III SÉRIE — n.º 134

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 134/2022

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Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reúne trimestralmente, e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A primeira Assembleia Geral da associação elege a respectiva mesa constituída pelo presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 8 Três) Para as sessões subsequentes, a convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa, através de convocatória.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Tratando-se de assembleias extraordinárias, a sua convocatória pode ser feita pelo presidente por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, 25% dos membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 8 (Quórum e actas)
Número ou marcador · p. 8 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes em pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos de membros presentes, para, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 b) Destituição dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 8 c) Exclusão dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A dissolução da associação requer o voto de três quartos de votos de todos os membros da associação.
Número ou marcador · p. 8 Três) Em todas as sessões da assembleia serão lavradas actas as quais se consideram eficazes após a assinatura dos membros que compõe a mesa.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 8 (Constituição e mandato)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção é constituído por:
Número ou marcador · p. 8 a) Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 8 c) Secretário; e
Número ou marcador · p. 8 d) Vogal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) O mandato do Conselho de Direcção é por um período de três anos renováveis por mesmo período.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 São competências da Direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar os planos de actividades e relatórios de sua execução;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar o orçamento anual de execução;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar o relatório anual de execução financeira;
Número ou marcador · p. 8 d) Deliberar sobre propostas que lhe sejam submetidas pelos membros da AHOM; e)Propor à Assembleia Geral a dissolução da AHOM.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção reúne por iniciativa do Presidente do Conselho de Direcção ou da maioria dos seus membros, funcionando com a presença de metade e mais um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção reúne, trimestralmente.
Número ou marcador · p. 8 Três) O exercício das atribuições descritas no artigo anterior pressupõe pelo menos, cinco dias de antecedência, salvo em caso de urgência, em que este prazo pode ser encurtado para dois dias.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, feitas em acta e divulgadas aos membros da AHOM.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar a associação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 8 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Procurar e gerir os fundos da AHOM;
Número ou marcador · p. 8 d) Gerir as actividades da AHOM, no cumprimento do Regulamento e das deliberações do Conselho Científico; e,
Número ou marcador · p. 8 e) Superintender na actividade dos colaboradores e de outros agentes ao serviço da associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Presidente do Conselho de Direcção é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Presidente do Conselho de Direcção pode delegar algumas das suas competências pelo Coordenador de elaboração de projectos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 8 (Competências do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 8 a) Substituir o Presidente do Conselho de Direcção nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 8 b) Supervisionar e gerir as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 8 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 8 Ao secretário compete:
Número ou marcador · p. 8 a) Secretariar as reuniões do Conselho da Direcção e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Organizar os relatórios de actividades a serem apresentados ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 9 c) Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 9 (Competências do vogal)
Texto do artigo · p. 9 Ao vogal:
Número ou marcador · p. 9 a) Supervisionar os projectos, implementados pela associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Organizar os balanços anuais a serem apresentados ao Conselho Fiscal e à assembleia de sócios.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 9 (Constituição e mandato)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três elementos, sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) O mandato do Conselho Fiscal é por um período de três anos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete ao Conselho Fiscal opinar sobre os relatórios de actividades e contas da Direcção, para encaminhamento do respectivo parecer ao Director da associação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho Fiscal dispõe da faculdade de solicitar qualquer informação relativa à vida da Associação, podendo interpelar para o efeito os órgãos sociais da mesma.
Número ou marcador · p. 9 Três) Faltando o Conselho Fiscal a opinião referida no número anterior pode ser feita por fiscal único, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Dos membros
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Do tipo, deveres e direitos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 9 (Tipos)
Número ou marcador · p. 9 Um) A AHOM é constituído por quatro tipos de membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 9 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 9 c) Membros associados;
Número ou marcador · p. 9 d) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 9 Dois) São membros fundadores os signatários do acto constitutivos da associação e os que forem admitidos no decurso dos doze meses seguintes à sua constituição, não sendo preenchidas as vagas que ocorrem no quadro dos mesmos.
Número ou marcador · p. 9 Três) São membros efectivos os membros que forem admitidos depois de decorridos doze meses da data da assinatura do acto constitutivo da associação, até que atinjam o número máximo cinquenta membros fundadores e titulares.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os membros associados, que são em número ilimitado, são pessoas singulares ou colectivas, com domicílio em Moçambique ou no exterior, que se dispuser a apoiar a associação e forem admitidas em tal qualidade pela Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Os membros honorários são os admitidos em tal qualidade pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Os Membros fundadores, efectivos, associados, honorários e os membros institucionais participam, na forma prevista pelos órgãos competentes, das actividades da associação e delas são beneficiários, incumbindo-lhes zelar por sua reputação e pela consecução dos seus fins, bem como pagar as contribuições fixadas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 9 (Deveres)
Texto do artigo · p. 9 São deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 9 a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e regulamento da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Respeitar e cumprir as decisões dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Zelar pelo bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 9 d) Contribuir para a prossecução dos objectivos da associação, afectandolhe algum tempo para as actividades de investigação;
Número ou marcador · p. 9 e) Exercer as funções para que foram eleitos;
Número ou marcador · p. 9 f) Apresentar o relatório final sobre as actividades exercidas na associação;
Número ou marcador · p. 9 g) Defender o património e os interesses da associação; e
Número ou marcador · p. 9 h) Denunciar qualquer irregularidade constatada dentro da associação, para que a direcção tome providências no sentido da sua resolução.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 9 (Direitos)
Número ou marcador · p. 9 Um) São direitos dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 9 a) Votar e ser votado para qualquer cargo da Direcção, na forma prescrita nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 9 b) Usufruir os benefícios oferecidos pela associação, na forma prescrita nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 9 c) Reclamar à Direcção contra qualquer acto dos membros da Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os direitos mencionados no número anterior somente são exercidos pelos membros quites com as suas obrigações sociais.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Da demissão e exclusão de membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 9 (Demissão)
Texto do artigo · p. 9 É direito do membro demitir-se da associação, sempre que julgar necessário, mediante pedido junto da Direcção, devendo, contudo, revelar-se quite com as suas obrigações sociais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 9 (Exclusão)
Número ou marcador · p. 9 Um) A perda da qualidade de membro é declarada pela Direcção, sendo admissível apenas havendo justa causa, assim reconhecida, em processo disciplinar, em que fique assegurado o direito de defesa, quando se comprove:
Número ou marcador · p. 9 a) Violação dos estatutos;
Número ou marcador · p. 9 b) Difamação da associação, seus órgãos e membros;
Número ou marcador · p. 9 c) Actividades contrárias às decisões dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 9 d) Conduta duvidosa, mediante a prática de actos ilícitos ou imorais;
Número ou marcador · p. 9 e) A falta de satisfação das suas contribuições sociais, três vezes consecutivas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Revelando-se a justa causa, o membro será notificado dos factos a ele imputados, para que apresente a sua defesa no prazo de dez dias a contar do recebimento da comunicação.
Número ou marcador · p. 9 Três) Findo o prazo referido no número anterior, independentemente da apresentação da defesa, o processo será decidido em reunião da direcção, por maioria simples de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do membro excluído à Assembleia Geral, até dez dias contados da notificação da decisão da sua exclusão.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Somente o membro excluído por falta de satisfação das suas contribuições sociais, poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 9 (Sanções)
Número ou marcador · p. 9 Um) Aos membros prevaricadores, e sempre com garantia do exercício do direito de defesa, são aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 9 a) Admoestação verbal, pelo Presidente do Conselho de Direcção da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Repreensão pública, em qualquer um dos órgãos colegiais, pelo respectivo presidente e durante as sessões do respectivo órgão e ouvidos os membros deste;
Número ou marcador · p. 9 c) Exclusão, pela Direcção, mediante processo disciplinar, admitindo-se recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Regulamento da associação estabelece os procedimentos de aplicação de sanções.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Dos colaboradores
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINVTE E SEIS
Texto do artigo · p. 10 (Pessoas singulares)
Número ou marcador · p. 10 Um) A associação conta com a colaboração dos seguintes colaboradores singulares: Independentes com ou sem serviço nas diversas instituições do país ou do estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A admissão de colaboradores da associação opera-se mediante deliberação do Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 10 (Pessoas colectivas)
Texto do artigo · p. 10 A Associação pode celebrar parcerias com instituições com domicílio dentro ou fora do país, podendo ser:
Número ou marcador · p. 10 a) Universidades;
Número ou marcador · p. 10 b) Fundações e ONGs;
Número ou marcador · p. 10 c) Direções provinciais e distritais;
Número ou marcador · p. 10 d) Associações similares.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Da autonomia e património
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 10 (Autonomia)
Texto do artigo · p. 10 No exercício da sua actividades a AHOM pode, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Celebrar contratos;
Número ou marcador · p. 10 b) Aceitar doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 10 c) Adquirir bens, tomá-los ou dá-los de arrendamento;
Número ou marcador · p. 10 d) Alienar bens, após aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 e) Contrair empréstimos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Número ou marcador · p. 10 Um) Constitui património da AHOM:
Texto do artigo · p. 10 a)Financiamentos de projectos, mediante concurso público;
Número ou marcador · p. 10 b) Pagamento de serviços de extensão ou consultadoria;
Número ou marcador · p. 10 c) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de pessoas singulares ou colectivas, bem como todos os bens alienados à associação, a título gratuito ou oneroso, dependendo a sua aceitação da compatibilização com os seus fins;
Número ou marcador · p. 10 d) Os bens móveis ou imóveis adquiridos para o funcionamento da associação com os rendimentos resultantes do seu investimento; e
Número ou marcador · p. 10 e) Receitas ou rendimentos resultantes das iniciativas e actividades da associação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A utilização e afectação do património e rendimentos gerados pela associação são da inteira discrição da Direcção que, no entanto, os destinará ao custeio das despesas e encargos originados pelas actividades da associação na prossecução dos seus fins e objectivos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII Da modificação dos estatutos, transformação e extinção da fundação, casos omissos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 10 (Modificação dos estatutos, transformação e extinção)
Número ou marcador · p. 10 Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da associação são deliberadas mediante aprovação por três quartos dos membros da Assembleia Geral, sem prejuízo do previsto na lei sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em caso de extinção da associação
Texto do artigo · p. 10 o seu património é afecto à realização dos respectivos fins e, para tal, entregue à instituição ou instituições que prossigam fins idênticos, nos termos definidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Nampula, 27 de Maio de 2022 — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Associação Islâmico Criança Órfão Vulneráveis – (A.I.C.O.Vs)
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Agosto de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob o n.º 101380084, uma Associação denominada Associação Isslâmico Criança Órfão Vulneráveis – (A.I.C.O.Vs).Constituída entre Selemane Arabe, de nacionalidade moçambicana, nascido na cidade de Cuamba, a 7 de Dezembro de 1977, solteiro e portador do Bilhete de Identidade n.º 030104146880C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 3 de Setembro de 2018, residente em Cuamba, bairro 4 Mutxora, Município da cidade de Cuamba; Mussa Cristiano, de nacionalidade moçambicana, nascido na cidade de Cuamba de 12 de Dezembro de 1988, solteiro e portador
Texto do artigo · p. 10 do Bilhete de Identidade n.º 010107037557, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 13 de Novembro de 2017, residente em Cuamba bairro Adine 2 de Município da cidade de Cuamba; Linda Luís, de nacionalidade moçambicana, nascida na cidade de Nampula, a 1 de Janeiro de 1986, solteira e portadora Da cédula n.º 30940, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Namapa - Erati, a 6 de Agosto de 2010, residente em Cuamba bairro 4 Mutxora, Município da cidade Cuamba, Victor Iahaia, de nacionalidade moçambicana, nascido a 3 de Março de 1964, solteiro e portador do Bilhete de Identidade n.º 010205909725D, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 21 de Março de 2016, residente em Cuamba, bairro Adine 02, Município da Cidade de Cuamba; Lúcia Raimundo Benfica, de nacionalidade moçambicana, nascida na cidade de Nacala-Porto no dia 7 de Abril de 1996, solteira e portadora do Bilhete de Identidade n.º 010206197074M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 15 de Agosto de 2016, residente em Cuamba, bairro Mutxora Município da cidade de Cuamba; Pedro Agostinho, de nacionalidade moçambicana, nascido na cidade de Angoche, a 25 de Setembro de 1968, solteiro, e portador do Bilhete de Identidade n.º 030205256625N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 22 de Abril de 2015, residente em Cuamba, bairro Adine 02, Município da cidade de Cuamba; Nelita Alberto Jmissone, de nacionalidade moçambicana, nascida na cidade de Cuamba 7 de Maio de 1994, solteira e portadora da Cédula Assento n.º 573250; emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 11 de Novembro de 2019; residente em Cuamba, bairro Adine 02 Município da Cidade de Cuamba; Victor Baraga Sitora, de nacionalidade moçambicana, nascido na cidade de Nampula a 7 de Junho de 1975, e portador do Bilhete de Identidade n.º 01020750607M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 22 de Abril de 2015, residente em Cuamaba Adine 2 Município da cidade de Cuamaba; Ismael Jafar Jaksone Goriate, de nacionalidade moçambicana, nascido na cidade de Mitucue-Cuanba a 6 de Setembro de 1998, solteiro e portador do Bilhete de Identidade n.º 110100986697B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 14 de Março de 2017, residente em Cuamaba, bairro Adine 02 Município da cidade de Cuamba; José Patrício Mussa, de nacionalidade moçambicana nascido na cidade de Mutual-Malema, aos 01 de Maio de 1993, solteiro e portador do Bilhete de Identidade n.º 010201640671C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 8 de Outubro de 2018, residente em Cuamba,
Texto do artigo · p. 11 bairro Adine 03, Município da cidade de Cuamba, constituída a associação que se rege pelas clásulas seguintes:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 11 (Denominação)
Texto do artigo · p. 11 A associação adopta a denominação A.I.C.O.Vs de Cuamba, adiante designado por Associação Islâmico Crianças Órfãos Vulneráveis. É uma associação de carácter social humanitário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 11 (Natureza)
Texto do artigo · p. 11 A associação é uma pessoa colectiva de direitos privados, de interesse social e sem fins lucrativos. Dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituído nos termos da lei (Lei n.º 8/91 de 18 de Julho) em vigor, seguindo-se pelo presente estatuto e de mais legislaçaos aplicaveis.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Texto do artigo · p. 11 A associação tem a sua sede no distrito de Cuamba Niassa, podendo expandir-se ao nível nacional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A duração da A. I.C.O.Vs de Cuamba, por tempo indeterminado a partir da data da aprovação do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 11 (Objectivos geral)
Texto do artigo · p. 11 A.I.C.O.Vs tem por objectivo de defender e promover os direitos da criança órfão vulneráveis no âmbito de apoio sustentável e todo tipo de apoio moral, material, educação legal e saúde.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 11 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 11 Um) Lutar para Manutenção da achem unidade e harmonia no seio dos membros e amigos da A.I.C.O.Vs.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Promover o desenvolvimento harmonioso dos adolescentes e comunidade em geral; proporcionando-lhes uma educação baseada em valores culturais, morais e cívicos.
Número ou marcador · p. 11 Três) Integrar a Luta Contra a Pobreza Absoluta e HIV e SIDA para o incremento sócio - económico do distrito de Cuamba, da província do Niassa e do país em geral.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Estabelecer contactos e parcerias com os diversos investidores no distrito, da província- e do país, sendo para programas de carácter social.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Ouvir e fazer, ouvir a voz da pessoa com deficiência em geral e da pessoa órfão em particular.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 11 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros da Associação A.I.C.O.Vs de Cuamba, agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 11 a) Membros fundadores, todos aqueles que tenham assinado a escritura pública deconstituição da associação;
Número ou marcador · p. 11 b) Membros efectivos, todos aqueles que venham a ser admitidos como tal depois do despacho de reconhecimento da associação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 11 (Admissão do membros)
Texto do artigo · p. 11 São membros da A.I.C.O.Vs todas as pessoas singulares ou colectivas, cidadãos nacional ou estrangeiro maior de 18 anos de idade, com capacidade social e cívico sem distinção da raça, crença, religião, cor, política desde que aceitem os estatutos e que a tira voluntariamente os princípios e programas da associação. A admissão dos membros efectivos é mediante.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 11 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 11 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Participar nas demais actividades da associação;
Número ou marcador · p. 11 b) Votar nas secções da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 c) Eleger e ser eleito para os órgãos directivos da associação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 11 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 11 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Respeitar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos nos estatutos;
Número ou marcador · p. 11 b) Participar nos encontros e actividades propostas pela associação;
Número ou marcador · p. 11 c) Respeitar os horários estabelecidos;
Número ou marcador · p. 11 d) Pagar regularmente as quotas e jóias;
Número ou marcador · p. 11 e) Preservar e valorizar o património da associação;
Número ou marcador · p. 11 f) Defender os interesses da associação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 11 Perda de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 11 Perde a qualidade dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 11 a) Toda organização que renunciar expressamente;
Número ou marcador · p. 11 b) Faltar o pagamento de quotas por um período de um ano;
Número ou marcador · p. 11 c) Ser expulso da associação nos termos do estatuto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 11 (Sanções)
Texto do artigo · p. 11 Aos membros da associação que violem os seus deveres, abusem das funções ou de qualquer forma prejudique o prestígio da associação ou de qualquer dos membros, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 11 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 11 b) Repreensão registada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 11 (Fundos da associação)
Texto do artigo · p. 11 São considerados fundos da associação.
Número ou marcador · p. 11 a) O Produto das jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 11 b) Rendimentos dos bens imóveis e moveis que façam parte do património da mesma;
Número ou marcador · p. 11 c) Qualquer subsidio, financiamento, patrocínios, herança, legados, doações e todos bens que a associaçao, advierem a titulo gratuito ou onerosos, devendo a sua aceitação depender da sua disponibilização com os fins da organização;
Número ou marcador · p. 11 d) Outras contribuições.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CATORZE (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 11 São órgãos sociais da A.I.C.O.Vs as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 11 (Mandato)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os órgãos sociais são eleitos durante a primeira Assembleia Geral por período de 4 anos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A renovação e renúncia do mandato dos órgãos sociais são reguladas por lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 11 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral, adiante designada por AG, é uma reunião de todos os membros em pleno gozo dos seus direitos devidamente convocada nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Asssembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias na segunda quinzena de Dezembro e extraordinariamente sempre que convocados para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Mesa de Assembleia Geral é dirigida por um presidente coadjuvado por um vicepresidente ou um secretário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Presidente da Mesa da AG)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao presidente de esa da AG:
Número ou marcador · p. 12 a) Convocar e presidir as reuniões da AG;
Número ou marcador · p. 12 b) Assinar actas da AG.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 12 a) Coadjuvar o presidente da AG;
Número ou marcador · p. 12 b) Substituir o Presidente da AG em caso da sua ausência.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 12 (Competência do secretário)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 12 a) Lavrar as actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Coadjuvar o presidente da AG no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 12 (Competência da AG)
Texto do artigo · p. 12 Compete a assembleia-gera
Número ou marcador · p. 12 a) Discutir e aprovar o relatório de contas anuais e de actividades desenvolvidas pelos demais órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 b) Eleger os titulares dos órgãos sociais da associação dentre os membros fundadores efectivos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 12 (Convocação e funcionamento)
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral é convocada por meio de um aviso postal expedido para cada um dos meios associados ou por meio de avisos publicados nos órgãos de comunicação social com antecedência mínima de quarenta e cinco (45) dias. No aviso indicar-se-á o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho Executivo é composto por:
Número ou marcador · p. 12 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 12 c) Um (1) coordenador;
Número ou marcador · p. 12 d) Um (1) Oficial de programa;
Número ou marcador · p. 12 e) Um (1) administrativo;
Número ou marcador · p. 12 f) Um (1) secretário;
Número ou marcador · p. 12 g) Dois (2) Oficial de Comunicação e Informação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 12 a) Dirigir e administrar a A.I.C.O.Vs
Número ou marcador · p. 12 b) Representar a AG anual, os planos de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 12 c) Apresentar anualmente a AG o relatório de contas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e as deliberações são tomadas por maioria simples dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em caso de empate nas deliberações é conferido por voto de qualidade ao presidente.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E CINCO O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 12 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 12 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 12 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 12 a) Fiscalizar todos os actos administrativos daA.I.C.O.V.S;
Número ou marcador · p. 12 b) Receber e analisar os relatórios de gestão financeira;
Número ou marcador · p. 12 c) Apresentar na Assembleia Geral ordinária, o seu parecer sobre o relatório de contas e actividades.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Do património
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E SETE
Número ou marcador · p. 12 Um) O património da associação é constituída pela universidade de bens, direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A administração do património, expediente e a execução de actividades da administração da associação exercida pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI Da alteração e dissolução
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E OITO
Número ou marcador · p. 12 Um) Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria de não menos de 75% dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A associação pode dissolver-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de 75% dos votos expressos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) A dissolução da associação apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VII Das disposicões finais e transitórias
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 12 (Disposições finais e transitórias)
Texto do artigo · p. 12 Em tudo o que se encontra omisso no presente estatuto, regular-se-á pelo Regulamento Geral Interno e pela legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 12 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 12 O presente estatuto entra em vigor após
Texto do artigo · p. 12 a sua aprovação. Está conforme. Lichinga, 24 de Junho de 2022. — O Conser-
Texto do artigo · p. 12 vador, Luís Sadique Michessa Assicone.
Texto do artigo · p. 12 Associação para Saúde, Educação e Desenvolvimento da Mulher e Rapariga-SEMEAR
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 12 Um) É constituída nos termos da lei, e dos presentes estatutos, a Associação Para Saúde, Educação e Desenvolvimento da Mulher e Rapariga, abreviamento designada por SEMEAR, é uma pessoa colectiva, de direito privado, sem fins lucrativos, de caracter social e humanitário dotada de personalidade jurídica, e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A capacidade jurídica da SEMEAR abrange todos os direitos e obrigações necessários e convenientes à prossecução do seu objectivo social definido nestes estatutos e aos que por lei lhe forem conferidos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 12 Um) A SEMEAR é de âmbito nacional. Dois) A SEMEAR é constituída por tempo
Texto do artigo · p. 12 indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 Três) A SEMEAR tem a sua sede no bairro da Central, rua do Dão, n.º 49, 2.º andar, cidade de Maputo, podendo criar delegações e outras formas de representação em qualquer local do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Texto do artigo · p. 13 A SEMEAR tem por objecto promover e divulgar o direito a Saúde e Educação de toda a mulher e rapariga, em todas as suas vertentes, dirigindo a sua acção a educação, divulgação da saúde da mulher e rapariga a nível nacional e internacional, e prossegue os objectivos de promover e incentivando a realização de actividades que assegurem a saúde e educação de todas as mulheres e raparigas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Objectivos específicos)
Texto do artigo · p. 13 Para a prossecução dos seus objectivos a associação propõe-se a:
Número ou marcador · p. 13 a) Promover na melhoria dos cuidados de saúde e educação da mulher e rapariga, para a elevação de qualidade dos cuidados de saúde prestados no Sistema Nacional e Políticas de Saúde para as mulheres e raparigas;
Número ou marcador · p. 13 b) Contribuir na melhoria do acesso à educação da mulher e da rapariga, para a elevação da qualidade e cobertura prestados no Sistema Nacional de Educação e de Políticas de Educação para as mulheres e raparigas;
Número ou marcador · p. 13 c) Contribuir para a melhoria do acesso a saúde sexual reprodutiva das mulheres, raparigas e os seus parceiros;
Número ou marcador · p. 13 d) Contribuir para a melhoria do acesso das crianças aos cuidados de saúde necessários para o seu desenvolvimento harmonioso e saudável;
Número ou marcador · p. 13 e) Promover em situação de emergência o acesso a protecção, segurança, saúde, educação, nutrição e alimentação condigna aos grupos vulneráveis;
Número ou marcador · p. 13 f) Promover a capacitação, formação e treinamento dos profissionais de saúde e educação em matéria de Educação e Saúde da mulher, rapariga e seus parceiros;
Número ou marcador · p. 13 g) Promover acções tendentes a melhoria de acesso aos serviços de saúde educação para as mulheres, e raparigas e seus parceiros;
Número ou marcador · p. 13 h) Promover o direito da mulher e rapariga a saúde e educação;
Número ou marcador · p. 13 i) Promover a educação investigativa e produção científica em educação e saúde das mulheres e raparigas;
Número ou marcador · p. 13 j) Promover intervenções comunitárias na área de saúde e de educação com vista a melhorar a participação e mais valia para a mulher, rapariga e seus parceiros;
Número ou marcador · p. 13 k) Promover à divulgação de boas práticas de saúde e educação com destaque para a mulher e rapariga a nível nacional;
Número ou marcador · p. 13 l) Promover parcerias com estruturas administrativas provinciais, distritais e de localidade com vista a uma melhor planificação e projecção do desenvolvimento e acesso a saúde e a educação da mulher e rapariga do país;
Número ou marcador · p. 13 m) Promover, programas e projectos criativos, recreativos, formativos e educacionais, conferências, colóquios, seminários e encontros, a nível nacional e internacional, com vista a consolidação do conhecimento, educação e divulgação da história e situação da saúde de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) Podem ser membros da SEMEAR todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que mostrem interesse pelos objectivos por esta prosseguidos e preencham os requisitos do estatuto e demais regulamento interno.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A qualidade de membros é intransmissível.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 13 Os membros da SEMEAR tem as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 13 a) Membros fundadores são todos aqueles que colaboram na criação da SEMEAR, e que subscrevam o pedido de reconhecimento da mesma;
Número ou marcador · p. 13 b) Membros efectivos são todos aqueles que sejam admitidos pelo conselho de direcção sendo a respectiva candidatura assinada pelo próprio e dois membros fundadores, conforme as formalidades prescritas nos presentes estatutos e na lei;
Número ou marcador · p. 13 c) Membros honorários são todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços de relevo à associação e para o desenvolvimento técnico e científico em matéria relacionada aos objectivos da associação e que tenham sido eleitos para tal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Aquisição de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 13 Um) As propostas de admissão nas categorias definidas nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo anterior, são apresentadas ao conselho de direcção e assinados por um membro fundador ou efectivo como proponente e pelo candidato.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O candidato é admitido provisoriamente pelo conselho de direcção durante um ano, cabendo á assembleia geral a deliberação da sua admissão definitiva.
Número ou marcador · p. 13 Três) Da decisão de não admissão, cabe recurso para a Assembleia Geral imediatamente a seguinte, cuja deliberação, tomada por maioria absoluta dos membros presentes, não caberá recurso.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os membros honorários são designados por deliberação da Assembleia Geral mediante proposta fundamentada do Conselho de Direcção ou por um outro grupo, pelo menos de dez membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Os membros entram em gozo dos seus direitos logo após lhes ter sido comunicado a aprovação da proposta de admissão desde que satisfaçam o pagamento da jóia e da quota respectiva.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 13 Um) Perdem qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 13 a) Os que livremente decidirem desvincular-se da SEMEAR; b)Os que deixarem de reunir os requisitos presentes nos seguintes estatutos;
Número ou marcador · p. 13 c) Os que forem excluídos por incumprimento reiterado de deveres; d)Aqueles que pratiquem actos contrários aos interesses da associação ou que possam afectar o bom nome dela;
Número ou marcador · p. 13 e) Os que recusem desempenhar qualquer cargo na SEMEAR, salvo por motivos justificados e aceite pelo conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 13 f) Os que não pagarem no prazo de 30 dias, após a notificação, as quotas em dívida a mais de seis meses.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A perda de qualidade de membro é decidida pela Assembleia Geral, sob proposta da direcção e não dará direito a restituição de quaisquer contribuições com que tiver entrado, ou outros, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações financeiras anteriores.
Número ou marcador · p. 13 Três) A perda de qualidade de membro prevista na alínea a) do n.º 1 deverá ser comunicada à direcção da SEMEAR, por carta registada, com aviso de recepção ou por outro meio idóneo, e produzirá efeitos decorridos quinze dias após a recepção do aviso.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A perda de qualidade de membro é precedida de um processo com audição do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 14 Constituem direitos dos membros em geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Frequentar a sede e suas delegações;
Número ou marcador · p. 14 b) Utilizar outros serviços da associação;
Número ou marcador · p. 14 c) Apresentar por escrito, ao Conselho de Direcção, quaisquer propostas e sugestões com interesse para que a associação promova ou leve a efeito;
Número ou marcador · p. 14 d) Assistir e participar em manifestações culturais, conferências, seminários, exposições ou certames que a associação leve a efeito;
Número ou marcador · p. 14 e) Ser indicado pelo conselho de direcção para qualquer comissão ou representação;
Número ou marcador · p. 14 f) Beneficiar de diversos fundos que vierem a ser constituídos pela associação de acordo com a respectiva finalidade e nas formas e condições dos respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 14 g) Recorrer aos órgãos de conciliação e arbitragem da associação instituídos para dirimir conflitos de interesse entre os membros;
Número ou marcador · p. 14 h) Participar nas assembleias gerais nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 14 i) Receber toda informação sobre a vida e actividade da SEMEAR;
Número ou marcador · p. 14 j) Recorrer de todas as decisões que não estiverem de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 14 k) Usufruir de todos os serviços, benefícios e demais regalias;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
  2. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne trimestralmente, e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
  3. Número ou marcador, página 8: Dois) A primeira Assembleia Geral da associação elege a respectiva mesa constituída pelo presidente e um secretário.
  4. Número ou marcador, página 8: Três) Para as sessões subsequentes, a convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa, através de convocatória.
  5. Número ou marcador, página 8: Quatro) Tratando-se de assembleias extraordinárias, a sua convocatória pode ser feita pelo presidente por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, 25% dos membros com direito a voto.
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NOVE
  7. Texto do artigo, página 8: (Quórum e actas)
  8. Número ou marcador, página 8: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes em pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos de membros presentes, para, designadamente:
  9. Número ou marcador, página 8: a) Alteração dos estatutos;
  10. Número ou marcador, página 8: b) Destituição dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal; e
  11. Número ou marcador, página 8: c) Exclusão dos membros da associação.
  12. Número ou marcador, página 8: Dois) A dissolução da associação requer o voto de três quartos de votos de todos os membros da associação.
  13. Número ou marcador, página 8: Três) Em todas as sessões da assembleia serão lavradas actas as quais se consideram eficazes após a assinatura dos membros que compõe a mesa.
  14. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZ
  16. Texto do artigo, página 8: (Constituição e mandato)
  17. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção é constituído por:
  18. Número ou marcador, página 8: a) Presidente do Conselho de Direcção;
  19. Número ou marcador, página 8: b) Vice-presidente;
  20. Número ou marcador, página 8: c) Secretário; e
  21. Número ou marcador, página 8: d) Vogal.
  22. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral.
  23. Número ou marcador, página 8: Três) O mandato do Conselho de Direcção é por um período de três anos renováveis por mesmo período.
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO ONZE
  25. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  26. Texto do artigo, página 8: São competências da Direcção:
  27. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar os planos de actividades e relatórios de sua execução;
  28. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar o orçamento anual de execução;
  29. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar o relatório anual de execução financeira;
  30. Número ou marcador, página 8: d) Deliberar sobre propostas que lhe sejam submetidas pelos membros da AHOM; e)Propor à Assembleia Geral a dissolução da AHOM.
  31. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOZE
  32. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
  33. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção reúne por iniciativa do Presidente do Conselho de Direcção ou da maioria dos seus membros, funcionando com a presença de metade e mais um dos seus membros.
  34. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção reúne, trimestralmente.
  35. Número ou marcador, página 8: Três) O exercício das atribuições descritas no artigo anterior pressupõe pelo menos, cinco dias de antecedência, salvo em caso de urgência, em que este prazo pode ser encurtado para dois dias.
  36. Número ou marcador, página 8: Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, feitas em acta e divulgadas aos membros da AHOM.
  37. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TREZE
  38. Texto do artigo, página 8: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
  39. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  40. Número ou marcador, página 8: a) Representar a associação em juízo e fora dele;
  41. Número ou marcador, página 8: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
  42. Número ou marcador, página 8: c) Procurar e gerir os fundos da AHOM;
  43. Número ou marcador, página 8: d) Gerir as actividades da AHOM, no cumprimento do Regulamento e das deliberações do Conselho Científico; e,
  44. Número ou marcador, página 8: e) Superintender na actividade dos colaboradores e de outros agentes ao serviço da associação.
  45. Número ou marcador, página 8: Dois) O Presidente do Conselho de Direcção é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente.
  46. Número ou marcador, página 8: Três) O Presidente do Conselho de Direcção pode delegar algumas das suas competências pelo Coordenador de elaboração de projectos.
  47. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CATORZE
  48. Texto do artigo, página 8: (Competências do vice-presidente)
  49. Texto do artigo, página 8: Compete ao vice-presidente:
  50. Número ou marcador, página 8: a) Substituir o Presidente do Conselho de Direcção nas suas ausências e impedimentos;
  51. Número ou marcador, página 8: b) Supervisionar e gerir as actividades da associação;
  52. Número ou marcador, página 8: c) Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho de Direcção.
  53. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINZE
  54. Texto do artigo, página 8: (Competências do secretário)
  55. Texto do artigo, página 8: Ao secretário compete:
  56. Número ou marcador, página 8: a) Secretariar as reuniões do Conselho da Direcção e da Assembleia Geral;
  57. Número ou marcador, página 8: b) Organizar os relatórios de actividades a serem apresentados ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral; e
  58. Número ou marcador, página 9: c) Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho de Direcção.
  59. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSEIS
  60. Texto do artigo, página 9: (Competências do vogal)
  61. Texto do artigo, página 9: Ao vogal:
  62. Número ou marcador, página 9: a) Supervisionar os projectos, implementados pela associação;
  63. Número ou marcador, página 9: b) Organizar os balanços anuais a serem apresentados ao Conselho Fiscal e à assembleia de sócios.
  64. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  65. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSETE
  66. Texto do artigo, página 9: (Constituição e mandato)
  67. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três elementos, sendo um deles o presidente.
  68. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia Geral.
  69. Número ou marcador, página 9: Três) O mandato do Conselho Fiscal é por um período de três anos.
  70. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZOITO
  71. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Fiscal)
  72. Número ou marcador, página 9: Um) Compete ao Conselho Fiscal opinar sobre os relatórios de actividades e contas da Direcção, para encaminhamento do respectivo parecer ao Director da associação.
  73. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Fiscal dispõe da faculdade de solicitar qualquer informação relativa à vida da Associação, podendo interpelar para o efeito os órgãos sociais da mesma.
  74. Número ou marcador, página 9: Três) Faltando o Conselho Fiscal a opinião referida no número anterior pode ser feita por fiscal único, nos termos da lei.
  75. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZANOVE
  76. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
  77. Texto do artigo, página 9: O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
  78. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Dos membros
  79. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Do tipo, deveres e direitos
  80. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE
  81. Texto do artigo, página 9: (Tipos)
  82. Número ou marcador, página 9: Um) A AHOM é constituído por quatro tipos de membros:
  83. Número ou marcador, página 9: a) Membros fundadores;
  84. Número ou marcador, página 9: b) Membros efectivos;
  85. Número ou marcador, página 9: c) Membros associados;
  86. Número ou marcador, página 9: d) Membros honorários.
  87. Número ou marcador, página 9: Dois) São membros fundadores os signatários do acto constitutivos da associação e os que forem admitidos no decurso dos doze meses seguintes à sua constituição, não sendo preenchidas as vagas que ocorrem no quadro dos mesmos.
  88. Número ou marcador, página 9: Três) São membros efectivos os membros que forem admitidos depois de decorridos doze meses da data da assinatura do acto constitutivo da associação, até que atinjam o número máximo cinquenta membros fundadores e titulares.
  89. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os membros associados, que são em número ilimitado, são pessoas singulares ou colectivas, com domicílio em Moçambique ou no exterior, que se dispuser a apoiar a associação e forem admitidas em tal qualidade pela Direcção.
  90. Número ou marcador, página 9: Cinco) Os membros honorários são os admitidos em tal qualidade pelo Conselho de Direcção.
  91. Número ou marcador, página 9: Seis) Os Membros fundadores, efectivos, associados, honorários e os membros institucionais participam, na forma prevista pelos órgãos competentes, das actividades da associação e delas são beneficiários, incumbindo-lhes zelar por sua reputação e pela consecução dos seus fins, bem como pagar as contribuições fixadas pela Direcção.
  92. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E UM
  93. Texto do artigo, página 9: (Deveres)
  94. Texto do artigo, página 9: São deveres dos membros da associação:
  95. Número ou marcador, página 9: a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e regulamento da associação;
  96. Número ou marcador, página 9: b) Respeitar e cumprir as decisões dos órgãos da associação;
  97. Número ou marcador, página 9: c) Zelar pelo bom nome da associação;
  98. Número ou marcador, página 9: d) Contribuir para a prossecução dos objectivos da associação, afectandolhe algum tempo para as actividades de investigação;
  99. Número ou marcador, página 9: e) Exercer as funções para que foram eleitos;
  100. Número ou marcador, página 9: f) Apresentar o relatório final sobre as actividades exercidas na associação;
  101. Número ou marcador, página 9: g) Defender o património e os interesses da associação; e
  102. Número ou marcador, página 9: h) Denunciar qualquer irregularidade constatada dentro da associação, para que a direcção tome providências no sentido da sua resolução.
  103. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E DOIS
  104. Texto do artigo, página 9: (Direitos)
  105. Número ou marcador, página 9: Um) São direitos dos membros da associação:
  106. Número ou marcador, página 9: a) Votar e ser votado para qualquer cargo da Direcção, na forma prescrita nos presentes estatutos;
  107. Número ou marcador, página 9: b) Usufruir os benefícios oferecidos pela associação, na forma prescrita nos presentes estatutos;
  108. Número ou marcador, página 9: c) Reclamar à Direcção contra qualquer acto dos membros da Direcção.
  109. Número ou marcador, página 9: Dois) Os direitos mencionados no número anterior somente são exercidos pelos membros quites com as suas obrigações sociais.
  110. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Da demissão e exclusão de membros
  111. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E TRÊS
  112. Texto do artigo, página 9: (Demissão)
  113. Texto do artigo, página 9: É direito do membro demitir-se da associação, sempre que julgar necessário, mediante pedido junto da Direcção, devendo, contudo, revelar-se quite com as suas obrigações sociais.
  114. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E QUATRO
  115. Texto do artigo, página 9: (Exclusão)
  116. Número ou marcador, página 9: Um) A perda da qualidade de membro é declarada pela Direcção, sendo admissível apenas havendo justa causa, assim reconhecida, em processo disciplinar, em que fique assegurado o direito de defesa, quando se comprove:
  117. Número ou marcador, página 9: a) Violação dos estatutos;
  118. Número ou marcador, página 9: b) Difamação da associação, seus órgãos e membros;
  119. Número ou marcador, página 9: c) Actividades contrárias às decisões dos órgãos da associação;
  120. Número ou marcador, página 9: d) Conduta duvidosa, mediante a prática de actos ilícitos ou imorais;
  121. Número ou marcador, página 9: e) A falta de satisfação das suas contribuições sociais, três vezes consecutivas.
  122. Número ou marcador, página 9: Dois) Revelando-se a justa causa, o membro será notificado dos factos a ele imputados, para que apresente a sua defesa no prazo de dez dias a contar do recebimento da comunicação.
  123. Número ou marcador, página 9: Três) Findo o prazo referido no número anterior, independentemente da apresentação da defesa, o processo será decidido em reunião da direcção, por maioria simples de votos dos membros presentes.
  124. Número ou marcador, página 9: Quatro) Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do membro excluído à Assembleia Geral, até dez dias contados da notificação da decisão da sua exclusão.
  125. Número ou marcador, página 9: Cinco) Somente o membro excluído por falta de satisfação das suas contribuições sociais, poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito.
  126. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E CINCO
  127. Texto do artigo, página 9: (Sanções)
  128. Número ou marcador, página 9: Um) Aos membros prevaricadores, e sempre com garantia do exercício do direito de defesa, são aplicadas as seguintes sanções:
  129. Número ou marcador, página 9: a) Admoestação verbal, pelo Presidente do Conselho de Direcção da associação;
  130. Número ou marcador, página 9: b) Repreensão pública, em qualquer um dos órgãos colegiais, pelo respectivo presidente e durante as sessões do respectivo órgão e ouvidos os membros deste;
  131. Número ou marcador, página 9: c) Exclusão, pela Direcção, mediante processo disciplinar, admitindo-se recurso para a Assembleia Geral.
  132. Número ou marcador, página 10: Dois) O Regulamento da associação estabelece os procedimentos de aplicação de sanções.
  133. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Dos colaboradores
  134. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINVTE E SEIS
  135. Texto do artigo, página 10: (Pessoas singulares)
  136. Número ou marcador, página 10: Um) A associação conta com a colaboração dos seguintes colaboradores singulares: Independentes com ou sem serviço nas diversas instituições do país ou do estrangeiro.
  137. Número ou marcador, página 10: Dois) A admissão de colaboradores da associação opera-se mediante deliberação do Conselho Científico.
  138. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E SETE
  139. Texto do artigo, página 10: (Pessoas colectivas)
  140. Texto do artigo, página 10: A Associação pode celebrar parcerias com instituições com domicílio dentro ou fora do país, podendo ser:
  141. Número ou marcador, página 10: a) Universidades;
  142. Número ou marcador, página 10: b) Fundações e ONGs;
  143. Número ou marcador, página 10: c) Direções provinciais e distritais;
  144. Número ou marcador, página 10: d) Associações similares.
  145. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  146. Texto do artigo, página 10: Da autonomia e património
  147. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E OITO
  148. Texto do artigo, página 10: (Autonomia)
  149. Texto do artigo, página 10: No exercício da sua actividades a AHOM pode, nomeadamente:
  150. Número ou marcador, página 10: a) Celebrar contratos;
  151. Número ou marcador, página 10: b) Aceitar doações, heranças ou legados;
  152. Número ou marcador, página 10: c) Adquirir bens, tomá-los ou dá-los de arrendamento;
  153. Número ou marcador, página 10: d) Alienar bens, após aprovação da Assembleia Geral;
  154. Número ou marcador, página 10: e) Contrair empréstimos.
  155. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E NOVE
  156. Texto do artigo, página 10: (Património)
  157. Número ou marcador, página 10: Um) Constitui património da AHOM:
  158. Texto do artigo, página 10: a)Financiamentos de projectos, mediante concurso público;
  159. Número ou marcador, página 10: b) Pagamento de serviços de extensão ou consultadoria;
  160. Número ou marcador, página 10: c) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de pessoas singulares ou colectivas, bem como todos os bens alienados à associação, a título gratuito ou oneroso, dependendo a sua aceitação da compatibilização com os seus fins;
  161. Número ou marcador, página 10: d) Os bens móveis ou imóveis adquiridos para o funcionamento da associação com os rendimentos resultantes do seu investimento; e
  162. Número ou marcador, página 10: e) Receitas ou rendimentos resultantes das iniciativas e actividades da associação.
  163. Número ou marcador, página 10: Dois) A utilização e afectação do património e rendimentos gerados pela associação são da inteira discrição da Direcção que, no entanto, os destinará ao custeio das despesas e encargos originados pelas actividades da associação na prossecução dos seus fins e objectivos.
  164. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII Da modificação dos estatutos, transformação e extinção da fundação, casos omissos
  165. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA
  166. Texto do artigo, página 10: (Modificação dos estatutos, transformação e extinção)
  167. Número ou marcador, página 10: Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da associação são deliberadas mediante aprovação por três quartos dos membros da Assembleia Geral, sem prejuízo do previsto na lei sobre a matéria.
  168. Número ou marcador, página 10: Dois) Em caso de extinção da associação
  169. Texto do artigo, página 10: o seu património é afecto à realização dos respectivos fins e, para tal, entregue à instituição ou instituições que prossigam fins idênticos, nos termos definidos pela Assembleia Geral.
  170. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E UM
  171. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  172. Texto do artigo, página 10: Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  173. Texto do artigo, página 10: Nampula, 27 de Maio de 2022 — A Conservadora, Ilegível.
  174. Texto do artigo, página 10: Associação Islâmico Criança Órfão Vulneráveis – (A.I.C.O.Vs)
  175. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Agosto de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob o n.º 101380084, uma Associação denominada Associação Isslâmico Criança Órfão Vulneráveis – (A.I.C.O.Vs).Constituída entre Selemane Arabe, de nacionalidade moçambicana, nascido na cidade de Cuamba, a 7 de Dezembro de 1977, solteiro e portador do Bilhete de Identidade n.º 030104146880C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 3 de Setembro de 2018, residente em Cuamba, bairro 4 Mutxora, Município da cidade de Cuamba; Mussa Cristiano, de nacionalidade moçambicana, nascido na cidade de Cuamba de 12 de Dezembro de 1988, solteiro e portador
  176. Texto do artigo, página 10: do Bilhete de Identidade n.º 010107037557, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 13 de Novembro de 2017, residente em Cuamba bairro Adine 2 de Município da cidade de Cuamba; Linda Luís, de nacionalidade moçambicana, nascida na cidade de Nampula, a 1 de Janeiro de 1986, solteira e portadora Da cédula n.º 30940, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Namapa - Erati, a 6 de Agosto de 2010, residente em Cuamba bairro 4 Mutxora, Município da cidade Cuamba, Victor Iahaia, de nacionalidade moçambicana, nascido a 3 de Março de 1964, solteiro e portador do Bilhete de Identidade n.º 010205909725D, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 21 de Março de 2016, residente em Cuamba, bairro Adine 02, Município da Cidade de Cuamba; Lúcia Raimundo Benfica, de nacionalidade moçambicana, nascida na cidade de Nacala-Porto no dia 7 de Abril de 1996, solteira e portadora do Bilhete de Identidade n.º 010206197074M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 15 de Agosto de 2016, residente em Cuamba, bairro Mutxora Município da cidade de Cuamba; Pedro Agostinho, de nacionalidade moçambicana, nascido na cidade de Angoche, a 25 de Setembro de 1968, solteiro, e portador do Bilhete de Identidade n.º 030205256625N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 22 de Abril de 2015, residente em Cuamba, bairro Adine 02, Município da cidade de Cuamba; Nelita Alberto Jmissone, de nacionalidade moçambicana, nascida na cidade de Cuamba 7 de Maio de 1994, solteira e portadora da Cédula Assento n.º 573250; emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 11 de Novembro de 2019; residente em Cuamba, bairro Adine 02 Município da Cidade de Cuamba; Victor Baraga Sitora, de nacionalidade moçambicana, nascido na cidade de Nampula a 7 de Junho de 1975, e portador do Bilhete de Identidade n.º 01020750607M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 22 de Abril de 2015, residente em Cuamaba Adine 2 Município da cidade de Cuamaba; Ismael Jafar Jaksone Goriate, de nacionalidade moçambicana, nascido na cidade de Mitucue-Cuanba a 6 de Setembro de 1998, solteiro e portador do Bilhete de Identidade n.º 110100986697B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 14 de Março de 2017, residente em Cuamaba, bairro Adine 02 Município da cidade de Cuamba; José Patrício Mussa, de nacionalidade moçambicana nascido na cidade de Mutual-Malema, aos 01 de Maio de 1993, solteiro e portador do Bilhete de Identidade n.º 010201640671C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, a 8 de Outubro de 2018, residente em Cuamba,
  177. Texto do artigo, página 11: bairro Adine 03, Município da cidade de Cuamba, constituída a associação que se rege pelas clásulas seguintes:
  178. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  179. Número ou marcador, página 11: ARTIGO UM
  180. Texto do artigo, página 11: (Denominação)
  181. Texto do artigo, página 11: A associação adopta a denominação A.I.C.O.Vs de Cuamba, adiante designado por Associação Islâmico Crianças Órfãos Vulneráveis. É uma associação de carácter social humanitário.
  182. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DOIS
  183. Texto do artigo, página 11: (Natureza)
  184. Texto do artigo, página 11: A associação é uma pessoa colectiva de direitos privados, de interesse social e sem fins lucrativos. Dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituído nos termos da lei (Lei n.º 8/91 de 18 de Julho) em vigor, seguindo-se pelo presente estatuto e de mais legislaçaos aplicaveis.
  185. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRÊS
  186. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  187. Texto do artigo, página 11: A associação tem a sua sede no distrito de Cuamba Niassa, podendo expandir-se ao nível nacional.
  188. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUATRO
  189. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  190. Texto do artigo, página 11: A duração da A. I.C.O.Vs de Cuamba, por tempo indeterminado a partir da data da aprovação do presente estatuto.
  191. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Dos objectivos
  192. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CINCO
  193. Texto do artigo, página 11: (Objectivos geral)
  194. Texto do artigo, página 11: A.I.C.O.Vs tem por objectivo de defender e promover os direitos da criança órfão vulneráveis no âmbito de apoio sustentável e todo tipo de apoio moral, material, educação legal e saúde.
  195. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEIS
  196. Texto do artigo, página 11: (Objectivos)
  197. Número ou marcador, página 11: Um) Lutar para Manutenção da achem unidade e harmonia no seio dos membros e amigos da A.I.C.O.Vs.
  198. Número ou marcador, página 11: Dois) Promover o desenvolvimento harmonioso dos adolescentes e comunidade em geral; proporcionando-lhes uma educação baseada em valores culturais, morais e cívicos.
  199. Número ou marcador, página 11: Três) Integrar a Luta Contra a Pobreza Absoluta e HIV e SIDA para o incremento sócio - económico do distrito de Cuamba, da província do Niassa e do país em geral.
  200. Número ou marcador, página 11: Quatro) Estabelecer contactos e parcerias com os diversos investidores no distrito, da província- e do país, sendo para programas de carácter social.
  201. Número ou marcador, página 11: Cinco) Ouvir e fazer, ouvir a voz da pessoa com deficiência em geral e da pessoa órfão em particular.
  202. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SETE
  203. Texto do artigo, página 11: (Categoria dos membros)
  204. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros da Associação A.I.C.O.Vs de Cuamba, agrupam-se nas seguintes categorias:
  205. Número ou marcador, página 11: a) Membros fundadores, todos aqueles que tenham assinado a escritura pública deconstituição da associação;
  206. Número ou marcador, página 11: b) Membros efectivos, todos aqueles que venham a ser admitidos como tal depois do despacho de reconhecimento da associação.
  207. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITO
  208. Texto do artigo, página 11: (Admissão do membros)
  209. Texto do artigo, página 11: São membros da A.I.C.O.Vs todas as pessoas singulares ou colectivas, cidadãos nacional ou estrangeiro maior de 18 anos de idade, com capacidade social e cívico sem distinção da raça, crença, religião, cor, política desde que aceitem os estatutos e que a tira voluntariamente os princípios e programas da associação. A admissão dos membros efectivos é mediante.
  210. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NOVE
  211. Texto do artigo, página 11: (Direito dos membros)
  212. Texto do artigo, página 11: São direitos dos membros:
  213. Número ou marcador, página 11: a) Participar nas demais actividades da associação;
  214. Número ou marcador, página 11: b) Votar nas secções da Assembleia Geral;
  215. Número ou marcador, página 11: c) Eleger e ser eleito para os órgãos directivos da associação.
  216. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZ
  217. Texto do artigo, página 11: (Deveres dos membros)
  218. Texto do artigo, página 11: São deveres dos membros:
  219. Número ou marcador, página 11: a) Respeitar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos nos estatutos;
  220. Número ou marcador, página 11: b) Participar nos encontros e actividades propostas pela associação;
  221. Número ou marcador, página 11: c) Respeitar os horários estabelecidos;
  222. Número ou marcador, página 11: d) Pagar regularmente as quotas e jóias;
  223. Número ou marcador, página 11: e) Preservar e valorizar o património da associação;
  224. Número ou marcador, página 11: f) Defender os interesses da associação.
  225. Número ou marcador, página 11: ARTIGO ONZE
  226. Texto do artigo, página 11: Perda de qualidade de membros)
  227. Texto do artigo, página 11: Perde a qualidade dos membros da associação:
  228. Número ou marcador, página 11: a) Toda organização que renunciar expressamente;
  229. Número ou marcador, página 11: b) Faltar o pagamento de quotas por um período de um ano;
  230. Número ou marcador, página 11: c) Ser expulso da associação nos termos do estatuto.
  231. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DOZE
  232. Texto do artigo, página 11: (Sanções)
  233. Texto do artigo, página 11: Aos membros da associação que violem os seus deveres, abusem das funções ou de qualquer forma prejudique o prestígio da associação ou de qualquer dos membros, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
  234. Número ou marcador, página 11: a) Repreensão simples;
  235. Número ou marcador, página 11: b) Repreensão registada.
  236. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TREZE
  237. Texto do artigo, página 11: (Fundos da associação)
  238. Texto do artigo, página 11: São considerados fundos da associação.
  239. Número ou marcador, página 11: a) O Produto das jóias e quotas dos membros;
  240. Número ou marcador, página 11: b) Rendimentos dos bens imóveis e moveis que façam parte do património da mesma;
  241. Número ou marcador, página 11: c) Qualquer subsidio, financiamento, patrocínios, herança, legados, doações e todos bens que a associaçao, advierem a titulo gratuito ou onerosos, devendo a sua aceitação depender da sua disponibilização com os fins da organização;
  242. Número ou marcador, página 11: d) Outras contribuições.
  243. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CATORZE (Órgãos sociais)
  244. Texto do artigo, página 11: São órgãos sociais da A.I.C.O.Vs as seguintes:
  245. Número ou marcador, página 11: a) Assembleia Geral;
  246. Número ou marcador, página 11: b) Conselho de Direcção;
  247. Número ou marcador, página 11: c) Conselho Fiscal.
  248. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINZE
  249. Texto do artigo, página 11: (Mandato)
  250. Número ou marcador, página 11: Um) Os órgãos sociais são eleitos durante a primeira Assembleia Geral por período de 4 anos.
  251. Número ou marcador, página 11: Dois) A renovação e renúncia do mandato dos órgãos sociais são reguladas por lei.
  252. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZASSEIS
  253. Texto do artigo, página 11: (Assembleia Geral)
  254. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral, adiante designada por AG, é uma reunião de todos os membros em pleno gozo dos seus direitos devidamente convocada nos termos do presente estatuto.
  255. Número ou marcador, página 12: Dois) A Asssembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias na segunda quinzena de Dezembro e extraordinariamente sempre que convocados para o efeito.
  256. Número ou marcador, página 12: Três) A Mesa de Assembleia Geral é dirigida por um presidente coadjuvado por um vicepresidente ou um secretário.
  257. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZASSETE
  258. Texto do artigo, página 12: (Competências do Presidente da Mesa da AG)
  259. Texto do artigo, página 12: Compete ao presidente de esa da AG:
  260. Número ou marcador, página 12: a) Convocar e presidir as reuniões da AG;
  261. Número ou marcador, página 12: b) Assinar actas da AG.
  262. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZOITO
  263. Texto do artigo, página 12: (Competências do vice-presidente)
  264. Texto do artigo, página 12: Compete ao vice-presidente:
  265. Número ou marcador, página 12: a) Coadjuvar o presidente da AG;
  266. Número ou marcador, página 12: b) Substituir o Presidente da AG em caso da sua ausência.
  267. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZANOVE
  268. Texto do artigo, página 12: (Competência do secretário)
  269. Texto do artigo, página 12: Compete ao secretário:
  270. Número ou marcador, página 12: a) Lavrar as actas da Assembleia Geral;
  271. Número ou marcador, página 12: b) Coadjuvar o presidente da AG no exercício das suas funções.
  272. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE
  273. Texto do artigo, página 12: (Competência da AG)
  274. Texto do artigo, página 12: Compete a assembleia-gera
  275. Número ou marcador, página 12: a) Discutir e aprovar o relatório de contas anuais e de actividades desenvolvidas pelos demais órgãos sociais;
  276. Número ou marcador, página 12: b) Eleger os titulares dos órgãos sociais da associação dentre os membros fundadores efectivos.
  277. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E UM
  278. Texto do artigo, página 12: (Convocação e funcionamento)
  279. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral é convocada por meio de um aviso postal expedido para cada um dos meios associados ou por meio de avisos publicados nos órgãos de comunicação social com antecedência mínima de quarenta e cinco (45) dias. No aviso indicar-se-á o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem do dia.
  280. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E DOIS
  281. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  282. Texto do artigo, página 12: O Conselho Executivo é composto por:
  283. Número ou marcador, página 12: a) Presidente;
  284. Número ou marcador, página 12: b) Vice-presidente;
  285. Número ou marcador, página 12: c) Um (1) coordenador;
  286. Número ou marcador, página 12: d) Um (1) Oficial de programa;
  287. Número ou marcador, página 12: e) Um (1) administrativo;
  288. Número ou marcador, página 12: f) Um (1) secretário;
  289. Número ou marcador, página 12: g) Dois (2) Oficial de Comunicação e Informação.
  290. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E TRÊS
  291. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho de Direcção)
  292. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho de Direcção:
  293. Número ou marcador, página 12: a) Dirigir e administrar a A.I.C.O.Vs
  294. Número ou marcador, página 12: b) Representar a AG anual, os planos de actividades e o respectivo orçamento;
  295. Número ou marcador, página 12: c) Apresentar anualmente a AG o relatório de contas.
  296. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E QUATRO
  297. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento)
  298. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e as deliberações são tomadas por maioria simples dos seus membros presentes.
  299. Número ou marcador, página 12: Dois) Em caso de empate nas deliberações é conferido por voto de qualidade ao presidente.
  300. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  301. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E CINCO O Conselho Fiscal é composto por:
  302. Número ou marcador, página 12: a) Um presidente;
  303. Número ou marcador, página 12: b) Um vice-presidente;
  304. Número ou marcador, página 12: c) Um secretário.
  305. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E SEIS
  306. Texto do artigo, página 12: Competências do Conselho Fiscal
  307. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Fiscal:
  308. Número ou marcador, página 12: a) Fiscalizar todos os actos administrativos daA.I.C.O.V.S;
  309. Número ou marcador, página 12: b) Receber e analisar os relatórios de gestão financeira;
  310. Número ou marcador, página 12: c) Apresentar na Assembleia Geral ordinária, o seu parecer sobre o relatório de contas e actividades.
  311. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Do património
  312. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E SETE
  313. Número ou marcador, página 12: Um) O património da associação é constituída pela universidade de bens, direitos e deveres.
  314. Número ou marcador, página 12: Dois) A administração do património, expediente e a execução de actividades da administração da associação exercida pelo Conselho de Direcção.
  315. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Da alteração e dissolução
  316. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E OITO
  317. Número ou marcador, página 12: Um) Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria de não menos de 75% dos votos expressos.
  318. Número ou marcador, página 12: Dois) A associação pode dissolver-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de 75% dos votos expressos na Assembleia Geral.
  319. Número ou marcador, página 12: Três) A dissolução da associação apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  320. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII Das disposicões finais e transitórias
  321. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E NOVE
  322. Texto do artigo, página 12: (Disposições finais e transitórias)
  323. Texto do artigo, página 12: Em tudo o que se encontra omisso no presente estatuto, regular-se-á pelo Regulamento Geral Interno e pela legislação moçambicana.
  324. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRINTA
  325. Texto do artigo, página 12: (Entrada em vigor)
  326. Texto do artigo, página 12: O presente estatuto entra em vigor após
  327. Texto do artigo, página 12: a sua aprovação. Está conforme. Lichinga, 24 de Junho de 2022. — O Conser-
  328. Texto do artigo, página 12: vador, Luís Sadique Michessa Assicone.
  329. Texto do artigo, página 12: Associação para Saúde, Educação e Desenvolvimento da Mulher e Rapariga-SEMEAR
  330. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, objecto e duração
  331. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  332. Texto do artigo, página 12: (Denominação e natureza)
  333. Número ou marcador, página 12: Um) É constituída nos termos da lei, e dos presentes estatutos, a Associação Para Saúde, Educação e Desenvolvimento da Mulher e Rapariga, abreviamento designada por SEMEAR, é uma pessoa colectiva, de direito privado, sem fins lucrativos, de caracter social e humanitário dotada de personalidade jurídica, e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  334. Número ou marcador, página 12: Dois) A capacidade jurídica da SEMEAR abrange todos os direitos e obrigações necessários e convenientes à prossecução do seu objectivo social definido nestes estatutos e aos que por lei lhe forem conferidos.
  335. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  336. Texto do artigo, página 12: (Âmbito, sede e duração)
  337. Número ou marcador, página 12: Um) A SEMEAR é de âmbito nacional. Dois) A SEMEAR é constituída por tempo
  338. Texto do artigo, página 12: indeterminado.
  339. Número ou marcador, página 12: Três) A SEMEAR tem a sua sede no bairro da Central, rua do Dão, n.º 49, 2.º andar, cidade de Maputo, podendo criar delegações e outras formas de representação em qualquer local do território nacional ou no estrangeiro.
  340. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  341. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  342. Texto do artigo, página 13: A SEMEAR tem por objecto promover e divulgar o direito a Saúde e Educação de toda a mulher e rapariga, em todas as suas vertentes, dirigindo a sua acção a educação, divulgação da saúde da mulher e rapariga a nível nacional e internacional, e prossegue os objectivos de promover e incentivando a realização de actividades que assegurem a saúde e educação de todas as mulheres e raparigas.
  343. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  344. Texto do artigo, página 13: (Objectivos específicos)
  345. Texto do artigo, página 13: Para a prossecução dos seus objectivos a associação propõe-se a:
  346. Número ou marcador, página 13: a) Promover na melhoria dos cuidados de saúde e educação da mulher e rapariga, para a elevação de qualidade dos cuidados de saúde prestados no Sistema Nacional e Políticas de Saúde para as mulheres e raparigas;
  347. Número ou marcador, página 13: b) Contribuir na melhoria do acesso à educação da mulher e da rapariga, para a elevação da qualidade e cobertura prestados no Sistema Nacional de Educação e de Políticas de Educação para as mulheres e raparigas;
  348. Número ou marcador, página 13: c) Contribuir para a melhoria do acesso a saúde sexual reprodutiva das mulheres, raparigas e os seus parceiros;
  349. Número ou marcador, página 13: d) Contribuir para a melhoria do acesso das crianças aos cuidados de saúde necessários para o seu desenvolvimento harmonioso e saudável;
  350. Número ou marcador, página 13: e) Promover em situação de emergência o acesso a protecção, segurança, saúde, educação, nutrição e alimentação condigna aos grupos vulneráveis;
  351. Número ou marcador, página 13: f) Promover a capacitação, formação e treinamento dos profissionais de saúde e educação em matéria de Educação e Saúde da mulher, rapariga e seus parceiros;
  352. Número ou marcador, página 13: g) Promover acções tendentes a melhoria de acesso aos serviços de saúde educação para as mulheres, e raparigas e seus parceiros;
  353. Número ou marcador, página 13: h) Promover o direito da mulher e rapariga a saúde e educação;
  354. Número ou marcador, página 13: i) Promover a educação investigativa e produção científica em educação e saúde das mulheres e raparigas;
  355. Número ou marcador, página 13: j) Promover intervenções comunitárias na área de saúde e de educação com vista a melhorar a participação e mais valia para a mulher, rapariga e seus parceiros;
  356. Número ou marcador, página 13: k) Promover à divulgação de boas práticas de saúde e educação com destaque para a mulher e rapariga a nível nacional;
  357. Número ou marcador, página 13: l) Promover parcerias com estruturas administrativas provinciais, distritais e de localidade com vista a uma melhor planificação e projecção do desenvolvimento e acesso a saúde e a educação da mulher e rapariga do país;
  358. Número ou marcador, página 13: m) Promover, programas e projectos criativos, recreativos, formativos e educacionais, conferências, colóquios, seminários e encontros, a nível nacional e internacional, com vista a consolidação do conhecimento, educação e divulgação da história e situação da saúde de Moçambique.
  359. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  360. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  361. Texto do artigo, página 13: (Admissão de membros)
  362. Número ou marcador, página 13: Um) Podem ser membros da SEMEAR todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que mostrem interesse pelos objectivos por esta prosseguidos e preencham os requisitos do estatuto e demais regulamento interno.
  363. Número ou marcador, página 13: Dois) A qualidade de membros é intransmissível.
  364. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  365. Texto do artigo, página 13: (Categorias de membros)
  366. Texto do artigo, página 13: Os membros da SEMEAR tem as seguintes categorias:
  367. Número ou marcador, página 13: a) Membros fundadores são todos aqueles que colaboram na criação da SEMEAR, e que subscrevam o pedido de reconhecimento da mesma;
  368. Número ou marcador, página 13: b) Membros efectivos são todos aqueles que sejam admitidos pelo conselho de direcção sendo a respectiva candidatura assinada pelo próprio e dois membros fundadores, conforme as formalidades prescritas nos presentes estatutos e na lei;
  369. Número ou marcador, página 13: c) Membros honorários são todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços de relevo à associação e para o desenvolvimento técnico e científico em matéria relacionada aos objectivos da associação e que tenham sido eleitos para tal.
  370. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  371. Texto do artigo, página 13: (Aquisição de qualidade de membro)
  372. Número ou marcador, página 13: Um) As propostas de admissão nas categorias definidas nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo anterior, são apresentadas ao conselho de direcção e assinados por um membro fundador ou efectivo como proponente e pelo candidato.
  373. Número ou marcador, página 13: Dois) O candidato é admitido provisoriamente pelo conselho de direcção durante um ano, cabendo á assembleia geral a deliberação da sua admissão definitiva.
  374. Número ou marcador, página 13: Três) Da decisão de não admissão, cabe recurso para a Assembleia Geral imediatamente a seguinte, cuja deliberação, tomada por maioria absoluta dos membros presentes, não caberá recurso.
  375. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os membros honorários são designados por deliberação da Assembleia Geral mediante proposta fundamentada do Conselho de Direcção ou por um outro grupo, pelo menos de dez membros fundadores ou efectivos.
  376. Número ou marcador, página 13: Cinco) Os membros entram em gozo dos seus direitos logo após lhes ter sido comunicado a aprovação da proposta de admissão desde que satisfaçam o pagamento da jóia e da quota respectiva.
  377. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  378. Texto do artigo, página 13: (Perda de qualidade de membro)
  379. Número ou marcador, página 13: Um) Perdem qualidade de membro:
  380. Número ou marcador, página 13: a) Os que livremente decidirem desvincular-se da SEMEAR; b)Os que deixarem de reunir os requisitos presentes nos seguintes estatutos;
  381. Número ou marcador, página 13: c) Os que forem excluídos por incumprimento reiterado de deveres; d)Aqueles que pratiquem actos contrários aos interesses da associação ou que possam afectar o bom nome dela;
  382. Número ou marcador, página 13: e) Os que recusem desempenhar qualquer cargo na SEMEAR, salvo por motivos justificados e aceite pelo conselho de direcção;
  383. Número ou marcador, página 13: f) Os que não pagarem no prazo de 30 dias, após a notificação, as quotas em dívida a mais de seis meses.
  384. Número ou marcador, página 13: Dois) A perda de qualidade de membro é decidida pela Assembleia Geral, sob proposta da direcção e não dará direito a restituição de quaisquer contribuições com que tiver entrado, ou outros, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações financeiras anteriores.
  385. Número ou marcador, página 13: Três) A perda de qualidade de membro prevista na alínea a) do n.º 1 deverá ser comunicada à direcção da SEMEAR, por carta registada, com aviso de recepção ou por outro meio idóneo, e produzirá efeitos decorridos quinze dias após a recepção do aviso.
  386. Número ou marcador, página 13: Quatro) A perda de qualidade de membro é precedida de um processo com audição do Conselho de Direcção.
  387. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  388. Texto do artigo, página 14: (Direitos dos membros)
  389. Texto do artigo, página 14: Constituem direitos dos membros em geral:
  390. Número ou marcador, página 14: a) Frequentar a sede e suas delegações;
  391. Número ou marcador, página 14: b) Utilizar outros serviços da associação;
  392. Número ou marcador, página 14: c) Apresentar por escrito, ao Conselho de Direcção, quaisquer propostas e sugestões com interesse para que a associação promova ou leve a efeito;
  393. Número ou marcador, página 14: d) Assistir e participar em manifestações culturais, conferências, seminários, exposições ou certames que a associação leve a efeito;
  394. Número ou marcador, página 14: e) Ser indicado pelo conselho de direcção para qualquer comissão ou representação;
  395. Número ou marcador, página 14: f) Beneficiar de diversos fundos que vierem a ser constituídos pela associação de acordo com a respectiva finalidade e nas formas e condições dos respectivos regulamentos;
  396. Número ou marcador, página 14: g) Recorrer aos órgãos de conciliação e arbitragem da associação instituídos para dirimir conflitos de interesse entre os membros;
  397. Número ou marcador, página 14: h) Participar nas assembleias gerais nos termos dos estatutos;
  398. Número ou marcador, página 14: i) Receber toda informação sobre a vida e actividade da SEMEAR;
  399. Número ou marcador, página 14: j) Recorrer de todas as decisões que não estiverem de acordo com os estatutos;
  400. Número ou marcador, página 14: k) Usufruir de todos os serviços, benefícios e demais regalias;
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