III SÉRIE — n.º 141

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 141/2018

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Número ou marcador · p. 17 c) A alienação ou oneração de bens imoveis e de estabelecimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 d) A participação em associações de empresas;
Número ou marcador · p. 17 e) A ratificação dos actos celebrados em nome da sociedade antes do registo do contrato;
Número ou marcador · p. 17 f) Nomeação e exoneração de administradores;
Número ou marcador · p. 17 g) Alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 17 h) Admissão de sócios à sociedade;
Número ou marcador · p. 17 i) Chamada e restituição de prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 17 (Admissão, exoneração e exclusão de sócios)
Número ou marcador · p. 17 Um) Podem ser admitidos como sócios:
Número ou marcador · p. 17 a) Os advogados associados com, pelo menos, um ano de serviço à sociedade como associados, quando os serviços e dedicação prestados à sociedade sejam exemplares;
Número ou marcador · p. 17 b) Advogados estranhos à sociedade, desde que por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O apuramento da quota do advogado associado a ser admitido a sócio será feito com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinam a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço.
Número ou marcador · p. 17 Três) No caso de advogado estranho à sociedade, o apuramento da quota será por acordo entre este e os sócios existentes.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de documento certificador.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano social em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data desta comunicação.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Se a causa da exoneração invocada pelo sócio não for aceite pela assembleia geral, a exoneração só pode ser autorizada judicialmente.
Número ou marcador · p. 17 Sete) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 17 Oito) Pode haver exclusão de sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 17 a) Quando ao sócio seja imputável violação grave de obrigações para com a sociedade ou de deveres deontológicos;
Número ou marcador · p. 17 b) Quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar, de modo continuado, à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação social.
Número ou marcador · p. 17 Nove) A exclusão de um sócio depende de voto favorável de, pelo menos, três quartos dos votos correspondente ao número total dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dez) A exclusão produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do registo na ordem da deliberação na Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Onze) O direito de oposição judicial do sócio excluído caduca decorrido o prazo referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 17 Doze) O sócio ao qual tenha sido aplicada a sanção disciplinar de expulsão considera-se automaticamente excluído da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Treze) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 17 (Administração da sociedade, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração da sociedade é exercida pelos sócios, Geraldo Ernesto Sumbane e Pascoal Estevão Lucas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os sócios bem como os administradores por aqueles nomeados, por ordem ou com autorização dos mesmos, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei, sendo que, os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto os sócios, assim como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 17 (Competência da administração)
Texto do artigo · p. 17 Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente conferidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 17 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do respectivo administrador, ou do respectivo procurador ou procuradores, quando existam ou sejam especialmente nomeados para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O administrador responde perante a sociedade e/ou os sócios pelos prejuízos que voluntariamente causar à sociedade, sem o consentimento dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 17 (Direitos especiais dos sócios)
Texto do artigo · p. 17 Os sócios fundadores gozam dos seguintes direitos especiais:
Número ou marcador · p. 17 a) Direito especial a quinhoar mais 10% dos lucros em relação aos demais sócios;
Número ou marcador · p. 17 b) Direito especial de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 c) Direito especial de designação de administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 d) Direito especial de livre divisão e cessão das suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 17 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 17 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA DÉCIMA NONA
Texto do artigo · p. 17 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 17 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos aos sócios mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA VIGÉSIMA
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade poderá dissolver-se somente nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 17 (Morte)
Texto do artigo · p. 17 Em caso de morte dos sócios os seus herdeiros terão direito a receber da sociedade o valor da respectiva quota.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 17 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 17 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 6 de Junho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Moç. Mobile Impex, limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101014622, uma entidade denominada Moç. Mobile Impex, limitada.
Texto do artigo · p. 18 Entre os abaixo designados, é celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Primeiro. Zakirhusen Allarakha sindhi, casado, de nacionalidade moçambicana, titular do Documento de Identificação e Residência para Estrangeiros n.º 11IN00053652P, emitido em Maputo, aos dezoito de Julho de dois mil e dezoito, que outorga por si e em representação de suas filhas menores Aeman Naz, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade, n.º 110101086754B, emitido em Maputo, aos dois de Dezembro de dois mil e quinze e Maida Sindhi, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade, n.º 1101040412093F, emitido em Maputo, aos dezoito de Julho de dois mil e dezoito, todos residente na Avenida Josina Machel, número mil quinhentos e vinte, nesta Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 18 Segundo. Erun Hajee Ali, casada, de nacionalidade paquistanesa, titular do Documento de Identificação e Residência para Estrangeiros n.º 11PK00015198 P, emitido em Maputo, aos vinte e um de Outubro de dois mil e dez, residente na Avenida Josina Machel, número mil quinhentos e vinte, nesta Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objeto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Da denominação e sede
Texto do artigo · p. 18 É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sob a denominação de Moç. Mobile Impex, limitada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Sede
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem a sua sede na Avenida irmãos Robi, número duzentos dezasseis B, nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Duração
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública da sua constituição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Objeto
Número ou marcador · p. 18 Um) O objeto principal da sociedade é o comércio de eletrodomésticos, cosméticos e diversos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá eventualmente exercer outras atividades relacionadas direta ou indiretamente com o objeto principal, desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Capital social
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 18 Duas quotas de quinze mil meticais, correspondentes a trinta porcento do capital social cada, pertencente aos sócios Zakirhusen Allarakha sindhi e Erun Hajee Ali e duas de dez mil meticais, correspondentes a vinte porcento de capital social cada, pertencente ás sócias Aeman Naz e Maida Sindhi.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Da divisão, cessão e/ou oneração de quotas
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Divisão, cessão e/ou oneração de quotas
Número ou marcador · p. 18 Um) A divisão ou cessão total ou parcial de quotas a sócios ou terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações, dependem da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral e aprovada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade reserva-se o direito de preferência em caso de cessão de quotas, e, quando não quiser usar dele, é este direito reservado aos sócios.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Da assembleia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Assembleia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação e/ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocado, e, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente em exercício ou por representantes de mais de cinquenta por cento do capital social, por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência
Texto do artigo · p. 18 mínima de trinta dias, que poderá ser reduzida para quinze dias em caso de assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 18 Três) O sócio Zakirhusen Allarakha sindhi é nomeado presidente da assembleia geral, que será cumulativamente gerente da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 A sociedade fica obrigada pela assinatura do gerente da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, antes pelo contrário, continuará com os herdeiros do falecido ou representantes legais do interdito, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 6 de Julho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 SASEA (Saúde, Segurança, Ambiente) Consultoria e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101015424, uma entidade denominada SASEA (Saúde, Segurança, Ambiente) Consultoria e Serviços, Limitada. Entre:
Texto do artigo · p. 18 Primeiro. Francisco Domingos de Eusébio Matos, maior, casado, natural de Homoine, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100160841C, emitido na cidade da Matola, aos 10 de Junho de 2015;
Texto do artigo · p. 18 Segundo. Manuel Estêvão Valoi, maior, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101529481B, emitido na cidade de Maputo, aos 25 de Maio de 2014; e
Texto do artigo · p. 18 Terceiro. Lot Jonas Mulate, maior, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101890147B, emitido na cidade de Maputo, aos 20 de Março de 2017.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação, SASEA (Saúde, Segurança, Ambiente) Consultoria e Serviços, Limitada, constituída sob forma de sociedades por quotas de responsabilidade limitada e sua duração é por período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Sede
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Namaacha, n.º 194, Matola-Rio.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá, abrir delegações ou outras formas de representação noutros locais do país ou no estrangeiro desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos que sejam os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Objecto social
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 19 a) Prestação de serviços de consultoria e elaboração de estudos em higiene e saúde ocupacional, ambiente, e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 19 b) Prestação de serviços de consultoria e elaboração de estudos em higiene e segurança dos alimentos;
Número ou marcador · p. 19 c) Administração de cursos, formação e treinamento nas áreas de higiene e saúde occupacional, ambiente, e segurança no trabalho, bem como em higiene e segurança dos alimentos;
Número ou marcador · p. 19 d) Importação e venda de produtos, equipamentos, instrumentos, quites e acessórios utilizáveis na área de higiene e saúde occupacional, ambiente e segurança no trabalho, bem como na área de higiene e segurança dos alimentos;
Número ou marcador · p. 19 e) Construção e gestão de laboratórios para análises químicas e fins diversos; e
Número ou marcador · p. 19 f) Condução e elaboração de estudos ambientais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades que devidamente autorizadas pela assembleia geral e para que se obtenham as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras empresas para a prossecução de objectivos no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de trinta mil meticais e corresponde à soma de três quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota de dez mil meticais, representativa de trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social, pertencente ao sócio Francisco Domingos de Eusébio Matos;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota de dez mil meticais, representativa de trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social, pertencente ao sócio Manuel Estêvão Valoi; e
Número ou marcador · p. 19 c) Uma quota de dez mil meticais, representativa de trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social pertencente ao sócio Lot Jonas Mulate.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O capital social poderá ser elevado ou reduzido uma ou mais vezes mediante a deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Operações das quotas
Número ou marcador · p. 19 Um) A transmissão ou divisão de quotas, a qualquer título, seja para sócios seja para terceiros, fica pendente do prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Caso haja falecimento ou impedimento de qualquer sócio, os herdeiros e representantes legais do falecido ou impedido tomarão o lugar deste, devendo nomear entre si quem os represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) Fica absolutamente proibido aos sócios usar as suas quotas para constituir garantias ou caução de qualquer obrigação, própria ou alheia, salvo expresso consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 19 A sociedade poderá dissolver as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 19 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 19 b) Quando a quota for arrastada, penhorada, arrolada ou, em geral apreendida judicialmente;
Número ou marcador · p. 19 c) Quando o sócio der a quota como garantia do pagamento de qualquer obrigação;
Número ou marcador · p. 19 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contractos estranhos ao seu objecto social; e
Número ou marcador · p. 19 e) Quando ao sócio lhe seja imputável a violação grave das obrigações com a sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 19 Um) Para obrigar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, nomeadamente em contractos e outros actos jurídicos, é necessária a assinatura de pelo menos dois sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos sócios, gerente, ou qualquer empregado a sua escolha devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 19 Três) Caso se mostre necessário, a assembleia geral poderá eleger e nomear um sócio gerente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Remunerações
Texto do artigo · p. 19 À excepção de alguns trabalhadores e colaboradores a serem empregues ou contratados em casos de necessidade e demanda, seja a tempo parcial, ou a tempo inteiro, seja por contratos temporários de prazo fixo, ou por contratos indeterminados, os sócios não auferirão nenhum salário, a não ser o benefício dos dividendos, a serem definidos após a dedução de todos os deveres e obrigações legais e fiscais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução
Texto do artigo · p. 19 A sociedade poderá ser dissolvida por falência, insolvência, decisão judicial, ou por deliberação e consenso da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 Disposições finais
Texto do artigo · p. 19 Anualmente será feito um balanço de encerramento do ano económico e civil, a vinte de Dezembro, e dos lucros apurados, deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal, feitas quaisquer ou outras deduções que os sócios concordem, e o resto dos proveitos serão divididas por estes na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Omissos e litígios
Texto do artigo · p. 19 Os casos omissos e litígios serão arbitrados e regulados por lei das sociedades por quotas em vigor na República de Moçambique, e outra legislação aplicável e vigente.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 6 de Julho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Corp Travel, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101014878, uma entidade denominada Corp Travel, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 Primeiro. HenLin, Limitada, sociedade comercial por quotas de Direito Moçambicano, registado na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100865904, representada pelo sócio-gerente Henrique Bettencourt;
Texto do artigo · p. 19 Segundo. Nduna Trading, Limitada, sociedade por quotas dominada, registado na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob NUEL 10293188, representada pelo sócio-gerente Brian Holmes;
Texto do artigo · p. 20 Terceiro. Jaime de Jesus Irachande Gouveia, cidadão moçambicano, maior, nascido aos 17 de Novembro de 1972, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identificação n.º 110100510930C, emitido aos 20 de Setembro de 2016 e NUIT 101887847.
Texto do artigo · p. 20 Pelo presente instrumento, e nos termos do disposto no artigo 90 do Código Comercial, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação
Texto do artigo · p. 20 Sob a denominação de Corp Travel, Limitada, é constituída uma sociedade por quotas, que se regerá pelos presentes estatutos, nos termos da Lei Comercial da República de Moçambique, e demais legislação aplicável, para os casos omissos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Duração e sede
Número ou marcador · p. 20 Um) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade terá a sua sede em Maputo, na Rua Aníbal Aleluia, n.º 66, Bairro da Coop, podendo a administração manter ou encerrar filiais, sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social, bem como, os escritórios e estabelecimentos indispensáveis, onde e quando o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem como seu objecto principal o exercício de actividades nos domínios de:
Número ou marcador · p. 20 a) A organização e venda de viagens turísticas;
Número ou marcador · p. 20 b) A representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais ou estrangeiras, ou de operadores turísticos nacionais ou estrangeiros, bem como a intermediação na venda dos respectivos produtos;
Número ou marcador · p. 20 c) A reserva de serviços em empreendimentos turísticos;
Número ou marcador · p. 20 d) A venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer meio de transporte;
Número ou marcador · p. 20 e) A receção, transferência e assistência a turistas;
Número ou marcador · p. 20 f) A obtenção de certificados coletivos de identidade, vistos ou outros documentos necessários à realização de uma viagem;
Número ou marcador · p. 20 g) A organização de congressos e de eventos semelhantes;
Número ou marcador · p. 20 h) A reserva e a venda de bilhetes para espetáculos e outras manifestações públicas;
Número ou marcador · p. 20 i) A realização de operações cambiais para uso exclusivo dos clientes, de acordo com as normas reguladoras da actividade cambial;
Número ou marcador · p. 20 j) A intermediação na celebração de contratos de aluguer de veículos de passageiros sem condutor;
Número ou marcador · p. 20 k) A comercialização de seguros de viagem e de bagagem em conjugação e no âmbito de outros serviços por si prestados;
Número ou marcador · p. 20 l) A venda de guias turísticos e de publicações semelhantes;
Número ou marcador · p. 20 m) O transporte turístico efetuado no âmbito de uma viagem turística;
Número ou marcador · p. 20 n) A prestação de serviços ligados ao acolhimento turístico, nomeadamente, a organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico;
Número ou marcador · p. 20 o) Transporte executivo-shuttle service do aeroporto e excursões de negócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade pode igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias a actividade principal e outras, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Tres) Mediante simples deliberação dos sócios, a sociedade pode participar, directa ou indirectamente, em outras sociedades, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda deter participações em outras empresas, grupos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social é de 99.000,00MT (noventa e nove mil meticais), dividido em três quotas com o valor de 33.000,00MT (trinta e três mil meticais), pertencentes a Henlin, Limitada, Nduna Trading, Limitada e a Jaime Gouveia.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social encontra-se totalmente subscrito e realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 20 Três) O capital social poderá sofrer alterações mediante deliberação expressa da assembleia geral, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Prestações suplementares de capital
Número ou marcador · p. 20 Um) Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, de acordo com as deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os sócios poderão fazer os suprimentos e prestações acessórias, de que a sociedade carecer, nos termos e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) A cessão de quotas, total ou parcial, apenas se realizará perante a sociedade ou aos demais sócios, ficando dependente de prévio consentimento da sociedade, quando os cessionários forem estranhos a esta.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em caso de cessão à estranhos, a sociedade e os sócios terão direito de preferência na aquisição das referidas quotas, a ser exercido num período de 60 (sessenta) dias a contar da data da notificação pelo cedente.
Número ou marcador · p. 20 Três) No caso de, nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, o sócio que deseje vender a sua quota poderá fazê-lo livremente, a quem e como o entender.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Na situação em que houver conflito de interesses entre a sociedade e os sócios na aquisição das quotas, a sociedade goza de prioridade em fazer valer o seu direito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, para o que deve deliberar nos termos do artigo trezentos e seguintes do Código Comercial:
Número ou marcador · p. 20 a) Por deliberação dos sócios ou por vontade de um destes;
Número ou marcador · p. 20 b) A sociedade pode, no âmbito do exercício do seu direito de preferência sobre as quotas, adquiri-la ou fazer com que seja adquirida por outro sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 20 Dois) No caso de amortização de quotas, aplicam-se as respectivas disposições do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Valor da amortização
Texto do artigo · p. 20 Em qualquer dos casos previstos nos artigos anteriores a amortização será feita pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas bem como de créditos particulares do sócio, deduzidos os seus débitos particulares, o qual será pago em condições a determinar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e fiscalização da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada com aviso de recepção, ou entregue em mão com certificado de recepção ou ainda por meio de correio electrónico, dirigidos aos sócios, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, que poderá ser reduzida para 15 (quinze) dias para as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 21 Três) A assembleia geral, bem como o conselho de direcção, poderão constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os seus mandatos podem ser gerais ou especiais, podendo ser revogados a todo o tempo e independentemente da revisão formal da assembleia geral desde que as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A cada duzentos e cinquenta meticais (250,00 MT) do valor nominal da quota, corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 21 Seis) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 21 Sete) As actas das assembleias gerais devem ser assinadas por todos os sócios que nelas tenham participado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida por um conselho de direcção, composto pelos sócios Brian Holmes e Henrique Bettencourt, cujo mandato, renovável, é de 5 (cinco) anos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por deliberação expressa da assembleia geral poderão ser designados outros membros para o conselho de direcção, incluindo pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) O presidente e os demais membros do conselho de direcção, designados pela assembleia geral, com dispensa de caução, dispõem dos mais amplos poderes legalmente cometidos para a execução e realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O conselho de direcção poderá constituir mandatários da sociedade, mesmo tratando-se de pessoas estranhas à sociedade, conferindo-lhes em seu nome as respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Em caso algum, os membros do conselho de direcção, seus delegados ou mandatários da sociedade poderão obrigá-la em actos ou documentos alheios às suas operações sociais e conceder, seja a quem for, quaisquer garantias comuns ou cambiárias.
Número ou marcador · p. 21 Seis) O conselho de direcção reúne sempre que for convocado por qualquer dos seus membros, e da reunião deve ser sempre elaborada a respectiva acta.
Número ou marcador · p. 21 Sete) A remuneração dos membros do conselho de direcção será fixada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante:
Número ou marcador · p. 21 a) A assinatura conjunta de dois dos membros do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 21 b) A assinatura de um procurador, especialmente constituído e nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer dos membros do conselho de direcção, ou por qualquer empregado da sociedade, devidamente autorizado pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 21 Três) É expressamente proibido aos membros do conselho de direcção e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Fiscalização
Número ou marcador · p. 21 Um) A fiscalização da sociedade competirá ao conselho fiscal ou a um fiscal único, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral irá igualmente determinar a composição e forma de funcionamento do órgão de fiscalização a ser indicado nos termos do número precedente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Lucros e reserva legal
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil e as contas do exercício e o balanço serão encerradas com referência a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os lucros do exercício que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma percentagem não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) será destinada a constituir a reserva legal;
Número ou marcador · p. 21 b) O remanescente para dividendos a serem distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas e conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Dissolução
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer dos sócios, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei, sendo liquidada em conformidade com a deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Casos omissos
Texto do artigo · p. 21 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 6 de Julho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Mozbid, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101014886, uma entidade denominada Mozbid, Limitada.
Texto do artigo · p. 21 Primeiro. B&CO – Sociedade Unipessoal, Limitada sociedade comercial de direito privado moçambicana, sob a forma de sociedade unipessoal, com sede em Maputo, na Rua Aníbal Aleluia, n.º 66, com NUEL 100355949 e NUIT 400558671, neste acto representada por Henrique João de França Bettencourt, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100661283P, emitido a 1 de Dezembro de 2015, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, na qualidade de administrador e com poderes bastantes para o efeito;
Texto do artigo · p. 21 Segundo. SG & I – Soluções Globais & Investimentos Holding, S.A., sociedade comercial de direito privado moçambicana, sob a forma de sociedade anónima, com sede em Maputo, na Av. Filipe Samuel Magaia, n.º 452, R/C, com o NUEL 100893487 e NUIT 400848068, neste acto representada por Jaime de Jesus Irachande Gouveia, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100510930C, emitido aos 20 de Setembro de 2016 pela Direcção Nacional de Identificação Civil, na qualidade de sócio e com poderes bastantes para o efeito; e
Texto do artigo · p. 21 Terceiro. Nduna Trading, Limitada, sociedade comercial de direito privado moçambicana, sob a forma de sociedade por quotas, com sede em Maputo, na Av. Ho Chi Min, n.º 177, Maputo, com NUEL 10293188,
Texto do artigo · p. 22 neste acto representada por Brian Holmes, de nacionalidade zimbabueana, titular do Passaporte n.º BN963191, emitido aos 31 de Abril de 2012, pela Registrar General-Harare, na qualidade de sócio e com poderes bastantes para o efeito.
Texto do artigo · p. 22 Pelo presente instrumento, e nos termos do disposto no artigo 90 do Código Comercial, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação
Texto do artigo · p. 22 Sob a denominação de Mozbid, Limitada, é constituída uma sociedade por quotas, que se regerá pelos presentes estatutos, nos termos da Lei Comercial da República de Moçambique, e demais legislação aplicável, para os casos omissos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Duração e sede
Número ou marcador · p. 22 Um) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade terá a sua sede em Maputo, na Rua Aníbal Aleluia, n.º 66, Bairro da Coop, podendo a administração manter ou encerrar filiais, sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social, bem como, os escritórios e estabelecimentos indispensáveis, onde e quando o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Objecto
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem como seu objecto principal o exercício de actividades nos domínios de:
Número ou marcador · p. 22 a) Gestão cadeia de fornecimentos;
Número ou marcador · p. 22 b) Gestão e administração de processos, concursos, leilões e solicitações de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 22 c) Facilitação de ligações empresariais e parcerias;
Número ou marcador · p. 22 d) Gestão logística.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade pode igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias a actividade principal e outras, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Tres) Mediante simples deliberação dos sócios, a sociedade pode participar, directa ou indirectamente, em outras sociedades, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda deter participações em outras empresas, grupos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, é de 99.000,00MT (noventa e nove mil meticais), dividido em tres quotas com o valor de 33.000,00MT (trinta e três mil meticais), pertencentes a B & Co, a Nduna Trading, Limitada, Soluções Globais, S.A.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social encontra-se totalmente subscrito e realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 22 Três) O capital social poderá sofrer alterações mediante deliberação expressa da assembleia geral, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Prestações suplementares de capital
Número ou marcador · p. 22 Um) Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, de acordo com as deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os sócios poderão fazer os suprimentos e prestações acessórias, de que a sociedade carecer, nos termos e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 22 Um) A cessão de quotas, total ou parcial, apenas se realizará perante a sociedade ou aos demais sócios, ficando dependente de prévio consentimento da sociedade, quando os cessionários forem estranhos a esta.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em caso de cessão à estranhos, a sociedade e os sócios terão direito de preferência na aquisição das referidas quotas, a ser exercido num período de 60 (sessenta) dias a contar da data da notificação pelo cedente.
Número ou marcador · p. 22 Três) No caso de, nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, o sócio que deseje vender a sua quota poderá fazê-lo livremente, a quem e como o entender.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Na situação em que houver conflito de interesses entre a sociedade e os sócios na aquisição das quotas, a sociedade goza de prioridade em fazer valer o seu direito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, para o que deve deliberar nos termos do artigo trezentos e seguintes do Código Comercial:
Número ou marcador · p. 22 a) Por deliberação dos sócios ou por vontade de um destes;
Número ou marcador · p. 22 b) A sociedade pode, no âmbito do exercício do seu direito de preferência sobre as quotas, adquiri-la ou fazer com que seja adquirida por outro sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 22 Dois) No caso de amortização de quotas, aplicam-se as respectivas disposições do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Valor da amortização
Texto do artigo · p. 22 Em qualquer dos casos previstos nos artigos anteriores a amortização será feita pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas bem como de créditos particulares do sócio, deduzidos os seus débitos particulares, o qual será pago em condições a determinar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e fiscalização da sociedade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO Assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada com aviso de recepção, ou entregue em mão com certificado de recepção ou ainda por meio de correio electrónico, dirigidos aos sócios, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, que poderá ser reduzida para 15 (quinze) dias para as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 22 Três) A assembleia geral, bem como o conselho de direcção, poderão constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os seus mandatos podem ser gerais ou especiais, podendo ser revogados a todo o tempo e independentemente da revisão formal da assembleia geral desde que as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A cada duzentos e cinquenta meticais (250,00MT) do valor nominal da quota, corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 22 Seis) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 22 Sete) As actas das assembleias gerais devem ser assinadas por todos os sócios que nelas tenham participado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida por um conselho de direcção, composto pelos sócios Brian Holmes, Jaime Gouveia e Henrique Bettencourt, cujo mandato, renovável, é de 5 (cinco) anos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Por deliberação expressa da assembleia geral poderão ser designados outros membros para o conselho de direcção, incluindo pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Três) O presidente e os demais membros do conselho de direcção, designados pela assembleia geral, com dispensa de caução, dispõem dos mais amplos poderes legalmente cometidos para a execução e realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O conselho de direcção poderá constituir mandatários da sociedade, mesmo tratando-se de pessoas estranhas à sociedade, conferindo-lhes em seu nome as respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Em caso algum, os membros do conselho de direcção, seus delegados ou mandatários da sociedade poderão obrigá-la em actos ou documentos alheios às suas operações sociais e conceder, seja a quem for, quaisquer garantias comuns ou cambiárias.
Número ou marcador · p. 23 Seis) O conselho de direcção reúne sempre que for convocado por qualquer dos seus membros, e da reunião deve ser sempre elaborada a respectiva acta.
Número ou marcador · p. 23 Sete) A remuneração dos membros do conselho de direcção será fixada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 23 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante:
Número ou marcador · p. 23 a) A assinatura conjunta de dois dos membros do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 23 b) A assinatura de um procurador, especialmente constituído e nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer dos membros do conselho de direcção, ou por qualquer empregado da sociedade, devidamente autorizado pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 23 Três) É expressamente proibido aos membros do conselho de direcção e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Fiscalização
Número ou marcador · p. 23 Um) A fiscalização da sociedade competirá ao conselho fiscal ou a um fiscal único, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral irá igualmente determinar a composição e forma de funcionamento do órgão de fiscalização a ser indicado nos termos do número precedente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Lucros e reserva legal
Número ou marcador · p. 23 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil e as contas do exercício e o balanço serão encerradas com referência a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os lucros do exercício que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma percentagem não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) será destinada a constituir a reserva legal;
Número ou marcador · p. 23 b) O remanescente para dividendos a serem distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas e conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO Dissolução
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer dos sócios, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei, sendo liquidada em conformidade com a deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Casos omissos
Texto do artigo · p. 23 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 6 de Julho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Mukuru, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101015203, uma entidade denominada Mukuru, Limitada.
Texto do artigo · p. 23 Nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n.º 3/2006, de 23 de Agosto, é constituída a sociedade por quotas de responsabilidades limitada, que se regerá pelas cláusulas do presente contrato:
Texto do artigo · p. 23 Primeiro. Southern System Holdings, Limited, sociedade comercial constituída ao abrigo da lei da República das Maurícias, com sede em Port Louis, 1st floor, Building B, Nautica cokmercial Centre, Royal road, Black River, República das Maurícias registadas sob n.º 126990/c1/GBL, representada por André Willem Ferreira, solteiro, residente em Bronkhorstspruit-África do Sul, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00220618, emitido aos 5 de Junho de 2017, emitido pela República da África do Sul; e
Texto do artigo · p. 23 André Willem Ferreira, solteiro, residente em Bronkhorstspruit – África do Sul, de nacionalidade sul-africana, portador
Texto do artigo · p. 23 do Passaporte n.º M00220618, emitido aos 5 de Junho de 2017, emitido pela República da África do Sul, representado por Naby Omardini Aiuba Jamal, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100104077A, emitido a 23de Agosto de 2016, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, que outorga na qualidade de procurador.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da forma, denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 A sociedade reveste a forma de sociedade por quotas, e adopta a denominação de Mukuru, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas seguintes áreas: consultoria de negócios e gestão financeiros, que incluem a transacção de pagamentos através do sistema de pagamentos electrónico.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Mediante a deliberação da administração, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede na Av. Vlademir Lenine, n.º 153, Bairro da Polana Caniço A, podendo mudar a sede, abrir delegações, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social, quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade terá a sua duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
Número ou marcador · p. 23 Três) Mediante simples deliberação, a administração poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 23 Do capital social, cessão e amortização de quotas
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de cinquenta mil meticais corresponde à soma de duas quotas desiguais pertencentes a:
Número ou marcador · p. 23 a) Southern System Holdings, Limited com uma quota de noventa e nove por cento correspondente a quarenta e nove mil meticais; e
Número ou marcador · p. 23 b) André Willem Ferreira, com uma quota de um por cento correspondente a mil meticais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Em caso de aumento do capital, os sócios têm direito de preferência na subscrição das novas quotas, na proporção das quotas que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 24 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos a sociedade, mediante as condições estabelecidas por deliberação a tomar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 24 Um) Não é permitida a cessão de quotas no todo ou em parte sem autorização prévia da sociedade, a qual tem direito de preferência.
Número ou marcador · p. 24 Dois) No caso de a sociedade não aceder esse direito, a mesma pertencerá aos sócios não cedentes, os quais poderão adquirir na proporção das participações que os mesmos têm na sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Três) Em qualquer dos casos o valor da quota cedente deverá ser o que a mesma tiver sido atribuída no último balanço.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) No caso de a sociedade ou os restantes sócios não quererem usar do direito de preferência, poderá a quota ser cedida livremente a favor de terceiros à sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) No caso de cessão a terceiros à sociedade sem autorização desta, será a mesma nula, sendo o sócio cedente excluído da sociedade, ficando obrigado a indemnizá-los com uma importância de igual valor da quota, acrescida dos danos e demais despesas que o seu acto tenha acarretado para a sociedade e para os restantes sócios.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Morte, inabilitarão, ou interdição dos sócios
Texto do artigo · p. 24 Nos casos de morte, inabilitarão ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os vivos ou capazes e os herdeiros ou o representante do interdito, se estes assim o desejarem, devendo, no entanto, tais herdeiros nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantenha indivisa.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Amortização de quotas
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 17: c) A alienação ou oneração de bens imoveis e de estabelecimento da sociedade;
  2. Número ou marcador, página 17: d) A participação em associações de empresas;
  3. Número ou marcador, página 17: e) A ratificação dos actos celebrados em nome da sociedade antes do registo do contrato;
  4. Número ou marcador, página 17: f) Nomeação e exoneração de administradores;
  5. Número ou marcador, página 17: g) Alteração do pacto social;
  6. Número ou marcador, página 17: h) Admissão de sócios à sociedade;
  7. Número ou marcador, página 17: i) Chamada e restituição de prestações suplementares.
  8. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  9. Texto do artigo, página 17: (Admissão, exoneração e exclusão de sócios)
  10. Número ou marcador, página 17: Um) Podem ser admitidos como sócios:
  11. Número ou marcador, página 17: a) Os advogados associados com, pelo menos, um ano de serviço à sociedade como associados, quando os serviços e dedicação prestados à sociedade sejam exemplares;
  12. Número ou marcador, página 17: b) Advogados estranhos à sociedade, desde que por deliberação da assembleia geral.
  13. Número ou marcador, página 17: Dois) O apuramento da quota do advogado associado a ser admitido a sócio será feito com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinam a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço.
  14. Número ou marcador, página 17: Três) No caso de advogado estranho à sociedade, o apuramento da quota será por acordo entre este e os sócios existentes.
  15. Número ou marcador, página 17: Quatro) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de documento certificador.
  16. Número ou marcador, página 17: Cinco) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano social em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data desta comunicação.
  17. Número ou marcador, página 17: Seis) Se a causa da exoneração invocada pelo sócio não for aceite pela assembleia geral, a exoneração só pode ser autorizada judicialmente.
  18. Número ou marcador, página 17: Sete) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios.
  19. Número ou marcador, página 17: Oito) Pode haver exclusão de sócio nos seguintes casos:
  20. Número ou marcador, página 17: a) Quando ao sócio seja imputável violação grave de obrigações para com a sociedade ou de deveres deontológicos;
  21. Número ou marcador, página 17: b) Quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar, de modo continuado, à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação social.
  22. Número ou marcador, página 17: Nove) A exclusão de um sócio depende de voto favorável de, pelo menos, três quartos dos votos correspondente ao número total dos sócios.
  23. Número ou marcador, página 17: Dez) A exclusão produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do registo na ordem da deliberação na Ordem dos Advogados de Moçambique.
  24. Número ou marcador, página 17: Onze) O direito de oposição judicial do sócio excluído caduca decorrido o prazo referido no número anterior.
  25. Número ou marcador, página 17: Doze) O sócio ao qual tenha sido aplicada a sanção disciplinar de expulsão considera-se automaticamente excluído da sociedade.
  26. Número ou marcador, página 17: Treze) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios.
  27. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  28. Texto do artigo, página 17: (Administração da sociedade, contas e resultados)
  29. Número ou marcador, página 17: Um) A administração da sociedade é exercida pelos sócios, Geraldo Ernesto Sumbane e Pascoal Estevão Lucas.
  30. Número ou marcador, página 17: Dois) Os sócios bem como os administradores por aqueles nomeados, por ordem ou com autorização dos mesmos, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei, sendo que, os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto os sócios, assim como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  31. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  32. Texto do artigo, página 17: (Competência da administração)
  33. Texto do artigo, página 17: Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente conferidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  35. Texto do artigo, página 17: (Formas de obrigar a sociedade)
  36. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do respectivo administrador, ou do respectivo procurador ou procuradores, quando existam ou sejam especialmente nomeados para o efeito.
  37. Número ou marcador, página 17: Dois) O administrador responde perante a sociedade e/ou os sócios pelos prejuízos que voluntariamente causar à sociedade, sem o consentimento dos sócios.
  38. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
  39. Texto do artigo, página 17: (Direitos especiais dos sócios)
  40. Texto do artigo, página 17: Os sócios fundadores gozam dos seguintes direitos especiais:
  41. Número ou marcador, página 17: a) Direito especial a quinhoar mais 10% dos lucros em relação aos demais sócios;
  42. Número ou marcador, página 17: b) Direito especial de representação da sociedade;
  43. Número ou marcador, página 17: c) Direito especial de designação de administradores da sociedade;
  44. Número ou marcador, página 17: d) Direito especial de livre divisão e cessão das suas respectivas quotas.
  45. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
  46. Texto do artigo, página 17: (Balanço e prestação de contas)
  47. Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  48. Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  49. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA DÉCIMA NONA
  50. Texto do artigo, página 17: (Resultados e sua aplicação)
  51. Número ou marcador, página 17: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos aos sócios mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
  52. Número ou marcador, página 17: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
  53. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA VIGÉSIMA
  54. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  55. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade poderá dissolver-se somente nos termos fixados na lei.
  56. Número ou marcador, página 17: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
  57. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
  58. Texto do artigo, página 17: (Morte)
  59. Texto do artigo, página 17: Em caso de morte dos sócios os seus herdeiros terão direito a receber da sociedade o valor da respectiva quota.
  60. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
  61. Texto do artigo, página 17: (Disposição final)
  62. Texto do artigo, página 17: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
  63. Texto do artigo, página 17: Maputo, 6 de Junho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  64. Texto do artigo, página 18: Moç. Mobile Impex, limitada
  65. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101014622, uma entidade denominada Moç. Mobile Impex, limitada.
  66. Texto do artigo, página 18: Entre os abaixo designados, é celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial de Moçambique.
  67. Texto do artigo, página 18: Primeiro. Zakirhusen Allarakha sindhi, casado, de nacionalidade moçambicana, titular do Documento de Identificação e Residência para Estrangeiros n.º 11IN00053652P, emitido em Maputo, aos dezoito de Julho de dois mil e dezoito, que outorga por si e em representação de suas filhas menores Aeman Naz, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade, n.º 110101086754B, emitido em Maputo, aos dois de Dezembro de dois mil e quinze e Maida Sindhi, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade, n.º 1101040412093F, emitido em Maputo, aos dezoito de Julho de dois mil e dezoito, todos residente na Avenida Josina Machel, número mil quinhentos e vinte, nesta Cidade de Maputo;
  68. Texto do artigo, página 18: Segundo. Erun Hajee Ali, casada, de nacionalidade paquistanesa, titular do Documento de Identificação e Residência para Estrangeiros n.º 11PK00015198 P, emitido em Maputo, aos vinte e um de Outubro de dois mil e dez, residente na Avenida Josina Machel, número mil quinhentos e vinte, nesta Cidade de Maputo.
  69. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objeto
  70. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 18: Da denominação e sede
  72. Texto do artigo, página 18: É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sob a denominação de Moç. Mobile Impex, limitada.
  73. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 18: Sede
  75. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem a sua sede na Avenida irmãos Robi, número duzentos dezasseis B, nesta cidade de Maputo.
  76. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 18: Duração
  78. Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública da sua constituição.
  79. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 18: Objeto
  81. Número ou marcador, página 18: Um) O objeto principal da sociedade é o comércio de eletrodomésticos, cosméticos e diversos.
  82. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá eventualmente exercer outras atividades relacionadas direta ou indiretamente com o objeto principal, desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
  83. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social
  84. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 18: Capital social
  86. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas assim distribuídas:
  87. Texto do artigo, página 18: Duas quotas de quinze mil meticais, correspondentes a trinta porcento do capital social cada, pertencente aos sócios Zakirhusen Allarakha sindhi e Erun Hajee Ali e duas de dez mil meticais, correspondentes a vinte porcento de capital social cada, pertencente ás sócias Aeman Naz e Maida Sindhi.
  88. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios.
  89. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Da divisão, cessão e/ou oneração de quotas
  90. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 18: Divisão, cessão e/ou oneração de quotas
  92. Número ou marcador, página 18: Um) A divisão ou cessão total ou parcial de quotas a sócios ou terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações, dependem da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral e aprovada por unanimidade.
  93. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade reserva-se o direito de preferência em caso de cessão de quotas, e, quando não quiser usar dele, é este direito reservado aos sócios.
  94. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Da assembleia geral e representação da sociedade
  95. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 18: Assembleia geral e representação da sociedade
  97. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação e/ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocado, e, extraordinariamente sempre que for necessário.
  98. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente em exercício ou por representantes de mais de cinquenta por cento do capital social, por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência
  99. Texto do artigo, página 18: mínima de trinta dias, que poderá ser reduzida para quinze dias em caso de assembleia geral extraordinária.
  100. Número ou marcador, página 18: Três) O sócio Zakirhusen Allarakha sindhi é nomeado presidente da assembleia geral, que será cumulativamente gerente da sociedade.
  101. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  102. Texto do artigo, página 18: A sociedade fica obrigada pela assinatura do gerente da sociedade.
  103. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  104. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  105. Texto do artigo, página 18: A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, antes pelo contrário, continuará com os herdeiros do falecido ou representantes legais do interdito, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  106. Texto do artigo, página 18: Maputo, 6 de Julho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  107. Texto do artigo, página 18: SASEA (Saúde, Segurança, Ambiente) Consultoria e Serviços, Limitada
  108. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101015424, uma entidade denominada SASEA (Saúde, Segurança, Ambiente) Consultoria e Serviços, Limitada. Entre:
  109. Texto do artigo, página 18: Primeiro. Francisco Domingos de Eusébio Matos, maior, casado, natural de Homoine, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100160841C, emitido na cidade da Matola, aos 10 de Junho de 2015;
  110. Texto do artigo, página 18: Segundo. Manuel Estêvão Valoi, maior, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101529481B, emitido na cidade de Maputo, aos 25 de Maio de 2014; e
  111. Texto do artigo, página 18: Terceiro. Lot Jonas Mulate, maior, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101890147B, emitido na cidade de Maputo, aos 20 de Março de 2017.
  112. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  113. Texto do artigo, página 18: Denominação e duração
  114. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação, SASEA (Saúde, Segurança, Ambiente) Consultoria e Serviços, Limitada, constituída sob forma de sociedades por quotas de responsabilidade limitada e sua duração é por período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública de constituição.
  115. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  116. Texto do artigo, página 19: Sede
  117. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Namaacha, n.º 194, Matola-Rio.
  118. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá, abrir delegações ou outras formas de representação noutros locais do país ou no estrangeiro desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos que sejam os requisitos legais.
  119. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  120. Texto do artigo, página 19: Objecto social
  121. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto social:
  122. Número ou marcador, página 19: a) Prestação de serviços de consultoria e elaboração de estudos em higiene e saúde ocupacional, ambiente, e segurança no trabalho;
  123. Número ou marcador, página 19: b) Prestação de serviços de consultoria e elaboração de estudos em higiene e segurança dos alimentos;
  124. Número ou marcador, página 19: c) Administração de cursos, formação e treinamento nas áreas de higiene e saúde occupacional, ambiente, e segurança no trabalho, bem como em higiene e segurança dos alimentos;
  125. Número ou marcador, página 19: d) Importação e venda de produtos, equipamentos, instrumentos, quites e acessórios utilizáveis na área de higiene e saúde occupacional, ambiente e segurança no trabalho, bem como na área de higiene e segurança dos alimentos;
  126. Número ou marcador, página 19: e) Construção e gestão de laboratórios para análises químicas e fins diversos; e
  127. Número ou marcador, página 19: f) Condução e elaboração de estudos ambientais.
  128. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades que devidamente autorizadas pela assembleia geral e para que se obtenham as necessárias autorizações legais.
  129. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras empresas para a prossecução de objectivos no âmbito ou não do seu objecto.
  130. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  131. Texto do artigo, página 19: Capital social
  132. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de trinta mil meticais e corresponde à soma de três quotas distribuídas da seguinte forma:
  133. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota de dez mil meticais, representativa de trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social, pertencente ao sócio Francisco Domingos de Eusébio Matos;
  134. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota de dez mil meticais, representativa de trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social, pertencente ao sócio Manuel Estêvão Valoi; e
  135. Número ou marcador, página 19: c) Uma quota de dez mil meticais, representativa de trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social pertencente ao sócio Lot Jonas Mulate.
  136. Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social poderá ser elevado ou reduzido uma ou mais vezes mediante a deliberação dos sócios em assembleia geral.
  137. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  138. Texto do artigo, página 19: Operações das quotas
  139. Número ou marcador, página 19: Um) A transmissão ou divisão de quotas, a qualquer título, seja para sócios seja para terceiros, fica pendente do prévio consentimento da sociedade.
  140. Número ou marcador, página 19: Dois) Caso haja falecimento ou impedimento de qualquer sócio, os herdeiros e representantes legais do falecido ou impedido tomarão o lugar deste, devendo nomear entre si quem os represente na sociedade.
  141. Número ou marcador, página 19: Três) Fica absolutamente proibido aos sócios usar as suas quotas para constituir garantias ou caução de qualquer obrigação, própria ou alheia, salvo expresso consentimento da sociedade.
  142. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  143. Texto do artigo, página 19: Amortização de quotas
  144. Texto do artigo, página 19: A sociedade poderá dissolver as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  145. Número ou marcador, página 19: a) Por acordo com o respectivo titular;
  146. Número ou marcador, página 19: b) Quando a quota for arrastada, penhorada, arrolada ou, em geral apreendida judicialmente;
  147. Número ou marcador, página 19: c) Quando o sócio der a quota como garantia do pagamento de qualquer obrigação;
  148. Número ou marcador, página 19: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contractos estranhos ao seu objecto social; e
  149. Número ou marcador, página 19: e) Quando ao sócio lhe seja imputável a violação grave das obrigações com a sociedade.
  150. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  151. Texto do artigo, página 19: Administração e gerência
  152. Número ou marcador, página 19: Um) Para obrigar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, nomeadamente em contractos e outros actos jurídicos, é necessária a assinatura de pelo menos dois sócios.
  153. Número ou marcador, página 19: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos sócios, gerente, ou qualquer empregado a sua escolha devidamente autorizado.
  154. Número ou marcador, página 19: Três) Caso se mostre necessário, a assembleia geral poderá eleger e nomear um sócio gerente.
  155. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  156. Texto do artigo, página 19: Remunerações
  157. Texto do artigo, página 19: À excepção de alguns trabalhadores e colaboradores a serem empregues ou contratados em casos de necessidade e demanda, seja a tempo parcial, ou a tempo inteiro, seja por contratos temporários de prazo fixo, ou por contratos indeterminados, os sócios não auferirão nenhum salário, a não ser o benefício dos dividendos, a serem definidos após a dedução de todos os deveres e obrigações legais e fiscais.
  158. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  159. Texto do artigo, página 19: Dissolução
  160. Texto do artigo, página 19: A sociedade poderá ser dissolvida por falência, insolvência, decisão judicial, ou por deliberação e consenso da assembleia geral.
  161. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  162. Texto do artigo, página 19: Disposições finais
  163. Texto do artigo, página 19: Anualmente será feito um balanço de encerramento do ano económico e civil, a vinte de Dezembro, e dos lucros apurados, deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal, feitas quaisquer ou outras deduções que os sócios concordem, e o resto dos proveitos serão divididas por estes na proporção das suas quotas.
  164. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  165. Texto do artigo, página 19: Omissos e litígios
  166. Texto do artigo, página 19: Os casos omissos e litígios serão arbitrados e regulados por lei das sociedades por quotas em vigor na República de Moçambique, e outra legislação aplicável e vigente.
  167. Texto do artigo, página 19: Maputo, 6 de Julho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  168. Texto do artigo, página 19: Corp Travel, Limitada
  169. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101014878, uma entidade denominada Corp Travel, Limitada.
  170. Texto do artigo, página 19: Primeiro. HenLin, Limitada, sociedade comercial por quotas de Direito Moçambicano, registado na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100865904, representada pelo sócio-gerente Henrique Bettencourt;
  171. Texto do artigo, página 19: Segundo. Nduna Trading, Limitada, sociedade por quotas dominada, registado na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob NUEL 10293188, representada pelo sócio-gerente Brian Holmes;
  172. Texto do artigo, página 20: Terceiro. Jaime de Jesus Irachande Gouveia, cidadão moçambicano, maior, nascido aos 17 de Novembro de 1972, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identificação n.º 110100510930C, emitido aos 20 de Setembro de 2016 e NUIT 101887847.
  173. Texto do artigo, página 20: Pelo presente instrumento, e nos termos do disposto no artigo 90 do Código Comercial, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos:
  174. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  175. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  176. Texto do artigo, página 20: Denominação
  177. Texto do artigo, página 20: Sob a denominação de Corp Travel, Limitada, é constituída uma sociedade por quotas, que se regerá pelos presentes estatutos, nos termos da Lei Comercial da República de Moçambique, e demais legislação aplicável, para os casos omissos.
  178. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  179. Texto do artigo, página 20: Duração e sede
  180. Número ou marcador, página 20: Um) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  181. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade terá a sua sede em Maputo, na Rua Aníbal Aleluia, n.º 66, Bairro da Coop, podendo a administração manter ou encerrar filiais, sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social, bem como, os escritórios e estabelecimentos indispensáveis, onde e quando o julgar conveniente.
  182. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  183. Texto do artigo, página 20: Objecto
  184. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem como seu objecto principal o exercício de actividades nos domínios de:
  185. Número ou marcador, página 20: a) A organização e venda de viagens turísticas;
  186. Número ou marcador, página 20: b) A representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais ou estrangeiras, ou de operadores turísticos nacionais ou estrangeiros, bem como a intermediação na venda dos respectivos produtos;
  187. Número ou marcador, página 20: c) A reserva de serviços em empreendimentos turísticos;
  188. Número ou marcador, página 20: d) A venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer meio de transporte;
  189. Número ou marcador, página 20: e) A receção, transferência e assistência a turistas;
  190. Número ou marcador, página 20: f) A obtenção de certificados coletivos de identidade, vistos ou outros documentos necessários à realização de uma viagem;
  191. Número ou marcador, página 20: g) A organização de congressos e de eventos semelhantes;
  192. Número ou marcador, página 20: h) A reserva e a venda de bilhetes para espetáculos e outras manifestações públicas;
  193. Número ou marcador, página 20: i) A realização de operações cambiais para uso exclusivo dos clientes, de acordo com as normas reguladoras da actividade cambial;
  194. Número ou marcador, página 20: j) A intermediação na celebração de contratos de aluguer de veículos de passageiros sem condutor;
  195. Número ou marcador, página 20: k) A comercialização de seguros de viagem e de bagagem em conjugação e no âmbito de outros serviços por si prestados;
  196. Número ou marcador, página 20: l) A venda de guias turísticos e de publicações semelhantes;
  197. Número ou marcador, página 20: m) O transporte turístico efetuado no âmbito de uma viagem turística;
  198. Número ou marcador, página 20: n) A prestação de serviços ligados ao acolhimento turístico, nomeadamente, a organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico;
  199. Número ou marcador, página 20: o) Transporte executivo-shuttle service do aeroporto e excursões de negócios.
  200. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade pode igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias a actividade principal e outras, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, conforme for deliberado em assembleia geral.
  201. Número ou marcador, página 20: Tres) Mediante simples deliberação dos sócios, a sociedade pode participar, directa ou indirectamente, em outras sociedades, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda deter participações em outras empresas, grupos de empresas ou outras formas de associação.
  202. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
  203. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  204. Texto do artigo, página 20: Capital social
  205. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social é de 99.000,00MT (noventa e nove mil meticais), dividido em três quotas com o valor de 33.000,00MT (trinta e três mil meticais), pertencentes a Henlin, Limitada, Nduna Trading, Limitada e a Jaime Gouveia.
  206. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social encontra-se totalmente subscrito e realizado em dinheiro.
  207. Número ou marcador, página 20: Três) O capital social poderá sofrer alterações mediante deliberação expressa da assembleia geral, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
  208. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  209. Texto do artigo, página 20: Prestações suplementares de capital
  210. Número ou marcador, página 20: Um) Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, de acordo com as deliberações da assembleia geral.
  211. Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios poderão fazer os suprimentos e prestações acessórias, de que a sociedade carecer, nos termos e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  212. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  213. Texto do artigo, página 20: Cessão de quotas
  214. Número ou marcador, página 20: Um) A cessão de quotas, total ou parcial, apenas se realizará perante a sociedade ou aos demais sócios, ficando dependente de prévio consentimento da sociedade, quando os cessionários forem estranhos a esta.
  215. Número ou marcador, página 20: Dois) Em caso de cessão à estranhos, a sociedade e os sócios terão direito de preferência na aquisição das referidas quotas, a ser exercido num período de 60 (sessenta) dias a contar da data da notificação pelo cedente.
  216. Número ou marcador, página 20: Três) No caso de, nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, o sócio que deseje vender a sua quota poderá fazê-lo livremente, a quem e como o entender.
  217. Número ou marcador, página 20: Quatro) Na situação em que houver conflito de interesses entre a sociedade e os sócios na aquisição das quotas, a sociedade goza de prioridade em fazer valer o seu direito.
  218. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  219. Texto do artigo, página 20: Amortização de quotas
  220. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, para o que deve deliberar nos termos do artigo trezentos e seguintes do Código Comercial:
  221. Número ou marcador, página 20: a) Por deliberação dos sócios ou por vontade de um destes;
  222. Número ou marcador, página 20: b) A sociedade pode, no âmbito do exercício do seu direito de preferência sobre as quotas, adquiri-la ou fazer com que seja adquirida por outro sócio ou terceiro.
  223. Número ou marcador, página 20: Dois) No caso de amortização de quotas, aplicam-se as respectivas disposições do Código Comercial.
  224. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  225. Texto do artigo, página 20: Valor da amortização
  226. Texto do artigo, página 20: Em qualquer dos casos previstos nos artigos anteriores a amortização será feita pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas bem como de créditos particulares do sócio, deduzidos os seus débitos particulares, o qual será pago em condições a determinar em assembleia geral.
  227. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e fiscalização da sociedade
  228. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  229. Texto do artigo, página 21: Assembleia geral
  230. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
  231. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada com aviso de recepção, ou entregue em mão com certificado de recepção ou ainda por meio de correio electrónico, dirigidos aos sócios, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, que poderá ser reduzida para 15 (quinze) dias para as assembleias extraordinárias.
  232. Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral, bem como o conselho de direcção, poderão constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  233. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os seus mandatos podem ser gerais ou especiais, podendo ser revogados a todo o tempo e independentemente da revisão formal da assembleia geral desde que as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  234. Número ou marcador, página 21: Cinco) A cada duzentos e cinquenta meticais (250,00 MT) do valor nominal da quota, corresponde um voto.
  235. Número ou marcador, página 21: Seis) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos emitidos.
  236. Número ou marcador, página 21: Sete) As actas das assembleias gerais devem ser assinadas por todos os sócios que nelas tenham participado.
  237. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  238. Texto do artigo, página 21: Administração e representação da sociedade
  239. Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida por um conselho de direcção, composto pelos sócios Brian Holmes e Henrique Bettencourt, cujo mandato, renovável, é de 5 (cinco) anos.
  240. Número ou marcador, página 21: Dois) Por deliberação expressa da assembleia geral poderão ser designados outros membros para o conselho de direcção, incluindo pessoas estranhas à sociedade.
  241. Número ou marcador, página 21: Três) O presidente e os demais membros do conselho de direcção, designados pela assembleia geral, com dispensa de caução, dispõem dos mais amplos poderes legalmente cometidos para a execução e realização do objecto social.
  242. Número ou marcador, página 21: Quatro) O conselho de direcção poderá constituir mandatários da sociedade, mesmo tratando-se de pessoas estranhas à sociedade, conferindo-lhes em seu nome as respectivas procurações.
  243. Número ou marcador, página 21: Cinco) Em caso algum, os membros do conselho de direcção, seus delegados ou mandatários da sociedade poderão obrigá-la em actos ou documentos alheios às suas operações sociais e conceder, seja a quem for, quaisquer garantias comuns ou cambiárias.
  244. Número ou marcador, página 21: Seis) O conselho de direcção reúne sempre que for convocado por qualquer dos seus membros, e da reunião deve ser sempre elaborada a respectiva acta.
  245. Número ou marcador, página 21: Sete) A remuneração dos membros do conselho de direcção será fixada por deliberação da assembleia geral.
  246. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  247. Texto do artigo, página 21: Formas de obrigar a sociedade
  248. Número ou marcador, página 21: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante:
  249. Número ou marcador, página 21: a) A assinatura conjunta de dois dos membros do conselho de direcção;
  250. Número ou marcador, página 21: b) A assinatura de um procurador, especialmente constituído e nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  251. Número ou marcador, página 21: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer dos membros do conselho de direcção, ou por qualquer empregado da sociedade, devidamente autorizado pelo conselho de direcção.
  252. Número ou marcador, página 21: Três) É expressamente proibido aos membros do conselho de direcção e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
  253. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  254. Texto do artigo, página 21: Fiscalização
  255. Número ou marcador, página 21: Um) A fiscalização da sociedade competirá ao conselho fiscal ou a um fiscal único, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  256. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral irá igualmente determinar a composição e forma de funcionamento do órgão de fiscalização a ser indicado nos termos do número precedente.
  257. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  258. Texto do artigo, página 21: Lucros e reserva legal
  259. Número ou marcador, página 21: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil e as contas do exercício e o balanço serão encerradas com referência a 31 de Dezembro.
  260. Número ou marcador, página 21: Dois) Os lucros do exercício que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  261. Número ou marcador, página 21: a) Uma percentagem não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) será destinada a constituir a reserva legal;
  262. Número ou marcador, página 21: b) O remanescente para dividendos a serem distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas e conforme for deliberado pela assembleia geral.
  263. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  264. Texto do artigo, página 21: Dissolução
  265. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer dos sócios, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  266. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei, sendo liquidada em conformidade com a deliberação dos sócios.
  267. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  268. Texto do artigo, página 21: Casos omissos
  269. Texto do artigo, página 21: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  270. Texto do artigo, página 21: Maputo, 6 de Julho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  271. Texto do artigo, página 21: Mozbid, Limitada
  272. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101014886, uma entidade denominada Mozbid, Limitada.
  273. Texto do artigo, página 21: Primeiro. B&CO – Sociedade Unipessoal, Limitada sociedade comercial de direito privado moçambicana, sob a forma de sociedade unipessoal, com sede em Maputo, na Rua Aníbal Aleluia, n.º 66, com NUEL 100355949 e NUIT 400558671, neste acto representada por Henrique João de França Bettencourt, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100661283P, emitido a 1 de Dezembro de 2015, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, na qualidade de administrador e com poderes bastantes para o efeito;
  274. Texto do artigo, página 21: Segundo. SG & I – Soluções Globais & Investimentos Holding, S.A., sociedade comercial de direito privado moçambicana, sob a forma de sociedade anónima, com sede em Maputo, na Av. Filipe Samuel Magaia, n.º 452, R/C, com o NUEL 100893487 e NUIT 400848068, neste acto representada por Jaime de Jesus Irachande Gouveia, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100510930C, emitido aos 20 de Setembro de 2016 pela Direcção Nacional de Identificação Civil, na qualidade de sócio e com poderes bastantes para o efeito; e
  275. Texto do artigo, página 21: Terceiro. Nduna Trading, Limitada, sociedade comercial de direito privado moçambicana, sob a forma de sociedade por quotas, com sede em Maputo, na Av. Ho Chi Min, n.º 177, Maputo, com NUEL 10293188,
  276. Texto do artigo, página 22: neste acto representada por Brian Holmes, de nacionalidade zimbabueana, titular do Passaporte n.º BN963191, emitido aos 31 de Abril de 2012, pela Registrar General-Harare, na qualidade de sócio e com poderes bastantes para o efeito.
  277. Texto do artigo, página 22: Pelo presente instrumento, e nos termos do disposto no artigo 90 do Código Comercial, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos:
  278. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  279. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  280. Texto do artigo, página 22: Denominação
  281. Texto do artigo, página 22: Sob a denominação de Mozbid, Limitada, é constituída uma sociedade por quotas, que se regerá pelos presentes estatutos, nos termos da Lei Comercial da República de Moçambique, e demais legislação aplicável, para os casos omissos.
  282. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  283. Texto do artigo, página 22: Duração e sede
  284. Número ou marcador, página 22: Um) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  285. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade terá a sua sede em Maputo, na Rua Aníbal Aleluia, n.º 66, Bairro da Coop, podendo a administração manter ou encerrar filiais, sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social, bem como, os escritórios e estabelecimentos indispensáveis, onde e quando o julgar conveniente.
  286. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  287. Texto do artigo, página 22: Objecto
  288. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem como seu objecto principal o exercício de actividades nos domínios de:
  289. Número ou marcador, página 22: a) Gestão cadeia de fornecimentos;
  290. Número ou marcador, página 22: b) Gestão e administração de processos, concursos, leilões e solicitações de prestação de serviços;
  291. Número ou marcador, página 22: c) Facilitação de ligações empresariais e parcerias;
  292. Número ou marcador, página 22: d) Gestão logística.
  293. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade pode igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias a actividade principal e outras, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, conforme for deliberado em assembleia geral.
  294. Número ou marcador, página 22: Tres) Mediante simples deliberação dos sócios, a sociedade pode participar, directa ou indirectamente, em outras sociedades, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda deter participações em outras empresas, grupos de empresas ou outras formas de associação.
  295. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social
  296. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  297. Texto do artigo, página 22: Capital social
  298. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, é de 99.000,00MT (noventa e nove mil meticais), dividido em tres quotas com o valor de 33.000,00MT (trinta e três mil meticais), pertencentes a B & Co, a Nduna Trading, Limitada, Soluções Globais, S.A.
  299. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social encontra-se totalmente subscrito e realizado em dinheiro.
  300. Número ou marcador, página 22: Três) O capital social poderá sofrer alterações mediante deliberação expressa da assembleia geral, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
  301. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  302. Texto do artigo, página 22: Prestações suplementares de capital
  303. Número ou marcador, página 22: Um) Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, de acordo com as deliberações da assembleia geral.
  304. Número ou marcador, página 22: Dois) Os sócios poderão fazer os suprimentos e prestações acessórias, de que a sociedade carecer, nos termos e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  305. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  306. Texto do artigo, página 22: Cessão de quotas
  307. Número ou marcador, página 22: Um) A cessão de quotas, total ou parcial, apenas se realizará perante a sociedade ou aos demais sócios, ficando dependente de prévio consentimento da sociedade, quando os cessionários forem estranhos a esta.
  308. Número ou marcador, página 22: Dois) Em caso de cessão à estranhos, a sociedade e os sócios terão direito de preferência na aquisição das referidas quotas, a ser exercido num período de 60 (sessenta) dias a contar da data da notificação pelo cedente.
  309. Número ou marcador, página 22: Três) No caso de, nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, o sócio que deseje vender a sua quota poderá fazê-lo livremente, a quem e como o entender.
  310. Número ou marcador, página 22: Quatro) Na situação em que houver conflito de interesses entre a sociedade e os sócios na aquisição das quotas, a sociedade goza de prioridade em fazer valer o seu direito.
  311. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  312. Texto do artigo, página 22: Amortização de quotas
  313. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, para o que deve deliberar nos termos do artigo trezentos e seguintes do Código Comercial:
  314. Número ou marcador, página 22: a) Por deliberação dos sócios ou por vontade de um destes;
  315. Número ou marcador, página 22: b) A sociedade pode, no âmbito do exercício do seu direito de preferência sobre as quotas, adquiri-la ou fazer com que seja adquirida por outro sócio ou terceiro.
  316. Número ou marcador, página 22: Dois) No caso de amortização de quotas, aplicam-se as respectivas disposições do Código Comercial.
  317. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  318. Texto do artigo, página 22: Valor da amortização
  319. Texto do artigo, página 22: Em qualquer dos casos previstos nos artigos anteriores a amortização será feita pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas bem como de créditos particulares do sócio, deduzidos os seus débitos particulares, o qual será pago em condições a determinar em assembleia geral.
  320. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e fiscalização da sociedade
  321. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO Assembleia geral
  322. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
  323. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada com aviso de recepção, ou entregue em mão com certificado de recepção ou ainda por meio de correio electrónico, dirigidos aos sócios, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, que poderá ser reduzida para 15 (quinze) dias para as assembleias extraordinárias.
  324. Número ou marcador, página 22: Três) A assembleia geral, bem como o conselho de direcção, poderão constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  325. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os seus mandatos podem ser gerais ou especiais, podendo ser revogados a todo o tempo e independentemente da revisão formal da assembleia geral desde que as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  326. Número ou marcador, página 22: Cinco) A cada duzentos e cinquenta meticais (250,00MT) do valor nominal da quota, corresponde um voto.
  327. Número ou marcador, página 22: Seis) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos emitidos.
  328. Número ou marcador, página 22: Sete) As actas das assembleias gerais devem ser assinadas por todos os sócios que nelas tenham participado.
  329. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  330. Texto do artigo, página 22: Administração e representação da sociedade
  331. Número ou marcador, página 22: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida por um conselho de direcção, composto pelos sócios Brian Holmes, Jaime Gouveia e Henrique Bettencourt, cujo mandato, renovável, é de 5 (cinco) anos.
  332. Número ou marcador, página 23: Dois) Por deliberação expressa da assembleia geral poderão ser designados outros membros para o conselho de direcção, incluindo pessoas estranhas à sociedade.
  333. Número ou marcador, página 23: Três) O presidente e os demais membros do conselho de direcção, designados pela assembleia geral, com dispensa de caução, dispõem dos mais amplos poderes legalmente cometidos para a execução e realização do objecto social.
  334. Número ou marcador, página 23: Quatro) O conselho de direcção poderá constituir mandatários da sociedade, mesmo tratando-se de pessoas estranhas à sociedade, conferindo-lhes em seu nome as respectivas procurações.
  335. Número ou marcador, página 23: Cinco) Em caso algum, os membros do conselho de direcção, seus delegados ou mandatários da sociedade poderão obrigá-la em actos ou documentos alheios às suas operações sociais e conceder, seja a quem for, quaisquer garantias comuns ou cambiárias.
  336. Número ou marcador, página 23: Seis) O conselho de direcção reúne sempre que for convocado por qualquer dos seus membros, e da reunião deve ser sempre elaborada a respectiva acta.
  337. Número ou marcador, página 23: Sete) A remuneração dos membros do conselho de direcção será fixada por deliberação da assembleia geral.
  338. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  339. Texto do artigo, página 23: Formas de obrigar a sociedade
  340. Número ou marcador, página 23: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante:
  341. Número ou marcador, página 23: a) A assinatura conjunta de dois dos membros do conselho de direcção;
  342. Número ou marcador, página 23: b) A assinatura de um procurador, especialmente constituído e nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  343. Número ou marcador, página 23: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer dos membros do conselho de direcção, ou por qualquer empregado da sociedade, devidamente autorizado pelo conselho de direcção.
  344. Número ou marcador, página 23: Três) É expressamente proibido aos membros do conselho de direcção e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
  345. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  346. Texto do artigo, página 23: Fiscalização
  347. Número ou marcador, página 23: Um) A fiscalização da sociedade competirá ao conselho fiscal ou a um fiscal único, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  348. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral irá igualmente determinar a composição e forma de funcionamento do órgão de fiscalização a ser indicado nos termos do número precedente.
  349. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  350. Texto do artigo, página 23: Lucros e reserva legal
  351. Número ou marcador, página 23: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil e as contas do exercício e o balanço serão encerradas com referência a 31 de Dezembro.
  352. Número ou marcador, página 23: Dois) Os lucros do exercício que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  353. Número ou marcador, página 23: a) Uma percentagem não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) será destinada a constituir a reserva legal;
  354. Número ou marcador, página 23: b) O remanescente para dividendos a serem distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas e conforme for deliberado pela assembleia geral.
  355. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO Dissolução
  356. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer dos sócios, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  357. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei, sendo liquidada em conformidade com a deliberação dos sócios.
  358. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  359. Texto do artigo, página 23: Casos omissos
  360. Texto do artigo, página 23: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  361. Texto do artigo, página 23: Maputo, 6 de Julho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  362. Texto do artigo, página 23: Mukuru, Limitada
  363. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101015203, uma entidade denominada Mukuru, Limitada.
  364. Texto do artigo, página 23: Nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n.º 3/2006, de 23 de Agosto, é constituída a sociedade por quotas de responsabilidades limitada, que se regerá pelas cláusulas do presente contrato:
  365. Texto do artigo, página 23: Primeiro. Southern System Holdings, Limited, sociedade comercial constituída ao abrigo da lei da República das Maurícias, com sede em Port Louis, 1st floor, Building B, Nautica cokmercial Centre, Royal road, Black River, República das Maurícias registadas sob n.º 126990/c1/GBL, representada por André Willem Ferreira, solteiro, residente em Bronkhorstspruit-África do Sul, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00220618, emitido aos 5 de Junho de 2017, emitido pela República da África do Sul; e
  366. Texto do artigo, página 23: André Willem Ferreira, solteiro, residente em Bronkhorstspruit – África do Sul, de nacionalidade sul-africana, portador
  367. Texto do artigo, página 23: do Passaporte n.º M00220618, emitido aos 5 de Junho de 2017, emitido pela República da África do Sul, representado por Naby Omardini Aiuba Jamal, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100104077A, emitido a 23de Agosto de 2016, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, que outorga na qualidade de procurador.
  368. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da forma, denominação, sede, duração e objecto
  369. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  370. Texto do artigo, página 23: A sociedade reveste a forma de sociedade por quotas, e adopta a denominação de Mukuru, Limitada.
  371. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  372. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas seguintes áreas: consultoria de negócios e gestão financeiros, que incluem a transacção de pagamentos através do sistema de pagamentos electrónico.
  373. Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante a deliberação da administração, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  374. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  375. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede na Av. Vlademir Lenine, n.º 153, Bairro da Polana Caniço A, podendo mudar a sede, abrir delegações, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social, quando a administração o julgar conveniente.
  376. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade terá a sua duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
  377. Número ou marcador, página 23: Três) Mediante simples deliberação, a administração poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
  378. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II
  379. Texto do artigo, página 23: Do capital social, cessão e amortização de quotas
  380. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  381. Texto do artigo, página 23: Capital social
  382. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de cinquenta mil meticais corresponde à soma de duas quotas desiguais pertencentes a:
  383. Número ou marcador, página 23: a) Southern System Holdings, Limited com uma quota de noventa e nove por cento correspondente a quarenta e nove mil meticais; e
  384. Número ou marcador, página 23: b) André Willem Ferreira, com uma quota de um por cento correspondente a mil meticais.
  385. Número ou marcador, página 24: Dois) Em caso de aumento do capital, os sócios têm direito de preferência na subscrição das novas quotas, na proporção das quotas que, então, possuírem.
  386. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  387. Texto do artigo, página 24: Prestações suplementares e suprimentos
  388. Texto do artigo, página 24: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos a sociedade, mediante as condições estabelecidas por deliberação a tomar em assembleia geral.
  389. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  390. Texto do artigo, página 24: Cessão de quotas
  391. Número ou marcador, página 24: Um) Não é permitida a cessão de quotas no todo ou em parte sem autorização prévia da sociedade, a qual tem direito de preferência.
  392. Número ou marcador, página 24: Dois) No caso de a sociedade não aceder esse direito, a mesma pertencerá aos sócios não cedentes, os quais poderão adquirir na proporção das participações que os mesmos têm na sociedade.
  393. Número ou marcador, página 24: Três) Em qualquer dos casos o valor da quota cedente deverá ser o que a mesma tiver sido atribuída no último balanço.
  394. Número ou marcador, página 24: Quatro) No caso de a sociedade ou os restantes sócios não quererem usar do direito de preferência, poderá a quota ser cedida livremente a favor de terceiros à sociedade.
  395. Número ou marcador, página 24: Cinco) No caso de cessão a terceiros à sociedade sem autorização desta, será a mesma nula, sendo o sócio cedente excluído da sociedade, ficando obrigado a indemnizá-los com uma importância de igual valor da quota, acrescida dos danos e demais despesas que o seu acto tenha acarretado para a sociedade e para os restantes sócios.
  396. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  397. Texto do artigo, página 24: Morte, inabilitarão, ou interdição dos sócios
  398. Texto do artigo, página 24: Nos casos de morte, inabilitarão ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os vivos ou capazes e os herdeiros ou o representante do interdito, se estes assim o desejarem, devendo, no entanto, tais herdeiros nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantenha indivisa.
  399. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  400. Texto do artigo, página 24: Amortização de quotas
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