III SÉRIE — n.º 188

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 188/2020

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Número ou marcador · p. 21 Três) Na prossecução do seu objecto, é livre de constituir sociedades e/ou adquirir participações em sociedades já existentes sob qualquer forma permitida por lei, e, livremente, gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado pelos accionistas, é de quatro milhões de meticais, integralmente subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social está dividido em quatro mil acções, no valor nominal de mil meticais cada, e a responsabilidade de cada accionista é limitada ao valor das acções que subscreveu, sendo solidariamente responsáveis o subscritor primitivo e todos aqueles a quem
Texto do artigo · p. 22 as acções tiverem sido transmitidas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Aumento de capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e com parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A deliberação da Assembleia Geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 22 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 22 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 22 c) O valor nominal das novas participações;
Número ou marcador · p. 22 d) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 22 e) A natureza das novas entradas se as houver;
Número ou marcador · p. 22 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 22 g) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
Número ou marcador · p. 22 h) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 22 Três) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Direito de preferência no aumento de capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O direito de preferência será exercido nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 22 a) Cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social na medida do que tiver declarado pretender subscrever;
Número ou marcador · p. 22 b) O valor do aumento do capital social que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas, que tiverem subscrito integralmente a sua participação proporcional, a proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
Número ou marcador · p. 22 c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 22 d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime deliberado para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas, preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros do montante não subscrito.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabelecerá outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Acções)
Número ou marcador · p. 22 Um) As acções são nominativas escriturais. Dois) As acções são representadas por
Texto do artigo · p. 22 títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem ou mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou divisão.
Número ou marcador · p. 22 Três) O agrupamento ou desdobramento de acções far-se-á a pedido dos accionistas, sendo da sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Direito de preferência na transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os accionistas gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições a transmitir, total e parcialmente, devendo o accionista transmitente, notificar, por escrito, os demais accionistas da sociedade, a fim de estes exercerem o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 22 Três) Caso exista uma oferta para aquisição de acções por parte de terceiros, a notificação
Texto do artigo · p. 22 referida no número anterior deverá ser acompanhada de memorandum escrito com os termos e condições de aquisição das acções que tenham sido oferecidas pelo terceiro ao accionista transmitente, e, designadamente, da identificação do terceiro que se propõe adquirir tais acções.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Caso, porém, não exista qualquer oferta para a aquisição das acções, o accionista transmitente deverá dar conhecimento aos demais accionistas, notificando-os de uma proposta de transmissão de acções, a qual deverá conter os termos e condições que propõe a referida transmissão.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) As acções deverão ser transmitidas sem quaisquer garantias, podendo apenas constar da respectiva proposta de venda a declaração de que o accionista que pretende transmitir as acções é legítimo dono e proprietário das mesmas e que, encontra-se livre de quaisquer ónus, encargos, reservas ou limitações, para as poder alienar livremente.
Número ou marcador · p. 22 Seis) O accionista ou accionistas que pretendam exercer seu direito de preferência devem notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da notificação prevista nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 22 Sete) O exercício do direito de preferência por parte dos demais accionistas, nos termos estabelecidos no número anterior, deverá, necessariamente, respeitar a totalidade das acções propostas a transmitir.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 22 Um) No prazo de sessenta dias posteriores ao término do prazo previsto no número seis do artigo anterior, sem que os demais accionistas tenham exercido o direito de preferência, pode ser realizada a transmissão das acções a terceiros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, as acções apenas poderão ser transmitidas a terceiros desde que:
Número ou marcador · p. 22 a) A transmissão seja efectuada pelos mesmos termos, preço e condições constantes de venda que tenha sido apresentadas pelo accionista transmitente aos demais accionistas nos termos do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 22 b) O terceiro adquirente das acções aceite ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou a qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o accionista transmitente seja parte;
Número ou marcador · p. 22 c) O terceiro adquirente das acções possa, de acordo com a legislação em vigor, deter participações sociais em sociedades com o objecto social da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 d) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que
Texto do artigo · p. 23 lhe tenham sido oferecidas pelo accionista transmitente;
Número ou marcador · p. 23 e) O terceiro adquirente das acções se proponha igualmente a adquirir as acções dos restantes accionistas da sociedade, nas condições propostas para a aquisição das mesmas do accionista transmitente.
Número ou marcador · p. 23 Três) Não serão oponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo e no artigo anterior destes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Para efeitos do disposto no número anterior, a instituição bancária depositária deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões nos seus livros e controlos próprios.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Caso o accionista transmitente não logre transmitir as acções a terceiros no prazo previsto no número um do presente artigo, deverá o accionista transmitente apresentar uma nova proposta para a venda das acções, nos termos estabelecidos no artigo anterior, seguindo-se os termos e procedimentos para efectivação da venda previstos no artigo anterior e no presente artigo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Limitações ao direito de transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 23 Um) Para efeitos do disposto na alínea e) do número dois do artigo anterior, fica estabelecido que apenas poderá ocorrer a transmissão das acções pertencentes aos restantes accionistas da sociedade, nas condições propostas para a aquisição das acções do accionista transmitente.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Uma vez aceite pelo terceiro adquirente, a aquisição das acções pertencentes aos demais accionistas da sociedade poderão estes:
Número ou marcador · p. 23 a) Aceitar ou rejeitar a oferta para a aquisição das acções feita pelo terceiro; ou
Número ou marcador · p. 23 b) Oferecer-se para adquirir as acções pertencentes ao accionista transmitente, nos termos e condições constantes da proposta apresentada pelo terceiro.
Número ou marcador · p. 23 Três) Caso, nos termos estabelecidos no número dois, alínea b) do número anterior, os restantes accionistas da sociedade se proponham a adquirir as acções pertencentes ao accionista transmitente, ficará este obrigado a aceitar esta proposta de aquisição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Penalidades)
Texto do artigo · p. 23 Em caso de accionistas remissos no pagamento total ou parcial do valor das acções subscritas, observar-se-ão as seguintes penalidades, independentemente da sua responsabilidade por aquela importância:
Número ou marcador · p. 23 a) Não poderão exercer direitos sociais, salvo os que estiverem estabelecidos na legislação em vigor; pagarão juros de mora correspondentes à taxa de redesconto do Banco Central, acrescidos de três pontos percentuais sobre o valor da subscrição;
Número ou marcador · p. 23 b) Perderão a favor da sociedade as importâncias já pagas bem como as respectivas acções, caso o pagamento não seja feito passado um ano sobre a data de vencimento;
Número ou marcador · p. 23 c) Os prazos de pagamento devem ser marcados com data fixa e tornados públicos por anúncio em jornais de maior circulação;
Número ou marcador · p. 23 d) As condições para o escalonamento do pagamento das acções subscritas serão as que vierem a ser deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 23 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 23 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 23 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O mandato dos membros do Conselho de Administração e da Mesa da Assembleia Geral é de quatro anos, contados a partir da data da tomada de posse.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos na Assembleia Geral Ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral Ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e
Texto do artigo · p. 23 comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 23 A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, e nela participam todos os accionistas presentes e representados, sendo as suas deliberações vinculativas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar e dirigir os trabalhos das respectivas sessões, assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de actas.
Número ou marcador · p. 23 Três) O Presidente da Mesa designará quem o substituirá nas suas ausências e impedimentos temporários.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Quando as circunstâncias em que se encontre o presidente da Mesa o impeçam de indicar o seu substituto, os accionistas indicarão quem o substituirá.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Constituição)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Qualquer accionista, com ou sem direito a voto, poderá assistir às reuniões da Assembleia Geral, desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral quando convidados e poderão participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) As acções dadas em caução, arresto, penhora, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial, não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Direito a voto)
Número ou marcador · p. 23 Um) Cada acção corresponde a um voto. Dois) Têm o direito de participar nas assembleias gerais todos os accionistas, desde que tenham as suas acções depositadas junto da
Texto do artigo · p. 24 instituição bancária responsável pelo depósito das acções da sociedade, até quinze dias antes da data marcada para a Assembleia Geral e permanecerem depositadas a favor do accionista
Texto do artigo · p. 24 até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Convocatórias e deliberações)
Número ou marcador · p. 24 Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de carta ou de anúncio publicado num jornal de grande tiragem, a ser dirigida aos accionistas com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência à data da realização da mesma, devendo a convocatória mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é obrigado a convocar a Assembleia Geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, pelos accionistas que representem, pelo menos, a terça parte do capital social, sob pena dos mesmos poderem convocar directamente, respeitando o procedimento previsto neste instrumento para proceder à convocatória.
Número ou marcador · p. 24 Três) A Assembleia Geral Ordinária reúnese, no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre as matérias atribuídas à sua competência conforme disposto no artigo vigésimo segundo deste instrumento, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local a ser definido pela sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) De cada reunião e sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente, pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, e pelos accionistas com direito a voto.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Quórum constitutivo e deliberativo)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados, accionistas detentores de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social salvo os casos em que a lei exija uma maioria superior.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração dos estatutos, fusão, cisão, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, sem especificar, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 24 Três) Caso não seja possível reunir o quórum constitutivo previsto no número anterior na
Texto do artigo · p. 24 hora e data estabelecidas para a reunião da Assembleia Geral dos accionistas, deverá tal reunião ser adiada para uma data, hora e local que venha a ser fixada para o efeito pelo presidente da Mesa, com devida observância ao prescrito na lei.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Caso, porém, na nova data agendada para a reunião da Assembleia Geral dos accionistas não seja novamente possível reunir o quórum previsto no número dois do presente artigo dentro dos trinta minutos seguintes à hora marcada para a reunião, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas e competem à mesma todos os poderes conferidos por lei e por este instrumento.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Compete, em especial, à Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 24 a)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 24 b) Deliberar sobre a amortização de acções;
Número ou marcador · p. 24 c) Deliberar sobre a exclusão dos accionistas;
Número ou marcador · p. 24 d) Deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 24 e) Eleger e destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 24 f) Deliberar sobre a alteração dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 24 g) Aprovar os planos de negócio, os planos estratégicos, plano anual de actividades e o respectivo orçamento da sociedade; h)Deliberar sobre a alteração ou cessação da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 i) Deliberar sobre a criação de acções privilegiadas;
Número ou marcador · p. 24 j) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; k)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 l) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 24 m) Deliberar sobre a remuneração a atribuir aos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 n) Designar os auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 o) Deliberar sobre a fixação ou dispensa da caução que os membros do Conselho de Administração devem prestar;
Número ou marcador · p. 24 p) Deliberar sobre a alteração das condições da licença de actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 q) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos e da lei e regulamentos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Composição)
Texto do artigo · p. 24 O Conselho de Administração será composto por um número ímpar de membros, até um máximo de cinco, um dos quais assumirá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Competências)
Número ou marcador · p. 24 Um) Compete ao Conselho de Administração, além dos poderes e atribuições que a lei lhe confere, deliberar sobre as matérias abaixo:
Número ou marcador · p. 24 a) Representar activa e passivamente a sociedade, em juízo ou fora dele sem reservas, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 b) Garantir a implementação das deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 c) Gerir todos os negócios sociais, bem como praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 d) Assegurar a implementação do plano estratégico e de negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 e) Aprovar proposta de desenvolvimento de nova linha de negócios no âmbito do objecto social da sociedade; f)Nomear e destituir a Direcção Executiva, fixar-lhes as funções, atribuições e/ ou competências com o objectivo de garantir o funcionamento corrente da sociedade, bem como estabelecer a respectiva remuneração;
Número ou marcador · p. 24 g) Elaborar o relatório de gestão e as contas da sociedade, e submeter à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 h) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação de resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 24 i) Aprovar a aquisição, alienação e oneração, de bens móveis ou imoveis da sociedade, até ao limite de 30% do capital social;
Número ou marcador · p. 25 j) Aprovar sobre operações de endividamento da sociedade até 30% do seu capital, incluindo, mas não se limitando, contratação de empréstimos, financiamentos, bem como emissão de letras, livranças, endossos, fianças, avais e/ou quaisquer tipos de prestação de garantias;
Número ou marcador · p. 25 k) Aprovar a admissão das acções da sociedade a cotação junto a bolsa de valores;
Número ou marcador · p. 25 l) Aprovar a prática de actos jurídicos que gerem obrigações para a sociedade;
Número ou marcador · p. 25 m) Deliberar sobre a participação em capitais de outras sociedades dentro do s limites da Lei.
Número ou marcador · p. 25 n) Representar, independentemente de mandato, os associados e participantes dos fundos no exercício de todos os direitos decorrentes das respectivas participações;
Número ou marcador · p. 25 o) Manter em ordem a escrita da sociedade e, bem assim, as dos fundos que gere;
Número ou marcador · p. 25 p) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Convocação)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho de Administração reúnese em sessões ordinárias bimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito com. pelo menos, 10 dias de antecedência, relativamente à data da reunião, incluindo a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 25 Três) As formalidades à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Quórum)
Número ou marcador · p. 25 Um) Para que o Conselho de Administração possa reunir é necessário que a maioria dos seus membros estejam presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 25 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados. Em caso de empate, o Presidente do Conselho de Administração goza do direito de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Substituição temporária)
Texto do artigo · p. 25 Em caso de faltas e impedimentos de carácter temporário, o Presidente do Conselho de Administração indicará, de entre os membros do órgão, o administrador que o irá substituir.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Substituição definitiva de administradores)
Texto do artigo · p. 25 Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, a primeira Assembleia Geral seguinte deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Vacatura dos administradores e novos accionistas)
Número ou marcador · p. 25 Um) Havendo vacatura no número de administradores, os accionistas poderão designar novos administradores que ocuparão os lugares vagos até à reunião da Assembleia Geral seguinte, para a eleição definitiva.
Número ou marcador · p. 25 Dois) No caso de, no decurso de um mandato do Conselho de Administração, haver aumento de capital e entrada de novos accionistas, e não se achando preenchidos todos lugares, os accionistas, designarão administradores representantes de novos accionistas, que ocuparão os seus lugares até à Assembleia Geral seguinte.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Comissões especializadas)
Número ou marcador · p. 25 Um) As comissões especializadas deverão ser constituídas com fins específicos, atendendo à dimensão e natureza da sociedade e às características do mercado em que esta se insere.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Estas comissões deverão desenvolver no âmbito das suas atribuições, actividades próprias sob a coordenação do órgão a que reportam, devendo prestar informações regularmente ao mesmo, de forma a reforçar o melhor governo da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) A existência e os objectivos de cada comissão devem ser reavaliados periodicamente, de forma a assegurar a continuidade do seu papel efectivo.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Cada comissão deverá aprovar um regulamento interno.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade a uma Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Conselho de Administração deverá definir a forma de funcionamento, matérias e competências a serem atribuídas à Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 25 Mediante deliberação prévia da Assembleia Geral, o Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade obriga-se nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 25 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração e um administrador, ou pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 25 b) Pela assinatura do director executivo ou pela assinatura de dois membros da Direcção Executiva, no âmbito das competências que o Conselho de Administração nele vier a delegar;
Número ou marcador · p. 25 c) Pela assinatura de qualquer um dos administradores, quando especialmente designado pelo Conselho de Administração, ou pela assinatura de um mandatário, devidamente autorizado, dentro dos limites do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 25 d) Pela assinatura de um dos membros da Direcção Executiva, nos casos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O mandato conferido a um só mandatário será para a prática de actos certos e determinados, caducando com a execução do acto para o qual foi conferido.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Operações alheias ao objecto social)
Número ou marcador · p. 25 Um) É inteiramente vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que houver prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 26 A fiscalização dos negócios sociais da sociedade competirá a um Conselho Fiscal ou fiscal único, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Composição da fiscalização)
Número ou marcador · p. 26 Um) Caso a fiscalização seja atribuída a um Conselho Fiscal, este será composto por três membros efectivos e dois suplentes eleitos pela Assembleia Geral, podendo a sociedade, por meio da Assembleia Geral, deliberar por um fiscal único nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal ou Fiscal Único terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os membros que vierem a compor o órgão de fiscalização da sociedade deverão encontrar-se livres de quaisquer impedimentos previstos na legislação vigente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Funcionamento e competências)
Número ou marcador · p. 26 Um) No caso da opção da formação de um Conselho Fiscal, este conselho reunir-se-á trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da totalidade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 26 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Se houver Fiscal Único em vez de Conselho Fiscal, deve, pelo menos uma vez por trimestre, ser exarado no livro ou nele colocado ou por outra forma incorporado o relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências desde o último relatório, e dos seus resultados.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Compete ao Conselho Fiscal ou ao fiscal único:
Número ou marcador · p. 26 a) Fiscalizar os actos do Conselho de Administração e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 26 b) Examinar e opinar a respeito do relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do
Texto do artigo · p. 26 exercício social, fazendo constar da sua manifestação informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 c) Emitir parecer a respeito das propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 26 d) Emitir parecer a respeito da proposta de emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 26 e) Analisar, trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 26 f) Exercer tais atribuições, durante a liquidação da sociedade, observadas as disposições especiais previstas na legislação vigente.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Do exercícios sociais e contas
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade deverá contratar uma sociedade externa de auditoria encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade e de cada fundo sob sua gestão.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 26 Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 26 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 26 b) O restante será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 26 A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Ano social)
Texto do artigo · p. 26 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Primeira Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 26 A primeira reunião de Assembleia Geral deve ser convocada e reunir-se no prazo máximo de seis meses, contados desde a data da constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 26 Os casos omissos e as hipóteses não previstas nestes estatutos reger-se-ão pelas disposições da legislação comercial em vigor, na República de Moçambique, as deliberações sociais e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Maputo, 16 de Setembro de 2020. —
Texto do artigo · p. 26 O Notário Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Ntsiva Lodge – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 28 de Setembro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101397157, uma entidade denominada Ntsiva Lodge – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 26 Neusa Alice Ribeiro, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100102389610F, emitido Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 29 de Dezembro de 2017, residente na Rua Changane, casa n.º 257, bairro Tchumene 1, cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 26 Celebra o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a firma Ntsiva Lodge – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem a sua sede em Macaneta I, distrito de Marracuene, província de Maputo, podendo criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem como objecto a prestação de serviços hoteleiros, catering, bar e entretenimento, e capacitação em hotelaria e turismo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá ainda, no contexto do escopo supra descrito, praticar actividades gerais de comércio, incluindo de importação e exportação, prestar serviços de variada natureza, e praticar actos de natureza lucrativa desde que, no contexto do seu objecto principal, seja permitida por lei, devendo para o efeito obter as relevantes autorizações.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), pertencente à sócia Neusa Alice Ribeiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Aumento ou redução)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do (a) sócio (a), alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo (a) sócio (a) único (a), competindo ao (à) sócio (a) decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Da cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Cessão e divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 27 A cessão e divisão da participação social a não sócios dependem de autorização a ser concedida por decisão pessoal do (a) sócio (a) único (a).
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Das decisões do (a) sócio (a) único (a), administração, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Decisões do sócio único)
Texto do artigo · p. 27 O (A) sócio (a) único (a) decidirá, ordinariamente, uma vez por ano a aprovação, apreciação ou modificação do balanço e contas
Texto do artigo · p. 27 do exercício, incluindo quaisquer outros assuntos do interesse da sociedade, e ainda decidirá, extraordinariamente, sobre quaisquer outros assuntos eventuais e pertinentes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) A gestão e a administração diligente e criteriosa da sociedade, activa ou passiva, competem à sócia Neusa Alice Ribeiro.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Para obrigar a sociedade em actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção do (a) sócio (a) único (a), podendo este (a) ser representado (a) por mandatário (a) especialmente constituído (a) nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Reserva legal, facultativa e o lucro)
Texto do artigo · p. 27 Do lucro líquido apurado em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo e, seguidamente, a percentagem das reservas facultativas especialmente criadas por decisão do (a) sócio (a) único (a) se for o caso e, por fim, a percentagem adstrita ao (à) sócio (a) único (a).
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Balanço de contas)
Texto do artigo · p. 27 O ano comercial coincide com o ano civil e o balanço e contas dos resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano, sendo de seguida submetidos à apreciação do (a) sócio (a) único (a).
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade dissolve-se nos casos determinados pela lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Lei aplicável)
Texto do artigo · p. 27 Em tudo quanto for omisso no presente estatuto, aplicar-se-ão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 30 de Setembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 O Rancho – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Julho de dois mil e vinte, foi
Texto do artigo · p. 27 matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nacala, sob o número cento e um milhões trezentos cinquenta mil trezentos e quatro, o cargo de Vanda Maria de Sousa Abranches Coimbra, conservadora notária e técnica, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada o Rancho – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio único, Madalena Azarias Machava, no estado civil solteira, natural de Manjacaze, residente em Maputo, Distrito Municipal 2, Aeroportos A, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100165468B, emitido a 10 de Março de 2016 válido até 10 de Março de 2026, pelo Arquivo de Identificação da Cidade Maputo, que se rege com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação firma e tipo societário)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade sendo comercial adopta o tipo de sociedade por quotas, de responsabilidade limitada com a denominação, O Rancho – Sociedade Unipessoal, Limitada, com o nome comercial: O Rancho, Limitada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem a sua sede no Bairro Muzuane, Nacala Porto, província de Nampula, podendo, por deliberação da assembleia geral, criar ou encerrar, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, sempre que se justifique a sua existência.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto principal o comércio e a prestação de serviços nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 27 a) Comércio a grosso e a retalho de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 27 b) Comércio a grosso e a retalho de carne e de produtos a base da carne;
Número ou marcador · p. 27 c) Comércio a grosso e a retalho de bebidas e tabaco;
Número ou marcador · p. 27 d) Comércio a grosso e a retalho de derivado de leite, ovos, azeite, óleos, peixe e gorduras alimentares;
Número ou marcador · p. 27 e) Comércio a grosso e a retalho de frutas e de produtos hortícolas;
Número ou marcador · p. 27 f) Prestação de serviços, assessoria e assistência técnica no que concerne ao transporte logística de mercadorias;
Número ou marcador · p. 28 g) Serviços de restauração e bar;
Número ou marcador · p. 28 h) Criação e venda de animais domésticos;
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá:
Número ou marcador · p. 28 a) Proceder a importação, exportação e comercialização de bens e serviços relacionados com a actividade principal, bem como exercer outras actividade afins ao objecto principal, contanto que para o efeito disponha das respectivas licenças;
Número ou marcador · p. 28 b) Adquirir participações ou acções em quaisquer sociedades de objecto similar ou distinto, associar-se com outras empresas ou associações legalmente constituídas e alienar livremente as participações de que for titular;
Número ou marcador · p. 28 c) Adquirir, construir, alocar ou alugar bens imóveis ou móveis e constituir direitos sob esses bens em qualquer local nacional ou estrangeiro;
Número ou marcador · p. 28 d) Exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que mediante a obtenção das respectivas licenças.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integramente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), encontrando-se totalmente subscrito e realizado em dinheiro numa única quota detida pelo sócio unitário Madalena Azarias Machava.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado ou diminuido quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O aumento do capital poderá consistir em entradas monetárias, bens ou direitos, podendo também ocorrer através da capitalização dos lucros da sociedade, conforme for decidido pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) Administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete ao sócio único ficando desde já nomeado gerente.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Poderá o sócio único designar gerente da sociedade outra pessoa por si contratada, conferido-lhe ou não poderes de representação.
Número ou marcador · p. 28 Tres) Exercendo a gerência por si, o sócio único decidirá sobre a remunerabilidade do cargo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Forma por que se obriga a sociedade)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único ou do gerente por si designado ou ainda do mandátario por si devidamente constituido.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Omissões)
Texto do artigo · p. 28 Em tudo quanto estiver omisso nestes estatutos, regularão as disposições legais aplicáveis às sociedades por quotas na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 28 de Nacala, 12 de Agosto de 2020. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Open Box, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e dois de Setembro de dois mil e vinte, a assembleia geral de então denominada Open Box Limitada, sociedade comercial por quotas, sendo constituída por tempo indeterminado, com a sua sede na Avenida Julius Nyerere, Campus Universitário da UEM, n.° 3453, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Maputo, sob o n.º 101362884, deliberou a cessão da quota no valor de cinquenta e um mil meticais, representativa de cinquenta e um por cento do capital social, que a sócia Maria Eneida Esménia Guivala possuía no capital da referida sociedade e que cedeu ao senhor Cirilo Muchissel Vasco Macanze.
Texto do artigo · p. 28 Em consequência da cessão, é alterada a redacção do artigo terceiro dos estatutos, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 28 ............................................................
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Capital social
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 28 a) Uma quota no valor de 51.000,00MT (cinquenta e um mil, meticais), que corresponde a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, pertencente ao sócio Cirilo Muchissel Vasco Macanze;
Número ou marcador · p. 28 b) Uma quota no valor de 49.000,00MT (quarenta e nove
Texto do artigo · p. 28 mil meticais), que corresponde a 49% (quarenta e nove por cento) do capital social, pertencente ao sócio Celdon Anselmo Gabriel Pale.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 24 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Perseus, S.A.
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Setembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101397939, uma entidade denominada Perseus, S.A.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade adopta a denominação de Perseus, S.A., sociedade anónima constituída por tempo indeterminado, que se rege pelo presente estatuto e demais preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mártires da Machava n.º 986, rés-do-chão, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sede pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 28 a) Gestão de participações financeiras;
Número ou marcador · p. 28 b) Gestão de participações em sociedades e grupos de empresa.
Número ou marcador · p. 28 c) Realização de serviços e consultoria na área de telecomunicações, informática, investimento imobiliário, saúde, aguas, energia, agronegócios, seguros e outras áreas conexas;
Número ou marcador · p. 28 d) Construção e reabilitação de estradas e pontes.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade tem ainda como objecto a concessão, comercialização e exportação de derivados de indústria têxtil.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade pode participar em agrupamentos complementares de empresas e, bem assim, adquirir, originária ou subsequentemente, acções ou quotas em sociedade de responsabilidade limitada, qualquer que seja o objecto destas ainda que sujeitas a leis especiais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, corresponde
Texto do artigo · p. 29 a 10.000,00MT (dez mil meticais), e encontrase representado por 1000 acções, com valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Representação do capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) Todas as acções representativas do capital social são ao portador, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, ser convertidas em acções nominativas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As acções são registadas, obrigatoriamente, no livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Três) Haverá títulos de 1 à 10 acções, mas os accionistas podem a todo o tempo solicitar o desdobramento ou a concentração dos títulos.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores, um dos quais necessariamente o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela, por aqueles autorizados.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) As despesas de conversão das acções, bem como as de desdobramento ou concentração de títulos, correm por conta dos accionistas que requeiram os respectivos actos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 21: Três) Na prossecução do seu objecto, é livre de constituir sociedades e/ou adquirir participações em sociedades já existentes sob qualquer forma permitida por lei, e, livremente, gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberados pela Assembleia Geral.
  2. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  3. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  4. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  5. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado pelos accionistas, é de quatro milhões de meticais, integralmente subscrito e realizado.
  6. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social está dividido em quatro mil acções, no valor nominal de mil meticais cada, e a responsabilidade de cada accionista é limitada ao valor das acções que subscreveu, sendo solidariamente responsáveis o subscritor primitivo e todos aqueles a quem
  7. Texto do artigo, página 22: as acções tiverem sido transmitidas.
  8. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  9. Texto do artigo, página 22: (Aumento de capital social)
  10. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e com parecer favorável do Conselho Fiscal.
  11. Número ou marcador, página 22: Dois) A deliberação da Assembleia Geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  12. Número ou marcador, página 22: a) A modalidade do aumento do capital;
  13. Número ou marcador, página 22: b) O montante do aumento do capital;
  14. Número ou marcador, página 22: c) O valor nominal das novas participações;
  15. Número ou marcador, página 22: d) O tipo de acções a emitir;
  16. Número ou marcador, página 22: e) A natureza das novas entradas se as houver;
  17. Número ou marcador, página 22: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  18. Número ou marcador, página 22: g) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
  19. Número ou marcador, página 22: h) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  20. Número ou marcador, página 22: Três) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
  21. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  22. Texto do artigo, página 22: (Direito de preferência no aumento de capital social)
  23. Número ou marcador, página 22: Um) O direito de preferência será exercido nos seguintes termos:
  24. Número ou marcador, página 22: a) Cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social na medida do que tiver declarado pretender subscrever;
  25. Número ou marcador, página 22: b) O valor do aumento do capital social que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas, que tiverem subscrito integralmente a sua participação proporcional, a proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
  26. Número ou marcador, página 22: c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior;
  27. Número ou marcador, página 22: d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime deliberado para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas, preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros do montante não subscrito.
  28. Número ou marcador, página 22: Dois) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabelecerá outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
  29. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 22: (Acções)
  31. Número ou marcador, página 22: Um) As acções são nominativas escriturais. Dois) As acções são representadas por
  32. Texto do artigo, página 22: títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem ou mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou divisão.
  33. Número ou marcador, página 22: Três) O agrupamento ou desdobramento de acções far-se-á a pedido dos accionistas, sendo da sua conta as respectivas despesas.
  34. Número ou marcador, página 22: Quatro) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  35. Número ou marcador, página 22: Cinco) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  36. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 22: (Direito de preferência na transmissão de acções)
  38. Número ou marcador, página 22: Um) Os accionistas gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
  39. Número ou marcador, página 22: Dois) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições a transmitir, total e parcialmente, devendo o accionista transmitente, notificar, por escrito, os demais accionistas da sociedade, a fim de estes exercerem o seu direito de preferência.
  40. Número ou marcador, página 22: Três) Caso exista uma oferta para aquisição de acções por parte de terceiros, a notificação
  41. Texto do artigo, página 22: referida no número anterior deverá ser acompanhada de memorandum escrito com os termos e condições de aquisição das acções que tenham sido oferecidas pelo terceiro ao accionista transmitente, e, designadamente, da identificação do terceiro que se propõe adquirir tais acções.
  42. Número ou marcador, página 22: Quatro) Caso, porém, não exista qualquer oferta para a aquisição das acções, o accionista transmitente deverá dar conhecimento aos demais accionistas, notificando-os de uma proposta de transmissão de acções, a qual deverá conter os termos e condições que propõe a referida transmissão.
  43. Número ou marcador, página 22: Cinco) As acções deverão ser transmitidas sem quaisquer garantias, podendo apenas constar da respectiva proposta de venda a declaração de que o accionista que pretende transmitir as acções é legítimo dono e proprietário das mesmas e que, encontra-se livre de quaisquer ónus, encargos, reservas ou limitações, para as poder alienar livremente.
  44. Número ou marcador, página 22: Seis) O accionista ou accionistas que pretendam exercer seu direito de preferência devem notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da notificação prevista nos números anteriores.
  45. Número ou marcador, página 22: Sete) O exercício do direito de preferência por parte dos demais accionistas, nos termos estabelecidos no número anterior, deverá, necessariamente, respeitar a totalidade das acções propostas a transmitir.
  46. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 22: (Transmissão de acções)
  48. Número ou marcador, página 22: Um) No prazo de sessenta dias posteriores ao término do prazo previsto no número seis do artigo anterior, sem que os demais accionistas tenham exercido o direito de preferência, pode ser realizada a transmissão das acções a terceiros.
  49. Número ou marcador, página 22: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, as acções apenas poderão ser transmitidas a terceiros desde que:
  50. Número ou marcador, página 22: a) A transmissão seja efectuada pelos mesmos termos, preço e condições constantes de venda que tenha sido apresentadas pelo accionista transmitente aos demais accionistas nos termos do artigo anterior;
  51. Número ou marcador, página 22: b) O terceiro adquirente das acções aceite ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou a qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o accionista transmitente seja parte;
  52. Número ou marcador, página 22: c) O terceiro adquirente das acções possa, de acordo com a legislação em vigor, deter participações sociais em sociedades com o objecto social da sociedade;
  53. Número ou marcador, página 22: d) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que
  54. Texto do artigo, página 23: lhe tenham sido oferecidas pelo accionista transmitente;
  55. Número ou marcador, página 23: e) O terceiro adquirente das acções se proponha igualmente a adquirir as acções dos restantes accionistas da sociedade, nas condições propostas para a aquisição das mesmas do accionista transmitente.
  56. Número ou marcador, página 23: Três) Não serão oponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo e no artigo anterior destes estatutos.
  57. Número ou marcador, página 23: Quatro) Para efeitos do disposto no número anterior, a instituição bancária depositária deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões nos seus livros e controlos próprios.
  58. Número ou marcador, página 23: Cinco) Caso o accionista transmitente não logre transmitir as acções a terceiros no prazo previsto no número um do presente artigo, deverá o accionista transmitente apresentar uma nova proposta para a venda das acções, nos termos estabelecidos no artigo anterior, seguindo-se os termos e procedimentos para efectivação da venda previstos no artigo anterior e no presente artigo.
  59. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 23: (Limitações ao direito de transmissão de acções)
  61. Número ou marcador, página 23: Um) Para efeitos do disposto na alínea e) do número dois do artigo anterior, fica estabelecido que apenas poderá ocorrer a transmissão das acções pertencentes aos restantes accionistas da sociedade, nas condições propostas para a aquisição das acções do accionista transmitente.
  62. Número ou marcador, página 23: Dois) Uma vez aceite pelo terceiro adquirente, a aquisição das acções pertencentes aos demais accionistas da sociedade poderão estes:
  63. Número ou marcador, página 23: a) Aceitar ou rejeitar a oferta para a aquisição das acções feita pelo terceiro; ou
  64. Número ou marcador, página 23: b) Oferecer-se para adquirir as acções pertencentes ao accionista transmitente, nos termos e condições constantes da proposta apresentada pelo terceiro.
  65. Número ou marcador, página 23: Três) Caso, nos termos estabelecidos no número dois, alínea b) do número anterior, os restantes accionistas da sociedade se proponham a adquirir as acções pertencentes ao accionista transmitente, ficará este obrigado a aceitar esta proposta de aquisição.
  66. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 23: (Obrigações)
  68. Texto do artigo, página 23: A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  69. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 23: (Penalidades)
  71. Texto do artigo, página 23: Em caso de accionistas remissos no pagamento total ou parcial do valor das acções subscritas, observar-se-ão as seguintes penalidades, independentemente da sua responsabilidade por aquela importância:
  72. Número ou marcador, página 23: a) Não poderão exercer direitos sociais, salvo os que estiverem estabelecidos na legislação em vigor; pagarão juros de mora correspondentes à taxa de redesconto do Banco Central, acrescidos de três pontos percentuais sobre o valor da subscrição;
  73. Número ou marcador, página 23: b) Perderão a favor da sociedade as importâncias já pagas bem como as respectivas acções, caso o pagamento não seja feito passado um ano sobre a data de vencimento;
  74. Número ou marcador, página 23: c) Os prazos de pagamento devem ser marcados com data fixa e tornados públicos por anúncio em jornais de maior circulação;
  75. Número ou marcador, página 23: d) As condições para o escalonamento do pagamento das acções subscritas serão as que vierem a ser deliberadas pela Assembleia Geral.
  76. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  77. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 23: (Órgãos sociais)
  79. Texto do artigo, página 23: São órgãos da sociedade:
  80. Número ou marcador, página 23: a) A Assembleia Geral;
  81. Número ou marcador, página 23: b) O Conselho de Administração;
  82. Número ou marcador, página 23: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  83. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 23: (Eleição e mandato)
  85. Número ou marcador, página 23: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  86. Número ou marcador, página 23: Dois) O mandato dos membros do Conselho de Administração e da Mesa da Assembleia Geral é de quatro anos, contados a partir da data da tomada de posse.
  87. Número ou marcador, página 23: Três) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos na Assembleia Geral Ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral Ordinária seguinte.
  88. Número ou marcador, página 23: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  89. Número ou marcador, página 23: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e
  90. Texto do artigo, página 23: comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 23: (Assembleia Geral)
  93. Texto do artigo, página 23: A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, e nela participam todos os accionistas presentes e representados, sendo as suas deliberações vinculativas.
  94. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 23: (Mesa da Assembleia Geral)
  96. Número ou marcador, página 23: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral.
  97. Número ou marcador, página 23: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar e dirigir os trabalhos das respectivas sessões, assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de actas.
  98. Número ou marcador, página 23: Três) O Presidente da Mesa designará quem o substituirá nas suas ausências e impedimentos temporários.
  99. Número ou marcador, página 23: Quatro) Quando as circunstâncias em que se encontre o presidente da Mesa o impeçam de indicar o seu substituto, os accionistas indicarão quem o substituirá.
  100. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 23: (Constituição)
  102. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas.
  103. Número ou marcador, página 23: Dois) Qualquer accionista, com ou sem direito a voto, poderá assistir às reuniões da Assembleia Geral, desde que provada a sua qualidade de accionista.
  104. Número ou marcador, página 23: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral quando convidados e poderão participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  105. Número ou marcador, página 23: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  106. Número ou marcador, página 23: Cinco) As acções dadas em caução, arresto, penhora, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial, não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  107. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
  108. Texto do artigo, página 23: (Direito a voto)
  109. Número ou marcador, página 23: Um) Cada acção corresponde a um voto. Dois) Têm o direito de participar nas assembleias gerais todos os accionistas, desde que tenham as suas acções depositadas junto da
  110. Texto do artigo, página 24: instituição bancária responsável pelo depósito das acções da sociedade, até quinze dias antes da data marcada para a Assembleia Geral e permanecerem depositadas a favor do accionista
  111. Texto do artigo, página 24: até ao encerramento da reunião.
  112. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  113. Texto do artigo, página 24: (Convocatórias e deliberações)
  114. Número ou marcador, página 24: Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de carta ou de anúncio publicado num jornal de grande tiragem, a ser dirigida aos accionistas com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência à data da realização da mesma, devendo a convocatória mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  115. Número ou marcador, página 24: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é obrigado a convocar a Assembleia Geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, pelos accionistas que representem, pelo menos, a terça parte do capital social, sob pena dos mesmos poderem convocar directamente, respeitando o procedimento previsto neste instrumento para proceder à convocatória.
  116. Número ou marcador, página 24: Três) A Assembleia Geral Ordinária reúnese, no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre as matérias atribuídas à sua competência conforme disposto no artigo vigésimo segundo deste instrumento, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  117. Número ou marcador, página 24: Quatro) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local a ser definido pela sociedade.
  118. Número ou marcador, página 24: Cinco) De cada reunião e sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente, pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, e pelos accionistas com direito a voto.
  119. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  120. Texto do artigo, página 24: (Quórum constitutivo e deliberativo)
  121. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados, accionistas detentores de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social salvo os casos em que a lei exija uma maioria superior.
  122. Número ou marcador, página 24: Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração dos estatutos, fusão, cisão, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, sem especificar, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a dois terços do capital social.
  123. Número ou marcador, página 24: Três) Caso não seja possível reunir o quórum constitutivo previsto no número anterior na
  124. Texto do artigo, página 24: hora e data estabelecidas para a reunião da Assembleia Geral dos accionistas, deverá tal reunião ser adiada para uma data, hora e local que venha a ser fixada para o efeito pelo presidente da Mesa, com devida observância ao prescrito na lei.
  125. Número ou marcador, página 24: Quatro) Caso, porém, na nova data agendada para a reunião da Assembleia Geral dos accionistas não seja novamente possível reunir o quórum previsto no número dois do presente artigo dentro dos trinta minutos seguintes à hora marcada para a reunião, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital por eles representado.
  126. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  127. Texto do artigo, página 24: (Competências da Assembleia Geral)
  128. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas e competem à mesma todos os poderes conferidos por lei e por este instrumento.
  129. Número ou marcador, página 24: Dois) Compete, em especial, à Assembleia Geral:
  130. Texto do artigo, página 24: a)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  131. Número ou marcador, página 24: b) Deliberar sobre a amortização de acções;
  132. Número ou marcador, página 24: c) Deliberar sobre a exclusão dos accionistas;
  133. Número ou marcador, página 24: d) Deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  134. Número ou marcador, página 24: e) Eleger e destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  135. Número ou marcador, página 24: f) Deliberar sobre a alteração dos presentes estatutos;
  136. Número ou marcador, página 24: g) Aprovar os planos de negócio, os planos estratégicos, plano anual de actividades e o respectivo orçamento da sociedade; h)Deliberar sobre a alteração ou cessação da actividade da sociedade;
  137. Número ou marcador, página 24: i) Deliberar sobre a criação de acções privilegiadas;
  138. Número ou marcador, página 24: j) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; k)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  139. Número ou marcador, página 24: l) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  140. Número ou marcador, página 24: m) Deliberar sobre a remuneração a atribuir aos órgãos sociais da sociedade.
  141. Número ou marcador, página 24: n) Designar os auditores externos da sociedade;
  142. Número ou marcador, página 24: o) Deliberar sobre a fixação ou dispensa da caução que os membros do Conselho de Administração devem prestar;
  143. Número ou marcador, página 24: p) Deliberar sobre a alteração das condições da licença de actividade da sociedade;
  144. Número ou marcador, página 24: q) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos e da lei e regulamentos aplicáveis.
  145. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  146. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  147. Texto do artigo, página 24: (Composição)
  148. Texto do artigo, página 24: O Conselho de Administração será composto por um número ímpar de membros, até um máximo de cinco, um dos quais assumirá as funções de presidente.
  149. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  150. Texto do artigo, página 24: (Competências)
  151. Número ou marcador, página 24: Um) Compete ao Conselho de Administração, além dos poderes e atribuições que a lei lhe confere, deliberar sobre as matérias abaixo:
  152. Número ou marcador, página 24: a) Representar activa e passivamente a sociedade, em juízo ou fora dele sem reservas, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral;
  153. Número ou marcador, página 24: b) Garantir a implementação das deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
  154. Número ou marcador, página 24: c) Gerir todos os negócios sociais, bem como praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento da sociedade;
  155. Número ou marcador, página 24: d) Assegurar a implementação do plano estratégico e de negócios da sociedade;
  156. Número ou marcador, página 24: e) Aprovar proposta de desenvolvimento de nova linha de negócios no âmbito do objecto social da sociedade; f)Nomear e destituir a Direcção Executiva, fixar-lhes as funções, atribuições e/ ou competências com o objectivo de garantir o funcionamento corrente da sociedade, bem como estabelecer a respectiva remuneração;
  157. Número ou marcador, página 24: g) Elaborar o relatório de gestão e as contas da sociedade, e submeter à Assembleia Geral;
  158. Número ou marcador, página 24: h) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação de resultados do exercício;
  159. Número ou marcador, página 24: i) Aprovar a aquisição, alienação e oneração, de bens móveis ou imoveis da sociedade, até ao limite de 30% do capital social;
  160. Número ou marcador, página 25: j) Aprovar sobre operações de endividamento da sociedade até 30% do seu capital, incluindo, mas não se limitando, contratação de empréstimos, financiamentos, bem como emissão de letras, livranças, endossos, fianças, avais e/ou quaisquer tipos de prestação de garantias;
  161. Número ou marcador, página 25: k) Aprovar a admissão das acções da sociedade a cotação junto a bolsa de valores;
  162. Número ou marcador, página 25: l) Aprovar a prática de actos jurídicos que gerem obrigações para a sociedade;
  163. Número ou marcador, página 25: m) Deliberar sobre a participação em capitais de outras sociedades dentro do s limites da Lei.
  164. Número ou marcador, página 25: n) Representar, independentemente de mandato, os associados e participantes dos fundos no exercício de todos os direitos decorrentes das respectivas participações;
  165. Número ou marcador, página 25: o) Manter em ordem a escrita da sociedade e, bem assim, as dos fundos que gere;
  166. Número ou marcador, página 25: p) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
  167. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  168. Texto do artigo, página 25: (Convocação)
  169. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração reúnese em sessões ordinárias bimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  170. Número ou marcador, página 25: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito com. pelo menos, 10 dias de antecedência, relativamente à data da reunião, incluindo a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  171. Número ou marcador, página 25: Três) As formalidades à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  172. Número ou marcador, página 25: Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local, indicado na respectiva convocatória.
  173. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  174. Texto do artigo, página 25: (Quórum)
  175. Número ou marcador, página 25: Um) Para que o Conselho de Administração possa reunir é necessário que a maioria dos seus membros estejam presentes ou devidamente representados.
  176. Número ou marcador, página 25: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  177. Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados. Em caso de empate, o Presidente do Conselho de Administração goza do direito de voto de qualidade.
  178. Número ou marcador, página 25: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
  179. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  180. Texto do artigo, página 25: (Substituição temporária)
  181. Texto do artigo, página 25: Em caso de faltas e impedimentos de carácter temporário, o Presidente do Conselho de Administração indicará, de entre os membros do órgão, o administrador que o irá substituir.
  182. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  183. Texto do artigo, página 25: (Substituição definitiva de administradores)
  184. Texto do artigo, página 25: Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, a primeira Assembleia Geral seguinte deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  185. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  186. Texto do artigo, página 25: (Vacatura dos administradores e novos accionistas)
  187. Número ou marcador, página 25: Um) Havendo vacatura no número de administradores, os accionistas poderão designar novos administradores que ocuparão os lugares vagos até à reunião da Assembleia Geral seguinte, para a eleição definitiva.
  188. Número ou marcador, página 25: Dois) No caso de, no decurso de um mandato do Conselho de Administração, haver aumento de capital e entrada de novos accionistas, e não se achando preenchidos todos lugares, os accionistas, designarão administradores representantes de novos accionistas, que ocuparão os seus lugares até à Assembleia Geral seguinte.
  189. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO
  190. Texto do artigo, página 25: (Comissões especializadas)
  191. Número ou marcador, página 25: Um) As comissões especializadas deverão ser constituídas com fins específicos, atendendo à dimensão e natureza da sociedade e às características do mercado em que esta se insere.
  192. Número ou marcador, página 25: Dois) Estas comissões deverão desenvolver no âmbito das suas atribuições, actividades próprias sob a coordenação do órgão a que reportam, devendo prestar informações regularmente ao mesmo, de forma a reforçar o melhor governo da sociedade.
  193. Número ou marcador, página 25: Três) A existência e os objectivos de cada comissão devem ser reavaliados periodicamente, de forma a assegurar a continuidade do seu papel efectivo.
  194. Número ou marcador, página 25: Quatro) Cada comissão deverá aprovar um regulamento interno.
  195. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  196. Texto do artigo, página 25: (Delegação de poderes)
  197. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade a uma Direcção Executiva.
  198. Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho de Administração deverá definir a forma de funcionamento, matérias e competências a serem atribuídas à Direcção Executiva
  199. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  200. Texto do artigo, página 25: (Mandatários)
  201. Texto do artigo, página 25: Mediante deliberação prévia da Assembleia Geral, o Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  202. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  203. Texto do artigo, página 25: (Vinculação da sociedade)
  204. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade obriga-se nos seguintes termos:
  205. Número ou marcador, página 25: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração e um administrador, ou pela assinatura conjunta de dois administradores;
  206. Número ou marcador, página 25: b) Pela assinatura do director executivo ou pela assinatura de dois membros da Direcção Executiva, no âmbito das competências que o Conselho de Administração nele vier a delegar;
  207. Número ou marcador, página 25: c) Pela assinatura de qualquer um dos administradores, quando especialmente designado pelo Conselho de Administração, ou pela assinatura de um mandatário, devidamente autorizado, dentro dos limites do respectivo mandato;
  208. Número ou marcador, página 25: d) Pela assinatura de um dos membros da Direcção Executiva, nos casos de mero expediente.
  209. Número ou marcador, página 25: Dois) O mandato conferido a um só mandatário será para a prática de actos certos e determinados, caducando com a execução do acto para o qual foi conferido.
  210. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  211. Texto do artigo, página 25: (Operações alheias ao objecto social)
  212. Número ou marcador, página 25: Um) É inteiramente vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  213. Número ou marcador, página 25: Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que houver prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  214. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  215. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  216. Texto do artigo, página 26: (Fiscalização)
  217. Texto do artigo, página 26: A fiscalização dos negócios sociais da sociedade competirá a um Conselho Fiscal ou fiscal único, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  218. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  219. Texto do artigo, página 26: (Composição da fiscalização)
  220. Número ou marcador, página 26: Um) Caso a fiscalização seja atribuída a um Conselho Fiscal, este será composto por três membros efectivos e dois suplentes eleitos pela Assembleia Geral, podendo a sociedade, por meio da Assembleia Geral, deliberar por um fiscal único nos termos da lei.
  221. Número ou marcador, página 26: Dois) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal ou Fiscal Único terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  222. Número ou marcador, página 26: Três) Os membros que vierem a compor o órgão de fiscalização da sociedade deverão encontrar-se livres de quaisquer impedimentos previstos na legislação vigente.
  223. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  224. Texto do artigo, página 26: (Funcionamento e competências)
  225. Número ou marcador, página 26: Um) No caso da opção da formação de um Conselho Fiscal, este conselho reunir-se-á trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  226. Número ou marcador, página 26: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da totalidade dos seus membros.
  227. Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos membros presentes.
  228. Número ou marcador, página 26: Quatro) Se houver Fiscal Único em vez de Conselho Fiscal, deve, pelo menos uma vez por trimestre, ser exarado no livro ou nele colocado ou por outra forma incorporado o relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências desde o último relatório, e dos seus resultados.
  229. Número ou marcador, página 26: Cinco) Compete ao Conselho Fiscal ou ao fiscal único:
  230. Número ou marcador, página 26: a) Fiscalizar os actos do Conselho de Administração e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  231. Número ou marcador, página 26: b) Examinar e opinar a respeito do relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do
  232. Texto do artigo, página 26: exercício social, fazendo constar da sua manifestação informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
  233. Número ou marcador, página 26: c) Emitir parecer a respeito das propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  234. Número ou marcador, página 26: d) Emitir parecer a respeito da proposta de emissão de obrigações;
  235. Número ou marcador, página 26: e) Analisar, trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
  236. Número ou marcador, página 26: f) Exercer tais atribuições, durante a liquidação da sociedade, observadas as disposições especiais previstas na legislação vigente.
  237. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Do exercícios sociais e contas
  238. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  239. Texto do artigo, página 26: (Auditorias externas)
  240. Texto do artigo, página 26: A sociedade deverá contratar uma sociedade externa de auditoria encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade e de cada fundo sob sua gestão.
  241. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  242. Texto do artigo, página 26: (Aplicação de resultados)
  243. Texto do artigo, página 26: Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
  244. Número ou marcador, página 26: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social;
  245. Número ou marcador, página 26: b) O restante será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral.
  246. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  247. Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação)
  248. Texto do artigo, página 26: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  249. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Das disposições finais
  250. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  251. Texto do artigo, página 26: (Ano social)
  252. Texto do artigo, página 26: O ano social coincide com o ano civil.
  253. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  254. Texto do artigo, página 26: (Primeira Assembleia Geral)
  255. Texto do artigo, página 26: A primeira reunião de Assembleia Geral deve ser convocada e reunir-se no prazo máximo de seis meses, contados desde a data da constituição da sociedade.
  256. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  257. Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
  258. Texto do artigo, página 26: Os casos omissos e as hipóteses não previstas nestes estatutos reger-se-ão pelas disposições da legislação comercial em vigor, na República de Moçambique, as deliberações sociais e demais legislação aplicável.
  259. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Maputo, 16 de Setembro de 2020. —
  260. Texto do artigo, página 26: O Notário Técnico, Ilegível.
  261. Texto do artigo, página 26: Ntsiva Lodge – Sociedade Unipessoal, Limitada
  262. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 28 de Setembro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101397157, uma entidade denominada Ntsiva Lodge – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  263. Texto do artigo, página 26: Neusa Alice Ribeiro, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100102389610F, emitido Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 29 de Dezembro de 2017, residente na Rua Changane, casa n.º 257, bairro Tchumene 1, cidade da Matola.
  264. Texto do artigo, página 26: Celebra o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  265. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  266. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  267. Texto do artigo, página 26: (Denominação)
  268. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a firma Ntsiva Lodge – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  269. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  270. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  271. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem a sua sede em Macaneta I, distrito de Marracuene, província de Maputo, podendo criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
  272. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  273. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  274. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  275. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  276. Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
  277. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem como objecto a prestação de serviços hoteleiros, catering, bar e entretenimento, e capacitação em hotelaria e turismo.
  278. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá ainda, no contexto do escopo supra descrito, praticar actividades gerais de comércio, incluindo de importação e exportação, prestar serviços de variada natureza, e praticar actos de natureza lucrativa desde que, no contexto do seu objecto principal, seja permitida por lei, devendo para o efeito obter as relevantes autorizações.
  279. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social
  280. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  281. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  282. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), pertencente à sócia Neusa Alice Ribeiro.
  283. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  284. Texto do artigo, página 27: (Aumento ou redução)
  285. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do (a) sócio (a), alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  286. Número ou marcador, página 27: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo (a) sócio (a) único (a), competindo ao (à) sócio (a) decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  287. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Da cessão e divisão de quotas
  288. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  289. Texto do artigo, página 27: (Cessão e divisão de quotas)
  290. Texto do artigo, página 27: A cessão e divisão da participação social a não sócios dependem de autorização a ser concedida por decisão pessoal do (a) sócio (a) único (a).
  291. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Das decisões do (a) sócio (a) único (a), administração, gerência e representação da sociedade
  292. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  293. Texto do artigo, página 27: (Decisões do sócio único)
  294. Texto do artigo, página 27: O (A) sócio (a) único (a) decidirá, ordinariamente, uma vez por ano a aprovação, apreciação ou modificação do balanço e contas
  295. Texto do artigo, página 27: do exercício, incluindo quaisquer outros assuntos do interesse da sociedade, e ainda decidirá, extraordinariamente, sobre quaisquer outros assuntos eventuais e pertinentes.
  296. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  297. Texto do artigo, página 27: (Administração)
  298. Número ou marcador, página 27: Um) A gestão e a administração diligente e criteriosa da sociedade, activa ou passiva, competem à sócia Neusa Alice Ribeiro.
  299. Número ou marcador, página 27: Dois) Para obrigar a sociedade em actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção do (a) sócio (a) único (a), podendo este (a) ser representado (a) por mandatário (a) especialmente constituído (a) nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  300. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  301. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  302. Texto do artigo, página 27: (Reserva legal, facultativa e o lucro)
  303. Texto do artigo, página 27: Do lucro líquido apurado em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo e, seguidamente, a percentagem das reservas facultativas especialmente criadas por decisão do (a) sócio (a) único (a) se for o caso e, por fim, a percentagem adstrita ao (à) sócio (a) único (a).
  304. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  305. Texto do artigo, página 27: (Balanço de contas)
  306. Texto do artigo, página 27: O ano comercial coincide com o ano civil e o balanço e contas dos resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano, sendo de seguida submetidos à apreciação do (a) sócio (a) único (a).
  307. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  308. Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
  309. Texto do artigo, página 27: A sociedade dissolve-se nos casos determinados pela lei.
  310. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  311. Texto do artigo, página 27: (Lei aplicável)
  312. Texto do artigo, página 27: Em tudo quanto for omisso no presente estatuto, aplicar-se-ão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  313. Texto do artigo, página 27: Maputo, 30 de Setembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
  314. Texto do artigo, página 27: O Rancho – Sociedade Unipessoal, Limitada
  315. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Julho de dois mil e vinte, foi
  316. Texto do artigo, página 27: matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nacala, sob o número cento e um milhões trezentos cinquenta mil trezentos e quatro, o cargo de Vanda Maria de Sousa Abranches Coimbra, conservadora notária e técnica, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada o Rancho – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio único, Madalena Azarias Machava, no estado civil solteira, natural de Manjacaze, residente em Maputo, Distrito Municipal 2, Aeroportos A, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100165468B, emitido a 10 de Março de 2016 válido até 10 de Março de 2026, pelo Arquivo de Identificação da Cidade Maputo, que se rege com base nos artigos que se seguem:
  317. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  318. Texto do artigo, página 27: (Denominação firma e tipo societário)
  319. Texto do artigo, página 27: A sociedade sendo comercial adopta o tipo de sociedade por quotas, de responsabilidade limitada com a denominação, O Rancho – Sociedade Unipessoal, Limitada, com o nome comercial: O Rancho, Limitada.
  320. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  321. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  322. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem a sua sede no Bairro Muzuane, Nacala Porto, província de Nampula, podendo, por deliberação da assembleia geral, criar ou encerrar, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, sempre que se justifique a sua existência.
  323. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  324. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  325. Texto do artigo, página 27: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  326. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  327. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  328. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto principal o comércio e a prestação de serviços nas seguintes áreas:
  329. Número ou marcador, página 27: a) Comércio a grosso e a retalho de produtos alimentares;
  330. Número ou marcador, página 27: b) Comércio a grosso e a retalho de carne e de produtos a base da carne;
  331. Número ou marcador, página 27: c) Comércio a grosso e a retalho de bebidas e tabaco;
  332. Número ou marcador, página 27: d) Comércio a grosso e a retalho de derivado de leite, ovos, azeite, óleos, peixe e gorduras alimentares;
  333. Número ou marcador, página 27: e) Comércio a grosso e a retalho de frutas e de produtos hortícolas;
  334. Número ou marcador, página 27: f) Prestação de serviços, assessoria e assistência técnica no que concerne ao transporte logística de mercadorias;
  335. Número ou marcador, página 28: g) Serviços de restauração e bar;
  336. Número ou marcador, página 28: h) Criação e venda de animais domésticos;
  337. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá:
  338. Número ou marcador, página 28: a) Proceder a importação, exportação e comercialização de bens e serviços relacionados com a actividade principal, bem como exercer outras actividade afins ao objecto principal, contanto que para o efeito disponha das respectivas licenças;
  339. Número ou marcador, página 28: b) Adquirir participações ou acções em quaisquer sociedades de objecto similar ou distinto, associar-se com outras empresas ou associações legalmente constituídas e alienar livremente as participações de que for titular;
  340. Número ou marcador, página 28: c) Adquirir, construir, alocar ou alugar bens imóveis ou móveis e constituir direitos sob esses bens em qualquer local nacional ou estrangeiro;
  341. Número ou marcador, página 28: d) Exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que mediante a obtenção das respectivas licenças.
  342. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  343. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  344. Texto do artigo, página 28: O capital social, integramente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), encontrando-se totalmente subscrito e realizado em dinheiro numa única quota detida pelo sócio unitário Madalena Azarias Machava.
  345. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  346. Texto do artigo, página 28: (Aumento de capital)
  347. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado ou diminuido quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  348. Número ou marcador, página 28: Dois) O aumento do capital poderá consistir em entradas monetárias, bens ou direitos, podendo também ocorrer através da capitalização dos lucros da sociedade, conforme for decidido pela assembleia geral.
  349. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  350. Texto do artigo, página 28: (Administração)
  351. Número ou marcador, página 28: Um) Administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete ao sócio único ficando desde já nomeado gerente.
  352. Número ou marcador, página 28: Dois) Poderá o sócio único designar gerente da sociedade outra pessoa por si contratada, conferido-lhe ou não poderes de representação.
  353. Número ou marcador, página 28: Tres) Exercendo a gerência por si, o sócio único decidirá sobre a remunerabilidade do cargo.
  354. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  355. Texto do artigo, página 28: (Forma por que se obriga a sociedade)
  356. Texto do artigo, página 28: A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único ou do gerente por si designado ou ainda do mandátario por si devidamente constituido.
  357. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  358. Texto do artigo, página 28: (Omissões)
  359. Texto do artigo, página 28: Em tudo quanto estiver omisso nestes estatutos, regularão as disposições legais aplicáveis às sociedades por quotas na República de Moçambique.
  360. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  361. Texto do artigo, página 28: de Nacala, 12 de Agosto de 2020. — A Conservadora, Ilegível.
  362. Texto do artigo, página 28: Open Box, Limitada
  363. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e dois de Setembro de dois mil e vinte, a assembleia geral de então denominada Open Box Limitada, sociedade comercial por quotas, sendo constituída por tempo indeterminado, com a sua sede na Avenida Julius Nyerere, Campus Universitário da UEM, n.° 3453, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Maputo, sob o n.º 101362884, deliberou a cessão da quota no valor de cinquenta e um mil meticais, representativa de cinquenta e um por cento do capital social, que a sócia Maria Eneida Esménia Guivala possuía no capital da referida sociedade e que cedeu ao senhor Cirilo Muchissel Vasco Macanze.
  364. Texto do artigo, página 28: Em consequência da cessão, é alterada a redacção do artigo terceiro dos estatutos, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  365. Texto do artigo, página 28: ............................................................
  366. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  367. Texto do artigo, página 28: Capital social
  368. Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  369. Número ou marcador, página 28: a) Uma quota no valor de 51.000,00MT (cinquenta e um mil, meticais), que corresponde a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, pertencente ao sócio Cirilo Muchissel Vasco Macanze;
  370. Número ou marcador, página 28: b) Uma quota no valor de 49.000,00MT (quarenta e nove
  371. Texto do artigo, página 28: mil meticais), que corresponde a 49% (quarenta e nove por cento) do capital social, pertencente ao sócio Celdon Anselmo Gabriel Pale.
  372. Texto do artigo, página 28: Maputo, 24 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  373. Texto do artigo, página 28: Perseus, S.A.
  374. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Setembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101397939, uma entidade denominada Perseus, S.A.
  375. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  376. Texto do artigo, página 28: (Denominação e sede)
  377. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a denominação de Perseus, S.A., sociedade anónima constituída por tempo indeterminado, que se rege pelo presente estatuto e demais preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  378. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mártires da Machava n.º 986, rés-do-chão, cidade de Maputo, Moçambique.
  379. Número ou marcador, página 28: Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sede pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, ou no estrangeiro.
  380. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  381. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  382. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto:
  383. Número ou marcador, página 28: a) Gestão de participações financeiras;
  384. Número ou marcador, página 28: b) Gestão de participações em sociedades e grupos de empresa.
  385. Número ou marcador, página 28: c) Realização de serviços e consultoria na área de telecomunicações, informática, investimento imobiliário, saúde, aguas, energia, agronegócios, seguros e outras áreas conexas;
  386. Número ou marcador, página 28: d) Construção e reabilitação de estradas e pontes.
  387. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade tem ainda como objecto a concessão, comercialização e exportação de derivados de indústria têxtil.
  388. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade pode participar em agrupamentos complementares de empresas e, bem assim, adquirir, originária ou subsequentemente, acções ou quotas em sociedade de responsabilidade limitada, qualquer que seja o objecto destas ainda que sujeitas a leis especiais.
  389. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  390. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  391. Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, corresponde
  392. Texto do artigo, página 29: a 10.000,00MT (dez mil meticais), e encontrase representado por 1000 acções, com valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
  393. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  394. Texto do artigo, página 29: (Representação do capital social)
  395. Número ou marcador, página 29: Um) Todas as acções representativas do capital social são ao portador, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, ser convertidas em acções nominativas.
  396. Número ou marcador, página 29: Dois) As acções são registadas, obrigatoriamente, no livro de registo de acções da sociedade.
  397. Número ou marcador, página 29: Três) Haverá títulos de 1 à 10 acções, mas os accionistas podem a todo o tempo solicitar o desdobramento ou a concentração dos títulos.
  398. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores, um dos quais necessariamente o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela, por aqueles autorizados.
  399. Número ou marcador, página 29: Cinco) As despesas de conversão das acções, bem como as de desdobramento ou concentração de títulos, correm por conta dos accionistas que requeiram os respectivos actos.
  400. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
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