III SÉRIE — n.º 142

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 142/2017

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Número ou marcador · p. 14 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício da actividade de exploração de minas de rubis e outras pedras preciosas e minerais em Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar noutras actividades comerciais relacionadas ao seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que tais transacções sejam legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma quota com o valor nominal de 19.999,00 MT (dezanove mil, novecentos e noventa e nove meticais), representativa de 99,995% (noventa e nove vírgula novecentos e noventa e cinco por cento) do capital social, pertencente à sócia Gemrock Company (UK) Limited; e
Número ou marcador · p. 14 b) Outra quota com o valor nominal de 1,00 MT (um metical), representativa de 0,005% (zero vírgula zero zero cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Pedro Gomes Macaringue.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os sócios gozam do direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das percentagens das suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 14 Os sócios podem conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, os quais poderão vencer juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria de votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 14 Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito à sociedade e aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A sociedade e os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Se a sociedade e os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre ambos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 14 a) Acordo com o respectivo titular da quota;
Número ou marcador · p. 14 b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 14 c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 14 d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 14 Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, em seis (6) meses, um (1) ano e dezoito (18) meses, após a sua fixação definitiva por um auditor independente, mediante aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente (na presença dos sócios ou por actas circulares-round robin), uma vez por ano, dentro dos três primeiros meses após o fecho de cada ano financeiro para:
Número ou marcador · p. 15 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 15 b) Deliberar sobre a alocação de resultados; e
Número ou marcador · p. 15 c) Eleição ou reeleição de administradores.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer sócio ou administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze (15) dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 15 Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa da administração ou de qualquer sócio detentor de, pelo menos, dez por cento (10%) do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados aos sócios.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que assim seja acordado por todos os sócios.
Número ou marcador · p. 15 Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde de que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
Número ou marcador · p. 15 Sete) As decisões da assembleia geral podem ser tomadas por actas circulares, desde que acordadas e assinadas por todos os sócios, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada à votação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por um representante.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A nomeação de representante deve ser feita por escrito, e dirigida à assembleia geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Votação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando:
Número ou marcador · p. 15 a) Em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social; e
Número ou marcador · p. 15 b) Em segunda (ou subsequentemente) convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham qualquer percentagem representativa do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples ou votos correspondentes a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da sociedade, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada de votos correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade é gerida e administrada por um conselho de administração constituído por três administradores eleitos pela assembleia geral, sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os administradores terão os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar parte ou a totalidade destes poderes a directores executivos, incluindo a um director-geral nos termos a serem deliberados pelos próprios.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os administradores estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A sociedade vincula-se:
Número ou marcador · p. 15 a) Pela assinatura de um dos administradores;
Número ou marcador · p. 15 b) Pela assinatura do director-geral, devidamente nomeado pelo Conselho de Administração, dentro dos limites do respectivo mandato, conforme atribuído, de tempos em tempos, pela administração; ou
Número ou marcador · p. 15 c) Pela assinatura de um procurador, nos limites do respectivo mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Seis) O mandato dos administradores é de 4 (quatro) anos, podendo o mesmo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 15 Sete) A administração reunir-se-á pelo menos uma vez por ano, em princípio, na sede social, mas poderão realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora de Moçambique, desde que assim seja determinado pela administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Poderes do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 15 Sujeito às limitações previstas nestes estatutos relativas à aprovação dos sócios, os negócios da sociedade serão geridos pelo conselho de administração, que poderá exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
Número ou marcador · p. 15 a) Gerir e administrar as operações e negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 b) Submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
Número ou marcador · p. 15 c) Abrir em nome da sociedade, movimentar e cancelar, quaisquer contas bancárias da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 d) Celebrar quaisquer tipo de contratos no decurso das operações ordinárias da sociedade, incluindo empréstimos bancários e outros, e o fornecimento de garantias relativamente a esses empréstimos;
Número ou marcador · p. 15 e) Submeter à aprovação da assembleia geral os planos estratégicos, propostas de aumento de capital, cessões de posição contratual, transmissões, e vendas de bens relacionados ao negócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 f) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 g) Adquirir e alienar participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades, mediante aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 h) Nomear o director-geral, e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 i) Sujeito à aprovação da assembleia geral, estabelecer subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 15 j) Submeter à aprovação da Assembleia Geral, recomendações relativamente a: a) aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei; e b) dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 k) Iniciar ou entrar em acordo para a resolução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 l) Gerir quaisquer outros assuntos conforme previsto nos presentes estatutos e na lei; e
Número ou marcador · p. 16 m) Representar a sociedade em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Livros e registos)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade manterá as contas e os registos que a administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da sociedade, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis aos livros de registos na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, do conselho de administração e de outras comissões directivas, se aplicável, incluindo os nomes dos administradores e dos sócios presentes em cada reunião.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os livros, os registos e as actas devem ser mantidos na sede da sociedade ou num outro lugar previamente estabelecido pelo conselho de administração e poderão ser consultados a qualquer momento pelos membros da administração e pelos sócios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) O exercício social inicia-se a 1 (um) de Janeiro e fechar-se-á com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos 3 (três) primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 16 Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os documentos referidos no número 3 (três) anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até 15 (quinze) dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 16 Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 16 a) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições
Texto do artigo · p. 16 para a sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Dedução de 5% (cinco por cento) do lucro líquido como reserva legal da sociedade, até atingir 20% (vinte por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 16 c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Omissões)
Texto do artigo · p. 16 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Maputo, 25 de Agosto de 2017. — A Téc-
Texto do artigo · p. 16 nica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Rouxmercadorias & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada (R.M.S, LDA)
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Julho de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100875845, a entidade Legal supra constituída por Paulo José Paulo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100056688J, emitido na cidade de Inhambane, aos vinte e seis de Março de dois mil e quinze e residente no bairro Liberdade dois, cidade de Inhambane, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta a denominação de Rouxmercadorias e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é uma sociedade de responsabilidade limitada, com sede no bairro dezanove de Outubro, vila sede do distrito
Texto do artigo · p. 16 de Vilankulos, província de Inhambane, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá autorizar a mudança da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 16 a) Venda de produtos da primeira necessidade, material de escritório e informático;
Número ou marcador · p. 16 b) Reparação e manutenção de computadores;
Número ou marcador · p. 16 c) Serviços de internet café, bar, lanchonete e acomodação;
Número ou marcador · p. 16 d) Formação profissional;
Número ou marcador · p. 16 e) Aluguer de salas de conferências e de viaturas com ou sem condutor;
Número ou marcador · p. 16 f) Serviços de táxi e transportes semicolectivos (chapas inter-provinciais);
Número ou marcador · p. 16 g) Prestação de serviços de contabilidade e consultoria.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha a devida autorização.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá adquirir participações ou assinar acordos de cooperação com outras sociedades legalmente estabelecidas com objecto igual ou afim aos seus ramos de actividade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Paulo José Paulo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência da administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e representação da sociedade ficam a cargo administrador comercial a se nomeado em assembleia geral. A condução dos negócios será exercida pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O sócio decidirá se o administrador é remunerado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Balanço de contas)
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 17 Um) Quaisquer litígios que possam ter lugar na duração da sociedade, entre os sócios ou terceiros, serão objecto, em primeira instância, de solução amigável, não sendo possível, recorrer-se-á ao foro local ou do lugar do cumprimento dessa obrigação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em tudo o que for omisso, será regulado pelas disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Inhambane, cinco de Julho de dois mil e dezassete. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Futuro, MCB, S.A.
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Junho de dois mil de dezassete, foi matriculada, na conservatória dos registos de Nampula, sob o número cem milhões, oitocentos sessenta e nove mil trezentos e trinta, à cargo de Oliveira Albino Manhiça, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Futuro, MCB, S.A., constituída entre os sócios: Agência de Cooperação Suiça Em Moçambique, representado pelo senhor Leo Nascher, diplomata de nacionalidade suíça, portador do Passaporte Diplomático n.º W0140363 emitido em 28 de Fevereiro de 2013 pela Autoridade da Suíça, residente em Moçambique na avenida Ahmed Sekou Toure n.º 637, C.P 135, Maputo, Antoine Maillard,
Texto do artigo · p. 17 advogado, de nacionalidade Suíça portador do Passaporte n.º X4213374, emitido aos 11 de Setembro de 2013, pela Autoridade da Suíça, residente na Suíça à Grand-Rue 75, 1296, coppet e Eduardo António Lucchesi Reis, administrador, de nacionalidade brasileira e portador do Passaporte n.º FO170427, emitido aos 28 de Julho de 2015, pela Autoridade Brasileira e portador do DIRE n.º 03BR00073645M, residente em Moçambique a rua de Inhambane, n.º 90, bairro Muhaivire, Nampula.
Texto do artigo · p. 17 É celebrado o presente contrato para constituir uma sociedade anónima denominada Futuro MCB, S.A., que passa a reger-se pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação Futuro, MCB, S.A., uma sociedade constituída sob a forma de sociedade anónima por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da criação do presente estatuto e, reger-se-á pelo presente estatuto e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo mediante simples deliberação do Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, desde que, obtenha a devida autorização.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto principal,
Texto do artigo · p. 17 o exercício de actividades financeiras, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Concessão de créditos;
Número ou marcador · p. 17 b) Captação de depósitos do público, mediante prévio consentimento do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 17 c) Exercício de operações e serviços, estritamente necessários à execução destas operações.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades financeiras complementares ao objecto social permitidas por lei, desde que, para tal obtenha a aprovação prévia da entidade competente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Aquisição de participações)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração e, obtida a devida autorização legal, participar, directa
Texto do artigo · p. 17 ou indirectamente, em quaisquer projectos similares dos desenvolvimentos pela sociedade, bem assim, associar-se com outras entidades, adquirir, gerir e alienar participações ou por qualquer outra forma, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de setenta milhões de meticais, correspondendo ao valor nominal de acções representadas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 17 a) Agência de Cooperação Suíça em Moçambique com noventa e oito por cento das acções;
Número ou marcador · p. 17 b) Antoine Maillard com um por cento das acções;
Número ou marcador · p. 17 c) Eduardo António Lucchesi Reis com um por cento das acções.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Existem cem acções com um valor nominal de setecentos mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social pode ser aumentado mediante proposta e deliberação do Conselho de Administração, ouvido o parecer do Conselho Fiscal, se em funcionamento, deverá ser deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O aumento do capital social nos termos descritos no número anterior, implica a consequente alteração do estatuto da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os accionistas que forem à data do aumento de capital social por subscrição de novas acções a realizar em dinheiro, têm direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente, ao número de acções que obtenham na sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Havendo renúncia do direito de preferência por parte de um dos accionistas, este devolver-se-á aos restantes accionistas até integral satisfação dos accionistas, ou subscrição de novas acções, devendo-se respeitar a posição que cada um deles tiver na sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Os accionistas devem exercer o seu direito de preferência num prazo não inferior a quinze dias e não superior a quarenta e cinco dias, contados a partir da data de efectivação da disponibilidade da acção.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Natureza das acções)
Texto do artigo · p. 17 As acções são nominativas ordinárias, convertíveis a pedido e a custo dos accionistas, mediante autorização do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Transmissibilidade das acções)
Número ou marcador · p. 18 Um) As acções são livremente transmissíveis e, cada um dos accionistas goza do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para os efeitos indicados no número anterior, os accionistas interessados em transmitir a suas acções, deverão comunicar ao Conselho de Administração da sociedade, identificar o adquirente, o número de acções a transmitir e o respectivo preço, bem como as condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 18 Três) No prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data de conhecimento da comunicação prevista no número anterior, o Conselho de Administração comunicará aos restantes accionistas, para as moradas constantes no registo da sociedade sobre a transmissão pretendida e as respectivas condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os accionistas notificados, deverão comunicar a sua decisão ao Conselho de Administração nos quinze dias seguintes à recepção da comunicação, sob pena de se entender que renunciam ao direito de preferência.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Nos cinco dias seguintes ao termo do prazo estabelecido no número anterior, o Conselho de Administração comunicará aos accionistas preferentes o número de acções que a cada um cabe e o respectivo preço, bem assim, comunicará ao accionista transmitente o nome do adquirente.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Cabe ao Conselho de Administração assegurar que o transmitente receba o preço e, que as acções sejam entregues aos adquirentes, devidamente, averbadas e registadas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Direito de preferência)
Número ou marcador · p. 18 Um) O accionista que pretender alienar parte ou totalidade das suas acções, comunicará ao Conselho de Administração da sociedade por carta registada, com aviso de recepção, o projecto de venda e as respectivas condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Recebida a comunicação, o Conselho de Administração dará conhecimento aos demais accionistas por meio de carta registada com aviso de recepção, devendo os accionistas que desejarem exercer o direito de preferência comunicar aquele conselho pelo mesmo meio, no prazo de quarenta e cinco dias.
Número ou marcador · p. 18 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, a sociedade e os demais accionistas por esta ordem.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Se a sociedade não exercer o seu direito de preferência e, os accionistas não comunicarem no prazo indicado no número três deste artigo, ficam os accionistas interessados na alienação das suas acções, ou parte delas livres de transaccionar com outrem.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Direitos dos accionistas)
Texto do artigo · p. 18 Constituem direitos dos accionistas:
Número ou marcador · p. 18 a) Assistir e participarem nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 18 b) Votar e ser votado para o cargo de administrador da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 c) Ser ouvido na tomada de decisões que dizem respeito à sociedade;
Número ou marcador · p. 18 d) Usufruir dos dividendos da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Representação dos accionistas)
Texto do artigo · p. 18 Os accionistas poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por meio de procuração, ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa, identificando o mandatário e especificando a reunião a que se destina.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 18 Um) Mediante deliberação do Conselho de Administração ou dos accionistas, a sociedade poderá emitir obrigações sobre qualquer modalidade permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) É permitido a sociedade adquirir obrigações próprias dentro dos limites da lei e realizar sobre elas as operações que se mostrem legais e convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 18 Constituem órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 18 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 c) O Conselho Fiscal/Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Eleições dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 18 Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, bem como, os membros do Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral, por um período de três anos, contados a partir da tomada de posse, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros do Conselho Fiscal/ /Fiscal Único e os seus respectivos suplentes são eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da eleição, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 18 Três) Relativamente a qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Representação)
Número ou marcador · p. 18 Um) Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, será esta representada no exercício do cargo por pessoa singular que for por aquela designada por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração ou Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 Três) Quanto ao Conselho Fiscal observar-
Texto do artigo · p. 18 -se-ão as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composto por um Presidente e um secretário ou por quem os possa substituir, eleitos em Assembleia Geral, entre os accionistas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral e, as suas deliberações vinculam a todos os accionistas quando tomadas de acordo com a lei e com o presente estatuto.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os accionistas que sejam pessoas singulares poderão fazer-se representar por outros accionistas ou pelas pessoas a quem a lei atribuir esse direito.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os accionistas que sejam pessoas colectivas serão representados por pessoa ou pessoas designadas pela Assembleia Geral para o efeito, mediante simples Carta dirigida ao Presidente da mesa e por este recebido até ao início da reunião.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Primeira Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) Até à reunião da primeira Assembleia Geral, as funções do Conselho de Administração serão exercidas pelos representantes dos subscritores iniciais de acções, ou seus representantes com poderes especiais conferidos através de documentos, legalmente, válidos e vinculativos, para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A primeira Assembleia Geral, será convocada pelos seus fundadores no prazo máximo de seis meses, contados a partir da data da constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre o pedido de convocação das assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Na convocatória da Assembleia Geral, será fixada uma segunda data de início caso a primeira assembleia não puder se reunir na data marcada por falta de um dos accionistas.
Número ou marcador · p. 19 Três) A segunda assembleia deverá realizarse entre os dezasseis e os trinta dias subsequentes à data marcada para a primeira Assembleia Geral, com o número de accionistas presentes, ou representados ou o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Aviso convocatório)
Número ou marcador · p. 19 Um) Além das exigências prescritas por lei, o aviso convocatório, deve ser publicado com trinta dias de antecedência, relativamente, à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O aviso, deverá expedido por cartas dirigidas aos accionistas com a mesma antecedência do número anterior.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 19 Além das matérias que lhe são especialmente, atribuídas por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 19 a) Eleição e destituição da administração e dos órgãos de fiscalização;
Número ou marcador · p. 19 b) O balanço, a sua conta de ganhos e perdas, bem como, a discussão, aprovação ou modificação do relatório da administração referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 19 c) O relatório e parecer do Conselho Fiscal/Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 19 d) Apreciação geral da administração e da fiscalização social;
Número ou marcador · p. 19 e) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 19 f) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 19 g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 h) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 i) Aquisição de acções próprias da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 j) Qualquer outro assunto para a qual tenha sido convocada e sobre as matérias que não estejam por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Condições de voto)
Número ou marcador · p. 19 Um) O voto constitui um direito de todos os accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a determinadas pessoas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar adoptar, previamente, outra forma de votação. Três) É proibido o voto plural.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Quórum)
Número ou marcador · p. 19 Um) As deliberações da Assembleia Geral, serão tomadas por maioria mediante simples voto dos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos seguintes em que será necessária maioria qualificadas de dois terços dos votos correspondentes à totalidade do capital social, ainda que se trate de segunda convocação:
Número ou marcador · p. 19 a) Alteração de estatutos;
Número ou marcador · p. 19 b) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 19 c) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 d) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 e) Criação de novas classes de acções;
Número ou marcador · p. 19 f) Emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 19 g) Supressão do direito de preferência dos accionistas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Competências do presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 19 a) Presidir e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Dar posse aos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal / Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 19 c) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de acta da sociedade, bem como, o livro de auto de posse.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete ainda ao presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o representar:
Número ou marcador · p. 19 a) Assegurar a implementação e execução das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 19 c) Conjuntamente com o secretário, assinar as actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) A acta deverá ser enviada a todos os accionistas, através de carta, fax ou via e-mail, no prazo de quinze dias contados a partir da data da reunião.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os accionistas devem no prazo de cinco dias apresentar os seus comentários.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Findo o período referido no número anterior, e caso não se tenham recebido os comentários dos accionistas, considerar-se-á que a acta for acordada por todos.
Número ou marcador · p. 19 Seis) A acta final deverá ser assinada no prazo de vinte dias, contados a partir da última data de recepção dos comentários.
Número ou marcador · p. 19 Sete) O presidente da Mesa da Assembleia Geral, deverá sempre ser assistido por um secretário.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Composição)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um número impar de membros, compreendido entre um mínimo de três e máximo de sete, conforme deliberação da Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros do Conselho de Administração nomearão entre eles o presidente.
Número ou marcador · p. 19 Três) Poderão ser nomeados membros do Conselho de Administração da sociedade, quer sejam pessoas ou não accionistas, sendo a sua remuneração fixada e aprovada pela Assembleia Geral, ou por uma comissão de accionistas eleita pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As funções de membro do conselho poderão cessar:
Número ou marcador · p. 19 a) Em virtude de aplicação da lei, ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após a sua nomeação;
Número ou marcador · p. 19 b) Havendo renúncia do titular do cargo através de comunicação escrita à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 c) Pela celebração de acordos com credores sem a devida autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 d) Mediante inabilitação nos termos da lei civil;
Número ou marcador · p. 19 e) Por deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão da sociedade, cabendo-lhe os mais amplos poderes de gestão das actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, com poderes para instaurar acções e delas desistir, confessar ou transigir, sem reservas de acordo com o estabelecido na lei e no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração, deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, designadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) Escolha do seu presidente;
Número ou marcador · p. 19 b) Nomeação e destituição de um ou mais administradores delegados;
Número ou marcador · p. 19 c) Propor ou seguir quaisquer acções, confessá-las ou delas desistir, transigir, ou comprometer-se em arbitragem;
Número ou marcador · p. 19 d) Estabelecer comissões integradas por quadros qualificados e competentes, cuja natureza poderá ser permanente ou temporária, conforme seja considerado
Texto do artigo · p. 20 conveniente ou necessário para a concretização dos seus deveres atribuindo-lhes os poderes adequados para o efeito;
Número ou marcador · p. 20 e) Administrar a sociedade de acordo com os seus objectivos e em consonância com os seus estatutos;
Número ou marcador · p. 20 f) Propor à Assembleia Geral a aprovação das deliberações sobre quaisquer assuntos relevantes para a sociedade, nomeadamente, a constituição, o reforço ou a redução de reservas e provisões;
Número ou marcador · p. 20 g) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis, direitos, participações sociais e obrigações;
Número ou marcador · p. 20 h) Alienação de acções próprias da sociedade mediante deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 i) Celebrar contratos em que a sociedade seja parte, podendo contrair obrigações financeiras ou de outra natureza em nome dela e;
Número ou marcador · p. 20 j) Executar ou fazer cumprir os preceitos legais e estatutários.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Impedimentos)
Número ou marcador · p. 20 Um) São inelegíveis para qualquer cargo de administração da sociedade as pessoas impedidas por lei especial, inclusive as que regulam o mercado de capitais a cargo do Banco Central, ou condenadas por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, contra a economia e os direitos do consumidor, a fé pública, a propriedade e o meio ambiente ou ainda a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) É inteiramente vedado aos administradores, ao administrador delegado, aos gestores ou qualquer outro director, obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social, designadamente, em letras de favor, fianças, ou avais.
Número ou marcador · p. 20 Três) Fica igualmente vedado aos administradores fazerem-se representar no exercício do seu cargo por outro administrador, salvo em reuniões do Conselho de Administração mediante carta dirigida ao órgão.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Sessões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração reunir-se-á, pelo menos, trimestralmente, sempre que necessário para os interesses da sociedade e será convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 20 Dois) De cada consulta, será lavrada acta no respectivo livro, assinada por todos os administradores que nela tenham participado.
Número ou marcador · p. 20 Três) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de cinco dias úteis de antecedência
Texto do artigo · p. 20 relativamente à data das reuniões, salvo se este prazo for dispensado por consentimento da maioria dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como, se for o caso, ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) O Conselho de Administração reúne-se, em princípio na sede da sociedade, podendo, sempre que o Presidente achar conveniente reunir-se em outro, desde que, se faça constar da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 20 Seis) A deliberação escrita, assinada por todos os membros do Conselho de Administração, e que tenha sido aprovada de acordo com a lei, ou com o presente estatuto é válida e vinculativa.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Qualquer administrador, que se encontre temporariamente, impedido de participar nas reuniões, poderá ser representado por outro administrador, mediante simples comunicação escrita e entregue ao presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 20 Um) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados na reunião, não podendo deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprios, e assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei e pelo presente estatuto, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 20 a) Presidir às reuniões e conduzir os trabalhos, bem como, assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 20 a) Assegurar que toda a informação, estatutariamente requerida seja prontamente fornecida a todos os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 b) Em geral, coordenar as actividades do Conselho de Administração e assegurar o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 20 c) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho de Administração, e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro;
Número ou marcador · p. 20 d) Nomear e destituir, o director de operações, o director financeiro e outros possíveis membros da direcção executiva, após aprovação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Direcção executiva)
Número ou marcador · p. 20 Um) Para além do Conselho de Administração, a sociedade poderá ter uma direcção executiva composta pelo administrador delegado, o director de operações, o director financeiro e outros membros mediante aprovação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete ao administrador delegado:
Número ou marcador · p. 20 a) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade, bem como as suas participações sociais;
Número ou marcador · p. 20 b) Preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 c) Contratar, demitir ou exercer outros poderes disciplinares em relação aos empregados, prestadores de serviços e colaboradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 d) Abrir e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 20 e) Preparar um relatório mensal das actividades da sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, os indicadores de resultados, e submete-lo ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Três) O director de operações, o director financeiro, e os outros possíveis membros da Direcção Executiva terão os poderes que lhes sejam atribuídos pelo administrador delegado e aprovados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 20 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, sendo um deles o presidente do respectivo conselho;
Número ou marcador · p. 20 b) Pela assinatura conjunta de um administrador e do Administrador Delegado;
Número ou marcador · p. 20 c) Pela assinatura do Administrador Delegado, quando houver necessidade, nos termos do respectivo mandato conferido pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 d) Pela assinatura de qualquer mandatário, dentro dos limites do respectivo mandato, quando a este lhe tenham sido conferidos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os actos de mero expediente, poderão ser assinados por qualquer director ou por qualquer outra pessoa, devidamente autorizada para esse fim.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal/Fiscal Único
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Número ou marcador · p. 21 Um) A fiscalização da sociedade compete ao Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes, ou a um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros do Conselho Fiscal e os seus respectivos suplentes podem ser reeleitos em Assembleia Geral, a qual escolherá igualmente o presidente, ou o Fiscal Único, ou uma empresa de auditoria de reconhecida idoneidade e competência mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Três) A empresa de auditoria a quem por deliberação da Assembleia Geral é confiada a fiscalização dos negócios da sociedade, terá acesso às contas, aos livros e demais documentos da sociedade, bem como às outras informações solicitadas, na medida que for razoável e necessário para cumprir com as suas respectivas funções nos termos da lei e do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Competência do Conselho Fiscal/Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 21 Um) Para além das atribuições estabelecidas na lei e no presente estatuto, compete ao Conselho Fiscal / Fiscal Único, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Assistir às reuniões do Conselho de Administração, quando entenda ser conveniente, sobretudo, quando aquele órgão deliberar sobre assunto em que devem opinar devendo os membros do Conselho Fiscal/Fiscal Único comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam formuladas pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 21 b) Emitir parecer sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 c) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos.
Número ou marcador · p. 21 d) Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que se considerem relevantes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Convocatória e reuniões)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho Fiscal é convocado e presidido pelo presidente, ou pelo Fiscal Único oralmente ou por escrito, sem obediência a quaisquer formalidades de convocação, excepto quando se trate de aviso convocatório para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O presidente do Conselho Fiscal/Fiscal Único poderá convocar a reunião, regularmente e, conforme o previsto na lei, ou caso lhe seja solicitado por qualquer dos seus membros, designadamente, o administrador delegado, o Presidente do Conselho de Administração ou accionistas.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho Fiscal/Fiscal Único reúne pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal/ /Fiscal Único terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo ser em local diverso, por indicação do Presidente.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Das reuniões, é elaborada uma acta a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior e os seus respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Às reuniões do Conselho Fiscal / Fiscal Único, aplicar-se-ão as regras que regem as do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO IV Das disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Disposições comuns)
Número ou marcador · p. 21 Um) O secretário poderá ser designado numa base contratual e nos termos acordados da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Assembleia Geral na qual foram designados os administradores e os membros do Conselho Fiscal/Fiscal Único fixar-lhes-á, a caução que devam prestar ou dispensá-la-á sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
  2. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  3. Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
  4. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício da actividade de exploração de minas de rubis e outras pedras preciosas e minerais em Moçambique.
  5. Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar noutras actividades comerciais relacionadas ao seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que tais transacções sejam legalmente permitidas.
  6. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  7. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  8. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  9. Número ou marcador, página 14: a) Uma quota com o valor nominal de 19.999,00 MT (dezanove mil, novecentos e noventa e nove meticais), representativa de 99,995% (noventa e nove vírgula novecentos e noventa e cinco por cento) do capital social, pertencente à sócia Gemrock Company (UK) Limited; e
  10. Número ou marcador, página 14: b) Outra quota com o valor nominal de 1,00 MT (um metical), representativa de 0,005% (zero vírgula zero zero cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Pedro Gomes Macaringue.
  11. Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado.
  12. Número ou marcador, página 14: Três) Os sócios gozam do direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das percentagens das suas respectivas quotas.
  13. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  14. Texto do artigo, página 14: (Suprimentos)
  15. Texto do artigo, página 14: Os sócios podem conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, os quais poderão vencer juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria de votos representativos do capital social.
  16. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  17. Texto do artigo, página 14: (Transmissão e oneração de quotas)
  18. Número ou marcador, página 14: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
  19. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
  20. Número ou marcador, página 14: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito à sociedade e aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais.
  21. Número ou marcador, página 14: Quatro) A sociedade e os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
  22. Número ou marcador, página 14: Cinco) Se a sociedade e os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre ambos.
  23. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  24. Texto do artigo, página 14: (Amortização de quotas)
  25. Número ou marcador, página 14: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  26. Número ou marcador, página 14: Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  27. Número ou marcador, página 14: a) Acordo com o respectivo titular da quota;
  28. Número ou marcador, página 14: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  29. Número ou marcador, página 14: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
  30. Número ou marcador, página 14: d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
  31. Número ou marcador, página 14: Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, em seis (6) meses, um (1) ano e dezoito (18) meses, após a sua fixação definitiva por um auditor independente, mediante aprovação da assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 15: (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
  34. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente (na presença dos sócios ou por actas circulares-round robin), uma vez por ano, dentro dos três primeiros meses após o fecho de cada ano financeiro para:
  35. Número ou marcador, página 15: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
  36. Número ou marcador, página 15: b) Deliberar sobre a alocação de resultados; e
  37. Número ou marcador, página 15: c) Eleição ou reeleição de administradores.
  38. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer sócio ou administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze (15) dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
  39. Número ou marcador, página 15: Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa da administração ou de qualquer sócio detentor de, pelo menos, dez por cento (10%) do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
  40. Número ou marcador, página 15: Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados aos sócios.
  41. Número ou marcador, página 15: Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que assim seja acordado por todos os sócios.
  42. Número ou marcador, página 15: Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde de que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
  43. Número ou marcador, página 15: Sete) As decisões da assembleia geral podem ser tomadas por actas circulares, desde que acordadas e assinadas por todos os sócios, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada à votação.
  44. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 15: (Representação em assembleia geral)
  46. Número ou marcador, página 15: Um) Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por um representante.
  47. Número ou marcador, página 15: Dois) A nomeação de representante deve ser feita por escrito, e dirigida à assembleia geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
  48. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 15: (Votação)
  50. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando:
  51. Número ou marcador, página 15: a) Em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social; e
  52. Número ou marcador, página 15: b) Em segunda (ou subsequentemente) convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham qualquer percentagem representativa do capital social.
  53. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples ou votos correspondentes a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da sociedade, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada de votos correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
  54. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 15: (Administração e gestão da sociedade)
  56. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade é gerida e administrada por um conselho de administração constituído por três administradores eleitos pela assembleia geral, sendo um deles o presidente.
  57. Número ou marcador, página 15: Dois) Os administradores terão os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar parte ou a totalidade destes poderes a directores executivos, incluindo a um director-geral nos termos a serem deliberados pelos próprios.
  58. Número ou marcador, página 15: Três) Os administradores estão dispensados de caução.
  59. Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade vincula-se:
  60. Número ou marcador, página 15: a) Pela assinatura de um dos administradores;
  61. Número ou marcador, página 15: b) Pela assinatura do director-geral, devidamente nomeado pelo Conselho de Administração, dentro dos limites do respectivo mandato, conforme atribuído, de tempos em tempos, pela administração; ou
  62. Número ou marcador, página 15: c) Pela assinatura de um procurador, nos limites do respectivo mandato ou procuração.
  63. Número ou marcador, página 15: Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 15: Seis) O mandato dos administradores é de 4 (quatro) anos, podendo o mesmo ser reeleito.
  65. Número ou marcador, página 15: Sete) A administração reunir-se-á pelo menos uma vez por ano, em princípio, na sede social, mas poderão realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora de Moçambique, desde que assim seja determinado pela administração.
  66. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 15: (Poderes do Conselho de Administração)
  68. Texto do artigo, página 15: Sujeito às limitações previstas nestes estatutos relativas à aprovação dos sócios, os negócios da sociedade serão geridos pelo conselho de administração, que poderá exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
  69. Número ou marcador, página 15: a) Gerir e administrar as operações e negócios da sociedade;
  70. Número ou marcador, página 15: b) Submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
  71. Número ou marcador, página 15: c) Abrir em nome da sociedade, movimentar e cancelar, quaisquer contas bancárias da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 15: d) Celebrar quaisquer tipo de contratos no decurso das operações ordinárias da sociedade, incluindo empréstimos bancários e outros, e o fornecimento de garantias relativamente a esses empréstimos;
  73. Número ou marcador, página 15: e) Submeter à aprovação da assembleia geral os planos estratégicos, propostas de aumento de capital, cessões de posição contratual, transmissões, e vendas de bens relacionados ao negócio da sociedade;
  74. Número ou marcador, página 15: f) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 15: g) Adquirir e alienar participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades, mediante aprovação da assembleia geral;
  76. Número ou marcador, página 15: h) Nomear o director-geral, e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
  77. Número ou marcador, página 15: i) Sujeito à aprovação da assembleia geral, estabelecer subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
  78. Número ou marcador, página 15: j) Submeter à aprovação da Assembleia Geral, recomendações relativamente a: a) aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei; e b) dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 16: k) Iniciar ou entrar em acordo para a resolução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade;
  80. Número ou marcador, página 16: l) Gerir quaisquer outros assuntos conforme previsto nos presentes estatutos e na lei; e
  81. Número ou marcador, página 16: m) Representar a sociedade em juízo ou fora dele.
  82. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 16: (Livros e registos)
  84. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade manterá as contas e os registos que a administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da sociedade, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis aos livros de registos na República de Moçambique.
  85. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, do conselho de administração e de outras comissões directivas, se aplicável, incluindo os nomes dos administradores e dos sócios presentes em cada reunião.
  86. Número ou marcador, página 16: Três) Os livros, os registos e as actas devem ser mantidos na sede da sociedade ou num outro lugar previamente estabelecido pelo conselho de administração e poderão ser consultados a qualquer momento pelos membros da administração e pelos sócios.
  87. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 16: (Contas da sociedade)
  89. Número ou marcador, página 16: Um) O exercício social inicia-se a 1 (um) de Janeiro e fechar-se-á com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  90. Número ou marcador, página 16: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos 3 (três) primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
  91. Número ou marcador, página 16: Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
  92. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os documentos referidos no número 3 (três) anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até 15 (quinze) dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  93. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 16: (Distribuição de lucros)
  95. Texto do artigo, página 16: Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  96. Número ou marcador, página 16: a) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições
  97. Texto do artigo, página 16: para a sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  98. Número ou marcador, página 16: b) Dedução de 5% (cinco por cento) do lucro líquido como reserva legal da sociedade, até atingir 20% (vinte por cento) do capital social;
  99. Número ou marcador, página 16: c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  100. Número ou marcador, página 16: d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  101. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação)
  103. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  104. Número ou marcador, página 16: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  105. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 16: (Omissões)
  107. Texto do artigo, página 16: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  108. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Maputo, 25 de Agosto de 2017. — A Téc-
  109. Texto do artigo, página 16: nica, Ilegível.
  110. Texto do artigo, página 16: Rouxmercadorias & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada (R.M.S, LDA)
  111. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Julho de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100875845, a entidade Legal supra constituída por Paulo José Paulo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100056688J, emitido na cidade de Inhambane, aos vinte e seis de Março de dois mil e quinze e residente no bairro Liberdade dois, cidade de Inhambane, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos.
  112. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  113. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  114. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  115. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação de Rouxmercadorias e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é uma sociedade de responsabilidade limitada, com sede no bairro dezanove de Outubro, vila sede do distrito
  116. Texto do artigo, página 16: de Vilankulos, província de Inhambane, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro.
  117. Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá autorizar a mudança da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  118. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  119. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  120. Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  121. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  122. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  123. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  124. Número ou marcador, página 16: a) Venda de produtos da primeira necessidade, material de escritório e informático;
  125. Número ou marcador, página 16: b) Reparação e manutenção de computadores;
  126. Número ou marcador, página 16: c) Serviços de internet café, bar, lanchonete e acomodação;
  127. Número ou marcador, página 16: d) Formação profissional;
  128. Número ou marcador, página 16: e) Aluguer de salas de conferências e de viaturas com ou sem condutor;
  129. Número ou marcador, página 16: f) Serviços de táxi e transportes semicolectivos (chapas inter-provinciais);
  130. Número ou marcador, página 16: g) Prestação de serviços de contabilidade e consultoria.
  131. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha a devida autorização.
  132. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá adquirir participações ou assinar acordos de cooperação com outras sociedades legalmente estabelecidas com objecto igual ou afim aos seus ramos de actividade.
  133. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  134. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  135. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Paulo José Paulo.
  136. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  137. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  138. Texto do artigo, página 16: (Assembleia geral)
  139. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  140. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência da administração.
  141. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  142. Texto do artigo, página 17: (Administração da sociedade)
  143. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade ficam a cargo administrador comercial a se nomeado em assembleia geral. A condução dos negócios será exercida pelo sócio único.
  144. Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio decidirá se o administrador é remunerado.
  145. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  146. Texto do artigo, página 17: (Balanço de contas)
  147. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  148. Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à apreciação da assembleia geral.
  149. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  150. Texto do artigo, página 17: (Disposições finais)
  151. Número ou marcador, página 17: Um) Quaisquer litígios que possam ter lugar na duração da sociedade, entre os sócios ou terceiros, serão objecto, em primeira instância, de solução amigável, não sendo possível, recorrer-se-á ao foro local ou do lugar do cumprimento dessa obrigação.
  152. Número ou marcador, página 17: Dois) Em tudo o que for omisso, será regulado pelas disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  153. Texto do artigo, página 17: Inhambane, cinco de Julho de dois mil e dezassete. — A Conservadora, Ilegível.
  154. Texto do artigo, página 17: Futuro, MCB, S.A.
  155. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Junho de dois mil de dezassete, foi matriculada, na conservatória dos registos de Nampula, sob o número cem milhões, oitocentos sessenta e nove mil trezentos e trinta, à cargo de Oliveira Albino Manhiça, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Futuro, MCB, S.A., constituída entre os sócios: Agência de Cooperação Suiça Em Moçambique, representado pelo senhor Leo Nascher, diplomata de nacionalidade suíça, portador do Passaporte Diplomático n.º W0140363 emitido em 28 de Fevereiro de 2013 pela Autoridade da Suíça, residente em Moçambique na avenida Ahmed Sekou Toure n.º 637, C.P 135, Maputo, Antoine Maillard,
  156. Texto do artigo, página 17: advogado, de nacionalidade Suíça portador do Passaporte n.º X4213374, emitido aos 11 de Setembro de 2013, pela Autoridade da Suíça, residente na Suíça à Grand-Rue 75, 1296, coppet e Eduardo António Lucchesi Reis, administrador, de nacionalidade brasileira e portador do Passaporte n.º FO170427, emitido aos 28 de Julho de 2015, pela Autoridade Brasileira e portador do DIRE n.º 03BR00073645M, residente em Moçambique a rua de Inhambane, n.º 90, bairro Muhaivire, Nampula.
  157. Texto do artigo, página 17: É celebrado o presente contrato para constituir uma sociedade anónima denominada Futuro MCB, S.A., que passa a reger-se pelos seguintes estatutos:
  158. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  159. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  160. Texto do artigo, página 17: (Denominação e duração)
  161. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação Futuro, MCB, S.A., uma sociedade constituída sob a forma de sociedade anónima por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da criação do presente estatuto e, reger-se-á pelo presente estatuto e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  162. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  163. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  164. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo mediante simples deliberação do Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, desde que, obtenha a devida autorização.
  165. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  166. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  167. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto principal,
  168. Texto do artigo, página 17: o exercício de actividades financeiras, nomeadamente:
  169. Número ou marcador, página 17: a) Concessão de créditos;
  170. Número ou marcador, página 17: b) Captação de depósitos do público, mediante prévio consentimento do Banco de Moçambique;
  171. Número ou marcador, página 17: c) Exercício de operações e serviços, estritamente necessários à execução destas operações.
  172. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades financeiras complementares ao objecto social permitidas por lei, desde que, para tal obtenha a aprovação prévia da entidade competente.
  173. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  174. Texto do artigo, página 17: (Aquisição de participações)
  175. Texto do artigo, página 17: A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração e, obtida a devida autorização legal, participar, directa
  176. Texto do artigo, página 17: ou indirectamente, em quaisquer projectos similares dos desenvolvimentos pela sociedade, bem assim, associar-se com outras entidades, adquirir, gerir e alienar participações ou por qualquer outra forma, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar.
  177. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  178. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  179. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  180. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de setenta milhões de meticais, correspondendo ao valor nominal de acções representadas da seguinte maneira:
  181. Número ou marcador, página 17: a) Agência de Cooperação Suíça em Moçambique com noventa e oito por cento das acções;
  182. Número ou marcador, página 17: b) Antoine Maillard com um por cento das acções;
  183. Número ou marcador, página 17: c) Eduardo António Lucchesi Reis com um por cento das acções.
  184. Número ou marcador, página 17: Dois) Existem cem acções com um valor nominal de setecentos mil meticais cada.
  185. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  186. Texto do artigo, página 17: (Aumento do capital social)
  187. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social pode ser aumentado mediante proposta e deliberação do Conselho de Administração, ouvido o parecer do Conselho Fiscal, se em funcionamento, deverá ser deliberado pela Assembleia Geral.
  188. Número ou marcador, página 17: Dois) O aumento do capital social nos termos descritos no número anterior, implica a consequente alteração do estatuto da sociedade.
  189. Número ou marcador, página 17: Três) Os accionistas que forem à data do aumento de capital social por subscrição de novas acções a realizar em dinheiro, têm direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente, ao número de acções que obtenham na sociedade.
  190. Número ou marcador, página 17: Quatro) Havendo renúncia do direito de preferência por parte de um dos accionistas, este devolver-se-á aos restantes accionistas até integral satisfação dos accionistas, ou subscrição de novas acções, devendo-se respeitar a posição que cada um deles tiver na sociedade.
  191. Número ou marcador, página 17: Cinco) Os accionistas devem exercer o seu direito de preferência num prazo não inferior a quinze dias e não superior a quarenta e cinco dias, contados a partir da data de efectivação da disponibilidade da acção.
  192. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  193. Texto do artigo, página 17: (Natureza das acções)
  194. Texto do artigo, página 17: As acções são nominativas ordinárias, convertíveis a pedido e a custo dos accionistas, mediante autorização do conselho de administração.
  195. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  196. Texto do artigo, página 18: (Transmissibilidade das acções)
  197. Número ou marcador, página 18: Um) As acções são livremente transmissíveis e, cada um dos accionistas goza do direito de preferência.
  198. Número ou marcador, página 18: Dois) Para os efeitos indicados no número anterior, os accionistas interessados em transmitir a suas acções, deverão comunicar ao Conselho de Administração da sociedade, identificar o adquirente, o número de acções a transmitir e o respectivo preço, bem como as condições de pagamento.
  199. Número ou marcador, página 18: Três) No prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data de conhecimento da comunicação prevista no número anterior, o Conselho de Administração comunicará aos restantes accionistas, para as moradas constantes no registo da sociedade sobre a transmissão pretendida e as respectivas condições de pagamento.
  200. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os accionistas notificados, deverão comunicar a sua decisão ao Conselho de Administração nos quinze dias seguintes à recepção da comunicação, sob pena de se entender que renunciam ao direito de preferência.
  201. Número ou marcador, página 18: Cinco) Nos cinco dias seguintes ao termo do prazo estabelecido no número anterior, o Conselho de Administração comunicará aos accionistas preferentes o número de acções que a cada um cabe e o respectivo preço, bem assim, comunicará ao accionista transmitente o nome do adquirente.
  202. Número ou marcador, página 18: Seis) Cabe ao Conselho de Administração assegurar que o transmitente receba o preço e, que as acções sejam entregues aos adquirentes, devidamente, averbadas e registadas.
  203. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  204. Texto do artigo, página 18: (Direito de preferência)
  205. Número ou marcador, página 18: Um) O accionista que pretender alienar parte ou totalidade das suas acções, comunicará ao Conselho de Administração da sociedade por carta registada, com aviso de recepção, o projecto de venda e as respectivas condições de pagamento.
  206. Número ou marcador, página 18: Dois) Recebida a comunicação, o Conselho de Administração dará conhecimento aos demais accionistas por meio de carta registada com aviso de recepção, devendo os accionistas que desejarem exercer o direito de preferência comunicar aquele conselho pelo mesmo meio, no prazo de quarenta e cinco dias.
  207. Número ou marcador, página 18: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, a sociedade e os demais accionistas por esta ordem.
  208. Número ou marcador, página 18: Quatro) Se a sociedade não exercer o seu direito de preferência e, os accionistas não comunicarem no prazo indicado no número três deste artigo, ficam os accionistas interessados na alienação das suas acções, ou parte delas livres de transaccionar com outrem.
  209. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  210. Texto do artigo, página 18: (Direitos dos accionistas)
  211. Texto do artigo, página 18: Constituem direitos dos accionistas:
  212. Número ou marcador, página 18: a) Assistir e participarem nas assembleias gerais;
  213. Número ou marcador, página 18: b) Votar e ser votado para o cargo de administrador da sociedade;
  214. Número ou marcador, página 18: c) Ser ouvido na tomada de decisões que dizem respeito à sociedade;
  215. Número ou marcador, página 18: d) Usufruir dos dividendos da sociedade.
  216. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  217. Texto do artigo, página 18: (Representação dos accionistas)
  218. Texto do artigo, página 18: Os accionistas poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por meio de procuração, ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa, identificando o mandatário e especificando a reunião a que se destina.
  219. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  220. Texto do artigo, página 18: (Obrigações)
  221. Número ou marcador, página 18: Um) Mediante deliberação do Conselho de Administração ou dos accionistas, a sociedade poderá emitir obrigações sobre qualquer modalidade permitidas por lei.
  222. Número ou marcador, página 18: Dois) É permitido a sociedade adquirir obrigações próprias dentro dos limites da lei e realizar sobre elas as operações que se mostrem legais e convenientes aos interesses sociais.
  223. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  224. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  225. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais)
  226. Texto do artigo, página 18: Constituem órgãos sociais:
  227. Número ou marcador, página 18: a) A Assembleia Geral;
  228. Número ou marcador, página 18: b) O Conselho de Administração;
  229. Número ou marcador, página 18: c) O Conselho Fiscal/Fiscal Único.
  230. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  231. Texto do artigo, página 18: (Eleições dos órgãos sociais)
  232. Número ou marcador, página 18: Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, bem como, os membros do Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral, por um período de três anos, contados a partir da tomada de posse, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  233. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros do Conselho Fiscal/ /Fiscal Único e os seus respectivos suplentes são eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da eleição, sendo permitida a sua reeleição.
  234. Número ou marcador, página 18: Três) Relativamente a qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  235. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  236. Texto do artigo, página 18: (Representação)
  237. Número ou marcador, página 18: Um) Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, será esta representada no exercício do cargo por pessoa singular que for por aquela designada por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  238. Número ou marcador, página 18: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração ou Fiscal.
  239. Número ou marcador, página 18: Três) Quanto ao Conselho Fiscal observar-
  240. Texto do artigo, página 18: -se-ão as disposições legais aplicáveis.
  241. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  242. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  243. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  244. Número ou marcador, página 18: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composto por um Presidente e um secretário ou por quem os possa substituir, eleitos em Assembleia Geral, entre os accionistas.
  245. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral e, as suas deliberações vinculam a todos os accionistas quando tomadas de acordo com a lei e com o presente estatuto.
  246. Número ou marcador, página 18: Três) Os accionistas que sejam pessoas singulares poderão fazer-se representar por outros accionistas ou pelas pessoas a quem a lei atribuir esse direito.
  247. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os accionistas que sejam pessoas colectivas serão representados por pessoa ou pessoas designadas pela Assembleia Geral para o efeito, mediante simples Carta dirigida ao Presidente da mesa e por este recebido até ao início da reunião.
  248. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  249. Texto do artigo, página 18: (Primeira Assembleia Geral)
  250. Número ou marcador, página 18: Um) Até à reunião da primeira Assembleia Geral, as funções do Conselho de Administração serão exercidas pelos representantes dos subscritores iniciais de acções, ou seus representantes com poderes especiais conferidos através de documentos, legalmente, válidos e vinculativos, para o efeito.
  251. Número ou marcador, página 18: Dois) A primeira Assembleia Geral, será convocada pelos seus fundadores no prazo máximo de seis meses, contados a partir da data da constituição da sociedade.
  252. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  253. Texto do artigo, página 18: (Convocação da Assembleia Geral)
  254. Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre o pedido de convocação das assembleias gerais.
  255. Número ou marcador, página 19: Dois) Na convocatória da Assembleia Geral, será fixada uma segunda data de início caso a primeira assembleia não puder se reunir na data marcada por falta de um dos accionistas.
  256. Número ou marcador, página 19: Três) A segunda assembleia deverá realizarse entre os dezasseis e os trinta dias subsequentes à data marcada para a primeira Assembleia Geral, com o número de accionistas presentes, ou representados ou o capital por eles representado.
  257. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  258. Texto do artigo, página 19: (Aviso convocatório)
  259. Número ou marcador, página 19: Um) Além das exigências prescritas por lei, o aviso convocatório, deve ser publicado com trinta dias de antecedência, relativamente, à Assembleia Geral.
  260. Número ou marcador, página 19: Dois) O aviso, deverá expedido por cartas dirigidas aos accionistas com a mesma antecedência do número anterior.
  261. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  262. Texto do artigo, página 19: (Competências da Assembleia Geral)
  263. Texto do artigo, página 19: Além das matérias que lhe são especialmente, atribuídas por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  264. Número ou marcador, página 19: a) Eleição e destituição da administração e dos órgãos de fiscalização;
  265. Número ou marcador, página 19: b) O balanço, a sua conta de ganhos e perdas, bem como, a discussão, aprovação ou modificação do relatório da administração referente ao exercício;
  266. Número ou marcador, página 19: c) O relatório e parecer do Conselho Fiscal/Fiscal Único;
  267. Número ou marcador, página 19: d) Apreciação geral da administração e da fiscalização social;
  268. Número ou marcador, página 19: e) Alteração dos estatutos;
  269. Número ou marcador, página 19: f) Aumento e redução do capital social;
  270. Número ou marcador, página 19: g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
  271. Número ou marcador, página 19: h) Dissolução da sociedade;
  272. Número ou marcador, página 19: i) Aquisição de acções próprias da sociedade;
  273. Número ou marcador, página 19: j) Qualquer outro assunto para a qual tenha sido convocada e sobre as matérias que não estejam por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  274. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  275. Texto do artigo, página 19: (Condições de voto)
  276. Número ou marcador, página 19: Um) O voto constitui um direito de todos os accionistas da sociedade.
  277. Número ou marcador, página 19: Dois) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a determinadas pessoas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar adoptar, previamente, outra forma de votação. Três) É proibido o voto plural.
  278. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  279. Texto do artigo, página 19: (Quórum)
  280. Número ou marcador, página 19: Um) As deliberações da Assembleia Geral, serão tomadas por maioria mediante simples voto dos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos seguintes em que será necessária maioria qualificadas de dois terços dos votos correspondentes à totalidade do capital social, ainda que se trate de segunda convocação:
  281. Número ou marcador, página 19: a) Alteração de estatutos;
  282. Número ou marcador, página 19: b) Aumento e redução do capital social;
  283. Número ou marcador, página 19: c) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
  284. Número ou marcador, página 19: d) Dissolução da sociedade;
  285. Número ou marcador, página 19: e) Criação de novas classes de acções;
  286. Número ou marcador, página 19: f) Emissão de obrigações;
  287. Número ou marcador, página 19: g) Supressão do direito de preferência dos accionistas.
  288. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  289. Texto do artigo, página 19: (Competências do presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  290. Número ou marcador, página 19: Um) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  291. Número ou marcador, página 19: a) Presidir e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
  292. Número ou marcador, página 19: b) Dar posse aos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal / Fiscal Único;
  293. Número ou marcador, página 19: c) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de acta da sociedade, bem como, o livro de auto de posse.
  294. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ainda ao presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o representar:
  295. Número ou marcador, página 19: a) Assegurar a implementação e execução das deliberações da Assembleia Geral;
  296. Número ou marcador, página 19: b) Verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  297. Número ou marcador, página 19: c) Conjuntamente com o secretário, assinar as actas da Assembleia Geral.
  298. Número ou marcador, página 19: Três) A acta deverá ser enviada a todos os accionistas, através de carta, fax ou via e-mail, no prazo de quinze dias contados a partir da data da reunião.
  299. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os accionistas devem no prazo de cinco dias apresentar os seus comentários.
  300. Número ou marcador, página 19: Cinco) Findo o período referido no número anterior, e caso não se tenham recebido os comentários dos accionistas, considerar-se-á que a acta for acordada por todos.
  301. Número ou marcador, página 19: Seis) A acta final deverá ser assinada no prazo de vinte dias, contados a partir da última data de recepção dos comentários.
  302. Número ou marcador, página 19: Sete) O presidente da Mesa da Assembleia Geral, deverá sempre ser assistido por um secretário.
  303. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  304. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  305. Texto do artigo, página 19: (Composição)
  306. Número ou marcador, página 19: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um número impar de membros, compreendido entre um mínimo de três e máximo de sete, conforme deliberação da Assembleia Geral que os eleger.
  307. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros do Conselho de Administração nomearão entre eles o presidente.
  308. Número ou marcador, página 19: Três) Poderão ser nomeados membros do Conselho de Administração da sociedade, quer sejam pessoas ou não accionistas, sendo a sua remuneração fixada e aprovada pela Assembleia Geral, ou por uma comissão de accionistas eleita pela Assembleia Geral.
  309. Número ou marcador, página 19: Quatro) As funções de membro do conselho poderão cessar:
  310. Número ou marcador, página 19: a) Em virtude de aplicação da lei, ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após a sua nomeação;
  311. Número ou marcador, página 19: b) Havendo renúncia do titular do cargo através de comunicação escrita à Assembleia Geral;
  312. Número ou marcador, página 19: c) Pela celebração de acordos com credores sem a devida autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração;
  313. Número ou marcador, página 19: d) Mediante inabilitação nos termos da lei civil;
  314. Número ou marcador, página 19: e) Por deliberação dos accionistas.
  315. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  316. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  317. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão da sociedade, cabendo-lhe os mais amplos poderes de gestão das actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, com poderes para instaurar acções e delas desistir, confessar ou transigir, sem reservas de acordo com o estabelecido na lei e no presente estatuto.
  318. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração, deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, designadamente:
  319. Número ou marcador, página 19: a) Escolha do seu presidente;
  320. Número ou marcador, página 19: b) Nomeação e destituição de um ou mais administradores delegados;
  321. Número ou marcador, página 19: c) Propor ou seguir quaisquer acções, confessá-las ou delas desistir, transigir, ou comprometer-se em arbitragem;
  322. Número ou marcador, página 19: d) Estabelecer comissões integradas por quadros qualificados e competentes, cuja natureza poderá ser permanente ou temporária, conforme seja considerado
  323. Texto do artigo, página 20: conveniente ou necessário para a concretização dos seus deveres atribuindo-lhes os poderes adequados para o efeito;
  324. Número ou marcador, página 20: e) Administrar a sociedade de acordo com os seus objectivos e em consonância com os seus estatutos;
  325. Número ou marcador, página 20: f) Propor à Assembleia Geral a aprovação das deliberações sobre quaisquer assuntos relevantes para a sociedade, nomeadamente, a constituição, o reforço ou a redução de reservas e provisões;
  326. Número ou marcador, página 20: g) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis, direitos, participações sociais e obrigações;
  327. Número ou marcador, página 20: h) Alienação de acções próprias da sociedade mediante deliberação da Assembleia Geral;
  328. Número ou marcador, página 20: i) Celebrar contratos em que a sociedade seja parte, podendo contrair obrigações financeiras ou de outra natureza em nome dela e;
  329. Número ou marcador, página 20: j) Executar ou fazer cumprir os preceitos legais e estatutários.
  330. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  331. Texto do artigo, página 20: (Impedimentos)
  332. Número ou marcador, página 20: Um) São inelegíveis para qualquer cargo de administração da sociedade as pessoas impedidas por lei especial, inclusive as que regulam o mercado de capitais a cargo do Banco Central, ou condenadas por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, contra a economia e os direitos do consumidor, a fé pública, a propriedade e o meio ambiente ou ainda a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.
  333. Número ou marcador, página 20: Dois) É inteiramente vedado aos administradores, ao administrador delegado, aos gestores ou qualquer outro director, obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social, designadamente, em letras de favor, fianças, ou avais.
  334. Número ou marcador, página 20: Três) Fica igualmente vedado aos administradores fazerem-se representar no exercício do seu cargo por outro administrador, salvo em reuniões do Conselho de Administração mediante carta dirigida ao órgão.
  335. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  336. Texto do artigo, página 20: (Sessões do Conselho de Administração)
  337. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração reunir-se-á, pelo menos, trimestralmente, sempre que necessário para os interesses da sociedade e será convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
  338. Número ou marcador, página 20: Dois) De cada consulta, será lavrada acta no respectivo livro, assinada por todos os administradores que nela tenham participado.
  339. Número ou marcador, página 20: Três) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de cinco dias úteis de antecedência
  340. Texto do artigo, página 20: relativamente à data das reuniões, salvo se este prazo for dispensado por consentimento da maioria dos membros do Conselho de Administração.
  341. Número ou marcador, página 20: Quatro) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como, se for o caso, ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações.
  342. Número ou marcador, página 20: Cinco) O Conselho de Administração reúne-se, em princípio na sede da sociedade, podendo, sempre que o Presidente achar conveniente reunir-se em outro, desde que, se faça constar da respectiva convocatória.
  343. Número ou marcador, página 20: Seis) A deliberação escrita, assinada por todos os membros do Conselho de Administração, e que tenha sido aprovada de acordo com a lei, ou com o presente estatuto é válida e vinculativa.
  344. Número ou marcador, página 20: Sete) Qualquer administrador, que se encontre temporariamente, impedido de participar nas reuniões, poderá ser representado por outro administrador, mediante simples comunicação escrita e entregue ao presidente antes da reunião.
  345. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  346. Texto do artigo, página 20: (Deliberações)
  347. Número ou marcador, página 20: Um) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados na reunião, não podendo deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  348. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprios, e assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
  349. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  350. Texto do artigo, página 20: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  351. Número ou marcador, página 20: Um) Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei e pelo presente estatuto, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes competências:
  352. Número ou marcador, página 20: a) Presidir às reuniões e conduzir os trabalhos, bem como, assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  353. Número ou marcador, página 20: a) Assegurar que toda a informação, estatutariamente requerida seja prontamente fornecida a todos os membros do Conselho de Administração;
  354. Número ou marcador, página 20: b) Em geral, coordenar as actividades do Conselho de Administração e assegurar o respectivo funcionamento;
  355. Número ou marcador, página 20: c) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho de Administração, e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro;
  356. Número ou marcador, página 20: d) Nomear e destituir, o director de operações, o director financeiro e outros possíveis membros da direcção executiva, após aprovação do Conselho de Administração.
  357. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO
  358. Texto do artigo, página 20: (Direcção executiva)
  359. Número ou marcador, página 20: Um) Para além do Conselho de Administração, a sociedade poderá ter uma direcção executiva composta pelo administrador delegado, o director de operações, o director financeiro e outros membros mediante aprovação do Conselho de Administração.
  360. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ao administrador delegado:
  361. Número ou marcador, página 20: a) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade, bem como as suas participações sociais;
  362. Número ou marcador, página 20: b) Preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
  363. Número ou marcador, página 20: c) Contratar, demitir ou exercer outros poderes disciplinares em relação aos empregados, prestadores de serviços e colaboradores da sociedade;
  364. Número ou marcador, página 20: d) Abrir e encerrar contas bancárias;
  365. Número ou marcador, página 20: e) Preparar um relatório mensal das actividades da sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, os indicadores de resultados, e submete-lo ao Conselho de Administração.
  366. Número ou marcador, página 20: Três) O director de operações, o director financeiro, e os outros possíveis membros da Direcção Executiva terão os poderes que lhes sejam atribuídos pelo administrador delegado e aprovados pelo Conselho de Administração.
  367. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  368. Texto do artigo, página 20: (Vinculação)
  369. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade obriga-se:
  370. Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, sendo um deles o presidente do respectivo conselho;
  371. Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura conjunta de um administrador e do Administrador Delegado;
  372. Número ou marcador, página 20: c) Pela assinatura do Administrador Delegado, quando houver necessidade, nos termos do respectivo mandato conferido pelo Conselho de Administração;
  373. Número ou marcador, página 20: d) Pela assinatura de qualquer mandatário, dentro dos limites do respectivo mandato, quando a este lhe tenham sido conferidos poderes para o efeito.
  374. Número ou marcador, página 20: Dois) Os actos de mero expediente, poderão ser assinados por qualquer director ou por qualquer outra pessoa, devidamente autorizada para esse fim.
  375. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal/Fiscal Único
  376. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  377. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  378. Número ou marcador, página 21: Um) A fiscalização da sociedade compete ao Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes, ou a um Fiscal Único.
  379. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros do Conselho Fiscal e os seus respectivos suplentes podem ser reeleitos em Assembleia Geral, a qual escolherá igualmente o presidente, ou o Fiscal Único, ou uma empresa de auditoria de reconhecida idoneidade e competência mediante deliberação do Conselho de Administração.
  380. Número ou marcador, página 21: Três) A empresa de auditoria a quem por deliberação da Assembleia Geral é confiada a fiscalização dos negócios da sociedade, terá acesso às contas, aos livros e demais documentos da sociedade, bem como às outras informações solicitadas, na medida que for razoável e necessário para cumprir com as suas respectivas funções nos termos da lei e do presente estatuto.
  381. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  382. Texto do artigo, página 21: (Competência do Conselho Fiscal/Fiscal Único)
  383. Número ou marcador, página 21: Um) Para além das atribuições estabelecidas na lei e no presente estatuto, compete ao Conselho Fiscal / Fiscal Único, nomeadamente:
  384. Número ou marcador, página 21: a) Assistir às reuniões do Conselho de Administração, quando entenda ser conveniente, sobretudo, quando aquele órgão deliberar sobre assunto em que devem opinar devendo os membros do Conselho Fiscal/Fiscal Único comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam formuladas pelos accionistas.
  385. Número ou marcador, página 21: b) Emitir parecer sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais da sociedade;
  386. Número ou marcador, página 21: c) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos.
  387. Número ou marcador, página 21: d) Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que se considerem relevantes.
  388. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  389. Texto do artigo, página 21: (Convocatória e reuniões)
  390. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho Fiscal é convocado e presidido pelo presidente, ou pelo Fiscal Único oralmente ou por escrito, sem obediência a quaisquer formalidades de convocação, excepto quando se trate de aviso convocatório para a Assembleia Geral.
  391. Número ou marcador, página 21: Dois) O presidente do Conselho Fiscal/Fiscal Único poderá convocar a reunião, regularmente e, conforme o previsto na lei, ou caso lhe seja solicitado por qualquer dos seus membros, designadamente, o administrador delegado, o Presidente do Conselho de Administração ou accionistas.
  392. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho Fiscal/Fiscal Único reúne pelo menos, uma vez por trimestre.
  393. Número ou marcador, página 21: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal/ /Fiscal Único terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo ser em local diverso, por indicação do Presidente.
  394. Número ou marcador, página 21: Cinco) Das reuniões, é elaborada uma acta a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior e os seus respectivos resultados.
  395. Número ou marcador, página 21: Seis) Às reuniões do Conselho Fiscal / Fiscal Único, aplicar-se-ão as regras que regem as do Conselho de Administração.
  396. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IV Das disposições diversas e transitórias
  397. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  398. Texto do artigo, página 21: (Disposições comuns)
  399. Número ou marcador, página 21: Um) O secretário poderá ser designado numa base contratual e nos termos acordados da Assembleia Geral.
  400. Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral na qual foram designados os administradores e os membros do Conselho Fiscal/Fiscal Único fixar-lhes-á, a caução que devam prestar ou dispensá-la-á sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
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