III SÉRIE — n.º 130

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 130/2017

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 130
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Título de secção · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização à senhora Elisa António Munguambe, a efectuar a mudança de nome do seu filho menor Mário André Munguambe Júnior, para passar a usar o nome completo de Shelton António Munguambe.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 9 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2016. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet. DESPACHO Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização ao senhor Dércio Lobo Monteiro, a efectuar a mudança de nome do seu filho menor Joshua Mauro Monteiro, para passar a usar o nome completo de Emerson Octaviano do Rosário Monteiro. Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 14 de Julho de 2017. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização ao senhor Valgi Manuel Samajo, a efectuar a mudança de nome do seu filho menor Saguate Leslie Samajo, para passar a usar o nome completo de Saguate Valgi Samajo.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 14 de Junho de 2017. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização ao senhor Ramiro Jaime Chiposse, a efectuar a mudança de nome do seu filho menor Yasser Nélio Ramiro Chiposse, para passar a usar o nome completo de Yasser Ramiro Chiposse.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 14 de Julho de 2017. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização ao senhor André Fernando Borges Gamboa Couto, a efectuar a mudança de nome do seu filho menor Matias Amado dos Santos Couto, para passar a usar o nome completo de Mathias Amado dos Santos Nobre Couto.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 17 de Julho de 2017. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos residentes no Distrito de Nangade, província de Cabo Delgado, em representação da Associação Comunitária Luneque da Unidade, requereu à Governadora da Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 1 o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e de acordo com o disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária Luneque da Unidade.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Cabo Delgado, Pemba, 27 de Abril de 2017.
Texto do artigo · p. 1 — A Governadora da Província de Cabo Delgado, Celmira Frederico Pena da Silva.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes no distrito de Muidumbe, província de Cabo Delgado, em representação da Associação Comunitária Muera de Magaia, requereu à Governadora da Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados legalmente
Texto do artigo · p. 2 possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária Muera de Magaia.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Cabo Delgado, em Pemba, 27 de Abril de 2017. — A Governadora da Província de Cabo Delgado, Celmira Frederico Pena da Silva.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Comunitária Luneque da Unidade
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública, lavrada a folhas 14 à 17, do livro de notas para escrituras diversas n.º 2/A, desta conservatória, perante mim Safia Mussa Iacine e Morais, conservadora e notária técnica, em pleno exercício de funções notariais, compareceram exmo outorgantes Martina Nampenda, Issa Rachide Cambili, Alberto Abudo Carimo, Carimo Rachide, Assane Nguiambe, Saide Yassine Aly, Tadeu Lucas Nchumali, Sofia Amade Nancolowa, Selemane Adremane Saide e Vitorina Raimundo Kutandamola e por eles foi dito: que pela presente escritura publica, constituem entre si, uma associação denominada por Associação Comunitária Luneque da Unidade, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza e actividades
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação Comunitária dos Camponeses de Unidade adiante abreviada por Luneque da Unidade (Rio da Unidade), é uma pessoa colectiva de direito privado, autónoma, de interesse social, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação poderá explorar bens patrimoniais, fixos e móveis, contrair empréstimos, resolver as necessidades da comunidade por meio de parcerias, socorrendo-se de quaisquer outras actividades e meios legais que permitam a prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Âmbito
Texto do artigo · p. 2 A associação é de âmbito distrital podendo, em todo distrito e onde as necessidades dos seus fins o justifiquem, prosseguir as atribuições
Texto do artigo · p. 2 e objectivos que os presentes estatutos lhe conferem, através da sua sede, delegações ou outra forma de representação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Sede
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação tem a sua sede na Comunidade de Unidade, localidade de Nangade, Posto Administrativo de Nangade-sede, distrito de Nangade, província de Cabo Delegado.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Associação Comunitária Luneque da Unidade (Rio da Unidade), poderá abrir outras formas de representação social noutros distritos sempre que tal for considerado necessário para o mais correcto exercício das suas atribuições, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Objectivo
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação Comunitária Luneque da Unidade (Rio da Unidade), tem como objectivo trabalhar para o desenvolvimento comunitário especificadamente Gestão sustentável da terra, floresta e fauna bravia e minerais.
Texto do artigo · p. 2 Com vista à prossecução dos seus fins, a Associação Comunitária Luneque da Unidade poderá:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover o uso e gestão da terra, recursos florestais, faunísticos e minerais de forma sustentável;
Número ou marcador · p. 2 b) Solicitar auxílio aos organismos competentes/oficiais, relacionada com o desenvolvimento da produção, plano de comercialização de produtos agrícolas, plano de uso de terra comunitário e estabelecimento de parcerias com os possíveis investidores.
Número ou marcador · p. 2 c) Estabelecer a necessária ligação e colaboração com outras associações comunitárias, organizações financeiras, e outras, distritais, provinciais ou nacionais, ligadas à prestação de serviços e apoio de interesses comunitários;
Número ou marcador · p. 2 d) Apresentar aos órgãos competentes do Estado a adopção de medidas de aperfeiçoamento e regulamentação das actividades de desenvolvimento agrário, quer para a associação, quer para a sociedade em geral, participando sempre que possível no processo da sua discussão;
Número ou marcador · p. 2 e) Importar todos os bens e serviços que se integram no âmbito das actividades comunitárias com o apoio dos órgãos do Estado ou instituições privadas nomeadamente: Assistência técnica durante a produção e comercialização de produtos agrícolas, elaboração e implantação de plano de uso de terra comunitária, instalação da rede de telefonia móvel, estradas, energia, água, e estabelecimento de parcerias;
Número ou marcador · p. 2 f) Negociar junto da comunidade, ONG’s, entidades governamentais, instituições financeiras ou de prestação de serviços, créditos, doações ou subvenções ou empréstimos para a associação e/ou seus associados em geral;
Número ou marcador · p. 2 g) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado a quem competência lhe couber pontos de vista de interesse comunitário em relação aos recursos naturais designadamente: Gestão sustentável da terra e recursos naturais, a correcta consulta comunitária, negociação e estabelecimento de parcerias com os prováveis investidores, planos de negócio, comercialização de produtos agrícolas e introdução de tecnologias adequadas no uso dos recursos locais existentes;
Número ou marcador · p. 3 h) Representar a comunidade, acautelar e defender os seus legítimos direitos em todas as instâncias e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, tratando de todos os assuntos de interesse colectivo, designadamente: Gestão da terra, floresta e fauna bravia e recursos minerais com a observância das leis;
Número ou marcador · p. 3 i) Criar e apoiar a realização de cursos de formação técnica e associativa para os seus membros e contribuir para o seu progresso contínuo;
Número ou marcador · p. 3 j) Dinamizar o correcto uso e aproveitamento da terra e outros recursos naturais pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 k) Manter-se informada, junto dos serviços e organismos oficiais, quanto aos progressos sócio-económico e difundir tais informações entre os membros comunitários;
Número ou marcador · p. 3 l) Promover intercâmbios com outras associações afins, nacionais ou estrangeiras com interesses mutuamente vantajosos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Admissão/ filiação
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros da associação podem ser:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores, são os que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos, aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo governo;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros contribuintes, aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros honorários, são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Podem ser membros da associação todos os camponeses maiores de 18 anos singulares nacionais ou estrangeiras que adiram voluntariamente aos princípios da associação, pessoas que se oferecem ao trabalho para o bem da comunidade, assíduas, de boa vontade, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral, pessoas colectivas, desde que aceitem, expressamente, os presentes estatutos, regulamentos e programas da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e regularmento interno da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão de membros na associação deverá ser feita por carta e dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para sua aprovação.
Número ou marcador · p. 3 Três) Em caso de recusa de admissão, o Conselho de Direcção deverá fundamentar a sua decisão.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A qualidade de membros só produz efeitos depois de o candidato cumprir o seu dever previsto na alínea b) do artigo oitavo do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Só podem concorrer para os órgãos de direcção, os membros com idade mínima de 18 anos em que preencham os requisitos definidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Exclusão dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Sob competente e prévio processo escrito, a Assembleia Geral decidirá sobre a exclusão de membros no caso de violação grave e culposa dos estatutos, regulamentos e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O associado excluído poderá apelar contra tal decisão ao órgão legal competente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Direitos
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Usufruir dos benefícios que resultem da actividade da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar nas assembleias e reuniões da associação, discutir e votar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar em todas as actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação, não podendo porém ser eleitos para mais de um órgão ou em representação de mais de um sector;
Número ou marcador · p. 3 e) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos da associação, sempre que achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 3 g) Ter acesso aos documentos e informação económica e financeira, e outras referentes ao exercício da actividade da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Frequentar a sede, utilizando os serviços técnicos, administrativos operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 3 i) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 j) Recorrer das decisões da associação junto das entidades competentes sempre que julguem lesados os objectivos económicos e sociais da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Deveres
Texto do artigo · p. 3 Consideram-se deveres de cada um dos associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, programas bem como quaisquer instruções emanadas pela Assembleia Geral e outras instruções dos responsáveis da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Pagar regular e pontualmente a quota estabelecida;
Número ou marcador · p. 3 c) Pagar a jóia no momento da sua admissão como sócio.
Número ou marcador · p. 3 d) Aceitar e desempenhar com zelo, assiduidade e subordinação os cargos para que sejam eleitos;
Número ou marcador · p. 3 e) Tomar parte nas Assembleia Geral e reuniões para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 3 f) Cuidar e utilizar racionalmente todos os bens da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Prestigiar a associação e manter fidelidade aos seus princípios;
Número ou marcador · p. 3 h) Abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Não requerer nem ser admitido como membro noutra associação com igual objecto sócio-económico;
Número ou marcador · p. 3 j) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 k) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
Número ou marcador · p. 3 l) Suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional da sua parcela de terra;
Número ou marcador · p. 3 m) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
Número ou marcador · p. 3 n) Prestigiar à associação e manter fidelidade aos seus princípios.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Suspensão dos direitos dos associados
Número ou marcador · p. 3 Um) Aos membros ou associados que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos às seguintes penas:
Número ou marcador · p. 3 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 3 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 3 c) Multa de valor a ser estabelecido na base do regulamento da associação e aprovada pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Suspensão das suas funções por um período de seis meses a um ano;
Número ou marcador · p. 3 e) Afastamento dos cargos directivos;
Número ou marcador · p. 3 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Serão expulsos da associação com advertência prévia, os associados prevaricadores que da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Não cumpram com o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Faltarem ao pagamento de jóias, ou deixarem de pagar as suas quotas por um período superior a noventa dias;
Número ou marcador · p. 4 c) Defender o prestígio e o bom nome da associação ou dos seus membros ou lhes causarem prejuízos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A aplicação da pena de expulsão implica a perda de todas as contribuições feitas pelo membro na associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 4 Um) Perdem a qualidade de sócio e todos os di-reitos inerentes à sua qualidade:
Número ou marcador · p. 4 a) Os que, voluntariamente, manifestarem essa vontade por comunicação escrita dirigida ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Os que, tendo em débito quaisquer encargos ou quotas por mais de seis meses, e não os liquidarem dentro do prazo que lhes for fixado;
Número ou marcador · p. 4 c) Os que de forma reincidente tenham praticado actos graves e contrários aos objectivos da associação ou susceptíveis de afectar significativamente a sua credibilidade e prestígio;
Número ou marcador · p. 4 d) Os que não cumpram as normas estatutárias e regulamentares ou os compromissos assumidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior podem consubstanciar infracções disciplinares e deverão ser objecto de instrução do competente processo disciplinar a instruir pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Três) As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão penalizadas com as medidas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em sede de processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A decisão de perda de qualidade de membro prevista na alínea c), do n.º 1, do presente artigo, é da competência do Conselho de Direcção, o qual poderá decidir pela readmissão do membro, logo que liquidado o débito.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Nos casos previstos nas alíneas c) e d), do n.º 1, do presente artigo, a decisão da perda de qualidade de membro compete à Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Aos membros excluídos nos termos do número anterior deste artigo, não assistem quaisquer direitos sobre o património da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Fixação dos montantes das jóias e quotas
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral a fixação do montante da jóia a pagar por cada membro inscrito, bem assim como os montantes das suas quotizações mensais.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Órgãos
Texto do artigo · p. 4 os órgãos da associação são:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Mandato
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por dois anos, não podendo ser reeleitos por mais de um mandato sucessivo de dois anos, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o membro substituto eleito desempenhará funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Constituição e composição
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são vinculativas para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este, fazer-se representar por outro membro, ou por terceiro, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Não é permitido a um membro representar mais de três outros para além de si próprio.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A Assembleia Geral será composta por membros da associação ou delegados a assembleia.
Número ou marcador · p. 4 Seis) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A mesa da Assembleia Geral é formada por três membros designadamente um presidente, um vice-presidente e um secre-
Texto do artigo · p. 4 tário, cabendo ao vice-presidente substituir o presidente nos seus impedimentos, com todas as competências que a ele sejam inerentes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É da competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Dar posse aos restantes titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) Rubricar todos os livros obrigatórios e das actas da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Receber as listas eleitorais, verificar a conformidade dos nomes dos candidatos e dos cargos que se propõem ocupar e conduzir os actos eleitorais de modo a assegurar a sua perfeita regularidade;
Número ou marcador · p. 4 d) Decidir imediatamente e sem recurso sobre todas as reclamações que lhe sejam presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Periodicidade
Número ou marcador · p. 4 Um) Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocação da assembleia geral será feita por meio da divulgação da reunião pelos membros da associação com antecedência mínima de quinze dias, podendo a sua divulgação ser complementada pelo envio de cartas aos membros ou recurso a outros métodos de transmissão tradicionais.
Número ou marcador · p. 4 Três) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas por iniciativa do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal, ou ainda o requerimento de pelo menos um quinto dos membros com indicação expressa do objectivo da reunião.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos membros ou no funcionamento da Assembleia Geral são anuláveis.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha a realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As deliberações da Assembleia Geral só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Sete) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituidas e revogadas por nova deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 Um) As sessões ordinárias realizam-se na segunda quinzena dos meses de Março a Novembro de cada ano para:
Número ou marcador · p. 4 a) Discutir ou aprovar o relatório das actividades desenvolvidas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar as contas;
Número ou marcador · p. 4 c) Eleger os corpos directivos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As sessões extraordinárias realizam-
Texto do artigo · p. 5 -se sempre que tenham sido solicitada a sua convocação:
Número ou marcador · p. 5 a) Pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 d) Por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Três) A solicitação referida no número anterior será dirigida á Mesa da Assembleia Geral a quem compete registar tal convocação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 5 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos sócios presentes, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Destituição dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) Exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 5 d) Dissolução ou fusão da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Cada associado só terá direito a um voto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Competência
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger e destituir a respectiva mesa, bem como o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal através de voto secreto;
Número ou marcador · p. 5 b) Deliberar sobre a aprovação e/ou alteração dos estatutos e programa da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar e votar o relatório, do Conselho de Direcção, com o parecer do Conselho Fiscal e o plano anual de actividade e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 5 d) Deliberar sobre a exclusão dos associados;
Número ou marcador · p. 5 e) Fixar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas, bem como o limite máximo a pagar por cada membro;
Número ou marcador · p. 5 f) Autorizar a associação a demandar os associados dos órgãos directivos por factos ilícitos praticados no exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 5 g) Deliberar sobre instruções de funcionamento, organização da associação e sobre o regulamento interno desta e normas de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 h) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da associação;
Número ou marcador · p. 5 i) Deliberar sobre a fusão e a cisão da associação, bem como a sua dissolução voluntária e o destino a dar ao seu património;
Número ou marcador · p. 5 j) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interessa à actividade da associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social, conforme estipulado por lei.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo das actividades da associação com base nos princípios e políticas estabelecidas, e é composto no mínimo por seis membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, podendo ser assessorados por conselheiros externos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção representará a associação através do seu presidente, em juízo e fora dele em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Direcção reunir-se-á sempre que necessário e regularmente, duas vezes por mês, mediante convocatória dos seu presidente ou por um mínimo de três dos seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Quórum deliberativo
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção só pode deliberar estando presente pelo menos dois terços dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Competência
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Conselho de Direcção gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não os reserve a Assembleia Geral e, em especial:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a implementação das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Apreciar e aprovar os pedidos de adesão dos novos membros;
Número ou marcador · p. 5 c) Preparar e submeter à Assembleia Geral o programa, os estatutos, o regulamento interno, bem assim como o relatório e contas anuais da associação, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 d) Deliberar sobre os programas e projectos em que a associação deve participar, quando por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos à decisão da Assembleia Geral, sujeitando-se, porém, à sua confirmação;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a realização dos objectivos da associação, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos;
Número ou marcador · p. 5 f) Autorizar a abertura e manutenção de contas bancárias junto de bancos ou outras instituições de crédito;
Número ou marcador · p. 5 g) Deliberar sobre quem está autorizado a assinar cheques, ou ordens de pagamento em dinheiro, devendo para o efeito aprovar a lista dos nomes de pessoas autorizadas;
Número ou marcador · p. 5 h) Aplicar as sanções previstas na alínea c) do artigo décimo pimeiro e apresentar à Assembleia Geral as propostas fundamentadas de aplicação das sanções referidas na alínea d) do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Presidente do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 Compete em especial ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, bem como convocar e presidir às respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 5 b) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Vinculação e gerência
Texto do artigo · p. 5 A associação obriga-se pela assinatura conjunta de pelo menos dois membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Composição e natureza
Texto do artigo · p. 5 A fiscalização da associação cabe ao Conselho Fiscal constituído por três membros dos quais um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Competências
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Examinar a proposta de plano de actividades, elaborando, consequentemente, o seu parecer;
Número ou marcador · p. 5 c) Examinar todos os documentos relativamente aos quais o seu parecer seja solicitado por qualquer outro órgão da associação e/ou por qualquer um dos seus sócios;
Número ou marcador · p. 6 d) Diligenciar para que a escrita da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios e melhores práticas de contabilidade;
Número ou marcador · p. 6 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 6 f) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 g) Velar e orientar no cumprimento das obrigações e demais deveres do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 h) Aconselhar o Conselho de Direcção a pedido deste, e quando julgar necessário;
Número ou marcador · p. 6 i) No caso de discordância ou conflito de entre os membros do Conselho de Direcção, e a pedido por escrito do Presidente do Conselho de Direcção, o Conselho Fiscal, poderá ouvir as partes, e à sua discrição, solicitar conselhos externos, e tomar uma decisão vinculativa para propriamente resolver a discordância existente, desde que não seja de natureza estatuária;
Número ou marcador · p. 6 j) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente, atribuição que pode ser exercida separadamente por cada um dos membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Periodicidade e deliberações
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos duas vezes por ano, sempre que necessário e quando convocado pelo seu presidente ou pelo Conselho de Direcção, sendo as deliberações tomadas por maioria simples, podendo estar presente nas reuniões do Conselho de Direcção, quando para tal for expressamente convocado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Património
Número ou marcador · p. 6 Um) O património da associação é constituído pelos bens e direitos a ele dotados, por qualquer outro título e/ou forma adquiridos nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A associação poderá aceitar doações de organizações nacionais e internacionais e outras similares.
Número ou marcador · p. 6 Três) A doação deverá ser submetida à aprovação da Assembleia Geral ou extraordinária da associação juntamente com o relatório de contas da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Recursos financeiros
Texto do artigo · p. 6 Constituem recursos financeiros da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) As receitas provenientes das diversas iniciativas da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) As quotas e as jóias dos membros;
Número ou marcador · p. 6 c) Quaisquer subsídios, donativos ou doações;
Número ou marcador · p. 6 d) Remuneração de serviços prestados aos membros;
Número ou marcador · p. 6 e) Todos os rendimentos de bens, móveis ou imóveis que a associação venha a adquirir, a título oneroso ou gratuito, para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 f) Os rendimentos provenientes de aplicações dos bens próprios.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 6 Um) Na dissolução da associação, observarse-ão as disposições da lei, dos presentes estatutos e das deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 a) Por diminuição do número de membros abaixo do mínimo de 10;
Número ou marcador · p. 6 b) Por incapacidade de realizar o seu objectivo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução designará a comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos que determinarão os poderes necessários para proceder a liquidação e destinos dos bens.
Número ou marcador · p. 6 Três) A decisão sobre a dissolução requerem
Texto do artigo · p. 6 o voto favorável de 2 terços do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Primeira assembleia geral
Texto do artigo · p. 6 A primeira Assembleia Geral da Associação Luneque da Unidade (Rio da Unidade) deverá ser convocada num prazo de sessenta dias contados da data da outorga da escritura pública de constituição da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Omissos
Texto do artigo · p. 6 Tudo que for omisso nos presentes estatutos e regulamento interno recorrer-se-á ao código civil e a lei avulsa aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Mueda,29 de Junho de 2017. — A Con-
Texto do artigo · p. 6 servadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Associação Comunitária Muera de Magaia
Texto do artigo · p. 6 perante mim Safia Mussa Iacine e Morais, conservadora e notária técnica, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes Germano Hilário Vicente, Ernesto Tomas Matimala, Lúcia Básio Minga Assane Omar Bambo, Manuel Duduvico Milaba, Janete António Nkondya, Abdul Rachide, António Lyava Kulidai, Fátima Leonardo e António Barnabé Tayali e por eles foi dito: que pela presente escritura publica, constituem entre si, uma associação denominada por Associação Comunitária Muera de Magaia, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, natureza e actividades
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação Comunitária dos Camponeses de Magaia adiante abreviada por Muera de Magaia (Rio de Magaia) é uma pessoa colectiva de direito privado, autónoma, de interesse social, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A associação poderá explorar bens patrimoniais, fixos e móveis, contrair empréstimos, resolver as necessidades da comunidade por meio de parcerias, controlo de todas actividades económicas incluindo a gestão de recursos naturais, socorrendo-se de quaisquer outras actividades e meios legais que permitam a prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Âmbito
Texto do artigo · p. 6 A associação é de âmbito distrital, podendo por deliberação da Assembleia Geral abrir qualquer outra forma de representação social, onde as necessidades dos seus fins o justifiquem, prosseguir as atribuições e objectivos que os presente estatuto lhe conferem, através da sua sede e delegações, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Sede
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação tem a sua sede na Comunidade Filipe Samuel Magaia, localidade de Chitunda-sede, Posto Administrativo de Chitunda, distrito de Muidumbe, província de Cabo Delegado.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Associação Comunitária Muera de Magaia (Rio de Magaia), poderá abrir outras formas de representação social noutros distritos sempre que tal for considerado necessário para o mais correcto exercício das suas atribuições, por deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública, lavrada a folhas 14 à 17, do livro de notas para escrituras diversas n.º 2/A, desta conservatória,
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Duração
Texto do artigo · p. 7 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Objectivo
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação através das actividades recíprocas dos seus membros e a satisfação das necessidades sociais e económicas dos mesmos prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Trabalhar para o bem-estar e interesse comunitário, validando materiais de qualquer natureza necessárias designadamente: tractores com as respectivas charruam, motobombas para irrigação, materiais de carpintaria e serração, abertura de represas, vias de acesso e aumento de campos de produção;
Número ou marcador · p. 7 b) Prestar assistência técnica de que a comunidade careça, ou solicitar tal assistência aos organismos competentes/oficiais em relação a elaboração e implementação de plano de uso de terra comunitário, produção e comercialização de produtos agrícolas, estabelecimento de parcerias ou acordos de entendimento com os possíveis investidores e gestão sustentável de recursos naturais existentes;
Número ou marcador · p. 7 c) Representar a comunidade, acautelar e defender os seus legítimos direitos e interesses em todas as instâncias e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, sobre a terra, recursos florestais, faunísticos com observância da legislação;
Número ou marcador · p. 7 d) Negociar junto da comunidade doadora, ONG’s, entidades governamentais, instituições financeiras ou de prestação de serviços, créditos, doações ou subvenções ou empréstimos para a associação e/ou seus associados em geral;
Número ou marcador · p. 7 e) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado a quem competência lhe couber pontos de vista de interesse comunitário em relação aos recursos naturais designadamente: a correcta consulta comunitária, negociação e estabelecimento de parcerias com os prováveis investidores, elaboração de plano de uso de terra comunitária, planos de negócio, comercialização de produtos agrícolas e introdução de tecnologias adequadas;
Número ou marcador · p. 7 f) Criar e apoiar a realização de cursos de formação técnica e associativa para os seus membros e contribuir para o seu progresso contínuo;
Número ou marcador · p. 7 g) Dinamizar o correcto uso e aproveitamento da terra e outros recursos naturais pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 7 h) Estabelecer a necessária ligação e colaboração com outras associações comunitárias, organizações financeiras, e outras, distritais, provinciais ou nacionais, ligadas à prestação de serviços de apoio aos interesses comunitários.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Admissão/ filiação
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros da associação podem ser:
Número ou marcador · p. 7 a) Membros fundadores, são os que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Membros efectivos, aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo governo;
Número ou marcador · p. 7 c) Membros contribuintes, aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestarmos auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Membros honorários, são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Podem ser membros da associação todos os camponeses maiores de 15 anos singulares nacionais ou estrangeiras que adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral, pessoas colectivas, desde que aceitem expressamente os presentes estatutos, regulamentos e programas da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos referidos documentos.
Número ou marcador · p. 7 Três) A admissão de membros na associação deverá ser feita por carta e dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para sua aprovação.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Em caso de recusa de admissão, o Conselho de Direcção deverão fundamentar a sua decisão.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A qualidade de membros só produz efeitos depois de o candidato cumprir o seu dever previsto na alínea b) do artigo oitavo do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Só podem concorrer para os órgãos de direcção, os membros com idade mínima de 18 anos em que preencham os requisitos definidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Exclusão dos membros
Número ou marcador · p. 7 Um) Sob competente e prévio processo escrito, a Assembleia Geral decidirá sobre
Texto do artigo · p. 7 a exclusão de membros no caso de violação grave e culposa dos estatutos, regulamentos e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O associado excluído poderão apelar contra tal decisão ao órgão legal competente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Direitos
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 7 a) Usufruir dos benefícios que resultem da actividade da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar nas assembleias e reuniões da associação, discutir e votar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Participar em todas as actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação, não podendo porém ser eleitos para mais de um órgão ou em representação de mais de um sector;
Número ou marcador · p. 7 e) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos da associação, sempre que achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 7 g) Ter acesso aos documentos e informação económica e financeira, e outras referentes ao exercício da actividade da associação;
Número ou marcador · p. 7 h) Frequentar a sede, utilizando os serviços técnicos, administrativos operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 i) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências;
Número ou marcador · p. 7 j) Recorrer das decisões da associação junto das entidades competentes sempre que julguem lesados os objectivos económicos e sociais da mesma.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 Deveres
Texto do artigo · p. 7 Consideram-se deveres de cada um dos associados:
Número ou marcador · p. 7 a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, programas bem como quaisquer instruções emanadas pela Assembleia Geral e outras instruções dos responsáveis da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Pagar regular e pontualmente a quota estabelecida;
Número ou marcador · p. 7 c) Pagar a jóia no momento da sua admissão como sócio;
Número ou marcador · p. 8 d) Aceitar e desempenhar com zelo, assiduidade e subordinação os cargos para que sejam eleitos;
Número ou marcador · p. 8 e) Tomar parte nas Assembleia Geral e reuniões para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 8 f) Cuidar e utilizar racionalmente todos os bens da associação;
Número ou marcador · p. 8 g) Prestigiar a associação e manter fidelidade aos seus princípios;
Número ou marcador · p. 8 h) Abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação;
Número ou marcador · p. 8 i) Não requerer nem ser admitido como membro noutra associação com igual objecto sócio-económico;
Número ou marcador · p. 8 j) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 8 k) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
Número ou marcador · p. 8 l) Suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional da sua parcela de terra;
Número ou marcador · p. 8 m) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
Número ou marcador · p. 8 n) Prestigiar à associação e manter fidelidade aos seus princípios.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 Suspensão dos direitos dos associados
Número ou marcador · p. 8 Um) Aos associados que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos às seguintes penas:
Número ou marcador · p. 8 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 8 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 8 c) Multa de valor a ser estabelecido na base do regulamento da associação e aprovada pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 d) Suspensão das suas funções por um período de seis meses a um ano;
Número ou marcador · p. 8 e) Afastamento dos cargos directivos;
Número ou marcador · p. 8 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Serão expulsos da associação com advertência prévia, os seguintes associados prevaricadores:
Número ou marcador · p. 8 a) Aqueles que não cumprem com o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 8 b) Os que não efectuam o pagamento de jóias, ou deixam de pagar as suas quotas por um período superior a noventa dias;
Número ou marcador · p. 8 c) Aqueles que não prestigiam o bom nome da associação ou dos seus membros ou lhes causarem prejuízos.
Número ou marcador · p. 8 Três) A aplicação da pena de expulsão implicam a perda de todas as contribuições feitas pelo membro na associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 8 Um) Perdem a qualidade de sócio e todos os direitos inerentes à sua qualidade:
Número ou marcador · p. 8 a) Os que, voluntariamente, manifestarem essa vontade por comunicação escrita dirigida ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) Os que, tendo em débito quaisquer encargos ou quotas por mais de seis meses, e não os liquidarem dentro do prazo que lhes for fixado;
Número ou marcador · p. 8 c) Os que de forma reincidente tenham praticado actos graves e contrários aos objectivos da associação ou susceptíveis de afectar significativamente a sua credibilidade e prestígio;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 130
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: DA
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  12. Título de secção, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  13. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  14. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização à senhora Elisa António Munguambe, a efectuar a mudança de nome do seu filho menor Mário André Munguambe Júnior, para passar a usar o nome completo de Shelton António Munguambe.
  15. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 9 de Maio
  16. Texto do artigo, página 1: de 2016. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet. DESPACHO Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização ao senhor Dércio Lobo Monteiro, a efectuar a mudança de nome do seu filho menor Joshua Mauro Monteiro, para passar a usar o nome completo de Emerson Octaviano do Rosário Monteiro. Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 14 de Julho de 2017. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização ao senhor Valgi Manuel Samajo, a efectuar a mudança de nome do seu filho menor Saguate Leslie Samajo, para passar a usar o nome completo de Saguate Valgi Samajo.
  19. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 14 de Junho de 2017. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  20. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  21. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização ao senhor Ramiro Jaime Chiposse, a efectuar a mudança de nome do seu filho menor Yasser Nélio Ramiro Chiposse, para passar a usar o nome completo de Yasser Ramiro Chiposse.
  22. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 14 de Julho de 2017. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  23. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização ao senhor André Fernando Borges Gamboa Couto, a efectuar a mudança de nome do seu filho menor Matias Amado dos Santos Couto, para passar a usar o nome completo de Mathias Amado dos Santos Nobre Couto.
  25. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 17 de Julho de 2017. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  26. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Cabo Delgado
  27. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos residentes no Distrito de Nangade, província de Cabo Delgado, em representação da Associação Comunitária Luneque da Unidade, requereu à Governadora da Província de Cabo Delgado
  29. Texto do artigo, página 1: o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os estatutos da constituição.
  30. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  31. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e de acordo com o disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária Luneque da Unidade.
  32. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Cabo Delgado, Pemba, 27 de Abril de 2017.
  33. Texto do artigo, página 1: — A Governadora da Província de Cabo Delgado, Celmira Frederico Pena da Silva.
  34. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  35. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes no distrito de Muidumbe, província de Cabo Delgado, em representação da Associação Comunitária Muera de Magaia, requereu à Governadora da Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os estatutos da constituição.
  36. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados legalmente
  37. Texto do artigo, página 2: possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  38. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária Muera de Magaia.
  39. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Cabo Delgado, em Pemba, 27 de Abril de 2017. — A Governadora da Província de Cabo Delgado, Celmira Frederico Pena da Silva.
  40. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  41. Texto do artigo, página 2: Associação Comunitária Luneque da Unidade
  42. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública, lavrada a folhas 14 à 17, do livro de notas para escrituras diversas n.º 2/A, desta conservatória, perante mim Safia Mussa Iacine e Morais, conservadora e notária técnica, em pleno exercício de funções notariais, compareceram exmo outorgantes Martina Nampenda, Issa Rachide Cambili, Alberto Abudo Carimo, Carimo Rachide, Assane Nguiambe, Saide Yassine Aly, Tadeu Lucas Nchumali, Sofia Amade Nancolowa, Selemane Adremane Saide e Vitorina Raimundo Kutandamola e por eles foi dito: que pela presente escritura publica, constituem entre si, uma associação denominada por Associação Comunitária Luneque da Unidade, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  43. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza e actividades
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 2: Denominação
  46. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Comunitária dos Camponeses de Unidade adiante abreviada por Luneque da Unidade (Rio da Unidade), é uma pessoa colectiva de direito privado, autónoma, de interesse social, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, administrativa, financeira e patrimonial.
  47. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação poderá explorar bens patrimoniais, fixos e móveis, contrair empréstimos, resolver as necessidades da comunidade por meio de parcerias, socorrendo-se de quaisquer outras actividades e meios legais que permitam a prossecução dos seus objectivos.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 2: Âmbito
  50. Texto do artigo, página 2: A associação é de âmbito distrital podendo, em todo distrito e onde as necessidades dos seus fins o justifiquem, prosseguir as atribuições
  51. Texto do artigo, página 2: e objectivos que os presentes estatutos lhe conferem, através da sua sede, delegações ou outra forma de representação.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  53. Texto do artigo, página 2: Sede
  54. Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem a sua sede na Comunidade de Unidade, localidade de Nangade, Posto Administrativo de Nangade-sede, distrito de Nangade, província de Cabo Delegado.
  55. Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação Comunitária Luneque da Unidade (Rio da Unidade), poderá abrir outras formas de representação social noutros distritos sempre que tal for considerado necessário para o mais correcto exercício das suas atribuições, por deliberação da Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  57. Texto do artigo, página 2: Duração
  58. Texto do artigo, página 2: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  60. Texto do artigo, página 2: Objectivo
  61. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Comunitária Luneque da Unidade (Rio da Unidade), tem como objectivo trabalhar para o desenvolvimento comunitário especificadamente Gestão sustentável da terra, floresta e fauna bravia e minerais.
  62. Texto do artigo, página 2: Com vista à prossecução dos seus fins, a Associação Comunitária Luneque da Unidade poderá:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Promover o uso e gestão da terra, recursos florestais, faunísticos e minerais de forma sustentável;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Solicitar auxílio aos organismos competentes/oficiais, relacionada com o desenvolvimento da produção, plano de comercialização de produtos agrícolas, plano de uso de terra comunitário e estabelecimento de parcerias com os possíveis investidores.
  65. Número ou marcador, página 2: c) Estabelecer a necessária ligação e colaboração com outras associações comunitárias, organizações financeiras, e outras, distritais, provinciais ou nacionais, ligadas à prestação de serviços e apoio de interesses comunitários;
  66. Número ou marcador, página 2: d) Apresentar aos órgãos competentes do Estado a adopção de medidas de aperfeiçoamento e regulamentação das actividades de desenvolvimento agrário, quer para a associação, quer para a sociedade em geral, participando sempre que possível no processo da sua discussão;
  67. Número ou marcador, página 2: e) Importar todos os bens e serviços que se integram no âmbito das actividades comunitárias com o apoio dos órgãos do Estado ou instituições privadas nomeadamente: Assistência técnica durante a produção e comercialização de produtos agrícolas, elaboração e implantação de plano de uso de terra comunitária, instalação da rede de telefonia móvel, estradas, energia, água, e estabelecimento de parcerias;
  68. Número ou marcador, página 2: f) Negociar junto da comunidade, ONG’s, entidades governamentais, instituições financeiras ou de prestação de serviços, créditos, doações ou subvenções ou empréstimos para a associação e/ou seus associados em geral;
  69. Número ou marcador, página 2: g) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado a quem competência lhe couber pontos de vista de interesse comunitário em relação aos recursos naturais designadamente: Gestão sustentável da terra e recursos naturais, a correcta consulta comunitária, negociação e estabelecimento de parcerias com os prováveis investidores, planos de negócio, comercialização de produtos agrícolas e introdução de tecnologias adequadas no uso dos recursos locais existentes;
  70. Número ou marcador, página 3: h) Representar a comunidade, acautelar e defender os seus legítimos direitos em todas as instâncias e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, tratando de todos os assuntos de interesse colectivo, designadamente: Gestão da terra, floresta e fauna bravia e recursos minerais com a observância das leis;
  71. Número ou marcador, página 3: i) Criar e apoiar a realização de cursos de formação técnica e associativa para os seus membros e contribuir para o seu progresso contínuo;
  72. Número ou marcador, página 3: j) Dinamizar o correcto uso e aproveitamento da terra e outros recursos naturais pelos seus membros;
  73. Número ou marcador, página 3: k) Manter-se informada, junto dos serviços e organismos oficiais, quanto aos progressos sócio-económico e difundir tais informações entre os membros comunitários;
  74. Número ou marcador, página 3: l) Promover intercâmbios com outras associações afins, nacionais ou estrangeiras com interesses mutuamente vantajosos.
  75. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  77. Texto do artigo, página 3: Admissão/ filiação
  78. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da associação podem ser:
  79. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores, são os que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação;
  80. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos, aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo governo;
  81. Número ou marcador, página 3: c) Membros contribuintes, aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
  82. Número ou marcador, página 3: d) Membros honorários, são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
  83. Número ou marcador, página 3: Dois) Podem ser membros da associação todos os camponeses maiores de 18 anos singulares nacionais ou estrangeiras que adiram voluntariamente aos princípios da associação, pessoas que se oferecem ao trabalho para o bem da comunidade, assíduas, de boa vontade, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral, pessoas colectivas, desde que aceitem, expressamente, os presentes estatutos, regulamentos e programas da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e regularmento interno da associação.
  84. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão de membros na associação deverá ser feita por carta e dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para sua aprovação.
  85. Número ou marcador, página 3: Três) Em caso de recusa de admissão, o Conselho de Direcção deverá fundamentar a sua decisão.
  86. Número ou marcador, página 3: Quatro) A qualidade de membros só produz efeitos depois de o candidato cumprir o seu dever previsto na alínea b) do artigo oitavo do presente estatuto.
  87. Número ou marcador, página 3: Cinco) Só podem concorrer para os órgãos de direcção, os membros com idade mínima de 18 anos em que preencham os requisitos definidos pela Assembleia Geral.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  89. Texto do artigo, página 3: Exclusão dos membros
  90. Número ou marcador, página 3: Um) Sob competente e prévio processo escrito, a Assembleia Geral decidirá sobre a exclusão de membros no caso de violação grave e culposa dos estatutos, regulamentos e legislação aplicável.
  91. Número ou marcador, página 3: Dois) O associado excluído poderá apelar contra tal decisão ao órgão legal competente.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  93. Texto do artigo, página 3: Direitos
  94. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos associados:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Usufruir dos benefícios que resultem da actividade da associação;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Participar nas assembleias e reuniões da associação, discutir e votar as deliberações da Assembleia Geral;
  97. Número ou marcador, página 3: c) Participar em todas as actividades promovidas pela associação;
  98. Número ou marcador, página 3: d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação, não podendo porém ser eleitos para mais de um órgão ou em representação de mais de um sector;
  99. Número ou marcador, página 3: e) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos da associação, sempre que achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
  100. Número ou marcador, página 3: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
  101. Número ou marcador, página 3: g) Ter acesso aos documentos e informação económica e financeira, e outras referentes ao exercício da actividade da associação;
  102. Número ou marcador, página 3: h) Frequentar a sede, utilizando os serviços técnicos, administrativos operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
  103. Número ou marcador, página 3: i) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências;
  104. Número ou marcador, página 3: j) Recorrer das decisões da associação junto das entidades competentes sempre que julguem lesados os objectivos económicos e sociais da associação.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  106. Texto do artigo, página 3: Deveres
  107. Texto do artigo, página 3: Consideram-se deveres de cada um dos associados:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, programas bem como quaisquer instruções emanadas pela Assembleia Geral e outras instruções dos responsáveis da associação;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Pagar regular e pontualmente a quota estabelecida;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Pagar a jóia no momento da sua admissão como sócio.
  111. Número ou marcador, página 3: d) Aceitar e desempenhar com zelo, assiduidade e subordinação os cargos para que sejam eleitos;
  112. Número ou marcador, página 3: e) Tomar parte nas Assembleia Geral e reuniões para as quais tenham sido convocados;
  113. Número ou marcador, página 3: f) Cuidar e utilizar racionalmente todos os bens da associação;
  114. Número ou marcador, página 3: g) Prestigiar a associação e manter fidelidade aos seus princípios;
  115. Número ou marcador, página 3: h) Abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação;
  116. Número ou marcador, página 3: i) Não requerer nem ser admitido como membro noutra associação com igual objecto sócio-económico;
  117. Número ou marcador, página 3: j) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
  118. Número ou marcador, página 3: k) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
  119. Número ou marcador, página 3: l) Suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional da sua parcela de terra;
  120. Número ou marcador, página 3: m) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
  121. Número ou marcador, página 3: n) Prestigiar à associação e manter fidelidade aos seus princípios.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  123. Texto do artigo, página 3: Suspensão dos direitos dos associados
  124. Número ou marcador, página 3: Um) Aos membros ou associados que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos às seguintes penas:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Repreensão simples;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Repreensão registada;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Multa de valor a ser estabelecido na base do regulamento da associação e aprovada pela Assembleia Geral;
  128. Número ou marcador, página 3: d) Suspensão das suas funções por um período de seis meses a um ano;
  129. Número ou marcador, página 3: e) Afastamento dos cargos directivos;
  130. Número ou marcador, página 3: f) Expulsão.
  131. Número ou marcador, página 4: Dois) Serão expulsos da associação com advertência prévia, os associados prevaricadores que da associação:
  132. Número ou marcador, página 4: a) Não cumpram com o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
  133. Número ou marcador, página 4: b) Faltarem ao pagamento de jóias, ou deixarem de pagar as suas quotas por um período superior a noventa dias;
  134. Número ou marcador, página 4: c) Defender o prestígio e o bom nome da associação ou dos seus membros ou lhes causarem prejuízos.
  135. Número ou marcador, página 4: Três) A aplicação da pena de expulsão implica a perda de todas as contribuições feitas pelo membro na associação.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  137. Texto do artigo, página 4: Perda da qualidade de membro
  138. Número ou marcador, página 4: Um) Perdem a qualidade de sócio e todos os di-reitos inerentes à sua qualidade:
  139. Número ou marcador, página 4: a) Os que, voluntariamente, manifestarem essa vontade por comunicação escrita dirigida ao Conselho de Direcção;
  140. Número ou marcador, página 4: b) Os que, tendo em débito quaisquer encargos ou quotas por mais de seis meses, e não os liquidarem dentro do prazo que lhes for fixado;
  141. Número ou marcador, página 4: c) Os que de forma reincidente tenham praticado actos graves e contrários aos objectivos da associação ou susceptíveis de afectar significativamente a sua credibilidade e prestígio;
  142. Número ou marcador, página 4: d) Os que não cumpram as normas estatutárias e regulamentares ou os compromissos assumidos em Assembleia Geral.
  143. Número ou marcador, página 4: Dois) As situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior podem consubstanciar infracções disciplinares e deverão ser objecto de instrução do competente processo disciplinar a instruir pelo Conselho de Direcção.
  144. Número ou marcador, página 4: Três) As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão penalizadas com as medidas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em sede de processo disciplinar.
  145. Número ou marcador, página 4: Quatro) A decisão de perda de qualidade de membro prevista na alínea c), do n.º 1, do presente artigo, é da competência do Conselho de Direcção, o qual poderá decidir pela readmissão do membro, logo que liquidado o débito.
  146. Número ou marcador, página 4: Cinco) Nos casos previstos nas alíneas c) e d), do n.º 1, do presente artigo, a decisão da perda de qualidade de membro compete à Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
  147. Número ou marcador, página 4: Seis) Aos membros excluídos nos termos do número anterior deste artigo, não assistem quaisquer direitos sobre o património da associação.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  149. Texto do artigo, página 4: Fixação dos montantes das jóias e quotas
  150. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral a fixação do montante da jóia a pagar por cada membro inscrito, bem assim como os montantes das suas quotizações mensais.
  151. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos da associação
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  153. Texto do artigo, página 4: Órgãos
  154. Texto do artigo, página 4: os órgãos da associação são:
  155. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  157. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 4: Mandato
  160. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por dois anos, não podendo ser reeleitos por mais de um mandato sucessivo de dois anos, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  161. Número ou marcador, página 4: Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o membro substituto eleito desempenhará funções até ao final do mandato do membro substituído.
  162. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  164. Texto do artigo, página 4: Constituição e composição
  165. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  166. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são vinculativas para todos os membros.
  167. Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este, fazer-se representar por outro membro, ou por terceiro, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa.
  168. Número ou marcador, página 4: Quatro) Não é permitido a um membro representar mais de três outros para além de si próprio.
  169. Número ou marcador, página 4: Cinco) A Assembleia Geral será composta por membros da associação ou delegados a assembleia.
  170. Número ou marcador, página 4: Seis) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  172. Texto do artigo, página 4: Mesa da Assembleia Geral
  173. Número ou marcador, página 4: Um) A mesa da Assembleia Geral é formada por três membros designadamente um presidente, um vice-presidente e um secre-
  174. Texto do artigo, página 4: tário, cabendo ao vice-presidente substituir o presidente nos seus impedimentos, com todas as competências que a ele sejam inerentes.
  175. Número ou marcador, página 4: Dois) É da competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Dar posse aos restantes titulares dos órgãos sociais;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Rubricar todos os livros obrigatórios e das actas da associação;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Receber as listas eleitorais, verificar a conformidade dos nomes dos candidatos e dos cargos que se propõem ocupar e conduzir os actos eleitorais de modo a assegurar a sua perfeita regularidade;
  179. Número ou marcador, página 4: d) Decidir imediatamente e sem recurso sobre todas as reclamações que lhe sejam presentes.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  181. Texto do artigo, página 4: Periodicidade
  182. Número ou marcador, página 4: Um) Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  183. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocação da assembleia geral será feita por meio da divulgação da reunião pelos membros da associação com antecedência mínima de quinze dias, podendo a sua divulgação ser complementada pelo envio de cartas aos membros ou recurso a outros métodos de transmissão tradicionais.
  184. Número ou marcador, página 4: Três) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas por iniciativa do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal, ou ainda o requerimento de pelo menos um quinto dos membros com indicação expressa do objectivo da reunião.
  185. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos membros ou no funcionamento da Assembleia Geral são anuláveis.
  186. Número ou marcador, página 4: Cinco) A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha a realização da Assembleia Geral.
  187. Número ou marcador, página 4: Seis) As deliberações da Assembleia Geral só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros presentes.
  188. Número ou marcador, página 4: Sete) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituidas e revogadas por nova deliberação da Assembleia Geral.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  190. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  191. Número ou marcador, página 4: Um) As sessões ordinárias realizam-se na segunda quinzena dos meses de Março a Novembro de cada ano para:
  192. Número ou marcador, página 4: a) Discutir ou aprovar o relatório das actividades desenvolvidas pelo Conselho de Direcção;
  193. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar as contas;
  194. Número ou marcador, página 4: c) Eleger os corpos directivos.
  195. Número ou marcador, página 5: Dois) As sessões extraordinárias realizam-
  196. Texto do artigo, página 5: -se sempre que tenham sido solicitada a sua convocação:
  197. Número ou marcador, página 5: a) Pelo Conselho de Direcção;
  198. Número ou marcador, página 5: b) Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  199. Número ou marcador, página 5: c) Pelo Conselho Fiscal;
  200. Número ou marcador, página 5: d) Por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  201. Número ou marcador, página 5: Três) A solicitação referida no número anterior será dirigida á Mesa da Assembleia Geral a quem compete registar tal convocação.
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  203. Texto do artigo, página 5: Quórum deliberativo
  204. Número ou marcador, página 5: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos sócios presentes, designadamente:
  205. Número ou marcador, página 5: a) Alteração dos estatutos;
  206. Número ou marcador, página 5: b) Destituição dos titulares dos órgãos sociais;
  207. Número ou marcador, página 5: c) Exclusão de sócios;
  208. Número ou marcador, página 5: d) Dissolução ou fusão da associação.
  209. Número ou marcador, página 5: Dois) Cada associado só terá direito a um voto.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  211. Texto do artigo, página 5: Competência
  212. Número ou marcador, página 5: Um) Compete à Assembleia Geral:
  213. Número ou marcador, página 5: a) Eleger e destituir a respectiva mesa, bem como o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal através de voto secreto;
  214. Número ou marcador, página 5: b) Deliberar sobre a aprovação e/ou alteração dos estatutos e programa da associação;
  215. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e votar o relatório, do Conselho de Direcção, com o parecer do Conselho Fiscal e o plano anual de actividade e respectivo orçamento;
  216. Número ou marcador, página 5: d) Deliberar sobre a exclusão dos associados;
  217. Número ou marcador, página 5: e) Fixar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas, bem como o limite máximo a pagar por cada membro;
  218. Número ou marcador, página 5: f) Autorizar a associação a demandar os associados dos órgãos directivos por factos ilícitos praticados no exercício do cargo;
  219. Número ou marcador, página 5: g) Deliberar sobre instruções de funcionamento, organização da associação e sobre o regulamento interno desta e normas de trabalho;
  220. Número ou marcador, página 5: h) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da associação;
  221. Número ou marcador, página 5: i) Deliberar sobre a fusão e a cisão da associação, bem como a sua dissolução voluntária e o destino a dar ao seu património;
  222. Número ou marcador, página 5: j) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interessa à actividade da associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social, conforme estipulado por lei.
  223. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  225. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição
  226. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo das actividades da associação com base nos princípios e políticas estabelecidas, e é composto no mínimo por seis membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, podendo ser assessorados por conselheiros externos.
  227. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção representará a associação através do seu presidente, em juízo e fora dele em todos os seus actos e contratos.
  228. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção reunir-se-á sempre que necessário e regularmente, duas vezes por mês, mediante convocatória dos seu presidente ou por um mínimo de três dos seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  230. Texto do artigo, página 5: Quórum deliberativo
  231. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção só pode deliberar estando presente pelo menos dois terços dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria simples.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  233. Texto do artigo, página 5: Competência
  234. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho de Direcção gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não os reserve a Assembleia Geral e, em especial:
  235. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a implementação das deliberações da Assembleia Geral;
  236. Número ou marcador, página 5: b) Apreciar e aprovar os pedidos de adesão dos novos membros;
  237. Número ou marcador, página 5: c) Preparar e submeter à Assembleia Geral o programa, os estatutos, o regulamento interno, bem assim como o relatório e contas anuais da associação, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
  238. Número ou marcador, página 5: d) Deliberar sobre os programas e projectos em que a associação deve participar, quando por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos à decisão da Assembleia Geral, sujeitando-se, porém, à sua confirmação;
  239. Número ou marcador, página 5: e) Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a realização dos objectivos da associação, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos;
  240. Número ou marcador, página 5: f) Autorizar a abertura e manutenção de contas bancárias junto de bancos ou outras instituições de crédito;
  241. Número ou marcador, página 5: g) Deliberar sobre quem está autorizado a assinar cheques, ou ordens de pagamento em dinheiro, devendo para o efeito aprovar a lista dos nomes de pessoas autorizadas;
  242. Número ou marcador, página 5: h) Aplicar as sanções previstas na alínea c) do artigo décimo pimeiro e apresentar à Assembleia Geral as propostas fundamentadas de aplicação das sanções referidas na alínea d) do mesmo artigo.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  244. Texto do artigo, página 5: Competências do Presidente do Conselho de Direcção
  245. Texto do artigo, página 5: Compete em especial ao Presidente do Conselho de Direcção:
  246. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, bem como convocar e presidir às respectivas reuniões;
  247. Número ou marcador, página 5: b) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Direcção.
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  249. Texto do artigo, página 5: Vinculação e gerência
  250. Texto do artigo, página 5: A associação obriga-se pela assinatura conjunta de pelo menos dois membros do Conselho de Direcção.
  251. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  253. Texto do artigo, página 5: Composição e natureza
  254. Texto do artigo, página 5: A fiscalização da associação cabe ao Conselho Fiscal constituído por três membros dos quais um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral.
  255. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  256. Texto do artigo, página 5: Competências
  257. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  258. Número ou marcador, página 5: a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais do Conselho de Direcção;
  259. Número ou marcador, página 5: b) Examinar a proposta de plano de actividades, elaborando, consequentemente, o seu parecer;
  260. Número ou marcador, página 5: c) Examinar todos os documentos relativamente aos quais o seu parecer seja solicitado por qualquer outro órgão da associação e/ou por qualquer um dos seus sócios;
  261. Número ou marcador, página 6: d) Diligenciar para que a escrita da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios e melhores práticas de contabilidade;
  262. Número ou marcador, página 6: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário;
  263. Número ou marcador, página 6: f) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias e deliberações da Assembleia Geral;
  264. Número ou marcador, página 6: g) Velar e orientar no cumprimento das obrigações e demais deveres do Conselho de Direcção;
  265. Número ou marcador, página 6: h) Aconselhar o Conselho de Direcção a pedido deste, e quando julgar necessário;
  266. Número ou marcador, página 6: i) No caso de discordância ou conflito de entre os membros do Conselho de Direcção, e a pedido por escrito do Presidente do Conselho de Direcção, o Conselho Fiscal, poderá ouvir as partes, e à sua discrição, solicitar conselhos externos, e tomar uma decisão vinculativa para propriamente resolver a discordância existente, desde que não seja de natureza estatuária;
  267. Número ou marcador, página 6: j) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente, atribuição que pode ser exercida separadamente por cada um dos membros do Conselho Fiscal.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  269. Texto do artigo, página 6: Periodicidade e deliberações
  270. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos duas vezes por ano, sempre que necessário e quando convocado pelo seu presidente ou pelo Conselho de Direcção, sendo as deliberações tomadas por maioria simples, podendo estar presente nas reuniões do Conselho de Direcção, quando para tal for expressamente convocado.
  271. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  272. Texto do artigo, página 6: Património
  273. Número ou marcador, página 6: Um) O património da associação é constituído pelos bens e direitos a ele dotados, por qualquer outro título e/ou forma adquiridos nos termos da lei e dos estatutos.
  274. Número ou marcador, página 6: Dois) A associação poderá aceitar doações de organizações nacionais e internacionais e outras similares.
  275. Número ou marcador, página 6: Três) A doação deverá ser submetida à aprovação da Assembleia Geral ou extraordinária da associação juntamente com o relatório de contas da associação.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  277. Texto do artigo, página 6: Recursos financeiros
  278. Texto do artigo, página 6: Constituem recursos financeiros da associação:
  279. Número ou marcador, página 6: a) As receitas provenientes das diversas iniciativas da associação;
  280. Número ou marcador, página 6: b) As quotas e as jóias dos membros;
  281. Número ou marcador, página 6: c) Quaisquer subsídios, donativos ou doações;
  282. Número ou marcador, página 6: d) Remuneração de serviços prestados aos membros;
  283. Número ou marcador, página 6: e) Todos os rendimentos de bens, móveis ou imóveis que a associação venha a adquirir, a título oneroso ou gratuito, para o seu funcionamento;
  284. Número ou marcador, página 6: f) Os rendimentos provenientes de aplicações dos bens próprios.
  285. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  287. Texto do artigo, página 6: Dissolução e liquidação
  288. Número ou marcador, página 6: Um) Na dissolução da associação, observarse-ão as disposições da lei, dos presentes estatutos e das deliberações da Assembleia Geral.
  289. Número ou marcador, página 6: a) Por diminuição do número de membros abaixo do mínimo de 10;
  290. Número ou marcador, página 6: b) Por incapacidade de realizar o seu objectivo.
  291. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução designará a comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos que determinarão os poderes necessários para proceder a liquidação e destinos dos bens.
  292. Número ou marcador, página 6: Três) A decisão sobre a dissolução requerem
  293. Texto do artigo, página 6: o voto favorável de 2 terços do número de todos os membros.
  294. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  295. Texto do artigo, página 6: Das disposições transitórias
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  297. Texto do artigo, página 6: Primeira assembleia geral
  298. Texto do artigo, página 6: A primeira Assembleia Geral da Associação Luneque da Unidade (Rio da Unidade) deverá ser convocada num prazo de sessenta dias contados da data da outorga da escritura pública de constituição da associação.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  300. Texto do artigo, página 6: Omissos
  301. Texto do artigo, página 6: Tudo que for omisso nos presentes estatutos e regulamento interno recorrer-se-á ao código civil e a lei avulsa aplicável na República de Moçambique.
  302. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Mueda,29 de Junho de 2017. — A Con-
  303. Texto do artigo, página 6: servadora, Ilegível.
  304. Texto do artigo, página 6: Associação Comunitária Muera de Magaia
  305. Texto do artigo, página 6: perante mim Safia Mussa Iacine e Morais, conservadora e notária técnica, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes Germano Hilário Vicente, Ernesto Tomas Matimala, Lúcia Básio Minga Assane Omar Bambo, Manuel Duduvico Milaba, Janete António Nkondya, Abdul Rachide, António Lyava Kulidai, Fátima Leonardo e António Barnabé Tayali e por eles foi dito: que pela presente escritura publica, constituem entre si, uma associação denominada por Associação Comunitária Muera de Magaia, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  306. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, natureza e actividades
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  308. Texto do artigo, página 6: Denominação
  309. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação Comunitária dos Camponeses de Magaia adiante abreviada por Muera de Magaia (Rio de Magaia) é uma pessoa colectiva de direito privado, autónoma, de interesse social, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, administrativa, financeira e patrimonial.
  310. Número ou marcador, página 6: Dois) A associação poderá explorar bens patrimoniais, fixos e móveis, contrair empréstimos, resolver as necessidades da comunidade por meio de parcerias, controlo de todas actividades económicas incluindo a gestão de recursos naturais, socorrendo-se de quaisquer outras actividades e meios legais que permitam a prossecução dos seus objectivos.
  311. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  312. Texto do artigo, página 6: Âmbito
  313. Texto do artigo, página 6: A associação é de âmbito distrital, podendo por deliberação da Assembleia Geral abrir qualquer outra forma de representação social, onde as necessidades dos seus fins o justifiquem, prosseguir as atribuições e objectivos que os presente estatuto lhe conferem, através da sua sede e delegações, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
  314. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  315. Texto do artigo, página 6: Sede
  316. Número ou marcador, página 6: Um) A associação tem a sua sede na Comunidade Filipe Samuel Magaia, localidade de Chitunda-sede, Posto Administrativo de Chitunda, distrito de Muidumbe, província de Cabo Delegado.
  317. Número ou marcador, página 6: Dois) A Associação Comunitária Muera de Magaia (Rio de Magaia), poderá abrir outras formas de representação social noutros distritos sempre que tal for considerado necessário para o mais correcto exercício das suas atribuições, por deliberação da Assembleia Geral.
  318. Parágrafo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública, lavrada a folhas 14 à 17, do livro de notas para escrituras diversas n.º 2/A, desta conservatória,
  319. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  320. Texto do artigo, página 7: Duração
  321. Texto do artigo, página 7: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
  322. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  323. Texto do artigo, página 7: Objectivo
  324. Número ou marcador, página 7: Um) A associação através das actividades recíprocas dos seus membros e a satisfação das necessidades sociais e económicas dos mesmos prossegue os seguintes objectivos:
  325. Número ou marcador, página 7: a) Trabalhar para o bem-estar e interesse comunitário, validando materiais de qualquer natureza necessárias designadamente: tractores com as respectivas charruam, motobombas para irrigação, materiais de carpintaria e serração, abertura de represas, vias de acesso e aumento de campos de produção;
  326. Número ou marcador, página 7: b) Prestar assistência técnica de que a comunidade careça, ou solicitar tal assistência aos organismos competentes/oficiais em relação a elaboração e implementação de plano de uso de terra comunitário, produção e comercialização de produtos agrícolas, estabelecimento de parcerias ou acordos de entendimento com os possíveis investidores e gestão sustentável de recursos naturais existentes;
  327. Número ou marcador, página 7: c) Representar a comunidade, acautelar e defender os seus legítimos direitos e interesses em todas as instâncias e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, sobre a terra, recursos florestais, faunísticos com observância da legislação;
  328. Número ou marcador, página 7: d) Negociar junto da comunidade doadora, ONG’s, entidades governamentais, instituições financeiras ou de prestação de serviços, créditos, doações ou subvenções ou empréstimos para a associação e/ou seus associados em geral;
  329. Número ou marcador, página 7: e) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado a quem competência lhe couber pontos de vista de interesse comunitário em relação aos recursos naturais designadamente: a correcta consulta comunitária, negociação e estabelecimento de parcerias com os prováveis investidores, elaboração de plano de uso de terra comunitária, planos de negócio, comercialização de produtos agrícolas e introdução de tecnologias adequadas;
  330. Número ou marcador, página 7: f) Criar e apoiar a realização de cursos de formação técnica e associativa para os seus membros e contribuir para o seu progresso contínuo;
  331. Número ou marcador, página 7: g) Dinamizar o correcto uso e aproveitamento da terra e outros recursos naturais pelos seus membros;
  332. Número ou marcador, página 7: h) Estabelecer a necessária ligação e colaboração com outras associações comunitárias, organizações financeiras, e outras, distritais, provinciais ou nacionais, ligadas à prestação de serviços de apoio aos interesses comunitários.
  333. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  335. Texto do artigo, página 7: Admissão/ filiação
  336. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros da associação podem ser:
  337. Número ou marcador, página 7: a) Membros fundadores, são os que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação;
  338. Número ou marcador, página 7: b) Membros efectivos, aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo governo;
  339. Número ou marcador, página 7: c) Membros contribuintes, aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestarmos auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
  340. Número ou marcador, página 7: d) Membros honorários, são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
  341. Número ou marcador, página 7: Dois) Podem ser membros da associação todos os camponeses maiores de 15 anos singulares nacionais ou estrangeiras que adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral, pessoas colectivas, desde que aceitem expressamente os presentes estatutos, regulamentos e programas da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos referidos documentos.
  342. Número ou marcador, página 7: Três) A admissão de membros na associação deverá ser feita por carta e dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para sua aprovação.
  343. Número ou marcador, página 7: Quatro) Em caso de recusa de admissão, o Conselho de Direcção deverão fundamentar a sua decisão.
  344. Número ou marcador, página 7: Cinco) A qualidade de membros só produz efeitos depois de o candidato cumprir o seu dever previsto na alínea b) do artigo oitavo do presente estatuto.
  345. Número ou marcador, página 7: Seis) Só podem concorrer para os órgãos de direcção, os membros com idade mínima de 18 anos em que preencham os requisitos definidos pela Assembleia Geral.
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  347. Texto do artigo, página 7: Exclusão dos membros
  348. Número ou marcador, página 7: Um) Sob competente e prévio processo escrito, a Assembleia Geral decidirá sobre
  349. Texto do artigo, página 7: a exclusão de membros no caso de violação grave e culposa dos estatutos, regulamentos e legislação aplicável.
  350. Número ou marcador, página 7: Dois) O associado excluído poderão apelar contra tal decisão ao órgão legal competente.
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  352. Texto do artigo, página 7: Direitos
  353. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem direitos dos associados:
  354. Número ou marcador, página 7: a) Usufruir dos benefícios que resultem da actividade da associação;
  355. Número ou marcador, página 7: b) Participar nas assembleias e reuniões da associação, discutir e votar as deliberações da Assembleia Geral;
  356. Número ou marcador, página 7: c) Participar em todas as actividades promovidas pela associação;
  357. Número ou marcador, página 7: d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação, não podendo porém ser eleitos para mais de um órgão ou em representação de mais de um sector;
  358. Número ou marcador, página 7: e) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos da associação, sempre que achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
  359. Número ou marcador, página 7: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
  360. Número ou marcador, página 7: g) Ter acesso aos documentos e informação económica e financeira, e outras referentes ao exercício da actividade da associação;
  361. Número ou marcador, página 7: h) Frequentar a sede, utilizando os serviços técnicos, administrativos operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
  362. Número ou marcador, página 7: i) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências;
  363. Número ou marcador, página 7: j) Recorrer das decisões da associação junto das entidades competentes sempre que julguem lesados os objectivos económicos e sociais da mesma.
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  365. Texto do artigo, página 7: Deveres
  366. Texto do artigo, página 7: Consideram-se deveres de cada um dos associados:
  367. Número ou marcador, página 7: a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, programas bem como quaisquer instruções emanadas pela Assembleia Geral e outras instruções dos responsáveis da associação;
  368. Número ou marcador, página 7: b) Pagar regular e pontualmente a quota estabelecida;
  369. Número ou marcador, página 7: c) Pagar a jóia no momento da sua admissão como sócio;
  370. Número ou marcador, página 8: d) Aceitar e desempenhar com zelo, assiduidade e subordinação os cargos para que sejam eleitos;
  371. Número ou marcador, página 8: e) Tomar parte nas Assembleia Geral e reuniões para as quais tenham sido convocados;
  372. Número ou marcador, página 8: f) Cuidar e utilizar racionalmente todos os bens da associação;
  373. Número ou marcador, página 8: g) Prestigiar a associação e manter fidelidade aos seus princípios;
  374. Número ou marcador, página 8: h) Abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação;
  375. Número ou marcador, página 8: i) Não requerer nem ser admitido como membro noutra associação com igual objecto sócio-económico;
  376. Número ou marcador, página 8: j) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
  377. Número ou marcador, página 8: k) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
  378. Número ou marcador, página 8: l) Suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional da sua parcela de terra;
  379. Número ou marcador, página 8: m) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
  380. Número ou marcador, página 8: n) Prestigiar à associação e manter fidelidade aos seus princípios.
  381. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  382. Texto do artigo, página 8: Suspensão dos direitos dos associados
  383. Número ou marcador, página 8: Um) Aos associados que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos às seguintes penas:
  384. Número ou marcador, página 8: a) Repreensão simples;
  385. Número ou marcador, página 8: b) Repreensão registada;
  386. Número ou marcador, página 8: c) Multa de valor a ser estabelecido na base do regulamento da associação e aprovada pela Assembleia Geral;
  387. Número ou marcador, página 8: d) Suspensão das suas funções por um período de seis meses a um ano;
  388. Número ou marcador, página 8: e) Afastamento dos cargos directivos;
  389. Número ou marcador, página 8: f) Expulsão.
  390. Número ou marcador, página 8: Dois) Serão expulsos da associação com advertência prévia, os seguintes associados prevaricadores:
  391. Número ou marcador, página 8: a) Aqueles que não cumprem com o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
  392. Número ou marcador, página 8: b) Os que não efectuam o pagamento de jóias, ou deixam de pagar as suas quotas por um período superior a noventa dias;
  393. Número ou marcador, página 8: c) Aqueles que não prestigiam o bom nome da associação ou dos seus membros ou lhes causarem prejuízos.
  394. Número ou marcador, página 8: Três) A aplicação da pena de expulsão implicam a perda de todas as contribuições feitas pelo membro na associação.
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  396. Texto do artigo, página 8: Perda da qualidade de membro
  397. Número ou marcador, página 8: Um) Perdem a qualidade de sócio e todos os direitos inerentes à sua qualidade:
  398. Número ou marcador, página 8: a) Os que, voluntariamente, manifestarem essa vontade por comunicação escrita dirigida ao Conselho de Direcção;
  399. Número ou marcador, página 8: b) Os que, tendo em débito quaisquer encargos ou quotas por mais de seis meses, e não os liquidarem dentro do prazo que lhes for fixado;
  400. Número ou marcador, página 8: c) Os que de forma reincidente tenham praticado actos graves e contrários aos objectivos da associação ou susceptíveis de afectar significativamente a sua credibilidade e prestígio;
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