O presente Estatuto entrará em vigor a partir de 21 de Março de 2011, data da aprovação dos membros e demais órgãos competentes.
  381. Texto do artigo, página 8: Adriano Stone Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada
  382. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 17 de Fevereiro de 2026, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105066792, uma entidade com a denominação Adriano Stone Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  383. Texto do artigo, página 8: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por:
  384. Texto do artigo, página 8: Rosário Adriano, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Gilé, província da Zambézia, residente no quarteirão 3, U/C Micolene, casa n.º 77/ Muatala, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030104791737M, emitido a 10 de Fevereiro de 2023.
  385. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  386. Texto do artigo, página 8: (Denominação, sede e duração)
  387. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação Adriano Stone Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede no bairro Muatala, cidade de Nampula, quarteirão 3, U/C Micolene, casa n.º 77, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente. A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando a partir da data da sua constituição.
  388. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  389. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  390. Texto do artigo, página 8: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando a partir da data da sua constituição.
  391. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  392. Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
  393. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem como objecto social principal:
  394. Número ou marcador, página 8: a) exploração e processamento de produtos mineiros;
  395. Número ou marcador, página 8: b) comercialização (a grosso e a retalho) de produtos mineiros;
  396. Número ou marcador, página 8: c) importação e exportação.
  397. Número ou marcador, página 8: Dois) Actividades afins que não sejam proibidas por lei.
  398. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  399. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  400. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio Rosário Adriano.
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