III SÉRIE — n.º 134

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 134/2020

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Número ou marcador · p. 9 Um) Além das distinções honoríficas, referidas no artigo anterior, poderão ser atribuídos galardoes de socio honorário, benemérito e de mérito.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A atribuição a associados do Clube da Medalha de ouro confere simultaneamente, o diploma de socio honorário e a atribuição da medalha de ouro e o diploma de socio de mérito.
Número ou marcador · p. 9 Três) São sócios beneméritos, os que por motivo diverso dos galardoes anteriores, nomeadamente por dadivas ou outras ajudas materiais, se hajam tornado credores do reconhecimento do Clube.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os diplomas de socio honorário e de socio benemérito poderão ser concedido a pessoas individuais, de exemplar comportamento moral cívico, ou a pessoas colectivas, estranhas ao Clube, com dispensa do pagamento de contribuição associativa ou desportiva.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 9 Um) As distinções honoríficas referidas nas alíneas a) e c), do artigo 20, a sua atribuição é da competência da Assembleia Geral, mediante a proposta do Conselho Directivo ou de duzentos e cinquenta sócios efectivos com mais de dez anos de inscrição.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As propostas relativas a atribuição das distinções mencionadas no número anterior serão objecto de votação na reunião da Assembleia Geral em que forem apreciadas, salvo se a Assembleia Geral decidir em contrário.
Número ou marcador · p. 9 Três) A atribuição das distinções honorificas nas alíneas c) e d) do artigo 20 e dos galardoes mencionados no artigo 21, é da competência do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A entrega de cada distinção ou galardão será acompanha de uma fundamentação de motivos determinantes da escolha.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As distinções e galardoes podem ser atribuídos a título póstumo.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IV Das sanções disciplinares
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Infracções)
Texto do artigo · p. 9 São punidos disciplinarmente os sócios que cometam alguma das seguintes infracções:
Texto do artigo · p. 9 a)Desrespeitar os estatutos, regulamentos internos do Clube e deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 b) Injuriar, difamar e ofender os órgãos sociais do Clube ou qualquer dos seus membros, durante ou por causa do exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 9 c) Proferir expressões ou cometer actos dentro opu fora das instalações do Clube, ofensivos da moral publica;
Número ou marcador · p. 9 d) Atentar contra, prejudicar ou por qualquer outra forma de impedir o normal e legitimo exercício de funções dos órgãos sociais do Clube.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Sanções)
Número ou marcador · p. 9 Um) As sanções aplicáveis, em conformidade com a gravidade da falta, são as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Admoestação;
Número ou marcador · p. 9 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 9 c) Suspensão temporária;
Número ou marcador · p. 9 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As sanções deverão ser especialmente agravadas quando as infracções tenham sido praticadas por membros dos órgãos sociais em exercício de funções, implicando para o infractor, em caso de expulsão ou suspensão temporária superior a sessenta dias, a imediata perda de mandato.
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete ao Conselho Fiscal e disciplinar a instauração e organização do Processo disciplinar bem como, a deliberação quanto a sanção a aplicar, devendo para o efeito ter em conta o disposto nos presentes estatutos, nos regulamentos internos em vigor e na legislação vigente aplicável; nenhuma deliberação sobre a aplicação de sanção poderá ser tomada sem que o arguido tenha sido ouvido.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Da aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d), do n.º 2 deste artigo, cabe recurso para a Assembleia Geral, com efeito meramente devolutivo no caso da alínea c), e com efeito suspensivo no caso da alínea d), interpor no prazo de trinta dias uteis, contado da data da notificação da sanção que foi aplicada.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) A suspensão temporária não pode ter o prazo de um ano.
Número ou marcador · p. 9 Seis) A exclusão de socio, pelo motivo de não ter pago quotas por um período superior a seis meses e de não ter atitude dado conhecimento por escrito ao Clube, naos constitui sanção disciplinar, mas mero actor administrativo que se insere na competência genérica do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 9 Sete) A nenhum socio, é licito ceder o respectivo cartão de associado a outrem, sob pena de o mesmo lhe ser apreendido, independentemente de eventuais sanções previstas, nas alíneas a), b), c), e d), do n.º 1, deste artigo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Reincidência)
Texto do artigo · p. 10 Em caso de reincidência, a penalidade aplicável será obrigatoriamente a da alínea d) do n.º 1, do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 10 SECÇAO V Da readmissão dos sócios
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Readmissão)
Número ou marcador · p. 10 Um) Podem reingressar nos quadros sociais do Clube, os antigos associados:
Número ou marcador · p. 10 a) Exonerados a seu pedido;
Número ou marcador · p. 10 b) Excluídos por falta de pagamento de quotas;
Número ou marcador · p. 10 c) Expulsos, mediante processo disciplinar, quando em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, for aprovada a sua readmissão por maioria de dois terço de votos expressos, sob parecer favorável do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O sócio exonerado a seu pedido tem faculdade de requerer a todo o tempo a manutenção do número de socio que possuía aquando da sua exoneração, mediante a condição de pagar todas as quotas relativas ao período de ausência de quadro de associados, sempre porem, calculadas pelo montante das quotas vigente para a respectiva categoria de socio na data da sua readmissão, ou para aquela em que ingresse, salvo deliberação em contrário do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 10 Três) O sócio excluído, por falta de pagamento de quotas será readmitido, se no acto de reingresso, pagar as quotas em debito, apuradas nos termos do número anterior, mas acrescidas do valor da nova jóia na data de readmissão.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Caso o número do socio, recuperado nos termos dos números anteriores, não puder ser atribuído pr haver sido, entretanto, distribuído a outro associado, receberá o imediatamente anterior acrescido de um número ou letra de ordem, provisórios, ate a nova actualização, na qual se respeitará a sua ordem de antiguidade.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) É considerada como ininterrupta a inscrição contada nos termos dos n.ºs 2 e 3.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Da actividade financeira
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Gestão financeira)
Número ou marcador · p. 10 Um) A contabilização da gestão económica‑ financeira será efectuada de acordo com o plano
Texto do artigo · p. 10 oficial de contabilidade, com as adaptações que constem das normas contabilísticas respeitantes as actividades desportivas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As despesas do Clube visa unicamente a realização dos seus fins e a manutenção, directa ou indirecta, das respetivas actividades.
Número ou marcador · p. 10 Três) Fora dos casos previstos no presente artigo e salvo se Assembleia Geral expressamente deliberar de forma diferente, as despesas ordinárias e extraordinárias não poderão exceder em mais de dez por cento, em cada ano económico, as receitas totais orçamentadas, devendo em qualquer caso ser indicados os fluxos financeiros destinados a cobertura do défice se o houver.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A realização de despesas que impliquem um défice superior ao que foi orçamentado, ate o limite de dez por cento, esta sujeita ao perecer do Conselho Fiscal e disciplinar; carecendo de autorização previa da Assembleia Geral a realização de despesas que que corresponda a um aumento do défice do orçamento num valor superior ao valor acima referido.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Angariação de fundos)
Texto do artigo · p. 10 A angariação de fundos, seja qual for o fim que se destinem, mediante donativos os subscrições, por intermédio de sócios individuais ou constituídos em comissão, carece de prévia autorização do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Orçamento)
Número ou marcador · p. 10 Um) O exercício económico anual do Clube decorrerá de um Julho de um ano, a trinta de Junho do ano de Calendário seguinte.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Salvo se outra decisão for tomada em Assembleia Geral, por maioria de pelo menos dois terços dos votos expressos, a violação por parte do Conselho Directivo do disposto no n.º 4, do artigo 27, implica a perda imediata dos mandatos por parte dos seus membros e a impossibilidade de durante sete anos, qualquer um desses membros poder desempenhar qualquer cargo nos órgãos sociais do Clube Deportivo de Cocoricoó.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho Directivo devera submeter a Mesa da Assembleia Geral, ate quinze de Julho do ano anterior, aquele a que respeita, ou ate quinze de Julho se tiver acabado de eleito, no prazo fixado no n.° 2, do artigo 46, o orçamento de receitas e despesas para cada exercício económico, acompanhado do Plano de actividades e do parecer do Conselho Fiscal e disciplinar.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A gestão orçamental deve ser conduzida de forma rigorosa e transparente; os membros do Conselho Directivo são
Texto do artigo · p. 10 pessoalmente responsáveis por qualquer desvio negativo relativamente ao orçamento das despesas que não tenha justificação legal ou estatutária.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Pode haver orçamentos suplemen‑ tares.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Relatórios de contas)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Directivo, deverá elaborar e submeter a Assembleia Geral, até trinta de Setembro o relatório de gestão, as contas do exercício, bem como os demais documentos de prestação de contas relativos ao ano económico anterior, acompanhados do relatório e parecer do Conselho Fiscal e disciplinar.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Caberá a uma empresa especializada de auditoria, realizar anualmente uma auditoria completa as contas do Clube; o parecer da empresa acompanhara obrigatoriamente os documentos referidos no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 Três) O relatório de gestão, as contas do exercício e os documentos referidos nos números anteriores devem ficar a disposição dos sócios, na sede do Clube e nas horas normais de expediente, a partir do oitavo dia anterior a data designada para a realização da respectiva Assembleia Geral comum ordinária; a consulta dos referidos documentos só pode ser feita pessoalmente pelo sócio que a tenha requerido.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Salvo se a decisão for tomada em Assembleia Geral, por uma maioria de pelo menos dois terços dos votos expressos, a violação, por um período superior a quinze dias, dos deveres estabelecidos no n.º 1, deste artigo e no n.º 1, do artigo 32, por parte do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal e Disciplinar, implica em relação ao órgão em falta, a cessação imediata da totalidade dos mandatos e dos seus membros, ficando estes impossibilitados de se recandidatarem nas eleições para os órgãos sociais imediatamente seguintes.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Das disposições genéricas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 10 Um) São órgãos do Clube Desportivo de Cocoricoó:
Número ou marcador · p. 10 a) A Assembleia Geral, a respectiva mesa e o seu presidente;
Número ou marcador · p. 11 b) O Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 11 c) O Conselho Fiscal e Disciplinar.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Consideram‑se para efeitos dos presentes estatutos, titulares ou membros dos órgãos sociais os titulares dos órgãos indicados no número anterior, com excepção dos sócios, como tais, enquanto membros da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Haverá ainda uma comissão de remunerações, composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que presidira, pelo Presidente do Conselho Directivo e pelo Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar, a qual competira fixar remunerações dos membros da Comissão Executiva e definir a politica de remunerações do Clube, assim como, na medida do legalmente possível, a das sociedades suas participadas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Deveres dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros dos órgãos sociais, devem cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos do Clube e exercer os respectivos cargos com a maior dedicação e exemplar comportamento cívico moral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros dos órgãos sociais são solidariamente responsáveis pelas deliberações destes, salvo quando hajam feito declaração de voto de discordância, registada na acata da reunião em que a deliberação for tomada ou na da primeira a que assistam, em caso de ausência comprovada daquela.
Número ou marcador · p. 11 Três) A responsabilidade referida no número anterior cessa logo que em Assembleia Geral sejam aprovadas as deliberações adoptadas, salvo se vier a verificar-se terem sido tomadas com dolo ou fraude.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Deve o Clube, quando obrigado a indemnizar por prejuízos resultantes de deliberação conjunta ou isolada de órgãos sociais em violação da lei ou dos estatutos, exercer o direito de regresso contra os respectivo membros.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Compete o Presidente da Mesa da Assembleia Geral tomar as providencias necessárias a execução do estabelecido no numero anterior, convocando uma reunião extraordinária da Assembleia Geral, onde a proposta respectivas era objecto de votação nominal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 11 Um) O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Sem prejuízo do regime fixado nos presentes estatutos para os casos de cessação
Texto do artigo · p. 11 antecipada do mandato, os titulares dos órgãos sociais mantém‑se em funções ate proclamação dos sucessores.
Número ou marcador · p. 11 Três) No caso de eleições antecipadas, o ano associativo em que ocorrerem contara como um ano integral de mandato, salvo se aquelas tiverem lugar entre um de Junho e trinta de Julho.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Perda de mandato)
Número ou marcador · p. 11 Um) O mandato cessa antecipadamente por morte, impossibilidade física, perda de qualidade de socio, perda de mandato nos casos previstos no n.º 2, do artigo 30 e no n.º 4, do artigo 31, situação de incompatibilidade, renuncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para além das situações expressamente previstas nestes estatutos, constituem causa de cessação do mandato na totalidade dos titulares do respectivo órgão social:
Número ou marcador · p. 11 a) Quanto ao Conselho Directivo, a cessação de mandato da maioria dos seus membros; b)Quanto ao Conselho Fiscal e Disciplinar, a cessação do mandato da maioria dos respectivos membros, depois de chamados os suplentes, se os houver, à efectividade;
Número ou marcador · p. 11 c) Quanto a Mesa da Assembleia Geral, a cessação de mandato dos respectivos presidente e vice‑ presidente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 11 Um) Salvo os casos previstos nos presentes estatutos, a qualidade de titular de um órgão social do Clube Desportivo de Cocoricoó, é incompatível com a qualidade de um outro.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A qualidade de titular de um órgão social do Clube Desportivo de Cocoricoó, é incompatível ainda com o exercício de funções em outros clubes ou em sociedades desportivas por estes promovidos.
Número ou marcador · p. 11 Três) Fica excluído da incompatibilidade fixada no numero anterior o exercício de funções em clubes desportivos ou em sociedades desportivas promovidas por outro clube, quando não se dediquem e não se dedicarem, a qualquer modalidade profissional praticada pelo Clube Desportivo de Cocoricoó, ou por sociedades desportivas por si promovidas, assim como por “clube – satélite.”
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A qualidade de titular de órgão social do Clube Desportivo de Cocoricoó, é ainda incompatível com o exercício de funções em sociedades comerciais de que outro clube desportivo seja, directa ou indirectamente fundador, salvo verificando‑se a situação prevista no número três deste artigo.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Nenhuma candidatura a titular de órgão social do Clube Desportivo de Cocoricoó,
Texto do artigo · p. 11 por quem se encontre em situação determinaria incompatibilidade em caso de eleição pode ser admitida sem que o sócio renuncie ao cargo que determinaria a incompatibilidade, ainda que apenas sob condição de eleição.
Número ou marcador · p. 11 Seis) A superveniência, relativamente a titulares de órgãos sociais do Clube Desportivo de Cocoricoó, de situação de incompatibilidade determina automaticamente a perda de mandato.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Renúncia)
Número ou marcador · p. 11 Um) A renúncia é apresentada ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral, salvo se for este o renunciante, caso em que é apresentada ao Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O efeito da renúncia não depende da aceitação e produz‑se no último dia do mês seguinte àquele em que for apresentada, salvo se entretanto se proceder a substituição do renunciante.
Número ou marcador · p. 11 Três) Todavia, a renúncia, individual ou colectiva, constituir causa da cessação do mandato da totalidade dos membros do órgão, a renúncia só produzirá efeito com a proclamação da eleição dos sucessores, salvo se entretanto for designada a comissão prevista no artigo 38, quanto ao órgão que substitua.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Revogação do mandato)
Número ou marcador · p. 11 Um) O mandato dos órgãos sociais é revogável, individual ou colectivamente, nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A revogação do mandato dos membros do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal e Disciplinar depende de justa causa e é deliberada em Assembleia Eleitoral, precedida de Assembleia comum que delibere convocar a primeira para o efeito, com indicação do membro ou membros dos órgãos do Clube cuja destituição será votada.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Assembleia Geral eleitoral destinada a pronunciar‑se sobre a destituição será convocada para a data não posterior a vinte e um dias sobre aquela em que houver sido tomada a deliberação de fazer a destituição.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O processo para destituição quanto ao visado ou visados que entretanto renunciem, produzindo nesse caso renuncia efeito imediato, salvo o disposto no n.º 3, do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Cessação de mandato)
Número ou marcador · p. 11 Um) Se se verificar causa de cessação de mandato da totalidade dos membros do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal e Disciplinar ou se, convocadas eleições para qualquer daqueles órgãos, não houver candidaturas, pode, no primeiro caso e deve, no segundo caso o Presidente da Mesa da Assembleia Geral designar uma comissão de gestão ou uma comissão de fiscalização
Texto do artigo · p. 12 ou ambas compostas por número impar de sócios efectivos com cinco anos de inscrição ininterrupta no Clube, para exercerem as funções que cabem respectivamente ao Conselho Directivo e ao Conselho Fiscal e Disciplinar, e que terão competência de um ou de outro, conforme for caso.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Deve, no prazo de seis meses, ser convocada Assembleia Geral eleitoral para a eleição do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal e Disciplinar ou de ambos conforme for o caso, cessando as funções da comissão que esteja em causa com a proclamação dos eleitos.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral, é composta pelos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos e admitidos há pelo menos doze meses, reside no poder supremo do Clube.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por cada decénio de inscrição ininterrupta, os sócios efectivos terão mais três votos, para efeitos de votação nas assembleias gerais, de requerimento da sua convocação e de propositura de candidaturas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete exclusivamente à Assembleia Geral, alem do mais que se encontre como tal consignado nos presentes estatutos e na lei:
Número ou marcador · p. 12 a) Alterar os estatutos do Clube e velar pelo cumprimento;
Número ou marcador · p. 12 b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 c) Deliberar sobre as matérias referidas nos números 2 e 3 do artigo 6˚;
Número ou marcador · p. 12 d) Fixar ou alterar, mediante proposta fundamentada, a importância das quotas e outras contribuições obrigatórias;
Número ou marcador · p. 12 e) Deliberar sobre as exposições ou petições apresentadas pelos órgãos sociais ou por sócios e pronunciar‑ se sobre as actividades exercidas por uns e outros nas respectivas qualidades;
Número ou marcador · p. 12 f) Deliberar sobre a readmissão de sócios que tenham sido expulsos; g)Julgar os recursos que perante ela tenham sido interpostos;
Número ou marcador · p. 12 h) Conceder distinções honoríficas que nos termos estatutários e regulamentares sejam de sua competência;
Número ou marcador · p. 12 i) Apreciar e votar o orçamento de receitas e despesas com o respectivo
Texto do artigo · p. 12 plano de actividades para o ano económico e os orçamentos suplementares que houver;
Número ou marcador · p. 12 j) Discutir e votar o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o relatório e parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar relativamente a cada ano económico;
Número ou marcador · p. 12 l) Autorizar a realização de empréstimos e outras operações de crédito que excedam vinte por cento do orçamento anterior;
Número ou marcador · p. 12 m) Autorizar o Conselho Directivo a tomar compromissos financeiros que excedam dez por cento dos orçamentos ordinários e suplementares vigentes;
Número ou marcador · p. 12 n) Autorizar, mediante proposta fundamentada do Conselho Directivo, a aquisição ou alienação de bens imóveis, bem como garantias que onerem bens imóveis ou consignem rendimentos afectos ao Clube, verificadas as demais condições estatuárias e regulamentares.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Salvo disposição em contrário da lei ou dos presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes; todavia, as deliberações relativas à alienação ou oneração de imóveis ou de participações sociais exigem maioria de pelo menos, dois terços dos votos.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Assembleia Geral, pode ainda pronunciar‑se qualquer outra matéria que lhe seja submetida pelo Presidente da Assembleia Geral, pelo Conselho Directivo ou pelo Conselho Fiscal e Disciplinar.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A Assembleia Geral pode criar comissões para o estudo de quaisquer assuntos relevantes para as actividades do Clube, constituídas por sócios com capacidade eleitoral activa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 12 As reuniões das assembleias gerais são eleitorais e comuns e ambas podem ser ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões ordinárias)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente de quatro em quatro anos, para eleição da respectiva Mesa e do seu Presidente, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal e Disciplinar.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A reunião ordinária da Assembleia Geral eleitoral realizar‑se‑á entre os dias um de Maio e quinze de Junho do ano em que deva ter lugar, sendo a respectiva data marcada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, termos estabelecidos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO A
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões ordinárias e quórum)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente de quatro em quatro anos, para eleição da respectiva Mesa e do seu Presidente, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal e Disciplinar.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A reunião ordinária da Assembleia Geral eleitoral realizar-se-á entre os dias um de Maio e quinze de Junho do ano em que deva ter lugar, sendo a respectiva data marcada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, termos estabelecidos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Três) A reunião ordinária da Assembleia Geral, só poderá realizar-se e deliberar validamente, com a presença de pelo menos de dois terços dos sócios inscritos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões extraordinárias)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente para:
Número ou marcador · p. 12 a) Proceder eleições, verificando‑se causa de cessação antecipada de mandato de toso os membros de órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 b) Votar a destituição dos titulares dos órgãos sociais, nos termos previstos no artigo 34.
Número ou marcador · p. 12 Dois) No caso de verificar causa de cessação antecipada de mandato da totalidade dos membros de órgãos sociais, deve o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar a Assembleia Geral eleitoral para a data não posterior a quarenta e cinco dias sobre a concorrência da referida causa, salvo se tiver sido usada a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 35.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 12 Um) As assembleias gerais eleitorais funcionam sem debate, nelas procedendo apenas a votação, por voto secreto.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O funcionamento das assembleias gerais eleitorais é dirigido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, coadjuvado pelos restantes membros da mesa e por um representante de cada lista concorrente.
Número ou marcador · p. 12 Três) Cabe também ao presidente decidir quantas mesas de voto haverá e indicar os respectivos membros.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As assembleia gerais eleitorais realizam‑se na sede do Clube Desportivo de Cocoricoó, salvo se, com invocação de razão justificativa, o respectivo presidente as convocar para outro local.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A Assembleia Geral em reunião comum, pode aprovar um regulamento eleitoral. Seis) O regulamento que se refere no número 5, poderá prever que as assembleias
Texto do artigo · p. 13 gerais, se efectuem simultaneamente (mas, eventualmente, com diferentes hora de fecho das urnas) na sede ou no local que se designar e em núcleos pertencendo nesse caso ao Presidente da Assembleia Geral, designar delegados seus para dirigirem os trabalhos nos núcleos.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Cabe ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral proclamar os eleitos devendo fazê‑lo imediatamente apos os apuramentos dos resultados eleitorais.
Número ou marcador · p. 13 Oito) A proclamação envolve a investidura no exercício dos cargos para que os proclamados hajam sido eleitos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação)
Número ou marcador · p. 13 Um) As assembleias gerais serão convocadas de modo a que, entre o dia da última publicação e da votação, não se contando nem aquele, nem este, decorram respectivamente e pelo menos, catorze dias completos e oito dias completos, conforme se destinem a votar eleição ou destituição.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As candidaturas são apresentadas ate ao sétimo dia que preceda a data marcada para a eleição ou ate o primeiro dia útil seguinte a esse, se oi sétimo dia for sábado, domingo ou feriado.
Número ou marcador · p. 13 Três) As candidaturas terão de ser propostas por sócios com capacidade eleitoral activa que representem pelo menos, mil votos e devem vir acompanhadas dos termos de aceitação dos candidatos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral admitir as candidaturas, verificando a sua regularidade.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode dar prazo de quarenta e oito horas para a correcção de qualquer deficiência na apresentação das candidaturas, notificando para o efeito, por qualquer modo, o primeiro proponente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Eleições)
Número ou marcador · p. 13 Um) As eleições da competência da Assembleia Geral far‑se‑ão por lista completa, considerando‑se eleita a lista que obtiver mais votos do que qualquer uma das outras, salvo os dispostos nos números 3 e 4 do artigo 61.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As listas para a Mesa da Assembleia Geral, indicarão o cargo que a cada proposto se candidata; as listas para o Conselho Directivo indicarão quem serão os candidatos a presidência e vice‑presidência do mesmo; e as listas para o Conselho Fiscal e Disciplinar indicarão quem será o candidato à Presidência o candidato à vice‑presidência.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Periodicidade da reuniões ordinárias)
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral comum funciona ordinariamente duas vezes em cada ano, nos períodos e para os fins a seguir indicados:
Número ou marcador · p. 13 a) Durante o mês de Junho ou durante o mês de Julho, se o Conselho Directivo tiver acabado de ser eleito no prazo fixado no n° 2, do artigo 45, para aprovar o orçamento de receitas e despesas, elaborado pelo Conselho Directivo, dentro das normas prescritas no artigo 29;
Número ou marcador · p. 13 b) Ate o dia 30 de Setembro de cada ano, para discutir e votar o relatório de gestão e contas do exercício findo e o competente relatório e parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Periodicidade da reuniões extraordinárias)
Número ou marcador · p. 13 Um) Extraordinariamente, a Assembleia Geral comum reúne‑se em qualquer data:
Número ou marcador · p. 13 a) Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) A pedido do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal e Disciplinar;
Número ou marcador · p. 13 c) A requerimento dos sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, com o mínimo de cinquenta votos, desde que depositem na tesouraria do Clube a importância necessária para cobrir as despesas inerentes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) No caso da alínea c), a Assembleia Geral não pode reunir sem a presença de sócios requerentes que detenham, pelo menos vinte e cinco votos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Período de convocação)
Número ou marcador · p. 13 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios insertos em jornais diários, além do jornal do Clube e outros meios, com antecedência mínima de dez dias, se o prazo não dever ser diferente por disposição dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As assembleias gerais comuns só podem funcionar em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos sócios com direito de voto; quando tal não se verificar, funcionarão meia hora depois, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes, se o aviso da convocatória assim o determinar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Mesa da Assembleia Geral compõe‑ se dos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 13 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 13 b) Vice‑presidente;
Número ou marcador · p. 13 c) Três secretários.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá ter pelo menos dois anos de inscrição ininterrupta como sócio.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do presidente)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, é a entidade mais representativa do Clube e tem por atribuições:
Número ou marcador · p. 13 a) Convocar a Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalhos respectivas;
Número ou marcador · p. 13 b) Proclamar os sócios eleitos para os respectivos cargos, mediante auto que mandará lavrar e que assinará;
Número ou marcador · p. 13 c) Praticar todos os outros actos que sejam da sua competência nos termos estatutários ou legais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O presidente, é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice‑presidente, na falta ou impedimento deste, pelos restantes membros da Mesa, segundo a ordem por que foram indicados na lista em que houvera sido eleitos.
Número ou marcador · p. 13 Três) Na falta ou impedimento de todos, será o presidente substituído pelo Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar ou quem fizer as suas vezes.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Do Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Directivo, será composto por um número de membros não inferior a cinco, nem superior a onze, sendo um, o presidente, que terá voto de qualidade, outro ou outros, em número não superior a cinco, vice‑presidente e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A composição do Conselho Directivo obedecerá as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 13 a) Um terço dos seus membros terão de ser sócios efectivos com mais de dois anos de inscrição ininterrupta no Clube Desportivo de Cocoricoó;
Número ou marcador · p. 13 b) Um terço dos seus membros terão de ser sócios efectivos com mais de um ano de inscrição ininterrupta no Clube Desportivo de Cocoricoó.
Número ou marcador · p. 13 Três) Se a divisão do número de membros do Conselho Directivo por três não produzir número inteiro, valerá o número inteiro imediatamente inferior.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Ressalvado o disposto no artigo 34, n° 2, alínea a), as vagas que se verificarem serão preenchidas por cooptação, efectuada depois de ouvido o Conselho Fiscal e Disciplinar e sujeita a ratificação na primeira Assembleia Geral comum que ocorrer.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) O Conselho pode ainda, no decurso do mandato, alargar o número dos seus membros, ate próximo permitido pelo número 1, efectuando cooptações para o preenchimento dos lugares resultantes do alargamento, nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 14 Seis) O Conselho Directivo poderá designar uma Comissão Executiva, composta por três ou cinco membros, façam ou não parte do Conselho Directivo, e que poderão ser remunerados enquanto estiverem no exercício de funções, a qual serão delegados poderes determinados para a gestão corrente do Clube.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho Directivo, é um órgão colegial de administração do Clube Desportivo de Cocoricoó, que tem como a função geral de promover e dirigir as actividades associativas, praticando os actos de gestão, representação, disposição e execução de deliberações de órgãos, que se mostrem adequados para a realização dos fins do Clube, ou para aplicação do estabelecido nos presentes estatutos. Competindo‑lhe o seguinte:
Número ou marcador · p. 14 a) Definir e dirigir a política desportiva do Clube;
Número ou marcador · p. 14 b) Superintender no exercício, directo ou indirecto pelo Clube Desportivo de Cocoricoó, de actividades comerciais;
Número ou marcador · p. 14 c) Designar, entre os sócios, os representantes do Clube Desportivo de Cocoricoó nas Assembleias gerais das sociedades desportivas e comerciais previstas no artigo 6, e dar‑lhes, se assim o entender, instruções, bem como designar quaisquer titulares de órgãos que o Clube, tenha direito de indicar nas referidas sociedades;
Número ou marcador · p. 14 d) Fornecer ao Conselho Fiscal e disciplinar quaisquer elementos por estes solicitados;
Número ou marcador · p. 14 e) Arrecadar as receitas e ordenar as despesas, em conformidade com as normas orçamentais;
Número ou marcador · p. 14 f) Apreciar as propostas para admissão de sócios, autorizar as mudanças de categoria e excluí‑los, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 14 g) Promover a edição, editar e gerir o Jornal do Clube;
Número ou marcador · p. 14 h) Admitir, dispensar pessoal e determinar‑lhe as funções, categorias e remunerações e exercer sobre o mesmo o poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 14 i) Representar o Clube nos órgãos associativos e federativos ou delegar a mesma representação em sócios de reconhecida idoneidade.
Número ou marcador · p. 14 Três) A designação de representante em assembleias gerais, prevista na alínea c) do número anterior, pode reportar‑se a
Texto do artigo · p. 14 todas as reuniões que ocorram em período que não exceda dois anos, e pode referir‑se sucessivamente a diversos sócios, cabendo, em qualquer desses casos, ao Presidente Conselho Directivo ou a quem o substituir, emitir as cartas mandadeiras para cada reunião.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O Conselho Directivo deve, nos termos estatutários submeter a Assembleia Geral para a aprovação do orçamento anual, o relatório de gestão e as contas do exercício.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 14 Um) A reuniões do Conselho Directivo serão presididas pelo respectivo presidente, ou nas suas faltas, ausências ou impedimentos, pelo vice‑presidente por si designado.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho Directivo, salvo no mês de Agosto, reúne, pelo menos uma vez por mês ou sempre que tal seja decidido pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Conselho Directivo, não pode reunir sem que esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções e as suas deliberações são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Clube Desportivo de Cocoricoó, obriga‑se pela assinatura de dois membros do Conselho Directivo, um dos quais o presidente ou um vice‑presidente, sem prejuízo da delegação de poderes nos membros da Comissão Executiva e da constituição de procuradores.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal e Disciplinar
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal e Disciplinar, é composto por um número impar de membros efectivos de três a sete, um dos quais será o presidente e outro vice‑presidente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Pode haver membros suplentes em número não superior a dois.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete ao Conselho Fiscal e Disciplinar:
Número ou marcador · p. 14 a) Dar parecer sobre qualquer assunto proposto pelo Conselho Directivo a gestão do Clube;
Número ou marcador · p. 14 b) Dar parecer sobre as propostas de orçamento anual e orçamentos suplementares elaborados pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 14 c) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 14 d) Dar parecer sobre as propostas do Conselho Directivo relativas as matérias referidas nas alíneas l), m), n), do n.º1, do artigo 40, antes da sua submissão a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 e) Dar parecer sobre os demais assuntos que expressamente lhe sejam cometidos nos estatutos;
Número ou marcador · p. 14 f) Fiscalizar os actos administrativos e financeiros do Conselho Directivo, procedendo ao exame periódico dos documentos contabilísticos do Clube e verificando a legalidade dos pagamentos efectuados, assim como das demais despesas;
Número ou marcador · p. 14 g) Dar parecer relativamente aos empréstimos e outras operações de crédito que sejam da competência do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 14 h) Proceder a analise de participações ou queixas que lhe foram apresentada e fundamentados pelos outros órgãos sociais, colectiva ou individualmente ou por, pelo menos, dez sócios efectivos, contra qualquer socio do Clube, mesmo que o visado seja membro de qualquer dos órgãos sociais em exercício, promovendo, quando for o caso disso, por iniciativa própria ou no seguimento das participações ou queixas, a instauração de processo disciplinar e deliberando, por maioria de pelo menos dois terços dos membros em efectividade de funções, no que respeita a aplicação de respectiva sanção, observando‑se, caso o arguido seja membro do próprio Conselho Fiscal e Disciplinar, que nem aquele pode participar na instauração do processo disciplinar, nem na votação sobre a aplicação da sanção, nem conta como membro do órgão em efectividade de funções para determinação dos acima referidos dois terços;
Número ou marcador · p. 14 i) Obter do Conselho Directivo, ou de qualquer dos seus membros, as informações e esclarecimentos que tenha por necessários sobre quaisquer operações de relevância económica ou financeira, realizadas ou em curso, desde que na sequência da fiscalização e analise efectuadas, como preceituado na alínea f), deste número tenham surgido dúvidas quanto a sua adequação aos interesses do Clube;
Número ou marcador · p. 14 j) Participar ao Conselho Directivo quaisquer irregularidades ou indicio delas, que tenha detectado no exercício das suas funções e que sejam susceptíveis de imputação
Texto do artigo · p. 15 a empregados ou colaboradores do Clube, para que o Conselho Directivo ordene averiguações necessárias a confirmação e identificação dos autores, e promova o que caiba para a devida responsabilização.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Quando estiver em causa irregularidade imputada ao membro do Conselho Directivo e sem prejuízo do competente processo disciplinar, o Conselho Fiscal e Disciplinar participará o facto ao presidente da Mesa de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os membros do Conselho Fiscal e Disciplinar são pessoal e solidariamente responsáveis com o infractor pelas respectivas irregularidades, se delas tiverem tomado conhecimento e não tiverem adoptado as providência adequadas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal e Disciplinar não pode reunir sem que esteja presente a maioria do número dos seus membros em efectividade de funções e as suas deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As vagas que se verifiquem no Conselho Fiscal e Disciplinar são preenchidas por passagem de suplentes, se os houver, a efectivos, segundo a ordem por que se encontraram indicados na lista em que os membros houverem sido efeitos.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar é substituído, nas suas faltas, ausências, impedimentos, pelo vice‑ presidente, ou não o havendo, por quem o Presidente tiver designado, ou ainda, na falta de designação, por quem o próprio Conselho indicar.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O Conselho Fiscal e Disciplinar pode ser convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Ano associativo)
Texto do artigo · p. 15 O ano associativo decorrerá de um de Julho de um ano de calendário, a trinta de Junho do ano de calendário seguinte.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Prazos)
Texto do artigo · p. 15 Sempre que nos três meses antecedam o termo dos prazos mencionados nos artigos 29, n.º 1, e 33, n.º 1, ocorram eleições para o
Texto do artigo · p. 15 Conselho Directivo ou para o Conselho Fiscal e Disciplinar, esses prazos consideram‑se automaticamente prorrogados para três meses apos a proclamação dos eleitos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 15 Um) A dissolução do Clube Desportivo de Cocoricoó, só poderá ser deliberada em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, sera tomada por votação normal e terá de ser aprovada por três quartos do numero dos sócios com representação estatutária em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral estabelecera as regras por que se regera a liquidação, salvaguardando os trofeus e medalhas, cujo destino fixara, mesmo devendo fazer quanto a outros bens e valores do Clube, os quais, contudo não poderão ser distribuídos pelos associados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 15 As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem a maioria qualificada de pelo menos, três quartos dos votos dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Aprovação)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os presentes estatutos, foram aprovados na reunião da Assembleia Geral e entram em vigor na data da outorga da escritura respectiva.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Direcção, deve lavrar a escritura referida no número anterior no prazo de trinta dias sobre a deliberação de aprovação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VII Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Quotização)
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral poderá, no quadro de uma revisão do sistema de quotização, converter os sócios correspondentes em sócios efectivos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Cessação de mandato)
Texto do artigo · p. 15 A entrada em vigor dos presentes estatutos determina a cessão dos mandatos de todos os membros dos actuais órgãos sociais, sem prejuízo de poderem vir a ser eles eleitos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Publicação)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, convocara, apos a publicação dos
Parágrafo · p. 15 presentes estatutos no Boletim da República e no prazo de cento e vinte dias sobre a sua aprovação, eleições para todos os órgãos sociais, nos termos previstos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Até a proclamação dos leitos, os membros dos actuais órgãos sociais, mantem‑ se no exercício de funções, com competências fixadas nos estatutos ate agora em vigor, sem prejuízo da aplicação das novas regras as eleições previstas no n.º 2.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Actualização)
Texto do artigo · p. 15 A actualização da numeração dos sócios, com a correspondente entrega dos cartões deverá ocorrer no ano.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Entrada em vigor)
Número ou marcador · p. 15 Um) Na data entrada em vigor dos presentes estatutos, considera‑se iniciado um ano associativo, que terminara em trinta um de Julho de dois mil e doze.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O ano de dois mil e onze será ainda considerado um ano económico, valendo em seguida, o período que decorrerá entre um de Janeiro e trinta e um de Julho de dois mil e doze.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Beira, 15 de Junho de 2020. — A Conser‑
Texto do artigo · p. 15 adora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 CMH, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Agosto de dois mil e dezanove, foi registada sob o NUEL 101204316, a sociedade CMH, Limitada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Firma)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a firma de CMH, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede social)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem a sua sede no bairro Chingodzi, cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 15 a) Serviços de apoio ao desenvolvimento comunitário;
Texto do artigo · p. 16 b)Estudos de avaliação da vulnerabilidade e impactos sociais;
Número ou marcador · p. 16 c) Serviços de captação de organizações de base comunitária;
Número ou marcador · p. 16 d) Preparação de mão‑de‑obra não especializada para o trabalho;
Número ou marcador · p. 16 e) Engajamento social;
Número ou marcador · p. 16 f) Consultoria ambiental;
Número ou marcador · p. 16 g) Realização de estudos de avaliação de impacto ambiental;
Número ou marcador · p. 16 h) Produção e fornecimentos de plantas de espécies diversas; i)Reflorestamento e reabilitação de áreas;
Número ou marcador · p. 16 j) Gestão de obras e empreitadas ou sub‑ empreitada de construção civil, inclusive serviços auxiliares ou complementares;
Número ou marcador · p. 16 k) Prestação de serviços nas áreas de saúde ocupacional e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 16 l) Capacitaçãotécnica em matéria de saúde, segurança e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 16 m) Fornecimento de equipamentos de saúde e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 16 n) Realização de obras de infra‑estrutura em geral, serviços de construção civil, hidráulica, electricidade, sinalização, reforço, melhoramento, recuperação, manutenção e conservação de estradas;
Número ou marcador · p. 16 o) Consultoria de construção civil, fiscalização, realização de estudos, cálculos, projectos, ensaios e supervisões relacionadas á actividades de engenharia e construção civil;
Número ou marcador · p. 16 p) Fornecimento e venda de material de construção;
Número ou marcador · p. 16 q) Serviços de logística e transporte;
Número ou marcador · p. 16 r) Gestãode obras e gerenciamento pleno de contratos, com participação directa ou indirecta, em especial nas actividades operacionais e de infra – estrutura;
Número ou marcador · p. 16 s) Manutenção e limpeza de instalações industriais;
Número ou marcador · p. 16 f) Manutenção e limpeza de piscinas, edifícios e fossas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito ou ainda associar‑se ou participar no capital social de outras sociedades sob qualquer forma legalmente permitida e que o conselho de administração delibere explorar.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando‑se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integramente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT, correspondente ao valor nominal de igual valor, dividido em três quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma quota no valor nominal de 16.667,00MT, correspondente a 33% do capital social pertencente ao sócio Cremildo Clemente Massona, solteiro, maior, natural de Quelimane, de nacionalidade Moçambicana e residente na cidade de Tete, bairro Chingozi, portador do Bilhete de Identidade n.º 050104778770N, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Tete aos 5 de Março de 2014, com NUIT 104655483.
Número ou marcador · p. 16 b) Uma quota no valor nominal de 16.667,00MT, correspondente a 33% do capital social pertencente ao sócio Leotério Paulo Guila, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente na cidade em Maputo, bairro Polana Cimento B, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101521640B, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 9 de Novembro de 2016, com NUIT 108653582.
Número ou marcador · p. 16 c) Uma quota no valor nominal de 16.667,00MT, correspondente a 33% do capital social pertencente ao sócio Acácio José Teodero Ntauma, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente em Maputo, bairro Inhagoia, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101093452B, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo aos 29 de Novembro de 2018, com NUIT 105649525.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Administração, representação, competências e vinculação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade será exercida por todos os sócios.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, tanto naordem jurídica interna como na internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 16 Três) Para obrigar a sociedade são necessárias as assinaturas de pelos dois administradores, representando setenta e cinco por cento do total da capital que poderão designar um ou mais mandatários estranhos á sociedade e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O gerente ou mandatário não poderá obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros qualquer garantias, financeiras ou obrigatórias, sob pena de responder civil ou criminalmente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 16 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar‑se‑ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Tete, 18 de Junho de 2020. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 16 Iúri Ivan Ismel Taibo.
Texto do artigo · p. 16 Construtora Hame, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis do mês de Janeiro do ano de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 17 a 22 do livro de notas para escrituras diversos, n.º 32, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notarias, compareceu como outorgante:
Texto do artigo · p. 16 Primeiro: Abdul Taveira Budane Mepimba, solteiro, maior, natural de Maquivale‑Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100803163N, emitido aos vinte e dois de Março de dois mil e treze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no 16 de Junho‑Zona Urbana número dois, cidade de Chimoio, Vila Nova;
Texto do artigo · p. 16 Segundo: Habibo da Graça Adamo, solteiro, maior, natural da cidade de Quelimane, de nacionalidade moçambicano, portador de Bilhete de Identidade n.º 040100198790B, emitido em dois de Outubro de dois mil e quinze, Pelo Serviço Provincial de Identificação Civil na Cidade de Quelimane e residente na Avenida Eduardo Mondlane, quarteirão C, casa n.º 2100, cidade de Quelimane, Vila Pita.
Texto do artigo · p. 16 E por eles foi dito: Que pela presente escritura pública, constituem, uma denominada Construtora Hame, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta a denominação Construtora Hame, Limitada, tem a sua sede no bairro Tambara II, na cidade de Chimoio, província de Manica.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, poderá transferir a sua sede social bem como abrir e encerrar delegações, sucursais, agencias ou qualquer outra forma de representação, onde e quando julgar conveniente desde que que obtenha a devida autorização.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando‑se o seu início a partir da data celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto: Promoção de desenvolvimento de actividades de construção de obras públicas, nomeadamente edifícios e monumentos e vias de comunicação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por deliberação dos sócios em assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas e subsidiárias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Participações em outras empresas)
Texto do artigo · p. 17 Por deliberação assembleia geral é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas: Uma quota de valor nominal de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), equivalente a sessenta por cento do capital, pertencente a quarentena por cento do capital, pertencente ao sócio Habibo da Graça Adamo, respetivamente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social poderá ser aumento ou reduzi por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, mediante entrada de em numerário ou por incorporação de fundos de reservas conforme vier a ser deliberada, em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Prestação suplementares)
Texto do artigo · p. 17 Não são exigidas prestação suplementares de capital, mas os sócios, poderão fazer a sociedade nos suprimentos de que carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Cessão ou divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A divisão a cessão de quotas dependem do consentimento dos sócios, sendo nulas qualquer operação que contrariem o presente artigo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A cessão de quotas, quer entre sócios, quer a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, a solicitar por escrito, com indicações de cessão a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) No caso de cessão de quotas, os sócios gozam do direito de preferência.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: Um) Além das distinções honoríficas, referidas no artigo anterior, poderão ser atribuídos galardoes de socio honorário, benemérito e de mérito.
  2. Número ou marcador, página 9: Dois) A atribuição a associados do Clube da Medalha de ouro confere simultaneamente, o diploma de socio honorário e a atribuição da medalha de ouro e o diploma de socio de mérito.
  3. Número ou marcador, página 9: Três) São sócios beneméritos, os que por motivo diverso dos galardoes anteriores, nomeadamente por dadivas ou outras ajudas materiais, se hajam tornado credores do reconhecimento do Clube.
  4. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os diplomas de socio honorário e de socio benemérito poderão ser concedido a pessoas individuais, de exemplar comportamento moral cívico, ou a pessoas colectivas, estranhas ao Clube, com dispensa do pagamento de contribuição associativa ou desportiva.
  5. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  6. Texto do artigo, página 9: (Atribuições)
  7. Número ou marcador, página 9: Um) As distinções honoríficas referidas nas alíneas a) e c), do artigo 20, a sua atribuição é da competência da Assembleia Geral, mediante a proposta do Conselho Directivo ou de duzentos e cinquenta sócios efectivos com mais de dez anos de inscrição.
  8. Número ou marcador, página 9: Dois) As propostas relativas a atribuição das distinções mencionadas no número anterior serão objecto de votação na reunião da Assembleia Geral em que forem apreciadas, salvo se a Assembleia Geral decidir em contrário.
  9. Número ou marcador, página 9: Três) A atribuição das distinções honorificas nas alíneas c) e d) do artigo 20 e dos galardoes mencionados no artigo 21, é da competência do Conselho Directivo.
  10. Número ou marcador, página 9: Quatro) A entrega de cada distinção ou galardão será acompanha de uma fundamentação de motivos determinantes da escolha.
  11. Número ou marcador, página 9: Cinco) As distinções e galardoes podem ser atribuídos a título póstumo.
  12. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Das sanções disciplinares
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 9: (Infracções)
  15. Texto do artigo, página 9: São punidos disciplinarmente os sócios que cometam alguma das seguintes infracções:
  16. Texto do artigo, página 9: a)Desrespeitar os estatutos, regulamentos internos do Clube e deliberações dos órgãos sociais;
  17. Número ou marcador, página 9: b) Injuriar, difamar e ofender os órgãos sociais do Clube ou qualquer dos seus membros, durante ou por causa do exercício das suas funções;
  18. Número ou marcador, página 9: c) Proferir expressões ou cometer actos dentro opu fora das instalações do Clube, ofensivos da moral publica;
  19. Número ou marcador, página 9: d) Atentar contra, prejudicar ou por qualquer outra forma de impedir o normal e legitimo exercício de funções dos órgãos sociais do Clube.
  20. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 9: (Sanções)
  22. Número ou marcador, página 9: Um) As sanções aplicáveis, em conformidade com a gravidade da falta, são as seguintes:
  23. Número ou marcador, página 9: a) Admoestação;
  24. Número ou marcador, página 9: b) Repreensão registada;
  25. Número ou marcador, página 9: c) Suspensão temporária;
  26. Número ou marcador, página 9: d) Expulsão.
  27. Número ou marcador, página 9: Dois) As sanções deverão ser especialmente agravadas quando as infracções tenham sido praticadas por membros dos órgãos sociais em exercício de funções, implicando para o infractor, em caso de expulsão ou suspensão temporária superior a sessenta dias, a imediata perda de mandato.
  28. Número ou marcador, página 9: Três) Compete ao Conselho Fiscal e disciplinar a instauração e organização do Processo disciplinar bem como, a deliberação quanto a sanção a aplicar, devendo para o efeito ter em conta o disposto nos presentes estatutos, nos regulamentos internos em vigor e na legislação vigente aplicável; nenhuma deliberação sobre a aplicação de sanção poderá ser tomada sem que o arguido tenha sido ouvido.
  29. Número ou marcador, página 9: Quatro) Da aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d), do n.º 2 deste artigo, cabe recurso para a Assembleia Geral, com efeito meramente devolutivo no caso da alínea c), e com efeito suspensivo no caso da alínea d), interpor no prazo de trinta dias uteis, contado da data da notificação da sanção que foi aplicada.
  30. Número ou marcador, página 9: Cinco) A suspensão temporária não pode ter o prazo de um ano.
  31. Número ou marcador, página 9: Seis) A exclusão de socio, pelo motivo de não ter pago quotas por um período superior a seis meses e de não ter atitude dado conhecimento por escrito ao Clube, naos constitui sanção disciplinar, mas mero actor administrativo que se insere na competência genérica do Conselho Directivo.
  32. Número ou marcador, página 9: Sete) A nenhum socio, é licito ceder o respectivo cartão de associado a outrem, sob pena de o mesmo lhe ser apreendido, independentemente de eventuais sanções previstas, nas alíneas a), b), c), e d), do n.º 1, deste artigo.
  33. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 10: (Reincidência)
  35. Texto do artigo, página 10: Em caso de reincidência, a penalidade aplicável será obrigatoriamente a da alínea d) do n.º 1, do artigo anterior.
  36. Número ou marcador, página 10: SECÇAO V Da readmissão dos sócios
  37. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 10: (Readmissão)
  39. Número ou marcador, página 10: Um) Podem reingressar nos quadros sociais do Clube, os antigos associados:
  40. Número ou marcador, página 10: a) Exonerados a seu pedido;
  41. Número ou marcador, página 10: b) Excluídos por falta de pagamento de quotas;
  42. Número ou marcador, página 10: c) Expulsos, mediante processo disciplinar, quando em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, for aprovada a sua readmissão por maioria de dois terço de votos expressos, sob parecer favorável do Conselho Directivo.
  43. Número ou marcador, página 10: Dois) O sócio exonerado a seu pedido tem faculdade de requerer a todo o tempo a manutenção do número de socio que possuía aquando da sua exoneração, mediante a condição de pagar todas as quotas relativas ao período de ausência de quadro de associados, sempre porem, calculadas pelo montante das quotas vigente para a respectiva categoria de socio na data da sua readmissão, ou para aquela em que ingresse, salvo deliberação em contrário do Conselho Directivo.
  44. Número ou marcador, página 10: Três) O sócio excluído, por falta de pagamento de quotas será readmitido, se no acto de reingresso, pagar as quotas em debito, apuradas nos termos do número anterior, mas acrescidas do valor da nova jóia na data de readmissão.
  45. Número ou marcador, página 10: Quatro) Caso o número do socio, recuperado nos termos dos números anteriores, não puder ser atribuído pr haver sido, entretanto, distribuído a outro associado, receberá o imediatamente anterior acrescido de um número ou letra de ordem, provisórios, ate a nova actualização, na qual se respeitará a sua ordem de antiguidade.
  46. Número ou marcador, página 10: Cinco) É considerada como ininterrupta a inscrição contada nos termos dos n.ºs 2 e 3.
  47. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Da actividade financeira
  48. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 10: (Gestão financeira)
  50. Número ou marcador, página 10: Um) A contabilização da gestão económica‑ financeira será efectuada de acordo com o plano
  51. Texto do artigo, página 10: oficial de contabilidade, com as adaptações que constem das normas contabilísticas respeitantes as actividades desportivas.
  52. Número ou marcador, página 10: Dois) As despesas do Clube visa unicamente a realização dos seus fins e a manutenção, directa ou indirecta, das respetivas actividades.
  53. Número ou marcador, página 10: Três) Fora dos casos previstos no presente artigo e salvo se Assembleia Geral expressamente deliberar de forma diferente, as despesas ordinárias e extraordinárias não poderão exceder em mais de dez por cento, em cada ano económico, as receitas totais orçamentadas, devendo em qualquer caso ser indicados os fluxos financeiros destinados a cobertura do défice se o houver.
  54. Número ou marcador, página 10: Quatro) A realização de despesas que impliquem um défice superior ao que foi orçamentado, ate o limite de dez por cento, esta sujeita ao perecer do Conselho Fiscal e disciplinar; carecendo de autorização previa da Assembleia Geral a realização de despesas que que corresponda a um aumento do défice do orçamento num valor superior ao valor acima referido.
  55. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 10: (Angariação de fundos)
  57. Texto do artigo, página 10: A angariação de fundos, seja qual for o fim que se destinem, mediante donativos os subscrições, por intermédio de sócios individuais ou constituídos em comissão, carece de prévia autorização do Conselho Directivo.
  58. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  59. Texto do artigo, página 10: (Orçamento)
  60. Número ou marcador, página 10: Um) O exercício económico anual do Clube decorrerá de um Julho de um ano, a trinta de Junho do ano de Calendário seguinte.
  61. Número ou marcador, página 10: Dois) Salvo se outra decisão for tomada em Assembleia Geral, por maioria de pelo menos dois terços dos votos expressos, a violação por parte do Conselho Directivo do disposto no n.º 4, do artigo 27, implica a perda imediata dos mandatos por parte dos seus membros e a impossibilidade de durante sete anos, qualquer um desses membros poder desempenhar qualquer cargo nos órgãos sociais do Clube Deportivo de Cocoricoó.
  62. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho Directivo devera submeter a Mesa da Assembleia Geral, ate quinze de Julho do ano anterior, aquele a que respeita, ou ate quinze de Julho se tiver acabado de eleito, no prazo fixado no n.° 2, do artigo 46, o orçamento de receitas e despesas para cada exercício económico, acompanhado do Plano de actividades e do parecer do Conselho Fiscal e disciplinar.
  63. Número ou marcador, página 10: Quatro) A gestão orçamental deve ser conduzida de forma rigorosa e transparente; os membros do Conselho Directivo são
  64. Texto do artigo, página 10: pessoalmente responsáveis por qualquer desvio negativo relativamente ao orçamento das despesas que não tenha justificação legal ou estatutária.
  65. Número ou marcador, página 10: Cinco) Pode haver orçamentos suplemen‑ tares.
  66. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO
  67. Texto do artigo, página 10: (Relatórios de contas)
  68. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Directivo, deverá elaborar e submeter a Assembleia Geral, até trinta de Setembro o relatório de gestão, as contas do exercício, bem como os demais documentos de prestação de contas relativos ao ano económico anterior, acompanhados do relatório e parecer do Conselho Fiscal e disciplinar.
  69. Número ou marcador, página 10: Dois) Caberá a uma empresa especializada de auditoria, realizar anualmente uma auditoria completa as contas do Clube; o parecer da empresa acompanhara obrigatoriamente os documentos referidos no n.º 1 do presente artigo.
  70. Número ou marcador, página 10: Três) O relatório de gestão, as contas do exercício e os documentos referidos nos números anteriores devem ficar a disposição dos sócios, na sede do Clube e nas horas normais de expediente, a partir do oitavo dia anterior a data designada para a realização da respectiva Assembleia Geral comum ordinária; a consulta dos referidos documentos só pode ser feita pessoalmente pelo sócio que a tenha requerido.
  71. Número ou marcador, página 10: Quatro) Salvo se a decisão for tomada em Assembleia Geral, por uma maioria de pelo menos dois terços dos votos expressos, a violação, por um período superior a quinze dias, dos deveres estabelecidos no n.º 1, deste artigo e no n.º 1, do artigo 32, por parte do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal e Disciplinar, implica em relação ao órgão em falta, a cessação imediata da totalidade dos mandatos e dos seus membros, ficando estes impossibilitados de se recandidatarem nas eleições para os órgãos sociais imediatamente seguintes.
  72. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
  73. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Das disposições genéricas
  74. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  76. Número ou marcador, página 10: Um) São órgãos do Clube Desportivo de Cocoricoó:
  77. Número ou marcador, página 10: a) A Assembleia Geral, a respectiva mesa e o seu presidente;
  78. Número ou marcador, página 11: b) O Conselho Directivo;
  79. Número ou marcador, página 11: c) O Conselho Fiscal e Disciplinar.
  80. Número ou marcador, página 11: Dois) Consideram‑se para efeitos dos presentes estatutos, titulares ou membros dos órgãos sociais os titulares dos órgãos indicados no número anterior, com excepção dos sócios, como tais, enquanto membros da Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 11: Três) Haverá ainda uma comissão de remunerações, composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que presidira, pelo Presidente do Conselho Directivo e pelo Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar, a qual competira fixar remunerações dos membros da Comissão Executiva e definir a politica de remunerações do Clube, assim como, na medida do legalmente possível, a das sociedades suas participadas.
  82. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 11: (Deveres dos membros dos órgãos sociais)
  84. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros dos órgãos sociais, devem cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos do Clube e exercer os respectivos cargos com a maior dedicação e exemplar comportamento cívico moral.
  85. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros dos órgãos sociais são solidariamente responsáveis pelas deliberações destes, salvo quando hajam feito declaração de voto de discordância, registada na acata da reunião em que a deliberação for tomada ou na da primeira a que assistam, em caso de ausência comprovada daquela.
  86. Número ou marcador, página 11: Três) A responsabilidade referida no número anterior cessa logo que em Assembleia Geral sejam aprovadas as deliberações adoptadas, salvo se vier a verificar-se terem sido tomadas com dolo ou fraude.
  87. Número ou marcador, página 11: Quatro) Deve o Clube, quando obrigado a indemnizar por prejuízos resultantes de deliberação conjunta ou isolada de órgãos sociais em violação da lei ou dos estatutos, exercer o direito de regresso contra os respectivo membros.
  88. Número ou marcador, página 11: Cinco) Compete o Presidente da Mesa da Assembleia Geral tomar as providencias necessárias a execução do estabelecido no numero anterior, convocando uma reunião extraordinária da Assembleia Geral, onde a proposta respectivas era objecto de votação nominal.
  89. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 11: (Mandato dos órgãos sociais)
  91. Número ou marcador, página 11: Um) O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos.
  92. Número ou marcador, página 11: Dois) Sem prejuízo do regime fixado nos presentes estatutos para os casos de cessação
  93. Texto do artigo, página 11: antecipada do mandato, os titulares dos órgãos sociais mantém‑se em funções ate proclamação dos sucessores.
  94. Número ou marcador, página 11: Três) No caso de eleições antecipadas, o ano associativo em que ocorrerem contara como um ano integral de mandato, salvo se aquelas tiverem lugar entre um de Junho e trinta de Julho.
  95. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 11: (Perda de mandato)
  97. Número ou marcador, página 11: Um) O mandato cessa antecipadamente por morte, impossibilidade física, perda de qualidade de socio, perda de mandato nos casos previstos no n.º 2, do artigo 30 e no n.º 4, do artigo 31, situação de incompatibilidade, renuncia ou destituição.
  98. Número ou marcador, página 11: Dois) Para além das situações expressamente previstas nestes estatutos, constituem causa de cessação do mandato na totalidade dos titulares do respectivo órgão social:
  99. Número ou marcador, página 11: a) Quanto ao Conselho Directivo, a cessação de mandato da maioria dos seus membros; b)Quanto ao Conselho Fiscal e Disciplinar, a cessação do mandato da maioria dos respectivos membros, depois de chamados os suplentes, se os houver, à efectividade;
  100. Número ou marcador, página 11: c) Quanto a Mesa da Assembleia Geral, a cessação de mandato dos respectivos presidente e vice‑ presidente.
  101. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 11: (Incompatibilidade)
  103. Número ou marcador, página 11: Um) Salvo os casos previstos nos presentes estatutos, a qualidade de titular de um órgão social do Clube Desportivo de Cocoricoó, é incompatível com a qualidade de um outro.
  104. Número ou marcador, página 11: Dois) A qualidade de titular de um órgão social do Clube Desportivo de Cocoricoó, é incompatível ainda com o exercício de funções em outros clubes ou em sociedades desportivas por estes promovidos.
  105. Número ou marcador, página 11: Três) Fica excluído da incompatibilidade fixada no numero anterior o exercício de funções em clubes desportivos ou em sociedades desportivas promovidas por outro clube, quando não se dediquem e não se dedicarem, a qualquer modalidade profissional praticada pelo Clube Desportivo de Cocoricoó, ou por sociedades desportivas por si promovidas, assim como por “clube – satélite.”
  106. Número ou marcador, página 11: Quatro) A qualidade de titular de órgão social do Clube Desportivo de Cocoricoó, é ainda incompatível com o exercício de funções em sociedades comerciais de que outro clube desportivo seja, directa ou indirectamente fundador, salvo verificando‑se a situação prevista no número três deste artigo.
  107. Número ou marcador, página 11: Cinco) Nenhuma candidatura a titular de órgão social do Clube Desportivo de Cocoricoó,
  108. Texto do artigo, página 11: por quem se encontre em situação determinaria incompatibilidade em caso de eleição pode ser admitida sem que o sócio renuncie ao cargo que determinaria a incompatibilidade, ainda que apenas sob condição de eleição.
  109. Número ou marcador, página 11: Seis) A superveniência, relativamente a titulares de órgãos sociais do Clube Desportivo de Cocoricoó, de situação de incompatibilidade determina automaticamente a perda de mandato.
  110. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  111. Texto do artigo, página 11: (Renúncia)
  112. Número ou marcador, página 11: Um) A renúncia é apresentada ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral, salvo se for este o renunciante, caso em que é apresentada ao Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar.
  113. Número ou marcador, página 11: Dois) O efeito da renúncia não depende da aceitação e produz‑se no último dia do mês seguinte àquele em que for apresentada, salvo se entretanto se proceder a substituição do renunciante.
  114. Número ou marcador, página 11: Três) Todavia, a renúncia, individual ou colectiva, constituir causa da cessação do mandato da totalidade dos membros do órgão, a renúncia só produzirá efeito com a proclamação da eleição dos sucessores, salvo se entretanto for designada a comissão prevista no artigo 38, quanto ao órgão que substitua.
  115. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 11: (Revogação do mandato)
  117. Número ou marcador, página 11: Um) O mandato dos órgãos sociais é revogável, individual ou colectivamente, nos termos previstos na lei.
  118. Número ou marcador, página 11: Dois) A revogação do mandato dos membros do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal e Disciplinar depende de justa causa e é deliberada em Assembleia Eleitoral, precedida de Assembleia comum que delibere convocar a primeira para o efeito, com indicação do membro ou membros dos órgãos do Clube cuja destituição será votada.
  119. Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral eleitoral destinada a pronunciar‑se sobre a destituição será convocada para a data não posterior a vinte e um dias sobre aquela em que houver sido tomada a deliberação de fazer a destituição.
  120. Número ou marcador, página 11: Quatro) O processo para destituição quanto ao visado ou visados que entretanto renunciem, produzindo nesse caso renuncia efeito imediato, salvo o disposto no n.º 3, do artigo anterior.
  121. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  122. Texto do artigo, página 11: (Cessação de mandato)
  123. Número ou marcador, página 11: Um) Se se verificar causa de cessação de mandato da totalidade dos membros do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal e Disciplinar ou se, convocadas eleições para qualquer daqueles órgãos, não houver candidaturas, pode, no primeiro caso e deve, no segundo caso o Presidente da Mesa da Assembleia Geral designar uma comissão de gestão ou uma comissão de fiscalização
  124. Texto do artigo, página 12: ou ambas compostas por número impar de sócios efectivos com cinco anos de inscrição ininterrupta no Clube, para exercerem as funções que cabem respectivamente ao Conselho Directivo e ao Conselho Fiscal e Disciplinar, e que terão competência de um ou de outro, conforme for caso.
  125. Número ou marcador, página 12: Dois) Deve, no prazo de seis meses, ser convocada Assembleia Geral eleitoral para a eleição do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal e Disciplinar ou de ambos conforme for o caso, cessando as funções da comissão que esteja em causa com a proclamação dos eleitos.
  126. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  127. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  128. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  129. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral, é composta pelos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos e admitidos há pelo menos doze meses, reside no poder supremo do Clube.
  130. Número ou marcador, página 12: Dois) Por cada decénio de inscrição ininterrupta, os sócios efectivos terão mais três votos, para efeitos de votação nas assembleias gerais, de requerimento da sua convocação e de propositura de candidaturas.
  131. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  132. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  133. Número ou marcador, página 12: Um) Compete exclusivamente à Assembleia Geral, alem do mais que se encontre como tal consignado nos presentes estatutos e na lei:
  134. Número ou marcador, página 12: a) Alterar os estatutos do Clube e velar pelo cumprimento;
  135. Número ou marcador, página 12: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  136. Número ou marcador, página 12: c) Deliberar sobre as matérias referidas nos números 2 e 3 do artigo 6˚;
  137. Número ou marcador, página 12: d) Fixar ou alterar, mediante proposta fundamentada, a importância das quotas e outras contribuições obrigatórias;
  138. Número ou marcador, página 12: e) Deliberar sobre as exposições ou petições apresentadas pelos órgãos sociais ou por sócios e pronunciar‑ se sobre as actividades exercidas por uns e outros nas respectivas qualidades;
  139. Número ou marcador, página 12: f) Deliberar sobre a readmissão de sócios que tenham sido expulsos; g)Julgar os recursos que perante ela tenham sido interpostos;
  140. Número ou marcador, página 12: h) Conceder distinções honoríficas que nos termos estatutários e regulamentares sejam de sua competência;
  141. Número ou marcador, página 12: i) Apreciar e votar o orçamento de receitas e despesas com o respectivo
  142. Texto do artigo, página 12: plano de actividades para o ano económico e os orçamentos suplementares que houver;
  143. Número ou marcador, página 12: j) Discutir e votar o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o relatório e parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar relativamente a cada ano económico;
  144. Número ou marcador, página 12: l) Autorizar a realização de empréstimos e outras operações de crédito que excedam vinte por cento do orçamento anterior;
  145. Número ou marcador, página 12: m) Autorizar o Conselho Directivo a tomar compromissos financeiros que excedam dez por cento dos orçamentos ordinários e suplementares vigentes;
  146. Número ou marcador, página 12: n) Autorizar, mediante proposta fundamentada do Conselho Directivo, a aquisição ou alienação de bens imóveis, bem como garantias que onerem bens imóveis ou consignem rendimentos afectos ao Clube, verificadas as demais condições estatuárias e regulamentares.
  147. Número ou marcador, página 12: Dois) Salvo disposição em contrário da lei ou dos presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes; todavia, as deliberações relativas à alienação ou oneração de imóveis ou de participações sociais exigem maioria de pelo menos, dois terços dos votos.
  148. Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral, pode ainda pronunciar‑se qualquer outra matéria que lhe seja submetida pelo Presidente da Assembleia Geral, pelo Conselho Directivo ou pelo Conselho Fiscal e Disciplinar.
  149. Número ou marcador, página 12: Quatro) A Assembleia Geral pode criar comissões para o estudo de quaisquer assuntos relevantes para as actividades do Clube, constituídas por sócios com capacidade eleitoral activa.
  150. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  151. Texto do artigo, página 12: (Reuniões)
  152. Texto do artigo, página 12: As reuniões das assembleias gerais são eleitorais e comuns e ambas podem ser ordinárias ou extraordinárias.
  153. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  154. Texto do artigo, página 12: (Reuniões ordinárias)
  155. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente de quatro em quatro anos, para eleição da respectiva Mesa e do seu Presidente, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal e Disciplinar.
  156. Número ou marcador, página 12: Dois) A reunião ordinária da Assembleia Geral eleitoral realizar‑se‑á entre os dias um de Maio e quinze de Junho do ano em que deva ter lugar, sendo a respectiva data marcada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, termos estabelecidos nestes estatutos.
  157. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO A
  158. Texto do artigo, página 12: (Reuniões ordinárias e quórum)
  159. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente de quatro em quatro anos, para eleição da respectiva Mesa e do seu Presidente, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal e Disciplinar.
  160. Número ou marcador, página 12: Dois) A reunião ordinária da Assembleia Geral eleitoral realizar-se-á entre os dias um de Maio e quinze de Junho do ano em que deva ter lugar, sendo a respectiva data marcada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, termos estabelecidos nestes estatutos.
  161. Número ou marcador, página 12: Três) A reunião ordinária da Assembleia Geral, só poderá realizar-se e deliberar validamente, com a presença de pelo menos de dois terços dos sócios inscritos.
  162. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  163. Texto do artigo, página 12: (Reuniões extraordinárias)
  164. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente para:
  165. Número ou marcador, página 12: a) Proceder eleições, verificando‑se causa de cessação antecipada de mandato de toso os membros de órgãos sociais;
  166. Número ou marcador, página 12: b) Votar a destituição dos titulares dos órgãos sociais, nos termos previstos no artigo 34.
  167. Número ou marcador, página 12: Dois) No caso de verificar causa de cessação antecipada de mandato da totalidade dos membros de órgãos sociais, deve o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar a Assembleia Geral eleitoral para a data não posterior a quarenta e cinco dias sobre a concorrência da referida causa, salvo se tiver sido usada a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 35.
  168. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  169. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento)
  170. Número ou marcador, página 12: Um) As assembleias gerais eleitorais funcionam sem debate, nelas procedendo apenas a votação, por voto secreto.
  171. Número ou marcador, página 12: Dois) O funcionamento das assembleias gerais eleitorais é dirigido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, coadjuvado pelos restantes membros da mesa e por um representante de cada lista concorrente.
  172. Número ou marcador, página 12: Três) Cabe também ao presidente decidir quantas mesas de voto haverá e indicar os respectivos membros.
  173. Número ou marcador, página 12: Quatro) As assembleia gerais eleitorais realizam‑se na sede do Clube Desportivo de Cocoricoó, salvo se, com invocação de razão justificativa, o respectivo presidente as convocar para outro local.
  174. Número ou marcador, página 12: Cinco) A Assembleia Geral em reunião comum, pode aprovar um regulamento eleitoral. Seis) O regulamento que se refere no número 5, poderá prever que as assembleias
  175. Texto do artigo, página 13: gerais, se efectuem simultaneamente (mas, eventualmente, com diferentes hora de fecho das urnas) na sede ou no local que se designar e em núcleos pertencendo nesse caso ao Presidente da Assembleia Geral, designar delegados seus para dirigirem os trabalhos nos núcleos.
  176. Número ou marcador, página 13: Sete) Cabe ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral proclamar os eleitos devendo fazê‑lo imediatamente apos os apuramentos dos resultados eleitorais.
  177. Número ou marcador, página 13: Oito) A proclamação envolve a investidura no exercício dos cargos para que os proclamados hajam sido eleitos.
  178. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  179. Texto do artigo, página 13: (Convocação)
  180. Número ou marcador, página 13: Um) As assembleias gerais serão convocadas de modo a que, entre o dia da última publicação e da votação, não se contando nem aquele, nem este, decorram respectivamente e pelo menos, catorze dias completos e oito dias completos, conforme se destinem a votar eleição ou destituição.
  181. Número ou marcador, página 13: Dois) As candidaturas são apresentadas ate ao sétimo dia que preceda a data marcada para a eleição ou ate o primeiro dia útil seguinte a esse, se oi sétimo dia for sábado, domingo ou feriado.
  182. Número ou marcador, página 13: Três) As candidaturas terão de ser propostas por sócios com capacidade eleitoral activa que representem pelo menos, mil votos e devem vir acompanhadas dos termos de aceitação dos candidatos.
  183. Número ou marcador, página 13: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral admitir as candidaturas, verificando a sua regularidade.
  184. Número ou marcador, página 13: Cinco) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode dar prazo de quarenta e oito horas para a correcção de qualquer deficiência na apresentação das candidaturas, notificando para o efeito, por qualquer modo, o primeiro proponente.
  185. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  186. Texto do artigo, página 13: (Eleições)
  187. Número ou marcador, página 13: Um) As eleições da competência da Assembleia Geral far‑se‑ão por lista completa, considerando‑se eleita a lista que obtiver mais votos do que qualquer uma das outras, salvo os dispostos nos números 3 e 4 do artigo 61.
  188. Número ou marcador, página 13: Dois) As listas para a Mesa da Assembleia Geral, indicarão o cargo que a cada proposto se candidata; as listas para o Conselho Directivo indicarão quem serão os candidatos a presidência e vice‑presidência do mesmo; e as listas para o Conselho Fiscal e Disciplinar indicarão quem será o candidato à Presidência o candidato à vice‑presidência.
  189. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  190. Texto do artigo, página 13: (Periodicidade da reuniões ordinárias)
  191. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral comum funciona ordinariamente duas vezes em cada ano, nos períodos e para os fins a seguir indicados:
  192. Número ou marcador, página 13: a) Durante o mês de Junho ou durante o mês de Julho, se o Conselho Directivo tiver acabado de ser eleito no prazo fixado no n° 2, do artigo 45, para aprovar o orçamento de receitas e despesas, elaborado pelo Conselho Directivo, dentro das normas prescritas no artigo 29;
  193. Número ou marcador, página 13: b) Ate o dia 30 de Setembro de cada ano, para discutir e votar o relatório de gestão e contas do exercício findo e o competente relatório e parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar.
  194. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  195. Texto do artigo, página 13: (Periodicidade da reuniões extraordinárias)
  196. Número ou marcador, página 13: Um) Extraordinariamente, a Assembleia Geral comum reúne‑se em qualquer data:
  197. Número ou marcador, página 13: a) Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  198. Número ou marcador, página 13: b) A pedido do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal e Disciplinar;
  199. Número ou marcador, página 13: c) A requerimento dos sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, com o mínimo de cinquenta votos, desde que depositem na tesouraria do Clube a importância necessária para cobrir as despesas inerentes.
  200. Número ou marcador, página 13: Dois) No caso da alínea c), a Assembleia Geral não pode reunir sem a presença de sócios requerentes que detenham, pelo menos vinte e cinco votos.
  201. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  202. Texto do artigo, página 13: (Período de convocação)
  203. Número ou marcador, página 13: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios insertos em jornais diários, além do jornal do Clube e outros meios, com antecedência mínima de dez dias, se o prazo não dever ser diferente por disposição dos presentes estatutos.
  204. Número ou marcador, página 13: Dois) As assembleias gerais comuns só podem funcionar em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos sócios com direito de voto; quando tal não se verificar, funcionarão meia hora depois, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes, se o aviso da convocatória assim o determinar.
  205. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  206. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  207. Número ou marcador, página 13: Um) A Mesa da Assembleia Geral compõe‑ se dos seguintes membros:
  208. Número ou marcador, página 13: a) Presidente;
  209. Número ou marcador, página 13: b) Vice‑presidente;
  210. Número ou marcador, página 13: c) Três secretários.
  211. Número ou marcador, página 13: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá ter pelo menos dois anos de inscrição ininterrupta como sócio.
  212. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  213. Texto do artigo, página 13: (Competências do presidente)
  214. Número ou marcador, página 13: Um) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, é a entidade mais representativa do Clube e tem por atribuições:
  215. Número ou marcador, página 13: a) Convocar a Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalhos respectivas;
  216. Número ou marcador, página 13: b) Proclamar os sócios eleitos para os respectivos cargos, mediante auto que mandará lavrar e que assinará;
  217. Número ou marcador, página 13: c) Praticar todos os outros actos que sejam da sua competência nos termos estatutários ou legais.
  218. Número ou marcador, página 13: Dois) O presidente, é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice‑presidente, na falta ou impedimento deste, pelos restantes membros da Mesa, segundo a ordem por que foram indicados na lista em que houvera sido eleitos.
  219. Número ou marcador, página 13: Três) Na falta ou impedimento de todos, será o presidente substituído pelo Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar ou quem fizer as suas vezes.
  220. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Do Conselho Directivo
  221. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  222. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  223. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Directivo, será composto por um número de membros não inferior a cinco, nem superior a onze, sendo um, o presidente, que terá voto de qualidade, outro ou outros, em número não superior a cinco, vice‑presidente e os restantes vogais.
  224. Número ou marcador, página 13: Dois) A composição do Conselho Directivo obedecerá as seguintes regras:
  225. Número ou marcador, página 13: a) Um terço dos seus membros terão de ser sócios efectivos com mais de dois anos de inscrição ininterrupta no Clube Desportivo de Cocoricoó;
  226. Número ou marcador, página 13: b) Um terço dos seus membros terão de ser sócios efectivos com mais de um ano de inscrição ininterrupta no Clube Desportivo de Cocoricoó.
  227. Número ou marcador, página 13: Três) Se a divisão do número de membros do Conselho Directivo por três não produzir número inteiro, valerá o número inteiro imediatamente inferior.
  228. Número ou marcador, página 13: Quatro) Ressalvado o disposto no artigo 34, n° 2, alínea a), as vagas que se verificarem serão preenchidas por cooptação, efectuada depois de ouvido o Conselho Fiscal e Disciplinar e sujeita a ratificação na primeira Assembleia Geral comum que ocorrer.
  229. Número ou marcador, página 13: Cinco) O Conselho pode ainda, no decurso do mandato, alargar o número dos seus membros, ate próximo permitido pelo número 1, efectuando cooptações para o preenchimento dos lugares resultantes do alargamento, nos termos do número anterior.
  230. Número ou marcador, página 14: Seis) O Conselho Directivo poderá designar uma Comissão Executiva, composta por três ou cinco membros, façam ou não parte do Conselho Directivo, e que poderão ser remunerados enquanto estiverem no exercício de funções, a qual serão delegados poderes determinados para a gestão corrente do Clube.
  231. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  232. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  233. Texto do artigo, página 14: O Conselho Directivo, é um órgão colegial de administração do Clube Desportivo de Cocoricoó, que tem como a função geral de promover e dirigir as actividades associativas, praticando os actos de gestão, representação, disposição e execução de deliberações de órgãos, que se mostrem adequados para a realização dos fins do Clube, ou para aplicação do estabelecido nos presentes estatutos. Competindo‑lhe o seguinte:
  234. Número ou marcador, página 14: a) Definir e dirigir a política desportiva do Clube;
  235. Número ou marcador, página 14: b) Superintender no exercício, directo ou indirecto pelo Clube Desportivo de Cocoricoó, de actividades comerciais;
  236. Número ou marcador, página 14: c) Designar, entre os sócios, os representantes do Clube Desportivo de Cocoricoó nas Assembleias gerais das sociedades desportivas e comerciais previstas no artigo 6, e dar‑lhes, se assim o entender, instruções, bem como designar quaisquer titulares de órgãos que o Clube, tenha direito de indicar nas referidas sociedades;
  237. Número ou marcador, página 14: d) Fornecer ao Conselho Fiscal e disciplinar quaisquer elementos por estes solicitados;
  238. Número ou marcador, página 14: e) Arrecadar as receitas e ordenar as despesas, em conformidade com as normas orçamentais;
  239. Número ou marcador, página 14: f) Apreciar as propostas para admissão de sócios, autorizar as mudanças de categoria e excluí‑los, nos termos dos presentes estatutos;
  240. Número ou marcador, página 14: g) Promover a edição, editar e gerir o Jornal do Clube;
  241. Número ou marcador, página 14: h) Admitir, dispensar pessoal e determinar‑lhe as funções, categorias e remunerações e exercer sobre o mesmo o poder disciplinar;
  242. Número ou marcador, página 14: i) Representar o Clube nos órgãos associativos e federativos ou delegar a mesma representação em sócios de reconhecida idoneidade.
  243. Número ou marcador, página 14: Três) A designação de representante em assembleias gerais, prevista na alínea c) do número anterior, pode reportar‑se a
  244. Texto do artigo, página 14: todas as reuniões que ocorram em período que não exceda dois anos, e pode referir‑se sucessivamente a diversos sócios, cabendo, em qualquer desses casos, ao Presidente Conselho Directivo ou a quem o substituir, emitir as cartas mandadeiras para cada reunião.
  245. Número ou marcador, página 14: Quatro) O Conselho Directivo deve, nos termos estatutários submeter a Assembleia Geral para a aprovação do orçamento anual, o relatório de gestão e as contas do exercício.
  246. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  247. Texto do artigo, página 14: (Reuniões)
  248. Número ou marcador, página 14: Um) A reuniões do Conselho Directivo serão presididas pelo respectivo presidente, ou nas suas faltas, ausências ou impedimentos, pelo vice‑presidente por si designado.
  249. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Directivo, salvo no mês de Agosto, reúne, pelo menos uma vez por mês ou sempre que tal seja decidido pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros.
  250. Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho Directivo, não pode reunir sem que esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções e as suas deliberações são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
  251. Número ou marcador, página 14: Quatro) Clube Desportivo de Cocoricoó, obriga‑se pela assinatura de dois membros do Conselho Directivo, um dos quais o presidente ou um vice‑presidente, sem prejuízo da delegação de poderes nos membros da Comissão Executiva e da constituição de procuradores.
  252. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal e Disciplinar
  253. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  254. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  255. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal e Disciplinar, é composto por um número impar de membros efectivos de três a sete, um dos quais será o presidente e outro vice‑presidente.
  256. Número ou marcador, página 14: Dois) Pode haver membros suplentes em número não superior a dois.
  257. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  258. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  259. Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao Conselho Fiscal e Disciplinar:
  260. Número ou marcador, página 14: a) Dar parecer sobre qualquer assunto proposto pelo Conselho Directivo a gestão do Clube;
  261. Número ou marcador, página 14: b) Dar parecer sobre as propostas de orçamento anual e orçamentos suplementares elaborados pelo Conselho Directivo;
  262. Número ou marcador, página 14: c) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas;
  263. Número ou marcador, página 14: d) Dar parecer sobre as propostas do Conselho Directivo relativas as matérias referidas nas alíneas l), m), n), do n.º1, do artigo 40, antes da sua submissão a Assembleia Geral;
  264. Número ou marcador, página 14: e) Dar parecer sobre os demais assuntos que expressamente lhe sejam cometidos nos estatutos;
  265. Número ou marcador, página 14: f) Fiscalizar os actos administrativos e financeiros do Conselho Directivo, procedendo ao exame periódico dos documentos contabilísticos do Clube e verificando a legalidade dos pagamentos efectuados, assim como das demais despesas;
  266. Número ou marcador, página 14: g) Dar parecer relativamente aos empréstimos e outras operações de crédito que sejam da competência do Conselho Directivo;
  267. Número ou marcador, página 14: h) Proceder a analise de participações ou queixas que lhe foram apresentada e fundamentados pelos outros órgãos sociais, colectiva ou individualmente ou por, pelo menos, dez sócios efectivos, contra qualquer socio do Clube, mesmo que o visado seja membro de qualquer dos órgãos sociais em exercício, promovendo, quando for o caso disso, por iniciativa própria ou no seguimento das participações ou queixas, a instauração de processo disciplinar e deliberando, por maioria de pelo menos dois terços dos membros em efectividade de funções, no que respeita a aplicação de respectiva sanção, observando‑se, caso o arguido seja membro do próprio Conselho Fiscal e Disciplinar, que nem aquele pode participar na instauração do processo disciplinar, nem na votação sobre a aplicação da sanção, nem conta como membro do órgão em efectividade de funções para determinação dos acima referidos dois terços;
  268. Número ou marcador, página 14: i) Obter do Conselho Directivo, ou de qualquer dos seus membros, as informações e esclarecimentos que tenha por necessários sobre quaisquer operações de relevância económica ou financeira, realizadas ou em curso, desde que na sequência da fiscalização e analise efectuadas, como preceituado na alínea f), deste número tenham surgido dúvidas quanto a sua adequação aos interesses do Clube;
  269. Número ou marcador, página 14: j) Participar ao Conselho Directivo quaisquer irregularidades ou indicio delas, que tenha detectado no exercício das suas funções e que sejam susceptíveis de imputação
  270. Texto do artigo, página 15: a empregados ou colaboradores do Clube, para que o Conselho Directivo ordene averiguações necessárias a confirmação e identificação dos autores, e promova o que caiba para a devida responsabilização.
  271. Número ou marcador, página 15: Dois) Quando estiver em causa irregularidade imputada ao membro do Conselho Directivo e sem prejuízo do competente processo disciplinar, o Conselho Fiscal e Disciplinar participará o facto ao presidente da Mesa de Assembleia Geral.
  272. Número ou marcador, página 15: Três) Os membros do Conselho Fiscal e Disciplinar são pessoal e solidariamente responsáveis com o infractor pelas respectivas irregularidades, se delas tiverem tomado conhecimento e não tiverem adoptado as providência adequadas.
  273. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  274. Texto do artigo, página 15: (Reuniões)
  275. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal e Disciplinar não pode reunir sem que esteja presente a maioria do número dos seus membros em efectividade de funções e as suas deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
  276. Número ou marcador, página 15: Dois) As vagas que se verifiquem no Conselho Fiscal e Disciplinar são preenchidas por passagem de suplentes, se os houver, a efectivos, segundo a ordem por que se encontraram indicados na lista em que os membros houverem sido efeitos.
  277. Número ou marcador, página 15: Três) O Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar é substituído, nas suas faltas, ausências, impedimentos, pelo vice‑ presidente, ou não o havendo, por quem o Presidente tiver designado, ou ainda, na falta de designação, por quem o próprio Conselho indicar.
  278. Número ou marcador, página 15: Quatro) O Conselho Fiscal e Disciplinar pode ser convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros efectivos.
  279. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  280. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  281. Texto do artigo, página 15: (Ano associativo)
  282. Texto do artigo, página 15: O ano associativo decorrerá de um de Julho de um ano de calendário, a trinta de Junho do ano de calendário seguinte.
  283. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  284. Texto do artigo, página 15: (Prazos)
  285. Texto do artigo, página 15: Sempre que nos três meses antecedam o termo dos prazos mencionados nos artigos 29, n.º 1, e 33, n.º 1, ocorram eleições para o
  286. Texto do artigo, página 15: Conselho Directivo ou para o Conselho Fiscal e Disciplinar, esses prazos consideram‑se automaticamente prorrogados para três meses apos a proclamação dos eleitos.
  287. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  288. Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
  289. Número ou marcador, página 15: Um) A dissolução do Clube Desportivo de Cocoricoó, só poderá ser deliberada em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, sera tomada por votação normal e terá de ser aprovada por três quartos do numero dos sócios com representação estatutária em Assembleia Geral.
  290. Número ou marcador, página 15: Dois) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral estabelecera as regras por que se regera a liquidação, salvaguardando os trofeus e medalhas, cujo destino fixara, mesmo devendo fazer quanto a outros bens e valores do Clube, os quais, contudo não poderão ser distribuídos pelos associados.
  291. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
  292. Texto do artigo, página 15: (Deliberações)
  293. Texto do artigo, página 15: As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem a maioria qualificada de pelo menos, três quartos dos votos dos associados presentes.
  294. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
  295. Texto do artigo, página 15: (Aprovação)
  296. Número ou marcador, página 15: Um) Os presentes estatutos, foram aprovados na reunião da Assembleia Geral e entram em vigor na data da outorga da escritura respectiva.
  297. Número ou marcador, página 15: Dois) A Direcção, deve lavrar a escritura referida no número anterior no prazo de trinta dias sobre a deliberação de aprovação dos presentes estatutos.
  298. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VII Das disposições transitórias
  299. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
  300. Texto do artigo, página 15: (Quotização)
  301. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral poderá, no quadro de uma revisão do sistema de quotização, converter os sócios correspondentes em sócios efectivos.
  302. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
  303. Texto do artigo, página 15: (Cessação de mandato)
  304. Texto do artigo, página 15: A entrada em vigor dos presentes estatutos determina a cessão dos mandatos de todos os membros dos actuais órgãos sociais, sem prejuízo de poderem vir a ser eles eleitos.
  305. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
  306. Texto do artigo, página 15: (Publicação)
  307. Número ou marcador, página 15: Um) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, convocara, apos a publicação dos
  308. Parágrafo, página 15: presentes estatutos no Boletim da República e no prazo de cento e vinte dias sobre a sua aprovação, eleições para todos os órgãos sociais, nos termos previstos nos presentes estatutos.
  309. Número ou marcador, página 15: Dois) Até a proclamação dos leitos, os membros dos actuais órgãos sociais, mantem‑ se no exercício de funções, com competências fixadas nos estatutos ate agora em vigor, sem prejuízo da aplicação das novas regras as eleições previstas no n.º 2.
  310. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
  311. Texto do artigo, página 15: (Actualização)
  312. Texto do artigo, página 15: A actualização da numeração dos sócios, com a correspondente entrega dos cartões deverá ocorrer no ano.
  313. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
  314. Texto do artigo, página 15: (Entrada em vigor)
  315. Número ou marcador, página 15: Um) Na data entrada em vigor dos presentes estatutos, considera‑se iniciado um ano associativo, que terminara em trinta um de Julho de dois mil e doze.
  316. Número ou marcador, página 15: Dois) O ano de dois mil e onze será ainda considerado um ano económico, valendo em seguida, o período que decorrerá entre um de Janeiro e trinta e um de Julho de dois mil e doze.
  317. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Beira, 15 de Junho de 2020. — A Conser‑
  318. Texto do artigo, página 15: adora, Ilegível.
  319. Texto do artigo, página 15: CMH, Limitada
  320. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Agosto de dois mil e dezanove, foi registada sob o NUEL 101204316, a sociedade CMH, Limitada.
  321. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEEIRO
  322. Texto do artigo, página 15: (Firma)
  323. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a firma de CMH, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  324. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  325. Texto do artigo, página 15: (Sede social)
  326. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem a sua sede no bairro Chingodzi, cidade de Tete.
  327. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  328. Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
  329. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
  330. Número ou marcador, página 15: a) Serviços de apoio ao desenvolvimento comunitário;
  331. Texto do artigo, página 16: b)Estudos de avaliação da vulnerabilidade e impactos sociais;
  332. Número ou marcador, página 16: c) Serviços de captação de organizações de base comunitária;
  333. Número ou marcador, página 16: d) Preparação de mão‑de‑obra não especializada para o trabalho;
  334. Número ou marcador, página 16: e) Engajamento social;
  335. Número ou marcador, página 16: f) Consultoria ambiental;
  336. Número ou marcador, página 16: g) Realização de estudos de avaliação de impacto ambiental;
  337. Número ou marcador, página 16: h) Produção e fornecimentos de plantas de espécies diversas; i)Reflorestamento e reabilitação de áreas;
  338. Número ou marcador, página 16: j) Gestão de obras e empreitadas ou sub‑ empreitada de construção civil, inclusive serviços auxiliares ou complementares;
  339. Número ou marcador, página 16: k) Prestação de serviços nas áreas de saúde ocupacional e segurança no trabalho;
  340. Número ou marcador, página 16: l) Capacitaçãotécnica em matéria de saúde, segurança e meio ambiente;
  341. Número ou marcador, página 16: m) Fornecimento de equipamentos de saúde e segurança no trabalho;
  342. Número ou marcador, página 16: n) Realização de obras de infra‑estrutura em geral, serviços de construção civil, hidráulica, electricidade, sinalização, reforço, melhoramento, recuperação, manutenção e conservação de estradas;
  343. Número ou marcador, página 16: o) Consultoria de construção civil, fiscalização, realização de estudos, cálculos, projectos, ensaios e supervisões relacionadas á actividades de engenharia e construção civil;
  344. Número ou marcador, página 16: p) Fornecimento e venda de material de construção;
  345. Número ou marcador, página 16: q) Serviços de logística e transporte;
  346. Número ou marcador, página 16: r) Gestãode obras e gerenciamento pleno de contratos, com participação directa ou indirecta, em especial nas actividades operacionais e de infra – estrutura;
  347. Número ou marcador, página 16: s) Manutenção e limpeza de instalações industriais;
  348. Número ou marcador, página 16: f) Manutenção e limpeza de piscinas, edifícios e fossas.
  349. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito ou ainda associar‑se ou participar no capital social de outras sociedades sob qualquer forma legalmente permitida e que o conselho de administração delibere explorar.
  350. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  351. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  352. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando‑se o seu início a partir da data da sua constituição.
  353. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  354. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  355. Texto do artigo, página 16: O capital social, integramente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT, correspondente ao valor nominal de igual valor, dividido em três quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
  356. Número ou marcador, página 16: a) Uma quota no valor nominal de 16.667,00MT, correspondente a 33% do capital social pertencente ao sócio Cremildo Clemente Massona, solteiro, maior, natural de Quelimane, de nacionalidade Moçambicana e residente na cidade de Tete, bairro Chingozi, portador do Bilhete de Identidade n.º 050104778770N, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Tete aos 5 de Março de 2014, com NUIT 104655483.
  357. Número ou marcador, página 16: b) Uma quota no valor nominal de 16.667,00MT, correspondente a 33% do capital social pertencente ao sócio Leotério Paulo Guila, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente na cidade em Maputo, bairro Polana Cimento B, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101521640B, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 9 de Novembro de 2016, com NUIT 108653582.
  358. Número ou marcador, página 16: c) Uma quota no valor nominal de 16.667,00MT, correspondente a 33% do capital social pertencente ao sócio Acácio José Teodero Ntauma, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente em Maputo, bairro Inhagoia, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101093452B, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo aos 29 de Novembro de 2018, com NUIT 105649525.
  359. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  360. Texto do artigo, página 16: (Administração, representação, competências e vinculação)
  361. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade será exercida por todos os sócios.
  362. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, tanto naordem jurídica interna como na internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  363. Número ou marcador, página 16: Três) Para obrigar a sociedade são necessárias as assinaturas de pelos dois administradores, representando setenta e cinco por cento do total da capital que poderão designar um ou mais mandatários estranhos á sociedade e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  364. Número ou marcador, página 16: Quatro) O gerente ou mandatário não poderá obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros qualquer garantias, financeiras ou obrigatórias, sob pena de responder civil ou criminalmente.
  365. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  366. Texto do artigo, página 16: (Disposições finais)
  367. Texto do artigo, página 16: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar‑se‑ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  368. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Tete, 18 de Junho de 2020. — O Conservador,
  369. Texto do artigo, página 16: Iúri Ivan Ismel Taibo.
  370. Texto do artigo, página 16: Construtora Hame, Limitada
  371. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis do mês de Janeiro do ano de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 17 a 22 do livro de notas para escrituras diversos, n.º 32, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notarias, compareceu como outorgante:
  372. Texto do artigo, página 16: Primeiro: Abdul Taveira Budane Mepimba, solteiro, maior, natural de Maquivale‑Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100803163N, emitido aos vinte e dois de Março de dois mil e treze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no 16 de Junho‑Zona Urbana número dois, cidade de Chimoio, Vila Nova;
  373. Texto do artigo, página 16: Segundo: Habibo da Graça Adamo, solteiro, maior, natural da cidade de Quelimane, de nacionalidade moçambicano, portador de Bilhete de Identidade n.º 040100198790B, emitido em dois de Outubro de dois mil e quinze, Pelo Serviço Provincial de Identificação Civil na Cidade de Quelimane e residente na Avenida Eduardo Mondlane, quarteirão C, casa n.º 2100, cidade de Quelimane, Vila Pita.
  374. Texto do artigo, página 16: E por eles foi dito: Que pela presente escritura pública, constituem, uma denominada Construtora Hame, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  375. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  376. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  377. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação Construtora Hame, Limitada, tem a sua sede no bairro Tambara II, na cidade de Chimoio, província de Manica.
  378. Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, poderá transferir a sua sede social bem como abrir e encerrar delegações, sucursais, agencias ou qualquer outra forma de representação, onde e quando julgar conveniente desde que que obtenha a devida autorização.
  379. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  380. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  381. Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando‑se o seu início a partir da data celebração da presente escritura pública.
  382. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  383. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  384. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto: Promoção de desenvolvimento de actividades de construção de obras públicas, nomeadamente edifícios e monumentos e vias de comunicação.
  385. Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação dos sócios em assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas e subsidiárias ao objecto social.
  386. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  387. Texto do artigo, página 17: (Participações em outras empresas)
  388. Texto do artigo, página 17: Por deliberação assembleia geral é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  389. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  390. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  391. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas: Uma quota de valor nominal de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), equivalente a sessenta por cento do capital, pertencente a quarentena por cento do capital, pertencente ao sócio Habibo da Graça Adamo, respetivamente.
  392. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social poderá ser aumento ou reduzi por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, mediante entrada de em numerário ou por incorporação de fundos de reservas conforme vier a ser deliberada, em assembleia geral.
  393. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  394. Texto do artigo, página 17: (Prestação suplementares)
  395. Texto do artigo, página 17: Não são exigidas prestação suplementares de capital, mas os sócios, poderão fazer a sociedade nos suprimentos de que carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  396. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  397. Texto do artigo, página 17: (Cessão ou divisão de quotas)
  398. Número ou marcador, página 17: Um) A divisão a cessão de quotas dependem do consentimento dos sócios, sendo nulas qualquer operação que contrariem o presente artigo.
  399. Número ou marcador, página 17: Dois) A cessão de quotas, quer entre sócios, quer a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, a solicitar por escrito, com indicações de cessão a ser deliberado pela assembleia geral.
  400. Número ou marcador, página 17: Três) No caso de cessão de quotas, os sócios gozam do direito de preferência.
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