III SÉRIE — n.º 54

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 54/2025

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Número ou marcador · p. 8 Um) A Cooperativa adopta a denominação Cooperativa dos Criadores de Avícola de Rapale, abreviadamente designada por Coop CAR.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sua sede esta estabelecida na província de Nampula, distrito de Rapale e por meio da deliberação da assembleia geral, poderá transferir a sede, abrir sucursais, delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do país ou no estrangeiro, mediante autorização pelas autoridades.
Número ou marcador · p. 8 Três) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento e registo pelas autoridades.
Parágrafo · p. 8 Certifico, para efeito de publicação, que, por ter sido omisso no Boletim da República, n.º 4, de III Série, de 7 de Janeiro de 2025, no Número
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A cooperativa tem como objecto: a criação, produção e comercialização de avícolas:
Número ou marcador · p. 9 a) produção avícola: a cooperativa visa promover a criação e o manejo de galinhas, com o objetivo de fornecer produtos de alta qualidade para o mercado;
Número ou marcador · p. 9 b) comercialização de produtos avícolas: a cooperativa busca atuar no mercado de comercialização dos produtos avícolas de forma direta ou indireta.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Por deliberação da assembleia geral, poderá a cooperativa realizar outras actividades diferente do subscrito nos números antecedentes desde que se obtenha a devida autorização e esteja em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 68,000,00MT (sessenta e oito mil meticais), cuja entrada mínima de capital a subscrever para cada cooperado é de 4.000,00MT (quatro mil meticais), e a representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma de escritura ou de títulos nominativos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, e em tudo o resto que não estiver previsto neste estatuto sobre outros direitos dos cooperados recorrer-se-á a lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Livro de registo de títulos, títulos próprios, transmissão de títulos e obrigações ou títulos de investimento)
Número ou marcador · p. 9 Um) A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Sem prejuízo das disposições imperativas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência, o processo e requisitos de transmissão dos títulos será feita nos termos do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 9 Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou coletivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptas a realizar as actividades principais, complementares ou conexas (ligadas), prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa, desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O requerimento para admissão referido no número um deste artigo, carecerá de aprovação do conselho de direção e ratificação pela assembleia geral excepto as pessoas colectivas que não tenham a finalidade lucrativa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 9 Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
Número ou marcador · p. 9 a) participar na assembleia geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 9 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 c) usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da atividade da cooperativa, de acordo com procedimentos a serem definidos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Deveres)
Texto do artigo · p. 9 Constituem deveres dos membros das cooperativas:
Número ou marcador · p. 9 a) respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respetivos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 9 b) não realizar atividades que concorram com as desenvolvidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 c) assegurar a fidelidade para com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Perda de qualidade de membro e demissão de membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) Perde a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 9 a) os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 b) os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do artigo 34 da lei das cooperativas, com as devidas adaptações;
Texto do artigo · p. 9 c)os que não cumprirem com a quantidade mínima, regulamentarmente fixada, a contribuir para a cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Qualquer membro poderá requerer, por carta dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 9 Três) A cooperativa estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital realizado e de outras condições inerentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; e c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia Geral, composição, funcionamento e competências)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um Presidente, um vice-presidente e um secretário indicados para cada reunião.
Número ou marcador · p. 9 Três) As reuniões da assembleia geral ordinárias realizam-se nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e extraordinárias havendo motivos relevantes, desde seja a pedido do Conselho de direcção ou pelo conselho fiscal ou ainda por pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Quanto ao quórum deliberativo e
Texto do artigo · p. 9 a votação serão observadas as formalidades previstas na lei das cooperativas em vigor.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Conselho de Direcção e competências)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa, é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das cooperativas, sendo no caso concreto por dois membros: a) um presidente,
Número ou marcador · p. 9 b) um secretário e c) um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do Presidente e de um membro do Conselho de Direcção ou do Gestor (gerente), e caso o Presidente esteja impossibilitado.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho de Direcção não poderá constituir mandatários a pessoas estranhas à cooperativa, exceptuando-se advogados que estejam vinculados a cooperativas e tratando de casos reconhecidamente imperiosos.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os actos de mero expediente, e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou trabalhador devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Fiscal, composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 10 Um) O conselho fiscal é o órgão fiscalizador das actividades e negócios da cooperativa, constituído por todos os cooperados, composto por: (a) presidente, (b) vice-presidente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A fiscalização das actividades da cooperativa quanto à observância da Lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Três) O conselho fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Reservas, excedente e exercício económico)
Número ou marcador · p. 10 Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 10 Três) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) No fim de cada exercício, a Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados, sendo obrigatório a prestação de contas do exercício findo até ao segundo mês do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Número ou marcador · p. 10 Um) A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na Lei. Em caso de dissolução ou liquidação da cooperativa, a partilha dos bens será em função da contribuição ou participação de cada membro, devidamente comprovado no livro de registo dos balanços anuais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em caso de dissolução ou liquidação, a Assembleia geral deverá decidir sobre o destino dos bens indivisíveis em conformidade com a Lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Em todos os casos omissos regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislações aplicáveis, incluindo o regulamento interno a ser aprovado pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 10 Nampula, 24 de Janeiro de 2025. O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Denny's Fashion Schoolwear, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Fevereiro de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105041809, uma sociedade denominada Denny's Fashion Schoolwear, Limitada, por:
Texto do artigo · p. 10 Denivanilta Lina Agapito António Macuácua Mubai, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101592399J, emitido em 18 de Maio de 2022, pelo Arquivo de Identificação de Maputo; e
Texto do artigo · p. 10 Salomão Mário Mubai, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100319650A, emitido em 23 de Maio de 2022, pelo Arquivo de Identificação de Maputo.
Texto do artigo · p. 10 Uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adopta a firma Denny’s Fashion Schoolwear, Limitada, abreviadamente designada por Denny’s Fashion Schoolwear, Lda e rege-se pelos seguintes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade tem a sua sede na zona da Vila Olímpica, Zimpeto.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade poderá estabelecer delegações ou outras formas de representação noutros pontos da província ou de interesse ou ainda transferir a sua sede para outro lugar dentro ou fora do país, mediante autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem duração por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir da assinatura da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto principal o fornecimento de prestação de serviços nas seguintes áreas: fornecimento de uniforme escolar; comércio a grosso de uniforme escolar; venda de roupas e acessórios importados.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias das actividades principais desde que seja devidamente autorizada. Para a realização do objecto social, a sociedade podera associar-se com outra ou outras sociedades e administrar sociedades.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção, desenvolvimento e entretenimento, pode ainda participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), assim repartido:
Número ou marcador · p. 10 a) Denivanilta Lina Agapito António Macuácua Mubai, com capital social no valor de 80.000,00MT (oitenta mil meticais), equivalente a 80% (oitenta por cento do capital social); e
Número ou marcador · p. 10 b) Salomão Mário Mubai, com capital social no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), equivalente a 20% (vinte por cento do capital social).
Número ou marcador · p. 10 Dois) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão de quotas deverá ser de consenso comum entre os sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Gerência)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e gerência fica a cargo dos sócios que desde já são nomeados administradores Denivanilta Lina Agapito António Macuácua Mubai e Salomão Mário Mubai.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os gestores e/ou gestor eleito terá plenos poderes para representar a empresa, assinar documentos em nome da empresa, abertura de contas bancárias e movimentação das mesmas e realizar todas outras operações necessárias para o funcionamento da empresa.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade obriga-se com duas assinaturas dos gestores nomeados ou por uma assinatura única do gestor nomeado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição dos lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Aos assuntos da competência da assembleia geral figuram dentre outras as principais: aumento de capital social, suprimento dos sócios, cessão de quotas e nomeação de gestor.
Número ou marcador · p. 11 Três) As decisões da assembleia geral são tomadas por consenso.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Balanço)
Texto do artigo · p. 11 Anualmente será feito um balanço fechado com data de 31 de dezembro e meios líquidos apurados em cada balanço depois de deduzidos valores, a acordar na assembleia geral, para o fundo de reserva geral e, feitas quaisquer outras deduções em que a sociedade acorde, sendo os lucros divididos pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo entre os sócios, quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Normas supletivas)
Texto do artigo · p. 11 Nos casos omissos regularão as disposiçoes da lei vigente na República de Moçambique que respeite a matéria e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 6 de Março de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Desejos Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Agosto de dois mil vinte e quatro, foi registada, sob NUEL 105032028, a sociedade Desejos Serviços, Limitada, constituída por documento particular.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Sede, forma e locais de representação)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação de Desejos Serviços, Limitada, tem a sua sede no bairro Matundo, cidade de Tete, província de Tete, podendo, mediante simples deliberação da assembleia geral, criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem por objecto social o exercício das actividades de:
Número ou marcador · p. 11 a) prestação de serviços de: papelaria; consultoria; design; guia turístico; importação e exportação; arquitetura; monitoria e avaliação; publicidade; jogosagente autorizado; cobertura em filmagem e gravação de áudio; catering; promoção de eventos e ornamentação; aluguer de equipamentos sonoros e luzes; aluguer de máquinas pesadas; montagem e reparação de equipamentos informáticos; segurança electrónica/cibernética e estática; mecânica (auto e industrial); electricidade (auto e industrial); manutenção e reparação de equipamentos de frios; gráfica, reprografia e serigrafia; limpeza geral em edifícios; recolha de lixo e material obsoleto; jardinagem; abertura de furos de água; apicultura; agricultura; aluguer de viaturas; aluguer de barcos e outras embarcações; acomodações; carpintaria; bate-chapa e pintura.
Número ou marcador · p. 11 b) vendas de: bebidas espirituosas e ceivadas (bottle store); comida pronta (take away, lanchonete); objecto pirotécnicos; equipamentos informáticos; equipamentos de frios; equipamentos electrónico; equipamentos de proteção individual; viaturas; motorizadas; consumíveis informáticos; material eléctrico; milho e cereais; hortícolas; electrodomésticos; produtos alimentares e bebidas; artigos hospitalares; material de escritório e mobiliário; material de laboratório; consumíveis de laboratório; consumíveis de escritório; sementes e mudas de plantas; carnes vermelhas; aves e peixes (vivos e congelados); acessórios de viaturas; acessórios de motorizadas; vestuários e calçados; material de construção; equipamentos de comunicação; jóias; cigarros e tabacos; perfumes; tapetes, carpetes e cortinados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), representando cem por cento do capital social, uma quota de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), representando oitenta por cento, pertencente
Texto do artigo · p. 11 ao sócio Sanjo Pedro da Silva, com NUIT 104770932, e 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representando vinte por cento, pertencente ao sócio Ragner Filipe Fidelis da Silva, com NUIT 172321747, que se encontra integralmente realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Administração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo sócio Sanjo Pedro da Silva, que fica desde já nomeado administrador, com despensa de caução.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para obrigar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é necessária a assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 11 Três) O administrador pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Em todo o caso omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação pertinente em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Tete, 3 de Março de 2025. — O Conservador
Texto do artigo · p. 11 e Notário Superior, Lismo Baera Júnior.
Texto do artigo · p. 11 Farmácia Ceny e Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia cinco de Setembro dois mil vinte e quatro, foi matriculada nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais, a sociedade supra mencionada, sob o NUEL105033347, constituída no dia seis de Setembro de dois mil vente e quatro, entre:
Texto do artigo · p. 11 Cenildo Agostinho Raul, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Morrumbene, residente no bairro Eduardo Mondlane, cidade de Maxixe, portador do Bilhete de Identidade número 080100066070J, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos dezasseis de Setembro de dois mil dezanove, titular do NUIT103541263; e
Texto do artigo · p. 11 Larfisse Katiana Titos José Raul, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maxixe, residente no bairro Eduardo Mondlane, cidade de Maxixe, portador do Bilhete de Identidade número 081002624666C, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos dezasseis de Setembro de dois mil dezanove, titular do NUIT108091258.
Texto do artigo · p. 12 Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta a denominação Farmácia Ceny e Investimentos, Limitada, e tem a sua sede social no bairro Eduardo Mondlane, cidade de Maxixe, na província de Inhambane, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais em qualquer lugar do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá autorizar a mudança da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Texto do artigo · p. 12 .......................................................................
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objecto
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 12 a) venda de fármacos;
Número ou marcador · p. 12 b) venda de equipamento ortopédico; c)venda de material de higiene e limpeza;
Número ou marcador · p. 12 d) vanda de material de escritório;
Número ou marcador · p. 12 e) aluguer de viaturas;
Número ou marcador · p. 12 f) venda de produtos alimentares, bebidas e tabaco;
Número ou marcador · p. 12 g) venda de material de construção e ferragem;
Número ou marcador · p. 12 h) venda de material escolar e desportivo;
Número ou marcador · p. 12 i) agente Emola e Mpesa;
Número ou marcador · p. 12 j) importação e exportação de produtos conexos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal, agindo em nome próprio ou em representação de terceiros, nacionais ou estrangeiros, desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 12 a) Cenildo Agostinho Raul, com uma quota no valor de 8.000,00MT, correspondente a 80% do capital social, pertencente ao sócio; e
Número ou marcador · p. 12 b) Larfisse Katiana Titos José Raul, com uma quota no valor de 2.000,00MT, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente à sócia.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Não são exigíveis prestações suplementares, mas o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação de assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efetuará o aumento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração da sociedade é exercida pelo Cenildo Agostinho Raul, desde já nomeado administrador, podendo este nomear mandatários com poderes especiais para a gestão diária da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Conservatória dois Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 12 de Maxixe, 10 de Setembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 ICICE – Instituto de Comunicação e Imagem, Cooperativa de Ensino
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de vinte e quatro de Julho de dois mil vinte e quatro pelas dezoito horas, reuniu em sessão extraordinária na sua sede da sociedade o ICICE – Instituto de Comunicação e Imagem, Cooperativa de Ensino, CRL, sita na avenida Zedequias Manganhela, n.º 267, 1.º andar, edifício Jat 4, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 105032801, com o capital social de 276.348,00MT (duzentos setenta e seis mil, trezentos e quarenta e oito meticais), deliberaram a alteração parcial dos estatutos dos artigos primeiro, segundo, terceiro, quarto, sétimo, oitavo, decimo oitavo, vigésimo, vigésimo sétimo, vigésimo oitavo e vigésimo nono) a denominação, objecto social, substituir a palavra sócio por membro e substituir a palavra oito por um terço, o qual passa a ter a seguinte nova redação:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Alteração da denominação)
Texto do artigo · p. 12 A Cooperativa denomina-se Cooperativa de Ensino ICICE, Limitada. Mais adiante designada pela sigla ICICE, Limitada. Com a sede na cidade de Maputo, podendo ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Alteração do objecto e alteração da descrição de sócio para membro)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Cooperativa tem como objecto: dedicar-se a actividade de ensino normal básico, secundário e superior, actividade de formação profissional, gestão e promoção imobiliária do património próprio, prestação de serviços de consultoria a entidades privadas ou públicas.
Texto do artigo · p. 12 Três - b) Assistência médica e medicamentosa aos membros e seus familiares directos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Alteração da descrição de sócio para membro)
Número ou marcador · p. 12 Três) A entrada mínima de cada membro novo não pode ser inferior a mil títulos de capital, cujo valor será pago integralmente no acto de subscrição.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A transmissão dos títulos carece de autorização da direcção e só podem verificar-se a favor de quem já seja membro ou para tal reúna as devidas condições.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Alteração da descrição de sócio para membro)
Número ou marcador · p. 12 Três) Os titulos de investimento podem ser subscritos por quem não seja membro, mas não conferem essa qualidade, sem prejuízo, porém, de os respectivos titulares poderem participar nas assembleias gerais sem direito a voto.
Texto do artigo · p. 12 .......................................................................
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Alteração da descrição de sócio para membro)
Número ou marcador · p. 12 Um) O fundo de educação e formação cooperativa destina-se a cobrir, as despesas com a educação, formação cultural e técnico profissional dos membros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Alteração da descrição de sócio para membro)
Texto do artigo · p. 12 Dois – c) Uma contribuição especial a cobrar mensalmente dos membros, a ser votada pela assembleia geral, sob proposta da direcção.
Texto do artigo · p. 12 .......................................................................
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Alteração da descrição de sócio para membro)
Número ou marcador · p. 12 h) Estar na posse dos estatutos e do cartão do membro.
Texto do artigo · p. 12 .......................................................................
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Alteração da descrição de sócio para membro)
Número ou marcador · p. 12 b) Manter em sociedade um comportamento cívico e moralmente digno, condizente com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Alteração da descrição de sócio para membro)
Número ou marcador · p. 13 Dois) Fazem parte da assembleia geral todos os membros cooperadores no pleno gozo dos seus direitos e, com direito de presença e opinião, todos os membros beneméritos e honorários.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Alteração da descrição de oito para um terço)
Número ou marcador · p. 13 Três) Em sessão extraordinária, assembleia geral reunirá quando convocada pelo presidente da mesa, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um terço de membros cooperadores no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Alteração da descrição de sócio para membro)
Número ou marcador · p. 13 Dois) Ao presidente incumbe convocar a assembleia presidir as suas sessões, e nelas dirigir os trabalhos, sendo substituido pelo vice-presidente nas suas faltas e impedimentos, coadjuvados pelo membro mais antigo presente.
Texto do artigo · p. 13 Não havendo mais intervenções o Presidente da Mesa da Assembleia Geral colocou à votação a nova versão dos estatutos da Cooperativa com as alterações propostas e que fazem parte integrante da presente acta, tendo a mesma sido aprovada por unanimidade.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 7 de Março de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Direcção de Assuntos Religiosos
Texto do artigo · p. 13 CERTIDÃO
Texto do artigo · p. 13 Certifico que no Livro B, folhas 358 (trezentas cinquenta e oito) de Registo das Confissões Religiosas, encontra-se registada por depósito dos estatutos sob número 756 (setecentos cinquenta e seis) a Igreja Evangélica Assembleia Unida de Cristo, cujos titulares são:
Texto do artigo · p. 13 António Moia Macia – superintendentegeral; Estêvão Manuel Bila – superintendentegeral adjunto;
Texto do artigo · p. 13 Júlio Luís Chivambo – secretário-geral; e Venâncio José Josina – tesoureiro-geral.
Texto do artigo · p. 13 A presente Certidão destina-se a facilitar os contactos com os organismos estatais, governamentais e privados, abrir contas bancárias, aquisição de bens e outros previstos nos estatutos da igreja.
Texto do artigo · p. 13 Por ser verdade mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e selada com selo branco em uso nesta Direcção.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 11 de Agosto de 2010. O Director, Carlos Machili.
Texto do artigo · p. 13 Igreja Evangélica Assembleia Unida de Cristo
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 É instituída nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique a confissão religiosa cristã denominada Igreja Evangélica Assembleia Unida de Cristo (I.E.A.U.C.), designada abreviadamente por igreja uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, gozando de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A Igreja Evangélica Assembleia Unida de Cristo é constituída por tempo indeterminado, Contando o seu início a partir da data da sua legalização junto do Ministério da Justiça -Direcção Nacional de Assuntos Religiosos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Sede e delegações)
Texto do artigo · p. 13 A Igreja Evangélica Assembleia Unida de Cristo tem a sua sede no Bairro do Aeroporto A, Célula C, Quarteirão 14, casa n.º 29 na Cidade de Maputo podendo estabelecer delegações ou outras formas de representações dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 13 A Igreja tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 13 a) divulgar a Palavra de Deus (Mateus 28:18-20);
Número ou marcador · p. 13 b) dar educação religiosa aos seus membros de modo a alcançarem uma vida social;
Número ou marcador · p. 13 c) promover o espírito de perdão, tolerância e reconciliação nacional condigna;
Número ou marcador · p. 13 d) contribuir nos esforços visando o desenvolvimento sócio-económico e cultural do país;
Número ou marcador · p. 13 e) realizar baptismos por imersão e ministrar a Santa Ceia;
Número ou marcador · p. 13 f) celebrar matrimónio monogâmico observando a lei civil sobre o acto, consagrar as crianças, orar pelos enfermes e enterrar os mortos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Princípios)
Texto do artigo · p. 13 A igreja guia-se pelos princípios consagrados nas Sagradas Escrituras e nos presentes estatutos, respectivo regulamento interno e demais legislação vigente no país aplicável às instituições religiosas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Actos do culto)
Texto do artigo · p. 13 Na Igreja Evangélica Assembleia Unida de Cristo são praticados cultos públicos diurnos nos domingos e outros dias importantes na igreja com o fim principal de promover o ensino dos mandamentos de Deus consagrados nas Sagradas Escrituras.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) Podem ser membros desta Igreja indivíduos de ambos os sexos que, por mobilização de qualquer crente, aceitem livremente a Palavra de Deus, os princípios doutrinais e os preceitos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Podem ser aceites para membros da Igreja crentes oriundos doutras confissões religiosas, desde que manifestem essa vontade junto da Igreja e sejam confirmados pelos órgãos competentes da mesma.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 13 Os membros da igreja têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 13 a) difundir o evangelho, bem como respeitar os mandamentos das sagradas escrituras e princípios doutrinais da igreja;
Número ou marcador · p. 13 b) participar assiduamente nos cultos e nas orações da igreja;
Número ou marcador · p. 13 c) respeitar os superiores hierárquicos bem como participar nas reuniões da igreja sempre que forem convocados
Número ou marcador · p. 13 d) visitar os doentes nos centros hospitalares ou mesmo em suas casas;
Número ou marcador · p. 13 e) contribuir para a elevação do nível de consciência individual e colectiva de todos os membros da igreja;
Número ou marcador · p. 13 f) participar no desenvolvimento da igreja e na elevação da consciência individual e colectiva entre membros;
Número ou marcador · p. 13 g) despedir de forma ordeira em caso de pretensão de deixar de ser membro da igreja.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 14 São direitos dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) eleger e ser eleito para os cargos na Igreja quando reunir os requisitos necessários;
Número ou marcador · p. 14 b) ser assistido materialmente e moralmente pela igreja, em caso de necessidade e sempre que possível;
Número ou marcador · p. 14 c) ter cartão de identificação como membro;
Número ou marcador · p. 14 d) não ser punido sem alguma causa justa e antes de ser ouvido em sua própria defesa;
Número ou marcador · p. 14 e) gozar das regalias que a Igreja definir em benefício dos seus membros;
Número ou marcador · p. 14 f) propor a candidatura dos membros da Igreja;
Número ou marcador · p. 14 g) recorrer das medidas disciplinares que Ihe forem aplicadas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Medidas disciplinares)
Número ou marcador · p. 14 Um) Aos membros da Igreja independentemente da categoria que ocupam, se violarem os estatutos e demais regulamentos da Igreja e de tal modo prejudicarem o prestigio desta serão aplicadas as seguintes medidas disciplinares:
Número ou marcador · p. 14 a) advertência;
Número ou marcador · p. 14 b) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 14 c) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 14 d) suspensão;
Número ou marcador · p. 14 e) despromoção;
Número ou marcador · p. 14 f) expulsão aplicada apenas pelo órgão máximo da igreja.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As sanções previstas no disposto nas alíneas a), b), c), d), e), são aplicadas pela Direcção-Geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos dirigentes eclesiásticos e executivos
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Dirigentes eclesiásticos)
Texto do artigo · p. 14 São dirigentes eclesiásticos:
Número ou marcador · p. 14 a) superintendente-geral;
Número ou marcador · p. 14 b) superintendente geral adjunto;
Número ou marcador · p. 14 c) pastor;
Número ou marcador · p. 14 d) diácono;
Número ou marcador · p. 14 e) evangelistas;
Número ou marcador · p. 14 f) conselheiros; e
Número ou marcador · p. 14 g) pregadores.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Dirigentes executivos)
Texto do artigo · p. 14 São dirigentes executivos:
Número ou marcador · p. 14 a) secretário-geral.
Número ou marcador · p. 14 b) tesoureiro.
Número ou marcador · p. 14 c) chefes dos departamentos das senhoras dos jovens, de estudo bíblico, dos projectos e da escola dominical.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competências dos dirigentes)
Texto do artigo · p. 14 A. Dirigentes eclesiásticos:
Número ou marcador · p. 14 1. Compete ao superintendente-geral:
Número ou marcador · p. 14 a) representar a igreja no plano interno e internacional;
Número ou marcador · p. 14 b) defender os princípios da doutrina cristã e contribuir para a coesão e desenvolvimento da igreja;
Número ou marcador · p. 14 c) responder em juízo pelos actos da igreja;
Número ou marcador · p. 14 d) fazer respeitar os estatutos, demais regulamentos e garantir o eficaz funcionamento dos órgãos;
Número ou marcador · p. 14 e) convocar e presidir as sessões da conferência geral e garantir o funcionamento dos restantes órgãos da igreja;
Número ou marcador · p. 14 f) ordenar e empossar os dirigentes eclesiásticos e executivos da igreja;
Número ou marcador · p. 14 g) realizar outras tarefas que ihe forem incumbidas pela conferência geral.
Número ou marcador · p. 14 2. Compete ao superintendente-geral
Texto do artigo · p. 14 adjunto:
Número ou marcador · p. 14 a) substituir o superintendente geral nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 14 b) auxiliar o superintendente-geral na realização de várias actividades da igreja;
Número ou marcador · p. 14 c) receber e analisar os relatórios das paróquias, antes da sua aprovação pelos órgãos competentes da igreja
Texto do artigo · p. 14 Único parágrafo: As competências e atribuições dos demais dirigentes religiosos não mencionadas nos presentes serão fixadas no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 14 3. Compete ao pastor:
Número ou marcador · p. 14 a) dirigir os cultos e outros actos visando a divulgação do evangelho do nosso senhor jesus cristo;
Número ou marcador · p. 14 b) baptizar, ministrar a santa ceia, e expulsar demónios, celebrar cerimónias fúnebres e outros rituais de igreja.
Número ou marcador · p. 14 4. Compete aos diáconos:
Número ou marcador · p. 14 a) elaborar planos de assistência às viúvas dos dirigentes e crentes de I.E.A.U.C.;
Número ou marcador · p. 14 b) dirigir cultos evangélicos e espirituais em qualquer local onde for mandatado;
Número ou marcador · p. 14 c) dar assistência aos pastores na realização das suas funções;
Número ou marcador · p. 14 d) o centro de actividades dos diáconos é as obras sociais da igreja.
Número ou marcador · p. 14 5. Compete aos evangelistas:
Número ou marcador · p. 14 a) controlar as actividades das paróquias e zonas da sua área;
Número ou marcador · p. 14 b) dirigir cultos evangélicos e espirituais onde for mandatado;
Número ou marcador · p. 14 c) assistir os diáconos no exercício das suas tarefas;
Número ou marcador · p. 14 d) realizar outras actividades próprias dos evangelistas.
Número ou marcador · p. 14 6. Compete aos conselheiros:
Número ou marcador · p. 14 a) aconselhar os dirigentes eclesiásticos e executivos sobre as matérias de maior importância na igreja tais como:
Número ou marcador · p. 14 b) sucessão dos dirigentes da igreja;
Número ou marcador · p. 14 c) introdução de reformas;
Número ou marcador · p. 14 d) alteração de indumentárias,
Número ou marcador · p. 14 e) resolução de conflitos no seio dos líderes da igreja e dos crentes;
Número ou marcador · p. 14 f) aconselhar em todas matérias de difícil solução na igreja com base na sua experiência dos longos anos ao serviço de igreja.
Número ou marcador · p. 14 7. Compete aos pregadores:
Número ou marcador · p. 14 a) dirigir cultos nas zonas;
Número ou marcador · p. 14 b) coordenar orações semanais nas zonas;
Número ou marcador · p. 14 c) mobilizar crentes para realizarem actividades da zona;
Número ou marcador · p. 14 d) assistir os evangelistas na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 14 e) realizar outras actividades próprias dos zeladores da igreja.
Texto do artigo · p. 14 B. Dirigentes executivos:
Número ou marcador · p. 14 1. Compete ao secretário-geral: a)secretariar e elaborar actas das reuniões da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 b) organizar os secretariados e garantir a circulação do expediente relacionado com a igreja;
Número ou marcador · p. 14 c) organizar o ficheiro dos membros e livros de escrituração e outros;
Número ou marcador · p. 14 d) velar pelos assuntos do património da igreja;
Número ou marcador · p. 14 e) preparar a proposta do plano de actividades e de relatórios anuais em colaboração com direcção geral
Número ou marcador · p. 14 f) realizar outras tarefas próprias do secretário-geral.
Número ou marcador · p. 14 2. Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 14 a) gerir as finanças da igreja; b)receber e depositar no banco as receitas e outros fundos da igreja;
Número ou marcador · p. 14 c) manter actualizada a escrituração dos livros contabilísticos procedendo aos necessários registos;
Número ou marcador · p. 14 d) assinar toda a correspondência que implica movimentação de valores monetários;
Número ou marcador · p. 14 e) proceder o pagamento de todas as despesas depois de autorizados;
Número ou marcador · p. 14 f) realizar outras tarefas compatíveis com a função.
Texto do artigo · p. 14 Único parágrafo: As competências dos restantes dirigentes executivos são fixadas no regulamento interno de igreja.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Mandato dos dirigentes)
Número ou marcador · p. 15 Um) Omandato dos dirigentes eclesiásticos é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O mandato dos dirigentes executivos é de 5 anos podendo ser reeleitos duas vezes.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos directivos)
Texto do artigo · p. 15 A igreja tem como órgãos directivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Conferência Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 15 c) Conselho Pastoral; e
Número ou marcador · p. 15 d) Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 15 Da Conferência Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Conferência Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Conferência Geral é o órgão máximo que reúne, ordinariamente, uma vez por ano, sob proposta da Direcção Geral para apreciar e aprovar o relatório anual, perspectivas para o ano seguinte e protestas diversas. Extraordinariamente reúne para debater questões eminentemente urgentes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete-Ihe ainda eleger os dirigentes eclesiásticos de nível central e aprovar os dirigentes executivos sob proposta da Direcção Geral.
Texto do artigo · p. 15 Único Parágrafo: A Conferência Geral será composta pelos dirigentes a todos os níveis e convidados, será convocada com antecedência suficiente, agenda distribuída por todos os participantes. As decisões deste órgão serão tomadas por maioria simples de 2/3 de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Da Direcção-Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Direcção-Geral é o órgão permanente que executa as tarefas nos intervalos das sessões da conferência geral, é convocada uma vez por mês e dirigida pelo Superintendente Geral, assistido pelo Superintendente Geral Adjunto e fazem parte desta os dirigentes executivos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete à Direcção-Geral elaborar e submeter à aprovação da Conferência Geral
Texto do artigo · p. 15 o seguinte:
Número ou marcador · p. 15 a) a proposta do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 15 b) propostas de revisão ou alteração dos estatutos e as emendas que se acharem pertinentes;
Número ou marcador · p. 15 c) apresentar os relatórios anuais de contas e das actividades para aprovação onferěncia geral;
Número ou marcador · p. 15 d) convocar as conferências gerais; e) realizar outras tarefas até a realização
Texto do artigo · p. 15 da conferência geral.
Texto do artigo · p. 15 SESSÃO III Do Conselho Pastoral
Texto do artigo · p. 15 ARTÍGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Conselho Pastoral)
Texto do artigo · p. 15 O conselho Pastoral é o órgão que reúne os Pastores trimestralmente sob Direcção do Superintendente-Geral para analisar assuntos respeitantes aos mesmo e apoiar a direcção executiva na resolução de problemas disciplinares e de consultoria.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: Um) A Cooperativa adopta a denominação Cooperativa dos Criadores de Avícola de Rapale, abreviadamente designada por Coop CAR.
  2. Número ou marcador, página 8: Dois) A sua sede esta estabelecida na província de Nampula, distrito de Rapale e por meio da deliberação da assembleia geral, poderá transferir a sede, abrir sucursais, delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do país ou no estrangeiro, mediante autorização pelas autoridades.
  3. Número ou marcador, página 8: Três) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento e registo pelas autoridades.
  4. Parágrafo, página 8: Certifico, para efeito de publicação, que, por ter sido omisso no Boletim da República, n.º 4, de III Série, de 7 de Janeiro de 2025, no Número
  5. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  6. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  7. Número ou marcador, página 9: Um) A cooperativa tem como objecto: a criação, produção e comercialização de avícolas:
  8. Número ou marcador, página 9: a) produção avícola: a cooperativa visa promover a criação e o manejo de galinhas, com o objetivo de fornecer produtos de alta qualidade para o mercado;
  9. Número ou marcador, página 9: b) comercialização de produtos avícolas: a cooperativa busca atuar no mercado de comercialização dos produtos avícolas de forma direta ou indireta.
  10. Número ou marcador, página 9: Dois) Por deliberação da assembleia geral, poderá a cooperativa realizar outras actividades diferente do subscrito nos números antecedentes desde que se obtenha a devida autorização e esteja em conformidade com a lei.
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  13. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 68,000,00MT (sessenta e oito mil meticais), cuja entrada mínima de capital a subscrever para cada cooperado é de 4.000,00MT (quatro mil meticais), e a representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma de escritura ou de títulos nominativos.
  14. Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, e em tudo o resto que não estiver previsto neste estatuto sobre outros direitos dos cooperados recorrer-se-á a lei das cooperativas.
  15. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 9: (Livro de registo de títulos, títulos próprios, transmissão de títulos e obrigações ou títulos de investimento)
  17. Número ou marcador, página 9: Um) A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  18. Número ou marcador, página 9: Dois) Sem prejuízo das disposições imperativas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência, o processo e requisitos de transmissão dos títulos será feita nos termos do regulamento interno.
  19. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 9: (Requisitos de admissão)
  21. Número ou marcador, página 9: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou coletivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptas a realizar as actividades principais, complementares ou conexas (ligadas), prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa, desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
  22. Número ou marcador, página 9: Dois) O requerimento para admissão referido no número um deste artigo, carecerá de aprovação do conselho de direção e ratificação pela assembleia geral excepto as pessoas colectivas que não tenham a finalidade lucrativa.
  23. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 9: (Direitos dos membros)
  25. Texto do artigo, página 9: Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
  26. Número ou marcador, página 9: a) participar na assembleia geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
  27. Número ou marcador, página 9: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
  28. Número ou marcador, página 9: c) usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da atividade da cooperativa, de acordo com procedimentos a serem definidos.
  29. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 9: (Deveres)
  31. Texto do artigo, página 9: Constituem deveres dos membros das cooperativas:
  32. Número ou marcador, página 9: a) respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respetivos regulamentos internos;
  33. Número ou marcador, página 9: b) não realizar atividades que concorram com as desenvolvidas pela cooperativa;
  34. Número ou marcador, página 9: c) assegurar a fidelidade para com a cooperativa.
  35. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 9: (Perda de qualidade de membro e demissão de membros)
  37. Número ou marcador, página 9: Um) Perde a qualidade de membro:
  38. Número ou marcador, página 9: a) os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
  39. Número ou marcador, página 9: b) os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do artigo 34 da lei das cooperativas, com as devidas adaptações;
  40. Texto do artigo, página 9: c)os que não cumprirem com a quantidade mínima, regulamentarmente fixada, a contribuir para a cooperativa.
  41. Número ou marcador, página 9: Dois) Qualquer membro poderá requerer, por carta dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  42. Número ou marcador, página 9: Três) A cooperativa estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital realizado e de outras condições inerentes.
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  45. Texto do artigo, página 9: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; e c) Conselho Fiscal.
  46. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 9: (Assembleia Geral, composição, funcionamento e competências)
  48. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  49. Número ou marcador, página 9: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um Presidente, um vice-presidente e um secretário indicados para cada reunião.
  50. Número ou marcador, página 9: Três) As reuniões da assembleia geral ordinárias realizam-se nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e extraordinárias havendo motivos relevantes, desde seja a pedido do Conselho de direcção ou pelo conselho fiscal ou ainda por pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
  51. Número ou marcador, página 9: Quatro) Quanto ao quórum deliberativo e
  52. Texto do artigo, página 9: a votação serão observadas as formalidades previstas na lei das cooperativas em vigor.
  53. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Conselho de Direcção e competências)
  54. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa, é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das cooperativas, sendo no caso concreto por dois membros: a) um presidente,
  55. Número ou marcador, página 9: b) um secretário e c) um tesoureiro.
  56. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do Presidente e de um membro do Conselho de Direcção ou do Gestor (gerente), e caso o Presidente esteja impossibilitado.
  57. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho de Direcção não poderá constituir mandatários a pessoas estranhas à cooperativa, exceptuando-se advogados que estejam vinculados a cooperativas e tratando de casos reconhecidamente imperiosos.
  58. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os actos de mero expediente, e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou trabalhador devidamente autorizado.
  59. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 10: (Conselho Fiscal, composição e funcionamento)
  61. Número ou marcador, página 10: Um) O conselho fiscal é o órgão fiscalizador das actividades e negócios da cooperativa, constituído por todos os cooperados, composto por: (a) presidente, (b) vice-presidente.
  62. Número ou marcador, página 10: Dois) A fiscalização das actividades da cooperativa quanto à observância da Lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  63. Número ou marcador, página 10: Três) O conselho fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  64. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 10: (Reservas, excedente e exercício económico)
  66. Número ou marcador, página 10: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  67. Número ou marcador, página 10: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  68. Número ou marcador, página 10: Três) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  69. Número ou marcador, página 10: Quatro) No fim de cada exercício, a Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados, sendo obrigatório a prestação de contas do exercício findo até ao segundo mês do ano seguinte.
  70. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  72. Número ou marcador, página 10: Um) A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na Lei. Em caso de dissolução ou liquidação da cooperativa, a partilha dos bens será em função da contribuição ou participação de cada membro, devidamente comprovado no livro de registo dos balanços anuais.
  73. Número ou marcador, página 10: Dois) Em caso de dissolução ou liquidação, a Assembleia geral deverá decidir sobre o destino dos bens indivisíveis em conformidade com a Lei.
  74. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  76. Texto do artigo, página 10: Em todos os casos omissos regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislações aplicáveis, incluindo o regulamento interno a ser aprovado pela assembleia geral.
  77. Texto do artigo, página 10: Nampula, 24 de Janeiro de 2025. O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
  78. Texto do artigo, página 10: Denny's Fashion Schoolwear, Limitada
  79. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Fevereiro de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105041809, uma sociedade denominada Denny's Fashion Schoolwear, Limitada, por:
  80. Texto do artigo, página 10: Denivanilta Lina Agapito António Macuácua Mubai, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101592399J, emitido em 18 de Maio de 2022, pelo Arquivo de Identificação de Maputo; e
  81. Texto do artigo, página 10: Salomão Mário Mubai, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100319650A, emitido em 23 de Maio de 2022, pelo Arquivo de Identificação de Maputo.
  82. Texto do artigo, página 10: Uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  83. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 10: (Denominação e sede)
  85. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a firma Denny’s Fashion Schoolwear, Limitada, abreviadamente designada por Denny’s Fashion Schoolwear, Lda e rege-se pelos seguintes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  86. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade tem a sua sede na zona da Vila Olímpica, Zimpeto.
  87. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá estabelecer delegações ou outras formas de representação noutros pontos da província ou de interesse ou ainda transferir a sua sede para outro lugar dentro ou fora do país, mediante autorização das autoridades competentes.
  88. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  90. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem duração por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir da assinatura da escritura pública de constituição.
  91. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  93. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto principal o fornecimento de prestação de serviços nas seguintes áreas: fornecimento de uniforme escolar; comércio a grosso de uniforme escolar; venda de roupas e acessórios importados.
  94. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias das actividades principais desde que seja devidamente autorizada. Para a realização do objecto social, a sociedade podera associar-se com outra ou outras sociedades e administrar sociedades.
  95. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção, desenvolvimento e entretenimento, pode ainda participar no capital social de outras sociedades.
  96. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  98. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), assim repartido:
  99. Número ou marcador, página 10: a) Denivanilta Lina Agapito António Macuácua Mubai, com capital social no valor de 80.000,00MT (oitenta mil meticais), equivalente a 80% (oitenta por cento do capital social); e
  100. Número ou marcador, página 10: b) Salomão Mário Mubai, com capital social no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), equivalente a 20% (vinte por cento do capital social).
  101. Número ou marcador, página 10: Dois) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão de quotas deverá ser de consenso comum entre os sócios gozando estes do direito de preferência.
  102. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  103. Texto do artigo, página 10: (Gerência)
  104. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e gerência fica a cargo dos sócios que desde já são nomeados administradores Denivanilta Lina Agapito António Macuácua Mubai e Salomão Mário Mubai.
  105. Número ou marcador, página 10: Dois) Os gestores e/ou gestor eleito terá plenos poderes para representar a empresa, assinar documentos em nome da empresa, abertura de contas bancárias e movimentação das mesmas e realizar todas outras operações necessárias para o funcionamento da empresa.
  106. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade obriga-se com duas assinaturas dos gestores nomeados ou por uma assinatura única do gestor nomeado.
  107. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  108. Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
  109. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição dos lucros e perdas.
  110. Número ou marcador, página 11: Dois) Aos assuntos da competência da assembleia geral figuram dentre outras as principais: aumento de capital social, suprimento dos sócios, cessão de quotas e nomeação de gestor.
  111. Número ou marcador, página 11: Três) As decisões da assembleia geral são tomadas por consenso.
  112. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  113. Texto do artigo, página 11: (Balanço)
  114. Texto do artigo, página 11: Anualmente será feito um balanço fechado com data de 31 de dezembro e meios líquidos apurados em cada balanço depois de deduzidos valores, a acordar na assembleia geral, para o fundo de reserva geral e, feitas quaisquer outras deduções em que a sociedade acorde, sendo os lucros divididos pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
  115. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 11: (Dissolução)
  117. Texto do artigo, página 11: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo entre os sócios, quando assim o entenderem.
  118. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  119. Texto do artigo, página 11: (Normas supletivas)
  120. Texto do artigo, página 11: Nos casos omissos regularão as disposiçoes da lei vigente na República de Moçambique que respeite a matéria e demais legislação aplicável.
  121. Texto do artigo, página 11: Maputo, 6 de Março de 2025. — O Conservador, Ilegível.
  122. Texto do artigo, página 11: Desejos Serviços, Limitada
  123. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Agosto de dois mil vinte e quatro, foi registada, sob NUEL 105032028, a sociedade Desejos Serviços, Limitada, constituída por documento particular.
  124. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 11: (Sede, forma e locais de representação)
  126. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação de Desejos Serviços, Limitada, tem a sua sede no bairro Matundo, cidade de Tete, província de Tete, podendo, mediante simples deliberação da assembleia geral, criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  127. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  128. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  129. Texto do artigo, página 11: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  130. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  131. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  132. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem por objecto social o exercício das actividades de:
  133. Número ou marcador, página 11: a) prestação de serviços de: papelaria; consultoria; design; guia turístico; importação e exportação; arquitetura; monitoria e avaliação; publicidade; jogosagente autorizado; cobertura em filmagem e gravação de áudio; catering; promoção de eventos e ornamentação; aluguer de equipamentos sonoros e luzes; aluguer de máquinas pesadas; montagem e reparação de equipamentos informáticos; segurança electrónica/cibernética e estática; mecânica (auto e industrial); electricidade (auto e industrial); manutenção e reparação de equipamentos de frios; gráfica, reprografia e serigrafia; limpeza geral em edifícios; recolha de lixo e material obsoleto; jardinagem; abertura de furos de água; apicultura; agricultura; aluguer de viaturas; aluguer de barcos e outras embarcações; acomodações; carpintaria; bate-chapa e pintura.
  134. Número ou marcador, página 11: b) vendas de: bebidas espirituosas e ceivadas (bottle store); comida pronta (take away, lanchonete); objecto pirotécnicos; equipamentos informáticos; equipamentos de frios; equipamentos electrónico; equipamentos de proteção individual; viaturas; motorizadas; consumíveis informáticos; material eléctrico; milho e cereais; hortícolas; electrodomésticos; produtos alimentares e bebidas; artigos hospitalares; material de escritório e mobiliário; material de laboratório; consumíveis de laboratório; consumíveis de escritório; sementes e mudas de plantas; carnes vermelhas; aves e peixes (vivos e congelados); acessórios de viaturas; acessórios de motorizadas; vestuários e calçados; material de construção; equipamentos de comunicação; jóias; cigarros e tabacos; perfumes; tapetes, carpetes e cortinados.
  135. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  136. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  137. Texto do artigo, página 11: O capital social é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), representando cem por cento do capital social, uma quota de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), representando oitenta por cento, pertencente
  138. Texto do artigo, página 11: ao sócio Sanjo Pedro da Silva, com NUIT 104770932, e 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representando vinte por cento, pertencente ao sócio Ragner Filipe Fidelis da Silva, com NUIT 172321747, que se encontra integralmente realizado em dinheiro.
  139. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  140. Texto do artigo, página 11: (Administração)
  141. Número ou marcador, página 11: Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo sócio Sanjo Pedro da Silva, que fica desde já nomeado administrador, com despensa de caução.
  142. Número ou marcador, página 11: Dois) Para obrigar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é necessária a assinatura do administrador.
  143. Número ou marcador, página 11: Três) O administrador pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para o efeito.
  144. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  145. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  146. Texto do artigo, página 11: Em todo o caso omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação pertinente em vigor na República de Moçambique.
  147. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Tete, 3 de Março de 2025. — O Conservador
  148. Texto do artigo, página 11: e Notário Superior, Lismo Baera Júnior.
  149. Texto do artigo, página 11: Farmácia Ceny e Investimentos, Limitada
  150. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia cinco de Setembro dois mil vinte e quatro, foi matriculada nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais, a sociedade supra mencionada, sob o NUEL105033347, constituída no dia seis de Setembro de dois mil vente e quatro, entre:
  151. Texto do artigo, página 11: Cenildo Agostinho Raul, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Morrumbene, residente no bairro Eduardo Mondlane, cidade de Maxixe, portador do Bilhete de Identidade número 080100066070J, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos dezasseis de Setembro de dois mil dezanove, titular do NUIT103541263; e
  152. Texto do artigo, página 11: Larfisse Katiana Titos José Raul, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maxixe, residente no bairro Eduardo Mondlane, cidade de Maxixe, portador do Bilhete de Identidade número 081002624666C, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos dezasseis de Setembro de dois mil dezanove, titular do NUIT108091258.
  153. Texto do artigo, página 12: Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
  154. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  155. Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
  156. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação Farmácia Ceny e Investimentos, Limitada, e tem a sua sede social no bairro Eduardo Mondlane, cidade de Maxixe, na província de Inhambane, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais em qualquer lugar do país quando for conveniente.
  157. Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá autorizar a mudança da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  158. Texto do artigo, página 12: .......................................................................
  159. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  160. Texto do artigo, página 12: Objecto
  161. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  162. Número ou marcador, página 12: a) venda de fármacos;
  163. Número ou marcador, página 12: b) venda de equipamento ortopédico; c)venda de material de higiene e limpeza;
  164. Número ou marcador, página 12: d) vanda de material de escritório;
  165. Número ou marcador, página 12: e) aluguer de viaturas;
  166. Número ou marcador, página 12: f) venda de produtos alimentares, bebidas e tabaco;
  167. Número ou marcador, página 12: g) venda de material de construção e ferragem;
  168. Número ou marcador, página 12: h) venda de material escolar e desportivo;
  169. Número ou marcador, página 12: i) agente Emola e Mpesa;
  170. Número ou marcador, página 12: j) importação e exportação de produtos conexos ao objecto social.
  171. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal, agindo em nome próprio ou em representação de terceiros, nacionais ou estrangeiros, desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  172. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  173. Texto do artigo, página 12: Capital social
  174. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a duas quotas assim distribuídas:
  175. Número ou marcador, página 12: a) Cenildo Agostinho Raul, com uma quota no valor de 8.000,00MT, correspondente a 80% do capital social, pertencente ao sócio; e
  176. Número ou marcador, página 12: b) Larfisse Katiana Titos José Raul, com uma quota no valor de 2.000,00MT, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente à sócia.
  177. Número ou marcador, página 12: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares, mas o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação de assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efetuará o aumento.
  178. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  179. Texto do artigo, página 12: Administração e gerência
  180. Número ou marcador, página 12: Um) A administração da sociedade é exercida pelo Cenildo Agostinho Raul, desde já nomeado administrador, podendo este nomear mandatários com poderes especiais para a gestão diária da sociedade.
  181. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  182. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Conservatória dois Registos e Notariado
  183. Texto do artigo, página 12: de Maxixe, 10 de Setembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
  184. Texto do artigo, página 12: ICICE – Instituto de Comunicação e Imagem, Cooperativa de Ensino
  185. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de vinte e quatro de Julho de dois mil vinte e quatro pelas dezoito horas, reuniu em sessão extraordinária na sua sede da sociedade o ICICE – Instituto de Comunicação e Imagem, Cooperativa de Ensino, CRL, sita na avenida Zedequias Manganhela, n.º 267, 1.º andar, edifício Jat 4, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 105032801, com o capital social de 276.348,00MT (duzentos setenta e seis mil, trezentos e quarenta e oito meticais), deliberaram a alteração parcial dos estatutos dos artigos primeiro, segundo, terceiro, quarto, sétimo, oitavo, decimo oitavo, vigésimo, vigésimo sétimo, vigésimo oitavo e vigésimo nono) a denominação, objecto social, substituir a palavra sócio por membro e substituir a palavra oito por um terço, o qual passa a ter a seguinte nova redação:
  186. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  187. Texto do artigo, página 12: (Alteração da denominação)
  188. Texto do artigo, página 12: A Cooperativa denomina-se Cooperativa de Ensino ICICE, Limitada. Mais adiante designada pela sigla ICICE, Limitada. Com a sede na cidade de Maputo, podendo ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da assembleia geral.
  189. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  190. Texto do artigo, página 12: (Alteração do objecto e alteração da descrição de sócio para membro)
  191. Número ou marcador, página 12: Um) A Cooperativa tem como objecto: dedicar-se a actividade de ensino normal básico, secundário e superior, actividade de formação profissional, gestão e promoção imobiliária do património próprio, prestação de serviços de consultoria a entidades privadas ou públicas.
  192. Texto do artigo, página 12: Três - b) Assistência médica e medicamentosa aos membros e seus familiares directos.
  193. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  194. Texto do artigo, página 12: (Alteração da descrição de sócio para membro)
  195. Número ou marcador, página 12: Três) A entrada mínima de cada membro novo não pode ser inferior a mil títulos de capital, cujo valor será pago integralmente no acto de subscrição.
  196. Número ou marcador, página 12: Quatro) A transmissão dos títulos carece de autorização da direcção e só podem verificar-se a favor de quem já seja membro ou para tal reúna as devidas condições.
  197. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  198. Texto do artigo, página 12: (Alteração da descrição de sócio para membro)
  199. Número ou marcador, página 12: Três) Os titulos de investimento podem ser subscritos por quem não seja membro, mas não conferem essa qualidade, sem prejuízo, porém, de os respectivos titulares poderem participar nas assembleias gerais sem direito a voto.
  200. Texto do artigo, página 12: .......................................................................
  201. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  202. Texto do artigo, página 12: (Alteração da descrição de sócio para membro)
  203. Número ou marcador, página 12: Um) O fundo de educação e formação cooperativa destina-se a cobrir, as despesas com a educação, formação cultural e técnico profissional dos membros.
  204. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  205. Texto do artigo, página 12: (Alteração da descrição de sócio para membro)
  206. Texto do artigo, página 12: Dois – c) Uma contribuição especial a cobrar mensalmente dos membros, a ser votada pela assembleia geral, sob proposta da direcção.
  207. Texto do artigo, página 12: .......................................................................
  208. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  209. Texto do artigo, página 12: (Alteração da descrição de sócio para membro)
  210. Número ou marcador, página 12: h) Estar na posse dos estatutos e do cartão do membro.
  211. Texto do artigo, página 12: .......................................................................
  212. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  213. Texto do artigo, página 12: (Alteração da descrição de sócio para membro)
  214. Número ou marcador, página 12: b) Manter em sociedade um comportamento cívico e moralmente digno, condizente com a distinção da sua categoria de membro.
  215. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  216. Texto do artigo, página 13: (Alteração da descrição de sócio para membro)
  217. Número ou marcador, página 13: Dois) Fazem parte da assembleia geral todos os membros cooperadores no pleno gozo dos seus direitos e, com direito de presença e opinião, todos os membros beneméritos e honorários.
  218. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  219. Texto do artigo, página 13: (Alteração da descrição de oito para um terço)
  220. Número ou marcador, página 13: Três) Em sessão extraordinária, assembleia geral reunirá quando convocada pelo presidente da mesa, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um terço de membros cooperadores no pleno gozo dos seus direitos.
  221. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  222. Texto do artigo, página 13: (Alteração da descrição de sócio para membro)
  223. Número ou marcador, página 13: Dois) Ao presidente incumbe convocar a assembleia presidir as suas sessões, e nelas dirigir os trabalhos, sendo substituido pelo vice-presidente nas suas faltas e impedimentos, coadjuvados pelo membro mais antigo presente.
  224. Texto do artigo, página 13: Não havendo mais intervenções o Presidente da Mesa da Assembleia Geral colocou à votação a nova versão dos estatutos da Cooperativa com as alterações propostas e que fazem parte integrante da presente acta, tendo a mesma sido aprovada por unanimidade.
  225. Texto do artigo, página 13: Maputo, 7 de Março de 2025. — O Conservador, Ilegível.
  226. Texto do artigo, página 13: Direcção de Assuntos Religiosos
  227. Texto do artigo, página 13: CERTIDÃO
  228. Texto do artigo, página 13: Certifico que no Livro B, folhas 358 (trezentas cinquenta e oito) de Registo das Confissões Religiosas, encontra-se registada por depósito dos estatutos sob número 756 (setecentos cinquenta e seis) a Igreja Evangélica Assembleia Unida de Cristo, cujos titulares são:
  229. Texto do artigo, página 13: António Moia Macia – superintendentegeral; Estêvão Manuel Bila – superintendentegeral adjunto;
  230. Texto do artigo, página 13: Júlio Luís Chivambo – secretário-geral; e Venâncio José Josina – tesoureiro-geral.
  231. Texto do artigo, página 13: A presente Certidão destina-se a facilitar os contactos com os organismos estatais, governamentais e privados, abrir contas bancárias, aquisição de bens e outros previstos nos estatutos da igreja.
  232. Texto do artigo, página 13: Por ser verdade mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e selada com selo branco em uso nesta Direcção.
  233. Texto do artigo, página 13: Maputo, 11 de Agosto de 2010. O Director, Carlos Machili.
  234. Texto do artigo, página 13: Igreja Evangélica Assembleia Unida de Cristo
  235. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  236. Texto do artigo, página 13: É instituída nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique a confissão religiosa cristã denominada Igreja Evangélica Assembleia Unida de Cristo (I.E.A.U.C.), designada abreviadamente por igreja uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, gozando de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  237. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  238. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  239. Texto do artigo, página 13: A Igreja Evangélica Assembleia Unida de Cristo é constituída por tempo indeterminado, Contando o seu início a partir da data da sua legalização junto do Ministério da Justiça -Direcção Nacional de Assuntos Religiosos.
  240. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  241. Texto do artigo, página 13: (Sede e delegações)
  242. Texto do artigo, página 13: A Igreja Evangélica Assembleia Unida de Cristo tem a sua sede no Bairro do Aeroporto A, Célula C, Quarteirão 14, casa n.º 29 na Cidade de Maputo podendo estabelecer delegações ou outras formas de representações dentro e fora do país.
  243. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  244. Texto do artigo, página 13: (Objectivos)
  245. Texto do artigo, página 13: A Igreja tem como objectivos:
  246. Número ou marcador, página 13: a) divulgar a Palavra de Deus (Mateus 28:18-20);
  247. Número ou marcador, página 13: b) dar educação religiosa aos seus membros de modo a alcançarem uma vida social;
  248. Número ou marcador, página 13: c) promover o espírito de perdão, tolerância e reconciliação nacional condigna;
  249. Número ou marcador, página 13: d) contribuir nos esforços visando o desenvolvimento sócio-económico e cultural do país;
  250. Número ou marcador, página 13: e) realizar baptismos por imersão e ministrar a Santa Ceia;
  251. Número ou marcador, página 13: f) celebrar matrimónio monogâmico observando a lei civil sobre o acto, consagrar as crianças, orar pelos enfermes e enterrar os mortos.
  252. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  253. Texto do artigo, página 13: (Princípios)
  254. Texto do artigo, página 13: A igreja guia-se pelos princípios consagrados nas Sagradas Escrituras e nos presentes estatutos, respectivo regulamento interno e demais legislação vigente no país aplicável às instituições religiosas.
  255. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  256. Texto do artigo, página 13: (Actos do culto)
  257. Texto do artigo, página 13: Na Igreja Evangélica Assembleia Unida de Cristo são praticados cultos públicos diurnos nos domingos e outros dias importantes na igreja com o fim principal de promover o ensino dos mandamentos de Deus consagrados nas Sagradas Escrituras.
  258. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos membros
  259. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  260. Texto do artigo, página 13: (Membros)
  261. Número ou marcador, página 13: Um) Podem ser membros desta Igreja indivíduos de ambos os sexos que, por mobilização de qualquer crente, aceitem livremente a Palavra de Deus, os princípios doutrinais e os preceitos dos presentes estatutos.
  262. Número ou marcador, página 13: Dois) Podem ser aceites para membros da Igreja crentes oriundos doutras confissões religiosas, desde que manifestem essa vontade junto da Igreja e sejam confirmados pelos órgãos competentes da mesma.
  263. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  264. Texto do artigo, página 13: (Deveres dos membros)
  265. Texto do artigo, página 13: Os membros da igreja têm os seguintes deveres:
  266. Número ou marcador, página 13: a) difundir o evangelho, bem como respeitar os mandamentos das sagradas escrituras e princípios doutrinais da igreja;
  267. Número ou marcador, página 13: b) participar assiduamente nos cultos e nas orações da igreja;
  268. Número ou marcador, página 13: c) respeitar os superiores hierárquicos bem como participar nas reuniões da igreja sempre que forem convocados
  269. Número ou marcador, página 13: d) visitar os doentes nos centros hospitalares ou mesmo em suas casas;
  270. Número ou marcador, página 13: e) contribuir para a elevação do nível de consciência individual e colectiva de todos os membros da igreja;
  271. Número ou marcador, página 13: f) participar no desenvolvimento da igreja e na elevação da consciência individual e colectiva entre membros;
  272. Número ou marcador, página 13: g) despedir de forma ordeira em caso de pretensão de deixar de ser membro da igreja.
  273. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  274. Texto do artigo, página 14: (Direitos dos membros)
  275. Texto do artigo, página 14: São direitos dos membros os seguintes:
  276. Número ou marcador, página 14: a) eleger e ser eleito para os cargos na Igreja quando reunir os requisitos necessários;
  277. Número ou marcador, página 14: b) ser assistido materialmente e moralmente pela igreja, em caso de necessidade e sempre que possível;
  278. Número ou marcador, página 14: c) ter cartão de identificação como membro;
  279. Número ou marcador, página 14: d) não ser punido sem alguma causa justa e antes de ser ouvido em sua própria defesa;
  280. Número ou marcador, página 14: e) gozar das regalias que a Igreja definir em benefício dos seus membros;
  281. Número ou marcador, página 14: f) propor a candidatura dos membros da Igreja;
  282. Número ou marcador, página 14: g) recorrer das medidas disciplinares que Ihe forem aplicadas.
  283. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  284. Texto do artigo, página 14: (Medidas disciplinares)
  285. Número ou marcador, página 14: Um) Aos membros da Igreja independentemente da categoria que ocupam, se violarem os estatutos e demais regulamentos da Igreja e de tal modo prejudicarem o prestigio desta serão aplicadas as seguintes medidas disciplinares:
  286. Número ou marcador, página 14: a) advertência;
  287. Número ou marcador, página 14: b) repreensão simples;
  288. Número ou marcador, página 14: c) repreensão registada;
  289. Número ou marcador, página 14: d) suspensão;
  290. Número ou marcador, página 14: e) despromoção;
  291. Número ou marcador, página 14: f) expulsão aplicada apenas pelo órgão máximo da igreja.
  292. Número ou marcador, página 14: Dois) As sanções previstas no disposto nas alíneas a), b), c), d), e), são aplicadas pela Direcção-Geral.
  293. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos dirigentes eclesiásticos e executivos
  294. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  295. Texto do artigo, página 14: (Dirigentes eclesiásticos)
  296. Texto do artigo, página 14: São dirigentes eclesiásticos:
  297. Número ou marcador, página 14: a) superintendente-geral;
  298. Número ou marcador, página 14: b) superintendente geral adjunto;
  299. Número ou marcador, página 14: c) pastor;
  300. Número ou marcador, página 14: d) diácono;
  301. Número ou marcador, página 14: e) evangelistas;
  302. Número ou marcador, página 14: f) conselheiros; e
  303. Número ou marcador, página 14: g) pregadores.
  304. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  305. Texto do artigo, página 14: (Dirigentes executivos)
  306. Texto do artigo, página 14: São dirigentes executivos:
  307. Número ou marcador, página 14: a) secretário-geral.
  308. Número ou marcador, página 14: b) tesoureiro.
  309. Número ou marcador, página 14: c) chefes dos departamentos das senhoras dos jovens, de estudo bíblico, dos projectos e da escola dominical.
  310. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  311. Texto do artigo, página 14: (Competências dos dirigentes)
  312. Texto do artigo, página 14: A. Dirigentes eclesiásticos:
  313. Número ou marcador, página 14: 1. Compete ao superintendente-geral:
  314. Número ou marcador, página 14: a) representar a igreja no plano interno e internacional;
  315. Número ou marcador, página 14: b) defender os princípios da doutrina cristã e contribuir para a coesão e desenvolvimento da igreja;
  316. Número ou marcador, página 14: c) responder em juízo pelos actos da igreja;
  317. Número ou marcador, página 14: d) fazer respeitar os estatutos, demais regulamentos e garantir o eficaz funcionamento dos órgãos;
  318. Número ou marcador, página 14: e) convocar e presidir as sessões da conferência geral e garantir o funcionamento dos restantes órgãos da igreja;
  319. Número ou marcador, página 14: f) ordenar e empossar os dirigentes eclesiásticos e executivos da igreja;
  320. Número ou marcador, página 14: g) realizar outras tarefas que ihe forem incumbidas pela conferência geral.
  321. Número ou marcador, página 14: 2. Compete ao superintendente-geral
  322. Texto do artigo, página 14: adjunto:
  323. Número ou marcador, página 14: a) substituir o superintendente geral nas suas ausências ou impedimentos;
  324. Número ou marcador, página 14: b) auxiliar o superintendente-geral na realização de várias actividades da igreja;
  325. Número ou marcador, página 14: c) receber e analisar os relatórios das paróquias, antes da sua aprovação pelos órgãos competentes da igreja
  326. Texto do artigo, página 14: Único parágrafo: As competências e atribuições dos demais dirigentes religiosos não mencionadas nos presentes serão fixadas no regulamento interno.
  327. Número ou marcador, página 14: 3. Compete ao pastor:
  328. Número ou marcador, página 14: a) dirigir os cultos e outros actos visando a divulgação do evangelho do nosso senhor jesus cristo;
  329. Número ou marcador, página 14: b) baptizar, ministrar a santa ceia, e expulsar demónios, celebrar cerimónias fúnebres e outros rituais de igreja.
  330. Número ou marcador, página 14: 4. Compete aos diáconos:
  331. Número ou marcador, página 14: a) elaborar planos de assistência às viúvas dos dirigentes e crentes de I.E.A.U.C.;
  332. Número ou marcador, página 14: b) dirigir cultos evangélicos e espirituais em qualquer local onde for mandatado;
  333. Número ou marcador, página 14: c) dar assistência aos pastores na realização das suas funções;
  334. Número ou marcador, página 14: d) o centro de actividades dos diáconos é as obras sociais da igreja.
  335. Número ou marcador, página 14: 5. Compete aos evangelistas:
  336. Número ou marcador, página 14: a) controlar as actividades das paróquias e zonas da sua área;
  337. Número ou marcador, página 14: b) dirigir cultos evangélicos e espirituais onde for mandatado;
  338. Número ou marcador, página 14: c) assistir os diáconos no exercício das suas tarefas;
  339. Número ou marcador, página 14: d) realizar outras actividades próprias dos evangelistas.
  340. Número ou marcador, página 14: 6. Compete aos conselheiros:
  341. Número ou marcador, página 14: a) aconselhar os dirigentes eclesiásticos e executivos sobre as matérias de maior importância na igreja tais como:
  342. Número ou marcador, página 14: b) sucessão dos dirigentes da igreja;
  343. Número ou marcador, página 14: c) introdução de reformas;
  344. Número ou marcador, página 14: d) alteração de indumentárias,
  345. Número ou marcador, página 14: e) resolução de conflitos no seio dos líderes da igreja e dos crentes;
  346. Número ou marcador, página 14: f) aconselhar em todas matérias de difícil solução na igreja com base na sua experiência dos longos anos ao serviço de igreja.
  347. Número ou marcador, página 14: 7. Compete aos pregadores:
  348. Número ou marcador, página 14: a) dirigir cultos nas zonas;
  349. Número ou marcador, página 14: b) coordenar orações semanais nas zonas;
  350. Número ou marcador, página 14: c) mobilizar crentes para realizarem actividades da zona;
  351. Número ou marcador, página 14: d) assistir os evangelistas na realização das suas actividades;
  352. Número ou marcador, página 14: e) realizar outras actividades próprias dos zeladores da igreja.
  353. Texto do artigo, página 14: B. Dirigentes executivos:
  354. Número ou marcador, página 14: 1. Compete ao secretário-geral: a)secretariar e elaborar actas das reuniões da assembleia geral;
  355. Número ou marcador, página 14: b) organizar os secretariados e garantir a circulação do expediente relacionado com a igreja;
  356. Número ou marcador, página 14: c) organizar o ficheiro dos membros e livros de escrituração e outros;
  357. Número ou marcador, página 14: d) velar pelos assuntos do património da igreja;
  358. Número ou marcador, página 14: e) preparar a proposta do plano de actividades e de relatórios anuais em colaboração com direcção geral
  359. Número ou marcador, página 14: f) realizar outras tarefas próprias do secretário-geral.
  360. Número ou marcador, página 14: 2. Compete ao tesoureiro:
  361. Número ou marcador, página 14: a) gerir as finanças da igreja; b)receber e depositar no banco as receitas e outros fundos da igreja;
  362. Número ou marcador, página 14: c) manter actualizada a escrituração dos livros contabilísticos procedendo aos necessários registos;
  363. Número ou marcador, página 14: d) assinar toda a correspondência que implica movimentação de valores monetários;
  364. Número ou marcador, página 14: e) proceder o pagamento de todas as despesas depois de autorizados;
  365. Número ou marcador, página 14: f) realizar outras tarefas compatíveis com a função.
  366. Texto do artigo, página 14: Único parágrafo: As competências dos restantes dirigentes executivos são fixadas no regulamento interno de igreja.
  367. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  368. Texto do artigo, página 15: (Mandato dos dirigentes)
  369. Número ou marcador, página 15: Um) Omandato dos dirigentes eclesiásticos é por tempo indeterminado.
  370. Número ou marcador, página 15: Dois) O mandato dos dirigentes executivos é de 5 anos podendo ser reeleitos duas vezes.
  371. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  372. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  373. Texto do artigo, página 15: (Órgãos directivos)
  374. Texto do artigo, página 15: A igreja tem como órgãos directivos os seguintes:
  375. Número ou marcador, página 15: a) Conferência Geral;
  376. Número ou marcador, página 15: b) Direcção-Geral;
  377. Número ou marcador, página 15: c) Conselho Pastoral; e
  378. Número ou marcador, página 15: d) Direcção Executiva.
  379. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I
  380. Texto do artigo, página 15: Da Conferência Geral
  381. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  382. Texto do artigo, página 15: (Conferência Geral)
  383. Número ou marcador, página 15: Um) A Conferência Geral é o órgão máximo que reúne, ordinariamente, uma vez por ano, sob proposta da Direcção Geral para apreciar e aprovar o relatório anual, perspectivas para o ano seguinte e protestas diversas. Extraordinariamente reúne para debater questões eminentemente urgentes.
  384. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete-Ihe ainda eleger os dirigentes eclesiásticos de nível central e aprovar os dirigentes executivos sob proposta da Direcção Geral.
  385. Texto do artigo, página 15: Único Parágrafo: A Conferência Geral será composta pelos dirigentes a todos os níveis e convidados, será convocada com antecedência suficiente, agenda distribuída por todos os participantes. As decisões deste órgão serão tomadas por maioria simples de 2/3 de votos dos membros presentes.
  386. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Da Direcção-Geral
  387. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  388. Texto do artigo, página 15: (Direcção-Geral)
  389. Número ou marcador, página 15: Um) A Direcção-Geral é o órgão permanente que executa as tarefas nos intervalos das sessões da conferência geral, é convocada uma vez por mês e dirigida pelo Superintendente Geral, assistido pelo Superintendente Geral Adjunto e fazem parte desta os dirigentes executivos.
  390. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete à Direcção-Geral elaborar e submeter à aprovação da Conferência Geral
  391. Texto do artigo, página 15: o seguinte:
  392. Número ou marcador, página 15: a) a proposta do regulamento interno;
  393. Número ou marcador, página 15: b) propostas de revisão ou alteração dos estatutos e as emendas que se acharem pertinentes;
  394. Número ou marcador, página 15: c) apresentar os relatórios anuais de contas e das actividades para aprovação onferěncia geral;
  395. Número ou marcador, página 15: d) convocar as conferências gerais; e) realizar outras tarefas até a realização
  396. Texto do artigo, página 15: da conferência geral.
  397. Texto do artigo, página 15: SESSÃO III Do Conselho Pastoral
  398. Texto do artigo, página 15: ARTÍGO DÉCIMO OITAVO
  399. Texto do artigo, página 15: (Conselho Pastoral)
  400. Texto do artigo, página 15: O conselho Pastoral é o órgão que reúne os Pastores trimestralmente sob Direcção do Superintendente-Geral para analisar assuntos respeitantes aos mesmo e apoiar a direcção executiva na resolução de problemas disciplinares e de consultoria.
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