III SÉRIE — n.º 131

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 131/2021

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 9 de Julho de 2021 III SÉRIE — Número 131
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Conselho dos Serviços de Representação de Estado na Província de Gaza: Conselho Executivo Provincial de Tete:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Avisos: Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Desenvolvimento Sustentável e Integrado nas
Parágrafo · p. 1 Comunidades (ADSIC). Associação de Jovens Empreendedores de Gaza-AJOEGA. Associação para a Defesa dos Direitos das Mulheres Vulneráveis
Parágrafo · p. 1 de Moçambique. Akasa Consultores, Limitada. ASA-Mindset, Academia do Empreendedor, Limitada. BSL Infrastructure, Limitada. Cansa Construções, Limitada. Chitucuco Agrobusiness Investment, Limitada. Construções Atlas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cornestone Projecto de Construção e Serviços, Limitada. Dadecontas Consultores & Comércio, Limitada. Data Sync, Limitada. DCD - Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dourovinho Moz, Limitada. East African Forestry Products, Limitada. EMI - Engenharia e Manutenção Industrial, Limitada. Extra Serviços, Limitada. Fares Auto Service, Limitada. FVA Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Genera, Limitada. Grupo Construções e Investimento, Limitada. Inkpot – Sociedade Unipessoal, Limitada. ISI - Inhassoro Serviços & Investimentos, Limitada. Kanimambo Comércio e Serviços, Limitada. Lamer, S.A. Mahassa Consultoria e Prestação de Serviço, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Mendes Agente de Seguros – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozambique Finance Solutions, Limitada. Nifiquile Energia, Limitada. Nutagri, Limitada. PJM-X Energy – Sociedade Unipessoal, Limitada Sa’d Trading, Limitada. Sala Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Shield Corretores de Seguros – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sitoe, Timana & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada. Taishan – Sociedade Unipessoal, Limitada. Trans Quimake – Sociedade Unipessoal, Limitada. Trinity Solution, Limitada. Z3 Energy, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação para a Defesa dos Direitos das Mulheres Vulneráveis de Moçambique, como pessoa jurídica, juntando, ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopro e os requisitos por lei estabelecidos, por tanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Junho, conjugado com o artigo 1, do decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para Defesa dos Direitos das Mulheres Vulneráveis de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 14 de Janeiro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 Conselho de Serviços de Representação do Estado na Província de Gaza
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 A Associação de Jovens Empreendedores de Gaza, representada pela senhora Aissa Carla Jamal, como sede na cidade de Xai Xai, província de Gaza, requer o seu reconhecimento com pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos que fazem parte integrante do processo, verifica-se que a associação prossegue para fins lícitos, determinados
Texto do artigo · p. 2 e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e em observância do disposto no artigo 4, e no n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugando com a alínea a) do artigo 26 da Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio e alínea a) do n.º 1, do artigo 5, do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Jovens Empreendedores de Gaza-AJOEGA.
Texto do artigo · p. 2 Conselho de Serviços de Representaçã do Estado na Província de Gaza, Xai-Xai, 15 de Dezembro de 2020. — O Secretário do Estado, Amosse Júlio Macamo.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Executivo Provincial de Tete
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Uma associação ora em diante designada por Associação de Desenvolvimento Sustentável e Integrado nas Comunidades-ADSIC, representada pelo senhor Jubeth Gabriel Miquicene Secane, portador do Bilhete de Identidade n.º 050102775568M, emitido aos 8 de Agosto de 2018, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente no bairro Samora Moisés Machel-cidade de Tete, representante da mesma, requereu ao senhor governador da província de Tete, a sua legalização como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possível e que os actos de constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação Associação de Desenvolvimento Sustentável e Integrado nas Comunidades-ADSIC.
Texto do artigo · p. 2 NB. Importa referir ainda que a lei impõe que no despacho de reconhecimento das associações deve se fixar o prazo de 45 dias para registo e submissão dos estatutos à publicação do Boletim da República, sob pena de nulidade dos actos da associação.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Executivo Provincial de Tete, 16 de Junho de 2021. O Governador da Província, Domingos Juliasse Viola.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, fazse saber que por despacho de S. Exª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 28 de Maio de 2021, foi atribuída a favor de Las Lomas 9372 – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9372L, válida até 31 de Março de 2026, para água-marinha,
Texto do artigo · p. 2 quartzo, rubi, turmalina, ouro e minerais associados, nos distritos de Lalaua, Malema e Ribaué, na província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice
Texto do artigo · p. 2 Latitude Longitude
Texto do artigo · p. 2 1 -14º 46´ 20.00´´
1-14º 46´ 20.00´´37º 52´ 30.00´´
2-14º 46´ 20.00´´37º 56´ 20.00´´
3-14º 48´ 30.00´´37º 56´ 20.00´´
4-14º 48´ 30.00´´38º 01´ 30.00´´
5-14º 50´ 20.00´´38º 01´ 30.00´´
6-14º 50´ 20.00´´38º 00´ 10.00´´
7-14º 51´ 10.00´´38º 00´ 10.00´´
8-14º 51´ 10.00´´37º 58´ 40.00´´
9-14º 54´ 50.00´´37º 58´ 40.00´´
10-14º 54´ 50.00´´37º 57´ 00.00´´
11-14º 50´ 00.00´´37º 57´ 00.00´´
12-14º 50´ 00.00´´37º 52´ 30.00´´
Texto do artigo · p. 2 37º 52´ 30.00´´ 2 -14º 46´ 20.00´´
1-14º 46´ 20.00´´37º 52´ 30.00´´
2-14º 46´ 20.00´´37º 56´ 20.00´´
3-14º 48´ 30.00´´37º 56´ 20.00´´
4-14º 48´ 30.00´´38º 01´ 30.00´´
5-14º 50´ 20.00´´38º 01´ 30.00´´
6-14º 50´ 20.00´´38º 00´ 10.00´´
7-14º 51´ 10.00´´38º 00´ 10.00´´
8-14º 51´ 10.00´´37º 58´ 40.00´´
9-14º 54´ 50.00´´37º 58´ 40.00´´
10-14º 54´ 50.00´´37º 57´ 00.00´´
11-14º 50´ 00.00´´37º 57´ 00.00´´
12-14º 50´ 00.00´´37º 52´ 30.00´´
Texto do artigo · p. 2 37º 56´ 20.00´´ 3 -14º 48´ 30.00´´
1-14º 46´ 20.00´´37º 52´ 30.00´´
2-14º 46´ 20.00´´37º 56´ 20.00´´
3-14º 48´ 30.00´´37º 56´ 20.00´´
4-14º 48´ 30.00´´38º 01´ 30.00´´
5-14º 50´ 20.00´´38º 01´ 30.00´´
6-14º 50´ 20.00´´38º 00´ 10.00´´
7-14º 51´ 10.00´´38º 00´ 10.00´´
8-14º 51´ 10.00´´37º 58´ 40.00´´
9-14º 54´ 50.00´´37º 58´ 40.00´´
10-14º 54´ 50.00´´37º 57´ 00.00´´
11-14º 50´ 00.00´´37º 57´ 00.00´´
12-14º 50´ 00.00´´37º 52´ 30.00´´
Texto do artigo · p. 2 37º 56´ 20.00´´ 4 -14º 48´ 30.00´´
1-14º 46´ 20.00´´37º 52´ 30.00´´
2-14º 46´ 20.00´´37º 56´ 20.00´´
3-14º 48´ 30.00´´37º 56´ 20.00´´
4-14º 48´ 30.00´´38º 01´ 30.00´´
5-14º 50´ 20.00´´38º 01´ 30.00´´
6-14º 50´ 20.00´´38º 00´ 10.00´´
7-14º 51´ 10.00´´38º 00´ 10.00´´
8-14º 51´ 10.00´´37º 58´ 40.00´´
9-14º 54´ 50.00´´37º 58´ 40.00´´
10-14º 54´ 50.00´´37º 57´ 00.00´´
11-14º 50´ 00.00´´37º 57´ 00.00´´
12-14º 50´ 00.00´´37º 52´ 30.00´´
Texto do artigo · p. 2 38º 01´ 30.00´´ 5 -14º 50´ 20.00´´
1-14º 46´ 20.00´´37º 52´ 30.00´´
2-14º 46´ 20.00´´37º 56´ 20.00´´
3-14º 48´ 30.00´´37º 56´ 20.00´´
4-14º 48´ 30.00´´38º 01´ 30.00´´
5-14º 50´ 20.00´´38º 01´ 30.00´´
6-14º 50´ 20.00´´38º 00´ 10.00´´
7-14º 51´ 10.00´´38º 00´ 10.00´´
8-14º 51´ 10.00´´37º 58´ 40.00´´
9-14º 54´ 50.00´´37º 58´ 40.00´´
10-14º 54´ 50.00´´37º 57´ 00.00´´
11-14º 50´ 00.00´´37º 57´ 00.00´´
12-14º 50´ 00.00´´37º 52´ 30.00´´
Texto do artigo · p. 2 38º 01´ 30.00´´ 6 -14º 50´ 20.00´´
1-14º 46´ 20.00´´37º 52´ 30.00´´
2-14º 46´ 20.00´´37º 56´ 20.00´´
3-14º 48´ 30.00´´37º 56´ 20.00´´
4-14º 48´ 30.00´´38º 01´ 30.00´´
5-14º 50´ 20.00´´38º 01´ 30.00´´
6-14º 50´ 20.00´´38º 00´ 10.00´´
7-14º 51´ 10.00´´38º 00´ 10.00´´
8-14º 51´ 10.00´´37º 58´ 40.00´´
9-14º 54´ 50.00´´37º 58´ 40.00´´
10-14º 54´ 50.00´´37º 57´ 00.00´´
11-14º 50´ 00.00´´37º 57´ 00.00´´
12-14º 50´ 00.00´´37º 52´ 30.00´´
Texto do artigo · p. 2 38º 00´ 10.00´´ 7 -14º 51´ 10.00´´
1-14º 46´ 20.00´´37º 52´ 30.00´´
2-14º 46´ 20.00´´37º 56´ 20.00´´
3-14º 48´ 30.00´´37º 56´ 20.00´´
4-14º 48´ 30.00´´38º 01´ 30.00´´
5-14º 50´ 20.00´´38º 01´ 30.00´´
6-14º 50´ 20.00´´38º 00´ 10.00´´
7-14º 51´ 10.00´´38º 00´ 10.00´´
8-14º 51´ 10.00´´37º 58´ 40.00´´
9-14º 54´ 50.00´´37º 58´ 40.00´´
10-14º 54´ 50.00´´37º 57´ 00.00´´
11-14º 50´ 00.00´´37º 57´ 00.00´´
12-14º 50´ 00.00´´37º 52´ 30.00´´
Texto do artigo · p. 2 38º 00´ 10.00´´ 8 -14º 51´ 10.00´´
1-14º 46´ 20.00´´37º 52´ 30.00´´
2-14º 46´ 20.00´´37º 56´ 20.00´´
3-14º 48´ 30.00´´37º 56´ 20.00´´
4-14º 48´ 30.00´´38º 01´ 30.00´´
5-14º 50´ 20.00´´38º 01´ 30.00´´
6-14º 50´ 20.00´´38º 00´ 10.00´´
7-14º 51´ 10.00´´38º 00´ 10.00´´
8-14º 51´ 10.00´´37º 58´ 40.00´´
9-14º 54´ 50.00´´37º 58´ 40.00´´
10-14º 54´ 50.00´´37º 57´ 00.00´´
11-14º 50´ 00.00´´37º 57´ 00.00´´
12-14º 50´ 00.00´´37º 52´ 30.00´´
Texto do artigo · p. 2 37º 58´ 40.00´´ 9 -14º 54´ 50.00´´
1-14º 46´ 20.00´´37º 52´ 30.00´´
2-14º 46´ 20.00´´37º 56´ 20.00´´
3-14º 48´ 30.00´´37º 56´ 20.00´´
4-14º 48´ 30.00´´38º 01´ 30.00´´
5-14º 50´ 20.00´´38º 01´ 30.00´´
6-14º 50´ 20.00´´38º 00´ 10.00´´
7-14º 51´ 10.00´´38º 00´ 10.00´´
8-14º 51´ 10.00´´37º 58´ 40.00´´
9-14º 54´ 50.00´´37º 58´ 40.00´´
10-14º 54´ 50.00´´37º 57´ 00.00´´
11-14º 50´ 00.00´´37º 57´ 00.00´´
12-14º 50´ 00.00´´37º 52´ 30.00´´
Texto do artigo · p. 2 37º 58´ 40.00´´ 10 -14º 54´ 50.00´´
1-14º 46´ 20.00´´37º 52´ 30.00´´
2-14º 46´ 20.00´´37º 56´ 20.00´´
3-14º 48´ 30.00´´37º 56´ 20.00´´
4-14º 48´ 30.00´´38º 01´ 30.00´´
5-14º 50´ 20.00´´38º 01´ 30.00´´
6-14º 50´ 20.00´´38º 00´ 10.00´´
7-14º 51´ 10.00´´38º 00´ 10.00´´
8-14º 51´ 10.00´´37º 58´ 40.00´´
9-14º 54´ 50.00´´37º 58´ 40.00´´
10-14º 54´ 50.00´´37º 57´ 00.00´´
11-14º 50´ 00.00´´37º 57´ 00.00´´
12-14º 50´ 00.00´´37º 52´ 30.00´´
Texto do artigo · p. 2 37º 57´ 00.00´´ 11 -14º 50´ 00.00´´
1-14º 46´ 20.00´´37º 52´ 30.00´´
2-14º 46´ 20.00´´37º 56´ 20.00´´
3-14º 48´ 30.00´´37º 56´ 20.00´´
4-14º 48´ 30.00´´38º 01´ 30.00´´
5-14º 50´ 20.00´´38º 01´ 30.00´´
6-14º 50´ 20.00´´38º 00´ 10.00´´
7-14º 51´ 10.00´´38º 00´ 10.00´´
8-14º 51´ 10.00´´37º 58´ 40.00´´
9-14º 54´ 50.00´´37º 58´ 40.00´´
10-14º 54´ 50.00´´37º 57´ 00.00´´
11-14º 50´ 00.00´´37º 57´ 00.00´´
12-14º 50´ 00.00´´37º 52´ 30.00´´
Texto do artigo · p. 2 37º 57´ 00.00´´ 12 -14º 50´ 00.00´´
1-14º 46´ 20.00´´37º 52´ 30.00´´
2-14º 46´ 20.00´´37º 56´ 20.00´´
3-14º 48´ 30.00´´37º 56´ 20.00´´
4-14º 48´ 30.00´´38º 01´ 30.00´´
5-14º 50´ 20.00´´38º 01´ 30.00´´
6-14º 50´ 20.00´´38º 00´ 10.00´´
7-14º 51´ 10.00´´38º 00´ 10.00´´
8-14º 51´ 10.00´´37º 58´ 40.00´´
9-14º 54´ 50.00´´37º 58´ 40.00´´
10-14º 54´ 50.00´´37º 57´ 00.00´´
11-14º 50´ 00.00´´37º 57´ 00.00´´
12-14º 50´ 00.00´´37º 52´ 30.00´´
Texto do artigo · p. 2 37º 52´ 30.00´´
1-14º 46´ 20.00´´37º 52´ 30.00´´
2-14º 46´ 20.00´´37º 56´ 20.00´´
3-14º 48´ 30.00´´37º 56´ 20.00´´
4-14º 48´ 30.00´´38º 01´ 30.00´´
5-14º 50´ 20.00´´38º 01´ 30.00´´
6-14º 50´ 20.00´´38º 00´ 10.00´´
7-14º 51´ 10.00´´38º 00´ 10.00´´
8-14º 51´ 10.00´´37º 58´ 40.00´´
9-14º 54´ 50.00´´37º 58´ 40.00´´
10-14º 54´ 50.00´´37º 57´ 00.00´´
11-14º 50´ 00.00´´37º 57´ 00.00´´
12-14º 50´ 00.00´´37º 52´ 30.00´´
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 16 de Junho de 2021. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 14 de Junho de 2021, foi atribuída a favor de Las Lomas 9375 – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9375L, válida até 13 de Abril de 2026 para água-marinha, quartzo, rubi, turmalina, ouro e minerais associados, no distrito de Lalaua, na província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 -14º 42´ 00.00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-14º 42´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
2-14º 38´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
3-14º 38´ 00.00´´37º 52´ 50.00´´
4-14º 37´ 40.00´´37º 52´ 50.00´´
5-14º 37´ 40.00´´37º 56´ 30.00´´
6-14º 38´ 00.00´´37º 56´ 30.00´´
7-14º 38´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
8-14º 41´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
9-14º 41´ 00.00´´38º 01´ 30.00´´
10-14º 42´ 50.00´´38º 01´ 30.00´´
11-14º 42´ 50.00´´37º 58´ 50.00´´
12-14º 42´ 00.00´´37º 58´ 50.00´´
Texto do artigo · p. 2 37º 55´ 30.00´´ 2 -14º 38´ 00.00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-14º 42´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
2-14º 38´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
3-14º 38´ 00.00´´37º 52´ 50.00´´
4-14º 37´ 40.00´´37º 52´ 50.00´´
5-14º 37´ 40.00´´37º 56´ 30.00´´
6-14º 38´ 00.00´´37º 56´ 30.00´´
7-14º 38´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
8-14º 41´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
9-14º 41´ 00.00´´38º 01´ 30.00´´
10-14º 42´ 50.00´´38º 01´ 30.00´´
11-14º 42´ 50.00´´37º 58´ 50.00´´
12-14º 42´ 00.00´´37º 58´ 50.00´´
Texto do artigo · p. 2 37º 55´ 30.00´´ 3 -14º 38´ 00.00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-14º 42´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
2-14º 38´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
3-14º 38´ 00.00´´37º 52´ 50.00´´
4-14º 37´ 40.00´´37º 52´ 50.00´´
5-14º 37´ 40.00´´37º 56´ 30.00´´
6-14º 38´ 00.00´´37º 56´ 30.00´´
7-14º 38´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
8-14º 41´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
9-14º 41´ 00.00´´38º 01´ 30.00´´
10-14º 42´ 50.00´´38º 01´ 30.00´´
11-14º 42´ 50.00´´37º 58´ 50.00´´
12-14º 42´ 00.00´´37º 58´ 50.00´´
Texto do artigo · p. 2 37º 52´ 50.00´´ 4 -14º 37´ 40.00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-14º 42´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
2-14º 38´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
3-14º 38´ 00.00´´37º 52´ 50.00´´
4-14º 37´ 40.00´´37º 52´ 50.00´´
5-14º 37´ 40.00´´37º 56´ 30.00´´
6-14º 38´ 00.00´´37º 56´ 30.00´´
7-14º 38´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
8-14º 41´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
9-14º 41´ 00.00´´38º 01´ 30.00´´
10-14º 42´ 50.00´´38º 01´ 30.00´´
11-14º 42´ 50.00´´37º 58´ 50.00´´
12-14º 42´ 00.00´´37º 58´ 50.00´´
Texto do artigo · p. 2 37º 52´ 50.00´´ 5 -14º 37´ 40.00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-14º 42´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
2-14º 38´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
3-14º 38´ 00.00´´37º 52´ 50.00´´
4-14º 37´ 40.00´´37º 52´ 50.00´´
5-14º 37´ 40.00´´37º 56´ 30.00´´
6-14º 38´ 00.00´´37º 56´ 30.00´´
7-14º 38´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
8-14º 41´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
9-14º 41´ 00.00´´38º 01´ 30.00´´
10-14º 42´ 50.00´´38º 01´ 30.00´´
11-14º 42´ 50.00´´37º 58´ 50.00´´
12-14º 42´ 00.00´´37º 58´ 50.00´´
Texto do artigo · p. 2 37º 56´ 30.00´´ 6 -14º 38´ 00.00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-14º 42´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
2-14º 38´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
3-14º 38´ 00.00´´37º 52´ 50.00´´
4-14º 37´ 40.00´´37º 52´ 50.00´´
5-14º 37´ 40.00´´37º 56´ 30.00´´
6-14º 38´ 00.00´´37º 56´ 30.00´´
7-14º 38´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
8-14º 41´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
9-14º 41´ 00.00´´38º 01´ 30.00´´
10-14º 42´ 50.00´´38º 01´ 30.00´´
11-14º 42´ 50.00´´37º 58´ 50.00´´
12-14º 42´ 00.00´´37º 58´ 50.00´´
Texto do artigo · p. 2 37º 56´ 30.00´´ 7 -14º 38´ 00.00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-14º 42´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
2-14º 38´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
3-14º 38´ 00.00´´37º 52´ 50.00´´
4-14º 37´ 40.00´´37º 52´ 50.00´´
5-14º 37´ 40.00´´37º 56´ 30.00´´
6-14º 38´ 00.00´´37º 56´ 30.00´´
7-14º 38´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
8-14º 41´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
9-14º 41´ 00.00´´38º 01´ 30.00´´
10-14º 42´ 50.00´´38º 01´ 30.00´´
11-14º 42´ 50.00´´37º 58´ 50.00´´
12-14º 42´ 00.00´´37º 58´ 50.00´´
Texto do artigo · p. 2 37º 59´ 00.00´´ 8 -14º 41´ 00.00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-14º 42´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
2-14º 38´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
3-14º 38´ 00.00´´37º 52´ 50.00´´
4-14º 37´ 40.00´´37º 52´ 50.00´´
5-14º 37´ 40.00´´37º 56´ 30.00´´
6-14º 38´ 00.00´´37º 56´ 30.00´´
7-14º 38´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
8-14º 41´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
9-14º 41´ 00.00´´38º 01´ 30.00´´
10-14º 42´ 50.00´´38º 01´ 30.00´´
11-14º 42´ 50.00´´37º 58´ 50.00´´
12-14º 42´ 00.00´´37º 58´ 50.00´´
Texto do artigo · p. 2 37º 59´ 00.00´´ 9 -14º 41´ 00.00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-14º 42´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
2-14º 38´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
3-14º 38´ 00.00´´37º 52´ 50.00´´
4-14º 37´ 40.00´´37º 52´ 50.00´´
5-14º 37´ 40.00´´37º 56´ 30.00´´
6-14º 38´ 00.00´´37º 56´ 30.00´´
7-14º 38´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
8-14º 41´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
9-14º 41´ 00.00´´38º 01´ 30.00´´
10-14º 42´ 50.00´´38º 01´ 30.00´´
11-14º 42´ 50.00´´37º 58´ 50.00´´
12-14º 42´ 00.00´´37º 58´ 50.00´´
Texto do artigo · p. 2 38º 01´ 30.00´´ 10 -14º 42´ 50.00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-14º 42´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
2-14º 38´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
3-14º 38´ 00.00´´37º 52´ 50.00´´
4-14º 37´ 40.00´´37º 52´ 50.00´´
5-14º 37´ 40.00´´37º 56´ 30.00´´
6-14º 38´ 00.00´´37º 56´ 30.00´´
7-14º 38´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
8-14º 41´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
9-14º 41´ 00.00´´38º 01´ 30.00´´
10-14º 42´ 50.00´´38º 01´ 30.00´´
11-14º 42´ 50.00´´37º 58´ 50.00´´
12-14º 42´ 00.00´´37º 58´ 50.00´´
Texto do artigo · p. 2 38º 01´ 30.00´´ 11 -14º 42´ 50.00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-14º 42´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
2-14º 38´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
3-14º 38´ 00.00´´37º 52´ 50.00´´
4-14º 37´ 40.00´´37º 52´ 50.00´´
5-14º 37´ 40.00´´37º 56´ 30.00´´
6-14º 38´ 00.00´´37º 56´ 30.00´´
7-14º 38´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
8-14º 41´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
9-14º 41´ 00.00´´38º 01´ 30.00´´
10-14º 42´ 50.00´´38º 01´ 30.00´´
11-14º 42´ 50.00´´37º 58´ 50.00´´
12-14º 42´ 00.00´´37º 58´ 50.00´´
Texto do artigo · p. 2 37º 58´ 50.00´´ 12 -14º 42´ 00.00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-14º 42´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
2-14º 38´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
3-14º 38´ 00.00´´37º 52´ 50.00´´
4-14º 37´ 40.00´´37º 52´ 50.00´´
5-14º 37´ 40.00´´37º 56´ 30.00´´
6-14º 38´ 00.00´´37º 56´ 30.00´´
7-14º 38´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
8-14º 41´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
9-14º 41´ 00.00´´38º 01´ 30.00´´
10-14º 42´ 50.00´´38º 01´ 30.00´´
11-14º 42´ 50.00´´37º 58´ 50.00´´
12-14º 42´ 00.00´´37º 58´ 50.00´´
Texto do artigo · p. 2 37º 58´ 50.00´´
VérticeLatitudeLongitude
1-14º 42´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
2-14º 38´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
3-14º 38´ 00.00´´37º 52´ 50.00´´
4-14º 37´ 40.00´´37º 52´ 50.00´´
5-14º 37´ 40.00´´37º 56´ 30.00´´
6-14º 38´ 00.00´´37º 56´ 30.00´´
7-14º 38´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
8-14º 41´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
9-14º 41´ 00.00´´38º 01´ 30.00´´
10-14º 42´ 50.00´´38º 01´ 30.00´´
11-14º 42´ 50.00´´37º 58´ 50.00´´
12-14º 42´ 00.00´´37º 58´ 50.00´´
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 1 de Julho de 2021. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação para a Defesa dos Direitos das Mulheres Vulneráveis de Moçambique
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 3 É constituída Associação para a Defesa dos Direitos das Mulheres Vulneráveis de Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e reger-se pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Âmbito, sede e duração
Texto do artigo · p. 3 A associação é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, bairro da Coop, rua Eça de Queiróz, n.º 135, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Objectivos
Texto do artigo · p. 3 A associação prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Constituir-se como voz activa das mulheres vulneráveis, no que se refere à defesa e garantia dos seus direitos e da sua cidadania plena, reduzindo as vulnerabilidades individuais, sociais e estruturais;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover a qualidade de vida através da implementação das acções de prevenção das doenças de transmissão sexual tal como: HIV, DTS, exploração sexual e todas as formas de discriminação feminina; e
Número ou marcador · p. 3 c) Fortalecer a associação através de acções de desenvolvimento de competências organizacionais, de gestão, e competências individuais dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Admissão dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros desata associação, as pessoas singulares nacionais ou estrangeiras,
Texto do artigo · p. 3 que estejam no pleno gozo de exercício e se identifiquem com o presente estatuto e pretendam participar na realização dos seus fins.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O pedido de admissão dos candidatos a membros efectivos é dirigido por escrito ao Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 3 A associação tem as seguintes categorias:
Texto do artigo · p. 3 a)Membros fundadores – são aqueles que participaram no acto de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos – são considerados membros efectivos todos aqueles que estejam inscritos e aprovados depois da Assembleia Geral constituinte;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários – são membros honorários todas as pessoas que vierem a receber este titulo mediante a deliberação da Assembleia Geral e tendo contribuído com o seu saber e trabalho nos objectivos da associação; e
Número ou marcador · p. 3 d) Membros benemérito – são membros beneméritos todos que contribuírem para o apoio das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger, ser eleito nas condições fixadas nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar activamente na vida da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Beneficiar da acção desenvolvida pela associação em defesa dos interesses profissionais, económicas e culturais comuns a toda classe;
Número ou marcador · p. 3 d) Beneficiar dos serviços prestados pela associação ou quaisquer instituições; e organizações em que a associação esteja filiada, nos termos dos respectivos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 e) Ter regularmente a informação da actividade desenvolvida pela associação; e reclamar perante sobre actos lesivos aos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar e cumprir o estatuto:
Número ou marcador · p. 3 b) Participar nas actividades da associação e manter-se informado sobre associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos
Texto do artigo · p. 3 dirigentes da associação tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 3 d) Pagar regularmente a quota;
Número ou marcador · p. 3 e) Sigilo no que concerne a vida da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Eleição e mandato
Texto do artigo · p. 3 Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral e a duração do mandato é de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Incompatibilidade
Texto do artigo · p. 3 Não é permitido aos titulares dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo social.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, são tomadas em conformidade com a lei, estatutos e são de cumprimento obrigatório para todos os membros da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros: Presidente, secretário, um vogal e dois suplentes para efeitos de substituição em caso de impedimento de um deles.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 Um) Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas na presença dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Competências
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Apreciar e aprovar o plano trienal e anual de actividades a realizar pela associação bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção; c)Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 f) Fixar, alterar os requisitos para a admissão ou exclusão dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Fixar o valor das quotas anuais;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre a sobre a aplicação dos resultados líquidos;
Número ou marcador · p. 4 i) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais; e j)Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração da associação, composto por um presidente, um vice-presidente, o secretário, o tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações do Conselho de Direccão são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Competência
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Definir a política e estratégia da associação em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 4 b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma; c)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares aos objectivo;
Número ou marcador · p. 4 d) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
Número ou marcador · p. 4 f) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam do parecer e intervenção da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração; e
Número ou marcador · p. 4 h) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da associação que inspeciona e verifica a acção administrativa do Conselho de Direcção da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é composto por cinco membros, sendo um presidente e dois vogais, um secretário e um relator, eleitos pelo período de três anos, mediante proposta da Mesa da Assembleia Geral ou apresentada por, pelo menos, dez sócios fundadores e ou ordinários.
Número ou marcador · p. 4 Três) Na ausência, impedimento ou cessação de funções do presidente, é substituído pelo vogal indicado no início do mandato pelo Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente 4 vezes ao ano e extraordinariamente sempre
Texto do artigo · p. 4 que for necessário para o cumprimento das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações do Conselho de Fiscal são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Competências
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Verificar a legalidade dos actos da administração e zelar pela regularidade da escrituração contabilístico e documentação da associação sempre que o entender;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
Número ou marcador · p. 4 c) Emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a desenvolver pelo Conselho de Direcção nos termos do regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Denunciar qualquer irregularidade contabilística ou anomalia ou procedimentos dignos de reparo; e
Número ou marcador · p. 4 e) Observar e fazer observar as normas e regras que incumbem aos Conselhos Fiscais nos termos da legislação geral e especial que regem o funcionamento das associações.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do fundo e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Fundo
Texto do artigo · p. 4 Constitui fundo da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) As jóias e quotas mensais pagas pelos membros e as contribuições dos membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 4 b) As doações, legados, subsídios e qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 c) O produto de festas e actividades lúdicas, sorteios e subscrições, e da venda de quaisquer bens ou serviços que a associação promova para a realização de seus objectivos; e
Número ou marcador · p. 4 d) Os rendimentos resultantes da actividade da associação na prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Património
Texto do artigo · p. 4 Constitui património da associação, todos os bens móveis e imóveis que a mesma adquira para o exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Representação
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação fica obrigada:
Número ou marcador · p. 5 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Direcção ou do seu vice-presidente no caso de ausência ou impedimento daquele;
Número ou marcador · p. 5 b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto pelo Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído e nos exactos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados pelo director executivo da associação ou por funcionário qualificado para tal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação pode dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito, mediante voto favorável de dois terços dos membros fundadores e de pelo menos 60% dos membros ordinários com as quotas em dia.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A associação pode extinguir-se nos casos previstos na legislação da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Três) Extinguindo-se por acordo dos membros, a Assembleia Geral delibera sobre a forma de dissolução e liquidação bem como o destino a dar ao patrimônio da associação nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Em tudo quanto for omisso no presente estatuto, aplica-se à pertinente legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Associação de Jovens Empreendedores de GazaAJOEGA.
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Janeiro de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101470830, uma entidade denominada Associação de Jovens Empreendedores de Gaza-AJOEGA.
Texto do artigo · p. 5 A Associação de Jovens Empreendedores de Gaza, abreviadamente designada por AJOEGA
Texto do artigo · p. 5 é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, com sede na Avenida Samora Machel, n.° 2187, cidade de Xai-Xai, província de Gaza.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Número ou marcador · p. 5 Um) A AJOEGA promove como objectivo específico os jovens empreendedores na província de gaza, apoiando e capitalizando acções concretas no desenvolvimento do capital humano ao nível da província.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A AJOEGA no âmbito da sua actuação prosseguem como objectivos gerais:
Número ou marcador · p. 5 a) Defener os interesses dos jovens empresários e empreendedores atraves da sua aproximação e do apoio à iniciativa privada;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover a formação profissional dos seus membros e a sua integração no meio empresarial; c)Fomentar o intercâmbio de experiências e a troca de informações;
Número ou marcador · p. 5 d) Impulsionar a participação dos jovens empreendedores no desenvolvimento socioeconómicos e culturais do país através da promoção de projectos de geração de renda, e outras iniciativas concretas;
Número ou marcador · p. 5 e) Dinamizar novos projectos e relações comerciais na promocao de acçoes dos jovens empreendedores no mercado internacional e nacional;
Número ou marcador · p. 5 f) Produzir, sistematizar e partilhar o conhecimento e informação, incentivando a adopção de novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 5 g) Criar espaços de mútuo apoio e estabelecer ligações entre as organizações e as partes interessadas, nomeadamente membros, parceiros, governo e outros actores; facilitar o acesso à recursos financeiros para as organizações através do mapeamento de fontes de financiamento, mobilização e gestão de pequenas subvenções;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover espaços de interação para os seus associados, encontros sectoriais, seminários, conferências, debates, exposições, missões empresariais e todas as demais actividades que à direcção pareçam adequadas e conforme o que estiver estipulado no seu regulamento interno;
Número ou marcador · p. 5 i) estabelecer uma força dialogante junto dos organismos oficiais governamentais, económicos, sociais e culturais ao nível da província.
Número ou marcador · p. 5 Três) Estabelecer parcerias com organizações congéneres, sector privado e instituições governamentais para o alcance da sua missão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos e autonomia financeira)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação de jovens empreendedores gozam de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
Número ou marcador · p. 5 a) Colectar joia e quotas mensais dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para a constituição do seu património;
Número ou marcador · p. 5 c) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Jóias e quotas cobradas aos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
Número ou marcador · p. 5 d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da a ssociação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos da associação)
Texto do artigo · p. 5 A associação é composta por quatro órgãos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandato de três anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos sucessivos para o mesmo cargo, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultâneo, com excepção de actividades a título de consultoria ou prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As funções e cargos remunerados serão objecto de regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Eleição dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 5 Um) A eleição dos titulares dos órgãos da AJOEGA, processar-se-á por voto pessoal e secreto.
Número ou marcador · p. 5 Dois) pode a associação contratar um Director Executivo e os termos procedimentos para a contratação do Director Executivo, serão previstos em regulamento específico a criar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da AJOEGA e é constituída por todos os seus membros no gozo pleno dos seus direitos:
Número ou marcador · p. 6 a) Considera-se membro de pleno direito os que cumpram com as suas obrigações de membro;
Número ou marcador · p. 6 b) Os membros honorários e beneméritos podem participar nas assembleias gerais, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomados por maioria absoluta dos membros presentes e que tenham as quotas em dia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum)
Texto do artigo · p. 6 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos de voto dos membros presentes, designadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Destituição dos membros dos órgãos;
Número ou marcador · p. 6 c) Exclusão de membros; e
Número ou marcador · p. 6 d) Dissolução da AJOEGA.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituído no acto da realização da Assembleia Geral e deverão ser eleitos:
Número ou marcador · p. 6 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Dois vogais;
Número ou marcador · p. 6 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O membro de um órgão social não deverá pertencer a um outro órgão.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os cargos dos órgãos sociais não são remunerados, porém, estes poderão, sob proposta do Conselho de Direcção e aprovação da Assembleia Geral e dentro das possibilidades financeiras da associação ter algum tipo de benefício.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competência do Presidente de Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Presidente da Mesa da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Receber as listas eleitorais, verificar a conformidade dos nomes dos candidatos e dos cargos que se propõem ocupar e conduzir os actos eleitorais de modo a assegurar a sua perfeita regularidade;
Número ou marcador · p. 6 c) Decidir imediatamente e sem recurso sobre todas as reclamações inerentes
Texto do artigo · p. 6 ao processo eleitoral que lhe sejam apresentadas;
Número ou marcador · p. 6 d) Empossar e exonerar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 e) Rubricar todos os Livros e Actas de eleição dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências dos vogais da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete aos vogais da Assembleia Geral apoiar e substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competência do secretário de Mesa)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral lavrar as actas, organizar e redigir o expediente relativo aos trabalhos da Mesa da Assembleia Geral e assessorar o presidente nos trabalhos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Omissões)
Texto do artigo · p. 6 Todos os casos omissos serão resolvidos por consenso pelos órgãos sociais competentes da AJOEGA e não havendo conformidade, serão resolvidos de acordo com a lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Xai-Xai, 29 de Janeiro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Associação de Desenvolvimento Sustentável e Integrado nas Comunidades (ADSIC)
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, regime jurídico e objetivo
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação
Texto do artigo · p. 6 A Associação de Desenvolvimento Sustentável e Integrado nas Comunidades (ADSIC) é pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, e patrimonial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Sede
Texto do artigo · p. 6 A ADSIC tem a sua sede na província de Tete no bairro Mphadué, deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral,
Texto do artigo · p. 6 mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Âmbito e duração
Número ou marcador · p. 6 Um) As actividades da ADSIC circunscrevem
Texto do artigo · p. 6 –se na província de Tete, distrito de Tete.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A ADSIC constitui-se por tempo indeterminado, contando se a partir da data da sua outorga.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Objecto
Número ou marcador · p. 6 Um) A ADSIC tem por objecto promover o desenvolvimento sustentável e integrado nas comunidades na base de uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais e resiliêntes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para a realização dos seus fins, A ADSIC propõe-se em especial as seguintes componentes:
Número ou marcador · p. 6 a) Fortalecer a capacidade dos seus membros e das comunidades locais para a transformação da terra e outros recursos naturais em factores de desenvolvimento e riqueza;
Número ou marcador · p. 6 b) Capacitação aos pequenos agricultores na área agropecuária, criação de associação e fortificação; novas tecnologias da agricultura sustentável, mudanças climáticas, educação ambiental, saúde pública; e temas transversais; c)Promover e articular ações de assistência social, especialmente relacionados com as famílias desfavorecidas, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a construção de infraestruturas resilientes para a irrigação dos campos agrícolas;
Número ou marcador · p. 6 e) Apoiar os seus membros, as comunidades rurais e associações na legalização de suas terras para assegurarem os seus direitos sobre a terra e outros recursos naturais com vista a melhorar os seus benefícios e promover parcerias;
Número ou marcador · p. 6 f) Apoiar os seus membros e as comunidades na criação de uma cadeia de produção de modo a garantir uma sustentabilidade na produção agrícola e pecuária;
Número ou marcador · p. 6 g) Desenvolver ações para aumentar a renda familiar com vista a garantir segurança alimentar e nutricional nas comunidades; h)Instalar e prestar serviços, no campo na área social, econômica e ambiental;
Número ou marcador · p. 6 i) Desenvolver actividades de apoio humanitário para as famílias desfavorecidas;
Número ou marcador · p. 7 j) Promover e apoiar o associativismo comunitário bem como a legalização de associações;
Número ou marcador · p. 7 k) Promover um entendimento comunitário mais profundo sobre gênero e diversidade com vista a melhorar a sua estrutura, cultura, bem como os seus sistemas organizacionais;
Número ou marcador · p. 7 l) Difundir as leis que visam elevar a consciência jurídica do cidadão e a valorização do estado de direito;
Número ou marcador · p. 7 m) Apoio técnico e jurídico dos interesses dos seus membros e das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 7 n) Contribuir para o fortalecimento e consolidação das relações e solidariedade entre as comunidades, parceiros, governo e investidores;
Número ou marcador · p. 7 o) Promover a educação para a saúde e saneamento do meio;
Número ou marcador · p. 7 p) Apoiar as comunidades no conhecimento, uso e aproveitamento das novas tecnologias de informação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos associados, seus direitos e deveres
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Membros
Número ou marcador · p. 7 Um) são membros fundadores aqueles que participaram na criação da ADSIC e subscreveram a sua acta de constituição.
Número ou marcador · p. 7 Dois) São membros da ADSIC pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros que tenham expressamente aceite de livre e espontânea vontade os estatutos da organização e sejam admitidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral poderá conferir distinção a membros honorários e beneméritos pelos seus actos a favor da ADSIC, de acordo com as regras plasmadas no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Admissão
Número ou marcador · p. 7 Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos dois associados e pelo candidato a membro.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A proposta depois de examinada pela Direção, será submetida com parecer deste órgão a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura e paga a respectiva joia e quota.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Direitos dos associados
Texto do artigo · p. 7 Constituem direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 7 a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 7 e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direção que o tenha excluído como membro;
Número ou marcador · p. 7 f) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 7 g) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Deveres dos associados
Texto do artigo · p. 7 São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 7 a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 7 c) Pagar a quota anual;
Número ou marcador · p. 7 d) Exercer os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 7 e) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Prestar à ADSIC as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 Exclusão dos associados
Número ou marcador · p. 7 Um) serão excluídos, com advertência previa os associados que:
Número ou marcador · p. 7 a) Não cumpram com o estabelecimento no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 7 b) Faltarem ao pagamento das quotas por um período superior à três meses;
Número ou marcador · p. 7 c) Fizerem ao uso indevido dos bens da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Ofenderem o prestigio da associação ou dos seus órgãos causando-lhes prejuízos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) É da competência da direção advertir os membros que não cumpram os seus deveres.
Número ou marcador · p. 7 Três) A exclusão da qualidade de associado e da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Administração financeira)
Texto do artigo · p. 7 A associação goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
Número ou marcador · p. 7 a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Património e fundos da associação)
Texto do artigo · p. 7 A associação terá um fundo inicial de 50.000,00MT (cinquenta mil maticais) e um património composto por:
Número ou marcador · p. 7 a) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando hajam;
Número ou marcador · p. 7 c) Pagamento das quotas mensais dos membros e fundadores da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Receitas da associação)
Texto do artigo · p. 7 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros;
Número ou marcador · p. 7 b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras; c)Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
Número ou marcador · p. 7 d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos da associação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação terá a sua estrutura orgânica composta por:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direção; e
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O membro de um órgão da associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
Número ou marcador · p. 7 Três) O cargo de presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo
Texto do artigo · p. 8 porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 9 de Julho de 2021 III SÉRIE — Número 131
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: RE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PÚBLICA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  12. Parágrafo, página 1: Despacho. Conselho dos Serviços de Representação de Estado na Província de Gaza: Conselho Executivo Provincial de Tete:
  13. Parágrafo, página 1: Despacho.
  14. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Avisos: Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Desenvolvimento Sustentável e Integrado nas
  15. Parágrafo, página 1: Comunidades (ADSIC). Associação de Jovens Empreendedores de Gaza-AJOEGA. Associação para a Defesa dos Direitos das Mulheres Vulneráveis
  16. Parágrafo, página 1: de Moçambique. Akasa Consultores, Limitada. ASA-Mindset, Academia do Empreendedor, Limitada. BSL Infrastructure, Limitada. Cansa Construções, Limitada. Chitucuco Agrobusiness Investment, Limitada. Construções Atlas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cornestone Projecto de Construção e Serviços, Limitada. Dadecontas Consultores & Comércio, Limitada. Data Sync, Limitada. DCD - Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dourovinho Moz, Limitada. East African Forestry Products, Limitada. EMI - Engenharia e Manutenção Industrial, Limitada. Extra Serviços, Limitada. Fares Auto Service, Limitada. FVA Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Genera, Limitada. Grupo Construções e Investimento, Limitada. Inkpot – Sociedade Unipessoal, Limitada. ISI - Inhassoro Serviços & Investimentos, Limitada. Kanimambo Comércio e Serviços, Limitada. Lamer, S.A. Mahassa Consultoria e Prestação de Serviço, Limitada.
  17. Parágrafo, página 1: Mendes Agente de Seguros – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozambique Finance Solutions, Limitada. Nifiquile Energia, Limitada. Nutagri, Limitada. PJM-X Energy – Sociedade Unipessoal, Limitada Sa’d Trading, Limitada. Sala Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Shield Corretores de Seguros – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sitoe, Timana & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada. Taishan – Sociedade Unipessoal, Limitada. Trans Quimake – Sociedade Unipessoal, Limitada. Trinity Solution, Limitada. Z3 Energy, Limitada.
  18. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  19. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  20. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação para a Defesa dos Direitos das Mulheres Vulneráveis de Moçambique, como pessoa jurídica, juntando, ao pedido estatutos da sua constituição.
  21. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopro e os requisitos por lei estabelecidos, por tanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  22. Texto do artigo, página 1: Nestes termos ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Junho, conjugado com o artigo 1, do decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para Defesa dos Direitos das Mulheres Vulneráveis de Moçambique.
  23. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 14 de Janeiro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  24. Texto do artigo, página 1: Conselho de Serviços de Representação do Estado na Província de Gaza
  25. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  26. Texto do artigo, página 1: A Associação de Jovens Empreendedores de Gaza, representada pela senhora Aissa Carla Jamal, como sede na cidade de Xai Xai, província de Gaza, requer o seu reconhecimento com pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
  27. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos que fazem parte integrante do processo, verifica-se que a associação prossegue para fins lícitos, determinados
  28. Texto do artigo, página 2: e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  29. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância do disposto no artigo 4, e no n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugando com a alínea a) do artigo 26 da Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio e alínea a) do n.º 1, do artigo 5, do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Jovens Empreendedores de Gaza-AJOEGA.
  30. Texto do artigo, página 2: Conselho de Serviços de Representaçã do Estado na Província de Gaza, Xai-Xai, 15 de Dezembro de 2020. — O Secretário do Estado, Amosse Júlio Macamo.
  31. Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Tete
  32. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  33. Texto do artigo, página 2: Uma associação ora em diante designada por Associação de Desenvolvimento Sustentável e Integrado nas Comunidades-ADSIC, representada pelo senhor Jubeth Gabriel Miquicene Secane, portador do Bilhete de Identidade n.º 050102775568M, emitido aos 8 de Agosto de 2018, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente no bairro Samora Moisés Machel-cidade de Tete, representante da mesma, requereu ao senhor governador da província de Tete, a sua legalização como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  34. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possível e que os actos de constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  35. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação Associação de Desenvolvimento Sustentável e Integrado nas Comunidades-ADSIC.
  36. Texto do artigo, página 2: NB. Importa referir ainda que a lei impõe que no despacho de reconhecimento das associações deve se fixar o prazo de 45 dias para registo e submissão dos estatutos à publicação do Boletim da República, sob pena de nulidade dos actos da associação.
  37. Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Tete, 16 de Junho de 2021. O Governador da Província, Domingos Juliasse Viola.
  38. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  39. Texto do artigo, página 2: AVISO
  40. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, fazse saber que por despacho de S. Exª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 28 de Maio de 2021, foi atribuída a favor de Las Lomas 9372 – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9372L, válida até 31 de Março de 2026, para água-marinha,
  41. Texto do artigo, página 2: quartzo, rubi, turmalina, ouro e minerais associados, nos distritos de Lalaua, Malema e Ribaué, na província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
  42. Texto do artigo, página 2: Vértice
  43. Texto do artigo, página 2: Latitude Longitude
  44. Texto do artigo, página 2: 1 -14º 46´ 20.00´´
    1-14º 46´ 20.00´´37º 52´ 30.00´´
    2-14º 46´ 20.00´´37º 56´ 20.00´´
    3-14º 48´ 30.00´´37º 56´ 20.00´´
    4-14º 48´ 30.00´´38º 01´ 30.00´´
    5-14º 50´ 20.00´´38º 01´ 30.00´´
    6-14º 50´ 20.00´´38º 00´ 10.00´´
    7-14º 51´ 10.00´´38º 00´ 10.00´´
    8-14º 51´ 10.00´´37º 58´ 40.00´´
    9-14º 54´ 50.00´´37º 58´ 40.00´´
    10-14º 54´ 50.00´´37º 57´ 00.00´´
    11-14º 50´ 00.00´´37º 57´ 00.00´´
    12-14º 50´ 00.00´´37º 52´ 30.00´´
  45. Texto do artigo, página 2: 37º 52´ 30.00´´ 2 -14º 46´ 20.00´´
    1-14º 46´ 20.00´´37º 52´ 30.00´´
    2-14º 46´ 20.00´´37º 56´ 20.00´´
    3-14º 48´ 30.00´´37º 56´ 20.00´´
    4-14º 48´ 30.00´´38º 01´ 30.00´´
    5-14º 50´ 20.00´´38º 01´ 30.00´´
    6-14º 50´ 20.00´´38º 00´ 10.00´´
    7-14º 51´ 10.00´´38º 00´ 10.00´´
    8-14º 51´ 10.00´´37º 58´ 40.00´´
    9-14º 54´ 50.00´´37º 58´ 40.00´´
    10-14º 54´ 50.00´´37º 57´ 00.00´´
    11-14º 50´ 00.00´´37º 57´ 00.00´´
    12-14º 50´ 00.00´´37º 52´ 30.00´´
  46. Texto do artigo, página 2: 37º 56´ 20.00´´ 3 -14º 48´ 30.00´´
    1-14º 46´ 20.00´´37º 52´ 30.00´´
    2-14º 46´ 20.00´´37º 56´ 20.00´´
    3-14º 48´ 30.00´´37º 56´ 20.00´´
    4-14º 48´ 30.00´´38º 01´ 30.00´´
    5-14º 50´ 20.00´´38º 01´ 30.00´´
    6-14º 50´ 20.00´´38º 00´ 10.00´´
    7-14º 51´ 10.00´´38º 00´ 10.00´´
    8-14º 51´ 10.00´´37º 58´ 40.00´´
    9-14º 54´ 50.00´´37º 58´ 40.00´´
    10-14º 54´ 50.00´´37º 57´ 00.00´´
    11-14º 50´ 00.00´´37º 57´ 00.00´´
    12-14º 50´ 00.00´´37º 52´ 30.00´´
  47. Texto do artigo, página 2: 37º 56´ 20.00´´ 4 -14º 48´ 30.00´´
    1-14º 46´ 20.00´´37º 52´ 30.00´´
    2-14º 46´ 20.00´´37º 56´ 20.00´´
    3-14º 48´ 30.00´´37º 56´ 20.00´´
    4-14º 48´ 30.00´´38º 01´ 30.00´´
    5-14º 50´ 20.00´´38º 01´ 30.00´´
    6-14º 50´ 20.00´´38º 00´ 10.00´´
    7-14º 51´ 10.00´´38º 00´ 10.00´´
    8-14º 51´ 10.00´´37º 58´ 40.00´´
    9-14º 54´ 50.00´´37º 58´ 40.00´´
    10-14º 54´ 50.00´´37º 57´ 00.00´´
    11-14º 50´ 00.00´´37º 57´ 00.00´´
    12-14º 50´ 00.00´´37º 52´ 30.00´´
  48. Texto do artigo, página 2: 38º 01´ 30.00´´ 5 -14º 50´ 20.00´´
    1-14º 46´ 20.00´´37º 52´ 30.00´´
    2-14º 46´ 20.00´´37º 56´ 20.00´´
    3-14º 48´ 30.00´´37º 56´ 20.00´´
    4-14º 48´ 30.00´´38º 01´ 30.00´´
    5-14º 50´ 20.00´´38º 01´ 30.00´´
    6-14º 50´ 20.00´´38º 00´ 10.00´´
    7-14º 51´ 10.00´´38º 00´ 10.00´´
    8-14º 51´ 10.00´´37º 58´ 40.00´´
    9-14º 54´ 50.00´´37º 58´ 40.00´´
    10-14º 54´ 50.00´´37º 57´ 00.00´´
    11-14º 50´ 00.00´´37º 57´ 00.00´´
    12-14º 50´ 00.00´´37º 52´ 30.00´´
  49. Texto do artigo, página 2: 38º 01´ 30.00´´ 6 -14º 50´ 20.00´´
    1-14º 46´ 20.00´´37º 52´ 30.00´´
    2-14º 46´ 20.00´´37º 56´ 20.00´´
    3-14º 48´ 30.00´´37º 56´ 20.00´´
    4-14º 48´ 30.00´´38º 01´ 30.00´´
    5-14º 50´ 20.00´´38º 01´ 30.00´´
    6-14º 50´ 20.00´´38º 00´ 10.00´´
    7-14º 51´ 10.00´´38º 00´ 10.00´´
    8-14º 51´ 10.00´´37º 58´ 40.00´´
    9-14º 54´ 50.00´´37º 58´ 40.00´´
    10-14º 54´ 50.00´´37º 57´ 00.00´´
    11-14º 50´ 00.00´´37º 57´ 00.00´´
    12-14º 50´ 00.00´´37º 52´ 30.00´´
  50. Texto do artigo, página 2: 38º 00´ 10.00´´ 7 -14º 51´ 10.00´´
    1-14º 46´ 20.00´´37º 52´ 30.00´´
    2-14º 46´ 20.00´´37º 56´ 20.00´´
    3-14º 48´ 30.00´´37º 56´ 20.00´´
    4-14º 48´ 30.00´´38º 01´ 30.00´´
    5-14º 50´ 20.00´´38º 01´ 30.00´´
    6-14º 50´ 20.00´´38º 00´ 10.00´´
    7-14º 51´ 10.00´´38º 00´ 10.00´´
    8-14º 51´ 10.00´´37º 58´ 40.00´´
    9-14º 54´ 50.00´´37º 58´ 40.00´´
    10-14º 54´ 50.00´´37º 57´ 00.00´´
    11-14º 50´ 00.00´´37º 57´ 00.00´´
    12-14º 50´ 00.00´´37º 52´ 30.00´´
  51. Texto do artigo, página 2: 38º 00´ 10.00´´ 8 -14º 51´ 10.00´´
    1-14º 46´ 20.00´´37º 52´ 30.00´´
    2-14º 46´ 20.00´´37º 56´ 20.00´´
    3-14º 48´ 30.00´´37º 56´ 20.00´´
    4-14º 48´ 30.00´´38º 01´ 30.00´´
    5-14º 50´ 20.00´´38º 01´ 30.00´´
    6-14º 50´ 20.00´´38º 00´ 10.00´´
    7-14º 51´ 10.00´´38º 00´ 10.00´´
    8-14º 51´ 10.00´´37º 58´ 40.00´´
    9-14º 54´ 50.00´´37º 58´ 40.00´´
    10-14º 54´ 50.00´´37º 57´ 00.00´´
    11-14º 50´ 00.00´´37º 57´ 00.00´´
    12-14º 50´ 00.00´´37º 52´ 30.00´´
  52. Texto do artigo, página 2: 37º 58´ 40.00´´ 9 -14º 54´ 50.00´´
    1-14º 46´ 20.00´´37º 52´ 30.00´´
    2-14º 46´ 20.00´´37º 56´ 20.00´´
    3-14º 48´ 30.00´´37º 56´ 20.00´´
    4-14º 48´ 30.00´´38º 01´ 30.00´´
    5-14º 50´ 20.00´´38º 01´ 30.00´´
    6-14º 50´ 20.00´´38º 00´ 10.00´´
    7-14º 51´ 10.00´´38º 00´ 10.00´´
    8-14º 51´ 10.00´´37º 58´ 40.00´´
    9-14º 54´ 50.00´´37º 58´ 40.00´´
    10-14º 54´ 50.00´´37º 57´ 00.00´´
    11-14º 50´ 00.00´´37º 57´ 00.00´´
    12-14º 50´ 00.00´´37º 52´ 30.00´´
  53. Texto do artigo, página 2: 37º 58´ 40.00´´ 10 -14º 54´ 50.00´´
    1-14º 46´ 20.00´´37º 52´ 30.00´´
    2-14º 46´ 20.00´´37º 56´ 20.00´´
    3-14º 48´ 30.00´´37º 56´ 20.00´´
    4-14º 48´ 30.00´´38º 01´ 30.00´´
    5-14º 50´ 20.00´´38º 01´ 30.00´´
    6-14º 50´ 20.00´´38º 00´ 10.00´´
    7-14º 51´ 10.00´´38º 00´ 10.00´´
    8-14º 51´ 10.00´´37º 58´ 40.00´´
    9-14º 54´ 50.00´´37º 58´ 40.00´´
    10-14º 54´ 50.00´´37º 57´ 00.00´´
    11-14º 50´ 00.00´´37º 57´ 00.00´´
    12-14º 50´ 00.00´´37º 52´ 30.00´´
  54. Texto do artigo, página 2: 37º 57´ 00.00´´ 11 -14º 50´ 00.00´´
    1-14º 46´ 20.00´´37º 52´ 30.00´´
    2-14º 46´ 20.00´´37º 56´ 20.00´´
    3-14º 48´ 30.00´´37º 56´ 20.00´´
    4-14º 48´ 30.00´´38º 01´ 30.00´´
    5-14º 50´ 20.00´´38º 01´ 30.00´´
    6-14º 50´ 20.00´´38º 00´ 10.00´´
    7-14º 51´ 10.00´´38º 00´ 10.00´´
    8-14º 51´ 10.00´´37º 58´ 40.00´´
    9-14º 54´ 50.00´´37º 58´ 40.00´´
    10-14º 54´ 50.00´´37º 57´ 00.00´´
    11-14º 50´ 00.00´´37º 57´ 00.00´´
    12-14º 50´ 00.00´´37º 52´ 30.00´´
  55. Texto do artigo, página 2: 37º 57´ 00.00´´ 12 -14º 50´ 00.00´´
    1-14º 46´ 20.00´´37º 52´ 30.00´´
    2-14º 46´ 20.00´´37º 56´ 20.00´´
    3-14º 48´ 30.00´´37º 56´ 20.00´´
    4-14º 48´ 30.00´´38º 01´ 30.00´´
    5-14º 50´ 20.00´´38º 01´ 30.00´´
    6-14º 50´ 20.00´´38º 00´ 10.00´´
    7-14º 51´ 10.00´´38º 00´ 10.00´´
    8-14º 51´ 10.00´´37º 58´ 40.00´´
    9-14º 54´ 50.00´´37º 58´ 40.00´´
    10-14º 54´ 50.00´´37º 57´ 00.00´´
    11-14º 50´ 00.00´´37º 57´ 00.00´´
    12-14º 50´ 00.00´´37º 52´ 30.00´´
  56. Texto do artigo, página 2: 37º 52´ 30.00´´
    1-14º 46´ 20.00´´37º 52´ 30.00´´
    2-14º 46´ 20.00´´37º 56´ 20.00´´
    3-14º 48´ 30.00´´37º 56´ 20.00´´
    4-14º 48´ 30.00´´38º 01´ 30.00´´
    5-14º 50´ 20.00´´38º 01´ 30.00´´
    6-14º 50´ 20.00´´38º 00´ 10.00´´
    7-14º 51´ 10.00´´38º 00´ 10.00´´
    8-14º 51´ 10.00´´37º 58´ 40.00´´
    9-14º 54´ 50.00´´37º 58´ 40.00´´
    10-14º 54´ 50.00´´37º 57´ 00.00´´
    11-14º 50´ 00.00´´37º 57´ 00.00´´
    12-14º 50´ 00.00´´37º 52´ 30.00´´
  57. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 16 de Junho de 2021. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  58. Texto do artigo, página 2: AVISO
  59. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 14 de Junho de 2021, foi atribuída a favor de Las Lomas 9375 – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9375L, válida até 13 de Abril de 2026 para água-marinha, quartzo, rubi, turmalina, ouro e minerais associados, no distrito de Lalaua, na província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
  60. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 -14º 42´ 00.00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-14º 42´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
    2-14º 38´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
    3-14º 38´ 00.00´´37º 52´ 50.00´´
    4-14º 37´ 40.00´´37º 52´ 50.00´´
    5-14º 37´ 40.00´´37º 56´ 30.00´´
    6-14º 38´ 00.00´´37º 56´ 30.00´´
    7-14º 38´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
    8-14º 41´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
    9-14º 41´ 00.00´´38º 01´ 30.00´´
    10-14º 42´ 50.00´´38º 01´ 30.00´´
    11-14º 42´ 50.00´´37º 58´ 50.00´´
    12-14º 42´ 00.00´´37º 58´ 50.00´´
  61. Texto do artigo, página 2: 37º 55´ 30.00´´ 2 -14º 38´ 00.00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-14º 42´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
    2-14º 38´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
    3-14º 38´ 00.00´´37º 52´ 50.00´´
    4-14º 37´ 40.00´´37º 52´ 50.00´´
    5-14º 37´ 40.00´´37º 56´ 30.00´´
    6-14º 38´ 00.00´´37º 56´ 30.00´´
    7-14º 38´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
    8-14º 41´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
    9-14º 41´ 00.00´´38º 01´ 30.00´´
    10-14º 42´ 50.00´´38º 01´ 30.00´´
    11-14º 42´ 50.00´´37º 58´ 50.00´´
    12-14º 42´ 00.00´´37º 58´ 50.00´´
  62. Texto do artigo, página 2: 37º 55´ 30.00´´ 3 -14º 38´ 00.00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-14º 42´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
    2-14º 38´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
    3-14º 38´ 00.00´´37º 52´ 50.00´´
    4-14º 37´ 40.00´´37º 52´ 50.00´´
    5-14º 37´ 40.00´´37º 56´ 30.00´´
    6-14º 38´ 00.00´´37º 56´ 30.00´´
    7-14º 38´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
    8-14º 41´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
    9-14º 41´ 00.00´´38º 01´ 30.00´´
    10-14º 42´ 50.00´´38º 01´ 30.00´´
    11-14º 42´ 50.00´´37º 58´ 50.00´´
    12-14º 42´ 00.00´´37º 58´ 50.00´´
  63. Texto do artigo, página 2: 37º 52´ 50.00´´ 4 -14º 37´ 40.00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-14º 42´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
    2-14º 38´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
    3-14º 38´ 00.00´´37º 52´ 50.00´´
    4-14º 37´ 40.00´´37º 52´ 50.00´´
    5-14º 37´ 40.00´´37º 56´ 30.00´´
    6-14º 38´ 00.00´´37º 56´ 30.00´´
    7-14º 38´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
    8-14º 41´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
    9-14º 41´ 00.00´´38º 01´ 30.00´´
    10-14º 42´ 50.00´´38º 01´ 30.00´´
    11-14º 42´ 50.00´´37º 58´ 50.00´´
    12-14º 42´ 00.00´´37º 58´ 50.00´´
  64. Texto do artigo, página 2: 37º 52´ 50.00´´ 5 -14º 37´ 40.00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-14º 42´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
    2-14º 38´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
    3-14º 38´ 00.00´´37º 52´ 50.00´´
    4-14º 37´ 40.00´´37º 52´ 50.00´´
    5-14º 37´ 40.00´´37º 56´ 30.00´´
    6-14º 38´ 00.00´´37º 56´ 30.00´´
    7-14º 38´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
    8-14º 41´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
    9-14º 41´ 00.00´´38º 01´ 30.00´´
    10-14º 42´ 50.00´´38º 01´ 30.00´´
    11-14º 42´ 50.00´´37º 58´ 50.00´´
    12-14º 42´ 00.00´´37º 58´ 50.00´´
  65. Texto do artigo, página 2: 37º 56´ 30.00´´ 6 -14º 38´ 00.00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-14º 42´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
    2-14º 38´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
    3-14º 38´ 00.00´´37º 52´ 50.00´´
    4-14º 37´ 40.00´´37º 52´ 50.00´´
    5-14º 37´ 40.00´´37º 56´ 30.00´´
    6-14º 38´ 00.00´´37º 56´ 30.00´´
    7-14º 38´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
    8-14º 41´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
    9-14º 41´ 00.00´´38º 01´ 30.00´´
    10-14º 42´ 50.00´´38º 01´ 30.00´´
    11-14º 42´ 50.00´´37º 58´ 50.00´´
    12-14º 42´ 00.00´´37º 58´ 50.00´´
  66. Texto do artigo, página 2: 37º 56´ 30.00´´ 7 -14º 38´ 00.00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-14º 42´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
    2-14º 38´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
    3-14º 38´ 00.00´´37º 52´ 50.00´´
    4-14º 37´ 40.00´´37º 52´ 50.00´´
    5-14º 37´ 40.00´´37º 56´ 30.00´´
    6-14º 38´ 00.00´´37º 56´ 30.00´´
    7-14º 38´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
    8-14º 41´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
    9-14º 41´ 00.00´´38º 01´ 30.00´´
    10-14º 42´ 50.00´´38º 01´ 30.00´´
    11-14º 42´ 50.00´´37º 58´ 50.00´´
    12-14º 42´ 00.00´´37º 58´ 50.00´´
  67. Texto do artigo, página 2: 37º 59´ 00.00´´ 8 -14º 41´ 00.00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-14º 42´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
    2-14º 38´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
    3-14º 38´ 00.00´´37º 52´ 50.00´´
    4-14º 37´ 40.00´´37º 52´ 50.00´´
    5-14º 37´ 40.00´´37º 56´ 30.00´´
    6-14º 38´ 00.00´´37º 56´ 30.00´´
    7-14º 38´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
    8-14º 41´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
    9-14º 41´ 00.00´´38º 01´ 30.00´´
    10-14º 42´ 50.00´´38º 01´ 30.00´´
    11-14º 42´ 50.00´´37º 58´ 50.00´´
    12-14º 42´ 00.00´´37º 58´ 50.00´´
  68. Texto do artigo, página 2: 37º 59´ 00.00´´ 9 -14º 41´ 00.00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-14º 42´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
    2-14º 38´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
    3-14º 38´ 00.00´´37º 52´ 50.00´´
    4-14º 37´ 40.00´´37º 52´ 50.00´´
    5-14º 37´ 40.00´´37º 56´ 30.00´´
    6-14º 38´ 00.00´´37º 56´ 30.00´´
    7-14º 38´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
    8-14º 41´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
    9-14º 41´ 00.00´´38º 01´ 30.00´´
    10-14º 42´ 50.00´´38º 01´ 30.00´´
    11-14º 42´ 50.00´´37º 58´ 50.00´´
    12-14º 42´ 00.00´´37º 58´ 50.00´´
  69. Texto do artigo, página 2: 38º 01´ 30.00´´ 10 -14º 42´ 50.00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-14º 42´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
    2-14º 38´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
    3-14º 38´ 00.00´´37º 52´ 50.00´´
    4-14º 37´ 40.00´´37º 52´ 50.00´´
    5-14º 37´ 40.00´´37º 56´ 30.00´´
    6-14º 38´ 00.00´´37º 56´ 30.00´´
    7-14º 38´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
    8-14º 41´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
    9-14º 41´ 00.00´´38º 01´ 30.00´´
    10-14º 42´ 50.00´´38º 01´ 30.00´´
    11-14º 42´ 50.00´´37º 58´ 50.00´´
    12-14º 42´ 00.00´´37º 58´ 50.00´´
  70. Texto do artigo, página 2: 38º 01´ 30.00´´ 11 -14º 42´ 50.00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-14º 42´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
    2-14º 38´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
    3-14º 38´ 00.00´´37º 52´ 50.00´´
    4-14º 37´ 40.00´´37º 52´ 50.00´´
    5-14º 37´ 40.00´´37º 56´ 30.00´´
    6-14º 38´ 00.00´´37º 56´ 30.00´´
    7-14º 38´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
    8-14º 41´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
    9-14º 41´ 00.00´´38º 01´ 30.00´´
    10-14º 42´ 50.00´´38º 01´ 30.00´´
    11-14º 42´ 50.00´´37º 58´ 50.00´´
    12-14º 42´ 00.00´´37º 58´ 50.00´´
  71. Texto do artigo, página 2: 37º 58´ 50.00´´ 12 -14º 42´ 00.00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-14º 42´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
    2-14º 38´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
    3-14º 38´ 00.00´´37º 52´ 50.00´´
    4-14º 37´ 40.00´´37º 52´ 50.00´´
    5-14º 37´ 40.00´´37º 56´ 30.00´´
    6-14º 38´ 00.00´´37º 56´ 30.00´´
    7-14º 38´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
    8-14º 41´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
    9-14º 41´ 00.00´´38º 01´ 30.00´´
    10-14º 42´ 50.00´´38º 01´ 30.00´´
    11-14º 42´ 50.00´´37º 58´ 50.00´´
    12-14º 42´ 00.00´´37º 58´ 50.00´´
  72. Texto do artigo, página 2: 37º 58´ 50.00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1-14º 42´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
    2-14º 38´ 00.00´´37º 55´ 30.00´´
    3-14º 38´ 00.00´´37º 52´ 50.00´´
    4-14º 37´ 40.00´´37º 52´ 50.00´´
    5-14º 37´ 40.00´´37º 56´ 30.00´´
    6-14º 38´ 00.00´´37º 56´ 30.00´´
    7-14º 38´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
    8-14º 41´ 00.00´´37º 59´ 00.00´´
    9-14º 41´ 00.00´´38º 01´ 30.00´´
    10-14º 42´ 50.00´´38º 01´ 30.00´´
    11-14º 42´ 50.00´´37º 58´ 50.00´´
    12-14º 42´ 00.00´´37º 58´ 50.00´´
  73. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 1 de Julho de 2021. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  74. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  75. Texto do artigo, página 3: Associação para a Defesa dos Direitos das Mulheres Vulneráveis de Moçambique
  76. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 3: Denominação e natureza jurídica
  79. Texto do artigo, página 3: É constituída Associação para a Defesa dos Direitos das Mulheres Vulneráveis de Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e reger-se pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 3: Âmbito, sede e duração
  82. Texto do artigo, página 3: A associação é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, bairro da Coop, rua Eça de Queiróz, n.º 135, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 3: Objectivos
  85. Texto do artigo, página 3: A associação prossegue os seguintes objectivos:
  86. Número ou marcador, página 3: a) Constituir-se como voz activa das mulheres vulneráveis, no que se refere à defesa e garantia dos seus direitos e da sua cidadania plena, reduzindo as vulnerabilidades individuais, sociais e estruturais;
  87. Número ou marcador, página 3: b) Promover a qualidade de vida através da implementação das acções de prevenção das doenças de transmissão sexual tal como: HIV, DTS, exploração sexual e todas as formas de discriminação feminina; e
  88. Número ou marcador, página 3: c) Fortalecer a associação através de acções de desenvolvimento de competências organizacionais, de gestão, e competências individuais dos seus membros.
  89. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 3: Admissão dos membros
  92. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros desata associação, as pessoas singulares nacionais ou estrangeiras,
  93. Texto do artigo, página 3: que estejam no pleno gozo de exercício e se identifiquem com o presente estatuto e pretendam participar na realização dos seus fins.
  94. Número ou marcador, página 3: Dois) O pedido de admissão dos candidatos a membros efectivos é dirigido por escrito ao Presidente do Conselho de Direcção.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 3: Categoria dos membros
  97. Texto do artigo, página 3: A associação tem as seguintes categorias:
  98. Texto do artigo, página 3: a)Membros fundadores – são aqueles que participaram no acto de constituição da associação;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos – são considerados membros efectivos todos aqueles que estejam inscritos e aprovados depois da Assembleia Geral constituinte;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários – são membros honorários todas as pessoas que vierem a receber este titulo mediante a deliberação da Assembleia Geral e tendo contribuído com o seu saber e trabalho nos objectivos da associação; e
  101. Número ou marcador, página 3: d) Membros benemérito – são membros beneméritos todos que contribuírem para o apoio das actividades da associação.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  104. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Eleger, ser eleito nas condições fixadas nestes estatutos;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Participar activamente na vida da associação;
  107. Número ou marcador, página 3: c) Beneficiar da acção desenvolvida pela associação em defesa dos interesses profissionais, económicas e culturais comuns a toda classe;
  108. Número ou marcador, página 3: d) Beneficiar dos serviços prestados pela associação ou quaisquer instituições; e organizações em que a associação esteja filiada, nos termos dos respectivos estatutos;
  109. Número ou marcador, página 3: e) Ter regularmente a informação da actividade desenvolvida pela associação; e reclamar perante sobre actos lesivos aos seus direitos.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  111. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  112. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar e cumprir o estatuto:
  114. Número ou marcador, página 3: b) Participar nas actividades da associação e manter-se informado sobre associação;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos
  116. Texto do artigo, página 3: dirigentes da associação tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos;
  117. Número ou marcador, página 3: d) Pagar regularmente a quota;
  118. Número ou marcador, página 3: e) Sigilo no que concerne a vida da associação.
  119. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  121. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  122. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
  125. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  127. Texto do artigo, página 3: Eleição e mandato
  128. Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral e a duração do mandato é de três anos renováveis.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 3: Incompatibilidade
  131. Texto do artigo, página 3: Não é permitido aos titulares dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo social.
  132. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  134. Texto do artigo, página 3: Natureza e composição
  135. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
  136. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, são tomadas em conformidade com a lei, estatutos e são de cumprimento obrigatório para todos os membros da associação.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  138. Texto do artigo, página 3: Mesa da Assembleia Geral
  139. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros: Presidente, secretário, um vogal e dois suplentes para efeitos de substituição em caso de impedimento de um deles.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  141. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  142. Número ou marcador, página 3: Um) Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
  143. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas na presença dos votos dos membros presentes.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  145. Texto do artigo, página 4: Competências
  146. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  147. Número ou marcador, página 4: a) Apreciar e aprovar o plano trienal e anual de actividades a realizar pela associação bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
  148. Número ou marcador, página 4: b) Eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção; c)Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
  149. Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
  150. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
  151. Número ou marcador, página 4: f) Fixar, alterar os requisitos para a admissão ou exclusão dos membros da associação;
  152. Número ou marcador, página 4: g) Fixar o valor das quotas anuais;
  153. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre a sobre a aplicação dos resultados líquidos;
  154. Número ou marcador, página 4: i) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais; e j)Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação.
  155. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  157. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição
  158. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração da associação, composto por um presidente, um vice-presidente, o secretário, o tesoureiro e um vogal.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  160. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  161. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
  162. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações do Conselho de Direccão são tomadas por maioria simples.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  164. Texto do artigo, página 4: Competência
  165. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  166. Número ou marcador, página 4: a) Definir a política e estratégia da associação em conformidade com os seus fins;
  167. Número ou marcador, página 4: b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma; c)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares aos objectivo;
  168. Número ou marcador, página 4: d) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
  169. Número ou marcador, página 4: e) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
  170. Número ou marcador, página 4: f) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam do parecer e intervenção da associação;
  171. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração; e
  172. Número ou marcador, página 4: h) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
  173. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  175. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição
  176. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da associação que inspeciona e verifica a acção administrativa do Conselho de Direcção da associação.
  177. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por cinco membros, sendo um presidente e dois vogais, um secretário e um relator, eleitos pelo período de três anos, mediante proposta da Mesa da Assembleia Geral ou apresentada por, pelo menos, dez sócios fundadores e ou ordinários.
  178. Número ou marcador, página 4: Três) Na ausência, impedimento ou cessação de funções do presidente, é substituído pelo vogal indicado no início do mandato pelo Presidente do Conselho Fiscal.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  180. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  181. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente 4 vezes ao ano e extraordinariamente sempre
  182. Texto do artigo, página 4: que for necessário para o cumprimento das suas atribuições.
  183. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações do Conselho de Fiscal são tomadas por maioria simples.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  185. Texto do artigo, página 4: Competências
  186. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Verificar a legalidade dos actos da administração e zelar pela regularidade da escrituração contabilístico e documentação da associação sempre que o entender;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a desenvolver pelo Conselho de Direcção nos termos do regulamento interno da associação;
  190. Número ou marcador, página 4: d) Denunciar qualquer irregularidade contabilística ou anomalia ou procedimentos dignos de reparo; e
  191. Número ou marcador, página 4: e) Observar e fazer observar as normas e regras que incumbem aos Conselhos Fiscais nos termos da legislação geral e especial que regem o funcionamento das associações.
  192. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do fundo e património
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  194. Texto do artigo, página 4: Fundo
  195. Texto do artigo, página 4: Constitui fundo da associação:
  196. Número ou marcador, página 4: a) As jóias e quotas mensais pagas pelos membros e as contribuições dos membros beneméritos;
  197. Número ou marcador, página 4: b) As doações, legados, subsídios e qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
  198. Número ou marcador, página 4: c) O produto de festas e actividades lúdicas, sorteios e subscrições, e da venda de quaisquer bens ou serviços que a associação promova para a realização de seus objectivos; e
  199. Número ou marcador, página 4: d) Os rendimentos resultantes da actividade da associação na prossecução dos seus objectivos.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  201. Texto do artigo, página 4: Património
  202. Texto do artigo, página 4: Constitui património da associação, todos os bens móveis e imóveis que a mesma adquira para o exercício da sua actividade.
  203. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  205. Texto do artigo, página 5: Representação
  206. Número ou marcador, página 5: Um) A associação fica obrigada:
  207. Número ou marcador, página 5: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Direcção ou do seu vice-presidente no caso de ausência ou impedimento daquele;
  208. Número ou marcador, página 5: b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto pelo Conselho de Direcção; e
  209. Número ou marcador, página 5: c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído e nos exactos termos do respectivo mandato.
  210. Número ou marcador, página 5: Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados pelo director executivo da associação ou por funcionário qualificado para tal.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  212. Texto do artigo, página 5: Extinção e liquidação
  213. Número ou marcador, página 5: Um) A associação pode dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito, mediante voto favorável de dois terços dos membros fundadores e de pelo menos 60% dos membros ordinários com as quotas em dia.
  214. Número ou marcador, página 5: Dois) A associação pode extinguir-se nos casos previstos na legislação da República de Moçambique.
  215. Número ou marcador, página 5: Três) Extinguindo-se por acordo dos membros, a Assembleia Geral delibera sobre a forma de dissolução e liquidação bem como o destino a dar ao patrimônio da associação nos termos da lei.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  217. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  218. Texto do artigo, página 5: Em tudo quanto for omisso no presente estatuto, aplica-se à pertinente legislação em vigor na República de Moçambique.
  219. Texto do artigo, página 5: Associação de Jovens Empreendedores de GazaAJOEGA.
  220. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Janeiro de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101470830, uma entidade denominada Associação de Jovens Empreendedores de Gaza-AJOEGA.
  221. Texto do artigo, página 5: A Associação de Jovens Empreendedores de Gaza, abreviadamente designada por AJOEGA
  222. Texto do artigo, página 5: é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, com sede na Avenida Samora Machel, n.° 2187, cidade de Xai-Xai, província de Gaza.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  224. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  225. Número ou marcador, página 5: Um) A AJOEGA promove como objectivo específico os jovens empreendedores na província de gaza, apoiando e capitalizando acções concretas no desenvolvimento do capital humano ao nível da província.
  226. Número ou marcador, página 5: Dois) A AJOEGA no âmbito da sua actuação prosseguem como objectivos gerais:
  227. Número ou marcador, página 5: a) Defener os interesses dos jovens empresários e empreendedores atraves da sua aproximação e do apoio à iniciativa privada;
  228. Número ou marcador, página 5: b) Promover a formação profissional dos seus membros e a sua integração no meio empresarial; c)Fomentar o intercâmbio de experiências e a troca de informações;
  229. Número ou marcador, página 5: d) Impulsionar a participação dos jovens empreendedores no desenvolvimento socioeconómicos e culturais do país através da promoção de projectos de geração de renda, e outras iniciativas concretas;
  230. Número ou marcador, página 5: e) Dinamizar novos projectos e relações comerciais na promocao de acçoes dos jovens empreendedores no mercado internacional e nacional;
  231. Número ou marcador, página 5: f) Produzir, sistematizar e partilhar o conhecimento e informação, incentivando a adopção de novas tecnologias de informação e comunicação;
  232. Número ou marcador, página 5: g) Criar espaços de mútuo apoio e estabelecer ligações entre as organizações e as partes interessadas, nomeadamente membros, parceiros, governo e outros actores; facilitar o acesso à recursos financeiros para as organizações através do mapeamento de fontes de financiamento, mobilização e gestão de pequenas subvenções;
  233. Número ou marcador, página 5: h) Promover espaços de interação para os seus associados, encontros sectoriais, seminários, conferências, debates, exposições, missões empresariais e todas as demais actividades que à direcção pareçam adequadas e conforme o que estiver estipulado no seu regulamento interno;
  234. Número ou marcador, página 5: i) estabelecer uma força dialogante junto dos organismos oficiais governamentais, económicos, sociais e culturais ao nível da província.
  235. Número ou marcador, página 5: Três) Estabelecer parcerias com organizações congéneres, sector privado e instituições governamentais para o alcance da sua missão.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  237. Texto do artigo, página 5: (Fundos e autonomia financeira)
  238. Número ou marcador, página 5: Um) A associação de jovens empreendedores gozam de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
  239. Número ou marcador, página 5: a) Colectar joia e quotas mensais dos membros;
  240. Número ou marcador, página 5: b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para a constituição do seu património;
  241. Número ou marcador, página 5: c) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território nacional e no estrangeiro.
  242. Número ou marcador, página 5: Dois) Constituem receitas da associação:
  243. Número ou marcador, página 5: a) Jóias e quotas cobradas aos seus membros;
  244. Número ou marcador, página 5: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  245. Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
  246. Número ou marcador, página 5: d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da a ssociação.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  248. Texto do artigo, página 5: (Órgãos da associação)
  249. Texto do artigo, página 5: A associação é composta por quatro órgãos, nomeadamente:
  250. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  251. Número ou marcador, página 5: b) O Conselho de Direcção;
  252. Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  254. Texto do artigo, página 5: (Mandato dos órgãos sociais)
  255. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandato de três anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos sucessivos para o mesmo cargo, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultâneo, com excepção de actividades a título de consultoria ou prestação de serviços.
  256. Número ou marcador, página 5: Dois) As funções e cargos remunerados serão objecto de regulamentação específica.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  258. Texto do artigo, página 5: (Eleição dos órgãos sociais)
  259. Número ou marcador, página 5: Um) A eleição dos titulares dos órgãos da AJOEGA, processar-se-á por voto pessoal e secreto.
  260. Número ou marcador, página 5: Dois) pode a associação contratar um Director Executivo e os termos procedimentos para a contratação do Director Executivo, serão previstos em regulamento específico a criar.
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  262. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
  263. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da AJOEGA e é constituída por todos os seus membros no gozo pleno dos seus direitos:
  264. Número ou marcador, página 6: a) Considera-se membro de pleno direito os que cumpram com as suas obrigações de membro;
  265. Número ou marcador, página 6: b) Os membros honorários e beneméritos podem participar nas assembleias gerais, mas sem direito a voto.
  266. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomados por maioria absoluta dos membros presentes e que tenham as quotas em dia.
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  268. Texto do artigo, página 6: (Quórum)
  269. Texto do artigo, página 6: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos de voto dos membros presentes, designadamente:
  270. Número ou marcador, página 6: a) Alteração dos estatutos;
  271. Número ou marcador, página 6: b) Destituição dos membros dos órgãos;
  272. Número ou marcador, página 6: c) Exclusão de membros; e
  273. Número ou marcador, página 6: d) Dissolução da AJOEGA.
  274. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  275. Texto do artigo, página 6: (Mesa da assembleia geral)
  276. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituído no acto da realização da Assembleia Geral e deverão ser eleitos:
  277. Número ou marcador, página 6: a) Um presidente;
  278. Número ou marcador, página 6: b) Dois vogais;
  279. Número ou marcador, página 6: c) Um secretário.
  280. Número ou marcador, página 6: Dois) O membro de um órgão social não deverá pertencer a um outro órgão.
  281. Número ou marcador, página 6: Três) Os cargos dos órgãos sociais não são remunerados, porém, estes poderão, sob proposta do Conselho de Direcção e aprovação da Assembleia Geral e dentro das possibilidades financeiras da associação ter algum tipo de benefício.
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  283. Texto do artigo, página 6: (Competência do Presidente de Mesa da Assembleia Geral)
  284. Texto do artigo, página 6: Compete ao Presidente da Mesa da Mesa da Assembleia Geral:
  285. Número ou marcador, página 6: a) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
  286. Número ou marcador, página 6: b) Receber as listas eleitorais, verificar a conformidade dos nomes dos candidatos e dos cargos que se propõem ocupar e conduzir os actos eleitorais de modo a assegurar a sua perfeita regularidade;
  287. Número ou marcador, página 6: c) Decidir imediatamente e sem recurso sobre todas as reclamações inerentes
  288. Texto do artigo, página 6: ao processo eleitoral que lhe sejam apresentadas;
  289. Número ou marcador, página 6: d) Empossar e exonerar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
  290. Número ou marcador, página 6: e) Rubricar todos os Livros e Actas de eleição dos órgãos sociais.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  292. Texto do artigo, página 6: (Competências dos vogais da Assembleia Geral)
  293. Texto do artigo, página 6: Compete aos vogais da Assembleia Geral apoiar e substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  295. Texto do artigo, página 6: (Competência do secretário de Mesa)
  296. Texto do artigo, página 6: Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral lavrar as actas, organizar e redigir o expediente relativo aos trabalhos da Mesa da Assembleia Geral e assessorar o presidente nos trabalhos da Assembleia Geral.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  298. Texto do artigo, página 6: (Omissões)
  299. Texto do artigo, página 6: Todos os casos omissos serão resolvidos por consenso pelos órgãos sociais competentes da AJOEGA e não havendo conformidade, serão resolvidos de acordo com a lei vigente na República de Moçambique.
  300. Texto do artigo, página 6: Xai-Xai, 29 de Janeiro de 2021. O Técnico, Ilegível.
  301. Texto do artigo, página 6: Associação de Desenvolvimento Sustentável e Integrado nas Comunidades (ADSIC)
  302. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, regime jurídico e objetivo
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  304. Texto do artigo, página 6: Denominação
  305. Texto do artigo, página 6: A Associação de Desenvolvimento Sustentável e Integrado nas Comunidades (ADSIC) é pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, e patrimonial.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  307. Texto do artigo, página 6: Sede
  308. Texto do artigo, página 6: A ADSIC tem a sua sede na província de Tete no bairro Mphadué, deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral,
  309. Texto do artigo, página 6: mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do país.
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  311. Texto do artigo, página 6: Âmbito e duração
  312. Número ou marcador, página 6: Um) As actividades da ADSIC circunscrevem
  313. Texto do artigo, página 6: –se na província de Tete, distrito de Tete.
  314. Número ou marcador, página 6: Dois) A ADSIC constitui-se por tempo indeterminado, contando se a partir da data da sua outorga.
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  316. Texto do artigo, página 6: Objecto
  317. Número ou marcador, página 6: Um) A ADSIC tem por objecto promover o desenvolvimento sustentável e integrado nas comunidades na base de uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais e resiliêntes.
  318. Número ou marcador, página 6: Dois) Para a realização dos seus fins, A ADSIC propõe-se em especial as seguintes componentes:
  319. Número ou marcador, página 6: a) Fortalecer a capacidade dos seus membros e das comunidades locais para a transformação da terra e outros recursos naturais em factores de desenvolvimento e riqueza;
  320. Número ou marcador, página 6: b) Capacitação aos pequenos agricultores na área agropecuária, criação de associação e fortificação; novas tecnologias da agricultura sustentável, mudanças climáticas, educação ambiental, saúde pública; e temas transversais; c)Promover e articular ações de assistência social, especialmente relacionados com as famílias desfavorecidas, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência;
  321. Número ou marcador, página 6: d) Promover a construção de infraestruturas resilientes para a irrigação dos campos agrícolas;
  322. Número ou marcador, página 6: e) Apoiar os seus membros, as comunidades rurais e associações na legalização de suas terras para assegurarem os seus direitos sobre a terra e outros recursos naturais com vista a melhorar os seus benefícios e promover parcerias;
  323. Número ou marcador, página 6: f) Apoiar os seus membros e as comunidades na criação de uma cadeia de produção de modo a garantir uma sustentabilidade na produção agrícola e pecuária;
  324. Número ou marcador, página 6: g) Desenvolver ações para aumentar a renda familiar com vista a garantir segurança alimentar e nutricional nas comunidades; h)Instalar e prestar serviços, no campo na área social, econômica e ambiental;
  325. Número ou marcador, página 6: i) Desenvolver actividades de apoio humanitário para as famílias desfavorecidas;
  326. Número ou marcador, página 7: j) Promover e apoiar o associativismo comunitário bem como a legalização de associações;
  327. Número ou marcador, página 7: k) Promover um entendimento comunitário mais profundo sobre gênero e diversidade com vista a melhorar a sua estrutura, cultura, bem como os seus sistemas organizacionais;
  328. Número ou marcador, página 7: l) Difundir as leis que visam elevar a consciência jurídica do cidadão e a valorização do estado de direito;
  329. Número ou marcador, página 7: m) Apoio técnico e jurídico dos interesses dos seus membros e das comunidades locais;
  330. Número ou marcador, página 7: n) Contribuir para o fortalecimento e consolidação das relações e solidariedade entre as comunidades, parceiros, governo e investidores;
  331. Número ou marcador, página 7: o) Promover a educação para a saúde e saneamento do meio;
  332. Número ou marcador, página 7: p) Apoiar as comunidades no conhecimento, uso e aproveitamento das novas tecnologias de informação.
  333. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos associados, seus direitos e deveres
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  335. Texto do artigo, página 7: Membros
  336. Número ou marcador, página 7: Um) são membros fundadores aqueles que participaram na criação da ADSIC e subscreveram a sua acta de constituição.
  337. Número ou marcador, página 7: Dois) São membros da ADSIC pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros que tenham expressamente aceite de livre e espontânea vontade os estatutos da organização e sejam admitidas pela Assembleia Geral.
  338. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral poderá conferir distinção a membros honorários e beneméritos pelos seus actos a favor da ADSIC, de acordo com as regras plasmadas no regulamento interno.
  339. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  340. Texto do artigo, página 7: Admissão
  341. Número ou marcador, página 7: Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos dois associados e pelo candidato a membro.
  342. Número ou marcador, página 7: Dois) A proposta depois de examinada pela Direção, será submetida com parecer deste órgão a reunião da Assembleia Geral.
  343. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura e paga a respectiva joia e quota.
  344. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  345. Texto do artigo, página 7: Direitos dos associados
  346. Texto do artigo, página 7: Constituem direitos dos associados:
  347. Número ou marcador, página 7: a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
  348. Número ou marcador, página 7: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  349. Número ou marcador, página 7: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  350. Número ou marcador, página 7: d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
  351. Número ou marcador, página 7: e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direção que o tenha excluído como membro;
  352. Número ou marcador, página 7: f) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
  353. Número ou marcador, página 7: g) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
  354. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  355. Texto do artigo, página 7: Deveres dos associados
  356. Texto do artigo, página 7: São deveres dos associados:
  357. Número ou marcador, página 7: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
  358. Número ou marcador, página 7: b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
  359. Número ou marcador, página 7: c) Pagar a quota anual;
  360. Número ou marcador, página 7: d) Exercer os cargos para que forem eleitos;
  361. Número ou marcador, página 7: e) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
  362. Número ou marcador, página 7: f) Prestar à ADSIC as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação.
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  364. Texto do artigo, página 7: Exclusão dos associados
  365. Número ou marcador, página 7: Um) serão excluídos, com advertência previa os associados que:
  366. Número ou marcador, página 7: a) Não cumpram com o estabelecimento no presente estatuto;
  367. Número ou marcador, página 7: b) Faltarem ao pagamento das quotas por um período superior à três meses;
  368. Número ou marcador, página 7: c) Fizerem ao uso indevido dos bens da associação;
  369. Número ou marcador, página 7: d) Ofenderem o prestigio da associação ou dos seus órgãos causando-lhes prejuízos.
  370. Número ou marcador, página 7: Dois) É da competência da direção advertir os membros que não cumpram os seus deveres.
  371. Número ou marcador, página 7: Três) A exclusão da qualidade de associado e da competência da Assembleia Geral.
  372. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  374. Texto do artigo, página 7: (Administração financeira)
  375. Texto do artigo, página 7: A associação goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
  376. Número ou marcador, página 7: a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
  377. Número ou marcador, página 7: b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da associação.
  378. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  379. Texto do artigo, página 7: (Património e fundos da associação)
  380. Texto do artigo, página 7: A associação terá um fundo inicial de 50.000,00MT (cinquenta mil maticais) e um património composto por:
  381. Número ou marcador, página 7: a) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
  382. Número ou marcador, página 7: b) Todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando hajam;
  383. Número ou marcador, página 7: c) Pagamento das quotas mensais dos membros e fundadores da associação.
  384. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  385. Texto do artigo, página 7: (Receitas da associação)
  386. Texto do artigo, página 7: Constituem receitas da associação:
  387. Número ou marcador, página 7: a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros;
  388. Número ou marcador, página 7: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras; c)Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
  389. Número ou marcador, página 7: d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
  390. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
  391. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  392. Texto do artigo, página 7: (Órgãos da associação)
  393. Número ou marcador, página 7: Um) A associação terá a sua estrutura orgânica composta por:
  394. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  395. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direção; e
  396. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  397. Número ou marcador, página 7: Dois) O membro de um órgão da associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
  398. Número ou marcador, página 7: Três) O cargo de presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo
  399. Texto do artigo, página 8: porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
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