III SÉRIE — n.º 59

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 59/2024

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira,22deMarçode2024
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 59
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação do Estado da Província de Sofala:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Governo da Província da Zambézia: Despacho. Governo do Distrito da Moamba: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso – LPP n.º 11673L Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação de Amigos do Meio Ambiente da Zambézia-ASAMAZ. Associação Kudhula. Associação Observatório das Mulheres. Associação para o Desenvolvimento Rural Kendlemuka-Tirela. Amazónia – Sociedade Unipessoal, Limitada. Arte Online, Limitada. Caloera Construções, Limitada. Capitel Architects – Sociedade Unipessoal, Limitada. Casa Futuro, Limitada. Cici Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Construtor do Futuro, Limitada. Cooperativa Mineira da Comunidade de Metune, Limitada. EEZ - Consultoria e Serviços de Despachos Aduaneiro, Limitada. Equi-Medi – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ergonuts Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Escola de Condução Floyd, Limitada. Farmácia Khessane, E.I. Gold Enterprise, Limitada. Isa Fashion – Sociedade Unipessoal, Limitada. ISeTAS Construções & Serviços, Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente: Verifique a autenticidade em https://assinado.gov.mz
Parágrafo · p. 1 Mandowa’s & Entertenimento – Sociedade Unipessoal, Limitada. Medorsa Engenharia & Construções, Limitada. Michael Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz Electro Cold, Limitada. Mussafa Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nandzika Garden Center – Sociedade Unipessoal, Limitada. Papelaria e Livraria Copy Services, E.I. Planeta Shop – Sociedade Unipessoal, Limitada. Platinum Samandy Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ritc Moz, Limitada. S.V. G ZF – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Lista · p. 1 SLT Mining III, Limitada. SLT Mining IV, Limitada. SWF Consultoria, Limitada. Tete Pharma, Sociedade Anónima. TGI Moçambique, Limitada. 20 On e Distribuição, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Observatório das Mulheres como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Observatório das Mulheres.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 5 de Fevereiro de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização a Alberto Paulo Nhancule e Gracinda Abner Jalane, a efectuar a mudança de nome do seu filho Abner Alberto Nhancule, para passar a usar o nome completo, Hortêncio Alberto Nhancule.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 6 de Março de 2024. — A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Sofala
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Secretária de Estado na Província de Sofala o reconhecimento da Associação Kudhula como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, com o artigo 3 da Lei n.°7/2019, de 31 de Maio, e com o n.° 1 do artigo 4 do Decreto n.° 63/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Kudhula.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Sofala, Beira, 28 de Novembro de 2022. — A Secretaria do Estado na Província de Sofala, Stella da Graça Magalhães Pinto Novo Zeca.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província da Zambézia
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Amigos do Meio Ambiente da Zambézia-(ASAMAZ), requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Amigos do Meio Ambiente da Zambézia – (ASAMAZ) com sede em Quelimane, Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província da Zambézia, Quelimane, 6 de Setembro de 2010. — O Governador da Província, Francisco Itai Meque.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Moamba
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Teresa Helena Boaventura Mauaie, Especialista A e Administradora do Distrito de Moamba, certifica que um grupo de cidadãos em representação da Associação para Desenvolvimento Rural KendlemukaTirela, sedeada na Província de Maputo, Distrito da Moamba, Posto Administrativo de Sabié, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da associação e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos que fazem parte do processo verificou-se que, a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto de constituição da mesma, cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e em observância do disposto no n.º 1 do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação para Desenvolvimento Rural Kendlemuka-Tirela.
Texto do artigo · p. 2 Governo Distrito de Moamba, 19 de Outubro de 2023. Administradora do Distrito, Teresa Helena Boaventura Mauaie.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 Aviso – LPP n.º 11673L
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 26 de Fevereiro de 2024, foi atribuída a favor de Yau Ming Consortian, S.A, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11673L, válida até 29 de Novembro de 2028, para ouro e minerais associados, no Distrito de Macanga na Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 - 14º 26' 50,00'' - 14º 26' 50,00'' - 14º 33' 10,00'' - 14º 33' 10,00'' - 14º 32' 40,00'' - 14º 32' 40,00'' - 14º 29' 40,00'' - 14º 29' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8- 14º 26' 50,00'' - 14º 26' 50,00'' - 14º 33' 10,00'' - 14º 33' 10,00'' - 14º 32' 40,00'' - 14º 32' 40,00'' - 14º 29' 40,00'' - 14º 29' 40,00''33º 22' 40,00'' 33º 29' 50,00'' 33º 29' 50,00'' 33º 21' 20,00'' 33º 21' 20,00'' 33º 21' 10,00'' 33º 21' 10,00'' 33º 22' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 22' 40,00'' 33º 29' 50,00'' 33º 29' 50,00'' 33º 21' 20,00'' 33º 21' 20,00'' 33º 21' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8- 14º 26' 50,00'' - 14º 26' 50,00'' - 14º 33' 10,00'' - 14º 33' 10,00'' - 14º 32' 40,00'' - 14º 32' 40,00'' - 14º 29' 40,00'' - 14º 29' 40,00''33º 22' 40,00'' 33º 29' 50,00'' 33º 29' 50,00'' 33º 21' 20,00'' 33º 21' 20,00'' 33º 21' 10,00'' 33º 21' 10,00'' 33º 22' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 21' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8- 14º 26' 50,00'' - 14º 26' 50,00'' - 14º 33' 10,00'' - 14º 33' 10,00'' - 14º 32' 40,00'' - 14º 32' 40,00'' - 14º 29' 40,00'' - 14º 29' 40,00''33º 22' 40,00'' 33º 29' 50,00'' 33º 29' 50,00'' 33º 21' 20,00'' 33º 21' 20,00'' 33º 21' 10,00'' 33º 21' 10,00'' 33º 22' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 22' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8- 14º 26' 50,00'' - 14º 26' 50,00'' - 14º 33' 10,00'' - 14º 33' 10,00'' - 14º 32' 40,00'' - 14º 32' 40,00'' - 14º 29' 40,00'' - 14º 29' 40,00''33º 22' 40,00'' 33º 29' 50,00'' 33º 29' 50,00'' 33º 21' 20,00'' 33º 21' 20,00'' 33º 21' 10,00'' 33º 21' 10,00'' 33º 22' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 29 de Fevereiro de 2024.
Texto do artigo · p. 2 — O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação de Amigos do Meio Ambiente da Zambézia - ASAMAZ
Parágrafo · p. 2 Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da Republica, a constituição da associação com a denominação ASAMAZ Associação de Amigos do Meio Ambiente da Zambézia, com sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, Primeiro Bairro Unidade 1.º de Maio, Cidade de Quelimane, constituída a 8 de Dezembro de 2009, registada sob NUEL 105014793, do registo de Entidades Legais de Quelimane, a 12 de Novembro de 2023.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 É criada Associação de Amigos do Meio Ambiente da Zambézia abreviadamente designada de ASAMAZ, como uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, pode filiar-se em outras associações, organizações nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A ASAMAZ está sediada na cidade de Quelimane, Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A ASAMAZ é de âmbito provincial e com duração indeterminada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Missão)
Texto do artigo · p. 2 Contribuir na criação e preservação de ambiente, saúde e desenvolvimento das comunidades.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Visão)
Texto do artigo · p. 3 Notabilizar-se nas actividades de ambiente e desenvolvimento das comunidades.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 São objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) criar planos de actividades de meio ambiente;
Número ou marcador · p. 3 b) promoção da educação ambiental e saneamento do meio;
Número ou marcador · p. 3 c) desenvolver projectos de resiliência a mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 3 d) dinamizar plantio de árvores, agricultura de conservação e preservação da biodiversidade;
Número ou marcador · p. 3 e) criar projectos de educação que visem a melhoria do processo de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 3 f) promover actividades de saúde preventiva e inclusão da criança no acesso à seus direitos;
Número ou marcador · p. 3 g) incentivar a promoção da mulher na política de governação local e trabalho.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Membros)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros todas as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, desde que preencham os requisitos estabelecidos no presente estatuto e no regulamento da ASAMAZ.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Membros Fundadores - todos os signatários da escritura de constituição da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Membros Efetivos - os admitidos pela associação, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Membros Honorários – os que tenham prestado apoio notável a associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros dos todos indivíduos singulares ou coletivo, desde que preencham os requisitos estabelecidos. Assembleia Geral é o órgão competente para admitir os membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do estatuto;
Número ou marcador · p. 3 c) participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas e discutindo-as;
Número ou marcador · p. 3 d) participar nas iniciativas promovidas pela associação; e)beneficiar das regalias que a associação poder oferecer aos seus associados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) cumprir com as deliberações da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) participar nas reuniões e contribuir para a realização das atividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) pagar as jóias e cotas regularmente de acordo com o aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competências os cargo que foram eleitos;
Número ou marcador · p. 3 e) cuidar e usar racionalmente os bens da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) os que não cumprem com o pagamento das quotas por um período superior 6 meses;
Número ou marcador · p. 3 c) os que injuriem ou difamem qualquer membro ou órgão da associação; d)prejudiquem a boa ordem dos trabalhos da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Sanções disciplinares)
Texto do artigo · p. 3 São sanções disciplinares:
Número ou marcador · p. 3 a) repreensão registada e suspensão até um período máximo de 3 meses;
Número ou marcador · p. 3 b) demissão e expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Será suspenso todo membro que usar de qualquer forma a associação para fins pessoais, e ou tenha comportamento que denigre a reputação da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Readmissão dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Da pena de suspensão pode haver recursos para a Assembleia Geral interposto no prazo de 30 dias a contar com a data de notificação ao infractor.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O pedido de readmissão será decidido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 (Mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de 5 anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultâneo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto é eleito através da Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação e é constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Considera-se pleno gozo dos direitos, os membros que tenham em ordem as suas obrigações, e não estejam a cumprir nenhuma sanção.
Número ou marcador · p. 3 Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é composta por um
Texto do artigo · p. 3 presidente, um vice-presidente e um secretários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 3 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 3 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Presidente da Mesa tem o voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 3 Três) A mesma considera-se regular quando é constituída pelo menos pela metade dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) No caso da Assembleia Geral não puder reunir e deliberar por falta de quórum, pode esta então deliberar com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) Definir as linhas directivas das actividades da ASAMAZ.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Apreciar e votar o relatório de contas do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Três) Apreciar e votar o plano de actividades e orçamento do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Traçar a estratégia geral de desenvolvimento das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Decidir sobre a alteração dos estatutos e eleger os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Decidir sobre a dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Pronunciar-se sobre quaisquer contactos de parcerias que lhe sejam feitas pela direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É constituído por três membros nomeadamente: presidente, vice-presidente e tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Presidente do Conselho de Direção é simultaneamente o presidente da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção deve ser activo e transparente nas suas resoluções.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Reúne ordinariamente uma vez ao mês e extraordinariamente sempre que julgue necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e deliberações da Assembleia Geral; b)administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos;
Número ou marcador · p. 4 c) adquirir, arrendar ou alienar todos os bens móveis ou imóveis que se mostrem necessários;
Número ou marcador · p. 4 d) apresentar trimestralmente o balanço de contas do exercício à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral as actividades e o orçamento;
Número ou marcador · p. 4 f) aprovar os programas específicos ou de terceiros que careçam de um parecer;
Número ou marcador · p. 4 g) o Conselho de Direcção tomará as suas decisões por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) Reúne uma vez por mês de forma ordinária, extraordinariamente sempre que julgue necessário e ou a pedido do presidente e de três membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As sessões deste Conselho, funcionam quando estiverem presentes todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) O presidente poderá ser convocado como membro suplente de modo a formar o quórum.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) fiscalizar as atividades executadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) examinar a escrita e documentação da associação, sempre que se julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 4 c) controlar regularmente a conservação do património da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) emitir parecer sobre o relatório trimestral do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Número ou marcador · p. 4 Um) As jóias, quotas, donativos, legados, subsídios e contribuições de entidades.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Quaisquer outros recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 4 Três) A gestão dos fundos será feita pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 Constitui património da associação, os bens móveis e imóveis atribuídos pelos doadores e singulares nacionais ou estrangeiras, e aqueles que a própria associação venha a adquirir.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Alteração do estatuto)
Número ou marcador · p. 4 Um) Pode ser alterado se necessário, mediante aprovação de 2/3 da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As propostas podem ser formuladas por qualquer associado efectivo e encaminhadas ao representante com antecedência mínima de 30 dias da realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 4 (Extinção da associação)
Número ou marcador · p. 4 Um) Caso a finalidade da associação se torne ilícita, impossível e ou inútil.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Quando for impossível a sua manutenção.
Número ou marcador · p. 4 Três) Caso de extinção o património será doado a uma associação com objectivos semelhantes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Serão sanados pelo regulamento e de mais leis aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Quelimane, 8 de Dezembro de 2023. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Associação Kudhula
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação da Associação Kudhula, matriculada sob NUEL 101931048, constituída entre: José Carlos Beirão, Sebastiana Eduardo Cumbe, Ana Nélia Machai, Nafital João Francisco, Adozinda Bernardo, Alfredo Gerente Langa, Castro Castigo Raul, Eduarda Luís Januário, Esperança Marcelino Zualo, Gabriel Viano Padeiro, José Domingos, Augusto Manguena, Laura Francisco Vida, Leta Ernesto Majonissa, Rosa Violeta Afonso Zibane, Tina Alexandre Maera, Tinacha Bento, e que se regulará pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 4 A Associação Kudhula, denominada Kudhula, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, adoptado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regido pelos presentes estatutos e legislação aplicáveis às associações na República de Moçmbique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A kudhula tem sua sede na Cidade da Beira, no Bairro dos Palmeiras Dois, na Rua Capitães de Sena número quatrocentos e quarenta e três, terceiro andar, esquerdo, é constituída por um tempo indeterminado e é de âmbito provincial.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Kudhula poderá constituir delegações ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Texto do artigo · p. 5 A Kudhula tem por finalidade:
Número ou marcador · p. 5 a) promover políticas públicas que garantam a igualdade de direitos e acesso à saúde de todos cidadãos;
Número ou marcador · p. 5 b) desenvolver e implementar estratégias para revelação de estado de saúde em casos de doenças crónicas para adolescentes, jovens e cuidadores de crianças vivendo com doenças crónicas;
Número ou marcador · p. 5 c) promoção de saúde para adesão ao tratamento e continuidade do tratamento de doenças crónicas;
Número ou marcador · p. 5 d) fornecer cuidados paliativos na comunidade;
Número ou marcador · p. 5 e) fazer palestras e demostrações culinárias ao domicílio usando os recursos alimentares existentes no local e na comunidade;
Número ou marcador · p. 5 f) promoção de auto-sustento alimentar para pessoas com doenças crónicas através de hortas e criação de aves nas residências;
Número ou marcador · p. 5 g) promover acções e campanhas de informação, empoderamento e c o n ó m i c o e d u c a t i v o , sensibilização para combater todas as formas de discriminação com base na profissão e identidade de género;
Número ou marcador · p. 5 h) promover acções de prevenção de doenças infecciosas (incluindo ITS e HIV/SIDA) e doenças não transmissíveis nas comunidades;
Número ou marcador · p. 5 i) participar nas acções de resposta à emergéncias prestando apoio humanitario em caso de epidemias, pandemias e calamidades naturais;
Número ou marcador · p. 5 j) fortalecer a rapariga adolescente e jovem na luta contra violéncia, abuso sexual, casamentos prematuros e trabalho infantil;
Número ou marcador · p. 5 k) promover acções de divulgação de informação, educação, sensibilização para combater o uso de drogas ilícitas e o álcool nos adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 5 l) promover acções em prol da saúde ambiental e minimização dos efeitos das mudanças climáticas na saúde das comunidades.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 5 A associação é constituída por número ilimitado de associados, que serão admitidos, a juízo da Direcção, dentre pessoas idôneas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional, que adiram aos presentes
Texto do artigo · p. 5 estatutos e pugnem para prossecução dos objectivos da Kudhula.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Haverá as seguintes categorias de associados:
Número ou marcador · p. 5 a) Fundadores, as pessoas que tenham contribuido para fundação da Associação Kudhula e que tenha participado na assembleia geral constituinte;
Número ou marcador · p. 5 b) Beneméritos, aqueles aos quais a Assembleia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria, em virtude dos relevantes serviços prestados à associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Honorários, aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados à associação, por proposta da diretoria à assembleia Geral; d)Efectivos, os que estiverem inscritos na associação e pagarem a mensalidade estabelecida pela Direcção há pelo menos seis meses consecutivos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível, podendo no entanto, qualquer membro em caso de ausência ou impedimento temporário, fazer-se representar por outro membro em assembleia geral, mediante declaração escrita e endereçada ao respectivo Presidente da Mesa de Assembleia, sendo aceite através do correio electrónico.
Número ou marcador · p. 5 Três) Cada membro poderá apenas representar um membro.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Uma pessoa pode acumular mais doque uma das categorias de membros tipificadas no número “um” do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Direitos e deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Para além dos direitos e deveres consagrados pela lei vigente em Moçambique, os membros tem ainda:
Número ou marcador · p. 5 a) o direito de:
Texto do artigo · p. 5 i. eleger e serem eleitos para os orgãos sociais da Kudhula; ii. participar na Assembleia Geral da Kudhula, em reuniões, debates, conferências, seminários e outras acções e eventos que sejam levados a cabo, visando prossecução do objecto social da Kudhula; iii. apresentar aos orgãos directivos, sempre que entenderem ser do interesse da Kudhula, propostas e sugestões sobre e para o desenvolvimento de actividades.
Número ou marcador · p. 5 b) o dever de:
Texto do artigo · p. 5 i. aceitar desempenhar os cargos para o qual forem eleitos, salvo por motivo justificado; ii. tomar parte nas sessões da Assembleia Geral; iii. participar na realização do objecto social da Kudhula prestando a sua colaboração, de acordo como seu saber e experiência profissional, desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem atribuídas; iv.realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem atribuídos; v. recusar a prestação de trabalhos contra os princípos da Kudhula e do mesmo modo, abster-se de quaisquer acções sempre que das mesmas possa resultar em prejuízo à realização do objecto social ou dos interesses da Kudhula.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 5 (Sanções contra membros infractores)
Número ou marcador · p. 5 Um) São consideradas sancções:
Texto do artigo · p. 5 i. advertência verbal; ii. advertência escrita; iii. demissão; iv. expulsão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São expulsos da Kudhula os membros que:
Texto do artigo · p. 5 i. sejam condenados judicialmente pela prática de crimes dolosos; ii. com culpa grave que violem os deveres previstos na lei, estatutos, regulamento e outras deliberações tomadas públicas dos orgãos sociais da Kudhula, se a falta cometida, pela sua natureza, gravidade e circunstâncias tiver comprometido o normal funcionamento, prestígio e interesses da Kudhula; iii. praticarem actos injuriosos ou difamatorios contra a Kudhula e destes resultem as consequéncias previstas na alinea anterior; iv. faltem sistematicamente e sem motivo devidamente justificado às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) A expulsão prevista no número anterior será decidida em Assembleia Geral por maioria de pelo menos dois terços dos Membros da Kudhula.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os membros sancionados têm direito de se defender e de recorrer da decisão tomada à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos fundos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Número ou marcador · p. 6 Um) Os fundos próprios da Kudhula serão constituídos com base em:
Número ou marcador · p. 6 a) quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas Moçambicanas ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As regras de utilização de fundos e as relações financeiras entre a Kudhula e as delegações ou representações, criadas ao abrigo da alínea b) do artigo segundo deste estatuto, serão definidas no regulamento lnterno.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos orgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 Os orgãos sociais do Kudhula são:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Direcção Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 e) Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o orgâo supremo da Kudhula e é composta pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 (Competéncia de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) nomear e exonerar o director-geral da Kudhula e os mémbros de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) aprovar e alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos membros votantes, requerendo cumulativamente o voto favorável de pelo menos dois terços dos membros;
Número ou marcador · p. 6 d) aprovar o quadro de pessoal, incluindo os perfís e carreiras profissionais, direitos e deveres, subsídios e outras regulamentações internas da Kudhula;
Número ou marcador · p. 6 e) aprovar os planos e orçamentos de médio prazo e anuais da Kudhula;
Número ou marcador · p. 6 f) Aprovar os relatórios anuais de actividade e de contas da Kudhula;
Número ou marcador · p. 6 g) deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direção;
Número ou marcador · p. 6 h) deliberar sobre as sanções de membros da Kudhula pervisto no artigo 7.° do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 6 i) deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e que não sejam da competência dos outros orgãos sociais da Kudhula;
Número ou marcador · p. 6 j) deliberar sobre a extinção da Kudhula e a liquidação do seu patrimônio.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituida por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas auséncias e impedimentos, e um secretário.
Texto do artigo · p. 6 a)a Mesa da Assembleia Geral compete a organização e direcção das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta apresentada por pelo menos dois terços dos membros da Kudhula, para um mandato de 2 anos, podendo ser reeleitos por indeterminadas vezes, consecutivas ou não.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direção ou de pelo menos metade dos membros; b)presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) empossar os membros dos orgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 d) assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Compete aos secretários:
Texto do artigo · p. 6 a)redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reune-se ordinariamente duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral reune-se extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou a pedido do Conselho de Direcção ou a pedido de pelo menos metade dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos dois terços dos membros que estiverem presentes. Caso o quorum necessirio não esteja reunido, a Assembleia Geral reune-se uma hora mais tarde, com o quorum que estiver presente, desde que este seja de pelo menos um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A Assembleia Geral é convocada
Texto do artigo · p. 6 por carta, fax, correio electrônico, SMS ou qualquer outro meio idôneo de comunicação, com uma antecedéncia minima de quinze dias. Em caso de reuniao extraordinária, o prazo referido anteriormente podera ser reduzido para até três dias.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos presentes, salvo os casos que requeiram maioria qualificada, incluindo os casos em que se requer cumulativamente o voto favorável dos membros, tais como:
Número ou marcador · p. 6 a) a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) a alteração do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 6 c) a expulsão de um dos membros;
Número ou marcador · p. 6 d) a dissolução da Kudhula.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direção é o orgão de direcção executiva da Kudhula, no qual se integram o director-geral da Kudhula, os directores-adjuntos da Kudhula, o administrador e mais um membro, sendo este eleito pelos membros da Kudhula.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção é dirigido pelo director-geral da Kudhula. Em caso de impedimento, o director-geral da Kudhula é substituido na função de direção do Conselho de Direção pelo director-adjunto para a área científica.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O mandato do Conselho de Direcção é de 2 anos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 6 (Competéncias do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Conselho de Direcção a gestão e a administração da Kudhula. Especificamente, compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório das actividades e o balanço economico e financeiro de contas do exercício, bem como o programa e o orçamento do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 c) elaborar e submeter à Asserribleia Geral o plano e orçamento de médio prazo e a estratégia financeira do Kudhula;
Número ou marcador · p. 6 d) adquirir ou arrendar mediante prévio parecer favorâvel do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis que se mostrem necessários a execução do objecto social, sem prejuizo da observância das disposições legais pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 e) decidir sobre a admissão de pessoal científico da Kudhula, em coordenação com o Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 7 f) decidir sobre a admissão de pessoal administrativo da Kudhula;
Número ou marcador · p. 7 g) mandar elaborar, alterar e aprovar o regulamento interno e demais regulamentos que se entenda convenientes ao bom funcionamento, organização e disciplina laboral na Kudhula.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção reune-se ordinariamente uma vez por més e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo director-geral, ou a pedido de pelo menos trés dos seus membros, sendo convocado através de carta, fax, correio electronico, sms ou qualquer outro meio idôneo para o efeito, com pelo menos três dias de antecedência, podendo o prazo ser reduzido para três dias em caso de reunioes extraordinárias.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberaçõess, pareceres, sugestões e informações dos membros do Conselho de Direcção, em cada sessão, deverão constar de uma acta a ser rubricada por cada um dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 7 (Direcção Geral da Kudhula)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Director do KHUDULA é eleito pela Assembleia Geral para um mandato de dois anos, renovável.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao director-geral da Kudhula:
Número ou marcador · p. 7 a) representar e fazer representar a Kudhula em quaisquer actos;
Número ou marcador · p. 7 b) convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) assegurar a gestão e desenvolvimento da Kudhula e da sua actividade de acordo com as orientações gerais dos orgãos superiores, pareceres do Conselho Científico, a legislação em vigor e demais normas relevantes; d)garantir um bom ambiente de trabalho e de cooperação dentro da Associação e entre esta e os seus parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 7 e) aprovar a formação de grupos de pesquisa e nomear os seus coordenadores, ouvido o Conselho Cientifico;
Número ou marcador · p. 7 f) nomear directores-adjuntos com responsabilidade para áreas específicas;
Número ou marcador · p. 7 g) nomear os chefes dos serviços administrativos e do centro de recursos e documentação;
Número ou marcador · p. 7 h) exercer a acção disciplinar ouvidas as partes denunciantes sobre os trabalhadores que lhe estejam subordinados;
Número ou marcador · p. 7 i) coordenar a elaboração das propostas e a implementapao dos planos e orçamentos anuais, dos planos e orçamentos de médio prazo e da estratégia da Kudhula;
Número ou marcador · p. 7 j) coordenar a elaboração do relatório anual e pelos orgãos sociais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é constituido por trés membros eleitos pela Assembleia Geral, mediante proposta da Mesa da Assembleia, sendo o mandato de 2 anos, renovável.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples dos seus membros, cabendo, a cada, um voto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) examinar a escrita e documentação da Kudhula sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 7 b) emitir parecer sobre o balanço financeiro anual, contas do exercicio e orçamento para o ano seguinte ou sobre as demais matérias que lhes são cometidas nos termos da lei, dos presentes estatutos e outra regulamentação interna da Kudhula.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal poderá, no exercicio das suas funções, solicitar a intervenção de uma empresa de auditoria, exterior a Kudhula, nos termos determinados pelo regulamento interno. A escolha desta empresa de auditoria contará com a colaboração do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal reune-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário e mediante convocatória do seu presidente ou a pedido dos demais membros do Conselho Fiscal ou do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Científico)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Cientifico é um orgão colegial responsavel pela coordenação da actividade científica da Kudhula e de consulta do Director da Kudhula e dos orgãos sociais sobre a planificação e desenvolvimento da actividade
Texto do artigo · p. 7 científica da Kudhula. As competéncias específicas do Conselho Cientifico serão estabelecidas pelo Regulamento Interno da Kudhula.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Científico é composto pelo Director, coordenadores dos grupos de investigação e por outros investigadores do corpo permanente da Kudhula que tenham nível superior de escolaridade.
Número ou marcador · p. 7 Três) Poderá ainda integrar o Conselho Científico os directores adjuntos, bem como outras personalidades de reconhecida idoneidade e competéncia nas áreas de trabalho da Kudhula que não sejam cobertos pelo número dois do presente artigo, e que para o efeito sejam expressamente convidadas pelo director, ouvidos os restantes membros do Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O Conselho Científico é dirigido por um director eleito em sessão do Conselho Científico para um período de dois anos, renovável. O director-geral da Kudhula não pode, cumulativamente, exercer as funções de Director do Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho Científico)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Científico reúne-se ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente quando o seu presidente o julgue necessário, ou a pedido do Director-Geral da Kudhula, ou a pedido de pelo menos metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As reuniões ordinárias e extraordinárias so Conselho Científico são convocadas pelo seu director.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 7 Um) Em caso de dissolução ou extinção da Kudhula a Assembleia Geral reunirá para deliberar sobre o destino a dar aos bens e nomeará uma comissão liquidatária para proceder a liquidação da mesma nos termos prescritos na lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) É nula qualquer deliberação do que venha a favorecer a partilha ou a apropriação de parte on da totalidade dos bens pelos membros da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Disposição final e transitória)
Texto do artigo · p. 7 Em tudo que estiver omisso nestes estatutos aplicar-se-á, em regime supletivo, a legislação sobre a matéria em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Está conforme. Beira, 30 de Maio de 2023. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 7 Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Associação Observatório das Mulheres
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação adopta a denominação de Associação Observatório das Mulheres, adiante designada por associação, que se regerá pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A associação é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída por pessoas colectivas e singulares, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira,22deMarçode2024
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 59
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Texto lido por imagem, página 1: •
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
  13. Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho.
  14. Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado da Província de Sofala:
  15. Parágrafo, página 1: Despacho. Governo da Província da Zambézia: Despacho. Governo do Distrito da Moamba: Despacho.
  16. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso – LPP n.º 11673L Anúncios Judiciais e Outros:
  17. Parágrafo, página 1: Associação de Amigos do Meio Ambiente da Zambézia-ASAMAZ. Associação Kudhula. Associação Observatório das Mulheres. Associação para o Desenvolvimento Rural Kendlemuka-Tirela. Amazónia – Sociedade Unipessoal, Limitada. Arte Online, Limitada. Caloera Construções, Limitada. Capitel Architects – Sociedade Unipessoal, Limitada. Casa Futuro, Limitada. Cici Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Construtor do Futuro, Limitada. Cooperativa Mineira da Comunidade de Metune, Limitada. EEZ - Consultoria e Serviços de Despachos Aduaneiro, Limitada. Equi-Medi – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ergonuts Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Escola de Condução Floyd, Limitada. Farmácia Khessane, E.I. Gold Enterprise, Limitada. Isa Fashion – Sociedade Unipessoal, Limitada. ISeTAS Construções & Serviços, Limitada.
  18. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente: Verifique a autenticidade em https://assinado.gov.mz
  19. Parágrafo, página 1: Mandowa’s & Entertenimento – Sociedade Unipessoal, Limitada. Medorsa Engenharia & Construções, Limitada. Michael Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz Electro Cold, Limitada. Mussafa Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nandzika Garden Center – Sociedade Unipessoal, Limitada. Papelaria e Livraria Copy Services, E.I. Planeta Shop – Sociedade Unipessoal, Limitada. Platinum Samandy Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ritc Moz, Limitada. S.V. G ZF – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  20. Lista, página 1: SLT Mining III, Limitada. SLT Mining IV, Limitada. SWF Consultoria, Limitada. Tete Pharma, Sociedade Anónima. TGI Moçambique, Limitada. 20 On e Distribuição, Limitada.
  21. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  22. Texto do artigo, página 1: Despacho
  23. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Observatório das Mulheres como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  24. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Observatório das Mulheres.
  26. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 5 de Fevereiro de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  27. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  28. Texto do artigo, página 1: Despacho
  29. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização a Alberto Paulo Nhancule e Gracinda Abner Jalane, a efectuar a mudança de nome do seu filho Abner Alberto Nhancule, para passar a usar o nome completo, Hortêncio Alberto Nhancule.
  30. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 6 de Março de 2024. — A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
  31. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Sofala
  32. Texto do artigo, página 2: Despacho
  33. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Secretária de Estado na Província de Sofala o reconhecimento da Associação Kudhula como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatuto de constituição.
  34. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  35. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, com o artigo 3 da Lei n.°7/2019, de 31 de Maio, e com o n.° 1 do artigo 4 do Decreto n.° 63/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Kudhula.
  36. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Sofala, Beira, 28 de Novembro de 2022. — A Secretaria do Estado na Província de Sofala, Stella da Graça Magalhães Pinto Novo Zeca.
  37. Texto do artigo, página 2: Governo da Província da Zambézia
  38. Texto do artigo, página 2: Despacho
  39. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Amigos do Meio Ambiente da Zambézia-(ASAMAZ), requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatuto da sua constituição.
  40. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  41. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Amigos do Meio Ambiente da Zambézia – (ASAMAZ) com sede em Quelimane, Província da Zambézia.
  42. Texto do artigo, página 2: Governo da Província da Zambézia, Quelimane, 6 de Setembro de 2010. — O Governador da Província, Francisco Itai Meque.
  43. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Moamba
  44. Texto do artigo, página 2: Despacho
  45. Texto do artigo, página 2: Teresa Helena Boaventura Mauaie, Especialista A e Administradora do Distrito de Moamba, certifica que um grupo de cidadãos em representação da Associação para Desenvolvimento Rural KendlemukaTirela, sedeada na Província de Maputo, Distrito da Moamba, Posto Administrativo de Sabié, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da associação e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
  46. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo verificou-se que, a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto de constituição da mesma, cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  47. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e em observância do disposto no n.º 1 do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação para Desenvolvimento Rural Kendlemuka-Tirela.
  48. Texto do artigo, página 2: Governo Distrito de Moamba, 19 de Outubro de 2023. Administradora do Distrito, Teresa Helena Boaventura Mauaie.
  49. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  50. Texto do artigo, página 2: Aviso – LPP n.º 11673L
  51. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 26 de Fevereiro de 2024, foi atribuída a favor de Yau Ming Consortian, S.A, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11673L, válida até 29 de Novembro de 2028, para ouro e minerais associados, no Distrito de Macanga na Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
  52. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 - 14º 26' 50,00'' - 14º 26' 50,00'' - 14º 33' 10,00'' - 14º 33' 10,00'' - 14º 32' 40,00'' - 14º 32' 40,00'' - 14º 29' 40,00'' - 14º 29' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8- 14º 26' 50,00'' - 14º 26' 50,00'' - 14º 33' 10,00'' - 14º 33' 10,00'' - 14º 32' 40,00'' - 14º 32' 40,00'' - 14º 29' 40,00'' - 14º 29' 40,00''33º 22' 40,00'' 33º 29' 50,00'' 33º 29' 50,00'' 33º 21' 20,00'' 33º 21' 20,00'' 33º 21' 10,00'' 33º 21' 10,00'' 33º 22' 40,00''
  53. Texto do artigo, página 2: 33º 22' 40,00'' 33º 29' 50,00'' 33º 29' 50,00'' 33º 21' 20,00'' 33º 21' 20,00'' 33º 21' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8- 14º 26' 50,00'' - 14º 26' 50,00'' - 14º 33' 10,00'' - 14º 33' 10,00'' - 14º 32' 40,00'' - 14º 32' 40,00'' - 14º 29' 40,00'' - 14º 29' 40,00''33º 22' 40,00'' 33º 29' 50,00'' 33º 29' 50,00'' 33º 21' 20,00'' 33º 21' 20,00'' 33º 21' 10,00'' 33º 21' 10,00'' 33º 22' 40,00''
  54. Texto do artigo, página 2: 33º 21' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8- 14º 26' 50,00'' - 14º 26' 50,00'' - 14º 33' 10,00'' - 14º 33' 10,00'' - 14º 32' 40,00'' - 14º 32' 40,00'' - 14º 29' 40,00'' - 14º 29' 40,00''33º 22' 40,00'' 33º 29' 50,00'' 33º 29' 50,00'' 33º 21' 20,00'' 33º 21' 20,00'' 33º 21' 10,00'' 33º 21' 10,00'' 33º 22' 40,00''
  55. Texto do artigo, página 2: 33º 22' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8- 14º 26' 50,00'' - 14º 26' 50,00'' - 14º 33' 10,00'' - 14º 33' 10,00'' - 14º 32' 40,00'' - 14º 32' 40,00'' - 14º 29' 40,00'' - 14º 29' 40,00''33º 22' 40,00'' 33º 29' 50,00'' 33º 29' 50,00'' 33º 21' 20,00'' 33º 21' 20,00'' 33º 21' 10,00'' 33º 21' 10,00'' 33º 22' 40,00''
  56. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 29 de Fevereiro de 2024.
  57. Texto do artigo, página 2: — O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
  58. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  59. Texto do artigo, página 2: Associação de Amigos do Meio Ambiente da Zambézia - ASAMAZ
  60. Parágrafo, página 2: Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da Republica, a constituição da associação com a denominação ASAMAZ Associação de Amigos do Meio Ambiente da Zambézia, com sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, Primeiro Bairro Unidade 1.º de Maio, Cidade de Quelimane, constituída a 8 de Dezembro de 2009, registada sob NUEL 105014793, do registo de Entidades Legais de Quelimane, a 12 de Novembro de 2023.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  62. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  63. Texto do artigo, página 2: É criada Associação de Amigos do Meio Ambiente da Zambézia abreviadamente designada de ASAMAZ, como uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, pode filiar-se em outras associações, organizações nacionais e estrangeiras.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  65. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  66. Número ou marcador, página 2: Um) A ASAMAZ está sediada na cidade de Quelimane, Província da Zambézia.
  67. Número ou marcador, página 2: Dois) A ASAMAZ é de âmbito provincial e com duração indeterminada.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  69. Texto do artigo, página 2: (Missão)
  70. Texto do artigo, página 2: Contribuir na criação e preservação de ambiente, saúde e desenvolvimento das comunidades.
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  72. Texto do artigo, página 3: (Visão)
  73. Texto do artigo, página 3: Notabilizar-se nas actividades de ambiente e desenvolvimento das comunidades.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  75. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  76. Texto do artigo, página 3: São objectivos:
  77. Número ou marcador, página 3: a) criar planos de actividades de meio ambiente;
  78. Número ou marcador, página 3: b) promoção da educação ambiental e saneamento do meio;
  79. Número ou marcador, página 3: c) desenvolver projectos de resiliência a mudanças climáticas;
  80. Número ou marcador, página 3: d) dinamizar plantio de árvores, agricultura de conservação e preservação da biodiversidade;
  81. Número ou marcador, página 3: e) criar projectos de educação que visem a melhoria do processo de ensino e aprendizagem;
  82. Número ou marcador, página 3: f) promover actividades de saúde preventiva e inclusão da criança no acesso à seus direitos;
  83. Número ou marcador, página 3: g) incentivar a promoção da mulher na política de governação local e trabalho.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  85. Texto do artigo, página 3: (Membros)
  86. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros todas as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, desde que preencham os requisitos estabelecidos no presente estatuto e no regulamento da ASAMAZ.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  88. Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
  89. Número ou marcador, página 3: Um) Membros Fundadores - todos os signatários da escritura de constituição da associação.
  90. Número ou marcador, página 3: Dois) Membros Efetivos - os admitidos pela associação, por deliberação da Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 3: Três) Membros Honorários – os que tenham prestado apoio notável a associação.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  93. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  94. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros dos todos indivíduos singulares ou coletivo, desde que preencham os requisitos estabelecidos. Assembleia Geral é o órgão competente para admitir os membros.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  96. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  97. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros:
  98. Número ou marcador, página 3: a) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  99. Número ou marcador, página 3: b) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do estatuto;
  100. Número ou marcador, página 3: c) participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas e discutindo-as;
  101. Número ou marcador, página 3: d) participar nas iniciativas promovidas pela associação; e)beneficiar das regalias que a associação poder oferecer aos seus associados.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  103. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  104. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  105. Número ou marcador, página 3: a) cumprir com as deliberações da associação;
  106. Número ou marcador, página 3: b) participar nas reuniões e contribuir para a realização das atividades da associação;
  107. Número ou marcador, página 3: c) pagar as jóias e cotas regularmente de acordo com o aprovado pela Assembleia Geral;
  108. Número ou marcador, página 3: d) exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competências os cargo que foram eleitos;
  109. Número ou marcador, página 3: e) cuidar e usar racionalmente os bens da associação.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  111. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  112. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membros:
  113. Número ou marcador, página 3: a) os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação;
  114. Número ou marcador, página 3: b) os que não cumprem com o pagamento das quotas por um período superior 6 meses;
  115. Número ou marcador, página 3: c) os que injuriem ou difamem qualquer membro ou órgão da associação; d)prejudiquem a boa ordem dos trabalhos da associação.
  116. Número ou marcador, página 3: Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada e ratificada pela Assembleia Geral.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  118. Texto do artigo, página 3: (Sanções disciplinares)
  119. Texto do artigo, página 3: São sanções disciplinares:
  120. Número ou marcador, página 3: a) repreensão registada e suspensão até um período máximo de 3 meses;
  121. Número ou marcador, página 3: b) demissão e expulsão.
  122. Número ou marcador, página 3: Dois) Será suspenso todo membro que usar de qualquer forma a associação para fins pessoais, e ou tenha comportamento que denigre a reputação da associação.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  124. Texto do artigo, página 3: (Readmissão dos membros)
  125. Número ou marcador, página 3: Um) Da pena de suspensão pode haver recursos para a Assembleia Geral interposto no prazo de 30 dias a contar com a data de notificação ao infractor.
  126. Número ou marcador, página 3: Dois) O pedido de readmissão será decidido pela Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  128. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  129. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais:
  130. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  131. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
  132. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  134. Texto do artigo, página 3: (Mandato)
  135. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de 5 anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultâneo.
  136. Número ou marcador, página 3: Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto é eleito através da Assembleia Geral Extraordinária.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  138. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  139. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação e é constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  140. Número ou marcador, página 3: Dois) Considera-se pleno gozo dos direitos, os membros que tenham em ordem as suas obrigações, e não estejam a cumprir nenhuma sanção.
  141. Número ou marcador, página 3: Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
  143. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  144. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é composta por um
  145. Texto do artigo, página 3: presidente, um vice-presidente e um secretários.
  146. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
  147. Texto do artigo, página 3: (Quórum deliberativo)
  148. Número ou marcador, página 3: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos direitos estatutários.
  149. Número ou marcador, página 3: Dois) O Presidente da Mesa tem o voto de qualidade, em caso de empate.
  150. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
  151. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  152. Número ou marcador, página 3: Um) Reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  153. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa.
  154. Número ou marcador, página 3: Três) A mesma considera-se regular quando é constituída pelo menos pela metade dos membros.
  155. Número ou marcador, página 3: Quatro) No caso da Assembleia Geral não puder reunir e deliberar por falta de quórum, pode esta então deliberar com qualquer número de membros presentes.
  156. Número ou marcador, página 4: Cinco) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido dos órgãos sociais.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  158. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  159. Número ou marcador, página 4: Um) Definir as linhas directivas das actividades da ASAMAZ.
  160. Número ou marcador, página 4: Dois) Apreciar e votar o relatório de contas do Conselho de Direcção.
  161. Número ou marcador, página 4: Três) Apreciar e votar o plano de actividades e orçamento do ano seguinte.
  162. Número ou marcador, página 4: Quatro) Traçar a estratégia geral de desenvolvimento das actividades da associação.
  163. Número ou marcador, página 4: Cinco) Decidir sobre a alteração dos estatutos e eleger os órgãos sociais.
  164. Número ou marcador, página 4: Seis) Decidir sobre a dissolução da associação.
  165. Número ou marcador, página 4: Sete) Pronunciar-se sobre quaisquer contactos de parcerias que lhe sejam feitas pela direcção.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  167. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  168. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da associação.
  169. Número ou marcador, página 4: Dois) É constituído por três membros nomeadamente: presidente, vice-presidente e tesoureiro.
  170. Número ou marcador, página 4: Três) O Presidente do Conselho de Direção é simultaneamente o presidente da associação.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  172. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  173. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção deve ser activo e transparente nas suas resoluções.
  174. Número ou marcador, página 4: Dois) Reúne ordinariamente uma vez ao mês e extraordinariamente sempre que julgue necessário.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  176. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  177. Texto do artigo, página 4: São competências do Conselho de Direcção:
  178. Número ou marcador, página 4: a) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e deliberações da Assembleia Geral; b)administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos;
  179. Número ou marcador, página 4: c) adquirir, arrendar ou alienar todos os bens móveis ou imóveis que se mostrem necessários;
  180. Número ou marcador, página 4: d) apresentar trimestralmente o balanço de contas do exercício à Assembleia Geral;
  181. Número ou marcador, página 4: e) preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral as actividades e o orçamento;
  182. Número ou marcador, página 4: f) aprovar os programas específicos ou de terceiros que careçam de um parecer;
  183. Número ou marcador, página 4: g) o Conselho de Direcção tomará as suas decisões por maioria simples de votos.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  185. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  186. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
  188. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  189. Número ou marcador, página 4: Um) Reúne uma vez por mês de forma ordinária, extraordinariamente sempre que julgue necessário e ou a pedido do presidente e de três membros.
  190. Número ou marcador, página 4: Dois) As sessões deste Conselho, funcionam quando estiverem presentes todos os seus membros.
  191. Número ou marcador, página 4: Três) O presidente poderá ser convocado como membro suplente de modo a formar o quórum.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
  193. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  194. Texto do artigo, página 4: São competências do Conselho Fiscal:
  195. Número ou marcador, página 4: a) fiscalizar as atividades executadas pelo Conselho de Direcção;
  196. Número ou marcador, página 4: b) examinar a escrita e documentação da associação, sempre que se julgue conveniente;
  197. Número ou marcador, página 4: c) controlar regularmente a conservação do património da associação;
  198. Número ou marcador, página 4: d) emitir parecer sobre o relatório trimestral do Conselho de Direcção;
  199. Número ou marcador, página 4: e) assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
  201. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  202. Número ou marcador, página 4: Um) As jóias, quotas, donativos, legados, subsídios e contribuições de entidades.
  203. Número ou marcador, página 4: Dois) Quaisquer outros recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
  204. Número ou marcador, página 4: Três) A gestão dos fundos será feita pelo Conselho de Direcção.
  205. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E OITO
  206. Texto do artigo, página 4: (Património)
  207. Texto do artigo, página 4: Constitui património da associação, os bens móveis e imóveis atribuídos pelos doadores e singulares nacionais ou estrangeiras, e aqueles que a própria associação venha a adquirir.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E NOVE
  209. Texto do artigo, página 4: (Alteração do estatuto)
  210. Número ou marcador, página 4: Um) Pode ser alterado se necessário, mediante aprovação de 2/3 da Assembleia Geral.
  211. Número ou marcador, página 4: Dois) As propostas podem ser formuladas por qualquer associado efectivo e encaminhadas ao representante com antecedência mínima de 30 dias da realização da Assembleia Geral.
  212. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA
  213. Texto do artigo, página 4: (Extinção da associação)
  214. Número ou marcador, página 4: Um) Caso a finalidade da associação se torne ilícita, impossível e ou inútil.
  215. Número ou marcador, página 4: Dois) Quando for impossível a sua manutenção.
  216. Número ou marcador, página 4: Três) Caso de extinção o património será doado a uma associação com objectivos semelhantes.
  217. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E UM
  218. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  219. Texto do artigo, página 4: Serão sanados pelo regulamento e de mais leis aplicáveis na República de Moçambique.
  220. Texto do artigo, página 4: Quelimane, 8 de Dezembro de 2023. A Conservadora, Ilegível.
  221. Texto do artigo, página 4: Associação Kudhula
  222. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação da Associação Kudhula, matriculada sob NUEL 101931048, constituída entre: José Carlos Beirão, Sebastiana Eduardo Cumbe, Ana Nélia Machai, Nafital João Francisco, Adozinda Bernardo, Alfredo Gerente Langa, Castro Castigo Raul, Eduarda Luís Januário, Esperança Marcelino Zualo, Gabriel Viano Padeiro, José Domingos, Augusto Manguena, Laura Francisco Vida, Leta Ernesto Majonissa, Rosa Violeta Afonso Zibane, Tina Alexandre Maera, Tinacha Bento, e que se regulará pelas cláusulas seguintes:
  223. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
  224. Número ou marcador, página 4: ARTIGO UM
  225. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza)
  226. Texto do artigo, página 4: A Associação Kudhula, denominada Kudhula, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, adoptado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regido pelos presentes estatutos e legislação aplicáveis às associações na República de Moçmbique.
  227. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
  228. Texto do artigo, página 4: (Sede e duração)
  229. Número ou marcador, página 4: Um) A kudhula tem sua sede na Cidade da Beira, no Bairro dos Palmeiras Dois, na Rua Capitães de Sena número quatrocentos e quarenta e três, terceiro andar, esquerdo, é constituída por um tempo indeterminado e é de âmbito provincial.
  230. Número ou marcador, página 4: Dois) A Kudhula poderá constituir delegações ou outras formas de representação.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  232. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  233. Texto do artigo, página 5: A Kudhula tem por finalidade:
  234. Número ou marcador, página 5: a) promover políticas públicas que garantam a igualdade de direitos e acesso à saúde de todos cidadãos;
  235. Número ou marcador, página 5: b) desenvolver e implementar estratégias para revelação de estado de saúde em casos de doenças crónicas para adolescentes, jovens e cuidadores de crianças vivendo com doenças crónicas;
  236. Número ou marcador, página 5: c) promoção de saúde para adesão ao tratamento e continuidade do tratamento de doenças crónicas;
  237. Número ou marcador, página 5: d) fornecer cuidados paliativos na comunidade;
  238. Número ou marcador, página 5: e) fazer palestras e demostrações culinárias ao domicílio usando os recursos alimentares existentes no local e na comunidade;
  239. Número ou marcador, página 5: f) promoção de auto-sustento alimentar para pessoas com doenças crónicas através de hortas e criação de aves nas residências;
  240. Número ou marcador, página 5: g) promover acções e campanhas de informação, empoderamento e c o n ó m i c o e d u c a t i v o , sensibilização para combater todas as formas de discriminação com base na profissão e identidade de género;
  241. Número ou marcador, página 5: h) promover acções de prevenção de doenças infecciosas (incluindo ITS e HIV/SIDA) e doenças não transmissíveis nas comunidades;
  242. Número ou marcador, página 5: i) participar nas acções de resposta à emergéncias prestando apoio humanitario em caso de epidemias, pandemias e calamidades naturais;
  243. Número ou marcador, página 5: j) fortalecer a rapariga adolescente e jovem na luta contra violéncia, abuso sexual, casamentos prematuros e trabalho infantil;
  244. Número ou marcador, página 5: k) promover acções de divulgação de informação, educação, sensibilização para combater o uso de drogas ilícitas e o álcool nos adolescentes e jovens;
  245. Número ou marcador, página 5: l) promover acções em prol da saúde ambiental e minimização dos efeitos das mudanças climáticas na saúde das comunidades.
  246. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos associados
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
  248. Texto do artigo, página 5: A associação é constituída por número ilimitado de associados, que serão admitidos, a juízo da Direcção, dentre pessoas idôneas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional, que adiram aos presentes
  249. Texto do artigo, página 5: estatutos e pugnem para prossecução dos objectivos da Kudhula.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
  251. Texto do artigo, página 5: (Categoria dos membros)
  252. Número ou marcador, página 5: Um) Haverá as seguintes categorias de associados:
  253. Número ou marcador, página 5: a) Fundadores, as pessoas que tenham contribuido para fundação da Associação Kudhula e que tenha participado na assembleia geral constituinte;
  254. Número ou marcador, página 5: b) Beneméritos, aqueles aos quais a Assembleia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria, em virtude dos relevantes serviços prestados à associação;
  255. Número ou marcador, página 5: c) Honorários, aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados à associação, por proposta da diretoria à assembleia Geral; d)Efectivos, os que estiverem inscritos na associação e pagarem a mensalidade estabelecida pela Direcção há pelo menos seis meses consecutivos.
  256. Número ou marcador, página 5: Dois) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível, podendo no entanto, qualquer membro em caso de ausência ou impedimento temporário, fazer-se representar por outro membro em assembleia geral, mediante declaração escrita e endereçada ao respectivo Presidente da Mesa de Assembleia, sendo aceite através do correio electrónico.
  257. Número ou marcador, página 5: Três) Cada membro poderá apenas representar um membro.
  258. Número ou marcador, página 5: Quatro) Uma pessoa pode acumular mais doque uma das categorias de membros tipificadas no número “um” do presente artigo.
  259. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
  260. Texto do artigo, página 5: (Direitos e deveres dos membros)
  261. Texto do artigo, página 5: Para além dos direitos e deveres consagrados pela lei vigente em Moçambique, os membros tem ainda:
  262. Número ou marcador, página 5: a) o direito de:
  263. Texto do artigo, página 5: i. eleger e serem eleitos para os orgãos sociais da Kudhula; ii. participar na Assembleia Geral da Kudhula, em reuniões, debates, conferências, seminários e outras acções e eventos que sejam levados a cabo, visando prossecução do objecto social da Kudhula; iii. apresentar aos orgãos directivos, sempre que entenderem ser do interesse da Kudhula, propostas e sugestões sobre e para o desenvolvimento de actividades.
  264. Número ou marcador, página 5: b) o dever de:
  265. Texto do artigo, página 5: i. aceitar desempenhar os cargos para o qual forem eleitos, salvo por motivo justificado; ii. tomar parte nas sessões da Assembleia Geral; iii. participar na realização do objecto social da Kudhula prestando a sua colaboração, de acordo como seu saber e experiência profissional, desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem atribuídas; iv.realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem atribuídos; v. recusar a prestação de trabalhos contra os princípos da Kudhula e do mesmo modo, abster-se de quaisquer acções sempre que das mesmas possa resultar em prejuízo à realização do objecto social ou dos interesses da Kudhula.
  266. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETE
  267. Texto do artigo, página 5: (Sanções contra membros infractores)
  268. Número ou marcador, página 5: Um) São consideradas sancções:
  269. Texto do artigo, página 5: i. advertência verbal; ii. advertência escrita; iii. demissão; iv. expulsão.
  270. Número ou marcador, página 5: Dois) São expulsos da Kudhula os membros que:
  271. Texto do artigo, página 5: i. sejam condenados judicialmente pela prática de crimes dolosos; ii. com culpa grave que violem os deveres previstos na lei, estatutos, regulamento e outras deliberações tomadas públicas dos orgãos sociais da Kudhula, se a falta cometida, pela sua natureza, gravidade e circunstâncias tiver comprometido o normal funcionamento, prestígio e interesses da Kudhula; iii. praticarem actos injuriosos ou difamatorios contra a Kudhula e destes resultem as consequéncias previstas na alinea anterior; iv. faltem sistematicamente e sem motivo devidamente justificado às reuniões da Assembleia Geral.
  272. Número ou marcador, página 5: Três) A expulsão prevista no número anterior será decidida em Assembleia Geral por maioria de pelo menos dois terços dos Membros da Kudhula.
  273. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os membros sancionados têm direito de se defender e de recorrer da decisão tomada à Assembleia Geral.
  274. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos fundos
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  276. Número ou marcador, página 6: Um) Os fundos próprios da Kudhula serão constituídos com base em:
  277. Número ou marcador, página 6: a) quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas Moçambicanas ou estrangeiras.
  278. Número ou marcador, página 6: Dois) As regras de utilização de fundos e as relações financeiras entre a Kudhula e as delegações ou representações, criadas ao abrigo da alínea b) do artigo segundo deste estatuto, serão definidas no regulamento lnterno.
  279. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos orgãos sociais
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  281. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  282. Texto do artigo, página 6: Os orgãos sociais do Kudhula são:
  283. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  284. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  285. Número ou marcador, página 6: c) Direcção Geral;
  286. Número ou marcador, página 6: d) Conselho Fiscal;
  287. Número ou marcador, página 6: e) Conselho Científico.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  289. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
  290. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o orgâo supremo da Kudhula e é composta pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  291. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos são obrigatórias para todos os membros.
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  293. Texto do artigo, página 6: (Competéncia de Assembleia Geral)
  294. Texto do artigo, página 6: Compete a Assembleia Geral:
  295. Número ou marcador, página 6: a) eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
  296. Número ou marcador, página 6: b) nomear e exonerar o director-geral da Kudhula e os mémbros de Direcção;
  297. Número ou marcador, página 6: c) aprovar e alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos membros votantes, requerendo cumulativamente o voto favorável de pelo menos dois terços dos membros;
  298. Número ou marcador, página 6: d) aprovar o quadro de pessoal, incluindo os perfís e carreiras profissionais, direitos e deveres, subsídios e outras regulamentações internas da Kudhula;
  299. Número ou marcador, página 6: e) aprovar os planos e orçamentos de médio prazo e anuais da Kudhula;
  300. Número ou marcador, página 6: f) Aprovar os relatórios anuais de actividade e de contas da Kudhula;
  301. Número ou marcador, página 6: g) deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direção;
  302. Número ou marcador, página 6: h) deliberar sobre as sanções de membros da Kudhula pervisto no artigo 7.° do presente estatuto;
  303. Número ou marcador, página 6: i) deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e que não sejam da competência dos outros orgãos sociais da Kudhula;
  304. Número ou marcador, página 6: j) deliberar sobre a extinção da Kudhula e a liquidação do seu patrimônio.
  305. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  306. Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
  307. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituida por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas auséncias e impedimentos, e um secretário.
  308. Texto do artigo, página 6: a)a Mesa da Assembleia Geral compete a organização e direcção das sessões da Assembleia Geral.
  309. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta apresentada por pelo menos dois terços dos membros da Kudhula, para um mandato de 2 anos, podendo ser reeleitos por indeterminadas vezes, consecutivas ou não.
  310. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  311. Número ou marcador, página 6: a) convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direção ou de pelo menos metade dos membros; b)presidir as sessões da Assembleia Geral;
  312. Número ou marcador, página 6: c) empossar os membros dos orgãos sociais;
  313. Número ou marcador, página 6: d) assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  314. Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete aos secretários:
  315. Texto do artigo, página 6: a)redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  316. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
  317. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  318. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reune-se ordinariamente duas vezes por ano.
  319. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reune-se extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou a pedido do Conselho de Direcção ou a pedido de pelo menos metade dos membros.
  320. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos dois terços dos membros que estiverem presentes. Caso o quorum necessirio não esteja reunido, a Assembleia Geral reune-se uma hora mais tarde, com o quorum que estiver presente, desde que este seja de pelo menos um terço dos membros.
  321. Número ou marcador, página 6: Quatro) A Assembleia Geral é convocada
  322. Texto do artigo, página 6: por carta, fax, correio electrônico, SMS ou qualquer outro meio idôneo de comunicação, com uma antecedéncia minima de quinze dias. Em caso de reuniao extraordinária, o prazo referido anteriormente podera ser reduzido para até três dias.
  323. Número ou marcador, página 6: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos presentes, salvo os casos que requeiram maioria qualificada, incluindo os casos em que se requer cumulativamente o voto favorável dos membros, tais como:
  324. Número ou marcador, página 6: a) a alteração dos estatutos;
  325. Número ou marcador, página 6: b) a alteração do regulamento interno;
  326. Número ou marcador, página 6: c) a expulsão de um dos membros;
  327. Número ou marcador, página 6: d) a dissolução da Kudhula.
  328. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
  329. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
  330. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direção é o orgão de direcção executiva da Kudhula, no qual se integram o director-geral da Kudhula, os directores-adjuntos da Kudhula, o administrador e mais um membro, sendo este eleito pelos membros da Kudhula.
  331. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção é dirigido pelo director-geral da Kudhula. Em caso de impedimento, o director-geral da Kudhula é substituido na função de direção do Conselho de Direção pelo director-adjunto para a área científica.
  332. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo a cada membro um único voto.
  333. Número ou marcador, página 6: Quatro) O mandato do Conselho de Direcção é de 2 anos.
  334. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
  335. Texto do artigo, página 6: (Competéncias do Conselho de Direcção)
  336. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Conselho de Direcção a gestão e a administração da Kudhula. Especificamente, compete ao Conselho de Direcção:
  337. Número ou marcador, página 6: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  338. Número ou marcador, página 6: b) elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório das actividades e o balanço economico e financeiro de contas do exercício, bem como o programa e o orçamento do ano seguinte;
  339. Número ou marcador, página 6: c) elaborar e submeter à Asserribleia Geral o plano e orçamento de médio prazo e a estratégia financeira do Kudhula;
  340. Número ou marcador, página 6: d) adquirir ou arrendar mediante prévio parecer favorâvel do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis que se mostrem necessários a execução do objecto social, sem prejuizo da observância das disposições legais pertinentes;
  341. Número ou marcador, página 7: e) decidir sobre a admissão de pessoal científico da Kudhula, em coordenação com o Conselho Científico;
  342. Número ou marcador, página 7: f) decidir sobre a admissão de pessoal administrativo da Kudhula;
  343. Número ou marcador, página 7: g) mandar elaborar, alterar e aprovar o regulamento interno e demais regulamentos que se entenda convenientes ao bom funcionamento, organização e disciplina laboral na Kudhula.
  344. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  345. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  346. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reune-se ordinariamente uma vez por més e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo director-geral, ou a pedido de pelo menos trés dos seus membros, sendo convocado através de carta, fax, correio electronico, sms ou qualquer outro meio idôneo para o efeito, com pelo menos três dias de antecedência, podendo o prazo ser reduzido para três dias em caso de reunioes extraordinárias.
  347. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberaçõess, pareceres, sugestões e informações dos membros do Conselho de Direcção, em cada sessão, deverão constar de uma acta a ser rubricada por cada um dos seus membros presentes.
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
  349. Texto do artigo, página 7: (Direcção Geral da Kudhula)
  350. Número ou marcador, página 7: Um) O Director do KHUDULA é eleito pela Assembleia Geral para um mandato de dois anos, renovável.
  351. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao director-geral da Kudhula:
  352. Número ou marcador, página 7: a) representar e fazer representar a Kudhula em quaisquer actos;
  353. Número ou marcador, página 7: b) convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção;
  354. Número ou marcador, página 7: c) assegurar a gestão e desenvolvimento da Kudhula e da sua actividade de acordo com as orientações gerais dos orgãos superiores, pareceres do Conselho Científico, a legislação em vigor e demais normas relevantes; d)garantir um bom ambiente de trabalho e de cooperação dentro da Associação e entre esta e os seus parceiros de cooperação;
  355. Número ou marcador, página 7: e) aprovar a formação de grupos de pesquisa e nomear os seus coordenadores, ouvido o Conselho Cientifico;
  356. Número ou marcador, página 7: f) nomear directores-adjuntos com responsabilidade para áreas específicas;
  357. Número ou marcador, página 7: g) nomear os chefes dos serviços administrativos e do centro de recursos e documentação;
  358. Número ou marcador, página 7: h) exercer a acção disciplinar ouvidas as partes denunciantes sobre os trabalhadores que lhe estejam subordinados;
  359. Número ou marcador, página 7: i) coordenar a elaboração das propostas e a implementapao dos planos e orçamentos anuais, dos planos e orçamentos de médio prazo e da estratégia da Kudhula;
  360. Número ou marcador, página 7: j) coordenar a elaboração do relatório anual e pelos orgãos sociais.
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
  362. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  363. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é constituido por trés membros eleitos pela Assembleia Geral, mediante proposta da Mesa da Assembleia, sendo o mandato de 2 anos, renovável.
  364. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples dos seus membros, cabendo, a cada, um voto.
  365. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
  366. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Fiscal)
  367. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  368. Número ou marcador, página 7: a) examinar a escrita e documentação da Kudhula sempre que o julgue conveniente;
  369. Número ou marcador, página 7: b) emitir parecer sobre o balanço financeiro anual, contas do exercicio e orçamento para o ano seguinte ou sobre as demais matérias que lhes são cometidas nos termos da lei, dos presentes estatutos e outra regulamentação interna da Kudhula.
  370. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal poderá, no exercicio das suas funções, solicitar a intervenção de uma empresa de auditoria, exterior a Kudhula, nos termos determinados pelo regulamento interno. A escolha desta empresa de auditoria contará com a colaboração do Conselho de Direcção.
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
  372. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  373. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal reune-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário e mediante convocatória do seu presidente ou a pedido dos demais membros do Conselho Fiscal ou do Conselho de Direcção.
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E UM
  375. Texto do artigo, página 7: (Conselho Científico)
  376. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Cientifico é um orgão colegial responsavel pela coordenação da actividade científica da Kudhula e de consulta do Director da Kudhula e dos orgãos sociais sobre a planificação e desenvolvimento da actividade
  377. Texto do artigo, página 7: científica da Kudhula. As competéncias específicas do Conselho Cientifico serão estabelecidas pelo Regulamento Interno da Kudhula.
  378. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Científico é composto pelo Director, coordenadores dos grupos de investigação e por outros investigadores do corpo permanente da Kudhula que tenham nível superior de escolaridade.
  379. Número ou marcador, página 7: Três) Poderá ainda integrar o Conselho Científico os directores adjuntos, bem como outras personalidades de reconhecida idoneidade e competéncia nas áreas de trabalho da Kudhula que não sejam cobertos pelo número dois do presente artigo, e que para o efeito sejam expressamente convidadas pelo director, ouvidos os restantes membros do Conselho Científico.
  380. Número ou marcador, página 7: Quatro) O Conselho Científico é dirigido por um director eleito em sessão do Conselho Científico para um período de dois anos, renovável. O director-geral da Kudhula não pode, cumulativamente, exercer as funções de Director do Conselho Científico.
  381. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E DOIS
  382. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho Científico)
  383. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Científico reúne-se ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente quando o seu presidente o julgue necessário, ou a pedido do Director-Geral da Kudhula, ou a pedido de pelo menos metade dos seus membros.
  384. Número ou marcador, página 7: Dois) As reuniões ordinárias e extraordinárias so Conselho Científico são convocadas pelo seu director.
  385. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E TRÊS
  386. Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação)
  387. Número ou marcador, página 7: Um) Em caso de dissolução ou extinção da Kudhula a Assembleia Geral reunirá para deliberar sobre o destino a dar aos bens e nomeará uma comissão liquidatária para proceder a liquidação da mesma nos termos prescritos na lei.
  388. Número ou marcador, página 7: Dois) É nula qualquer deliberação do que venha a favorecer a partilha ou a apropriação de parte on da totalidade dos bens pelos membros da Assembleia Geral.
  389. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E QUATRO
  390. Texto do artigo, página 7: (Disposição final e transitória)
  391. Texto do artigo, página 7: Em tudo que estiver omisso nestes estatutos aplicar-se-á, em regime supletivo, a legislação sobre a matéria em vigor em Moçambique.
  392. Texto do artigo, página 7: Está conforme. Beira, 30 de Maio de 2023. — O Conservador,
  393. Texto do artigo, página 7: Ilegível.
  394. Texto do artigo, página 8: Associação Observatório das Mulheres
  395. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  397. Texto do artigo, página 8: (Denominação e natureza jurídica)
  398. Número ou marcador, página 8: Um) A associação adopta a denominação de Associação Observatório das Mulheres, adiante designada por associação, que se regerá pelos presentes estatutos.
  399. Número ou marcador, página 8: Dois) A associação é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída por pessoas colectivas e singulares, nos termos da lei.
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
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