III SÉRIE — n.º 132

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 132/2016

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Número ou marcador · p. 36 Um) Constituem direitos do sócio:
Número ou marcador · p. 36 a) Quinhoar nos lucros;
Número ou marcador · p. 36 b) Informar-se sobre a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Dois) São obrigações do sócio:
Número ou marcador · p. 36 a) Participar em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessário;
Número ou marcador · p. 36 b) Contribuir para a realização dos fins e progressos da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 c) Definir e valorizar o património da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 Balanço e prestação de contas
Texto do artigo · p. 36 O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos a apreciação do sócio.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 Resultados e a sua aplicação
Texto do artigo · p. 36 Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzido da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que o sócio constituir serão distribuídos pelo sócio na proporção da sua quota.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 Morte ou incapacidade
Texto do artigo · p. 36 Em caso de morte, inabilitação ou interdição do sócio a sua parte social continuará com
Texto do artigo · p. 37 os seus herdeiros ou representantes legais, nomeados de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 37 a) Por deliberação do sócio ou seus representantes;
Número ou marcador · p. 37 b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação gozando o liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 37 Três) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação do sócio será ele a liquidatário.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUINTO Deposições finais
Texto do artigo · p. 37 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 37 Está conforme. Tete, 4 de Abril de 2016. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 37 Iuri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 37 Associação Nfuma Ya Chibongoloa
Texto do artigo · p. 37 Certifico, para efeito de publicação, que por escritura do dia dezoito de Julho de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas cento vinte e oito e seguintes, do livro de escrituras diversas número cem e um, do Segundo Cartório Notarial da Beira, na Manga, a cargo da Doutora Argentina Ndazirenhe Sitole, conservadora e notária superior, em substituição da Doutora Helena Maria José Massesse, notária superior do referido cartório, que se encontra em licença disciplinar, foi constituída por senhor Arone Mussa Regebo, solteiro, maior, natural do distrito de Búzi, residente na cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, Arone Mussa Regebo, solteiro, maior, natural do distrito de Búzi, residente na cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, que intervém neste acto na qualidade de procurador em representação dos senhores, Domingos Augusto José, solteiro, maior, natural do distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, João Manuel Bene, solteiro, maior, natural do distrito de Marromeu, residente no distrito de Caia, de nacionalidade moçambicana, Coutinho Benjamim Tomocene, solteiro, maior, natural do distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Fernando Salzar António, solteiro, maior, natural do distrito de Caia, onde reside, Domingos Manuel Gabriel,
Texto do artigo · p. 37 solteiro, maior, natural de Murraça, distrito de Caia, de nacionalidade moçambicana, Félix António Tomo, solteiro, maior, natural do distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, António Augustino Rambique, solteiro, maior, natural de Nsona, distrito de Caia, de nacionalidade moçambicana, João Quisito Fernando, solteiro, maior, natural do distrito de Caia, de nacionalidade moçambicana, José Manuel Dança, solteiro maior, natural do distrito de Murraça, distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Rita Jofrisse Simões, solteiro, maior, natural de Murraça, distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana e Tomé Dom Luís Ngunga, solteiro, maior, natural de Chibongoloa, onde reside, de nacionalidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 Denominação
Texto do artigo · p. 37 A associação adopta a denominação de Associação Nfuma Ya Chibongoloa daqui em diante designada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 Duração
Texto do artigo · p. 37 A duração da Associação da Comunidade é por tempo indeterminado contando-se o seu início apartir da data do registo.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 Sede
Texto do artigo · p. 37 A Associação da Comunidade tem a sua sede na comunidade de Chibongoloa, localidade de Murraça - sede, posto administrativo Murraça, distrito de Caia, província de Sofala
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 Objectivos
Texto do artigo · p. 37 A Associação da Comunidade tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 37 a) A promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
Número ou marcador · p. 37 b) A promoção da organização dos membros da comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
Número ou marcador · p. 37 c) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 Âmbito
Texto do artigo · p. 37 A Associação da Comunidade tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Chibongoloa, localidade de Murraça sede, posto Murraça, distrito de Caia, província de Sofala.
Texto do artigo · p. 37 Dos membros
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 Membros
Texto do artigo · p. 37 Pode ser membro da associação comunitária de Chibongoloa toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Chibongoloa Sede, Nhamabira, Quizito e Roudinho ou noutro local reconhecido pela autoridade local da comunidade de Chibongoloa.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 Admissão e categorias dos membros Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da Associação da Comunidade de Chibongoloa solicitarão, por escrito, ou 4 testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os membros da Associação da Comunidade de Chibongoloa, agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 37 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 37 b) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 37 c) Membros efectivos.
Número ou marcador · p. 37 Três) Poderão ser membros fundadores da Associação da Comunidade de Chibongoloa, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação Comunitária de Chibongoloa e que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Chibongoloa.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação da Comunidade de Chibongoloa, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuido de forma relevante para a criação, engradecimento ou progresso da associação comunitária.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação da Comunidade de Nhacuecha pessoas singulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Nhacuecha.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 Direitos e deveres dos membros honorários
Texto do artigo · p. 37 Um ) Os membros honorários têm o direito de :
Número ou marcador · p. 37 a) Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 38 b) Submeter por escrito ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 38 c) Solicitar a sua demissão.
Texto do artigo · p. 38 Dois ) Têm dever de:
Número ou marcador · p. 38 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos orgãos da associação;
Número ou marcador · p. 38 b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 38 Direitos dos membros efectivos
Texto do artigo · p. 38 Os membros têm direitos a:
Número ou marcador · p. 38 a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação Comunidade de Chibongoloa;
Número ou marcador · p. 38 b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
Número ou marcador · p. 38 c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 38 d) Terem acesso à documentação e informações recebidas através da Associação da Comunidade de Chibongoloa;
Número ou marcador · p. 38 e) Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa;
Número ou marcador · p. 38 f) Receberem e distribuirem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
Número ou marcador · p. 38 g) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área;
Número ou marcador · p. 38 h) Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 38 i) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da Comunidade e exigir-lhes a prestação de contas.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 38 Deveres dos membros efectivos
Número ou marcador · p. 38 Dois) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 38 a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
Número ou marcador · p. 38 b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da comunidade;
Número ou marcador · p. 38 c) Contribuir para a realização do objecto da comunidade;
Número ou marcador · p. 38 d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatutos.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 Infracções
Texto do artigo · p. 38 As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 Exclusão de membros
Número ou marcador · p. 38 Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Chibongoloa e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
Número ou marcador · p. 38 Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da comunidade.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO III Dos órgãos da comunidade
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 Enumeração
Texto do artigo · p. 38 São órgãos da Associação da Comunidade de Chibongoloa:
Número ou marcador · p. 38 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 38 b) O Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 38 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 Mandatos
Número ou marcador · p. 38 Um) Os membros dos órgãos da comunidade são eleitos por um período de 5 (cinco) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os membros dos órgãos da comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os cargos dos órgãos da comunidade não são remunerados.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO II Da assembleia Geral
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 Natureza
Texto do artigo · p. 38 A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 Funcionamento
Número ou marcador · p. 38 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 38 Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) Passada meia hora, sem que o quórum esteja constituído, poderá deliberar com qualqer número dos seus membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 38 Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 Competências
Texto do artigo · p. 38 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 38 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 38 b) Ratificar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 38 c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
Número ou marcador · p. 38 d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 38 e) Fixar os montantes da joia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 38 f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 39 g) Aprovar eventuais alterações dos estatutos ou de regulamentos;
Número ou marcador · p. 39 h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a comunidade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 Mesa de Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 39 A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO III Do Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 39 Natureza
Texto do artigo · p. 39 O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da comunidade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 39 Composição
Número ou marcador · p. 39 Um) Comité de Gestão é composto por onze membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 39 Tres) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 Funcionamento
Número ou marcador · p. 39 Um) O Comité de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Comité de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 39 Tres) As resoluções do Comité de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 Competências
Texto do artigo · p. 39 O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 39 a) Representar a comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 39 b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
Número ou marcador · p. 39 c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 39 d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
Número ou marcador · p. 39 e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
Número ou marcador · p. 39 f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da comunidade e dos seus membros;
Número ou marcador · p. 39 g) Propôr à Assembelia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da comunidade;
Número ou marcador · p. 39 h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza forem, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das suas atribuíções;
Número ou marcador · p. 39 i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Comité de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 39 j) Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da comunidade;
Número ou marcador · p. 39 k) Elegerem, de entre os membros da comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargos directivos, interinamente, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 Deveres especiais do Comité de Gestão
Texto do artigo · p. 39 São deveres especiais do Comité de Gestão:
Número ou marcador · p. 39 a) Consultar a comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 39 b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da comunidade, os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
Número ou marcador · p. 39 c) Coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo Plano de
Texto do artigo · p. 39 Maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da comunidade denuncia;
Número ou marcador · p. 39 d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da comunidade ou doá-la à escolas ou creches locais;
Número ou marcador · p. 39 e) Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da comunidade ou terceiros autorizados;
Número ou marcador · p. 39 f) Coordenar com o Ministério de Agricultura a emissão de licenças de corte, caça, carvão, guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 39 g) Participar e envolver a comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 39 h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 Composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 39 Um) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples
Número ou marcador · p. 39 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 Obrigações da comunidade
Texto do artigo · p. 39 A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 Dissolução
Texto do artigo · p. 39 Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da comunidade.
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Título de secção · p. 40 — Encadernação e Restauração de Livros;
Título de secção · p. 40 — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
Parágrafo · p. 40 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
Parágrafo · p. 40 — As três séries por ano ............................. 15.000,00MT — As três séries por semestre ........................ 7.500,00MT
Parágrafo · p. 40 Preço da assinatura anual: Séries
Lista · p. 40 I ..................................................................... 7.500,00MT II .................................................................... 3.750,00MT III ................................................................... 3.750,00MT Preço da assinatura semestral:
Lista · p. 40 I ..................................................................... 3.750,00MT II .................................................................... 1.875,00MT III ................................................................... 1.875,00MT Delegações:
Parágrafo · p. 40 Beira —Rua Correia de Brito, n.º 1529 – R/C
Parágrafo · p. 40 Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908
Parágrafo · p. 40 Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004, Tel.: 24 218410 Fax: 24 218409
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Parágrafo · p. 40 Preço — 93,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Número ou marcador, página 36: Um) Constituem direitos do sócio:
  2. Número ou marcador, página 36: a) Quinhoar nos lucros;
  3. Número ou marcador, página 36: b) Informar-se sobre a vida da sociedade.
  4. Número ou marcador, página 36: Dois) São obrigações do sócio:
  5. Número ou marcador, página 36: a) Participar em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessário;
  6. Número ou marcador, página 36: b) Contribuir para a realização dos fins e progressos da sociedade;
  7. Número ou marcador, página 36: c) Definir e valorizar o património da sociedade.
  8. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 36: Balanço e prestação de contas
  10. Texto do artigo, página 36: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos a apreciação do sócio.
  11. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 36: Resultados e a sua aplicação
  13. Texto do artigo, página 36: Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzido da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que o sócio constituir serão distribuídos pelo sócio na proporção da sua quota.
  14. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 36: Morte ou incapacidade
  16. Texto do artigo, página 36: Em caso de morte, inabilitação ou interdição do sócio a sua parte social continuará com
  17. Texto do artigo, página 37: os seus herdeiros ou representantes legais, nomeados de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
  18. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 37: Dissolução e liquidação
  20. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  21. Número ou marcador, página 37: a) Por deliberação do sócio ou seus representantes;
  22. Número ou marcador, página 37: b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
  23. Número ou marcador, página 37: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação gozando o liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito.
  24. Número ou marcador, página 37: Três) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação do sócio será ele a liquidatário.
  25. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUINTO Deposições finais
  26. Texto do artigo, página 37: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  27. Texto do artigo, página 37: Está conforme. Tete, 4 de Abril de 2016. — O Conservador,
  28. Texto do artigo, página 37: Iuri Ivan Ismael Taibo.
  29. Texto do artigo, página 37: Associação Nfuma Ya Chibongoloa
  30. Texto do artigo, página 37: Certifico, para efeito de publicação, que por escritura do dia dezoito de Julho de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas cento vinte e oito e seguintes, do livro de escrituras diversas número cem e um, do Segundo Cartório Notarial da Beira, na Manga, a cargo da Doutora Argentina Ndazirenhe Sitole, conservadora e notária superior, em substituição da Doutora Helena Maria José Massesse, notária superior do referido cartório, que se encontra em licença disciplinar, foi constituída por senhor Arone Mussa Regebo, solteiro, maior, natural do distrito de Búzi, residente na cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, Arone Mussa Regebo, solteiro, maior, natural do distrito de Búzi, residente na cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, que intervém neste acto na qualidade de procurador em representação dos senhores, Domingos Augusto José, solteiro, maior, natural do distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, João Manuel Bene, solteiro, maior, natural do distrito de Marromeu, residente no distrito de Caia, de nacionalidade moçambicana, Coutinho Benjamim Tomocene, solteiro, maior, natural do distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Fernando Salzar António, solteiro, maior, natural do distrito de Caia, onde reside, Domingos Manuel Gabriel,
  31. Texto do artigo, página 37: solteiro, maior, natural de Murraça, distrito de Caia, de nacionalidade moçambicana, Félix António Tomo, solteiro, maior, natural do distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, António Augustino Rambique, solteiro, maior, natural de Nsona, distrito de Caia, de nacionalidade moçambicana, João Quisito Fernando, solteiro, maior, natural do distrito de Caia, de nacionalidade moçambicana, José Manuel Dança, solteiro maior, natural do distrito de Murraça, distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana, Rita Jofrisse Simões, solteiro, maior, natural de Murraça, distrito de Caia, onde reside, de nacionalidade moçambicana e Tomé Dom Luís Ngunga, solteiro, maior, natural de Chibongoloa, onde reside, de nacionalidade moçambicana.
  32. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
  33. Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
  34. Texto do artigo, página 37: Denominação
  35. Texto do artigo, página 37: A associação adopta a denominação de Associação Nfuma Ya Chibongoloa daqui em diante designada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
  36. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
  37. Texto do artigo, página 37: Duração
  38. Texto do artigo, página 37: A duração da Associação da Comunidade é por tempo indeterminado contando-se o seu início apartir da data do registo.
  39. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TERCEIRO
  40. Texto do artigo, página 37: Sede
  41. Texto do artigo, página 37: A Associação da Comunidade tem a sua sede na comunidade de Chibongoloa, localidade de Murraça - sede, posto administrativo Murraça, distrito de Caia, província de Sofala
  42. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
  43. Texto do artigo, página 37: Objectivos
  44. Texto do artigo, página 37: A Associação da Comunidade tem por objectivos:
  45. Número ou marcador, página 37: a) A promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
  46. Número ou marcador, página 37: b) A promoção da organização dos membros da comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
  47. Número ou marcador, página 37: c) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
  48. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  49. Texto do artigo, página 37: Âmbito
  50. Texto do artigo, página 37: A Associação da Comunidade tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Chibongoloa, localidade de Murraça sede, posto Murraça, distrito de Caia, província de Sofala.
  51. Texto do artigo, página 37: Dos membros
  52. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  53. Texto do artigo, página 37: Membros
  54. Texto do artigo, página 37: Pode ser membro da associação comunitária de Chibongoloa toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Chibongoloa Sede, Nhamabira, Quizito e Roudinho ou noutro local reconhecido pela autoridade local da comunidade de Chibongoloa.
  55. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  56. Texto do artigo, página 37: Admissão e categorias dos membros Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da Associação da Comunidade de Chibongoloa solicitarão, por escrito, ou 4 testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
  57. Número ou marcador, página 37: Dois) Os membros da Associação da Comunidade de Chibongoloa, agrupam-se nas seguintes categorias:
  58. Número ou marcador, página 37: a) Membros fundadores;
  59. Número ou marcador, página 37: b) Membros honorários;
  60. Número ou marcador, página 37: c) Membros efectivos.
  61. Número ou marcador, página 37: Três) Poderão ser membros fundadores da Associação da Comunidade de Chibongoloa, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação Comunitária de Chibongoloa e que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Chibongoloa.
  62. Número ou marcador, página 37: Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação da Comunidade de Chibongoloa, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuido de forma relevante para a criação, engradecimento ou progresso da associação comunitária.
  63. Número ou marcador, página 37: Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação da Comunidade de Nhacuecha pessoas singulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Nhacuecha.
  64. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  65. Texto do artigo, página 37: Direitos e deveres dos membros honorários
  66. Texto do artigo, página 37: Um ) Os membros honorários têm o direito de :
  67. Número ou marcador, página 37: a) Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
  68. Número ou marcador, página 38: b) Submeter por escrito ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  69. Número ou marcador, página 38: c) Solicitar a sua demissão.
  70. Texto do artigo, página 38: Dois ) Têm dever de:
  71. Número ou marcador, página 38: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos orgãos da associação;
  72. Número ou marcador, página 38: b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  73. Número ou marcador, página 38: ARTIGO NONO
  74. Texto do artigo, página 38: Direitos dos membros efectivos
  75. Texto do artigo, página 38: Os membros têm direitos a:
  76. Número ou marcador, página 38: a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação Comunidade de Chibongoloa;
  77. Número ou marcador, página 38: b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
  78. Número ou marcador, página 38: c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
  79. Número ou marcador, página 38: d) Terem acesso à documentação e informações recebidas através da Associação da Comunidade de Chibongoloa;
  80. Número ou marcador, página 38: e) Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa;
  81. Número ou marcador, página 38: f) Receberem e distribuirem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
  82. Número ou marcador, página 38: g) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área;
  83. Número ou marcador, página 38: h) Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no Plano de Maneio;
  84. Número ou marcador, página 38: i) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da Comunidade e exigir-lhes a prestação de contas.
  85. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO
  86. Texto do artigo, página 38: Deveres dos membros efectivos
  87. Número ou marcador, página 38: Dois) São deveres dos membros:
  88. Número ou marcador, página 38: a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
  89. Número ou marcador, página 38: b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da comunidade;
  90. Número ou marcador, página 38: c) Contribuir para a realização do objecto da comunidade;
  91. Número ou marcador, página 38: d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatutos.
  92. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  93. Texto do artigo, página 38: Infracções
  94. Texto do artigo, página 38: As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
  95. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  96. Texto do artigo, página 38: Exclusão de membros
  97. Número ou marcador, página 38: Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Chibongoloa e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
  98. Número ou marcador, página 38: Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da comunidade.
  99. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO III Dos órgãos da comunidade
  100. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO I Das disposições comuns
  101. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  102. Texto do artigo, página 38: Enumeração
  103. Texto do artigo, página 38: São órgãos da Associação da Comunidade de Chibongoloa:
  104. Número ou marcador, página 38: a) A Assembleia Geral;
  105. Número ou marcador, página 38: b) O Comité de Gestão;
  106. Número ou marcador, página 38: c) O Conselho Fiscal.
  107. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  108. Texto do artigo, página 38: Mandatos
  109. Número ou marcador, página 38: Um) Os membros dos órgãos da comunidade são eleitos por um período de 5 (cinco) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
  110. Número ou marcador, página 38: Dois) Os membros dos órgãos da comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
  111. Número ou marcador, página 38: Três) Os cargos dos órgãos da comunidade não são remunerados.
  112. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO II Da assembleia Geral
  113. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  114. Texto do artigo, página 38: Natureza
  115. Texto do artigo, página 38: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade.
  116. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  117. Texto do artigo, página 38: Funcionamento
  118. Número ou marcador, página 38: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
  119. Número ou marcador, página 38: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
  120. Número ou marcador, página 38: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
  121. Número ou marcador, página 38: Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  122. Número ou marcador, página 38: Cinco) Passada meia hora, sem que o quórum esteja constituído, poderá deliberar com qualqer número dos seus membros presentes ou representados.
  123. Número ou marcador, página 38: Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  124. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  125. Texto do artigo, página 38: Competências
  126. Texto do artigo, página 38: Compete à Assembleia Geral:
  127. Número ou marcador, página 38: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
  128. Número ou marcador, página 38: b) Ratificar a admissão de novos membros;
  129. Número ou marcador, página 38: c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
  130. Número ou marcador, página 38: d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
  131. Número ou marcador, página 38: e) Fixar os montantes da joia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
  132. Número ou marcador, página 38: f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
  133. Número ou marcador, página 39: g) Aprovar eventuais alterações dos estatutos ou de regulamentos;
  134. Número ou marcador, página 39: h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a comunidade.
  135. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  136. Texto do artigo, página 39: Mesa de Assembleia Geral
  137. Texto do artigo, página 39: A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
  138. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO III Do Comité de Gestão
  139. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO NONO
  140. Texto do artigo, página 39: Natureza
  141. Texto do artigo, página 39: O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da comunidade.
  142. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO
  143. Texto do artigo, página 39: Composição
  144. Número ou marcador, página 39: Um) Comité de Gestão é composto por onze membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal.
  145. Número ou marcador, página 39: Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
  146. Número ou marcador, página 39: Tres) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
  147. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  148. Texto do artigo, página 39: Funcionamento
  149. Número ou marcador, página 39: Um) O Comité de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
  150. Número ou marcador, página 39: Dois) Comité de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
  151. Número ou marcador, página 39: Tres) As resoluções do Comité de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
  152. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 39: Competências
  154. Texto do artigo, página 39: O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
  155. Número ou marcador, página 39: a) Representar a comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
  156. Número ou marcador, página 39: b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
  157. Número ou marcador, página 39: c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  158. Número ou marcador, página 39: d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
  159. Número ou marcador, página 39: e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
  160. Número ou marcador, página 39: f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da comunidade e dos seus membros;
  161. Número ou marcador, página 39: g) Propôr à Assembelia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da comunidade;
  162. Número ou marcador, página 39: h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza forem, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das suas atribuíções;
  163. Número ou marcador, página 39: i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Comité de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas;
  164. Número ou marcador, página 39: j) Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da comunidade;
  165. Número ou marcador, página 39: k) Elegerem, de entre os membros da comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargos directivos, interinamente, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
  166. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  167. Texto do artigo, página 39: Deveres especiais do Comité de Gestão
  168. Texto do artigo, página 39: São deveres especiais do Comité de Gestão:
  169. Número ou marcador, página 39: a) Consultar a comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo Plano de Maneio;
  170. Número ou marcador, página 39: b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da comunidade, os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
  171. Número ou marcador, página 39: c) Coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo Plano de
  172. Texto do artigo, página 39: Maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da comunidade denuncia;
  173. Número ou marcador, página 39: d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da comunidade ou doá-la à escolas ou creches locais;
  174. Número ou marcador, página 39: e) Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da comunidade ou terceiros autorizados;
  175. Número ou marcador, página 39: f) Coordenar com o Ministério de Agricultura a emissão de licenças de corte, caça, carvão, guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da comunidade;
  176. Número ou marcador, página 39: g) Participar e envolver a comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do Plano de Maneio;
  177. Número ou marcador, página 39: h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
  178. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  179. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  180. Texto do artigo, página 39: Composição e funcionamento
  181. Número ou marcador, página 39: Um) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  182. Número ou marcador, página 39: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples
  183. Número ou marcador, página 39: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
  184. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  185. Texto do artigo, página 39: Obrigações da comunidade
  186. Texto do artigo, página 39: A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
  187. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  188. Texto do artigo, página 39: Dissolução
  189. Texto do artigo, página 39: Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da comunidade.
  190. Título de secção, página 40: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E. P. NOVOS EQUIPAMENTOS NOVOS SERVIÇOS DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  191. Texto lido por imagem, página 40: Nossos serviços:
  192. Título de secção, página 40: Nossos serviços:
  193. Título de secção, página 40: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  194. Título de secção, página 40: — Impressão em Off-set e Digital;
  195. Título de secção, página 40: — Encadernação e Restauração de Livros;
  196. Título de secção, página 40: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  197. Parágrafo, página 40: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  198. Parágrafo, página 40: — As três séries por ano ............................. 15.000,00MT — As três séries por semestre ........................ 7.500,00MT
  199. Parágrafo, página 40: Preço da assinatura anual: Séries
  200. Lista, página 40: I ..................................................................... 7.500,00MT II .................................................................... 3.750,00MT III ................................................................... 3.750,00MT Preço da assinatura semestral:
  201. Lista, página 40: I ..................................................................... 3.750,00MT II .................................................................... 1.875,00MT III ................................................................... 1.875,00MT Delegações:
  202. Parágrafo, página 40: Beira —Rua Correia de Brito, n.º 1529 – R/C
  203. Parágrafo, página 40: Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908
  204. Parágrafo, página 40: Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004, Tel.: 24 218410 Fax: 24 218409
  205. Parágrafo, página 40: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa n.º 1004
  206. Parágrafo, página 40: Tel.: 27 220509 Fax: 27 220510
  207. Parágrafo, página 40: Imprensa Nacional de Moçambique, E. P. – Rua da Imprensa, n. º 283 – Tel: + 258 21 42 70 21/2 – Cel.: + 258 82 3029296, Fax: 258 324858 , C.P. 275, e-mail: [email protected] – www.imprensanac.gov.mz
  208. Parágrafo, página 40: Preço — 93,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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