III SÉRIE — n.º 173
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 173/2018
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| 1 2 3 4 | -14º 28´ 00,00´´ -14º 28´ 00,00´´ -14º 32´ 10,00´´ -14º 32´ 10,00´´ | 40º 26´ 00,00´´ 40º 28´ 30,00´´ 40º 28´ 30,00´´ 40º 26´ 00,00´´ |
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| 1 2 3 4 | -14º 28´ 00,00´´ -14º 28´ 00,00´´ -14º 32´ 10,00´´ -14º 32´ 10,00´´ | 40º 26´ 00,00´´ 40º 28´ 30,00´´ 40º 28´ 30,00´´ 40º 26´ 00,00´´ |
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| 1 2 3 4 | -12º 17´ 30,00´´ -12º 17´ 30,00´´ -12º 23´ 50,00´´ -12º 23´ 50,00´´ | 38º 56´ 30,00´´ 39º 01´ 00,00´´ 39º 01´ 00,00´´ 38º 56´ 30,00´´ |
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| 1 2 3 4 | -12º 17´ 30,00´´ -12º 17´ 30,00´´ -12º 23´ 50,00´´ -12º 23´ 50,00´´ | 38º 56´ 30,00´´ 39º 01´ 00,00´´ 39º 01´ 00,00´´ 38º 56´ 30,00´´ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
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| 1 2 3 4 | -12º 17´ 30,00´´ -12º 17´ 30,00´´ -12º 23´ 50,00´´ -12º 23´ 50,00´´ | 38º 56´ 30,00´´ 39º 01´ 00,00´´ 39º 01´ 00,00´´ 38º 56´ 30,00´´ |
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| 1 2 3 4 | -14º 22´ 30,00´´ -14º 22´ 30,00´´ -14º 25´ 00,00´´ -14º 25´ 00,00´´ | 40º 34´ 00,00´´ 40º 35´ 30,00´´ 40º 35´ 30,00´´ 40º 34´ 00,00´´ |
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| 1 2 3 4 | -14º 22´ 30,00´´ -14º 22´ 30,00´´ -14º 25´ 00,00´´ -14º 25´ 00,00´´ | 40º 34´ 00,00´´ 40º 35´ 30,00´´ 40º 35´ 30,00´´ 40º 34´ 00,00´´ |
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| 1 2 3 4 | -14º 22´ 30,00´´ -14º 22´ 30,00´´ -14º 25´ 00,00´´ -14º 25´ 00,00´´ | 40º 34´ 00,00´´ 40º 35´ 30,00´´ 40º 35´ 30,00´´ 40º 34´ 00,00´´ |
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|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 | - 12º 02' 00,00'' - 11º 54' 40,00'' - 11º 54' 40,00'' - 11º 56' 30,00'' - 11º 56' 30,00'' - 11º 58' 10,00'' - 11º 58' 10,00'' - 12º 00' 00,00'' - 12º 00' 00,00'' - 12º 02' 00,00'' | - 40º 00' 50,00'' - 40º 00' 50,00'' - 40º 10' 30,00'' - 40º 10' 30,00'' - 40º 07' 00,00'' - 40º 07' 00,00'' - 40º 03' 40,00'' - 40º 03' 40,00'' - 40º 02' 00,00'' - 40º 02' 00,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 | - 18º 43' 0,00'' - 18º 43' 0,00'' - 18º 49' 40,00'' - 18º 49' 40,00'' | 33º 19' 30,00'' 33º 26' 30,00'' 33º 26' 30,00'' 33º 19' 30,00'' |
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| 1 2 3 4 | - 18º 43' 0,00'' - 18º 43' 0,00'' - 18º 49' 40,00'' - 18º 49' 40,00'' | 33º 19' 30,00'' 33º 26' 30,00'' 33º 26' 30,00'' 33º 19' 30,00'' |
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| 1 2 3 4 | - 14º 39' 30,00'' - 14º 39' 30,00'' - 14º 44' 30,00'' - 14º 44' 30,00'' | 39º 02' 00,00'' 39º 07' 20,00'' 39º 07' 20,00'' 39º 02' 00,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 | - 14º 39' 30,00'' - 14º 39' 30,00'' - 14º 44' 30,00'' - 14º 44' 30,00'' | 39º 02' 00,00'' 39º 07' 20,00'' 39º 07' 20,00'' 39º 02' 00,00'' |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 3 de Setembro de 2018 III SÉRIE — Número 173
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Avisos.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Rainbow Heights Recyclers, Limitada. Afro Basket, Limitada Central Solar Metoro, S.A. Sociedade de Engenharia Eletrotécnica, Limitada. Cronus Minerals, Limitada. Saufami, Limitada. Envalor, Limitada. SGM – Sociedade de Gestão Moçambicana, Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Tempus Corretores de Seguros – Sociedade Unipessoal, Limitada. GMGUNE, Limitada. Casa Salvador, Limitada. Zwetho Investimentos, Limitada. Xacane Services, Limitada. Siku Ni Siku, Limitada. Fix It, Limitada. Core – Catering Equipamentos, Limitada. O Velho Vicio – Sociedade Unipessoal, Limitada. Car Auto Center, Limitada. Mal Energy & Services, Limitada. Taty & Aiyane - Salão de Beleza e Boutique – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Mercearia Jasmim Sociedade Unipessoal, Limitada. Y & M Consulting, Limitada. Future Earth Moçambique - Aprovisionamento, Limitada. Future Earth Moçambique –Equipamentos e Serviços, Limitada. Connect - Executive Connecting Group, Ltd. AgriPro – Sociedade Unipessoal, Limitada. It' Shop, Limitada. Alize-Recursos Minerais Moçambique, Limitada. Dynamic Development Mozambique, Limitada. Imobloco Construções & Imobiliária Limitada. Haps Soluções, Limitada. Waka Wuamba – Sociedade Unipessoal, Limitada Socigroup Limitada. FCS Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. G.TCH – Sistema de Segurança, Sociedade Unipessoal, Limitada. Khanimabo Tours e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Diamante Mariscos, Limitada.
- Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministra dos Recursos Minerais e Energia, de 8 de Dezembro de 2017, foi atribuída à favor de Matuto Land Mining,
- Texto do artigo, página 1: PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: RE
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 1: Vértice
Latitude
Longitude
1
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-14º 28´ 00,00´´
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-14º 32´ 10,00´´
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Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -14º 28´ 00,00´´ -14º 28´ 00,00´´ -14º 32´ 10,00´´ -14º 32´ 10,00´´ 40º 26´ 00,00´´ 40º 28´ 30,00´´ 40º 28´ 30,00´´ 40º 26´ 00,00´´ - Texto do artigo, página 1: 40º 26´ 00,00´´ 40º 28´ 30,00´´ 40º 28´ 30,00´´ 40º 26´ 00,00´´
Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8321L, válida até 30 de Novembro de 2022, para berilo, corindo, grafite, granadas, morganite, ouro, rubi e turmalina, no distrito de Montepuez, na província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
AVISO
Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 7de Maio de 2018, foi atribuída a favor de Ring Mining Investiments,
S.A., a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8981L, válida até 20 de Março de 2023, para ouro e minerais associados, nos Distritos de Memba e Nacala-a-Velha, na província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -14º 28´ 00,00´´ -14º 28´ 00,00´´ -14º 32´ 10,00´´ -14º 32´ 10,00´´ 40º 26´ 00,00´´ 40º 28´ 30,00´´ 40º 28´ 30,00´´ 40º 26´ 00,00´´ - Texto do artigo, página 1: Vértice
Latitude
Longitude
1
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-12º 17´ 30,00´´
-12º 17´ 30,00´´
-12º 23´ 50,00´´
-12º 23´ 50,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -12º 17´ 30,00´´ -12º 17´ 30,00´´ -12º 23´ 50,00´´ -12º 23´ 50,00´´ 38º 56´ 30,00´´ 39º 01´ 00,00´´ 39º 01´ 00,00´´ 38º 56´ 30,00´´ - Texto do artigo, página 1: 38º 56´ 30,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -12º 17´ 30,00´´ -12º 17´ 30,00´´ -12º 23´ 50,00´´ -12º 23´ 50,00´´ 38º 56´ 30,00´´ 39º 01´ 00,00´´ 39º 01´ 00,00´´ 38º 56´ 30,00´´ - Texto do artigo, página 1: 39º 01´ 00,00´´ 39º 01´ 00,00´´ 38º 56´ 30,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -12º 17´ 30,00´´ -12º 17´ 30,00´´ -12º 23´ 50,00´´ -12º 23´ 50,00´´ 38º 56´ 30,00´´ 39º 01´ 00,00´´ 39º 01´ 00,00´´ 38º 56´ 30,00´´ - Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 21 de Dezembro de 2017.
- Texto do artigo, página 1: — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
- Texto do artigo, página 1: AVISO
- Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 7 de Maio de 2018, foi atribuída à favor de Ring Mining Investiments,
- Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 15 de Maio de 2018.
- Texto do artigo, página 1: — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
- Texto do artigo, página 1: Vértice
Latitude
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1
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-14º 22´ 30,00´´
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-14º 25´ 00,00´´
-14º 25´ 00,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -14º 22´ 30,00´´ -14º 22´ 30,00´´ -14º 25´ 00,00´´ -14º 25´ 00,00´´ 40º 34´ 00,00´´ 40º 35´ 30,00´´ 40º 35´ 30,00´´ 40º 34´ 00,00´´ - Texto do artigo, página 1: 40º 34´ 00,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -14º 22´ 30,00´´ -14º 22´ 30,00´´ -14º 25´ 00,00´´ -14º 25´ 00,00´´ 40º 34´ 00,00´´ 40º 35´ 30,00´´ 40º 35´ 30,00´´ 40º 34´ 00,00´´ - Texto do artigo, página 1: 40º 35´ 30,00´´ 40º 35´ 30,00´´ 40º 34´ 00,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -14º 22´ 30,00´´ -14º 22´ 30,00´´ -14º 25´ 00,00´´ -14º 25´ 00,00´´ 40º 34´ 00,00´´ 40º 35´ 30,00´´ 40º 35´ 30,00´´ 40º 34´ 00,00´´ - Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 15 de Maio de 2018.
- Texto do artigo, página 1: — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
- Texto do artigo, página 2: AVISO
- Parágrafo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 18 de Maio de 2018, foi atribuída a favor de Mozambique Trading, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 6918L, válida até 24 de Abril de 2023, para ágatas, amazonite e potássio, no distrito de Macomia, na província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
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- 12º 02' 00,00''
- 11º 54' 40,00''
- 11º 54' 40,00''
- 11º 56' 30,00''
- 11º 56' 30,00''
- 11º 58' 10,00''
- 11º 58' 10,00''
- 12º 00' 00,00''
- 12º 00' 00,00''
- 12º 02' 00,00''
- 40º 00' 50,00''
- 40º 00' 50,00''
- 40º 10' 30,00''
- 40º 10' 30,00''
- 40º 07' 00,00''
- 40º 07' 00,00''
- 40º 03' 40,00''
- 40º 03' 40,00''
- 40º 02' 00,00''
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Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 - 12º 02' 00,00'' - 11º 54' 40,00'' - 11º 54' 40,00'' - 11º 56' 30,00'' - 11º 56' 30,00'' - 11º 58' 10,00'' - 11º 58' 10,00'' - 12º 00' 00,00'' - 12º 00' 00,00'' - 12º 02' 00,00'' - 40º 00' 50,00'' - 40º 00' 50,00'' - 40º 10' 30,00'' - 40º 10' 30,00'' - 40º 07' 00,00'' - 40º 07' 00,00'' - 40º 03' 40,00'' - 40º 03' 40,00'' - 40º 02' 00,00'' - 40º 02' 00,00'' - Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 22 de Maio de 2018. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
- Texto do artigo, página 2: AVISO
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, Iª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 4 de Janeiro de 2018, foi atribuída a favor de Metal da Luz, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 7226L, válida até 22 de Maio
- Texto do artigo, página 2: de 2023, para ouro e minerais associados, nos Distritos de Gondola e Manica, na província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
- 18º 43' 0,00''
- 18º 43' 0,00''
- 18º 49' 40,00''
- 18º 49' 40,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 18º 43' 0,00'' - 18º 43' 0,00'' - 18º 49' 40,00'' - 18º 49' 40,00'' 33º 19' 30,00'' 33º 26' 30,00'' 33º 26' 30,00'' 33º 19' 30,00'' - Texto do artigo, página 2: 33º 19' 30,00'' 33º 26' 30,00'' 33º 26' 30,00'' 33º 19' 30,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 18º 43' 0,00'' - 18º 43' 0,00'' - 18º 49' 40,00'' - 18º 49' 40,00'' 33º 19' 30,00'' 33º 26' 30,00'' 33º 26' 30,00'' 33º 19' 30,00'' - Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 7 de Junho de 2018. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
- Texto do artigo, página 2: AVISO
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 4 de Junho de 2018, foi atribuída a favor de Ring Mining Investiments, S.A, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8982L, válida até 18 de Abril de 2023 para ouro e minerais associados, no Distrito de Mecuburi, na província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
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4
- 14º 39' 30,00''
- 14º 39' 30,00''
- 14º 44' 30,00''
- 14º 44' 30,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 14º 39' 30,00'' - 14º 39' 30,00'' - 14º 44' 30,00'' - 14º 44' 30,00'' 39º 02' 00,00'' 39º 07' 20,00'' 39º 07' 20,00'' 39º 02' 00,00'' - Texto do artigo, página 2: 39º 02' 00,00'' 39º 07' 20,00'' 39º 07' 20,00'' 39º 02' 00,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 14º 39' 30,00'' - 14º 39' 30,00'' - 14º 44' 30,00'' - 14º 44' 30,00'' 39º 02' 00,00'' 39º 07' 20,00'' 39º 07' 20,00'' 39º 02' 00,00'' - Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 7 de Junho de 2018. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Rainbow Heights Recyclers, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Agosto de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 101035174, uma entidade denominada Rainbow Heights Recyclers, Limitada.
- Texto do artigo, página 2: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 92 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 2: Primeiro. Chandan Rai, casado em regime de comunhão geral de bens com Neha Rai, de nacionalidade indiana, natural de Rohtas-Índia, residente na Avenida Maguiguana, n.º 102, 3.º andar, bairro Central, cidade de Maputo, portador do DIRE 11IN00032809B, emitido em 19de Fevereiro de 2018, pelos Serviços Provinciais de Migração da Cidade de Maputo; e
- Texto do artigo, página 2: Segundo. Neha Rai, casado em regime de comunhão geral de bens com Chandan Rai, de
- Texto do artigo, página 2: nacionalidade indiana, natural de Bihar-India, Maputo, residente na Avenida Maguiguana, n.º 102, 3.º andar, bairro Central, cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º P3549583, emitido em 28 de Junho de 2016, pelas Autoridades Indianas.
- Texto do artigo, página 2: Pelo presente contrato de sociedade constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação de Rainbow Heights Recyclers, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Maguiguana, número cento e dois, terceiro andar, bairro Central, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
- Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do presente contrato.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto principal: a) Comercialização de sucatas metal
- Texto do artigo, página 2: ferroso e não ferroso;
- Número ou marcador, página 3: b) Comercialização de produtos agrícolas e outros produtos alimentares;
- Número ou marcador, página 3: c) Serviço de consultoria na área objecto da sua actividade;
- Número ou marcador, página 3: d) Importação e exportação dos produtos e equipamento objecto da sua actividade.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades distintas do objecto social desde que para o efeito obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Texto do artigo, página 3: Que o capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 3: a) Uma quota no valor nominal de noventa e cinco mil meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Chandan Rai;
- Número ou marcador, página 3: b) Outra quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Neha Rai.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 3: Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 3: Um) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas, carece de autorização prévia da sociedade conforme a deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 3: Dois) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes e na legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Interdição ou morte)
- Texto do artigo, página 3: Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Assembleia geral e sua convocação)
- Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência no primeiro trimestre, para apreciação do balanço
- Texto do artigo, página 3: e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como do plano para o ano corrente e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As reuniões da assembleia geral serão convocadas por meio de correio electrónico ou carta registada com antecedência mínima de quinze dias a contar da data de recepção do aviso, devendo indicar a hora, data, local e a respectiva agenda da reunião.
- Número ou marcador, página 3: Três) Poderão ser dispensadas as formalidades de convocação desde que os respectivos sócios se encontrem juntamente e que o conteúdo da reunião seja do domínio e consensual entre os sócios.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Administração, representação e sua obrigação)
- Número ou marcador, página 3: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, com dispensa a caução será exercida pelo sócio administrador Chandan Rai.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O sócio administrador poderá delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue a respectiva procuração, fixando os limites dos poderes e competência.
- Número ou marcador, página 3: Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contractos é bastante a assinatura do sócio administrador, salvo os actos de mero expediente que poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade, para tal autorizado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 3: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 3: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 3: Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia geral que aprovar as contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Omissões)
- Texto do artigo, página 3: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 20 de Agosto de 2018.
- Texto do artigo, página 3: — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 3: Afro Basket, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de dezasseis de Agosto de dois mil e dezoito, da sociedade Afro Basket, Limitada, com sede nesta cidade de Maputo, com capital social de mil meticais, matriculada sob o NUEL 100869934, deliberaram a divisão e cessão e aumento de capital para cem mil meticais.
- Texto do artigo, página 3: Em consequência da divisão, cessão e aumento verificados alterada a redacção do artigo quarto que passam nova redacção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Capital social
- Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em quatro quotas desiguais:
- Número ou marcador, página 3: a) Uma quota de quarenta e nove mil meticais, correspondente a quarenta e nove por cento pertencente ao sócio Liberty Chinyanga;
- Número ou marcador, página 3: b) Uma quota no valor de vinte e um mil meticais, correspondente a vinte e um por cento da capital social, pertencente à sócia Isabel Samuel Chissulete;
- Número ou marcador, página 3: c) Uma quota no valor de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento pertencente ao sócio Eclésio Djasse Malate;
- Número ou marcador, página 3: d) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a dez por cento pertencente à sócia Sandra Perpétua Naene Jeque Ássamo.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 20 de Agosto de 2018.
- Texto do artigo, página 3: — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 3: Central Solar Metoro, S.A.
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Março de dois mil e dezoito, lavrada a folhas cento e cinco
- Texto do artigo, página 4: e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e seis traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Batçá Banú Amade Mussá, notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Central Solar Metoro, S.A., que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Firma e duração)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a firma Central Solar Metoro, S.A., é constituída sob a forma de sociedade anónima, é constituída por tempo indeterminado e reger-se-á pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Sede)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 7. 7.º andar, cidade de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 4: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode participar no capital social de outras sociedades ou associarse a estas de qualquer maneira legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade é constituída tendo como objecto principal o desenvolvimento, construção e operação de uma central solar eléctrica fotovoltaica, que será denominada Central Solar Metoro, a ser construída na zona de Metoro, em Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As actividades a serem desenvolvidas pela sociedade para o desenvolvimento da central solar eléctrica, consistirão na construção e operação da central eléctrica, na produção e comercialização de energia eléctrica mediante o uso de todos e quaisquer meios tecnológicos, bem como serviços relacionados ou a realização de outras actividades, relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto social ou necessárias à realização do seu objecto social e o desenvolvimento de outras actividades com
- Texto do artigo, página 4: fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas pela Assembleia Geral e pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Capital social)
- Texto do artigo, página 4: O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro e em espécie, é de vinte mil meticais, representado por mil acções, com o valor nominal de vinte meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Acções)
- Número ou marcador, página 4: Um) As acções serão ordinárias e divididas em acções de classes A e B.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As acções de classe A serão representadas por novecentas e cinquenta acções, representativas de noventa e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 4: Três) As acções de classe B serão representadas por cinquenta acções, representativas de cinco por cento do capital social, que serão emitidas com o objectivo de cumprir os requisitos do disposto no artigo 33, número 1, alínea a) da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A sociedade terá acções nominativas que poderão ser tituladas ou escriturais.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) As acções tituladas podem a qualquer momento ser convertidas em acções escriturais e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 4: Seis) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão de acções.
- Número ou marcador, página 4: Sete) Os títulos de acções, bem como as respectivas alterações, serão assinados por 2 (dois) membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas podem ser dadas por chancela e devem conter o carimbo da sociedade
- Número ou marcador, página 4: Oito) Qualquer penhor constituído sobre as acções da sociedade deve, quando as acções sejam tituladas, ser averbado nos títulos de acções e registado no livro de registo de acções, de acordo com os termos acordados no contrato de Penhor de acções ou em acordo similar.
- Número ou marcador, página 4: Nove) A sociedade poderá emitir, por deliberação da Assembleia Geral, e em quaisquer aumentos do capital social, acções preferenciais, com ou sem voto, remíveis ou não, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do seu valor nominal, do lucro que possa ser distribuído aos accionistas, assim como, reembolso prioritário do seu valor de emissão em caso de liquidação da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 4: Um) O capital social poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 4: Três) A deliberação do aumento de capital deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 4: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 4: b) o valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 4: c) As reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 4: d) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam do aumento;
- Número ou marcador, página 4: e) Tipo de acções a emitir;
- Número ou marcador, página 4: f) A natureza das novas entradas, se as houver;
- Número ou marcador, página 4: g) Os prazos dentro dos quais as novas entradas devem ser realizadas;
- Número ou marcador, página 4: h) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
- Número ou marcador, página 4: i) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Direito de preferência no aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 4: Um) Em qualquer aumento do capital social, apenas os accionistas detentores das acções de classe A gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das acções que possuírem à data do aumento.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas detentores das acções de classe A, que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 4: a) Cada accionista detentor de acções de classe A terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social, proporcional às acções que detiver ou a uma participação menor;
- Número ou marcador, página 4: b) O valor do aumento que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas detentores de acções de classe A, que tiverem subscrito integralmente a sua participação, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
- Número ou marcador, página 4: c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas, serão sorteadas de uma só vez entre
- Texto do artigo, página 5: os accionistas detentores de acções de classe A, referidos na alínea b) do presente artigo;
- Número ou marcador, página 5: d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital social não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que tiver sido estabelecido em Assembleia Geral para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito.
- Número ou marcador, página 5: Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Acções próprias)
- Texto do artigo, página 5: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Transmissão de acções e direito de preferência)
- Número ou marcador, página 5: Um) A transmissão de acções de classe A a terceiros está sujeita ao direito de preferência dos restantes accionistas detentores de acções de classe A, salvo quando entre o transmitente e o adquirente exista uma relação de domínio ou de grupo.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista detentor de acções de classe A que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções de classe A a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, a qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas ou recebidas e a data da realização da transação.
- Número ou marcador, página 5: Três) Nos oito dias seguintes à recepção da notificação da proposta de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas detentores de acções da classe A, para que estes possam exercer, se quiserem, os respectivos direitos de preferência.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Após a recepção da comunicação referida no número anterior, os accionistas detentores de acções de classe A que pretendam exercer o seu direito de preferência, deverão notificar, por escrito, o Conselho de Administração, que pretendem exercer os seus direitos de preferência, num prazo máximo
- Texto do artigo, página 5: de vinte dias, notificação essa que deverá ser comunicada ao acionista cedente, durante os oito dias seguintes.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) No caso de os accionistas detentores de acções de classe A renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste ou não o exercerem no período máximo de vinte dias, as acções da classe A poderão ser transmitidas nos termos legais.
- Número ou marcador, página 5: Seis) A transmissão de acções classe A, efectuada sem a observância do disposto nos números anteriores, concede à sociedade o direito de amortizar as acções de classe A transmitidas nessas condições, pelo preço, por acção, que resulte da divisão do valor do património líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: (Prestações acessórias)
- Número ou marcador, página 5: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, tomada por unanimidade, a sociedade poderá solicitar prestações acessórias de capital, a um ou mais accionistas, a serem prestadas em dinheiro e sujeitas à forma contratual determinada pelo Conselho de Administração da sociedade, podendo ficar sujeitas, entre outras formas contratuais, ao regime das prestações suplementares de capital.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Após aprovação da deliberação unânime da Assembleia Geral sobre a realização de prestações acessórias, o Conselho de Administração da sociedade deverá notificar os accionistas sobre as prestações acessórias a que os mesmos se encontram obrigados, nos termos do número um do presente artigo, indicando o prazo mínimo de cinco dias para que os mesmos procedam ao pagamento.
- Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de incumprimento das obrigações acessórias por determinado accionista:
- Número ou marcador, página 5: a) Será suspenso o seu direito de participar e votar nas assembleias gerais;e
- Número ou marcador, página 5: b) A sociedade deverá reter o pagamento de dividendos e/ou de outros valores a pagar a esse accionista, devendo, por meio de notificação do Conselho de Administração da sociedade, proceder à compensação de créditos relativos aos dividendos e outros valores com o montante devidos a título de pagamento das prestações acessórias, acrescidas de juros acumulados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 5: A prestação de suprimentos pelos accionistas à sociedade deve ser aprovada por deliberação unânime dos accionistas detentores de classe A, tomada em Assembleia Geral, e nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, que é composta pelo Presidente, accionistas e Secretário da Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme deliberado pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros da Assembleia Geral e do Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, para mandatos de três anos, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de ausência do Presidente ou do Secretário da Assembleia Geral, servirá de Presidente da Mesa o administrador indicado pelo accionista detentor do maior número de acções de classe A, o qual, designará uma pessoa para exercer a função de Secretário da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme o caso, será eleito pela Assembleia Geral Ordinária da sociedade, por um mandato de um ano.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se forem destituídos.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos accionistas, os quais têm os poderes que lhes são conferidos por lei e pelos presentes estatutos, e pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pelos accionistas e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano nos três primeiros meses imediatos ao termo de cada exercício da sociedade e, extraordinariamente, sempre que se revele necessário. As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social em Maputo ou em qualquer outro local do país, conforme for considerado conveniente pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral extraordinária da sociedade terá lugar sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a requerimento do Presidente do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme aplicável, ou, ainda, de accionistas que representem mais de dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados
- Texto do artigo, página 6: num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas registadas, com pelo menos trinta dias de antecedência em relação à data da reunião. A convocatória deverá incluir uma data para a convocação de uma segunda reunião, em caso de a Assembleia Geral não poder constituir-se validamente em primeira convocatória por falta de quórum constitutivo, exigido por lei ou pelos estatutos da sociedade, contanto que entre as duas datas medeiem quinze dias.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
- Número ou marcador, página 6: Seis) Os accionistas poderão tomar deliberações, por escrito, nos termos do disposto na lei e nos presentes estatutos, as quais terão a mesma validade e eficácia de uma deliberação tomada em Assembleia Geral. Qualquer deliberação poderá ser assinada em separado, as quais, em conjunto, constituirão um único e mesmo instrumento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Quórum deliberativo e competências)
- Número ou marcador, página 6: Um) A cada acção corresponderá um voto, sendo que os titulares dos direitos a voto deverão proceder à assinatura da lista de presenças, e tais listas devem conter o nome, endereço e número de acções detidas por cada accionista.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os accionistas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, pelas pessoas que para o efeito designarem, designadamente, por um procurador, que deverá ser um advogado ou outro profissional que não seja advogado desde que seja competente, por outro accionista ou por um administrador da sociedade, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito, por um período determinado não superior a doze meses, as quais serão dirigidas ao Presidente e entregues na sede social ou noutro local indicado na convocatória, até ao dia da reunião para as quais tenham sido outorgadas.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada ou o voto favorável de todos os sócios ou dos sócios de uma determinada classe de acções, nomeadamente, quanto ao último caso, quando se delibere sobre prestações acessórias ou assuntos da competência específica da Assembleia Geral, respectivamente.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) As deliberações relativas à realização de prestações acessórias serão tomadas por
- Texto do artigo, página 6: unanimidade dos votos dos accionistas detentores de acções de classe A e B quando as prestações devam ser realizadas por todos os sócios detentores de acções de ambas as classes.
- Número ou marcador, página 6: Seis) As deliberações relativas aos assuntos da competência específica da Assembleia Geral indicados no n.º 7 do presente artigo só serão consideradas tomadas se aprovadas com o voto favorável de todos os accionistas detentores de acções de classe A.
- Número ou marcador, página 6: Sete) São assuntos da competência específica da Assembleia Geral, os seguintes:
- Texto do artigo, página 6: i. Deliberar sobre a alteração do objecto social da sociedade; ii. Deliberar sobre a alteração da localização e/ou tamanho das instalações da sociedade; iii. Deliberar sobre a alteração da firma da sociedade e/ou do seu nome comercial; iv. Deliberar sobre qualquer alteração na composição do Conselho de Administração da sociedade; v. Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos; vi. Deliberar sobre a eleição ou destituição dos auditores da sociedade; vii. Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como, sobre a reestruturação da sociedade; viii. Deliberar sobre transacções efectuadas entre a sociedade e qualquer dos seus accionistas, com alguma das sociedades afiliadas dos accionistas, ou com qualquer outra parte relacionada; ix. Deliberar sobre o estabelecimento de joint-ventures ou de outro tipo de parcerias que revistam qualquer das formas previstas por lei, nas quais a sociedade possa ter participações, assim como, sobre as alterações que ocorram na estrutura das mesmas, e decidir sobre questões incidentais ou acessórias necessárias para que tais joint-ventures ou entidades legais alcancem os objectivos do negócio pretendido, incluindo a listagem de tais joint-ventures; x. Deliberar sobre a criação, atribuição, emissão, aquisição, redução, reembolso, conversão ou remição de capital social, de participações sociais, de financiamentos dos sócios à sociedade ou de outros meios que possam ser conversíveis em acções; de qualquer contrato celebrado, ou comprometendose a praticar qualquer um desses actos, ou qualquer acção que altere o capital social, as participações sociais, financiamentos dos sócios à sociedade, assim como, a alteração
- Texto do artigo, página 6: de direitos inerentes a participações sociais, juros ou financiamentos dos sócios à sociedade; xi. Deliberar sobre a aprovação de partilha de bónus ou lucros, sobre opção de compra de acções, regime de incentivos para aquisição de acções ou criação de fundos de acções para trabalhadores, ou de um plano de titularidade de acções da sociedade; xii. Deliberar sobre o pedido de nomeação de um mandatário ou administrador da sociedade que seja responsável pelo património da mesma e, em caso de dissolução da sociedade, sobre o pedido de nomeação de um liquidatário da sociedade ou sobre a respectiva remuneração, ou ainda sobre qualquer decisão relativa a insolvência da sociedade que possa dar lugar à sua liquidação; xiii. Deliberar sobre a interposição, submissão ou apresentação de qualquer pedido ou petição relativo a procedimentos de dissolução, liquidação e reestruturação da sociedade; xiv. Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de parte ou totalidade dos activos da sociedade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando esteja presente ou representado cada accionista que detenha mais de dez por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam que estejam presentes accionistas que representem um terço do capital social.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Se, duas horas após a hora marcada para a reunião da Assembleia Geral, não estiverem presentes accionistas que perfaçam o quórum exigido para que a Assembleia Geral se constitua e delibere validamente, a reunião será adiada, devendo realizar-se no prazo de quinze dias após a data da primeira convocatória, à mesma hora e no mesmo local, e o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá fazer circular pelos accionistas uma nova convocatória.
- Número ou marcador, página 6: Três) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do conselho administração
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Composição)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Administração será composto por um número ímpar de
- Texto do artigo, página 7: administradores que poderá variar entre um mínimo de três administradores e um máximo de cinco administradores, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, dos quais um será nomeado como Presidente do Conselho de Administração, na sequência de uma proposta apresentada pelo accionista de que detém o maior número de acções.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Administração gere as actividades da sociedade e exerce todos os poderes que lhe foram concedidos para tal, desde que tais poderes não sejam da competência específica da Assembleia Geral, nos termos do disposto na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Reuniões do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Administração reúnese trimestralmente, sempre que se revelar necessário no interesse da sociedade, devendo as reuniões ser convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar entre todos os membros do Conselho de Administração.
- Texto do artigo, página 7: Qualquer membro do Conselho de Administração pode validamente participar de uma reunião por telefone ou qualquer outra forma de equipamento de comunicação (desde que todas as pessoas participantes da reunião possam ouvir e falar entre si durante a reunião), por uma série de telefonemas. A convocatória do presidente da reunião ou por troca de comunicação em formato electrónico dirigida ao presidente da reunião, desde que esse membro do Conselho de Administração cumpra todos os requisitos de formalidade previstos na legislação moçambicana.
- Número ou marcador, página 7: Três) Salvo nos casos em que as formalidades de convocação sejam dispensadas com o consentimento unânime de todos os administradores, as reuniões trimestrais do Conselho de Administração serão convocadas por meio de carta, fax ou e-mail com aviso de recepção, com uma antecedência não inferior a catorze dias (outro período de aviso prévio previamente acordado por todos os administradores) o qual deverá incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações, documentos e elementos necessários à tomada das deliberações. O Conselho de Administração não poderá deliberar sobre assuntos que não constem da ordem de trabalhos ou cuja discussão e deliberação não tenha sido aprovada
- Texto do artigo, página 7: por unanimidade dos administradores. A ordem de trabalhos poderá ser alterada, desde que com a aprovação unânime de todos os administradores.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que todos os seus membros estejam presentes ou devidamente representados, sem prejuízo do disposto nos números 7 e 8 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Na ausência do Presidente do Conselho de Administração, será designado pelos administradores, de entre os administradores presentes, um administrador que desempenhe as funções de Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 7: Sete) Se, uma hora após a hora marcada para a reunião do Conselho de Administração, não se encontrar reunido o quórum necessário para o efeito, a reunião será adiada, devendo realizarse no prazo de dez dias após a data da primeira convocatória, à mesma hora e no mesmo local, e o Presidente do Conselho de Administração deverá fazer circular pelos administradores uma nova convocatória.
- Número ou marcador, página 7: Oito) Em segunda convocatória, se não estiver reunido quórum uma hora após a hora marcada para a reunião, o Conselho de Administração poderá constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de administradores presentes.
- Número ou marcador, página 7: Nove) Os administradores que se encontrem temporariamente impossibilitados de comparecer a uma ou mais reuniões do Conselho de Administração, poderão ser representados por outro administrador, mediante carta, fax ou e-mail devidamente dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, indicando o nome do administrador representante e os poderes conferidos ao mesmo.
- Número ou marcador, página 7: Dez) Poderão ser convocadas, pelo Presidente do Conselho de Administração ou por este a pedido de dois administradores, reuniões extraordinárias do Conselho de Administração, com, pelo menos, dez dias de antecedência, ou outro período de aviso prévio previamente acordado por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Competências)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho de Administração é competente pelo exercício dos mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, e exerce todos os poderes que lhe forem conferidos por lei e pelos presentes estatutos, assim como, os que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 7: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 7: b) Pela assinatura de um mandatário, nos termos e limites dos poderes a este conferidos.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Fiscalização
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: (Órgão de fiscalização)
- Número ou marcador, página 7: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos, de entre os quais será indicado o Presidente, e um suplente.
- Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou a pedido do Conselho de Administração, sendo que, as suas deliberações só poderão ser tomadas desde estejam presentes a maioria dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Ano social, resultados e dividendos)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão aplicados nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 7: a) 5% (cinco por cento) dos lucros serão aplicados na constituição ou reintegração da reserva legal, até que a mesma represente um quinto do capital social;
- Número ou marcador, página 7: b) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) dos lucros serão distribuídos como dividendo obrigatório aos sócios, excepto se:
- Texto do artigo, página 7: i. a referida percentagem for considerada ilegal ou ineficaz por um tribunal da República de Moçambique com fundamento na necessidade de atribuir uma percentagem superior, caso em que a referida percentagem não excederá 5% dos lucros (em qualquer caso, após deduzir o montante necessário para constituir ou reintegrar a reserva legal); ou
- Texto do artigo, página 8: ii. A Assembleia Geral aprovar, por proposta do Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, não pagar quaisquer dividendos havendo fundado receio de que o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira para a sociedade, nomeadamente pelo facto de o referido pagamento conduzir ao incumprimento de rácios de capital exigidos nos termos de contratos de financiamento celebrados pela sociedade ou de outros requisitos previstos nos referidos contratos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão, após a constituição ou reintegração da reserva legal e a distribuição do dividendo obrigatório nos termos acima referidos, a aplicação que for deliberada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Três) O ano social coincide com ano civil. Quatro) O balanço, demonstração de resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 8: Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável, que esteja, sucessivamente em vigor, pelas disposições dos presentes estatutos e pelas deliberações tomadas na Assembleia Geral da sociedade, conforme o caso.
- Texto do artigo, página 8: Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral ou da lei em vigor, a liquidação da sociedade deverá ser efectuada extrajudicialmente e os liquidatários devem ser os administradores da sociedade que estejam em exercício de funções.
- Texto do artigo, página 8: Está conforme. Maputo, catorze de Agosto de dois mil
- Texto do artigo, página 8: e dezoito. — A Notária, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: Sociedade de Engenharia Electrotécnica, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de treze de Agosto de dois mil e dezoito, pelas quinze horas e trinta minutos, na cidade de Maputo e na sede da empresa Sociedade de Engenharia Electrotécnica, Limitada, situada no bairro das Central, Avenida Ho Chi Mini número mil duzentos e sessenta e seis, reuniramse em sessão extraordinária os sócios e membros
- Texto do artigo, página 8: do conselho de administração da empresa, que deliberaram sobre o aumento do capital social, em quatro milhões oitocentos e cinquenta mil meticais, passando a ser de cinco milhões de meticais. Em consequência fica alterada a redacção do artigo terceiro, capítulo dois, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social)
- Texto do artigo, página 8: O capital social é de cinco milhões de meticais, integralmente realizado em dinheiro, correspondendo à soma de duas quotas e realizadas de forma seguinte:
- Número ou marcador, página 8: a) José Mouzinho Cipriano, com uma quota no valor de quatro milhões e setecentos e cinquenta mil meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 8: b) Maria Amélia Eduardo Tembe, com uma quota no valor de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social.
- Texto do artigo, página 8: Maputo, 15 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: Cronus Minerals, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e cinco dias do mês de Junho de dois mil e dezoito, da sociedade Cronus Minerals, Limitada, uma sociedade comercial com responsabilidade limitada, legalmente constituída, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, com o NUIT 100276828, com o capital social no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais)
- Texto do artigo, página 8: Em consequência da alteração verificada, ficou deliberado por unanimidade a nomeação do sócio Fan Zhongtao como administrador único. E como directores os sócios Fan Zhongtao e Hang Jie.
- Texto do artigo, página 8: O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: Saufami, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta n.º 1/2018, de 2 de Junho, da sociedade Saufami, Limitada, matriculada sob o NUEL 100993007, deliberaram a nomeação de gerentes da sociedade conforme o previsto
- Texto do artigo, página 8: no artigo décimo primeiro (administração da sociedade), no número um dos estatutos da empresa, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 8: Luís Fernando dos Santos Esteves, Eduardo Filipe Soares Livramento, Maria de Fátima Costa Ferreira e Camila Cristina Cuambe Esteves. Obrigando-se a sociedade com a assinatura de dois gerentes.
- Texto do artigo, página 8: Maputo, 23 de Julho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: SGM – Sociedade de Gestão Moçambicana, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia Oito de Julho de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101030377, uma sociedade denominada SGM – Sociedade de Gestão Moçambicana, Sociedade Unipessoal, Limitada, por:
- Texto do artigo, página 8: António José da Rocha Fonseca, casado, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua Estácio Dias n.º 126, na cidade de Maputo, portadora do DIRE nº 11PT00064341N, emitido aos 3 de Abril de 2018, em Maputo.
- Texto do artigo, página 8: Considerando que: Constitui uma sociedade por quotas
- Texto do artigo, página 8: unipessoal limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: Denominação
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a designação de SGM – Sociedade de Gestão Moçambicana, Sociedade Unipessoal, Limitada, e vai ter a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda n.º 783, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A administração poderá deslocar livremente a sede social dentro da cidade de Maputo, ou para outras cidades, e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas e locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: Objecto
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto a actividade na área prestação de serviços de administração, gestão e consultoria.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras atividades conexas, complementares ou subsidiárias do objeto principal, desde que aprovados pelo sócio.
- Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá praticar todo e qualquer acto lucrativo permitido por lei uma vez obtidas as necessárias licenças.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) A sociedade poderá participar e ou adquirir participações noutras sociedades moçambicanas ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Capital social
- Número ou marcador, página 9: Um) O capital social é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) que corresponde à seguinte quota:
- Texto do artigo, página 9: António José da Rocha Fonseca com 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 100% do capital.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O sócio acima já realizou a sua quota em dinheiro e o capital social poderá ser aumentado sempre que haja necessidade, após cumpridos os requisitos legais.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Duração
- Texto do artigo, página 9: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 9: Não serão exigidas prestações suplementares do capital social, mas o sócio poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, aos juros e condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: Cessão de quota
- Texto do artigo, página 9: A cessão e divisão de quota, no todo ou em parte, a estranhos, depende do consentimento da sociedade, gozando o socio em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: Administração
- Número ou marcador, página 9: Um) Fica desde já nomeado administrador o sócio António José da Rocha Fonseca, com dispensa de caução, que dispõe dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução e realização do objeto social.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Fica desde já definido que bastará a assinatura do administrador, para obrigar a sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados atos ou categorias de actos dando tais poderes através de procuração.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: Administração
- Número ou marcador, página 9: Um) Fica desde já nomeado administrador o socio António José da Rocha Fonseca, com dispensa de caução, que dispõe dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução e realização do objecto social.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Fica desde já definido que bastara a assinatura do administrador, para obrigar a sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados acto ou categorias de actos dando tais poderes através de procuração.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 9: A sociedade reúne-se em assembleia geral ordinária uma vez por ano e extraordinariamente quando haja necessidade nos termos e para efeitos legalmente estabelecidos e ou acordados.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: Participação social
- Texto do artigo, página 9: Mediante prévia deliberação do sócio fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objectivo diferente ou reguladas por lei especial e inclusivamente como sócia de responsabilidade limitada, quer em Moçambique quer noutro qualquer país.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Distribuição de lucros
- Texto do artigo, página 9: Os lucros da sociedade, depois de constituído o fundo de reserva legal e os específicos acordados por deliberação da assembleia geral serão distribuídos pelo sócio na proporção da sua quota, constituindo assim, seus dividendos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Omissão
- Texto do artigo, página 9: Em tudo o que for omisso nestes estatutos, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique às sociedades comerciais por quota de responsabilidade limitada.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, 10 de Agosto de 2018.
- Texto do artigo, página 9: — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 9: Tempus Corretores de Seguros – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dois de Outubro de dois mil e dezassete da assembleia geral extraordinária da sociedade comercial denominada Tempus Corretores de Seguros – Sociedade Unipessoal, Limitada, (a “Sociedade”) com sede na Prédio Torres Rani, Avenida Marginal, talhão 141, 6.º andar, cidade
- Texto do artigo, página 9: de Maputo, na República de Moçambique, matriculada com o NUEL 100445352, com um capital social de 450.000,00MT (quatrocentos e cinquenta mil meticais), o sócio único da sociedade deliberou pela divisão e cessão da quota única, admissão de um novo sócio, alteração do tipo societário da sociedade, e respectiva delegação de poderes, passando os estatutos da sociedade a ter a seguinte redação:
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação de Tempus Corretores de Seguros, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade tem a sua sede no Prédio Torres Rani, Avenida Marginal, talhão 141, 6o andar, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 9: Três) Mediante simples deliberação, pode a Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Duração
- Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Objecto
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto principal desenvolver actividades na área de corretagem nomeadamente nos ramos de seguros de vida, seguros de saúde, de pensões, seguros gerais e consultoria.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 9: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Capital social
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Capital social
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 450.000,00MT (quatrocentos e cinquenta mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 10: a) Uma quota de 225.000,00MT (duzentos e vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta porcento) do capital social, pertencente ao sócio Felipe Miranda Camargos Fabel; e
- Número ou marcador, página 10: b) Uma quota de 225.000,00MT (duzentos e vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta porcento) do capital social, pertencente ao sócio Santiago Luis Herranz Gomez.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 10: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Divisão e transmissão de quotas
- Número ou marcador, página 10: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 10: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 10: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
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- Aviso Instituto Nacional de Minas AVISO
- Certidão de registo Cronus Minerals, Limitada
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