III SÉRIE — n.º 118

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 118/2017

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Texto do artigo · p. 37 Objectivos e actividades
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 37 O MISA-Moçambique tem como objectivos promover e defender a liberdade de expressão e de imprensa, garantindo a livre circulação da informação.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Actividades)
Texto do artigo · p. 37 Para a materialização dos seus objectivos, o MISA-Moçambique irá desenvolver as seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 37 a ) A p o i a r m a t e r i a l m e n t e o desenvolvimento da imprensa independente e fomentar a criação de novos meios de comunicação social; b)Cooperar com organizações congéneres da região e de outras partes do mundo, incluindo organizações de defesa dos direitos humanos; c)Reunir jornalistas, outros trabalhadores da comunicação social e cidadãos comprometidos com as suas causas do MISA;
Número ou marcador · p. 37 d) Promover diligências com vista à obtenção de apoio diversificado para o desenvolvimento das actividades do MISA-Moçambique e dos seus associados; e)Providenciar assessoria técnica aos seus membros em matéria de projectos de comunicação, se necessário, que visem a auto-suficiência;
Número ou marcador · p. 37 f) Providenciar informação e trabalho de pesquisa a parceiros internacionais;
Número ou marcador · p. 37 g) Promover o uso e o livre acesso às novas tecnologias de informação;
Número ou marcador · p. 37 h) Promover a formação profissional, identificando instituições e cursos que se enquadrem nas necessidades de desenvolvimento e aperfeiçoamento dos seus membros;
Número ou marcador · p. 37 i) Redigir, traduzir e publicitar manuais de formação profissional e outros materiais informativos para os trabalhadores da comunicação social;
Número ou marcador · p. 37 j) Promover conferências, seminários e debates entre profissionais da comunicação social;
Número ou marcador · p. 37 k) Promover a realização de outras actividades consentâneas com os objectivos gerais da associação.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Categorias)
Número ou marcador · p. 37 Um) Podem ser membros da associação:
Número ou marcador · p. 37 a) Pessoas singulares em pleno gozo dos seus direitos que se identifiquem com os princípios do MISA –Moçambique e aceitem os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 37 b) Aqueles a quem for atribuído esse estatuto por deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 37 Dois) Existem na assembleia geral as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 37 a) Membros fundadores: São assim considerados todos os membros que tiveram a iniciativa de constituir a associação ou que a ela aderiram até à data da sua constituição;
Número ou marcador · p. 37 b) Membros efectivos: todos os membros admitidos na associação, nos termos dos presentes estatutos e em pleno gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 37 c) Membros honorários: São entidades ou personalidades a quem for atribuída tal distinção.
Número ou marcador · p. 37 Três) As qualidades de dirigente de partido político, governante e agente das forças de defesa e segurança são incompatíveis com a de membro de órgãos sociais do MISAMoçambique.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Admissão)
Número ou marcador · p. 37 Um) A admissão dos membros efectivos é voluntária e é feita mediante proposta apresentada pelo candidato e subscrita por, pelo menos, dois membros efectivos.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A admissão de membros é proposta pelo conselho nacional governativo e confirmada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 37 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 37 a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 37 b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a doze meses, salvo a apresentação de justificação válida;
Número ou marcador · p. 37 c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 37 d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em conselho nacional governativo e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Direitos)
Número ou marcador · p. 37 Um) Constituem direitos de todo membro efectivo:
Número ou marcador · p. 37 a) Beneficiar directa ou indirectamente das acções do MISA, no âmbito dos seus programas e projectos;
Número ou marcador · p. 37 b) Solicitar apoio e beneficiar dos programas da associação, nomeadamente acesso à formação profissional, protecção legal e publicações;
Número ou marcador · p. 37 c) Exercer o seu direito de voto;
Número ou marcador · p. 37 d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 37 e) Recorrer de todas as deliberações ou decisões tomadas contra si.
Número ou marcador · p. 37 f) Participar nas iniciativas promovidas pela associação.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os direitos consagrados no presente artigo não são extensivos aos membros honorários.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 37 (Deveres)
Texto do artigo · p. 37 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 37 a) Respeitar e observar os presentes estatutos, os princípios da associação e as deliberações sociais;
Número ou marcador · p. 37 b) Defender e divulgar os presentes estatutos e os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 38 c) Contribuir activamente para a realização dos fins associativos;
Número ou marcador · p. 38 d) Exercer com zelo e dedicação qualquer cargo associativo para o qual tiver sido eleito;
Número ou marcador · p. 38 e) Pagar pontualmente a jóia e as quotas;
Número ou marcador · p. 38 f) Tomar posição inequívoca contra todas as práticas que comprometem a liberdade de expressão e de imprensa e o direito do público à informação; g)Velar pelos interesses e pelo património da associação, abstendo-se da prática de actos que contribuam para o desprestígio do MISA
Texto do artigo · p. 38 – Moçambique.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Sanções)
Texto do artigo · p. 38 A violação dos deveres de membro implica a aplicação das seguintes penalidades:
Número ou marcador · p. 38 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 38 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 38 c) Suspensão da qualidade de membro por um período máximo de seis meses;
Número ou marcador · p. 38 d) Demissão;
Número ou marcador · p. 38 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Aplicação)
Número ou marcador · p. 38 Um) A pena de advertência é aplicável pela prática de pequenas infracções.
Texto do artigo · p. 38 Dois)Havendo reincidência, aplica-se a pena de repreensão registada.
Número ou marcador · p. 38 Três) A pena de suspensão da qualidade de membro aplicar-se-á a infracções mais graves.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) A persistência na violação dos deveres associativos, com prejuízo grave para a associação, implica a aplicação da pena de expulsão.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) A aplicação das penas constantes do artigo anterior é sempre precedida da instauração de um processo disciplinar, com a excepção da pena de advertência.
Número ou marcador · p. 38 Seis) A demissão ou expulsão de um membro é deliberada por voto expresso de dois terços dos participantes em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Sete) A expulsão de um membro fundador necessita, cumulativamente, de maioria de votos dos membros fundadores, em AssembleiaGeral expressamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 38 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 38 Constituem órgãos sociais do MISA
Texto do artigo · p. 38 -Moçambique:
Número ou marcador · p. 38 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 38 b) O Conselho Nacional Governativo;
Número ou marcador · p. 38 c) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 38 d) Os Núcleos Provinciais.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Composição)
Número ou marcador · p. 38 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros efectivos da associação, em pleno gozo dos direitos associativos.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Direcção)
Texto do artigo · p. 38 As sessões da Assembleia Geral são dirigidas por uma mesa deassembleia, constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Competência)
Texto do artigo · p. 38 Compete à Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 38 a)Aprovar e alterar os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 38 b) Eleger os membros para o exercício de cargos sociais;
Número ou marcador · p. 38 c) Aprovar o regulamento dos estatutos, bem como outros regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 38 d) Apreciar e aprovar o balanço anual, o relatório de prestação de contas, o programa e o plano de actividades do Conselho Nacional Governativo, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 38 e) Atribuir a categoria de membro honorário;
Número ou marcador · p. 38 f) Aplicar as penas de demissão e de expulsão;
Número ou marcador · p. 38 g) Deliberar sobre todas as questões que não sejam da competência dos outros órgãos;
Número ou marcador · p. 38 h) Aprovar a abertura de delegações ou representações, fora do local onde se situa a sede;
Número ou marcador · p. 38 i) Deliberar sobre a dissolução da associação, a sua liquidação e posterior destino dos bens.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Convocação)
Número ou marcador · p. 38 Um) A convocatória das assembleiasgerais é feita pelo Presidente da Mesa, em coordenação com o Conselho Nacional Governativo.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Compete ainda ao Presidente do Conselho Nacional Governativo,
Texto do artigo · p. 38 após deliberação deste órgão, convocar a Assembleia Geral, sempre que necessário e, extraordinariamente, a pedido de pelo menos um terço dos membros em gozo dos seus direitos, ou ainda por requerimento do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 38 Três) A convocatória é feita mediante a publicação de anúncios nos Jornais de maior circulação, podendo ainda ser mediante uma carta registada ou um correio electrónico dirigido a cada membro da associação.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 38 Um) As deliberações só são válidas quando tomadas por maioria, a qual se considera validamente constituída se estiver presente mais de metade dos membros da organização ou com qualquer número passados trinta minutos após a hora marcada para o início da assembleia.
Número ou marcador · p. 38 Dois) As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto de 2/3 dos membros.
Número ou marcador · p. 38 Três) A deliberação sobre a dissolução do MISA-Moçambique exige o voto favorável de 2/3 dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO II Do Conselho Nacional Governativo
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Definição)
Número ou marcador · p. 38 Um) O Conselho Nacional Governativo é o órgão máximo do MISA - Mozambique no intervalo entre as sessões da Assembleia Geral, sendo responsável pela implementação das políticas e estratégias da organização à luz dos respectivos estatutos, bem como por executar as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O Conselho Nacional é composto por cinco membros, eleitos segundo o critério da equidade de género e representatividade regional do país.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 38 (Competências)
Número ou marcador · p. 38 Um) Ao Conselho Nacional Governativo compete:
Número ou marcador · p. 38 a) Aprovar os planos de actividade de cada um dos membros do Conselho Governativo; b)Controlar a cobrança da jóia e da quota;
Número ou marcador · p. 38 c) Elaborar regulamentos dos estatutos e outros regulamentos da organização, a submeter à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 38 d) Deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 38 e) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;
Número ou marcador · p. 38 f) Preparar o balanço, o relatório de prestação de contas e o orçamento anual, para aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 39 g) Admitir novos membros, com a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 39 h) Aplicar sanções aos membros, a serem homologadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 39 i) Aprovar propostas de criação e organização de serviços administrativos do MISA, incluindo a criação de órgãos executivos administrativos;
Número ou marcador · p. 39 j) Deliberar sobre todas as matérias da vida do MISA que não caibam nas competências da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os órgãos executivos criados pelo Conselho Nacional Governativo não fazem parte dos órgãos sociais do MISA e têm apenas competências que lhes forem fixadas por regulamentos internos, de delegação pelo Presidente ou que resultem de contratos de trabalho.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 39 Um) O Conselho Nacional Governativo reúne-se ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo seu residente, que dirige as respectivas sessões.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O Presidente do Conselho Nacional Governativo é o Presidente do MISAMoçambique.
Número ou marcador · p. 39 Três) O Presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo primeiro vicepresidente e, na ausência dos dois, pelo segundo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) O Conselho Nacional Governativo delibera estando presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 Presidente do Conselho Nacional Governativo
Texto do artigo · p. 39 Compete ao presidente do Conselho Nacional Governativo:
Número ou marcador · p. 39 a) Apresentar, perante a Assembleia Geral, em representação do Conselho Nacional Governativo, o plano de actividades, o balanço, o relatório de prestação de contas e o orçamento anual;
Número ou marcador · p. 39 b) Representar o MISA perante terceiros através da assinatura, podendo, nalguns casos, exigir-se que a sua assinatura esteja acompanhada de outras;
Número ou marcador · p. 39 c) Supervisar a actividade do Director Executivo do MISA; d)Delegar competências de gestão corrente dos serviços administrativos do MISA ao director executivo ou a qualquer outro órgão.
Número ou marcador · p. 39 e) Representar o MISA em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 39 f) Decidir e praticar actos de gestão da vida da organização, durante os intervalos das sessões do Conselho Nacional Governativo.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 Vice-presidentes
Texto do artigo · p. 39 Os vice-presidentes exercem competências substitutivas do presidente, bem como as que lhes forem delegadas pelo presidente ou pelo Conselho Nacional Governativo.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 Tesoureiro
Texto do artigo · p. 39 Compete ao tesoureiro do MISAMoçambique:
Número ou marcador · p. 39 a) Cobrar a jóia e as quotas, podendo interpelar os membros devedores em nome do Conselho Nacional Governativo;
Número ou marcador · p. 39 b) O controle financeiro da gestão dos fundos da associação;
Número ou marcador · p. 39 c) Proceder ao controlo e elaborar o respectivo mapa de pagamento da jóias e quotas;
Número ou marcador · p. 39 d) Propor ao Conselho Nacional Governativo a aplicação de sanções aos membros devedores;
Número ou marcador · p. 39 e) Manter actualizado o inventário dos bens da organização.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 39 Definição
Número ou marcador · p. 39 Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância da lei e dos estatutos na direcção, gestão dos fundos e do património da associação.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um relator.
Número ou marcador · p. 39 Três) Os membros do Conselho Fiscal devem ter um perfil que lhes permita desempenhar cabalmente as suas funções, podendo os requisitos serem aprovados por regulamento.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Competências)
Texto do artigo · p. 39 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 39 a) Fiscalizar a observância da lei, dos estatutos, dos regulamentos e
Texto do artigo · p. 39 das deliberações da Assembleia Geral pelo Conselho Nacional Governativo;
Número ou marcador · p. 39 b) Examinar a escrita contabilística sempre que o julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 39 c) Fiscalizar o cumprimento da lei na gestão financeira e a conservação do património da associação;
Número ou marcador · p. 39 d) Emitir um parecer sobre o balanço e o relatório anual de prestação de contas apresentados pelo Conselho Nacional Governativo.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 39 O Conselho Fiscal reúne uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo Presidente, que dirige as suas sessões.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO III Dos núcleos provinciais
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Composição)
Número ou marcador · p. 39 Um) Em cada uma das províncias, excluindo Maputo, onde se localiza a sede,funciona um Núcleo Provincial, constituído pelos membros residentesna área territorial da respectiva província.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os núcleos provinciais serão dirigidos pelo respectivo Presidentee seu vice, a serem eleitos pelos membros em cada área geográfica.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Competências)
Texto do artigo · p. 39 Compete aos núcleos provincial:
Número ou marcador · p. 39 a) Representar o Misa-Moçambique nas respectivas províncias;
Número ou marcador · p. 39 b) Executar e fazer executar as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Nacional Governativo, normas regulamentares;
Número ou marcador · p. 39 c) Zelar pela dignidade e independência do Misa-Moçambique e assegurar o respeito pelos direitos e prerrogativas dos membros;
Número ou marcador · p. 39 d) Enviar anualmente ao Conselho Nacional Governativo relatórios sobreo exercício da liberdade de imprensa e sobre as relações com outras entidades públicas ou privadas da respectiva área territorial;
Número ou marcador · p. 39 e) Pronunciar-se sobre questões de carácter profissionalque sejam da sua competência territorial;
Número ou marcador · p. 40 f) Promover a formação inicial e contínua dos membros sob a sua alçada, nomeadamente organizando conferências, seminários, palestras e sessões de estudos.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 40 (Funcionamento dos núcleosprovinciais)
Número ou marcador · p. 40 Um) O funcionamento dos Núcleos Provinciais, respectivas atribuições e competências são fixados por Regulamento próprio a ser aprovado pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho Nacional Governativo.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os núcleos provinciais, enquanto órgãos sociais, reúnem-se uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO IV Do mandato
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Duração)
Texto do artigo · p. 40 Os membros dos órgãos sociais têm um mandato de três anos, renovável apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Património)
Texto do artigo · p. 40 O património do MISA-Moçambique é constituído pelos bens móveis e imóveis doados ou adquiridos pela associação.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Fundos)
Número ou marcador · p. 40 a) A jóia e as quotas;
Número ou marcador · p. 40 b) As receitas resultantes das suas actividades;
Número ou marcador · p. 40 c) Doações;
Número ou marcador · p. 40 d) Subsídios.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 40 Um) A dissolução do MISA–Moçambique é deliberada em Assembleia Geral convocada para esse efeito.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Declarada a dissolução, procederse-á à sua liquidação, gozando os liquidatários designados em Assembleia Geral de mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 40 Três) Dissolvendo-se por acordo dos membros, todos os membros fundadores serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Lei aplicável)
Número ou marcador · p. 40 Um) O MISA-Moçambique reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor aplicável às associações.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Constitui ainda legislação aplicável os regulamentos aprovados pela Assembleia Geral ou por demais órgãos de acordo com os presentes estatutos.
Título de secção · p. 41 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
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Parágrafo · p. 41 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
Parágrafo · p. 41 — As três séries por ano ......................... 25.000,00MT — As três séries por semestre ................. 12.500,00MT
Parágrafo · p. 41 Preço da assinatura anual:
Lista · p. 41 I Série ...................................................... 12.500,00MT II Série ....................................................... 6.250,00MT III Série ....................................................... 6.250,00MT
Parágrafo · p. 41 Preço da assinatura semestral:
Lista · p. 41 I Série ......................................................... 6.250,00MT II Série ......................................................... 3.125,00MT III Série .......................................................... 3.125,00MT
Parágrafo · p. 41 Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
Título de secção · p. 41 Delegações:
Parágrafo · p. 41 Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C
Lista · p. 41 Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908 Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409
Parágrafo · p. 41 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
Parágrafo · p. 41 Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510
Título de secção · p. 42 Preço —147, 00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 37: Objectivos e actividades
  2. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
  3. Texto do artigo, página 37: (Objectivos)
  4. Texto do artigo, página 37: O MISA-Moçambique tem como objectivos promover e defender a liberdade de expressão e de imprensa, garantindo a livre circulação da informação.
  5. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  6. Texto do artigo, página 37: (Actividades)
  7. Texto do artigo, página 37: Para a materialização dos seus objectivos, o MISA-Moçambique irá desenvolver as seguintes actividades:
  8. Texto do artigo, página 37: a ) A p o i a r m a t e r i a l m e n t e o desenvolvimento da imprensa independente e fomentar a criação de novos meios de comunicação social; b)Cooperar com organizações congéneres da região e de outras partes do mundo, incluindo organizações de defesa dos direitos humanos; c)Reunir jornalistas, outros trabalhadores da comunicação social e cidadãos comprometidos com as suas causas do MISA;
  9. Número ou marcador, página 37: d) Promover diligências com vista à obtenção de apoio diversificado para o desenvolvimento das actividades do MISA-Moçambique e dos seus associados; e)Providenciar assessoria técnica aos seus membros em matéria de projectos de comunicação, se necessário, que visem a auto-suficiência;
  10. Número ou marcador, página 37: f) Providenciar informação e trabalho de pesquisa a parceiros internacionais;
  11. Número ou marcador, página 37: g) Promover o uso e o livre acesso às novas tecnologias de informação;
  12. Número ou marcador, página 37: h) Promover a formação profissional, identificando instituições e cursos que se enquadrem nas necessidades de desenvolvimento e aperfeiçoamento dos seus membros;
  13. Número ou marcador, página 37: i) Redigir, traduzir e publicitar manuais de formação profissional e outros materiais informativos para os trabalhadores da comunicação social;
  14. Número ou marcador, página 37: j) Promover conferências, seminários e debates entre profissionais da comunicação social;
  15. Número ou marcador, página 37: k) Promover a realização de outras actividades consentâneas com os objectivos gerais da associação.
  16. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III Dos membros
  17. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  18. Texto do artigo, página 37: (Categorias)
  19. Número ou marcador, página 37: Um) Podem ser membros da associação:
  20. Número ou marcador, página 37: a) Pessoas singulares em pleno gozo dos seus direitos que se identifiquem com os princípios do MISA –Moçambique e aceitem os presentes estatutos;
  21. Número ou marcador, página 37: b) Aqueles a quem for atribuído esse estatuto por deliberação da assembleia geral;
  22. Número ou marcador, página 37: Dois) Existem na assembleia geral as seguintes categorias de membros:
  23. Número ou marcador, página 37: a) Membros fundadores: São assim considerados todos os membros que tiveram a iniciativa de constituir a associação ou que a ela aderiram até à data da sua constituição;
  24. Número ou marcador, página 37: b) Membros efectivos: todos os membros admitidos na associação, nos termos dos presentes estatutos e em pleno gozo dos seus direitos;
  25. Número ou marcador, página 37: c) Membros honorários: São entidades ou personalidades a quem for atribuída tal distinção.
  26. Número ou marcador, página 37: Três) As qualidades de dirigente de partido político, governante e agente das forças de defesa e segurança são incompatíveis com a de membro de órgãos sociais do MISAMoçambique.
  27. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 37: (Admissão)
  29. Número ou marcador, página 37: Um) A admissão dos membros efectivos é voluntária e é feita mediante proposta apresentada pelo candidato e subscrita por, pelo menos, dois membros efectivos.
  30. Número ou marcador, página 37: Dois) A admissão de membros é proposta pelo conselho nacional governativo e confirmada pela Assembleia Geral.
  31. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 37: (Perda da qualidade de membro)
  33. Número ou marcador, página 37: Um) Perdem a qualidade de membros:
  34. Número ou marcador, página 37: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
  35. Número ou marcador, página 37: b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a doze meses, salvo a apresentação de justificação válida;
  36. Número ou marcador, página 37: c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
  37. Número ou marcador, página 37: d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
  38. Número ou marcador, página 37: Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em conselho nacional governativo e ratificada pela Assembleia Geral.
  39. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 37: (Direitos)
  41. Número ou marcador, página 37: Um) Constituem direitos de todo membro efectivo:
  42. Número ou marcador, página 37: a) Beneficiar directa ou indirectamente das acções do MISA, no âmbito dos seus programas e projectos;
  43. Número ou marcador, página 37: b) Solicitar apoio e beneficiar dos programas da associação, nomeadamente acesso à formação profissional, protecção legal e publicações;
  44. Número ou marcador, página 37: c) Exercer o seu direito de voto;
  45. Número ou marcador, página 37: d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, nos termos dos presentes estatutos;
  46. Número ou marcador, página 37: e) Recorrer de todas as deliberações ou decisões tomadas contra si.
  47. Número ou marcador, página 37: f) Participar nas iniciativas promovidas pela associação.
  48. Número ou marcador, página 37: Dois) Os direitos consagrados no presente artigo não são extensivos aos membros honorários.
  49. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 37: (Deveres)
  51. Texto do artigo, página 37: São deveres dos membros efectivos:
  52. Número ou marcador, página 37: a) Respeitar e observar os presentes estatutos, os princípios da associação e as deliberações sociais;
  53. Número ou marcador, página 37: b) Defender e divulgar os presentes estatutos e os objectivos da associação;
  54. Número ou marcador, página 38: c) Contribuir activamente para a realização dos fins associativos;
  55. Número ou marcador, página 38: d) Exercer com zelo e dedicação qualquer cargo associativo para o qual tiver sido eleito;
  56. Número ou marcador, página 38: e) Pagar pontualmente a jóia e as quotas;
  57. Número ou marcador, página 38: f) Tomar posição inequívoca contra todas as práticas que comprometem a liberdade de expressão e de imprensa e o direito do público à informação; g)Velar pelos interesses e pelo património da associação, abstendo-se da prática de actos que contribuam para o desprestígio do MISA
  58. Texto do artigo, página 38: – Moçambique.
  59. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 38: (Sanções)
  61. Texto do artigo, página 38: A violação dos deveres de membro implica a aplicação das seguintes penalidades:
  62. Número ou marcador, página 38: a) Advertência;
  63. Número ou marcador, página 38: b) Repreensão registada;
  64. Número ou marcador, página 38: c) Suspensão da qualidade de membro por um período máximo de seis meses;
  65. Número ou marcador, página 38: d) Demissão;
  66. Número ou marcador, página 38: e) Expulsão.
  67. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 38: (Aplicação)
  69. Número ou marcador, página 38: Um) A pena de advertência é aplicável pela prática de pequenas infracções.
  70. Texto do artigo, página 38: Dois)Havendo reincidência, aplica-se a pena de repreensão registada.
  71. Número ou marcador, página 38: Três) A pena de suspensão da qualidade de membro aplicar-se-á a infracções mais graves.
  72. Número ou marcador, página 38: Quatro) A persistência na violação dos deveres associativos, com prejuízo grave para a associação, implica a aplicação da pena de expulsão.
  73. Número ou marcador, página 38: Cinco) A aplicação das penas constantes do artigo anterior é sempre precedida da instauração de um processo disciplinar, com a excepção da pena de advertência.
  74. Número ou marcador, página 38: Seis) A demissão ou expulsão de um membro é deliberada por voto expresso de dois terços dos participantes em Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 38: Sete) A expulsão de um membro fundador necessita, cumulativamente, de maioria de votos dos membros fundadores, em AssembleiaGeral expressamente convocada para o efeito.
  76. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO IV
  77. Texto do artigo, página 38: Dos órgãos sociais
  78. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 38: (Órgãos)
  80. Texto do artigo, página 38: Constituem órgãos sociais do MISA
  81. Texto do artigo, página 38: -Moçambique:
  82. Número ou marcador, página 38: a) A Assembleia Geral;
  83. Número ou marcador, página 38: b) O Conselho Nacional Governativo;
  84. Número ou marcador, página 38: c) O Conselho Fiscal;
  85. Número ou marcador, página 38: d) Os Núcleos Provinciais.
  86. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  87. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 38: (Composição)
  89. Número ou marcador, página 38: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros efectivos da associação, em pleno gozo dos direitos associativos.
  90. Número ou marcador, página 38: Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
  91. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 38: (Direcção)
  93. Texto do artigo, página 38: As sessões da Assembleia Geral são dirigidas por uma mesa deassembleia, constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
  94. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 38: (Competência)
  96. Texto do artigo, página 38: Compete à Assembleia Geral:
  97. Texto do artigo, página 38: a)Aprovar e alterar os presentes estatutos;
  98. Número ou marcador, página 38: b) Eleger os membros para o exercício de cargos sociais;
  99. Número ou marcador, página 38: c) Aprovar o regulamento dos estatutos, bem como outros regulamentos internos;
  100. Número ou marcador, página 38: d) Apreciar e aprovar o balanço anual, o relatório de prestação de contas, o programa e o plano de actividades do Conselho Nacional Governativo, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  101. Número ou marcador, página 38: e) Atribuir a categoria de membro honorário;
  102. Número ou marcador, página 38: f) Aplicar as penas de demissão e de expulsão;
  103. Número ou marcador, página 38: g) Deliberar sobre todas as questões que não sejam da competência dos outros órgãos;
  104. Número ou marcador, página 38: h) Aprovar a abertura de delegações ou representações, fora do local onde se situa a sede;
  105. Número ou marcador, página 38: i) Deliberar sobre a dissolução da associação, a sua liquidação e posterior destino dos bens.
  106. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 38: (Convocação)
  108. Número ou marcador, página 38: Um) A convocatória das assembleiasgerais é feita pelo Presidente da Mesa, em coordenação com o Conselho Nacional Governativo.
  109. Número ou marcador, página 38: Dois) Compete ainda ao Presidente do Conselho Nacional Governativo,
  110. Texto do artigo, página 38: após deliberação deste órgão, convocar a Assembleia Geral, sempre que necessário e, extraordinariamente, a pedido de pelo menos um terço dos membros em gozo dos seus direitos, ou ainda por requerimento do Conselho Fiscal.
  111. Número ou marcador, página 38: Três) A convocatória é feita mediante a publicação de anúncios nos Jornais de maior circulação, podendo ainda ser mediante uma carta registada ou um correio electrónico dirigido a cada membro da associação.
  112. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  113. Texto do artigo, página 38: (Funcionamento)
  114. Número ou marcador, página 38: Um) As deliberações só são válidas quando tomadas por maioria, a qual se considera validamente constituída se estiver presente mais de metade dos membros da organização ou com qualquer número passados trinta minutos após a hora marcada para o início da assembleia.
  115. Número ou marcador, página 38: Dois) As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto de 2/3 dos membros.
  116. Número ou marcador, página 38: Três) A deliberação sobre a dissolução do MISA-Moçambique exige o voto favorável de 2/3 dos membros da associação.
  117. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO II Do Conselho Nacional Governativo
  118. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO NONO
  119. Texto do artigo, página 38: (Definição)
  120. Número ou marcador, página 38: Um) O Conselho Nacional Governativo é o órgão máximo do MISA - Mozambique no intervalo entre as sessões da Assembleia Geral, sendo responsável pela implementação das políticas e estratégias da organização à luz dos respectivos estatutos, bem como por executar as deliberações da Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 38: Dois) O Conselho Nacional é composto por cinco membros, eleitos segundo o critério da equidade de género e representatividade regional do país.
  122. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO
  123. Texto do artigo, página 38: (Competências)
  124. Número ou marcador, página 38: Um) Ao Conselho Nacional Governativo compete:
  125. Número ou marcador, página 38: a) Aprovar os planos de actividade de cada um dos membros do Conselho Governativo; b)Controlar a cobrança da jóia e da quota;
  126. Número ou marcador, página 38: c) Elaborar regulamentos dos estatutos e outros regulamentos da organização, a submeter à aprovação da Assembleia Geral;
  127. Número ou marcador, página 38: d) Deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral;
  128. Número ou marcador, página 38: e) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;
  129. Número ou marcador, página 38: f) Preparar o balanço, o relatório de prestação de contas e o orçamento anual, para aprovação pela Assembleia Geral;
  130. Número ou marcador, página 39: g) Admitir novos membros, com a aprovação da Assembleia Geral;
  131. Número ou marcador, página 39: h) Aplicar sanções aos membros, a serem homologadas pela Assembleia Geral;
  132. Número ou marcador, página 39: i) Aprovar propostas de criação e organização de serviços administrativos do MISA, incluindo a criação de órgãos executivos administrativos;
  133. Número ou marcador, página 39: j) Deliberar sobre todas as matérias da vida do MISA que não caibam nas competências da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal.
  134. Número ou marcador, página 39: Dois) Os órgãos executivos criados pelo Conselho Nacional Governativo não fazem parte dos órgãos sociais do MISA e têm apenas competências que lhes forem fixadas por regulamentos internos, de delegação pelo Presidente ou que resultem de contratos de trabalho.
  135. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  136. Texto do artigo, página 39: (Funcionamento)
  137. Número ou marcador, página 39: Um) O Conselho Nacional Governativo reúne-se ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo seu residente, que dirige as respectivas sessões.
  138. Número ou marcador, página 39: Dois) O Presidente do Conselho Nacional Governativo é o Presidente do MISAMoçambique.
  139. Número ou marcador, página 39: Três) O Presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo primeiro vicepresidente e, na ausência dos dois, pelo segundo vice-presidente.
  140. Número ou marcador, página 39: Quatro) O Conselho Nacional Governativo delibera estando presente a maioria dos seus membros.
  141. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  142. Texto do artigo, página 39: Presidente do Conselho Nacional Governativo
  143. Texto do artigo, página 39: Compete ao presidente do Conselho Nacional Governativo:
  144. Número ou marcador, página 39: a) Apresentar, perante a Assembleia Geral, em representação do Conselho Nacional Governativo, o plano de actividades, o balanço, o relatório de prestação de contas e o orçamento anual;
  145. Número ou marcador, página 39: b) Representar o MISA perante terceiros através da assinatura, podendo, nalguns casos, exigir-se que a sua assinatura esteja acompanhada de outras;
  146. Número ou marcador, página 39: c) Supervisar a actividade do Director Executivo do MISA; d)Delegar competências de gestão corrente dos serviços administrativos do MISA ao director executivo ou a qualquer outro órgão.
  147. Número ou marcador, página 39: e) Representar o MISA em juízo e fora dele;
  148. Número ou marcador, página 39: f) Decidir e praticar actos de gestão da vida da organização, durante os intervalos das sessões do Conselho Nacional Governativo.
  149. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  150. Texto do artigo, página 39: Vice-presidentes
  151. Texto do artigo, página 39: Os vice-presidentes exercem competências substitutivas do presidente, bem como as que lhes forem delegadas pelo presidente ou pelo Conselho Nacional Governativo.
  152. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  153. Texto do artigo, página 39: Tesoureiro
  154. Texto do artigo, página 39: Compete ao tesoureiro do MISAMoçambique:
  155. Número ou marcador, página 39: a) Cobrar a jóia e as quotas, podendo interpelar os membros devedores em nome do Conselho Nacional Governativo;
  156. Número ou marcador, página 39: b) O controle financeiro da gestão dos fundos da associação;
  157. Número ou marcador, página 39: c) Proceder ao controlo e elaborar o respectivo mapa de pagamento da jóias e quotas;
  158. Número ou marcador, página 39: d) Propor ao Conselho Nacional Governativo a aplicação de sanções aos membros devedores;
  159. Número ou marcador, página 39: e) Manter actualizado o inventário dos bens da organização.
  160. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  161. Texto do artigo, página 39: Conselho Fiscal
  162. Texto do artigo, página 39: Definição
  163. Número ou marcador, página 39: Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância da lei e dos estatutos na direcção, gestão dos fundos e do património da associação.
  164. Número ou marcador, página 39: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um relator.
  165. Número ou marcador, página 39: Três) Os membros do Conselho Fiscal devem ter um perfil que lhes permita desempenhar cabalmente as suas funções, podendo os requisitos serem aprovados por regulamento.
  166. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  167. Texto do artigo, página 39: (Competências)
  168. Texto do artigo, página 39: Compete ao Conselho Fiscal:
  169. Número ou marcador, página 39: a) Fiscalizar a observância da lei, dos estatutos, dos regulamentos e
  170. Texto do artigo, página 39: das deliberações da Assembleia Geral pelo Conselho Nacional Governativo;
  171. Número ou marcador, página 39: b) Examinar a escrita contabilística sempre que o julgar conveniente;
  172. Número ou marcador, página 39: c) Fiscalizar o cumprimento da lei na gestão financeira e a conservação do património da associação;
  173. Número ou marcador, página 39: d) Emitir um parecer sobre o balanço e o relatório anual de prestação de contas apresentados pelo Conselho Nacional Governativo.
  174. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  175. Texto do artigo, página 39: (Funcionamento)
  176. Texto do artigo, página 39: O Conselho Fiscal reúne uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo Presidente, que dirige as suas sessões.
  177. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO III Dos núcleos provinciais
  178. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  179. Texto do artigo, página 39: (Composição)
  180. Número ou marcador, página 39: Um) Em cada uma das províncias, excluindo Maputo, onde se localiza a sede,funciona um Núcleo Provincial, constituído pelos membros residentesna área territorial da respectiva província.
  181. Número ou marcador, página 39: Dois) Os núcleos provinciais serão dirigidos pelo respectivo Presidentee seu vice, a serem eleitos pelos membros em cada área geográfica.
  182. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  183. Texto do artigo, página 39: (Competências)
  184. Texto do artigo, página 39: Compete aos núcleos provincial:
  185. Número ou marcador, página 39: a) Representar o Misa-Moçambique nas respectivas províncias;
  186. Número ou marcador, página 39: b) Executar e fazer executar as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Nacional Governativo, normas regulamentares;
  187. Número ou marcador, página 39: c) Zelar pela dignidade e independência do Misa-Moçambique e assegurar o respeito pelos direitos e prerrogativas dos membros;
  188. Número ou marcador, página 39: d) Enviar anualmente ao Conselho Nacional Governativo relatórios sobreo exercício da liberdade de imprensa e sobre as relações com outras entidades públicas ou privadas da respectiva área territorial;
  189. Número ou marcador, página 39: e) Pronunciar-se sobre questões de carácter profissionalque sejam da sua competência territorial;
  190. Número ou marcador, página 40: f) Promover a formação inicial e contínua dos membros sob a sua alçada, nomeadamente organizando conferências, seminários, palestras e sessões de estudos.
  191. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO
  192. Texto do artigo, página 40: (Funcionamento dos núcleosprovinciais)
  193. Número ou marcador, página 40: Um) O funcionamento dos Núcleos Provinciais, respectivas atribuições e competências são fixados por Regulamento próprio a ser aprovado pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho Nacional Governativo.
  194. Número ou marcador, página 40: Dois) Os núcleos provinciais, enquanto órgãos sociais, reúnem-se uma vez por ano.
  195. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO IV Do mandato
  196. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  197. Texto do artigo, página 40: (Duração)
  198. Texto do artigo, página 40: Os membros dos órgãos sociais têm um mandato de três anos, renovável apenas uma vez.
  199. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO V Das disposições finais
  200. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  201. Texto do artigo, página 40: (Património)
  202. Texto do artigo, página 40: O património do MISA-Moçambique é constituído pelos bens móveis e imóveis doados ou adquiridos pela associação.
  203. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  204. Texto do artigo, página 40: (Fundos)
  205. Número ou marcador, página 40: a) A jóia e as quotas;
  206. Número ou marcador, página 40: b) As receitas resultantes das suas actividades;
  207. Número ou marcador, página 40: c) Doações;
  208. Número ou marcador, página 40: d) Subsídios.
  209. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  210. Texto do artigo, página 40: (Dissolução)
  211. Número ou marcador, página 40: Um) A dissolução do MISA–Moçambique é deliberada em Assembleia Geral convocada para esse efeito.
  212. Número ou marcador, página 40: Dois) Declarada a dissolução, procederse-á à sua liquidação, gozando os liquidatários designados em Assembleia Geral de mais amplos poderes para o efeito.
  213. Número ou marcador, página 40: Três) Dissolvendo-se por acordo dos membros, todos os membros fundadores serão liquidatários.
  214. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  215. Texto do artigo, página 40: (Lei aplicável)
  216. Número ou marcador, página 40: Um) O MISA-Moçambique reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor aplicável às associações.
  217. Número ou marcador, página 40: Dois) Constitui ainda legislação aplicável os regulamentos aprovados pela Assembleia Geral ou por demais órgãos de acordo com os presentes estatutos.
  218. Título de secção, página 41: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  219. Texto lido por imagem, página 41: INM
  220. Título de secção, página 41: NOSSOS SERVIÇOS:
  221. Parágrafo, página 41: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  222. Parágrafo, página 41: — Impressão em Off-set e Digital;
  223. Parágrafo, página 41: — Encadernação e Restauração de Livros;
  224. Parágrafo, página 41: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  225. Parágrafo, página 41: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  226. Parágrafo, página 41: — As três séries por ano ......................... 25.000,00MT — As três séries por semestre ................. 12.500,00MT
  227. Parágrafo, página 41: Preço da assinatura anual:
  228. Lista, página 41: I Série ...................................................... 12.500,00MT II Série ....................................................... 6.250,00MT III Série ....................................................... 6.250,00MT
  229. Parágrafo, página 41: Preço da assinatura semestral:
  230. Lista, página 41: I Série ......................................................... 6.250,00MT II Série ......................................................... 3.125,00MT III Série .......................................................... 3.125,00MT
  231. Parágrafo, página 41: Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
  232. Título de secção, página 41: Delegações:
  233. Parágrafo, página 41: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C
  234. Lista, página 41: Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908 Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409
  235. Parágrafo, página 41: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
  236. Parágrafo, página 41: Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510
  237. Título de secção, página 42: Preço —147, 00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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