III SÉRIE — n.º 59

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 59/2024

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação é de âmbito nacional, podendo abrir delegações ou outro tipo de representações em qualquer parte do território nacional e no estrangeiro, tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado contando com o seu inicio a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 8 Três) A associação pode filiar-se ou estabelecer parcerias com outras organizações nacionais e/ou estrangeiras, que prossigam fins consentâneos com os seus, com a autorização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 8 Constituem objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) monitorar a situação dos direitos humanos das mulheres;
Número ou marcador · p. 8 b) unir organizações e movimentos para coordenar a resposta integrada visando defender direitos das mulheres em termos de representatividade, recursos e realidades;
Número ou marcador · p. 8 c) desenvolver outras actividades a s s o c i a t i v a s c o n e x a s , complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que não sejam contrárias ao espírito associativo e que a Assembleia Geral delibere.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Podem ser membros da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) organizações Não Governamentais Nacionais incluindo associações reconhecidas ou não e, fundações que se identifiquem com a defesa dos direitos das mulheres;
Texto do artigo · p. 8 b)grupos, movimentos, redes e colectivos de mulheres formais ou informais que advoguem, defendam ou se identifiquem com os direitos das mulheres;
Número ou marcador · p. 8 c) pessoas singulares de reconhecido mérito na defesa dos direitos humanos das mulheres.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As entidades acima referidas devem solicitar adesão nos termos a regulamentar, estar de acordo com a missão e valores da associação e, estar em funcionamento num período não inferior a doze meses.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 8 A associação tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 8 a) membros Fundadores – são as pessoas colectivas e singulares subscritores da acta da assembleia constitutiva;
Número ou marcador · p. 8 b) membros Efectivos – são as pessoas colectivas e singulares que se identificam com os objectivos, com as obrigações em dia e como tal, sejam admitidos para a realização integral dos seus fins estatutários; c)membros Honorários – são as entidades ou personalidades a quem for atribuída distinção, por terem contribuído relevantemente, em acção e motivação, para a criação, engrandecimento ou progresso da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 b) participar emactividades e missões organizadas pelo ou com o envolvimento da associação, usufruindo dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 8 c) ter acesso privilegiado ao sistema de coordenação, referenciamento e resposta rápida à violação de direitos humanos das mulheres;
Número ou marcador · p. 8 d) participar nos trabalhos do Assembleia Geral com direito a palavrae a apresentar propostas, opiniões e recomendações, verbalmente ou por escrito, observando a agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 e) votar as deliberações da Assembleia Geral; f)ter acesso a conhecimento, documentação informaçãoactualizada produzida ou sob gestão da associação, solicitando aos órgãos sociais sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 8 g) requerer, em conjunto com outros membros que perfaçam pelo menos 1/3 dos membros, a convocação
Texto do artigo · p. 8 do Assembleia Geral ordinária e extraordinária nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 h) fazer recurso a Assembleia Geral de deliberações que considere contrárias aos estatutos e ao regulamento da associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os direitos previstos nas alíneas a), e), g) e h) não são aplicáveis aos membros honorários.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) cumprir as disposições dos estatutos e regulamento interno bem como respeitar as deliberações da Assembleia Geral, as directivas do Conselho de Direcção e as resoluções do secretariado;
Número ou marcador · p. 8 b) comparecer nas sessões do Conselho Nacional e participar nas actividades;
Número ou marcador · p. 8 c) desempenhar com dedicação e zelo, os cargos para os quais forem eleitos/ as, contribuindo para o bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) apoiar a missão e contribuir sob todos os meios para a concretização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) partilhar informações sobre planos e atividades que respondam a missão da Associação, incluindo relativas ao trabalho em rede, a verificação, encaminhamento e assistência àcasos na área dos direitos das mulheres;
Número ou marcador · p. 8 f) abster-se de qualquer acção que comprometa a reputação da associação;
Número ou marcador · p. 8 g) comunicar pontualmente ao Secretariado quando haja eleições que mudem os órgãos sociais da organização;
Número ou marcador · p. 8 h) pagar pontualmente quotas quando fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Sanções)
Número ou marcador · p. 8 Um) As sanções aplicáveis a violação dos presentes estatutos, demais regulamentos internos e deliberações da associação serão, consoante a sua gravidade:
Número ou marcador · p. 8 a) repreensão verbal pelo secretariado;
Número ou marcador · p. 8 b) advertência escrita pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) suspensão dos direitos por seis à doze meses conforme a gravidade pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 d) perda da qualidade de membro por expulsão pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete ao secretariado propor aos órgãos competentes a aplicação das sanções
Texto do artigo · p. 9 previstas nas alíneas b), c) e d), as quais requerem a instauração do devido processo disciplinar, sendo necessária audição do membro no caso das alíneas c) e d).
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 9 Perde-se a qualidade de membro por:
Número ou marcador · p. 9 a) declaração de vontade expressa de renúncia submetida com antecedência de trinta dias, cabendo a Assembleia Geral determinar a perda da qualidade;
Número ou marcador · p. 9 b) expulsão decorrente de omissão ou infração gravosa dos deveres sociais ou, ainda actuação contrária aos princípios da associação, impedindo e perturbando o seu bom funcionamento;
Número ou marcador · p. 9 c) ausência permanente por um período igual ou superior a 12 meses, sem justificação mesmo após notificação por parte do secretariado;
Número ou marcador · p. 9 d) recusa injustificada do desempenho de cargos e cumprimento de missões;
Número ou marcador · p. 9 e) alteração superveniente dos estatutos da organização que os torne incompatíveis com os valores da associação;
Número ou marcador · p. 9 f) extinção da organização salvo posterior admissão enquanto singular.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 9 Um) São órgãos sociais da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 9 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As posições nos órgãos sociais são ocupadas por membros efectivos e fundadores que respondam ao perfil definido por regulamento interno, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 9 O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 9 A titularidade dos órgãos sociais é intransmissível e incompatível com o exercício de funções de decisão em instituições ou agências estatais, com a qualidade de funcionário público ou outras incompatibilidades que vierem a ser adoptadas por regulamento.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 A Assembleia Geral, designado Conselho Nacional, é o órgão máximo deliberativo, constituído pelos membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros honorários podem participar e apresentar opiniões nas sessões da Assembleia Geral para os quais forem convidados, mas não dispõem de direito a voto.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano em sessões ordinárias e, extraordinariamente sempre que para tal seja convocada pelo Presidente da Mesa, a pedido do Conselho Permanente ou a requerimento de mais de1/3 dos membros efectivos e fundadores, com indicação da agenda e suas razões.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, ou no seu impedimento pelo vice-presidente, com pelo menos quinze dias de antecedência, contendo o dia, hora, local e agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocatória sem a presença de metade dos membros, podendo em caso de insuficiência de quórum, deliberar em segunda convocatória, decorridas que sejam duas horas, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) aprovar e alterar o presente estatutos sob proposta do secretariado com parecer do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) eleger e destituir os titulares dos órgãos da associação, incluindo a respectiva Mesa;
Número ou marcador · p. 9 c) aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 9 d) deliberar sobre quaisquer questões que interessam as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 9 e) examinar o funcionamento e aprovar os relatórios e planos da associação, mediante pareceres do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e, do Comité de Conselheiros; f)atribuir o estatuto de membro honorário e apreciar os nomes para o Comité de Conselheiros propostos pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 g) fixar o valor da joia de inscrição e das quotas anuais da associação;
Número ou marcador · p. 9 h) validar a adesão ou filiação da associação em outras entidades; i)deliberar sobre a admissão, e as sanções de suspensão e perda de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 9 j) deliberar sobre a fusão, cisão ou dissolução da associação e o destino do património;
Número ou marcador · p. 9 k) conceder autorizações extraordinárias ao secretariado, resolver as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos e deliberar sobre outras matérias de interesse da associação, salvo as exclusivamente cometidas a outro órgão.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 9 a) um(a) presidente;
Número ou marcador · p. 9 b) um(a) vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 9 c) um(a) secretário(a).
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento da Mesa)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões; b)assinar conjuntamente com o respectivo secretário, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que forem de sua competência;
Número ou marcador · p. 9 c) convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 9 d) cumprir e fazer cumprir o disposto nos estatutos, e nas deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e do Conselho Direcção; e
Número ou marcador · p. 9 e) conferir posse aos membros dos órgãos eleitos nos termos dos presentes estatutos fazendo lavrar e assinar, com eles, os respectivos autos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 9 b) substituir o Presidente da Assembleia Geral nas suas ausências ou impedimentos e assumir inteiramente plenitude dos seus poderes;
Número ou marcador · p. 9 c) proceder a verificação do quórum para que a Assembleia funcione legalmente;
Número ou marcador · p. 9 d) submeter e definir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 10 e) proceder a contagem de votos e comunicar os resultados ao Presidente da Mesa; e
Número ou marcador · p. 10 f) supervisionar o processo de eleições e votação dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) redigir as actas das sessões da Assembleia Geral, tendo a seu cargo os respectivos livros;
Número ou marcador · p. 10 b) assinar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral as actas das sessões;
Número ou marcador · p. 10 c) secretariar as sessões e ter ao seu cargo o expediente geral da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 d) manter conveniente escriturado e rigorosamente em dia o livro de registo e de regularidade dos membros.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e supervisão das actividades da associação, composto por um(a) presidente, um(a) vice-presidente e três vogais em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho de Direcção reúne-se de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que necessário convocado pelo(a) presidente ou por metade dos membros e, decide nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) hospedar ao Secretariado Técnico, articular com o Comité de Conselheiros, apoiar a mobilização de recursos e definir políticas, linhas e estratégias;
Número ou marcador · p. 10 b) zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Geral, supervisionar as actividades da associação e aconselhar a Secretária Executiva na realização das suas tarefas;
Número ou marcador · p. 10 c) recrutar e contratar a Secretária Executiva conferindo-lhe poderes de representação e gestão da Assembleia Geral, bem como aprovar Termos de Referência e o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 10 d) apreciar e emitir opinião sobre os planos e relatórios da associação e, submetê-los a aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 e) promover processos no que concerne a advertência escrita dos que violem os estatutos e a propositura de suspensão ou perda da qualidade de membro nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 10 f) representar a associação em juízo e fora dele, assinando actos e contratos;
Número ou marcador · p. 10 g) propor revisões estatutárias e a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 10 h) propor a admissão e exclusão de membros efectivos e honorários, credenciando-os; i)submeter ao parecer do Conselho Fiscal assuntos da sua competência e fornecer a necessária informação ao exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 10 j) elaborar e submeter regulamentos e programas à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 k) deliberar sobre matérias de interesse da associação no intervalo entre as assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 10 l) para vincular a Associação é necessária a assinatura do(a) Presidente do Conselho de Direcção e, na sua ausência, do(a) vice-presidente.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal, órgão de controle interno, é composto por três membros efectivos em pleno gozo das suas prerrogativas estatutárias, eleitos pela Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice-presidente e um relator ou alternativamente por um órgão contratado para exercer a fiscalização sob aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maior simples de voto, devendo reunir-se uma vez por ano convocados pelo Presidente e, extraordinariamente quando solicitada por qualquer dos seus membros ou pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) examinar e emitir pareceres sobre os relatórios e as contas do exercício fiscal, aprovadas pelo Conselho de Direcção a serem ratificadas pela Assembleia Geral; b)verificar periodicamente a regularidade da escrituração da associação tendo em conta os relatórios da auditoria;
Número ou marcador · p. 10 c) controlar a conservação do património e dar parecer solicitados pelo secretariado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Secretariado Técnico)
Número ou marcador · p. 10 Um) A gestão diária é confiada a um Secretariado Técnico contratado para o efeito pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Secretariado Técnico é liderado por uma Secretária Executiva com plenos poderes para dirigir a execução de todas tarefas inerentes ao desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 10 Três) A Secretária Executiva participa nas sessões do Conselho de Direcção por inerência de funções, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Dentre as competências do Secretariado Técnico destacam-se:
Número ou marcador · p. 10 a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações do Assembleia Geral e as directrizes do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 b) conduzir a provisão de pessoal e gerir as actividades diárias da associação;
Número ou marcador · p. 10 c) credenciar e gerir a base de dados de membros;
Número ou marcador · p. 10 d) fazer a administração dos recursos e fundos sob supervisão do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 e) submeter um relatório trimestral ao Conselho Direcção;
Número ou marcador · p. 10 f) elaborar os planos e relatórios da associação bem como representá-lo junto aos parceiros;
Número ou marcador · p. 10 g) solicitar reuniões e pareceres do Conselho de Direcção e do Comité de Conselheiros;
Número ou marcador · p. 10 h) exercer todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) O Conselho de Direcção pode delegar a Secretária Executiva outros poderes de gestão incluindo a representação em juízo e fora dele, a celebração de contratos e o exercício de poder disciplinar do pessoal sob a sua gestão.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Comité de Conselheiros)
Texto do artigo · p. 10 O Comité de Conselheiros é o órgão consultivo que se reúne sempre que necessário, constituído por convite do Conselho de Direcção ratificado pela Assembleia Geral, com o mandato de aconselhar e emitir pareceres sobre matérias sensíveis da vida da Associação.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Texto do artigo · p. 10 Constitui património da associação os bens móveis e imóveis adquiridos, atribuídos ou doados por quaisquer pessoas ou entidades, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Fundos)
Texto do artigo · p. 11 Constituem fundos da associação o produto das jóias e quotas e os donativos, subsídios ou qualquer outra forma de subvenção de entidades nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Os casos omissos, controversos e as dúvidas na aplicação destes estatutos serão solucionados por deliberação da Assembleia Geral, por maioria dos membros presentes, sempre que sobre a matéria a lei nada dispuser.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A associação extingue-se por acordo dos membros, por ordem judicial ou nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Nos casos de acordo de pelo menos ¾ dos membros efectivos, a Assembleia Geral convocado para o efeito deliberará sobre a forma de dissolução e liquidação, bem como sobre o destino do património nos termos da lei, podendo ser doado a organização de fim similar.
Número ou marcador · p. 11 Três) Pelas dívidas da associação só responde o respectivo património social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 11 Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Texto do artigo · p. 11 Associação para o Desenvolvimento Rural Kendlemuka-Tirela
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 11 (Denominação)
Texto do artigo · p. 11 A Associação para o Desenvolvimento Rural Kendlemuka-Tirela, adiante designada pela sigla Kendlemuka-Tirela, é uma pessoa colectiva dotada de uma autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 11 (Natureza)
Texto do artigo · p. 11 O Kendlemuka-Tirela tem sua sede em Sabié, distrito da Moamba, Província de Maputo
Texto do artigo · p. 11 e a nível nacional far-se-á representar por delegação distrital.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 O Kendlemuka-Tirela é constituído por um tempo indeterminado contando-se o seu início desde o reconhecimento da mesma pelo Ministério da Justiça.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 11 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 11 O Kendlemuka-Tirela tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 11 a) promover o associativismo e a prática da agricultura comercial no seio das comunidades;
Número ou marcador · p. 11 b) coordenar esforços na realização de programas ou projectos comuns;
Número ou marcador · p. 11 c) promover o respeito pelos valores culturais e hábitos sadios da comunidade
Número ou marcador · p. 11 d) mobilizar e coletar fundos para o apoio às actividades das associações e a comunidade;
Número ou marcador · p. 11 e) contribuir na capacitação institucional dos seus membros e outros interessados pelo desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 11 f) promover a boa governação a nível local;
Número ou marcador · p. 11 g) combater aa pobreza, promover a justiça social e a igualdade de direito e género.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 11 (Membros)
Texto do artigo · p. 11 São membros do Kendlemuka-Tirela, as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras, desde que se identifiquem com os objectivos definidos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 11 (Admissão)
Número ou marcador · p. 11 Um) A admissão para membro é voluntária mediante plena aceitação dos estatutos e programas pelo candidato.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A aceitação ou não, será deliberada pelo Conselho de Direcção e proposta à Assembleia Geral para homologação.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovados pela Assembleia Geral e paga a respectiva jóia e a primeira quota.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 11 (Classificação dos membros)
Texto do artigo · p. 11 Os membros do Kendlemuka-Tirela classificam-se em:
Número ou marcador · p. 11 a) Fundadores – São os que reunidos em Assembleia Geral Constitutiva
Texto do artigo · p. 11 aprovaram a fundação do Kendlemuka-Tirela.
Número ou marcador · p. 11 b) Ordinários – São os que reunindo as condições exigidas nos presentes estatutos venham a ser admitidos após o reconhecimento legal do Kendlemuka-Tirela.
Número ou marcador · p. 11 c) Beneméritos – São pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que contribuíram ou venham a contribuir com meios materiais e/ou financeiros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 11 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 11 Os membros do Kendlemuka-Tirela têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 11 a) tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral e participar nas suas deliberações;
Número ou marcador · p. 11 b) eleger e ser eleito para órgãos do Kendlemuka-Tirela;
Número ou marcador · p. 11 c) propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 11 d) participar em todas actividades do Kendlemuka-Tirela;
Número ou marcador · p. 11 e) requerer aos órgãos competentes do Kendlemuka-Tirela, as informações que desejarem relativas as actividades e contas nos períodos e em condições fixadas no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 11 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 11 Constituem deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) cumprir com o estabelecido nos estatutos;
Número ou marcador · p. 11 b) contribuir com as suas actividades para o Kendlemuka-Tirela, nos termos definidos nos estatutos;
Número ou marcador · p. 11 c) pagamento de quotas no período de um (1) ano, (de Julho a Julho), podendo ser pagas em duas prestações sendo cinquenta por cento (50%)por cada semestre:
Número ou marcador · p. 11 d) aceitar e exercer os cargos do Kendlemuka-Tirela para os quais tenha sido eleito ou e cumprir com as tarefas que lhe for atribuídas, para a realização dos objectivos do Kendlemuka-Tirela;
Número ou marcador · p. 11 e) promover a boa imagem pública do Kendlemuka-Tirela.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 11 (Sanções)
Texto do artigo · p. 11 Os membros que infringirem a disciplina associativa preconizada nos presentes estatutos incorrem a seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 11 a) não acesso no recebimento às relativas a vida do Kendlemuka-Tirela;
Texto do artigo · p. 12 b)interdição à participação nas formações e ou capacitações promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 12 c) interdição de eleger ou ser eleito;
Número ou marcador · p. 12 d) não acesso aos serviços que o Kendlemuka-Tirela tem proporcionado aos seus membros;
Número ou marcador · p. 12 e) suspensão por um período de um (1) ano;
Número ou marcador · p. 12 f) expulsão.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 12 (Enumeração dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 12 Um) São órgãos sociais do Kendlemuka-
Texto do artigo · p. 12 -Tirela:
Número ou marcador · p. 12 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Constitui 60% a representatividade aos órgãos sociais do Kendlemuka-Tirela as associações comunitárias em relação as outras associações.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é órgão supremo do Kendlemuka-Tirela e as suas deliberações são obrigatórias para os órgãos e para todos os membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Participam na Assembleia Geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 12 Três) Cada membro tem direito a um (1) voto.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 12 (Convocação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelo presidente da mesa por meio de uma carta dirigida aos membros, devendo em ela constar a agenda de trabalho, o dia, a hora e o local da realização da sessão, com antecedência mínima de trinta (30) dias.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias nos primeiros do ano e em sessões extraordinárias a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho.
Número ou marcador · p. 12 Três) Fiscal ou ainda por pelo menos um terço (1/3) dos membros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 12 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vicepresidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Competência:
Número ou marcador · p. 12 a) compete ao Presidente da Mesa secundado pelo vice-presidente, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 b) ao secretário, cabe a responsabilidade lavrar as actas das reuniões, bem como servir de escrutinador, a menos que concorra para algum do órgão social, em que se realizem as eleições. Neste caso a Assembleia Geral elegerá outro escrutinador.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 12 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 Competem a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 b) apreciar e votar anualmente o balanço e relatório das actividades e contas da Direcção, bem como parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 c) admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 12 d) aprovar as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 12 e) deliberar sobre outros assuntos de importância para o desenvolvimento do Kendlemuka-Tirela.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á uma vez por ano, sendo realizado no segundo trimestre do ano.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgue necessário.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Assembleia Geral se acha com poder para deliberar se estiverem presentes pelo menos mais de metade dos membros com direito a voto, em primeira convocatória e dois terços (2/3) dos membros em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 12 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção é constituído por cinco (5) membros eleitos, sendo um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Direcção é eleito por um período de quatro ano renováveis.
Número ou marcador · p. 12 Três) Nas suas ausências ou impedimentos o Presidente do Conselho de Direcção é substituído pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 12 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 12 São competência do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 12 a) elaborar e submeter á aprovação da Assembleia Geral o relatório das actividades e contas da sua gerência, bem como plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 12 b) superintender todos os actos e administrativos do Kendlemuka- -Tirela;
Número ou marcador · p. 12 c) admitir e demitir o pessoal necessário ás actividades quotidiana da associação;
Número ou marcador · p. 12 d) representar a associação com juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 12 e) estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras associações;
Número ou marcador · p. 12 f) organizações e doadores;
Número ou marcador · p. 12 g) assumir poderes de representar a associação procedendo actos de assinar contratos, escrituras e outros em instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 12 h) zelar pelo o cumprimento das disposições legais e outras deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 i) elaborar o regulamento interno e submeter para a aprovação na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 j) praticar todos actos de defesa dos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 12 k) gerir fundos da associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 12 (Periodicidade das reuniões do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 Um) As reuniões do Conselho de Direcção são realizadas uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se extraordinariamente sempre que o presidente convoque, ou sempre que seja convocada por outros três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus membros, e em caso de empate, o presidente usará o seu direito de voto de qualidade para desempatar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controle e fiscalização do Kendlemuka-Tirela, e é composto por quatro (4) membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano sob a
Número ou marcador · p. 12 Três) convocação do seu presidente e, extraordinariamente sempre que um dos membros o requerer.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 12 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 12 São competência do Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 12 a)examinar sempre o balanço, o relatório, as contas do exercício, orçamento e o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 12 b) verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Dos fundos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 13 (Constituição dos fundos)
Texto do artigo · p. 13 Os fundos do Tirela são constituídos por:
Número ou marcador · p. 13 a) jóias dos membros;
Número ou marcador · p. 13 b) quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 13 c) subsídios, doações e donativos;
Número ou marcador · p. 13 d) rendimentos provenientes de actividades de angariação de fundos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução e destino do património)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Kendlemuka-Tirela dissolverse-á por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para o efeito, e para que esta deliberação seja válida deve ser tomada por uma maioria qualificada de ¾ de voto de todos os membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Consumada a dissolução, a Assembleia Geral reunir-se-á para decidir o destino a dar aos bens do Kendlemuka-Tirela, nomeandose na mesma sessão uma comissão liquidaria composto por cinco membros.
Texto do artigo · p. 13 Amazónia – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Janeiro de dois mil vinte e quatro, lavrada de folhas cinquenta e uma a folhas cinquenta e duas do livro de notas para escrituras diversas número setenta e cinco, perante Orlando Fernando Messias, conservador e notário técnico, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Amazónia – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá nos termos dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação Amazónia – Sociedade Unipessoal, Limitada, por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Cidade de Vilankulo, Província de Inhambane, podendo por deliberação da assembleia geral mudar a sua sede para outro ponto do território nacional ou no estrangeiro, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário, desde que deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade durará por tempo indeterminado contando o seu começo a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Objecto social
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 13 a) restauração, bar, lounge e serviços de catering;
Número ou marcador · p. 13 b) night club;
Número ou marcador · p. 13 c) organização e promoção de eventos;
Número ou marcador · p. 13 d) marketing;
Número ou marcador · p. 13 e) publicidade;
Número ou marcador · p. 13 f) comércio geral;
Número ou marcador · p. 13 g) importação e exportação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que se obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a uma única quota de cem por cento e pertencente ao sócio Felisberto Geraldo Jalane.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 13 A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único Felisberto Geraldo Jalane, com dispensa de caução bastando a sua assinatura para obrigar a mesma em todos os actos e contratos. O gerente poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes em pessoas de sua escolha mediante um instrumento legal para tal efeito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Omissos)
Texto do artigo · p. 13 Tudo que ficou omisso será regulado e
Texto do artigo · p. 13 resolvido de acordo com a lei comercial Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
Texto do artigo · p. 13 Vilankulo, dezoito de Janeiro de dois mil vinte e quatro. - O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Arte Online, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Março de dois mil vinte e quatro, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 105020140, a cargo de Inocêncio
Texto do artigo · p. 13 Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Arte Online, Limitada, constituída entre os sócios: Oblardino Orlando Bauque, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 100200668362B, residente na Cidade de Nampula, Jamal Jamal, de nacionalidade moçambicana, natural de Pembam portador de Bilhete de Identidade n.º 020108875547Q, residente na Cidade de Nampula e Celso Munir dos Santos Monteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputom portador de Bilhete de Identidade n.º 110100665422N, residente na Cidade de Nampula. Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação, forma e sede social)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adota a denominação de Arte Online, Limitada, e que tem a sua sede na Cidade de Nampula Avenida Eduardo Mondlane, Bairro Central.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sucursais e filiais)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade poderá por deliberação do único sócio, mudar a sua sede social para outro local desde que dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderão por simples deliberação da assembleia geral transferir a sua sede para outro lugar, criar sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação comercial, legalmente prevista no território nacional.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída por um período indeterminado, tendo o seu início a contar a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto: prestação de serviços de tipografia, serigrafia, papelaria.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá exercer outras e quaisquer actividades que o sócio acordar, depois da devidamente autorizada pela lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital aocial)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integrante subscrito e realizado em dinheiro num valor de total de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais),
Número ou marcador · p. 13 a) senhor Oblardino Orlando Bauque, 200,000,00MT, que correspondente a 400/0;
Número ou marcador · p. 14 b) senhor Jamal Jamal, 200,000,00MT, que corresponde a 40%;
Número ou marcador · p. 14 c) senhor Celso Munir dos Santos Monteiro 100,000,00MT, que corresponde 20%.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído, por uma ou mais vezes, mediante deliberação tomada em assembleia geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: (Âmbito, sede e duração)
  2. Número ou marcador, página 8: Um) A associação é de âmbito nacional, podendo abrir delegações ou outro tipo de representações em qualquer parte do território nacional e no estrangeiro, tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  3. Número ou marcador, página 8: Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado contando com o seu inicio a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  4. Número ou marcador, página 8: Três) A associação pode filiar-se ou estabelecer parcerias com outras organizações nacionais e/ou estrangeiras, que prossigam fins consentâneos com os seus, com a autorização da Assembleia Geral.
  5. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  6. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  7. Texto do artigo, página 8: Constituem objectivos da associação:
  8. Número ou marcador, página 8: a) monitorar a situação dos direitos humanos das mulheres;
  9. Número ou marcador, página 8: b) unir organizações e movimentos para coordenar a resposta integrada visando defender direitos das mulheres em termos de representatividade, recursos e realidades;
  10. Número ou marcador, página 8: c) desenvolver outras actividades a s s o c i a t i v a s c o n e x a s , complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que não sejam contrárias ao espírito associativo e que a Assembleia Geral delibere.
  11. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 8: (Admissão dos membros)
  14. Número ou marcador, página 8: Um) Podem ser membros da associação:
  15. Número ou marcador, página 8: a) organizações Não Governamentais Nacionais incluindo associações reconhecidas ou não e, fundações que se identifiquem com a defesa dos direitos das mulheres;
  16. Texto do artigo, página 8: b)grupos, movimentos, redes e colectivos de mulheres formais ou informais que advoguem, defendam ou se identifiquem com os direitos das mulheres;
  17. Número ou marcador, página 8: c) pessoas singulares de reconhecido mérito na defesa dos direitos humanos das mulheres.
  18. Número ou marcador, página 8: Dois) As entidades acima referidas devem solicitar adesão nos termos a regulamentar, estar de acordo com a missão e valores da associação e, estar em funcionamento num período não inferior a doze meses.
  19. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 8: (Categoria de membros)
  21. Texto do artigo, página 8: A associação tem as seguintes categorias de membros:
  22. Número ou marcador, página 8: a) membros Fundadores – são as pessoas colectivas e singulares subscritores da acta da assembleia constitutiva;
  23. Número ou marcador, página 8: b) membros Efectivos – são as pessoas colectivas e singulares que se identificam com os objectivos, com as obrigações em dia e como tal, sejam admitidos para a realização integral dos seus fins estatutários; c)membros Honorários – são as entidades ou personalidades a quem for atribuída distinção, por terem contribuído relevantemente, em acção e motivação, para a criação, engrandecimento ou progresso da associação.
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 8: (Direitos dos membros)
  26. Número ou marcador, página 8: Um) Constituem direitos dos membros:
  27. Número ou marcador, página 8: a) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  28. Número ou marcador, página 8: b) participar emactividades e missões organizadas pelo ou com o envolvimento da associação, usufruindo dos seus resultados;
  29. Número ou marcador, página 8: c) ter acesso privilegiado ao sistema de coordenação, referenciamento e resposta rápida à violação de direitos humanos das mulheres;
  30. Número ou marcador, página 8: d) participar nos trabalhos do Assembleia Geral com direito a palavrae a apresentar propostas, opiniões e recomendações, verbalmente ou por escrito, observando a agenda de trabalho;
  31. Número ou marcador, página 8: e) votar as deliberações da Assembleia Geral; f)ter acesso a conhecimento, documentação informaçãoactualizada produzida ou sob gestão da associação, solicitando aos órgãos sociais sempre que necessário;
  32. Número ou marcador, página 8: g) requerer, em conjunto com outros membros que perfaçam pelo menos 1/3 dos membros, a convocação
  33. Texto do artigo, página 8: do Assembleia Geral ordinária e extraordinária nos termos dos estatutos;
  34. Número ou marcador, página 8: h) fazer recurso a Assembleia Geral de deliberações que considere contrárias aos estatutos e ao regulamento da associação.
  35. Número ou marcador, página 8: Dois) Os direitos previstos nas alíneas a), e), g) e h) não são aplicáveis aos membros honorários.
  36. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
  38. Texto do artigo, página 8: Constituem deveres dos membros:
  39. Número ou marcador, página 8: a) cumprir as disposições dos estatutos e regulamento interno bem como respeitar as deliberações da Assembleia Geral, as directivas do Conselho de Direcção e as resoluções do secretariado;
  40. Número ou marcador, página 8: b) comparecer nas sessões do Conselho Nacional e participar nas actividades;
  41. Número ou marcador, página 8: c) desempenhar com dedicação e zelo, os cargos para os quais forem eleitos/ as, contribuindo para o bom nome da associação;
  42. Número ou marcador, página 8: d) apoiar a missão e contribuir sob todos os meios para a concretização dos objectivos da associação;
  43. Número ou marcador, página 8: e) partilhar informações sobre planos e atividades que respondam a missão da Associação, incluindo relativas ao trabalho em rede, a verificação, encaminhamento e assistência àcasos na área dos direitos das mulheres;
  44. Número ou marcador, página 8: f) abster-se de qualquer acção que comprometa a reputação da associação;
  45. Número ou marcador, página 8: g) comunicar pontualmente ao Secretariado quando haja eleições que mudem os órgãos sociais da organização;
  46. Número ou marcador, página 8: h) pagar pontualmente quotas quando fixadas pela Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 8: (Sanções)
  49. Número ou marcador, página 8: Um) As sanções aplicáveis a violação dos presentes estatutos, demais regulamentos internos e deliberações da associação serão, consoante a sua gravidade:
  50. Número ou marcador, página 8: a) repreensão verbal pelo secretariado;
  51. Número ou marcador, página 8: b) advertência escrita pelo Conselho de Direcção;
  52. Número ou marcador, página 8: c) suspensão dos direitos por seis à doze meses conforme a gravidade pela Assembleia Geral;
  53. Número ou marcador, página 8: d) perda da qualidade de membro por expulsão pela Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao secretariado propor aos órgãos competentes a aplicação das sanções
  55. Texto do artigo, página 9: previstas nas alíneas b), c) e d), as quais requerem a instauração do devido processo disciplinar, sendo necessária audição do membro no caso das alíneas c) e d).
  56. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 9: (Perda de qualidade de membro)
  58. Texto do artigo, página 9: Perde-se a qualidade de membro por:
  59. Número ou marcador, página 9: a) declaração de vontade expressa de renúncia submetida com antecedência de trinta dias, cabendo a Assembleia Geral determinar a perda da qualidade;
  60. Número ou marcador, página 9: b) expulsão decorrente de omissão ou infração gravosa dos deveres sociais ou, ainda actuação contrária aos princípios da associação, impedindo e perturbando o seu bom funcionamento;
  61. Número ou marcador, página 9: c) ausência permanente por um período igual ou superior a 12 meses, sem justificação mesmo após notificação por parte do secretariado;
  62. Número ou marcador, página 9: d) recusa injustificada do desempenho de cargos e cumprimento de missões;
  63. Número ou marcador, página 9: e) alteração superveniente dos estatutos da organização que os torne incompatíveis com os valores da associação;
  64. Número ou marcador, página 9: f) extinção da organização salvo posterior admissão enquanto singular.
  65. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  68. Número ou marcador, página 9: Um) São órgãos sociais da associação os seguintes:
  69. Número ou marcador, página 9: a) a Assembleia Geral;
  70. Número ou marcador, página 9: b) o Conselho de Direcção; e
  71. Número ou marcador, página 9: c) o Conselho Fiscal.
  72. Número ou marcador, página 9: Dois) As posições nos órgãos sociais são ocupadas por membros efectivos e fundadores que respondam ao perfil definido por regulamento interno, eleitos em Assembleia Geral.
  73. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 9: (Duração do mandato)
  75. Texto do artigo, página 9: O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
  76. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 9: (Incompatibilidade)
  78. Texto do artigo, página 9: A titularidade dos órgãos sociais é intransmissível e incompatível com o exercício de funções de decisão em instituições ou agências estatais, com a qualidade de funcionário público ou outras incompatibilidades que vierem a ser adoptadas por regulamento.
  79. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  80. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  82. Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral, designado Conselho Nacional, é o órgão máximo deliberativo, constituído pelos membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos direitos estatutários.
  83. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  85. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros honorários podem participar e apresentar opiniões nas sessões da Assembleia Geral para os quais forem convidados, mas não dispõem de direito a voto.
  86. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano em sessões ordinárias e, extraordinariamente sempre que para tal seja convocada pelo Presidente da Mesa, a pedido do Conselho Permanente ou a requerimento de mais de1/3 dos membros efectivos e fundadores, com indicação da agenda e suas razões.
  87. Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, ou no seu impedimento pelo vice-presidente, com pelo menos quinze dias de antecedência, contendo o dia, hora, local e agenda de trabalho.
  88. Número ou marcador, página 9: Quatro) A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocatória sem a presença de metade dos membros, podendo em caso de insuficiência de quórum, deliberar em segunda convocatória, decorridas que sejam duas horas, com qualquer número de membros.
  89. Número ou marcador, página 9: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas nos termos a regulamentar.
  90. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 9: (Competências da Assembleia Geral)
  92. Texto do artigo, página 9: São competências da Assembleia Geral:
  93. Número ou marcador, página 9: a) aprovar e alterar o presente estatutos sob proposta do secretariado com parecer do Conselho de Direcção;
  94. Número ou marcador, página 9: b) eleger e destituir os titulares dos órgãos da associação, incluindo a respectiva Mesa;
  95. Número ou marcador, página 9: c) aprovar o regulamento interno;
  96. Número ou marcador, página 9: d) deliberar sobre quaisquer questões que interessam as actividades da associação;
  97. Número ou marcador, página 9: e) examinar o funcionamento e aprovar os relatórios e planos da associação, mediante pareceres do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e, do Comité de Conselheiros; f)atribuir o estatuto de membro honorário e apreciar os nomes para o Comité de Conselheiros propostos pelo Conselho de Direcção;
  98. Número ou marcador, página 9: g) fixar o valor da joia de inscrição e das quotas anuais da associação;
  99. Número ou marcador, página 9: h) validar a adesão ou filiação da associação em outras entidades; i)deliberar sobre a admissão, e as sanções de suspensão e perda de qualidade de membro;
  100. Número ou marcador, página 9: j) deliberar sobre a fusão, cisão ou dissolução da associação e o destino do património;
  101. Número ou marcador, página 9: k) conceder autorizações extraordinárias ao secretariado, resolver as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos e deliberar sobre outras matérias de interesse da associação, salvo as exclusivamente cometidas a outro órgão.
  102. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 9: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  104. Texto do artigo, página 9: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  105. Número ou marcador, página 9: a) um(a) presidente;
  106. Número ou marcador, página 9: b) um(a) vice-presidente; e
  107. Número ou marcador, página 9: c) um(a) secretário(a).
  108. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  109. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento da Mesa)
  110. Número ou marcador, página 9: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  111. Número ou marcador, página 9: a) abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões; b)assinar conjuntamente com o respectivo secretário, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que forem de sua competência;
  112. Número ou marcador, página 9: c) convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
  113. Número ou marcador, página 9: d) cumprir e fazer cumprir o disposto nos estatutos, e nas deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e do Conselho Direcção; e
  114. Número ou marcador, página 9: e) conferir posse aos membros dos órgãos eleitos nos termos dos presentes estatutos fazendo lavrar e assinar, com eles, os respectivos autos.
  115. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  116. Número ou marcador, página 9: a) coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral no exercício das suas funções;
  117. Número ou marcador, página 9: b) substituir o Presidente da Assembleia Geral nas suas ausências ou impedimentos e assumir inteiramente plenitude dos seus poderes;
  118. Número ou marcador, página 9: c) proceder a verificação do quórum para que a Assembleia funcione legalmente;
  119. Número ou marcador, página 9: d) submeter e definir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
  120. Número ou marcador, página 10: e) proceder a contagem de votos e comunicar os resultados ao Presidente da Mesa; e
  121. Número ou marcador, página 10: f) supervisionar o processo de eleições e votação dos órgãos sociais.
  122. Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
  123. Número ou marcador, página 10: a) redigir as actas das sessões da Assembleia Geral, tendo a seu cargo os respectivos livros;
  124. Número ou marcador, página 10: b) assinar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral as actas das sessões;
  125. Número ou marcador, página 10: c) secretariar as sessões e ter ao seu cargo o expediente geral da Assembleia Geral;
  126. Número ou marcador, página 10: d) manter conveniente escriturado e rigorosamente em dia o livro de registo e de regularidade dos membros.
  127. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  128. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  130. Texto do artigo, página 10: O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e supervisão das actividades da associação, composto por um(a) presidente, um(a) vice-presidente e três vogais em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários.
  131. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  132. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  133. Texto do artigo, página 10: O Conselho de Direcção reúne-se de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que necessário convocado pelo(a) presidente ou por metade dos membros e, decide nos termos a regulamentar.
  134. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO VIGÉSIMO
  135. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho de Direcção)
  136. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Direcção:
  137. Número ou marcador, página 10: a) hospedar ao Secretariado Técnico, articular com o Comité de Conselheiros, apoiar a mobilização de recursos e definir políticas, linhas e estratégias;
  138. Número ou marcador, página 10: b) zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Geral, supervisionar as actividades da associação e aconselhar a Secretária Executiva na realização das suas tarefas;
  139. Número ou marcador, página 10: c) recrutar e contratar a Secretária Executiva conferindo-lhe poderes de representação e gestão da Assembleia Geral, bem como aprovar Termos de Referência e o quadro de pessoal;
  140. Número ou marcador, página 10: d) apreciar e emitir opinião sobre os planos e relatórios da associação e, submetê-los a aprovação pela Assembleia Geral;
  141. Número ou marcador, página 10: e) promover processos no que concerne a advertência escrita dos que violem os estatutos e a propositura de suspensão ou perda da qualidade de membro nos termos estatutários;
  142. Número ou marcador, página 10: f) representar a associação em juízo e fora dele, assinando actos e contratos;
  143. Número ou marcador, página 10: g) propor revisões estatutárias e a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
  144. Número ou marcador, página 10: h) propor a admissão e exclusão de membros efectivos e honorários, credenciando-os; i)submeter ao parecer do Conselho Fiscal assuntos da sua competência e fornecer a necessária informação ao exercício das suas funções;
  145. Número ou marcador, página 10: j) elaborar e submeter regulamentos e programas à aprovação da Assembleia Geral;
  146. Número ou marcador, página 10: k) deliberar sobre matérias de interesse da associação no intervalo entre as assembleias gerais;
  147. Número ou marcador, página 10: l) para vincular a Associação é necessária a assinatura do(a) Presidente do Conselho de Direcção e, na sua ausência, do(a) vice-presidente.
  148. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  149. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  150. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  151. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal, órgão de controle interno, é composto por três membros efectivos em pleno gozo das suas prerrogativas estatutárias, eleitos pela Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice-presidente e um relator ou alternativamente por um órgão contratado para exercer a fiscalização sob aprovação da Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  154. Texto do artigo, página 10: As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maior simples de voto, devendo reunir-se uma vez por ano convocados pelo Presidente e, extraordinariamente quando solicitada por qualquer dos seus membros ou pelo Conselho de Direcção.
  155. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  156. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho Fiscal)
  157. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Fiscal:
  158. Número ou marcador, página 10: a) examinar e emitir pareceres sobre os relatórios e as contas do exercício fiscal, aprovadas pelo Conselho de Direcção a serem ratificadas pela Assembleia Geral; b)verificar periodicamente a regularidade da escrituração da associação tendo em conta os relatórios da auditoria;
  159. Número ou marcador, página 10: c) controlar a conservação do património e dar parecer solicitados pelo secretariado.
  160. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  161. Texto do artigo, página 10: (Secretariado Técnico)
  162. Número ou marcador, página 10: Um) A gestão diária é confiada a um Secretariado Técnico contratado para o efeito pelo Conselho de Direcção.
  163. Número ou marcador, página 10: Dois) O Secretariado Técnico é liderado por uma Secretária Executiva com plenos poderes para dirigir a execução de todas tarefas inerentes ao desenvolvimento da associação.
  164. Número ou marcador, página 10: Três) A Secretária Executiva participa nas sessões do Conselho de Direcção por inerência de funções, sem direito a voto.
  165. Número ou marcador, página 10: Quatro) Dentre as competências do Secretariado Técnico destacam-se:
  166. Número ou marcador, página 10: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações do Assembleia Geral e as directrizes do Conselho de Direcção;
  167. Número ou marcador, página 10: b) conduzir a provisão de pessoal e gerir as actividades diárias da associação;
  168. Número ou marcador, página 10: c) credenciar e gerir a base de dados de membros;
  169. Número ou marcador, página 10: d) fazer a administração dos recursos e fundos sob supervisão do Conselho de Direcção;
  170. Número ou marcador, página 10: e) submeter um relatório trimestral ao Conselho Direcção;
  171. Número ou marcador, página 10: f) elaborar os planos e relatórios da associação bem como representá-lo junto aos parceiros;
  172. Número ou marcador, página 10: g) solicitar reuniões e pareceres do Conselho de Direcção e do Comité de Conselheiros;
  173. Número ou marcador, página 10: h) exercer todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da associação.
  174. Número ou marcador, página 10: Cinco) O Conselho de Direcção pode delegar a Secretária Executiva outros poderes de gestão incluindo a representação em juízo e fora dele, a celebração de contratos e o exercício de poder disciplinar do pessoal sob a sua gestão.
  175. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  176. Texto do artigo, página 10: (Comité de Conselheiros)
  177. Texto do artigo, página 10: O Comité de Conselheiros é o órgão consultivo que se reúne sempre que necessário, constituído por convite do Conselho de Direcção ratificado pela Assembleia Geral, com o mandato de aconselhar e emitir pareceres sobre matérias sensíveis da vida da Associação.
  178. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  179. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  180. Texto do artigo, página 10: (Património)
  181. Texto do artigo, página 10: Constitui património da associação os bens móveis e imóveis adquiridos, atribuídos ou doados por quaisquer pessoas ou entidades, nacionais ou estrangeiras.
  182. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  183. Texto do artigo, página 11: (Fundos)
  184. Texto do artigo, página 11: Constituem fundos da associação o produto das jóias e quotas e os donativos, subsídios ou qualquer outra forma de subvenção de entidades nacionais e estrangeiras.
  185. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Das disposições finais
  186. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  187. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  188. Texto do artigo, página 11: Os casos omissos, controversos e as dúvidas na aplicação destes estatutos serão solucionados por deliberação da Assembleia Geral, por maioria dos membros presentes, sempre que sobre a matéria a lei nada dispuser.
  189. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  190. Texto do artigo, página 11: (Extinção e liquidação)
  191. Número ou marcador, página 11: Um) A associação extingue-se por acordo dos membros, por ordem judicial ou nos demais casos previstos na lei.
  192. Número ou marcador, página 11: Dois) Nos casos de acordo de pelo menos ¾ dos membros efectivos, a Assembleia Geral convocado para o efeito deliberará sobre a forma de dissolução e liquidação, bem como sobre o destino do património nos termos da lei, podendo ser doado a organização de fim similar.
  193. Número ou marcador, página 11: Três) Pelas dívidas da associação só responde o respectivo património social.
  194. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO
  195. Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
  196. Texto do artigo, página 11: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  197. Texto do artigo, página 11: Associação para o Desenvolvimento Rural Kendlemuka-Tirela
  198. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
  199. Número ou marcador, página 11: ARTIGO UM
  200. Texto do artigo, página 11: (Denominação)
  201. Texto do artigo, página 11: A Associação para o Desenvolvimento Rural Kendlemuka-Tirela, adiante designada pela sigla Kendlemuka-Tirela, é uma pessoa colectiva dotada de uma autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  202. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DOIS
  203. Texto do artigo, página 11: (Natureza)
  204. Texto do artigo, página 11: O Kendlemuka-Tirela tem sua sede em Sabié, distrito da Moamba, Província de Maputo
  205. Texto do artigo, página 11: e a nível nacional far-se-á representar por delegação distrital.
  206. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRÊS
  207. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  208. Texto do artigo, página 11: O Kendlemuka-Tirela é constituído por um tempo indeterminado contando-se o seu início desde o reconhecimento da mesma pelo Ministério da Justiça.
  209. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CINCO
  210. Texto do artigo, página 11: (Objectivos)
  211. Texto do artigo, página 11: O Kendlemuka-Tirela tem como objectivos:
  212. Número ou marcador, página 11: a) promover o associativismo e a prática da agricultura comercial no seio das comunidades;
  213. Número ou marcador, página 11: b) coordenar esforços na realização de programas ou projectos comuns;
  214. Número ou marcador, página 11: c) promover o respeito pelos valores culturais e hábitos sadios da comunidade
  215. Número ou marcador, página 11: d) mobilizar e coletar fundos para o apoio às actividades das associações e a comunidade;
  216. Número ou marcador, página 11: e) contribuir na capacitação institucional dos seus membros e outros interessados pelo desenvolvimento comunitário;
  217. Número ou marcador, página 11: f) promover a boa governação a nível local;
  218. Número ou marcador, página 11: g) combater aa pobreza, promover a justiça social e a igualdade de direito e género.
  219. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Dos membros
  220. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEIS
  221. Texto do artigo, página 11: (Membros)
  222. Texto do artigo, página 11: São membros do Kendlemuka-Tirela, as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras, desde que se identifiquem com os objectivos definidos nestes estatutos.
  223. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SETE
  224. Texto do artigo, página 11: (Admissão)
  225. Número ou marcador, página 11: Um) A admissão para membro é voluntária mediante plena aceitação dos estatutos e programas pelo candidato.
  226. Número ou marcador, página 11: Dois) A aceitação ou não, será deliberada pelo Conselho de Direcção e proposta à Assembleia Geral para homologação.
  227. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovados pela Assembleia Geral e paga a respectiva jóia e a primeira quota.
  228. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITO
  229. Texto do artigo, página 11: (Classificação dos membros)
  230. Texto do artigo, página 11: Os membros do Kendlemuka-Tirela classificam-se em:
  231. Número ou marcador, página 11: a) Fundadores – São os que reunidos em Assembleia Geral Constitutiva
  232. Texto do artigo, página 11: aprovaram a fundação do Kendlemuka-Tirela.
  233. Número ou marcador, página 11: b) Ordinários – São os que reunindo as condições exigidas nos presentes estatutos venham a ser admitidos após o reconhecimento legal do Kendlemuka-Tirela.
  234. Número ou marcador, página 11: c) Beneméritos – São pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que contribuíram ou venham a contribuir com meios materiais e/ou financeiros.
  235. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NOVE
  236. Texto do artigo, página 11: (Direitos dos membros)
  237. Texto do artigo, página 11: Os membros do Kendlemuka-Tirela têm os seguintes direitos:
  238. Número ou marcador, página 11: a) tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral e participar nas suas deliberações;
  239. Número ou marcador, página 11: b) eleger e ser eleito para órgãos do Kendlemuka-Tirela;
  240. Número ou marcador, página 11: c) propor a admissão de novos membros;
  241. Número ou marcador, página 11: d) participar em todas actividades do Kendlemuka-Tirela;
  242. Número ou marcador, página 11: e) requerer aos órgãos competentes do Kendlemuka-Tirela, as informações que desejarem relativas as actividades e contas nos períodos e em condições fixadas no regulamento interno.
  243. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZ
  244. Texto do artigo, página 11: (Deveres dos membros)
  245. Texto do artigo, página 11: Constituem deveres dos membros os seguintes:
  246. Número ou marcador, página 11: a) cumprir com o estabelecido nos estatutos;
  247. Número ou marcador, página 11: b) contribuir com as suas actividades para o Kendlemuka-Tirela, nos termos definidos nos estatutos;
  248. Número ou marcador, página 11: c) pagamento de quotas no período de um (1) ano, (de Julho a Julho), podendo ser pagas em duas prestações sendo cinquenta por cento (50%)por cada semestre:
  249. Número ou marcador, página 11: d) aceitar e exercer os cargos do Kendlemuka-Tirela para os quais tenha sido eleito ou e cumprir com as tarefas que lhe for atribuídas, para a realização dos objectivos do Kendlemuka-Tirela;
  250. Número ou marcador, página 11: e) promover a boa imagem pública do Kendlemuka-Tirela.
  251. Número ou marcador, página 11: ARTIGO ONZE
  252. Texto do artigo, página 11: (Sanções)
  253. Texto do artigo, página 11: Os membros que infringirem a disciplina associativa preconizada nos presentes estatutos incorrem a seguintes sanções:
  254. Número ou marcador, página 11: a) não acesso no recebimento às relativas a vida do Kendlemuka-Tirela;
  255. Texto do artigo, página 12: b)interdição à participação nas formações e ou capacitações promovidas pela associação;
  256. Número ou marcador, página 12: c) interdição de eleger ou ser eleito;
  257. Número ou marcador, página 12: d) não acesso aos serviços que o Kendlemuka-Tirela tem proporcionado aos seus membros;
  258. Número ou marcador, página 12: e) suspensão por um período de um (1) ano;
  259. Número ou marcador, página 12: f) expulsão.
  260. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  261. Texto do artigo, página 12: Dos órgãos sociais
  262. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DOZE
  263. Texto do artigo, página 12: (Enumeração dos órgãos sociais)
  264. Número ou marcador, página 12: Um) São órgãos sociais do Kendlemuka-
  265. Texto do artigo, página 12: -Tirela:
  266. Número ou marcador, página 12: a) a Assembleia Geral;
  267. Número ou marcador, página 12: b) o Conselho de Direcção;
  268. Número ou marcador, página 12: c) o Conselho Fiscal.
  269. Número ou marcador, página 12: Dois) Constitui 60% a representatividade aos órgãos sociais do Kendlemuka-Tirela as associações comunitárias em relação as outras associações.
  270. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TREZE
  271. Texto do artigo, página 12: (Assembleia Geral)
  272. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é órgão supremo do Kendlemuka-Tirela e as suas deliberações são obrigatórias para os órgãos e para todos os membros.
  273. Número ou marcador, página 12: Dois) Participam na Assembleia Geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  274. Número ou marcador, página 12: Três) Cada membro tem direito a um (1) voto.
  275. Número ou marcador, página 12: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  276. Número ou marcador, página 12: ARTIGO CATORZE
  277. Texto do artigo, página 12: (Convocação)
  278. Número ou marcador, página 12: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelo presidente da mesa por meio de uma carta dirigida aos membros, devendo em ela constar a agenda de trabalho, o dia, a hora e o local da realização da sessão, com antecedência mínima de trinta (30) dias.
  279. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias nos primeiros do ano e em sessões extraordinárias a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho.
  280. Número ou marcador, página 12: Três) Fiscal ou ainda por pelo menos um terço (1/3) dos membros.
  281. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINZE
  282. Texto do artigo, página 12: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  283. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vicepresidente e por um secretário.
  284. Número ou marcador, página 12: Dois) Competência:
  285. Número ou marcador, página 12: a) compete ao Presidente da Mesa secundado pelo vice-presidente, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.
  286. Número ou marcador, página 12: b) ao secretário, cabe a responsabilidade lavrar as actas das reuniões, bem como servir de escrutinador, a menos que concorra para algum do órgão social, em que se realizem as eleições. Neste caso a Assembleia Geral elegerá outro escrutinador.
  287. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZASSEIS
  288. Texto do artigo, página 12: (Competência da Assembleia Geral)
  289. Texto do artigo, página 12: Competem a Assembleia Geral:
  290. Número ou marcador, página 12: a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  291. Número ou marcador, página 12: b) apreciar e votar anualmente o balanço e relatório das actividades e contas da Direcção, bem como parecer do Conselho Fiscal;
  292. Número ou marcador, página 12: c) admitir novos membros;
  293. Número ou marcador, página 12: d) aprovar as alterações dos estatutos;
  294. Número ou marcador, página 12: e) deliberar sobre outros assuntos de importância para o desenvolvimento do Kendlemuka-Tirela.
  295. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZASSETE
  296. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  297. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á uma vez por ano, sendo realizado no segundo trimestre do ano.
  298. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgue necessário.
  299. Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral se acha com poder para deliberar se estiverem presentes pelo menos mais de metade dos membros com direito a voto, em primeira convocatória e dois terços (2/3) dos membros em segunda convocatória.
  300. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZOITO
  301. Texto do artigo, página 12: Conselho de Direcção
  302. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção é constituído por cinco (5) membros eleitos, sendo um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
  303. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Direcção é eleito por um período de quatro ano renováveis.
  304. Número ou marcador, página 12: Três) Nas suas ausências ou impedimentos o Presidente do Conselho de Direcção é substituído pelo vice-presidente.
  305. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZANOVE
  306. Texto do artigo, página 12: (Competência do Conselho de Direcção)
  307. Texto do artigo, página 12: São competência do Conselho de Direcção:
  308. Número ou marcador, página 12: a) elaborar e submeter á aprovação da Assembleia Geral o relatório das actividades e contas da sua gerência, bem como plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  309. Número ou marcador, página 12: b) superintender todos os actos e administrativos do Kendlemuka- -Tirela;
  310. Número ou marcador, página 12: c) admitir e demitir o pessoal necessário ás actividades quotidiana da associação;
  311. Número ou marcador, página 12: d) representar a associação com juízo e fora dele;
  312. Número ou marcador, página 12: e) estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras associações;
  313. Número ou marcador, página 12: f) organizações e doadores;
  314. Número ou marcador, página 12: g) assumir poderes de representar a associação procedendo actos de assinar contratos, escrituras e outros em instituições públicas e privadas;
  315. Número ou marcador, página 12: h) zelar pelo o cumprimento das disposições legais e outras deliberações da Assembleia Geral;
  316. Número ou marcador, página 12: i) elaborar o regulamento interno e submeter para a aprovação na Assembleia Geral;
  317. Número ou marcador, página 12: j) praticar todos actos de defesa dos interesses da associação;
  318. Número ou marcador, página 12: k) gerir fundos da associação.
  319. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE
  320. Texto do artigo, página 12: (Periodicidade das reuniões do Conselho de Direcção)
  321. Número ou marcador, página 12: Um) As reuniões do Conselho de Direcção são realizadas uma vez por mês.
  322. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se extraordinariamente sempre que o presidente convoque, ou sempre que seja convocada por outros três dos seus membros.
  323. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus membros, e em caso de empate, o presidente usará o seu direito de voto de qualidade para desempatar.
  324. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E UM
  325. Texto do artigo, página 12: (Conselho Fiscal)
  326. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controle e fiscalização do Kendlemuka-Tirela, e é composto por quatro (4) membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vogal.
  327. Número ou marcador, página 12: Dois) Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano sob a
  328. Número ou marcador, página 12: Três) convocação do seu presidente e, extraordinariamente sempre que um dos membros o requerer.
  329. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E DOIS
  330. Texto do artigo, página 12: (Competência do Conselho Fiscal)
  331. Texto do artigo, página 12: São competência do Conselho Fiscal:
  332. Texto do artigo, página 12: a)examinar sempre o balanço, o relatório, as contas do exercício, orçamento e o plano de actividades;
  333. Número ou marcador, página 12: b) verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.
  334. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Dos fundos
  335. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E TRÊS
  336. Texto do artigo, página 13: (Constituição dos fundos)
  337. Texto do artigo, página 13: Os fundos do Tirela são constituídos por:
  338. Número ou marcador, página 13: a) jóias dos membros;
  339. Número ou marcador, página 13: b) quotas dos membros;
  340. Número ou marcador, página 13: c) subsídios, doações e donativos;
  341. Número ou marcador, página 13: d) rendimentos provenientes de actividades de angariação de fundos.
  342. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das disposições finais
  343. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E QUATRO
  344. Texto do artigo, página 13: (Dissolução e destino do património)
  345. Número ou marcador, página 13: Um) O Kendlemuka-Tirela dissolverse-á por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para o efeito, e para que esta deliberação seja válida deve ser tomada por uma maioria qualificada de ¾ de voto de todos os membros.
  346. Número ou marcador, página 13: Dois) Consumada a dissolução, a Assembleia Geral reunir-se-á para decidir o destino a dar aos bens do Kendlemuka-Tirela, nomeandose na mesma sessão uma comissão liquidaria composto por cinco membros.
  347. Texto do artigo, página 13: Amazónia – Sociedade Unipessoal, Limitada
  348. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Janeiro de dois mil vinte e quatro, lavrada de folhas cinquenta e uma a folhas cinquenta e duas do livro de notas para escrituras diversas número setenta e cinco, perante Orlando Fernando Messias, conservador e notário técnico, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Amazónia – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá nos termos dos artigos seguintes:
  349. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  350. Texto do artigo, página 13: (Denominação e sede)
  351. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação Amazónia – Sociedade Unipessoal, Limitada, por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Cidade de Vilankulo, Província de Inhambane, podendo por deliberação da assembleia geral mudar a sua sede para outro ponto do território nacional ou no estrangeiro, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário, desde que deliberado em assembleia geral.
  352. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  353. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  354. Texto do artigo, página 13: A sociedade durará por tempo indeterminado contando o seu começo a partir da data da assinatura da escritura pública.
  355. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  356. Texto do artigo, página 13: Objecto social
  357. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto social:
  358. Número ou marcador, página 13: a) restauração, bar, lounge e serviços de catering;
  359. Número ou marcador, página 13: b) night club;
  360. Número ou marcador, página 13: c) organização e promoção de eventos;
  361. Número ou marcador, página 13: d) marketing;
  362. Número ou marcador, página 13: e) publicidade;
  363. Número ou marcador, página 13: f) comércio geral;
  364. Número ou marcador, página 13: g) importação e exportação.
  365. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que se obtenha as devidas autorizações.
  366. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  367. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  368. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a uma única quota de cem por cento e pertencente ao sócio Felisberto Geraldo Jalane.
  369. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  370. Texto do artigo, página 13: (Administração e gerência)
  371. Texto do artigo, página 13: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único Felisberto Geraldo Jalane, com dispensa de caução bastando a sua assinatura para obrigar a mesma em todos os actos e contratos. O gerente poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes em pessoas de sua escolha mediante um instrumento legal para tal efeito.
  372. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  373. Texto do artigo, página 13: (Omissos)
  374. Texto do artigo, página 13: Tudo que ficou omisso será regulado e
  375. Texto do artigo, página 13: resolvido de acordo com a lei comercial Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
  376. Texto do artigo, página 13: Vilankulo, dezoito de Janeiro de dois mil vinte e quatro. - O Conservador, Ilegível.
  377. Texto do artigo, página 13: Arte Online, Limitada
  378. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Março de dois mil vinte e quatro, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 105020140, a cargo de Inocêncio
  379. Texto do artigo, página 13: Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Arte Online, Limitada, constituída entre os sócios: Oblardino Orlando Bauque, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 100200668362B, residente na Cidade de Nampula, Jamal Jamal, de nacionalidade moçambicana, natural de Pembam portador de Bilhete de Identidade n.º 020108875547Q, residente na Cidade de Nampula e Celso Munir dos Santos Monteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputom portador de Bilhete de Identidade n.º 110100665422N, residente na Cidade de Nampula. Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
  380. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  381. Texto do artigo, página 13: (Denominação, forma e sede social)
  382. Texto do artigo, página 13: A sociedade adota a denominação de Arte Online, Limitada, e que tem a sua sede na Cidade de Nampula Avenida Eduardo Mondlane, Bairro Central.
  383. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  384. Texto do artigo, página 13: (Sucursais e filiais)
  385. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá por deliberação do único sócio, mudar a sua sede social para outro local desde que dentro do território nacional.
  386. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderão por simples deliberação da assembleia geral transferir a sua sede para outro lugar, criar sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação comercial, legalmente prevista no território nacional.
  387. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  388. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  389. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por um período indeterminado, tendo o seu início a contar a partir da data da sua constituição.
  390. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  391. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  392. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto: prestação de serviços de tipografia, serigrafia, papelaria.
  393. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá exercer outras e quaisquer actividades que o sócio acordar, depois da devidamente autorizada pela lei.
  394. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  395. Texto do artigo, página 13: (Capital aocial)
  396. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integrante subscrito e realizado em dinheiro num valor de total de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais),
  397. Número ou marcador, página 13: a) senhor Oblardino Orlando Bauque, 200,000,00MT, que correspondente a 400/0;
  398. Número ou marcador, página 14: b) senhor Jamal Jamal, 200,000,00MT, que corresponde a 40%;
  399. Número ou marcador, página 14: c) senhor Celso Munir dos Santos Monteiro 100,000,00MT, que corresponde 20%.
  400. Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído, por uma ou mais vezes, mediante deliberação tomada em assembleia geral.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição