III SÉRIE — n.º 75
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 75/2015
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 18 de Setembro de 2015 III SÉRIE — Número 75
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto do artigo, página 1: MINISTERIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação do Sindicato Nacional da Indústria Alimentar, Bebidas e Afins –SINTIAB requereu ao Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social o averbamento dos seus estatutos actualizados saidos do V Congresso do sindicato.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que, com base no acto de constituição e dos estatutos, a mesma cumpre o escopo e os requisitos nos termos da Lei, nada obstando portanto, para o seu averbamento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 150 da Lei 23/2007, de 1 de Agosto, vão averbados os estatutos do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria Alimentar, Bebidas e Afins – SINTIAB.
- Texto do artigo, página 1: A Ministra, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação de Taxistas Urbanas da Junta, requer a alteração dos seus estatutos e seu reconhecimento como pessoa, jurídica, passando a denominar-se Associação de Taxistas e Carga da Junta, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verfica –se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e nos dipostos no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2 do decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação de Taxistas e Carga da Junta.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 21 de Julho de 2015. — A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
- Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 1: Cardinal, Serviços & Consultoria, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Cardinal Serviços & Consultoria, Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100629534, Marcelo Francisco Amaro, divorciado, natural de MuaquiuaMocuba, distrito Mocuba, de nacionalidade moçambicana, residente na rua Andrade Corvo número quatrocentos e quarenta e sete, Beira, constituída uma sociedade entre si nos termos do artigo noventa as cláusulas seguintes.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade adoptará a denominação de Cardinal, Serviços e Consultorias, Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante
- Texto do artigo, página 1: designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constituí por tempo indeterminado, e conta-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 1: a) Constitui-se sob a forma de sociedade unipessoal por quotas e tem a sua sede na cidade da Beira, podendo criar delegações e filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 1: b) A sociedade, poderá transferir a sua sede para outro lado e abrir em território; moçambicano ou no estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade tem por objecto, construção civil, prestação de serviços, consultoria diversas, estiva, gráfica, transporte, estudo de projectos, fumigação e limpeza geral, agenciamento de viagens, cargas, mercadorias, armazenagem; actividade imobiliária, impacto ambiental, planeamento físico e ordenamento territorial; comércio geral, indústria com importação e exportação.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias de seu objecto e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidades competentes.
- Número ou marcador, página 1: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Para prossecução do seu objecto social, a sociedade poderá celebrar contratos com pessoas físicas ou colectivas, constituir novas empresas ou ligar-se a outras já existentes sob forma de associação legalmente admissível e nos termos que vierem a ser deliberados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A duração da sociedade é por tempo determinado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO (Capital social)
- Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de duzentos mil meticais, correspondente a cem por cento do capital pertencente ao Marcelo Francisco Amaro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 2: Um) A administração e representação da sociedade nos negócios, em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Marcelo Francisco Amaro, que desde já é nomeado sócio gerente, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Compete ao sócio gerente exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele. Activa e passivamente praticar todos os demais actos, pendentes a realização do objecto social que a lei e o presente estatuto não reservam a assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: Três) O sócio gerente em caso de ausência, poderá delegar poderes bem como constituir mandatários nos termos estabelecidos pela lei das sociedades comerciais por quotas.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio gerente e também terá a remuneração que lhe é fixada pela sociedade.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) A movimentação de contas bancárias e todos actos que envolvem títulos de crédito e outras obrigações, serão considerados válidos quando subscrito pelo sócio gerente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Extinção, morte ou interdição de sócio)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Omissões)
- Texto do artigo, página 2: Nos casos omissos regularão as disposições da lei comercial vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: Está conforme. Beira, dezanove de Agosto de dois mil
- Texto do artigo, página 2: e quinze. — A Conservadora Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 2: Meluco Minerais, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por escritura pública de três de Setembro de dois mil e quinze, lavrada a folhas cinquenta e três verso e seguintes do livro de notas número cento e cinquenta e três, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a Cargo de Diamantino da Silva, conservador e notário superior dos registos, em pleno exercício de funções notariais no referido Balcão de Atendimento Unico-BAÙ, entre: Ricardino Silva Mário e Hilário Mariano Caetano Junior.
- Texto do artigo, página 2: Verifiquei a identidade dos outorgantes em face da exibição dos seus documentos de identificação respectivos.
- Texto do artigo, página 2: E por eles foi dito: Que, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Meluco Minerais, Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Denominação e sede social
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação Meluco Minerais, Limitada, com sede na cidade de Pemba, podendo ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá abrir sucursais ou outras formas de representação em qualquer local do território moçambicano ou fora dele.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Duração
- Texto do artigo, página 2: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o início para efeitos legais a partir da data de sua escritura.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Objecto social
- Texto do artigo, página 2: A sociedade tem por objecto o exercício da actividade comercial nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 2: a) Exploração de minerais preciosos;
- Número ou marcador, página 2: b) Exploração de inertes para construção;
- Número ou marcador, página 2: c) Exercício da actividade agro-florestal;
- Número ou marcador, página 2: d) Outras actividades desde que obtenha a devida autorização.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Capital social
- Texto do artigo, página 2: O capital social integralmente subscrito e realizado em numerário e bens é de um milhão de meticais, correspondente a soma de duas quotas dos sócios:
- Número ou marcador, página 2: a) Ricardino Silva Mário, subscreve a quota de seiscentos mil meticais, representando sessenta por cento; e
- Número ou marcador, página 2: b) Hilário Mariano Caetano Jone, subscreve quatrocentos mil meticais, correspondente a quarenta por cento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 2: Um) A cessão total ou parcial de quotas a estranhos depende do prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Na cessão de quotas a sociedade goza do direito de preferência em primeiro lugar, segundo os sócios, devendo manifestar o exercício deste direito no prazo de trinta dias contados da data de notificação da cessão.
- Número ou marcador, página 2: Três) Havendo mais do que um sócio interessado na aquisição proceder-se-á ao rateio em conformidade com a sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 2: A sociedade poderá amortizar a quota dos sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 2: a) Por acordo com o proprietário;
- Número ou marcador, página 2: b) Quando a respectiva quota se encontre em situação de arresto, penhor ou judicialmente apreendida.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Administração
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade será administrada pelos sócios ou pessoa estranha a ser designada em assembleia geral ou extraordinária.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 2: Três) Para obrigar a sociedade basta a assinatura de qualquer um dos administradores, que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta, quaisquer operações
- Texto do artigo, página 3: alheia ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantia financeira ou abonatórias, sob pena de responder civil e/ou criminalmente;
- Texto do artigo, página 3: Quinto) É nomeado o senhor Silva Mário Dubalelane, administrador, gozando dos mais amplos poderes de gestão e representação previstos no presente artigo para conduzir o objecto social.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez em cada ano civil e extraordinariamente sempre que convocada pelos administradores ou mandatários da sociedade, ou ainda por solicitação dos sócios. Este órgão reúne-se para deliberar sobre:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovação do balanço e relatório de contas do exercício findo;
- Número ou marcador, página 3: b) Definir estratégias de desenvolvimento da actividade;
- Número ou marcador, página 3: c) Nomear ou exonerar administradores ou mandatários da sociedade; e
- Número ou marcador, página 3: d) Fixar remuneração para os corpos gerente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Para efeitos de convocação da assembleia geral ou extraordinária, para além das formalidades exigidas por lei, serão enviadas notas aos sócios com aviso de recepção com pelo menos quinze dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 3: Três) A assembleia geral ou extraordinária quando convocada pela segunda vez reúne-se com qualquer número de sócios.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: Dividendos
- Texto do artigo, página 3: Dos lucros anuais, para além da constituição do fundo de reserva legal estabelecido por lei, serão retidos pelo menos dez por cento para reserva estatutária. O remanescente, será aplicado em conformidade com a deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: Suprimentos
- Texto do artigo, página 3: Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão efectuar suprimentos a sociedade em condições a fixar em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Herdeiros
- Texto do artigo, página 3: Em caso de morte ou interdição permanente de qualquer dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente os direitos, devendo estes nomear seu representante na sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Dissolução
- Texto do artigo, página 3: A sociedade se dissolve nos casos previstos na lei ou por acordo. Em qualquer dos casos todos os sócios serão liquidatários.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Casos omissos
- Texto do artigo, página 3: Em todos casos omissos regulará o Código Comercial e restante legislação aplicável, em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
- Texto do artigo, página 3: Pemba-Baú, quatro de Setembro de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 3: Ellindin Limpeza – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Ellindin Limpeza, sociedade Unipessoal, Limitada, com cede na cidade da Beira, matriculada sobre NUEL 100568780, entre Cecília da Conceição Matola, solteira, maior natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, é constituida uma sociedade por quotas, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, que se regem pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Denominação
- Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação de Ellindin Limpeza – Sociedade Unipessoal Limitada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Sede
- Texto do artigo, página 3: A Ellindin Limpeza, tem a sua sede na cidade da Beira, rua Sá da Bandeira, flat oito, quarto andar, podendo por deliberação do seu sócio, mudar a sua sede e abrir ou fechar sucursais ou filiais no território nacional ou no estrangeiro sempre que as circunstâncias o justifiquem.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Duração
- Texto do artigo, página 3: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início apartir da data da assinatura da presente escritura.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Objectivo
- Número ou marcador, página 3: Um) A Ellindin Limpeza tem por objectivo a prestação de serviços e de consultoria nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 3: a) Limpeza de escritórios;
- Número ou marcador, página 3: b) Capinagem;
- Número ou marcador, página 3: c) Serviço de restauração, catering e conferências;
- Número ou marcador, página 3: d) Representação comercial, transporte de carga e de passageiros dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 3: e) Agência de viagem e turismo;
- Número ou marcador, página 3: f) Fumigação;
- Texto do artigo, página 3: g)Rent-a-car e transferes, taxis e correios;
- Número ou marcador, página 3: h) Manutenção de frios e electricidades;
- Número ou marcador, página 3: i) Importaçã e exportação de bens;
- Número ou marcador, página 3: j) Prestação de serviços na área de construção civil;
- Número ou marcador, página 3: k) Investimento na área de pesca.
- Número ou marcador, página 3: Dois) a sociedade poderá exercer ainda outras actividades comerciais ou industriais, desde que para tal requira as competentes autoridades para o seu licenciamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Capital social
- Texto do artigo, página 3: O capital social, integramente subscrito e realisado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, pertecente a sócia única Cecília da Conceição Matola.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Administração
- Número ou marcador, página 3: Um) Administração e representação da sociedade em Juizo e fora dele activa ou passivamente serão exercidas pela sócia única Cecília da Conceição Matola, que desde já fica nomeada administradora, com despesa de caução sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contractos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A administradora poderá delegar no todo ou em parte seus poderes mesmo em pessoas estranhas a sociedade, porem, os delegados não poderão obigar a sociedade em actos e documentos estranhos a ela em actos de favor, fiança e abonação sem prévio conhecimento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano de preferência da sede da sociedade para apresentação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício para deliberar sob quaisquer outros assuntos que tenha sido convocado e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As assembleias gerais serão sempre convocados por meio de cartas, e-mail, aviso ou notícia por jornal com atecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 3: Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados cinquenta por cento dos sócios em segunda convocação, qualquer que seja o número dos sócios presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando o sócio achar por conveniente, considerandose válidas nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Balanço e resultados
- Número ou marcador, página 4: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 4: a) Uma percentagem estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 4: b) Uma quantia determinada dos sócios para a constituição de reserva que será entendido criar por determinação unánime dos sócios;
- Número ou marcador, página 4: c) O remanescente a se distribuir ao sócio.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: Disposições diversas
- Número ou marcador, página 4: Um) A cessão de quotas por via de uma transformação do pacto social é livre mas a estranhos a sociedade depende do consentimento desta, a qual fica reservado o direito de preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com sucessores, herdeiros e/ou representante legal do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade só se dissolve nos casos de previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeara uma comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Em todos casos omissos, regularão
- Texto do artigo, página 4: as pertinentes disposições do Código Comercial e de mais legislação aplicável em vigor na legislação da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Está conforme. Beira, vinte e nove de Janeiro de dois mil
- Texto do artigo, página 4: e quinze. — Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 4: Decoremoz, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100645777, uma entidade denominada, Decoremoz, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Primeiro. Egone Dima, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100552485J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos doze de Agosto de dois mil e onze, residente na cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 4: Segundo. Almirante Dimas, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102286368F,
- Texto do artigo, página 4: emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Maputo, aos onze de Junho de dois mil e doze, residente na cidade da Maputo,
- Texto do artigo, página 4: Cosntituem entre si, de acordo com o artigo noventa do Código Comercial, uma sociedade limitada que reger-se-á pelas seguintes cláusulas e condições:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade adopta a denominação Decoremoz Limitada, tem a sua sede no Municipio de Maputo, Avenida Julius Nyerere número quatro mil setecentos e noventa e quatro, Praça da Juventude, Distrito Urbano de KaMavota, cidade de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá, mediante decisão a ser tomada pelos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade poderá, por deliberação dos sócios, abrir agências, delegações, e sucursais ou outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Objecto)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 4: a) O exercício da prestação de serviços de decoração de interior, montagem de cortinas, e similares;
- Número ou marcador, página 4: b) O objectivo social compreende outras actividades de natureza acessória ou complementar da actividade principal;
- Número ou marcador, página 4: c) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades distintas das referenciadas nos números anteriores permitidas nos termos da lei, ou ainda associar-se a outras empresas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Capital social)
- Número ou marcador, página 4: Um) O capital social, intregralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinco mil meticais e correspondente à soma de duas quotas, assim distribuidas:
- Número ou marcador, página 4: a) Uma quota de dois mil e quinhentos meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertecente ao sócio Egone Armando Dima;
- Número ou marcador, página 4: b) Uma quota de dois mil e quinhentos meticais correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertecente ao sócio Almirante Armando Dima.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 4: Um) As quotas de capital não podem ser alienadas a terceiros, estranhos a sociedade, sem que seja dado o direito de preferência aos sócios que nela permanecerem, sendo-lhes assegurada tal preferência em igualdade de condições.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Gerência e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 4: Um) A administração da sociedade caberá ao sócio Egone Dima, com poderes e atribuições de representar a sociedade em juízo ou fora dele, obrigar a sociedade, firmar contratos, abrir contas bancárias, e tudo o mais que se fizer necessário a sua gestão. Fica vedada, entretanto,a utilização do nome empresarial da sociedade em atividades estranhas aos interesses sociais, bem como em fianças, avais, endossos e aceites de todo e qualquer titulo de favor ou que importem na assunção de obrigações estranhas ao objeto social, seja em favor de qualquer dos quotistas, seja em favor de terceiros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O sócio administrador terá direito, a título de pro labore, á uma igual retirada mensal, no valor que, de comum acordo, for fixado pelos sócios e que será levado a débito da conta de despesas administrativas da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Três) O administrador declara, sob as penas da lei que não está impedido de exercer a administração da sociedade, seja em virtude de condenação criminal, seja por estar sob os efeitos dela, e que não está condenado a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia pública, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé publica ou a propriedade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Duração)
- Texto do artigo, página 4: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública de constituição.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Balanço e distribuição de resultados)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os balanços e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação dos sócios.
- Número ou marcador, página 4: Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e outros encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão retirados os montantes necessários para a criação das seguintes reservas:
- Número ou marcador, página 4: a) Reserva legal, enquanto esta não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que sejam necessários integrá-la;
- Número ou marcador, página 5: b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económicofinanceiro da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) O remanescente terá a aplicação deliberada pelos sócios.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade, em caso litigioso, só poderá dissolver-se, de acordo com legislação existente para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: Dois) No caso de morte, interdição, falência ou insolvência de quaisquer dos sócios, a sociedade não será dissolvida, continuando com os sócios remanescentes e/ou, se assim eles deliberarem, com os herdeiros do sócio falecido, interditado, falido ou insolvente. Caso não haja acordo nesse sentido e, não sendo possível, assim, a continuação do empreendimento com os herdeiros do sócio falecido, interditado, falido ou insolvente, seus haveres serão apurados em balanço especial, levantado para tal fim, e serão pagos aos legítimos herdeiros em
- Texto do artigo, página 5: até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira parcela cento e vinte dias após a ocorrência do evento (falecimento, interdição, falência ou insolvência.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, nove de Setembro dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 5: Gabco Farming, Limitada
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um Setembro de dois mil e quinze, exarada de folhas quarenta e três verso a folhas quarenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e seis da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo de Fernando António Ngoca, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída por Carlo Snyman, uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nas cláusulas e condições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade adopta a denominação Gabco Farming, Limitada, sociedade unipessoal de responsabilidade limitada com sua sede no Distrito de Magude, província de Maputo.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá por decisão do sócio único, transferir a sua sede para qualquer ponto do país ou no estrangeiro, incluindo a abertura ou encerramento de agências, filiais, sucursais, delegações ou outra forma de representação social
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Duração
- Texto do artigo, página 5: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: Objecto social
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 5: a) Agropecuária;
- Número ou marcador, página 5: b) Avicultura;
- Número ou marcador, página 5: c) Produção animal;
- Número ou marcador, página 5: d) Comércio;
- Número ou marcador, página 5: e) Piscicultura,
- Número ou marcador, página 5: f) Construção civil;
- Número ou marcador, página 5: g) Transportes e logística;
- Número ou marcador, página 5: h) Consultoria e clínica animal;
- Número ou marcador, página 5: i) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que se obtenham as devidas autorizações.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: Capital social
- Número ou marcador, página 5: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, equivalente a uma e única quota, pertencente ao sócio Carlo Snyman.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O capital social poderá ser aumentado por contribuição em dinheiro ou bens, de acordo com novos investimentos, ou por incorporação de reservas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: Decisão do sócio único
- Número ou marcador, página 5: Um) Caberá ao sócio único que se mostre necessário o exercício dos autos seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Apreciação, aprovação ou rejeição do balanço e das contas do exercício;
- Número ou marcador, página 5: b) Decisão sobre a aplicação dos resultados;
- Número ou marcador, página 5: c) Designação dos gerentes e determinação da sua remuneração.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao sócio único, sempre que necessário, decidir sobre assuntos da actividade da sociedade que ultrapassam a competência do director-geral.
- Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de ausência de condições favoráveis para a contratação de director-geral, a gerência da sociedade ficará sob cargo do sócio único.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) É de exclusiva competência do sócio único deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: Gerência e representação da sociedade
- Texto do artigo, página 5: A gerência da sociedade, sem caução e com remuneração ou sem ela, fica a cargo do senhor Jacobus Melchior Snyman que desde já fica nomeado director-geral da sociedade que poderá delegar os seus poderes em uma ou mais pessoas, por meio de um instrumento legal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: Casos omissos
- Texto do artigo, página 5: Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pela legislação aplicável nas sociedades por quotas e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: Está conforme. Vilankulo, três de Setembro de dois mil
- Texto do artigo, página 5: e quinze. — O Notário, Ilegível.
- Texto do artigo, página 5: SMP Expansion, Limitada
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100647737, uma sociedade denominada SMP Expansion, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 5: Societe de Maintenance Petroliere M.P., uma sociedade com sede na Zone Artisanale de Pense Folie 45220 Châteaurenard, registada junto do competente Registo das Sociedades e Comércio de Orleães, França, sob o n.º 417 549 029 R.C.S. Orleães, neste acto representada por Augusto Armando Chivangue, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104458301B, emitido a vinte e um de Novembro de dois mil e treze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três mil e quatrocentos e doze, com poderes bastantes para o efeito conferidos pela acta da assembleia geral, datada de trinta e um de Julho de dois mil e quinze, que ora aqui se junta; e
- Texto do artigo, página 5: SMP Expansion, uma sociedade com sede na ZA de Pense Folie 45220 Château Renard, registada junto do competente Registo das Sociedades e Comércio de Orleães, França, sob o n.º 509 530 085 R.C.S. Orleães, neste acto representada por Augusto Armando Chivangue, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104458301B, emitido a vinte e um de Novembro de dois mil e treze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três mil e quatrocentos e doze, com poderes bastantes para o efeito conferidos pela acta da assembleia geral, datada de trinta e um de Julho de dois mil e quinze, que ora aqui se junta.
- Texto do artigo, página 5: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade adopta a denominação SMP Expansion, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número três mil quatrocentos e doze, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 6: Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: Duração
- Texto do artigo, página 6: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: Objecto
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 6: a) Conservação e manutenção de poços geotérmicos e de petróleo;
- Número ou marcador, página 6: b) Perfuração;
- Número ou marcador, página 6: c) Venda e aluguer de equipamento de petrolífero;
- Número ou marcador, página 6: d) Importação e exportação de produtos, incluindo equipamento e materiais necessários para condução das actividades da sociedade.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 6: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Capital social
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: Capital social
- Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, integralmente subscrito e total ou parcialmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 6: a) Uma quota de dezoito mil e quinhentos meticais, correspondente a noventa e dois vírgula cinco por cento do capital social, pertencente à Société de Maintenance Pétrolière M.P.; e
- Número ou marcador, página 6: b) Uma quota de mil e quinhentos meticais, correspondente a sete vírgula cinco por cento do capital social, pertencente à SMP Expansion.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: Prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 6: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
- Número ou marcador, página 6: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então, o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
- Número ou marcador, página 6: Três) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 6: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
- Texto do artigo, página 6: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 6: Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO Assembleia geral
- Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 6: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
- Número ou marcador, página 6: Três) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Representação em assembleia geral
- Número ou marcador, página 6: Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: Votação
- Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou representados cem por cento do capital social de sócios presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo o disposto no número três seguinte.
- Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos, a dissolução, fusão e cisão da sociedade, a admissão e exclusão de sócios, a distribuição de resultados, a aquisição ou cessão de activos ou de quotas em outras sociedades que sejam essenciais para a sociedade ou em qualquer alteração material à natureza das actividades da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes conforme artigo décimo primeiro destes estatutos, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Cada duzentos e cinquentas meticais do valor nominal da quota detida pelo sócio corresponderá a um voto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: Administração e representação
- Número ou marcador, página 7: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores, ou por um conselho de administração composto por um número impar de administradores, a serem eleitos pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 7: Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, a ser designado pela assembleia geral, por um período de dois anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 7: a) Pela assinatura de dois administradores;
- Número ou marcador, página 7: b) Pela assinatura do director-geral;
- Número ou marcador, página 7: c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores ou o directorgeral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 7: Um) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral, ou do mandatário ou do funcionário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 7: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 7: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: Resultados
- Número ou marcador, página 7: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Disposições finais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: Disposições finais
- Texto do artigo, página 7: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo
- Texto do artigo, página 7: Decreto-Lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 7: Está conforme. Maputo, dois de Setembro de dois mil
- Texto do artigo, página 7: e quinze. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: ASAMA – Serviços & Consultoria, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeito de publicação, da sociedade ASAMA – Serviços & Consultoria, Limitada, matriculada sob NUEL 100611627 entre Marcelo Francisco Amaro, divorciado, natural de Muaquiua-Mocuba, distrito Mocuba, de nacionalidade moçambicana, residente na rua Andrade Corvo número quatrocentos e quarenta e sete, Beira, e Erlindo Samuquela, casado, natural de Nepuagiua, de nacionalidade moçambicana, residente na rua Bangué, sétimo bairro- Matacuane, cidade da Beira, constituída uma sociedade entre si nos termos dos artigos noventa as cláusulas seguinte;
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade adoptará a denominação de ASAMA - Serviços & Consultoria, Limitada, doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constituí por tempo indeterminado, e conta-se o seu inicío a partir da data da assinatura do presente contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Sede)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, podendo abrir sucursais, delegações, agências, filiais, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 7: a) Construção civil;
- Número ou marcador, página 7: b) Prestação de serviços, consultoria diversas;
- Número ou marcador, página 8: c) Estiva;
- Número ou marcador, página 8: d) Gráfica;
- Número ou marcador, página 8: e) Transporte;
- Número ou marcador, página 8: f) Mecânica Auto;
- Número ou marcador, página 8: g) Estudos de projectos;
- Número ou marcador, página 8: h) Fumigação, (limpeza geral);
- Número ou marcador, página 8: i) Agenciamento de viagens, cargas, mercadorias, armazenagem;
- Número ou marcador, página 8: j) Actividade imobiliária;
- Número ou marcador, página 8: k) Impacto ambiental, planeamento fisíco e ordenamento territorial;
- Número ou marcador, página 8: l) Comércio geral ou industrial com importação e exportação.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais e indústriais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
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Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTERIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
- Diploma Clinica Multicare, Limitada
- Certidão de registo Max Petrol, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Electro Cruz, Limitada
- Certidão de registo Samal Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Anselmo Bila & Associados Advogados, Sociedade Unipessoal Limitada
- Certidão de registo Agropecuária Ideal, Limitada
- Certidão de registo Txotxolosa Agrícola, Limitada
- Certidão de registo Mica Investimentos, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo P.L.M Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Stewart Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho Governo da Cidade de Maputo
- Certidão de registo Letab Projects Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Health Pharma, Limitada
- Certidão de registo Palma Construções e Serviços, Limitada
- Certidão de registo João Filipe Teixeira – JFT Consultant, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Naisse Már Residencial, Limitada
- Certidão de registo GS – Limpo, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Grupo Pryam, Limitada
- Certidão de registo Aure – Contabilidade e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Só Capulanas, Limitada
- Certidão de registo Flui Investiment, Limitada
- Certidão de registo Cardinal, Serviços & Consultoria, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo SGI – Metal & Engeneering, Limitada
- Certidão de registo Ntava Serviços, Limitada
- Certidão de registo ISHA – Serviços & Soluções, Limitada
- Certidão de registo Supermercado Setezero Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Agility Distributions Parks, Limitada
- Certidão de registo ARQUS, Consultoria e Construção, Limitada
- Certidão de registo Meluco Minerais, Limitada
- Certidão de registo Ellindin Limpeza – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Decoremoz, Limitada
- Certidão de registo Gabco Farming, Limitada
- Certidão de registo SMP Expansion, Limitada
- Diploma ASAMA – Serviços & Consultoria, Limitada