III SÉRIE — n.º 9
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 9/2010
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| Ordem | Latitude Grau | Latitude Min. | Latitude Seg. | Longitude Grau. | Longitude Min. | Longitude Seg. |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | 22 | 19 | 45.00 | 31 | 33 | 30.00 |
| 2 | 22 | 19 | 45.00 | 31 | 34 | 15.00 |
| 3 | 22 | 18 | 15.00 | 31 | 34 | 15.00 |
| 4 | 22 | 18 | 15.00 | 31 | 36 | 45.00 |
| 5 | 22 | 16 | 15.00 | 31 | 36 | 45.00 |
| 6 | 22 | 16 | 15.00 | 31 | 39 | 45.00 |
| 7 | 22 | 14 | 30.00 | 31 | 39 | 45.00 |
| 8 | 22 | 14 | 30.00 | 31 | 42 | 45.00 |
| 9 | 22 | 13 | 00.00 | 31 | 42 | 45.00 |
| 10 | 22 | 13 | 00.00 | 31 | 45 | 45.00 |
| 11 | 22 | 19 | 45.00 | 31 | 45 | 45.00 |
| 12 | 22 | 19 | 45.00 | 31 | 43 | 30.00 |
| 13 | 22 | 22 | 15.00 | 31 | 43 | 30.00 |
| 14 | 22 | 22 | 15.00 | 31 | 40 | 30.00 |
| 15 | 22 | 23 | 30.00 | 31 | 40 | 30.00 |
| 16 | 22 | 23 | 30.00 | 31 | 38 | 30.00 |
| 17 | 22 | 22 | 15.00 | 31 | 38 | 30.00 |
| 18 | 22 | 22 | 15.00 | 31 | 33 | 30.00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 3 de Março de 2010 III SÉRIE — Número 9
- Texto lido por imagem, página 1: Quarta-feira, 3 de Março de 2010
- Texto lido por imagem, página 1: —
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Parágrafo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS
- Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 1: AVISO
- Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 51, 1.ª série, 8.º suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 25 de Janeiro de 2010, foi atribuída à Eta Distribuidora, Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 2912L, válida até 4 de Janeiro de 2015,
- Texto do artigo, página 1: para ouro e minerais associados no distrio de Chicualacuala, província de Gaza, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 1: Ordem
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Ordem Latitude Grau Latitude Min. Latitude Seg. Longitude Grau. Longitude Min. Longitude Seg. 1 22 19 45.00 31 33 30.00 2 22 19 45.00 31 34 15.00 3 22 18 15.00 31 34 15.00 4 22 18 15.00 31 36 45.00 5 22 16 15.00 31 36 45.00 6 22 16 15.00 31 39 45.00 7 22 14 30.00 31 39 45.00 8 22 14 30.00 31 42 45.00 9 22 13 00.00 31 42 45.00 10 22 13 00.00 31 45 45.00 11 22 19 45.00 31 45 45.00 12 22 19 45.00 31 43 30.00 13 22 22 15.00 31 43 30.00 14 22 22 15.00 31 40 30.00 15 22 23 30.00 31 40 30.00 16 22 23 30.00 31 38 30.00 17 22 22 15.00 31 38 30.00 18 22 22 15.00 31 33 30.00 - Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 29 de Janeiro de 2010.
- Texto do artigo, página 1: — O Director Nacional, Eduardo Alexandre.
- Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 1: SERLIM Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Outubro de dois mil e nove, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100124955 uma sociedade denominada SERLIM Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 1: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre Pedro Cordeiro Lopes, solteiro, maior, natural de Almagreira-Pombal, de nacionalidade portuguesa e residente acidentalmente nesta cidade, portador do Passaporte n.º J239879, emitido aos quatro de Junho de dois mil e sete, no Governo Civil de Leiria.
- Texto do artigo, página 1: Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitue entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 1: SERLIM Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial unipessoal, de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número mil quatrocentos e cinquenta e oito direito, nesta cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora de país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: Duração
- Texto do artigo, página 1: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato da sua constituíção.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: Objecto
- Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade tem por objecto: importação e exportação, comércio em geral a grosso e a retalho, extracção, prospecção e pesquisa de minerais, sua comercialização, prestação de serviços nas áreas: publicidade, indústria gráfica, indústria serigráfica, informática, comissões, consignações, representações comerciais, consultoria, contabilidade, auditoria, assessorias, assistência técnica, agenciamento, marketing e procurment, transportes, aluguer de equipamentos, intermediação e mediação comercial, limpeza, eventos, outros serviços pessoais e afins, rent-a-car, turismo, decorações.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 2: Três) Mediante deliberação do respectivo sócio, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Capital social
- Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde a única quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio Pedro Cordeiro Lopes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 2: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 2: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso do sócio gozando este do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Se nem a sociedade nem o sócio mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Gerência
- Número ou marcador, página 2: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo de sócio Pedro Cordeiro Lopes, que é nomeado sócio gerente com plenos poderes.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O gerente tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessarios poderes de representação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: Dissolução
- Texto do artigo, página 2: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: Herdeiros
- Texto do artigo, página 2: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: Casos omissos
- Texto do artigo, página 2: Os casos omissos, serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, catorze de Dezembro de dois mil e nove. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 2: Hélder Melo E Serviços, Limitada - Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Janeiro de dois mil e dez, exarada de folhas sessenta e uma a folhas sessenta e duas do livro de notas para escrituras diversas número cinco traço B da Conservatória dos Registos de Boane, a cargo de Hortência Pedro Mondlane, conservadora em pleno exercício de funções notariais, foi constituída por Hélder Maria de Carvalho e Melo, uma sociedade Unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada Hélder Melo e Serviços, Limitada, que se regerá pelas cáusulas dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO Denominação social
- Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação de Hélder Melo e Serviços, Limitada - Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Sede social e delegações
- Texto do artigo, página 2: A sociedade tem a sua sede no quilómetro dezasseis, Boane, província de Maputo, podendo, por deliberação do sócio, abrir delegações, representações ao nível de todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Duração
- Texto do artigo, página 2: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Objecto social
- Texto do artigo, página 2: A sociedade tem por objecto:
- Texto do artigo, página 2: — Construção civil e serviços de limpeza.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Capital
- Texto do artigo, página 2: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais que corresponde a uma única quota de cem por cento do capital social, pertencente a o sócio Hélder Maria de Carvalho e Melo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 2: A sociedade poderá amortizar qualquer quota, nos seguintes casos: por acordo com o sócio, extinção, morte, insolvência e falência do sócio titular, arresto, arrolamento, penhora, venda ou adjudicação judicial da quota.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Administração e gestão da sociedade
- Número ou marcador, página 2: Um) A Administração e gerência da sociedade e sua representação sem juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo único sócio Hélder Maria de Carvalho e Melo.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Para obrigar a sociedade basta a assinatura ele, podendo também nomear um ou mais mandatários com poderes para tal, caso for necessário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: Periocidade das reuniões
- Texto do artigo, página 2: A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: Lucros
- Número ou marcador, página 2: Um) Dos lucros apresentados em cada exercício decidir-se-ão, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto este não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: Dissolução
- Texto do artigo, página 2: A sociedade dissolve-se em caso e nos termos da lei e pela resolução do sócio tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Omissões
- Texto do artigo, página 2: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos, reger-se- á pelo disposto no código comercial e outra legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
- Texto do artigo, página 2: Boane, sete de Janeiro de dois mil e dez. — O Ajudante, Pedro Marques dos Santos.
- Texto do artigo, página 2: Geris – Gestão e Investimentos, SA
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100143232
- Texto do artigo, página 3: uma sociedade denominada Geris – Gestão e Investimentos, que irá reger-se pelos artigos em anexo:
- Texto do artigo, página 3: Primeiro: Bernardo Manuel da Silva Maltesinhos, casado com Cristina Isabel Ferreira Simões Henriques em regime de comunhão geral de bens, natural de Portugal, de nacionalidade Portuguesa, portador do Passaporte n.º L088053, emitido a dezasseis de Setembro de dois mil e nove, pelo Gabinete Civil de Lisboa;
- Texto do artigo, página 3: Segundo: Gabriel Anibal da Cunha, solteiro, natural de Lugela-Zambézia, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador do bilhete de identidade n.º 110126205C, emitido aos dezassete de Julho de dois mil, pelo Arquivo de Identificação de Maputo;
- Texto do artigo, página 3: Terceiro: Mahomed Bachir, Solteiro, natural de Mocuba, residente na Avenida Július Nyerere número seiscentos e doze segundo andar, Bairro Polana Cimento B, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110025689 Z, emitido aos vinte e oito de Janeiro de dois mil e seis, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, titular do NUIT 100166399;
- Texto do artigo, página 3: Quarto: Munir Mahamudo Omarmia Mangá, ,casado com Dina Márcia Abdul Remane Cangy em regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador do bilhete de identidade n.º 110525219F, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, titular do NUIT 101586367.
- Texto do artigo, página 3: É celebrado, aos treze de Outubro do ano de dois mil e nove e ao abrigo do disposto nos artigos noventa e trezentos trinta e um e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 3: Um) É constituída uma sociedade comercial anónima, que adopta a denominação de Geris – Gestão E Investimentos, adiante designada abreviadamente por GERIS, S.A., ou simplesmente por sociedade, e que tem a sua sede nesta cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto, o exercício de actividades comerciais relacionadas com as diversas áreas, comerciais, tais como, o exercício de actividades imobiliária, arrendamento, compra e venda de imóveis, intermediação e mediação imobiliária, exploração mineira, comércio geral, a grosso e a retalho, agricultura, hotelaria, turismo e restauração, construção, prestação de serviços, importação e exportação, investimentos em diversas áreas, bem como a representação e agenciamento de marcas e empresas, assim como o exercício de outras actividades conexas que tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social subscrito e totalmente realizado é de cinquenta mil meticais, representado por cem acções de valor nominal de quinhentos meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social encontra-se totalmente realizado em numerário e distribuído da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 3: a) Bernardo Manuel da Silva Maltesinhos detentor de quarenta e nove acções num total de vinte e quatro mil e quinhentos meticais, correspondentes a quarenta e nove por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 3: b) Gabriel Aníbal da Cunha, detentor de trinta e seis acções no valor total de dezoito mil meticais, correspondentes a trinta e seis por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 3: c) Mahomed Bachir, detentor de dez acções no valor total de cinco mil meticais, correspondentes a dez por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 3: d) Munir Mahamudo Omarmia Mangá, detentor de cinco acções no valor de dois mil e quinhentos meticais, correspondentes a cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, mediante capitalização de lucros, através da emissão de novas acções,
- Texto do artigo, página 3: aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração e parecer do conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A todos os accionistas é dado o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número de acções que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes, assim como nos casos da não subscrição de acções de uma certa categoria pelos detentores de acções da mesma categoria.
- Número ou marcador, página 3: Três) A informação de subscrição de novas acções deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncio, e poderá ser substituído por carta, se todas as acções da sociedade forem nominativas, num prazo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Tipos e categorias de acções)
- Número ou marcador, página 3: Um) As acções serão nominativas, podendo ser convertidas ao portador, nos termos estabelecidos no Código Comercial e consequente alteração ao presente contrato de sociedade, atento porém, à obrigatoriedade estabelecida no artigo trezentos e cinquenta do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As acções, que possuirão um número de ordem, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do conselho de administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Os títulos representativos de maior número de acções podem ser desdobrados em títulos representativos de menor número e vice-versa, sempre a pedido e à custa do accionista.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 3: Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro lugar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao conselho de administração, por carta registada ao seu presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) O número de acções que pretende ceder;
- Número ou marcador, página 4: b) O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições;
- Número ou marcador, página 4: c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
- Número ou marcador, página 4: Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o conselho de administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos da sociedade, perguntando-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte das acções oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretenderem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao presidente do conselho de administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o conselho de administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionista que pretendem exercer o direito de preferência do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao conselho de administração, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
- Número ou marcador, página 4: Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
- Número ou marcador, página 4: a) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
- Número ou marcador, página 4: b) O terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o sócio transmitente seja parte;
- Número ou marcador, página 4: c) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe sejam oferecidas pelo sócio transmitente.
- Número ou marcador, página 4: Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o conselho de administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias, desde que estas estejam integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação em assembleia geral e da qual deve constar o objecto, o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a administração pode adquirir.
- Número ou marcador, página 4: Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar o contrário.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A sociedade poderá praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, oneralas ou aliena-las, mediante deliberação da assembleia geral, em que conste o objecto, o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a administração adquirir ou alienar, conforme se esteja perante um caso de alienação ou oneração.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção da suas respectivas participações, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo sétimo do presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Seis) No relatório anual do conselho de administração, devem ser indicados o número de acções próprias em tesouraria adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício
- Número ou marcador, página 4: Sete) A sociedade somente poderá negociar com as suas próprias acções nos seguintes casos: a) nas operações de resgate e reembolso;
- Número ou marcador, página 4: b) para as manter em tesouraria, desde que adquiridas pela própria sociedade com valores disponíveis provenientes de lucros e reservas, excepto da reserva legal, e sem afectar o capital social;
- Número ou marcador, página 4: c) para redução do capital social;
- Número ou marcador, página 4: d) nos casos de reaquisição para evitar a baixa de preços de cotação, desde que autorizadas pelo Banco Central.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Livro de registo de acções)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade manterá um livro de registo de acções com as menções e condições estipuladas por Lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da assembleia geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela administração.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A deliberação que aprove a emissão das obrigações deve no mínimo conter:
- Número ou marcador, página 4: a) O quantitativo global da emissão e os motivos que justificam, o valor nominal das obrigações, o preço por que são emitidas e reembolsadas ou o modo de o determinar;
- Número ou marcador, página 4: b) A taxa de juro e, conforme os casos, a forma de cálculo da dotação para pagamento de juro e reembolso ou a taxa de juro suplementar ou do prémio de reembolso;
- Número ou marcador, página 4: c) O plano de amortização do empréstimo;
- Número ou marcador, página 4: d) A identificação dos subscritores e o número de obrigações a subscrever por cada um, quando a sociedade não recorra a subscrição pública.
- Número ou marcador, página 4: Três) A deliberação que aprove a emissão de obrigações convertíveis deve ainda indicar:
- Número ou marcador, página 4: a) As bases e os termos de conversão;
- Número ou marcador, página 4: b) O prémio de emissão ou de conversão;
- Número ou marcador, página 4: c) Se aos accionistas deve ser retirado o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número daquelas que detenham e as razões de tal medida.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do conselho de administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) O títulos representativos de obrigações devem conter as seguintes indicações:
- Número ou marcador, página 4: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
- Número ou marcador, página 4: b) A data da deliberação da emissão;
- Número ou marcador, página 4: c) A data do registo comercial da emissão;
- Número ou marcador, página 5: d) O número de obrigações emitidas, o valor nominal de cada obrigação, o montante total das obrigações da emissão;
- Número ou marcador, página 5: e) A taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições de reembolso;
- Número ou marcador, página 5: f) O número de ordem da obrigação;
- Número ou marcador, página 5: g) As garantias especiais da obrigação;
- Número ou marcador, página 5: h) A modalidade da obrigação e os direitos que conferem;
- Número ou marcador, página 5: i) A série;
- Número ou marcador, página 5: j) Quaisquer outras características particulares da emissão.
- Número ou marcador, página 5: Seis) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos termos em que pode adquirir acções próprias.
- Número ou marcador, página 5: Sete) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
- Número ou marcador, página 5: Oito) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onera-las ou aliena-las, mediante simples deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 5: Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 5: Os sócios poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 5: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Assembleia geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Conselho de administração; e
- Número ou marcador, página 5: c) Conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 5: Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 5: A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos accionistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia geral, deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 5: a) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do conselho de administração referentes ao exercício;
- Número ou marcador, página 5: b) O relatório e o parecer do conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 5: c) Aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 5: d) A eleição e destituição do conselho de administração e do orgão de fiscalização;
- Número ou marcador, página 5: e) A eleição e destituição dos membros do conselho de administração e o respectivo presidente;
- Número ou marcador, página 5: f) A eleição e destituição dos membros do conselho fiscal e do respectivo presidente;
- Número ou marcador, página 5: g) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: h) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: j) A nomeação dos liquidatários;
- Número ou marcador, página 5: k) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 5: l) As políticas financeiras e contabilísticas da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: m) As políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 5: n) As políticas de negócios;
- Número ou marcador, página 5: o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os sócios;
- Número ou marcador, página 5: p) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 5: q) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 5: r) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
- Número ou marcador, página 5: s) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
- Número ou marcador, página 5: t) A participação no capital social de outras sociedades;
- Número ou marcador, página 5: u) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras sociedades;
- Número ou marcador, página 5: v) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
- Número ou marcador, página 5: w) Garantias a prestar pela sociedade, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
- Texto do artigo, página 5: x) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 5: y) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
- Número ou marcador, página 5: z) A realização de auditorias externas; aa) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; bb) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos; cc) Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Mesa da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 5: A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e pelo menos por um secretário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 5: Os membros da mesa da assembleia geral, incluindo o seu presidente são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 5: A remuneração do presidente do assembleia geral é fixada pela assembleia geral ou por quem esta delegar.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Convocação)
- Número ou marcador, página 5: Um) As assembleias gerais serão convocadas mediante convocatória escrita da mesa da assembleia, por carta com aviso ou protocolo de recepção ou através de recurso a meios de comunicação electrónica, podendo, caso a Mesa da Assembleia Geral decida, ser por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos no país, com antecedência mínima de pelo menos trinta dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O aviso convocatório deve, no mínimo, conter a firma, a sede e número de registo da sociedade; o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião; a ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos accionistas, e ainda deve conter e indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Relatório da administração, contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
- Número ou marcador, página 5: b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes e do conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 5: Três) Caso as acções da sociedade sejam todas nominativas, a convocação dos accionistas poderá ser efectuada somente através de expedição de cartas dirigidas aos sócios ou por correio electrónico, com a mesma antecedência e conteúdo estabelecido no número precedente.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a assembleia geral sem observância das formalidades ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como a formalidade da sua convocação, quando todos os accionistas concordem por escrito na deliberação, ou concordem por escrito em que dessa forma se delibere, ou que estejam presentes ou representados todos os accionistas, ainda que
- Texto do artigo, página 6: as suas deliberações sejam tomadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto quando se trate de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou de outros assuntos que a lei exija a maioria qualificada, onde deverão estar presentes ou representados os accionistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital.
- Número ou marcador, página 6: Seis) Podem também os accionistas deliberar sem recurso à assembleia geral desde que todos os declarem por escrito o sentido do seu voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
- Número ou marcador, página 6: Sete) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente da mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o conselho administração ou o conselho fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Reunião)
- Número ou marcador, página 6: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A assembleia geral ordinária reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 6: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 6: b) Substituição dos membros do conselho de administração e dos membros do conselho fiscal que houverem terminado o seu mandato;
- Número ou marcador, página 6: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 6: Três) A assembleia geral ordinária pode deliberar sobre a propositura de acções de responsabilidade contra administradores e sobre
- Texto do artigo, página 6: a destituição daqueles que a assembleia geral considere responsáveis, mesmo quando esta matéria não conste da ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) A assembleia geral extraordinária reúne-se sempre que para isso seja devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do conselho administrativo, do conselho fiscal ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Local da reunião e acta)
- Número ou marcador, página 6: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social, indicado no respectivo anúncio convocatório.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da mesa da assembleia geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: Três) De cada reunião da assembleia geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelos presentes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os accionistas, salvo o disposto no número seguinte.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais se exija maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, participação correspondente a um terço do capital social.
- Número ou marcador, página 6: Três) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qualquer for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 6: Do conselho de administração
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Conselho de administração)
- Texto do artigo, página 6: O conselho de administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao conselho de administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do conselho fiscal apensas nos casos em que a lei ou o contrato da sociedade assim o determinem.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ainda ao conselho de administração deliberar sobre qualquer outro assunto de administração da sociedade, designadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) A escolha do seu presidente;
- Número ou marcador, página 6: b) Cooptação de administradores;
- Número ou marcador, página 6: c) Pedido de convocação de assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 6: d) Relatório e contas anuais;
- Número ou marcador, página 6: e) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
- Número ou marcador, página 6: f) Propor o aumento e redução do capital social;
- Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 6: h) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
- Número ou marcador, página 6: i) Modificação na organização da sociedade;
- Número ou marcador, página 6: j) Extensão ou redução das actividades da sociedade;
- Número ou marcador, página 6: k) Estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades;
- Número ou marcador, página 6: l) Emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
- Número ou marcador, página 6: m) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
- Número ou marcador, página 6: n) Outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 6: o) Dar ou tomar de arrendamento;
- Número ou marcador, página 6: p) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
- Número ou marcador, página 6: q) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
- Número ou marcador, página 6: r) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
- Número ou marcador, página 6: s) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
- Número ou marcador, página 6: t) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
- Número ou marcador, página 7: u) Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
- Número ou marcador, página 7: v) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
- Número ou marcador, página 7: w) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
- Texto do artigo, página 7: x) Fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
- Número ou marcador, página 7: y) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
- Número ou marcador, página 7: z) Admitir e despedir trabalhadores; aa) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; bb) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; cc) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral e do conselho fiscal; dd) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O conselho de administração é obrigado a colocar à disposição do conselho fiscal e seus membros, dentro de dez dias, cópias das actas das suas reuniões e, dentro de quinze dias, cópias dos balancetes e demais demonstrações contabilísticas e orçamentárias elaboradas pela sociedade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Composição)
- Texto do artigo, página 7: O conselho de administração é composto por um número ímpar de membros, que podem ser ou não accionistas da sociedade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Duração do mandato)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os administradores são nomeados ou eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Findo o prazo do mandato, os administradores mantêm-se em funções até serem designados novos administradores.
- Número ou marcador, página 7: Três) O mandato dos administradores pode, em qualquer momento, ser revogado por deliberação dos accionistas, mas se a revogação não tiver sido fundada em justa causa, o administrador tem direito a receber, a título de indemnização, as remunerações que receberia
- Texto do artigo, página 7: até ao termo do seu mandato.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Um ou mais accionistas, titulares de acções correspondentes a dez por cento do capital social, podem requerer a destituição judicial, a todo o momento, de qualquer administrador com justa causa.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Caso algum administrador seja uma pessoa colectiva, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
- Número ou marcador, página 7: Seis) A pessoa singular designada por uma pessoa colectiva que seja nomeada como administrador da sociedade para exercer tal cargo, pode ser destituída desse cargo, por acto da pessoa colectiva que a tiver designado, independentemente de deliberação de assembleia geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 7: As remunerações dos membros do conselho de administração serão fixadas pela assembleia geral ou por uma comissão designada de accionistas, por ela eleita.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Actos proibidos pelos membros do conselho de administração)
- Número ou marcador, página 7: Um) Aos membros do conselho de administração é expressamente vedado, sem autorização da assembleia geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da sociedade.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O administrador que viole o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornando-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela sociedade.
- Número ou marcador, página 7: Três) É ainda vedado aos membros do conselho de administração:
- Número ou marcador, página 7: a) Sem prévia autorização da assembleia geral ou do conselho de administração, tomar por empréstimo recursos e bens da sociedade, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
- Número ou marcador, página 7: b) Praticar actos de liberalidade às custas da sociedade, salvo quando autorizado em reunião do conselho de administração e em benefício dos empregados ou da comunidade onde actue a sociedade, tendo em vista as suas responsabilidades sociais;
- Número ou marcador, página 7: c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da sociedade, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
- Número ou marcador, página 7: d) Adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que sabe necessário à sociedade, ou que esta tencione adquirir;
- Número ou marcador, página 7: e) Responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Reunião)
- Número ou marcador, página 7: Um) O conselho de administração reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O conselho de administração será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores.
- Número ou marcador, página 7: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) O conselho de administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de sociedade assim o permitir.
- Número ou marcador, página 7: Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
- Número ou marcador, página 7: Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado ou seus representantes.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: (Representação e substituição de administradores)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade, por intermédio do conselho de administração, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de sociedade os especificar.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição pela chamada do primeiro suplente.
- Número ou marcador, página 7: Três) Na falta de suplentes, a primeira assembleia geral seguintes deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Local da reunião e acta)
- Número ou marcador, página 7: Um) O conselho de administração reunirse-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do conselho de administração poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 8: Três) De cada reunião do conselho de administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 8: Um) O conselho de administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os seus membros
- Número ou marcador, página 8: Dois) O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 8: Três) O membro do conselho de administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 8: Um) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 8: Um) Os administradores exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a sociedade obrigada pelos negócios jurídicos concluídos.
- Número ou marcador, página 8: a) Pela assinatura conjunta de, pelo menos dois administradores; ou
- Número ou marcador, página 8: b) De um dos membros do conselho de administração e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O conselho de administração poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à sociedade, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 8: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da sociedade, poderão ser assinados apenas por um membro do conselho de administração ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, mediante a indicação daquela qualidade.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) As notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer administrador.
- Número ou marcador, página 8: Seis) As notificações ou declarações de um administrador cujo destinatário seja a sociedade devem ser dirigidas ao presidente do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 8: Sete) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado por eles devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 8: Do conselho fiscal
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Conselho fiscal)
- Número ou marcador, página 8: Um) A fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do contrato de sociedade, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Competências)
- Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao conselho fiscal praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 8: a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 8: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 8: c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembleia geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
- Número ou marcador, página 8: d) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
- Número ou marcador, página 8: e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da sociedade, observadas as disposições especiais previstas no código comercial;
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Diplomas nesta edição
- Aviso MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS Direcção Nacional de Minas AVISO
- Certidão de registo Mangusvila, Limitada
- Certidão de registo Complexo Palhota Residencial, Limitada
- Certidão de registo CPN Consulting, Limitada
- Certidão de registo Mvunga Range Safaris, Limitada
- Certidão de registo DUPOINT – Consultoria e Serviços, Limitada
- Certidão de registo AINS – Architects In Studio, Limitada
- Certidão de registo Investimentos MVM, Limitada
- Certidão de registo Onshore Construction Company, Limitada
- Certidão de registo IMOGRUPO – Investimentos e Participações, Limitada
- Certidão de registo FARINAL – Farinhas de Nacala, Limitada
- Certidão de registo SERLIM Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Soeiro Comercial, Limitada
- Certidão de registo Imobiliária A&K, Limitada
- Certidão de registo Madeiras e Arte, Limitada
- Certidão de registo Miranda Agrícola, Limitada
- Certidão de registo Libor Dufka, Limitada
- Certidão de registo Família Graham, Limitada
- Certidão de registo Mineral Resorce-Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Grafipack, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Ligogo Thenga Rulane, Limitada
- Diploma Inhambane Carne Fresca – Sociedade Unipessoal, Limitada (ICF, LDA)
- Certidão de registo Hélder Melo E Serviços, Limitada - Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo MC Construções e Consultoria, Limitada
- Certidão de registo Escola Primária e Secundária Miniarte, Limitada
- Certidão de registo Wania Trading, Limitada
- Certidão de registo Geris – Gestão e Investimentos, SA
- Certidão de registo Image World, Limitada
- Certidão de registo Dara Comercial, Limitada
- Certidão de registo Guedebine, Limitada
- Certidão de registo Bhantal, Limitada
- Certidão de registo Fluxoparque, Limitada