III SÉRIE — n.º 86
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 86/2019
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- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 6 de Maio de 2019
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- Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 86
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: Sotmoz – Sociedade Electrotécnica, Limitada. Sourcing Solution, Limitada. Super Mais, Limitada. Take Away Power Fllow – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tantalum Mineraçâo & Prospecção, Limitada. Tavfer Holding Moçambique, Limitada. ZPD Construções, Limitada.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província do Maputo
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Maputo: Despacho. Governo da Província de Cabo Delagado: Despachos.
- Texto do artigo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Camponeses de Macassane – ASSOCAM. Associação dos Pescadores Ophela. Associação Fundo Social dos Funcionários da Secretaria Provincial
- Texto do artigo, página 1: de Cabo Delgado. Associação Arte Macua de Cabo Delgado – (AAMCAD). Associação Jovens Para Mudança e Acções Sustentáveis. Associação Wakani Majovem. AK-Sabores & Arte – Sociedade Unipessoal, Limitada. Amal Indústrias, Limitada. Arvatre, Limitada. Blue Moon, Limitada. C2G Moçambique, Limitada. Capital Foods, Limitada. Chiyoda Moçambique, Limitada. Collins-Sistemas de Água, Limitada. D.M.C. Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. EMI – Elctro Mecânica do Índico – Sociedade Unipessoal, Limitada. Engitech – Manutenção Industrial, Limitada. Kheny Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lei & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada. MJDM Serviços, Limitada. Monfer, Limitada. Mozambican Ruby, Limitada. Ngala Investimentos, Limitada. O & J Gestão de Participação, Limitada. Perhestia Trading, Limitada. Quirimbas Islands Adventures, Limitada. Regius Synfuels Mining, S.A. Rindzela Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada Sens Holding, Limitada.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Camponeses de Macassane – ASSOCAM, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que, se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com o escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo, n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação dos Camponeses de Macassane – ASSOCAM.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província do Maputo, na Matola, 9 de Junho de 2017. O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Cabo Delgado
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos residentes no distrito de Pemba, província de Cabo Delgado,em representação da Associação Pescadoers Ophela, requereu ao Governador da Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Constituinte.
- Texto do artigo, página 1: Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com o escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e de acordo, com o disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Pescadoers Ophela.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Cabo Delgado, em Pemba, 30 de Abril de
- Texto do artigo, página 1: 2018. — O Governador da Província, Júlio José Parruque.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes no distrito de Pemba, província de Cabo Delgado,em representação da Associação Fundo Social dos Funcionários da Secretaria Provincial de Cabo Delgado, requereu ao Governador da Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Constituinte.
- Texto do artigo, página 2: Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e de acordo, com o disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Fundo Social dos Funcionários da Secretaria Provincial de Cabo Delgado.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Cabo Delgado, em Pemba Matola, 10 de Julho de 2018. — O Governador da Província, Júlio José Parruque.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes no distrito de Pemba, província de Cabo Delgado,em representação da Associação Arte Macua de Cabo Delgado, requereu ao Governador da Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Constituinte.
- Texto do artigo, página 2: Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e de acordo, com o disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Arte Macua de Cabo Delgado.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Cabo Delgado, em Pemba, 20 de Agosto de 2018. — O Governador da Província, Júlio José Parruque.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes no distrito de Pemba, província de Cabo Delgado,em representação da Associação Jovens para Mudança e Acções Sustentáveis, requereu ao Governador da Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Constituinte.
- Texto do artigo, página 2: Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e de acordo, com o disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Jovens para Mudança e Acções Sustentáveis.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Cabo Delgado, em Pemba, 20 de Agosto de 2018. — O Governador da Província, Júlio José Parruque.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes no distrito de Pemba, província de Cabo Delgado,em representação da Associação Wakani Majovem, requereu ao Governador da Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Constituinte.
- Texto do artigo, página 2: Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e de acordo, com o disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Wakani Majovem.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Cabo Delgado, em Pemba, 20 de Agosto de
- Texto do artigo, página 2: 2018. — O Governador da Província, Júlio José Parruque.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação dos Camponeses de Macassane – ASSOCAM
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Junho de dois mil e dezassete, exarada de folhas uma a folhas catorze, do livro de notas para escrituras diversas número cento e sessenta e quatro A, deste Cartório Notarial da Matola, à cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída a Associação dos Camponeses de Macassane – ASSOCAM.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: (Denominação)
- Texto do artigo, página 2: O presente estatuto é da associação denominada Associação dos Camponeses de Macassane – ASSOCAM.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: A associação é uma pessoa colectiva de direito privado, as associações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Texto do artigo, página 2: A Associação dos Camponeses de Macassane-ASSOCAM, tem uma sede em Macassane, localidade de Tinonganine, Posto Administrativo de Bela Vista, distrito de Matutuine, província de Maputo, e é de âmbito distrital, podendo estabelecer abrir delegações ou qualquer outra forma de representação onde julgado necessário para o cumprimento dos seus objectivos dentro do distrito.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A existência da Associação dos Camponeses de Macassane, é por um tempo indeterminado e tem o seu início a partir do reconhecimento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: Para a realização dos seus objectivos a associação propõe-se a:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover acções de conservação e preservação do meio ambiente;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover acções de uso sustentável dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 2: c) Organizar as formas de acesso e exploração dos recursos naturais pela comunidade;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover a criação de emprego a nível da comunidade;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover a resolução de conflitos resultantes do uso dos recursos naturais locais;
- Número ou marcador, página 3: f) Promover acções de formação em programas de educação comunitária no uso e conservação dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover a parceria com o sector privado para o uso e exploração dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 3: h) Promover intercâmbio com outros grupos e associações que com ela se relacionem;
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: (Membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) A associação é constituída por um número ilimitado de membros, podendo estas serem pessoas individuais, maiores de dezoito anos ou pessoas colectivas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) São membros das todas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros que tenham expressamente aceite de livre vontade os estatutos da associação e sejam admitidos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) Adesão a membros da associação é voluntária e pressupõe a aceitação dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: (Categorias dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da associação agrupam-
- Texto do artigo, página 3: -se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 3: a) Fundadores;
- Número ou marcador, página 3: b) Efectivos;
- Número ou marcador, página 3: c) Honorários;
- Número ou marcador, página 3: d) Beneméritos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Podem ser acumuladas pela mesma pessoa, individual ou colectiva, mais do que uma categoria de membro tipicamente no número anterior.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: (Membros fundadores)
- Texto do artigo, página 3: São membros fundadores as pessoas individuais ou colectivas que tenham subscrito a acta de constituição de associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: (Membros efectivos)
- Número ou marcador, página 3: Um) São membros efectivos as pessoas individuais ou colectivas que tenha sido admitidas para associação em conformidade com as disposições dos estatutos e, após a Assembleia Constitutiva.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão para membro efectivo da associação é pedida pelo interessado, e apresentada a direcção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: (Membro honorário)
- Número ou marcador, página 3: Um) São membros honorários as pessoas individuais ou colectivas que tenham contribuído de forma relevante, pelo seu idealismo, motivação e acção para o desenvolvimento da Associação dos Camponeses de Macassane, e na prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A atribuição do título a membros honorários é proposta por um mínimo de dez membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos, devendo ser votado pela AssembleiaGeral da Associação dos Camponeses de Macassane.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: (Membros beneméritos)
- Número ou marcador, página 3: Um) São membros beneméritos as pessoas individuais ou colectivas que de modo significativo, contribuíram através de doações financeiras, bens materiais ou serviços para a prossecução dos objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A nomeação para membro benemérito é proposta por um mínimo de cinco membros fundadores no gozo dos seus direitos, devendo ser votado pela assembleia geral da associação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: (Órgão)
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos da Associação dos Camponeses de Macassane – ASSOCAM são os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 3: (Duração e limitação dos mandatários)
- Número ou marcador, página 3: Um) A duração dos mandatos dos órgãos é de cinco anos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação dos Camponeses de Macassane.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Associação dos Camponeses de Macassane, é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário(a), eleitos, dentre os membros da associação que pertençam a direcção ou ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Mesa da Assembleia Geral é eleita em reunião ordinária e mantém-se exercício até nove reuniões ordinárias, podendo nos termos ser reeleita nos termos do número anterior.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Compete ao presidente da mesa, convocar e presidir a Assembleia Geral e zelar para que as deliberações tomadas respeitem a lei e os estatutos da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado por dois terços dos respectivos membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente á metade mais um membro da associação.
- Número ou marcador, página 3: Três) No caso de Assembleia Geral não reunir a hora marcada por insuficiência de quórum, a mesma poderá reunir 30 minutos depois com uma presença de pelo menos um terço dos membros.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral as linhas fundamentais de actuação da associação em especial:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger e confirmar os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção da associação por maioria absoluta de votos de membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é composto por um secretário-geral, vice-secretário geral e um vogal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção reúne-se duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção da Associação representá-la, incumbindo-se designadamente de:
- Número ou marcador, página 4: a) Garantir o cumprimento dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Definir funções, actividades e remuneração do pessoal recrutado para o secretariado executivo e exercer acções disciplinares sobre o mesmo;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar anualmente os relatórios e as contas do exercício, bem como o programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: d) Representar a associação junto de organismos oficiais e privados;
- Número ou marcador, página 4: e) Submeter a Assembleia Geral a proposta de eleição de membros honorários e beneméritos;
- Número ou marcador, página 4: f) Propor a associação a realização de assembleias gerais extraordinárias;
- Número ou marcador, página 4: g) Submeter a Assembleia Geral os assuntos que entender pertinentes para a sua apreciação;
- Número ou marcador, página 4: h) Assegurar o controlo e o bom funcionamento do secretariado executivo;
- Número ou marcador, página 4: i) Estabelecer relações de cooperação com os organismos congéneres, nacionais e estrangeiros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: É constituído por um presidente, um vice-
- Texto do artigo, página 4: -presidente e um vogal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal o controle e a fiscalização da associação designadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Examinar a escrituração e os documentos, e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
- Número ou marcador, página 4: b) Dar parecer sobre o relatório e as contas do exercício, bem como sobre o programa da acção e o orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam a apreciação;
- Número ou marcador, página 4: d) Verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno e alterar a direcção e Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 4: (Filiação)
- Texto do artigo, página 4: A Associação dos Camponeses de Macassane, pode associar-se ou filiar-se em organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Texto do artigo, página 4: Os fundos da Associação dos Camponeses de Macassane, poderão ser produto de:
- Número ou marcador, página 4: a) Quotas e jóias membros;
- Número ou marcador, página 4: b) Doação, subsídios, legados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares, colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiros;
- Número ou marcador, página 4: g) Venda de quaisquer bens ou serviços que a associação realize para fins de manutenção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 4: (Saída dos membros voluntários)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os membros podem sair da associação por sua livre vontade.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Essa decisão deve ser comunicada ao órgão de gestão com antecedência mínima de 15 dias.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 4: A associação dissolve-se por:
- Número ou marcador, página 4: a) Impossibilidade de realizar o seu objecto;
- Número ou marcador, página 4: b) Diminuição do número de membros abaixo do número mínimo de dez desde que tal redução dure mais de cento e oitenta dias;
- Número ou marcador, página 4: c) Fusão da outra associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 4: (Aprovação do regulamento interno)
- Texto do artigo, página 4: O regulamento interno da associação deverá ser aprovado até cento e oitenta dias da data da realização.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 4: (Vigência e omissões)
- Texto do artigo, página 4: O presente estatuto entra em vigor na data do seu reconhecimento jurídico submetese a legislação em vigor na República de Moçambique enquanto nele for omisso.
- Texto do artigo, página 4: Associação dos Pescadores Ophela
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia dezassete de Dezembro de dois mil e dezoito, foi constituída uma associação de Direito moçambicano, com NUEL 101086119, denominada Associação dos Pescadores Ophela, abreviadamente designada (OPHELA), a cargo de Paulina Lino David Mangana, conservadora/notária superior, cujo o presidente é o senhor Siricate Selemane e secretário o senhor Buana Ahate Amade, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, objectivos, sede, duração e fins
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 4: Denominação
- Número ou marcador, página 4: Um) Associação de Pescadores Ophela, adiante abreviada por OPHELA, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Associação de Pescadores Ophela, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 4: Objectivos
- Texto do artigo, página 4: São os objectivos desta associação, os seguintes:
- Texto do artigo, página 4: Resolver os problemas relacionados com actividade pesqueira;
- Texto do artigo, página 4: Melhorar o nível de vida dos seus associados e a comunidade em geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 4: Sede
- Texto do artigo, página 4: A Associação de Pescadores Ophela, tem a sua sede no bairro de Josina Machel, distrito de pemba, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer, manter ou encerrar delegações ou outras formas de representação associativa noutros distritos por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 4: Duração
- Texto do artigo, página 4: A duração da Associação de Pescadores Ophela e de período indeterminado, con-tandose o seu início a partir da data da sua escritura pública.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 4: Âmbito de actuação
- Texto do artigo, página 4: Para a realização dos seus fins, a associação de pescadores Ophela, propõe-se a:
- Número ou marcador, página 4: a) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado a quem competência lhe couber os pontos de vista e interesses da associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Participar e dar parecer na discussão das políticas, programadas de desenvolvimento da pesca, quer para a associação, quer para a comunidade em geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Incentivar a participação activa dos seus membros no processo de desenvolvimento socio-económico da província;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover a capacitação e a formação técnica e profissional dos seus membros e contribuir para o seu progresso contínuo;
- Número ou marcador, página 5: e) Negociar junto de parceiros a prestação de serviços, créditos, doações, subvenções ou empréstimos para a associação em geral e/ou seus membros;
- Número ou marcador, página 5: f) Dinamizar o correcto aproveitamento do recurso (pesqueiro) explorado pelos seus associados, e a comunidade em geral, através de introdução, uso e divulgação de tecnologias adequadas;
- Número ou marcador, página 5: g) Promover intercâmbios, trocas de experiências com outras associações e organizações afins, nacionais ou internacionais com interesses mutuamente vantajosas.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Dos membros
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 5: Membros
- Texto do artigo, página 5: Os membros da Associação de Pescadores Ophela, podem ser:
- Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores – São os que tenham assinado a escritura pública na constituição da associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos – São aqueles que forem admitidos após a constituição oficial da associação;
- Número ou marcador, página 5: c) Membros contribuintes – São aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pelas suas acções de auxílio humano, material ou financeiro contribuem para a realização das actividades e, consequente, desenvolvimento da associação;
- Número ou marcador, página 5: d) Membros honorários – São todos aqueles que, embora não sendo membros de facto, se distinguem por acções excepcionais prestadas à associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 5: Admissão dos membros
- Número ou marcador, página 5: Um) São membros da Associação de Pescadores Ophela todos aqueles pescadores, maiores de dezoito anos independentemente do sexo que adiram aos princípios desta Associação, e são admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O pedido de admissão para membro da associação será dirigido ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: Três) A admissão de membro é feita, a título provisório, pelo Conselho de Direcção após a conferência dos requisitos e, definitivamente, após aceitação pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 5: Qualidade de membro e registo
- Número ou marcador, página 5: Um) A qualidade de membro só produz efeitos depois de o candidato cumprir o seu dever previsto na alínea b) do artigo 10 deste estatuto.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A qualidade de membro da associação de pescadores Ophela é intransmissível;
- Número ou marcador, página 5: Três) A associação terá na sua sede um registo actualizado dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 5: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 5: Constituem direitos dos membros da associação:
- Número ou marcador, página 5: a) Participar em todas actividades da associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Participar nas discussões das questões da vida da associação;
- Número ou marcador, página 5: c) Votar para a eleição dos titulares dos órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 5: d) Ser eleito para titular dos órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 5: e) Ser informado dos planos e das actividades da associação e verificar as respectivas contas;
- Número ou marcador, página 5: f) Protestar em fórum próprio as decisões dos órgãos sociais, sempre que forem contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: g) Usufruir dos benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
- Número ou marcador, página 5: h) Beneficiar da utilização dos bens da associação que se destinem para o uso comum dos membros;
- Número ou marcador, página 5: i) Ter apoio nas suas necessidades e interesses pelas estruturas da associação;
- Número ou marcador, página 5: j) Solicitar a sua exoneração da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 5: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros da associação:
- Número ou marcador, página 5: a) Observar as disposições dos presentes estatutos, o regulamento e o programa da associação e cumprir com as deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: b) Pagar as jóias e as respectivas quotas mensais;
- Número ou marcador, página 5: c) Contribuir para o bom nome da associação, bem como na realização das suas actividades, para o desenvolvimento desta;
- Número ou marcador, página 5: d) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos para os quais for eleito;
- Número ou marcador, página 5: e) Prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
- Número ou marcador, página 5: f) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
- Número ou marcador, página 5: g) Prestigiar a associação e manter fidelidade aos seus princípios;
- Número ou marcador, página 5: h) Suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional dos recursos pesqueiros;
- Número ou marcador, página 5: i) Comunicar à Assembleia Geral qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberações que lhe digam respeito;
- Número ou marcador, página 5: j) Comunicar à Assembleia Geral qualquer impedimento que o impeça de exercer os cargos dos órgãos sociais, e executar as actividades da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 5: Perda de qualidade de membro
- Texto do artigo, página 5: A qualidade de membro se perde:
- Número ou marcador, página 5: a) Pela renúncia expressa pelo membro;
- Número ou marcador, página 5: b) Pela expulsão;
- Número ou marcador, página 5: c) Pela extinção da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 5: Infracções disciplinares
- Texto do artigo, página 5: Toda a conduta ofensiva aos parceiros estatuários, ao regulamento interno, as deliberações da Assembleia Geral constitui infracções disciplinar a serem reguladas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 5: Penas a aplicar
- Número ou marcador, página 5: Um) Aos membros que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos as seguintes penas:
- Número ou marcador, página 5: a) Repreensão simples;
- Número ou marcador, página 5: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 5: c) Suspensão das suas funções por um período de seis meses a um ano;
- Número ou marcador, página 5: d) Afastamento dos cargos directivos;
- Número ou marcador, página 5: e) Expulsão.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Serão expulsos da associação com advertência prévia, os membros prevaricadores que:
- Número ou marcador, página 5: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos e regulamentos da associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Faltarem ao pagamento de jóias, ou deixarem de pagar as suas quotas por um período superior a noventa dias;
- Número ou marcador, página 6: c) Ofender o prestígio e o bom nome da associação ou dos seus membros ou lhes causarem prejuízos.
- Número ou marcador, página 6: Três) A aplicação da pena de expulsão implica a perda de todas as contribuições feitas pelo membro na associação.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos, composição e competências
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 6: Órgãos da associação
- Texto do artigo, página 6: A associação tem como órgãos:
- Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 6: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é uma reunião de todos os membros, sendo assim o órgão máximo da associação, com as suas deliberações de cumprimento obrigatório para todos os membros.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composta por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Às sessões da Assembleia Geral da associação poderão participar mas sem direito de voto os membros contribuintes e honorários.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 6: Formas de convocação
- Número ou marcador, página 6: Um) As sessões da Assembleia Geral são convocadas com antecedência mínima de quinze dias por meio de aviso postal, expedido para cada um dos membros, devendo constar a data, a hora e o local da reunião bem como a respectiva agenda.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos membros ou no funcionamento da Assembleia Geral são anuláveis.
- Número ou marcador, página 6: Três) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os membros comparecerem à reunião da Assembleia Geral e todos concordarem com um adiamento.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha à realização da AG.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 6: Seis) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituídas e revogadas por nova deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 6: Funcionamento da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: Um) As sessões ordinárias realizam-se na segunda quinzena dos meses de Julho ou Dezembro de cada ano para discutir:
- Número ou marcador, página 6: a) Discutir ou aprovar o relatório de actividades desenvolvidas e sob responsabilidades do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: b) Aprovar as contas e orçamento;
- Número ou marcador, página 6: c) Eleger os corpos directivos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As sessões extraordinárias se realizam sempre que tenha sido solicitada a sua convocação:
- Número ou marcador, página 6: a) Pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: b) Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) Pelo Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 6: d) Por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 6: Três) A solicitação referida no número anterior será dirigida à Mesa da Assembleia Geral a quem compete registar tal convocatória.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Verificando-se o estabelecido na alínea b) do número dois do presente artigo, para que a Assembleia Geral convocada possa deliberar se torna necessária a presença de pelo menos um terço dos membros.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 6: Competências da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: Um) Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) Eleger o presidente, o secretário e os vogais da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 6: b) Traçar e aprovar o programa e as linhas gerais de actuação da associação;
- Número ou marcador, página 6: c) Apreciar e votar o relatório anual de actividades e contas do Conselho de Direcção e o relatório do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 6: d) Aprovar e alterar os estatutos bem como o regulamento interno da associação;
- Número ou marcador, página 6: e) Admitir novos membros;
- Número ou marcador, página 6: f) Aplicar pena de expulsão aos membros que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos seus direitos, de acordo com o n.º 2 do artigo 13 destes estatutos;
- Número ou marcador, página 6: g) Destituir membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 6: h) Definir o valor da jóia e das quotas a pagar por cada membro, bem como a periodicidade do seu pagamento;
- Número ou marcador, página 6: i) Aprovar o plano económico e financeiro da associação e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 6: j) Deliberar sobre outras matérias de importância para a associação desde que constem da respectiva agenda;
- Número ou marcador, página 6: k) Deliberar sobre aplicações dos resultados líquidos da actividade anual da associação;
- Número ou marcador, página 6: l) Deliberar sobre as questões relacionadas com a organização, reorganização, funcionamento, cisão e dissolução da associação.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas no número e alíneas precedentes só serão válidas quando tomadas por pelo menos três quartos dos membros com direito a voto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 6: Eleições
- Número ou marcador, página 6: Um) As eleições para os órgãos sociais da associação realizam-se de 2 em 2 anos, na base de voto secreto e individual.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O mandato do Conselho de Direcção é de dois anos, renováveis uma vez na base de voto.
- Número ou marcador, página 6: Três) No acto das eleições não é reconhecido aos membros o direito de se fazerem representar.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) A lista dos candidatos deverá ser proposta, e apresentada pelo Conselho de Direcção, com antecedência mínima de 15 dias.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Somente podem ser eleitos os membros fundadores e efectivos e em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 6: Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 6: O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 6: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral, indicando a ordem dos trabalhos;
- Número ou marcador, página 6: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) Investir os membros nos cargos para os quais forem eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos e posse, que mandará lavrar;
- Número ou marcador, página 6: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 6: Competências do secretário
- Texto do artigo, página 6: São competências do secretário:
- Número ou marcador, página 6: a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Redigir a correspondência presente à Assembleia Geral e enviar mesma;
- Número ou marcador, página 6: c) Colaborar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: d) Organizar o arquivo da associação;
- Número ou marcador, página 6: e) Preencher as fichas dos membros e fazer a entrega dos cartões dos membros;
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar convocatórias para os encontros ou outras formas de comunicação aos membros.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 7: Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação em juízo ou fora dele.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção se reúne uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 7: a) Administrar e gerir as actividades da associação, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 7: b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e contas, bem como o programa de actividades e orçamento para o exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 7: d) Adquirir os bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento da associação e contratar serviços para a associação;
- Número ou marcador, página 7: e) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou em juízo, bem como perante outros parceiros;
- Número ou marcador, página 7: f) Administrar e gerir o fundo da associação e contrair empréstimos para a associação;
- Número ou marcador, página 7: g) Elaborar planos periódicos de actividades, tendo como base o plano anual e demais deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: h) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: i) Contratar serviços para funções específicas da associação;
- Número ou marcador, página 7: j) Executar as demais competências prescritas na lei e nos presentes estatutos, e responder pelo cumprimento das obrigações da associação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 7: Presidente do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 7: Um) Ao Presidente do Conselho de Direcção compete em especial:
- Número ou marcador, página 7: a) Orientar a acção do Conselho de Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
- Número ou marcador, página 7: b) Assinar em nome da associação todos os actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: c) Assinar os cartões de identidade dos membros, bem como quaisquer outros documentos;
- Número ou marcador, página 7: d) Indicar o seu substituto nas suas
- Texto do artigo, página 7: ausências e impedimentos. Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos membros presentes, e o presidente, além do seu voto, tem direito a voto de desempate.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 7: Competências do secretário
- Texto do artigo, página 7: São competências do secretário:
- Número ou marcador, página 7: a) Lavrar as actas das sessões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: b) Redigir a correspondência presente ao Conselho de Direcção e enviar a mesma;
- Número ou marcador, página 7: c) Colaborar com o presidente do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: d) Organizar o arquivo do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: e) Elaborar convocatórias para os encontros ou outras formas de comunicação aos membros.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 7: Tesoureiro
- Texto do artigo, página 7: Compete ao tesoureiro:
- Número ou marcador, página 7: a) Movimentar os fundos da associação, arrecadando receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção, assinando todos os recibos de quotas e de quaisquer receitas da associação;
- Número ou marcador, página 7: b) Fiscalizar, cobrar e depositar dinheiros em estabelecimentos de crédito que tenham sido designados pelo Conselho de Direcção, sendo uma das assinaturas a do Presidente ou seu mandatário legalmente instituído;
- Número ou marcador, página 7: c) Prestar contas aos membros quando for solicitado em devido fórum.
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