III SÉRIE — n.º 9

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 9/2010

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Número ou marcador · p. 8 f) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 8 g) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de sociedade e dos regulamentos da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete aos membros do conselho fiscal individualmente:
Número ou marcador · p. 8 a) Denunciar aos órgãos da administração e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a
Texto do artigo · p. 8 protecção dos interesses da sociedade, à assembleia geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à sociedade;
Número ou marcador · p. 8 b) Convocar a assembleia geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considere relevantes;
Número ou marcador · p. 8 c) Verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da sociedade, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros do conselho fiscal assistem às reuniões do conselho de administração, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da assembleia geral, os membros do conselho fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam feitas pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O conselho fiscal, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao accionista ou ao grupo de accionistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) O conselho fiscal é composto por três membros a ser eleitos pela assembleia geral, sendo que, um deles será o presidente, sendo necessário a existência de dois suplentes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho fiscal terá de ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros do conselho de fiscal são eleitos em assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, devendo na eleição ser designado o presidente, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros do conselho fiscal podem ser destituídos por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, desde que ocorra justa causa para a destituição, mas só depois de lhe ser dada oportunidade para, nessa assembleia, exporem as razões das suas acções e omissões.
Número ou marcador · p. 9 Três) As funções do conselho fiscal são delegáveis e se estendem até à primeira assembleia geral ordinária realizada após a sua eleição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 9 As remunerações dos membros do conselho fiscal são fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Reunião)
Número ou marcador · p. 9 Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 9 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 9 Um) O conselho fiscal reunir-se-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do conselho fiscal poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 9 Três) De cada reunião do conselho fiscal deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Quórum constitutivo)
Texto do artigo · p. 9 O conselho fiscal só se pode constituir e deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 9 As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 9 Um) O conselho de administração, após a prévia autorização da assembleia geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Ano social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 9 Dois) No fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 9 Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
Número ou marcador · p. 9 Três) Deduzida a percentagem referida no número um, e não existindo outras reservas aprovadas pela sociedade, os lucros serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 9 a) Por deliberação dos sócios;
Número ou marcador · p. 9 b) Pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
Número ou marcador · p. 9 c) Pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a doze meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa nos termos do Código Comercial;
Número ou marcador · p. 9 d) Por decisão de autoridade competente quando a sua constituição dependa da autoridade governamental para funcionar;
Número ou marcador · p. 9 e) Pela extinção do seu objecto;
Número ou marcador · p. 9 f) Pela ilicitude ou impossibilidade superveniente do seu objecto se, no prazo de quarenta e cinco dias, não for deliberada a alteração do objecto;
Número ou marcador · p. 9 g) Por se verificar, pelas contas do exercício, que a situação líquida da sociedade é inferior à metade do valor do capital social;
Número ou marcador · p. 9 h) Pela falência;
Número ou marcador · p. 9 i) Pela fusão com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 9 j) Pela sentença judicial que determine a dissolução.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 9 Três) A dissolução tem efeitos a partir da data em que for registada ou, quanto às partes, na data de trânsito em julgado da sentença que a declare.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 Sendo eleita para a mesa da assembleia geral, conselho de administração ou conselho Fiscal, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do cargo, pelo indivíduo que indicar, por carta registada dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 9 Instruem o presente contrato de sociedade, fazendo parte integrante do mesmo, os seguintes documentos anexos:
Número ou marcador · p. 9 a) Reserva do nome;
Número ou marcador · p. 9 b) Talões de depósito confirmativos da realização do capital social;
Número ou marcador · p. 9 c) Cópia dos documentos de identificação dos accionistas.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Image World, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Fevereiro de dois mil e dez, lavrada a folhas dez a folhas doze do livro de notas para escrituras diversas número setecentos e quarenta e nove traço D do Terceiro Cartório Notarial, perante mim Carolina Vitória Manganhela, e notária do referido cartório, foi constituída entre Jung Pil kim e Hye Sung Chun
Texto do artigo · p. 10 uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Image World, Limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação de Image World, Limitada, sociedade por quota de responsabilidade limitada, constituída por um tempo indeterminado que rege pelo o presente estatuto e pelos preceitos legais aplicadas, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por decisão dos sócios e observadas as disposições legais, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local de território nacional, bem como, criar sucursais e quaisquer outras formas legais de representação na República de Moçambique ou no estrangeiros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 10 a) Comércio por grosso, retalho;
Número ou marcador · p. 10 b) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 10 c) Actividade industrial;
Número ou marcador · p. 10 d) Prestação de serviços de consultoria e assessoria e marketing.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá, com vista a prossecução de seu objecto, exercer quaisquer outras actividades conexas, desde que se obtenha as necessárias autorizações legais, assim como associar-se com outras empresas que participando no seu capital, quer a regime de participação não societária de interesses nas modalidades admitidas por lei.
Texto do artigo · p. 10 CAPÍTUTO II Do capital social, quotas e obrigações
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social é de oitenta mil meticais, integralmente subscrito e realizado em cem por cento em dinheiro correspondente e é distribuído pelos dois sócios em quotas desiguais, sendo oitenta por cento para Jung Pil kim, de trinta e nove anos de idade, casado, de nacionalidade coreana, natural de Coreia, portador do DIRE n.º 110203322H emitido pela Direcção Nacional de Migração, aos vinte e um de Maio do ano dois mil e sete e com autorização de Residência Temporária n.º 07466599, residente nesta cidade de Maputo, vinte por cento para Hye Sung Chun, de trinta e nove anos de idade, estado civil
Texto do artigo · p. 10 casada, de nacionalidade coreana, natural de Corea, portadora do Passaporte n.º GC4009868, emitido pela República da Corea, aos vinte de Agosto do ano dois mil e oito, residente nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os sócios poderão aumentar o capital social sempre que, por decisão dos próprios ou da lei, se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 A divisão e cessão de quotas é livre desde que desse acto não resultem prejuízo para a sociedade e conste de documento escrito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade poderá amortizar quotas dos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Penhora, arresto, arrolamento ou a pressão judicial da quota;
Número ou marcador · p. 10 b) Insolvência dos sócios;
Número ou marcador · p. 10 c) Morte de um dos sócios;
Número ou marcador · p. 10 d) Interdição ou inabilitação permanente dos sócios.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A quota será amortizada pelo correspondente a percentagem representada, pelo seu valor na situação líquida apurada no último balanço aprovado, desde que o mesmo tenha sido há menos de um ano e se reporte no máximo ao penúltimo exercício social.
Número ou marcador · p. 10 Três) Caso não se verifiquem os requisitos cumulativos previstos na parte final de último balanço anterior, será elaborado por um balanço especial apurado em referência a data da amortização, a ser elaborado por uma empresa de auditoria independente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 O capital social poderá ser aumentado sempre que os sócios decidirem desde que sejam cumpridos os requisitos legais próprios.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Da administração da sociedade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 A sociedade será administrada por um dos dois sócios indicado e deliberado na assembleia geral da mesma sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao sócio administrador exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos a prossecução do seu objecto social desde que a lei ou os presentes estatutos não o proíbem.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O negócio celebrado entre a sociedade e os sócios, deve constar sempre em documento escrito, e se necessário útil ou conveniente, a prossecução de objecto social, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 10 Três) O negócio a que se refere o número anterior deve ser sempre objecto de relatório prévio a elaborar por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade fica validamente obrigada perante terceiros mediante, a assinatura do administrador executivo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As decisões sobre alteração do estatuto, aquisição de quotas próprias da sociedade, designação e distribuição de gestores, função, cisão, transformação e dissolução da sociedade, aprovação das quotas e aquisição de participações em sociedades de objecto diferente da sociedade, serão tomados pessoalmente pelos sócios e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por eles assinados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 A fiscalização dos negócios e contas da sociedade será feita com recursos a uma sociedade revisora de contas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 10 Um) O exercício coincide com o ano civil, os balanços e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os lucros de exercício, apurados de conformidade com a lei, terão sucessivamente a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 10 a) Vinte por cento deve ficar retida na sociedade a título de reserva legal;
Número ou marcador · p. 10 b) Outras finalidades que os sócios decidirem.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 10 Um) O exercício fiscal corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro, será submetido a aprovação e assinatura dos sócios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Findo o balanço e verificados os lucros, estes serão aplicados conforme o determinação da assembleia geral da sociedade, depois de deduzidos os fundos para constituição da reserva legal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Os sócios comprometem-se a respeitar os presentes estatutos e a lei e, por isso, assina.
Texto do artigo · p. 10 Está e conforme.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, dezassete de Fevereiro de dois mil e dez. – A Ajudante, Luísa Louvada Nuvunga Chicombe.
Texto do artigo · p. 11 Dara Comercial, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte três de Novembro do ano dois mil e nove, lavrada de folhas noventa e sete verso a folhas noventa e nove do livro de notas para escrituras diversas número B traço vinte e um do Cartório Notarial de Nampula, a cargo de Laura Pinto da Rocha, técnica média dos registos e notariado e substituta da notária, foi celebrada uma escritura de aumento do capital, entrada de novo sócio e alteração parcial do pacto social da sociedade Dara Comercial, Limitada, na qual os sócios elevam o capital social para cinquenta mil meticais, resultante da elevação das quotas dos sócios Amadou Diallo, Mamadou Sidy Diallo e Oumar Diogo Barry para vinte mil meticais, dezasseis mil meticais e nove mil meticais, respectivamente, e da entrada do sócio Amadou Diogo Diallo, com uma quota de cinco mil meticais, o qual já deu entrada na caixa social e ainda foi alterado o artigo quarto do pacto social, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas, sendo uma quota no valor de vinte mil meticais, pertencente ao sócio Amadou Diallo, uma quota no valor de dezasseis mil, pertencente ao sócio Mamadou Sidy Diallo, uma quota no valor de nove mil meticais, pertencente ao sócio, Oumar Diogo Barry e uma quota no valor de cinco mil meticais pertencente ao sócio Amadou Diogo Diallo.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Cartório Notarial de Nampula, vinte três de
Texto do artigo · p. 11 Novembro de dois mil e nove. — A Substituta da Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Guedebine, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte três de Junho do ano dois mil e nove, lavrada a folhas quinze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número I traço quarenta dois do Cartório Notarial de Nampula, a cargo da notária Zaira Ali Abudala, licenciada em Direito, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre Razaquim Combo Amuza, Mamadou Bathily, Seydou Niagadou e Abdoulaye N’diaye, nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação Guedebine, Limitada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Sede e duração
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a sua sede, nesta cidade de Nampula, podendo abrir sucursais, delegações ou filiais em qualquer ponto do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade inicia as suas actividades nesta data e o tempo da sua duração é indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Objecto
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da exploração e comercialização de minerais preciosos e semi-preciosos, tais como águas marinhas, esmeralda, morganites, tantalite, granadas, topázio, quartzo, safira, rubins, ouro, cobre, ferro, alumínio e outros minerais, nas províncias de Niassa, Nampula, Cabo Delgado e Zambézia com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade mediante a deliberação dos sócios poderá exercer outras actividades conexas ou complementares que não sejam proibidas por lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Capital
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil meticais, correspondente a soma de quatro quotas, sendo uma quota no valor de trinta mil e seiscentos meticais, equivalente a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente ao sócio Razaquim Combo Amuza e três quotas iguais de nove mil e oitocentos meticais cada uma, correspondente a dezasseis vírgula trinta e três por cento do capital social cada uma, pertencentes aos sócios Mamadou Bathily, Saidou Nyangadou e Abdoulaye N’diaye, respectivamente.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O capital social poderá ser elevado por uma ou mais vezes, de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dela, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio Razaquim Combo Amuza, que desde já é nomeado administrador, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos, os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A administração poderá constituir mandatários da sociedade, nos termos da legislação comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 11 Três) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em actos e documentos, estranhos ao seu objecto social tais como letras de favor, fianças, abonações e outros semelhantes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 11 Um) A divisão e cessão de quotas, total ou parcial, aos sócios ou a terceiros
Texto do artigo · p. 11 depende da deliberação da assembleia geral. .
Número ou marcador · p. 11 Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota comunicará à sociedade com antecedência mínima de trinta dias, por escrito em carta registada indicando o nome do adquirente, o preço e demais condições de cessão.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência e quando não quiser usar dele, tal direito reverte aos sócios que poderão adquirir em proporção igual.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 11 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos a sociedade, mediante as condições estabelecidas por deliberação a tomar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 11 A amortização de quotas será permitida nos casos de morte, interdição ou insolvência do sócio, arresto, arrolamento ou penhora da quota, de cessão de quotas sem prévio consentimento e de falta de cumprimento da obrigação de prestações complementares.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Assembleias gerais
Texto do artigo · p. 11 As assembleias gerais serão convocadas por notas registadas dirigidas aos sócios com antecedência de pelo menos quinze dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 Lucros
Texto do artigo · p. 11 Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem para a formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão divididos pelos sócios na proporção das respectivas quotas e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se houver.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Dissolução
Texto do artigo · p. 11 A sociedade dissolve-se em casos previstos na lei ou pela simples vontade de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Interdição ou morte
Texto do artigo · p. 11 Por motivo de interdição ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com o sócio sobrevivo ou capaz e os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, devendo aqueles nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 a) O ano social coincide com o ano civil;
Número ou marcador · p. 12 b) O balanço e contas de resultados, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação dos sócios ou pela lei das sociedades por quotas e legislação vigente aplicável.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme Cartório Notarial de Nampula, aos vinte três
Texto do artigo · p. 12 de Junho do ano dois mil e nove. — A Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Bhantal, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Setembro do ano dois mil e nove, lavrada de folhas sessenta e seis verso à folhas sessenta e nove do livro de notas para escrituras diversas número B traço vinte e um do Cartório Notarial de Nampula, a cargo da notária Zaira Ali Abudala, licenciada em Direito e notária do referido cartório, foi celebrada uma escritura de cessão de quotas e alteração parcial do pacto social da sociedade Bhantal, Limitada, na qual os sócios Alpha Amadou Diallo e Mamadou Samba, cedem na totalidade as suas quotas de cinco mil meticais cada uma aos sócios Mamdou Aguibou Barry, Mamadou Aguibou Bah, Mamadou Alimou Diallo e Mamadou Samba Diallo, respectivamente. Face a esta cedência os sócios Alpha Amadou Diallo e Mamadou Samba saem da sociedade e como consequência alteram a redacção dos artigos quarto e sexto do pacto social os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais correspondente a soma de quatro quotas iguais de sete mil e quinhentos meticais cada uma, pertencentes aos sócios Mamdou Aguibou Barry, Mamadou Aguibou Bah, Mamadou Alimou Diallo e Mamadou Samba Diallo respectivamente.
Texto do artigo · p. 12 .............................................................
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Administração
Texto do artigo · p. 12 A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, compete aos sócios Mamadou Aguibou Barry e Mamdou Aguibou Bah, que desde já são nomeados administradores, sendo suficiente a assinatura de um deles para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Cartório Notarial de Nampula, oito de
Texto do artigo · p. 12 Setembro de dois mil e nove. — A Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Fluxoparque, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de cinco de Fevereiro de dois mil e dez, lavrada de folhas cento e vinte e quatro a cento e vinte e sete, do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e oitenta traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado, N1, e notária em exercício neste cartório, procedeu se na sociedade em epígrafe, cessão de quota, entrada de novo sócio e Alteração parcial do pacto social, em que o sócio Paulo Sérgio Levy Martins Centeio, subdivide e cede em duas quotas desiguais a totalidade da sua quota no valor nominal de cinco mil e cem meticais correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, a favor das senhoras Nurabibi Omar Calú Ibrahimo e Marta Sofia de Almeida Fernandes Correia.
Texto do artigo · p. 12 a) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, que cede à sócia cessionária Nurabibi Omar Calú Ibrahimo, sem ónus ou encargos;
Texto do artigo · p. 12 b) Uma quota no valor nominal de cem meticais correspondentes a um por cento do capital social, que cede à sócia cessionária Marta Sofia de Almeida Fernandes Correia, sem ónus ou encargos.
Texto do artigo · p. 12 Que o sócio Paulo Sérgio Levy Martins Centeio, aparta-se da sociedade e nada têm a haver dela.
Texto do artigo · p. 12 Que a sócia cessionária Marta Sofia de Almeida Fernandes Correia, unifica as suas quotas, numa só quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondentes a cinquenta por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 12 Em consequência, da cessão de quotas e entrada de nova sócia fica alterado o artigo quarto dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Texto do artigo · p. 12 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais correspondentes a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Nurabibi Omar Calú Ibrahimo.
Número ou marcador · p. 12 b) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais correspondentes a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Marta Sofia de Almeida Fernandes Correia.
Texto do artigo · p. 12 Que em tudo o mais não alterado continuam
Texto do artigo · p. 12 a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo nove de Fevereiro de dois mil e dez.
Texto do artigo · p. 12 — A Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Mangusvila, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Dezembro de dois mil e nove, lavrada de folhas cinquenta e três a cinquenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número cinco traço B da Conservatória dos Registos de Boane, a cargo de Hortência Pedro Mondlane, conservadora, foi constituída entre Dinis Joaquim Valente Vilanculos e Eleutério da Silva Mangujo, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Mangusvila, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação de Mangusvila, Limitada, constituindo uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede no Bairro Horizonte no distrito de Boane, província de Maputo podendo, por deliberação dos sócios, transferí-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, agências, escritórios ou qualquer outra forma de representação onde e quando acharem necessário, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem o seu início a partir da data da celebração da escritura pública notarial e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 12 a) Limpeza ao domicílio;
Número ou marcador · p. 12 b) Limpeza de vias públicas;
Número ou marcador · p. 12 c) Limpeza de jardins;
Número ou marcador · p. 12 d) Limpeza e lavagem interior e exterior de viaturas;
Número ou marcador · p. 12 e) Recolha primária dos resíduos sólidos urbanos ao domicílio, em instituições e nas vias públicas;
Número ou marcador · p. 12 f) Transporte de resíduos sólidos urbanos;
Número ou marcador · p. 12 g) Prestação de serviços auxiliares de limpeza.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade por deliberação dos sócios poderá alargar as suas actividades nas áreas de:
Número ou marcador · p. 13 a) Geriamento de participações e participar, sem limites, no capital de outras sociedades, em subsidiárias ou filiadas e em empresas e agrupamentos de empresas, em consórcios, associações empresariais ou outras formas de associação;
Número ou marcador · p. 13 b) Participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento social que de alguma forma concorra para o objecto da sociedade e, com o mesmo objecto, aceitar concessões.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, distribuindo-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 13 a) Dinis Vilanculos, com a participação de sessenta por cento do capital social, equivalente a doze mil meticais;
Número ou marcador · p. 13 b) Eleutério da Silva Mangujo, com a participação de quarenta por cento do capital social, equivalente a oito mil meticais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Alteração do capital social)
Texto do artigo · p. 13 Com a deliberação dos sócios o capital social poderá ser aumentado em dinheiro ou em materiais, com ou sem admissão de novos sócios procedendo-se a respectiva alteração do pacto social caso tal seja necessário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Prestações Suplementares)
Texto do artigo · p. 13 Não serão exigidas prestações suplementares ao capital, mas os sócios poderão fazer os complementos de que a sociedade necessite nos termos que vierem a ser estabelecidos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão, divisão ou alienação de toda ou parte das quotas a título oneroso ou gratuito, será livre entre os sócios, mas a estranhos à sociedade, dependerá do consentimento expresso do (s) outro (s) sócio (s), o (s) qual (is) goza (m) do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Se os sócios não mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a favor de quem, e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Da administração e gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Administração, gerência e obrigação da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade é administrada e representada por dois gerentes designadamente um director-geral e um director-executivo a ser eleito entre os sócios por mandato de quatro anos os quais são dispensados de caução, podendo ou não ser sócios e podendo ou não ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os gerentes terão todos os puderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os gerentes poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos puderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de dois gerentes, excepto no caso de ser nomeado gerente único.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário com os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 13 a) Apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício findos em cada ano civil;
Número ou marcador · p. 13 b) Deliberação sobre a estratégia de desenvolvimento da actividade;
Número ou marcador · p. 13 c) Eleição ou nomeação dos gerentes e ou mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 d) Fixação da remuneração para os gerentes ou mandatários.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral ordinária realizarse-á nos primeiros três meses de cada ano e deliberará sobre os assuntos mencionados nas alíneas a), b), c) e d) do número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 13 Três) A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei, para a sua convocação, será dirigida aos sócios cartas registadas com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Quórum, representação e deliberação)
Número ou marcador · p. 13 Um) As deliberações são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados).
Número ou marcador · p. 13 Dois) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre a alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução de sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 13 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 13 encerram-se a trinta de Novembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Divisão de lucros)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os lucros, depois de deduzidos os fundos de reserva necessários, serão para dividendos aos sócios na proporção das quotas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 13 Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido, exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo de entre eles nomear um que a todos represente na sociedade desde que obedeçam o preceituado à luz da lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Falência)
Texto do artigo · p. 13 Na falência ou insolvência de um dos sócios, bem como na penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial de uma das quotas poderá a sociedade aumentar sob pagamento de prestações e deliberar entre os sócios.
Texto do artigo · p. 13 CAPÍTULOV Da dissolução
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade somente se dissolverá nos casos previstos na lei. Dissolvendo-se por acordo, será liquidado como os sócios então deliberarem.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Disposições Finais)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade poderá elaborar regulamento interno para o seu funcionamento obedecendo a lei laboral e outras legislações vigentes no Estado moçambicano.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os casos omissos serão regulados pela Lei das sociedades por quotas de onze de Abril de mil novecentos e um e das demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Em tudo que fica omisso será regulado pelas legislações vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Boane, catorze de Dezembro de dois mil e
Texto do artigo · p. 14 nove. – O Ajudante, Pedro Marques dos Santos.
Texto do artigo · p. 14 Complexo Palhota Residencial, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Janeiro de dois mil e dez, exarada de folhas setenta e seis a folhas setenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número cinco traço B da Conservatória dos Registos de Boane, a cargo de Hortência Pedro Mondlane, Conservadora em pleno exercício de funções notariais, foi constituída uma sociedade Empresarial por quotas de responsabilidade limitada denominada Complexo Palhota Residencial, Limitada, entre Abdul Gafur Mamade Hossene Issufo e Rosa Delfina Maurício, que se regerá pelas cláusulas dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade adopta a denominação de Complexo Palhota Residencial, Limitada, com sede na Matola-Rio, distrito de Boane, podendo abrir delegações, filiais ou outras formas de representação em qualquer outro ponto do território nacional ou estrangeiro, sempre que julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data de assinatura de respectiva escritura de constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Objecto
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem por objecto a actividade turística, comercial e industrial.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Capital social
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente realizado, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais correspondente s setenta e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Abdul Gafur Mamadae Hossene Issufo;
Número ou marcador · p. 14 b) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente a Rosa Delfina Maurício.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 14 Um) A cessão de quotas ou alienação parcial ou total gratuita ou oneração de um sócio deverá ser do consentimento do Complexo Palhota Residencial, Limitada, tendo os demais sócios direito de preferência nessa cessão ou alienação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Se o Complexo Palhota Residencial, Limitada, os sócios não pretenderem a quota a ceder, poderão os sócios que desejarem sair da sociedade, aliená-la a terceiros..
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 14 O Complexo Palhota Residêncial, Limitada, poderá amortizar as quotas que forem penhoradas, arrestadas ou por qualquer motivo forem apreendidas em processo judicial ou administrativa.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reúne-se obrigatoriamente uma vez por ano a fim de apreciar, aprovar ou modificar o balanço e as contas do exercício, nomear e exonerar o director-geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral será convocada pelo director-geral por meio de cartas registadas, protocoladas para o domicílio com uma antecedência de trinta dias.
Número ou marcador · p. 14 Três) A assembleia geral reúne-se independentemente de qualquer formalidade, desde que se encontre representada a totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Gerência e sua representação
Texto do artigo · p. 14 O Complexo Palhota Residêncial, Limitada será regida e representada por um director-geral dispensado de acusação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do director-geral, podendo praticar todos os actos relativos ao objecto social desta, desde que a lei ou o presente estatuto não reserve para a assembleia geral de morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará as suas actividades com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Se houver mais do que um herdeiro, requerer-se-á que os herdeiros nomeiem um de entre eles que vai representar na sociedade.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Lucros
Número ou marcador · p. 14 Um) Dos lucros líquidos, depois de deduzidas as percentagens para o fundo de reserva legal e por ventura remuneração aos empregados, serão distribuídos conforme a decisão da assembleia geral .
Número ou marcador · p. 14 Dois) Sob proposta do director-geral, pode a assembleia geral decidir sobre o reforço, constituição, diminuição de reserva e de previsão designadamente destinadas a elas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Morte ou interdição do sócio
Texto do artigo · p. 14 Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, os representantes exercerão em comum os direitos que o sócio possuía na sociedade, devendo nomear entre eles um que a todos represente enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Balanço
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 14 fecham com a data de trinta e um de Dezembro, podendo ser submetido á apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Omissões
Texto do artigo · p. 14 As dúvidas e omissões no presente estatuto regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedade por quotas e restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
Texto do artigo · p. 14 Boane, cinco de Fevereiro de dois mil e dez. — A Técnica, Olívia Rodrigo Manjate.
Texto do artigo · p. 14 CPN Consulting, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Fevereiro de dois mil e dez, foi matriculada sob NUEL 100142686 uma sociedade denominada CPN Consulting, Limitada.
Texto do artigo · p. 14 Entre:
Texto do artigo · p. 14 César Sebastião Muianga, de nacionalidade moçambicana, solteiro, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110042432J, emitido a um de Julho de dois mil e cinco pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, e residente em Maputo;
Texto do artigo · p. 14 Eduardo Naiene, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º AB182668, emitido a dezasseis de Fevereiro de dois mil e cinco, pela Direcção Nacional de Migração em Maputo, casado e residente em Maputo;
Texto do artigo · p. 15 Carlos Jossias Valente Mondle, de nacionalidade moçambicana, solteiro, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110297249J, emitido a vinte e três de Maio de dois mil e oito, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, solteiro e residente em Maputo;
Texto do artigo · p. 15 Hélder Nazaré das Mercês Macamo, de nacionalidade moçambicana, solteiro, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110161304K, emitido a dezassete de Outubro de dois mil e oito, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, solteiro e residente em Maputo.
Texto do artigo · p. 15 É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que todos estabelecem e mutuamente aceitam, a qual se rege pelas condições e termos plasmados nos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 15 Nos termos da lei vigente na República de Moçambique, no presente contrato de sociedade e nos demais preceitos legais aplicáveis, é constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de CPN Consulting, Limitada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede social)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, podendo, por deliberação do conselho de gerência, transferí-la para outra cidade, bem como abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação, bem como escritórios e estabelecimentos permanentes, onde e quando os sócios acharem necessário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Duração e regime)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, sendo a sua existência considerada a partir da data da assinatura do presente contrato social, devendo em tudo reger-se exclusivamente pelos dispositivos da lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de prestação de serviços de consultoria na área de gestão, engenharia e tecnologias de informação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade têm ainda por objecto a prestação de quaisquer serviços conexos com o seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares/conexas do seu objecto social ou outras legalmente permitidas, desde que obtidas as necessárias autorizações e participar no capital de outras sociedades ou com elas associar-se, sob qualquer forma legalmente admissível.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e corresponde à soma de quatro quotas iguais, assim distribuídas pelos respectivos sócios fundadores:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota de vinte e cinco mil meticais, equivalente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio César Sebastião Muianga;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota de vinte e cinco mil meticais, equivalente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Eduardo Naiene;
Número ou marcador · p. 15 c) Uma quota de vinte e cinco mil meticais, equivalente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Carlos Jossias Valente Mondle;
Número ou marcador · p. 15 d) Uma quota de vinte e cinco mil meticais, equivalente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Hélder Nazaré das Mercês Macamo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante deliberação unânime dos sócios fundadores nos termos do quanto previsto na lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os sócios fundadores gozam de direito de preferência no aumento do capital da sociedade, na proporção das suas quotas, salvo se o conselho de gerência deliberar diversamente em caso de venda de novas acções.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Suprimentos, prestações suplementares e direito dos sócios)
Número ou marcador · p. 15 Um) Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Aos sócios poderão ser concedidas prestações suplementares de capital até ao montante global das suas quotas, nas condições que forem fixadas pelo conselho de gerência, sob forma de concessão de crédito ou empréstimo a sociedade, a qual deverá posteriormente reembolsar o sócio que o disponibilizar.
Número ou marcador · p. 15 Três) Assiste a qualquer dos sócios fundadores, o direito de consultar os saldos e extractos das contas bancárias da sociedade, bem como os seus balancetes mensais.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: f) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  2. Número ou marcador, página 8: g) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de sociedade e dos regulamentos da sociedade.
  3. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete aos membros do conselho fiscal individualmente:
  4. Número ou marcador, página 8: a) Denunciar aos órgãos da administração e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a
  5. Texto do artigo, página 8: protecção dos interesses da sociedade, à assembleia geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à sociedade;
  6. Número ou marcador, página 8: b) Convocar a assembleia geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considere relevantes;
  7. Número ou marcador, página 8: c) Verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da sociedade, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título.
  8. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros do conselho fiscal assistem às reuniões do conselho de administração, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da assembleia geral, os membros do conselho fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam feitas pelos accionistas.
  9. Número ou marcador, página 8: Quatro) O conselho fiscal, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao accionista ou ao grupo de accionistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  11. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  12. Número ou marcador, página 8: Um) O conselho fiscal é composto por três membros a ser eleitos pela assembleia geral, sendo que, um deles será o presidente, sendo necessário a existência de dois suplentes.
  13. Número ou marcador, página 8: Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho fiscal terá de ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada.
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  15. Texto do artigo, página 8: (Duração do mandato)
  16. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros do conselho de fiscal são eleitos em assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, devendo na eleição ser designado o presidente, podendo ser reeleitos.
  17. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros do conselho fiscal podem ser destituídos por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, desde que ocorra justa causa para a destituição, mas só depois de lhe ser dada oportunidade para, nessa assembleia, exporem as razões das suas acções e omissões.
  18. Número ou marcador, página 9: Três) As funções do conselho fiscal são delegáveis e se estendem até à primeira assembleia geral ordinária realizada após a sua eleição.
  19. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  20. Texto do artigo, página 9: (Remuneração)
  21. Texto do artigo, página 9: As remunerações dos membros do conselho fiscal são fixadas pela assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  23. Texto do artigo, página 9: (Reunião)
  24. Número ou marcador, página 9: Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  25. Número ou marcador, página 9: Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  26. Número ou marcador, página 9: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
  27. Número ou marcador, página 9: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  29. Texto do artigo, página 9: (Local da reunião e acta)
  30. Número ou marcador, página 9: Um) O conselho fiscal reunir-se-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
  31. Número ou marcador, página 9: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do conselho fiscal poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
  32. Número ou marcador, página 9: Três) De cada reunião do conselho fiscal deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  34. Texto do artigo, página 9: (Quórum constitutivo)
  35. Texto do artigo, página 9: O conselho fiscal só se pode constituir e deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  36. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  37. Texto do artigo, página 9: (Deliberações)
  38. Texto do artigo, página 9: As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros.
  39. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  40. Texto do artigo, página 9: (Auditorias externas)
  41. Número ou marcador, página 9: Um) O conselho de administração, após a prévia autorização da assembleia geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 9: Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
  43. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
  44. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  45. Texto do artigo, página 9: (Ano social)
  46. Número ou marcador, página 9: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  47. Número ou marcador, página 9: Dois) No fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  48. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  49. Texto do artigo, página 9: (Aplicação de resultados)
  50. Número ou marcador, página 9: Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
  51. Número ou marcador, página 9: Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
  52. Número ou marcador, página 9: Três) Deduzida a percentagem referida no número um, e não existindo outras reservas aprovadas pela sociedade, os lucros serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
  53. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  54. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  55. Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  56. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  57. Número ou marcador, página 9: a) Por deliberação dos sócios;
  58. Número ou marcador, página 9: b) Pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
  59. Número ou marcador, página 9: c) Pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a doze meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa nos termos do Código Comercial;
  60. Número ou marcador, página 9: d) Por decisão de autoridade competente quando a sua constituição dependa da autoridade governamental para funcionar;
  61. Número ou marcador, página 9: e) Pela extinção do seu objecto;
  62. Número ou marcador, página 9: f) Pela ilicitude ou impossibilidade superveniente do seu objecto se, no prazo de quarenta e cinco dias, não for deliberada a alteração do objecto;
  63. Número ou marcador, página 9: g) Por se verificar, pelas contas do exercício, que a situação líquida da sociedade é inferior à metade do valor do capital social;
  64. Número ou marcador, página 9: h) Pela falência;
  65. Número ou marcador, página 9: i) Pela fusão com outras sociedades;
  66. Número ou marcador, página 9: j) Pela sentença judicial que determine a dissolução.
  67. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
  68. Número ou marcador, página 9: Três) A dissolução tem efeitos a partir da data em que for registada ou, quanto às partes, na data de trânsito em julgado da sentença que a declare.
  69. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  70. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  71. Texto do artigo, página 9: (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
  72. Texto do artigo, página 9: Sendo eleita para a mesa da assembleia geral, conselho de administração ou conselho Fiscal, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do cargo, pelo indivíduo que indicar, por carta registada dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  74. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  75. Texto do artigo, página 9: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  76. Texto do artigo, página 9: Instruem o presente contrato de sociedade, fazendo parte integrante do mesmo, os seguintes documentos anexos:
  77. Número ou marcador, página 9: a) Reserva do nome;
  78. Número ou marcador, página 9: b) Talões de depósito confirmativos da realização do capital social;
  79. Número ou marcador, página 9: c) Cópia dos documentos de identificação dos accionistas.
  80. Texto do artigo, página 9: Maputo, vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
  81. Texto do artigo, página 9: Image World, Limitada
  82. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Fevereiro de dois mil e dez, lavrada a folhas dez a folhas doze do livro de notas para escrituras diversas número setecentos e quarenta e nove traço D do Terceiro Cartório Notarial, perante mim Carolina Vitória Manganhela, e notária do referido cartório, foi constituída entre Jung Pil kim e Hye Sung Chun
  83. Texto do artigo, página 10: uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Image World, Limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  84. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  85. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  86. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de Image World, Limitada, sociedade por quota de responsabilidade limitada, constituída por um tempo indeterminado que rege pelo o presente estatuto e pelos preceitos legais aplicadas, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
  87. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  88. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede nesta cidade de Maputo.
  89. Número ou marcador, página 10: Dois) Por decisão dos sócios e observadas as disposições legais, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local de território nacional, bem como, criar sucursais e quaisquer outras formas legais de representação na República de Moçambique ou no estrangeiros.
  90. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem como objecto social:
  91. Número ou marcador, página 10: a) Comércio por grosso, retalho;
  92. Número ou marcador, página 10: b) Importação e exportação;
  93. Número ou marcador, página 10: c) Actividade industrial;
  94. Número ou marcador, página 10: d) Prestação de serviços de consultoria e assessoria e marketing.
  95. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá, com vista a prossecução de seu objecto, exercer quaisquer outras actividades conexas, desde que se obtenha as necessárias autorizações legais, assim como associar-se com outras empresas que participando no seu capital, quer a regime de participação não societária de interesses nas modalidades admitidas por lei.
  96. Texto do artigo, página 10: CAPÍTUTO II Do capital social, quotas e obrigações
  97. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  98. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social é de oitenta mil meticais, integralmente subscrito e realizado em cem por cento em dinheiro correspondente e é distribuído pelos dois sócios em quotas desiguais, sendo oitenta por cento para Jung Pil kim, de trinta e nove anos de idade, casado, de nacionalidade coreana, natural de Coreia, portador do DIRE n.º 110203322H emitido pela Direcção Nacional de Migração, aos vinte e um de Maio do ano dois mil e sete e com autorização de Residência Temporária n.º 07466599, residente nesta cidade de Maputo, vinte por cento para Hye Sung Chun, de trinta e nove anos de idade, estado civil
  99. Texto do artigo, página 10: casada, de nacionalidade coreana, natural de Corea, portadora do Passaporte n.º GC4009868, emitido pela República da Corea, aos vinte de Agosto do ano dois mil e oito, residente nesta cidade de Maputo.
  100. Número ou marcador, página 10: Dois) Os sócios poderão aumentar o capital social sempre que, por decisão dos próprios ou da lei, se mostrar necessário.
  101. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 10: A divisão e cessão de quotas é livre desde que desse acto não resultem prejuízo para a sociedade e conste de documento escrito.
  103. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  104. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade poderá amortizar quotas dos casos seguintes:
  105. Número ou marcador, página 10: a) Penhora, arresto, arrolamento ou a pressão judicial da quota;
  106. Número ou marcador, página 10: b) Insolvência dos sócios;
  107. Número ou marcador, página 10: c) Morte de um dos sócios;
  108. Número ou marcador, página 10: d) Interdição ou inabilitação permanente dos sócios.
  109. Número ou marcador, página 10: Dois) A quota será amortizada pelo correspondente a percentagem representada, pelo seu valor na situação líquida apurada no último balanço aprovado, desde que o mesmo tenha sido há menos de um ano e se reporte no máximo ao penúltimo exercício social.
  110. Número ou marcador, página 10: Três) Caso não se verifiquem os requisitos cumulativos previstos na parte final de último balanço anterior, será elaborado por um balanço especial apurado em referência a data da amortização, a ser elaborado por uma empresa de auditoria independente.
  111. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 10: Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade.
  113. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  114. Texto do artigo, página 10: O capital social poderá ser aumentado sempre que os sócios decidirem desde que sejam cumpridos os requisitos legais próprios.
  115. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da administração da sociedade
  116. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  117. Texto do artigo, página 10: A sociedade será administrada por um dos dois sócios indicado e deliberado na assembleia geral da mesma sociedade.
  118. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  119. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao sócio administrador exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos a prossecução do seu objecto social desde que a lei ou os presentes estatutos não o proíbem.
  120. Número ou marcador, página 10: Dois) O negócio celebrado entre a sociedade e os sócios, deve constar sempre em documento escrito, e se necessário útil ou conveniente, a prossecução de objecto social, sob pena de nulidade.
  121. Número ou marcador, página 10: Três) O negócio a que se refere o número anterior deve ser sempre objecto de relatório prévio a elaborar por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
  122. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  123. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade fica validamente obrigada perante terceiros mediante, a assinatura do administrador executivo.
  124. Número ou marcador, página 10: Dois) As decisões sobre alteração do estatuto, aquisição de quotas próprias da sociedade, designação e distribuição de gestores, função, cisão, transformação e dissolução da sociedade, aprovação das quotas e aquisição de participações em sociedades de objecto diferente da sociedade, serão tomados pessoalmente pelos sócios e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por eles assinados.
  125. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 10: A fiscalização dos negócios e contas da sociedade será feita com recursos a uma sociedade revisora de contas.
  127. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  128. Número ou marcador, página 10: Um) O exercício coincide com o ano civil, os balanços e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  129. Número ou marcador, página 10: Dois) Os lucros de exercício, apurados de conformidade com a lei, terão sucessivamente a seguinte aplicação:
  130. Número ou marcador, página 10: a) Vinte por cento deve ficar retida na sociedade a título de reserva legal;
  131. Número ou marcador, página 10: b) Outras finalidades que os sócios decidirem.
  132. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
  133. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  134. Número ou marcador, página 10: Um) O exercício fiscal corresponde ao ano civil.
  135. Número ou marcador, página 10: Dois) O balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro, será submetido a aprovação e assinatura dos sócios.
  136. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  137. Texto do artigo, página 10: Findo o balanço e verificados os lucros, estes serão aplicados conforme o determinação da assembleia geral da sociedade, depois de deduzidos os fundos para constituição da reserva legal.
  138. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  139. Texto do artigo, página 10: Os sócios comprometem-se a respeitar os presentes estatutos e a lei e, por isso, assina.
  140. Texto do artigo, página 10: Está e conforme.
  141. Texto do artigo, página 10: Maputo, dezassete de Fevereiro de dois mil e dez. – A Ajudante, Luísa Louvada Nuvunga Chicombe.
  142. Texto do artigo, página 11: Dara Comercial, Limitada
  143. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte três de Novembro do ano dois mil e nove, lavrada de folhas noventa e sete verso a folhas noventa e nove do livro de notas para escrituras diversas número B traço vinte e um do Cartório Notarial de Nampula, a cargo de Laura Pinto da Rocha, técnica média dos registos e notariado e substituta da notária, foi celebrada uma escritura de aumento do capital, entrada de novo sócio e alteração parcial do pacto social da sociedade Dara Comercial, Limitada, na qual os sócios elevam o capital social para cinquenta mil meticais, resultante da elevação das quotas dos sócios Amadou Diallo, Mamadou Sidy Diallo e Oumar Diogo Barry para vinte mil meticais, dezasseis mil meticais e nove mil meticais, respectivamente, e da entrada do sócio Amadou Diogo Diallo, com uma quota de cinco mil meticais, o qual já deu entrada na caixa social e ainda foi alterado o artigo quarto do pacto social, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
  144. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas, sendo uma quota no valor de vinte mil meticais, pertencente ao sócio Amadou Diallo, uma quota no valor de dezasseis mil, pertencente ao sócio Mamadou Sidy Diallo, uma quota no valor de nove mil meticais, pertencente ao sócio, Oumar Diogo Barry e uma quota no valor de cinco mil meticais pertencente ao sócio Amadou Diogo Diallo.
  145. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Cartório Notarial de Nampula, vinte três de
  146. Texto do artigo, página 11: Novembro de dois mil e nove. — A Substituta da Notária, Ilegível.
  147. Texto do artigo, página 11: Guedebine, Limitada
  148. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte três de Junho do ano dois mil e nove, lavrada a folhas quinze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número I traço quarenta dois do Cartório Notarial de Nampula, a cargo da notária Zaira Ali Abudala, licenciada em Direito, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre Razaquim Combo Amuza, Mamadou Bathily, Seydou Niagadou e Abdoulaye N’diaye, nos termos constantes dos artigos seguintes:
  149. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  150. Texto do artigo, página 11: Denominação
  151. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação Guedebine, Limitada.
  152. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 11: Sede e duração
  154. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede, nesta cidade de Nampula, podendo abrir sucursais, delegações ou filiais em qualquer ponto do país ou no estrangeiro.
  155. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade inicia as suas actividades nesta data e o tempo da sua duração é indeterminado.
  156. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  157. Texto do artigo, página 11: Objecto
  158. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da exploração e comercialização de minerais preciosos e semi-preciosos, tais como águas marinhas, esmeralda, morganites, tantalite, granadas, topázio, quartzo, safira, rubins, ouro, cobre, ferro, alumínio e outros minerais, nas províncias de Niassa, Nampula, Cabo Delgado e Zambézia com importação e exportação.
  159. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade mediante a deliberação dos sócios poderá exercer outras actividades conexas ou complementares que não sejam proibidas por lei.
  160. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  161. Texto do artigo, página 11: Capital
  162. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil meticais, correspondente a soma de quatro quotas, sendo uma quota no valor de trinta mil e seiscentos meticais, equivalente a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente ao sócio Razaquim Combo Amuza e três quotas iguais de nove mil e oitocentos meticais cada uma, correspondente a dezasseis vírgula trinta e três por cento do capital social cada uma, pertencentes aos sócios Mamadou Bathily, Saidou Nyangadou e Abdoulaye N’diaye, respectivamente.
  163. Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social poderá ser elevado por uma ou mais vezes, de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  164. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  165. Texto do artigo, página 11: Administração e representação da sociedade
  166. Número ou marcador, página 11: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dela, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio Razaquim Combo Amuza, que desde já é nomeado administrador, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos, os actos e contratos.
  167. Número ou marcador, página 11: Dois) A administração poderá constituir mandatários da sociedade, nos termos da legislação comercial em vigor.
  168. Número ou marcador, página 11: Três) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em actos e documentos, estranhos ao seu objecto social tais como letras de favor, fianças, abonações e outros semelhantes.
  169. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  170. Texto do artigo, página 11: Divisão e cessão de quotas
  171. Número ou marcador, página 11: Um) A divisão e cessão de quotas, total ou parcial, aos sócios ou a terceiros
  172. Texto do artigo, página 11: depende da deliberação da assembleia geral. .
  173. Número ou marcador, página 11: Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota comunicará à sociedade com antecedência mínima de trinta dias, por escrito em carta registada indicando o nome do adquirente, o preço e demais condições de cessão.
  174. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência e quando não quiser usar dele, tal direito reverte aos sócios que poderão adquirir em proporção igual.
  175. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  176. Texto do artigo, página 11: Prestações suplementares
  177. Texto do artigo, página 11: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos a sociedade, mediante as condições estabelecidas por deliberação a tomar em assembleia geral.
  178. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  179. Texto do artigo, página 11: Amortização de quotas
  180. Texto do artigo, página 11: A amortização de quotas será permitida nos casos de morte, interdição ou insolvência do sócio, arresto, arrolamento ou penhora da quota, de cessão de quotas sem prévio consentimento e de falta de cumprimento da obrigação de prestações complementares.
  181. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  182. Texto do artigo, página 11: Assembleias gerais
  183. Texto do artigo, página 11: As assembleias gerais serão convocadas por notas registadas dirigidas aos sócios com antecedência de pelo menos quinze dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.
  184. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  185. Texto do artigo, página 11: Lucros
  186. Texto do artigo, página 11: Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem para a formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão divididos pelos sócios na proporção das respectivas quotas e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se houver.
  187. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  188. Texto do artigo, página 11: Dissolução
  189. Texto do artigo, página 11: A sociedade dissolve-se em casos previstos na lei ou pela simples vontade de um dos sócios.
  190. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Interdição ou morte
  191. Texto do artigo, página 11: Por motivo de interdição ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com o sócio sobrevivo ou capaz e os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, devendo aqueles nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  192. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  193. Texto do artigo, página 12: Disposições gerais
  194. Número ou marcador, página 12: a) O ano social coincide com o ano civil;
  195. Número ou marcador, página 12: b) O balanço e contas de resultados, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  196. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  197. Texto do artigo, página 12: Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação dos sócios ou pela lei das sociedades por quotas e legislação vigente aplicável.
  198. Texto do artigo, página 12: Está conforme Cartório Notarial de Nampula, aos vinte três
  199. Texto do artigo, página 12: de Junho do ano dois mil e nove. — A Notária, Ilegível.
  200. Texto do artigo, página 12: Bhantal, Limitada
  201. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Setembro do ano dois mil e nove, lavrada de folhas sessenta e seis verso à folhas sessenta e nove do livro de notas para escrituras diversas número B traço vinte e um do Cartório Notarial de Nampula, a cargo da notária Zaira Ali Abudala, licenciada em Direito e notária do referido cartório, foi celebrada uma escritura de cessão de quotas e alteração parcial do pacto social da sociedade Bhantal, Limitada, na qual os sócios Alpha Amadou Diallo e Mamadou Samba, cedem na totalidade as suas quotas de cinco mil meticais cada uma aos sócios Mamdou Aguibou Barry, Mamadou Aguibou Bah, Mamadou Alimou Diallo e Mamadou Samba Diallo, respectivamente. Face a esta cedência os sócios Alpha Amadou Diallo e Mamadou Samba saem da sociedade e como consequência alteram a redacção dos artigos quarto e sexto do pacto social os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
  202. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  203. Texto do artigo, página 12: Capital social
  204. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais correspondente a soma de quatro quotas iguais de sete mil e quinhentos meticais cada uma, pertencentes aos sócios Mamdou Aguibou Barry, Mamadou Aguibou Bah, Mamadou Alimou Diallo e Mamadou Samba Diallo respectivamente.
  205. Texto do artigo, página 12: .............................................................
  206. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  207. Texto do artigo, página 12: Administração
  208. Texto do artigo, página 12: A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, compete aos sócios Mamadou Aguibou Barry e Mamdou Aguibou Bah, que desde já são nomeados administradores, sendo suficiente a assinatura de um deles para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  209. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Cartório Notarial de Nampula, oito de
  210. Texto do artigo, página 12: Setembro de dois mil e nove. — A Notária, Ilegível.
  211. Texto do artigo, página 12: Fluxoparque, Limitada
  212. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de cinco de Fevereiro de dois mil e dez, lavrada de folhas cento e vinte e quatro a cento e vinte e sete, do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e oitenta traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado, N1, e notária em exercício neste cartório, procedeu se na sociedade em epígrafe, cessão de quota, entrada de novo sócio e Alteração parcial do pacto social, em que o sócio Paulo Sérgio Levy Martins Centeio, subdivide e cede em duas quotas desiguais a totalidade da sua quota no valor nominal de cinco mil e cem meticais correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, a favor das senhoras Nurabibi Omar Calú Ibrahimo e Marta Sofia de Almeida Fernandes Correia.
  213. Texto do artigo, página 12: a) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, que cede à sócia cessionária Nurabibi Omar Calú Ibrahimo, sem ónus ou encargos;
  214. Texto do artigo, página 12: b) Uma quota no valor nominal de cem meticais correspondentes a um por cento do capital social, que cede à sócia cessionária Marta Sofia de Almeida Fernandes Correia, sem ónus ou encargos.
  215. Texto do artigo, página 12: Que o sócio Paulo Sérgio Levy Martins Centeio, aparta-se da sociedade e nada têm a haver dela.
  216. Texto do artigo, página 12: Que a sócia cessionária Marta Sofia de Almeida Fernandes Correia, unifica as suas quotas, numa só quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondentes a cinquenta por cento do capital social.
  217. Texto do artigo, página 12: Em consequência, da cessão de quotas e entrada de nova sócia fica alterado o artigo quarto dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  218. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  219. Texto do artigo, página 12: Capital social
  220. Texto do artigo, página 12: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  221. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais correspondentes a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Nurabibi Omar Calú Ibrahimo.
  222. Número ou marcador, página 12: b) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais correspondentes a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Marta Sofia de Almeida Fernandes Correia.
  223. Texto do artigo, página 12: Que em tudo o mais não alterado continuam
  224. Texto do artigo, página 12: a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo nove de Fevereiro de dois mil e dez.
  225. Texto do artigo, página 12: — A Ajudante, Ilegível.
  226. Texto do artigo, página 12: Mangusvila, Limitada
  227. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Dezembro de dois mil e nove, lavrada de folhas cinquenta e três a cinquenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número cinco traço B da Conservatória dos Registos de Boane, a cargo de Hortência Pedro Mondlane, conservadora, foi constituída entre Dinis Joaquim Valente Vilanculos e Eleutério da Silva Mangujo, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Mangusvila, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  228. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  229. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  230. Texto do artigo, página 12: (Denominação e sede)
  231. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de Mangusvila, Limitada, constituindo uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede no Bairro Horizonte no distrito de Boane, província de Maputo podendo, por deliberação dos sócios, transferí-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, agências, escritórios ou qualquer outra forma de representação onde e quando acharem necessário, em Moçambique ou no estrangeiro.
  232. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  233. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  234. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem o seu início a partir da data da celebração da escritura pública notarial e a sua duração é por tempo indeterminado.
  235. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  236. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  237. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem como objecto social:
  238. Número ou marcador, página 12: a) Limpeza ao domicílio;
  239. Número ou marcador, página 12: b) Limpeza de vias públicas;
  240. Número ou marcador, página 12: c) Limpeza de jardins;
  241. Número ou marcador, página 12: d) Limpeza e lavagem interior e exterior de viaturas;
  242. Número ou marcador, página 12: e) Recolha primária dos resíduos sólidos urbanos ao domicílio, em instituições e nas vias públicas;
  243. Número ou marcador, página 12: f) Transporte de resíduos sólidos urbanos;
  244. Número ou marcador, página 12: g) Prestação de serviços auxiliares de limpeza.
  245. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade por deliberação dos sócios poderá alargar as suas actividades nas áreas de:
  246. Número ou marcador, página 13: a) Geriamento de participações e participar, sem limites, no capital de outras sociedades, em subsidiárias ou filiadas e em empresas e agrupamentos de empresas, em consórcios, associações empresariais ou outras formas de associação;
  247. Número ou marcador, página 13: b) Participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento social que de alguma forma concorra para o objecto da sociedade e, com o mesmo objecto, aceitar concessões.
  248. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social
  249. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  250. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  251. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, distribuindo-se da seguinte forma:
  252. Número ou marcador, página 13: a) Dinis Vilanculos, com a participação de sessenta por cento do capital social, equivalente a doze mil meticais;
  253. Número ou marcador, página 13: b) Eleutério da Silva Mangujo, com a participação de quarenta por cento do capital social, equivalente a oito mil meticais.
  254. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  255. Texto do artigo, página 13: (Alteração do capital social)
  256. Texto do artigo, página 13: Com a deliberação dos sócios o capital social poderá ser aumentado em dinheiro ou em materiais, com ou sem admissão de novos sócios procedendo-se a respectiva alteração do pacto social caso tal seja necessário.
  257. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  258. Texto do artigo, página 13: (Prestações Suplementares)
  259. Texto do artigo, página 13: Não serão exigidas prestações suplementares ao capital, mas os sócios poderão fazer os complementos de que a sociedade necessite nos termos que vierem a ser estabelecidos.
  260. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  261. Texto do artigo, página 13: (Cessão de quotas)
  262. Número ou marcador, página 13: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão, divisão ou alienação de toda ou parte das quotas a título oneroso ou gratuito, será livre entre os sócios, mas a estranhos à sociedade, dependerá do consentimento expresso do (s) outro (s) sócio (s), o (s) qual (is) goza (m) do direito de preferência.
  263. Número ou marcador, página 13: Dois) Se os sócios não mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a favor de quem, e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  264. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Da administração e gerência da sociedade
  265. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  266. Texto do artigo, página 13: (Administração, gerência e obrigação da sociedade)
  267. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade é administrada e representada por dois gerentes designadamente um director-geral e um director-executivo a ser eleito entre os sócios por mandato de quatro anos os quais são dispensados de caução, podendo ou não ser sócios e podendo ou não ser reeleitos.
  268. Número ou marcador, página 13: Dois) Os gerentes terão todos os puderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
  269. Número ou marcador, página 13: Três) Os gerentes poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos puderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
  270. Número ou marcador, página 13: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de dois gerentes, excepto no caso de ser nomeado gerente único.
  271. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
  272. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  273. Texto do artigo, página 13: (Assembleia geral)
  274. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário com os seguintes poderes:
  275. Número ou marcador, página 13: a) Apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício findos em cada ano civil;
  276. Número ou marcador, página 13: b) Deliberação sobre a estratégia de desenvolvimento da actividade;
  277. Número ou marcador, página 13: c) Eleição ou nomeação dos gerentes e ou mandatários da sociedade;
  278. Número ou marcador, página 13: d) Fixação da remuneração para os gerentes ou mandatários.
  279. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral ordinária realizarse-á nos primeiros três meses de cada ano e deliberará sobre os assuntos mencionados nas alíneas a), b), c) e d) do número um deste artigo.
  280. Número ou marcador, página 13: Três) A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que se achar necessário.
  281. Número ou marcador, página 13: Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei, para a sua convocação, será dirigida aos sócios cartas registadas com antecedência mínima de oito dias.
  282. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  283. Texto do artigo, página 13: (Quórum, representação e deliberação)
  284. Número ou marcador, página 13: Um) As deliberações são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados).
  285. Número ou marcador, página 13: Dois) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre a alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução de sociedade.
  286. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  287. Texto do artigo, página 13: (Balanço e prestação de contas)
  288. Número ou marcador, página 13: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  289. Texto do artigo, página 13: encerram-se a trinta de Novembro de cada ano.
  290. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  291. Texto do artigo, página 13: (Divisão de lucros)
  292. Número ou marcador, página 13: Um) Os lucros, depois de deduzidos os fundos de reserva necessários, serão para dividendos aos sócios na proporção das quotas.
  293. Número ou marcador, página 13: Dois) Criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias.
  294. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  295. Texto do artigo, página 13: (Morte ou interdição)
  296. Texto do artigo, página 13: Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido, exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo de entre eles nomear um que a todos represente na sociedade desde que obedeçam o preceituado à luz da lei.
  297. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  298. Texto do artigo, página 13: (Falência)
  299. Texto do artigo, página 13: Na falência ou insolvência de um dos sócios, bem como na penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial de uma das quotas poderá a sociedade aumentar sob pagamento de prestações e deliberar entre os sócios.
  300. Texto do artigo, página 13: CAPÍTULOV Da dissolução
  301. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  302. Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
  303. Texto do artigo, página 13: A sociedade somente se dissolverá nos casos previstos na lei. Dissolvendo-se por acordo, será liquidado como os sócios então deliberarem.
  304. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  305. Texto do artigo, página 13: (Disposições Finais)
  306. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá elaborar regulamento interno para o seu funcionamento obedecendo a lei laboral e outras legislações vigentes no Estado moçambicano.
  307. Número ou marcador, página 13: Dois) Os casos omissos serão regulados pela Lei das sociedades por quotas de onze de Abril de mil novecentos e um e das demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
  308. Texto do artigo, página 14: Em tudo que fica omisso será regulado pelas legislações vigentes na República de Moçambique.
  309. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Boane, catorze de Dezembro de dois mil e
  310. Texto do artigo, página 14: nove. – O Ajudante, Pedro Marques dos Santos.
  311. Texto do artigo, página 14: Complexo Palhota Residencial, Limitada
  312. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Janeiro de dois mil e dez, exarada de folhas setenta e seis a folhas setenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número cinco traço B da Conservatória dos Registos de Boane, a cargo de Hortência Pedro Mondlane, Conservadora em pleno exercício de funções notariais, foi constituída uma sociedade Empresarial por quotas de responsabilidade limitada denominada Complexo Palhota Residencial, Limitada, entre Abdul Gafur Mamade Hossene Issufo e Rosa Delfina Maurício, que se regerá pelas cláusulas dos artigos seguintes:
  313. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  314. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  315. Texto do artigo, página 14: Denominação, sede e duração
  316. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta a denominação de Complexo Palhota Residencial, Limitada, com sede na Matola-Rio, distrito de Boane, podendo abrir delegações, filiais ou outras formas de representação em qualquer outro ponto do território nacional ou estrangeiro, sempre que julgar conveniente.
  317. Número ou marcador, página 14: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data de assinatura de respectiva escritura de constituição.
  318. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  319. Texto do artigo, página 14: Objecto
  320. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem por objecto a actividade turística, comercial e industrial.
  321. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social
  322. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  323. Texto do artigo, página 14: Capital social
  324. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente realizado, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  325. Número ou marcador, página 14: a) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais correspondente s setenta e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Abdul Gafur Mamadae Hossene Issufo;
  326. Número ou marcador, página 14: b) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente a Rosa Delfina Maurício.
  327. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  328. Texto do artigo, página 14: Cessão de quotas
  329. Número ou marcador, página 14: Um) A cessão de quotas ou alienação parcial ou total gratuita ou oneração de um sócio deverá ser do consentimento do Complexo Palhota Residencial, Limitada, tendo os demais sócios direito de preferência nessa cessão ou alienação.
  330. Número ou marcador, página 14: Dois) Se o Complexo Palhota Residencial, Limitada, os sócios não pretenderem a quota a ceder, poderão os sócios que desejarem sair da sociedade, aliená-la a terceiros..
  331. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  332. Texto do artigo, página 14: Amortização de quotas
  333. Texto do artigo, página 14: O Complexo Palhota Residêncial, Limitada, poderá amortizar as quotas que forem penhoradas, arrestadas ou por qualquer motivo forem apreendidas em processo judicial ou administrativa.
  334. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Da assembleia geral
  335. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  336. Texto do artigo, página 14: Assembleia geral
  337. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reúne-se obrigatoriamente uma vez por ano a fim de apreciar, aprovar ou modificar o balanço e as contas do exercício, nomear e exonerar o director-geral.
  338. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral será convocada pelo director-geral por meio de cartas registadas, protocoladas para o domicílio com uma antecedência de trinta dias.
  339. Número ou marcador, página 14: Três) A assembleia geral reúne-se independentemente de qualquer formalidade, desde que se encontre representada a totalidade do capital social.
  340. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  341. Texto do artigo, página 14: Gerência e sua representação
  342. Texto do artigo, página 14: O Complexo Palhota Residêncial, Limitada será regida e representada por um director-geral dispensado de acusação.
  343. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  344. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do director-geral, podendo praticar todos os actos relativos ao objecto social desta, desde que a lei ou o presente estatuto não reserve para a assembleia geral de morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará as suas actividades com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito.
  345. Número ou marcador, página 14: Dois) Se houver mais do que um herdeiro, requerer-se-á que os herdeiros nomeiem um de entre eles que vai representar na sociedade.
  346. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  347. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  348. Texto do artigo, página 14: Lucros
  349. Número ou marcador, página 14: Um) Dos lucros líquidos, depois de deduzidas as percentagens para o fundo de reserva legal e por ventura remuneração aos empregados, serão distribuídos conforme a decisão da assembleia geral .
  350. Número ou marcador, página 14: Dois) Sob proposta do director-geral, pode a assembleia geral decidir sobre o reforço, constituição, diminuição de reserva e de previsão designadamente destinadas a elas.
  351. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  352. Texto do artigo, página 14: Morte ou interdição do sócio
  353. Texto do artigo, página 14: Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, os representantes exercerão em comum os direitos que o sócio possuía na sociedade, devendo nomear entre eles um que a todos represente enquanto a quota se mantiver indivisa.
  354. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  355. Texto do artigo, página 14: Balanço
  356. Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  357. Texto do artigo, página 14: fecham com a data de trinta e um de Dezembro, podendo ser submetido á apreciação da assembleia geral.
  358. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  359. Texto do artigo, página 14: Omissões
  360. Texto do artigo, página 14: As dúvidas e omissões no presente estatuto regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedade por quotas e restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  361. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
  362. Texto do artigo, página 14: Boane, cinco de Fevereiro de dois mil e dez. — A Técnica, Olívia Rodrigo Manjate.
  363. Texto do artigo, página 14: CPN Consulting, Limitada
  364. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Fevereiro de dois mil e dez, foi matriculada sob NUEL 100142686 uma sociedade denominada CPN Consulting, Limitada.
  365. Texto do artigo, página 14: Entre:
  366. Texto do artigo, página 14: César Sebastião Muianga, de nacionalidade moçambicana, solteiro, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110042432J, emitido a um de Julho de dois mil e cinco pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, e residente em Maputo;
  367. Texto do artigo, página 14: Eduardo Naiene, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º AB182668, emitido a dezasseis de Fevereiro de dois mil e cinco, pela Direcção Nacional de Migração em Maputo, casado e residente em Maputo;
  368. Texto do artigo, página 15: Carlos Jossias Valente Mondle, de nacionalidade moçambicana, solteiro, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110297249J, emitido a vinte e três de Maio de dois mil e oito, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, solteiro e residente em Maputo;
  369. Texto do artigo, página 15: Hélder Nazaré das Mercês Macamo, de nacionalidade moçambicana, solteiro, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110161304K, emitido a dezassete de Outubro de dois mil e oito, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, solteiro e residente em Maputo.
  370. Texto do artigo, página 15: É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que todos estabelecem e mutuamente aceitam, a qual se rege pelas condições e termos plasmados nos seguintes artigos:
  371. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  372. Texto do artigo, página 15: (Denominação social)
  373. Texto do artigo, página 15: Nos termos da lei vigente na República de Moçambique, no presente contrato de sociedade e nos demais preceitos legais aplicáveis, é constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de CPN Consulting, Limitada.
  374. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  375. Texto do artigo, página 15: (Sede social)
  376. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, podendo, por deliberação do conselho de gerência, transferí-la para outra cidade, bem como abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação, bem como escritórios e estabelecimentos permanentes, onde e quando os sócios acharem necessário.
  377. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  378. Texto do artigo, página 15: (Duração e regime)
  379. Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, sendo a sua existência considerada a partir da data da assinatura do presente contrato social, devendo em tudo reger-se exclusivamente pelos dispositivos da lei moçambicana.
  380. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  381. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  382. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de prestação de serviços de consultoria na área de gestão, engenharia e tecnologias de informação.
  383. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade têm ainda por objecto a prestação de quaisquer serviços conexos com o seu objecto principal.
  384. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares/conexas do seu objecto social ou outras legalmente permitidas, desde que obtidas as necessárias autorizações e participar no capital de outras sociedades ou com elas associar-se, sob qualquer forma legalmente admissível.
  385. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  386. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  387. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e corresponde à soma de quatro quotas iguais, assim distribuídas pelos respectivos sócios fundadores:
  388. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota de vinte e cinco mil meticais, equivalente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio César Sebastião Muianga;
  389. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota de vinte e cinco mil meticais, equivalente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Eduardo Naiene;
  390. Número ou marcador, página 15: c) Uma quota de vinte e cinco mil meticais, equivalente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Carlos Jossias Valente Mondle;
  391. Número ou marcador, página 15: d) Uma quota de vinte e cinco mil meticais, equivalente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Hélder Nazaré das Mercês Macamo.
  392. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  393. Texto do artigo, página 15: (Aumento do capital social)
  394. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante deliberação unânime dos sócios fundadores nos termos do quanto previsto na lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
  395. Número ou marcador, página 15: Dois) Os sócios fundadores gozam de direito de preferência no aumento do capital da sociedade, na proporção das suas quotas, salvo se o conselho de gerência deliberar diversamente em caso de venda de novas acções.
  396. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  397. Texto do artigo, página 15: (Suprimentos, prestações suplementares e direito dos sócios)
  398. Número ou marcador, página 15: Um) Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
  399. Número ou marcador, página 15: Dois) Aos sócios poderão ser concedidas prestações suplementares de capital até ao montante global das suas quotas, nas condições que forem fixadas pelo conselho de gerência, sob forma de concessão de crédito ou empréstimo a sociedade, a qual deverá posteriormente reembolsar o sócio que o disponibilizar.
  400. Número ou marcador, página 15: Três) Assiste a qualquer dos sócios fundadores, o direito de consultar os saldos e extractos das contas bancárias da sociedade, bem como os seus balancetes mensais.
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