III SÉRIE — n.º 93

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 93/2016

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 5 de Agosto de 2016
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 93
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Texto lido por imagem · p. 1 REPÚ
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação dos Jovens com Defeciência de Moçambique – AJODEMO, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Jovens com Defeciência de Moçambique – AJODEMO.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 25 de Fevereiro de 2016. — O Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana de Prevenção ao Crime e a Violência – AMOPCRIV, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugada com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Prevenção ao Crime e a Violência – AMOPCRIV.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 8 de Abril de 2016. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província do Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Jovens Empreendedores de Maputo, requereu o reconhecimento da Associação Confederação das Associações do Conhecimento de Medicina Tradicional-Cacometra, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa Jurídica a Associação dos Jovens Empreendedores de Maputo.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província do Maputo, em Matola, 22 de Outubro de 2015.
Texto do artigo · p. 1 — O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 McConnell Consultancy – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Dezembro de dois mil e treze, exarada de folhas oitenta e oito a oitenta e nove, do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e um desta conservatória, a cargo de Orlando Fernando
Texto do artigo · p. 1 Messias, conservador em pleno exercício de funções notariais, foi constituída por Susan Babara Me Connell, uma sociedade unipessoal por quotas que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 1 A sociedade adopta a denominação McConnell Consultancy – Sociedade Unipessoal, Limitada, por quotas de
Texto do artigo · p. 1 responsabilidade limitada com sede na Vila de Inhassoro na província de Inhambane, podendo por deliberação da assembleia geral mudar a sua sede para outro ponto do território nacional ou no estrangeiro, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário, desde que deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A sociedade durará por tempo indeterminado contando o seu começo a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objecto social
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto social: Prestação de serviços de administração, gestão de empresas, formação de recursos humanos. exportação e importação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades, conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, participar no capital social de outras sociedades ou empresas, desde que esteja devidamente autorizado e que a sócia tenha assim deliberado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Capital social
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota de cem porcento do capital social para a sócia Susan Babara Me Connell.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 2 A cessão de quotas é livre para a sócia, dependendo de si mesmo para o fazer quando achar necessário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 2 A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e das contas do exercício, bem como para deliberar sobre outros assuntos para os quais tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Administração e gerência
Texto do artigo · p. 2 A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente, será exercida pela sócia única, com dispensa de caução bastando sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, a mesma poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes em pessoas de sua escolha mediante urn instrumento legal para tal efeito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 2 A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas, por acordo dos sócios, por penhor, arresto ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente da parte de sua quota.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Balanço de contas
Texto do artigo · p. 2 Anualmente será dado urn balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro, os lucros líquidos apurados em cada balanço, depois de deduzidos cinco porcento para o fundo de reserva legal, o remanescente será para a sócia na proporção da sua quota.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 2 Em caso de morte, incapacidade física ou mental difinitiva, interdição, a sua quota continuará com os herdeiros ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Casos omissos
Texto do artigo · p. 2 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notarido de
Texto do artigo · p. 2 Vilankulo, vinte de Dezembro de dois mil e treze. — Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Empresa Internacional de Agricultura, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Maio de dois mil e dezasseis, exarada de folhas quarenta e três verso a folhas quarenta e seis, do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo de Fernando António Ngoca, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, procedeu-se na sociedade em epígrafe a alteração parcial do pacto social em que houve, cessão total de quotas, saída e entrada de novos sócios, e mudança da sede da sociedade, e que em consequência desta operação fica alterada a redacção dos artigos primeiro, quarto e sexto do pacto social para uma nova e seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 2 A sociedade adopta a denominação Empresa Internacional de Agricultura, Limitada e sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede em Muabsa no distrito de Vilankulo, na província de Inhambane, podendo por acordo dos sócios, abrir, encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outra forma de representação social dentro de Moçambique e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondentes a soma de três quotas. assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 2 a) Uma quota no valor de oito mil meticais, que representa oitenta porcento pertencentes ao sócio Stanley Cory Spear;
Número ou marcador · p. 2 b) Uma quota no valor de mil meticais que representa dez porcento pertencente ao sócio Anton Cory Spear;
Número ou marcador · p. 2 c) Uma quota no valor de mil meticais que representa dez porcento pertencente ao sócio Bryan Gray Spear
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Gerência
Número ou marcador · p. 2 Um) Administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Stanley Cory Spear; cuja assinatura obriga a sociedade em todos actos e contratos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O gerente poderá delegar os seus poderes parcial ou totalmente numa pessoa a sua escolha, por via de uma procuração.
Texto do artigo · p. 2 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
Texto do artigo · p. 2 Vilankulo, treze de Maio de dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 2 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Construções Peteremp, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Novembro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões quinhentos e cinquenta e um mil novecentos e oitenta e cinco, a cargo de Oliveira Albino Manhiça, conservador notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Construções Peteremp, Limitada, constituída entre o sócio Óscar Fernando Nhamposse, solteiro, maior, natural de Maputo de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número um um zero zero quatro um um dois um nove L, emitido aos três de Março de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo e residente em Nampula, Henrique Jorge Pinheiro Martins, casado, maior, natural de Amarante (Porto), de nacionalidade portuguesa, portado do Passaporte número N dois um cinco sete dois um emitido em dez de Julho de dois mil e catorze, pelo Serviço de Estradas e Fronteiras de Portugal e residente em Nampula, Pedro Manuel de Azevedo Teixeira, casado, maior, natural de Amarante (Porto), de nacionalidade portuguesa,
Texto do artigo · p. 3 portador do Passaporte número M oito seis sete cinco sete sete, emitido ao vinte e cinco de Outubro de dois mil e treze, pelo Serviço de Estradas e Fronteiras e residente em Nampula, celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade adopta a denominação de Construções Peteremp, Limitada.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem a sede na cidade de Nampula na Avenida do Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá ser transferida para qualquer outra localidade de Moçambique e, abrir ou encerrar, em território nacional ou estrangeiro, agências, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação onde e quando a assembleia geral determinar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaboração de estudos e projetos de urbanismo, arquitetura e de engenharia civil, a execução de trabalhos e a prestação de quaisquer serviços de engenharia civil;
Número ou marcador · p. 3 b) Indústria de construção civil, obras públicas e privadas, estradas e pontes, edifícios e monumentos e vias de comunicação;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaboração de estudos e projetos e a execução de serviços em geral de engenharia elétrica, engenharia hidráulica, de irrigação, de saneamento e de engenharia agronómica;
Número ou marcador · p. 3 d) Corporações imobiliárias e a comercialização de imóveis;
Número ou marcador · p. 3 e) Planeamento, implantação de loteamentos e a comercialização de condomínios horizontais, residenciais, comerciais ou industriais;
Número ou marcador · p. 3 f) Comercialização de materiais de construção, mobiliário e materiais de escritório;
Número ou marcador · p. 3 g) Comércio geral, a grosso e a retalho com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 3 h) Despachante aduaneiro.
Número ou marcador · p. 3 i) Administração e a locação de bens imóveis próprios ou de terceiros;
Número ou marcador · p. 3 j) Com o objecto expresso neste artigo, participar de outras sociedades, instalar e fechar escritórios e depósitos, representações por conta própria ou de terceiros, dentro ou fora do país;
Número ou marcador · p. 3 k) Assunção de suas responsabilidades sociais e ambientais diante da sociedade e de seu público-alvo;
Número ou marcador · p. 3 l) Tudo o mais que se fizer necessário para perfeita realização dos referidos objectivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Texto do artigo · p. 3 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 200.000,00 MT (duzentos mil meticais), correspondente a soma de três quotas desiguais, sendo:
Número ou marcador · p. 3 a) Uma quota no valor de 102.000,00 MT (cento e dois mil meticais), equivalente a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, pertencente ao sócio Óscar Fernando Nhamposse;
Número ou marcador · p. 3 b) Uma quota no valor de 49.000,00 MT (quarenta e nove mil meticais), equivalente a 24,5% (vinte e quatro vírgula cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Henrique Jorge Pinheiro Martins;
Número ou marcador · p. 3 c) Uma quota no valor de 49.000,00 MT (quarenta e nove mil meticais), equivalente a 24,5% (vinte e quatro vírgula cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Pedro Manuel de Azevedo Teixeira, respectivamente.
Texto do artigo · p. 3 Parágrafo único. O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 3 Um) As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinará as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão de novos sócios depende do consentimento dos sócios sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
Número ou marcador · p. 3 Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem por cento ou divisão da quota, podendo ser paga num período de noventa dias vinte por cento da quota e, oitenta por cento num período de três anos, em prestações sem encargos adicionais.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à administração da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Todas as alterações dos estatutos da
Texto do artigo · p. 3 sociedade serão efectuadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio Óscar Fernando Nhamposse, que desde já é nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatório a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos, documentos e contratos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 3 a) Com a intervenção de um administrador-delegado, no âmbito das competências que lhe foram delegadas e se a delegação de poderes atribuir o poder de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 b) Com a intervenção de procurador, no âmbito dos poderes conferidos pela respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 3 Três) Para os actos de mero expediente é suficiente a intervenção de um administrador.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 3 No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Amortização)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios falecidos ou interditos se assim o preferirem os herdeiros ou representantes, bem como as quotas dos sócios que não queiram continuar na sociedade, nos termos previstos no artigo sexto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Balanço)
Texto do artigo · p. 4 Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos apurados, deduzidos de cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que os sócios acordem, serão por eles divididos na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 4 Três) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número três do artigo terceiro.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 4 Seis) A administração deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade, caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
Número ou marcador · p. 4 Oito) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
Número ou marcador · p. 4 Nove) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente com torna entre os sócios.
Número ou marcador · p. 4 Dez) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, a contar da data da expedição.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os sócios podem livremente designar quem os representará nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Omisso)
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 4 Nampula, 21 de Julho de 2016. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Farmácia Rozila – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e cinco de Julho de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas sessenta e três a folhas setenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e setenta e um, traço A deste Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio Custódio Miambo, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório em exercício no referido cartório, constituiu Rozila Assafali Momade Ali, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Farmácia Rozila – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sua sede na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade adopta a denominação Farmácia Rozila – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Mediante simples decisão da sócia única, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sócia única poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem como objecto social:
Texto do artigo · p. 4 a)Comercialização de produtos famacéuticos;
Número ou marcador · p. 4 b) Importação e exportação de produtos farmacéuticos;
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a prosecução de objectos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Texto do artigo · p. 4 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais representado por uma quota única de valor nominal idêntico, da qual é titular a sócia Rozila Assafali Momade Ali.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Transmissão de quotas)
Texto do artigo · p. 4 É livre a transmissão total ou parcial de quotas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 4 A sócia poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Administração, representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade será representada pela sócia Rozila Assafali Momade Ali.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por um procurador especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade poderá ainda fazer-se representar por um procurador especialmente designado pela sócia nos termos e limites especificados do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 4 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Lucros)
Texto do artigo · p. 5 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 5 Um) Em caso de morte ou interdição da única sócia, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes da falecida ou interdita, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Maputo, vinte e seis de Julho dois mil
Texto do artigo · p. 5 e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Farmaeuropa – Saúde e Bem Estar, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de três de Novembro de dois mil e catorze, exarada de folhas sessenta e uma a folhas sessenta e três do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e cinco traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, ora conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática dos seguintes actos:
Texto do artigo · p. 5 i) Divisão e cessão de quota detida pela sócia Farmácia de Sé, S.A., no valor nominal de noventa e cinco mil meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital social, em duas novas quotas desiguais, sendo: (i) Uma no valor nominal de sessenta e cinco mil meticais, correspondente a sessenta e cinco por cento do capital social, cedida à favor da senhora Júlia Maria Reis Lopes Fonseca; e (ii) Outra no valor nominal de trinta mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, cedida a favor da senhora Ana Paula Fernandes Rodrigues, apartando-se àquela da sociedade e nada tendo haver dela;
Texto do artigo · p. 5 ii) Cessão na totalidade das quotas detidas pelas sócias Joana Marta Coelho Tavares Madeira Grilo e Rita Mafalda Coelho Tavares Madeira Grilo, no valor nominal de dois mil e quinhentos meticais, correspondente cada uma delas a dois vírgula cinco por cento do capital social, a favor da senhora Ana Paula Fernandes Rodrigues; iii) Unificação das quotas cedidas a senhora Ana Paula Fernandes Rodrigues, passando a deter uma quota única no valor nominal de trinta e cinco mil meticais, correspondente a trinta e cinco por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 5 Que, em consequência da operada, divisão, cessão e unificação de quotas, entrada de novas sócias, fica assim alterado o artigo quarto do pacto social, passando a ter a seguinte e nova redacção:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Texto do artigo · p. 5 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 5 a) Uma quota no valor nominal de sessenta e cinco mil meticais, correspondente a sessenta e cinco por cento do capital social, pertencente a sócia Júlia Maria Reis Lopes Fonseca;
Número ou marcador · p. 5 b) Uma quota no valor nominal de trinta e cinco mil meticais, correspondente a trinta e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Ana Paula Fernandes Rodrigues.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Maputo, 27 de Julho de 2016. — A Notária,
Texto do artigo · p. 5 Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Muyana & Arte – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Janeiro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cento e vinte e cinco a folhas cento e trinta, do livro de notas para escrituras diversas número cento cinquenta e cinco A deste Cartório Notarial da Matola, a cargo da notária Elsa Fernando Daniel Venhereque Machacame, foi constituída uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação
Texto do artigo · p. 5 A sociedade adopta a denominação de Muyana & Arte – Sociedade Unipessoal, Limi-
Texto do artigo · p. 5 tada, simplesmente designada por sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Sede
Texto do artigo · p. 5 A sociedade tem a sua sede na rua Alberto Machavele, n.º 132, bairro do Fomento-Sial, na cidade da Matola, província de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e/ou no estrangeiro, bem como abrir escritórios e estabelecimentos indispensáveis ao seu funcionamento, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para outra parcela do território nacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Duração
Texto do artigo · p. 5 A sociedade e constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura da presente escritura.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Objecto social
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 5 a) Confecções de roupa;
Número ou marcador · p. 5 b) Manufactura de bonecos de pano;
Número ou marcador · p. 5 c) Reciclagem de garrafas de vidro, garrafas pet, caixas e sumos e leite;
Número ou marcador · p. 5 d) Manufactura de bolsas de pano.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, em que os sócios acordem, podendo ainda praticar qualquer outra actividade de natureza lucrativa permitida por lei, desde que se obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Capital e distribuição de quotas
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social, integralmente subscrito em bens é de 250.000,00 MT (duzentos e cinquenta mil meticais), sendo subscritos na totalidade pela sócia Vanize da Natividade Teixeira.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por decisão da sócia tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas a sócia poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer, em condições a estabelecer pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Cessão e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 5 Um) A cessão e alienação parcial ou total de quotas a estranhos ou da sociedade, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer
Texto do artigo · p. 6 obrigações dos sócios, dependem da autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Se a sociedade não exercer o direito de preferência, caberá aos sócios interessados na proporção das suas respectivas quotas procederem a sua respectiva aquisição.
Número ou marcador · p. 6 Três) Se nem a sociedade nem os sócios em conjunto ou isoladamente exercerem o direito de preferência consignado nos números anteriores, poderá a quota ser cedida ou alienada livremente a terceiros.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) É nula qualquer cessão, oneração ou alienação de quota feita sem a observação do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Morte ou incapacidade
Texto do artigo · p. 6 Único. Em caso de morte ou interdição da sócia, a sociedade continuará com os herdeiros ou seus representantes, os quais nomearão um de entre si que a todos represente na sociedade, permanecendo no entanto a quota inteira.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A assembleia geral é o órgão máximo de decisão a sociedade e são membros desta, os sócios.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Se outro nível de participação ou representatividade não for exigido por lei, considera-se constituída legalmente a assembleia geral que tenha a participação pessoal.
Número ou marcador · p. 6 Três) A assembleia geral reunirá anualmente, em sessão ordinária, para a apreciação aprovação e /ou modificação do relatório de gestão, balanço e contas de cada exercício económico, para deliberar sobre a gestão e sobre qualquer outro assunto de interesse social e em sessão extraordinária, sempre que necessário.
Texto do artigo · p. 6 Quatro)A assembleia geral poderá ser convocada extraordinariamente por qualquer um dos sócios com pré-aviso de quinze dias por fax, via electrónica ou por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Administração
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração da sociedade será dispensada de caução e será exercida pela sócia Vanize da Natividade Teixeira, que fica desde já nomeada como directora-geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os cargos acima descritos estão sujeitos a remuneração.
Número ou marcador · p. 6 Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura da sócia directora-geral.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Na ausência ou impedimento da supracitada, serão indicados colaboradores ou membros familiares competentes para os cargos, através de instrumentos judiciais apropriados para o efeito deste exercício.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) O envolvimento em participações financeiras de outras empresas, a transacção de bens patrimoniais e aceitação de letras ou financiamentos bancários carecem de consentimento de assembleia geral s e letras à favor.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Casos omissos
Texto do artigo · p. 6 Em todo o omisso será regulado pela lei em vigor, para efeitos, na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Cartório Notarial da Matola, seis de Julho
Texto do artigo · p. 6 de dois mil e dezasseis. — A Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Associação dos Jovens Empreendedores de Maputo – (AJOEMA)
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação dos Jovens Empreendedores de Maputo (AJOEMA), adiante designada é constituída por jovens empreendedores e inovadores que comungam dos objectivos definidos neste estatuto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Associação tem sede na Machava Socimol, Km 15, quarteirão 5 casa n.º 850.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Princípios fundamentais
Número ou marcador · p. 6 Um) Associação preside entre outros os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 6 a) Democraticidade – Todos os associados tem o direito de participar na vida associativa, incluindo o de eleger e ser eleito para os corpos directivos e ser nomeado para cargos associativos;
Número ou marcador · p. 6 b) Independência – Implica a não submissão da associação e políticos, organizações estatais, religiosos ou qualquer outras organizações que, pelo seu carácter normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respectivo património e na elaboração dos planos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A associação não tem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 Associação prosseguirá os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Desenvolver a cooperação e solidariedade entre os seus associados,
Texto do artigo · p. 6 na base de realização de iniciativas relativas à problemática da juventude;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover o estudo, investigação e difusão de notícias relativas aos jovens, cooperando com todas as entidades públicas e privadas visando a integração social e o desenvolvimento de políticas adequadas à sua condição;
Número ou marcador · p. 6 c) Trabalhar directamente com a comunidade juvenil exercendo o papel de mobilizadores social incentivando os jovens a reflectir sobre o futuro do país.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Associados)
Número ou marcador · p. 6 Um) São associados da associação todos os que se identificam com objectivos constantes destes estatutos e que, mediante um acto voluntário, se inscrevam devidamente e paguem a sua quota.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O processo de admissão dos associados será fixado pela direcção.
Número ou marcador · p. 6 Três) A qualidade dos associados pode ser retirada em caso de comportamento considerado lesivo dos interesses da associação.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Existem as seguintes categorias dos associados:
Número ou marcador · p. 6 a) Associados Juvenis – Quem tem idade entre os 12 e 16 anos;
Número ou marcador · p. 6 b) Associados Juniores – com idade compreendida entre 16 e 25 anos;
Número ou marcador · p. 6 c) Associados Seniores – Com idade acima de 25 anos.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A Assembleia Geral e a Direcção da associação podem ainda distinguir como associados honorários todos aqueles que tenham de algum modo contribuído para o engrandecimento da associação.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Em todo o momento, deverá haver mais de 75% de associados em idade entre os 12 e os 30 anos, e terem nos seus órgãos estatuários pelos menos 50% dos membros com idade até 30 anos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos e deveres)
Número ou marcador · p. 6 Um) São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger e ser eleito para os órgãos electivos da associação, em igualdade de circunstância;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar nas actividades da associação bem como ser esclarecidos objectivamente sobre os actos da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Convocar a Assembleia Geral, nos termos do artigo 7, sempre que os órgãos competentes o não façam nos casos em que devem fazé-lo;
Número ou marcador · p. 7 d) Todos os associados têm o direito a apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos e demais estruturas formais da associação, petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, dos presentes estatutos, das leis ou do interesse geral;
Número ou marcador · p. 7 e) Utilizar os serviços e meios próprios da associação, no respeito pela sua organização e pela integridade física do seu património;
Número ou marcador · p. 7 f) Obter descontos matérias e regalias a serem definidos por regulamentos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Constituem deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 7 a) Respeitar os presentes estatutos e demais regulamentos e normas internas da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Desempenhar os cargos para que foram eleitos;
Número ou marcador · p. 7 c) Zelar pelo património da associação, bem como pelo seu bom nome e engrandecimento.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral e constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, por convocação de um décimo dos associados ou da direcção da associação.
Número ou marcador · p. 7 Três) O processo de convocação da Assembleia Geral cabe á mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A Assembleia Geral funcionará, segunda convocação, passado trinta minutos a pós a primeira, por decisão da mesa, ficando as suas competências limitadas as deliberações que, de acordo com o presente estatuto, podem ser tomadas por maioria simples, isto é, não podem ser tomadas deliberações para cuja aprovação seja exigida maioria qualificada de dois terços.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A Assembleia Geral será prestigiada por uma mesa composta por 3 associados, eleita em lista maioritária.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Compete ao plenário da Assembleia geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Deliberar sobre os assuntos respeitantes a associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Alterar e reformar os estatutos;
Número ou marcador · p. 7 c) Aprovar e alterar o seu regimento;
Número ou marcador · p. 7 d) Definir as grandes linhas de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Aprovar o relatório e contas de gerências;
Número ou marcador · p. 7 f) Eleger os membros dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 7 g) Retirar a qualidade aos associados, quando tal seja justificável por propostas da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 h) Dissolver os demais órgãos da associação e distinguir os seus titulares, por maioria qualificada de dois terços em reunião expressamente convocada para o efeito;
Número ou marcador · p. 7 i) Dissolver a mesa da Assembleia Geral, por maioria qualificada de dois terços, e eleger outra para a substituir, por maioria simples;
Número ou marcador · p. 7 j) Nomear uma comissão provisória de gestão da associação, no caso destituição ou demissão da direcção da associação;
Número ou marcador · p. 7 k) Nomear associados honorários.
Número ou marcador · p. 7 Sete) Compete á mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Tornar públicas as convocatórias do plenário da Assembleia Geral e providenciar os meios necessários a sua realização;
Número ou marcador · p. 7 b) Dirigir e orientar os trabalhos do plenário da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 c) Publicitar e fazer cumprir as decisões dos plenários da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Dar posse aos associados eleitos de todos os órgãos da associação, como seu último mandato;
Número ou marcador · p. 7 e) O presidente da mesa da Assembleia Geral preside a comissão eleitoral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) A direcção é um órgão executivo da associação, constituída por 5 elementos eleitos em lista maioritária.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A direcção reúne, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação de 2 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete à direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Propor e executar o plano de actividades e o orçamento;
Número ou marcador · p. 7 b) Apresentar relatório e contas de gerência;
Número ou marcador · p. 7 c) Aprovar o seu regimento;
Número ou marcador · p. 7 d) Admitir novos associados;
Número ou marcador · p. 7 e) Exercer o poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 7 f) Apresentar proposta á Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 g) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 7 h) Representar a associação;
Número ou marcador · p. 7 i) Exercer as demais competências que a Assembleia Geral nela delegar;
Número ou marcador · p. 7 j) Convocar a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 k) Definir as condições de admissão e as quotas dos associados, assim como as respectivas regalias e descontos materiais;
Número ou marcador · p. 7 l) Divulgar e zelar pelo respeito dos direitos dos membros, associados e colaboradores;
Número ou marcador · p. 7 m) Destituir por maioria qualificada de dois terços e eleger, por maioria simples, o presente da assembleia escolhido entre os seus elementos;
Número ou marcador · p. 7 n) Demitir da Direcção qualquer dos seus elementos por maioria qualificada de dois terços.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é composto por 3 elementos eleitos pelo método de Hondt.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete aos conselhos fiscais:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar parecer anual sobre o relatório e contas apresentadas pela Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Solicitar a Direcção para todas as informa-ções consideradas úteis no normal funcionamento.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos bens
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Receitas)
Texto do artigo · p. 7 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) Financiamento e donativo atribuídos pelo Estado ou outras organizações exteriores;
Número ou marcador · p. 7 b) Receitas próprias, resultantes da sua actividade;
Número ou marcador · p. 7 c) Quantização dos associados fixos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 7 A duração do mandato dos órgãos da associação é de 2 anos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 5 de Agosto de 2016
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 93
  3. Texto lido por imagem, página 1: BLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚ
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  11. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  12. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação dos Jovens com Defeciência de Moçambique – AJODEMO, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  13. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  14. Texto do artigo, página 1: Nestes termos ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Jovens com Defeciência de Moçambique – AJODEMO.
  15. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 25 de Fevereiro de 2016. — O Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana de Prevenção ao Crime e a Violência – AMOPCRIV, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugada com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Prevenção ao Crime e a Violência – AMOPCRIV.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 8 de Abril de 2016. — O Ministro, Isaque Chande.
  21. Texto do artigo, página 1: Governo da Província do Maputo
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Jovens Empreendedores de Maputo, requereu o reconhecimento da Associação Confederação das Associações do Conhecimento de Medicina Tradicional-Cacometra, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  24. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portando o seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa Jurídica a Associação dos Jovens Empreendedores de Maputo.
  26. Texto do artigo, página 1: Governo da Província do Maputo, em Matola, 22 de Outubro de 2015.
  27. Texto do artigo, página 1: — O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
  28. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  29. Texto do artigo, página 1: McConnell Consultancy – Sociedade Unipessoal, Limitada
  30. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Dezembro de dois mil e treze, exarada de folhas oitenta e oito a oitenta e nove, do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e um desta conservatória, a cargo de Orlando Fernando
  31. Texto do artigo, página 1: Messias, conservador em pleno exercício de funções notariais, foi constituída por Susan Babara Me Connell, uma sociedade unipessoal por quotas que se regerá pelos seguintes artigos:
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  33. Texto do artigo, página 1: Denominação e sede
  34. Texto do artigo, página 1: A sociedade adopta a denominação McConnell Consultancy – Sociedade Unipessoal, Limitada, por quotas de
  35. Texto do artigo, página 1: responsabilidade limitada com sede na Vila de Inhassoro na província de Inhambane, podendo por deliberação da assembleia geral mudar a sua sede para outro ponto do território nacional ou no estrangeiro, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário, desde que deliberado em assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  37. Texto do artigo, página 2: Duração
  38. Texto do artigo, página 2: A sociedade durará por tempo indeterminado contando o seu começo a partir da data da assinatura da escritura pública.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  40. Texto do artigo, página 2: Objecto social
  41. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto social: Prestação de serviços de administração, gestão de empresas, formação de recursos humanos. exportação e importação.
  42. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades, conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, participar no capital social de outras sociedades ou empresas, desde que esteja devidamente autorizado e que a sócia tenha assim deliberado.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  44. Texto do artigo, página 2: Capital social
  45. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota de cem porcento do capital social para a sócia Susan Babara Me Connell.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  47. Texto do artigo, página 2: Cessão de quotas
  48. Texto do artigo, página 2: A cessão de quotas é livre para a sócia, dependendo de si mesmo para o fazer quando achar necessário.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  50. Texto do artigo, página 2: Assembleia geral
  51. Texto do artigo, página 2: A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e das contas do exercício, bem como para deliberar sobre outros assuntos para os quais tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que necessário.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 2: Administração e gerência
  54. Texto do artigo, página 2: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente, será exercida pela sócia única, com dispensa de caução bastando sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, a mesma poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes em pessoas de sua escolha mediante urn instrumento legal para tal efeito.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 2: Amortização de quotas
  57. Texto do artigo, página 2: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas, por acordo dos sócios, por penhor, arresto ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente da parte de sua quota.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 2: Balanço de contas
  60. Texto do artigo, página 2: Anualmente será dado urn balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro, os lucros líquidos apurados em cada balanço, depois de deduzidos cinco porcento para o fundo de reserva legal, o remanescente será para a sócia na proporção da sua quota.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 2: Morte ou interdição
  63. Texto do artigo, página 2: Em caso de morte, incapacidade física ou mental difinitiva, interdição, a sua quota continuará com os herdeiros ou seus representantes.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 2: Casos omissos
  66. Texto do artigo, página 2: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  67. Texto do artigo, página 2: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notarido de
  68. Texto do artigo, página 2: Vilankulo, vinte de Dezembro de dois mil e treze. — Ilegível.
  69. Texto do artigo, página 2: Empresa Internacional de Agricultura, Limitada
  70. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Maio de dois mil e dezasseis, exarada de folhas quarenta e três verso a folhas quarenta e seis, do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo de Fernando António Ngoca, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, procedeu-se na sociedade em epígrafe a alteração parcial do pacto social em que houve, cessão total de quotas, saída e entrada de novos sócios, e mudança da sede da sociedade, e que em consequência desta operação fica alterada a redacção dos artigos primeiro, quarto e sexto do pacto social para uma nova e seguinte redacção:
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 2: Denominação e sede
  73. Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação Empresa Internacional de Agricultura, Limitada e sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede em Muabsa no distrito de Vilankulo, na província de Inhambane, podendo por acordo dos sócios, abrir, encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outra forma de representação social dentro de Moçambique e no estrangeiro.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  76. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondentes a soma de três quotas. assim distribuídas:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Uma quota no valor de oito mil meticais, que representa oitenta porcento pertencentes ao sócio Stanley Cory Spear;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Uma quota no valor de mil meticais que representa dez porcento pertencente ao sócio Anton Cory Spear;
  79. Número ou marcador, página 2: c) Uma quota no valor de mil meticais que representa dez porcento pertencente ao sócio Bryan Gray Spear
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  81. Texto do artigo, página 2: Gerência
  82. Número ou marcador, página 2: Um) Administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Stanley Cory Spear; cuja assinatura obriga a sociedade em todos actos e contratos.
  83. Número ou marcador, página 2: Dois) O gerente poderá delegar os seus poderes parcial ou totalmente numa pessoa a sua escolha, por via de uma procuração.
  84. Texto do artigo, página 2: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
  85. Texto do artigo, página 2: Vilankulo, treze de Maio de dois mil e dezasseis.
  86. Texto do artigo, página 2: — O Técnico, Ilegível.
  87. Texto do artigo, página 2: Construções Peteremp, Limitada
  88. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Novembro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões quinhentos e cinquenta e um mil novecentos e oitenta e cinco, a cargo de Oliveira Albino Manhiça, conservador notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Construções Peteremp, Limitada, constituída entre o sócio Óscar Fernando Nhamposse, solteiro, maior, natural de Maputo de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número um um zero zero quatro um um dois um nove L, emitido aos três de Março de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo e residente em Nampula, Henrique Jorge Pinheiro Martins, casado, maior, natural de Amarante (Porto), de nacionalidade portuguesa, portado do Passaporte número N dois um cinco sete dois um emitido em dez de Julho de dois mil e catorze, pelo Serviço de Estradas e Fronteiras de Portugal e residente em Nampula, Pedro Manuel de Azevedo Teixeira, casado, maior, natural de Amarante (Porto), de nacionalidade portuguesa,
  89. Texto do artigo, página 3: portador do Passaporte número M oito seis sete cinco sete sete, emitido ao vinte e cinco de Outubro de dois mil e treze, pelo Serviço de Estradas e Fronteiras e residente em Nampula, celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  91. Texto do artigo, página 3: (Denominação)
  92. Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação de Construções Peteremp, Limitada.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  94. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  95. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem a sede na cidade de Nampula na Avenida do Trabalho.
  96. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá ser transferida para qualquer outra localidade de Moçambique e, abrir ou encerrar, em território nacional ou estrangeiro, agências, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação onde e quando a assembleia geral determinar.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  98. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  99. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Elaboração de estudos e projetos de urbanismo, arquitetura e de engenharia civil, a execução de trabalhos e a prestação de quaisquer serviços de engenharia civil;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Indústria de construção civil, obras públicas e privadas, estradas e pontes, edifícios e monumentos e vias de comunicação;
  102. Número ou marcador, página 3: c) Elaboração de estudos e projetos e a execução de serviços em geral de engenharia elétrica, engenharia hidráulica, de irrigação, de saneamento e de engenharia agronómica;
  103. Número ou marcador, página 3: d) Corporações imobiliárias e a comercialização de imóveis;
  104. Número ou marcador, página 3: e) Planeamento, implantação de loteamentos e a comercialização de condomínios horizontais, residenciais, comerciais ou industriais;
  105. Número ou marcador, página 3: f) Comercialização de materiais de construção, mobiliário e materiais de escritório;
  106. Número ou marcador, página 3: g) Comércio geral, a grosso e a retalho com importação e exportação.
  107. Número ou marcador, página 3: h) Despachante aduaneiro.
  108. Número ou marcador, página 3: i) Administração e a locação de bens imóveis próprios ou de terceiros;
  109. Número ou marcador, página 3: j) Com o objecto expresso neste artigo, participar de outras sociedades, instalar e fechar escritórios e depósitos, representações por conta própria ou de terceiros, dentro ou fora do país;
  110. Número ou marcador, página 3: k) Assunção de suas responsabilidades sociais e ambientais diante da sociedade e de seu público-alvo;
  111. Número ou marcador, página 3: l) Tudo o mais que se fizer necessário para perfeita realização dos referidos objectivos.
  112. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  113. Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  115. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  116. Texto do artigo, página 3: A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  118. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  119. Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 200.000,00 MT (duzentos mil meticais), correspondente a soma de três quotas desiguais, sendo:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Uma quota no valor de 102.000,00 MT (cento e dois mil meticais), equivalente a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, pertencente ao sócio Óscar Fernando Nhamposse;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Uma quota no valor de 49.000,00 MT (quarenta e nove mil meticais), equivalente a 24,5% (vinte e quatro vírgula cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Henrique Jorge Pinheiro Martins;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Uma quota no valor de 49.000,00 MT (quarenta e nove mil meticais), equivalente a 24,5% (vinte e quatro vírgula cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Pedro Manuel de Azevedo Teixeira, respectivamente.
  123. Texto do artigo, página 3: Parágrafo único. O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  125. Texto do artigo, página 3: (Divisão e cessão de quotas)
  126. Número ou marcador, página 3: Um) As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinará as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
  127. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão de novos sócios depende do consentimento dos sócios sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
  128. Número ou marcador, página 3: Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem por cento ou divisão da quota, podendo ser paga num período de noventa dias vinte por cento da quota e, oitenta por cento num período de três anos, em prestações sem encargos adicionais.
  129. Número ou marcador, página 3: Quatro) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
  130. Número ou marcador, página 3: Cinco) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à administração da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
  131. Número ou marcador, página 3: Seis) Todas as alterações dos estatutos da
  132. Texto do artigo, página 3: sociedade serão efectuadas em assembleia geral.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  134. Texto do artigo, página 3: (Administração e representação da sociedade)
  135. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio Óscar Fernando Nhamposse, que desde já é nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatório a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos, documentos e contratos.
  136. Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  138. Texto do artigo, página 3: (Obrigações)
  139. Número ou marcador, página 3: Um) Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
  140. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade obriga-se:
  141. Número ou marcador, página 3: a) Com a intervenção de um administrador-delegado, no âmbito das competências que lhe foram delegadas e se a delegação de poderes atribuir o poder de representação da sociedade;
  142. Número ou marcador, página 3: b) Com a intervenção de procurador, no âmbito dos poderes conferidos pela respectiva procuração.
  143. Número ou marcador, página 3: Três) Para os actos de mero expediente é suficiente a intervenção de um administrador.
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  145. Texto do artigo, página 3: (Herdeiros)
  146. Texto do artigo, página 3: No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  148. Texto do artigo, página 4: (Amortização)
  149. Texto do artigo, página 4: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios falecidos ou interditos se assim o preferirem os herdeiros ou representantes, bem como as quotas dos sócios que não queiram continuar na sociedade, nos termos previstos no artigo sexto.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  151. Texto do artigo, página 4: (Balanço)
  152. Texto do artigo, página 4: Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos apurados, deduzidos de cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que os sócios acordem, serão por eles divididos na proporção das suas quotas.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  154. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  155. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  156. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
  157. Número ou marcador, página 4: Três) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
  158. Número ou marcador, página 4: Quatro) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número três do artigo terceiro.
  159. Número ou marcador, página 4: Cinco) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
  160. Número ou marcador, página 4: Seis) A administração deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade, caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
  161. Número ou marcador, página 4: Sete) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
  162. Número ou marcador, página 4: Oito) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
  163. Número ou marcador, página 4: Nove) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente com torna entre os sócios.
  164. Número ou marcador, página 4: Dez) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  166. Texto do artigo, página 4: (Assembleia geral)
  167. Número ou marcador, página 4: Um) Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, a contar da data da expedição.
  168. Número ou marcador, página 4: Dois) Os sócios podem livremente designar quem os representará nas assembleias gerais.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  170. Texto do artigo, página 4: (Omisso)
  171. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
  172. Texto do artigo, página 4: Nampula, 21 de Julho de 2016. — O Conservador, Ilegível.
  173. Texto do artigo, página 4: Farmácia Rozila – Sociedade Unipessoal, Limitada
  174. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e cinco de Julho de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas sessenta e três a folhas setenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e setenta e um, traço A deste Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio Custódio Miambo, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório em exercício no referido cartório, constituiu Rozila Assafali Momade Ali, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Farmácia Rozila – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sua sede na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  175. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  177. Texto do artigo, página 4: (Denominação e duração)
  178. Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação Farmácia Rozila – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  180. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  181. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
  182. Número ou marcador, página 4: Dois) Mediante simples decisão da sócia única, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  183. Número ou marcador, página 4: Três) A sócia única poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  185. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  186. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem como objecto social:
  187. Texto do artigo, página 4: a)Comercialização de produtos famacéuticos;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Importação e exportação de produtos farmacéuticos;
  189. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  190. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a prosecução de objectos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  191. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  193. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  194. Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais representado por uma quota única de valor nominal idêntico, da qual é titular a sócia Rozila Assafali Momade Ali.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  196. Texto do artigo, página 4: (Transmissão de quotas)
  197. Texto do artigo, página 4: É livre a transmissão total ou parcial de quotas.
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  199. Texto do artigo, página 4: (Prestações suplementares)
  200. Texto do artigo, página 4: A sócia poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  202. Texto do artigo, página 4: (Administração, representação da sociedade)
  203. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade será representada pela sócia Rozila Assafali Momade Ali.
  204. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por um procurador especialmente designado para o efeito.
  205. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade poderá ainda fazer-se representar por um procurador especialmente designado pela sócia nos termos e limites especificados do respectivo mandato.
  206. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Das disposições gerais
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  208. Texto do artigo, página 4: (Balanço e contas)
  209. Número ou marcador, página 4: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  210. Número ou marcador, página 4: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  212. Texto do artigo, página 5: (Lucros)
  213. Texto do artigo, página 5: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  215. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  216. Texto do artigo, página 5: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  218. Texto do artigo, página 5: (Disposições finais)
  219. Número ou marcador, página 5: Um) Em caso de morte ou interdição da única sócia, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes da falecida ou interdita, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  220. Número ou marcador, página 5: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  221. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Maputo, vinte e seis de Julho dois mil
  222. Texto do artigo, página 5: e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  223. Texto do artigo, página 5: Farmaeuropa – Saúde e Bem Estar, Limitada
  224. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de três de Novembro de dois mil e catorze, exarada de folhas sessenta e uma a folhas sessenta e três do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e cinco traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, ora conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática dos seguintes actos:
  225. Texto do artigo, página 5: i) Divisão e cessão de quota detida pela sócia Farmácia de Sé, S.A., no valor nominal de noventa e cinco mil meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital social, em duas novas quotas desiguais, sendo: (i) Uma no valor nominal de sessenta e cinco mil meticais, correspondente a sessenta e cinco por cento do capital social, cedida à favor da senhora Júlia Maria Reis Lopes Fonseca; e (ii) Outra no valor nominal de trinta mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, cedida a favor da senhora Ana Paula Fernandes Rodrigues, apartando-se àquela da sociedade e nada tendo haver dela;
  226. Texto do artigo, página 5: ii) Cessão na totalidade das quotas detidas pelas sócias Joana Marta Coelho Tavares Madeira Grilo e Rita Mafalda Coelho Tavares Madeira Grilo, no valor nominal de dois mil e quinhentos meticais, correspondente cada uma delas a dois vírgula cinco por cento do capital social, a favor da senhora Ana Paula Fernandes Rodrigues; iii) Unificação das quotas cedidas a senhora Ana Paula Fernandes Rodrigues, passando a deter uma quota única no valor nominal de trinta e cinco mil meticais, correspondente a trinta e cinco por cento do capital social.
  227. Texto do artigo, página 5: Que, em consequência da operada, divisão, cessão e unificação de quotas, entrada de novas sócias, fica assim alterado o artigo quarto do pacto social, passando a ter a seguinte e nova redacção:
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  229. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  230. Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
  231. Número ou marcador, página 5: a) Uma quota no valor nominal de sessenta e cinco mil meticais, correspondente a sessenta e cinco por cento do capital social, pertencente a sócia Júlia Maria Reis Lopes Fonseca;
  232. Número ou marcador, página 5: b) Uma quota no valor nominal de trinta e cinco mil meticais, correspondente a trinta e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Ana Paula Fernandes Rodrigues.
  233. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Maputo, 27 de Julho de 2016. — A Notária,
  234. Texto do artigo, página 5: Ilegível.
  235. Texto do artigo, página 5: Muyana & Arte – Sociedade Unipessoal, Limitada
  236. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Janeiro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cento e vinte e cinco a folhas cento e trinta, do livro de notas para escrituras diversas número cento cinquenta e cinco A deste Cartório Notarial da Matola, a cargo da notária Elsa Fernando Daniel Venhereque Machacame, foi constituída uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  238. Texto do artigo, página 5: Denominação
  239. Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a denominação de Muyana & Arte – Sociedade Unipessoal, Limi-
  240. Texto do artigo, página 5: tada, simplesmente designada por sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  242. Texto do artigo, página 5: Sede
  243. Texto do artigo, página 5: A sociedade tem a sua sede na rua Alberto Machavele, n.º 132, bairro do Fomento-Sial, na cidade da Matola, província de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e/ou no estrangeiro, bem como abrir escritórios e estabelecimentos indispensáveis ao seu funcionamento, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para outra parcela do território nacional.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  245. Texto do artigo, página 5: Duração
  246. Texto do artigo, página 5: A sociedade e constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura da presente escritura.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  248. Texto do artigo, página 5: Objecto social
  249. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  250. Número ou marcador, página 5: a) Confecções de roupa;
  251. Número ou marcador, página 5: b) Manufactura de bonecos de pano;
  252. Número ou marcador, página 5: c) Reciclagem de garrafas de vidro, garrafas pet, caixas e sumos e leite;
  253. Número ou marcador, página 5: d) Manufactura de bolsas de pano.
  254. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, em que os sócios acordem, podendo ainda praticar qualquer outra actividade de natureza lucrativa permitida por lei, desde que se obtenham as necessárias autorizações.
  255. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  256. Texto do artigo, página 5: Capital e distribuição de quotas
  257. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social, integralmente subscrito em bens é de 250.000,00 MT (duzentos e cinquenta mil meticais), sendo subscritos na totalidade pela sócia Vanize da Natividade Teixeira.
  258. Número ou marcador, página 5: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por decisão da sócia tomada em assembleia geral.
  259. Número ou marcador, página 5: Três) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas a sócia poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer, em condições a estabelecer pela assembleia geral.
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  261. Texto do artigo, página 5: Cessão e alienação de quotas
  262. Número ou marcador, página 5: Um) A cessão e alienação parcial ou total de quotas a estranhos ou da sociedade, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer
  263. Texto do artigo, página 6: obrigações dos sócios, dependem da autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
  264. Número ou marcador, página 6: Dois) Se a sociedade não exercer o direito de preferência, caberá aos sócios interessados na proporção das suas respectivas quotas procederem a sua respectiva aquisição.
  265. Número ou marcador, página 6: Três) Se nem a sociedade nem os sócios em conjunto ou isoladamente exercerem o direito de preferência consignado nos números anteriores, poderá a quota ser cedida ou alienada livremente a terceiros.
  266. Número ou marcador, página 6: Quatro) É nula qualquer cessão, oneração ou alienação de quota feita sem a observação do disposto nos presentes estatutos.
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  268. Texto do artigo, página 6: Morte ou incapacidade
  269. Texto do artigo, página 6: Único. Em caso de morte ou interdição da sócia, a sociedade continuará com os herdeiros ou seus representantes, os quais nomearão um de entre si que a todos represente na sociedade, permanecendo no entanto a quota inteira.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  271. Texto do artigo, página 6: Assembleia geral
  272. Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral é o órgão máximo de decisão a sociedade e são membros desta, os sócios.
  273. Número ou marcador, página 6: Dois) Se outro nível de participação ou representatividade não for exigido por lei, considera-se constituída legalmente a assembleia geral que tenha a participação pessoal.
  274. Número ou marcador, página 6: Três) A assembleia geral reunirá anualmente, em sessão ordinária, para a apreciação aprovação e /ou modificação do relatório de gestão, balanço e contas de cada exercício económico, para deliberar sobre a gestão e sobre qualquer outro assunto de interesse social e em sessão extraordinária, sempre que necessário.
  275. Texto do artigo, página 6: Quatro)A assembleia geral poderá ser convocada extraordinariamente por qualquer um dos sócios com pré-aviso de quinze dias por fax, via electrónica ou por carta registada com aviso de recepção.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  277. Texto do artigo, página 6: Administração
  278. Número ou marcador, página 6: Um) A administração da sociedade será dispensada de caução e será exercida pela sócia Vanize da Natividade Teixeira, que fica desde já nomeada como directora-geral.
  279. Número ou marcador, página 6: Dois) Os cargos acima descritos estão sujeitos a remuneração.
  280. Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura da sócia directora-geral.
  281. Número ou marcador, página 6: Quatro) Na ausência ou impedimento da supracitada, serão indicados colaboradores ou membros familiares competentes para os cargos, através de instrumentos judiciais apropriados para o efeito deste exercício.
  282. Número ou marcador, página 6: Cinco) O envolvimento em participações financeiras de outras empresas, a transacção de bens patrimoniais e aceitação de letras ou financiamentos bancários carecem de consentimento de assembleia geral s e letras à favor.
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  284. Texto do artigo, página 6: Casos omissos
  285. Texto do artigo, página 6: Em todo o omisso será regulado pela lei em vigor, para efeitos, na República de Moçambique.
  286. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Cartório Notarial da Matola, seis de Julho
  287. Texto do artigo, página 6: de dois mil e dezasseis. — A Notária, Ilegível.
  288. Texto do artigo, página 6: Associação dos Jovens Empreendedores de Maputo – (AJOEMA)
  289. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Dos princípios gerais
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  291. Texto do artigo, página 6: (Natureza e sede)
  292. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação dos Jovens Empreendedores de Maputo (AJOEMA), adiante designada é constituída por jovens empreendedores e inovadores que comungam dos objectivos definidos neste estatuto.
  293. Número ou marcador, página 6: Dois) Associação tem sede na Machava Socimol, Km 15, quarteirão 5 casa n.º 850.
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  295. Texto do artigo, página 6: Princípios fundamentais
  296. Número ou marcador, página 6: Um) Associação preside entre outros os seguintes princípios:
  297. Número ou marcador, página 6: a) Democraticidade – Todos os associados tem o direito de participar na vida associativa, incluindo o de eleger e ser eleito para os corpos directivos e ser nomeado para cargos associativos;
  298. Número ou marcador, página 6: b) Independência – Implica a não submissão da associação e políticos, organizações estatais, religiosos ou qualquer outras organizações que, pelo seu carácter normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respectivo património e na elaboração dos planos.
  299. Número ou marcador, página 6: Dois) A associação não tem fins lucrativos.
  300. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  301. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  302. Texto do artigo, página 6: Associação prosseguirá os seguintes objectivos:
  303. Número ou marcador, página 6: a) Desenvolver a cooperação e solidariedade entre os seus associados,
  304. Texto do artigo, página 6: na base de realização de iniciativas relativas à problemática da juventude;
  305. Número ou marcador, página 6: b) Promover o estudo, investigação e difusão de notícias relativas aos jovens, cooperando com todas as entidades públicas e privadas visando a integração social e o desenvolvimento de políticas adequadas à sua condição;
  306. Número ou marcador, página 6: c) Trabalhar directamente com a comunidade juvenil exercendo o papel de mobilizadores social incentivando os jovens a reflectir sobre o futuro do país.
  307. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos associados
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  309. Texto do artigo, página 6: (Associados)
  310. Número ou marcador, página 6: Um) São associados da associação todos os que se identificam com objectivos constantes destes estatutos e que, mediante um acto voluntário, se inscrevam devidamente e paguem a sua quota.
  311. Número ou marcador, página 6: Dois) O processo de admissão dos associados será fixado pela direcção.
  312. Número ou marcador, página 6: Três) A qualidade dos associados pode ser retirada em caso de comportamento considerado lesivo dos interesses da associação.
  313. Número ou marcador, página 6: Quatro) Existem as seguintes categorias dos associados:
  314. Número ou marcador, página 6: a) Associados Juvenis – Quem tem idade entre os 12 e 16 anos;
  315. Número ou marcador, página 6: b) Associados Juniores – com idade compreendida entre 16 e 25 anos;
  316. Número ou marcador, página 6: c) Associados Seniores – Com idade acima de 25 anos.
  317. Número ou marcador, página 6: Cinco) A Assembleia Geral e a Direcção da associação podem ainda distinguir como associados honorários todos aqueles que tenham de algum modo contribuído para o engrandecimento da associação.
  318. Número ou marcador, página 6: Seis) Em todo o momento, deverá haver mais de 75% de associados em idade entre os 12 e os 30 anos, e terem nos seus órgãos estatuários pelos menos 50% dos membros com idade até 30 anos.
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  320. Texto do artigo, página 6: (Direitos e deveres)
  321. Número ou marcador, página 6: Um) São direitos dos associados:
  322. Número ou marcador, página 6: a) Eleger e ser eleito para os órgãos electivos da associação, em igualdade de circunstância;
  323. Número ou marcador, página 6: b) Participar nas actividades da associação bem como ser esclarecidos objectivamente sobre os actos da associação;
  324. Número ou marcador, página 6: c) Convocar a Assembleia Geral, nos termos do artigo 7, sempre que os órgãos competentes o não façam nos casos em que devem fazé-lo;
  325. Número ou marcador, página 7: d) Todos os associados têm o direito a apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos e demais estruturas formais da associação, petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, dos presentes estatutos, das leis ou do interesse geral;
  326. Número ou marcador, página 7: e) Utilizar os serviços e meios próprios da associação, no respeito pela sua organização e pela integridade física do seu património;
  327. Número ou marcador, página 7: f) Obter descontos matérias e regalias a serem definidos por regulamentos.
  328. Número ou marcador, página 7: Dois) Constituem deveres dos associados:
  329. Número ou marcador, página 7: a) Respeitar os presentes estatutos e demais regulamentos e normas internas da associação;
  330. Número ou marcador, página 7: b) Desempenhar os cargos para que foram eleitos;
  331. Número ou marcador, página 7: c) Zelar pelo património da associação, bem como pelo seu bom nome e engrandecimento.
  332. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  334. Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
  335. Texto do artigo, página 7: São órgãos da associação:
  336. Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral;
  337. Número ou marcador, página 7: b) O Conselho de Direcção;
  338. Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal.
  339. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  340. Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
  341. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral e constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
  342. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, por convocação de um décimo dos associados ou da direcção da associação.
  343. Número ou marcador, página 7: Três) O processo de convocação da Assembleia Geral cabe á mesa da Assembleia Geral.
  344. Número ou marcador, página 7: Quatro) A Assembleia Geral funcionará, segunda convocação, passado trinta minutos a pós a primeira, por decisão da mesa, ficando as suas competências limitadas as deliberações que, de acordo com o presente estatuto, podem ser tomadas por maioria simples, isto é, não podem ser tomadas deliberações para cuja aprovação seja exigida maioria qualificada de dois terços.
  345. Número ou marcador, página 7: Cinco) A Assembleia Geral será prestigiada por uma mesa composta por 3 associados, eleita em lista maioritária.
  346. Número ou marcador, página 7: Seis) Compete ao plenário da Assembleia geral:
  347. Número ou marcador, página 7: a) Deliberar sobre os assuntos respeitantes a associação;
  348. Número ou marcador, página 7: b) Alterar e reformar os estatutos;
  349. Número ou marcador, página 7: c) Aprovar e alterar o seu regimento;
  350. Número ou marcador, página 7: d) Definir as grandes linhas de actuação da associação;
  351. Número ou marcador, página 7: e) Aprovar o relatório e contas de gerências;
  352. Número ou marcador, página 7: f) Eleger os membros dos órgãos da associação;
  353. Número ou marcador, página 7: g) Retirar a qualidade aos associados, quando tal seja justificável por propostas da Direcção;
  354. Número ou marcador, página 7: h) Dissolver os demais órgãos da associação e distinguir os seus titulares, por maioria qualificada de dois terços em reunião expressamente convocada para o efeito;
  355. Número ou marcador, página 7: i) Dissolver a mesa da Assembleia Geral, por maioria qualificada de dois terços, e eleger outra para a substituir, por maioria simples;
  356. Número ou marcador, página 7: j) Nomear uma comissão provisória de gestão da associação, no caso destituição ou demissão da direcção da associação;
  357. Número ou marcador, página 7: k) Nomear associados honorários.
  358. Número ou marcador, página 7: Sete) Compete á mesa da Assembleia Geral:
  359. Número ou marcador, página 7: a) Tornar públicas as convocatórias do plenário da Assembleia Geral e providenciar os meios necessários a sua realização;
  360. Número ou marcador, página 7: b) Dirigir e orientar os trabalhos do plenário da Assembleia Geral:
  361. Número ou marcador, página 7: c) Publicitar e fazer cumprir as decisões dos plenários da Assembleia Geral;
  362. Número ou marcador, página 7: d) Dar posse aos associados eleitos de todos os órgãos da associação, como seu último mandato;
  363. Número ou marcador, página 7: e) O presidente da mesa da Assembleia Geral preside a comissão eleitoral.
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  365. Texto do artigo, página 7: (Direcção)
  366. Número ou marcador, página 7: Um) A direcção é um órgão executivo da associação, constituída por 5 elementos eleitos em lista maioritária.
  367. Número ou marcador, página 7: Dois) A direcção reúne, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação de 2 dos seus membros.
  368. Número ou marcador, página 7: Três) Compete à direcção:
  369. Número ou marcador, página 7: a) Propor e executar o plano de actividades e o orçamento;
  370. Número ou marcador, página 7: b) Apresentar relatório e contas de gerência;
  371. Número ou marcador, página 7: c) Aprovar o seu regimento;
  372. Número ou marcador, página 7: d) Admitir novos associados;
  373. Número ou marcador, página 7: e) Exercer o poder disciplinar;
  374. Número ou marcador, página 7: f) Apresentar proposta á Assembleia Geral;
  375. Número ou marcador, página 7: g) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
  376. Número ou marcador, página 7: h) Representar a associação;
  377. Número ou marcador, página 7: i) Exercer as demais competências que a Assembleia Geral nela delegar;
  378. Número ou marcador, página 7: j) Convocar a Assembleia Geral;
  379. Número ou marcador, página 7: k) Definir as condições de admissão e as quotas dos associados, assim como as respectivas regalias e descontos materiais;
  380. Número ou marcador, página 7: l) Divulgar e zelar pelo respeito dos direitos dos membros, associados e colaboradores;
  381. Número ou marcador, página 7: m) Destituir por maioria qualificada de dois terços e eleger, por maioria simples, o presente da assembleia escolhido entre os seus elementos;
  382. Número ou marcador, página 7: n) Demitir da Direcção qualquer dos seus elementos por maioria qualificada de dois terços.
  383. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  384. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  385. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é composto por 3 elementos eleitos pelo método de Hondt.
  386. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete aos conselhos fiscais:
  387. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar parecer anual sobre o relatório e contas apresentadas pela Direcção;
  388. Número ou marcador, página 7: b) Solicitar a Direcção para todas as informa-ções consideradas úteis no normal funcionamento.
  389. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos bens
  390. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  391. Texto do artigo, página 7: (Receitas)
  392. Texto do artigo, página 7: Constituem receitas da associação:
  393. Número ou marcador, página 7: a) Financiamento e donativo atribuídos pelo Estado ou outras organizações exteriores;
  394. Número ou marcador, página 7: b) Receitas próprias, resultantes da sua actividade;
  395. Número ou marcador, página 7: c) Quantização dos associados fixos em Assembleia Geral.
  396. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições comuns
  397. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  398. Texto do artigo, página 7: (Duração do mandato)
  399. Texto do artigo, página 7: A duração do mandato dos órgãos da associação é de 2 anos.
  400. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
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