III SÉRIE — n.º 180

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 180/2020

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Número ou marcador · p. 22 Dois) O sócio único goza do direito de preferência na aquisição de quotas ou parte delas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidas por sócio único Manuel Moreno Teixeira Jardim, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade vincula-se, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pela intervenção do seu gerente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Devem ser consignadas em acta as decisões do sócio único relativas a todos os actos para os quais, nas sociedades por quotas em regime de pluralidade de sócios, a lei determine a tomada de deliberações em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 22 Um) A gerência fica autorizada a proceder ao levantamento do capital social, para fazer face às despesas sociais, designadamente as realizadas com a constiuição da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A gerência fica autorizada a iniciar, de imediato, a sua actividade social, podendo, designadamente, adquirir bens móveis ou imóveis, tomar de arrendamento quaisquer locais, celebrar contratos de locação financeira ou outros destinados a financiar a sua actividade, no âmbito do objecto social.
Número ou marcador · p. 22 Três) O sócio único, sob sua responsabilidade, declara que não é titular de quotas noutras sociedades unipessoais.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Beira, 5 Setembro de 2018. — A Conser-
Texto do artigo · p. 22 vadora Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Niassa Energia Solar, S.A.
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte de Agosto de dois mil e dezoito, lavrada de folhas trinta e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e trinta e nove, traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Batçá Banú Amade Mussá, notária do referido cartório, foi efectuada a alteração integral dos estatutos da sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Niassa Energia Solar, S.A., passando a mesma a ser regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação, natureza e duração)
Texto do artigo · p. 22 A Niassa Energia Solar, S.A., é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede e formas de representação social)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua D, n.º 12, bairro da Coop, na cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade pode transferir a sua sede social para qualquer outro local no
Texto do artigo · p. 23 território nacional, por deliberação tomada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto principal o investimento no sector energético, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 23 a) Projectos de produção, exploração e transporte de energias renováveis;
Número ou marcador · p. 23 b) Produção de energia térmica;
Número ou marcador · p. 23 c) Elaboração de estudos técnicos, desenho e construção;
Número ou marcador · p. 23 d) Organização do financiamento para o funcionamento e exploração de parques de energia fotovoltaica; e
Número ou marcador · p. 23 e) Participação ou formação de consórcios para o desenvolvimento de projectos energéticos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Mediante proposta do Conselho de Administração, aprovada em Assembleia Geral, a sociedade pode, ainda, exercer qualquer actividade, desde que permitida por lei e para a qual tenha obtido as devidas autorizações pelas autoridades competentes, quando necessário.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de sessenta mil meticais, representado por mil acções, cada uma com o valor nominal de sessenta meticais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Acções)
Número ou marcador · p. 23 Um) As acções poderão ser tituladas ou escriturais, sendo que, quando assumam a forma de acções tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções, podendo ser substituíveis por agrupamento ou por subdivisão, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os títulos, provisórios ou definitivos, são assinados por dois administradores, cujas assinaturas podem ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 23 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, desde que obedecidos os requisitos legais, devendo todo o capital social ser representado pela mesma forma.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A sociedade pode, mediante deliberação de Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Aumento de capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, que igualmente fixará os termos e as condições da respectiva emissão, subscrição e realização.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 23 Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número anterior.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Na eventualidade de determinado accionista, depois de subscrever o aumento de capital, não realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, essa importância será subscrita e realizada, em partes iguais, pelos restantes accionistas que concorrerem a essa subscrição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 23 Um) Desde que autorizada pela Assembleia Geral para o efeito, por deliberação que fixe os critérios e limites a observar, a sociedade pode adquirir acções ou obrigações próprias nos limites fixados por lei, e realizar sobre elas quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem a dividendos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os accionistas têm direito de preferência na transmissão total ou parcial de acções da sociedade entre si e a favor de terceiros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda alienar a totalidade ou parte das suas acções, deve comunicar tal intenção aos restantes accionistas, por carta registada, com indicação do respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do proposto adquirente (se aplicável), a identificação das acções a serem transmitidas, o preço de cada acção, as condições de pagamento e os demais termos e condições da pretendida transmissão.
Número ou marcador · p. 23 Três) Caso os restantes accionistas pretendam adquirir as acções a transmitir, deverão informar desse facto o accionista alienante, indicando o número de acções que se propõem adquirir, mediante carta registada, no prazo máximo de vinte dias úteis a contar da recepção da comunicação referida no número anterior, sendo a proposta de aquisição irrevogável e válida por, pelo menos, vinte dias úteis.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Direitos especiais)
Texto do artigo · p. 23 O accionista que seja titular de, pelo menos, 80% (oitenta por cento) do capital social, tem o direito especial exclusivo de adquirir acções, nos termos do artigo anterior, salvo se a ele renunciar.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 23 Os accionistas, mediante celebração de contrato escrito, podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente acordados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Natureza)
Texto do artigo · p. 23 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Direito a voto)
Número ou marcador · p. 23 Um) Têm direito a voto os accionistas titulares de, pelo menos, uma acção.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Não há limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 23 Três) As votações são feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional, nomeadamente a de aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 23 Um) O accionista com direito a voto pode fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelo seu cônjuge, descendente
Texto do artigo · p. 24 ou ascendente, por outro accionista, por administrador, por terceiro ou por mandatário.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Como instrumento de representação voluntária basta uma carta mandadeira, assinada pelo accionista e com indicação dos poderes conferidos, sem qualquer outra formalidade, dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida até ao último dia útil anterior ao da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 24 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida pelos números anteriores, não obstante dos accionistas poderem opor-se a essa autorização.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Compete ao Presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Três) Na falta de eleição do presidente e do secretário da Mesa, ou na falta de comparência destes, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador ou uma pessoa escolhida por aquele.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Em reunião ordinária, a qual deve ter lugar até ao final do primeiro trimestre do ano, a Assembleia Geral aprecia e vota o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, delibera quanto à aplicação dos resultados, elege os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Gera l e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 24 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que devidamente identificado no aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 24 Um) A convocatória da Assembleia Geral deve ser publicada com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Não obstante a formalidade prevista no número anterior, a mesma pode ser substituída por expedição de cartas dirigidas aos accionistas, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião, quando todas as acções da sociedade sejam nominativas.
Número ou marcador · p. 24 Três) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 24 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 24 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 24 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas; e
Número ou marcador · p. 24 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os avisos convocatórios são assinados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo presidente do Conselho de Administração, por qualquer um dos administradores, pelo presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou pelos accionistas que convocarem a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Na convocatória de Assembleia geral deve ser fixada uma segunda data de reunião para o caso da Assembleia Geral não poder reunir-se na primeira data marcada, por insuficiente representação do capital social, contanto que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Os accionistas podem reunir em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Quórum e deliberações)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral pode funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 24 Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusula estatutária imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Suspensão da reunião)
Número ou marcador · p. 24 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia só pode deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Composição)
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por cinco administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração fixa a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
Número ou marcador · p. 24 Três) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, os administradores não têm direito a receber remuneração, salário, compensação ou qualquer outro tipo de pagamento, da sociedade, em função do exercício do cargo de Administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões deste Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, caberá a este órgão cooptar um novo membro, devendo a sua designação ser ratificada na primeira Assembleia Geral a realizar subsequentemente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Poderes de gestão)
Número ou marcador · p. 24 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o
Texto do artigo · p. 25 desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 25 a) Designar o seu presidente;
Número ou marcador · p. 25 b) Proceder à substituição de administradores, por cooptação;
Número ou marcador · p. 25 c) Solicitar a convocação de Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 25 d) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 25 e) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 f) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 25 g) Expandir ou reduzir a actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 h) Propor aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 25 i) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade; j)Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 25 k) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 25 l) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 25 m) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; e
Número ou marcador · p. 25 n) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do Conselho.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 25 Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho de Administração reunirse-á trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data das reuniões ordinárias
Texto do artigo · p. 25 e de dez dias relativamente à data das reuniões extraordinárias, salvo se a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 25 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único, quando deva opinar sobre assunto a deliberar.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) O administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, nos termos referidos no n.º 2 do artigo subsequente.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Os administradores podem deliberar sem recurso a reunião de Conselho de Administração, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documentos que inclua a proposta da deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Sete) A deliberação por escrito referida no número 6 acima, considera-se tomada na data em que seja recebida na sociedade o último voto escrito enviado pelos administradores.
Número ou marcador · p. 25 Oito) Uma vez tomada a deliberação, nos termos dos números 6 e 7 acima, o Presidente do Conselho de Administração ou quem o substitua, deve dar conhecimento da deliberação, por escrito, a todos os administradores.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 25 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao Presidente do Conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 25 Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, não tendo o Presidente do Conselho de Administração voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Em caso de empate, em qualquer deliberação ou decisão do Conselho de Administração, tal deliberação ou decisão deverá ser objecto de deliberação da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Delegação de poderes e mandatários)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da
Texto do artigo · p. 25 sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores, a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) A deliberação do Conselho de Administração que nomear o administrador-delegado, deverá fixar os limites de delegação, os quais não podem abranger as matérias previstas pelas alíneas d), e), g) e m) do número dois do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos e, bem assim, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 25 a) Obrigar a sociedade em quaisquer actos para os quais o administrador- -delegado não tenha sido concedido os poderes necessários pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 25 b) Efectuar qualquer empréstimo ou adiantamento ou conceder qualquer crédito (que não seja no curso normal na da sua actividade) a qualquer pessoa, num valor superior ao que venha a ser determinado periodicamente pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 25 c) Conceder qualquer garantia ou indemnização para garantir as responsabilidades ou obrigações de qualquer pessoa, incluindo, sem limitação, qualquer subsidiária dos accionistas;
Número ou marcador · p. 25 d) Vender, transferir, arrendar, ceder, alienar ou dispor de uma parte significativa do empreendimento, propriedades ou activos da sociedade ou de quaisquer interesses nela, em que o preço oferecido em conexão com os mesmos, ou o valor dos mesmos, cujo montante mínimo seja de cem mil Dólares Americanos, ou contrato para fazê-lo;
Número ou marcador · p. 25 e) Adquirir a parte material do empreendimento, propriedades ou activos de terceiros (ou quaisquer interesses neles), em que o preço oferecido em conexão com os mesmos, ou o valor dos mesmos, cujo montante seja inferior a cem mil Dólares Americanos, ou contrato para fazê-lo;
Número ou marcador · p. 25 f) Exceto conforme especificamente previsto nos orçamentos aprovados pelo Conselho de Administração, celebrar qualquer contrato, acordo ou compromisso que envolva despesas na conta de capital ou na realização de activos de capital se o valor ou o valor agregado de tais despesas ou realização pela sociedade, em qualquer exercício financeiro, exceder cem mil dólares americanos e, para os devidos
Texto do artigo · p. 26 efeitos, o valor agregado a pagar em qualquer contrato de aluguer, compra ou compra e venda a prazo ou de venda condicional será considerado despesa de capital incorrida no ano em que tal contrato seja celebrado;
Número ou marcador · p. 26 g) Celebrar qualquer parceria ou acordo de participação nos lucros com qualquer pessoa;
Número ou marcador · p. 26 h) Celebrar qualquer contrato com, ou oferecer qualquer serviço a qualquer administrador ou accionista, ou alterar significativamente qualquer contrato;
Número ou marcador · p. 26 i) Introduzir qualquer esquema de poupança tributária ou outro esquema tributário que não esteja no curso normal dos negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 j) Praticar, permitir ou consentir a prática de qualquer acto ou coisa pela qual a sociedade possa ser dissolvida (voluntária ou obrigatoriamente); ou k)Adquirir, comprar ou subscrever quaisquer acções ou quotas, obrigações ou outros valores mobiliários (ou quaisquer interesses neles) em qualquer sociedade, fundo ou outro órgão ou instituição.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda ao administradordelegado, submeter, com a antecedência mínima de dois meses antes do fim de cada exercício, ao Conselho de Administração, para sua aprovação, um orçamento anual para o próximo exercício, o qual deverá ser acompanhado de uma previsão de receitas.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) A delegação prevista nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre os mesmos assuntos, nem a sua responsabilidade como órgão de superintendência geral sobre a gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Seis) A sociedade não se vincula pelos negócios jurídicos celebrados pelo administrador-delegado, para além dos limites da delegação feita pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 26 a) Pelas assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 26 b) Pelas assinaturas conjuntas da maioria dos administradores;
Número ou marcador · p. 26 c) Pela assinatura do Administrador Delegado, dentro dos limites dos poderes conferidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 26 d) Pela assinatura de mandatários com poderes para certas categorias de actos e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados por um administrador ou um procurador, desde que devidamente autorizados.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Composição)
Número ou marcador · p. 26 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou, alternativamente, a um Fiscal Único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 26 Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, assim como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de quatro anos, contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os membros do Conselho Fiscal, ou o Fiscal Único, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O balanço e a conta de resultados são encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral, convocada para reunir em sessão ordinária.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 26 Os lucros líquidos apurados no balanço anual têm a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 26 a) Cinco por cento para a realização ou reintegração do fundo de reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral, até que represente pelo menos a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 26 b) Cinco por cento deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, sem prejuízo dos dividendos preferenciais ou prioritários que devam ser distribuídos pelos titulares de acções preferenciais ou de percentagem superior que venha a ser deliberada; e
Número ou marcador · p. 26 c) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Exame de escrituração)
Texto do artigo · p. 27 O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais, recai sobre os documentos referidos no número um, do artigo cento e vinte e dois, do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 27 Está conforme. Maputo, 26 de Agosto de 2020. — A Notária,
Texto do artigo · p. 27 Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Noogle Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 11 de Setembro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101387755, uma entidade denominada Noogle Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 27 Nuno Fernando Cassamo Resende, solteiro, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 786, rés-do-chão, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100304788A, emitido a 23 de Dezembro de 2015, válido até 23 de Dezembro de 2020.
Texto do artigo · p. 27 Pelo presente escrito particular, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, constitui uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação Noogle Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede social em Maputo, sita na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 786, rés-do-chão, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 27 Três) O sócio único poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas áreas de:
Número ou marcador · p. 27 a) Consultadoria de e análise nas áreas de electrónica, informática e comunicação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 27 i) De infraestrutura, instalação, assistência técnica presencial ou remota, manutenção, assessoria técnica, treinamento; ii) Processamento de dados e congéneres; iii) Monitoramento, limpeza, integração de sistemas electrónicos de automação e produtos afins e demais serviços na área de informática e comunica-ções e serviços esses relacio-nadas tanto para equipamentos quanto sistemas; iv) Relacionados a internet e a transmissão tratamento recepção e armento electrónico de dados.
Número ou marcador · p. 27 b) Preparar instalar e reparar equipamentos informáticos;
Número ou marcador · p. 27 c) Outsourcing na área das tecnologias de informação;
Número ou marcador · p. 27 d) Prestação de serviços de concepção e implementação de soluções de informática telemática e telecomunicações;
Número ou marcador · p. 27 e) Actividade de formação, estudos relativos às actividades de organização e informáticas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma quota única, equivalente a 100% do capital social, pertencente a Nuno Fernando Cassamo Resende.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 27 O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade será administrada pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade pode ainda fazer-se representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 27 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Lucros)
Texto do artigo · p. 27 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Dissoluções)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 27 Um) Em caso de morte ou interdição de único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos os represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 16 de Setembro de 2020. — O Téc nico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Norconsult Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, por acta de três de Setembro de dois mil e vinte, reuniu-se pelas, nove horas, na sua sede social, a assembleia geral, em sessão extraordinária da sociedade Norconsult Moçambique, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória do Registo
Texto do artigo · p. 28 de Entidades Legais, sob n.º 100258692, com
Texto do artigo · p. 28 o capital social de doze mil meticais, que correspondem à soma de duas quotas, a saber: Norconsult Internacional AS, representada pelo senhor Sten Mikael Loof, titular de uma quota no valor nominal de onze mil e oitocentos e cinquenta meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social e Eduardo Teodorico França, titular de uma quota no valor nominal de cento e cinquenta meticais, representativa de um por cento do capital social. Aberta a sessão, não obstante a falta de observância das formalidades legais prévias de convocação da assembleia geral, uma vez que se encontram presentes todos os sócios, titulares de totalidade das quotas em que se divide o capital social consideraram validamente constituída para deliberar sobre os seguintes pontos de agenda:
Texto do artigo · p. 28 i) Cede a sua quota na totalidade e afasta-se da sociedade; ii) Alteração do pacto social; iii) Nomeação do senhor Sten Mikael Loof como representante da sociedade.
Texto do artigo · p. 28 Iniciada a cessão, tomou a palavra o sócio Eduardo Teodorico França, que manifestou o interesse em cessar a quota que detém na sociedade, cedendo na totalidade a Norconsult Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 28 Disse ainda o cessionário que esta cedência é feita pelo seu valor nominal e que se retira da sociedade, não tendo mais nada a ver na mesma.
Texto do artigo · p. 28 Por sua vez, a Norconsult Moçambique, Limitada, representada pelo senhor Sten Mikael Loof, aceita a quota ora cedida na sociedade.
Texto do artigo · p. 28 Em consequência desta cedência, cessam e alteram o pacto social no artigo quarto, do capital social, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 28 .......................................................................
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Capital social
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de doze mil meticais, e representativa de cem por cento do capital social, correspondente a uma quota, no valor nominal de doze mil meticais do capital social e pertencente no seu todo a Norconsult Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 28 .......................................................................
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Administração da sociedade
Texto do artigo · p. 28 O artigo acima descrito prevê e admite a troca da sociedade o seu número seis.
Texto do artigo · p. 28 Até deliberações da assembleia geral em contrário, fica nomeado gerente o senhor Sten Mikael Loof.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 3 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Novatrading África – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 9 de Setembro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101337812, uma entidade denominada Novatrading África – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 28 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por único outorgante:
Texto do artigo · p. 28 Assif Ibrahimo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, nascido a 5 de Novembro de 1970, filho de Ibrahimo Mahomed e de Amina, residente na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 874, 1.º A-13, na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100040836M, emitido a 9 de Dezembro de 2014, na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 28 Que, pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui individualmente uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adopta a denominação de Novatrading África – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Rua Fernão Melo e Castro, n.º 208, rés-do-chão, bairro da Sommercshield, na cidade de Maputo, na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Duração
Texto do artigo · p. 28 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição da sociedade ora em transformação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Objecto social
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 28 a) Consultoria e prestação de serviços diversos;
Número ou marcador · p. 28 b) Consultoria técnica e científica;
Número ou marcador · p. 28 c) Comercialização a grosso e a retalho de materiais de construção, ferragens, materiais sanitários diversos e novos produtos;
Número ou marcador · p. 28 d) Comércio a grosso e a retalho de máquinas agrícolas, máquinas industriais;
Número ou marcador · p. 28 e) Comércio a grosso e a retalho de fertilizantes;
Número ou marcador · p. 28 f) Exploração de estações de serviços, bombas para vendas de combus-
Texto do artigo · p. 28 tíveis, óleos, lubrificantes e produtos afins, panificadoras;
Número ou marcador · p. 28 g) Comércio a grosso e a retalho de material mecânico e acessórios para viaturas;
Número ou marcador · p. 28 h) Agente de comércio.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Capital social
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é no valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais) em uma e única quota correspondente a cem por cento do capital social, pertencente a Assif Ibrahimo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O capital poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias por deliberação do sócio único e lançado no livro destinado a esse fim.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Divisão e cessão de quotas
Texto do artigo · p. 28 Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser deliberação do sócio único e lanchadas no livro destinado a esse fim.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Da administração e gestão
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Administração
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a crgo do seu administrador, o senhor Assif Ibrahimo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 28 Três) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contractos que digam respeito a negócios estranhos à mesma.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Para a representação da sociedade, em juízo e fora dele, tais como actos relacionados com expediente, abertura e movimentação de contas bancárias é obrigatória a assinatura do sócio único Assif Ibrahimo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 28 As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios
Texto do artigo · p. 29 em assembleia geral devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas no livro destinado a esse fim.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV De herdeiros
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Herdeiros
Texto do artigo · p. 29 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 Dissolução
Texto do artigo · p. 29 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por decisão do sócio único quando assim o entender.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 Casos omissos
Texto do artigo · p. 29 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 16 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Papu Cars &, Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Março de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101303519, uma entidade denominada Papu Cars & Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 29 É celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre:
Texto do artigo · p. 29 Mahomed Rauf Umer Faruque, de nacionalidade moçambicana, solteiro maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102183064N, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, aos 29 de Junho de 2017, cidade do Maputo, Avenida Lucas Luali, n.º 470, 3.° andar, bairro do Alto Maé;
Texto do artigo · p. 29 Umer Faruk Mahomed Rauf, de nacionalidade moçambicana, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100370471S, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, aos 8 de Outubro de 2015, residente na Cidade do Maputo, Avenida Lucas Luali, n.º 470, 3.º andar, bairro do Alto Maé, que se rege pelas clausulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 29 Denominação
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação de Papu Cars &, Serviços, Limitada, que se regera pelo presente contrato e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 29 Sede
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem a sua sede na Avenida Marian Nguambi, n.º 134/9, rés-do-chão, bairro da Mafalala, KaMaxaquene, cidade do Maputo, podendo, por deliberação do seu conselho de gerência, criar, transferir ou extinguir, tanto no território nacional assim como no estrangeiro, quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social, sempre que se justifique a sua existência para a prossecução dos seus objectivos económicos e sociais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 29 Objecto
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto o desenvolvimento das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 29 a) Comércio geral por grosso e a retalho com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 29 b) Comércio de viaturas, pecas e seus acessórios;
Número ou marcador · p. 29 c) Óleos e lubrificantes;
Número ou marcador · p. 29 d) Prestação de serviços nas diversas áreas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Mediante deliberação do conselho de gerência, a sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias, conexas ou afins ao seu objecto principal, para as quais venha a obter as necessárias autorizações, ou que os seus sócios já as possuam inscritas em alvarás e licenças para exercício de actividades semelhantes às descritas no número anterior.
Número ou marcador · p. 29 Três) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir acções, quotas ou participações de outras sociedades igualmente constituídas, que prossigam o mesmo objecto social ou similar.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 29 Capital social
Texto do artigo · p. 29 O capital social é de cem mil meticais (100.000,00MT), totalmente subscrito e a realizar em dinheiro, estando dividido em duas quotas desiguais, subscritas pelos respectivos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 29 a) Mahomed Rauf Umer Faruque, com uma quota no valor de oitenta mil meticais (80.000,00MT), correspondente a oitenta por cento do capital;
Número ou marcador · p. 29 b) Umer Faruk Mahome Rauf, com uma quota no valor de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente a vinte por cento do capital.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 29 Administração
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e a gerência da sociedade será exercida pelo sócio Mahomed Rauf Umer Faruque, que desde já fica nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A assembleia geral, bem como o gerente por esta nomeado, por ordem ou com autorizacao desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como o gerente poderá revogá-lo a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia quando as circunstancias ou a urgência a justifiquem.
Número ou marcador · p. 29 Três) Compete a gerência a representacao da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juizo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a persecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercicio da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos e obrigatório a assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 29 Casos omissos
Texto do artigo · p. 29 Os casos omissos serão regulados pela Legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 16 de Setembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Raltec-Lab – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico para efeito de publicação da sociedade Raltec-Lab – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100958163, Ralofy Loló Filipe Mahandzule, de nacionalidade moçambicana, natural do distrito de Massingir, província de Gaza, residente na cidade da Beira. Constitui uma sociedade unipessoal nos termos do artigo 90, do Código Comercial, que regem as clausulas seguintes :
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a designação de RaltecLab – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na rua Pereira de Lagos, n.º 692, résdo-chão, bairro do Matacuane - cidade da Beira. A sociedade poderá estabelecer delegações ou outras formas de representação noutros pontos das províncias de interesse ou ainda transferir a sua sede para outro lugar dentro ou fora do país, mediante autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 Este contrato de sociedade tem duração de tempo indeterminado a contar da data da sua assinatura.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 22: Dois) O sócio único goza do direito de preferência na aquisição de quotas ou parte delas.
  2. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  3. Texto do artigo, página 22: Administração e gerência
  4. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidas por sócio único Manuel Moreno Teixeira Jardim, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido pelo sócio único.
  5. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade vincula-se, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pela intervenção do seu gerente.
  6. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  7. Texto do artigo, página 22: Devem ser consignadas em acta as decisões do sócio único relativas a todos os actos para os quais, nas sociedades por quotas em regime de pluralidade de sócios, a lei determine a tomada de deliberações em assembleia geral.
  8. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  9. Número ou marcador, página 22: Um) A gerência fica autorizada a proceder ao levantamento do capital social, para fazer face às despesas sociais, designadamente as realizadas com a constiuição da sociedade.
  10. Número ou marcador, página 22: Dois) A gerência fica autorizada a iniciar, de imediato, a sua actividade social, podendo, designadamente, adquirir bens móveis ou imóveis, tomar de arrendamento quaisquer locais, celebrar contratos de locação financeira ou outros destinados a financiar a sua actividade, no âmbito do objecto social.
  11. Número ou marcador, página 22: Três) O sócio único, sob sua responsabilidade, declara que não é titular de quotas noutras sociedades unipessoais.
  12. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Beira, 5 Setembro de 2018. — A Conser-
  13. Texto do artigo, página 22: vadora Técnica, Ilegível.
  14. Texto do artigo, página 22: Niassa Energia Solar, S.A.
  15. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte de Agosto de dois mil e dezoito, lavrada de folhas trinta e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e trinta e nove, traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Batçá Banú Amade Mussá, notária do referido cartório, foi efectuada a alteração integral dos estatutos da sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Niassa Energia Solar, S.A., passando a mesma a ser regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  16. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  17. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  18. Texto do artigo, página 22: (Denominação, natureza e duração)
  19. Texto do artigo, página 22: A Niassa Energia Solar, S.A., é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  20. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  21. Texto do artigo, página 22: (Sede e formas de representação social)
  22. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua D, n.º 12, bairro da Coop, na cidade de Maputo, Moçambique.
  23. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade pode transferir a sua sede social para qualquer outro local no
  24. Texto do artigo, página 23: território nacional, por deliberação tomada em Assembleia Geral.
  25. Número ou marcador, página 23: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro.
  26. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  27. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  28. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto principal o investimento no sector energético, nomeadamente:
  29. Número ou marcador, página 23: a) Projectos de produção, exploração e transporte de energias renováveis;
  30. Número ou marcador, página 23: b) Produção de energia térmica;
  31. Número ou marcador, página 23: c) Elaboração de estudos técnicos, desenho e construção;
  32. Número ou marcador, página 23: d) Organização do financiamento para o funcionamento e exploração de parques de energia fotovoltaica; e
  33. Número ou marcador, página 23: e) Participação ou formação de consórcios para o desenvolvimento de projectos energéticos.
  34. Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante proposta do Conselho de Administração, aprovada em Assembleia Geral, a sociedade pode, ainda, exercer qualquer actividade, desde que permitida por lei e para a qual tenha obtido as devidas autorizações pelas autoridades competentes, quando necessário.
  35. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social
  36. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  37. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  38. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de sessenta mil meticais, representado por mil acções, cada uma com o valor nominal de sessenta meticais.
  39. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  40. Texto do artigo, página 23: (Acções)
  41. Número ou marcador, página 23: Um) As acções poderão ser tituladas ou escriturais, sendo que, quando assumam a forma de acções tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções, podendo ser substituíveis por agrupamento ou por subdivisão, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  42. Número ou marcador, página 23: Dois) Os títulos, provisórios ou definitivos, são assinados por dois administradores, cujas assinaturas podem ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  43. Número ou marcador, página 23: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, desde que obedecidos os requisitos legais, devendo todo o capital social ser representado pela mesma forma.
  44. Número ou marcador, página 23: Quatro) A sociedade pode, mediante deliberação de Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  46. Texto do artigo, página 23: (Aumento de capital social)
  47. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, que igualmente fixará os termos e as condições da respectiva emissão, subscrição e realização.
  48. Número ou marcador, página 23: Dois) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
  49. Número ou marcador, página 23: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número anterior.
  50. Número ou marcador, página 23: Quatro) Na eventualidade de determinado accionista, depois de subscrever o aumento de capital, não realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, essa importância será subscrita e realizada, em partes iguais, pelos restantes accionistas que concorrerem a essa subscrição.
  51. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 23: (Acções e obrigações próprias)
  53. Número ou marcador, página 23: Um) Desde que autorizada pela Assembleia Geral para o efeito, por deliberação que fixe os critérios e limites a observar, a sociedade pode adquirir acções ou obrigações próprias nos limites fixados por lei, e realizar sobre elas quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 23: Dois) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem a dividendos.
  55. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 23: (Transmissão de acções)
  57. Número ou marcador, página 23: Um) Os accionistas têm direito de preferência na transmissão total ou parcial de acções da sociedade entre si e a favor de terceiros.
  58. Número ou marcador, página 23: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda alienar a totalidade ou parte das suas acções, deve comunicar tal intenção aos restantes accionistas, por carta registada, com indicação do respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do proposto adquirente (se aplicável), a identificação das acções a serem transmitidas, o preço de cada acção, as condições de pagamento e os demais termos e condições da pretendida transmissão.
  59. Número ou marcador, página 23: Três) Caso os restantes accionistas pretendam adquirir as acções a transmitir, deverão informar desse facto o accionista alienante, indicando o número de acções que se propõem adquirir, mediante carta registada, no prazo máximo de vinte dias úteis a contar da recepção da comunicação referida no número anterior, sendo a proposta de aquisição irrevogável e válida por, pelo menos, vinte dias úteis.
  60. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 23: (Direitos especiais)
  62. Texto do artigo, página 23: O accionista que seja titular de, pelo menos, 80% (oitenta por cento) do capital social, tem o direito especial exclusivo de adquirir acções, nos termos do artigo anterior, salvo se a ele renunciar.
  63. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 23: (Suprimentos)
  65. Texto do artigo, página 23: Os accionistas, mediante celebração de contrato escrito, podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente acordados em Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  67. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  68. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 23: (Natureza)
  70. Texto do artigo, página 23: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  71. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 23: (Direito a voto)
  73. Número ou marcador, página 23: Um) Têm direito a voto os accionistas titulares de, pelo menos, uma acção.
  74. Número ou marcador, página 23: Dois) Não há limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  75. Número ou marcador, página 23: Três) As votações são feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  76. Número ou marcador, página 23: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional, nomeadamente a de aprovação da Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 23: (Representação de accionistas)
  79. Número ou marcador, página 23: Um) O accionista com direito a voto pode fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelo seu cônjuge, descendente
  80. Texto do artigo, página 24: ou ascendente, por outro accionista, por administrador, por terceiro ou por mandatário.
  81. Número ou marcador, página 24: Dois) Como instrumento de representação voluntária basta uma carta mandadeira, assinada pelo accionista e com indicação dos poderes conferidos, sem qualquer outra formalidade, dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida até ao último dia útil anterior ao da data fixada para a reunião.
  82. Número ou marcador, página 24: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  83. Número ou marcador, página 24: Quatro) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida pelos números anteriores, não obstante dos accionistas poderem opor-se a essa autorização.
  84. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 24: (Mesa da Assembleia Geral)
  86. Número ou marcador, página 24: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  87. Número ou marcador, página 24: Dois) Compete ao Presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral.
  88. Número ou marcador, página 24: Três) Na falta de eleição do presidente e do secretário da Mesa, ou na falta de comparência destes, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador ou uma pessoa escolhida por aquele.
  89. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 24: (Reuniões)
  91. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  92. Número ou marcador, página 24: Dois) Em reunião ordinária, a qual deve ter lugar até ao final do primeiro trimestre do ano, a Assembleia Geral aprecia e vota o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, delibera quanto à aplicação dos resultados, elege os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Gera l e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  93. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 24: (Local da reunião)
  95. Texto do artigo, página 24: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que devidamente identificado no aviso convocatório.
  96. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  97. Texto do artigo, página 24: (Convocatória)
  98. Número ou marcador, página 24: Um) A convocatória da Assembleia Geral deve ser publicada com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 24: Dois) Não obstante a formalidade prevista no número anterior, a mesma pode ser substituída por expedição de cartas dirigidas aos accionistas, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião, quando todas as acções da sociedade sejam nominativas.
  100. Número ou marcador, página 24: Três) Da convocatória deverá constar:
  101. Número ou marcador, página 24: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 24: b) O local, dia e hora da reunião;
  103. Número ou marcador, página 24: c) A espécie de reunião;
  104. Número ou marcador, página 24: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas; e
  105. Número ou marcador, página 24: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
  106. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os avisos convocatórios são assinados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo presidente do Conselho de Administração, por qualquer um dos administradores, pelo presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou pelos accionistas que convocarem a Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 24: Cinco) Na convocatória de Assembleia geral deve ser fixada uma segunda data de reunião para o caso da Assembleia Geral não poder reunir-se na primeira data marcada, por insuficiente representação do capital social, contanto que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias.
  108. Número ou marcador, página 24: Seis) Os accionistas podem reunir em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  109. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 24: (Quórum e deliberações)
  111. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral pode funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  112. Número ou marcador, página 24: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
  113. Número ou marcador, página 24: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusula estatutária imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  114. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  115. Texto do artigo, página 24: (Suspensão da reunião)
  116. Número ou marcador, página 24: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  117. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia só pode deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
  118. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  119. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  120. Texto do artigo, página 24: (Composição)
  121. Número ou marcador, página 24: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por cinco administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
  122. Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração fixa a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
  123. Número ou marcador, página 24: Três) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, os administradores não têm direito a receber remuneração, salário, compensação ou qualquer outro tipo de pagamento, da sociedade, em função do exercício do cargo de Administrador da sociedade.
  124. Número ou marcador, página 24: Quatro) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões deste Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  125. Número ou marcador, página 24: Cinco) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, caberá a este órgão cooptar um novo membro, devendo a sua designação ser ratificada na primeira Assembleia Geral a realizar subsequentemente.
  126. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  127. Texto do artigo, página 24: (Poderes de gestão)
  128. Número ou marcador, página 24: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o
  129. Texto do artigo, página 25: desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
  130. Número ou marcador, página 25: Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
  131. Número ou marcador, página 25: a) Designar o seu presidente;
  132. Número ou marcador, página 25: b) Proceder à substituição de administradores, por cooptação;
  133. Número ou marcador, página 25: c) Solicitar a convocação de Assembleias Gerais;
  134. Número ou marcador, página 25: d) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  135. Número ou marcador, página 25: e) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  136. Número ou marcador, página 25: f) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  137. Número ou marcador, página 25: g) Expandir ou reduzir a actividade da sociedade;
  138. Número ou marcador, página 25: h) Propor aumentos do capital social;
  139. Número ou marcador, página 25: i) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade; j)Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  140. Número ou marcador, página 25: k) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  141. Número ou marcador, página 25: l) Contrair empréstimos;
  142. Número ou marcador, página 25: m) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; e
  143. Número ou marcador, página 25: n) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do Conselho.
  144. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  145. Texto do artigo, página 25: (Responsabilidades)
  146. Texto do artigo, página 25: Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  147. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  148. Texto do artigo, página 25: (Reuniões)
  149. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração reunirse-á trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
  150. Número ou marcador, página 25: Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data das reuniões ordinárias
  151. Texto do artigo, página 25: e de dez dias relativamente à data das reuniões extraordinárias, salvo se a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
  152. Número ou marcador, página 25: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
  153. Número ou marcador, página 25: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único, quando deva opinar sobre assunto a deliberar.
  154. Número ou marcador, página 25: Cinco) O administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, nos termos referidos no n.º 2 do artigo subsequente.
  155. Número ou marcador, página 25: Seis) Os administradores podem deliberar sem recurso a reunião de Conselho de Administração, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documentos que inclua a proposta da deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  156. Número ou marcador, página 25: Sete) A deliberação por escrito referida no número 6 acima, considera-se tomada na data em que seja recebida na sociedade o último voto escrito enviado pelos administradores.
  157. Número ou marcador, página 25: Oito) Uma vez tomada a deliberação, nos termos dos números 6 e 7 acima, o Presidente do Conselho de Administração ou quem o substitua, deve dar conhecimento da deliberação, por escrito, a todos os administradores.
  158. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 25: (Deliberações)
  160. Número ou marcador, página 25: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
  161. Número ou marcador, página 25: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao Presidente do Conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  162. Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, não tendo o Presidente do Conselho de Administração voto de qualidade, em caso de empate.
  163. Número ou marcador, página 25: Quatro) Em caso de empate, em qualquer deliberação ou decisão do Conselho de Administração, tal deliberação ou decisão deverá ser objecto de deliberação da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração.
  164. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  165. Texto do artigo, página 25: (Delegação de poderes e mandatários)
  166. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da
  167. Texto do artigo, página 25: sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  168. Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores, a gestão corrente da sociedade.
  169. Número ou marcador, página 25: Três) A deliberação do Conselho de Administração que nomear o administrador-delegado, deverá fixar os limites de delegação, os quais não podem abranger as matérias previstas pelas alíneas d), e), g) e m) do número dois do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos e, bem assim, as seguintes matérias:
  170. Número ou marcador, página 25: a) Obrigar a sociedade em quaisquer actos para os quais o administrador- -delegado não tenha sido concedido os poderes necessários pelo Conselho de Administração;
  171. Número ou marcador, página 25: b) Efectuar qualquer empréstimo ou adiantamento ou conceder qualquer crédito (que não seja no curso normal na da sua actividade) a qualquer pessoa, num valor superior ao que venha a ser determinado periodicamente pelo Conselho de Administração;
  172. Número ou marcador, página 25: c) Conceder qualquer garantia ou indemnização para garantir as responsabilidades ou obrigações de qualquer pessoa, incluindo, sem limitação, qualquer subsidiária dos accionistas;
  173. Número ou marcador, página 25: d) Vender, transferir, arrendar, ceder, alienar ou dispor de uma parte significativa do empreendimento, propriedades ou activos da sociedade ou de quaisquer interesses nela, em que o preço oferecido em conexão com os mesmos, ou o valor dos mesmos, cujo montante mínimo seja de cem mil Dólares Americanos, ou contrato para fazê-lo;
  174. Número ou marcador, página 25: e) Adquirir a parte material do empreendimento, propriedades ou activos de terceiros (ou quaisquer interesses neles), em que o preço oferecido em conexão com os mesmos, ou o valor dos mesmos, cujo montante seja inferior a cem mil Dólares Americanos, ou contrato para fazê-lo;
  175. Número ou marcador, página 25: f) Exceto conforme especificamente previsto nos orçamentos aprovados pelo Conselho de Administração, celebrar qualquer contrato, acordo ou compromisso que envolva despesas na conta de capital ou na realização de activos de capital se o valor ou o valor agregado de tais despesas ou realização pela sociedade, em qualquer exercício financeiro, exceder cem mil dólares americanos e, para os devidos
  176. Texto do artigo, página 26: efeitos, o valor agregado a pagar em qualquer contrato de aluguer, compra ou compra e venda a prazo ou de venda condicional será considerado despesa de capital incorrida no ano em que tal contrato seja celebrado;
  177. Número ou marcador, página 26: g) Celebrar qualquer parceria ou acordo de participação nos lucros com qualquer pessoa;
  178. Número ou marcador, página 26: h) Celebrar qualquer contrato com, ou oferecer qualquer serviço a qualquer administrador ou accionista, ou alterar significativamente qualquer contrato;
  179. Número ou marcador, página 26: i) Introduzir qualquer esquema de poupança tributária ou outro esquema tributário que não esteja no curso normal dos negócios da sociedade;
  180. Número ou marcador, página 26: j) Praticar, permitir ou consentir a prática de qualquer acto ou coisa pela qual a sociedade possa ser dissolvida (voluntária ou obrigatoriamente); ou k)Adquirir, comprar ou subscrever quaisquer acções ou quotas, obrigações ou outros valores mobiliários (ou quaisquer interesses neles) em qualquer sociedade, fundo ou outro órgão ou instituição.
  181. Número ou marcador, página 26: Quatro) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda ao administradordelegado, submeter, com a antecedência mínima de dois meses antes do fim de cada exercício, ao Conselho de Administração, para sua aprovação, um orçamento anual para o próximo exercício, o qual deverá ser acompanhado de uma previsão de receitas.
  182. Número ou marcador, página 26: Cinco) A delegação prevista nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre os mesmos assuntos, nem a sua responsabilidade como órgão de superintendência geral sobre a gestão da sociedade.
  183. Número ou marcador, página 26: Seis) A sociedade não se vincula pelos negócios jurídicos celebrados pelo administrador-delegado, para além dos limites da delegação feita pelo Conselho de Administração.
  184. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  185. Texto do artigo, página 26: (Vinculação da sociedade)
  186. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade obriga-se:
  187. Número ou marcador, página 26: a) Pelas assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  188. Número ou marcador, página 26: b) Pelas assinaturas conjuntas da maioria dos administradores;
  189. Número ou marcador, página 26: c) Pela assinatura do Administrador Delegado, dentro dos limites dos poderes conferidos pelo Conselho de Administração;
  190. Número ou marcador, página 26: d) Pela assinatura de mandatários com poderes para certas categorias de actos e nos termos e limites do respectivo mandato.
  191. Número ou marcador, página 26: Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados por um administrador ou um procurador, desde que devidamente autorizados.
  192. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Da fiscalização
  193. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  194. Texto do artigo, página 26: (Composição)
  195. Número ou marcador, página 26: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou, alternativamente, a um Fiscal Único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
  196. Número ou marcador, página 26: Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
  197. Número ou marcador, página 26: Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  198. Número ou marcador, página 26: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
  199. Número ou marcador, página 26: Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
  200. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  201. Texto do artigo, página 26: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  202. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
  203. Número ou marcador, página 26: Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
  204. Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
  205. Número ou marcador, página 26: Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  206. Número ou marcador, página 26: Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
  207. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  208. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  209. Texto do artigo, página 26: (Cargos sociais)
  210. Número ou marcador, página 26: Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, assim como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  211. Número ou marcador, página 26: Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de quatro anos, contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
  212. Número ou marcador, página 26: Três) Os membros do Conselho Fiscal, ou o Fiscal Único, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
  213. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
  214. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO
  215. Texto do artigo, página 26: (Exercício social)
  216. Número ou marcador, página 26: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  217. Número ou marcador, página 26: Dois) O balanço e a conta de resultados são encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral, convocada para reunir em sessão ordinária.
  218. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  219. Texto do artigo, página 26: (Aplicação de resultados)
  220. Texto do artigo, página 26: Os lucros líquidos apurados no balanço anual têm a seguinte aplicação:
  221. Número ou marcador, página 26: a) Cinco por cento para a realização ou reintegração do fundo de reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral, até que represente pelo menos a quinta parte do montante do capital social;
  222. Número ou marcador, página 26: b) Cinco por cento deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, sem prejuízo dos dividendos preferenciais ou prioritários que devam ser distribuídos pelos titulares de acções preferenciais ou de percentagem superior que venha a ser deliberada; e
  223. Número ou marcador, página 26: c) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
  224. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  225. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  226. Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
  227. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  228. Número ou marcador, página 27: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
  229. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  230. Texto do artigo, página 27: (Exame de escrituração)
  231. Texto do artigo, página 27: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais, recai sobre os documentos referidos no número um, do artigo cento e vinte e dois, do Código Comercial.
  232. Texto do artigo, página 27: Está conforme. Maputo, 26 de Agosto de 2020. — A Notária,
  233. Texto do artigo, página 27: Ilegível.
  234. Texto do artigo, página 27: Noogle Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
  235. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 11 de Setembro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101387755, uma entidade denominada Noogle Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  236. Texto do artigo, página 27: Nuno Fernando Cassamo Resende, solteiro, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 786, rés-do-chão, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100304788A, emitido a 23 de Dezembro de 2015, válido até 23 de Dezembro de 2020.
  237. Texto do artigo, página 27: Pelo presente escrito particular, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, constitui uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
  238. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  239. Texto do artigo, página 27: (Denominação e duração)
  240. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação Noogle Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado.
  241. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  242. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  243. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede social em Maputo, sita na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 786, rés-do-chão, cidade de Maputo.
  244. Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  245. Número ou marcador, página 27: Três) O sócio único poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
  246. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  247. Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
  248. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas áreas de:
  249. Número ou marcador, página 27: a) Consultadoria de e análise nas áreas de electrónica, informática e comunicação, nomeadamente:
  250. Número ou marcador, página 27: i) De infraestrutura, instalação, assistência técnica presencial ou remota, manutenção, assessoria técnica, treinamento; ii) Processamento de dados e congéneres; iii) Monitoramento, limpeza, integração de sistemas electrónicos de automação e produtos afins e demais serviços na área de informática e comunica-ções e serviços esses relacio-nadas tanto para equipamentos quanto sistemas; iv) Relacionados a internet e a transmissão tratamento recepção e armento electrónico de dados.
  251. Número ou marcador, página 27: b) Preparar instalar e reparar equipamentos informáticos;
  252. Número ou marcador, página 27: c) Outsourcing na área das tecnologias de informação;
  253. Número ou marcador, página 27: d) Prestação de serviços de concepção e implementação de soluções de informática telemática e telecomunicações;
  254. Número ou marcador, página 27: e) Actividade de formação, estudos relativos às actividades de organização e informáticas.
  255. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  256. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  257. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  258. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma quota única, equivalente a 100% do capital social, pertencente a Nuno Fernando Cassamo Resende.
  259. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  260. Texto do artigo, página 27: (Prestações suplementares)
  261. Texto do artigo, página 27: O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  262. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  263. Texto do artigo, página 27: (Administração e representação da sociedade)
  264. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade será administrada pelo sócio único.
  265. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
  266. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade pode ainda fazer-se representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  267. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  268. Texto do artigo, página 27: (Balanço e contas)
  269. Número ou marcador, página 27: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  270. Número ou marcador, página 27: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
  271. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  272. Texto do artigo, página 27: (Lucros)
  273. Texto do artigo, página 27: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  274. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  275. Texto do artigo, página 27: (Dissoluções)
  276. Texto do artigo, página 27: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  277. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  278. Texto do artigo, página 27: (Disposições finais)
  279. Número ou marcador, página 27: Um) Em caso de morte ou interdição de único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos os represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  280. Número ou marcador, página 27: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  281. Texto do artigo, página 27: Maputo, 16 de Setembro de 2020. — O Téc nico, Ilegível.
  282. Texto do artigo, página 27: Norconsult Moçambique, Limitada
  283. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, por acta de três de Setembro de dois mil e vinte, reuniu-se pelas, nove horas, na sua sede social, a assembleia geral, em sessão extraordinária da sociedade Norconsult Moçambique, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória do Registo
  284. Texto do artigo, página 28: de Entidades Legais, sob n.º 100258692, com
  285. Texto do artigo, página 28: o capital social de doze mil meticais, que correspondem à soma de duas quotas, a saber: Norconsult Internacional AS, representada pelo senhor Sten Mikael Loof, titular de uma quota no valor nominal de onze mil e oitocentos e cinquenta meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social e Eduardo Teodorico França, titular de uma quota no valor nominal de cento e cinquenta meticais, representativa de um por cento do capital social. Aberta a sessão, não obstante a falta de observância das formalidades legais prévias de convocação da assembleia geral, uma vez que se encontram presentes todos os sócios, titulares de totalidade das quotas em que se divide o capital social consideraram validamente constituída para deliberar sobre os seguintes pontos de agenda:
  286. Texto do artigo, página 28: i) Cede a sua quota na totalidade e afasta-se da sociedade; ii) Alteração do pacto social; iii) Nomeação do senhor Sten Mikael Loof como representante da sociedade.
  287. Texto do artigo, página 28: Iniciada a cessão, tomou a palavra o sócio Eduardo Teodorico França, que manifestou o interesse em cessar a quota que detém na sociedade, cedendo na totalidade a Norconsult Moçambique, Limitada.
  288. Texto do artigo, página 28: Disse ainda o cessionário que esta cedência é feita pelo seu valor nominal e que se retira da sociedade, não tendo mais nada a ver na mesma.
  289. Texto do artigo, página 28: Por sua vez, a Norconsult Moçambique, Limitada, representada pelo senhor Sten Mikael Loof, aceita a quota ora cedida na sociedade.
  290. Texto do artigo, página 28: Em consequência desta cedência, cessam e alteram o pacto social no artigo quarto, do capital social, que passa a ter a seguinte redacção:
  291. Texto do artigo, página 28: .......................................................................
  292. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  293. Texto do artigo, página 28: Capital social
  294. Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de doze mil meticais, e representativa de cem por cento do capital social, correspondente a uma quota, no valor nominal de doze mil meticais do capital social e pertencente no seu todo a Norconsult Moçambique, Limitada.
  295. Texto do artigo, página 28: .......................................................................
  296. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  297. Texto do artigo, página 28: Administração da sociedade
  298. Texto do artigo, página 28: O artigo acima descrito prevê e admite a troca da sociedade o seu número seis.
  299. Texto do artigo, página 28: Até deliberações da assembleia geral em contrário, fica nomeado gerente o senhor Sten Mikael Loof.
  300. Texto do artigo, página 28: Maputo, 3 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  301. Texto do artigo, página 28: Novatrading África – Sociedade Unipessoal, Limitada
  302. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 9 de Setembro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101337812, uma entidade denominada Novatrading África – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  303. Texto do artigo, página 28: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por único outorgante:
  304. Texto do artigo, página 28: Assif Ibrahimo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, nascido a 5 de Novembro de 1970, filho de Ibrahimo Mahomed e de Amina, residente na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 874, 1.º A-13, na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100040836M, emitido a 9 de Dezembro de 2014, na cidade de Maputo.
  305. Texto do artigo, página 28: Que, pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui individualmente uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  306. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  307. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  308. Texto do artigo, página 28: Denominação e sede
  309. Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação de Novatrading África – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Rua Fernão Melo e Castro, n.º 208, rés-do-chão, bairro da Sommercshield, na cidade de Maputo, na República de Moçambique.
  310. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  311. Texto do artigo, página 28: Duração
  312. Texto do artigo, página 28: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição da sociedade ora em transformação.
  313. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  314. Texto do artigo, página 28: Objecto social
  315. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto social:
  316. Número ou marcador, página 28: a) Consultoria e prestação de serviços diversos;
  317. Número ou marcador, página 28: b) Consultoria técnica e científica;
  318. Número ou marcador, página 28: c) Comercialização a grosso e a retalho de materiais de construção, ferragens, materiais sanitários diversos e novos produtos;
  319. Número ou marcador, página 28: d) Comércio a grosso e a retalho de máquinas agrícolas, máquinas industriais;
  320. Número ou marcador, página 28: e) Comércio a grosso e a retalho de fertilizantes;
  321. Número ou marcador, página 28: f) Exploração de estações de serviços, bombas para vendas de combus-
  322. Texto do artigo, página 28: tíveis, óleos, lubrificantes e produtos afins, panificadoras;
  323. Número ou marcador, página 28: g) Comércio a grosso e a retalho de material mecânico e acessórios para viaturas;
  324. Número ou marcador, página 28: h) Agente de comércio.
  325. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  326. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social
  327. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  328. Texto do artigo, página 28: Capital social
  329. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é no valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais) em uma e única quota correspondente a cem por cento do capital social, pertencente a Assif Ibrahimo.
  330. Número ou marcador, página 28: Dois) O capital poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias por deliberação do sócio único e lançado no livro destinado a esse fim.
  331. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  332. Texto do artigo, página 28: Divisão e cessão de quotas
  333. Texto do artigo, página 28: Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser deliberação do sócio único e lanchadas no livro destinado a esse fim.
  334. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Da administração e gestão
  335. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  336. Texto do artigo, página 28: Administração
  337. Número ou marcador, página 28: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a crgo do seu administrador, o senhor Assif Ibrahimo.
  338. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  339. Número ou marcador, página 28: Três) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contractos que digam respeito a negócios estranhos à mesma.
  340. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  341. Número ou marcador, página 28: Cinco) Para a representação da sociedade, em juízo e fora dele, tais como actos relacionados com expediente, abertura e movimentação de contas bancárias é obrigatória a assinatura do sócio único Assif Ibrahimo.
  342. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  343. Texto do artigo, página 28: Assembleia geral
  344. Texto do artigo, página 28: As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios
  345. Texto do artigo, página 29: em assembleia geral devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas no livro destinado a esse fim.
  346. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV De herdeiros
  347. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  348. Texto do artigo, página 29: Herdeiros
  349. Texto do artigo, página 29: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
  350. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  351. Texto do artigo, página 29: Dissolução
  352. Texto do artigo, página 29: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por decisão do sócio único quando assim o entender.
  353. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  354. Texto do artigo, página 29: Casos omissos
  355. Texto do artigo, página 29: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  356. Texto do artigo, página 29: Maputo, 16 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  357. Texto do artigo, página 29: Papu Cars &, Serviços, Limitada
  358. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Março de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101303519, uma entidade denominada Papu Cars & Serviços, Limitada.
  359. Texto do artigo, página 29: É celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre:
  360. Texto do artigo, página 29: Mahomed Rauf Umer Faruque, de nacionalidade moçambicana, solteiro maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102183064N, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, aos 29 de Junho de 2017, cidade do Maputo, Avenida Lucas Luali, n.º 470, 3.° andar, bairro do Alto Maé;
  361. Texto do artigo, página 29: Umer Faruk Mahomed Rauf, de nacionalidade moçambicana, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100370471S, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, aos 8 de Outubro de 2015, residente na Cidade do Maputo, Avenida Lucas Luali, n.º 470, 3.º andar, bairro do Alto Maé, que se rege pelas clausulas constantes nos artigos seguintes:
  362. Número ou marcador, página 29: ARTIGO UM
  363. Texto do artigo, página 29: Denominação
  364. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação de Papu Cars &, Serviços, Limitada, que se regera pelo presente contrato e demais legislação aplicável.
  365. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DOIS
  366. Texto do artigo, página 29: Sede
  367. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem a sua sede na Avenida Marian Nguambi, n.º 134/9, rés-do-chão, bairro da Mafalala, KaMaxaquene, cidade do Maputo, podendo, por deliberação do seu conselho de gerência, criar, transferir ou extinguir, tanto no território nacional assim como no estrangeiro, quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social, sempre que se justifique a sua existência para a prossecução dos seus objectivos económicos e sociais.
  368. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRÊS
  369. Texto do artigo, página 29: Objecto
  370. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto o desenvolvimento das seguintes actividades:
  371. Número ou marcador, página 29: a) Comércio geral por grosso e a retalho com importação e exportação;
  372. Número ou marcador, página 29: b) Comércio de viaturas, pecas e seus acessórios;
  373. Número ou marcador, página 29: c) Óleos e lubrificantes;
  374. Número ou marcador, página 29: d) Prestação de serviços nas diversas áreas.
  375. Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante deliberação do conselho de gerência, a sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias, conexas ou afins ao seu objecto principal, para as quais venha a obter as necessárias autorizações, ou que os seus sócios já as possuam inscritas em alvarás e licenças para exercício de actividades semelhantes às descritas no número anterior.
  376. Número ou marcador, página 29: Três) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir acções, quotas ou participações de outras sociedades igualmente constituídas, que prossigam o mesmo objecto social ou similar.
  377. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUATRO
  378. Texto do artigo, página 29: Capital social
  379. Texto do artigo, página 29: O capital social é de cem mil meticais (100.000,00MT), totalmente subscrito e a realizar em dinheiro, estando dividido em duas quotas desiguais, subscritas pelos respectivos sócios da seguinte forma:
  380. Número ou marcador, página 29: a) Mahomed Rauf Umer Faruque, com uma quota no valor de oitenta mil meticais (80.000,00MT), correspondente a oitenta por cento do capital;
  381. Número ou marcador, página 29: b) Umer Faruk Mahome Rauf, com uma quota no valor de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente a vinte por cento do capital.
  382. Número ou marcador, página 29: ARTIGO CINCO
  383. Texto do artigo, página 29: Administração
  384. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e a gerência da sociedade será exercida pelo sócio Mahomed Rauf Umer Faruque, que desde já fica nomeado administrador.
  385. Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral, bem como o gerente por esta nomeado, por ordem ou com autorizacao desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como o gerente poderá revogá-lo a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia quando as circunstancias ou a urgência a justifiquem.
  386. Número ou marcador, página 29: Três) Compete a gerência a representacao da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juizo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a persecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercicio da gestão corrente dos negócios sociais.
  387. Número ou marcador, página 29: Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos e obrigatório a assinatura do administrador.
  388. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEIS
  389. Texto do artigo, página 29: Casos omissos
  390. Texto do artigo, página 29: Os casos omissos serão regulados pela Legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  391. Texto do artigo, página 29: Maputo, 16 de Setembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
  392. Texto do artigo, página 29: Raltec-Lab – Sociedade Unipessoal, Limitada
  393. Texto do artigo, página 29: Certifico para efeito de publicação da sociedade Raltec-Lab – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100958163, Ralofy Loló Filipe Mahandzule, de nacionalidade moçambicana, natural do distrito de Massingir, província de Gaza, residente na cidade da Beira. Constitui uma sociedade unipessoal nos termos do artigo 90, do Código Comercial, que regem as clausulas seguintes :
  394. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  395. Texto do artigo, página 29: (Denominação e sede)
  396. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a designação de RaltecLab – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na rua Pereira de Lagos, n.º 692, résdo-chão, bairro do Matacuane - cidade da Beira. A sociedade poderá estabelecer delegações ou outras formas de representação noutros pontos das províncias de interesse ou ainda transferir a sua sede para outro lugar dentro ou fora do país, mediante autorização das autoridades competentes.
  397. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  398. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  399. Texto do artigo, página 30: Este contrato de sociedade tem duração de tempo indeterminado a contar da data da sua assinatura.
  400. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
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