III SÉRIE — n.º 162

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 162/2018

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Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor acções visando a melhoria crescente na realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Requerer, nos termos estatutários, a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 g) Gozar dos demais direitos previstos nos presentes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 8 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Exercer os cargos associativos para os quais tenham sido eleitos;
Número ou marcador · p. 8 c) Cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos;
Número ou marcador · p. 8 d) Cumprir os demais deveres previstos nos estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 8 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 8 a) Os que renunciarem;
Número ou marcador · p. 8 b) Os que mudarem definitivamente de residência transferindo-se para fora da área comunitária.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A comunicação de renúncia produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 8 Três) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Das receitas e bens patrimoniais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Receitas)
Número ou marcador · p. 8 Um) Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) As taxas de utilização da fonte de água, incluindo multas;
Número ou marcador · p. 8 b) As receitas e bens provenientes das iniciativas e projectos da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que à associação advierem, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Administração financeira)
Texto do artigo · p. 8 Na prossecução dos seus objectivos, a associação pode:
Número ou marcador · p. 8 a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, os bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 8 b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 8 c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Comissão Técnica;
Número ou marcador · p. 8 d) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Exercício dos cargos)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos, de entre os membros da comunidade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros não podem simultaneamente pertencer a mais do que um órgão social e não podem ocupar mais do que um cargo em cada órgão.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os cargos serão exercidos gratuitamente, sem prejuízo de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares por conta da associação.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Composição e direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da comunidade local, e será dirigida por uma mesa composta por um presidente e um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento e exercer as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Ao secretários cabe a função de auxílio ao presidente e ao vice-presidente, sendo responsável pela organização do expediente relativo à Assembleia Geral e pela produção das actas dos encontros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Aprovar os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Eleger os titulares dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Deliberar sobre as prioridades na utilização dos fundos comunitários;
Número ou marcador · p. 8 d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais;
Número ou marcador · p. 8 e) Destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 f) Ratificar memoranda de entendimento e acordos de parceria com entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa ou por solicitação da Direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número de membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer outro membro, desde que este tenha sido designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Votação)
Número ou marcador · p. 8 Um) Cada membro no pleno gozo dos seus direitos tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta, salvo as que especificamente exigirem a deliberação por consenso.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Da Direcção
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Texto do artigo · p. 8 A Direcção da Associação será conduzida pelo Comité de Gestão Comunitária, abreviadamente designada por CGC, composta por pelo menos três membros da comunidade local, sendo: um presidente, um secretário executivo e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao CGC:
Número ou marcador · p. 8 a) Fazer a gestão, administração e utilização dos fundos comunitários;
Número ou marcador · p. 8 b) Definir orientações gerais de funcionamento e a organização interna da comunidade;
Número ou marcador · p. 8 c) Administrar o património da associação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 8 d) Preparar e apresentar, semestralmente, para aprovação em Assembléia Geral, o relatório de actividades, balanço e contas, plano de actividades e orçamento para o período seguinte;
Número ou marcador · p. 8 e) Propor à Assembleia Geral a exclusão de membros e a exoneração ou substituição dos titulares dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 8 f) Representar a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 8 g) Elaborar e aprovar os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 9 h) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da associação e que não sejam competência dos restantes órgãos;
Número ou marcador · p. 9 i) Exercer as demais funções que lhe compete nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 9 Um) O CGC reúne mensalmente, sob a convocação do respectivo secretário executivo, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações são tomadas por consenso. Na falta deste recorrer-se-á à votação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Vinculação da associação)
Texto do artigo · p. 9 A associação obriga-se:
Número ou marcador · p. 9 a) Pela assinatura conjunta de todos membros do CGC;
Número ou marcador · p. 9 b) Pela assinatura de três membros do CGC, de entre os quais se inclui o secretário executivo e o secretário.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas não associadas, nomeadamente, pessoas com experiência na revisão e certificação de contas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Número ou marcador · p. 9 Um) Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da associação, e em especial:
Número ou marcador · p. 9 a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Examinar e verificar a escrita da associação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 9 c) Assistir às reuniões da Assembleia Geral e do Direcção, sempre que entenda necessário ou quando seja, para o efeito, convocado;
Número ou marcador · p. 9 d) Velar pelo cumprimento das diversas disposições aplicáveis à associação;
Número ou marcador · p. 9 e) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe sejam incumbidos, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IV Da Comissão Técnica
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Comissão Técnica é constituída por três membros, sendo um responsável e três auxiliares.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para a Comissão Técnica podem ser eleitas pessoas não associadas, nomeadamente, pessoas com experiência na operação e manutenção das infra-estruturas comunitárias.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 À Comissão Técnica cabe em geral a operação e manutenção do sistema, e em especial:
Número ou marcador · p. 9 a) Velar pelo bom uso e conservação da fonte;
Número ou marcador · p. 9 b) Semanalmente verificar, fugas e folgas nas porcas e parafusos;
Número ou marcador · p. 9 c) Fazer a manutenção de rotina e apoiar os artesãos eventualmente contratados nas reparações;
Número ou marcador · p. 9 d) Organizar a comunidade para jornadas de limpeza e manutenção regular da fonte;
Número ou marcador · p. 9 e) Verificar o pagamento das taxas de utilização da fonte e o efectivo uso da mesma;
Número ou marcador · p. 9 f) Velar pelo saneamento do meio e higiene individual dos usuários.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Comissão Técnica reunirá, pelo menos, uma vez por mês, sob convocação do respectivo responsável, só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Da disposição diversas
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 9 Um) A associação dissolve-se nos casos previstos na legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em caso de dissolução da associação, caberá a assembleia geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino a dar aos bens.
Texto do artigo · p. 9 Associação dos Talhantes e Compradores de Gado de Guijá-Xihlamaliso
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Do objecto, denominações e sede
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Texto do artigo · p. 9 O presente estatuto estabelece as regras atinentes à organização e funcionamento da Associação dos Talhantes e Compradores de Gado de Guijá-Xihlamaliso.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 9 A Associação dos Talhantes e Compradores de Gado de Guijá é pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Texto do artigo · p. 9 A Associação dos Talhantes e Compradores de Gado de Guijá, tem a sua sede em Xinhacanine, Posto Administrativo de Mubangoene, Localidade Mubangoene, Distrito de Guijá, Província de Gaza.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 9 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 9 Constituem objectivos da Associação dos Talhantes e Compradores de Gado de Guijá
Número ou marcador · p. 9 a) Abater animais bovinos devidamente autorizados pelas Autoridades Veterinária;
Número ou marcador · p. 9 b) Vender sempre a carne fresca e devidamente inspensionada pela Autoridades Veterinária aos Consumidores;
Número ou marcador · p. 9 c) Vender a carne aos residentes e outras pessoas que necessitar;
Número ou marcador · p. 9 d) Comprar gado (bovino, caprino e ovino) aos criadores usando os critérios por estes determinados;
Número ou marcador · p. 9 e) Comprar gado nas feiras de comercialização de gado obedecendo as normas estabelecidas nas mesmas;
Número ou marcador · p. 10 f) Estabelecer parcerias de fornecimentos de carne e/ou animais com os pontenciais consumidores;
Número ou marcador · p. 10 g) Criar condições para os seus associados comprarem e vender carne/animais em boas condições de consumo;
Número ou marcador · p. 10 h) Contribuir no combate ao roubo de aniamis aos criadores;
Número ou marcador · p. 10 i) Contribuir na comercialização lícita e legal do gado.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 10 (Membros)
Texto do artigo · p. 10 A Associação dos Talhantes e Compradores de Gado de Guijá, integra todas as pessoas singulares, nacionais e estrangeiras, que a ela filiem sem qualquer discriminação, desde que aceitem o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 10 (Condições de admissão)
Número ou marcador · p. 10 Um) O pedido de admissão a membro é livre e carece duma declaração de intenção subscrita pelo interessado e dirigida ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para a candidatura, os membros poderão apresentar como documento de identificação o Bilhete de Identidade, Cartão de Eleitor, ou outro documento oficial emitido por entidade pública ou duas testemunhas que certifiquem a sua identidade.
Número ou marcador · p. 10 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro compete aos órgãos competentes da associação.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 A associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 10 (Mandato)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de três anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Se se verificar alguma substituição dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até final do mandato do membro substituto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e nela tomam parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 10 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um (a) secretário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 10 b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 c) Apreciar e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 10 d) Decidir sobre questões que, em recurso lhe forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 10 e) Deliberar sobre a exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 10 f) Deliberar sobre alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 10 g) Deliberar sobre a dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 10 h) Deliberar sobre o destino a dar aos bens da associação em caso de dissolução.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 10 (Quórum e actas)
Número ou marcador · p. 10 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes, designadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 10 b) Destituição dos membros dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 10 c) Exclusão de membros da associação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A dissolução da associação requer o voto de três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 10 Três) Em todas as sessões da Assembleia Ggeral serão lavradas actas as quais se consideram eficazes após a assinatura dos membros que compõem a mesa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 10 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um(a) presidente, um (a) vice-presidente e um(a) secretário (a) executivo (a) da associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Número ou marcador · p. 10 Um) Ao Conselho de Direcção, compete administrar todas as actividades e interesses da associação bem como a sua representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Direcção reúne--se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dois membros do mesmo; as suas deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 10 (Funções)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Superintender todos os actos correntes e de gestão da associação assumindo todos os poderes de representação, assinatura de contratos e escrituras;
Número ou marcador · p. 10 b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 10 d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 10 e) Suspender a qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 10 f) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições;
Número ou marcador · p. 10 g) Aprovar o regulamento interno da associação ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um (a) relator(a).
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno, e legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 b) Verificar o cumprimento das decisões emanadas pela Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 11 c) Examinar os livros de registos e toda a documentação da associação sempre que para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 11 d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção referente ao exercício das suas funções bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 11 e) Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria que possam vir a ser desenvolvidos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 11 (Periodicidade das reuniões)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que se revele necessário e quando for convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Nos casos omissos observar-se-á o disposto no Código Civil e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 11 Comité de Gestão da Fonte de Água de Maimane-Guijá
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 11 É constituída uma associação denominada Comité de Gestão da Fonte de Água de Maimane-Guijá adiante designada apenas por associação, que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Texto do artigo · p. 11 A associação tem a sua sede em Maimane, Localidade de Nalaze, Posto Administrativo de Nalaze, Distrito de Guijá.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRRCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A associação prosseguirá fins de natureza sócio-económica e cultural e, para a prossecução dos seus objectivos, poderá:
Número ou marcador · p. 11 a) Desenvolver acções de promoção da gestão sustentável de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 11 b) Promover acções que visam o desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 11 c) Monitorar a acção dos operadores ligados aos recursos naturais locais;
Número ou marcador · p. 11 d) Celebrar memorando de entendimento e acordos de parceria com sectores públicos e privados no âmbito das actividades comunitárias sócioeconómicas e culturais;
Número ou marcador · p. 11 e) Coordenar e supervisar a gestão de projectos comunitários implementados pelos seus parceiros;
Número ou marcador · p. 11 f) Gerir infra-estruturas comunitárias;
Número ou marcador · p. 11 g) Representar a comunidade local junto de outras instituições;
Número ou marcador · p. 11 h) Promover o intercâmbio entre a comunidade e outras comunidades circunvizinhas;
Número ou marcador · p. 11 i) Conceber e promover actividades geradoras de auto-emprego para os membros das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Admissão)
Número ou marcador · p. 11 Um) Podem ser membros as pessoas singulares e pessoas colectivas com residência, sede ou actividade permanente na área da comunidade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Podem ainda ser membros as pessoas que, não residindo na comunidade, tenham sido admitidas nos termos do número 3 do artigo 6.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) São membros fundadores, os que estejam presentes ou que se façam representar na reunião da Assembleia Geral Constituinte.
Número ou marcador · p. 11 Dois) São membros efectivos os que sejam admitidos posteriormente à realização da Assembleia Geral Constituinte.
Número ou marcador · p. 11 Três) São membros honorários os que sejam admitidos como reconhecimento de serviços e apoios prestados para a prossecução dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) São direitos dos membros: a) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 11 b) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 11 c) Propor acções visando a melhoria crescente na realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 11 d) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela associação;
Número ou marcador · p. 11 e) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 11 f) Requerer, nos termos estatutários, a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 g) Gozar dos demais direitos previstos nos presentes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 11 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 11 b) Exercer os cargos associativos para os quais tenham sido eleitos;
Número ou marcador · p. 11 c) Cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos;
Número ou marcador · p. 11 d) Cumprir os demais deveres previstos nos estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 11 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 11 a) Os que renunciarem;
Número ou marcador · p. 11 b) Os que mudarem definitivamente de residência transferindo-se para fora da área comunitária.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A comunicação de renúncia produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 11 Três) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Das receitas e bens patrimoniais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Receitas)
Texto do artigo · p. 11 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 11 a) As taxas de utilização da fonte de água, incluindo multas;
Número ou marcador · p. 11 b) As receitas e bens provenientes das iniciativas e projectos da associação;
Número ou marcador · p. 11 c) Quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que à associação advierem, devendo a sua aceitação depender da sua cornpatibilização com os fins da associação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Administração financeira)
Texto do artigo · p. 11 Na prossecução dos seus objectivos, a associação pode:
Número ou marcador · p. 11 a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, os bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 12 b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 12 c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 12 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) Comissão Técnica;
Número ou marcador · p. 12 d) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Exercício dos cargos)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos, de entre os membros da comunidade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros não podem simultaneamente pertencer a mais do que um órgão social e não podem ocupar mais do que um cargo em cada órgão.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os cargos serão exercidos gratuitamente, sem prejuízo de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares por conta da associação.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Composição e direcção)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da comunidade local, e será dirigida por uma Mesa composta por um presidente e um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento e exercer as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Ao secretários cabe a função de auxílio ao presidente e ao vice-presidente, sendo responsável pela organização do expediente relativo à Assembleia Geral e pela produção das actas dos encontros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Aprovar os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 12 b) Eleger os titulares dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 12 c) Deliberar sobre as prioridades na utilização dos fundos comunitários;
Número ou marcador · p. 12 d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais;
Número ou marcador · p. 12 e) Destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 f) Ratificar memoranda de entendimento e acordos de parceria com entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa ou por solicitação da Direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número de membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer outro membro, desde que este tenha sido designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Votação)
Número ou marcador · p. 12 Um) Cada membro no pleno gozo dos seus direitos tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta, salvo as que especificamente exigirem a deliberação por consenso.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Da direcção
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Texto do artigo · p. 12 A Direcção da Associação será conduzida pelo Comité de Gestão Comunitária, abreviadamente designada por CGC, composta por pelo menos três membros da comunidade local, sendo: um presidente, um secretário executivo e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete ao CGC:
Número ou marcador · p. 12 a) Fazer a gestão, administração e utilização dos fundos comunitários;
Número ou marcador · p. 12 b) Definir orientações gerais de funcionamento e a organização interna da comunidade;
Número ou marcador · p. 12 c) Administrar o património da associação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 12 d) Preparar e apresentar, semestralmente, para aprovação em Assembleia Geral, o relatório de actividades, balanço e contas, plano de actividades e orçamento para o período seguinte;
Número ou marcador · p. 12 e) Propor à Assembleia Geral a exclusão de membros e a exoneração ou substituição dos titulares dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 12 f) Representar a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 12 g) Elaborar e aprovar os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 12 h) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da associação e que não sejam competência dos restantes órgãos;
Número ou marcador · p. 12 i) Exercer as demais funções que lhe compete nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 12 Um) O CGC reúne mensalmente, sob a convocação do respectivo secretário executivo, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As deliberações são tomadas por
Texto do artigo · p. 12 consenso, na falta deste recorrer-se-á à votação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Vinculação da associação)
Texto do artigo · p. 12 A associação obriga-se:
Número ou marcador · p. 12 a) Pela assinatura conjunta de todos membros do CGC;
Número ou marcador · p. 12 b) Pela assinatura de três membros do CGC, de entre os quais se inclui o secretário executivo e o secretário.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas não associadas, nomeadamente, pessoas com experiência na revisão e certificação de contas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Número ou marcador · p. 12 Um) Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da associação, e em especial:
Número ou marcador · p. 12 a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Examinar e verificar a escrita da associação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 12 c) Assistir às reuniões da Assembleia Geral e do Direcção, sempre que entenda necessário ou quando seja, para o efeito, convocado;
Número ou marcador · p. 12 d) Velar pelo cumprimento das diversas disposições aplicáveis à associação;
Número ou marcador · p. 13 e) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe sejam incumbidos, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IV Da Comissão Técnica
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Comissão Técnica é constituída por três membros, sendo um responsável e três auxiliares.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para a Comissão Técnica podem ser eleitas pessoas não associadas, nomeadamente, pessoas com experiência na operação e manutenção das infra-estruturas comunitárias.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
  2. Número ou marcador, página 7: Um) São direitos dos membros:
  3. Número ou marcador, página 7: a) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
  4. Número ou marcador, página 7: b) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
  5. Número ou marcador, página 7: c) Propor acções visando a melhoria crescente na realização dos objectivos da associação;
  6. Número ou marcador, página 7: d) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela associação;
  7. Número ou marcador, página 7: e) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  8. Número ou marcador, página 7: f) Requerer, nos termos estatutários, a convocação da Assembleia Geral;
  9. Número ou marcador, página 7: g) Gozar dos demais direitos previstos nos presentes estatutos e na lei.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  11. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
  12. Texto do artigo, página 8: São deveres dos membros:
  13. Número ou marcador, página 8: a) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
  14. Número ou marcador, página 8: b) Exercer os cargos associativos para os quais tenham sido eleitos;
  15. Número ou marcador, página 8: c) Cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos;
  16. Número ou marcador, página 8: d) Cumprir os demais deveres previstos nos estatutos e na lei.
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  18. Texto do artigo, página 8: (Perda da qualidade de membro)
  19. Número ou marcador, página 8: Um) Perdem a qualidade de membro:
  20. Número ou marcador, página 8: a) Os que renunciarem;
  21. Número ou marcador, página 8: b) Os que mudarem definitivamente de residência transferindo-se para fora da área comunitária.
  22. Número ou marcador, página 8: Dois) A comunicação de renúncia produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
  23. Número ou marcador, página 8: Três) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a perda da qualidade de membro.
  24. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Das receitas e bens patrimoniais
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  26. Texto do artigo, página 8: (Receitas)
  27. Número ou marcador, página 8: Um) Constituem receitas da associação:
  28. Número ou marcador, página 8: a) As taxas de utilização da fonte de água, incluindo multas;
  29. Número ou marcador, página 8: b) As receitas e bens provenientes das iniciativas e projectos da associação;
  30. Número ou marcador, página 8: c) Quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que à associação advierem, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da associação.
  31. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  32. Texto do artigo, página 8: (Administração financeira)
  33. Texto do artigo, página 8: Na prossecução dos seus objectivos, a associação pode:
  34. Número ou marcador, página 8: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, os bens móveis ou imóveis;
  35. Número ou marcador, página 8: b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos;
  36. Número ou marcador, página 8: c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras.
  37. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  38. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  39. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  40. Texto do artigo, página 8: São órgãos da associação:
  41. Número ou marcador, página 8: a) A Assembleia Geral;
  42. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção;
  43. Número ou marcador, página 8: c) Comissão Técnica;
  44. Número ou marcador, página 8: d) O Conselho Fiscal.
  45. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  46. Texto do artigo, página 8: (Exercício dos cargos)
  47. Número ou marcador, página 8: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos, de entre os membros da comunidade.
  48. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros não podem simultaneamente pertencer a mais do que um órgão social e não podem ocupar mais do que um cargo em cada órgão.
  49. Número ou marcador, página 8: Três) Os cargos serão exercidos gratuitamente, sem prejuízo de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares por conta da associação.
  50. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  51. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  52. Texto do artigo, página 8: (Composição e direcção)
  53. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da comunidade local, e será dirigida por uma mesa composta por um presidente e um vice-presidente e um secretário.
  54. Número ou marcador, página 8: Dois) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  55. Número ou marcador, página 8: Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento e exercer as respectivas competências.
  56. Número ou marcador, página 8: Quatro) Ao secretários cabe a função de auxílio ao presidente e ao vice-presidente, sendo responsável pela organização do expediente relativo à Assembleia Geral e pela produção das actas dos encontros.
  57. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  58. Texto do artigo, página 8: (Competências da Assembleia Geral)
  59. Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral:
  60. Número ou marcador, página 8: a) Aprovar os estatutos da associação;
  61. Número ou marcador, página 8: b) Eleger os titulares dos órgãos da associação;
  62. Número ou marcador, página 8: c) Deliberar sobre as prioridades na utilização dos fundos comunitários;
  63. Número ou marcador, página 8: d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais;
  64. Número ou marcador, página 8: e) Destituir os titulares dos órgãos sociais;
  65. Número ou marcador, página 8: f) Ratificar memoranda de entendimento e acordos de parceria com entidades públicas e privadas;
  66. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  67. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
  68. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa ou por solicitação da Direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número de membros.
  69. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer outro membro, desde que este tenha sido designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  71. Texto do artigo, página 8: (Votação)
  72. Número ou marcador, página 8: Um) Cada membro no pleno gozo dos seus direitos tem direito a um voto.
  73. Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta, salvo as que especificamente exigirem a deliberação por consenso.
  74. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Da Direcção
  75. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  76. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  77. Texto do artigo, página 8: A Direcção da Associação será conduzida pelo Comité de Gestão Comunitária, abreviadamente designada por CGC, composta por pelo menos três membros da comunidade local, sendo: um presidente, um secretário executivo e um tesoureiro.
  78. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  79. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  80. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao CGC:
  81. Número ou marcador, página 8: a) Fazer a gestão, administração e utilização dos fundos comunitários;
  82. Número ou marcador, página 8: b) Definir orientações gerais de funcionamento e a organização interna da comunidade;
  83. Número ou marcador, página 8: c) Administrar o património da associação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo;
  84. Número ou marcador, página 8: d) Preparar e apresentar, semestralmente, para aprovação em Assembléia Geral, o relatório de actividades, balanço e contas, plano de actividades e orçamento para o período seguinte;
  85. Número ou marcador, página 8: e) Propor à Assembleia Geral a exclusão de membros e a exoneração ou substituição dos titulares dos órgãos associativos;
  86. Número ou marcador, página 8: f) Representar a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  87. Número ou marcador, página 8: g) Elaborar e aprovar os regulamentos internos;
  88. Número ou marcador, página 9: h) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da associação e que não sejam competência dos restantes órgãos;
  89. Número ou marcador, página 9: i) Exercer as demais funções que lhe compete nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  90. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  91. Texto do artigo, página 9: (Reuniões)
  92. Número ou marcador, página 9: Um) O CGC reúne mensalmente, sob a convocação do respectivo secretário executivo, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  93. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações são tomadas por consenso. Na falta deste recorrer-se-á à votação.
  94. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  95. Texto do artigo, página 9: (Vinculação da associação)
  96. Texto do artigo, página 9: A associação obriga-se:
  97. Número ou marcador, página 9: a) Pela assinatura conjunta de todos membros do CGC;
  98. Número ou marcador, página 9: b) Pela assinatura de três membros do CGC, de entre os quais se inclui o secretário executivo e o secretário.
  99. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  100. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  101. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  102. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e os restantes vogais.
  103. Número ou marcador, página 9: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas não associadas, nomeadamente, pessoas com experiência na revisão e certificação de contas.
  104. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  105. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  106. Número ou marcador, página 9: Um) Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da associação, e em especial:
  107. Número ou marcador, página 9: a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção à Assembleia Geral;
  108. Número ou marcador, página 9: b) Examinar e verificar a escrita da associação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  109. Número ou marcador, página 9: c) Assistir às reuniões da Assembleia Geral e do Direcção, sempre que entenda necessário ou quando seja, para o efeito, convocado;
  110. Número ou marcador, página 9: d) Velar pelo cumprimento das diversas disposições aplicáveis à associação;
  111. Número ou marcador, página 9: e) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe sejam incumbidos, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  112. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  113. Texto do artigo, página 9: (Reuniões)
  114. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
  115. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  116. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Da Comissão Técnica
  117. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  118. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  119. Número ou marcador, página 9: Um) A Comissão Técnica é constituída por três membros, sendo um responsável e três auxiliares.
  120. Número ou marcador, página 9: Dois) Para a Comissão Técnica podem ser eleitas pessoas não associadas, nomeadamente, pessoas com experiência na operação e manutenção das infra-estruturas comunitárias.
  121. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  122. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  123. Texto do artigo, página 9: À Comissão Técnica cabe em geral a operação e manutenção do sistema, e em especial:
  124. Número ou marcador, página 9: a) Velar pelo bom uso e conservação da fonte;
  125. Número ou marcador, página 9: b) Semanalmente verificar, fugas e folgas nas porcas e parafusos;
  126. Número ou marcador, página 9: c) Fazer a manutenção de rotina e apoiar os artesãos eventualmente contratados nas reparações;
  127. Número ou marcador, página 9: d) Organizar a comunidade para jornadas de limpeza e manutenção regular da fonte;
  128. Número ou marcador, página 9: e) Verificar o pagamento das taxas de utilização da fonte e o efectivo uso da mesma;
  129. Número ou marcador, página 9: f) Velar pelo saneamento do meio e higiene individual dos usuários.
  130. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  131. Texto do artigo, página 9: (Reuniões)
  132. Número ou marcador, página 9: Um) A Comissão Técnica reunirá, pelo menos, uma vez por mês, sob convocação do respectivo responsável, só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
  133. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  134. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Da disposição diversas
  135. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  136. Texto do artigo, página 9: (Dissolução)
  137. Número ou marcador, página 9: Um) A associação dissolve-se nos casos previstos na legislação moçambicana.
  138. Número ou marcador, página 9: Dois) Em caso de dissolução da associação, caberá a assembleia geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino a dar aos bens.
  139. Texto do artigo, página 9: Associação dos Talhantes e Compradores de Gado de Guijá-Xihlamaliso
  140. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Do objecto, denominações e sede
  141. Número ou marcador, página 9: ARTIGO UM
  142. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  143. Texto do artigo, página 9: O presente estatuto estabelece as regras atinentes à organização e funcionamento da Associação dos Talhantes e Compradores de Gado de Guijá-Xihlamaliso.
  144. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOIS
  145. Texto do artigo, página 9: (Denominação e natureza)
  146. Texto do artigo, página 9: A Associação dos Talhantes e Compradores de Gado de Guijá é pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  147. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRÊS
  148. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  149. Texto do artigo, página 9: A Associação dos Talhantes e Compradores de Gado de Guijá, tem a sua sede em Xinhacanine, Posto Administrativo de Mubangoene, Localidade Mubangoene, Distrito de Guijá, Província de Gaza.
  150. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos objectivos
  151. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUATRO
  152. Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
  153. Texto do artigo, página 9: Constituem objectivos da Associação dos Talhantes e Compradores de Gado de Guijá
  154. Número ou marcador, página 9: a) Abater animais bovinos devidamente autorizados pelas Autoridades Veterinária;
  155. Número ou marcador, página 9: b) Vender sempre a carne fresca e devidamente inspensionada pela Autoridades Veterinária aos Consumidores;
  156. Número ou marcador, página 9: c) Vender a carne aos residentes e outras pessoas que necessitar;
  157. Número ou marcador, página 9: d) Comprar gado (bovino, caprino e ovino) aos criadores usando os critérios por estes determinados;
  158. Número ou marcador, página 9: e) Comprar gado nas feiras de comercialização de gado obedecendo as normas estabelecidas nas mesmas;
  159. Número ou marcador, página 10: f) Estabelecer parcerias de fornecimentos de carne e/ou animais com os pontenciais consumidores;
  160. Número ou marcador, página 10: g) Criar condições para os seus associados comprarem e vender carne/animais em boas condições de consumo;
  161. Número ou marcador, página 10: h) Contribuir no combate ao roubo de aniamis aos criadores;
  162. Número ou marcador, página 10: i) Contribuir na comercialização lícita e legal do gado.
  163. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos membros
  164. Número ou marcador, página 10: ARTIGO CINCO
  165. Texto do artigo, página 10: (Membros)
  166. Texto do artigo, página 10: A Associação dos Talhantes e Compradores de Gado de Guijá, integra todas as pessoas singulares, nacionais e estrangeiras, que a ela filiem sem qualquer discriminação, desde que aceitem o disposto nos presentes estatutos.
  167. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEIS
  168. Texto do artigo, página 10: (Condições de admissão)
  169. Número ou marcador, página 10: Um) O pedido de admissão a membro é livre e carece duma declaração de intenção subscrita pelo interessado e dirigida ao Conselho de Direcção.
  170. Número ou marcador, página 10: Dois) Para a candidatura, os membros poderão apresentar como documento de identificação o Bilhete de Identidade, Cartão de Eleitor, ou outro documento oficial emitido por entidade pública ou duas testemunhas que certifiquem a sua identidade.
  171. Número ou marcador, página 10: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro compete aos órgãos competentes da associação.
  172. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  173. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETE
  174. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  175. Texto do artigo, página 10: A associação tem os seguintes órgãos sociais:
  176. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral;
  177. Número ou marcador, página 10: b) Conselho de Direcção; e
  178. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Fiscal.
  179. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITO
  180. Texto do artigo, página 10: (Mandato)
  181. Número ou marcador, página 10: Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de três anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
  182. Número ou marcador, página 10: Dois) Se se verificar alguma substituição dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até final do mandato do membro substituto.
  183. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NOVE
  184. Texto do artigo, página 10: (Assembleia Geral)
  185. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e nela tomam parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  186. Número ou marcador, página 10: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
  187. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZ
  188. Texto do artigo, página 10: (Mesa da Assembleia Geral)
  189. Texto do artigo, página 10: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um (a) secretário.
  190. Número ou marcador, página 10: ARTIGO ONZE
  191. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  192. Texto do artigo, página 10: Compete à Assembleia Geral:
  193. Número ou marcador, página 10: a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades da associação;
  194. Número ou marcador, página 10: b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  195. Número ou marcador, página 10: c) Apreciar e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  196. Número ou marcador, página 10: d) Decidir sobre questões que, em recurso lhe forem apresentadas pelos membros;
  197. Número ou marcador, página 10: e) Deliberar sobre a exclusão dos membros;
  198. Número ou marcador, página 10: f) Deliberar sobre alteração dos estatutos;
  199. Número ou marcador, página 10: g) Deliberar sobre a dissolução da associação;
  200. Número ou marcador, página 10: h) Deliberar sobre o destino a dar aos bens da associação em caso de dissolução.
  201. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DOZE
  202. Texto do artigo, página 10: (Quórum e actas)
  203. Número ou marcador, página 10: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes, designadamente:
  204. Número ou marcador, página 10: a) Alteração dos estatutos;
  205. Número ou marcador, página 10: b) Destituição dos membros dos órgãos da associação;
  206. Número ou marcador, página 10: c) Exclusão de membros da associação.
  207. Número ou marcador, página 10: Dois) A dissolução da associação requer o voto de três quartos de todos os membros.
  208. Número ou marcador, página 10: Três) Em todas as sessões da Assembleia Ggeral serão lavradas actas as quais se consideram eficazes após a assinatura dos membros que compõem a mesa.
  209. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TREZE
  210. Texto do artigo, página 10: (Conselho de Direcção)
  211. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação.
  212. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um(a) presidente, um (a) vice-presidente e um(a) secretário (a) executivo (a) da associação.
  213. Número ou marcador, página 10: ARTIGO CATORZE
  214. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  215. Número ou marcador, página 10: Um) Ao Conselho de Direcção, compete administrar todas as actividades e interesses da associação bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  216. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Direcção reúne--se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dois membros do mesmo; as suas deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
  217. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINZE
  218. Texto do artigo, página 10: (Funções)
  219. Texto do artigo, página 10: O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  220. Número ou marcador, página 10: a) Superintender todos os actos correntes e de gestão da associação assumindo todos os poderes de representação, assinatura de contratos e escrituras;
  221. Número ou marcador, página 10: b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  222. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  223. Número ou marcador, página 10: d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  224. Número ou marcador, página 10: e) Suspender a qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos;
  225. Número ou marcador, página 10: f) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições;
  226. Número ou marcador, página 10: g) Aprovar o regulamento interno da associação ouvido o Conselho Fiscal.
  227. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZASSEIS
  228. Texto do artigo, página 10: (Conselho Fiscal)
  229. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um (a) relator(a).
  230. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZASSETE
  231. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  232. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Fiscal:
  233. Número ou marcador, página 10: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno, e legislação aplicável;
  234. Número ou marcador, página 11: b) Verificar o cumprimento das decisões emanadas pela Assembleia Geral da associação;
  235. Número ou marcador, página 11: c) Examinar os livros de registos e toda a documentação da associação sempre que para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
  236. Número ou marcador, página 11: d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção referente ao exercício das suas funções bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  237. Número ou marcador, página 11: e) Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria que possam vir a ser desenvolvidos.
  238. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZOITO
  239. Texto do artigo, página 11: (Periodicidade das reuniões)
  240. Texto do artigo, página 11: O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que se revele necessário e quando for convocado pelo Conselho de Direcção.
  241. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Das disposições finais
  242. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZANOVE
  243. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  244. Texto do artigo, página 11: Nos casos omissos observar-se-á o disposto no Código Civil e demais legislação aplicável.
  245. Texto do artigo, página 11: Comité de Gestão da Fonte de Água de Maimane-Guijá
  246. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
  247. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  248. Texto do artigo, página 11: (Denominação e natureza)
  249. Texto do artigo, página 11: É constituída uma associação denominada Comité de Gestão da Fonte de Água de Maimane-Guijá adiante designada apenas por associação, que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações.
  250. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  251. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  252. Texto do artigo, página 11: A associação tem a sua sede em Maimane, Localidade de Nalaze, Posto Administrativo de Nalaze, Distrito de Guijá.
  253. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRRCEIRO
  254. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  255. Texto do artigo, página 11: A associação é constituída por tempo indeterminado.
  256. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  257. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  258. Número ou marcador, página 11: Um) A associação prosseguirá fins de natureza sócio-económica e cultural e, para a prossecução dos seus objectivos, poderá:
  259. Número ou marcador, página 11: a) Desenvolver acções de promoção da gestão sustentável de recursos naturais;
  260. Número ou marcador, página 11: b) Promover acções que visam o desenvolvimento local;
  261. Número ou marcador, página 11: c) Monitorar a acção dos operadores ligados aos recursos naturais locais;
  262. Número ou marcador, página 11: d) Celebrar memorando de entendimento e acordos de parceria com sectores públicos e privados no âmbito das actividades comunitárias sócioeconómicas e culturais;
  263. Número ou marcador, página 11: e) Coordenar e supervisar a gestão de projectos comunitários implementados pelos seus parceiros;
  264. Número ou marcador, página 11: f) Gerir infra-estruturas comunitárias;
  265. Número ou marcador, página 11: g) Representar a comunidade local junto de outras instituições;
  266. Número ou marcador, página 11: h) Promover o intercâmbio entre a comunidade e outras comunidades circunvizinhas;
  267. Número ou marcador, página 11: i) Conceber e promover actividades geradoras de auto-emprego para os membros das comunidades locais;
  268. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Dos membros
  269. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  270. Texto do artigo, página 11: (Admissão)
  271. Número ou marcador, página 11: Um) Podem ser membros as pessoas singulares e pessoas colectivas com residência, sede ou actividade permanente na área da comunidade.
  272. Número ou marcador, página 11: Dois) Podem ainda ser membros as pessoas que, não residindo na comunidade, tenham sido admitidas nos termos do número 3 do artigo 6.
  273. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  274. Texto do artigo, página 11: (Categorias de membros)
  275. Número ou marcador, página 11: Um) São membros fundadores, os que estejam presentes ou que se façam representar na reunião da Assembleia Geral Constituinte.
  276. Número ou marcador, página 11: Dois) São membros efectivos os que sejam admitidos posteriormente à realização da Assembleia Geral Constituinte.
  277. Número ou marcador, página 11: Três) São membros honorários os que sejam admitidos como reconhecimento de serviços e apoios prestados para a prossecução dos objectivos da associação.
  278. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  279. Texto do artigo, página 11: (Direitos dos membros)
  280. Número ou marcador, página 11: Um) São direitos dos membros: a) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
  281. Número ou marcador, página 11: b) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
  282. Número ou marcador, página 11: c) Propor acções visando a melhoria crescente na realização dos objectivos da associação;
  283. Número ou marcador, página 11: d) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela associação;
  284. Número ou marcador, página 11: e) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  285. Número ou marcador, página 11: f) Requerer, nos termos estatutários, a convocação da Assembleia Geral;
  286. Número ou marcador, página 11: g) Gozar dos demais direitos previstos nos presentes estatutos e na lei.
  287. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  288. Texto do artigo, página 11: (Deveres dos membros)
  289. Texto do artigo, página 11: São deveres dos membros:
  290. Número ou marcador, página 11: a) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
  291. Número ou marcador, página 11: b) Exercer os cargos associativos para os quais tenham sido eleitos;
  292. Número ou marcador, página 11: c) Cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos;
  293. Número ou marcador, página 11: d) Cumprir os demais deveres previstos nos estatutos e na lei.
  294. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  295. Texto do artigo, página 11: (Perda da qualidade de membro)
  296. Número ou marcador, página 11: Um) Perdem a qualidade de membro:
  297. Número ou marcador, página 11: a) Os que renunciarem;
  298. Número ou marcador, página 11: b) Os que mudarem definitivamente de residência transferindo-se para fora da área comunitária.
  299. Número ou marcador, página 11: Dois) A comunicação de renúncia produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
  300. Número ou marcador, página 11: Três) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a perda da qualidade de membro.
  301. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Das receitas e bens patrimoniais
  302. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  303. Texto do artigo, página 11: (Receitas)
  304. Texto do artigo, página 11: Constituem receitas da associação:
  305. Número ou marcador, página 11: a) As taxas de utilização da fonte de água, incluindo multas;
  306. Número ou marcador, página 11: b) As receitas e bens provenientes das iniciativas e projectos da associação;
  307. Número ou marcador, página 11: c) Quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que à associação advierem, devendo a sua aceitação depender da sua cornpatibilização com os fins da associação.
  308. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  309. Texto do artigo, página 11: (Administração financeira)
  310. Texto do artigo, página 11: Na prossecução dos seus objectivos, a associação pode:
  311. Número ou marcador, página 11: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, os bens móveis ou imóveis;
  312. Número ou marcador, página 12: b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos;
  313. Número ou marcador, página 12: c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras.
  314. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  315. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  316. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  317. Texto do artigo, página 12: São órgãos da associação:
  318. Número ou marcador, página 12: a) A Assembleia Geral;
  319. Número ou marcador, página 12: b) Conselho de Direcção;
  320. Número ou marcador, página 12: c) Comissão Técnica;
  321. Número ou marcador, página 12: d) O Conselho Fiscal.
  322. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  323. Texto do artigo, página 12: (Exercício dos cargos)
  324. Número ou marcador, página 12: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos, de entre os membros da comunidade.
  325. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros não podem simultaneamente pertencer a mais do que um órgão social e não podem ocupar mais do que um cargo em cada órgão.
  326. Número ou marcador, página 12: Três) Os cargos serão exercidos gratuitamente, sem prejuízo de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares por conta da associação.
  327. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  328. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  329. Texto do artigo, página 12: (Composição e direcção)
  330. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da comunidade local, e será dirigida por uma Mesa composta por um presidente e um vice-presidente e um secretário.
  331. Número ou marcador, página 12: Dois) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  332. Número ou marcador, página 12: Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento e exercer as respectivas competências.
  333. Número ou marcador, página 12: Quatro) Ao secretários cabe a função de auxílio ao presidente e ao vice-presidente, sendo responsável pela organização do expediente relativo à Assembleia Geral e pela produção das actas dos encontros.
  334. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  335. Texto do artigo, página 12: (Competências da Assembleia Geral)
  336. Número ou marcador, página 12: Um) Compete à Assembleia Geral:
  337. Número ou marcador, página 12: a) Aprovar os estatutos da associação;
  338. Número ou marcador, página 12: b) Eleger os titulares dos órgãos da associação;
  339. Número ou marcador, página 12: c) Deliberar sobre as prioridades na utilização dos fundos comunitários;
  340. Número ou marcador, página 12: d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais;
  341. Número ou marcador, página 12: e) Destituir os titulares dos órgãos sociais;
  342. Número ou marcador, página 12: f) Ratificar memoranda de entendimento e acordos de parceria com entidades públicas e privadas;
  343. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  344. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento)
  345. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa ou por solicitação da Direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número de membros.
  346. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer outro membro, desde que este tenha sido designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  347. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  348. Texto do artigo, página 12: (Votação)
  349. Número ou marcador, página 12: Um) Cada membro no pleno gozo dos seus direitos tem direito a um voto.
  350. Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta, salvo as que especificamente exigirem a deliberação por consenso.
  351. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Da direcção
  352. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  353. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  354. Texto do artigo, página 12: A Direcção da Associação será conduzida pelo Comité de Gestão Comunitária, abreviadamente designada por CGC, composta por pelo menos três membros da comunidade local, sendo: um presidente, um secretário executivo e um tesoureiro.
  355. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  356. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  357. Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao CGC:
  358. Número ou marcador, página 12: a) Fazer a gestão, administração e utilização dos fundos comunitários;
  359. Número ou marcador, página 12: b) Definir orientações gerais de funcionamento e a organização interna da comunidade;
  360. Número ou marcador, página 12: c) Administrar o património da associação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo;
  361. Número ou marcador, página 12: d) Preparar e apresentar, semestralmente, para aprovação em Assembleia Geral, o relatório de actividades, balanço e contas, plano de actividades e orçamento para o período seguinte;
  362. Número ou marcador, página 12: e) Propor à Assembleia Geral a exclusão de membros e a exoneração ou substituição dos titulares dos órgãos associativos;
  363. Número ou marcador, página 12: f) Representar a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  364. Número ou marcador, página 12: g) Elaborar e aprovar os regulamentos internos;
  365. Número ou marcador, página 12: h) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da associação e que não sejam competência dos restantes órgãos;
  366. Número ou marcador, página 12: i) Exercer as demais funções que lhe compete nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  367. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  368. Texto do artigo, página 12: (Reuniões)
  369. Número ou marcador, página 12: Um) O CGC reúne mensalmente, sob a convocação do respectivo secretário executivo, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  370. Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações são tomadas por
  371. Texto do artigo, página 12: consenso, na falta deste recorrer-se-á à votação.
  372. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  373. Texto do artigo, página 12: (Vinculação da associação)
  374. Texto do artigo, página 12: A associação obriga-se:
  375. Número ou marcador, página 12: a) Pela assinatura conjunta de todos membros do CGC;
  376. Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura de três membros do CGC, de entre os quais se inclui o secretário executivo e o secretário.
  377. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  378. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  379. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  380. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e os restantes vogais.
  381. Número ou marcador, página 12: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas não associadas, nomeadamente, pessoas com experiência na revisão e certificação de contas.
  382. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  383. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  384. Número ou marcador, página 12: Um) Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da associação, e em especial:
  385. Número ou marcador, página 12: a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção à Assembleia Geral;
  386. Número ou marcador, página 12: b) Examinar e verificar a escrita da associação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  387. Número ou marcador, página 12: c) Assistir às reuniões da Assembleia Geral e do Direcção, sempre que entenda necessário ou quando seja, para o efeito, convocado;
  388. Número ou marcador, página 12: d) Velar pelo cumprimento das diversas disposições aplicáveis à associação;
  389. Número ou marcador, página 13: e) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe sejam incumbidos, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  390. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  391. Texto do artigo, página 13: (Reuniões)
  392. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
  393. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  394. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Da Comissão Técnica
  395. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  396. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  397. Número ou marcador, página 13: Um) A Comissão Técnica é constituída por três membros, sendo um responsável e três auxiliares.
  398. Número ou marcador, página 13: Dois) Para a Comissão Técnica podem ser eleitas pessoas não associadas, nomeadamente, pessoas com experiência na operação e manutenção das infra-estruturas comunitárias.
  399. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  400. Texto do artigo, página 13: (Competências)
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