III SÉRIE — n.º 86

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 86/2019

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Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 7 Vogais
Número ou marcador · p. 7 Um) Aos vogais compete colaborar com o Conselho de Direcção em todas as actividades da associação dentro das atribuições do conselho.
Número ou marcador · p. 7 Dois) São competências dos vogais:
Número ou marcador · p. 7 a) Auxiliar o presidente, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 7 b) Substituir o presidente em algumas tarefas quando incumbido por este.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 7 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de verificação e fiscalização das actividades e contas bem como os procedimentos de funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um relator.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho Fiscal se reúne uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença de mais da metade dos seus membros sendo um deles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 7 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Examinar a actividade económica em conformidade com os planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 7 b) Analisar os relatórios de actividades e contas do Conselho de Direcção, bem como as propostas do plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte, emitindo posteriormente os devidos pareceres antes de serem submetidos à análise e aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Conferir os saldos de caixa, balancetes mensais, receitas e despesas, examinando periódica e cuidadosamente a escritura da associação para verificar a sua exactidão e a legalidade dos pagamentos;
Número ou marcador · p. 7 d) Verificar se está a ocorrer o correcto aproveitamento dos meios da associação bem como o uso dos fundos;
Número ou marcador · p. 7 e) Fiscalizar a disciplina e a remuneração de prestação de serviço no âmbito da alínea d) do artigo 23 dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 f) Analisar as reclamações dos membros da associação, relativamente às decisões e actuações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 g) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 h) Zelar, em geral, pelo cumprimento por parte do Conselho de Direcção dos Estatutos, regulamento e demais deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Do fundo social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 7 Fundo social
Texto do artigo · p. 7 Constituem fundo social da associação: a) As jóias e quotas colectadas aos membros;
Número ou marcador · p. 8 b) As contribuições suplementares anuais cobradas e cada sócio ao fim de cada campanha, com um valor fixado, destinadas a cobrir os encargos da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades parceiras;
Número ou marcador · p. 8 d) Produto de venda de quaisquer bens da associação ou serviços prestados que a associação aufira na realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 8 e) Os financiamentos obtidos pela associação;
Número ou marcador · p. 8 f) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação, ou que lhe forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 8 Alterações dos estatutos
Texto do artigo · p. 8 Único. As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E DOIS
Número ou marcador · p. 8 Um) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os regulamentos somente são válidos após aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições e estes inerentes emanarão do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As sanções a aplicar aos membros que violem os presentes estatutos serão estabelecidas no regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 8 Extinção
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação extinguir-se-á da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 8 a) Por deliberação dos membros em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Por decisão judicial;
Número ou marcador · p. 8 c) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O processo resultante da dissolução será feito por uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinará os seus poderes, modos da liquidação e destino dos bens.
Número ou marcador · p. 8 Três) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação, no caso da alínea a)
Texto do artigo · p. 8 do presente artigo, somente são válidas com o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 8 Casos omissos
Texto do artigo · p. 8 Único. Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á a legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 8 17 de Dezembro de 2018. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Associação Fundo Social dos Funcionários da Secretaria Provincial de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia vinte e nove de Novembro de dois mil e dezoito, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 101079864, denominada Fundo Social dos Funcionários da Secretaria Provincial de Cabo Delgado, a cargo de Paulina Lino David Mangana, Conservadora/Notária Superior, na qual tem como presidente o senhor Pinto Augusto Polini e vice presidente Cidália Ermelinda Macuácua Muhai, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e origem)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Fundo Social dos Funcionários da Secretaria Provincial de Cabo Delgado é uma verba monetária dos funcionários da Secretaria Provincial ou outros interessados, que destina-se para acções de solidariedade entre os membros inscritos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O fundo social provém de uma contribuição mensal acordada pelos membros e ou de doações.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 8 São objectivos fundamentais do Fundo Social da Secretaria Provincial, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar o convívio entre membros, em caso de celebração de datas festivas ou comemorativas;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir assistência aos membros, em caso de situações desastrosas como doença, morte ou calamidades.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito e aplicação)
Número ou marcador · p. 8 Um) O presente regulamento é extensivo a todos os inscritos no Fundo Social da Secretaria Provincial, igualmente considerados membros e beneficiários do fundo social.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Não serão considerados membros e beneficiários do Fundo Social da Secretaria Provincial os inscritos não contribuintes, assim como os que registam atraso na contribuição num período igual ou superior a 3 meses, membro inactivo.
Número ou marcador · p. 8 Três) O presente instrumento aplica-se aos membros e é extensivo a seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 8 a) Estrutura
Número ou marcador · p. 8 b) Cotização;
Número ou marcador · p. 8 c) Estatuto de beneficiário do fundo social;
Número ou marcador · p. 8 d) Deveres do beneficiário do fundo social;
Número ou marcador · p. 8 e) Aplicação dos fundos;
Número ou marcador · p. 8 f) Gestão dos fundos;
Número ou marcador · p. 8 g) Prestação de contas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 8 O Fundo Social da Secretaria Provincial tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 8 a) Chefe da Comissão para Assuntos Sociais;
Número ou marcador · p. 8 b) Chefe Adjunto da Comissão para Assuntos Sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) Subcomissões de trabalho:
Número ou marcador · p. 8 d) Subcomissão de Datas Festivas e Comemorativas;
Número ou marcador · p. 8 e) Subcomissão de Situações Desastrosas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Chefe da Comissão para Assuntos Sociais)
Número ou marcador · p. 8 Um) São competências do Chefe da Comissão para Assuntos Sociais:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar a divulgação e sensibilização dos funcionários para angariação de novos membros;
Número ou marcador · p. 8 b) Gerir as quotas resultantes das contribuições dos membros ou doações;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir a movimentação criteriosa da conta onde depositam-se os valores resultantes das quotas resultantes das contribuições dos membros ou doações;
Número ou marcador · p. 8 d) Assegurar a prestação de contas de três em três meses da gestão dos valores das quotas resultantes das contribuições dos membros e doações;
Número ou marcador · p. 8 e) Convocar reuniões dos membros contribuintes;
Número ou marcador · p. 9 f) Convocar novas eleições, nos termos do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 9 g) Auscultar e propor lista de candidatos a novas eleições, ouvido o colectivo, sem prejuízo da integração de candidatos voluntários.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Chefe da Comissão para Assuntos Sociais é o candidato mais votado nas eleições.
Número ou marcador · p. 9 Três) Nos impedimentos ou ausências, o substituto é o Chefe Adjunto da Comissão para Assuntos Sociais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Chefe Adjunto da Comissão para Assuntos Sociais)
Número ou marcador · p. 9 Um) São competências do Chefe Adjunto da Comissão para Assuntos Sociais:
Número ou marcador · p. 9 a) Efectuar o registo e controlo das contribuições dos membros ou doações;
Número ou marcador · p. 9 b) Movimentar a conta onde depositamse os valores das quotas resultantes das contribuições dos membros ou doações;
Número ou marcador · p. 9 c) Garantir a elaboração do dossier de prestação de contas trimestrais da gestão dos valores das quotas resultantes das contribuições dos membros e doações;
Número ou marcador · p. 9 d) Garantir a elaboração de convocatórias e outros actos necessários ao funcionamento da Comissão para Assuntos Sociais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Chefe Adjunto da Comissão para Assuntos Sociais é o segundo mais votado nas eleições.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 9 (Competências das Subcomissões de trabalho)
Texto do artigo · p. 9 São competências das Subcomissões de trabalho:
Número ou marcador · p. 9 a) Prestar assessoria e apoio técnico ao Chefe e respectivo Adjunto da Comissão para Assuntos Sociais;
Número ou marcador · p. 9 b) Planear e organizar as actividades a desenvolver nas respectivas áreas;
Número ou marcador · p. 9 c) Executar as actividades dentro das atribuições constantes no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 9 (Competências da Subcomissão de Datas Festivas e Comemorativas)
Texto do artigo · p. 9 São competências da Subcomissão de Datas Festivas e Comemorativas:
Número ou marcador · p. 9 a) Organizar e executar as actividades a desenvolver sobre as datas festivas e comemorativas e garantir a passagem condigna das datas festivas e comemorativas ou de aniversário dos membros;
Número ou marcador · p. 9 b) Planear e organizar as actividades a desenvolver na respectiva área;
Número ou marcador · p. 9 c) Executar as actividades dentro das atribuições constantes no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 d) A Subcomissão de datas festivas e comemorativas é composta pelo terceiro mais votado, podendo solicitar auxílio ao quinto mais votado e demais membros idóneos e responsáveis.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 9 (Competências da Subcomissão de Situações Desastrosas)
Texto do artigo · p. 9 São competências da Subcomissão de Situações Desastrosas:
Número ou marcador · p. 9 a) Prestar apoio e assistência ao membro em caso de situações desastrosas como doença, morte ou calamidades;
Número ou marcador · p. 9 b) Planear e organizar as actividades a desenvolver na respectiva área;
Número ou marcador · p. 9 c) Executar as actividades dentro das atribuições constantes no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 d) A Subcomissão de Situações Desastrosas é composta pelo quarto mais votado, podendo solicitar auxílio ao quinto mais votado e demais membros idóneos e responsáveis.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 9 (Eleição da Comissão para Assuntos Sociais)
Número ou marcador · p. 9 Um) É eleita a Comissão para Assuntos Sociais os primeiros cinco candidatos que reúnam mais votos expressos, numa reunião onde estão presentes pelo menos 75% de membros em situação regular de forma periódica de dois em dois anos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em caso de empate dos candidatos em qualquer das posições dos votos expressos, há uma segunda volta, na qual participam os dois candidatos empatados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 9 (Eleição em caso de vacatura)
Número ou marcador · p. 9 Um) A eleição do novo Chefe da Comissão para Assuntos Sociais, por morte, incapacidade permanente, transferência, renúncia ou destituição, deve ter lugar dentro dos trinta dias subsequentes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Não há eleição para Chefe da Comissão para Assuntos Sociais se a vacatura ocorrer nos sessenta dias antes do fim do mandato, devendo permanecer o substituto legal até à realização das eleições.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 9 (Colectivo)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Colectivo é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao órgão e é convocado e dirigido pelo Chefe da Comissão para Assuntos Sociais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Colectivo reúne-se sempre que as necessidades e circunstâncias das matérias assim o exigirem.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Colectivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Chefe da Comissão para Assuntos Sociais;
Número ou marcador · p. 9 b) Chefe Adjunto da Comissão para Assuntos Sociais;
Número ou marcador · p. 9 c) Elementos eleitos que compõem as subcomissões de trabalho.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 9 (Quotização)
Número ou marcador · p. 9 Um) As quotizações efectuam-se mensalmente, no valor de 50,00MT, após o pagamento de vencimento mensal do membro.
Número ou marcador · p. 9 Dois) É permitido o pagamento adiantado das quotizações.
Número ou marcador · p. 9 Três) A falta de pagamento da quota por período igual ou superior a 3 meses implica multa correspondente ao valor da quota mensal.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A quota mensal pode ser actualizada por acordo entre membros contribuintes, numa reunião onde estão presentes pelo menos 75% de funcionários em situação regular.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Os valores resultantes da quotização e ou doação são depositados na conta bancária criada em nome do Fundo Social da Secretaria Provincial, devendo apresentar talão de depósito ao Chefe ou Adjunto da Comissão para Assuntos Sociais para registo e passagem de recibo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 9 (Estatuto de Beneficiário do Fundo Social)
Número ou marcador · p. 9 Um) Serão considerados beneficiários do Fundo Social da Secretaria Provincial todos membros contribuintes, designadamente os membros que estejam na situação regular.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Considera-se situação regular os seguintes casos:
Número ou marcador · p. 9 a) Estar devidamente inscrito no Fundo Social, mediante preenchimento de ficha de inscrição e pagamento inicial de 100,00MT;
Número ou marcador · p. 9 b) Ter contribuições em dia;
Número ou marcador · p. 9 c) Não registar atraso de pagamento de quotas num período igual ou superior a 3 meses.
Número ou marcador · p. 9 Três) Não serão considerados beneficiários do Fundo Social da Secretaria Provincial os membros inativos, os seguintes casos:
Número ou marcador · p. 9 a) Os membros que ainda não perfizeram seis meses de contribuição;
Número ou marcador · p. 9 b) Os membros que tenham perdido o estatuto de beneficiário por motivos de atraso num período igual ou superior a 3 meses.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A perda de estatuto não confere retorno dos valores, senão, a possibilidade de reaquisição do estatuto, por via de regularização de pagamentos.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Em caso de transferência da Secretaria Provincial, o funcionário contribuinte perde o estatuto de membro beneficiário e lhe é pago um valor de 1.000,00MT, salvo se manifestar por escrito vontade de manter aquele estatuto e cumprir com os seus deveres.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 10 (Deveres do beneficiário do fundo social)
Texto do artigo · p. 10 São os deveres do membro beneficiário do Ffundo social, os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 10 b) Defender os interesses dos membros beneficiários do fundo;
Número ou marcador · p. 10 c) Guiar-se pelas ideias e normas que norteiam a criação do fundo;
Número ou marcador · p. 10 d) Denunciar qualquer tentativa de má aplicação do fundo;
Número ou marcador · p. 10 e) Participar, salvo escusa fundamentada, nas celebrações de datas festivas e comemorativas ou de aniversário dos membros financiadas pelo fundo;
Número ou marcador · p. 10 f) Empenhar-se pela valorização do fundo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 10 (Aprovação dos pedidos de apoio)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Fundo Social da Secretaria Provincial destina-se a assistência aos membros em caso de doença, morte, calamidades, mediante apresentação de pedido escrito, a ser aprovado por mais de metade dos membros do colectivo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em caso de empréstimo solicitado pelo membro, o valor a ser emprestado e o número de prestações para o reembolso devem ser aprovadas por mais da metade dos membros do colectivo.
Número ou marcador · p. 10 Três) A aprovação a que se referem os números anteriores será dada por assinatura de cada um dos membros do colectivo, bastando o Chefe da Comissão para Assuntos Sociais recolha e arquive as assinaturas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 10 (Aplicação dos fundos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Em caso de morte do membro, a sua família do primeiro grau da linha recta, designada como tal, pelas disposições do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado em vigor sobre a matéria ou na ficha de inscrição referida na alínea a), do n.º 2, do artigo 14, receberá quantia monetária no valor de 3.000,00MT.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em caso de morte de membro familiar do primeiro grau, a que se referem as disposições do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado em vigor sobre a matéria, o funcionário beneficiário receberá o valor de 1.000,00MT.
Número ou marcador · p. 10 Três) Em caso de doença do membro que implique o seu internamento em período igual ou superior a 7 dias em unidade sanitária ou transferência para unidade sanitária fora do local da sua residência, o membro beneficiário receberá o valor de 1.000,00MT.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Em caso de doença de membro familiar do primeiro grau, a que se referem as disposições do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado em vigor, que implique o seu internamento em período igual ou superior a 7 dias em unidade sanitária ou transferência para unidade sanitária fora do local da sua residência, o membro receberá o valor de 750,00MT.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Nas situações previstas nos números 2 e 3 do presente artigo, o membro para além dos valores a que tem direito de receber, poderá requerer um empréstimo até 100% daqueles valores.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Na situação prevista no número anterior, o membro deverá reembolsar o montante referente ao empréstimo até quatro prestações mensais, a partir de 30 dias após a recepção do valor emprestado, com juros de 10%.
Número ou marcador · p. 10 Sete) Nas situações previstas nos números anteriores do presente artigo, sempre estará dependente da disponibilidade orçamental da conta bancária do Fundo Social da Secretaria Provincial na data do pedido.
Número ou marcador · p. 10 Oito) Em casos de necessidade de realização de um convívio entre membros, o fundo a ser gasto não poderá ultrapassar 30% do fundo disponível na conta bancária, devendo a despesa ser aprovada por mais de metade dos membros do coletivo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 10 (Gestão dos fundos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Chefe da Comissão para Assuntos Sociais da Secretaria Provincial coadjuvado pelo adjunto a coordenação da gestão das quotas resultantes das contribuições dos funcionários ou doações.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A actividade de gestão ou movimentação de conta onde se depositam os valores resultantes das quotas resultantes das contribuições dos funcionários ou doações, não confere o direito a qualquer remuneração.
Número ou marcador · p. 10 Três) Todos os pedidos de apoio deverão ser traduzidos por escrito, com indicação do solicitante e os motivos da solicitação, devidamente fundamentados conforme situações previstas no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Para o levantamento de valores depositados na conta a que se refere o n.º 5 do artigo 4 do presente regulamento é obrigatório que o processo seja instruído com documento contendo a aprovação de mais da metade dos membros do colectivo.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Trimestralmente o Chefe da Comissão para Assuntos Sociais da Secretaria Provincial prestará contas da gestão dos valores das quotas
Texto do artigo · p. 10 resultantes das contribuições dos membros e doações, em reunião por si convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 10 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 10 Um) Em caso de dissolução ou extinção do fundo docial, por decisão de pelo menos 75% dos membros contribuintes em situação regular, o saldo existente na Conta Bancário a que se refere o n.o5 do artigo 4 do presente Regulamento será distribuído entre os contribuintes na proporção das suas contribuições para o Fundo Social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Passados doze meses após o funcionamento do fundo social, o presente regulamento deverá ser revisto de forma a incorporar situações de empréstimos de valores, aos contribuintes para aquisição de bens e demais finalidades.
Número ou marcador · p. 10 Três) As dúvidas resultantes da aplicação ou interpretação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação de mais da metade dos membros contribuintes.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O presente regulamento entra em vigor passados 15 dias após a data da sua aprovação.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 10 4 de Dezembro, de 2018. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Associação Arte Macua de Cabo Delgado – (AAMCAD)
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia dezassete de Dezembro de dois mil e dezoito, foi constituída uma associação de Direito moçambicano, com NUEL 101086100, denominada Associação Arte Macua de Cabo Delgado – (AAMCAD), abreviadamente (OPHELA), a cargo de Paulina Lino David Mangana, conservadora/notária superior, cujo o presidente é o senhor Fahamo Alide e vice presidente o senhor Abudo Mussa que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 10 O presente estatuto estabelece regras fundamentais da organização e funcionamento da Associação Arte Macua de Cabo Delgado-Pemba, abreviadamente designada por (AAMCAD), é uma colectividade de direito privado, não-governamental de âmbito social, sem fins lucrativos, dotadas de personalidade jurídica, autonomias administrativas, patrimoniais e financeira, que se regerá pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 11 (Sede, delegação e representações)
Texto do artigo · p. 11 A Associação Arte Macua, tem ligado a sua sede no bairro de Eduardo Mondlane, distrito de Pemba, cidade, província de Cabo Delgado. Podendo estabelecer delegações e outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 11 (Declaração)
Texto do artigo · p. 11 A Associação Arte Macua de Cabo Delgado (AAMCAD), é constituída por um tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua criação.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 11 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 11 A Associação Arte Macua de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 11 – (AAMCAD), tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 11 a) Contribuir no processo de desenvolvimento socioeconómico, cultural da província em particular e do país em geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Promover acções que contribuem para a resolução que afectam ou impedem o desenvolvimento dos jovens no seu bairro;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover capacidades técnicas e inovações culturais aos seus membros;
Número ou marcador · p. 11 d) Promover e salvaguardar o desenvolvimento da cultura artesanal, acima de tudo os interesses dos seus membros juntos do governo e outras instituições;
Número ou marcador · p. 11 e) Fazer marketing e comercialização dos produtos dos produtos seus membros, nos mercados internos e externos;
Número ou marcador · p. 11 f) Promover exposição intercambio, bem como a realização de acções de formação e informações, tendo em vista a elevação das condições de vida dos membros e a população em geral e o aumento das oportunidades de auto-emprego.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Da património e fundo social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 11 (Património)
Número ou marcador · p. 11 Um) O património da Associação Arte Macua de Cabo Delgado (AAMCAD), é composta pelo universo de bens adquiridos no exercício das suas actividades ou herdadas e que em seu nome estarão registadas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os bens compreendem os móveis e imóveis e ainda os meios financeiros disponíveis na associação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 11 (Fundo social)
Texto do artigo · p. 11 Constituem fundo social da Associação AAMCAD:
Número ou marcador · p. 11 a) O montante das multas, jóias e quotas colectadas aos associados;
Número ou marcador · p. 11 b) Donativos legados, subsídios e quaisquer outras contribuições das entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 11 c) Os financiamentos obtidos pela associação;
Número ou marcador · p. 11 d) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação ou que lhe for atribuída.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Dos membros
Texto do artigo · p. 11 Podem ser membros da Associação Arte Macua de Cabo Delgado – (AAMCAD), todos nacionais ou estrangeiras que estejam em pleno gozo dos direitos civis, e que revelam expressamente a sua adesão à associação e aos seus princípios/objectivos, desde que aceite e a sua conduta moral e cívica vão de acordo com disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 11 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 11 Os membros da AAMCAD, subdividem-se da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 11 a) Membros fundadores – São todos aqueles associados que tenham colaborado na criação da associação/organização;
Número ou marcador · p. 11 b) Membros efectivos – Todos associados que, nos termos deste estatuto e do regulamento interno, tenham sido admitidos;
Número ou marcador · p. 11 c) Beneméritos – Aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou humano para concretização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 11 d) Membros honorários – São os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Admissão)
Número ou marcador · p. 11 Um) Podem ser admitidos para membros da AAMCAD, todas pessoas voluntariamente, expressem por escrito o seu interesse, cabendo a sua admissão a deliberação da Assembleia Geral da AAMCAD.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O pedido de admissão para membro da AAMCAD, será dirigido ao Conselho de Direcção, que submetera a Assembleia Geral para ratificação.
Número ou marcador · p. 11 Três) A qualidade de membros só produz efeitos depois de a candidato cumprir com os seus deveres previstos na alínea a) do artigo nono do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Dos direitos, deveres, Infracções e Penas dos membros
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 11 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 11 Todos os membros tem direito a:
Número ou marcador · p. 11 i) Possuir o cartão de identificação de membro; ii) Participar nas reuniões e nas Assembleias da AAMCAD; iii) Eleger e ser eleito para os Órgãos da AAMCAD; iv) Auferir benefícios das actividades ou serviços da AAMCAD, ser informado das actividades desenvolvidas pela Associação e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 11 v) Usar bens da Associação que se destinam a utilização comum dos membros da AAMCAD; vi) Fazer reclamações e propostas que julgar convenientes para o desenvolvimento AAMCAD; vii) Recordar das decisões da Associação junto da entidade estatal competente sempre que julgar lesados os objectivos económicos e sociais da AAMCAD; viii) Pedir demissão dos cargos directivos da AAMCAD; ix) Solicitar ao Conselho de Direcção, por escrito ou verbalmente quaisquer esclarecimentos sobre as actividades da organização;
Texto do artigo · p. 11 x) Renunciar a qualidade de membro da AAMCAD; xi) Participar qualquer infracção estatuária ou disciplinar; xii) Requerer nos parâmetros estatuários, a convocação da Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 11 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 11 Constituem como deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 11 i) Pagar as jóias e as quotas mensais desde o mês da sua admissão inclusive; ii) Observar as disposições dos presentes estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos sociais da AAMCAD; iii) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da AAMCAD e para realização dos seus objectivos; iv) Exercer os cargos para qual for eleito com zelo, dedicação e competência;
Número ou marcador · p. 11 v) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que for incumbido; vi) Participar nas assembleias gerais e outras reuniões da associação;
Texto do artigo · p. 12 vii) Cuidar e utilizar racionalmente todos os bens da associação; viii) Prestigiar e manter fidelidade aos
Texto do artigo · p. 12 princípios da AAMCAD.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 12 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 12 A perda de qualidade de membro da Associação Arte Macua de Cabo Delgado, pode ser determinado por:
Número ou marcador · p. 12 a) Exoneração;
Número ou marcador · p. 12 b) Exclusão.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DOZE (Exoneração)
Número ou marcador · p. 12 Um) A exoneração é da competência do Conselho de Direcção da AAMCAD e só se torna efectiva a pois a deliberação da Assembleia Geral devendo o membro participar a sua decisão trinta (30) dias antes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros da Conselho de Direcção e de Conselho Fiscal da AAMCAD só poderão exonerar se a pois a provação pela Assembleia Geral, da contas e relatórios de gestão referentes ao exercícios.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 12 (Exclusão)
Texto do artigo · p. 12 Serão excluídos da Associação Arte Macua de Cabo Delgado (AAMCAD), os membros que:
Número ou marcador · p. 12 i) Sejam condenados juridicamente pela prática de crimes dolorosos em pena superior a oito anos de prisão maior; ii) Tenham cometido infracção grave e culposa aos estatutos e regulamento da associação Arte Macua de Cabo Delgado de Pemba, de que resultem prejuízos para a mesma e cuja exclusão seja deliberada em Assembleia Geral por maioria de dois terços (2/3) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 12 (Morte)
Texto do artigo · p. 12 Em caso de morte do membro, os seus direitos e deveres podem ser exercidos pelos seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI (Órgão social)
Texto do artigo · p. 12 Os Órgãos sociais da associação Arte Macua de Cabo Delgado, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 12 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 12 b) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 12 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é o mais alto órgão da Associação Arte Macua de Cabo Delgado,
Texto do artigo · p. 12 constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos, reunindo-se em sessões ordenarias uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As sessões da assembleia Geral são dirigidas pela Mesa da Assembleia, composta por, presi-dente, vice presidente e secretário;
Número ou marcador · p. 12 Três) As sessões ordenárias da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia um mínimo de 15 dias de antecedências e com a indicação da agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A Assembleia Geral ainda em sessões extraordinárias mediante convocatória do Conselho Fiscal ou a pedido de um numero superior a um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A Assembleia Geral realiza-se estando presentes 50% dos membros inscritos, sendo necessária a presença de pelo menos 75% dos membros, nas assembleias com fins eleitorais.
Número ou marcador · p. 12 Seis) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda de trabalho fixado na convocatória, salvo se, estando presentes todos os membros da assembleia no pleno gozo dos seus direitos, concordarem por unanimidade na sua inclusão.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 12 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 Compete a Assembleia Geral da AAMCAD:
Número ou marcador · p. 12 a) Definir os estatutos e suas alterações para serem submetidas à aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 12 b) Aprovar o regulamento e os planos, bem assim as suas alterações;
Número ou marcador · p. 12 c) Eleger ou demitir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal da AAMCAD;
Número ou marcador · p. 12 d) Apreciar e deliberar sobre os relatórios e contas dos Conselhos de Direcção e pareceres do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 e) Decidir sobre o montante do capital social inicial e de entrada mínima a subscrever por cada membro, bem como sobre a forma de sua realização;
Número ou marcador · p. 12 f) Dissolver a associação por decisão pelo menos, três quartos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 12 g) Resolver os casos omissos no regulamento da associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 12 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho de Direcção da Associação Arte Macua de Cabo Delgado (AAMCAD), é constituída por 5 membros: Presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e conselheiro, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral com as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 12 i) Dirigir a execução dos objectivos económicos da associação;
Texto do artigo · p. 12 ii) Elaborar e submeter Conselho Fiscal à aprovação da Assembleia Geral o relatório balanço e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte; iii) Representar a associação em quaisquer actos ou contactos perante as autoridades ou juiz; iv) Administrar o fundo social da associação e contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 12 v) Decidir sobre os programas e projectos em que a associação deve participar; vi) Propor a alteração dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 12 (Reunião do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho de Direcção da Associação Arte Macua de Cabo Delgado (AAMCAD), reúne-se ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente por convocatória do seu presidente se tal for necessário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal da Associação Arte Macua de Cabo Delgado, composta por três membros eleitos trienalmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção mas sem direito do voto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho Fiscal da AAMCAD:
Número ou marcador · p. 12 i) Examinar as actividades económicas e sociais da associação em conformidade com os planos estabelecidos; ii) Analisar a situação financeira e economia da associação e dar parecer sobre relatórios das actividades da associação elaboradas pelo Conselho de Direcção; iii) Verificar se esta a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios de produção da associação ou se há desvios de fundos; iv) Zelar, em geral, pelo compromisso, por parte do Conselho de Direcção, dos estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 13 Em caso de dissolução da Associação Arte Macua de Cabo Delgado (AAMCAD), a Assembleia Geral reunir-se à extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei, sendo sua liquidatária uma comissão de cinco membros a decidir pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 13 (Fusões)
Texto do artigo · p. 13 A Associação Arte Macua de Cabo Delgado, poderá fundir-se em outras associações do mesmo ramo de actividades sob deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 13 (Uniões)
Texto do artigo · p. 13 A Associação Arte Macua de Cabo Delgado, poderá associar-se com outras do tipo, a nível local ou provincial dando a origem a uniões.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 13 (Omissões)
Texto do artigo · p. 13 Todos casos omissivos nos presentes estatutos serão com as necessárias adaptações, pelas deposições da legislação aplicável as associações em geral na Republica de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 13 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 13 O presente estatuto entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Geral da Associação Arte Macua de Cabo Delgado (AAMCAD),
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 13 17 de Dezembro de 2018. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Associação Jovens para Mudança e Acções Sustentáveis – (JOMAS)
Texto do artigo · p. 13 lavrada de folhas 62 verdo a 65 do livro de notas para escrituras diversas n.º 212, do Cartório Notarial de Pemba, a cargo de Rui Lágrimas Inácio Ezequiel Chichango, conservador/ /notário superior, foi constituída uma associação denominada Associação Jovens para Mudança e Acções Sustentáveis, pelos associados: Eliseu Patrício Machatine Tauzene, Joaquina António Muroto, Evaldino Elias Fatil, Issufo Amade, Lucas Domingos, Faito Jaime Trinta, João António Pinto, Ivo Agostinho Mucopote, Raúl da Silva, Armando Chomela e Leonilde Fazine Chachine, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, sede e fins
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 13 Denominação
Texto do artigo · p. 13 Os jovens para mudanças e acções sustentável designada JOMAS é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos constituída por jovens universitários até aos 35 anos de idade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 13 Sede
Texto do artigo · p. 13 A Associação Jovens para Mudanças e Acções Sustentáveis (JOMAS) cita na cidade de pemba, bairro Eduardo Mondlane, podendo criar delegações e operar em todo o território da cidade de pemba, província de cabo delegado por simples deliberação da direcção, após parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 13 Declaração
Texto do artigo · p. 13 A associação de jovens para mudanças e acções sustentáveis (JOMAS) é constituído por um tempo indeterminado, contando desde o data de sua criação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 13 Fins e Âmbito
Texto do artigo · p. 13 Para a realização dos fins da associação jovens para mudanças e acções sustentáveis (JOMAS) propõe-se em especial:
Número ou marcador · p. 13 a) Fortalecer relações de cooperação com entidades oficiais e particulares e associações emergentes, que se propunham a trabalhar para o desenvolvimento da restauração ecológica e urbanização sustentável em Moçambique;
Número ou marcador · p. 13 b) Desenvolver estudos e divulgar a importância da conservação do meio ambiente, da gestão dos resíduos sólidos pelas comunidades moçambicanas;
Número ou marcador · p. 13 c) Promover e executar construções resilientes e sustentáveis através da reciclagem da madeira de pallete;
Número ou marcador · p. 13 d) Reciclagem da matéria orgânica para criação de hortas, jardins verticais e telhados verdes para a redução da carga térmica em residências ou edifícios;
Número ou marcador · p. 13 e) Promover o intercâmbio a outros níveis entre grupos e associações que com ela se relacionam.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CINCO
Número ou marcador · p. 13 Um) São membros fundadores aqueles que participaram na criação da organização e subscreveram a sua acta de constituição.
Número ou marcador · p. 13 Dois) São membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham expressamente aceite de livre e espontânea vontade os estatutos da associação e sejam admitidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia Geral poderá conferir distinção a membros honorários e beneméritos pelos seus actos a favor da associação jovens para mudanças e acções sustentáveis (JOMAS).
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 13 Actividades
Texto do artigo · p. 13 Para a prossecução do seu objecto a associação propõe-se:
Número ou marcador · p. 13 a) Fazer-se representar junto dos órgãos do poder participando na elaboração, alteração dos comunicados de Diplomas Legislativos que visem na melhoria de meios de conservação do meio ambiente e urbanização sustentável;
Número ou marcador · p. 13 b) Promover programas de educação ambiental, conscientizando e informando a população sobre novas práticas, atitudes e tecnologias que agridem menos o meio ambiente;
Número ou marcador · p. 13 c) Realizar, promover e participar em conferências, debates, seminários, mesas redondas ou quaisquer outras formas de intervenção social;
Número ou marcador · p. 13 d) Fomentar o intercâmbio com outras associações e organizações nacionais ou estrangeiras com actividade consentâneas com os objectivos prosseguidos pela associação;
Número ou marcador · p. 13 e) Colaborar com organismos não-governamentais em actividades referentes ao planeamento territorial;
Número ou marcador · p. 13 f) Divulgar o trabalho da associação;
Número ou marcador · p. 13 g) Organizar um banco de dados sobre as matérias que constituem objecto da sua actividade;
Número ou marcador · p. 13 h) Proporcionar a criação de um escritório para actividades dos membros.
Parágrafo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que por escritura pública de treze de Dezembro de dois mil e dezoito,
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 14 Direitos
Texto do artigo · p. 14 Constituem direitos dos membros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Participar na vida da associação e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 14 b) Votar e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 14 c) Ter a posse de cartão de membro e representar a associação jovens para mudanças e acções sustentáveis (JOMAS) em contactos com organismos nacionais e internacionais, com vista à angariação de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação;
Número ou marcador · p. 14 d) Receber informação periódica da direcção sobre as actividades desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 14 e) Formular propostas de projectos que se coadunem com os fins e actividades da associação jovens para mudanças e acções sustentáveis JOMAS.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 14 Deveres
Texto do artigo · p. 14 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 14 a) Cumprir cabalmente com o estabelecido nos estatutos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) Contribuir para o bom nome e efectiva realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 14 c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 d) Pagar regular e atempadamente as quotas e joias;
Número ou marcador · p. 14 e) Participar em todas as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 f) Participar na divulgação das actividades realizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 14 g) Representar a associação em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados;
Número ou marcador · p. 14 h) Informar a direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 14 i) Defender o bom nome e o prestígio da associação.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NOVE
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SETE
  2. Texto do artigo, página 7: Vogais
  3. Número ou marcador, página 7: Um) Aos vogais compete colaborar com o Conselho de Direcção em todas as actividades da associação dentro das atribuições do conselho.
  4. Número ou marcador, página 7: Dois) São competências dos vogais:
  5. Número ou marcador, página 7: a) Auxiliar o presidente, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos;
  6. Número ou marcador, página 7: b) Substituir o presidente em algumas tarefas quando incumbido por este.
  7. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E OITO
  8. Texto do artigo, página 7: Conselho Fiscal
  9. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de verificação e fiscalização das actividades e contas bem como os procedimentos de funcionamento da associação.
  10. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um relator.
  11. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho Fiscal se reúne uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  12. Número ou marcador, página 7: Quatro) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença de mais da metade dos seus membros sendo um deles o respectivo presidente.
  13. Número ou marcador, página 7: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção mas sem direito a voto.
  14. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E NOVE
  15. Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho Fiscal
  16. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  17. Número ou marcador, página 7: a) Examinar a actividade económica em conformidade com os planos estabelecidos;
  18. Número ou marcador, página 7: b) Analisar os relatórios de actividades e contas do Conselho de Direcção, bem como as propostas do plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte, emitindo posteriormente os devidos pareceres antes de serem submetidos à análise e aprovação da Assembleia Geral;
  19. Número ou marcador, página 7: c) Conferir os saldos de caixa, balancetes mensais, receitas e despesas, examinando periódica e cuidadosamente a escritura da associação para verificar a sua exactidão e a legalidade dos pagamentos;
  20. Número ou marcador, página 7: d) Verificar se está a ocorrer o correcto aproveitamento dos meios da associação bem como o uso dos fundos;
  21. Número ou marcador, página 7: e) Fiscalizar a disciplina e a remuneração de prestação de serviço no âmbito da alínea d) do artigo 23 dos presentes estatutos;
  22. Número ou marcador, página 7: f) Analisar as reclamações dos membros da associação, relativamente às decisões e actuações do Conselho de Direcção;
  23. Número ou marcador, página 7: g) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho nas sessões da Assembleia Geral;
  24. Número ou marcador, página 7: h) Zelar, em geral, pelo cumprimento por parte do Conselho de Direcção dos Estatutos, regulamento e demais deliberações da Assembleia Geral.
  25. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Do fundo social
  26. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA
  27. Texto do artigo, página 7: Fundo social
  28. Texto do artigo, página 7: Constituem fundo social da associação: a) As jóias e quotas colectadas aos membros;
  29. Número ou marcador, página 8: b) As contribuições suplementares anuais cobradas e cada sócio ao fim de cada campanha, com um valor fixado, destinadas a cobrir os encargos da associação;
  30. Número ou marcador, página 8: c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades parceiras;
  31. Número ou marcador, página 8: d) Produto de venda de quaisquer bens da associação ou serviços prestados que a associação aufira na realização dos seus objectivos;
  32. Número ou marcador, página 8: e) Os financiamentos obtidos pela associação;
  33. Número ou marcador, página 8: f) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação, ou que lhe forem atribuídos.
  34. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  35. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E UM
  36. Texto do artigo, página 8: Alterações dos estatutos
  37. Texto do artigo, página 8: Único. As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros da associação.
  38. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E DOIS
  39. Número ou marcador, página 8: Um) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Direcção.
  40. Número ou marcador, página 8: Dois) Os regulamentos somente são válidos após aprovação pela Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 8: Três) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições e estes inerentes emanarão do Conselho de Direcção.
  42. Número ou marcador, página 8: Quatro) As sanções a aplicar aos membros que violem os presentes estatutos serão estabelecidas no regulamento interno da associação.
  43. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  44. Texto do artigo, página 8: Extinção
  45. Número ou marcador, página 8: Um) A associação extinguir-se-á da seguinte maneira:
  46. Número ou marcador, página 8: a) Por deliberação dos membros em Assembleia Geral;
  47. Número ou marcador, página 8: b) Por decisão judicial;
  48. Número ou marcador, página 8: c) Nos demais casos previstos na lei.
  49. Número ou marcador, página 8: Dois) O processo resultante da dissolução será feito por uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinará os seus poderes, modos da liquidação e destino dos bens.
  50. Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação, no caso da alínea a)
  51. Texto do artigo, página 8: do presente artigo, somente são válidas com o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  52. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  53. Texto do artigo, página 8: Casos omissos
  54. Texto do artigo, página 8: Único. Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á a legislação aplicável na República de Moçambique.
  55. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  56. Texto do artigo, página 8: 17 de Dezembro de 2018. — O Conservador, Ilegível.
  57. Texto do artigo, página 8: Associação Fundo Social dos Funcionários da Secretaria Provincial de Cabo Delgado
  58. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia vinte e nove de Novembro de dois mil e dezoito, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 101079864, denominada Fundo Social dos Funcionários da Secretaria Provincial de Cabo Delgado, a cargo de Paulina Lino David Mangana, Conservadora/Notária Superior, na qual tem como presidente o senhor Pinto Augusto Polini e vice presidente Cidália Ermelinda Macuácua Muhai, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  59. Número ou marcador, página 8: ARTIGO UM
  60. Texto do artigo, página 8: (Denominação e origem)
  61. Número ou marcador, página 8: Um) O Fundo Social dos Funcionários da Secretaria Provincial de Cabo Delgado é uma verba monetária dos funcionários da Secretaria Provincial ou outros interessados, que destina-se para acções de solidariedade entre os membros inscritos.
  62. Número ou marcador, página 8: Dois) O fundo social provém de uma contribuição mensal acordada pelos membros e ou de doações.
  63. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOIS
  64. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  65. Texto do artigo, página 8: São objectivos fundamentais do Fundo Social da Secretaria Provincial, designadamente:
  66. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar o convívio entre membros, em caso de celebração de datas festivas ou comemorativas;
  67. Número ou marcador, página 8: b) Garantir assistência aos membros, em caso de situações desastrosas como doença, morte ou calamidades.
  68. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÊS
  69. Texto do artigo, página 8: (Âmbito e aplicação)
  70. Número ou marcador, página 8: Um) O presente regulamento é extensivo a todos os inscritos no Fundo Social da Secretaria Provincial, igualmente considerados membros e beneficiários do fundo social.
  71. Número ou marcador, página 8: Dois) Não serão considerados membros e beneficiários do Fundo Social da Secretaria Provincial os inscritos não contribuintes, assim como os que registam atraso na contribuição num período igual ou superior a 3 meses, membro inactivo.
  72. Número ou marcador, página 8: Três) O presente instrumento aplica-se aos membros e é extensivo a seguintes matérias:
  73. Número ou marcador, página 8: a) Estrutura
  74. Número ou marcador, página 8: b) Cotização;
  75. Número ou marcador, página 8: c) Estatuto de beneficiário do fundo social;
  76. Número ou marcador, página 8: d) Deveres do beneficiário do fundo social;
  77. Número ou marcador, página 8: e) Aplicação dos fundos;
  78. Número ou marcador, página 8: f) Gestão dos fundos;
  79. Número ou marcador, página 8: g) Prestação de contas.
  80. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUATRO
  81. Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
  82. Texto do artigo, página 8: O Fundo Social da Secretaria Provincial tem os seguintes órgãos:
  83. Número ou marcador, página 8: a) Chefe da Comissão para Assuntos Sociais;
  84. Número ou marcador, página 8: b) Chefe Adjunto da Comissão para Assuntos Sociais;
  85. Número ou marcador, página 8: c) Subcomissões de trabalho:
  86. Número ou marcador, página 8: d) Subcomissão de Datas Festivas e Comemorativas;
  87. Número ou marcador, página 8: e) Subcomissão de Situações Desastrosas.
  88. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINCO
  89. Texto do artigo, página 8: (Competências do Chefe da Comissão para Assuntos Sociais)
  90. Número ou marcador, página 8: Um) São competências do Chefe da Comissão para Assuntos Sociais:
  91. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar a divulgação e sensibilização dos funcionários para angariação de novos membros;
  92. Número ou marcador, página 8: b) Gerir as quotas resultantes das contribuições dos membros ou doações;
  93. Número ou marcador, página 8: c) Garantir a movimentação criteriosa da conta onde depositam-se os valores resultantes das quotas resultantes das contribuições dos membros ou doações;
  94. Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a prestação de contas de três em três meses da gestão dos valores das quotas resultantes das contribuições dos membros e doações;
  95. Número ou marcador, página 8: e) Convocar reuniões dos membros contribuintes;
  96. Número ou marcador, página 9: f) Convocar novas eleições, nos termos do presente regulamento;
  97. Número ou marcador, página 9: g) Auscultar e propor lista de candidatos a novas eleições, ouvido o colectivo, sem prejuízo da integração de candidatos voluntários.
  98. Número ou marcador, página 9: Dois) O Chefe da Comissão para Assuntos Sociais é o candidato mais votado nas eleições.
  99. Número ou marcador, página 9: Três) Nos impedimentos ou ausências, o substituto é o Chefe Adjunto da Comissão para Assuntos Sociais.
  100. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEIS
  101. Texto do artigo, página 9: (Competências do Chefe Adjunto da Comissão para Assuntos Sociais)
  102. Número ou marcador, página 9: Um) São competências do Chefe Adjunto da Comissão para Assuntos Sociais:
  103. Número ou marcador, página 9: a) Efectuar o registo e controlo das contribuições dos membros ou doações;
  104. Número ou marcador, página 9: b) Movimentar a conta onde depositamse os valores das quotas resultantes das contribuições dos membros ou doações;
  105. Número ou marcador, página 9: c) Garantir a elaboração do dossier de prestação de contas trimestrais da gestão dos valores das quotas resultantes das contribuições dos membros e doações;
  106. Número ou marcador, página 9: d) Garantir a elaboração de convocatórias e outros actos necessários ao funcionamento da Comissão para Assuntos Sociais.
  107. Número ou marcador, página 9: Dois) O Chefe Adjunto da Comissão para Assuntos Sociais é o segundo mais votado nas eleições.
  108. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SETE
  109. Texto do artigo, página 9: (Competências das Subcomissões de trabalho)
  110. Texto do artigo, página 9: São competências das Subcomissões de trabalho:
  111. Número ou marcador, página 9: a) Prestar assessoria e apoio técnico ao Chefe e respectivo Adjunto da Comissão para Assuntos Sociais;
  112. Número ou marcador, página 9: b) Planear e organizar as actividades a desenvolver nas respectivas áreas;
  113. Número ou marcador, página 9: c) Executar as actividades dentro das atribuições constantes no presente Regulamento.
  114. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITO
  115. Texto do artigo, página 9: (Competências da Subcomissão de Datas Festivas e Comemorativas)
  116. Texto do artigo, página 9: São competências da Subcomissão de Datas Festivas e Comemorativas:
  117. Número ou marcador, página 9: a) Organizar e executar as actividades a desenvolver sobre as datas festivas e comemorativas e garantir a passagem condigna das datas festivas e comemorativas ou de aniversário dos membros;
  118. Número ou marcador, página 9: b) Planear e organizar as actividades a desenvolver na respectiva área;
  119. Número ou marcador, página 9: c) Executar as actividades dentro das atribuições constantes no presente Regulamento.
  120. Número ou marcador, página 9: d) A Subcomissão de datas festivas e comemorativas é composta pelo terceiro mais votado, podendo solicitar auxílio ao quinto mais votado e demais membros idóneos e responsáveis.
  121. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NOVE
  122. Texto do artigo, página 9: (Competências da Subcomissão de Situações Desastrosas)
  123. Texto do artigo, página 9: São competências da Subcomissão de Situações Desastrosas:
  124. Número ou marcador, página 9: a) Prestar apoio e assistência ao membro em caso de situações desastrosas como doença, morte ou calamidades;
  125. Número ou marcador, página 9: b) Planear e organizar as actividades a desenvolver na respectiva área;
  126. Número ou marcador, página 9: c) Executar as actividades dentro das atribuições constantes no presente Regulamento.
  127. Número ou marcador, página 9: d) A Subcomissão de Situações Desastrosas é composta pelo quarto mais votado, podendo solicitar auxílio ao quinto mais votado e demais membros idóneos e responsáveis.
  128. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZ
  129. Texto do artigo, página 9: (Eleição da Comissão para Assuntos Sociais)
  130. Número ou marcador, página 9: Um) É eleita a Comissão para Assuntos Sociais os primeiros cinco candidatos que reúnam mais votos expressos, numa reunião onde estão presentes pelo menos 75% de membros em situação regular de forma periódica de dois em dois anos.
  131. Número ou marcador, página 9: Dois) Em caso de empate dos candidatos em qualquer das posições dos votos expressos, há uma segunda volta, na qual participam os dois candidatos empatados.
  132. Número ou marcador, página 9: ARTIGO ONZE
  133. Texto do artigo, página 9: (Eleição em caso de vacatura)
  134. Número ou marcador, página 9: Um) A eleição do novo Chefe da Comissão para Assuntos Sociais, por morte, incapacidade permanente, transferência, renúncia ou destituição, deve ter lugar dentro dos trinta dias subsequentes.
  135. Número ou marcador, página 9: Dois) Não há eleição para Chefe da Comissão para Assuntos Sociais se a vacatura ocorrer nos sessenta dias antes do fim do mandato, devendo permanecer o substituto legal até à realização das eleições.
  136. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOZE
  137. Texto do artigo, página 9: (Colectivo)
  138. Número ou marcador, página 9: Um) O Colectivo é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao órgão e é convocado e dirigido pelo Chefe da Comissão para Assuntos Sociais.
  139. Número ou marcador, página 9: Dois) O Colectivo reúne-se sempre que as necessidades e circunstâncias das matérias assim o exigirem.
  140. Número ou marcador, página 9: Três) O Colectivo tem a seguinte composição:
  141. Número ou marcador, página 9: a) Chefe da Comissão para Assuntos Sociais;
  142. Número ou marcador, página 9: b) Chefe Adjunto da Comissão para Assuntos Sociais;
  143. Número ou marcador, página 9: c) Elementos eleitos que compõem as subcomissões de trabalho.
  144. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TREZE
  145. Texto do artigo, página 9: (Quotização)
  146. Número ou marcador, página 9: Um) As quotizações efectuam-se mensalmente, no valor de 50,00MT, após o pagamento de vencimento mensal do membro.
  147. Número ou marcador, página 9: Dois) É permitido o pagamento adiantado das quotizações.
  148. Número ou marcador, página 9: Três) A falta de pagamento da quota por período igual ou superior a 3 meses implica multa correspondente ao valor da quota mensal.
  149. Número ou marcador, página 9: Quatro) A quota mensal pode ser actualizada por acordo entre membros contribuintes, numa reunião onde estão presentes pelo menos 75% de funcionários em situação regular.
  150. Número ou marcador, página 9: Cinco) Os valores resultantes da quotização e ou doação são depositados na conta bancária criada em nome do Fundo Social da Secretaria Provincial, devendo apresentar talão de depósito ao Chefe ou Adjunto da Comissão para Assuntos Sociais para registo e passagem de recibo.
  151. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CATORZE
  152. Texto do artigo, página 9: (Estatuto de Beneficiário do Fundo Social)
  153. Número ou marcador, página 9: Um) Serão considerados beneficiários do Fundo Social da Secretaria Provincial todos membros contribuintes, designadamente os membros que estejam na situação regular.
  154. Número ou marcador, página 9: Dois) Considera-se situação regular os seguintes casos:
  155. Número ou marcador, página 9: a) Estar devidamente inscrito no Fundo Social, mediante preenchimento de ficha de inscrição e pagamento inicial de 100,00MT;
  156. Número ou marcador, página 9: b) Ter contribuições em dia;
  157. Número ou marcador, página 9: c) Não registar atraso de pagamento de quotas num período igual ou superior a 3 meses.
  158. Número ou marcador, página 9: Três) Não serão considerados beneficiários do Fundo Social da Secretaria Provincial os membros inativos, os seguintes casos:
  159. Número ou marcador, página 9: a) Os membros que ainda não perfizeram seis meses de contribuição;
  160. Número ou marcador, página 9: b) Os membros que tenham perdido o estatuto de beneficiário por motivos de atraso num período igual ou superior a 3 meses.
  161. Número ou marcador, página 10: Quatro) A perda de estatuto não confere retorno dos valores, senão, a possibilidade de reaquisição do estatuto, por via de regularização de pagamentos.
  162. Número ou marcador, página 10: Cinco) Em caso de transferência da Secretaria Provincial, o funcionário contribuinte perde o estatuto de membro beneficiário e lhe é pago um valor de 1.000,00MT, salvo se manifestar por escrito vontade de manter aquele estatuto e cumprir com os seus deveres.
  163. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINZE
  164. Texto do artigo, página 10: (Deveres do beneficiário do fundo social)
  165. Texto do artigo, página 10: São os deveres do membro beneficiário do Ffundo social, os seguintes:
  166. Número ou marcador, página 10: a) Pagar regularmente as quotas;
  167. Número ou marcador, página 10: b) Defender os interesses dos membros beneficiários do fundo;
  168. Número ou marcador, página 10: c) Guiar-se pelas ideias e normas que norteiam a criação do fundo;
  169. Número ou marcador, página 10: d) Denunciar qualquer tentativa de má aplicação do fundo;
  170. Número ou marcador, página 10: e) Participar, salvo escusa fundamentada, nas celebrações de datas festivas e comemorativas ou de aniversário dos membros financiadas pelo fundo;
  171. Número ou marcador, página 10: f) Empenhar-se pela valorização do fundo.
  172. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZASSEIS
  173. Texto do artigo, página 10: (Aprovação dos pedidos de apoio)
  174. Número ou marcador, página 10: Um) O Fundo Social da Secretaria Provincial destina-se a assistência aos membros em caso de doença, morte, calamidades, mediante apresentação de pedido escrito, a ser aprovado por mais de metade dos membros do colectivo.
  175. Número ou marcador, página 10: Dois) Em caso de empréstimo solicitado pelo membro, o valor a ser emprestado e o número de prestações para o reembolso devem ser aprovadas por mais da metade dos membros do colectivo.
  176. Número ou marcador, página 10: Três) A aprovação a que se referem os números anteriores será dada por assinatura de cada um dos membros do colectivo, bastando o Chefe da Comissão para Assuntos Sociais recolha e arquive as assinaturas.
  177. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZASSETE
  178. Texto do artigo, página 10: (Aplicação dos fundos)
  179. Número ou marcador, página 10: Um) Em caso de morte do membro, a sua família do primeiro grau da linha recta, designada como tal, pelas disposições do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado em vigor sobre a matéria ou na ficha de inscrição referida na alínea a), do n.º 2, do artigo 14, receberá quantia monetária no valor de 3.000,00MT.
  180. Número ou marcador, página 10: Dois) Em caso de morte de membro familiar do primeiro grau, a que se referem as disposições do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado em vigor sobre a matéria, o funcionário beneficiário receberá o valor de 1.000,00MT.
  181. Número ou marcador, página 10: Três) Em caso de doença do membro que implique o seu internamento em período igual ou superior a 7 dias em unidade sanitária ou transferência para unidade sanitária fora do local da sua residência, o membro beneficiário receberá o valor de 1.000,00MT.
  182. Número ou marcador, página 10: Quatro) Em caso de doença de membro familiar do primeiro grau, a que se referem as disposições do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado em vigor, que implique o seu internamento em período igual ou superior a 7 dias em unidade sanitária ou transferência para unidade sanitária fora do local da sua residência, o membro receberá o valor de 750,00MT.
  183. Número ou marcador, página 10: Cinco) Nas situações previstas nos números 2 e 3 do presente artigo, o membro para além dos valores a que tem direito de receber, poderá requerer um empréstimo até 100% daqueles valores.
  184. Número ou marcador, página 10: Seis) Na situação prevista no número anterior, o membro deverá reembolsar o montante referente ao empréstimo até quatro prestações mensais, a partir de 30 dias após a recepção do valor emprestado, com juros de 10%.
  185. Número ou marcador, página 10: Sete) Nas situações previstas nos números anteriores do presente artigo, sempre estará dependente da disponibilidade orçamental da conta bancária do Fundo Social da Secretaria Provincial na data do pedido.
  186. Número ou marcador, página 10: Oito) Em casos de necessidade de realização de um convívio entre membros, o fundo a ser gasto não poderá ultrapassar 30% do fundo disponível na conta bancária, devendo a despesa ser aprovada por mais de metade dos membros do coletivo.
  187. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZOITO
  188. Texto do artigo, página 10: (Gestão dos fundos)
  189. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Chefe da Comissão para Assuntos Sociais da Secretaria Provincial coadjuvado pelo adjunto a coordenação da gestão das quotas resultantes das contribuições dos funcionários ou doações.
  190. Número ou marcador, página 10: Dois) A actividade de gestão ou movimentação de conta onde se depositam os valores resultantes das quotas resultantes das contribuições dos funcionários ou doações, não confere o direito a qualquer remuneração.
  191. Número ou marcador, página 10: Três) Todos os pedidos de apoio deverão ser traduzidos por escrito, com indicação do solicitante e os motivos da solicitação, devidamente fundamentados conforme situações previstas no presente regulamento.
  192. Número ou marcador, página 10: Quatro) Para o levantamento de valores depositados na conta a que se refere o n.º 5 do artigo 4 do presente regulamento é obrigatório que o processo seja instruído com documento contendo a aprovação de mais da metade dos membros do colectivo.
  193. Número ou marcador, página 10: Cinco) Trimestralmente o Chefe da Comissão para Assuntos Sociais da Secretaria Provincial prestará contas da gestão dos valores das quotas
  194. Texto do artigo, página 10: resultantes das contribuições dos membros e doações, em reunião por si convocada para o efeito.
  195. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZANOVE
  196. Texto do artigo, página 10: (Disposições finais)
  197. Número ou marcador, página 10: Um) Em caso de dissolução ou extinção do fundo docial, por decisão de pelo menos 75% dos membros contribuintes em situação regular, o saldo existente na Conta Bancário a que se refere o n.o5 do artigo 4 do presente Regulamento será distribuído entre os contribuintes na proporção das suas contribuições para o Fundo Social.
  198. Número ou marcador, página 10: Dois) Passados doze meses após o funcionamento do fundo social, o presente regulamento deverá ser revisto de forma a incorporar situações de empréstimos de valores, aos contribuintes para aquisição de bens e demais finalidades.
  199. Número ou marcador, página 10: Três) As dúvidas resultantes da aplicação ou interpretação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação de mais da metade dos membros contribuintes.
  200. Número ou marcador, página 10: Quatro) O presente regulamento entra em vigor passados 15 dias após a data da sua aprovação.
  201. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  202. Texto do artigo, página 10: 4 de Dezembro, de 2018. — O Conservador, Ilegível.
  203. Texto do artigo, página 10: Associação Arte Macua de Cabo Delgado – (AAMCAD)
  204. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia dezassete de Dezembro de dois mil e dezoito, foi constituída uma associação de Direito moçambicano, com NUEL 101086100, denominada Associação Arte Macua de Cabo Delgado – (AAMCAD), abreviadamente (OPHELA), a cargo de Paulina Lino David Mangana, conservadora/notária superior, cujo o presidente é o senhor Fahamo Alide e vice presidente o senhor Abudo Mussa que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  205. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  206. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  207. Texto do artigo, página 10: (Denominação e natureza)
  208. Texto do artigo, página 10: O presente estatuto estabelece regras fundamentais da organização e funcionamento da Associação Arte Macua de Cabo Delgado-Pemba, abreviadamente designada por (AAMCAD), é uma colectividade de direito privado, não-governamental de âmbito social, sem fins lucrativos, dotadas de personalidade jurídica, autonomias administrativas, patrimoniais e financeira, que se regerá pelos presentes estatutos.
  209. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DOIS
  210. Texto do artigo, página 11: (Sede, delegação e representações)
  211. Texto do artigo, página 11: A Associação Arte Macua, tem ligado a sua sede no bairro de Eduardo Mondlane, distrito de Pemba, cidade, província de Cabo Delgado. Podendo estabelecer delegações e outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional.
  212. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRÊS
  213. Texto do artigo, página 11: (Declaração)
  214. Texto do artigo, página 11: A Associação Arte Macua de Cabo Delgado (AAMCAD), é constituída por um tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua criação.
  215. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
  216. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUATRO
  217. Texto do artigo, página 11: (Objectivos)
  218. Texto do artigo, página 11: A Associação Arte Macua de Cabo Delgado
  219. Texto do artigo, página 11: – (AAMCAD), tem como objectivos:
  220. Número ou marcador, página 11: a) Contribuir no processo de desenvolvimento socioeconómico, cultural da província em particular e do país em geral;
  221. Número ou marcador, página 11: b) Promover acções que contribuem para a resolução que afectam ou impedem o desenvolvimento dos jovens no seu bairro;
  222. Número ou marcador, página 11: c) Promover capacidades técnicas e inovações culturais aos seus membros;
  223. Número ou marcador, página 11: d) Promover e salvaguardar o desenvolvimento da cultura artesanal, acima de tudo os interesses dos seus membros juntos do governo e outras instituições;
  224. Número ou marcador, página 11: e) Fazer marketing e comercialização dos produtos dos produtos seus membros, nos mercados internos e externos;
  225. Número ou marcador, página 11: f) Promover exposição intercambio, bem como a realização de acções de formação e informações, tendo em vista a elevação das condições de vida dos membros e a população em geral e o aumento das oportunidades de auto-emprego.
  226. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Da património e fundo social
  227. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CINCO
  228. Texto do artigo, página 11: (Património)
  229. Número ou marcador, página 11: Um) O património da Associação Arte Macua de Cabo Delgado (AAMCAD), é composta pelo universo de bens adquiridos no exercício das suas actividades ou herdadas e que em seu nome estarão registadas.
  230. Número ou marcador, página 11: Dois) Os bens compreendem os móveis e imóveis e ainda os meios financeiros disponíveis na associação.
  231. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEIS
  232. Texto do artigo, página 11: (Fundo social)
  233. Texto do artigo, página 11: Constituem fundo social da Associação AAMCAD:
  234. Número ou marcador, página 11: a) O montante das multas, jóias e quotas colectadas aos associados;
  235. Número ou marcador, página 11: b) Donativos legados, subsídios e quaisquer outras contribuições das entidades nacionais e estrangeiras;
  236. Número ou marcador, página 11: c) Os financiamentos obtidos pela associação;
  237. Número ou marcador, página 11: d) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação ou que lhe for atribuída.
  238. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Dos membros
  239. Texto do artigo, página 11: Podem ser membros da Associação Arte Macua de Cabo Delgado – (AAMCAD), todos nacionais ou estrangeiras que estejam em pleno gozo dos direitos civis, e que revelam expressamente a sua adesão à associação e aos seus princípios/objectivos, desde que aceite e a sua conduta moral e cívica vão de acordo com disposto nos presentes estatutos.
  240. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SETE
  241. Texto do artigo, página 11: (Categorias dos membros)
  242. Texto do artigo, página 11: Os membros da AAMCAD, subdividem-se da seguinte maneira:
  243. Número ou marcador, página 11: a) Membros fundadores – São todos aqueles associados que tenham colaborado na criação da associação/organização;
  244. Número ou marcador, página 11: b) Membros efectivos – Todos associados que, nos termos deste estatuto e do regulamento interno, tenham sido admitidos;
  245. Número ou marcador, página 11: c) Beneméritos – Aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou humano para concretização dos objectivos da associação;
  246. Número ou marcador, página 11: d) Membros honorários – São os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
  247. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  248. Texto do artigo, página 11: (Admissão)
  249. Número ou marcador, página 11: Um) Podem ser admitidos para membros da AAMCAD, todas pessoas voluntariamente, expressem por escrito o seu interesse, cabendo a sua admissão a deliberação da Assembleia Geral da AAMCAD.
  250. Número ou marcador, página 11: Dois) O pedido de admissão para membro da AAMCAD, será dirigido ao Conselho de Direcção, que submetera a Assembleia Geral para ratificação.
  251. Número ou marcador, página 11: Três) A qualidade de membros só produz efeitos depois de a candidato cumprir com os seus deveres previstos na alínea a) do artigo nono do presente estatuto.
  252. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Dos direitos, deveres, Infracções e Penas dos membros
  253. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NOVE
  254. Texto do artigo, página 11: (Direitos dos associados)
  255. Texto do artigo, página 11: Todos os membros tem direito a:
  256. Número ou marcador, página 11: i) Possuir o cartão de identificação de membro; ii) Participar nas reuniões e nas Assembleias da AAMCAD; iii) Eleger e ser eleito para os Órgãos da AAMCAD; iv) Auferir benefícios das actividades ou serviços da AAMCAD, ser informado das actividades desenvolvidas pela Associação e verificar as respectivas contas;
  257. Número ou marcador, página 11: v) Usar bens da Associação que se destinam a utilização comum dos membros da AAMCAD; vi) Fazer reclamações e propostas que julgar convenientes para o desenvolvimento AAMCAD; vii) Recordar das decisões da Associação junto da entidade estatal competente sempre que julgar lesados os objectivos económicos e sociais da AAMCAD; viii) Pedir demissão dos cargos directivos da AAMCAD; ix) Solicitar ao Conselho de Direcção, por escrito ou verbalmente quaisquer esclarecimentos sobre as actividades da organização;
  258. Texto do artigo, página 11: x) Renunciar a qualidade de membro da AAMCAD; xi) Participar qualquer infracção estatuária ou disciplinar; xii) Requerer nos parâmetros estatuários, a convocação da Assembleia Geral extraordinária.
  259. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZ
  260. Texto do artigo, página 11: (Deveres dos membros)
  261. Texto do artigo, página 11: Constituem como deveres dos membros:
  262. Número ou marcador, página 11: i) Pagar as jóias e as quotas mensais desde o mês da sua admissão inclusive; ii) Observar as disposições dos presentes estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos sociais da AAMCAD; iii) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da AAMCAD e para realização dos seus objectivos; iv) Exercer os cargos para qual for eleito com zelo, dedicação e competência;
  263. Número ou marcador, página 11: v) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que for incumbido; vi) Participar nas assembleias gerais e outras reuniões da associação;
  264. Texto do artigo, página 12: vii) Cuidar e utilizar racionalmente todos os bens da associação; viii) Prestigiar e manter fidelidade aos
  265. Texto do artigo, página 12: princípios da AAMCAD.
  266. Número ou marcador, página 12: ARTIGO ONZE
  267. Texto do artigo, página 12: (Perda de qualidade de membro)
  268. Texto do artigo, página 12: A perda de qualidade de membro da Associação Arte Macua de Cabo Delgado, pode ser determinado por:
  269. Número ou marcador, página 12: a) Exoneração;
  270. Número ou marcador, página 12: b) Exclusão.
  271. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DOZE (Exoneração)
  272. Número ou marcador, página 12: Um) A exoneração é da competência do Conselho de Direcção da AAMCAD e só se torna efectiva a pois a deliberação da Assembleia Geral devendo o membro participar a sua decisão trinta (30) dias antes.
  273. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros da Conselho de Direcção e de Conselho Fiscal da AAMCAD só poderão exonerar se a pois a provação pela Assembleia Geral, da contas e relatórios de gestão referentes ao exercícios.
  274. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TREZE
  275. Texto do artigo, página 12: (Exclusão)
  276. Texto do artigo, página 12: Serão excluídos da Associação Arte Macua de Cabo Delgado (AAMCAD), os membros que:
  277. Número ou marcador, página 12: i) Sejam condenados juridicamente pela prática de crimes dolorosos em pena superior a oito anos de prisão maior; ii) Tenham cometido infracção grave e culposa aos estatutos e regulamento da associação Arte Macua de Cabo Delgado de Pemba, de que resultem prejuízos para a mesma e cuja exclusão seja deliberada em Assembleia Geral por maioria de dois terços (2/3) dos seus membros.
  278. Número ou marcador, página 12: ARTIGO CATORZE
  279. Texto do artigo, página 12: (Morte)
  280. Texto do artigo, página 12: Em caso de morte do membro, os seus direitos e deveres podem ser exercidos pelos seus herdeiros.
  281. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI (Órgão social)
  282. Texto do artigo, página 12: Os Órgãos sociais da associação Arte Macua de Cabo Delgado, são os seguintes:
  283. Texto do artigo, página 12: a) Assembleia Geral;
  284. Texto do artigo, página 12: b) Conselho de Direcção;
  285. Texto do artigo, página 12: c) Conselho Fiscal.
  286. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINZE
  287. Texto do artigo, página 12: (Assembleia Geral)
  288. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é o mais alto órgão da Associação Arte Macua de Cabo Delgado,
  289. Texto do artigo, página 12: constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos, reunindo-se em sessões ordenarias uma vez por ano.
  290. Número ou marcador, página 12: Dois) As sessões da assembleia Geral são dirigidas pela Mesa da Assembleia, composta por, presi-dente, vice presidente e secretário;
  291. Número ou marcador, página 12: Três) As sessões ordenárias da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia um mínimo de 15 dias de antecedências e com a indicação da agenda de trabalho.
  292. Número ou marcador, página 12: Quatro) A Assembleia Geral ainda em sessões extraordinárias mediante convocatória do Conselho Fiscal ou a pedido de um numero superior a um terço dos seus membros.
  293. Número ou marcador, página 12: Cinco) A Assembleia Geral realiza-se estando presentes 50% dos membros inscritos, sendo necessária a presença de pelo menos 75% dos membros, nas assembleias com fins eleitorais.
  294. Número ou marcador, página 12: Seis) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda de trabalho fixado na convocatória, salvo se, estando presentes todos os membros da assembleia no pleno gozo dos seus direitos, concordarem por unanimidade na sua inclusão.
  295. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZASSEIS
  296. Texto do artigo, página 12: (Competências da Assembleia Geral)
  297. Texto do artigo, página 12: Compete a Assembleia Geral da AAMCAD:
  298. Número ou marcador, página 12: a) Definir os estatutos e suas alterações para serem submetidas à aprovação pelo órgão competente;
  299. Número ou marcador, página 12: b) Aprovar o regulamento e os planos, bem assim as suas alterações;
  300. Número ou marcador, página 12: c) Eleger ou demitir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal da AAMCAD;
  301. Número ou marcador, página 12: d) Apreciar e deliberar sobre os relatórios e contas dos Conselhos de Direcção e pareceres do Conselho Fiscal;
  302. Número ou marcador, página 12: e) Decidir sobre o montante do capital social inicial e de entrada mínima a subscrever por cada membro, bem como sobre a forma de sua realização;
  303. Número ou marcador, página 12: f) Dissolver a associação por decisão pelo menos, três quartos dos seus membros;
  304. Número ou marcador, página 12: g) Resolver os casos omissos no regulamento da associação.
  305. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZASSETE
  306. Texto do artigo, página 12: (Conselho de Direcção)
  307. Texto do artigo, página 12: O Conselho de Direcção da Associação Arte Macua de Cabo Delgado (AAMCAD), é constituída por 5 membros: Presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e conselheiro, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral com as seguintes competências:
  308. Número ou marcador, página 12: i) Dirigir a execução dos objectivos económicos da associação;
  309. Texto do artigo, página 12: ii) Elaborar e submeter Conselho Fiscal à aprovação da Assembleia Geral o relatório balanço e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte; iii) Representar a associação em quaisquer actos ou contactos perante as autoridades ou juiz; iv) Administrar o fundo social da associação e contrair empréstimos;
  310. Número ou marcador, página 12: v) Decidir sobre os programas e projectos em que a associação deve participar; vi) Propor a alteração dos presentes estatutos.
  311. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZOITO
  312. Texto do artigo, página 12: (Reunião do Conselho de Direcção)
  313. Texto do artigo, página 12: O Conselho de Direcção da Associação Arte Macua de Cabo Delgado (AAMCAD), reúne-se ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente por convocatória do seu presidente se tal for necessário.
  314. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZANOVE
  315. Texto do artigo, página 12: (Conselho Fiscal)
  316. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal da Associação Arte Macua de Cabo Delgado, composta por três membros eleitos trienalmente pela Assembleia Geral.
  317. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, vice-presidente e um secretário.
  318. Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês.
  319. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção mas sem direito do voto.
  320. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE
  321. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho Fiscal)
  322. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Fiscal da AAMCAD:
  323. Número ou marcador, página 12: i) Examinar as actividades económicas e sociais da associação em conformidade com os planos estabelecidos; ii) Analisar a situação financeira e economia da associação e dar parecer sobre relatórios das actividades da associação elaboradas pelo Conselho de Direcção; iii) Verificar se esta a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios de produção da associação ou se há desvios de fundos; iv) Zelar, em geral, pelo compromisso, por parte do Conselho de Direcção, dos estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral.
  324. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  325. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E UM
  326. Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
  327. Texto do artigo, página 13: Em caso de dissolução da Associação Arte Macua de Cabo Delgado (AAMCAD), a Assembleia Geral reunir-se à extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei, sendo sua liquidatária uma comissão de cinco membros a decidir pela Assembleia Geral.
  328. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E DOIS
  329. Texto do artigo, página 13: (Fusões)
  330. Texto do artigo, página 13: A Associação Arte Macua de Cabo Delgado, poderá fundir-se em outras associações do mesmo ramo de actividades sob deliberação da Assembleia Geral.
  331. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E TRÊS
  332. Texto do artigo, página 13: (Uniões)
  333. Texto do artigo, página 13: A Associação Arte Macua de Cabo Delgado, poderá associar-se com outras do tipo, a nível local ou provincial dando a origem a uniões.
  334. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E QUATRO
  335. Texto do artigo, página 13: (Omissões)
  336. Texto do artigo, página 13: Todos casos omissivos nos presentes estatutos serão com as necessárias adaptações, pelas deposições da legislação aplicável as associações em geral na Republica de Moçambique.
  337. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E CINCO
  338. Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
  339. Texto do artigo, página 13: O presente estatuto entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Geral da Associação Arte Macua de Cabo Delgado (AAMCAD),
  340. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  341. Texto do artigo, página 13: 17 de Dezembro de 2018. — O Conservador, Ilegível.
  342. Texto do artigo, página 13: Associação Jovens para Mudança e Acções Sustentáveis – (JOMAS)
  343. Texto do artigo, página 13: lavrada de folhas 62 verdo a 65 do livro de notas para escrituras diversas n.º 212, do Cartório Notarial de Pemba, a cargo de Rui Lágrimas Inácio Ezequiel Chichango, conservador/ /notário superior, foi constituída uma associação denominada Associação Jovens para Mudança e Acções Sustentáveis, pelos associados: Eliseu Patrício Machatine Tauzene, Joaquina António Muroto, Evaldino Elias Fatil, Issufo Amade, Lucas Domingos, Faito Jaime Trinta, João António Pinto, Ivo Agostinho Mucopote, Raúl da Silva, Armando Chomela e Leonilde Fazine Chachine, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  344. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, sede e fins
  345. Número ou marcador, página 13: ARTIGO UM
  346. Texto do artigo, página 13: Denominação
  347. Texto do artigo, página 13: Os jovens para mudanças e acções sustentável designada JOMAS é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos constituída por jovens universitários até aos 35 anos de idade.
  348. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DOIS
  349. Texto do artigo, página 13: Sede
  350. Texto do artigo, página 13: A Associação Jovens para Mudanças e Acções Sustentáveis (JOMAS) cita na cidade de pemba, bairro Eduardo Mondlane, podendo criar delegações e operar em todo o território da cidade de pemba, província de cabo delegado por simples deliberação da direcção, após parecer favorável do Conselho Fiscal.
  351. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRÊS
  352. Texto do artigo, página 13: Declaração
  353. Texto do artigo, página 13: A associação de jovens para mudanças e acções sustentáveis (JOMAS) é constituído por um tempo indeterminado, contando desde o data de sua criação.
  354. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUATRO
  355. Texto do artigo, página 13: Fins e Âmbito
  356. Texto do artigo, página 13: Para a realização dos fins da associação jovens para mudanças e acções sustentáveis (JOMAS) propõe-se em especial:
  357. Número ou marcador, página 13: a) Fortalecer relações de cooperação com entidades oficiais e particulares e associações emergentes, que se propunham a trabalhar para o desenvolvimento da restauração ecológica e urbanização sustentável em Moçambique;
  358. Número ou marcador, página 13: b) Desenvolver estudos e divulgar a importância da conservação do meio ambiente, da gestão dos resíduos sólidos pelas comunidades moçambicanas;
  359. Número ou marcador, página 13: c) Promover e executar construções resilientes e sustentáveis através da reciclagem da madeira de pallete;
  360. Número ou marcador, página 13: d) Reciclagem da matéria orgânica para criação de hortas, jardins verticais e telhados verdes para a redução da carga térmica em residências ou edifícios;
  361. Número ou marcador, página 13: e) Promover o intercâmbio a outros níveis entre grupos e associações que com ela se relacionam.
  362. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos membros
  363. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINCO
  364. Número ou marcador, página 13: Um) São membros fundadores aqueles que participaram na criação da organização e subscreveram a sua acta de constituição.
  365. Número ou marcador, página 13: Dois) São membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham expressamente aceite de livre e espontânea vontade os estatutos da associação e sejam admitidas pela Assembleia Geral.
  366. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral poderá conferir distinção a membros honorários e beneméritos pelos seus actos a favor da associação jovens para mudanças e acções sustentáveis (JOMAS).
  367. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEIS
  368. Texto do artigo, página 13: Actividades
  369. Texto do artigo, página 13: Para a prossecução do seu objecto a associação propõe-se:
  370. Número ou marcador, página 13: a) Fazer-se representar junto dos órgãos do poder participando na elaboração, alteração dos comunicados de Diplomas Legislativos que visem na melhoria de meios de conservação do meio ambiente e urbanização sustentável;
  371. Número ou marcador, página 13: b) Promover programas de educação ambiental, conscientizando e informando a população sobre novas práticas, atitudes e tecnologias que agridem menos o meio ambiente;
  372. Número ou marcador, página 13: c) Realizar, promover e participar em conferências, debates, seminários, mesas redondas ou quaisquer outras formas de intervenção social;
  373. Número ou marcador, página 13: d) Fomentar o intercâmbio com outras associações e organizações nacionais ou estrangeiras com actividade consentâneas com os objectivos prosseguidos pela associação;
  374. Número ou marcador, página 13: e) Colaborar com organismos não-governamentais em actividades referentes ao planeamento territorial;
  375. Número ou marcador, página 13: f) Divulgar o trabalho da associação;
  376. Número ou marcador, página 13: g) Organizar um banco de dados sobre as matérias que constituem objecto da sua actividade;
  377. Número ou marcador, página 13: h) Proporcionar a criação de um escritório para actividades dos membros.
  378. Parágrafo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que por escritura pública de treze de Dezembro de dois mil e dezoito,
  379. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SETE
  380. Texto do artigo, página 14: Direitos
  381. Texto do artigo, página 14: Constituem direitos dos membros, os seguintes:
  382. Número ou marcador, página 14: a) Participar na vida da associação e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
  383. Número ou marcador, página 14: b) Votar e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  384. Número ou marcador, página 14: c) Ter a posse de cartão de membro e representar a associação jovens para mudanças e acções sustentáveis (JOMAS) em contactos com organismos nacionais e internacionais, com vista à angariação de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação;
  385. Número ou marcador, página 14: d) Receber informação periódica da direcção sobre as actividades desenvolvidas pela associação;
  386. Número ou marcador, página 14: e) Formular propostas de projectos que se coadunem com os fins e actividades da associação jovens para mudanças e acções sustentáveis JOMAS.
  387. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITO
  388. Texto do artigo, página 14: Deveres
  389. Texto do artigo, página 14: São deveres dos membros:
  390. Número ou marcador, página 14: a) Cumprir cabalmente com o estabelecido nos estatutos e regulamentos da associação;
  391. Número ou marcador, página 14: b) Contribuir para o bom nome e efectiva realização dos objectivos da associação;
  392. Número ou marcador, página 14: c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  393. Número ou marcador, página 14: d) Pagar regular e atempadamente as quotas e joias;
  394. Número ou marcador, página 14: e) Participar em todas as reuniões da Assembleia Geral;
  395. Número ou marcador, página 14: f) Participar na divulgação das actividades realizadas pela associação;
  396. Número ou marcador, página 14: g) Representar a associação em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados;
  397. Número ou marcador, página 14: h) Informar a direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da associação;
  398. Número ou marcador, página 14: i) Defender o bom nome e o prestígio da associação.
  399. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
  400. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NOVE
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