III SÉRIE — n.º 93

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 93/2016

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Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 13 As assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas dirigidas aos sócios com antecedência mínima de pelo menos quinze dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Lucros
Texto do artigo · p. 13 Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem para a formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão divididos pelos
Texto do artigo · p. 14 sócios na proporção das respectivas quotas e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se houver.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Dissolução
Texto do artigo · p. 14 A sociedade dissolve-se em casos previstos na lei ou pela simples vontade dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Interdição ou morte
Texto do artigo · p. 14 Por motivo de interdição ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com o sócio sobrevivo ou capaz e os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, devendo aqueles nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados
Texto do artigo · p. 14 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Omisso
Texto do artigo · p. 14 Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação dos sócios ou pela lei das sociedades por quotas e legislação vigente aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Nampula,12 de Julho de 2016. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 New Vision Garden – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Fevereiro de 2014, foi efectuada a transformação de comerciante em nome individual, com a firma New Vision Garden and Services, E.I., com sede no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, constitui em vinte e nove de Janeiro de 2014, e matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o n.º 100460793, em sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação New Vision Garden and Services, sociedade unipessoal, limitada, e matriculada sob o n.º 100469227, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 14 Transformação de comerciante em nome individual em sociedade unipessoal limitada.
Texto do artigo · p. 14 Primeiro. Alberto Luiz da Conceição, maior, solteiro, Natural de Maputo, de nacionalidade
Texto do artigo · p. 14 moçambicana, residente em Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 10010113365N, emitido na cidade da Matola, aos 26 de Março de 2011.
Texto do artigo · p. 14 Por ele foi dito:
Texto do artigo · p. 14 Que o comerciante em nome individual cuja a firma é New Vision Garden and Services, E.I., com a sede nesta cidade de Tete, bairro Francisco Manyanga, Unidade Armando Tivane, matriculado sob o n.º 100460793, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, constituído aos 29 de Janeiro de 2014.
Texto do artigo · p. 14 Que pelo o presente contrato de sociedade que outogam, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Tipo de firma e duração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade comercial por quota de responsbilidade limitada adopta a denominação de New Vision Garden and Services – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, abrir, agência ou outras formas de representação ao social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade constitui-se por tempo indeterminadao, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Objecto
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da seguinte a efectividade:
Número ou marcador · p. 14 a) Serviços de limpezas;
Número ou marcador · p. 14 b) Venda de acessórios de protecção de trabalho.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá por deliberação dos sócios exercer outras actvidades conexas ou subsidiárias ao seu objecto principal ou ainda associar-se ou participar no capital social se outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Capital social
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à uma soma no valor nominal de igual valor, equivalente a cem por cento do capital social pertencente ao único sócio, Alberto Luiz da Conceição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Suprimento
Texto do artigo · p. 14 Nao são exigíveis prestações suplementares do capital, mas o sócio poderá fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por ela forem estipulados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 14 Um) A divisão e cessão total de quota é livre, não carecendo de consentimento da sociedade ou da sócia.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A cessão de quotas à favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação da sócia, reservando-se o direito de preferência a sociedede em primeiro lugar e em segundo lugar o sócio, sendo o valor da mesma apurado em auditoria processada para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Amortização de quota
Texto do artigo · p. 14 A sociedade, mediante prévia deliberação da sócia, fica reservado o direito de mortização a quota do sócio no prazo de noventa dias a contra da data do conhecimento dos seguintes factos:
Texto do artigo · p. 14 Se a quota for penhorada, empenhada arrestada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua tranferência para terceiros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Administração, representação, competências e vinculação
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade será administrada e representada pelo seu sócio único Alberto Luiz da Conceição, desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos pela assinatura do administrador ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
Texto do artigo · p. 14 Em caso algum a sociedade poderá ser obrigado em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Texto do artigo · p. 15 Compete ao administrador:
Número ou marcador · p. 15 a) Propor a criação de representações da empresa;
Número ou marcador · p. 15 b) Admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividaes promovidas;
Número ou marcador · p. 15 c) Administrar os meios financeiros e humanos da empresa;
Número ou marcador · p. 15 d) Elaborar e submeter a aprovação sócio o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 15 e) Apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balanço e contas de exercício;
Número ou marcador · p. 15 f) Altetrar os estatutos;
Número ou marcador · p. 15 g) Deliberar a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
Texto do artigo · p. 15 Para obrigar validamente a sociedade é bastante a assinatura do seu sócio único, sócio em todos os seus actos, documentos e contratos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Fiscalização
Texto do artigo · p. 15 A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete.
Número ou marcador · p. 15 a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditores;
Número ou marcador · p. 15 b) Controlar a utilização e conservação do património de a sociedade;
Número ou marcador · p. 15 c) Emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 15 d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Direito, obrigações do sócio
Número ou marcador · p. 15 Um) Constituem os direitos do sócio:
Número ou marcador · p. 15 a) Quinhoar os lucros;
Número ou marcador · p. 15 b) Imformar-se sobre a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) São obrigações do sócio:
Número ou marcador · p. 15 a) Participar em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessário;
Número ou marcador · p. 15 b) Contribuir para a realização dos fins e progresso da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 c) Definir e valorizar o património da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Balanço e prestação de contas
Texto do artigo · p. 15 O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado a as contas serão encerradas com referência até trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação do sócio.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Resultados e liquidação
Texto do artigo · p. 15 Em caso de morte, inabilitação ou interdição do sócio a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Dessolução e liquidação
Texto do artigo · p. 15 A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 15 a) Por deliberação do sócio ou seus representantes;
Número ou marcador · p. 15 b) Nos mais casos previstos na lei vigente;
Número ou marcador · p. 15 c) Declarada a dissolucao da sociedade procerder-se a sua liquidação gozando o liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 d) Dissolve-se a sociedade por deliberação do sócio será ele o liquidatário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTIO
Texto do artigo · p. 15 Desposições finais
Texto do artigo · p. 15 Em todo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as diposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Tete, 25 de Janeiro de 2016. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 FV Logística, S.A.
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Junho do ano dois mil e dezasseis, lavrada de folhas vinte e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número I traço setenta e sete deste Cartório Notarial a cargo de Laura Pinto da Rocha, conservadora e notária técnica, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação e espécie
Texto do artigo · p. 15 A FV Express Logística, S.A., é uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Duração
Texto do artigo · p. 15 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Sede e formas de representação social
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem sua sede na cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Administração pode, independentemente da deliberação da AG, transferir a sede para qualquer outro lugar permitido por lei, em território nacional.
Número ou marcador · p. 15 Três) Poderá ser estabelecido domicílio particular para determinados negócios.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O Conselho de Administração pode criar, em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro agências, delegações, filiais, sucursais, dependências ou qualquer outra forma de representação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Objecto
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de logística com amplitude permitida por lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá ainda estabelecer convenções especiais com outras sociedades congéneres, assumir a sua representação e exercer a sua direcção.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital e acções
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social e aumentos
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é cem mil meticais e está dividido e representado em cem acções com o valor nominal de mil meticais, cada uma.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral que igualmente fixará os termos e as condições da emissão respectiva, subscrição e realização, bem como a espécie das acções e dos títulos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Se, após ter subscrito o capital, determinado accionista não o realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, será essa importância subscrita e realizada por outros accionistas, em partes iguais, por todos os que concorrerem a essa subscrição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Acções e títulos
Número ou marcador · p. 15 Um) As acções são ao portador ou nominativas, ordinárias ou preferenciais, conforme for deliberado em Assembleia Geral, sendo sempre reciprocamente convertíveis.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As acções poderão ser agrupadas em certificados representando mais do que uma acção que poderão, a qualquer momento, ser substituídas por certificados subdivididos.
Número ou marcador · p. 15 Três) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são por conta do accionista que as solicite.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Alienação de acções
Número ou marcador · p. 16 Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre; a estranhos depende do prévio consentimento da sociedade prestado mediante deliberação tomada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Na transmissão de acções a estranhos à sociedade, quer por via extrajudicial quer por via judicial, os accionistas e a sociedade, por esta ordem, gozam do direito de preferência na sua aquisição. Havendo mais de um accionista interessado em exercer esse direito as acções serão rateadas pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais que detenham.
Número ou marcador · p. 16 Três) Para os efeitos do disposto no número anterior, e no caso de alienação extrajudicial, os accionistas interessados deverão exercer a preferência dentro dos trinta dias subsequentes à recepção da comunicação referida no número um do artigo oitavo, mediante carta dirigida ao accionista oferente, com conhecimento ao Conselho de Administração, onde manifeste de forma inequívoca a aceitação do negócio nas condições propostas; no caso de alienação judicial a preferência será exercida no prazo e pela forma estabelecida na lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Pedido e recusa de consentimento
Número ou marcador · p. 16 Um) Qualquer accionista que pretenda alienar no todo ou em parte as suas acções a estranhos à sociedade deverá, para os efeitos do artigo sétimo, dirigir uma carta ao Conselho de Administração na qual constem as condições do negócio e a identificação do proponente adquirente, bem como a todos os accionistas para os respectivos endereços constantes do livro de registo de acções.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Sem prejuízo do direito de preferência consignado aos accionistas e à sociedade, esta deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento em Assembleia Geral, dentro do prazo de trinta dias contados da recepção da carta em que o mesmo é solicitado sob pena de se tornar livre a alienação das acções.
Número ou marcador · p. 16 Três) Não pretendendo nenhum accionista nem a sociedade exercer o direito de preferência e recusando a sociedade o consentimento, esta deverá indicar terceiro para as adquirir, nas mesmas condições do negócio para que foi solicitado o consentimento, sob pena da transmissão se tornar livre.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Amortizações
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade, mediante deliberação social que observe os quórum constitutivo e deliberativo previstos na lei, poderá adquirir
Texto do artigo · p. 16 as acções para (i) as amortizar com redução do capital social ou (ii) fazê-las adquirir pelos demais accionistas, sem o consentimento dos respectivos titulares quando:
Número ou marcador · p. 16 a) Por virtude da dissolução do casamento de qualquer sócio as acções sejam atribuídas ou adjudicadas ao cônjuge não titular das acções;
Número ou marcador · p. 16 b) Por virtude da partilha de bens em caso de óbito de qualquer sócio as acções não sejam adjudicadas ou atribuídas aos descendentes desse sócio;
Número ou marcador · p. 16 c) O sócio, pessoa colectiva, seja dissolvido ou declarado falido;
Número ou marcador · p. 16 d) Por virtude de partilha judicial ocorra a venda das acções a não accionistas da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 e) Sejam transmitidas acções com violação do estabelecido nos artigos sétimo e oitavo;
Número ou marcador · p. 16 f) As acções sejam objecto de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra providência que possa determinar a sua alienação ou adjudicação por via judicial.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A deliberação de aquisição das acções, para os efeitos do disposto no número anterior do presente artigo, deverá ser tomada dentro do prazo de sessenta dias subsequentes ao conhecimento da ocorrência do facto que fundamente a amortização.
Número ou marcador · p. 16 Três) Caso as acções sejam adquiridas pelos demais accionistas e havendo mais de um accionista interessado em adquirir as acções, estas serão rateadas pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais que detenham.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A contrapartida da aquisição das acções com fundamento no número um do presente artigo consistirá no pagamento do valor das acções que resultar de avaliação realizada por sociedade de auditoria sem relação com a sociedade, com referência ao momento da deliberação. A contrapartida será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação da contrapartida.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Aquisição de acções próprias
Número ou marcador · p. 16 Um) É permitido à sociedade adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Qualquer resolução do conselho de administração relativa a tais operações, carece sempre de parecer favorável do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 16 Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 Um) Os accionistas deliberam:
Número ou marcador · p. 16 i) Em assembleias gerais regularmente convocadas e reunidas nos termos do artigo décimo terceiro dos presentes estatutos; ii) A Assembleia Geral reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada seis meses, mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso; iii) Havendo necessidade, o Conselho Fiscal, o Conselho de Administração ou os sócios com capital correspondente a mais de trinta por cento podem solicitar a convocação de uma assembleia; iv) Em assembleias gerais reunidas sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere;
Número ou marcador · p. 16 v) Por escrito, desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, discordantes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 16 Três) Tem direito a voto o accionista que seja titular de pelo menos dez acções.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral e sob proposta do Conselho de Administração, nomeadamente técnicos para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Mesa da assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Admi-
Texto do artigo · p. 17 nistração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Convocação da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 Um) A convocatória da Assembleia Geral deverá observar o formalismo legal em vigor à data da convocação, devendo entre esta e a data da reunião mediar pelo menos trinta dias.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Quando todas as acções sejam nominativas e na ordem de trabalhos não se compreenda nenhum dos assuntos para que a lei determine outra forma de convocação, poderá o presidente da mesa substituir as publicações por cartas, devendo mediar pelo menos trinta dias entre a expedição das cartas e a data da reunião da assembleia.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Quórum
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos, cinquenta por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 17 Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Quer relativamente aos votos correspondentes à totalidade do capital social quer relativamente aos votos apurados na assembleia geral, não haverá limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Composição do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 17 A administração da sociedade será exercida por um único administrador ou por um Conselho de Administração composto por três ou cinco membros, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Periodicidade e formalidades das reuniões
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada seis meses, mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O presidente da Mesa não pode deixar de convocar conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 Três) O conselho reúne-se, regra geral, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazerse representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho de Administração. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Seis) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, excepto quando nos termos da lei seja exigida maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral e, em especial:
Número ou marcador · p. 17 a) Adquirir, alienar ou onerar por qualquer forma, acções, quotas ou obrigações de outras sociedades, nomeadamente participando na constituição das mesmas;
Número ou marcador · p. 17 b) Adquirir bens imobiliários necessários à instalação da sociedade e alienar tais bens por quaisquer actos ou contratos bem como onerá-los;
Número ou marcador · p. 17 c) Negociar com quaisquer instituições de crédito e financeiras para o efeito habilitadas, todas ou quaisquer operações de financiamento, activas ou passivas, designadamente contraindo empréstimos, nos termos, condições e formas que reputar convenientes;
Número ou marcador · p. 17 d) Movimentar contas bancárias, depo-sitar e levantar dinheiros, emitir, sacar, aceitar, subscrever e
Texto do artigo · p. 17 endossar cheques, letras, livranças, extractos de factura e quaisquer outros títulos de crédito;
Número ou marcador · p. 17 e) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
Número ou marcador · p. 17 f) Constituir mandatários ou procuradores para a prática de certos e determinados actos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 Forma de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 17 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura do administrador único, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, caso a administração da sociedade seja exercida por um número ímpar de membros;
Número ou marcador · p. 17 c) Pela única assinatura de um administrador delegado, no caso de uma delegação de poderes por parte do Conselho de Administração e dentro dos limites específicos dos poderes conferidos;
Número ou marcador · p. 17 d) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 17 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos ou a uma firma de auditores profissionais, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar um dos seus membros para as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Periodicidade e formalidades das reuniões
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente nos termos da lei e sempre que o presidente o convoque, por escrito, e sem dependência de qualquer pré-aviso, quer por iniciativa própria, quer por solicitação de qualquer membro do Conselho Fiscal ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa validamente deliberar é indispensável que esteja presente ou representada mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Três) A representação dos membros do Conselho Fiscal é regida pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Os membros do conselho fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Eleição dos corpos sociais
Número ou marcador · p. 18 Um) Os membros do Conselho de Administração e Fiscal, assim como o presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os mandatos dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e do presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral terão a duração de três anos, contados a partir da data das suas eleições, contando-se como ano completo o ano civil da eleição.
Número ou marcador · p. 18 Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de exercício de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o período trienal anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal os membros cessantes dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Cartório Notarial, dezasseis de Junho de dois
Texto do artigo · p. 18 mil e dezasseis. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Heineken Vendas e Distribuição, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas 4 a 6 do livro de notas para escrituras diversas n.º 966 traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de
Texto do artigo · p. 18 responsabilidade limitada, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de Heineken Vendas e Distribuição, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede no Edifício Millenium Park, Torre A, Avenida Vladimir Lenine, n.º 174, 6.º andar, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício da actividade de distribuição de cervejas e outras bebidas alcoólicas e nãoalcoólicas, e a comercialização, tanto a grosso como a retalho.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar noutras actividades comerciais relacionadas ao seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que tais transacções sejam legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social da sociedade, realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT, (cem mil meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota no valor nominal de 99.000,00MT, (noventa e nove mil meticais), pertencente à Heineken International B.V.; e
Número ou marcador · p. 18 b) Outra quota no valor nominal de 1.000,00MT, (mil meticais), pertencente ao senhor Nuno Ribeiro de Sousa Simes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os sócios gozam do direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das percentagens das suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 18 Os sócios podem conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, os quais poderão vencer juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria de votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da Assembleia Geral sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 18 Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito à sociedade e aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A sociedade e os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Se a sociedade e os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre ambos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 18 a) Acordo com o respectivo titular da quota;
Número ou marcador · p. 18 b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 18 c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 18 d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 18 Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, em seis (6) meses, um (1) ano e dezoito (18) meses, após a sua fixação definitiva por um auditor independente, mediante aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente (na presença dos sócios ou por actas
Texto do artigo · p. 19 circulares-round robin), uma vez por ano dentro dos três primeiros meses após o fecho de cada ano financeiro para:
Número ou marcador · p. 19 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 19 b) Deliberar sobre a alocação de resultados; e
Número ou marcador · p. 19 c) Eleição ou reeleição de administradores.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer sócio ou administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze (15) dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 19 Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa da administração ou de qualquer sócio detentor de, pelo menos, dez por cento (10%) do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados aos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que assim seja acordado por todos os sócios.
Número ou marcador · p. 19 Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde de que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
Número ou marcador · p. 19 Sete) As deliberações da assembleia geral podem ser tomadas por actas circulares, desde que acordadas e assinadas por todos os sócios, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada à votação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por um representante.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A nomeação de representante deve ser feita por escrito, e dirigida à assembleia geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Votação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando:
Número ou marcador · p. 19 a) Em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente repre-
Texto do artigo · p. 19 sentados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a 75% do capital social; e
Número ou marcador · p. 19 b) Em segunda (ou subsequentemente) convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham qualquer percentagem representativa do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples ou votos correspondentes a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da sociedade, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada de votos correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade é gerida e administrada por dois administradores eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os administradores terão os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar parte ou a totalidade destes poderes a directores executivos, incluindo a um directorgeral nos termos a serem deliberados pela administração.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os administradores estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A sociedade vincula-se:
Número ou marcador · p. 19 a) Pela assinatura de um dos administradores;
Número ou marcador · p. 19 b) Pela assinatura do director-geral, devidamente nomeado pela administração, dentro dos limites do respectivo mandato, conforme atribuído, de tempos em tempos, pela administração; ou
Número ou marcador · p. 19 c) Pela assinatura de um procurador, nos limites do respectivo mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Seis) O mandato dos administradores é de 3 (três) anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
Número ou marcador · p. 19 Sete) As reuniões da administração realizar-
Texto do artigo · p. 19 -se-ão pelo menos uma vez por ano, em princípio, na sede social, mas poderão realizar- -se em qualquer outro local dentro ou fora de Moçambique, desde que assim seja acordado por todos os administradores. As deliberações do conselho de administração podem ser tomadas por actas circulares, desde que acordadas e assinadas por todos os administradores, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta.
Número ou marcador · p. 19 Oito) As deliberações da administração são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Poderes da administração)
Texto do artigo · p. 19 Sujeito às limitações previstas nestes estatutos relativas à aprovação dos sócios, os negócios da sociedade serão geridos pela administração, que poderá exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
Número ou marcador · p. 19 a) Gerir e administrar as operações e negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 b) Submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
Número ou marcador · p. 19 c) Abrir em nome da sociedade, movimentar e cancelar, quaisquer contas bancárias da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 d) Celebrar quaisquer tipo de contratos no decurso das operações ordinárias da sociedade, incluindo empréstimos bancários e outros, e o fornecimento de garantias relativamente a esses empréstimos;
Número ou marcador · p. 19 e) Submeter à aprovação da assembleia geral os planos estratégicos, propostas de aumento de capital, cessões de posição contratual, transmissões, e vendas de bens relacionados ao negócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 f) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 g) Adquirir e alienar participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades, mediante aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 h) Nomear o director-geral, e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 i) Sujeito à aprovação da assembleia geral, estabelecer subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 19 j) Submeter à aprovação da assembleia geral, recomendações relativamente a: a) aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei; e b) dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 k) Iniciar ou entrar em acordo para a resolução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer
Texto do artigo · p. 20 terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade; l) Gerir quaisquer outros assuntos conforme previsto nos presentes estatutos e na lei; e
Número ou marcador · p. 20 m) Representar a sociedade em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Composição da administração)
Texto do artigo · p. 20 O primeiro conselho de administração será constituído pelos seguintes indivíduos:
Número ou marcador · p. 20 a) Boudewijn Nicolaas Haarsma; e
Número ou marcador · p. 20 b) Nuno Miguel Ribeiro de Sousa Simes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Livros e registos)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade manterá as contas e os registos que a administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da sociedade, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis aos livros de registos na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, da administração e de outras comissões directivas, se aplicável, incluindo os nomes dos administradores e dos sócios presentes em cada reunião.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os livros, os registos e as actas devem ser mantidos na sede da sociedade ou num outro lugar previamente estabelecido pelo conselho de administração e poderão ser consultados a qualquer momento pelos membros da administração e pelos sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) O exercício social inicia-se a 1 (um) de Janeiro e fechar-se-á com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos 3 (três) primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em cada assembleia geral ordinária, a administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os documentos referidos no número 3 (três) anterior serão enviados pela administração a todos os sócios, até 15 (quinze) dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 20 Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta da administração, aos lucros
Texto do artigo · p. 20 apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 20 a) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Dedução de 5% (cinco por cento) do lucro líquido como reserva legal da sociedade, até atingir 20% (vinte por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 20 c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Omissões)
Texto do artigo · p. 20 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Maputo, 25 de Julho de 2016. — A Técnica,
Texto do artigo · p. 20 Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Caju – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único 100720728, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, denominada Caju – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 20 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 20 Sara Johana Smit, maior, solteira, natural de Gwanda-Zimbabwe, portadora do DIRE n.º 03ZW0005226S, emitido aos 27 de Maio de 2015, residente no bairro Chithatha, Vila de Moatize, neste acto doravante designada por sócia.
Texto do artigo · p. 20 Por ela foi dito:
Texto do artigo · p. 20 Que pelo presente contrato que outorga, constitui uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação de Caju – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sede no bairro Chithatha-Moatize.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá por deliberação da sócia, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Duração
Texto do artigo · p. 20 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto social
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 20 Serviços de restaurante, bar e confecção de comida.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá por deliberação da sócia, exercer outras actividades comerciais conexas ao seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, e corresponde a uma quota no valor nominal de duzentos mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a única sócia Sara Johana Smit.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pela sócia, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que a sócia tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Suprimentos
Texto do artigo · p. 20 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por ele forem estipuladas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 21 Um) A divisão e cessão total e parcial de quota é livre, não carecendo de consentimento da sociedade ou da sócia.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A cessão de quota a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante decisão da sócia, reservando-se o direito de preferência a sociedade em primeiro lugar e a sócia em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurada em auditoria processada para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Amortização da quota
Texto do artigo · p. 21 A sociedade, mediante deliberação da sócia, fica reservado o direito de amortizar a quota da sócia no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento dos seguintes factos: se a quota for penhorada, empenhada, arrestada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  2. Texto do artigo, página 13: Assembleia geral
  3. Texto do artigo, página 13: As assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas dirigidas aos sócios com antecedência mínima de pelo menos quinze dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.
  4. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  5. Texto do artigo, página 13: Lucros
  6. Texto do artigo, página 13: Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem para a formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão divididos pelos
  7. Texto do artigo, página 14: sócios na proporção das respectivas quotas e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se houver.
  8. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Dissolução
  9. Texto do artigo, página 14: A sociedade dissolve-se em casos previstos na lei ou pela simples vontade dos sócios.
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 14: Interdição ou morte
  12. Texto do artigo, página 14: Por motivo de interdição ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com o sócio sobrevivo ou capaz e os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, devendo aqueles nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  13. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 14: Disposições gerais
  15. Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados
  16. Texto do artigo, página 14: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  17. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 14: Omisso
  19. Texto do artigo, página 14: Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação dos sócios ou pela lei das sociedades por quotas e legislação vigente aplicável.
  20. Texto do artigo, página 14: Nampula,12 de Julho de 2016. — O Conservador, Ilegível.
  21. Texto do artigo, página 14: New Vision Garden – Sociedade Unipessoal, Limitada
  22. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Fevereiro de 2014, foi efectuada a transformação de comerciante em nome individual, com a firma New Vision Garden and Services, E.I., com sede no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, constitui em vinte e nove de Janeiro de 2014, e matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o n.º 100460793, em sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação New Vision Garden and Services, sociedade unipessoal, limitada, e matriculada sob o n.º 100469227, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  23. Texto do artigo, página 14: Transformação de comerciante em nome individual em sociedade unipessoal limitada.
  24. Texto do artigo, página 14: Primeiro. Alberto Luiz da Conceição, maior, solteiro, Natural de Maputo, de nacionalidade
  25. Texto do artigo, página 14: moçambicana, residente em Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 10010113365N, emitido na cidade da Matola, aos 26 de Março de 2011.
  26. Texto do artigo, página 14: Por ele foi dito:
  27. Texto do artigo, página 14: Que o comerciante em nome individual cuja a firma é New Vision Garden and Services, E.I., com a sede nesta cidade de Tete, bairro Francisco Manyanga, Unidade Armando Tivane, matriculado sob o n.º 100460793, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, constituído aos 29 de Janeiro de 2014.
  28. Texto do artigo, página 14: Que pelo o presente contrato de sociedade que outogam, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  29. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  30. Texto do artigo, página 14: (Tipo de firma e duração)
  31. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade comercial por quota de responsbilidade limitada adopta a denominação de New Vision Garden and Services – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  32. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, abrir, agência ou outras formas de representação ao social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  33. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  34. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  35. Texto do artigo, página 14: A sociedade constitui-se por tempo indeterminadao, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  36. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  37. Texto do artigo, página 14: Objecto
  38. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da seguinte a efectividade:
  39. Número ou marcador, página 14: a) Serviços de limpezas;
  40. Número ou marcador, página 14: b) Venda de acessórios de protecção de trabalho.
  41. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá por deliberação dos sócios exercer outras actvidades conexas ou subsidiárias ao seu objecto principal ou ainda associar-se ou participar no capital social se outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
  42. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  43. Texto do artigo, página 14: Capital social
  44. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à uma soma no valor nominal de igual valor, equivalente a cem por cento do capital social pertencente ao único sócio, Alberto Luiz da Conceição.
  45. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  46. Texto do artigo, página 14: Suprimento
  47. Texto do artigo, página 14: Nao são exigíveis prestações suplementares do capital, mas o sócio poderá fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por ela forem estipulados.
  48. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  49. Texto do artigo, página 14: Divisão e cessão de quotas
  50. Número ou marcador, página 14: Um) A divisão e cessão total de quota é livre, não carecendo de consentimento da sociedade ou da sócia.
  51. Número ou marcador, página 14: Dois) A cessão de quotas à favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação da sócia, reservando-se o direito de preferência a sociedede em primeiro lugar e em segundo lugar o sócio, sendo o valor da mesma apurado em auditoria processada para o efeito.
  52. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 14: Amortização de quota
  54. Texto do artigo, página 14: A sociedade, mediante prévia deliberação da sócia, fica reservado o direito de mortização a quota do sócio no prazo de noventa dias a contra da data do conhecimento dos seguintes factos:
  55. Texto do artigo, página 14: Se a quota for penhorada, empenhada arrestada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua tranferência para terceiros.
  56. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 14: Administração, representação, competências e vinculação
  58. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade será administrada e representada pelo seu sócio único Alberto Luiz da Conceição, desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
  59. Número ou marcador, página 14: Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
  60. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos pela assinatura do administrador ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
  61. Texto do artigo, página 14: Em caso algum a sociedade poderá ser obrigado em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  62. Texto do artigo, página 15: Compete ao administrador:
  63. Número ou marcador, página 15: a) Propor a criação de representações da empresa;
  64. Número ou marcador, página 15: b) Admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividaes promovidas;
  65. Número ou marcador, página 15: c) Administrar os meios financeiros e humanos da empresa;
  66. Número ou marcador, página 15: d) Elaborar e submeter a aprovação sócio o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
  67. Número ou marcador, página 15: e) Apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balanço e contas de exercício;
  68. Número ou marcador, página 15: f) Altetrar os estatutos;
  69. Número ou marcador, página 15: g) Deliberar a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
  70. Texto do artigo, página 15: Para obrigar validamente a sociedade é bastante a assinatura do seu sócio único, sócio em todos os seus actos, documentos e contratos.
  71. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  72. Texto do artigo, página 15: Fiscalização
  73. Texto do artigo, página 15: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete.
  74. Número ou marcador, página 15: a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditores;
  75. Número ou marcador, página 15: b) Controlar a utilização e conservação do património de a sociedade;
  76. Número ou marcador, página 15: c) Emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
  77. Número ou marcador, página 15: d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a sociedade.
  78. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  79. Texto do artigo, página 15: Direito, obrigações do sócio
  80. Número ou marcador, página 15: Um) Constituem os direitos do sócio:
  81. Número ou marcador, página 15: a) Quinhoar os lucros;
  82. Número ou marcador, página 15: b) Imformar-se sobre a vida da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 15: Dois) São obrigações do sócio:
  84. Número ou marcador, página 15: a) Participar em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessário;
  85. Número ou marcador, página 15: b) Contribuir para a realização dos fins e progresso da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 15: c) Definir e valorizar o património da sociedade.
  87. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  88. Texto do artigo, página 15: Balanço e prestação de contas
  89. Texto do artigo, página 15: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado a as contas serão encerradas com referência até trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação do sócio.
  90. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 15: Resultados e liquidação
  92. Texto do artigo, página 15: Em caso de morte, inabilitação ou interdição do sócio a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
  93. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 15: Dessolução e liquidação
  95. Texto do artigo, página 15: A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  96. Número ou marcador, página 15: a) Por deliberação do sócio ou seus representantes;
  97. Número ou marcador, página 15: b) Nos mais casos previstos na lei vigente;
  98. Número ou marcador, página 15: c) Declarada a dissolucao da sociedade procerder-se a sua liquidação gozando o liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito.
  99. Número ou marcador, página 15: d) Dissolve-se a sociedade por deliberação do sócio será ele o liquidatário.
  100. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTIO
  101. Texto do artigo, página 15: Desposições finais
  102. Texto do artigo, página 15: Em todo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as diposições legais vigentes na República de Moçambique.
  103. Texto do artigo, página 15: Tete, 25 de Janeiro de 2016. — O Conservador, Ilegível.
  104. Texto do artigo, página 15: FV Logística, S.A.
  105. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Junho do ano dois mil e dezasseis, lavrada de folhas vinte e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número I traço setenta e sete deste Cartório Notarial a cargo de Laura Pinto da Rocha, conservadora e notária técnica, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:
  106. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
  107. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  108. Texto do artigo, página 15: Denominação e espécie
  109. Texto do artigo, página 15: A FV Express Logística, S.A., é uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
  110. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  111. Texto do artigo, página 15: Duração
  112. Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  113. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  114. Texto do artigo, página 15: Sede e formas de representação social
  115. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem sua sede na cidade de Nampula.
  116. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração pode, independentemente da deliberação da AG, transferir a sede para qualquer outro lugar permitido por lei, em território nacional.
  117. Número ou marcador, página 15: Três) Poderá ser estabelecido domicílio particular para determinados negócios.
  118. Número ou marcador, página 15: Quatro) O Conselho de Administração pode criar, em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro agências, delegações, filiais, sucursais, dependências ou qualquer outra forma de representação.
  119. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  120. Texto do artigo, página 15: Objecto
  121. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de logística com amplitude permitida por lei.
  122. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá ainda estabelecer convenções especiais com outras sociedades congéneres, assumir a sua representação e exercer a sua direcção.
  123. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital e acções
  124. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  125. Texto do artigo, página 15: Capital social e aumentos
  126. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é cem mil meticais e está dividido e representado em cem acções com o valor nominal de mil meticais, cada uma.
  127. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral que igualmente fixará os termos e as condições da emissão respectiva, subscrição e realização, bem como a espécie das acções e dos títulos.
  128. Número ou marcador, página 15: Três) Se, após ter subscrito o capital, determinado accionista não o realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, será essa importância subscrita e realizada por outros accionistas, em partes iguais, por todos os que concorrerem a essa subscrição.
  129. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  130. Texto do artigo, página 15: Acções e títulos
  131. Número ou marcador, página 15: Um) As acções são ao portador ou nominativas, ordinárias ou preferenciais, conforme for deliberado em Assembleia Geral, sendo sempre reciprocamente convertíveis.
  132. Número ou marcador, página 15: Dois) As acções poderão ser agrupadas em certificados representando mais do que uma acção que poderão, a qualquer momento, ser substituídas por certificados subdivididos.
  133. Número ou marcador, página 15: Três) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são por conta do accionista que as solicite.
  134. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  135. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  136. Texto do artigo, página 16: Alienação de acções
  137. Número ou marcador, página 16: Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre; a estranhos depende do prévio consentimento da sociedade prestado mediante deliberação tomada em Assembleia Geral.
  138. Número ou marcador, página 16: Dois) Na transmissão de acções a estranhos à sociedade, quer por via extrajudicial quer por via judicial, os accionistas e a sociedade, por esta ordem, gozam do direito de preferência na sua aquisição. Havendo mais de um accionista interessado em exercer esse direito as acções serão rateadas pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais que detenham.
  139. Número ou marcador, página 16: Três) Para os efeitos do disposto no número anterior, e no caso de alienação extrajudicial, os accionistas interessados deverão exercer a preferência dentro dos trinta dias subsequentes à recepção da comunicação referida no número um do artigo oitavo, mediante carta dirigida ao accionista oferente, com conhecimento ao Conselho de Administração, onde manifeste de forma inequívoca a aceitação do negócio nas condições propostas; no caso de alienação judicial a preferência será exercida no prazo e pela forma estabelecida na lei.
  140. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  141. Texto do artigo, página 16: Pedido e recusa de consentimento
  142. Número ou marcador, página 16: Um) Qualquer accionista que pretenda alienar no todo ou em parte as suas acções a estranhos à sociedade deverá, para os efeitos do artigo sétimo, dirigir uma carta ao Conselho de Administração na qual constem as condições do negócio e a identificação do proponente adquirente, bem como a todos os accionistas para os respectivos endereços constantes do livro de registo de acções.
  143. Número ou marcador, página 16: Dois) Sem prejuízo do direito de preferência consignado aos accionistas e à sociedade, esta deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento em Assembleia Geral, dentro do prazo de trinta dias contados da recepção da carta em que o mesmo é solicitado sob pena de se tornar livre a alienação das acções.
  144. Número ou marcador, página 16: Três) Não pretendendo nenhum accionista nem a sociedade exercer o direito de preferência e recusando a sociedade o consentimento, esta deverá indicar terceiro para as adquirir, nas mesmas condições do negócio para que foi solicitado o consentimento, sob pena da transmissão se tornar livre.
  145. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  146. Texto do artigo, página 16: Amortizações
  147. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade, mediante deliberação social que observe os quórum constitutivo e deliberativo previstos na lei, poderá adquirir
  148. Texto do artigo, página 16: as acções para (i) as amortizar com redução do capital social ou (ii) fazê-las adquirir pelos demais accionistas, sem o consentimento dos respectivos titulares quando:
  149. Número ou marcador, página 16: a) Por virtude da dissolução do casamento de qualquer sócio as acções sejam atribuídas ou adjudicadas ao cônjuge não titular das acções;
  150. Número ou marcador, página 16: b) Por virtude da partilha de bens em caso de óbito de qualquer sócio as acções não sejam adjudicadas ou atribuídas aos descendentes desse sócio;
  151. Número ou marcador, página 16: c) O sócio, pessoa colectiva, seja dissolvido ou declarado falido;
  152. Número ou marcador, página 16: d) Por virtude de partilha judicial ocorra a venda das acções a não accionistas da sociedade;
  153. Número ou marcador, página 16: e) Sejam transmitidas acções com violação do estabelecido nos artigos sétimo e oitavo;
  154. Número ou marcador, página 16: f) As acções sejam objecto de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra providência que possa determinar a sua alienação ou adjudicação por via judicial.
  155. Número ou marcador, página 16: Dois) A deliberação de aquisição das acções, para os efeitos do disposto no número anterior do presente artigo, deverá ser tomada dentro do prazo de sessenta dias subsequentes ao conhecimento da ocorrência do facto que fundamente a amortização.
  156. Número ou marcador, página 16: Três) Caso as acções sejam adquiridas pelos demais accionistas e havendo mais de um accionista interessado em adquirir as acções, estas serão rateadas pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais que detenham.
  157. Número ou marcador, página 16: Quatro) A contrapartida da aquisição das acções com fundamento no número um do presente artigo consistirá no pagamento do valor das acções que resultar de avaliação realizada por sociedade de auditoria sem relação com a sociedade, com referência ao momento da deliberação. A contrapartida será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação da contrapartida.
  158. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  159. Texto do artigo, página 16: Aquisição de acções próprias
  160. Número ou marcador, página 16: Um) É permitido à sociedade adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
  161. Número ou marcador, página 16: Dois) Qualquer resolução do conselho de administração relativa a tais operações, carece sempre de parecer favorável do conselho fiscal.
  162. Número ou marcador, página 16: Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem à percepção de dividendos.
  163. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
  164. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  165. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  166. Texto do artigo, página 16: Assembleia Geral
  167. Número ou marcador, página 16: Um) Os accionistas deliberam:
  168. Número ou marcador, página 16: i) Em assembleias gerais regularmente convocadas e reunidas nos termos do artigo décimo terceiro dos presentes estatutos; ii) A Assembleia Geral reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada seis meses, mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso; iii) Havendo necessidade, o Conselho Fiscal, o Conselho de Administração ou os sócios com capital correspondente a mais de trinta por cento podem solicitar a convocação de uma assembleia; iv) Em assembleias gerais reunidas sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere;
  169. Número ou marcador, página 16: v) Por escrito, desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  170. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, discordantes ou incapazes.
  171. Número ou marcador, página 16: Três) Tem direito a voto o accionista que seja titular de pelo menos dez acções.
  172. Número ou marcador, página 16: Quatro) Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral e sob proposta do Conselho de Administração, nomeadamente técnicos para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  173. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  174. Texto do artigo, página 16: Mesa da assembleia geral
  175. Número ou marcador, página 16: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
  176. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Admi-
  177. Texto do artigo, página 17: nistração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  178. Número ou marcador, página 17: Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à Assembleia Geral.
  179. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  180. Texto do artigo, página 17: Convocação da Assembleia Geral
  181. Número ou marcador, página 17: Um) A convocatória da Assembleia Geral deverá observar o formalismo legal em vigor à data da convocação, devendo entre esta e a data da reunião mediar pelo menos trinta dias.
  182. Número ou marcador, página 17: Dois) Quando todas as acções sejam nominativas e na ordem de trabalhos não se compreenda nenhum dos assuntos para que a lei determine outra forma de convocação, poderá o presidente da mesa substituir as publicações por cartas, devendo mediar pelo menos trinta dias entre a expedição das cartas e a data da reunião da assembleia.
  183. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  184. Texto do artigo, página 17: Quórum
  185. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos, cinquenta por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
  186. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  187. Texto do artigo, página 17: Quórum deliberativo
  188. Número ou marcador, página 17: Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir maioria mais qualificada.
  189. Número ou marcador, página 17: Dois) Quer relativamente aos votos correspondentes à totalidade do capital social quer relativamente aos votos apurados na assembleia geral, não haverá limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
  190. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Do conselho de administração
  191. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  192. Texto do artigo, página 17: Composição do Conselho de Administração
  193. Texto do artigo, página 17: A administração da sociedade será exercida por um único administrador ou por um Conselho de Administração composto por três ou cinco membros, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  194. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  195. Texto do artigo, página 17: Periodicidade e formalidades das reuniões
  196. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada seis meses, mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
  197. Número ou marcador, página 17: Dois) O presidente da Mesa não pode deixar de convocar conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou pelo Conselho Fiscal.
  198. Número ou marcador, página 17: Três) O conselho reúne-se, regra geral, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
  199. Número ou marcador, página 17: Quatro) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazerse representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho de Administração. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais do que um administrador.
  200. Número ou marcador, página 17: Cinco) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada mais de metade dos seus membros.
  201. Número ou marcador, página 17: Seis) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, excepto quando nos termos da lei seja exigida maioria qualificada.
  202. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  203. Texto do artigo, página 17: Competências do Conselho de Administração
  204. Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral e, em especial:
  205. Número ou marcador, página 17: a) Adquirir, alienar ou onerar por qualquer forma, acções, quotas ou obrigações de outras sociedades, nomeadamente participando na constituição das mesmas;
  206. Número ou marcador, página 17: b) Adquirir bens imobiliários necessários à instalação da sociedade e alienar tais bens por quaisquer actos ou contratos bem como onerá-los;
  207. Número ou marcador, página 17: c) Negociar com quaisquer instituições de crédito e financeiras para o efeito habilitadas, todas ou quaisquer operações de financiamento, activas ou passivas, designadamente contraindo empréstimos, nos termos, condições e formas que reputar convenientes;
  208. Número ou marcador, página 17: d) Movimentar contas bancárias, depo-sitar e levantar dinheiros, emitir, sacar, aceitar, subscrever e
  209. Texto do artigo, página 17: endossar cheques, letras, livranças, extractos de factura e quaisquer outros títulos de crédito;
  210. Número ou marcador, página 17: e) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
  211. Número ou marcador, página 17: f) Constituir mandatários ou procuradores para a prática de certos e determinados actos.
  212. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
  213. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  214. Texto do artigo, página 17: Forma de obrigar a sociedade
  215. Texto do artigo, página 17: A sociedade fica obrigada:
  216. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura do administrador único, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
  217. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, caso a administração da sociedade seja exercida por um número ímpar de membros;
  218. Número ou marcador, página 17: c) Pela única assinatura de um administrador delegado, no caso de uma delegação de poderes por parte do Conselho de Administração e dentro dos limites específicos dos poderes conferidos;
  219. Número ou marcador, página 17: d) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
  220. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  221. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  222. Texto do artigo, página 17: Conselho fiscal
  223. Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos ou a uma firma de auditores profissionais, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  224. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar um dos seus membros para as funções de presidente.
  225. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  226. Texto do artigo, página 17: Periodicidade e formalidades das reuniões
  227. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente nos termos da lei e sempre que o presidente o convoque, por escrito, e sem dependência de qualquer pré-aviso, quer por iniciativa própria, quer por solicitação de qualquer membro do Conselho Fiscal ou do Conselho de Administração.
  228. Número ou marcador, página 17: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa validamente deliberar é indispensável que esteja presente ou representada mais de metade dos seus membros.
  229. Número ou marcador, página 18: Três) A representação dos membros do Conselho Fiscal é regida pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
  230. Número ou marcador, página 18: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
  231. Número ou marcador, página 18: Cinco) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
  232. Número ou marcador, página 18: Seis) Os membros do conselho fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas não têm direito a voto.
  233. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  234. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  235. Texto do artigo, página 18: Eleição dos corpos sociais
  236. Número ou marcador, página 18: Um) Os membros do Conselho de Administração e Fiscal, assim como o presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
  237. Número ou marcador, página 18: Dois) Os mandatos dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e do presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral terão a duração de três anos, contados a partir da data das suas eleições, contando-se como ano completo o ano civil da eleição.
  238. Número ou marcador, página 18: Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de exercício de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o período trienal anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal os membros cessantes dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.
  239. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Cartório Notarial, dezasseis de Junho de dois
  240. Texto do artigo, página 18: mil e dezasseis. — A Conservadora, Ilegível.
  241. Texto do artigo, página 18: Heineken Vendas e Distribuição, Limitada
  242. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas 4 a 6 do livro de notas para escrituras diversas n.º 966 traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de
  243. Texto do artigo, página 18: responsabilidade limitada, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  244. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  245. Texto do artigo, página 18: (Denominação e duração)
  246. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Heineken Vendas e Distribuição, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  247. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  248. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  249. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede no Edifício Millenium Park, Torre A, Avenida Vladimir Lenine, n.º 174, 6.º andar, Maputo, Moçambique.
  250. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
  251. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  252. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  253. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício da actividade de distribuição de cervejas e outras bebidas alcoólicas e nãoalcoólicas, e a comercialização, tanto a grosso como a retalho.
  254. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar noutras actividades comerciais relacionadas ao seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que tais transacções sejam legalmente permitidas.
  255. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  256. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  257. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social da sociedade, realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT, (cem mil meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  258. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota no valor nominal de 99.000,00MT, (noventa e nove mil meticais), pertencente à Heineken International B.V.; e
  259. Número ou marcador, página 18: b) Outra quota no valor nominal de 1.000,00MT, (mil meticais), pertencente ao senhor Nuno Ribeiro de Sousa Simes.
  260. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado.
  261. Número ou marcador, página 18: Três) Os sócios gozam do direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das percentagens das suas respectivas quotas.
  262. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  263. Texto do artigo, página 18: (Suprimentos)
  264. Texto do artigo, página 18: Os sócios podem conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, os quais poderão vencer juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria de votos representativos do capital social.
  265. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  266. Texto do artigo, página 18: (Transmissão e oneração de quotas)
  267. Número ou marcador, página 18: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da Assembleia Geral sociedade.
  268. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
  269. Número ou marcador, página 18: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito à sociedade e aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais.
  270. Número ou marcador, página 18: Quatro) A sociedade e os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
  271. Número ou marcador, página 18: Cinco) Se a sociedade e os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre ambos.
  272. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  273. Texto do artigo, página 18: (Amortização de quotas)
  274. Número ou marcador, página 18: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  275. Número ou marcador, página 18: Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  276. Número ou marcador, página 18: a) Acordo com o respectivo titular da quota;
  277. Número ou marcador, página 18: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  278. Número ou marcador, página 18: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
  279. Número ou marcador, página 18: d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
  280. Número ou marcador, página 18: Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, em seis (6) meses, um (1) ano e dezoito (18) meses, após a sua fixação definitiva por um auditor independente, mediante aprovação da assembleia geral.
  281. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  282. Texto do artigo, página 18: (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
  283. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente (na presença dos sócios ou por actas
  284. Texto do artigo, página 19: circulares-round robin), uma vez por ano dentro dos três primeiros meses após o fecho de cada ano financeiro para:
  285. Número ou marcador, página 19: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
  286. Número ou marcador, página 19: b) Deliberar sobre a alocação de resultados; e
  287. Número ou marcador, página 19: c) Eleição ou reeleição de administradores.
  288. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer sócio ou administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze (15) dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
  289. Número ou marcador, página 19: Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa da administração ou de qualquer sócio detentor de, pelo menos, dez por cento (10%) do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
  290. Número ou marcador, página 19: Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados aos sócios.
  291. Número ou marcador, página 19: Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que assim seja acordado por todos os sócios.
  292. Número ou marcador, página 19: Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde de que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
  293. Número ou marcador, página 19: Sete) As deliberações da assembleia geral podem ser tomadas por actas circulares, desde que acordadas e assinadas por todos os sócios, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada à votação.
  294. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  295. Texto do artigo, página 19: (Representação em assembleia geral)
  296. Número ou marcador, página 19: Um) Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por um representante.
  297. Número ou marcador, página 19: Dois) A nomeação de representante deve ser feita por escrito, e dirigida à assembleia geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
  298. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  299. Texto do artigo, página 19: (Votação)
  300. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando:
  301. Número ou marcador, página 19: a) Em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente repre-
  302. Texto do artigo, página 19: sentados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a 75% do capital social; e
  303. Número ou marcador, página 19: b) Em segunda (ou subsequentemente) convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham qualquer percentagem representativa do capital social.
  304. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples ou votos correspondentes a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da sociedade, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada de votos correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
  305. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  306. Texto do artigo, página 19: (Administração e gestão da sociedade)
  307. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade é gerida e administrada por dois administradores eleitos pela assembleia geral.
  308. Número ou marcador, página 19: Dois) Os administradores terão os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar parte ou a totalidade destes poderes a directores executivos, incluindo a um directorgeral nos termos a serem deliberados pela administração.
  309. Número ou marcador, página 19: Três) Os administradores estão dispensados de caução.
  310. Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade vincula-se:
  311. Número ou marcador, página 19: a) Pela assinatura de um dos administradores;
  312. Número ou marcador, página 19: b) Pela assinatura do director-geral, devidamente nomeado pela administração, dentro dos limites do respectivo mandato, conforme atribuído, de tempos em tempos, pela administração; ou
  313. Número ou marcador, página 19: c) Pela assinatura de um procurador, nos limites do respectivo mandato ou procuração.
  314. Número ou marcador, página 19: Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  315. Número ou marcador, página 19: Seis) O mandato dos administradores é de 3 (três) anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
  316. Número ou marcador, página 19: Sete) As reuniões da administração realizar-
  317. Texto do artigo, página 19: -se-ão pelo menos uma vez por ano, em princípio, na sede social, mas poderão realizar- -se em qualquer outro local dentro ou fora de Moçambique, desde que assim seja acordado por todos os administradores. As deliberações do conselho de administração podem ser tomadas por actas circulares, desde que acordadas e assinadas por todos os administradores, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta.
  318. Número ou marcador, página 19: Oito) As deliberações da administração são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  319. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  320. Texto do artigo, página 19: (Poderes da administração)
  321. Texto do artigo, página 19: Sujeito às limitações previstas nestes estatutos relativas à aprovação dos sócios, os negócios da sociedade serão geridos pela administração, que poderá exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
  322. Número ou marcador, página 19: a) Gerir e administrar as operações e negócios da sociedade;
  323. Número ou marcador, página 19: b) Submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
  324. Número ou marcador, página 19: c) Abrir em nome da sociedade, movimentar e cancelar, quaisquer contas bancárias da sociedade;
  325. Número ou marcador, página 19: d) Celebrar quaisquer tipo de contratos no decurso das operações ordinárias da sociedade, incluindo empréstimos bancários e outros, e o fornecimento de garantias relativamente a esses empréstimos;
  326. Número ou marcador, página 19: e) Submeter à aprovação da assembleia geral os planos estratégicos, propostas de aumento de capital, cessões de posição contratual, transmissões, e vendas de bens relacionados ao negócio da sociedade;
  327. Número ou marcador, página 19: f) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
  328. Número ou marcador, página 19: g) Adquirir e alienar participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades, mediante aprovação da assembleia geral;
  329. Número ou marcador, página 19: h) Nomear o director-geral, e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
  330. Número ou marcador, página 19: i) Sujeito à aprovação da assembleia geral, estabelecer subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
  331. Número ou marcador, página 19: j) Submeter à aprovação da assembleia geral, recomendações relativamente a: a) aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei; e b) dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela assembleia geral;
  332. Número ou marcador, página 19: k) Iniciar ou entrar em acordo para a resolução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer
  333. Texto do artigo, página 20: terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade; l) Gerir quaisquer outros assuntos conforme previsto nos presentes estatutos e na lei; e
  334. Número ou marcador, página 20: m) Representar a sociedade em juízo ou fora dele.
  335. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  336. Texto do artigo, página 20: (Composição da administração)
  337. Texto do artigo, página 20: O primeiro conselho de administração será constituído pelos seguintes indivíduos:
  338. Número ou marcador, página 20: a) Boudewijn Nicolaas Haarsma; e
  339. Número ou marcador, página 20: b) Nuno Miguel Ribeiro de Sousa Simes.
  340. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  341. Texto do artigo, página 20: (Livros e registos)
  342. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade manterá as contas e os registos que a administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da sociedade, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis aos livros de registos na República de Moçambique.
  343. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, da administração e de outras comissões directivas, se aplicável, incluindo os nomes dos administradores e dos sócios presentes em cada reunião.
  344. Número ou marcador, página 20: Três) Os livros, os registos e as actas devem ser mantidos na sede da sociedade ou num outro lugar previamente estabelecido pelo conselho de administração e poderão ser consultados a qualquer momento pelos membros da administração e pelos sócios.
  345. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  346. Texto do artigo, página 20: (Contas da sociedade)
  347. Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social inicia-se a 1 (um) de Janeiro e fechar-se-á com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  348. Número ou marcador, página 20: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos 3 (três) primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
  349. Número ou marcador, página 20: Três) Em cada assembleia geral ordinária, a administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
  350. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os documentos referidos no número 3 (três) anterior serão enviados pela administração a todos os sócios, até 15 (quinze) dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  351. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  352. Texto do artigo, página 20: (Distribuição de lucros)
  353. Texto do artigo, página 20: Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta da administração, aos lucros
  354. Texto do artigo, página 20: apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  355. Número ou marcador, página 20: a) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  356. Número ou marcador, página 20: b) Dedução de 5% (cinco por cento) do lucro líquido como reserva legal da sociedade, até atingir 20% (vinte por cento) do capital social;
  357. Número ou marcador, página 20: c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  358. Número ou marcador, página 20: d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  359. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  360. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
  361. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  362. Número ou marcador, página 20: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  363. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  364. Texto do artigo, página 20: (Omissões)
  365. Texto do artigo, página 20: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  366. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Maputo, 25 de Julho de 2016. — A Técnica,
  367. Texto do artigo, página 20: Ilegível.
  368. Texto do artigo, página 20: Caju – Sociedade Unipessoal, Limitada
  369. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único 100720728, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, denominada Caju – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  370. Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  371. Texto do artigo, página 20: Sara Johana Smit, maior, solteira, natural de Gwanda-Zimbabwe, portadora do DIRE n.º 03ZW0005226S, emitido aos 27 de Maio de 2015, residente no bairro Chithatha, Vila de Moatize, neste acto doravante designada por sócia.
  372. Texto do artigo, página 20: Por ela foi dito:
  373. Texto do artigo, página 20: Que pelo presente contrato que outorga, constitui uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  374. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  375. Texto do artigo, página 20: Denominação e sede
  376. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação de Caju – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sede no bairro Chithatha-Moatize.
  377. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá por deliberação da sócia, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  378. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  379. Texto do artigo, página 20: Duração
  380. Texto do artigo, página 20: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  381. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  382. Texto do artigo, página 20: Objecto social
  383. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  384. Texto do artigo, página 20: Serviços de restaurante, bar e confecção de comida.
  385. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá por deliberação da sócia, exercer outras actividades comerciais conexas ao seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
  386. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  387. Texto do artigo, página 20: Capital social
  388. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, e corresponde a uma quota no valor nominal de duzentos mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a única sócia Sara Johana Smit.
  389. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pela sócia, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que a sócia tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
  390. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  391. Texto do artigo, página 20: Suprimentos
  392. Texto do artigo, página 20: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por ele forem estipuladas.
  393. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  394. Texto do artigo, página 21: Divisão e cessão de quotas
  395. Número ou marcador, página 21: Um) A divisão e cessão total e parcial de quota é livre, não carecendo de consentimento da sociedade ou da sócia.
  396. Número ou marcador, página 21: Dois) A cessão de quota a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante decisão da sócia, reservando-se o direito de preferência a sociedade em primeiro lugar e a sócia em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurada em auditoria processada para o efeito.
  397. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  398. Texto do artigo, página 21: Amortização da quota
  399. Texto do artigo, página 21: A sociedade, mediante deliberação da sócia, fica reservado o direito de amortizar a quota da sócia no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento dos seguintes factos: se a quota for penhorada, empenhada, arrestada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros.
  400. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
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