III SÉRIE — n.º 90

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 90/2024

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Texto do artigo · p. 16 (Objeto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 16 a) comércio a retalho de livros, jornais, revistas, e artigos de papel;
Número ou marcador · p. 16 b) comércio a retalho de mobiliários e artigos de iluminação;
Número ou marcador · p. 16 c) comércio a retalho de computadores equipamentos periférico e programação informáticos em estabelecimentos especializados;
Número ou marcador · p. 16 d) comércio a retalho de louca, cutelaria e outros artigos similares para uso doméstico.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, desde que seja devidamente autorizada pela assembleia geral para que se obtenham as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras empresas para a prossecução de objectivos comercias no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente uma única quota, pertencente ao sócio único, Edmundo José Augusto Relógio.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade nas condições a estabelecer pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) O capital social poderá ser aumentado sempre que a assembleia-geral o decidir e desde que sejam cumpridos os requisitos legais próprios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, a fim de apreciar o balanço e as contas de exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral será convocada pelo sócio, por meio de carta registada em protocolo ou por e-mail, com uma antecedência de quinze dias, desde que não seja outro procedimento exigido por lei.
Número ou marcador · p. 16 Três) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no numero anterior poderá ser reduzido para sete dias, reunindo por convocação do gerente ou a pedido de qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração, gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a Edemundo José Augusto Relógio, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, bastando apenas suas assinaturas para obrigar a sociedade em todos actos e contractos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O gerente poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes a outras pessoas, quer da sociedade ou estranhos, desde que haja uma decisão da assembleia geral e este outorgue um instrumento para tal efeito.
Número ou marcador · p. 16 Três) Compete ao gerente exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos à prossecução do seu objecto social, desde que a lei ou os presentes estatutos não reservem para a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pela legislação aplicavel nas sociedades por quotas em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Inhambane, 6 de Maço de 2024. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Guru Logística & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que aos três dias do mês de Maio de dois mil e vinte e quatro, com a denominação Guru Logística & Serviços, Lda., matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105024650, integralmente subscrito em dinheiro é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), constituída por duas quotas iguais.
Texto do artigo · p. 16 Celebra nos termos do artigo 90 do Código Comercial vigente, as cláusulas que se seguem para a sua constituição, preenchendo os requisitos do artigo 92 do código supra citado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação Guru Logistica & Serviços, Lda, e tem a sua sede na Matola D, Casa n.° 451 e é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem por objecto: logística portuária, procurement, indução industrial; transportes especiais, aluguer e venda de equipamento, gruas, elevação, consultoria;
Texto do artigo · p. 17 certificação internacional de equipamentos; actividade de consultoria em gestão de negócios e logística.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente a duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 17 a) uma quota de 50 por cento do capital social correspondente a 100.000,00MT, pertencente à sócia Ariella Michelle Ajuda;
Número ou marcador · p. 17 b) uma quota de 50 por cento do capital social correspondente a 100.000,00MT, pertencente ao sócio Haniel Saif Ajuda.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 17 A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Osvaldo Nhoane Albano Ajuda, que fica nomeado o administrador, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade e com plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade.
Texto do artigo · p. 17 ......................................................................
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Os casos omissos serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 7 de Maio de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Igreja Emuná Adonai
Texto do artigo · p. 17 Certifico para efeitos de publicação no Boletim da Pepública, que foi matriculada na Conservatória d Registo de Entidades Legais sob NUEL 101819167, entidade Legal supra constituída por:
Texto do artigo · p. 17 Juliana Pinto de Sousa Magalhães - Pastora
Texto do artigo · p. 17 Nacional; Jorge Jemusse Wilsone - Vice-Pastor Nacional, Elicha Elias Chingore-Secretário; Sandra Alberto José Simbi - Tesoureira; Madalena Augusto Maquissene - Conselheira.
Texto do artigo · p. 17 Vertifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos documentos.
Texto do artigo · p. 17 Por eles foi dito que constituíram entre si uma confissão religiosa de carácter civil e
Texto do artigo · p. 17 religiosa, cristã, de direito privado, não lucrativo com a de nominação Igreja Emuná Adonai que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 17 A Igreja Emuná Adonai é uma entidade religiosa e beneficente, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos e de adesão voluntária, que rege - se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede, âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Igreja Emuná Adonai tem sua sede no Bairro Nhamatsane, Posto Administrativo n.° 1, Cidade de Chimoio, Província de Manica e exerce a sua actividade em todo o território nacional. Através das igrejas filiais actuais e futuras.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Igreja Emuna Adonai é constituída por tem i do indeterminado, contando-se a partir
Texto do artigo · p. 17 da data do seu reconhecimento pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 17 Objecto da igreja:
Número ou marcador · p. 17 a) pregar a palavra e o evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo e ensinar a Palavra de Deus:
Número ou marcador · p. 17 b) edificar espiritualmente todos os cristãos para o serviço de Deus, através da adoração educação, testemunho e comunhão; estimular o crescimento espiritual da sociedade e dos membros da Igreja; estimular a comunhão e a fraternidade entre seus membros, congregados e demais igrejas; promover por todos os meios e modos legais ao seu alcance, o estabelecimento do Reino de Deus na terra, cooperando com as demais Igrejas; criar programas de assistência social e de educação; promover assistência à comunidade, visando o desenvolvimento integral do ser humano e criar escolas de formação bíblica.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Membros)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Igreja Emuná Adonai compõe-se de número ilímitado de membros, sem distinção de sexo, raça, filiação partidária, nacionalidade ou condição social, que se mantenham fiéis aos princípios fundamentais estabelecidos na Bíblia e nas leis do País.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Nenhum membro da Igreja ou dos membros de direcção, responde, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Igreja, nem esta, responde por obrigações de seus membros ou de outras Igrejas qualquer espécie.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 17 Um) É admitido como membro da Igreja Emuná Adonai, a pessoa que:
Número ou marcador · p. 17 a) se converter à fé cristã e comungue voluntariamente com os fins, objectivos e princípios da Igreja Emuna Adonai;
Número ou marcador · p. 17 b) possua bom testemunho público; por aclamação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Qualquer interessado pode aderir a Igreja, bastando manifestar a sua vontade ou a convite de qualquer membro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 17 Perde a qualidade de membro, aquele que; solicitar por escrito, seu desligamento, ou transferência para outra Igreja que não; professa a mesma fé cristã; violar gravemente as normas bíblicas e estatutárias da Igreja; for excluído da comunhão da Igreja por medida disciplinares; por morte.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Medidas disciplinares)
Número ou marcador · p. 17 Um) Estão sujeitos a medidas disciplinares os casos de violação de actos tipificados no presente estatuto que podem ser sancionados através de advertência; suspensão e expulso.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para efeitos do n.º 1, as medidas acima estipuladas são aplicadas em caso de:
Número ou marcador · p. 17 a) mentira ou falso testemunho, desonestidade, idolatria;
Número ou marcador · p. 17 b) a insubmissão, insubordinação e a infidelidade ministerial e eclesiástica;
Número ou marcador · p. 17 c) a prostituição, adultério, pedofilia e assédio sexual;
Número ou marcador · p. 17 d) a feitiçaria e satanismo;
Número ou marcador · p. 17 e) as práticas tradicionais contrárias a Bíblia Sagrada e aos princípios da Igreja
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 17 São direitos dos membros da Igreja:
Número ou marcador · p. 17 a) participar nos cultos, nas reuniões, actividades e nas assembleias gerais ou locais;
Número ou marcador · p. 17 b) ser nomeado, votar e ser votado para os cargos ou funções elegíveis previstos neste estatuto e noutras normas da Igreja;
Número ou marcador · p. 18 c) fazer uso da palavra em reuniões de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 d) receber orientação, assistência espiritual e fraterna, de acordo com as finalidades e possibilidades da Igreja;
Número ou marcador · p. 18 e) receber a oração de cura profética;
Número ou marcador · p. 18 f) ser discípulos e orientado para o desempenho da grande comissão de nosso Senhor Jesus Cristo:
Número ou marcador · p. 18 f) exercer actividades ministeriais e eclesiásticas (não remuneradas e de forma voluntária),
Número ou marcador · p. 18 g) não ser punido antes de ser ou v ido em sua legitima defesa;
Número ou marcador · p. 18 i) abandonar a Igreja, sendo lhe passada a carta de desvinculação, mediante o respectivo pedido, constando os motivos da desvinculação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Deveres do membros)
Texto do artigo · p. 18 São deveres do membros:
Número ou marcador · p. 18 a) cumprir as disposições estatutárias, regulamentos infernos e decisões ministeriais e das assembleias;
Número ou marcador · p. 18 b) manter uma conduta compatível com os princípios espirituais, éticos e morais, de acordo com os ensinamentos da bíblia sagrada;
Número ou marcador · p. 18 c) participar com regularidade nos cultos da igreja sede ou local;
Número ou marcador · p. 18 d) contribuir voluntariamente com os dízimos e ofertas;
Número ou marcador · p. 18 e) contribuir voluntariamente com serviços para execução dos programas e actividades espirituais da Igreja;
Número ou marcador · p. 18 f) viver em conformidade corn a doutrina bíblica, do presente estatuto, princípios éticos da Igreja bem como as leis do país:
Número ou marcador · p. 18 g) promover a paz, harmonia e a unidade na Igreja;
Número ou marcador · p. 18 h) difundir a mensagem do evangelho de nosso Senhor Jesus, ganhando, consolidando, treinando e enviadas almas para o crescimento do Reino de Deus: i)desempenhar de forma fi e1 e leal a obra voluntária eclesiástica.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Igreja Emuna Adonai tem os seguintes órgãos: Assembleia Geral; Direcção Executiva e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para prossecução dos objetos os da Igreja, existe o Departamento das Mães,
Texto do artigo · p. 18 Departamentos dos Jovens e a Escola Dominical, cujas natureza, composições e competências são definidas por regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 18 A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da Igreja e é composta por todos membros com pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 Compete à Assembleia Geral: provar os estatutos e deliberar sobre as suas alterações; eleger os rnembros os do Conselho Fiscal; deliberar sobre as normas regulamentares da Igreja; apreciar e votar o relatório e o balanço dos demais órgãos sociais, bem conto o plano anual de actividades e o respetivo orçamento; deliberar sobre a dissolução e destino do património da Igreja; ractificar a adesão da Igreja à organismos nacionais e estrangeiros; deliberar sobre abertura de contas bancárias da Igreja; ajudar na interpretação destes estatutos; deliberar sobre a mudança da sede da Igreja; delibei ar sobre a mudança do nome da Igreja; deliberar sobre a criação de Igrejas fi liais no território nacional e internacional; deliberar sobre a alineação ou venda total ou parcial do património da Igreja; deliberar sobre outras matérias que não sejam competências específicas de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Pastor Nacional, que a preside, ou pela maioria simples dos seus membros, com antecedência mínima de quinze dias, com aviso de recepção pelo Pastor Nacional.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são toca a das pela maioria simples, cabendo ao Pastor Nacional o voto de qualidade, expecto quórum especialmente exigido em determinadas decisões estabelecidas neste estatuto e em normas as regulamentares.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 18 A Direcção Executiva ć o órgão executivo da Igreja, competindo-lhe em geral a gestão executiva da Igreja e ć composto por cinco membros que ocupam cargos de liderança na Igreja, nomeadamente: Pastor Nacional; Vice-Pastor Nacional; Secretário, Tesoureiro e Conselheiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 Compete à Direcção Executiva:
Número ou marcador · p. 18 a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e deliberativas da Igreja; elaborar e submeter a Assembleia Geral os relatórios anuais, bem como o plano de atividades e o respetivo orçamento; propor à Assembleia Gera1 os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 18 d) aprovar os programas de formação e propostas de promoção, transferência e nomeação dos dirigentes e obreiros; elaborar estatutos, regulamentos e outras normas e submete-los a aprovação da Assembleia Geral; autorizar a realização das despesas gerais da Igreja:
Número ou marcador · p. 18 g) promover e desenvolver todas outras ações que concorrem para a realização dos objetivos da Igreja que não caia especialmente no âmbito da competência dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Pastor nacional)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Pastor Nacional é o dirigente máximo eclesiástico e administrativo da Igreja.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O mandato do Pastor Nacional é por 5 (cinco) anos, podendo se recandidatar por duas vezes consecutivas excepto quando; tomar-se incompatível com as normas estabelecidas no presente estatuto; renúncia ou mudança para outra igreja; jubilação, decorrente de incapacidade física plenamente comprovada, que venha a impossibilitá-lo do exercício de suas funções ou por morte.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Competências do Pastor Nacional)
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete ao Pastor Nacional:
Número ou marcador · p. 18 a) coordenar as actividades eclesiásticas da Igreja em coordenação com outros pastores ou dirigentes; representar a Igreja perante as autoridades, podendo delegar em caso de necessidade; assinar cheques e demais títulos de crédito que obrigam a Igreja; consagrar pastores ouvido a Assembleia Geral; realizai sacramentos e ordenações
Número ou marcador · p. 18 b) coordenar e dirigir a actividade da Direcção Executiva, convocar e presidir as respectivas reuniões; convocar reuniões da Assembleia Geral e as presidir; cumprir e fazer cumprir os mandamentos bíblicos
Texto do artigo · p. 19 e estes estatutos; supervisionar os serviços administrativos e financeiros da Igreja; realizar outras actividades previstas em outras normas da Igrejas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Sempre que se achar conveniente ou necessário o Pastor Nacional pode delegar provisoriamente as suas competências ao Vice-Pastor Nacional, que também e o seu substituto legal, devendo fazê-lo em documento escrito, devidamente assinado e especificando quais competências são delegadas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Vice-Pastor Nacional)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Vice-Pastor Nacional: substituir o Pastor Nacional nas suas ausências ou impedimentos; coadjuvar o Pastor Nacional na realização das suas tarefas e competências; propor ao Pastor Nacional a consagração de pastores, evangelistas ou outros presbíteros; exercer as actividades que lhe forem delegadas pelo Pastor Nacional; realizai- outras actividades previstas em outras normas da Igreja.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Secretário e suas competências)
Texto do artigo · p. 19 O secretário é o membro o executivo eleito em Assembleia Geral, para exercer actividades de documentação da Igreja nomeadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) organizar a documentação e arquivo da Igreja;
Número ou marcador · p. 19 b) secretariar as reuniões da Direcção Executiva e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 c) receber e encaminhar os expedientes que visam organizar encontros e reuniões da Igreja.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Tesoureiro e suas competências)
Texto do artigo · p. 19 O Tesoureiro é o membro executivo eleito em Assembleia Geral, para exercer actividade financeira da Igreja, nomeadamente; controlar o movimento financeiro da Igreja, em coordenação com o Pastor Nacional; elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da Igreja para a aprovação pela Assembleia Geral; organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho Fiscal; ter a sua guarda e responsabilidade, os bens e valores financeiros da Igreja para depósito bancário; efectuar depósitos bancários dos valores financeiros da Igreja; efectuar pagamentos de despesas da Igreja quando devidamente autorizado; conservar com diligência necessária a documentação referente as suas actividades; realizai outras actividades previstas em outras normas da Igreja; assinar, com o Pastor Nacional, os cheques, ordens de pagamento e outros títulos que representem obrigações financeiras da Igreja.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Conselheiro e suas competências)
Texto do artigo · p. 19 O Conselheiro é o membro executivo eleito em Assembler a Geral, para exercer as seguintes actividades; aconselhar e assessorar o Pastor Nacional nas suas actividades; aconselhar e orientar os membros e fiéis da Igreja; realizar outras actividades previstas em outras normas da Igreja.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades e finanças da Igreja, composto por 3 membros idóneos, designados fiscal, entre e eles um Presidente do Conselho Fiscal, um vice-presidentes e um vogal.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral, entre os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários, podendo ser propostos pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os membros deste órgão respondem directamente ao Pastor Nacional e a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Entre os membros é eleito Presidentes do Conselho Fiscal, que preside o órgão.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho Fiscal é um órgão que tem por função fiscalizar e assessorar os actos da Igreja, nomeadamente: fiscalizar o patrimonial e finanças da Igreja e comunicar por escrito ao Pastor Nacional e a Assembleia Geral sobre qualquer irregularidade encontrada na administração gera1, patrimonial e financeira da Igreja que venha a ter conhecimento; fazer
Texto do artigo · p. 19 o acompanhamento dos planos e actividades dos órgãos da Igreja; proceder quando necessário a auditor ia financeira; analisar os relatórios mensais das Igrejas fi1iais; analisar os balancetes mensais apresentados pelo tesoureiro; outras actividades definidas por regulamentos específicos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada mês, e extraordinariamente, sempre que for necessário por solicitação de maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Incompatibilidade de cargos)
Texto do artigo · p. 19 Os membros do Conselho Fiscal não ocupam outros cargos dos órgãos sociais da Igreja.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Direitos dos conselheiros)
Texto do artigo · p. 19 Sem prejuízo dos outros direitos consagrados em outros instrumentos normativos e
Texto do artigo · p. 19 regulamentares da Igreja, os membros do Conselho Fiscal, tem o direito de:
Número ou marcador · p. 19 q) serem atendidos nas solicitações que forem necessárias para execução de sua actividade:
Número ou marcador · p. 19 b) Participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 19 c) serem tratados com respeito no exercício das suas actividades.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Mandatos e eleição)
Número ou marcador · p. 19 Um) O mandato dos membros da Direcção Executiva e dos dirigentes dos demais órgãos da Igreja é de 5 ( cinco) anos, podendo se recandidatar por duas vezes consecutivas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O mandato dos membros da Direcção Executiva pode cessar nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) faltas comprovadas adas contra os princípios doutrinários e morais constantes da Bíblia Sagrada; perda da qualidade de membro; mudança para outra Igreja;
Número ou marcador · p. 19 b) jubilação compulsiva ou decorrente ente de incapacidade física devidamente comprovada por junta medica; tornar-se incompatível com as normas estabelecidas neste estatuto; renúncia e morte.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Fundos)
Número ou marcador · p. 19 Um) Doações, heranças ou legados de que venha a beneficiar e que sejam por ela aceite.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Contribuições, subsídios, donativos ou quaisquer outras subvenções de entidades
Texto do artigo · p. 19 públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiros, pessoas particulares; quaisquer rendimentos provenientes de actividades permanentes ou temporárias por ela promovidas ou, ainda, de subsídios que lhe possa ser atribuído.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Símbolos)
Número ou marcador · p. 19 Um) A pomba - simboliza o Espírito Santo que se manifestado na Igreja.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O peixe - é um dos símbolos que foram
Texto do artigo · p. 19 usados pelos primeiros cristãos nos primeiros séculos. Três) Água – é o líquido principal constituinte
Texto do artigo · p. 19 de toda matéria viva. Quatro) Bíblia – é a palavra de Deus;
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Património)
Número ou marcador · p. 19 Um) Constituem o património da Igreja os bens móveis, imóveis, utensílios, depósitos bancários e todos os demais bens incorporados ao seu património activo, tanto na Igreja sede como nas igrejas filiais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os bens patrimoniais da Igreja tanto na Igreja sede como nas igrejas filiais e suas respectivas congregações, não podem ser vendidos, locados, emprestados, cedidos, alienados, doados, permutados ou sofrer qualquer acto aleatório ou transferência sem prévia autorização escrita do Pastor Nacional.
Número ou marcador · p. 20 Três) Aquele que por qualquer motivo desfrutar o uso dos bens da Igreja, cedidos em locação, comodato ou similar, tácita ou expressa, fica obrigado a devo1vê-lo quando solicitado e no prazo estabelecido pelo Pastor Nacional, pastores, evangelistas, nas mesmas proporções e condições que lhe foram cedidos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Em caso de dissensão, comoção, rebeldia, insatisfação, infidelidade ou rompimento de pastores, evangelistas, o património da Igreja retornará automaticamente a favor desta, sem direito a indemnização.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Direito aplicável)
Texto do artigo · p. 20 A Igreja reger-se-á pelas disposições do presente estatuto e pelas normas jurídicas aplicáveis em vigor no País.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Proibição de uso)
Texto do artigo · p. 20 Sob qualquer pretexto, nenhuma entidade religiosa ou particular pode em Moçambique ou foi-a dele, usar o nome, símbolo, bandeira e outros elementos característicos da Igreja Emuna Adonai, se não estiverem devidamente filiados a Igreja Emuna Adonai.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Dívidas)
Texto do artigo · p. 20 A Igreja Emuna Adonai não responde, em qualquer situação, por dívidas e compromissos que seus líderes ou membros, e qualquer que exerce cargo vierem a contrair em nome dela, sem ter havido prévia autorização escrita pela Direcção Executiva da mesma e observância do estatuto e normas regulamentares aplicáveis.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Extinção)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Igreja Emuna Adonai extingue-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros.
Texto do artigo · p. 20 Dois)A Assembleia Geral decide sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da Igreja.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em caso de extinção, o património da Igreja é doado as instituições de caridade que comungam os mesmos princípios com a Igreja.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos no presente estatuto serão tratados e resolvidos pelas disposições da legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Revisão)
Texto do artigo · p. 20 O presente estatuto só pode ser revisto, cinco anos depois da entrada em vigor, salvo por proposta do Pastor Nacional e da Assembleia Geral, a qualquer tempo, aprovada por maioria de 3/4 dos membros da Assembleia Geral, ou mediante proposta de pelo menos 2/3 dos membros da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 20 O presente estatuto entra em vigor no dia imediato ao do reconhecimento jurídico da Igreja Emuna Adonai, pelas entidades competentes.
Texto do artigo · p. 20 Igreja Evangélica Humildade de Cristo
Texto do artigo · p. 20 Certifico para efeitos de publicação no Boletim da Republica, que no dia vinte de Janeiro de dois mil e dezoito foi matricualda na Conservatória do Registo de Entidades Legais uma Entidade de Confissões Religiosa sob NUEL 101221717, constituida por seguintes membros:
Texto do artigo · p. 20 José Jone Lavo-Pastor Presidente; Jacinto Bizeque Alfândega-Superintendente
Texto do artigo · p. 20 Geral; José Cadeado Monteiro-Pastor Geral; Pedro Nharongue Albano-Secretário Geral; Zaroi Magara Manuel-Tesoureiro Geral.
Texto do artigo · p. 20 Verifiquei a identidade dos outorgantes porexibição dos seus documentos.
Texto do artigo · p. 20 Por eles foi dito que constituíram entre si uma confissão religiosa de carácter civil e religiosa, cristã, de direito privado, não lucrativo com a denominação Igreja Evangélica Humildade de Cristo, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 20 É constituída a presente Igreja com denominação de Igreja Evangélica Humildade de Cristo, doravante designada por Igreja. É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter religioso, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede e Âmbito)
Texto do artigo · p. 20 A Igreja Evangélica Humildade de Cristo tem a sua Sede na Cidade de Chimoio. É de
Texto do artigo · p. 20 âmbito nacional podendo criar delegações ou outros tipos de representação religiosa em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro desde que as condições estejam criadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A Igreja é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas entidades competentes do nosso País.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Filiação)
Texto do artigo · p. 20 A Igreja pode filiar-se em outras congregações e organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes com os seus, mediante a decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 20 A Igreja prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 20 a) pregar a palavra de Deus e evangelizar os povos na fé em Deus Pai e em Jesus Cristo;
Número ou marcador · p. 20 b) propagar o evangelho de Cristo através da Palavra Divina, folhetos e livros religiosos para formação dos crentes;
Número ou marcador · p. 20 c) realizar e dirigir cultos;
Número ou marcador · p. 20 d) baptizar os crentes, celebrar casamentos, cerimónias fúnebres e prestar a assistência espiritual aos crentes;
Número ou marcador · p. 20 e) ensinar aos crentes o caminho da salvação exortando-os à perseverança, humildade e amor fraternal;
Número ou marcador · p. 20 f) promover e defender os princípios da paz, justiça e progresso social dos povos de acordo com as sagradas escrituras.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 20 São membros desta Igreja:
Número ou marcador · p. 20 a) todas as pessoas que se subscrevem aos artigos contidos nestes estatutos bem como os seus regulamentos e outras legislações que vierem a ser publicadas pela Assembleia Geral da Igreja;
Número ou marcador · p. 20 b) tenham sido baptizados segundo os princípios e práticas da Igreja.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 21 As categorias de membros da Igreja são as seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) membros fundadores - são todos os membros que tenham contribuído para a criação desta Igreja e que tenham se inscrito como membros da Igreja antes da realização da Assembleia Constituinte da Igreja;
Número ou marcador · p. 21 b) membros efectivos - são todos os membros que já foram baptizados e foram recebidos pela Igreja como membros de plena comunhão, gozam de todos os direitos e deveres da Igreja, contribuem para a propagação e desenvolvimento da Igreja;
Número ou marcador · p. 21 c) membros principiantes- são todos os membros que tenham manifestado abertura e vontade de se juntarem à Igreja e que já foram aceites pela liderança da Igreja;
Número ou marcador · p. 21 d) membros à prova - são todos os membros que completam os estudos da doutrina da Igreja e estão prontos para o baptismo;
Número ou marcador · p. 21 e) membros correspondentes - são todos os membros com residência habitual fora de Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Admissão)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os membros principiantes são admitidos provisoriamente pela Assembleia Geral sob proposta de dois membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros efectivos são admitidos pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 21 Constituem direitos dos membros:
Texto do artigo · p. 21 a)participar nas iniciativas desenvolvidas pela Igreja;
Número ou marcador · p. 21 b) receber o cartão de membro;
Número ou marcador · p. 21 c) solicitar a sua desvinculação;
Número ou marcador · p. 21 d) recorrer das decisões que se reputem injustas;
Número ou marcador · p. 21 e) exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso de suas competências;
Número ou marcador · p. 21 f) discutir e votar nas deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 g) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da igreja;
Número ou marcador · p. 21 h) abonar os pedidos de admissão de novos membros; e
Número ou marcador · p. 21 i) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 21 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 21 a) observar e cumprir as disposições e normas estatutárias, regulamentos e outras que de forma adequada são estabelecidas pelos órgãos da Igreja;
Número ou marcador · p. 21 b) concorrer pela forma mais eficiente para o prestígio da Igreja;
Número ou marcador · p. 21 c) tomar parte activa nas actividades da Igreja;
Número ou marcador · p. 21 d) aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que são eleitos;
Número ou marcador · p. 21 e) tomar parte na Assembleia Geral e nas reuniões para que tenham sido convocados; e
Número ou marcador · p. 21 f) abster-se da prática de actos lesivos ou contrários aos objectivos prosseguidos pela Igreja.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO ORIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Sanções)
Texto do artigo · p. 21 Um)Os membros que violarem deliberadamente os princípios e a conduta moral consagrados nestes estatutos sofrem as seguintes medidas punitivas:
Número ou marcador · p. 21 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 21 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 21 c) repreensão pública; e
Número ou marcador · p. 21 d) expulsão.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os membros que violarem os princípios e conduta moral da Igreja devem ser ouvidos em sua defesa antes de serem sancionados.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Cessação de qualidade de membro da igreja)
Texto do artigo · p. 21 Os membros cessam a sua qualidade de membro da Igreja por:
Número ou marcador · p. 21 a) sua vontade própria de optar por abandonar a Igreja;
Número ou marcador · p. 21 b) expulsão por violar os estatutos da Igreja; c)incapacidade de satisfazer as exigências da Igreja; ou
Número ou marcador · p. 21 d) morte.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Causas de exclusão de membros)
Texto do artigo · p. 21 Constituem fundamento para exclusão de membros:
Número ou marcador · p. 21 a) a prática de actos que provoquem dano moral ou material a Igreja;
Número ou marcador · p. 21 b) a inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral; ou
Número ou marcador · p. 21 c) servir-se da Igreja para fins impróprios aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 21 CAPITULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 21 São órgãos sociais desta Igreja:
Número ou marcador · p. 21 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) a Direcção Executiva; e
Número ou marcador · p. 21 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de cinco anos, mas com direito a renovação por três mandatos, enquanto assumirem cabalmente as suas responsabilidades.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenha a função até ao final do mandato da pessoa substituída.
Texto do artigo · p. 21 ......................................................................
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Os casos omissos ou dúvidas que possam surgir nos pressentes estatutos, são regulados pelas disposições da lei geral aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Emenda)
Texto do artigo · p. 21 Estes estatutos podem ser alterados ou emendados depois de três anos de implementação dos seus artigos, sendo para tal necessário que a proposta seja sugerida por um dos membros da Igreja em pleno gozo dos seus direitos estatutários, a qual é analisada pelos membros da Direcção Executiva e finalmente aprovada pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 21 Chimoio, 15 de Janeiro de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Ku Thola – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e quatro de Abril de dois mil e vinte e quatro, foi deliberada a adição de novo objecto social na Ku Thola – Sociedade Unipessoal, Limitada, registado sob NUEL 101927717, titular do NUIT 401545761, com sede na Avenida Rio Tembe, n.º 515 R/C, representada por Damião Bernardo Abraão Gotine, na qualidade de director-geral.
Texto do artigo · p. 22 Em consequência da referida adição, o artigo terceiro passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 22 ......................................................................
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto da sociedade)
Texto do artigo · p. 22 ... k)Cedência Temporária de Trabalhadores
Texto do artigo · p. 22 por Conta de Outrem;
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 8 de Maio de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 La Costa, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeito de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária de vinte e seis de Fevereiro de dois mil e vinte e quatro, da sociedade La Costa, Limitada, uma sociedade constituída e regulada pelo direito moçambicano, com sede na localidade de Guinjata, Distrito de Jangamo, Província de Inhambane, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 105023300, com capital social de vinte mil meticais.
Texto do artigo · p. 22 Tomando a direcção da assembleia geral, o sócio Hercule Juan Heinrich Kruger, os sócios deliberaram em unanimidade a exclusão do sócio Leon Vicent Du Plessis, passando as suas quotas a favor da sócia Sanet Maria Kruger. De seguida, o sócio Hercule Juan Heinrich Kruger manifestou o interesse de se apartar da sociedade, cedendo as suas quotas a favor da sócia Sanet Maria Kruger e apartar-se da sociedade. E a sócia Sanet Maria Kruger, manifestou interesse em receber as quotas dos sócios Leon Vicent Du Plessis e Hercule Juan Heinrich Kruger, adquirindo deste modo 100 por cento do capital social da sociedade, e consequentemente, tornando-se sócia única com totalidade de quotas correspondentes a vinte mil meticais.
Texto do artigo · p. 22 Em consequência de cessão de quotas efectuada, publica-se na sua integra os estatutos da empresa, com as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 22 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação La Costa – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede em Guinjata, Distrito de Jangamo, Província de Inhambane. A sociedade poderá abrir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social quando a sócia julgar conveniente, dentro do território nacional ou no estrangeiro. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 22 a) a construção e exploração de empreendimentos turísticos;
Número ou marcador · p. 22 b) prática de turismo residencial e/ ou fraccional;
Número ou marcador · p. 22 c) imobiliária;
Número ou marcador · p. 22 d) exploração de centro de mergulhos;
Número ou marcador · p. 22 e) prática de actividades de restauração;
Número ou marcador · p. 22 f) sala de conferências;
Número ou marcador · p. 22 g) actividades de massagens;
Número ou marcador · p. 22 h) organização de pescas desportivas e recreativas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas, desde que obtenha a devida autorização.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente a uma quota única de vinte mil meticais (20.000,00MT), pertencente à sócia Sanet Maria Kruger, de nacionalidade sul-africana, residente na Província de Free State, África do Sul, portadora do Passaporte n.º M00416847, emitido pelas autoridades sul-africanas a oito de Julho de dois mil e três, correspondente a 100 por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas a sócia poderá conceder os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por lei.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 22 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) A divisão ou cessão de quotas a favor da sócia é livre.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sócia e a sociedade gozam de direito de preferência no caso de cessão de quotas a terceiros.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 22 (Administração comercial e representação)
Texto do artigo · p. 22 A gerência e representação da sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, serão exercidas por Sanet Maria Kruger, podendo, sempre que necessário, nomear um ou mais mandatários com poderes para tal, caso seja necessário. Para obrigar a sociedade necessita a sua assinatura, podendo, porém, nomear sempre que necessário um ou mais mandatários com poderes para tal, caso seja necessário.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 22 (Deliberação da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 22 Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do seu objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas e outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 22 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral ordinária. Os lucros líquidos a apurar, trinta por cento a deduzir destinam-se ao fundo de reserva legal, o remanescente será para a sócia na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 22 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 22 Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição da sócia, a sua quota social continua com herdeiros.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Guinjata, 26 de Fevereiro de 2024. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Lingaze Projectos & Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato assinado no dia 30 de Abril de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105024431, uma sociedade denominada Lingaze Projectos & Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada que se regerá pelas seguintes cláusulas.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 22 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a firma Lingaze Projectos & Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade tem a sua sede na
Texto do artigo · p. 23 Província de Maputo, Distrito de Marracuene, Bairro Guava, n.º 125, Quarteirão n.º 125, e pode abrir sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: (Objeto)
  2. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  3. Número ou marcador, página 16: a) comércio a retalho de livros, jornais, revistas, e artigos de papel;
  4. Número ou marcador, página 16: b) comércio a retalho de mobiliários e artigos de iluminação;
  5. Número ou marcador, página 16: c) comércio a retalho de computadores equipamentos periférico e programação informáticos em estabelecimentos especializados;
  6. Número ou marcador, página 16: d) comércio a retalho de louca, cutelaria e outros artigos similares para uso doméstico.
  7. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, desde que seja devidamente autorizada pela assembleia geral para que se obtenham as necessárias autorizações legais.
  8. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras empresas para a prossecução de objectivos comercias no âmbito ou não do seu objecto.
  9. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  11. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente uma única quota, pertencente ao sócio único, Edmundo José Augusto Relógio.
  12. Número ou marcador, página 16: Dois) O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade nas condições a estabelecer pela assembleia geral.
  13. Número ou marcador, página 16: Três) O capital social poderá ser aumentado sempre que a assembleia-geral o decidir e desde que sejam cumpridos os requisitos legais próprios.
  14. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 16: (Assembleia geral)
  16. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, a fim de apreciar o balanço e as contas de exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos.
  17. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral será convocada pelo sócio, por meio de carta registada em protocolo ou por e-mail, com uma antecedência de quinze dias, desde que não seja outro procedimento exigido por lei.
  18. Número ou marcador, página 16: Três) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no numero anterior poderá ser reduzido para sete dias, reunindo por convocação do gerente ou a pedido de qualquer sócio.
  19. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 16: (Administração e gerência)
  21. Número ou marcador, página 16: Um) A administração, gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a Edemundo José Augusto Relógio, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, bastando apenas suas assinaturas para obrigar a sociedade em todos actos e contractos.
  22. Número ou marcador, página 16: Dois) O gerente poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes a outras pessoas, quer da sociedade ou estranhos, desde que haja uma decisão da assembleia geral e este outorgue um instrumento para tal efeito.
  23. Número ou marcador, página 16: Três) Compete ao gerente exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos à prossecução do seu objecto social, desde que a lei ou os presentes estatutos não reservem para a assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  26. Texto do artigo, página 16: Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pela legislação aplicavel nas sociedades por quotas em vigor na República de Moçambique.
  27. Texto do artigo, página 16: Inhambane, 6 de Maço de 2024. — A Conservadora, Ilegível.
  28. Texto do artigo, página 16: Guru Logística & Serviços, Limitada
  29. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que aos três dias do mês de Maio de dois mil e vinte e quatro, com a denominação Guru Logística & Serviços, Lda., matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105024650, integralmente subscrito em dinheiro é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), constituída por duas quotas iguais.
  30. Texto do artigo, página 16: Celebra nos termos do artigo 90 do Código Comercial vigente, as cláusulas que se seguem para a sua constituição, preenchendo os requisitos do artigo 92 do código supra citado.
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  32. Texto do artigo, página 16: (Denominação, sede e duração)
  33. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Guru Logistica & Serviços, Lda, e tem a sua sede na Matola D, Casa n.° 451 e é por tempo indeterminado.
  34. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  35. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  36. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem por objecto: logística portuária, procurement, indução industrial; transportes especiais, aluguer e venda de equipamento, gruas, elevação, consultoria;
  37. Texto do artigo, página 17: certificação internacional de equipamentos; actividade de consultoria em gestão de negócios e logística.
  38. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  39. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  40. Texto do artigo, página 17: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente a duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  41. Número ou marcador, página 17: a) uma quota de 50 por cento do capital social correspondente a 100.000,00MT, pertencente à sócia Ariella Michelle Ajuda;
  42. Número ou marcador, página 17: b) uma quota de 50 por cento do capital social correspondente a 100.000,00MT, pertencente ao sócio Haniel Saif Ajuda.
  43. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  44. Texto do artigo, página 17: (Administração e gerência)
  45. Texto do artigo, página 17: A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Osvaldo Nhoane Albano Ajuda, que fica nomeado o administrador, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade e com plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade.
  46. Texto do artigo, página 17: ......................................................................
  47. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  48. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  49. Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  50. Texto do artigo, página 17: Maputo, 7 de Maio de 2024. O Conservador, Ilegível.
  51. Texto do artigo, página 17: Igreja Emuná Adonai
  52. Texto do artigo, página 17: Certifico para efeitos de publicação no Boletim da Pepública, que foi matriculada na Conservatória d Registo de Entidades Legais sob NUEL 101819167, entidade Legal supra constituída por:
  53. Texto do artigo, página 17: Juliana Pinto de Sousa Magalhães - Pastora
  54. Texto do artigo, página 17: Nacional; Jorge Jemusse Wilsone - Vice-Pastor Nacional, Elicha Elias Chingore-Secretário; Sandra Alberto José Simbi - Tesoureira; Madalena Augusto Maquissene - Conselheira.
  55. Texto do artigo, página 17: Vertifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos documentos.
  56. Texto do artigo, página 17: Por eles foi dito que constituíram entre si uma confissão religiosa de carácter civil e
  57. Texto do artigo, página 17: religiosa, cristã, de direito privado, não lucrativo com a de nominação Igreja Emuná Adonai que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  58. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 17: (Denominação e natureza jurídica)
  60. Texto do artigo, página 17: A Igreja Emuná Adonai é uma entidade religiosa e beneficente, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos e de adesão voluntária, que rege - se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
  61. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 17: (Sede, âmbito e duração)
  63. Número ou marcador, página 17: Um) A Igreja Emuná Adonai tem sua sede no Bairro Nhamatsane, Posto Administrativo n.° 1, Cidade de Chimoio, Província de Manica e exerce a sua actividade em todo o território nacional. Através das igrejas filiais actuais e futuras.
  64. Número ou marcador, página 17: Dois) A Igreja Emuna Adonai é constituída por tem i do indeterminado, contando-se a partir
  65. Texto do artigo, página 17: da data do seu reconhecimento pelas autoridades competentes.
  66. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 17: (Objectivos)
  68. Texto do artigo, página 17: Objecto da igreja:
  69. Número ou marcador, página 17: a) pregar a palavra e o evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo e ensinar a Palavra de Deus:
  70. Número ou marcador, página 17: b) edificar espiritualmente todos os cristãos para o serviço de Deus, através da adoração educação, testemunho e comunhão; estimular o crescimento espiritual da sociedade e dos membros da Igreja; estimular a comunhão e a fraternidade entre seus membros, congregados e demais igrejas; promover por todos os meios e modos legais ao seu alcance, o estabelecimento do Reino de Deus na terra, cooperando com as demais Igrejas; criar programas de assistência social e de educação; promover assistência à comunidade, visando o desenvolvimento integral do ser humano e criar escolas de formação bíblica.
  71. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 17: (Membros)
  73. Número ou marcador, página 17: Um) A Igreja Emuná Adonai compõe-se de número ilímitado de membros, sem distinção de sexo, raça, filiação partidária, nacionalidade ou condição social, que se mantenham fiéis aos princípios fundamentais estabelecidos na Bíblia e nas leis do País.
  74. Número ou marcador, página 17: Dois) Nenhum membro da Igreja ou dos membros de direcção, responde, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Igreja, nem esta, responde por obrigações de seus membros ou de outras Igrejas qualquer espécie.
  75. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  76. Texto do artigo, página 17: (Admissão de membros)
  77. Número ou marcador, página 17: Um) É admitido como membro da Igreja Emuná Adonai, a pessoa que:
  78. Número ou marcador, página 17: a) se converter à fé cristã e comungue voluntariamente com os fins, objectivos e princípios da Igreja Emuna Adonai;
  79. Número ou marcador, página 17: b) possua bom testemunho público; por aclamação.
  80. Número ou marcador, página 17: Dois) Qualquer interessado pode aderir a Igreja, bastando manifestar a sua vontade ou a convite de qualquer membro.
  81. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  82. Texto do artigo, página 17: (Perda da qualidade de membro)
  83. Texto do artigo, página 17: Perde a qualidade de membro, aquele que; solicitar por escrito, seu desligamento, ou transferência para outra Igreja que não; professa a mesma fé cristã; violar gravemente as normas bíblicas e estatutárias da Igreja; for excluído da comunhão da Igreja por medida disciplinares; por morte.
  84. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  85. Texto do artigo, página 17: (Medidas disciplinares)
  86. Número ou marcador, página 17: Um) Estão sujeitos a medidas disciplinares os casos de violação de actos tipificados no presente estatuto que podem ser sancionados através de advertência; suspensão e expulso.
  87. Número ou marcador, página 17: Dois) Para efeitos do n.º 1, as medidas acima estipuladas são aplicadas em caso de:
  88. Número ou marcador, página 17: a) mentira ou falso testemunho, desonestidade, idolatria;
  89. Número ou marcador, página 17: b) a insubmissão, insubordinação e a infidelidade ministerial e eclesiástica;
  90. Número ou marcador, página 17: c) a prostituição, adultério, pedofilia e assédio sexual;
  91. Número ou marcador, página 17: d) a feitiçaria e satanismo;
  92. Número ou marcador, página 17: e) as práticas tradicionais contrárias a Bíblia Sagrada e aos princípios da Igreja
  93. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  94. Texto do artigo, página 17: (Direitos dos membros)
  95. Texto do artigo, página 17: São direitos dos membros da Igreja:
  96. Número ou marcador, página 17: a) participar nos cultos, nas reuniões, actividades e nas assembleias gerais ou locais;
  97. Número ou marcador, página 17: b) ser nomeado, votar e ser votado para os cargos ou funções elegíveis previstos neste estatuto e noutras normas da Igreja;
  98. Número ou marcador, página 18: c) fazer uso da palavra em reuniões de Assembleia Geral;
  99. Número ou marcador, página 18: d) receber orientação, assistência espiritual e fraterna, de acordo com as finalidades e possibilidades da Igreja;
  100. Número ou marcador, página 18: e) receber a oração de cura profética;
  101. Número ou marcador, página 18: f) ser discípulos e orientado para o desempenho da grande comissão de nosso Senhor Jesus Cristo:
  102. Número ou marcador, página 18: f) exercer actividades ministeriais e eclesiásticas (não remuneradas e de forma voluntária),
  103. Número ou marcador, página 18: g) não ser punido antes de ser ou v ido em sua legitima defesa;
  104. Número ou marcador, página 18: i) abandonar a Igreja, sendo lhe passada a carta de desvinculação, mediante o respectivo pedido, constando os motivos da desvinculação.
  105. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  106. Texto do artigo, página 18: (Deveres do membros)
  107. Texto do artigo, página 18: São deveres do membros:
  108. Número ou marcador, página 18: a) cumprir as disposições estatutárias, regulamentos infernos e decisões ministeriais e das assembleias;
  109. Número ou marcador, página 18: b) manter uma conduta compatível com os princípios espirituais, éticos e morais, de acordo com os ensinamentos da bíblia sagrada;
  110. Número ou marcador, página 18: c) participar com regularidade nos cultos da igreja sede ou local;
  111. Número ou marcador, página 18: d) contribuir voluntariamente com os dízimos e ofertas;
  112. Número ou marcador, página 18: e) contribuir voluntariamente com serviços para execução dos programas e actividades espirituais da Igreja;
  113. Número ou marcador, página 18: f) viver em conformidade corn a doutrina bíblica, do presente estatuto, princípios éticos da Igreja bem como as leis do país:
  114. Número ou marcador, página 18: g) promover a paz, harmonia e a unidade na Igreja;
  115. Número ou marcador, página 18: h) difundir a mensagem do evangelho de nosso Senhor Jesus, ganhando, consolidando, treinando e enviadas almas para o crescimento do Reino de Deus: i)desempenhar de forma fi e1 e leal a obra voluntária eclesiástica.
  116. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  117. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais)
  118. Número ou marcador, página 18: Um) A Igreja Emuna Adonai tem os seguintes órgãos: Assembleia Geral; Direcção Executiva e Conselho Fiscal.
  119. Número ou marcador, página 18: Dois) Para prossecução dos objetos os da Igreja, existe o Departamento das Mães,
  120. Texto do artigo, página 18: Departamentos dos Jovens e a Escola Dominical, cujas natureza, composições e competências são definidas por regulamento próprio.
  121. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  122. Texto do artigo, página 18: (Natureza e composição)
  123. Texto do artigo, página 18: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da Igreja e é composta por todos membros com pleno gozo dos seus direitos.
  124. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  125. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  126. Texto do artigo, página 18: Compete à Assembleia Geral: provar os estatutos e deliberar sobre as suas alterações; eleger os rnembros os do Conselho Fiscal; deliberar sobre as normas regulamentares da Igreja; apreciar e votar o relatório e o balanço dos demais órgãos sociais, bem conto o plano anual de actividades e o respetivo orçamento; deliberar sobre a dissolução e destino do património da Igreja; ractificar a adesão da Igreja à organismos nacionais e estrangeiros; deliberar sobre abertura de contas bancárias da Igreja; ajudar na interpretação destes estatutos; deliberar sobre a mudança da sede da Igreja; delibei ar sobre a mudança do nome da Igreja; deliberar sobre a criação de Igrejas fi liais no território nacional e internacional; deliberar sobre a alineação ou venda total ou parcial do património da Igreja; deliberar sobre outras matérias que não sejam competências específicas de outros órgãos.
  127. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  128. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento)
  129. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Pastor Nacional, que a preside, ou pela maioria simples dos seus membros, com antecedência mínima de quinze dias, com aviso de recepção pelo Pastor Nacional.
  130. Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são toca a das pela maioria simples, cabendo ao Pastor Nacional o voto de qualidade, expecto quórum especialmente exigido em determinadas decisões estabelecidas neste estatuto e em normas as regulamentares.
  131. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  132. Texto do artigo, página 18: (Natureza e composição)
  133. Texto do artigo, página 18: A Direcção Executiva ć o órgão executivo da Igreja, competindo-lhe em geral a gestão executiva da Igreja e ć composto por cinco membros que ocupam cargos de liderança na Igreja, nomeadamente: Pastor Nacional; Vice-Pastor Nacional; Secretário, Tesoureiro e Conselheiro.
  134. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  135. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  136. Texto do artigo, página 18: Compete à Direcção Executiva:
  137. Número ou marcador, página 18: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e deliberativas da Igreja; elaborar e submeter a Assembleia Geral os relatórios anuais, bem como o plano de atividades e o respetivo orçamento; propor à Assembleia Gera1 os membros do Conselho Fiscal;
  138. Número ou marcador, página 18: d) aprovar os programas de formação e propostas de promoção, transferência e nomeação dos dirigentes e obreiros; elaborar estatutos, regulamentos e outras normas e submete-los a aprovação da Assembleia Geral; autorizar a realização das despesas gerais da Igreja:
  139. Número ou marcador, página 18: g) promover e desenvolver todas outras ações que concorrem para a realização dos objetivos da Igreja que não caia especialmente no âmbito da competência dos outros órgãos.
  140. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  141. Texto do artigo, página 18: (Pastor nacional)
  142. Número ou marcador, página 18: Um) O Pastor Nacional é o dirigente máximo eclesiástico e administrativo da Igreja.
  143. Número ou marcador, página 18: Dois) O mandato do Pastor Nacional é por 5 (cinco) anos, podendo se recandidatar por duas vezes consecutivas excepto quando; tomar-se incompatível com as normas estabelecidas no presente estatuto; renúncia ou mudança para outra igreja; jubilação, decorrente de incapacidade física plenamente comprovada, que venha a impossibilitá-lo do exercício de suas funções ou por morte.
  144. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  145. Texto do artigo, página 18: (Competências do Pastor Nacional)
  146. Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao Pastor Nacional:
  147. Número ou marcador, página 18: a) coordenar as actividades eclesiásticas da Igreja em coordenação com outros pastores ou dirigentes; representar a Igreja perante as autoridades, podendo delegar em caso de necessidade; assinar cheques e demais títulos de crédito que obrigam a Igreja; consagrar pastores ouvido a Assembleia Geral; realizai sacramentos e ordenações
  148. Número ou marcador, página 18: b) coordenar e dirigir a actividade da Direcção Executiva, convocar e presidir as respectivas reuniões; convocar reuniões da Assembleia Geral e as presidir; cumprir e fazer cumprir os mandamentos bíblicos
  149. Texto do artigo, página 19: e estes estatutos; supervisionar os serviços administrativos e financeiros da Igreja; realizar outras actividades previstas em outras normas da Igrejas.
  150. Número ou marcador, página 19: Dois) Sempre que se achar conveniente ou necessário o Pastor Nacional pode delegar provisoriamente as suas competências ao Vice-Pastor Nacional, que também e o seu substituto legal, devendo fazê-lo em documento escrito, devidamente assinado e especificando quais competências são delegadas.
  151. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  152. Texto do artigo, página 19: (Competências do Vice-Pastor Nacional)
  153. Texto do artigo, página 19: Compete ao Vice-Pastor Nacional: substituir o Pastor Nacional nas suas ausências ou impedimentos; coadjuvar o Pastor Nacional na realização das suas tarefas e competências; propor ao Pastor Nacional a consagração de pastores, evangelistas ou outros presbíteros; exercer as actividades que lhe forem delegadas pelo Pastor Nacional; realizai- outras actividades previstas em outras normas da Igreja.
  154. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  155. Texto do artigo, página 19: (Secretário e suas competências)
  156. Texto do artigo, página 19: O secretário é o membro o executivo eleito em Assembleia Geral, para exercer actividades de documentação da Igreja nomeadamente:
  157. Número ou marcador, página 19: a) organizar a documentação e arquivo da Igreja;
  158. Número ou marcador, página 19: b) secretariar as reuniões da Direcção Executiva e da Assembleia Geral;
  159. Número ou marcador, página 19: c) receber e encaminhar os expedientes que visam organizar encontros e reuniões da Igreja.
  160. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  161. Texto do artigo, página 19: (Tesoureiro e suas competências)
  162. Texto do artigo, página 19: O Tesoureiro é o membro executivo eleito em Assembleia Geral, para exercer actividade financeira da Igreja, nomeadamente; controlar o movimento financeiro da Igreja, em coordenação com o Pastor Nacional; elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da Igreja para a aprovação pela Assembleia Geral; organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho Fiscal; ter a sua guarda e responsabilidade, os bens e valores financeiros da Igreja para depósito bancário; efectuar depósitos bancários dos valores financeiros da Igreja; efectuar pagamentos de despesas da Igreja quando devidamente autorizado; conservar com diligência necessária a documentação referente as suas actividades; realizai outras actividades previstas em outras normas da Igreja; assinar, com o Pastor Nacional, os cheques, ordens de pagamento e outros títulos que representem obrigações financeiras da Igreja.
  163. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  164. Texto do artigo, página 19: (Conselheiro e suas competências)
  165. Texto do artigo, página 19: O Conselheiro é o membro executivo eleito em Assembler a Geral, para exercer as seguintes actividades; aconselhar e assessorar o Pastor Nacional nas suas actividades; aconselhar e orientar os membros e fiéis da Igreja; realizar outras actividades previstas em outras normas da Igreja.
  166. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  167. Texto do artigo, página 19: (Natureza e composição)
  168. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades e finanças da Igreja, composto por 3 membros idóneos, designados fiscal, entre e eles um Presidente do Conselho Fiscal, um vice-presidentes e um vogal.
  169. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral, entre os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários, podendo ser propostos pela Direcção Executiva.
  170. Número ou marcador, página 19: Três) Os membros deste órgão respondem directamente ao Pastor Nacional e a Assembleia Geral.
  171. Número ou marcador, página 19: Quatro) Entre os membros é eleito Presidentes do Conselho Fiscal, que preside o órgão.
  172. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  173. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  174. Texto do artigo, página 19: O Conselho Fiscal é um órgão que tem por função fiscalizar e assessorar os actos da Igreja, nomeadamente: fiscalizar o patrimonial e finanças da Igreja e comunicar por escrito ao Pastor Nacional e a Assembleia Geral sobre qualquer irregularidade encontrada na administração gera1, patrimonial e financeira da Igreja que venha a ter conhecimento; fazer
  175. Texto do artigo, página 19: o acompanhamento dos planos e actividades dos órgãos da Igreja; proceder quando necessário a auditor ia financeira; analisar os relatórios mensais das Igrejas fi1iais; analisar os balancetes mensais apresentados pelo tesoureiro; outras actividades definidas por regulamentos específicos.
  176. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  177. Texto do artigo, página 19: (Funcionamento)
  178. Texto do artigo, página 19: O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada mês, e extraordinariamente, sempre que for necessário por solicitação de maioria simples dos seus membros.
  179. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  180. Texto do artigo, página 19: (Incompatibilidade de cargos)
  181. Texto do artigo, página 19: Os membros do Conselho Fiscal não ocupam outros cargos dos órgãos sociais da Igreja.
  182. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  183. Texto do artigo, página 19: (Direitos dos conselheiros)
  184. Texto do artigo, página 19: Sem prejuízo dos outros direitos consagrados em outros instrumentos normativos e
  185. Texto do artigo, página 19: regulamentares da Igreja, os membros do Conselho Fiscal, tem o direito de:
  186. Número ou marcador, página 19: q) serem atendidos nas solicitações que forem necessárias para execução de sua actividade:
  187. Número ou marcador, página 19: b) Participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral:
  188. Número ou marcador, página 19: c) serem tratados com respeito no exercício das suas actividades.
  189. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  190. Texto do artigo, página 19: (Mandatos e eleição)
  191. Número ou marcador, página 19: Um) O mandato dos membros da Direcção Executiva e dos dirigentes dos demais órgãos da Igreja é de 5 ( cinco) anos, podendo se recandidatar por duas vezes consecutivas.
  192. Número ou marcador, página 19: Dois) O mandato dos membros da Direcção Executiva pode cessar nos casos seguintes:
  193. Número ou marcador, página 19: a) faltas comprovadas adas contra os princípios doutrinários e morais constantes da Bíblia Sagrada; perda da qualidade de membro; mudança para outra Igreja;
  194. Número ou marcador, página 19: b) jubilação compulsiva ou decorrente ente de incapacidade física devidamente comprovada por junta medica; tornar-se incompatível com as normas estabelecidas neste estatuto; renúncia e morte.
  195. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  196. Texto do artigo, página 19: (Fundos)
  197. Número ou marcador, página 19: Um) Doações, heranças ou legados de que venha a beneficiar e que sejam por ela aceite.
  198. Número ou marcador, página 19: Dois) Contribuições, subsídios, donativos ou quaisquer outras subvenções de entidades
  199. Texto do artigo, página 19: públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiros, pessoas particulares; quaisquer rendimentos provenientes de actividades permanentes ou temporárias por ela promovidas ou, ainda, de subsídios que lhe possa ser atribuído.
  200. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO
  201. Texto do artigo, página 19: (Símbolos)
  202. Número ou marcador, página 19: Um) A pomba - simboliza o Espírito Santo que se manifestado na Igreja.
  203. Número ou marcador, página 19: Dois) O peixe - é um dos símbolos que foram
  204. Texto do artigo, página 19: usados pelos primeiros cristãos nos primeiros séculos. Três) Água – é o líquido principal constituinte
  205. Texto do artigo, página 19: de toda matéria viva. Quatro) Bíblia – é a palavra de Deus;
  206. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  207. Texto do artigo, página 19: (Património)
  208. Número ou marcador, página 19: Um) Constituem o património da Igreja os bens móveis, imóveis, utensílios, depósitos bancários e todos os demais bens incorporados ao seu património activo, tanto na Igreja sede como nas igrejas filiais.
  209. Número ou marcador, página 20: Dois) Os bens patrimoniais da Igreja tanto na Igreja sede como nas igrejas filiais e suas respectivas congregações, não podem ser vendidos, locados, emprestados, cedidos, alienados, doados, permutados ou sofrer qualquer acto aleatório ou transferência sem prévia autorização escrita do Pastor Nacional.
  210. Número ou marcador, página 20: Três) Aquele que por qualquer motivo desfrutar o uso dos bens da Igreja, cedidos em locação, comodato ou similar, tácita ou expressa, fica obrigado a devo1vê-lo quando solicitado e no prazo estabelecido pelo Pastor Nacional, pastores, evangelistas, nas mesmas proporções e condições que lhe foram cedidos.
  211. Número ou marcador, página 20: Quatro) Em caso de dissensão, comoção, rebeldia, insatisfação, infidelidade ou rompimento de pastores, evangelistas, o património da Igreja retornará automaticamente a favor desta, sem direito a indemnização.
  212. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  213. Texto do artigo, página 20: (Direito aplicável)
  214. Texto do artigo, página 20: A Igreja reger-se-á pelas disposições do presente estatuto e pelas normas jurídicas aplicáveis em vigor no País.
  215. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  216. Texto do artigo, página 20: (Proibição de uso)
  217. Texto do artigo, página 20: Sob qualquer pretexto, nenhuma entidade religiosa ou particular pode em Moçambique ou foi-a dele, usar o nome, símbolo, bandeira e outros elementos característicos da Igreja Emuna Adonai, se não estiverem devidamente filiados a Igreja Emuna Adonai.
  218. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  219. Texto do artigo, página 20: (Dívidas)
  220. Texto do artigo, página 20: A Igreja Emuna Adonai não responde, em qualquer situação, por dívidas e compromissos que seus líderes ou membros, e qualquer que exerce cargo vierem a contrair em nome dela, sem ter havido prévia autorização escrita pela Direcção Executiva da mesma e observância do estatuto e normas regulamentares aplicáveis.
  221. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  222. Texto do artigo, página 20: (Extinção)
  223. Número ou marcador, página 20: Um) A Igreja Emuna Adonai extingue-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros.
  224. Texto do artigo, página 20: Dois)A Assembleia Geral decide sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da Igreja.
  225. Número ou marcador, página 20: Três) Em caso de extinção, o património da Igreja é doado as instituições de caridade que comungam os mesmos princípios com a Igreja.
  226. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  227. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  228. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos no presente estatuto serão tratados e resolvidos pelas disposições da legislação moçambicana aplicável.
  229. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  230. Texto do artigo, página 20: (Revisão)
  231. Texto do artigo, página 20: O presente estatuto só pode ser revisto, cinco anos depois da entrada em vigor, salvo por proposta do Pastor Nacional e da Assembleia Geral, a qualquer tempo, aprovada por maioria de 3/4 dos membros da Assembleia Geral, ou mediante proposta de pelo menos 2/3 dos membros da Assembleia Geral.
  232. Texto do artigo, página 20: O presente estatuto entra em vigor no dia imediato ao do reconhecimento jurídico da Igreja Emuna Adonai, pelas entidades competentes.
  233. Texto do artigo, página 20: Igreja Evangélica Humildade de Cristo
  234. Texto do artigo, página 20: Certifico para efeitos de publicação no Boletim da Republica, que no dia vinte de Janeiro de dois mil e dezoito foi matricualda na Conservatória do Registo de Entidades Legais uma Entidade de Confissões Religiosa sob NUEL 101221717, constituida por seguintes membros:
  235. Texto do artigo, página 20: José Jone Lavo-Pastor Presidente; Jacinto Bizeque Alfândega-Superintendente
  236. Texto do artigo, página 20: Geral; José Cadeado Monteiro-Pastor Geral; Pedro Nharongue Albano-Secretário Geral; Zaroi Magara Manuel-Tesoureiro Geral.
  237. Texto do artigo, página 20: Verifiquei a identidade dos outorgantes porexibição dos seus documentos.
  238. Texto do artigo, página 20: Por eles foi dito que constituíram entre si uma confissão religiosa de carácter civil e religiosa, cristã, de direito privado, não lucrativo com a denominação Igreja Evangélica Humildade de Cristo, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  239. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e duração
  240. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  241. Texto do artigo, página 20: (Denominação e natureza jurídica)
  242. Texto do artigo, página 20: É constituída a presente Igreja com denominação de Igreja Evangélica Humildade de Cristo, doravante designada por Igreja. É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter religioso, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  243. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  244. Texto do artigo, página 20: (Sede e Âmbito)
  245. Texto do artigo, página 20: A Igreja Evangélica Humildade de Cristo tem a sua Sede na Cidade de Chimoio. É de
  246. Texto do artigo, página 20: âmbito nacional podendo criar delegações ou outros tipos de representação religiosa em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro desde que as condições estejam criadas pela Assembleia Geral.
  247. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  248. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  249. Texto do artigo, página 20: A Igreja é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas entidades competentes do nosso País.
  250. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  251. Texto do artigo, página 20: (Filiação)
  252. Texto do artigo, página 20: A Igreja pode filiar-se em outras congregações e organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes com os seus, mediante a decisão da Assembleia Geral.
  253. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  254. Texto do artigo, página 20: (Objectivos)
  255. Texto do artigo, página 20: A Igreja prossegue os seguintes objectivos:
  256. Número ou marcador, página 20: a) pregar a palavra de Deus e evangelizar os povos na fé em Deus Pai e em Jesus Cristo;
  257. Número ou marcador, página 20: b) propagar o evangelho de Cristo através da Palavra Divina, folhetos e livros religiosos para formação dos crentes;
  258. Número ou marcador, página 20: c) realizar e dirigir cultos;
  259. Número ou marcador, página 20: d) baptizar os crentes, celebrar casamentos, cerimónias fúnebres e prestar a assistência espiritual aos crentes;
  260. Número ou marcador, página 20: e) ensinar aos crentes o caminho da salvação exortando-os à perseverança, humildade e amor fraternal;
  261. Número ou marcador, página 20: f) promover e defender os princípios da paz, justiça e progresso social dos povos de acordo com as sagradas escrituras.
  262. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  263. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  264. Texto do artigo, página 20: (Admissão dos membros)
  265. Texto do artigo, página 20: São membros desta Igreja:
  266. Número ou marcador, página 20: a) todas as pessoas que se subscrevem aos artigos contidos nestes estatutos bem como os seus regulamentos e outras legislações que vierem a ser publicadas pela Assembleia Geral da Igreja;
  267. Número ou marcador, página 20: b) tenham sido baptizados segundo os princípios e práticas da Igreja.
  268. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  269. Texto do artigo, página 21: (Categoria de membros)
  270. Texto do artigo, página 21: As categorias de membros da Igreja são as seguintes:
  271. Número ou marcador, página 21: a) membros fundadores - são todos os membros que tenham contribuído para a criação desta Igreja e que tenham se inscrito como membros da Igreja antes da realização da Assembleia Constituinte da Igreja;
  272. Número ou marcador, página 21: b) membros efectivos - são todos os membros que já foram baptizados e foram recebidos pela Igreja como membros de plena comunhão, gozam de todos os direitos e deveres da Igreja, contribuem para a propagação e desenvolvimento da Igreja;
  273. Número ou marcador, página 21: c) membros principiantes- são todos os membros que tenham manifestado abertura e vontade de se juntarem à Igreja e que já foram aceites pela liderança da Igreja;
  274. Número ou marcador, página 21: d) membros à prova - são todos os membros que completam os estudos da doutrina da Igreja e estão prontos para o baptismo;
  275. Número ou marcador, página 21: e) membros correspondentes - são todos os membros com residência habitual fora de Moçambique.
  276. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  277. Texto do artigo, página 21: (Admissão)
  278. Número ou marcador, página 21: Um) Os membros principiantes são admitidos provisoriamente pela Assembleia Geral sob proposta de dois membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  279. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros efectivos são admitidos pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção Executiva.
  280. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  281. Texto do artigo, página 21: (Direitos dos membros)
  282. Texto do artigo, página 21: Constituem direitos dos membros:
  283. Texto do artigo, página 21: a)participar nas iniciativas desenvolvidas pela Igreja;
  284. Número ou marcador, página 21: b) receber o cartão de membro;
  285. Número ou marcador, página 21: c) solicitar a sua desvinculação;
  286. Número ou marcador, página 21: d) recorrer das decisões que se reputem injustas;
  287. Número ou marcador, página 21: e) exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso de suas competências;
  288. Número ou marcador, página 21: f) discutir e votar nas deliberações da assembleia geral;
  289. Número ou marcador, página 21: g) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da igreja;
  290. Número ou marcador, página 21: h) abonar os pedidos de admissão de novos membros; e
  291. Número ou marcador, página 21: i) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária.
  292. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  293. Texto do artigo, página 21: (Deveres dos membros)
  294. Texto do artigo, página 21: Constituem deveres dos membros:
  295. Número ou marcador, página 21: a) observar e cumprir as disposições e normas estatutárias, regulamentos e outras que de forma adequada são estabelecidas pelos órgãos da Igreja;
  296. Número ou marcador, página 21: b) concorrer pela forma mais eficiente para o prestígio da Igreja;
  297. Número ou marcador, página 21: c) tomar parte activa nas actividades da Igreja;
  298. Número ou marcador, página 21: d) aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que são eleitos;
  299. Número ou marcador, página 21: e) tomar parte na Assembleia Geral e nas reuniões para que tenham sido convocados; e
  300. Número ou marcador, página 21: f) abster-se da prática de actos lesivos ou contrários aos objectivos prosseguidos pela Igreja.
  301. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO ORIMEIRO
  302. Texto do artigo, página 21: (Sanções)
  303. Texto do artigo, página 21: Um)Os membros que violarem deliberadamente os princípios e a conduta moral consagrados nestes estatutos sofrem as seguintes medidas punitivas:
  304. Número ou marcador, página 21: a) repreensão simples;
  305. Número ou marcador, página 21: b) repreensão registada;
  306. Número ou marcador, página 21: c) repreensão pública; e
  307. Número ou marcador, página 21: d) expulsão.
  308. Número ou marcador, página 21: Três) Os membros que violarem os princípios e conduta moral da Igreja devem ser ouvidos em sua defesa antes de serem sancionados.
  309. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  310. Texto do artigo, página 21: (Cessação de qualidade de membro da igreja)
  311. Texto do artigo, página 21: Os membros cessam a sua qualidade de membro da Igreja por:
  312. Número ou marcador, página 21: a) sua vontade própria de optar por abandonar a Igreja;
  313. Número ou marcador, página 21: b) expulsão por violar os estatutos da Igreja; c)incapacidade de satisfazer as exigências da Igreja; ou
  314. Número ou marcador, página 21: d) morte.
  315. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  316. Texto do artigo, página 21: (Causas de exclusão de membros)
  317. Texto do artigo, página 21: Constituem fundamento para exclusão de membros:
  318. Número ou marcador, página 21: a) a prática de actos que provoquem dano moral ou material a Igreja;
  319. Número ou marcador, página 21: b) a inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral; ou
  320. Número ou marcador, página 21: c) servir-se da Igreja para fins impróprios aos seus objectivos.
  321. Número ou marcador, página 21: CAPITULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  322. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  323. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  324. Texto do artigo, página 21: São órgãos sociais desta Igreja:
  325. Número ou marcador, página 21: a) a Assembleia Geral;
  326. Número ou marcador, página 21: b) a Direcção Executiva; e
  327. Número ou marcador, página 21: c) o Conselho Fiscal.
  328. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  329. Texto do artigo, página 21: (Mandatos)
  330. Número ou marcador, página 21: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de cinco anos, mas com direito a renovação por três mandatos, enquanto assumirem cabalmente as suas responsabilidades.
  331. Número ou marcador, página 21: Quatro) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenha a função até ao final do mandato da pessoa substituída.
  332. Texto do artigo, página 21: ......................................................................
  333. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  334. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  335. Texto do artigo, página 21: Os casos omissos ou dúvidas que possam surgir nos pressentes estatutos, são regulados pelas disposições da lei geral aplicáveis na República de Moçambique.
  336. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  337. Texto do artigo, página 21: (Emenda)
  338. Texto do artigo, página 21: Estes estatutos podem ser alterados ou emendados depois de três anos de implementação dos seus artigos, sendo para tal necessário que a proposta seja sugerida por um dos membros da Igreja em pleno gozo dos seus direitos estatutários, a qual é analisada pelos membros da Direcção Executiva e finalmente aprovada pela Assembleia Geral.
  339. Texto do artigo, página 21: Chimoio, 15 de Janeiro de 2024. O Conservador, Ilegível.
  340. Texto do artigo, página 21: Ku Thola – Sociedade Unipessoal, Limitada
  341. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e quatro de Abril de dois mil e vinte e quatro, foi deliberada a adição de novo objecto social na Ku Thola – Sociedade Unipessoal, Limitada, registado sob NUEL 101927717, titular do NUIT 401545761, com sede na Avenida Rio Tembe, n.º 515 R/C, representada por Damião Bernardo Abraão Gotine, na qualidade de director-geral.
  342. Texto do artigo, página 22: Em consequência da referida adição, o artigo terceiro passa a ter a seguinte nova redacção:
  343. Texto do artigo, página 22: ......................................................................
  344. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  345. Texto do artigo, página 22: (Objecto da sociedade)
  346. Texto do artigo, página 22: ... k)Cedência Temporária de Trabalhadores
  347. Texto do artigo, página 22: por Conta de Outrem;
  348. Texto do artigo, página 22: Maputo, 8 de Maio de 2024. — O Conservador, Ilegível.
  349. Texto do artigo, página 22: La Costa, Limitada
  350. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeito de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária de vinte e seis de Fevereiro de dois mil e vinte e quatro, da sociedade La Costa, Limitada, uma sociedade constituída e regulada pelo direito moçambicano, com sede na localidade de Guinjata, Distrito de Jangamo, Província de Inhambane, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 105023300, com capital social de vinte mil meticais.
  351. Texto do artigo, página 22: Tomando a direcção da assembleia geral, o sócio Hercule Juan Heinrich Kruger, os sócios deliberaram em unanimidade a exclusão do sócio Leon Vicent Du Plessis, passando as suas quotas a favor da sócia Sanet Maria Kruger. De seguida, o sócio Hercule Juan Heinrich Kruger manifestou o interesse de se apartar da sociedade, cedendo as suas quotas a favor da sócia Sanet Maria Kruger e apartar-se da sociedade. E a sócia Sanet Maria Kruger, manifestou interesse em receber as quotas dos sócios Leon Vicent Du Plessis e Hercule Juan Heinrich Kruger, adquirindo deste modo 100 por cento do capital social da sociedade, e consequentemente, tornando-se sócia única com totalidade de quotas correspondentes a vinte mil meticais.
  352. Texto do artigo, página 22: Em consequência de cessão de quotas efectuada, publica-se na sua integra os estatutos da empresa, com as cláusulas seguintes:
  353. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA PRIMEIRA
  354. Texto do artigo, página 22: (Denominação, sede e duração)
  355. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação La Costa – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede em Guinjata, Distrito de Jangamo, Província de Inhambane. A sociedade poderá abrir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social quando a sócia julgar conveniente, dentro do território nacional ou no estrangeiro. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  356. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA SEGUNDA
  357. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  358. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto social:
  359. Número ou marcador, página 22: a) a construção e exploração de empreendimentos turísticos;
  360. Número ou marcador, página 22: b) prática de turismo residencial e/ ou fraccional;
  361. Número ou marcador, página 22: c) imobiliária;
  362. Número ou marcador, página 22: d) exploração de centro de mergulhos;
  363. Número ou marcador, página 22: e) prática de actividades de restauração;
  364. Número ou marcador, página 22: f) sala de conferências;
  365. Número ou marcador, página 22: g) actividades de massagens;
  366. Número ou marcador, página 22: h) organização de pescas desportivas e recreativas.
  367. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas, desde que obtenha a devida autorização.
  368. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA TERCEIRA
  369. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  370. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente a uma quota única de vinte mil meticais (20.000,00MT), pertencente à sócia Sanet Maria Kruger, de nacionalidade sul-africana, residente na Província de Free State, África do Sul, portadora do Passaporte n.º M00416847, emitido pelas autoridades sul-africanas a oito de Julho de dois mil e três, correspondente a 100 por cento do capital social.
  371. Número ou marcador, página 22: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas a sócia poderá conceder os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por lei.
  372. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA QUARTA
  373. Texto do artigo, página 22: (Cessão de quotas)
  374. Número ou marcador, página 22: Um) A divisão ou cessão de quotas a favor da sócia é livre.
  375. Número ou marcador, página 22: Dois) A sócia e a sociedade gozam de direito de preferência no caso de cessão de quotas a terceiros.
  376. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA QUINTA
  377. Texto do artigo, página 22: (Administração comercial e representação)
  378. Texto do artigo, página 22: A gerência e representação da sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, serão exercidas por Sanet Maria Kruger, podendo, sempre que necessário, nomear um ou mais mandatários com poderes para tal, caso seja necessário. Para obrigar a sociedade necessita a sua assinatura, podendo, porém, nomear sempre que necessário um ou mais mandatários com poderes para tal, caso seja necessário.
  379. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA SEXTA
  380. Texto do artigo, página 22: (Deliberação da assembleia geral)
  381. Texto do artigo, página 22: Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do seu objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas e outras formas de associação.
  382. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA SÉTIMA
  383. Texto do artigo, página 22: (Exercício social)
  384. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  385. Número ou marcador, página 22: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral ordinária. Os lucros líquidos a apurar, trinta por cento a deduzir destinam-se ao fundo de reserva legal, o remanescente será para a sócia na proporção das suas quotas.
  386. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA OITAVA
  387. Texto do artigo, página 22: (Morte ou interdição)
  388. Texto do artigo, página 22: Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição da sócia, a sua quota social continua com herdeiros.
  389. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA NONA
  390. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  391. Texto do artigo, página 22: Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  392. Texto do artigo, página 22: Guinjata, 26 de Fevereiro de 2024. O Técnico, Ilegível.
  393. Texto do artigo, página 22: Lingaze Projectos & Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada
  394. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato assinado no dia 30 de Abril de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105024431, uma sociedade denominada Lingaze Projectos & Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada que se regerá pelas seguintes cláusulas.
  395. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA PRIMEIRA
  396. Texto do artigo, página 22: (Denominação e sede)
  397. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a firma Lingaze Projectos & Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  398. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade tem a sua sede na
  399. Texto do artigo, página 23: Província de Maputo, Distrito de Marracuene, Bairro Guava, n.º 125, Quarteirão n.º 125, e pode abrir sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
  400. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
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