III SÉRIE — n.º 127

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 127/2018

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 23 c) A exoneração de responsabilidade dos gerentes;
Número ou marcador · p. 23 d) A proposição de acção pela sociedade contra os sócios, bem assim como, a desistência e transação nessas acções;
Número ou marcador · p. 23 e) A alteração do contrato da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 f) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 g) A alienação ou oneração de bens imóveis e a tomada de estabelecimentos em regime de arrendamento;
Número ou marcador · p. 23 h) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Deliberações da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 23 As deliberações dos sócios em assembleia geral serão tomadas por uma pluralidade de votos representativos que correspondam no mínimo a sessenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 23 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As contas de resultados e balanço deverão ser fechadas com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano devendo ser submetidos à análise e aprovação da assembleia geral após terem sido examinados pelos auditores da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Três) A designação dos auditores será da responsabilidade da conselho de gerência, que deverá propor uma entidade de reconhecido mérito, cabendo a assembleia geral confirmar a nomeação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 23 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A conta de resultados e balanço deverão ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano devendo ser submetidos à análise e aprovação da assembleia geral após terem sido examinados pelos auditores da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Três) A designação dos auditores será da responsabilidade da conselho de direcção, que deverá propor uma entidade de reconhecido mérito, cabendo a assembleia geral confirmar a nomeação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Resultado e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 23 Um) Dos lucros obtidos em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem
Texto do artigo · p. 23 necessária à constituição da reserva legal, se não estiver constituída, nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por acordo unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Três) O remanescente das reservas supra indicadas servirá para pagar os dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolve- se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Serão nomeados liquidatários os membros do conselho de direcção que na altura da dissolução exerçam o cargo de directores, excepto quando a assembleia geral deliberar de forma diferente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 23 Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 15 de Junho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Pollen – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100361256, uma entidade denominada Pollen – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 23 Paulo Hélder Dias Massinga, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, reside em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100436801C, emitido aos 9 de Setembro de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 23 Que, pelo presente contrato, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade adopta a denominação de Pollen – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem a sua sede social na Av/ Rua Patrice Lumumba, Bairro Polana Cimento, n.º 377, 1.º andar, Kafumo, Maputo Cidade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem como objecto social principal:
Texto do artigo · p. 24 a)Aquisição, venda, oneração e gestão de participações sociais detidas por si e por terceiros no capital social de outras sociedades estabelecimento, a gestão e a exploração de infraestruturas de comunicações electrónicas;
Número ou marcador · p. 24 b) Investimentos em projectos de qualquer natureza;
Número ou marcador · p. 24 c) Prestação de serviços de:
Número ou marcador · p. 24 i) Consultoria, concepção, implementação e gestão de projecto de investimento; ii) Agenciamento, assessoria, marketing, consignação, comissões, mediação e intermediação; iii) Procurement para comercio por grosso e a retalho, incluindo importação e exportação de bens alimentares, equipamentos e serviços; e iv) Consultoria em matéria de importação e exportação.
Número ou marcador · p. 24 d) Representação comercial de firmas, marcas e produtos agrícolas, alimentares, energéticos e diversos nacionais e ou estrageiras;
Número ou marcador · p. 24 e) Representação e agenciamento de produtos e serviços nacionais e estrangeiros.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Por deliberação do conselho de administração ou decisão do administrador único, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a uma ou mias das suas actividades principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e corresponde à uma só quota representativa de cem por cento do capital social detido unicamente pelo senhor Paulo Hélder Dias Massinga.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas devera ser do consenso dos sócios e é livre.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Na cessão de quotas ou de parte de quota a estranhos à sociedade, gozam do direito de preferência os sócios individualmente e a sociedade, preferindo aqueles em primeiro lugar; havendo mais do que um preferente a preferência será exercida na proporção das respectivas quotas que possuam.
Número ou marcador · p. 24 Três) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo antecedente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, para apreciação do relatório da gestão e do relatório dos auditores, caso exista.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
Número ou marcador · p. 24 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não o permita.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 24 Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 24 a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 24 b) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
Número ou marcador · p. 24 c) A alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 24 d) O aumento e a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 24 e) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 f) A amortização de quotas e a exclusão de sócios.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Todas as matérias não previstas no número um da presente cláusula são da competência da administração, excepto nos casos em que a lei atribua essa competência à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 24 Um) A gestão diária da sociedade poderá estar confiada a um administrador único, a dois administradores ou a um conselho de administração composto no mínimo por três membros, nos termos a ser decido pelo socio único, competindo-lhe as mais
Texto do artigo · p. 24 amplas atribuições de gestão corrente das actividades societárias, representando-a activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não considere matérias da competência deliberativa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A administração poderá designar um director-geral a quem será confiada a gestão diária da sociedade bem como constituir procuradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 24 a) Pela assinatura de um administrador, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
Número ou marcador · p. 24 b) Pela assinatura conjunta de dois a d m i n i s t r a d o r e s , c a s o a administração da sociedade seja exercida por dois ou mais administradores; c)Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos;
Número ou marcador · p. 24 d) Pela assinatura do director, dentro dos limites do mandato conferido pela administração.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A data da constituição da sociedade, é designado administrador único o sócio único, o senhor Paulo Hélder Dias Massinga.
Número ou marcador · p. 24 Três) O administrador único poderão delegar todos ou parte dos seus poderes de gestão corrente dos negócios sociais e presentação desta a uma terceira pessoa, que terá a designação de director executivo.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O administrador único poderá ainda constituir um ou mais mandatários para a prática de actos específicos e nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 24 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 15 de Junho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Associação Nova Esperança
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que ao décimo dia do mês de Maio do ano de dois mil e dezoito, nesta Cidade de Maputo, pelas onze horas e trinta minutos, reuniu-se a Assembleia Geral extraordinária da Associação Nova Esperança, agremiação matriculada na
Texto do artigo · p. 25 Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o n.º 100305364, estando presente a maioria dos membros, igual rege-se nos estatutos da mesma, com dois pontos de agenda.
Texto do artigo · p. 25 Pontos em Foco – Alteração da sede da Associação.
Texto do artigo · p. 25 Substituição de membros por (renúncia de mandato).
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede)
Texto do artigo · p. 25 Por motivos estratégicos e inerentes a agremiação, decidiu-se por unanimidade, mudar a sede da agremiação, passando a nova sede a situar-se no Bairro da Sommerschield, na Avenida Valentim Siti, n.º 218.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Renúncia do mandato)
Texto do artigo · p. 25 Associação Nova Esperança precisa inadiavelmente substituir alguns sócios dos órgãos da associação, por motivos de renúncia de mandato, passando a ter a seguinte estruturação.
Texto do artigo · p. 25 Conselho de Direcção O até aqui Presidente do Concelho de
Texto do artigo · p. 25 Direcção Behzat Akak, dará lugar ao novo presidente de nome Yusuf Çoban.
Texto do artigo · p. 25 Para novo Secretário do Concelho de Direcção, foi eleito por unanimidade o senhor Ünal Öz.
Texto do artigo · p. 25 O vogal manter-se-á o senhor Orlando João
Texto do artigo · p. 25 Paunde. Conselho Fiscal O até aqui Presidente do Concelho Fiscal
Texto do artigo · p. 25 Muhammed Yusuf Çoban, dará lugar ao novo presidente Remzi Akçay.
Texto do artigo · p. 25 O vice-Presidente do Concelho Fiscal é o senhor Zekeriya Çinar.
Texto do artigo · p. 25 O Secretário do Concelho Fiscal é Mehmet Gunay.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 11 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Premium Foods, S.A.
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Maio de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 41 à 43 do livro de notas para escrituras diversas n.º 1.034-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Anabela Araújo Junqueira, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade adopta a denominação Premium Foods, S.A., e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 602, rés-do-chão, Bairro da Polana Cimento, em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 Três) O Conselho de Administração pode, sempre que o entender, deslocar a sede para qualquer outro local dentro do país e, bem assim, criar, deslocar ou extinguir sucursais, agências e quaisquer outras formas de representação social em Moçambique e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Duração
Texto do artigo · p. 25 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Objecto
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 25 a) Comércio a grosso e a retalho de produtos alimentares e frescos, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, artigos para lar e de uso pessoal e outros não especificados;
Número ou marcador · p. 25 b) Distribuição de bebidas alcoólicas e não alcoólicas;
Número ou marcador · p. 25 c) Representação de marcas e patentes, bem como, agenciamento de entidades nacionais e estrangeiras em Moçambique;
Número ou marcador · p. 25 d) Importação e exportação de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O objecto principal da sociedade pode ser realizado mediante participação no capital de outras sociedades, em consórcios, em agrupamentos complementares de empresas ou outras modalidades de associação empresarial, qualquer que seja a respectiva forma, natureza ou objecto e lugar de estabelecimento.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social encontra-se distribuído pelos accionistas na proporção indicada no livro de registo das acções.
Número ou marcador · p. 25 Três) O capital social está dividido em 1000 (mil) acções de valor nominal de 100,00MT (cem meticais cada uma).
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Acções
Número ou marcador · p. 25 Um) As acções serão nominativas ordinárias, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois (2) administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 25 Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Acções próprias
Texto do artigo · p. 25 Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 25 Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Acções preferenciais
Texto do artigo · p. 26 A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela assembleia geral, nos termos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONA
Texto do artigo · p. 26 Obrigações
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois (2) dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 26 Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 26 Um) Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social. Podem também os accionistas, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 26 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 26 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Natureza e direito ao voto
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 26 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Três) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Seis) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 26 Sete) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 26 Oito) Por acordo expresso dos sócios, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Representação em Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 26 Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebido até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Votação
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Sem prejuízo do número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 26 Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem
Texto do artigo · p. 27 a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Reuniões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 27 Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo Presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
Número ou marcador · p. 27 Três) As reuniões do Conselho de Administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro Administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 27 Seis) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 27 Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Administração e representação
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por 3 (três) administradores a serem eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 Competências
Número ou marcador · p. 27 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a dois dos seus membros ou a dois administradores, a gestão diária da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 27 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; ou
Número ou marcador · p. 27 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 27 c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 27 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de 4 (quatro) anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 27 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 27 Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 27 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 27 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Resultados
Número ou marcador · p. 27 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 27 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Disposições finais
Texto do artigo · p. 27 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 27 Está conforme. Maputo, 13 de Junho de 2018. — A Técnica,
Texto do artigo · p. 27 Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Mulandi – Projectos e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação dos sócios em assembleia geral do dia onze de Fevereiro de dois mil e treze, procedeu-se na sciedade em epígrafe, a alteração parcial do pacto social, da sociedade, Mulandi – Projectos e Serviços, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o n.º 100158353, em que os sócios da referida sociedade, deliberaram alterar os estatutos por consequência de cessão de quotas e formas de obrigar a sociedade. Em razão das alterações verificadas fica alterada a composição dos artigos quarto e décimo sétimo, que passará a reger-se pelas disposições constantes nos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 28 ......................................................................
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social, subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de vinte mil meticais, dividido por duas quotas assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 28 a)Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta e por cento do capital social, pertencente ao sócio, Paulo César dos Santos Leão; b)Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento, do capital social pertencente ao sócio, Hélio Óscar Ernesto Chitiche.
Texto do artigo · p. 28 ..........................................................
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade fica validamente obrigada:
Número ou marcador · p. 28 a) Por assinaturas conjuntas do director-geral e do outro sócio na sua função de Administrador;
Número ou marcador · p. 28 b) Por assinaturas conjuntas do director-geral e de um mandatário especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo instrumento.
Texto do artigo · p. 28 Em nada mais há a alteral por esta escritura, continuando a vigorar o disposto no pacto social.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Maputo, 13 de Junho de dois mil e dezoito.
Texto do artigo · p. 28 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Wemine, S.A.
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Maio de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 32 à 33 do livro de
Texto do artigo · p. 28 notas para escrituras diversas número 1.034B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Anabela Araújo Junqueira, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Firma)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Wemine, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Marginal, 141, Torres Rani, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Duração)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Texto do artigo · p. 28 Um)A sociedade tem por principal objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 28 a) Prestação de serviços de Procurement e logística integrada na área de minas e petróleo e gás;
Número ou marcador · p. 28 b) Gestão, arrendamento e manutenção de infra-estruturas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades estranhas e/ou relacionadas, directa ou indirectamente, com
Texto do artigo · p. 28 o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas ou com outras entidades sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integralmente subscrito, é de trinta mil meticais, representado por três mil acções, com o valor nominal de dez meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 28 Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 28 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 28 b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 28 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 28 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 28 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 28 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 28 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 28 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 28 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Acções)
Número ou marcador · p. 28 Um) As acções serão nominativas ou ao portador, podendo a todo o tempo ser convertidas em nominativas e vice-versa, sendo a conversão efectuada a pedido e a custa do accionista.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As acções serão tituladas ou escriturais, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Texto do artigo · p. 29 Três)As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados pelos administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por Lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Transmissão de acções)
Texto do artigo · p. 29 A transmissão de acções é livre.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 29 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 29 Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I Das Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 29 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 29 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 29 c) Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Fiscal Único, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Texto do artigo · p. 29 Quatro)Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Remuneração e caução)
Texto do artigo · p. 29 Um)As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Texto do artigo · p. 29 Dois)A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 29 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Constituição)
Texto do artigo · p. 29 Um)A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas Assembleias Gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas Assembleias Gerais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 29 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 29 Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Representação)
Texto do artigo · p. 29 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da Legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Texto do artigo · p. 29 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 29 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 29 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 29 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 29 d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 29 e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 29 f) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 29 g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 h) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 30 j) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 k) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de outras sociedades; l)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 30 Um)A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Convocação)
Texto do artigo · p. 30 Um)As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 30 Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 23: c) A exoneração de responsabilidade dos gerentes;
  2. Número ou marcador, página 23: d) A proposição de acção pela sociedade contra os sócios, bem assim como, a desistência e transação nessas acções;
  3. Número ou marcador, página 23: e) A alteração do contrato da sociedade;
  4. Número ou marcador, página 23: f) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  5. Número ou marcador, página 23: g) A alienação ou oneração de bens imóveis e a tomada de estabelecimentos em regime de arrendamento;
  6. Número ou marcador, página 23: h) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
  7. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  8. Texto do artigo, página 23: (Deliberações da assembleia geral)
  9. Texto do artigo, página 23: As deliberações dos sócios em assembleia geral serão tomadas por uma pluralidade de votos representativos que correspondam no mínimo a sessenta por cento do capital social.
  10. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  11. Texto do artigo, página 23: (Balanço e prestação de contas)
  12. Número ou marcador, página 23: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
  13. Número ou marcador, página 23: Dois) As contas de resultados e balanço deverão ser fechadas com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano devendo ser submetidos à análise e aprovação da assembleia geral após terem sido examinados pelos auditores da sociedade.
  14. Número ou marcador, página 23: Três) A designação dos auditores será da responsabilidade da conselho de gerência, que deverá propor uma entidade de reconhecido mérito, cabendo a assembleia geral confirmar a nomeação.
  15. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  16. Texto do artigo, página 23: (Balanço e prestação de contas)
  17. Número ou marcador, página 23: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
  18. Número ou marcador, página 23: Dois) A conta de resultados e balanço deverão ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano devendo ser submetidos à análise e aprovação da assembleia geral após terem sido examinados pelos auditores da sociedade.
  19. Número ou marcador, página 23: Três) A designação dos auditores será da responsabilidade da conselho de direcção, que deverá propor uma entidade de reconhecido mérito, cabendo a assembleia geral confirmar a nomeação.
  20. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  21. Texto do artigo, página 23: (Resultado e sua aplicação)
  22. Número ou marcador, página 23: Um) Dos lucros obtidos em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem
  23. Texto do artigo, página 23: necessária à constituição da reserva legal, se não estiver constituída, nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  24. Número ou marcador, página 23: Dois) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por acordo unânime dos sócios.
  25. Número ou marcador, página 23: Três) O remanescente das reservas supra indicadas servirá para pagar os dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  26. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
  27. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação)
  28. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve- se nos termos da lei.
  29. Número ou marcador, página 23: Dois) Serão nomeados liquidatários os membros do conselho de direcção que na altura da dissolução exerçam o cargo de directores, excepto quando a assembleia geral deliberar de forma diferente.
  30. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
  31. Texto do artigo, página 23: (Disposições finais)
  32. Texto do artigo, página 23: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  33. Texto do artigo, página 23: Maputo, 15 de Junho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  34. Texto do artigo, página 23: Pollen – Sociedade Unipessoal, Limitada
  35. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100361256, uma entidade denominada Pollen – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  36. Texto do artigo, página 23: Paulo Hélder Dias Massinga, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, reside em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100436801C, emitido aos 9 de Setembro de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
  37. Texto do artigo, página 23: Que, pelo presente contrato, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
  38. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  39. Texto do artigo, página 23: (Denominação e duração)
  40. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação de Pollen – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  41. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
  42. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  43. Texto do artigo, página 24: (Sede)
  44. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem a sua sede social na Av/ Rua Patrice Lumumba, Bairro Polana Cimento, n.º 377, 1.º andar, Kafumo, Maputo Cidade.
  45. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  46. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  47. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem como objecto social principal:
  48. Texto do artigo, página 24: a)Aquisição, venda, oneração e gestão de participações sociais detidas por si e por terceiros no capital social de outras sociedades estabelecimento, a gestão e a exploração de infraestruturas de comunicações electrónicas;
  49. Número ou marcador, página 24: b) Investimentos em projectos de qualquer natureza;
  50. Número ou marcador, página 24: c) Prestação de serviços de:
  51. Número ou marcador, página 24: i) Consultoria, concepção, implementação e gestão de projecto de investimento; ii) Agenciamento, assessoria, marketing, consignação, comissões, mediação e intermediação; iii) Procurement para comercio por grosso e a retalho, incluindo importação e exportação de bens alimentares, equipamentos e serviços; e iv) Consultoria em matéria de importação e exportação.
  52. Número ou marcador, página 24: d) Representação comercial de firmas, marcas e produtos agrícolas, alimentares, energéticos e diversos nacionais e ou estrageiras;
  53. Número ou marcador, página 24: e) Representação e agenciamento de produtos e serviços nacionais e estrangeiros.
  54. Número ou marcador, página 24: Dois) Por deliberação do conselho de administração ou decisão do administrador único, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a uma ou mias das suas actividades principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
  55. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  56. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  57. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e corresponde à uma só quota representativa de cem por cento do capital social detido unicamente pelo senhor Paulo Hélder Dias Massinga.
  58. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  59. Texto do artigo, página 24: (Cessão de quotas)
  60. Número ou marcador, página 24: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas devera ser do consenso dos sócios e é livre.
  61. Número ou marcador, página 24: Dois) Na cessão de quotas ou de parte de quota a estranhos à sociedade, gozam do direito de preferência os sócios individualmente e a sociedade, preferindo aqueles em primeiro lugar; havendo mais do que um preferente a preferência será exercida na proporção das respectivas quotas que possuam.
  62. Número ou marcador, página 24: Três) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo antecedente.
  63. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  64. Texto do artigo, página 24: (Assembleia geral)
  65. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, para apreciação do relatório da gestão e do relatório dos auditores, caso exista.
  66. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
  67. Número ou marcador, página 24: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não o permita.
  68. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  69. Texto do artigo, página 24: (Validade das deliberações)
  70. Número ou marcador, página 24: Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
  71. Número ou marcador, página 24: a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  72. Número ou marcador, página 24: b) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
  73. Número ou marcador, página 24: c) A alteração do pacto social;
  74. Número ou marcador, página 24: d) O aumento e a redução do capital social;
  75. Número ou marcador, página 24: e) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  76. Número ou marcador, página 24: f) A amortização de quotas e a exclusão de sócios.
  77. Número ou marcador, página 24: Dois) Todas as matérias não previstas no número um da presente cláusula são da competência da administração, excepto nos casos em que a lei atribua essa competência à assembleia geral.
  78. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  79. Texto do artigo, página 24: (Administração e gerência)
  80. Número ou marcador, página 24: Um) A gestão diária da sociedade poderá estar confiada a um administrador único, a dois administradores ou a um conselho de administração composto no mínimo por três membros, nos termos a ser decido pelo socio único, competindo-lhe as mais
  81. Texto do artigo, página 24: amplas atribuições de gestão corrente das actividades societárias, representando-a activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não considere matérias da competência deliberativa da assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 24: Dois) A administração poderá designar um director-geral a quem será confiada a gestão diária da sociedade bem como constituir procuradores da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  84. Texto do artigo, página 24: (Formas de obrigar a sociedade)
  85. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade fica obrigada:
  86. Número ou marcador, página 24: a) Pela assinatura de um administrador, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
  87. Número ou marcador, página 24: b) Pela assinatura conjunta de dois a d m i n i s t r a d o r e s , c a s o a administração da sociedade seja exercida por dois ou mais administradores; c)Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos;
  88. Número ou marcador, página 24: d) Pela assinatura do director, dentro dos limites do mandato conferido pela administração.
  89. Número ou marcador, página 24: Dois) A data da constituição da sociedade, é designado administrador único o sócio único, o senhor Paulo Hélder Dias Massinga.
  90. Número ou marcador, página 24: Três) O administrador único poderão delegar todos ou parte dos seus poderes de gestão corrente dos negócios sociais e presentação desta a uma terceira pessoa, que terá a designação de director executivo.
  91. Número ou marcador, página 24: Quatro) O administrador único poderá ainda constituir um ou mais mandatários para a prática de actos específicos e nos termos do respectivo mandato.
  92. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  93. Texto do artigo, página 24: (Disposições finais)
  94. Texto do artigo, página 24: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  95. Texto do artigo, página 24: Maputo, 15 de Junho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  96. Texto do artigo, página 24: Associação Nova Esperança
  97. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que ao décimo dia do mês de Maio do ano de dois mil e dezoito, nesta Cidade de Maputo, pelas onze horas e trinta minutos, reuniu-se a Assembleia Geral extraordinária da Associação Nova Esperança, agremiação matriculada na
  98. Texto do artigo, página 25: Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o n.º 100305364, estando presente a maioria dos membros, igual rege-se nos estatutos da mesma, com dois pontos de agenda.
  99. Texto do artigo, página 25: Pontos em Foco – Alteração da sede da Associação.
  100. Texto do artigo, página 25: Substituição de membros por (renúncia de mandato).
  101. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  102. Texto do artigo, página 25: (Sede)
  103. Texto do artigo, página 25: Por motivos estratégicos e inerentes a agremiação, decidiu-se por unanimidade, mudar a sede da agremiação, passando a nova sede a situar-se no Bairro da Sommerschield, na Avenida Valentim Siti, n.º 218.
  104. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 25: (Renúncia do mandato)
  106. Texto do artigo, página 25: Associação Nova Esperança precisa inadiavelmente substituir alguns sócios dos órgãos da associação, por motivos de renúncia de mandato, passando a ter a seguinte estruturação.
  107. Texto do artigo, página 25: Conselho de Direcção O até aqui Presidente do Concelho de
  108. Texto do artigo, página 25: Direcção Behzat Akak, dará lugar ao novo presidente de nome Yusuf Çoban.
  109. Texto do artigo, página 25: Para novo Secretário do Concelho de Direcção, foi eleito por unanimidade o senhor Ünal Öz.
  110. Texto do artigo, página 25: O vogal manter-se-á o senhor Orlando João
  111. Texto do artigo, página 25: Paunde. Conselho Fiscal O até aqui Presidente do Concelho Fiscal
  112. Texto do artigo, página 25: Muhammed Yusuf Çoban, dará lugar ao novo presidente Remzi Akçay.
  113. Texto do artigo, página 25: O vice-Presidente do Concelho Fiscal é o senhor Zekeriya Çinar.
  114. Texto do artigo, página 25: O Secretário do Concelho Fiscal é Mehmet Gunay.
  115. Texto do artigo, página 25: Maputo, 11 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  116. Texto do artigo, página 25: Premium Foods, S.A.
  117. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Maio de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 41 à 43 do livro de notas para escrituras diversas n.º 1.034-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Anabela Araújo Junqueira, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes.
  118. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  119. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  120. Texto do artigo, página 25: Denominação e sede
  121. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação Premium Foods, S.A., e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
  122. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 602, rés-do-chão, Bairro da Polana Cimento, em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  123. Número ou marcador, página 25: Três) O Conselho de Administração pode, sempre que o entender, deslocar a sede para qualquer outro local dentro do país e, bem assim, criar, deslocar ou extinguir sucursais, agências e quaisquer outras formas de representação social em Moçambique e no estrangeiro.
  124. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  125. Texto do artigo, página 25: Duração
  126. Texto do artigo, página 25: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  127. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  128. Texto do artigo, página 25: Objecto
  129. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  130. Número ou marcador, página 25: a) Comércio a grosso e a retalho de produtos alimentares e frescos, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, artigos para lar e de uso pessoal e outros não especificados;
  131. Número ou marcador, página 25: b) Distribuição de bebidas alcoólicas e não alcoólicas;
  132. Número ou marcador, página 25: c) Representação de marcas e patentes, bem como, agenciamento de entidades nacionais e estrangeiras em Moçambique;
  133. Número ou marcador, página 25: d) Importação e exportação de bens e serviços.
  134. Número ou marcador, página 25: Dois) O objecto principal da sociedade pode ser realizado mediante participação no capital de outras sociedades, em consórcios, em agrupamentos complementares de empresas ou outras modalidades de associação empresarial, qualquer que seja a respectiva forma, natureza ou objecto e lugar de estabelecimento.
  135. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  136. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social
  137. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  138. Texto do artigo, página 25: Capital social
  139. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
  140. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social encontra-se distribuído pelos accionistas na proporção indicada no livro de registo das acções.
  141. Número ou marcador, página 25: Três) O capital social está dividido em 1000 (mil) acções de valor nominal de 100,00MT (cem meticais cada uma).
  142. Número ou marcador, página 25: Quatro) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  143. Número ou marcador, página 25: Cinco) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
  144. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  145. Texto do artigo, página 25: Acções
  146. Número ou marcador, página 25: Um) As acções serão nominativas ordinárias, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  147. Número ou marcador, página 25: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois (2) administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  148. Número ou marcador, página 25: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
  149. Número ou marcador, página 25: Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
  150. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  151. Texto do artigo, página 25: Acções próprias
  152. Texto do artigo, página 25: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  153. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  154. Texto do artigo, página 25: Transmissão de acções
  155. Número ou marcador, página 25: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  156. Número ou marcador, página 25: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
  157. Número ou marcador, página 26: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
  158. Número ou marcador, página 26: Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
  159. Número ou marcador, página 26: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
  160. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  161. Texto do artigo, página 26: Acções preferenciais
  162. Texto do artigo, página 26: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela assembleia geral, nos termos legalmente fixados.
  163. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONA
  164. Texto do artigo, página 26: Obrigações
  165. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
  166. Número ou marcador, página 26: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois (2) dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
  167. Número ou marcador, página 26: Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  168. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  169. Texto do artigo, página 26: Prestações suplementares e suprimentos
  170. Número ou marcador, página 26: Um) Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social. Podem também os accionistas, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
  171. Número ou marcador, página 26: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
  172. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  173. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  174. Texto do artigo, página 26: Órgãos sociais
  175. Texto do artigo, página 26: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  176. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  177. Texto do artigo, página 26: Eleição e mandato
  178. Número ou marcador, página 26: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  179. Número ou marcador, página 26: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos.
  180. Número ou marcador, página 26: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  181. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  182. Texto do artigo, página 26: Natureza e direito ao voto
  183. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  184. Número ou marcador, página 26: Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
  185. Número ou marcador, página 26: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  186. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  187. Texto do artigo, página 26: Reuniões da Assembleia Geral
  188. Número ou marcador, página 26: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  189. Número ou marcador, página 26: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  190. Número ou marcador, página 26: Três) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  191. Número ou marcador, página 26: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  192. Número ou marcador, página 26: Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  193. Número ou marcador, página 26: Seis) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  194. Número ou marcador, página 26: Sete) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  195. Número ou marcador, página 26: Oito) Por acordo expresso dos sócios, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
  196. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  197. Texto do artigo, página 26: Representação em Assembleia Geral
  198. Número ou marcador, página 26: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebido até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  199. Número ou marcador, página 26: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  200. Número ou marcador, página 26: Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
  201. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  202. Texto do artigo, página 26: Votação
  203. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
  204. Número ou marcador, página 26: Dois) Sem prejuízo do número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  205. Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
  206. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem
  207. Texto do artigo, página 27: a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
  208. Número ou marcador, página 27: Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
  209. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  210. Texto do artigo, página 27: Reuniões do Conselho de Administração
  211. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  212. Número ou marcador, página 27: Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo Presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
  213. Número ou marcador, página 27: Três) As reuniões do Conselho de Administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
  214. Número ou marcador, página 27: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  215. Número ou marcador, página 27: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro Administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  216. Número ou marcador, página 27: Seis) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
  217. Número ou marcador, página 27: Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  218. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  219. Texto do artigo, página 27: Administração e representação
  220. Número ou marcador, página 27: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por 3 (três) administradores a serem eleitos pela Assembleia Geral.
  221. Número ou marcador, página 27: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  222. Número ou marcador, página 27: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  223. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
  224. Texto do artigo, página 27: Competências
  225. Número ou marcador, página 27: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  226. Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a dois dos seus membros ou a dois administradores, a gestão diária da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
  227. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
  228. Texto do artigo, página 27: Forma de obrigar a sociedade
  229. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade obriga-se:
  230. Número ou marcador, página 27: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; ou
  231. Número ou marcador, página 27: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
  232. Número ou marcador, página 27: c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  233. Número ou marcador, página 27: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  234. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  235. Texto do artigo, página 27: Órgão de fiscalização
  236. Número ou marcador, página 27: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de 4 (quatro) anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  237. Número ou marcador, página 27: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  238. Número ou marcador, página 27: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  239. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV
  240. Texto do artigo, página 27: Do exercício e aplicação de resultados
  241. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  242. Texto do artigo, página 27: Balanço e prestação de contas
  243. Número ou marcador, página 27: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  244. Número ou marcador, página 27: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  245. Número ou marcador, página 27: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  246. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  247. Texto do artigo, página 27: Resultados
  248. Número ou marcador, página 27: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  249. Número ou marcador, página 27: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  250. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  251. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  252. Texto do artigo, página 27: Dissolução e liquidação da sociedade
  253. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  254. Número ou marcador, página 27: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  255. Número ou marcador, página 27: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
  256. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  257. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  258. Texto do artigo, página 27: Disposições finais
  259. Texto do artigo, página 27: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  260. Texto do artigo, página 27: Está conforme. Maputo, 13 de Junho de 2018. — A Técnica,
  261. Texto do artigo, página 27: Ilegível.
  262. Texto do artigo, página 28: Mulandi – Projectos e Serviços, Limitada
  263. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação dos sócios em assembleia geral do dia onze de Fevereiro de dois mil e treze, procedeu-se na sciedade em epígrafe, a alteração parcial do pacto social, da sociedade, Mulandi – Projectos e Serviços, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o n.º 100158353, em que os sócios da referida sociedade, deliberaram alterar os estatutos por consequência de cessão de quotas e formas de obrigar a sociedade. Em razão das alterações verificadas fica alterada a composição dos artigos quarto e décimo sétimo, que passará a reger-se pelas disposições constantes nos artigos seguintes:
  264. Texto do artigo, página 28: ......................................................................
  265. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  266. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  267. Texto do artigo, página 28: O capital social, subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de vinte mil meticais, dividido por duas quotas assim distribuídas:
  268. Texto do artigo, página 28: a)Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta e por cento do capital social, pertencente ao sócio, Paulo César dos Santos Leão; b)Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento, do capital social pertencente ao sócio, Hélio Óscar Ernesto Chitiche.
  269. Texto do artigo, página 28: ..........................................................
  270. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  271. Texto do artigo, página 28: (Formas de obrigar a sociedade)
  272. Texto do artigo, página 28: A sociedade fica validamente obrigada:
  273. Número ou marcador, página 28: a) Por assinaturas conjuntas do director-geral e do outro sócio na sua função de Administrador;
  274. Número ou marcador, página 28: b) Por assinaturas conjuntas do director-geral e de um mandatário especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo instrumento.
  275. Texto do artigo, página 28: Em nada mais há a alteral por esta escritura, continuando a vigorar o disposto no pacto social.
  276. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Maputo, 13 de Junho de dois mil e dezoito.
  277. Texto do artigo, página 28: — O Técnico, Ilegível.
  278. Texto do artigo, página 28: Wemine, S.A.
  279. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Maio de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 32 à 33 do livro de
  280. Texto do artigo, página 28: notas para escrituras diversas número 1.034B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Anabela Araújo Junqueira, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes.
  281. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  282. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  283. Texto do artigo, página 28: (Firma)
  284. Texto do artigo, página 28: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Wemine, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  285. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  286. Texto do artigo, página 28: (Sede)
  287. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Marginal, 141, Torres Rani, cidade de Maputo.
  288. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  289. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  290. Texto do artigo, página 28: (Duração)
  291. Texto do artigo, página 28: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  292. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  293. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  294. Texto do artigo, página 28: Um)A sociedade tem por principal objecto social o exercício das seguintes actividades:
  295. Número ou marcador, página 28: a) Prestação de serviços de Procurement e logística integrada na área de minas e petróleo e gás;
  296. Número ou marcador, página 28: b) Gestão, arrendamento e manutenção de infra-estruturas.
  297. Número ou marcador, página 28: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades estranhas e/ou relacionadas, directa ou indirectamente, com
  298. Texto do artigo, página 28: o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  299. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas ou com outras entidades sob qualquer forma permitida por lei.
  300. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  301. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  302. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  303. Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito, é de trinta mil meticais, representado por três mil acções, com o valor nominal de dez meticais cada uma.
  304. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  305. Texto do artigo, página 28: (Aumento do capital social)
  306. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  307. Número ou marcador, página 28: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  308. Número ou marcador, página 28: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  309. Número ou marcador, página 28: a) A modalidade do aumento do capital;
  310. Número ou marcador, página 28: b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
  311. Número ou marcador, página 28: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  312. Número ou marcador, página 28: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  313. Número ou marcador, página 28: f) O tipo de acções a emitir;
  314. Número ou marcador, página 28: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  315. Número ou marcador, página 28: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  316. Número ou marcador, página 28: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  317. Número ou marcador, página 28: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  318. Número ou marcador, página 28: Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos deliberados pela Assembleia Geral.
  319. Número ou marcador, página 28: Cinco) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
  320. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  321. Texto do artigo, página 28: (Acções)
  322. Número ou marcador, página 28: Um) As acções serão nominativas ou ao portador, podendo a todo o tempo ser convertidas em nominativas e vice-versa, sendo a conversão efectuada a pedido e a custa do accionista.
  323. Número ou marcador, página 29: Dois) As acções serão tituladas ou escriturais, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  324. Texto do artigo, página 29: Três)As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  325. Número ou marcador, página 29: Quatro) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  326. Número ou marcador, página 29: Cinco) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
  327. Número ou marcador, página 29: Seis) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados pelos administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco da sociedade.
  328. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  329. Texto do artigo, página 29: (Acções próprias)
  330. Texto do artigo, página 29: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por Lei.
  331. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  332. Texto do artigo, página 29: (Transmissão de acções)
  333. Texto do artigo, página 29: A transmissão de acções é livre.
  334. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  335. Texto do artigo, página 29: (Suprimentos)
  336. Texto do artigo, página 29: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  337. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  338. Texto do artigo, página 29: (Prestações acessórias)
  339. Texto do artigo, página 29: Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
  340. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  341. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Das Disposições Gerais
  342. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  343. Texto do artigo, página 29: (Órgãos sociais)
  344. Texto do artigo, página 29: São órgãos da sociedade:
  345. Número ou marcador, página 29: a) A Assembleia Geral;
  346. Número ou marcador, página 29: b) O Conselho de Administração; e
  347. Número ou marcador, página 29: c) Fiscal Único.
  348. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  349. Texto do artigo, página 29: (Eleição e mandato)
  350. Número ou marcador, página 29: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  351. Número ou marcador, página 29: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Fiscal Único, cujo mandato é de um ano.
  352. Número ou marcador, página 29: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  353. Texto do artigo, página 29: Quatro)Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  354. Número ou marcador, página 29: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  355. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  356. Texto do artigo, página 29: (Remuneração e caução)
  357. Texto do artigo, página 29: Um)As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  358. Texto do artigo, página 29: Dois)A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  359. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  360. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  361. Texto do artigo, página 29: (Âmbito)
  362. Texto do artigo, página 29: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  363. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  364. Texto do artigo, página 29: (Constituição)
  365. Texto do artigo, página 29: Um)A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  366. Número ou marcador, página 29: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  367. Número ou marcador, página 29: Três) Os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  368. Número ou marcador, página 29: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas Assembleias Gerais da sociedade.
  369. Número ou marcador, página 29: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas Assembleias Gerais.
  370. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  371. Texto do artigo, página 29: (Direito de voto)
  372. Número ou marcador, página 29: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
  373. Texto do artigo, página 29: Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
  374. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  375. Texto do artigo, página 29: (Representação)
  376. Texto do artigo, página 29: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da Legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  377. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  378. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  379. Texto do artigo, página 29: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  380. Número ou marcador, página 29: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  381. Número ou marcador, página 29: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Fiscal Único;
  382. Número ou marcador, página 29: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  383. Número ou marcador, página 29: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  384. Número ou marcador, página 29: e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  385. Número ou marcador, página 29: f) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
  386. Número ou marcador, página 29: g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  387. Número ou marcador, página 29: h) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
  388. Número ou marcador, página 30: i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  389. Número ou marcador, página 30: j) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  390. Número ou marcador, página 30: k) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de outras sociedades; l)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  391. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
  392. Texto do artigo, página 30: (Mesa da Assembleia Geral)
  393. Texto do artigo, página 30: Um)A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
  394. Número ou marcador, página 30: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
  395. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  396. Texto do artigo, página 30: (Convocação)
  397. Texto do artigo, página 30: Um)As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  398. Número ou marcador, página 30: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  399. Número ou marcador, página 30: Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  400. Número ou marcador, página 30: Quatro) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição