III SÉRIE — n.º 93

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 93/2016

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Texto do artigo · p. 7 (Requisitos das deliberações)
Número ou marcador · p. 7 Um) As deliberações dos órgãos são tomadas á pluralidade dos votos, estando presentes a maioria do número legal dos seus membros, excepto para as alterações estatutárias em que é exigível maioria qualificada de 2/3 dos membros presentes havendo quórum, e para a deliberação sobre a extinção da associação em que é exigível maioria de ¾ de todos os associados.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação será feita por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 7 Os membros do conselho fiscal não podem exercer funções em qualquer outro órgão, excepto na Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 8 Associação Moçambicana de Prevenção ao Crime e à Violência – AMOPCRIV
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 8 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 8 Um) É constituída uma associação que adopta a denominação de Associação Moçambicana de Prevenção ao Crime a à Violência, adiante designada por AMOPCRIV.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A AMOPCRIV é uma pessoa colectiva de direito privado, não política, de interesse social e sem fins lucrativos, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 8 Três) A AMOPCRIV é uma forma de organização dos cidadãos para a mobilização das comunidades, na identificação e busca de soluções dos problemas que afectam a sua própria segurança, através de mecanismos próprios de prevenção ao crime e a violência.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A AMOPCRIV é uma associação de âmbito nacional e circunscreve-se em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A AMOPCRIV tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar delegações ou outras formas de representação no país ou no estrangeiro, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) A AMOPCRIV é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início oficial a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 8 A associação tem como objectivos, a implantação e implementação de uma estratégia organizacional de prevenção ao crime e à violência no país, estabelecendo laços de parceria com todas as instituições dos serviços de defesa e segurança, da administração da justiça, instituições públicas e privadas, agentes económicos, envolvendo todas as comunidades, com vista a mitigar problemas de segurança pública, do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 8 a) Servir de canal para as instituições dos serviços de defesa e segurança e da administração da justiça, na resolução integrada dos problemas que afectam a sua própria segurança e das comunidades;
Número ou marcador · p. 8 b) Desenvolver mecanismos de participação e colaboração dos cidadãos, na identificação e diagnóstico dos problemas que geram a insegurança, causas de crimes, violência e desordem social;
Número ou marcador · p. 8 c) Mobilizar e sensibilizar as comunidades locais para o envolvimento na gestão da sua segurança, como dever cívico e de cidadania;
Número ou marcador · p. 8 d) Congregar as lideranças comunitárias da área, para desenvolver acções integradas de segurança pública, com vista a melhoria da qualidade de vida das comunidades;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover e implantar programas de instrução e divulgação de acções de prevenção ao crime e a violência para a autodefesa das comunidades;
Número ou marcador · p. 8 f) Estabelecer parcerias e em particular, com as instituições dos serviços de defesa e segurança e de administração da justiça, visando projectos e campanhas educativas de interesse da segurança pública;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover actividades que envolvam presidiários e ex-presidiários com vista a sua reeducação e ressocialização no âmbito da aplicação das penas e medidas alternativas à prisão;
Número ou marcador · p. 8 h) Articular com as comunidades e instituições parceiras, visando a solução de problemas que possam propiciar a ocorrência de crimes e a violência, com implicações judiciais;
Número ou marcador · p. 8 i) Estabelecer parcerias com pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza e realizar acções conducentes ao seu envolvimento na segurança das comunidades, com maior enfoque na prevenção ao crime e a violência.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Podem ser membros da AMOPCRIV, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, maiores de 18 anos de idade, residentes ou não no país, independentemente da sua origem étnica, raça, sexo, associações, ou confissões religiosas, desde que aceitem os presentes estatutos da AMOPCRIV.
Número ou marcador · p. 8 Dois) São membros da AMOPCRIV, todos aqueles que adiram voluntariamente aos princípios desta associação, devendo ser admitidos pelo Conselho de Direcção e ratificados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) O pedido de admissão para membro da AMOPCRIV é dirigido ao Conselho de Direcção que faz a sua apreciação e aprovação, para posteriormente submeter à Assembleia Geral para ratificação.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A qualidade de membro da AMOPCRIV só produz efeitos depois do candidato cumprir o seu dever de pagar a jóia e a respectiva quota mensal.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A qualidade de membro da AMOPCRIV é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 8 A AMOPCRIV compreende as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Membros fundadores – Aqueles que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Membros efectivos – Aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo Governo;
Número ou marcador · p. 8 c) Membros honorários – aqueles que desenvolvam acções de relevo no engrandecimento e progresso da AMOPCRIV;
Número ou marcador · p. 8 d) Membros beneméritos da AMOPCRIV
Texto do artigo · p. 8 – Aqueles que colectivamente ou singulares de modo particular, com subsídios e/ou serviços, facilitem sobremaneira a criação e realização das actividades da AMOPCRIV.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Perda da qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Perde a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 8 a) A pedido ou à renúncia desta qualidade pelo respectivo membro;
Número ou marcador · p. 8 b) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Os que demonstrarem um comportamento contrário aos princípios e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Os que violarem os deveres previstos nos termos do artigo 8 do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Mediante proposta fundamentada do Conselho de Direcção, compete à Assembleia Geral formalizar a perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 8 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar em todas as actividades promovidas pela AMOPCRIV;
Número ou marcador · p. 8 b) Eleger e ser eleito para os cargos de direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Ser informado dos planos e das actividades da AMOPCRIV e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 8 d) Tomar parte das reuniões e fazer uso da palavra, mediante prévia inscrição;
Número ou marcador · p. 8 e) Ocupar cargos nos órgãos da AMOPCRIV, nos grupos de trabalho e comissões de carácter temporário e deles exonerar-se a seu pedido;
Número ou marcador · p. 8 f) Votar sobre os assuntos tratados na reunião da AMOPCRIV;
Número ou marcador · p. 9 g) Fazer uso da denominação de membro e dos símbolos da AMOPCRIV;
Número ou marcador · p. 9 h) Usufruir dos benefícios que advenham das actividades dos associados;
Número ou marcador · p. 9 i) Utilizar racionalmente e beneficiar dos bens da AMOPCRIV que se destinam para uso comum dos associados;
Número ou marcador · p. 9 j) Participar em actividades associativas de desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 9 k) Beneficiar das actividades culturais, sociais, desportivas, cívicas e comunitárias desenvolvidas pela AMOPCRIV;
Número ou marcador · p. 9 l) Ser protegido e apoiado nas suas dificuldades e interesses pela estrutura da associação.
Número ou marcador · p. 9 m) Receber gratuitamente quaisquer publicações da AMOPCRIV;
Número ou marcador · p. 9 n) Participar em todas as Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 9 o) Apoiar a AMOPCRIV no sentido técnico e acompanhamento sobre o funcionamento desta;
Número ou marcador · p. 9 p) Receber anualmente os relatórios de actividades da AMOPCRIV;
Número ou marcador · p. 9 q) Reclamar perante o Conselho de Direcção e deste para a Assembleia Geral, de todas as infracções a estes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 9 São deveres dos membros da AMOPCRIV:
Número ou marcador · p. 9 a) Acatar e cumprir os estatutos e programa da AMOPCRIV;
Número ou marcador · p. 9 b) Pagar a jóia e as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 9 c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da AMOPCRIV na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 9 d) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência a direcção dos órgãos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 9 e) Participar nas reuniões quando for convocado;
Número ou marcador · p. 9 f) Cumprir as deliberações dos órgãos e observar o cumprimento dos estatutos e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 9 g) Divulgar as leis, deliberações dos órgãos locais do Estado e do poder local, bem como outras informações úteis à comunidade;
Número ou marcador · p. 9 h) Participar às autoridades policiais e administrativas locais, de qualquer crime ou violência de que tenha conhecimento ou que esteja na eminência de serem cometidos e a localização dos respectivos agentes, zonas propensas à ocorrências de crimes, esconderijos de armas e áreas minadas;
Número ou marcador · p. 9 i) Informar às autoridades competentes locais, a exploração, circulação ou
Texto do artigo · p. 9 comercialização não licenciada de recursos naturais como a madeira, lenha, carvão, minério e areias;
Número ou marcador · p. 9 j) Promover programas de prevenção sobre o crime e a violência no seio da cidadania e nas comunidades;
Número ou marcador · p. 9 k) Articular com outras lideranças na mediação e resolução de pequenos conflitos de natureza civil e criminal, tendo em conta os usos e costumes locais, dentro dos limites da lei;
Número ou marcador · p. 9 l) Colaborar na manutenção da paz e harmonia social através de denúncias às autoridades competentes, de actos criminosos e de violência nas suas diferentes manifestações;
Número ou marcador · p. 9 m) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da AMOPCRIV;
Número ou marcador · p. 9 n) Abster-se enquanto estiver nas salas e recintos da AMOPCRIV de assuntos políticos;
Número ou marcador · p. 9 o) Prestar contas pelas tarefas que lhe forem incumbidas.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 A AMOPCRIV tem como órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 9 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da AMOPCRIV e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que solicitado:
Número ou marcador · p. 9 a) Por dois terços dos seus membros;
Número ou marcador · p. 9 b) Pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 c) Pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 d) Por membros individuais, a requerimento endereçado à Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e Composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral, que é constituída por:
Número ou marcador · p. 9 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 9 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 9 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 9 d) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Convocatória da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) As sessões da Assembleia Geral são convocadas com uma antecedência mínima de 15 dias por meio de carta, dirigida a cada um dos membros, devendo constar a data, a hora e o local da reunião, bem como a agenda.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estejam sessenta por cento dos membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 9 Três) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituídas e revogadas por nova deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral só são válidas quando aprovadas pela maioria dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Sessão Ordinária da Assembleia Geral ocorre na segunda quinzena de Março de cada ano para:
Número ou marcador · p. 9 a) Discutir ou aprovar o relatório de contas desenvolvidas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) Aprovar as contas;
Número ou marcador · p. 9 c) Eleger os corpos directivos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As sessões extraordinárias realizamse sempre que tiver sido solicitada a sua convocação pelo:
Número ou marcador · p. 9 a) Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Presidente do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 d) Um terço dos membros em pleno gozo
Texto do artigo · p. 9 dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 9 Três) A solicitação referida no número anterior, é dirigida à Mesa da Assembleia Geral a quem compete registar tal convocação.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Verificado o estabelecido no número 2 do presente artigo, e para que a Assembleia Geral convocada possa deliberar, torna-se necessário a presença de pelo menos, um terço dos membros que solicitarem.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Eleger o presidente, o vice-presidente, o secretário da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 b) Definir o programa e as linhas de actuação da AMOPCRIV;
Número ou marcador · p. 9 c) Aprovar e alterar os estatutos, regulamento interno e orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 9 d) Apreciar e votar o Relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 e) Ratificar os novos membros admitidos pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 f) Exonerar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 g) Definir o valor da jóia e de quotas mensais a pagar por cada membro;
Número ou marcador · p. 10 h) Deliberar sobre questões relacionadas com a organização, funcionamento, cisão e dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 10 i) Deliberar sobre aplicação dos resultados líquidos da actividade anual da AMOPCRIV.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que dirige todas as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo:
Número ou marcador · p. 10 a) Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Secretária Geral da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 No âmbito do seu funcionamento, compete à Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Convocar reuniões da Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Investir os membros nos cargos para os quais forem eleitos, assinando conjuntamente os respectivos autos de posse lavrados para o efeito;
Número ou marcador · p. 10 d) Assinar as actas das sessões da Assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho de Direcção é o órgão que dirige, administra e representa a AMOPCRIV em juízo e/ou fora dele através do seu presidente, e reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) Na realização das suas actividades, o Conselho de Direcção tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 10 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 10 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 10 c) Secretário geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 10 e) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A estrutura do Conselho de Direcção pode ser ampliada conforme as peculiaridades da AMOPCRIV, mediante deliberação dos seus membros, para a criação de comissões de trabalho de carácter temporário, por iniciativa de qualquer dos membros, com anuência do respectivo Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente ou a pedido de pelo menos três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O regulamento interno define as demais normas do funcionamento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competência do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Conselho de Direcção da AMOPCRIV:
Número ou marcador · p. 10 a) A Administração e Gestão de todas as actividades da AMOPCRIV com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 10 b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal para aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e de contas, bem como, orçamentos e o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 10 d) Administrar e gerir os fundos da AMOPCRIV, podendo até contrair empréstimos, caso as condições assim o exijam;
Número ou marcador · p. 10 e) Convocar e presidir as reuniões da AMOPCRIV;
Número ou marcador · p. 10 f) Convocar as eleições e a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 g) Apresentar anualmente o relatório de actividades da AMOPCRIV;
Número ou marcador · p. 10 h) Fixar e difundir o calendário anual das reuniões ordinárias, estipulando data, hora e local da realização no início de cada exercício;
Número ou marcador · p. 10 i) Identificar e convidar, em coordenação com as instituições dos serviços de defesa e segurança, da administração da justiça, os líderes comunitários da área de jurisdição, a participarem nas acções da AMOPCRIV;
Número ou marcador · p. 10 j) Representar a AMOPCRIV jurídica e legalmente em todos os actos oficiais;
Número ou marcador · p. 10 k) Assinar em nome da AMOPCRIV, todos os actos e contratos, incluindo os Cartões de Identidade dos membros;
Número ou marcador · p. 10 l) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes e o presidente, para além do seu voto, tem direito a voto especial de desempate;
Número ou marcador · p. 10 m) Zelar pela ordem e civismo nas reuniões, concedendo a palavra e retirando do recinto, as pessoas que perturbem o seu andamento normal;
Número ou marcador · p. 10 n) Apresentar às autoridades competentes as sugestões e reivindicações levantadas em reunião;
Número ou marcador · p. 10 o) Zelar pela preservação da ética e disciplina da AMOPCRIV, prevista no Regulamento Interno a aprovar;
Número ou marcador · p. 10 p) Convidar individualidades e/ou personalidades de relevo e/ou influentes a participarem de reuniões gerais e a usarem da palavra em reuniões da AMOPCRIV;
Número ou marcador · p. 10 q) Criar grupos de trabalho ou comissões de carácter temporário, dirigidos pelo próprio, nos termos dos estatutos, designando os respectivos relatores.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal é o Órgão de verificação e fiscalização de contas e das actividades e procedimentos da AMOPCRIV.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 10 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 10 b) Um secretário;
Número ou marcador · p. 10 c) Um relator.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) Examinar as actividades económicas da AMOPCRIV em conformidade com os planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 11 b) Analisar os relatórios de contas apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) Conferir saldos de caixa, balancetes mensais e contas, examinando cuidadosa e posteriormente a escritura da AMOPCRIV, para verificar a sua exactidão e legalidade dos pagamentos;
Número ou marcador · p. 11 d) Verificar se está a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios materiais e financeiros da AMOPCRIV, e se há ou não esbanjamento e/ou desvio de aplicação dos fundos alocados;
Número ou marcador · p. 11 e) Analisar as queixas dos membros da AMOPCRIV, relativamente às decisões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 f) Fiscalizar a disciplina, as remunerações e subsídios, e zelar em geral pelo cumprimento por parte do Conselho de Direcção, dos estatutos, regulamentos e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 g) Apresentar o relatório de prestação de contas das suas actividades nas sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Duração de mandatos)
Número ou marcador · p. 11 Um) O mandato da Mesa da Assembleia Geral é de 3 (três) anos, até ao máximo de 2 (dois) mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O mandato do Conselho de Direcção é de 3 (três) anos, até ao máximo de 2 (dois) mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Mandato do Conselho Fiscal é também de 3 (três) anos, até ao máximo de 2 (dois) mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Incompatibilidade de cargos)
Texto do artigo · p. 11 A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com todas as outras funções dentro da estrutura orgânica da AMOPCRIV.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Fundos)
Texto do artigo · p. 11 As fontes de financiamento da AMOPCRIV são as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Fundos provenientes de jóias e do pagamento de quotas dos seus membros;
Número ou marcador · p. 11 b) Fundos provenientes de entidades do sector público ou privado, agentes económicos, organizações não- -governamentais e de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 11 c) Financiamentos, donativos e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 11 d) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela AMOPCRIV ou que lhe forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 11 e) Rendimentos do património pertencente a AMOPCRIV;
Número ou marcador · p. 11 f) Serviços adjacentes às actividades da AMOPCRIV.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Património)
Texto do artigo · p. 11 Constitui Património da AMOPCRIV, todos os bens móveis e imóveis adquiridos, os provenientes de doações, créditos financeiros, títulos e acções para a produção de rendimentos e infra-estruturas destinadas a desenvolver outras prestações.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A AMOPCRIV extinguir-se-á da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 11 a) Por deliberação da Assembleia Geral e com votação favorável de maioria de dois terços (2/3) dos seus membros efectivos presentes;
Número ou marcador · p. 11 b) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A liquidação resultante da dissolução é feita por uma Comissão Liquidatária composta por (cinco) 5 membros eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto são resolvidos em Assembleia Geral e em caso de desacordo, recorra-se ao Código Civil e à Lei aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Pro Work Auto, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Janeiro de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100691922 uma sociedade denominada Pro Work Auto, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 11 Primeiro. Abdul Azize Muhammad Afzal, solteiro, maior, natural de Maputo, residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100104200A, de nove de Março de dois mil e dez, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 11 Segundo. Mohomed Raniz Motiz, solteiro, maior, natural de Maputo, residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.° 110101092607Q , de três de Maio de dois mil e onze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 11 Que, pelo presente instrumento e nos termos do artigo 90 do Código Comercial, constitui entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação de Pro Work Auto, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede e representações)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade é de âmbito nacional, tem a sua sede na Avenida de Malhangalene, n.° 64B, bairro de Malhangalene, nesta cidade de Maputo podendo abrir delegações noutros locais do país e fora dele, desde que seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 11 a) Realizar bate-chapa e pintura em viaturas;
Número ou marcador · p. 11 b) Diagnosticar problema em viaturas;
Número ou marcador · p. 11 c) Venda de peças e acessórios para todo tipo de viaturas;
Número ou marcador · p. 11 d) Lavagem de viaturas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá participar em sociedade com objecto diferente do seu próprio social, em sociedade reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, consórcio joint-ventures, adquirindo quotas, acções, partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondentes à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 11 a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Abdul Azize Muhammad Afzal;
Número ou marcador · p. 11 b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Mohomed Raniz Moti.
Texto do artigo · p. 12 Dois ) O capital social, poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determina.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Cessão, divisão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cessão de quotas entre sócios é livre. Dois) A cessão de quotas a efectuar por
Texto do artigo · p. 12 qualquer dos sócios a terceiros, depende do consentimento prévio e por escrito, dos outros sócios, desta a qual é reservado o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 12 Três) O sócio que pretende alienar a sua quota a estranhos prevenirá a sociedade com uma antecedência de quinze dias, por carta registada declarando o nome do sócio adquirente e as condições da secção.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) No caso de falecimento de um dos
Texto do artigo · p. 12 sócios, os seus herdeiros exercerão em comum, os direitos do falecido e designaram entre si ou a um estranho, de comum acordo para os representarem em sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 12 Assembleia geral dos sócios reunirá, em cessão ordinária, uma vez por mês para apresentação, aprovação ou modificação do balanço, e contas do exercício respeitante ao mês anterior e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, em cessão extra- ordinária sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração e gerência da sociedade, compete ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os sócios poderão constituir procuradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Três) A gestão e a representacão da sociedade serão levados ao cabo de acordo com direcções/ instruções escritas emanadas dos sócios, com a forma e conteúdo decididos pela assembleia geral de tempos a tempos.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois sócios.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Para actos de mero expediente basta a assinatura de um ou mais sócios, ou de um empregado de sociedade devidamente autorizado pelo efeito.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Lucros e perdas)
Texto do artigo · p. 12 Dos prejuízos ou lucros líquidos em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir a reserva legal se não estiver constituida nos termos da lei ou sempre que se releve reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Em tudo que for omisso no presente contrato de sociedade, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 27 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Escola de Condução Ėnimo 2 – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte dois de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento vinte oito a cento trinta e duas do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e cinquenta e nove traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante António Mário Langa, conservador e notário superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação de Escola de Condução Ėnimo 2 – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Rua Samora Machel, número noventa e quatro, Município de Boane, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) O objecto principal da escola consiste no exercício da actividade de ensino de condução de veículos automóveis, moto, ligeiros, pesado profissional e não profissional e tractor, apoio ao automobilista na organização, tratamento e encaminhamento de processos para obtenção de documentos tais como cartas de condução livrete e outros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Escola poderão adquirir participações sociais ou participar na constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais, e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Naftal Paulo Macamo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da sócia, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pela sócia única, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 12 Não haverá prestações suplementares de capital. O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração da sociedade é exercida pelo único sócio, ou administrador, ainda que estranhos à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O sócio, bem como o administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 12 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Direcção-geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Caberá a administração designar o director-geral e o director-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único ou o director-geral devidamente credenciado.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director ou por qualquer empregado por ela expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 12 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um rela-
Texto do artigo · p. 13 tório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 13 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pela sócia única.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 13 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 13 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 13 Tudo o que ficou omisso será regulado e
Texto do artigo · p. 13 resolvido de acordo com a lei comercial. Está conforme. Maputo, 4 de Julho de 2016. — A Conser-
Texto do artigo · p. 13 vadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Majestar Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Junho de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos quarenta e sete mil cento e três, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Majestar Mozambique, Limitada constituída entre os sócios Wu.Chaoyang, maior, solteiro, natural Zhejiang-China, de nacionalidade chinesa, residente em Nampula, portador do Passaporte n.º E29528469, emitido em dezanove de Setembro de dois mil e catorze, pelos Serviços de Migração de China e Chen Chaoxian, solteiro, natural de China, portadora
Texto do artigo · p. 13 do Passaporte n.º E08217741, emitido em seis de Janeiro de dois mil e quinze, pelos Serviços de Migração de China.
Texto do artigo · p. 13 Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação Majestar Mozambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Sede e duração
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede, nesta cidade de Nampula, podendo abrir sucursais, delegação ou filiais em qualquer ponto do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade inicia as suas actividades nesta data e o tempo da sua duração é indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Objecto
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto o comércio a grosso e retalho de produtos diversos com exportação e importação:
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 13 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade participar, directo ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de qualquer forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente de respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (100.000,00 MT), correspondente à soma de duas quotas, sendo uma quota no valor de 48.000,00 MT(quarenta e oito mil meticais), equivalente a quarenta e oito por cento (48%) do capital social, pertencente ao sócio Chen Chaoxian; e uma quota no valor de cinquenta e dois mil meticais (52.000,00 MT), equivalente a cinquenta e dois por cento (52%) do capital social, pertencente ao sócio Wu Chaoyang .
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social poderá ser elevado por uma ou mais vezes, de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio Wu Chaoyang, que desde já fica nomeado administrador, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contractos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 13 Um) A divisão e cessão de quotas, total ou parcial, aos sócios ou a terceiros depende da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota comunicará a sociedade com antecedência mínima de trinta dias, por escrito em carta registada indicando o nome do adquirente, o preço e demais condições de secção.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência e quando não quiser usar dele, tal direito reverte aos sócios que poderão adquirir em proporção igual.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 13 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suplementos a sociedade, mediante as condições estabelecidas por deliberação a tomar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 13 A amortização de quotas será permitida nos casos de morte, interdição ou insolvência do sócio, arresto, arrolamento ou penhora da quota, de cessão de quotas em prévio consentimento e de falta de cumprimento da obrigação de prestação complementares.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: (Requisitos das deliberações)
  2. Número ou marcador, página 7: Um) As deliberações dos órgãos são tomadas á pluralidade dos votos, estando presentes a maioria do número legal dos seus membros, excepto para as alterações estatutárias em que é exigível maioria qualificada de 2/3 dos membros presentes havendo quórum, e para a deliberação sobre a extinção da associação em que é exigível maioria de ¾ de todos os associados.
  3. Número ou marcador, página 7: Dois) Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação será feita por escrutínio secreto.
  4. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  5. Texto do artigo, página 7: (Incompatibilidade)
  6. Texto do artigo, página 7: Os membros do conselho fiscal não podem exercer funções em qualquer outro órgão, excepto na Assembleia Geral.
  7. Texto do artigo, página 8: Associação Moçambicana de Prevenção ao Crime e à Violência – AMOPCRIV
  8. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
  9. Texto do artigo, página 8: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 8: (Denominação e natureza jurídica)
  12. Número ou marcador, página 8: Um) É constituída uma associação que adopta a denominação de Associação Moçambicana de Prevenção ao Crime a à Violência, adiante designada por AMOPCRIV.
  13. Número ou marcador, página 8: Dois) A AMOPCRIV é uma pessoa colectiva de direito privado, não política, de interesse social e sem fins lucrativos, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  14. Número ou marcador, página 8: Três) A AMOPCRIV é uma forma de organização dos cidadãos para a mobilização das comunidades, na identificação e busca de soluções dos problemas que afectam a sua própria segurança, através de mecanismos próprios de prevenção ao crime e a violência.
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 8: (Âmbito, sede e duração)
  17. Número ou marcador, página 8: Um) A AMOPCRIV é uma associação de âmbito nacional e circunscreve-se em todo o território nacional.
  18. Número ou marcador, página 8: Dois) A AMOPCRIV tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar delegações ou outras formas de representação no país ou no estrangeiro, por deliberação da Assembleia Geral.
  19. Número ou marcador, página 8: Três) A AMOPCRIV é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início oficial a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  20. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  22. Texto do artigo, página 8: A associação tem como objectivos, a implantação e implementação de uma estratégia organizacional de prevenção ao crime e à violência no país, estabelecendo laços de parceria com todas as instituições dos serviços de defesa e segurança, da administração da justiça, instituições públicas e privadas, agentes económicos, envolvendo todas as comunidades, com vista a mitigar problemas de segurança pública, do seguinte modo:
  23. Número ou marcador, página 8: a) Servir de canal para as instituições dos serviços de defesa e segurança e da administração da justiça, na resolução integrada dos problemas que afectam a sua própria segurança e das comunidades;
  24. Número ou marcador, página 8: b) Desenvolver mecanismos de participação e colaboração dos cidadãos, na identificação e diagnóstico dos problemas que geram a insegurança, causas de crimes, violência e desordem social;
  25. Número ou marcador, página 8: c) Mobilizar e sensibilizar as comunidades locais para o envolvimento na gestão da sua segurança, como dever cívico e de cidadania;
  26. Número ou marcador, página 8: d) Congregar as lideranças comunitárias da área, para desenvolver acções integradas de segurança pública, com vista a melhoria da qualidade de vida das comunidades;
  27. Número ou marcador, página 8: e) Promover e implantar programas de instrução e divulgação de acções de prevenção ao crime e a violência para a autodefesa das comunidades;
  28. Número ou marcador, página 8: f) Estabelecer parcerias e em particular, com as instituições dos serviços de defesa e segurança e de administração da justiça, visando projectos e campanhas educativas de interesse da segurança pública;
  29. Número ou marcador, página 8: g) Promover actividades que envolvam presidiários e ex-presidiários com vista a sua reeducação e ressocialização no âmbito da aplicação das penas e medidas alternativas à prisão;
  30. Número ou marcador, página 8: h) Articular com as comunidades e instituições parceiras, visando a solução de problemas que possam propiciar a ocorrência de crimes e a violência, com implicações judiciais;
  31. Número ou marcador, página 8: i) Estabelecer parcerias com pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza e realizar acções conducentes ao seu envolvimento na segurança das comunidades, com maior enfoque na prevenção ao crime e a violência.
  32. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  33. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  34. Texto do artigo, página 8: (Admissão de membros)
  35. Número ou marcador, página 8: Um) Podem ser membros da AMOPCRIV, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, maiores de 18 anos de idade, residentes ou não no país, independentemente da sua origem étnica, raça, sexo, associações, ou confissões religiosas, desde que aceitem os presentes estatutos da AMOPCRIV.
  36. Número ou marcador, página 8: Dois) São membros da AMOPCRIV, todos aqueles que adiram voluntariamente aos princípios desta associação, devendo ser admitidos pelo Conselho de Direcção e ratificados pela Assembleia Geral.
  37. Número ou marcador, página 8: Três) O pedido de admissão para membro da AMOPCRIV é dirigido ao Conselho de Direcção que faz a sua apreciação e aprovação, para posteriormente submeter à Assembleia Geral para ratificação.
  38. Número ou marcador, página 8: Quatro) A qualidade de membro da AMOPCRIV só produz efeitos depois do candidato cumprir o seu dever de pagar a jóia e a respectiva quota mensal.
  39. Número ou marcador, página 8: Cinco) A qualidade de membro da AMOPCRIV é pessoal e intransmissível.
  40. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  41. Texto do artigo, página 8: (Categoria dos membros)
  42. Texto do artigo, página 8: A AMOPCRIV compreende as seguintes categorias de membros:
  43. Número ou marcador, página 8: a) Membros fundadores – Aqueles que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação;
  44. Número ou marcador, página 8: b) Membros efectivos – Aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo Governo;
  45. Número ou marcador, página 8: c) Membros honorários – aqueles que desenvolvam acções de relevo no engrandecimento e progresso da AMOPCRIV;
  46. Número ou marcador, página 8: d) Membros beneméritos da AMOPCRIV
  47. Texto do artigo, página 8: – Aqueles que colectivamente ou singulares de modo particular, com subsídios e/ou serviços, facilitem sobremaneira a criação e realização das actividades da AMOPCRIV.
  48. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  49. Texto do artigo, página 8: (Perda da qualidade de membros)
  50. Número ou marcador, página 8: Um) Perde a qualidade de membro:
  51. Número ou marcador, página 8: a) A pedido ou à renúncia desta qualidade pelo respectivo membro;
  52. Número ou marcador, página 8: b) Por deliberação da Assembleia Geral;
  53. Número ou marcador, página 8: c) Os que demonstrarem um comportamento contrário aos princípios e objectivos da associação;
  54. Número ou marcador, página 8: d) Os que violarem os deveres previstos nos termos do artigo 8 do presente estatuto.
  55. Número ou marcador, página 8: Dois) Mediante proposta fundamentada do Conselho de Direcção, compete à Assembleia Geral formalizar a perda da qualidade de membro.
  56. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  57. Texto do artigo, página 8: (Direitos dos membros)
  58. Texto do artigo, página 8: São direitos dos membros:
  59. Número ou marcador, página 8: a) Participar em todas as actividades promovidas pela AMOPCRIV;
  60. Número ou marcador, página 8: b) Eleger e ser eleito para os cargos de direcção;
  61. Número ou marcador, página 8: c) Ser informado dos planos e das actividades da AMOPCRIV e verificar as respectivas contas;
  62. Número ou marcador, página 8: d) Tomar parte das reuniões e fazer uso da palavra, mediante prévia inscrição;
  63. Número ou marcador, página 8: e) Ocupar cargos nos órgãos da AMOPCRIV, nos grupos de trabalho e comissões de carácter temporário e deles exonerar-se a seu pedido;
  64. Número ou marcador, página 8: f) Votar sobre os assuntos tratados na reunião da AMOPCRIV;
  65. Número ou marcador, página 9: g) Fazer uso da denominação de membro e dos símbolos da AMOPCRIV;
  66. Número ou marcador, página 9: h) Usufruir dos benefícios que advenham das actividades dos associados;
  67. Número ou marcador, página 9: i) Utilizar racionalmente e beneficiar dos bens da AMOPCRIV que se destinam para uso comum dos associados;
  68. Número ou marcador, página 9: j) Participar em actividades associativas de desenvolvimento comunitário;
  69. Número ou marcador, página 9: k) Beneficiar das actividades culturais, sociais, desportivas, cívicas e comunitárias desenvolvidas pela AMOPCRIV;
  70. Número ou marcador, página 9: l) Ser protegido e apoiado nas suas dificuldades e interesses pela estrutura da associação.
  71. Número ou marcador, página 9: m) Receber gratuitamente quaisquer publicações da AMOPCRIV;
  72. Número ou marcador, página 9: n) Participar em todas as Assembleias Gerais;
  73. Número ou marcador, página 9: o) Apoiar a AMOPCRIV no sentido técnico e acompanhamento sobre o funcionamento desta;
  74. Número ou marcador, página 9: p) Receber anualmente os relatórios de actividades da AMOPCRIV;
  75. Número ou marcador, página 9: q) Reclamar perante o Conselho de Direcção e deste para a Assembleia Geral, de todas as infracções a estes estatutos.
  76. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  77. Texto do artigo, página 9: (Deveres dos membros)
  78. Texto do artigo, página 9: São deveres dos membros da AMOPCRIV:
  79. Número ou marcador, página 9: a) Acatar e cumprir os estatutos e programa da AMOPCRIV;
  80. Número ou marcador, página 9: b) Pagar a jóia e as quotas mensais;
  81. Número ou marcador, página 9: c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da AMOPCRIV na realização das suas actividades;
  82. Número ou marcador, página 9: d) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência a direcção dos órgãos para que for eleito;
  83. Número ou marcador, página 9: e) Participar nas reuniões quando for convocado;
  84. Número ou marcador, página 9: f) Cumprir as deliberações dos órgãos e observar o cumprimento dos estatutos e regulamento interno;
  85. Número ou marcador, página 9: g) Divulgar as leis, deliberações dos órgãos locais do Estado e do poder local, bem como outras informações úteis à comunidade;
  86. Número ou marcador, página 9: h) Participar às autoridades policiais e administrativas locais, de qualquer crime ou violência de que tenha conhecimento ou que esteja na eminência de serem cometidos e a localização dos respectivos agentes, zonas propensas à ocorrências de crimes, esconderijos de armas e áreas minadas;
  87. Número ou marcador, página 9: i) Informar às autoridades competentes locais, a exploração, circulação ou
  88. Texto do artigo, página 9: comercialização não licenciada de recursos naturais como a madeira, lenha, carvão, minério e areias;
  89. Número ou marcador, página 9: j) Promover programas de prevenção sobre o crime e a violência no seio da cidadania e nas comunidades;
  90. Número ou marcador, página 9: k) Articular com outras lideranças na mediação e resolução de pequenos conflitos de natureza civil e criminal, tendo em conta os usos e costumes locais, dentro dos limites da lei;
  91. Número ou marcador, página 9: l) Colaborar na manutenção da paz e harmonia social através de denúncias às autoridades competentes, de actos criminosos e de violência nas suas diferentes manifestações;
  92. Número ou marcador, página 9: m) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da AMOPCRIV;
  93. Número ou marcador, página 9: n) Abster-se enquanto estiver nas salas e recintos da AMOPCRIV de assuntos políticos;
  94. Número ou marcador, página 9: o) Prestar contas pelas tarefas que lhe forem incumbidas.
  95. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  96. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  97. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  98. Texto do artigo, página 9: A AMOPCRIV tem como órgãos sociais:
  99. Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral;
  100. Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Direcção;
  101. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
  102. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I
  103. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  104. Texto do artigo, página 9: (Assembleia Geral)
  105. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da AMOPCRIV e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  106. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que solicitado:
  107. Número ou marcador, página 9: a) Por dois terços dos seus membros;
  108. Número ou marcador, página 9: b) Pelo Conselho Fiscal;
  109. Número ou marcador, página 9: c) Pelo Conselho de Direcção;
  110. Número ou marcador, página 9: d) Por membros individuais, a requerimento endereçado à Mesa da Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  112. Texto do artigo, página 9: (Natureza e Composição da Assembleia Geral)
  113. Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral, que é constituída por:
  114. Número ou marcador, página 9: a) Um presidente;
  115. Número ou marcador, página 9: b) Um vice-presidente;
  116. Número ou marcador, página 9: c) Um secretário;
  117. Número ou marcador, página 9: d) Dois vogais.
  118. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  119. Texto do artigo, página 9: (Convocatória da Assembleia Geral)
  120. Número ou marcador, página 9: Um) As sessões da Assembleia Geral são convocadas com uma antecedência mínima de 15 dias por meio de carta, dirigida a cada um dos membros, devendo constar a data, a hora e o local da reunião, bem como a agenda.
  121. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estejam sessenta por cento dos membros fundadores e efectivos.
  122. Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituídas e revogadas por nova deliberação da Assembleia Geral.
  123. Número ou marcador, página 9: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral só são válidas quando aprovadas pela maioria dos membros presentes.
  124. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  125. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  126. Número ou marcador, página 9: Um) A Sessão Ordinária da Assembleia Geral ocorre na segunda quinzena de Março de cada ano para:
  127. Número ou marcador, página 9: a) Discutir ou aprovar o relatório de contas desenvolvidas pelo Conselho de Direcção;
  128. Número ou marcador, página 9: b) Aprovar as contas;
  129. Número ou marcador, página 9: c) Eleger os corpos directivos.
  130. Número ou marcador, página 9: Dois) As sessões extraordinárias realizamse sempre que tiver sido solicitada a sua convocação pelo:
  131. Número ou marcador, página 9: a) Presidente do Conselho de Direcção;
  132. Número ou marcador, página 9: b) Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  133. Número ou marcador, página 9: c) Presidente do Conselho Fiscal;
  134. Número ou marcador, página 9: d) Um terço dos membros em pleno gozo
  135. Texto do artigo, página 9: dos seus direitos.
  136. Número ou marcador, página 9: Três) A solicitação referida no número anterior, é dirigida à Mesa da Assembleia Geral a quem compete registar tal convocação.
  137. Número ou marcador, página 9: Quatro) Verificado o estabelecido no número 2 do presente artigo, e para que a Assembleia Geral convocada possa deliberar, torna-se necessário a presença de pelo menos, um terço dos membros que solicitarem.
  138. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  139. Texto do artigo, página 9: (Competência da Assembleia Geral)
  140. Número ou marcador, página 9: Um) Compete à Assembleia Geral:
  141. Número ou marcador, página 9: a) Eleger o presidente, o vice-presidente, o secretário da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  142. Número ou marcador, página 9: b) Definir o programa e as linhas de actuação da AMOPCRIV;
  143. Número ou marcador, página 9: c) Aprovar e alterar os estatutos, regulamento interno e orçamentos anuais;
  144. Número ou marcador, página 9: d) Apreciar e votar o Relatório do Conselho Fiscal;
  145. Número ou marcador, página 10: e) Ratificar os novos membros admitidos pelo Conselho de Direcção;
  146. Número ou marcador, página 10: f) Exonerar os membros dos órgãos sociais;
  147. Número ou marcador, página 10: g) Definir o valor da jóia e de quotas mensais a pagar por cada membro;
  148. Número ou marcador, página 10: h) Deliberar sobre questões relacionadas com a organização, funcionamento, cisão e dissolução da associação;
  149. Número ou marcador, página 10: i) Deliberar sobre aplicação dos resultados líquidos da actividade anual da AMOPCRIV.
  150. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  151. Texto do artigo, página 10: (Mesa da Assembleia Geral)
  152. Texto do artigo, página 10: A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que dirige todas as sessões da Assembleia Geral.
  153. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  154. Texto do artigo, página 10: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  155. Texto do artigo, página 10: A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo:
  156. Número ou marcador, página 10: a) Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  157. Número ou marcador, página 10: b) Vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  158. Número ou marcador, página 10: c) Secretária Geral da Mesa da Assembleia Geral;
  159. Número ou marcador, página 10: d) Dois vogais.
  160. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  161. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  162. Texto do artigo, página 10: No âmbito do seu funcionamento, compete à Mesa da Assembleia Geral:
  163. Número ou marcador, página 10: a) Convocar reuniões da Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalho;
  164. Número ou marcador, página 10: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
  165. Número ou marcador, página 10: c) Investir os membros nos cargos para os quais forem eleitos, assinando conjuntamente os respectivos autos de posse lavrados para o efeito;
  166. Número ou marcador, página 10: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia geral.
  167. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II
  168. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  169. Texto do artigo, página 10: (Conselho de Direcção)
  170. Texto do artigo, página 10: O Conselho de Direcção é o órgão que dirige, administra e representa a AMOPCRIV em juízo e/ou fora dele através do seu presidente, e reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  171. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  172. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  173. Número ou marcador, página 10: Um) Na realização das suas actividades, o Conselho de Direcção tem a seguinte estrutura:
  174. Número ou marcador, página 10: a) Presidente;
  175. Número ou marcador, página 10: b) Vice-presidente;
  176. Número ou marcador, página 10: c) Secretário geral;
  177. Número ou marcador, página 10: d) Tesoureiro;
  178. Número ou marcador, página 10: e) Dois vogais.
  179. Número ou marcador, página 10: Dois) A estrutura do Conselho de Direcção pode ser ampliada conforme as peculiaridades da AMOPCRIV, mediante deliberação dos seus membros, para a criação de comissões de trabalho de carácter temporário, por iniciativa de qualquer dos membros, com anuência do respectivo Presidente do Conselho de Direcção.
  180. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  181. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  182. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente ou a pedido de pelo menos três dos seus membros.
  183. Número ou marcador, página 10: Dois) O regulamento interno define as demais normas do funcionamento.
  184. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  185. Texto do artigo, página 10: (Competência do Conselho de Direcção)
  186. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Conselho de Direcção da AMOPCRIV:
  187. Número ou marcador, página 10: a) A Administração e Gestão de todas as actividades da AMOPCRIV com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
  188. Número ou marcador, página 10: b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  189. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal para aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e de contas, bem como, orçamentos e o programa de actividades para o ano seguinte;
  190. Número ou marcador, página 10: d) Administrar e gerir os fundos da AMOPCRIV, podendo até contrair empréstimos, caso as condições assim o exijam;
  191. Número ou marcador, página 10: e) Convocar e presidir as reuniões da AMOPCRIV;
  192. Número ou marcador, página 10: f) Convocar as eleições e a Assembleia Geral;
  193. Número ou marcador, página 10: g) Apresentar anualmente o relatório de actividades da AMOPCRIV;
  194. Número ou marcador, página 10: h) Fixar e difundir o calendário anual das reuniões ordinárias, estipulando data, hora e local da realização no início de cada exercício;
  195. Número ou marcador, página 10: i) Identificar e convidar, em coordenação com as instituições dos serviços de defesa e segurança, da administração da justiça, os líderes comunitários da área de jurisdição, a participarem nas acções da AMOPCRIV;
  196. Número ou marcador, página 10: j) Representar a AMOPCRIV jurídica e legalmente em todos os actos oficiais;
  197. Número ou marcador, página 10: k) Assinar em nome da AMOPCRIV, todos os actos e contratos, incluindo os Cartões de Identidade dos membros;
  198. Número ou marcador, página 10: l) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes e o presidente, para além do seu voto, tem direito a voto especial de desempate;
  199. Número ou marcador, página 10: m) Zelar pela ordem e civismo nas reuniões, concedendo a palavra e retirando do recinto, as pessoas que perturbem o seu andamento normal;
  200. Número ou marcador, página 10: n) Apresentar às autoridades competentes as sugestões e reivindicações levantadas em reunião;
  201. Número ou marcador, página 10: o) Zelar pela preservação da ética e disciplina da AMOPCRIV, prevista no Regulamento Interno a aprovar;
  202. Número ou marcador, página 10: p) Convidar individualidades e/ou personalidades de relevo e/ou influentes a participarem de reuniões gerais e a usarem da palavra em reuniões da AMOPCRIV;
  203. Número ou marcador, página 10: q) Criar grupos de trabalho ou comissões de carácter temporário, dirigidos pelo próprio, nos termos dos estatutos, designando os respectivos relatores.
  204. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  205. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  206. Texto do artigo, página 10: (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
  207. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é o Órgão de verificação e fiscalização de contas e das actividades e procedimentos da AMOPCRIV.
  208. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
  209. Número ou marcador, página 10: a) Um presidente;
  210. Número ou marcador, página 10: b) Um secretário;
  211. Número ou marcador, página 10: c) Um relator.
  212. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  213. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  214. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  215. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção mas sem direito a voto.
  216. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros.
  217. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  218. Texto do artigo, página 10: (Competência do Conselho Fiscal)
  219. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Fiscal:
  220. Número ou marcador, página 10: a) Examinar as actividades económicas da AMOPCRIV em conformidade com os planos estabelecidos;
  221. Número ou marcador, página 11: b) Analisar os relatórios de contas apresentados pelo Conselho de Direcção;
  222. Número ou marcador, página 11: c) Conferir saldos de caixa, balancetes mensais e contas, examinando cuidadosa e posteriormente a escritura da AMOPCRIV, para verificar a sua exactidão e legalidade dos pagamentos;
  223. Número ou marcador, página 11: d) Verificar se está a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios materiais e financeiros da AMOPCRIV, e se há ou não esbanjamento e/ou desvio de aplicação dos fundos alocados;
  224. Número ou marcador, página 11: e) Analisar as queixas dos membros da AMOPCRIV, relativamente às decisões do Conselho de Direcção;
  225. Número ou marcador, página 11: f) Fiscalizar a disciplina, as remunerações e subsídios, e zelar em geral pelo cumprimento por parte do Conselho de Direcção, dos estatutos, regulamentos e demais deliberações da Assembleia Geral;
  226. Número ou marcador, página 11: g) Apresentar o relatório de prestação de contas das suas actividades nas sessões da Assembleia Geral.
  227. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  228. Texto do artigo, página 11: (Duração de mandatos)
  229. Número ou marcador, página 11: Um) O mandato da Mesa da Assembleia Geral é de 3 (três) anos, até ao máximo de 2 (dois) mandatos consecutivos.
  230. Número ou marcador, página 11: Dois) O mandato do Conselho de Direcção é de 3 (três) anos, até ao máximo de 2 (dois) mandatos consecutivos.
  231. Número ou marcador, página 11: Três) O Mandato do Conselho Fiscal é também de 3 (três) anos, até ao máximo de 2 (dois) mandatos consecutivos.
  232. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  233. Texto do artigo, página 11: (Incompatibilidade de cargos)
  234. Texto do artigo, página 11: A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com todas as outras funções dentro da estrutura orgânica da AMOPCRIV.
  235. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  236. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  237. Texto do artigo, página 11: (Fundos)
  238. Texto do artigo, página 11: As fontes de financiamento da AMOPCRIV são as seguintes:
  239. Número ou marcador, página 11: a) Fundos provenientes de jóias e do pagamento de quotas dos seus membros;
  240. Número ou marcador, página 11: b) Fundos provenientes de entidades do sector público ou privado, agentes económicos, organizações não- -governamentais e de cooperação internacional;
  241. Número ou marcador, página 11: c) Financiamentos, donativos e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  242. Número ou marcador, página 11: d) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela AMOPCRIV ou que lhe forem atribuídos.
  243. Número ou marcador, página 11: e) Rendimentos do património pertencente a AMOPCRIV;
  244. Número ou marcador, página 11: f) Serviços adjacentes às actividades da AMOPCRIV.
  245. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  246. Texto do artigo, página 11: (Património)
  247. Texto do artigo, página 11: Constitui Património da AMOPCRIV, todos os bens móveis e imóveis adquiridos, os provenientes de doações, créditos financeiros, títulos e acções para a produção de rendimentos e infra-estruturas destinadas a desenvolver outras prestações.
  248. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Das disposições finais
  249. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  250. Texto do artigo, página 11: (Extinção e liquidação)
  251. Número ou marcador, página 11: Um) A AMOPCRIV extinguir-se-á da seguinte forma:
  252. Número ou marcador, página 11: a) Por deliberação da Assembleia Geral e com votação favorável de maioria de dois terços (2/3) dos seus membros efectivos presentes;
  253. Número ou marcador, página 11: b) Nos demais casos previstos na lei.
  254. Número ou marcador, página 11: Dois) A liquidação resultante da dissolução é feita por uma Comissão Liquidatária composta por (cinco) 5 membros eleitos pela Assembleia Geral.
  255. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO
  256. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  257. Texto do artigo, página 11: As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto são resolvidos em Assembleia Geral e em caso de desacordo, recorra-se ao Código Civil e à Lei aplicável na República de Moçambique.
  258. Texto do artigo, página 11: Pro Work Auto, Limitada
  259. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Janeiro de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100691922 uma sociedade denominada Pro Work Auto, Limitada, entre:
  260. Texto do artigo, página 11: Primeiro. Abdul Azize Muhammad Afzal, solteiro, maior, natural de Maputo, residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100104200A, de nove de Março de dois mil e dez, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  261. Texto do artigo, página 11: Segundo. Mohomed Raniz Motiz, solteiro, maior, natural de Maputo, residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.° 110101092607Q , de três de Maio de dois mil e onze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  262. Texto do artigo, página 11: Que, pelo presente instrumento e nos termos do artigo 90 do Código Comercial, constitui entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos.
  263. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  264. Texto do artigo, página 11: (Denominação)
  265. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação de Pro Work Auto, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  266. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  267. Texto do artigo, página 11: (Sede e representações)
  268. Texto do artigo, página 11: A sociedade é de âmbito nacional, tem a sua sede na Avenida de Malhangalene, n.° 64B, bairro de Malhangalene, nesta cidade de Maputo podendo abrir delegações noutros locais do país e fora dele, desde que seja devidamente autorizada.
  269. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  270. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  271. Texto do artigo, página 11: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  272. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  273. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  274. Número ou marcador, página 11: a) Realizar bate-chapa e pintura em viaturas;
  275. Número ou marcador, página 11: b) Diagnosticar problema em viaturas;
  276. Número ou marcador, página 11: c) Venda de peças e acessórios para todo tipo de viaturas;
  277. Número ou marcador, página 11: d) Lavagem de viaturas.
  278. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que seja devidamente autorizada.
  279. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá participar em sociedade com objecto diferente do seu próprio social, em sociedade reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, consórcio joint-ventures, adquirindo quotas, acções, partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
  280. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  281. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  282. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondentes à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
  283. Número ou marcador, página 11: a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Abdul Azize Muhammad Afzal;
  284. Número ou marcador, página 11: b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Mohomed Raniz Moti.
  285. Texto do artigo, página 12: Dois ) O capital social, poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determina.
  286. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  287. Texto do artigo, página 12: (Cessão, divisão e amortização de quotas)
  288. Número ou marcador, página 12: Um) A cessão de quotas entre sócios é livre. Dois) A cessão de quotas a efectuar por
  289. Texto do artigo, página 12: qualquer dos sócios a terceiros, depende do consentimento prévio e por escrito, dos outros sócios, desta a qual é reservado o direito de preferência.
  290. Número ou marcador, página 12: Três) O sócio que pretende alienar a sua quota a estranhos prevenirá a sociedade com uma antecedência de quinze dias, por carta registada declarando o nome do sócio adquirente e as condições da secção.
  291. Número ou marcador, página 12: Quatro) No caso de falecimento de um dos
  292. Texto do artigo, página 12: sócios, os seus herdeiros exercerão em comum, os direitos do falecido e designaram entre si ou a um estranho, de comum acordo para os representarem em sociedade.
  293. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  294. Texto do artigo, página 12: (Assembleia geral)
  295. Texto do artigo, página 12: Assembleia geral dos sócios reunirá, em cessão ordinária, uma vez por mês para apresentação, aprovação ou modificação do balanço, e contas do exercício respeitante ao mês anterior e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, em cessão extra- ordinária sempre que necessário.
  296. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  297. Texto do artigo, página 12: (Administração e representação)
  298. Número ou marcador, página 12: Um) A administração e gerência da sociedade, compete ao conselho de administração.
  299. Número ou marcador, página 12: Dois) Os sócios poderão constituir procuradores da sociedade.
  300. Número ou marcador, página 12: Três) A gestão e a representacão da sociedade serão levados ao cabo de acordo com direcções/ instruções escritas emanadas dos sócios, com a forma e conteúdo decididos pela assembleia geral de tempos a tempos.
  301. Número ou marcador, página 12: Quatro) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois sócios.
  302. Número ou marcador, página 12: Cinco) Para actos de mero expediente basta a assinatura de um ou mais sócios, ou de um empregado de sociedade devidamente autorizado pelo efeito.
  303. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  304. Texto do artigo, página 12: (Lucros e perdas)
  305. Texto do artigo, página 12: Dos prejuízos ou lucros líquidos em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir a reserva legal se não estiver constituida nos termos da lei ou sempre que se releve reintegrá-la.
  306. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  307. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  308. Texto do artigo, página 12: Em tudo que for omisso no presente contrato de sociedade, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
  309. Texto do artigo, página 12: Maputo, 27 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  310. Texto do artigo, página 12: Escola de Condução Ėnimo 2 – Sociedade Unipessoal, Limitada
  311. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte dois de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento vinte oito a cento trinta e duas do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e cinquenta e nove traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante António Mário Langa, conservador e notário superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  312. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  313. Texto do artigo, página 12: (Denominação e sede)
  314. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de Escola de Condução Ėnimo 2 – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Rua Samora Machel, número noventa e quatro, Município de Boane, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  315. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  316. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  317. Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
  318. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  319. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  320. Número ou marcador, página 12: Um) O objecto principal da escola consiste no exercício da actividade de ensino de condução de veículos automóveis, moto, ligeiros, pesado profissional e não profissional e tractor, apoio ao automobilista na organização, tratamento e encaminhamento de processos para obtenção de documentos tais como cartas de condução livrete e outros.
  321. Número ou marcador, página 12: Dois) A Escola poderão adquirir participações sociais ou participar na constituição da sociedade.
  322. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  323. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  324. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais, e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Naftal Paulo Macamo.
  325. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  326. Texto do artigo, página 12: (Aumento e redução do capital social)
  327. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da sócia, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  328. Número ou marcador, página 12: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pela sócia única, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  329. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  330. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares)
  331. Texto do artigo, página 12: Não haverá prestações suplementares de capital. O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
  332. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  333. Número ou marcador, página 12: Um) A administração da sociedade é exercida pelo único sócio, ou administrador, ainda que estranhos à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  334. Número ou marcador, página 12: Dois) O sócio, bem como o administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  335. Número ou marcador, página 12: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  336. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  337. Texto do artigo, página 12: (Direcção-geral)
  338. Número ou marcador, página 12: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  339. Número ou marcador, página 12: Dois) Caberá a administração designar o director-geral e o director-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
  340. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  341. Texto do artigo, página 12: (Formas de obrigar a sociedade)
  342. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único ou o director-geral devidamente credenciado.
  343. Número ou marcador, página 12: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director ou por qualquer empregado por ela expressamente autorizado.
  344. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  345. Texto do artigo, página 12: (Balanço e prestação de contas)
  346. Número ou marcador, página 12: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  347. Número ou marcador, página 13: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um rela-
  348. Texto do artigo, página 13: tório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  349. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  350. Texto do artigo, página 13: (Resultados e sua aplicação)
  351. Número ou marcador, página 13: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  352. Número ou marcador, página 13: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pela sócia única.
  353. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  354. Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  355. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  356. Número ou marcador, página 13: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  357. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  358. Texto do artigo, página 13: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  359. Número ou marcador, página 13: a) Por acordo;
  360. Número ou marcador, página 13: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  361. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  362. Texto do artigo, página 13: (Disposição final)
  363. Texto do artigo, página 13: Tudo o que ficou omisso será regulado e
  364. Texto do artigo, página 13: resolvido de acordo com a lei comercial. Está conforme. Maputo, 4 de Julho de 2016. — A Conser-
  365. Texto do artigo, página 13: vadora, Ilegível.
  366. Texto do artigo, página 13: Majestar Mozambique, Limitada
  367. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Junho de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos quarenta e sete mil cento e três, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Majestar Mozambique, Limitada constituída entre os sócios Wu.Chaoyang, maior, solteiro, natural Zhejiang-China, de nacionalidade chinesa, residente em Nampula, portador do Passaporte n.º E29528469, emitido em dezanove de Setembro de dois mil e catorze, pelos Serviços de Migração de China e Chen Chaoxian, solteiro, natural de China, portadora
  368. Texto do artigo, página 13: do Passaporte n.º E08217741, emitido em seis de Janeiro de dois mil e quinze, pelos Serviços de Migração de China.
  369. Texto do artigo, página 13: Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
  370. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  371. Texto do artigo, página 13: Denominação
  372. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação Majestar Mozambique, Limitada.
  373. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  374. Texto do artigo, página 13: Sede e duração
  375. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede, nesta cidade de Nampula, podendo abrir sucursais, delegação ou filiais em qualquer ponto do país ou no estrangeiro.
  376. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade inicia as suas actividades nesta data e o tempo da sua duração é indeterminado.
  377. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  378. Texto do artigo, página 13: Objecto
  379. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto o comércio a grosso e retalho de produtos diversos com exportação e importação:
  380. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  381. Número ou marcador, página 13: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade participar, directo ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de qualquer forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente de respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  382. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  383. Texto do artigo, página 13: Capital social
  384. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (100.000,00 MT), correspondente à soma de duas quotas, sendo uma quota no valor de 48.000,00 MT(quarenta e oito mil meticais), equivalente a quarenta e oito por cento (48%) do capital social, pertencente ao sócio Chen Chaoxian; e uma quota no valor de cinquenta e dois mil meticais (52.000,00 MT), equivalente a cinquenta e dois por cento (52%) do capital social, pertencente ao sócio Wu Chaoyang .
  385. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social poderá ser elevado por uma ou mais vezes, de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  386. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  387. Texto do artigo, página 13: Administração e representação da sociedade
  388. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio Wu Chaoyang, que desde já fica nomeado administrador, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contractos.
  389. Número ou marcador, página 13: Dois) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  390. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  391. Texto do artigo, página 13: Divisão e cessão de quotas
  392. Número ou marcador, página 13: Um) A divisão e cessão de quotas, total ou parcial, aos sócios ou a terceiros depende da deliberação da assembleia geral.
  393. Número ou marcador, página 13: Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota comunicará a sociedade com antecedência mínima de trinta dias, por escrito em carta registada indicando o nome do adquirente, o preço e demais condições de secção.
  394. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência e quando não quiser usar dele, tal direito reverte aos sócios que poderão adquirir em proporção igual.
  395. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  396. Texto do artigo, página 13: Prestações suplementares
  397. Texto do artigo, página 13: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suplementos a sociedade, mediante as condições estabelecidas por deliberação a tomar em assembleia geral.
  398. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  399. Texto do artigo, página 13: Amortização de quotas
  400. Texto do artigo, página 13: A amortização de quotas será permitida nos casos de morte, interdição ou insolvência do sócio, arresto, arrolamento ou penhora da quota, de cessão de quotas em prévio consentimento e de falta de cumprimento da obrigação de prestação complementares.
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