III SÉRIE — n.º 57
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 57/2022
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| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 | - 12º 00' 50,00'' - 12º 00' 50,00'' - 12º 03' 00,00'' - 12º 03' 00,00'' | 40º 20' 40,00'' 40º 23' 50,00'' 40º 23' 50,00'' 40º 20' 40,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 | - 12º 00' 50,00'' - 12º 00' 50,00'' - 12º 03' 00,00'' - 12º 03' 00,00'' | 40º 20' 40,00'' 40º 23' 50,00'' 40º 23' 50,00'' 40º 20' 40,00'' |
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| 1 | - 12º 40' 20,00'' | 36º 23' 30,00'' |
| 2 | - 12º 40' 20,00'' | 36º 36' 30,00'' |
| 3 | - 12º 41' 10,00'' | 36º 36' 30,00'' |
| 4 | - 12º 41' 10,00'' | 36º 34' 10,00'' |
| 5 | - 12º 41' 40,00'' | 36º 34' 10,00'' |
| 6 | - 12º 41' 40,00'' | 36º 32' 10,00'' |
| 7 | - 12º 44' 00,00'' | 36º 32' 10,00'' |
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|---|---|---|
| 1 | - 12º 40' 20,00'' | 36º 23' 30,00'' |
| 2 | - 12º 40' 20,00'' | 36º 36' 30,00'' |
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| 6 | - 12º 41' 40,00'' | 36º 32' 10,00'' |
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| 1 | - 12º 40' 20,00'' | 36º 23' 30,00'' |
| 2 | - 12º 40' 20,00'' | 36º 36' 30,00'' |
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|---|---|---|
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|---|---|---|
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|---|---|---|
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| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 12º 40' 20,00'' | 36º 23' 30,00'' |
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| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 12º 40' 20,00'' | 36º 23' 30,00'' |
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| 7 | - 12º 44' 00,00'' | 36º 32' 10,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 8 9 10 | - 12º 44' 0,00'' - 12º 43' 30,00'' - 12º 43' 30,00'' | 36º 27' 10,00'' 36º 27' 10,00'' 36º 23' 30,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 8 9 10 | - 12º 44' 0,00'' - 12º 43' 30,00'' - 12º 43' 30,00'' | 36º 27' 10,00'' 36º 27' 10,00'' 36º 23' 30,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
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| 2 | - 12º 29' 40,00'' | 36º 14' 00,00'' |
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| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
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| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 12º 29' 40,00'' | 36º 23' 30,00'' |
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| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 12º 29' 40,00'' | 36º 23' 30,00'' |
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| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 12º 29' 40,00'' | 36º 23' 30,00'' |
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| 7 | - 12º 26' 40,00'' | 36º 21' 00,00'' |
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| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 12º 29' 40,00'' | 36º 23' 30,00'' |
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| 4 | - 12º 22' 50,00'' | 36º 17' 50,00'' |
| 5 | - 12º 24' 40,00'' | 36º 17' 50,00'' |
| 6 | - 12º 24' 40,00'' | 36º 21' 00,00'' |
| 7 | - 12º 26' 40,00'' | 36º 21' 00,00'' |
| 8 | - 12º 26' 40,00'' | 36º 23' 30,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 12º 29' 40,00'' | 36º 23' 30,00'' |
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| 5 | - 12º 24' 40,00'' | 36º 17' 50,00'' |
| 6 | - 12º 24' 40,00'' | 36º 21' 00,00'' |
| 7 | - 12º 26' 40,00'' | 36º 21' 00,00'' |
| 8 | - 12º 26' 40,00'' | 36º 23' 30,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 12º 29' 40,00'' | 36º 23' 30,00'' |
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| 5 | - 12º 24' 40,00'' | 36º 17' 50,00'' |
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| 7 | - 12º 26' 40,00'' | 36º 21' 00,00'' |
| 8 | - 12º 26' 40,00'' | 36º 23' 30,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 12º 29' 40,00'' | 36º 23' 30,00'' |
| 2 | - 12º 29' 40,00'' | 36º 14' 00,00'' |
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| 5 | - 12º 24' 40,00'' | 36º 17' 50,00'' |
| 6 | - 12º 24' 40,00'' | 36º 21' 00,00'' |
| 7 | - 12º 26' 40,00'' | 36º 21' 00,00'' |
| 8 | - 12º 26' 40,00'' | 36º 23' 30,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 | - 12º 36' 00,00'' - 12º 36' 00,00'' - 12º 29' 40,00'' - 12º 29' 40,00'' - 12º 32' 20,00'' - 12º 32' 20,00'' | 36º 29' 30,00'' 36º 19' 40,00'' 36º 19' 40,00'' 36º 26' 40,00'' 36º 26' 40,00'' 36º 29' 30,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 | - 12º 36' 00,00'' - 12º 36' 00,00'' - 12º 29' 40,00'' - 12º 29' 40,00'' - 12º 32' 20,00'' - 12º 32' 20,00'' | 36º 29' 30,00'' 36º 19' 40,00'' 36º 19' 40,00'' 36º 26' 40,00'' 36º 26' 40,00'' 36º 29' 30,00'' |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 23 de Março de 2022 III SÉRIE — Número 57
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: DA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Conselho Executivo Provincial de Tete: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Avisos. Assembleia Autárquica de Nacala: Resolução.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Não Lepra Recorrente em Moçambique. Associação Para a Cidadania e Desevolvimento (ACIDES). APPE – Sociedade Unipessoal, Limitada. Austral Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bias-Limpezas – Sociedade Unipessoal, Limitada. C. CONSUL – Contabilidade & Consultoria – Sociedade Unipessoal
- Parágrafo, página 1: Limitada. Camuazu, Consultoria & Serviços, Limitada. DC Enterprises – Sociedade Unipessoal, Limitada. EC Faciliteis Management, Limitada. GO Computers & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Golden Security, Limitada. Grupo Mwadjodju, Limitada. Guioge Limpezas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hong Yun Fa, Limitada. JMRC - Transportes e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. LSB Contabilidade e Consultoria, Limitada. Lumikkor MZ – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mathe Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Matys Dress Cortinados & Serviços – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Moz Tabela & Cedilhas, S.A. Munrogrear Internacional – Sociedade Unipessoal, Limitada. Natura Holding, Limitada. Nsinya, S.A.
- Parágrafo, página 1: Paletes de Moçambique – Palmoz, Limitada. Pambuza Service Logistic – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pamp’s Engenharia e Serviços, Limitada. Papelaria Mafumo Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. PG Logistics, Limitada. Rama Trading – Sociedade Unipessoal , Limitada. RWW Construções, Limitada. Serviçes Mondiaux – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sinapses Consultoria & Serviços, Limitada. Union Shop, Limitada. Villa Capricho 2 – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zayi International – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Não Lepra Recorrente em Moçambique – ANLRN como pessoas jurídica, junto ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Não Lepra Recorrente em Moçambique – ANLRM.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 11 de Março de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 1: Conselho Executivo Provincial de Tete
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Uma associação ora em diante designada por Associação para a Cidadania e Desenvolvimento (ACIDES), representada pelo senhor António Francelino Melo, portador de Bilhete de Identidade n.° 110102286125M, emitido a 6 de Junho de 2011, pelos Serviço de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no bairro Josina Machel-cidade de Tete, representante da mesma, requereu ao senhor governador da província de Tete, a sua legalização como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possiveis e que os actos de constituição e os estatutos da mesma, cumpre os requisitos exigidos por lei, nada obstando, por tanto, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no desposto n.° 1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação (Associação para a Cidadania e Desenvolvimento (ACIDES).
- Texto do artigo, página 2: Governa da Província de Tete, 10 de Maio de 2021. — O Governador da Província, Domingos Juliasse Viola.
- Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 2: AVISO
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, fazse saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 13 de Dezembro de 2021, foi atribuída a favor de Transporte e Comércio Arbi Mussa – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa, n.º 8374L, válida até 29 de Julho de 2026, para calcário e minerais associados, no distrito de Macomia, na província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
- 12º 00' 50,00''
- 12º 00' 50,00''
- 12º 03' 00,00''
- 12º 03' 00,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 12º 00' 50,00'' - 12º 00' 50,00'' - 12º 03' 00,00'' - 12º 03' 00,00'' 40º 20' 40,00'' 40º 23' 50,00'' 40º 23' 50,00'' 40º 20' 40,00'' - Texto do artigo, página 2: 40º 20' 40,00'' 40º 23' 50,00'' 40º 23' 50,00'' 40º 20' 40,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 12º 00' 50,00'' - 12º 00' 50,00'' - 12º 03' 00,00'' - 12º 03' 00,00'' 40º 20' 40,00'' 40º 23' 50,00'' 40º 23' 50,00'' 40º 20' 40,00'' - Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 23 de Dezembro de 2021.
- Texto do artigo, página 2: — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
- Texto do artigo, página 2: AVISO
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, fazse saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 28 de Junho de 2021, foi atribuída a favor de Mavago Mining Company, S.A., a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10536L, válida até 24 de Fevereiro de 2026, para rubi e minerais associados, nos distritos de Mavago e Muembe, na província de Niassa, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
1
- 12º 40' 20,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 12º 40' 20,00'' 36º 23' 30,00'' 2 - 12º 40' 20,00'' 36º 36' 30,00'' 3 - 12º 41' 10,00'' 36º 36' 30,00'' 4 - 12º 41' 10,00'' 36º 34' 10,00'' 5 - 12º 41' 40,00'' 36º 34' 10,00'' 6 - 12º 41' 40,00'' 36º 32' 10,00'' 7 - 12º 44' 00,00'' 36º 32' 10,00'' - Texto do artigo, página 2: 36º 23' 30,00''
2
- 12º 40' 20,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 12º 40' 20,00'' 36º 23' 30,00'' 2 - 12º 40' 20,00'' 36º 36' 30,00'' 3 - 12º 41' 10,00'' 36º 36' 30,00'' 4 - 12º 41' 10,00'' 36º 34' 10,00'' 5 - 12º 41' 40,00'' 36º 34' 10,00'' 6 - 12º 41' 40,00'' 36º 32' 10,00'' 7 - 12º 44' 00,00'' 36º 32' 10,00'' - Texto do artigo, página 2: 36º 36' 30,00''
3
- 12º 41' 10,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 12º 40' 20,00'' 36º 23' 30,00'' 2 - 12º 40' 20,00'' 36º 36' 30,00'' 3 - 12º 41' 10,00'' 36º 36' 30,00'' 4 - 12º 41' 10,00'' 36º 34' 10,00'' 5 - 12º 41' 40,00'' 36º 34' 10,00'' 6 - 12º 41' 40,00'' 36º 32' 10,00'' 7 - 12º 44' 00,00'' 36º 32' 10,00'' - Texto do artigo, página 2: 36º 36' 30,00''
4
- 12º 41' 10,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 12º 40' 20,00'' 36º 23' 30,00'' 2 - 12º 40' 20,00'' 36º 36' 30,00'' 3 - 12º 41' 10,00'' 36º 36' 30,00'' 4 - 12º 41' 10,00'' 36º 34' 10,00'' 5 - 12º 41' 40,00'' 36º 34' 10,00'' 6 - 12º 41' 40,00'' 36º 32' 10,00'' 7 - 12º 44' 00,00'' 36º 32' 10,00'' - Texto do artigo, página 2: 36º 34' 10,00''
5
- 12º 41' 40,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 12º 40' 20,00'' 36º 23' 30,00'' 2 - 12º 40' 20,00'' 36º 36' 30,00'' 3 - 12º 41' 10,00'' 36º 36' 30,00'' 4 - 12º 41' 10,00'' 36º 34' 10,00'' 5 - 12º 41' 40,00'' 36º 34' 10,00'' 6 - 12º 41' 40,00'' 36º 32' 10,00'' 7 - 12º 44' 00,00'' 36º 32' 10,00'' - Texto do artigo, página 2: 36º 34' 10,00''
6
- 12º 41' 40,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 12º 40' 20,00'' 36º 23' 30,00'' 2 - 12º 40' 20,00'' 36º 36' 30,00'' 3 - 12º 41' 10,00'' 36º 36' 30,00'' 4 - 12º 41' 10,00'' 36º 34' 10,00'' 5 - 12º 41' 40,00'' 36º 34' 10,00'' 6 - 12º 41' 40,00'' 36º 32' 10,00'' 7 - 12º 44' 00,00'' 36º 32' 10,00'' - Texto do artigo, página 2: 36º 32' 10,00''
7
- 12º 44' 00,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 12º 40' 20,00'' 36º 23' 30,00'' 2 - 12º 40' 20,00'' 36º 36' 30,00'' 3 - 12º 41' 10,00'' 36º 36' 30,00'' 4 - 12º 41' 10,00'' 36º 34' 10,00'' 5 - 12º 41' 40,00'' 36º 34' 10,00'' 6 - 12º 41' 40,00'' 36º 32' 10,00'' 7 - 12º 44' 00,00'' 36º 32' 10,00'' - Texto do artigo, página 2: 36º 32' 10,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 12º 40' 20,00'' 36º 23' 30,00'' 2 - 12º 40' 20,00'' 36º 36' 30,00'' 3 - 12º 41' 10,00'' 36º 36' 30,00'' 4 - 12º 41' 10,00'' 36º 34' 10,00'' 5 - 12º 41' 40,00'' 36º 34' 10,00'' 6 - 12º 41' 40,00'' 36º 32' 10,00'' 7 - 12º 44' 00,00'' 36º 32' 10,00'' - Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
8
9
10
- 12º 44' 0,00''
- 12º 43' 30,00''
- 12º 43' 30,00''
Vértice Latitude Longitude 8 9 10 - 12º 44' 0,00'' - 12º 43' 30,00'' - 12º 43' 30,00'' 36º 27' 10,00'' 36º 27' 10,00'' 36º 23' 30,00'' - Texto do artigo, página 2: 36º 27' 10,00'' 36º 27' 10,00'' 36º 23' 30,00''
Vértice Latitude Longitude 8 9 10 - 12º 44' 0,00'' - 12º 43' 30,00'' - 12º 43' 30,00'' 36º 27' 10,00'' 36º 27' 10,00'' 36º 23' 30,00'' - Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 8 de Julho de 2021. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
- Texto do artigo, página 2: AVISO
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 28 de Junho de 2021, foi atribuída a favor de Mavago Resorces, S.A., a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10538L, válida até 16 de Março de 2026, para rubi e minerais associados, nos distritos de Mavago, na província de Niassa, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
1
- 12º 29' 40,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 12º 29' 40,00'' 36º 23' 30,00'' 2 - 12º 29' 40,00'' 36º 14' 00,00'' 3 - 12º 22' 50,00'' 36º 14' 00,00'' 4 - 12º 22' 50,00'' 36º 17' 50,00'' 5 - 12º 24' 40,00'' 36º 17' 50,00'' 6 - 12º 24' 40,00'' 36º 21' 00,00'' 7 - 12º 26' 40,00'' 36º 21' 00,00'' 8 - 12º 26' 40,00'' 36º 23' 30,00'' - Texto do artigo, página 2: 36º 23' 30,00''
2
- 12º 29' 40,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 12º 29' 40,00'' 36º 23' 30,00'' 2 - 12º 29' 40,00'' 36º 14' 00,00'' 3 - 12º 22' 50,00'' 36º 14' 00,00'' 4 - 12º 22' 50,00'' 36º 17' 50,00'' 5 - 12º 24' 40,00'' 36º 17' 50,00'' 6 - 12º 24' 40,00'' 36º 21' 00,00'' 7 - 12º 26' 40,00'' 36º 21' 00,00'' 8 - 12º 26' 40,00'' 36º 23' 30,00'' - Texto do artigo, página 2: 36º 14' 00,00''
3
- 12º 22' 50,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 12º 29' 40,00'' 36º 23' 30,00'' 2 - 12º 29' 40,00'' 36º 14' 00,00'' 3 - 12º 22' 50,00'' 36º 14' 00,00'' 4 - 12º 22' 50,00'' 36º 17' 50,00'' 5 - 12º 24' 40,00'' 36º 17' 50,00'' 6 - 12º 24' 40,00'' 36º 21' 00,00'' 7 - 12º 26' 40,00'' 36º 21' 00,00'' 8 - 12º 26' 40,00'' 36º 23' 30,00'' - Texto do artigo, página 2: 36º 14' 00,00''
4
- 12º 22' 50,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 12º 29' 40,00'' 36º 23' 30,00'' 2 - 12º 29' 40,00'' 36º 14' 00,00'' 3 - 12º 22' 50,00'' 36º 14' 00,00'' 4 - 12º 22' 50,00'' 36º 17' 50,00'' 5 - 12º 24' 40,00'' 36º 17' 50,00'' 6 - 12º 24' 40,00'' 36º 21' 00,00'' 7 - 12º 26' 40,00'' 36º 21' 00,00'' 8 - 12º 26' 40,00'' 36º 23' 30,00'' - Texto do artigo, página 2: 36º 17' 50,00''
5
- 12º 24' 40,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 12º 29' 40,00'' 36º 23' 30,00'' 2 - 12º 29' 40,00'' 36º 14' 00,00'' 3 - 12º 22' 50,00'' 36º 14' 00,00'' 4 - 12º 22' 50,00'' 36º 17' 50,00'' 5 - 12º 24' 40,00'' 36º 17' 50,00'' 6 - 12º 24' 40,00'' 36º 21' 00,00'' 7 - 12º 26' 40,00'' 36º 21' 00,00'' 8 - 12º 26' 40,00'' 36º 23' 30,00'' - Texto do artigo, página 2: 36º 17' 50,00''
6
- 12º 24' 40,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 12º 29' 40,00'' 36º 23' 30,00'' 2 - 12º 29' 40,00'' 36º 14' 00,00'' 3 - 12º 22' 50,00'' 36º 14' 00,00'' 4 - 12º 22' 50,00'' 36º 17' 50,00'' 5 - 12º 24' 40,00'' 36º 17' 50,00'' 6 - 12º 24' 40,00'' 36º 21' 00,00'' 7 - 12º 26' 40,00'' 36º 21' 00,00'' 8 - 12º 26' 40,00'' 36º 23' 30,00'' - Texto do artigo, página 2: 36º 21' 00,00''
7
- 12º 26' 40,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 12º 29' 40,00'' 36º 23' 30,00'' 2 - 12º 29' 40,00'' 36º 14' 00,00'' 3 - 12º 22' 50,00'' 36º 14' 00,00'' 4 - 12º 22' 50,00'' 36º 17' 50,00'' 5 - 12º 24' 40,00'' 36º 17' 50,00'' 6 - 12º 24' 40,00'' 36º 21' 00,00'' 7 - 12º 26' 40,00'' 36º 21' 00,00'' 8 - 12º 26' 40,00'' 36º 23' 30,00'' - Texto do artigo, página 2: 36º 21' 00,00''
8
- 12º 26' 40,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 12º 29' 40,00'' 36º 23' 30,00'' 2 - 12º 29' 40,00'' 36º 14' 00,00'' 3 - 12º 22' 50,00'' 36º 14' 00,00'' 4 - 12º 22' 50,00'' 36º 17' 50,00'' 5 - 12º 24' 40,00'' 36º 17' 50,00'' 6 - 12º 24' 40,00'' 36º 21' 00,00'' 7 - 12º 26' 40,00'' 36º 21' 00,00'' 8 - 12º 26' 40,00'' 36º 23' 30,00'' - Texto do artigo, página 2: 36º 23' 30,00''
Vértice Latitude Longitude 1 - 12º 29' 40,00'' 36º 23' 30,00'' 2 - 12º 29' 40,00'' 36º 14' 00,00'' 3 - 12º 22' 50,00'' 36º 14' 00,00'' 4 - 12º 22' 50,00'' 36º 17' 50,00'' 5 - 12º 24' 40,00'' 36º 17' 50,00'' 6 - 12º 24' 40,00'' 36º 21' 00,00'' 7 - 12º 26' 40,00'' 36º 21' 00,00'' 8 - 12º 26' 40,00'' 36º 23' 30,00'' - Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, de 2021. — O DirectorGeral, Adriano Silvestre Sênvano.
- Texto do artigo, página 2: AVISO
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 28 de Junho de 2021, foi atribuída a favor de Mavago Niassa Ruby Mining Company, S.A., a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10535L, válida até 30 de Março de 2026, para rubi e minerais associados, nos distritos de Mavago, na província de Niassa, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
5
6
- 12º 36' 00,00''
- 12º 36' 00,00''
- 12º 29' 40,00''
- 12º 29' 40,00''
- 12º 32' 20,00''
- 12º 32' 20,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 12º 36' 00,00'' - 12º 36' 00,00'' - 12º 29' 40,00'' - 12º 29' 40,00'' - 12º 32' 20,00'' - 12º 32' 20,00'' 36º 29' 30,00'' 36º 19' 40,00'' 36º 19' 40,00'' 36º 26' 40,00'' 36º 26' 40,00'' 36º 29' 30,00'' - Texto do artigo, página 2: 36º 29' 30,00'' 36º 19' 40,00'' 36º 19' 40,00'' 36º 26' 40,00'' 36º 26' 40,00'' 36º 29' 30,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 12º 36' 00,00'' - 12º 36' 00,00'' - 12º 29' 40,00'' - 12º 29' 40,00'' - 12º 32' 20,00'' - 12º 32' 20,00'' 36º 29' 30,00'' 36º 19' 40,00'' 36º 19' 40,00'' 36º 26' 40,00'' 36º 26' 40,00'' 36º 29' 30,00'' - Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 13 de Julho de 2021. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
- Texto do artigo, página 3: Assembleia Autárquica de Nacala
- Texto do artigo, página 3: V Sessão Ordinária Extraordinária Resolução nº 10/AAN/GP/2021
- Texto do artigo, página 3: Atinente: Aprovação da Proposta do PAO/2022
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Autárquica de Nacala, reunida na sua V Sessão Ordinária no dia 8 de Dezembro de 2021, na sala nobre do Conselho Autárquico, com todos os 41 membros em efectividade de funções, apreciou positivamente Proposta do Plano de Actividades e Orçamento (PAO) /2022 do Conselho Autárquico, com as seguintes fontes de financiamento:
- Texto do artigo, página 3: Receitas Próprias ..................................................... 181.255.075,83 Fundo de Investimento de Iniciativa Local ............... 59.074.840,00 Fundo de Compensação Autárquica ........................ 118.149.680,00
- Texto do artigo, página 3: Fundo de Estradas ..................................................... 15.000.000,00 LVIA (União Europeia) .............................................. 1.649.880,00
- Texto do artigo, página 3: Soma ...................................................................... 375.129.475,83
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e à luz do disposto na alíneab) n.º 3, do artigo 45, da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, conjugado, com o estabelecido na alínea b) do n.º 4, do artigo 15, do regimento deste órgão, quando eram onze horas e quarenta e cinco minutos, a Assembleia Autárquica de Nacala deliberou aprovar a Proposta do Plano de Actividades e Orçamento (PAO) 2022 do Conselho Autárquico, pela “maioria de membros presentes na Sessão.
- Texto do artigo, página 3: “Por uma Governação Participativa, Transparente e Inclusiva para o desenvolvimento Sustentável”
- Texto do artigo, página 3: Assembleia Autárquica de Nacala, 8 de Dezembro de 2021. O Presidente da Assembleia. Pilaur Buana.
- Texto do artigo, página 3: Resumo do Plano de Actividades e Orçamento/2022
- Texto do artigo, página 3: Introdução A Assembleia Autárquica de Nacala reunida em sua V Sessão Ordinária no dia 8 de Dezembro de 2021, aprovou o Plano de Actividades e
- Texto do artigo, página 3: Orçamentos/2022 através da Resolução n.º 10/AAN/GP/2021, com as seguintes alterações orçamentais.
- Texto do artigo, página 3: Fontes de Recurso Orçamento 2022 % Peso 1-Receitas Proprias 181.255.075,83 48,32 2-Fundo de Investimento de Iniciativa Local 59.074.840,00 15,75 3-Fundo de Compensacao Autarquica 118.149.680,00 31,50 4-Fundo de Estradas 15.000.000,00 4,00 5-Uniao Europeia (LVIA) 1.649.880,00 0,44 TOTAL 375.129.475,83 100,00
- Texto do artigo, página 3: O Presidente, Raul Novinte.
- Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 3: Associação Não Lepra Recorrente em Moçambique
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 3: Associação Não Lepra Recorrente em Moçambique, doravante designada por ANLRM, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter humanitário, apartidária, sem fins lucrativos, regendo-se pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 3: A ANLRM é de âmbito nacional, com sede na rua Pereira Marinho, n.º 91, cidade
- Texto do artigo, página 3: de Maputo, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral e, sempre que necessário, ser criadas delegações e representações em qualquer ponto do país e no exterior. É criada por tempo indeterminado, podendo filiar-se e estabelecer relações com outras entidades nacionais e estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Número ou marcador, página 3: Um) A ANLRM tem como objectivo social o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover programas de tratamento e prevenção da doença lepra e outras Doenças Tropicais Negligenciadas (DTN) incapacitantes e suas consequências em Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover a protecção dos direitos das pessoas com lepra e pessoas com deficiências;
- Número ou marcador, página 3: c) Contribuir para a inclusão social de pessoas afectadas por DTNs incapacitantes.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Para prossecução do seu objecto social, a associação tem os seguintes objectivos específicos:
- Número ou marcador, página 3: a) Trabalhar para o alcance de zero infecções pela lepra em Moçambique, em parceria com o Ministério da Saúde e programas nacionais, regionais e internacionais bem como com as instituições de pesquisa e de ensino superior nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: b) Envidar esforços que visam atingir zero incapacidades causadas por DTNs em parceria com os Serviços Nacionais de Saúde, Acção Social e organizações de pessoas afectadas pela deficiência, aliado aos programas da Organização Mundial de Saúde (OMS);
- Número ou marcador, página 4: c) Promover a inclusão de pessoas afectadas pela lepra e acções visando zero estigma e discriminação;
- Número ou marcador, página 4: d) Engajar-se em actividades de lobby e advocacia para adopção e execução de políticas e acções de inclusão de pessoas afectadas em todos os processos sociais e económicos; e
- Número ou marcador, página 4: e) Engajar-se em pesquisa e inovação como forma de promover inovação nas actividades relacionadas a lepra, deficiência e exclusão.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 4: Podem ser membros da ANLRM, os indivíduos ou pessoas colectivas que preenchem os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 4: a) A toda pessoa singular maior de dezoito anos, independentemente da sua filiação, nacionalidade, grupo étnico, religião, raça, sexo, lugar de nascimento, instrução e posição social, desde que aceite os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas de acção da associação, bem como partilhar claramente a visão e missão da ANLRM; b)A todas as pessoas colectivas que as suas actividades estejam em consonância com a legislação vigente da República de Moçambique e que partilhem claramente a visão e missão da ANLRM;
- Número ou marcador, página 4: c) Organização não-governamental sem fins lucrativos e com carácter humanitário;
- Número ou marcador, página 4: d) Estar envolvida na implementação de programas/actividades na área de DTNs e Saúde em geral;
- Número ou marcador, página 4: e) Ser uma organização reconhecida com a autorização para actuar no país;
- Número ou marcador, página 4: f) Cada pessoa colectiva membro deve nomear dois membros a título efectivo e substituto para que estes representem os actos da pessoa colectiva na ANLRM.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 4: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 4: A ANLRM tem as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores – os que idealizaram e conceberam a criação da associação, elaboraram os estatutos e orientaram todo o processo de formalização e legalização da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Membros efectivos - todos os que aceitam de forma voluntária colaborar, assiduamente, com a Associação, contribuindo para o alcance dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 4: c) Membros honorários – todos os indivíduos ou entidades que, prestando relevantes serviços e apoio de qualquer natureza à associação, mereçam essa distinção por voto da maioria de membros em Assembleia Geral da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 4: (Perda de qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 4: A perda da qualidade de membro é formalizada em acta da Assembleia Geral ou em acta do Conselho de Direcção. Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 4: a) Os que solicitam a sua demissão;
- Número ou marcador, página 4: b) Os que tenham falecido, sendo pessoas singulares, e extintos, em falência ou encerrados caso sejam entidades colectivas;
- Número ou marcador, página 4: c) Os que estejam suspensos e os que tenham sido expulsos;
- Número ou marcador, página 4: d) Os que usem indevidamente a associação, ou o nome desta para fins alheios a esta;
- Número ou marcador, página 4: e) Os que demonstrarem conduta e postura que ferem os objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 4: f) Os indiciados de crime doloso contra a vida das pessoas ou crime doloso de natureza financeira.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) A todos membros reserva-se o direito de dirigir e propor os membros dos órgãos sociais da associação em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) São direitos dos membros, sem prejuízo do disposto nestes estatutos:
- Número ou marcador, página 4: a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais em conformidade com o regulamento e critérios de elegibilidade;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover, em conformidade com o regulamento, a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 4: d) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo, desde que seja solicitado para o efeito pelo executivo ou a presidência da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: e) Integrar sempre que as condições o permitirem as delegações da associação nas suas visitas para trocas de experiência e outras;
- Número ou marcador, página 4: f) Chamar atenção aos órgãos sociais sobre decisões e iniciativas que sejam contrárias à lei e/ou aos estatutos da associação;
- Número ou marcador, página 4: g) Os membros honorários não têm o direito previsto nas alíneas a) e b) do presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) São deveres dos membros os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Respeitar e zelar pelos estatutos e os regulamentos da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Cumprir com as deliberações dos órgãos;
- Número ou marcador, página 4: c) Participar em todas reuniões da associação para que tenha sido convocado;
- Número ou marcador, página 4: d) Fazer uso devido do património da Associação em caso de ser alocado para um fim específico e para o benefício da associação;
- Número ou marcador, página 4: e) Denunciar dentro dos órgãos todos os actos que possam pôr em causa os objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 4: f) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 4: g) Prestar contas à associação por todos os actos feitos em nome desta.
- Número ou marcador, página 4: Dois) É vedado aos membros, realizar em nome da associação sem procuração para o efeito, quaisquer actos, actividades e operações alheias ao seu fim. Esta procuração pode ser concedida pelo executivo ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONE
- Texto do artigo, página 4: (Órgão sociais)
- Texto do artigo, página 4: A ANLRM leva a cabo os seus objectivos através dos seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
- Número ou marcador, página 4: Um) O mandato dos titulares dos órgãos sociais da ANLRM, é por um período de 4 anos, renováveis por mais dois mandatos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Verificando se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos no n.º 1, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
- Número ou marcador, página 4: Um) O cargo de membro do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal não é compatível com os cargos executivos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) De membros do Conselho Fiscal não são compatíveis com os cargos de membros do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de um membro dos órgãos sociais assumir uma posição executiva, ele(a) terá de renunciar a sua posição nos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 5: (Natureza, composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da ANLRM é constituída por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com pelo menos quinze dias de antecedência em relação à data designada para a sua realização e donde consta a ordem de trabalho, o dia, a hora e local do evento.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de um terço dos seus membros no geral, e reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente a pedido de um dos órgãos da ANLRM.
- Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral, considera-se legalmente constituída quando se encontrem presentes ou representados pelo menos sessenta por cento (60%) dos seus membros e, em caso de a Assembleia Geral não puder reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se-á uma hora depois da hora marcada, com qualquer número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes, designadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 5: b) Destituição dos membros dos órgãos da ANLRM;
- Número ou marcador, página 5: c) Exclusão de membro da ANLRM.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Em cada sessão da Assembleia Geral será lavrada uma acta a qual se considera válida e eficaz após a assinatura dos membros que constituem a Mesa.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) Apreciar e deliberar sobre quaisquer questões fundamentais ligadas ao funcionamento e desenvolvimento da associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Definir políticas orientadoras da associação;
- Número ou marcador, página 5: c) Aprovar planos, orçamentos e projectos anuais e plurianuais; d ) A p r o v a r r e g u l a m e n t o s e procedimentos internos;
- Número ou marcador, página 5: e) Aprovar as honrarias e distinções a serem atribuídas pela associação;
- Número ou marcador, página 5: f) Aprovar os relatórios e contas anuais da associação;
- Número ou marcador, página 5: g) Deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações ou representações da associação no país e no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 5: h) Admitir membros honorários nos termos dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 5: i) Aprovar a admissão e exclusão de membros efectivos; e
- Número ou marcador, página 5: j) Deliberar sobre a dissolução da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral tem uma Mesa constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral por via de escrutínio. O mandato deste órgão tem a duração de dois anos, podendo ser reeleitos por um período máximo de dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Presidente da Mesa dirigirá a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituído pelo vicepresidente.
- Número ou marcador, página 5: Três) Ao secretário, competirá elaborar as actas das reuniões e servir de escrutinador.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 5: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que substitui em caso de ausência ou impedimento o presidente da mesa da Assembleia Geral e por um secretário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo presidente ou o seu vicepresidente.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Na falta simultânea do Presidente e Vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral, assumirá a presidência o membro presente mais antigo que não faça parte dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 5: Três) Na falta do secretário, um substituto será escolhido, de entre os membros presentes, pelo presidente da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção é o órgão executivo da ANLRM.
- Número ou marcador, página 5: a) O Conselho de Direcção é composto por três (3) membros da ANLRM, entre os quais são escolhidos um presidente, vice-presidente e tesoureiro;
- Número ou marcador, página 5: b) O Conselho de Direcção é dirigido por um presidente e um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 5: c) O Presidente do Conselho de Direcção é eleito por uma maioria simples de membros deste mesmo órgão;
- Número ou marcador, página 5: d) O vice-presidente é um membro do Conselho de Direcção, seleccionado pelo mesmo para servir como presidente na ausência deste;
- Número ou marcador, página 5: e) O Conselho de Direcção tem um mandato de um período de quatro (4) anos, podendo ser reeleitos por um período máximo de dois mandatos consecutivos;
- Número ou marcador, página 5: f) No caso de haver uma vaga no Conselho de Direcção durante um mandato, esta será preenchida pelo membro que tenha recebido o maior número de votos durante o processo eleitoral, para tal, será ainda confirmado o interesse deste para se tornar membro do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: g) Se o número de membros de um dos conselhos ficar abaixo do número desejado, o Conselho de Direcção poderá propor a um dos membros para substituir.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção reúne ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
- Número ou marcador, página 5: b) Orientar e gerir todas as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços da associação;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar anualmente e submeter aos órgãos fiscais o relatório anual e
- Texto do artigo, página 6: de contas da associação, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a organização funcional da associação e elaborar os regulamentos, normas e procedimentos;
- Número ou marcador, página 6: f) Propor, à Assembleia Geral, os planos anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 6: g) Representar a associação em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 6: h) Realizar investimentos em conformidade com os planos aprovados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: i) Abrir e movimentar as contas bancárias em Moçambique e no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 6: j) Elaborar o quadro do pessoal, efectuar as respectivas nomeações e exercer a acção disciplinar;
- Número ou marcador, página 6: k) Propor a adesão de novos membros, bem como a expulsão de membros da associação nos casos devidamente identificados;
- Número ou marcador, página 6: l) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reunião extraordinária sempre que julgar necessário;
- Número ou marcador, página 6: m) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 6: n) Exercer as demais atribuições nos termos dos presentes estatutos e da lei.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da associação e é composto por 3 membros eleitos em Assembleia Geral dos quais um presidente, um vice-presidente e um relator (vogal)
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 6: Um) O período do mandato do Conselho Fiscal é de dois anos renováveis uma única vez.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário por deliberação de dois terços dos membros.
- Número ou marcador, página 6: Três) Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir às reuniões do órgão dirigindo os seus trabalhos.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Cabe ao vice-presidente a representação do presidente em caso de ausência deste e o trabalho ligado à função segundo o que for determinado pelo presidente.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Cabe ao relator ser o porta-voz do Conselho Fiscal e o trabalho ligado à função segundo determinado pelo presidente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 6: a) Exercer a fiscalização e auditoria interna das contas da associação;
- Número ou marcador, página 6: b) Dar parecer sobre os relatórios e contas do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que julgar conveniente;
- Número ou marcador, página 6: d) Exercer quaisquer outras actividades de fiscalização que lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 6: (Fundos)
- Texto do artigo, página 6: Constituem fundos da ANLM:
- Número ou marcador, página 6: a) O produto de jóias, quotas e outras contribuições dos seus membros;
- Número ou marcador, página 6: b) Donativos de parceiros e outras pessoas colectivas de direito público e privado;
- Número ou marcador, página 6: c) Fundos angariados em resultado do desenvolvimento de parcerias através de propostas concretas de projectos; e
- Número ou marcador, página 6: d) Quaisquer receitas desde que sejam lícitas e morais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 6: (Património)
- Texto do artigo, página 6: Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis, legados ou doações adquiridas em nome da mesma.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 6: Tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos será regulado pela lei do associativismo e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 6: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 6: Um) No caso de extinção da associação, compete a Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor e eleger uma comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os poderes da comissão liquidatária circunscrevem-se à prática de actos conservatórios e necessários a liquidação do património social.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 6: O presente estatuto entra em vigor na data do reconhecimento jurídico pelas entidades competentes.
- Texto do artigo, página 6: Associação para a Cidadania e Desenvolvimento - ACIDES
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Dezembro de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas vinte e cinco à folhas vinte e oito do livro de notas para escrituras diversas B barra dez, do cartório notarial de Tete, perante mim Iúri Ivan Ismael Taibo, licenciado em Direito, conservador e notário superior, notária em exercício no referido Cartório Notarial, foi constituída entre António Francelino de Melo, casado, natural de Charre-Mutarara, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Josina Machel, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102286125M, de seis de Junho de dois mil e doze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, Amélia Rui Dias Mortal Joquim, solteira, menor, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104502909Q, de três de Novembro de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Belinda Mercedes Pina Vieira de Melo, solteira, menor, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Josina Machel, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104304803I, de dois de Novembro de dois mil e dezoito, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Herménia João da Costa Xavier, solteira, maior, natural da Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 070100531446I, de dezanove de Dezembro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Isabel Fernando Luís, solteira, maior, natural de Mutarara, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100213887N, de seis de Outubro de dois mil e vinte, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Jéssica da Conceição Mapanga, solteira, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Samora Machel, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 110200145812B, de nove de Dezembro de dois mil e vinte, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, João José Cipriano Godinho, solteiro,
- Texto do artigo, página 7: maior, natural da Beira, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Samora Machel, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 090602285734B, de dez de Fevereiro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Leonilde Felizarda Chioze, solteira, maior, natural de Marromeu, província de Zambézia, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro vinte e cinco de Setembro, cidade de Sofala, titular do Bilhete de Identidade número 100104444575M, de vinte e sete de Novembro de dois mil e dezoito, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Mirva Cláudia Hermínio Nhantumbo, solteira, menor, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Samora Machel, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100793883A, de vinte e seis de Agosto de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Romário Loureiro Francelino de Melo, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro da Malhangalene, cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100310640S, de vinte e um de Janeiro de dois mil e dezasseis, e Sayonara Filipe Zainadin Omar, solteira, menor, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101591564J, de vinte e cinco de Maio de dois mil e dezanove, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida a personalidade jurídica por despacho número dezassete barra GG traço CEPT barra SG barra dois mil e vinte e um, de dez de Maio de dois mil e vinte e um, de sua Excelência Senhor Governador da Província de Tete, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação)
- Texto do artigo, página 7: A associação passa a denominar-se ACIDES - Associação para a Cidadania e Desenvolvimento, sendo esta, de carácter social, não político, nem governamental, como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 7: Um) A associação – ACIDES, é uma associação criada ao abrigo da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conforme estabelece o n.º 1, do artigo 76, da Constituição da República, como uma das liberdades fundamentais dos cidadãos, e sendo nesta primeira fase, apenas de âmbito provincial.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Com o desenvolvimento da associação, é da perspectiva e intenção desta, na 2.ª fase, se transformará em uma associação de utilidade pública, como estabelece o artigo décimo primeiro da mesma lei acima mencionada.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Sede)
- Texto do artigo, página 7: A ACIDES, tem a sua sede na cidade de Tete, província de Tete, no bairro Josina Machel, rua da Sé Catedral, podendo transferi-la, abrir delegações, filiais, sucursais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando os seus membros acharem necessário, mas sendo apenas de âmbito provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Duração)
- Texto do artigo, página 7: É por tempo indeterminado, contando o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data do seu reconhecimento.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 7: A associação ACIDES, é uma associação de comprometimento social, cívico, e de solidariedade, tendo como objectivos:
- Número ou marcador, página 7: a) O objectivo principal da ACIDES, é difundir a cidadania, como forma de participação colectiva no desenvolvimento social sustentável do país, nas comunidades, sendo com maior foco nas zonas rurais, por serem locais desprovidas de conhecimento de advocacia e outras questões afins, na mudança de mentalidade, criando um homem servidor, de espírito colectivo para o bem comum, e comprometido para o desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 7: b) Difundir as boas maneiras, de ser e estar, com princípios éticos e morais, aceitáveis na sociedade;
- Número ou marcador, página 7: c) Educar e sensibilizar as comunidades, e população em geral para o desenvolvimento como tarefa colectiva e de bem comum;
- Número ou marcador, página 7: d) Educar os jovens, principalmente a rapariga, na prevenção e combate à gravidez precoce, indesejada, casamentos prematuros e desnutrição crónica;
- Número ou marcador, página 7: e) Educar às famílias para o empreendedorismo com fins de subsistência, praticando pequenos negócios; a agro-pecuária (criação de animais de pequena espécie, suínos, caprinos e culturas diversas), e comercialização dos respectivos produtos para a sua sobrevivência;
- Número ou marcador, página 7: f) Prevenção das doenças endémicas, incluindo o HIV-SIDA e a COVID-19;
- Número ou marcador, página 7: g) Exercer quaisquer outras actividades que contribuam para a manutenção e desenvolvimento da associação, cooperando com outras associações congéneres e afins, em forma de parcerias, dentro do foco da associação;
- Número ou marcador, página 7: h) Difundir a cultura da escolaridade, pondo as crianças a estudar, transformando a escola, em escolacomunidade e vice-versa, onde deverá haver uma maior e grande interligação entre a escola e os encarregados de educação;
- Número ou marcador, página 7: i) Mudança de mentalidade para o desenvolvimento, inspirando-se nos conceitos de uso e conservação do bem público para o bem da colectividade alicerçado ao trabalho; e
- Número ou marcador, página 7: j) Incutir nas comunidades, a ideia de que só estudando e pondo os nossos filhos na escola, é que podemos erradicar a pobreza e o subdesenvolvimento.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Jóia)
- Texto do artigo, página 7: A jóia é o valor inicialmente pago no ingresso na associação, podendo esta ser ajustada, caso haja necessidade. Este valor é definido em regulamento interno da ACIDES.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Quota)
- Texto do artigo, página 7: A quota, é o valor pago mensalmente, podendo este ser aumentado/e ou diminuído, caso haja necessidade. Este valor é definido em regulamento interno da ACIDES.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Quem pode ser membro)
- Texto do artigo, página 7: Pode ser membro, todo o cidadão moçambicano, maior de dezoito anos, independentemente da sua cor, raça, origem étnica, sexo, filiação partidária e religiosa, desde que aceite por sua livre e espontânea vontade, os estatutos da ACIDES, e regulamento interno.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Classificação dos membro)
- Texto do artigo, página 7: Os membros da associação-ACIDES, são classificados em:
- Número ou marcador, página 7: a) Fundadores, os que criaram a Associação e os que foram admitidos até a realização da 1.ª Assembleia Geral Constitutiva realizada em 10 de Dezembro de 2020;
- Número ou marcador, página 7: b) Não Fundadores ou seja efectivos, os que foram admitidos depois da realização da 1.ª Assembleia Geral Constitutiva;
- Número ou marcador, página 8: c) Honorários, aqueles que se distinguem pelos serviços relevantes prestados à associação;
- Número ou marcador, página 8: d) Beneméritos, pessoa singular ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se dispõe a prestar apoio financeiro ou material para as actividades da associação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: (Pedido à membro)
- Texto do artigo, página 8: O pedido à membro da ACIDES, é dirigido à Direcção e a sua admissão é autorizada pela Presidência da ACIDES, obedecendo formalismos oficiais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 8: Constituem deveres dos membros os seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamento interno, programas e orientações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 8: b) Pagar as quotas, Jóias e outras prestações que forem definidas dentro do período estabelecido;
- Número ou marcador, página 8: c) Não praticar actos que firam o prestígio da associação com as de uma organização política; d)Participar activamente e com inovação, às actividades da associação;
- Número ou marcador, página 8: e) Cumprir com zelo e dedicação as tarefas que lhe forem atribuídas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 8: Constituem direitos dos sócios os seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Participar em todas as actividades organizadas pela associação e em todas as reuniões, eleger e ser eleito para cargos dos órgãos sociais, desde que reúna os requisitos que forem necessários;
- Número ou marcador, página 8: b) Apresentar propostas que contribuam para o crescimento e desenvolvimento da associação;
- Número ou marcador, página 8: c) Receber apoio moral e material quando fôr necessário;
- Número ou marcador, página 8: d) Ser informado sobre qualquer assunto da agremiação e beneficiar-se das regalias que forem concedidas;
- Número ou marcador, página 8: e) Não ser punido sem ser ouvido e recorrer das deliberações que achar injustas;
- Número ou marcador, página 8: f) Criticar o comportamento incorrecto de qualquer membro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Sanções)
- Texto do artigo, página 8: Aos membros que violarem os seus deveres ou pratiquem actos que prejudiquem aos
- Texto do artigo, página 8: associados ou a associação, serão punidos com penas de repreensão, multa, suspensão e expulsão, conforme a sua gravidade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Conta bancária)
- Número ou marcador, página 8: Um) Todo o valor proveniente de doações, contribuições dos membros e, ou outra situação similar, será depositado no banco, na conta da associação.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A conta bancária será movimentada por duas assinaturas, das três abaixo indicadas, sendo obrigatória, a assinatura do Presidente Executivo para todos efeitos.
- Número ou marcador, página 8: Três) São assinantes da conta bancária, os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 8: a) Presidente Executivo da ACIDES;
- Número ou marcador, página 8: b) Assistente Administrativo;
- Número ou marcador, página 8: c) Consultor – Assessor.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Em caso de extrema necessidade, ou emergência e na falta de um dos dois, o Presidente Executivo, pode assinar com um dos assinantes, mas com a anuência em primeiro lugar dele, e na falta, com conhecimento do conselho consultivo.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) A conta bancária é movimentada através de uma requisição emitida pelo Assistente Administrativo, e com despacho do presidente da ACIDES.
- Número ou marcador, página 8: Seis) Em caso de ausência do Presidente da ACIDES, o Consultor, pode autorizar a requisição e assinar o cheque com os restantes assinantes.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Quotas)
- Número ou marcador, página 8: Um) Todo o membro que não tiver quotas em dia até 3 meses, considerar-se-á suspenso da ACIDES, até a regularização das suas quotas; suspensão e que abrange a não participação nas reuniões.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Considerar-se-á abandono do membro, aquele que não tenha pago as suas quotas mensais até seis (6) meses, findo os quais, se o membro quiser regularizar as suas quotas, este o poderá fazer, entretanto, e desta feita, deverá pagar nova jóia, pagar todos os meses atrasados e será considerado novo ingresso, perdendo o direito de ser membro fundador.
- Número ou marcador, página 8: Três) O valor da quota, será definido em fórum próprio, e feito menção no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão mais alto da ACIDES e reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para avaliar o impacto das actividades da associação, prestação de contas, verificar e analisar o funcionamento dos órgãos executivos. Tratando-se da primeira reunião da Assembleia Geral, é obrigatória a
- Texto do artigo, página 8: presença de 2/3 dos associados. Em reuniões subsequentes, a mesa submete aos presentes, para deliberar se a reunião pode ou não realizar-se, independentemente do número dos associados presentes.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por 3 elementos, sendo 1 presidente e 1 assessor, e secretário, sendo estes dois últimos, a serem indicados em tempo real.
- Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente em caso de uma situação extremamente urgente ou a pedido de mais de 50% dos sócios.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Competências da Assembleia)
- Texto do artigo, página 8: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 8: a) Eleger o Presidente da ACIDES por voto secreto e transparente e conduzir todo o processo inerente a eleição de qualquer órgão;
- Número ou marcador, página 8: b) Aprovar, alterar ou revogar os estatutos, regulamento interno, programas e propostas; c)Apreciar, aprovar e rectificar relatórios, contas de exercícios, jóias e quotas a serem pagas;
- Número ou marcador, página 8: d) Atribuir a qualidade de membro honorário ou benemérito;
- Número ou marcador, página 8: e) Deliberar sobre a cooperação da agremiação com outras nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 8: f) Deliberar sobre qualquer outro assunto que for agendado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Candidatura à Presidência Executiva e da Assembleia de Mesa)
- Número ou marcador, página 8: Um) Os candidatos à Presidência Executiva e da Assembleia de Mesa da ACIDES, poderão apresentar as suas candidaturas e o seu manifesto, para os próximos 5 anos, com antecedência de seis meses.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O presidente eleito da Assembleia de Mesa, é investido pelo Presidente da Comissão de Eleições.
- Número ou marcador, página 8: Três) O Presidente Executivo eleito, é investido pelo Presidente da Assembleia de Mesa.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Por questões de inerência, o presidente da ACIDES, é tido também como um coordenador geral, coordenando assim todas actividades da associação.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) O Presidente Executivo, bem como o da Assembleia de Mesa da ACIDES, têm o mandato de 5 anos, renováveis por mais 5 anos em caso da sua reeleição.
- Número ou marcador, página 8: Seis) Findo os dez anos, os presidentes cessantes, não poderão concorrer mais à nenhum mandato, ficando estes, apenas conselheiros da associação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Presidente Executivo)
- Número ou marcador, página 9: Um) Competências do Presidente Executivo:
- Número ou marcador, página 9: a) Representar a associação nos encontros e outros eventos, em que esta é convidada ou por iniciativa própria, quer em juízo e fora dele, no âmbito nacional, regional e internacional;
- Número ou marcador, página 9: b) Compete ao Presidente Executivo da ACIDES, velar e fiscalizar todas as actividades e o funcionamento do Direcção Executiva, velando pela legislação respeitante às associações e seus membros na realização das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 9: c) Compete ao Presidente Executivo da ACIDES, nomear e exonerar do cargo de chefias em caso de incumprimento das tarefas incumbidas para qualquer cargo de Direcção;
- Número ou marcador, página 9: d) Fazer executar as deliberações tomadas da Assembleia Geral da Associação;
- Número ou marcador, página 9: e) Submeter a qualquer órgão da associação ou aos seus membros, a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem a associação;
- Número ou marcador, página 9: f) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 9: g) Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todos os órgãos da associação a que presida;
- Número ou marcador, página 9: h) Nomear os delegados, sob proposta da Assembleia Geral; i)Promover intercâmbios com instituições de outros países;
- Número ou marcador, página 9: j) Exercer as demais atribuições que as leis e regulamentos lhes confiram;
- Número ou marcador, página 9: k) O Presidente Executivo pode delegar qualquer membro, da associação, alguma ou algumas das suas competências;
- Número ou marcador, página 9: l) O Presidente Executivo, pode ainda consultar os antigos presidentes da associação, individualmente ou em reunião por ele presidida, e delegar neles a sua representação, incumbindo-os de funções especificamente determinadas;
- Número ou marcador, página 9: m) Compete ao Presidente da ACIDES, designar interinamente substituto, em caso de ausência de um sócio que ocupe lugar de Direcção, por um período superior a 30 dias até o regresso do mesmo ou até a realização das eleições.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A Direcção da ACIDES, reúnese ordinariamente de 3 em 3 meses e extraordinariamente em caso de uma situação extremamente urgente ou a pedido de mais de 50% dos componentes da Direcção. Convocar
- Texto do artigo, página 9: a Assembleia Geral e elaborar a sua agenda. (Presidente da Assembleia de Mesa).
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 9: (Competências do presidente da assembleia geral)
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- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo DC Enterprises – Sociedade Unipessoal, Limitada
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