I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 19

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Edição I Série n.º 104/2015

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Texto do artigo · p. 9 Apresentação de títulos de protecção concedidos no estrangeiro
Texto do artigo · p. 9 O requerente de patente de invenção é obrigado a providenciar ao IPI a data e o número de qualquer pedido de patente ou outro título de protecção que tenha depositado no estrangeiro e que se refira à mesma invenção pedida em Moçambique, incluindo os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 9 a) Cópias de qualquer comunicação recebida pelo requerente e relativa aos resultados de busca ou exame efectuado no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 9 b) Exemplares da patente ou outro título de protecção concedido na base do pedido no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 9 c) Cópias de qualquer decisão provisória ou definitiva de rejeição ou concessão do pedido no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 9 d) Cópias de qualquer decisão de concessão de patente ou outro título de protecção que tenha sido concedida na base do pedido no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 9 Data de depósito
Número ou marcador · p. 9 1. Considera-se como data de depósito, a data de recepção do pedido, desde que no momento da recepção o pedido contenha:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma indicação expressa ou implícita segundo a qual se requer a concessão de uma patente;
Número ou marcador · p. 9 b) As indicações que permitem estabelecer a identidade do requerente;
Número ou marcador · p. 9 c) Os elementos que, à primeira vista, parecem constituir a descrição de uma invenção.
Número ou marcador · p. 9 2. Nos casos em que o pedido é enviado por correspondência, considera-se data de depósito aquela em que o pedido for recebido pelo IPI.
Número ou marcador · p. 9 3. Quando o pedido contiver uma declaração de reivendicação de prioridade, considera-se como data de depósito a data do pedido reivindicado.
Número ou marcador · p. 9 4. O requerente que tiver apresentado um pedido que faça referência a desenhos que não estejam incluídos no mesmo, deve proceder à sua inclusão no prazo de sessenta dias a contar da data de notificação para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 5. Se o requerente proceder à inclusão dos referidos desenhos dentro do prazo fixado no número anterior, considera-se como data de depósito, a data de recepção dos desenhos.
Número ou marcador · p. 9 6. No caso de o requerente não apresentar os desenhos dentro
Texto do artigo · p. 9 do prazo indicado no n.º 4 do presente artigo, considera-se como data de depósito, a data de recepção do pedido, sendo nula qualquer referência àqueles desenhos.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO V Formalidades subsequentes
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 9 Exame formal
Texto do artigo · p. 9 Uma vez determinada a data de depósito, o IPI procede ao exame formal do pedido, verificando se o mesmo satisfaz as condições previstas nos artigos 11, 52, 53, 54 e 55 do presente Código.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 10 Rejeição por complexidade do pedido inicial
Número ou marcador · p. 10 1. Constatando-se a complexidade do pedido inicial, o Director-Geral do IPI notifica o requerente para proceder à divisão do pedido no prazo de cento e oitenta dias.
Número ou marcador · p. 10 2. Se o requerente não tiver procedido à divisão do pedido, nem tiver apresentado as observações sobre a correcção a efectuar, o pedido é rejeitado.
Número ou marcador · p. 10 3. No caso de o requerente apresentar observações e estas não
Texto do artigo · p. 10 forem acolhidas pelo Director-Geral, é concedido um novo prazo não superior a trinta dias para se conformar com a notificação formulada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 10 Modificação do pedido
Texto do artigo · p. 10 Até à realização do exame substantivo, o requerente pode solicitar ao Director-Geral a limitação do alcance de protecção da invenção, mediante a limitação da extensão ou âmbito de reivindicações.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 10 Transformação do pedido
Texto do artigo · p. 10 O requerente de uma patente, mediante pagamento da taxa respectiva, pode, até ao exame substantivo, transformá-lo em pedido de modelo de utilidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 10 Publicação
Número ou marcador · p. 10 1. Findo o exame formal, e achando-se o pedido em conformidade com as disposições do presente Código, o IPI procede à publicação do resumo da invenção no Boletim da Propriedade Industrial.
Número ou marcador · p. 10 2. A publicação referida no número anterior não é efectuada antes de decorridos dezoito meses contados da data de depósito ou de prioridade.
Número ou marcador · p. 10 3. Exceptuam-se do disposto no número anterior os pedidosregionais e internacionais de patentes, cujo prazo de doze meses considera-se cumprido antes da sua entrada na fase nacional.
Número ou marcador · p. 10 4. Não obstante o disposto no n.º 2 do presente artigo, a publicação pode ser antecipada a pedido expresso do requerente.
Número ou marcador · p. 10 5. Após a publicação do pedido qualquer pessoa pode requerer cópia das reivindicações, descrição e desenhos do pedido de patente.
Número ou marcador · p. 10 6. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as
Texto do artigo · p. 10 reivindicações ou expressões subsumidas no n.º 2 do artigo 52 são suprimidas oficiosamente, tanto no título da patente como nas publicações a que o pedido der lugar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 10 Protecção provisória
Texto do artigo · p. 10 A partir da data da publicação mencionada no artigo anterior, o pedido de patente confere ao requerente a protecção que seria conferida pela atribuição do direito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 10 Oposição
Número ou marcador · p. 10 1. É permitida, no prazo de sessenta dias, a contar da data
Texto do artigo · p. 10 de publicação do pedido de patente no Boletim da Propriedade Industrial, a oposição ao pedido de patente, por qualquer pessoa que se sinta prejudicada pela eventual concessão da patente, nos termos previstos nos números seguintes, mediante pagamento da respectiva taxa.
Número ou marcador · p. 10 2. O prazo referido no número anterior é prorrogado uma única vez por um período máximo de sessenta dias, a pedido do interessado, mediante pagamento da respectiva taxa.
Número ou marcador · p. 10 3. A oposição deve ser apresentada em triplicado e conter a matéria de facto e de direito que a sustente.
Número ou marcador · p. 10 4. O IPI envia a cópia da oposição ao requerente, notificando-o para alegar no prazo de trinta dias o que achar por conveniente.
Número ou marcador · p. 10 5. O prazo referido no número anterior é prorrogado unicamente por trinta dias, a pedido do interessado, mediante pagamento da respectiva taxa.
Número ou marcador · p. 10 6. A falta de alegação no prazo fixado equivale à desistência do pedido pelo requerente.
Número ou marcador · p. 10 7. Após a auscultação de todos os interessados o Director-Geral
Texto do artigo · p. 10 decide sobre a dedução de oposição, notificando da conclusão às partes interessadas.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO VI Estudo do pedido e decisão
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 10 Exame substantive
Número ou marcador · p. 10 1. Decorrido o prazo indicado no n.º 1 do artigo anterior e até o máximo de 36 meses a contar da data de depósito do pedido ou, havendo oposição, quando se mostre finda a discussão, mediante solicitação do requerente e pagamento da taxa respectiva, o IPI procede ao estudo do processo.
Número ou marcador · p. 10 2. O estudo do processo consiste, principal e obrigatoriamente, no exame da patente observando o título da patente, o resumo, a descrição, as reivindicações e desenhos da invenção cujo registo foi requerido e a verificação dos requisitos de patenteabilidade previstos no artigo 52.
Número ou marcador · p. 10 3. Caso julgue necessário, o IPI pode solicitar a assistência técnica ou a realização de exame substantivo a técnicos ou entidades nacionais ou internacionais especializados.
Número ou marcador · p. 10 4. A falta de solicitação do exame substantivo pelo requerente
Texto do artigo · p. 10 dentro do prazo indicado no n.º 1 do presente artigo equivale à desistência do pedido.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 10 Recusa provisória
Número ou marcador · p. 10 1. O resultado do estudo do processo indicado no n.º 1 do artigo anterior é submetido ao Director-Geral para efeitos de despacho que pode ser de concessão ou de recusa provisória.
Número ou marcador · p. 10 2. O despacho referido no número anterior deve ser exarado no prazo de trinta dias a contar da data de submissão do resultado do estudo do processo ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 3. O registo é recusado provisoriamente quando o exame revelar fundamento de recusa.
Número ou marcador · p. 10 4. Da recusa provisória é o requerente notificado no prazo de cinco dias, a contar da data do respectivo despacho.
Número ou marcador · p. 10 5. Ao aviso da recusa provisória deve o requerente responder
Texto do artigo · p. 10 no prazo de trinta dias, sob cominação de a recusa se tornar automaticamente definitiva.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 10 Concessão ou recusa da patente
Número ou marcador · p. 10 1. Se, perante a resposta do requerente ao aviso de recusa provisória o IPI concluir que a recusa não tem fundamento ou que as objecções levantadas foram sanadas, é exarado o despacho de concessão no prazo de trinta dias a contar da apresentação da referida resposta.
Número ou marcador · p. 11 2. Se perante a resposta do requerente não houver alteração de avaliação sobre os fundamentos da recusa provisória, o Director-Geral profere um despacho de recusa definitiva.
Número ou marcador · p. 11 3. O pedido de patente é igualmente concedido ou recusado, consoante a oposição, se a houver, haja sido julgada improcedente ou procedente, respectivamente.
Número ou marcador · p. 11 4. Dos despachos de concessão ou de recusa definitiva do
Texto do artigo · p. 11 pedido é o requerente notificado no prazo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 11 Fundamentos de recusa
Texto do artigo · p. 11 São fundamentos de recusa:
Número ou marcador · p. 11 a) A falta de um dos requisitos indicados no artigo 32;
Número ou marcador · p. 11 b) A não observância do disposto nos artigos 52, 53, 54, 55 e 56 do presente Código;
Número ou marcador · p. 11 c) A verificação duma das causas de exclusão de patenteabilidade indicadas no artigo 38.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO VII Direitos conferidos pela patente
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 11 Vigência da patente
Número ou marcador · p. 11 1. A validade do registo de patente é de vinte anos contados a partir da data de depósito.
Número ou marcador · p. 11 2. A validade do registo referido no número anterior depende
Texto do artigo · p. 11 da apresentação e pagamento das respectivas anuidades.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 11 Direitos do titular da patente
Número ou marcador · p. 11 1. Sem prejuízo de outras disposições do presente capítulo, o titular de uma patente goza dos seguintes direitos exclusivos relativos à invenção:
Número ou marcador · p. 11 a) Exploração da invenção patenteada;
Número ou marcador · p. 11 b) Concessão ou transmissão da patente;
Número ou marcador · p. 11 c) Celebração de contratos de licença de exploração da invenção;
Número ou marcador · p. 11 d) Oposição ao uso indevido da patente.
Número ou marcador · p. 11 2. Os direitos mencionados no número anterior podem ser exercidos por terceiros mediante autorização expressa do titular da patente.
Número ou marcador · p. 11 3. Para efeitos do presente Código e sempre que a patente tiver sido concedida para produto, entende-se por exploração de uma invenção patenteada qualquer dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 11 a) Fabricação, importação, colocação à venda, venda e utilização do produto;
Número ou marcador · p. 11 b) Retenção do produto, a fim de o colocar à venda ou de o utilizar.
Número ou marcador · p. 11 4. Quando a patente tiver sido concedida para um processo:
Número ou marcador · p. 11 a) Utilização do processo;
Número ou marcador · p. 11 b) Prática de actos mencionados na alínea a) do número anterior em relação a um produto que resulte directamente da utilização do processo.
Número ou marcador · p. 11 5. Durante a vigência da patente, o seu titular pode usar
Texto do artigo · p. 11 nos produtos a expressão "patente número "ou ainda "Pat. N.º…".
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 11 Limitação dos direitos derivados da patente
Texto do artigo · p. 11 Não são abrangidos pela patente os seguintes actos: a) Os relativos a uma invenção patenteada com fins de pesquisa científica;
Número ou marcador · p. 11 b) Os relativos a produtos lançados no comércio em Moçambique pelo titular da patente ou lançados com o seu consentimento;
Número ou marcador · p. 11 c) A utilização de produtos a bordo de aeronaves, de veículos ou de navios estrangeiros que penetrem temporariamente ou acidentalmente no espaço aéreo, no território ou nas águas territoriais de Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 d) Os praticados em privado e em escala não comercial ou sem fins comerciais, desde que não prejudiquem significativamente os interesses económicos do titular da patente;
Número ou marcador · p. 11 e) Os relativos à preparação numa farmácia de medicamento provisório para um indivíduo de acordo com prescrição dada por um médico autorizado para o exercício da profissão.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 11 Direitos derivados de uma utilização anterior
Número ou marcador · p. 11 1. Qualquer pessoa que, de boa-fé, na data de depósito do pedido da patente ou de prioridade, utilizar ou praticar actos preparatórios efectivos e sérios para fabricar o produto ou utilizar o processo da invenção reivindicada num pedido de patente, assiste-lhe o direito de explorar a invenção patenteada.
Número ou marcador · p. 11 2. O direito a que se refere o presente artigo pode ser transferido
Texto do artigo · p. 11 somente com a empresa ou sociedade, na qual se efectuaram actos preparatórios ou a utilização do produto ou do processo, objecto da concessão da patente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 11 Cessão da patente
Número ou marcador · p. 11 1. A patente pode ser cedida pelo seu titular ou seus sucessores, a qualquer título, mediante escritura pública.
Número ou marcador · p. 11 2. Nos casos em que a patente pertence a mais do que um titular, a celebração de quaisquer negócios sobre a invenção patenteada requer o consentimento dos co-titulares.
Número ou marcador · p. 11 3. Na falta de acordo entre os co-titulares, estes podem, separadamente, ceder os seus direitos, explorar a invenção patenteada e accionar judicialmente contra aquele que explorar a invenção sem o seu consentimento.
Número ou marcador · p. 11 4. A cessão de patente somente produz efeitos em relação
Texto do artigo · p. 11 a terceiros após o seu averbamento no IPI.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 11 Renúncia da patente
Texto do artigo · p. 11 O titular de uma patente pode a todo o momento renunciar ao seu direito, mediante apresentação de uma declaração escrita, com o acordo dos co-titulares, e dos titulares de direitos reais de garantia ou de licença de exploração, se for o caso.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO VIII Patente regional
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 11 Âmbito
Número ou marcador · p. 11 1. A patente concedida pela Organização Regional Africana da Propriedade Intelectual, adiante designada ARIPO, de que Moçambique é um Estado designado, é equiparada à patente nacional.
Número ou marcador · p. 11 2. As patentes, os modelos de utilidade e os desenhos
Texto do artigo · p. 11 industriais regionais são regidos pelo Protocolo de Harare sobre patentes, modelos de utilidade e os desenhos industriais, de 10 de Dezembro de 1982 e suas sucessivas modificações, adiante simplesmente designado “Protocolo de Harare”.
Número ou marcador · p. 12 3. Naquilo que não contrarie o disposto no número anterior, as disposições do presente Código são aplicáveis aos pedidos de registo de patente regional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 12 Apresentação de pedido
Número ou marcador · p. 12 1. Os pedidos de patente regional podem ser apresentados em formulário próprio no IPI ou directamente na ARIPO.
Número ou marcador · p. 12 2. Os pedidos de patentes regionais depositados em Moçambique devem ser redigidos em língua inglesa acompanhados de uma tradução oficial em língua portuguesa do resumo da invenção.
Número ou marcador · p. 12 3. Os depósitos de patentes regionais efectuados no IPI,
Texto do artigo · p. 12 actuando na qualidade de Repartição Receptora, estão sujeitos ao pagamento, para além das taxas previstas na ARIPO, da taxa de transmissão nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 12 Repartição Receptora
Texto do artigo · p. 12 O IPI só pode actuar como Repartição Receptora em relação aos pedidos de patente regional depositados por quem tenha legitimidade para promover actos e termos processuais, ao abrigo do disposto no artigo 10 do presente Código.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 12 Transformação de pedido de patente regional
Número ou marcador · p. 12 1. O pedido de patente regional que tenha sido recusado ou retirado pode ser transformado em pedido de patente nacional.
Número ou marcador · p. 12 2. O pedido de patente regional que tenha sido recusado ou
Texto do artigo · p. 12 retirado pode ser igualmente transformado em pedido de modelo de utilidade nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 12 Protecção provisória
Texto do artigo · p. 12 Após a publicação do pedido da patente regional ao abrigo da regra 19-bis do Protocolo de Harare, no qual Moçambique é um Estado designado, o mesmo beneficia de protecção provisória nos termos do artigo 67 do presente Código.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IX Patente internacional
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 12 Âmbito
Número ou marcador · p. 12 1. Os pedidos de patente internacional são regidos pelas disposições do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes de 19 de Junho de 1970 e das suas sucessivas revisões, adiante designado por PCT.
Número ou marcador · p. 12 2. São igualmente aplicáveis as disposições do presente Código
Texto do artigo · p. 12 e do seu regulamento naquilo que não contrarie o PCT e outros dispositivos sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 12 Apresentação de pedidos de patente internacional
Número ou marcador · p. 12 1. Os pedidos de patente internacional devem ser apresentados em formulário próprio, nas línguas definidas pelos respectivos instrumentos jurídicos de implementação, acompanhados da tradução em língua portuguesa do resumo da invenção.
Número ou marcador · p. 12 2. O depósito de pedido de patente internacional efectuado
Texto do artigo · p. 12 no IPI, actuando na qualidade de Repartição Receptora, está sujeito ao pagamento, para além das taxas previstas no PCT, da taxa de transmissão nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 12 Repartição Receptora
Texto do artigo · p. 12 O IPI só pode actuar como Repartição Receptora em relação aos pedidos de patente internacional depositados por quem tenha legitimidade para promover actos e termos processuais, ao abrigo do disposto no artigo 10 do presente Código.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 12 Repartição designada ou eleita
Texto do artigo · p. 12 Nos termos do artigo 2 do PCT, o IPI funciona como Repartição Designada ou Eleita para os pedidos internacionais que visem proteger invenções em Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 12 Efeito de pedido de patente internacional
Texto do artigo · p. 12 Os pedidos de patente internacional para os quais o IPI actua como Repartição designada ou eleita, produzem os mesmos efeitos de uma patente nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 12 Protecção provisória
Texto do artigo · p. 12 Após a publicação do pedido de patente internacional ao abrigo do PCT, no qual Moçambique é um Estado designado, o mesmo beneficia de protecção provisória nos termos do artigo 67 do presente Código.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO X Exploração da patente
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 12 Obrigatoriedade de exploração
Número ou marcador · p. 12 1. O titular da patente é obrigado directa ou indirectamente a explorar a sua invenção patenteada.
Número ou marcador · p. 12 2. A exploração da invenção deve iniciar no prazo de três anos a contar da data de concessão da patente ou quatro anos após o depósito do pedido, devendo prevalecer o prazo mais longo.
Número ou marcador · p. 12 3. A não exploração da invenção no prazo indicado no número anterior, pode implicar a obrigação de conceder uma licença de exploração pelo titular da patente a terceiros.
Número ou marcador · p. 12 4. O titular da patente pode ser igualmente obrigado a conceder uma licença de exploração da sua patente a terceiros, se dela depender a utilização de outra.
Número ou marcador · p. 12 5. A obrigatoriedade de concessão de uma licença de
Texto do artigo · p. 12 exploração, indicada nos números anteriores, só pode ser imposta depois de o potencial utilizador ter desenvolvido esforços no sentido de obter o consentimento do titular da patente em condições razoáveis e as negociações tiverem redundado em insucesso.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 12 Licença de exploração
Número ou marcador · p. 12 1. O titular da patente pode celebrar contratos de licença para fins de exploração.
Número ou marcador · p. 12 2. O contrato de licença só produz efeitos em relação a terceiros, após o averbamento no IPI.
Número ou marcador · p. 12 3. Qualquer aperfeiçoamento introduzido na patente licenciada pertence a quem o fizer, sendo assegurado à outra parte contratante o direito de preferência para o seu registo.
Número ou marcador · p. 12 4. Mediante pagamento de taxa, e durante um período máximo
Texto do artigo · p. 12 de 12 meses, o titular da patente pode solicitar ao IPI a colocação da patente em oferta pública no Boletim da Propriedade Industrial, para fins de exploração.
Número ou marcador · p. 13 5. A patente em oferta tem a sua anuidade reduzida para metade no período compreendido entre a oferta e a concessão da primeira licença.
Número ou marcador · p. 13 6. A patente sob licença de exploração, com carácter de exclusividade, não pode ser objecto de oferta. 7.O titular da patente pode a qualquer momento, antes
Texto do artigo · p. 13 da expressa aceitação dos seus termos pelo interessado, desistir da oferta, não se aplicando neste caso o disposto no n.º 5 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 13 Licença obrigatória
Número ou marcador · p. 13 1. A invenção pode vir a ser explorada mediante autorização do Ministro de tutela, sem o consentimento do titular da patente, por motivos de interesse público.
Número ou marcador · p. 13 2. Para efeitos do presente artigo, é de interesse público a invenção que for de primordial importância para a saúde pública, defesa nacional e desenvolvimento económico e tecnológico.
Número ou marcador · p. 13 3. O pedido de licença obrigatória deve ser dirigido ao IPI, acompanhado de prova de que o requerente solicitou ao titular da patente uma licença contratual e que não a obteve em tempo e condições comerciais razoáveis.
Número ou marcador · p. 13 4. O disposto no número anterior não se aplica aos casos de emergência nacional ou outras circunstâncias de extrema urgência.
Número ou marcador · p. 13 5. Em todos os casos mencionados no presente artigo, o IPI notifica imediatamente ao titular da patente sobre os fundamentos da concessão da licença obrigatória.
Número ou marcador · p. 13 6. O titular da patente recebe uma remuneração adequada, paga pelo beneficiário, ajustada a cada caso concreto, tendo em conta o valor económico da patente.
Número ou marcador · p. 13 7. A extensão e a duração dessa utilização são limitadas aos fins para os quais a exploração da patente tiver sido autorizada.
Número ou marcador · p. 13 8. A utilização prevista nos termos do presente artigo não é exclusiva, porém, não pode ser objecto de cessão, senão com a transmissão ou cedência da empresa na qual a invenção patenteada é explorada.
Número ou marcador · p. 13 9. A exploração da invenção por terceiro, designado pelas
Texto do artigo · p. 13 autoridades competentes, nos termos do presente artigo, é predominantemente destinada a abastecer o mercado interno.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 13 Oposição à não exploração
Texto do artigo · p. 13 O titular da patente pode a qualquer momento deduzir oposição ao pedido de licença obrigatória de um terceiro, com fundamento em factos que o excepcionem da imputabilidade da inobservância da lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 13 Prova de exploração
Número ou marcador · p. 13 1. A prova de exploração faz-se mediante um certificado oficial que deve ser emitido por organismo competente na área de exploração respectiva.
Número ou marcador · p. 13 2. O documento indicado no número anterior deve certificar
Texto do artigo · p. 13 a utilização da invenção em processos de fabrico nas instalações industriais onde se afirma que a mesma está a ser explorada ou a efectiva comercialização do objecto da invenção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 13 Patentes dependentes
Número ou marcador · p. 13 1. Uma patente diz-se dependente quando, o seu objecto
Texto do artigo · p. 13 constituir substancial progresso técnico em relação a patente anterior.
Número ou marcador · p. 13 2. Uma patente de produto pode ser considerada dependente de patente do processo respectivo, bem como uma patente de processo pode ser considerada dependente da patente de produto.
Número ou marcador · p. 13 3. A verificação dos casos previstos no número anterior impede
Texto do artigo · p. 13 o direito de licença obrigatória cruzada.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 13 Modelos de utilidade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 13 Requisitos
Texto do artigo · p. 13 São susceptíveis de protecção como modelos de utilidade, todas as invenções que impliquem uma significativa actividade inventiva e tenham aplicação industrial, com excepção de produtos farmacêuticos e agrofarmacéuticos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 13 Actividade inventiva
Texto do artigo · p. 13 Para efeitos do presente capítulo, considera-se haver significativa actividade inventiva sempre que uma invenção proporcione qualquer melhoria funcional no uso ou na fabricação de um objecto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 13 Unidade de Invenção
Texto do artigo · p. 13 O pedido de modelo de utilidade deve referir-se a um único modelo principal que pode incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas e configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional e corporal do objecto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 13 Transformação do pedido
Texto do artigo · p. 13 O requerente de um modelo de utilidade, até à publicação, pode transformá-lo em pedido de patente, beneficiando da data do depósito do pedido inicial, mediante o pagamento da taxa de transformação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 13 Procedimentos
Número ou marcador · p. 13 1. Os procedimentos administrativos para a tramitação de um pedido de modelo de utilidade devem ser mais simplificados e céleres que os das patentes.
Número ou marcador · p. 13 2. Os prazos de oposição aos pedidos de concessão de modelo
Texto do artigo · p. 13 de utilidade, resposta à oposição e resposta às notificações de recusas provisórias são de trinta dias.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 13 Regime subsidiário
Número ou marcador · p. 13 1. Com excepção do disposto no artigo anterior, as disposições referentes às patentes de invenção aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos modelos de utilidade e aos pedidos que lhes dizem respeito, sempre que essas disposições não sejam incompatíveis com a especificidade dos modelos de utilidade.
Número ou marcador · p. 13 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as disposições
Texto do artigo · p. 13 previstas nos artigos 33, 69 e 70 do presente Código.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 102
Texto do artigo · p. 13 Publicação e Concessão
Número ou marcador · p. 13 1. A publicação no Boletim da Propriedade Industrial é feita no prazo de seis meses a contar da data do pedido do registo, salvo se tiver sido requerido adiamento ou antecipação da publicação.
Número ou marcador · p. 14 2. O disposto no número anterior não se aplica aos pedidos de registo regionais de modelos de utilidade, relativamente aos quais o prazo de seis meses se considera cumprido antes da sua entrada na fase nacional.
Número ou marcador · p. 14 3. Decorridos trinta dias sobre a data de publicação, os
Texto do artigo · p. 14 pedidos de modelo de utilidade são concedidos, sem quaisquer formalidades relativas ao exame substantivo, excepto quando contra eles tenha sido deduzida oposição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 103
Texto do artigo · p. 14 Duração
Número ou marcador · p. 14 1. A duração do modelo de utilidade é de quinze anos, contados da data do respectivo depósito.
Número ou marcador · p. 14 2. A validade da duração referida no número anterior, depende
Texto do artigo · p. 14 do pagamento das respectivas anuidades.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 104
Texto do artigo · p. 14 Direitos conferidos pelo registo
Número ou marcador · p. 14 1. Aos modelos de utilidade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas aos direitos conferidos pela patente.
Número ou marcador · p. 14 2. Durante a vigência do modelo de utilidade, o seu titular pode
Texto do artigo · p. 14 usar nos produtos a expressão “modelo de utilidade número… ”, “Mod. Util. N.º...” ou a abreviatura “M.U. N.º…”
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 14 Desenhos industriais
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Princípios Gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 105
Texto do artigo · p. 14 Requisitos
Número ou marcador · p. 14 1. Constituem requisitos para a protecção de desenhos industriais:
Número ou marcador · p. 14 a) Não terem sido divulgados por uma publicação em forma tangível, ou utilizados por qualquer outro meio, antes da data do depósito ou, antes da data de prioridade do pedido de registo, nisso consistindo a sua originalidade;
Número ou marcador · p. 14 b) Não ser contrário à lei, nem ofensivo à ordem e à moral públicas ou aos usos e bons costumes.
Número ou marcador · p. 14 2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior,
Texto do artigo · p. 14 não se considera original:
Número ou marcador · p. 14 a) O desenho industrial que já tenha sido objecto de registo anterior, mesmo sendo nulo ou caduco;
Número ou marcador · p. 14 b) O desenho industrial que tenha sido descrito em publicações de modo a poder ser conhecido e explorado por peritos da especialidade;
Número ou marcador · p. 14 c) O desenho industrial utilizado de modo notório ou que por qualquer forma tenha caído no domínio público.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 106
Texto do artigo · p. 14 Titularidade dos direitos
Número ou marcador · p. 14 1. Os direitos conferidos pelos desenhos industriais pertencem ao respectivo autor ou aos seus sucessores, por qualquer título.
Número ou marcador · p. 14 2. Se a autoria dos desenhos industriais for de várias pessoas, o direito pertence-lhes em comum, casos em que o respectivo pedido de registo pode ser solicitado por uma delas ou conjuntamente.
Número ou marcador · p. 14 3. Se várias pessoas tiverem realizado independentemente os
Texto do artigo · p. 14 mesmos desenhos industriais, o direito pertence àquele que tiver apresentado o pedido em primeiro lugar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 107
Texto do artigo · p. 14 Criação do trabalhador
Texto do artigo · p. 14 Relativamente aos desenhos criados pelo trabalhador no âmbito do respectivo contrato de trabalho, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto no aetigo 43 e seguintes do presente Código.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 108
Texto do artigo · p. 14 Direito de prioridade
Texto do artigo · p. 14 Goza do direito de prioridade para apresentar o pedido de registo em Moçambique aquele que tiver depositado regularmente, um pedido de desenho industrial, num dos países da União de Paris ou num dos países membros signatários da OMC, ou num dos países membros signatários da ARIPO.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Pedido e seu efeito
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 109
Texto do artigo · p. 14 Pedido
Número ou marcador · p. 14 1. O pedido deve ser instruído através de um requerimento acompanhado de desenhos, fotografias ou outras representações gráficas adequadas ao objecto que incorpora o desenho industrial a que está destinado, podendo incluir um exemplar do objecto que incorpora o desenho industrial e deve ser feita a prova do pagamento da respectiva taxa.
Número ou marcador · p. 14 2. Se o requerente não for o criador, o requerimento deve ser acompanhado por uma declaração que justifique o direito do requerente ao registo do desenho industrial.
Número ou marcador · p. 14 3. Enquanto o pedido estiver pendente, o requerente pode
Texto do artigo · p. 14 renunciá-lo, mediante declaração escrita.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 110
Texto do artigo · p. 14 Depósito e exame do pedido
Número ou marcador · p. 14 1. Considera-se data de depósito a da recepção do pedido, desde que, na data do depósito a taxa devida tenha sido paga e o pedido inclua o nome do requerente e um exemplar do objecto que incorpora o desenho industrial ou uma representação gráfica deste.
Número ou marcador · p. 14 2. Depois de ter concedido uma data de depósito, o IPI examina o pedido verificando se o mesmo preenche as condições previstas no artigo 109 do presente Código.
Número ou marcador · p. 14 3. Dois ou mais desenhos industriais podem ser incluídos no
Texto do artigo · p. 14 mesmo pedido, desde que estejam compreendidos na mesma classe, ou se incorporem a um mesmo conjunto ou composição de objectos industriais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 111
Texto do artigo · p. 14 Protecção provisória
Número ou marcador · p. 14 1. A partir da data da publicação, o pedido de desenho industrial confere provisoriamente ao requerente, a protecção que seria conferida pela atribuição do direito.
Número ou marcador · p. 14 2. A protecção a que se refere o número anterior é aplicável ainda antes da data da publicação, em relação a qualquer pessoa que tenha sido notificada da apresentação do pedido.
Número ou marcador · p. 14 3. As sentenças judiciais relativas a acções propostas na base da
Texto do artigo · p. 14 protecção provisória não podem ser proferidas antes da concessão ou recusa definitiva do desenho industrial.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 112
Texto do artigo · p. 14 Publicação
Texto do artigo · p. 14 O pedido do registo de desenho industrial é publicado imediatamente no Boletim da Propriedade Industrial, salvo se tiver sido requerido adiamento da publicação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 113
Texto do artigo · p. 15 Oposição
Número ou marcador · p. 15 1. É permitida, no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação do pedido de desenho industrial no Boletim da Propriedade Industrial, a oposição ao pedido por qualquer pessoa que se sinta prejudicada pela eventual concessão do desenho industrial, nos termos previstos nos números seguintes, mediante pagamento da respectiva taxa.
Número ou marcador · p. 15 2. O prazo referido no número anterior é prorrogado uma única vez por um período máximo de trinta dias, a pedido do interessado, mediante pagamento da respectiva taxa.
Número ou marcador · p. 15 3. A oposição deve ser apresentada em triplicado e conter a matéria de facto e de direito que a sustente.
Número ou marcador · p. 15 4. O IPI envia a cópia da oposição ao requerente, notificando-o para alegar no prazo de trinta dias o que achar por conveniente.
Número ou marcador · p. 15 5. O prazo referido no número anterior é prorrogado unicamente por trinta dias, a pedido do interessado, mediante pagamento da respectiva taxa.
Número ou marcador · p. 15 6. A falta de alegação no prazo fixado equivale à desistência do pedido pelo requerente.
Número ou marcador · p. 15 7. Após a auscultação de todos os interessados o Director-Geral
Texto do artigo · p. 15 decide sobre a dedução de oposição, notificando da conclusão às partes interessadas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 114
Texto do artigo · p. 15 Exame substantivo
Número ou marcador · p. 15 1. Decorrido o prazo indicado no n.º 1 do artigo anterior ou, havendo oposição, quando se mostre finda a discussão, o IPI procede ao estudo do processo.
Número ou marcador · p. 15 2. O estudo do processo consiste, principal e obrigatoriamente,
Texto do artigo · p. 15 no exame do desenho industrial e da verificação da sua conformidade com os requisitos previstos no artigo 109 do presente Código.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 115
Texto do artigo · p. 15 Recusa Provisória
Número ou marcador · p. 15 1. O resultado do estudo do processo indicado no n.º1 do artigo anterior é submetido ao Director-Geral para efeitos de despacho que pode ser de concessão ou de recusa provisória.
Número ou marcador · p. 15 2. O despacho referido no número anterior deve ser exarado no prazo de trinta dias a contar da data de submissão do resultado do estudo do processo ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 15 3. Da recusa provisória o requerente é notificado no prazo de cinco dias, a contar da data do respectivo despacho.
Número ou marcador · p. 15 4. Ao aviso da recusa provisória deve o requerente responder no
Texto do artigo · p. 15 prazo de trinta dias, sob cominação de a recusa se tornar definitiva.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 116
Texto do artigo · p. 15 Concessão ou recusa do pedido
Número ou marcador · p. 15 1. Se, perante a resposta do requerente, o IPI concluir que a recusa provisória não tem fundamento ou que as objecções levantadas foram sanadas, é exarado o despacho de concessão no prazo de trinta dias a contar da apresentação da referida resposta.
Número ou marcador · p. 15 2. Se perante a resposta do requerente não houver alteração da avaliação sobre a validade dos fundamentos da recusa provisória, o Director-Geral profere um despacho de recusa definitiva.
Número ou marcador · p. 15 3. O pedido de desenho industrial é igualmente concedido ou recusado, consoante a oposição, se a houver, haja sido julgada improcedente ou procedente, respectivamente.
Número ou marcador · p. 15 4. Dos despachos de concessão ou recusa definitiva do pedido
Texto do artigo · p. 15 é o requerente notificado no prazo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 117
Texto do artigo · p. 15 Fundamento de Recusa
Texto do artigo · p. 15 São fundamentos de recusa a falta ou dos requisitos previstos no artigo 109 do presente Código.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Efeitos do registo
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 118
Texto do artigo · p. 15 Duração
Número ou marcador · p. 15 1. A validade do registo de um desenho industrial é de cinco anos a contar da data do depósito, renováveis por igual período até ao máximo de vinte e cinco anos.
Número ou marcador · p. 15 2. A validade da duração referida no número anterior depende
Texto do artigo · p. 15 do pagamento das respectivas anuidades.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 119
Texto do artigo · p. 15 Direitos conferidos pelo registo
Número ou marcador · p. 15 1. A exploração de um desenho industrial registado em Moçambique, por qualquer pessoa além do titular do registo, requer o consentimento deste.
Número ou marcador · p. 15 2. O desenho industrial registado confere ao seu titular o direito de impedir que um terceiro, sem o seu consentimento produza, fabrique, venda, ou explore o seu objecto.
Número ou marcador · p. 15 3. O titular do registo de um desenho industrial tem, para além dos direitos referidos nos números anteriores, a faculdade de intentar um processo judicial contra qualquer pessoa que cometa uma violação dos direitos exclusivos de desenho industrial ou que execute, sem o seu consentimento, actos preparatórios nesse sentido.
Número ou marcador · p. 15 4. Durante a vigência do registo o seu titular pode usar no
Texto do artigo · p. 15 desenho a expressão “Desenho Nr...” ou as abreviaturas “D. Nr.”.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 120
Texto do artigo · p. 15 Efeitos do registo regional
Texto do artigo · p. 15 Um desenho industrial registado pela ARIPO e no qual Moçambique é um Estado designado, produz quanto a este, os mesmos efeitos que um desenho industrial registado nos termos do presente Código, a não ser que o IPI tenha comunicado à ARIPO, uma decisão segundo a qual o registo efectuado não produz efeitos em Moçambique nos termos da regra 20 do Protocolo de Harare.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 15 Marcas
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Registo Nacional
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 121
Texto do artigo · p. 15 Requisitos
Texto do artigo · p. 15 Constituem requisitos para a protecção de marca:
Número ou marcador · p. 15 a) Permitir a distinção dos produtos ou serviços de uma entidade dos produtos e serviços de outra;
Número ou marcador · p. 15 b) Não ser contrária à lei, nem ofensiva à ordem e à moral públicas e aos usos e bons costumes;
Número ou marcador · p. 15 c) Não ser susceptível de induzir em erro o consumidor ou o público sobre os elementos característicos específicos do produto ou serviço a que a marca disser respeito nomeadamente, sobre a origem geográfica, a natureza ou as características dos produtos ou serviços em questão;
Número ou marcador · p. 16 d) Não reproduzir, imitar ou conter elementos de armas, bandeiras, emblemas, moeda, brasões, escudos, siglas ou outro símbolo de uso oficial do Estado, município, outras entidades públicas nacionais ou estrangeiras, ou organização intergovernamental, criada por convenção regional ou internacional, salvo com autorização de tal Estado ou organização;
Número ou marcador · p. 16 e) Não reproduzir distintivos, selos e sinetes oficiais de fiscalização e garantia ou emblemas privativos ou denominação da cruz vermelha ou outros organismos de natureza semelhante;
Número ou marcador · p. 16 f) Não ser idêntica ou semelhante a uma marca de prestígio ou notoriamente conhecida em Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 g) Não reproduzir ou imitar os elementos característicos de outros sinais distintivos de comércio registados em Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 h) Não constituir sinal de carácter genérico, comum, vulgar ou meramente descritivo dos produtos ou serviços a proteger;
Número ou marcador · p. 16 i) Não ser idêntica, imitação ou tradução de uma marca registada em Moçambique ou com data de depósito anterior pertencente a outro titular ou requerente para os mesmos produtos e serviços ou produtos e serviços afins.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 122
Texto do artigo · p. 16 Imitação da marca
Texto do artigo · p. 16 A marca registada considera-se imitada por outra quando, cumulativamente:
Número ou marcador · p. 16 a) A marca registada tiver prioridade;
Número ou marcador · p. 16 b) Ambas se referirem a produtos ou serviços idênticos;
Número ou marcador · p. 16 c) Apresentar semelhança gráfica, fonética, ou figurativa e ser susceptível de criar confusão ao consumidor.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 123
Texto do artigo · p. 16 Pedido
Número ou marcador · p. 16 1. O pedido de registo de marca deve ser redigido em língua portuguesa e depositado no IPI acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa correspondente, uma reprodução da marca e a lista dos produtos ou serviços para os quais o registo da marca é pedido.
Número ou marcador · p. 16 2. O requerente só pode depositar um pedido de registo de marca numa actividade que exerça efectiva e licitamente, de modo directo ou através de empresas que controle directa ou indirectamente.
Número ou marcador · p. 16 3. Os produtos ou serviços devem ser inseridos na ordem das
Texto do artigo · p. 16 classes correspondentes à classificação internacional definida pelo Acordo de Nice de 15 de Junho de 1957 e suas sucessivas modificações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 124
Texto do artigo · p. 16 Legitimidade para o registo
Número ou marcador · p. 16 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 10 do presente Código, têm legitimidade para requerer o registo de marca todas as pessoas dotadas de personalidade jurídica que exerçam qualquer actividade ou prestem algum serviço de forma lícita.
Número ou marcador · p. 16 2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por actividade lícita aquela em relação à qual o requerente tiver sido autorizado pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 16 3. O direito ao registo das marcas colectivas é reconhecido
Texto do artigo · p. 16 às pessoas colectivas a quem seja legalmente atribuída ou reconhecida uma marca de garantia ou de certificação e possam aplicá-la a determinadas qualidades dos produtos ou serviços.
Número ou marcador · p. 16 4. O direito ao registo de marca de certificação é reconhecido às pessoas colectivas e entidades públicas que tutelam, controlam ou certificam a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, incluíndo a qualidade, natureza, material utilizado, metodologia empregada e origem geográfica.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 125
Texto do artigo · p. 16 Instrução do pedido
Número ou marcador · p. 16 1. Ao pedido de registo juntam-se os documentos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) A cópia da licença para o exercício da actividade, se o requerente for uma pessoa física de nacionalidade moçambicana, ou residente no país;
Número ou marcador · p. 16 b) A certidão de registo definitivo ou a licença para o exercício da actividade, se o requerente for uma pessoa jurídica domiciliada ou com representação em Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 c) A procuração devidamente reconhecida por notário, conferindo poderes especiais de representação a favor de um Agente Oficial da Propriedade Industrial, se o requerente for uma pessoa física ou jurídica estrangeira, sem domicílio ou representação em Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 d) Uma representação gráfica da marca;
Número ou marcador · p. 16 e) Autorização do titular de marca estrangeira de que o requerente seja agente ou representante em Moçambique mediante apresentação da licença de exercício da actividade de representação comercial estrangeira na República de Moçambique;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Apresentação de títulos de protecção concedidos no estrangeiro
  2. Texto do artigo, página 9: O requerente de patente de invenção é obrigado a providenciar ao IPI a data e o número de qualquer pedido de patente ou outro título de protecção que tenha depositado no estrangeiro e que se refira à mesma invenção pedida em Moçambique, incluindo os seguintes elementos:
  3. Número ou marcador, página 9: a) Cópias de qualquer comunicação recebida pelo requerente e relativa aos resultados de busca ou exame efectuado no estrangeiro;
  4. Número ou marcador, página 9: b) Exemplares da patente ou outro título de protecção concedido na base do pedido no estrangeiro;
  5. Número ou marcador, página 9: c) Cópias de qualquer decisão provisória ou definitiva de rejeição ou concessão do pedido no estrangeiro;
  6. Número ou marcador, página 9: d) Cópias de qualquer decisão de concessão de patente ou outro título de protecção que tenha sido concedida na base do pedido no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 61
  8. Texto do artigo, página 9: Data de depósito
  9. Número ou marcador, página 9: 1. Considera-se como data de depósito, a data de recepção do pedido, desde que no momento da recepção o pedido contenha:
  10. Número ou marcador, página 9: a) Uma indicação expressa ou implícita segundo a qual se requer a concessão de uma patente;
  11. Número ou marcador, página 9: b) As indicações que permitem estabelecer a identidade do requerente;
  12. Número ou marcador, página 9: c) Os elementos que, à primeira vista, parecem constituir a descrição de uma invenção.
  13. Número ou marcador, página 9: 2. Nos casos em que o pedido é enviado por correspondência, considera-se data de depósito aquela em que o pedido for recebido pelo IPI.
  14. Número ou marcador, página 9: 3. Quando o pedido contiver uma declaração de reivendicação de prioridade, considera-se como data de depósito a data do pedido reivindicado.
  15. Número ou marcador, página 9: 4. O requerente que tiver apresentado um pedido que faça referência a desenhos que não estejam incluídos no mesmo, deve proceder à sua inclusão no prazo de sessenta dias a contar da data de notificação para o efeito.
  16. Número ou marcador, página 9: 5. Se o requerente proceder à inclusão dos referidos desenhos dentro do prazo fixado no número anterior, considera-se como data de depósito, a data de recepção dos desenhos.
  17. Número ou marcador, página 9: 6. No caso de o requerente não apresentar os desenhos dentro
  18. Texto do artigo, página 9: do prazo indicado no n.º 4 do presente artigo, considera-se como data de depósito, a data de recepção do pedido, sendo nula qualquer referência àqueles desenhos.
  19. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO V Formalidades subsequentes
  20. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 62
  21. Texto do artigo, página 9: Exame formal
  22. Texto do artigo, página 9: Uma vez determinada a data de depósito, o IPI procede ao exame formal do pedido, verificando se o mesmo satisfaz as condições previstas nos artigos 11, 52, 53, 54 e 55 do presente Código.
  23. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 63
  24. Texto do artigo, página 10: Rejeição por complexidade do pedido inicial
  25. Número ou marcador, página 10: 1. Constatando-se a complexidade do pedido inicial, o Director-Geral do IPI notifica o requerente para proceder à divisão do pedido no prazo de cento e oitenta dias.
  26. Número ou marcador, página 10: 2. Se o requerente não tiver procedido à divisão do pedido, nem tiver apresentado as observações sobre a correcção a efectuar, o pedido é rejeitado.
  27. Número ou marcador, página 10: 3. No caso de o requerente apresentar observações e estas não
  28. Texto do artigo, página 10: forem acolhidas pelo Director-Geral, é concedido um novo prazo não superior a trinta dias para se conformar com a notificação formulada.
  29. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 64
  30. Texto do artigo, página 10: Modificação do pedido
  31. Texto do artigo, página 10: Até à realização do exame substantivo, o requerente pode solicitar ao Director-Geral a limitação do alcance de protecção da invenção, mediante a limitação da extensão ou âmbito de reivindicações.
  32. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 65
  33. Texto do artigo, página 10: Transformação do pedido
  34. Texto do artigo, página 10: O requerente de uma patente, mediante pagamento da taxa respectiva, pode, até ao exame substantivo, transformá-lo em pedido de modelo de utilidade.
  35. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 66
  36. Texto do artigo, página 10: Publicação
  37. Número ou marcador, página 10: 1. Findo o exame formal, e achando-se o pedido em conformidade com as disposições do presente Código, o IPI procede à publicação do resumo da invenção no Boletim da Propriedade Industrial.
  38. Número ou marcador, página 10: 2. A publicação referida no número anterior não é efectuada antes de decorridos dezoito meses contados da data de depósito ou de prioridade.
  39. Número ou marcador, página 10: 3. Exceptuam-se do disposto no número anterior os pedidosregionais e internacionais de patentes, cujo prazo de doze meses considera-se cumprido antes da sua entrada na fase nacional.
  40. Número ou marcador, página 10: 4. Não obstante o disposto no n.º 2 do presente artigo, a publicação pode ser antecipada a pedido expresso do requerente.
  41. Número ou marcador, página 10: 5. Após a publicação do pedido qualquer pessoa pode requerer cópia das reivindicações, descrição e desenhos do pedido de patente.
  42. Número ou marcador, página 10: 6. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as
  43. Texto do artigo, página 10: reivindicações ou expressões subsumidas no n.º 2 do artigo 52 são suprimidas oficiosamente, tanto no título da patente como nas publicações a que o pedido der lugar.
  44. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 67
  45. Texto do artigo, página 10: Protecção provisória
  46. Texto do artigo, página 10: A partir da data da publicação mencionada no artigo anterior, o pedido de patente confere ao requerente a protecção que seria conferida pela atribuição do direito.
  47. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 68
  48. Texto do artigo, página 10: Oposição
  49. Número ou marcador, página 10: 1. É permitida, no prazo de sessenta dias, a contar da data
  50. Texto do artigo, página 10: de publicação do pedido de patente no Boletim da Propriedade Industrial, a oposição ao pedido de patente, por qualquer pessoa que se sinta prejudicada pela eventual concessão da patente, nos termos previstos nos números seguintes, mediante pagamento da respectiva taxa.
  51. Número ou marcador, página 10: 2. O prazo referido no número anterior é prorrogado uma única vez por um período máximo de sessenta dias, a pedido do interessado, mediante pagamento da respectiva taxa.
  52. Número ou marcador, página 10: 3. A oposição deve ser apresentada em triplicado e conter a matéria de facto e de direito que a sustente.
  53. Número ou marcador, página 10: 4. O IPI envia a cópia da oposição ao requerente, notificando-o para alegar no prazo de trinta dias o que achar por conveniente.
  54. Número ou marcador, página 10: 5. O prazo referido no número anterior é prorrogado unicamente por trinta dias, a pedido do interessado, mediante pagamento da respectiva taxa.
  55. Número ou marcador, página 10: 6. A falta de alegação no prazo fixado equivale à desistência do pedido pelo requerente.
  56. Número ou marcador, página 10: 7. Após a auscultação de todos os interessados o Director-Geral
  57. Texto do artigo, página 10: decide sobre a dedução de oposição, notificando da conclusão às partes interessadas.
  58. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO VI Estudo do pedido e decisão
  59. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 69
  60. Texto do artigo, página 10: Exame substantive
  61. Número ou marcador, página 10: 1. Decorrido o prazo indicado no n.º 1 do artigo anterior e até o máximo de 36 meses a contar da data de depósito do pedido ou, havendo oposição, quando se mostre finda a discussão, mediante solicitação do requerente e pagamento da taxa respectiva, o IPI procede ao estudo do processo.
  62. Número ou marcador, página 10: 2. O estudo do processo consiste, principal e obrigatoriamente, no exame da patente observando o título da patente, o resumo, a descrição, as reivindicações e desenhos da invenção cujo registo foi requerido e a verificação dos requisitos de patenteabilidade previstos no artigo 52.
  63. Número ou marcador, página 10: 3. Caso julgue necessário, o IPI pode solicitar a assistência técnica ou a realização de exame substantivo a técnicos ou entidades nacionais ou internacionais especializados.
  64. Número ou marcador, página 10: 4. A falta de solicitação do exame substantivo pelo requerente
  65. Texto do artigo, página 10: dentro do prazo indicado no n.º 1 do presente artigo equivale à desistência do pedido.
  66. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 70
  67. Texto do artigo, página 10: Recusa provisória
  68. Número ou marcador, página 10: 1. O resultado do estudo do processo indicado no n.º 1 do artigo anterior é submetido ao Director-Geral para efeitos de despacho que pode ser de concessão ou de recusa provisória.
  69. Número ou marcador, página 10: 2. O despacho referido no número anterior deve ser exarado no prazo de trinta dias a contar da data de submissão do resultado do estudo do processo ao Director-Geral.
  70. Número ou marcador, página 10: 3. O registo é recusado provisoriamente quando o exame revelar fundamento de recusa.
  71. Número ou marcador, página 10: 4. Da recusa provisória é o requerente notificado no prazo de cinco dias, a contar da data do respectivo despacho.
  72. Número ou marcador, página 10: 5. Ao aviso da recusa provisória deve o requerente responder
  73. Texto do artigo, página 10: no prazo de trinta dias, sob cominação de a recusa se tornar automaticamente definitiva.
  74. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 71
  75. Texto do artigo, página 10: Concessão ou recusa da patente
  76. Número ou marcador, página 10: 1. Se, perante a resposta do requerente ao aviso de recusa provisória o IPI concluir que a recusa não tem fundamento ou que as objecções levantadas foram sanadas, é exarado o despacho de concessão no prazo de trinta dias a contar da apresentação da referida resposta.
  77. Número ou marcador, página 11: 2. Se perante a resposta do requerente não houver alteração de avaliação sobre os fundamentos da recusa provisória, o Director-Geral profere um despacho de recusa definitiva.
  78. Número ou marcador, página 11: 3. O pedido de patente é igualmente concedido ou recusado, consoante a oposição, se a houver, haja sido julgada improcedente ou procedente, respectivamente.
  79. Número ou marcador, página 11: 4. Dos despachos de concessão ou de recusa definitiva do
  80. Texto do artigo, página 11: pedido é o requerente notificado no prazo de cinco dias.
  81. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 72
  82. Texto do artigo, página 11: Fundamentos de recusa
  83. Texto do artigo, página 11: São fundamentos de recusa:
  84. Número ou marcador, página 11: a) A falta de um dos requisitos indicados no artigo 32;
  85. Número ou marcador, página 11: b) A não observância do disposto nos artigos 52, 53, 54, 55 e 56 do presente Código;
  86. Número ou marcador, página 11: c) A verificação duma das causas de exclusão de patenteabilidade indicadas no artigo 38.
  87. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VII Direitos conferidos pela patente
  88. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 73
  89. Texto do artigo, página 11: Vigência da patente
  90. Número ou marcador, página 11: 1. A validade do registo de patente é de vinte anos contados a partir da data de depósito.
  91. Número ou marcador, página 11: 2. A validade do registo referido no número anterior depende
  92. Texto do artigo, página 11: da apresentação e pagamento das respectivas anuidades.
  93. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 74
  94. Texto do artigo, página 11: Direitos do titular da patente
  95. Número ou marcador, página 11: 1. Sem prejuízo de outras disposições do presente capítulo, o titular de uma patente goza dos seguintes direitos exclusivos relativos à invenção:
  96. Número ou marcador, página 11: a) Exploração da invenção patenteada;
  97. Número ou marcador, página 11: b) Concessão ou transmissão da patente;
  98. Número ou marcador, página 11: c) Celebração de contratos de licença de exploração da invenção;
  99. Número ou marcador, página 11: d) Oposição ao uso indevido da patente.
  100. Número ou marcador, página 11: 2. Os direitos mencionados no número anterior podem ser exercidos por terceiros mediante autorização expressa do titular da patente.
  101. Número ou marcador, página 11: 3. Para efeitos do presente Código e sempre que a patente tiver sido concedida para produto, entende-se por exploração de uma invenção patenteada qualquer dos seguintes actos:
  102. Número ou marcador, página 11: a) Fabricação, importação, colocação à venda, venda e utilização do produto;
  103. Número ou marcador, página 11: b) Retenção do produto, a fim de o colocar à venda ou de o utilizar.
  104. Número ou marcador, página 11: 4. Quando a patente tiver sido concedida para um processo:
  105. Número ou marcador, página 11: a) Utilização do processo;
  106. Número ou marcador, página 11: b) Prática de actos mencionados na alínea a) do número anterior em relação a um produto que resulte directamente da utilização do processo.
  107. Número ou marcador, página 11: 5. Durante a vigência da patente, o seu titular pode usar
  108. Texto do artigo, página 11: nos produtos a expressão "patente número "ou ainda "Pat. N.º…".
  109. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 75
  110. Texto do artigo, página 11: Limitação dos direitos derivados da patente
  111. Texto do artigo, página 11: Não são abrangidos pela patente os seguintes actos: a) Os relativos a uma invenção patenteada com fins de pesquisa científica;
  112. Número ou marcador, página 11: b) Os relativos a produtos lançados no comércio em Moçambique pelo titular da patente ou lançados com o seu consentimento;
  113. Número ou marcador, página 11: c) A utilização de produtos a bordo de aeronaves, de veículos ou de navios estrangeiros que penetrem temporariamente ou acidentalmente no espaço aéreo, no território ou nas águas territoriais de Moçambique;
  114. Número ou marcador, página 11: d) Os praticados em privado e em escala não comercial ou sem fins comerciais, desde que não prejudiquem significativamente os interesses económicos do titular da patente;
  115. Número ou marcador, página 11: e) Os relativos à preparação numa farmácia de medicamento provisório para um indivíduo de acordo com prescrição dada por um médico autorizado para o exercício da profissão.
  116. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 76
  117. Texto do artigo, página 11: Direitos derivados de uma utilização anterior
  118. Número ou marcador, página 11: 1. Qualquer pessoa que, de boa-fé, na data de depósito do pedido da patente ou de prioridade, utilizar ou praticar actos preparatórios efectivos e sérios para fabricar o produto ou utilizar o processo da invenção reivindicada num pedido de patente, assiste-lhe o direito de explorar a invenção patenteada.
  119. Número ou marcador, página 11: 2. O direito a que se refere o presente artigo pode ser transferido
  120. Texto do artigo, página 11: somente com a empresa ou sociedade, na qual se efectuaram actos preparatórios ou a utilização do produto ou do processo, objecto da concessão da patente.
  121. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 77
  122. Texto do artigo, página 11: Cessão da patente
  123. Número ou marcador, página 11: 1. A patente pode ser cedida pelo seu titular ou seus sucessores, a qualquer título, mediante escritura pública.
  124. Número ou marcador, página 11: 2. Nos casos em que a patente pertence a mais do que um titular, a celebração de quaisquer negócios sobre a invenção patenteada requer o consentimento dos co-titulares.
  125. Número ou marcador, página 11: 3. Na falta de acordo entre os co-titulares, estes podem, separadamente, ceder os seus direitos, explorar a invenção patenteada e accionar judicialmente contra aquele que explorar a invenção sem o seu consentimento.
  126. Número ou marcador, página 11: 4. A cessão de patente somente produz efeitos em relação
  127. Texto do artigo, página 11: a terceiros após o seu averbamento no IPI.
  128. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 78
  129. Texto do artigo, página 11: Renúncia da patente
  130. Texto do artigo, página 11: O titular de uma patente pode a todo o momento renunciar ao seu direito, mediante apresentação de uma declaração escrita, com o acordo dos co-titulares, e dos titulares de direitos reais de garantia ou de licença de exploração, se for o caso.
  131. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VIII Patente regional
  132. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 79
  133. Texto do artigo, página 11: Âmbito
  134. Número ou marcador, página 11: 1. A patente concedida pela Organização Regional Africana da Propriedade Intelectual, adiante designada ARIPO, de que Moçambique é um Estado designado, é equiparada à patente nacional.
  135. Número ou marcador, página 11: 2. As patentes, os modelos de utilidade e os desenhos
  136. Texto do artigo, página 11: industriais regionais são regidos pelo Protocolo de Harare sobre patentes, modelos de utilidade e os desenhos industriais, de 10 de Dezembro de 1982 e suas sucessivas modificações, adiante simplesmente designado “Protocolo de Harare”.
  137. Número ou marcador, página 12: 3. Naquilo que não contrarie o disposto no número anterior, as disposições do presente Código são aplicáveis aos pedidos de registo de patente regional.
  138. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 80
  139. Texto do artigo, página 12: Apresentação de pedido
  140. Número ou marcador, página 12: 1. Os pedidos de patente regional podem ser apresentados em formulário próprio no IPI ou directamente na ARIPO.
  141. Número ou marcador, página 12: 2. Os pedidos de patentes regionais depositados em Moçambique devem ser redigidos em língua inglesa acompanhados de uma tradução oficial em língua portuguesa do resumo da invenção.
  142. Número ou marcador, página 12: 3. Os depósitos de patentes regionais efectuados no IPI,
  143. Texto do artigo, página 12: actuando na qualidade de Repartição Receptora, estão sujeitos ao pagamento, para além das taxas previstas na ARIPO, da taxa de transmissão nacional.
  144. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 81
  145. Texto do artigo, página 12: Repartição Receptora
  146. Texto do artigo, página 12: O IPI só pode actuar como Repartição Receptora em relação aos pedidos de patente regional depositados por quem tenha legitimidade para promover actos e termos processuais, ao abrigo do disposto no artigo 10 do presente Código.
  147. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 82
  148. Texto do artigo, página 12: Transformação de pedido de patente regional
  149. Número ou marcador, página 12: 1. O pedido de patente regional que tenha sido recusado ou retirado pode ser transformado em pedido de patente nacional.
  150. Número ou marcador, página 12: 2. O pedido de patente regional que tenha sido recusado ou
  151. Texto do artigo, página 12: retirado pode ser igualmente transformado em pedido de modelo de utilidade nacional.
  152. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 83
  153. Texto do artigo, página 12: Protecção provisória
  154. Texto do artigo, página 12: Após a publicação do pedido da patente regional ao abrigo da regra 19-bis do Protocolo de Harare, no qual Moçambique é um Estado designado, o mesmo beneficia de protecção provisória nos termos do artigo 67 do presente Código.
  155. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IX Patente internacional
  156. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 84
  157. Texto do artigo, página 12: Âmbito
  158. Número ou marcador, página 12: 1. Os pedidos de patente internacional são regidos pelas disposições do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes de 19 de Junho de 1970 e das suas sucessivas revisões, adiante designado por PCT.
  159. Número ou marcador, página 12: 2. São igualmente aplicáveis as disposições do presente Código
  160. Texto do artigo, página 12: e do seu regulamento naquilo que não contrarie o PCT e outros dispositivos sobre a matéria.
  161. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 85
  162. Texto do artigo, página 12: Apresentação de pedidos de patente internacional
  163. Número ou marcador, página 12: 1. Os pedidos de patente internacional devem ser apresentados em formulário próprio, nas línguas definidas pelos respectivos instrumentos jurídicos de implementação, acompanhados da tradução em língua portuguesa do resumo da invenção.
  164. Número ou marcador, página 12: 2. O depósito de pedido de patente internacional efectuado
  165. Texto do artigo, página 12: no IPI, actuando na qualidade de Repartição Receptora, está sujeito ao pagamento, para além das taxas previstas no PCT, da taxa de transmissão nacional.
  166. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 86
  167. Texto do artigo, página 12: Repartição Receptora
  168. Texto do artigo, página 12: O IPI só pode actuar como Repartição Receptora em relação aos pedidos de patente internacional depositados por quem tenha legitimidade para promover actos e termos processuais, ao abrigo do disposto no artigo 10 do presente Código.
  169. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 87
  170. Texto do artigo, página 12: Repartição designada ou eleita
  171. Texto do artigo, página 12: Nos termos do artigo 2 do PCT, o IPI funciona como Repartição Designada ou Eleita para os pedidos internacionais que visem proteger invenções em Moçambique.
  172. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 88
  173. Texto do artigo, página 12: Efeito de pedido de patente internacional
  174. Texto do artigo, página 12: Os pedidos de patente internacional para os quais o IPI actua como Repartição designada ou eleita, produzem os mesmos efeitos de uma patente nacional.
  175. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 89
  176. Texto do artigo, página 12: Protecção provisória
  177. Texto do artigo, página 12: Após a publicação do pedido de patente internacional ao abrigo do PCT, no qual Moçambique é um Estado designado, o mesmo beneficia de protecção provisória nos termos do artigo 67 do presente Código.
  178. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO X Exploração da patente
  179. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 90
  180. Texto do artigo, página 12: Obrigatoriedade de exploração
  181. Número ou marcador, página 12: 1. O titular da patente é obrigado directa ou indirectamente a explorar a sua invenção patenteada.
  182. Número ou marcador, página 12: 2. A exploração da invenção deve iniciar no prazo de três anos a contar da data de concessão da patente ou quatro anos após o depósito do pedido, devendo prevalecer o prazo mais longo.
  183. Número ou marcador, página 12: 3. A não exploração da invenção no prazo indicado no número anterior, pode implicar a obrigação de conceder uma licença de exploração pelo titular da patente a terceiros.
  184. Número ou marcador, página 12: 4. O titular da patente pode ser igualmente obrigado a conceder uma licença de exploração da sua patente a terceiros, se dela depender a utilização de outra.
  185. Número ou marcador, página 12: 5. A obrigatoriedade de concessão de uma licença de
  186. Texto do artigo, página 12: exploração, indicada nos números anteriores, só pode ser imposta depois de o potencial utilizador ter desenvolvido esforços no sentido de obter o consentimento do titular da patente em condições razoáveis e as negociações tiverem redundado em insucesso.
  187. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 91
  188. Texto do artigo, página 12: Licença de exploração
  189. Número ou marcador, página 12: 1. O titular da patente pode celebrar contratos de licença para fins de exploração.
  190. Número ou marcador, página 12: 2. O contrato de licença só produz efeitos em relação a terceiros, após o averbamento no IPI.
  191. Número ou marcador, página 12: 3. Qualquer aperfeiçoamento introduzido na patente licenciada pertence a quem o fizer, sendo assegurado à outra parte contratante o direito de preferência para o seu registo.
  192. Número ou marcador, página 12: 4. Mediante pagamento de taxa, e durante um período máximo
  193. Texto do artigo, página 12: de 12 meses, o titular da patente pode solicitar ao IPI a colocação da patente em oferta pública no Boletim da Propriedade Industrial, para fins de exploração.
  194. Número ou marcador, página 13: 5. A patente em oferta tem a sua anuidade reduzida para metade no período compreendido entre a oferta e a concessão da primeira licença.
  195. Número ou marcador, página 13: 6. A patente sob licença de exploração, com carácter de exclusividade, não pode ser objecto de oferta. 7.O titular da patente pode a qualquer momento, antes
  196. Texto do artigo, página 13: da expressa aceitação dos seus termos pelo interessado, desistir da oferta, não se aplicando neste caso o disposto no n.º 5 do presente artigo.
  197. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 92
  198. Texto do artigo, página 13: Licença obrigatória
  199. Número ou marcador, página 13: 1. A invenção pode vir a ser explorada mediante autorização do Ministro de tutela, sem o consentimento do titular da patente, por motivos de interesse público.
  200. Número ou marcador, página 13: 2. Para efeitos do presente artigo, é de interesse público a invenção que for de primordial importância para a saúde pública, defesa nacional e desenvolvimento económico e tecnológico.
  201. Número ou marcador, página 13: 3. O pedido de licença obrigatória deve ser dirigido ao IPI, acompanhado de prova de que o requerente solicitou ao titular da patente uma licença contratual e que não a obteve em tempo e condições comerciais razoáveis.
  202. Número ou marcador, página 13: 4. O disposto no número anterior não se aplica aos casos de emergência nacional ou outras circunstâncias de extrema urgência.
  203. Número ou marcador, página 13: 5. Em todos os casos mencionados no presente artigo, o IPI notifica imediatamente ao titular da patente sobre os fundamentos da concessão da licença obrigatória.
  204. Número ou marcador, página 13: 6. O titular da patente recebe uma remuneração adequada, paga pelo beneficiário, ajustada a cada caso concreto, tendo em conta o valor económico da patente.
  205. Número ou marcador, página 13: 7. A extensão e a duração dessa utilização são limitadas aos fins para os quais a exploração da patente tiver sido autorizada.
  206. Número ou marcador, página 13: 8. A utilização prevista nos termos do presente artigo não é exclusiva, porém, não pode ser objecto de cessão, senão com a transmissão ou cedência da empresa na qual a invenção patenteada é explorada.
  207. Número ou marcador, página 13: 9. A exploração da invenção por terceiro, designado pelas
  208. Texto do artigo, página 13: autoridades competentes, nos termos do presente artigo, é predominantemente destinada a abastecer o mercado interno.
  209. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 93
  210. Texto do artigo, página 13: Oposição à não exploração
  211. Texto do artigo, página 13: O titular da patente pode a qualquer momento deduzir oposição ao pedido de licença obrigatória de um terceiro, com fundamento em factos que o excepcionem da imputabilidade da inobservância da lei.
  212. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 94
  213. Texto do artigo, página 13: Prova de exploração
  214. Número ou marcador, página 13: 1. A prova de exploração faz-se mediante um certificado oficial que deve ser emitido por organismo competente na área de exploração respectiva.
  215. Número ou marcador, página 13: 2. O documento indicado no número anterior deve certificar
  216. Texto do artigo, página 13: a utilização da invenção em processos de fabrico nas instalações industriais onde se afirma que a mesma está a ser explorada ou a efectiva comercialização do objecto da invenção.
  217. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 95
  218. Texto do artigo, página 13: Patentes dependentes
  219. Número ou marcador, página 13: 1. Uma patente diz-se dependente quando, o seu objecto
  220. Texto do artigo, página 13: constituir substancial progresso técnico em relação a patente anterior.
  221. Número ou marcador, página 13: 2. Uma patente de produto pode ser considerada dependente de patente do processo respectivo, bem como uma patente de processo pode ser considerada dependente da patente de produto.
  222. Número ou marcador, página 13: 3. A verificação dos casos previstos no número anterior impede
  223. Texto do artigo, página 13: o direito de licença obrigatória cruzada.
  224. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
  225. Texto do artigo, página 13: Modelos de utilidade
  226. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 96
  227. Texto do artigo, página 13: Requisitos
  228. Texto do artigo, página 13: São susceptíveis de protecção como modelos de utilidade, todas as invenções que impliquem uma significativa actividade inventiva e tenham aplicação industrial, com excepção de produtos farmacêuticos e agrofarmacéuticos.
  229. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 97
  230. Texto do artigo, página 13: Actividade inventiva
  231. Texto do artigo, página 13: Para efeitos do presente capítulo, considera-se haver significativa actividade inventiva sempre que uma invenção proporcione qualquer melhoria funcional no uso ou na fabricação de um objecto.
  232. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 98
  233. Texto do artigo, página 13: Unidade de Invenção
  234. Texto do artigo, página 13: O pedido de modelo de utilidade deve referir-se a um único modelo principal que pode incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas e configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional e corporal do objecto.
  235. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 99
  236. Texto do artigo, página 13: Transformação do pedido
  237. Texto do artigo, página 13: O requerente de um modelo de utilidade, até à publicação, pode transformá-lo em pedido de patente, beneficiando da data do depósito do pedido inicial, mediante o pagamento da taxa de transformação.
  238. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 100
  239. Texto do artigo, página 13: Procedimentos
  240. Número ou marcador, página 13: 1. Os procedimentos administrativos para a tramitação de um pedido de modelo de utilidade devem ser mais simplificados e céleres que os das patentes.
  241. Número ou marcador, página 13: 2. Os prazos de oposição aos pedidos de concessão de modelo
  242. Texto do artigo, página 13: de utilidade, resposta à oposição e resposta às notificações de recusas provisórias são de trinta dias.
  243. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 101
  244. Texto do artigo, página 13: Regime subsidiário
  245. Número ou marcador, página 13: 1. Com excepção do disposto no artigo anterior, as disposições referentes às patentes de invenção aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos modelos de utilidade e aos pedidos que lhes dizem respeito, sempre que essas disposições não sejam incompatíveis com a especificidade dos modelos de utilidade.
  246. Número ou marcador, página 13: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as disposições
  247. Texto do artigo, página 13: previstas nos artigos 33, 69 e 70 do presente Código.
  248. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 102
  249. Texto do artigo, página 13: Publicação e Concessão
  250. Número ou marcador, página 13: 1. A publicação no Boletim da Propriedade Industrial é feita no prazo de seis meses a contar da data do pedido do registo, salvo se tiver sido requerido adiamento ou antecipação da publicação.
  251. Número ou marcador, página 14: 2. O disposto no número anterior não se aplica aos pedidos de registo regionais de modelos de utilidade, relativamente aos quais o prazo de seis meses se considera cumprido antes da sua entrada na fase nacional.
  252. Número ou marcador, página 14: 3. Decorridos trinta dias sobre a data de publicação, os
  253. Texto do artigo, página 14: pedidos de modelo de utilidade são concedidos, sem quaisquer formalidades relativas ao exame substantivo, excepto quando contra eles tenha sido deduzida oposição.
  254. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 103
  255. Texto do artigo, página 14: Duração
  256. Número ou marcador, página 14: 1. A duração do modelo de utilidade é de quinze anos, contados da data do respectivo depósito.
  257. Número ou marcador, página 14: 2. A validade da duração referida no número anterior, depende
  258. Texto do artigo, página 14: do pagamento das respectivas anuidades.
  259. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 104
  260. Texto do artigo, página 14: Direitos conferidos pelo registo
  261. Número ou marcador, página 14: 1. Aos modelos de utilidade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas aos direitos conferidos pela patente.
  262. Número ou marcador, página 14: 2. Durante a vigência do modelo de utilidade, o seu titular pode
  263. Texto do artigo, página 14: usar nos produtos a expressão “modelo de utilidade número… ”, “Mod. Util. N.º...” ou a abreviatura “M.U. N.º…”
  264. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
  265. Texto do artigo, página 14: Desenhos industriais
  266. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Princípios Gerais
  267. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 105
  268. Texto do artigo, página 14: Requisitos
  269. Número ou marcador, página 14: 1. Constituem requisitos para a protecção de desenhos industriais:
  270. Número ou marcador, página 14: a) Não terem sido divulgados por uma publicação em forma tangível, ou utilizados por qualquer outro meio, antes da data do depósito ou, antes da data de prioridade do pedido de registo, nisso consistindo a sua originalidade;
  271. Número ou marcador, página 14: b) Não ser contrário à lei, nem ofensivo à ordem e à moral públicas ou aos usos e bons costumes.
  272. Número ou marcador, página 14: 2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior,
  273. Texto do artigo, página 14: não se considera original:
  274. Número ou marcador, página 14: a) O desenho industrial que já tenha sido objecto de registo anterior, mesmo sendo nulo ou caduco;
  275. Número ou marcador, página 14: b) O desenho industrial que tenha sido descrito em publicações de modo a poder ser conhecido e explorado por peritos da especialidade;
  276. Número ou marcador, página 14: c) O desenho industrial utilizado de modo notório ou que por qualquer forma tenha caído no domínio público.
  277. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 106
  278. Texto do artigo, página 14: Titularidade dos direitos
  279. Número ou marcador, página 14: 1. Os direitos conferidos pelos desenhos industriais pertencem ao respectivo autor ou aos seus sucessores, por qualquer título.
  280. Número ou marcador, página 14: 2. Se a autoria dos desenhos industriais for de várias pessoas, o direito pertence-lhes em comum, casos em que o respectivo pedido de registo pode ser solicitado por uma delas ou conjuntamente.
  281. Número ou marcador, página 14: 3. Se várias pessoas tiverem realizado independentemente os
  282. Texto do artigo, página 14: mesmos desenhos industriais, o direito pertence àquele que tiver apresentado o pedido em primeiro lugar.
  283. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 107
  284. Texto do artigo, página 14: Criação do trabalhador
  285. Texto do artigo, página 14: Relativamente aos desenhos criados pelo trabalhador no âmbito do respectivo contrato de trabalho, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto no aetigo 43 e seguintes do presente Código.
  286. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 108
  287. Texto do artigo, página 14: Direito de prioridade
  288. Texto do artigo, página 14: Goza do direito de prioridade para apresentar o pedido de registo em Moçambique aquele que tiver depositado regularmente, um pedido de desenho industrial, num dos países da União de Paris ou num dos países membros signatários da OMC, ou num dos países membros signatários da ARIPO.
  289. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Pedido e seu efeito
  290. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 109
  291. Texto do artigo, página 14: Pedido
  292. Número ou marcador, página 14: 1. O pedido deve ser instruído através de um requerimento acompanhado de desenhos, fotografias ou outras representações gráficas adequadas ao objecto que incorpora o desenho industrial a que está destinado, podendo incluir um exemplar do objecto que incorpora o desenho industrial e deve ser feita a prova do pagamento da respectiva taxa.
  293. Número ou marcador, página 14: 2. Se o requerente não for o criador, o requerimento deve ser acompanhado por uma declaração que justifique o direito do requerente ao registo do desenho industrial.
  294. Número ou marcador, página 14: 3. Enquanto o pedido estiver pendente, o requerente pode
  295. Texto do artigo, página 14: renunciá-lo, mediante declaração escrita.
  296. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 110
  297. Texto do artigo, página 14: Depósito e exame do pedido
  298. Número ou marcador, página 14: 1. Considera-se data de depósito a da recepção do pedido, desde que, na data do depósito a taxa devida tenha sido paga e o pedido inclua o nome do requerente e um exemplar do objecto que incorpora o desenho industrial ou uma representação gráfica deste.
  299. Número ou marcador, página 14: 2. Depois de ter concedido uma data de depósito, o IPI examina o pedido verificando se o mesmo preenche as condições previstas no artigo 109 do presente Código.
  300. Número ou marcador, página 14: 3. Dois ou mais desenhos industriais podem ser incluídos no
  301. Texto do artigo, página 14: mesmo pedido, desde que estejam compreendidos na mesma classe, ou se incorporem a um mesmo conjunto ou composição de objectos industriais.
  302. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 111
  303. Texto do artigo, página 14: Protecção provisória
  304. Número ou marcador, página 14: 1. A partir da data da publicação, o pedido de desenho industrial confere provisoriamente ao requerente, a protecção que seria conferida pela atribuição do direito.
  305. Número ou marcador, página 14: 2. A protecção a que se refere o número anterior é aplicável ainda antes da data da publicação, em relação a qualquer pessoa que tenha sido notificada da apresentação do pedido.
  306. Número ou marcador, página 14: 3. As sentenças judiciais relativas a acções propostas na base da
  307. Texto do artigo, página 14: protecção provisória não podem ser proferidas antes da concessão ou recusa definitiva do desenho industrial.
  308. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 112
  309. Texto do artigo, página 14: Publicação
  310. Texto do artigo, página 14: O pedido do registo de desenho industrial é publicado imediatamente no Boletim da Propriedade Industrial, salvo se tiver sido requerido adiamento da publicação.
  311. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 113
  312. Texto do artigo, página 15: Oposição
  313. Número ou marcador, página 15: 1. É permitida, no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação do pedido de desenho industrial no Boletim da Propriedade Industrial, a oposição ao pedido por qualquer pessoa que se sinta prejudicada pela eventual concessão do desenho industrial, nos termos previstos nos números seguintes, mediante pagamento da respectiva taxa.
  314. Número ou marcador, página 15: 2. O prazo referido no número anterior é prorrogado uma única vez por um período máximo de trinta dias, a pedido do interessado, mediante pagamento da respectiva taxa.
  315. Número ou marcador, página 15: 3. A oposição deve ser apresentada em triplicado e conter a matéria de facto e de direito que a sustente.
  316. Número ou marcador, página 15: 4. O IPI envia a cópia da oposição ao requerente, notificando-o para alegar no prazo de trinta dias o que achar por conveniente.
  317. Número ou marcador, página 15: 5. O prazo referido no número anterior é prorrogado unicamente por trinta dias, a pedido do interessado, mediante pagamento da respectiva taxa.
  318. Número ou marcador, página 15: 6. A falta de alegação no prazo fixado equivale à desistência do pedido pelo requerente.
  319. Número ou marcador, página 15: 7. Após a auscultação de todos os interessados o Director-Geral
  320. Texto do artigo, página 15: decide sobre a dedução de oposição, notificando da conclusão às partes interessadas.
  321. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 114
  322. Texto do artigo, página 15: Exame substantivo
  323. Número ou marcador, página 15: 1. Decorrido o prazo indicado no n.º 1 do artigo anterior ou, havendo oposição, quando se mostre finda a discussão, o IPI procede ao estudo do processo.
  324. Número ou marcador, página 15: 2. O estudo do processo consiste, principal e obrigatoriamente,
  325. Texto do artigo, página 15: no exame do desenho industrial e da verificação da sua conformidade com os requisitos previstos no artigo 109 do presente Código.
  326. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 115
  327. Texto do artigo, página 15: Recusa Provisória
  328. Número ou marcador, página 15: 1. O resultado do estudo do processo indicado no n.º1 do artigo anterior é submetido ao Director-Geral para efeitos de despacho que pode ser de concessão ou de recusa provisória.
  329. Número ou marcador, página 15: 2. O despacho referido no número anterior deve ser exarado no prazo de trinta dias a contar da data de submissão do resultado do estudo do processo ao Director-Geral.
  330. Número ou marcador, página 15: 3. Da recusa provisória o requerente é notificado no prazo de cinco dias, a contar da data do respectivo despacho.
  331. Número ou marcador, página 15: 4. Ao aviso da recusa provisória deve o requerente responder no
  332. Texto do artigo, página 15: prazo de trinta dias, sob cominação de a recusa se tornar definitiva.
  333. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 116
  334. Texto do artigo, página 15: Concessão ou recusa do pedido
  335. Número ou marcador, página 15: 1. Se, perante a resposta do requerente, o IPI concluir que a recusa provisória não tem fundamento ou que as objecções levantadas foram sanadas, é exarado o despacho de concessão no prazo de trinta dias a contar da apresentação da referida resposta.
  336. Número ou marcador, página 15: 2. Se perante a resposta do requerente não houver alteração da avaliação sobre a validade dos fundamentos da recusa provisória, o Director-Geral profere um despacho de recusa definitiva.
  337. Número ou marcador, página 15: 3. O pedido de desenho industrial é igualmente concedido ou recusado, consoante a oposição, se a houver, haja sido julgada improcedente ou procedente, respectivamente.
  338. Número ou marcador, página 15: 4. Dos despachos de concessão ou recusa definitiva do pedido
  339. Texto do artigo, página 15: é o requerente notificado no prazo de cinco dias.
  340. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 117
  341. Texto do artigo, página 15: Fundamento de Recusa
  342. Texto do artigo, página 15: São fundamentos de recusa a falta ou dos requisitos previstos no artigo 109 do presente Código.
  343. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Efeitos do registo
  344. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 118
  345. Texto do artigo, página 15: Duração
  346. Número ou marcador, página 15: 1. A validade do registo de um desenho industrial é de cinco anos a contar da data do depósito, renováveis por igual período até ao máximo de vinte e cinco anos.
  347. Número ou marcador, página 15: 2. A validade da duração referida no número anterior depende
  348. Texto do artigo, página 15: do pagamento das respectivas anuidades.
  349. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 119
  350. Texto do artigo, página 15: Direitos conferidos pelo registo
  351. Número ou marcador, página 15: 1. A exploração de um desenho industrial registado em Moçambique, por qualquer pessoa além do titular do registo, requer o consentimento deste.
  352. Número ou marcador, página 15: 2. O desenho industrial registado confere ao seu titular o direito de impedir que um terceiro, sem o seu consentimento produza, fabrique, venda, ou explore o seu objecto.
  353. Número ou marcador, página 15: 3. O titular do registo de um desenho industrial tem, para além dos direitos referidos nos números anteriores, a faculdade de intentar um processo judicial contra qualquer pessoa que cometa uma violação dos direitos exclusivos de desenho industrial ou que execute, sem o seu consentimento, actos preparatórios nesse sentido.
  354. Número ou marcador, página 15: 4. Durante a vigência do registo o seu titular pode usar no
  355. Texto do artigo, página 15: desenho a expressão “Desenho Nr...” ou as abreviaturas “D. Nr.”.
  356. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 120
  357. Texto do artigo, página 15: Efeitos do registo regional
  358. Texto do artigo, página 15: Um desenho industrial registado pela ARIPO e no qual Moçambique é um Estado designado, produz quanto a este, os mesmos efeitos que um desenho industrial registado nos termos do presente Código, a não ser que o IPI tenha comunicado à ARIPO, uma decisão segundo a qual o registo efectuado não produz efeitos em Moçambique nos termos da regra 20 do Protocolo de Harare.
  359. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV
  360. Texto do artigo, página 15: Marcas
  361. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Registo Nacional
  362. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 121
  363. Texto do artigo, página 15: Requisitos
  364. Texto do artigo, página 15: Constituem requisitos para a protecção de marca:
  365. Número ou marcador, página 15: a) Permitir a distinção dos produtos ou serviços de uma entidade dos produtos e serviços de outra;
  366. Número ou marcador, página 15: b) Não ser contrária à lei, nem ofensiva à ordem e à moral públicas e aos usos e bons costumes;
  367. Número ou marcador, página 15: c) Não ser susceptível de induzir em erro o consumidor ou o público sobre os elementos característicos específicos do produto ou serviço a que a marca disser respeito nomeadamente, sobre a origem geográfica, a natureza ou as características dos produtos ou serviços em questão;
  368. Número ou marcador, página 16: d) Não reproduzir, imitar ou conter elementos de armas, bandeiras, emblemas, moeda, brasões, escudos, siglas ou outro símbolo de uso oficial do Estado, município, outras entidades públicas nacionais ou estrangeiras, ou organização intergovernamental, criada por convenção regional ou internacional, salvo com autorização de tal Estado ou organização;
  369. Número ou marcador, página 16: e) Não reproduzir distintivos, selos e sinetes oficiais de fiscalização e garantia ou emblemas privativos ou denominação da cruz vermelha ou outros organismos de natureza semelhante;
  370. Número ou marcador, página 16: f) Não ser idêntica ou semelhante a uma marca de prestígio ou notoriamente conhecida em Moçambique;
  371. Número ou marcador, página 16: g) Não reproduzir ou imitar os elementos característicos de outros sinais distintivos de comércio registados em Moçambique;
  372. Número ou marcador, página 16: h) Não constituir sinal de carácter genérico, comum, vulgar ou meramente descritivo dos produtos ou serviços a proteger;
  373. Número ou marcador, página 16: i) Não ser idêntica, imitação ou tradução de uma marca registada em Moçambique ou com data de depósito anterior pertencente a outro titular ou requerente para os mesmos produtos e serviços ou produtos e serviços afins.
  374. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 122
  375. Texto do artigo, página 16: Imitação da marca
  376. Texto do artigo, página 16: A marca registada considera-se imitada por outra quando, cumulativamente:
  377. Número ou marcador, página 16: a) A marca registada tiver prioridade;
  378. Número ou marcador, página 16: b) Ambas se referirem a produtos ou serviços idênticos;
  379. Número ou marcador, página 16: c) Apresentar semelhança gráfica, fonética, ou figurativa e ser susceptível de criar confusão ao consumidor.
  380. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 123
  381. Texto do artigo, página 16: Pedido
  382. Número ou marcador, página 16: 1. O pedido de registo de marca deve ser redigido em língua portuguesa e depositado no IPI acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa correspondente, uma reprodução da marca e a lista dos produtos ou serviços para os quais o registo da marca é pedido.
  383. Número ou marcador, página 16: 2. O requerente só pode depositar um pedido de registo de marca numa actividade que exerça efectiva e licitamente, de modo directo ou através de empresas que controle directa ou indirectamente.
  384. Número ou marcador, página 16: 3. Os produtos ou serviços devem ser inseridos na ordem das
  385. Texto do artigo, página 16: classes correspondentes à classificação internacional definida pelo Acordo de Nice de 15 de Junho de 1957 e suas sucessivas modificações.
  386. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 124
  387. Texto do artigo, página 16: Legitimidade para o registo
  388. Número ou marcador, página 16: 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 10 do presente Código, têm legitimidade para requerer o registo de marca todas as pessoas dotadas de personalidade jurídica que exerçam qualquer actividade ou prestem algum serviço de forma lícita.
  389. Número ou marcador, página 16: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por actividade lícita aquela em relação à qual o requerente tiver sido autorizado pelas autoridades competentes.
  390. Número ou marcador, página 16: 3. O direito ao registo das marcas colectivas é reconhecido
  391. Texto do artigo, página 16: às pessoas colectivas a quem seja legalmente atribuída ou reconhecida uma marca de garantia ou de certificação e possam aplicá-la a determinadas qualidades dos produtos ou serviços.
  392. Número ou marcador, página 16: 4. O direito ao registo de marca de certificação é reconhecido às pessoas colectivas e entidades públicas que tutelam, controlam ou certificam a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, incluíndo a qualidade, natureza, material utilizado, metodologia empregada e origem geográfica.
  393. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 125
  394. Texto do artigo, página 16: Instrução do pedido
  395. Número ou marcador, página 16: 1. Ao pedido de registo juntam-se os documentos seguintes:
  396. Número ou marcador, página 16: a) A cópia da licença para o exercício da actividade, se o requerente for uma pessoa física de nacionalidade moçambicana, ou residente no país;
  397. Número ou marcador, página 16: b) A certidão de registo definitivo ou a licença para o exercício da actividade, se o requerente for uma pessoa jurídica domiciliada ou com representação em Moçambique;
  398. Número ou marcador, página 16: c) A procuração devidamente reconhecida por notário, conferindo poderes especiais de representação a favor de um Agente Oficial da Propriedade Industrial, se o requerente for uma pessoa física ou jurídica estrangeira, sem domicílio ou representação em Moçambique;
  399. Número ou marcador, página 16: d) Uma representação gráfica da marca;
  400. Número ou marcador, página 16: e) Autorização do titular de marca estrangeira de que o requerente seja agente ou representante em Moçambique mediante apresentação da licença de exercício da actividade de representação comercial estrangeira na República de Moçambique;
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