III SÉRIE — n.º 188

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 188/2020

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Texto do artigo · p. 29 (Categorias de acções)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral, desde que por unanimidade, pode autorizar a sociedade a emitir acções preferências, de onde para cada acção preferencial correspondera 1 (um) voto, sob proposta do Conselho de Administração e, bem assim, acções remíveis, com ou sem voto, definindo a forma de determinação do respectivo dividendo prioritário, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) No aumento de capital por incorporação de reservas poderão, quando permitido por lei e por deliberação da Assembleia Geral, ser emitidas acções preferenciais sem voto, proporcionais, às acções desta categoria já existentes, a distribuir exclusivamente pelos titulares destas.
Número ou marcador · p. 29 Três) Quando permitido por lei, as acções preferenciais sem voto podem, na sua emissão, ficar sujeitas a remissão na data ou prazo que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As acções remíveis sê-lo-ão pelo valor nominal ou com o prémio que for fixado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade só poderá emitir obrigações convertíveis em acções quando autorizada por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Por deliberação Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações não convertíveis em acções.
Número ou marcador · p. 29 Três) As obrigações emitidas pela sociedade podem ter qualquer modalidade de juro ou reembolso permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Venda de acções com contrapartida em dinheiro)
Número ou marcador · p. 29 Um) O accionista que pretenda proceder á transmissão deverá comunicar, por carta registada com aviso de recepção, aos accionistas não transmitentes essa sua intenção, identificando logo o transmissário, o número de acções a transmitir e respectiva categoria, o preço pretendido e condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Todas as comunicações prévias neste artigo serão obrigatoriamente feitas por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Oneração de acções com outras transmissões)
Texto do artigo · p. 29 A oneração, por qualquer forma, a constituição de usufruto, e todos os tipos de transmissão, onerosa ou gratuita, que não constituem uma venda com contrapartida em dinheiro, sobre as acções da sociedade, depende do consentimento de todos os accionistas, prestado em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Amortização de ac ções sem consentimento dos seus titulares)
Número ou marcador · p. 29 Um) É permitida a amortização de acções, sem consentimento dos seus titulares, nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 29 a) Morte ou interdição de um accionista ou extinção de um accionista, quando pessoa colectiva, por dissolução, liquidação, declaração de nulidade ou anulação do acto constitutivo, ou por qualquer outra causa;
Número ou marcador · p. 29 b) Apresentação à falência ou requerimento da falência por terceiros, sendo que neste último caso, desde que já tenha ocorrido despacho de prosseguimento proferido pelo tribunal;
Número ou marcador · p. 29 c) Transmissão ou oneração de acções sem a observância do disposto no presente contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 29 d) Quando o accionista tiver impetrado uma acção judicial contra a sociedade, não obtendo a condenação desta, quando desrespeite deliberações da Assembleia Geral e quando divulgue segredos da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 e) Violação de acordos parassociais referentes à sociedade e que a esta tenham sido notificados.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Compete à Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, e por uma maioria representativa de mais de setenta e cinco por cento do capital da sociedade, deliberar a amortização e fixar as condições necessárias para que a operação seja efectuada.
Número ou marcador · p. 29 Três) A deliberação referida no número anterior deverá ser tomada no prazo de até seis meses contado sobre o conhecimento, pelo Conselho de Administração, da ocorrência do facto que fundamenta a amortização.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A contrapartida da amortização será calculada com base no valor nominal das acções a amortizar.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 29 São órgãos da sociedade: (i) A Assembleia Geral; (ii) O Conselho de Administração; (iii) e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Designação e mandatos)
Número ou marcador · p. 29 Um) Podem ser designados como membros dos órgãos sociais pessoas ou entidades que estejam compreendidas na estrutura accionista da sociedade, bem assim como pessoas estranhas a estas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os mandatos dos membros dos órgãos sociais são de quatro anos, devendo os membros dos designados a meio de um mandato, desempenhar funções até ao final do mandato em curso.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os membros dos órgãos sociais designados poderão ser reeleitos por uma ou mais vezes e mantêm-se em efectividade de funções até à posse dos respectivos substitutos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Constituição de Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto, que satisfaçam as condições previstas o presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Só poderão participar na assembleia os titulares de acções averbadas em seu nome, no livro de registo de acções da sociedade, até uma hora antes da data da reunião.
Número ou marcador · p. 29 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, as acções deverão manter-se registadas em nome dos accionistas, pelo menos, ate ao encerramento da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os membros do Conselho de Administração ou fazer se representar nas reuniões da Assembleia Geral e nas outras reuniões para as quais a respectiva presença seja solicitada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos debates.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Representação na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os accionistas que pretendam fazer-se representar nas assembleias gerais poderão fazê-lo mediante simples carta, correio electrónico ou outro qualquer meio seguro, desde que o pedido seja encaminhado ao Presidente da Mesa e por este recebida com um dia de antecedência ao dia designado para a reunião respectiva.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Dentro do prazo fixado no número anterior, pela mesma forma, as pessoas colectivas devem indicar, ao Presidente da Mesa, quem as representará.
Número ou marcador · p. 30 Três) O Presidente da Mesa pode, contudo, admitir a participação na assembleia dos representantes não indicados, dentro do prazo fixados nos números anteriores, quando verifique que tal facto não prejudica os trabalhos da assembleia.
Texto do artigo · p. 30 ARTIG DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Voto)
Texto do artigo · p. 30 A cada acção corresponde 1 (um) voto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Quórum e maiorias)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral não se pode reunir sem que estejam presentes ou representados os accionistas titulares de acções representativas de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sejam quais forem os assuntos da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Salvo o disposto no número anterior e nos casos em que a lei exija uma maioria qualificada superior, todas as deliberações da Assembleia Geral terão de ser tomadas por uma maioria correspondente a mais de cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Três) À agenda das reuniões da Assembleia Geral pode ser aditadas questões não previstas até a sua realização, desde que a complexidade dos mesmos não imponham uma antecedência especial, devendo as mesmas ser adoptadas para deliberação, se pelo menos cinquenta e um por cento dos presentes votarem favoravelmente na sua inclusão.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral regulares, assim como as extraordinárias podem ser realizadas sem a presença física de nenhum dos accionistas, desde que todos sejam notificados pelo meio mais expedido possível e acuse a recepção da notificação, ou que não esteja por culpa ou responsabilidade imputável a si, impossibilitado de ser comunicado para a reunião.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 30 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 30 a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e contas, e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 30 b) Designar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 30 c) Deliberar sobre quaisquer alterações do contrato de sociedade, incluindo os aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 30 d) Fixar as remunerações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 30 e) Regular a extensão dos actos e poderes a serem exercidos pelo Conselho de Administração, respectivo Presidente do Conselho de Administração, seus administradores executivos e não executivos, procuradores e demais entidades que podem obrigar a sociedade, fixando os respectivos limites.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 30 A Assembleia Geral reúne ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano, e extraordinariamente a pedido de um dos outros órgãos sociais, ou dos accionistas que representem pelo menos vinte por cento do capital.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, constituído por um número impar de membros, de 3 à 11 administradores, com um Presidente, podendo ser eleito um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Até deliberação em contrário da Assembleia Geral, fica o Conselho de Administração composto pelos senhores:
Número ou marcador · p. 30 a) Pedro Gomes Macaringue na qualidade de Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 30 b) João José Macaringue, no cargo de Administrador não executivo;
Número ou marcador · p. 30 c) Arlindo António Duarte, no cargo de Administrador não executivo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Poderes do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 30 Compete em especial ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 30 a) Representar o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração e coordenar a respectiva actividade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 30 O Conselho de Administração tem a competência definida na lei e neste contrato, representa a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, cabendo-lhe poderes limitados de gerência, assim como lhe cabe deliberar sobre qualquer assunto de litígios, bem como comprometer-se em arbitragens dentro dos instrumentos de mandatos a serem definidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Delegação de poderes de gestão)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração pode delegar especialmente em um ou mais administradores não executivos, poderes para se ocuparem de pelouros de administração.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As deliberações do Conselho de Administração que constituam uma delegação de poderes devem fixar os termos e limites da delegação na qual, não podem ser incluídas as matérias enunciadas na cláusula anterior, com excepção das referidas na alínea e) e na alínea f), quando se reportem a situações que se integrem na actividade comercial corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade obriga-se validamente:
Número ou marcador · p. 30 a) Pela assinatura de dois administradores com funções executivas;
Número ou marcador · p. 30 b) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração em conjunto com um administrador, ainda que não executivo;
Número ou marcador · p. 30 c) Pela assinatura de um administrador, dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados, conjuntamente com pelo menos um procurador, quanto aos actos ou categorias de actos definidos na procuração;
Número ou marcador · p. 30 d) Por dois procuradores, quando aos actos ou categorias de actos definidos nas procurações;
Número ou marcador · p. 30 e) Por um administrador, para a prática de um acto que lhe seja especificamente delegado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os documentos de mero expediente, bem como saques e endossos de cheques e vales postais entregues em bancos para créditos da conta, apólices de seguros e recibos de créditos de que a sociedades seja titular poderão ser assumidos por um só administrador ou mandatário, este nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 30 A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal único a ser indicado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Aplicação dos resultados apurados)
Texto do artigo · p. 30 Os lucros do exercício, apurados nos termos da lei, têm sucessivamente, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 30 a) Cobertura de prejuízos dos exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 30 b) Constituição ou reintegração da reserva legal e de outras que foram exigidas por lei;
Número ou marcador · p. 31 c) Remuneração dos administradores e gratificações a atribuir aos trabalhadores, se disso for caso segundo critério a definir em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 d) Constituição, reintegração ou reforço de reservas não impostas por lei ou para dividendos dos accionistas, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 31 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 30 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 Quick Pick Supermarket, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Setembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101396800, uma entidade denominada Quick Pick Supermarket, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 31 Anisha, casada, natural de Kilakarai Tamilnadu-Índia, de nacionalidade indiana, nascida a 11 de Agosto de 1966, filha de Mohamed Abdullah e da Mohamed Seeni Fathima, portador do portador Passaporte n.º J3084132, emitido pelos Serviços Nacional de Migração de República da Índia, a 10 de Dezembro de 2010, e válido até a 9 de Dezembro de 2020, residente na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 31 Ummusafeeka Hasana, casada, natural de Keezhakkarai, Tamil Nadu-Índia, de nacionalidade indiana, nascida a 23 de Dezembro de 1974, filha de Hajamohideen e da Mohamed Mariyam Beevi, portadora do Passaporte n.º M0780481, emitidos pelos Serviços Provinciais de Migração da República da Índia, a 6 de Agosto de 2014 e válido até a 5 de Agosto de 2024, residente na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 31 Bahujathul Hasana Mks Thamby Naina Mohamed Sahib, casada, natural de Kilakarai-Índia, de nacionalidade indiana, nascida aos 14 de Setembro de 1977, filha de Naina Mohamed Sahib e da Thurathun Nabisha, portadora do Passaporte n.º L0055047, emitidos pelos Serviços Provinciais de Migração da República da Índia, aos 17 de Março de 2013 e válido até aos 16 de Março de 2023, residente na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 31 É celebrado contrato de sociedade por quotas, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação social, sede e duração)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade adopta a denominação social, Quick Pick Supermarket, Limitada, e tem a sua sede Avenida Eduardo Mondlane, n.º 21105, célula 803, talhão 57, bairro de Infulene, rés-do-chão, cidade da Matola, podendo abrir ou fechar delegações, sucursais ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, desde que a assembleia assim o decida e mediante a prévia autorização de quem é de direito.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade poderá participar em outras sociedades existentes ou a constituir, bem como em consórcios, ou em outros grupos de sociedades que resultem dessas mesmas participações ou associações.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem como objecto social o exercício de comércio a retalho/grosso de todos os produtos alimentares, congelados e frescos, temperos e todos os produtos em geral, vendas a retalho / grosso de bebidas, vendas a retalho de carnes de vaca, franco e todos os tipos de aves e seus derivados, supermercado, e armazéns de todos os produtos em geral com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades distintas do seu objecto, bastando para o efeito obter as necessarias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Texto do artigo · p. 31 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é no valor nominal de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente à soma de três (3) quotas distribuídas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 31 a) Uma quota no valor nominal de oito mil meticais, (8.000,00MT), pertencentes a sócia Ummusafeeka Hasana, correspondente a quarenta por cento (40%), do capital social;
Número ou marcador · p. 31 b) Uma quota no valor nominal de oito mil meticais, (8.000,00MT), pertencentes a sócia Bahujathul Hasana Mks Thamby Naina Mohamed Sahib, correspondente a quarenta por cento (40%), do capital social;
Número ou marcador · p. 31 c) Uma quota no valor nominal de quatro mil meticais, (4.000,00MT),
Texto do artigo · p. 31 pertencentes à sócia Anisha, correspondente a vinte por cento (20%), do capital social.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 31 Não haverá prestações suplementares podendo, porém, as sócias fazer a sociedade os suprimentos de que ela carece ao juro e demais condições estipuladas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Texto do artigo · p. 31 O capital social, poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral com ou sem entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Cesação de quotas)
Número ou marcador · p. 31 Um) A cessão de quotas é livre entre as sócias, mas a estranhos dependem do consentimento da sociedade que terá em primeiro lugar as sócias individualmente e em segundo o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A divisão ou cessão parcial ou total das quotas a favor de herdeiros carecem do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Assembleia geral, gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para a apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A assembleia geral será sempre convocada por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida as sócias com a antecedência mínima de 15 dias e presidida pelo representante legal da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Três) A gerência e administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pela sócia senhora Ummusafeeka Hasana, que desde já fica nomeada sócia gerente.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) As sócias não podem delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade sem o consentimento de todos, porém podem nomear procuradores com poderes que lhe forem designados e constem do competente instrumento notarial, tambem com o consentimento das outras sócias.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Em caso algum as sócias ou suas mandatárias poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos aos negócios sociais designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Balanço)
Número ou marcador · p. 32 Um) O balanço sobre o fecho de contas a 31 de Dezembro de cada ano será anualmente apresentado aos sócios.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os lucros líquidos apurados em cada balanço anual deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens estabelecidas pela assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade só se dissolve nos termos fixados na lei e será então liquidada como a assembleia geral deliberar.
Texto do artigo · p. 32 Em tudo que fica omisso será regulado por lei da sociedade vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, 30 de Setembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 Salamanga Comercial, S.A.
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de seis de Outubro de dois mil e dezanove, a assembleia geral da sociedade denominada Salamanga Comercial, S.A., com sede na cidade de Maputo, Avenida Emília Dausse, n.º 1285, rés-do-chão, matriculada sob NUEL 101284824, com capital social de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), os sócios deliberam a alteração do seu objecto social.
Texto do artigo · p. 32 Em consequente alteração parcial dos estatutos no seu artigo terceiro o qual passa ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 32 ............................................................
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 32 a) Fornecimento de combustíveis;
Número ou marcador · p. 32 b) Venda de combustíveis;
Número ou marcador · p. 32 c) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 32 d) Estacão de serviços;
Número ou marcador · p. 32 e) Loja de conveniências;
Número ou marcador · p. 32 f) Venda de peças subsalentes, óleos lubrificantes e bactérias;
Número ou marcador · p. 32 g) Outras actividades afins.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, 28 de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 Sociedade Agro Industrial de Tica, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do
Texto do artigo · p. 32 artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais Legal 1013671409 dia quinze de Agosto de dois mil e vinte é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada de Augusto Fernandes Dias, casado, natural de Nhafimbe, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100128849I, emitido em Maputo, a 29 de Março de 2010, residente na Matola-Rio, Boane, Q. 2, casa n.º 66, célula 2; Pedro Fernando Dias, casado, natural de Dondo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102098197P, emitido em Maputo, a 16 de Maio de 2012, residente na Matola, rua da Mesquita, quarteirão 8, casa n.º 155; Fernando Dias Júnior, divorciado, natural de Nhamatanda, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100205529708I, emitido na Matola, a 10 de Setembro de 2015, residente na Massaca, Boane, casa n.º 26; Inácio Fernando Augusto Dias, solteiro, natural de Dondo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300041621B, emitido em Maputo, a 22 de Maio de 2009, residente na rua comandante João Belo, casa n.º 91, cidade de Maputo; Maria Fernanda Augusto Dias Tomo, Casada, natural de Tica-Nhamatanda, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070100375099P, emitido na cidade da Beira, a 27 de Novembro de 2015, residente na Rua António Enes, casa n.º 452, cidade da Beira; Leonor Fernando Augusto Dias Tamele, casada, natural de TicaNhamatanda, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100101094565J, emitido na cidade da Matola, a 3 de Janeiro de 2019, residente na cidade da Matola, quarteirão n.º 7, casa n.º 31, cidade da Matola; Luís Inácio Dias Chitunco, casado, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100037053M, emitido na cidade de Maputo, em 1 de Outubro de 2010, residente na cidade da Matola, Avenida das Indústrias, quarteirão n.º 9, casa n.º 76, Liberdade; Pereira Sábado Dias, casado, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100011412C, emitido em Maputo, a 26 de Dezembro de 2019, residente na Machava-sede, quarteirão n.º 60, casa n.º 35, cidade da Matola; Fernando Manuel Dias Chitunco, solteiro, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070102346736M, emitido na cidade da Beira, a 20 de Julho de 2012, residente 13.º Bairro, Alto da Manga, Rua Ferroviário UC, quarteirão 3, casa n.º 210, cidade da Beira.
Texto do artigo · p. 32 Representado neste acto pelo senhor, Luís Inácio Dias Chitunco. Leopoldina Maria Sebastião Dias Gua
Texto do artigo · p. 32 Muchanga, casada, natural da Beira,
Texto do artigo · p. 32 nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100440117C, emitido na cidade de Maputo, aos 16 de Maio de 2018, residente na Avenida Kwamen Nkruman, n.º 1409, distrito Municipal 1, Sommerschield, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 32 Fernandes Massavela Fernando Dias, solteiro, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100847351J, emitido na cidade de Tete, a 16 de Dezembro de 2014, residente UC, Cheque Banda, quarteirão 2, cidade de Tete.
Texto do artigo · p. 32 Representado neste acto pelo senhor, Pereira Sábado Dias.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade adopta a denominação de Sociedade Agro Industrial de Tica, Limitada, (AgroTica, Lda.) e tem a sua sede no Bairro de Djonasse E-Josina Machel, Posto Administrativo de Matola-Rio, Distrito de Boane, Província de Maputo podendo por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação social, no pais e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Duração)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 32 a) O exercício de actividade agrícola;
Número ou marcador · p. 32 b) Processamento e fomento pecuário;
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Capital social
Texto do artigo · p. 32 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), e corresponde à soma de onze quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 32 a) Augusto Fernando Dias - 10% - 15.000,00MT (quinze mil meticais);
Número ou marcador · p. 32 b) Pedro Fernando Dias - 9% - 13.500,00MT (treze mil e quinhentos meticais);
Número ou marcador · p. 32 c) Fernando Dias Júnior - 9%
Texto do artigo · p. 32 - 13.500,00MT (treze mil e quinhentos meticais);
Número ou marcador · p. 33 d) Inácio Fernando Augusto Dias -9% - 13.500,00MT (treze mil e quinhentos meticais);
Número ou marcador · p. 33 e) Maria Fernanda Augusto Dias Tomo - 9% - 13.500,00MT (treze mil e quinhentos meticais); f)Leonor Fernando Augusto Dias Tamele - 9% - 13.500,00MT (treze mil e quinhentos meticais);
Número ou marcador · p. 33 g) Luís Inácio Dias Chitunco - 9% - 13.500,00 MT (treze mil e quinhentos meticais); h)Pereira Sábado Dias - 9% - 13.500,00MT (treze mil e quinhentos meticais);
Número ou marcador · p. 33 i) Fernando Manuel Dias Chitunco 9% - 13.500,00 MT (treze mil e quinhentos meticais);
Número ou marcador · p. 33 j) Leopoldina Dias Gua - 9% - 13.500,00MT (treze mil e quinhentos meticais);
Número ou marcador · p. 33 k) Fernandes Massavela Fernando Dias
Texto do artigo · p. 33 - 9% - 13.500,00MT (treze mil e quinhentos meticais).
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Direcção executiva e representação)
Número ou marcador · p. 33 Um) Compete ao director executivo exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os actos tendentes a realização do objectivo social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Não poderá o director executivo e seus mandatários (directores dos serviços) obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao seu objecto social, nem poderão sem prévia aprovação da assembleia geral alienar, permutar ou dar em garantia, bens, imóveis ou direitos reais sobre os mesmos, fundar, adquirir ou alienar empresas ou participações no capital social de outras sociedades ou efectuar transacções relacionadas com as quotas da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 Obrigações
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade fica obrigado:
Número ou marcador · p. 33 a) Pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração, do Director Executivo e do director de administração e finanças, sendo a do presidente do conselho de administração a principal;
Número ou marcador · p. 33 b) Pela assinatura conjunta do director executivo e um mandatário nomeado nos termos do artigo décimo sexto dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director executivo ou por qualquer trabalhador, devidamente autorizado no âmbito e por força das suas funções.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Mandato)
Texto do artigo · p. 33 O primeiro mandato do conselho de administração será exercido pelo sócio Augusto Fernando Dias como presidente do onselho de administração.
Texto do artigo · p. 33 Está conforme. Matola, 21 de Agosto de 2020. — A Conser-
Texto do artigo · p. 33 vadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 33 SPL Sentral Procurement & Logistics S.A.
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Setembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101387321, uma entidade denominada SPL Sentral Procurement & Logistics S.A..
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 33 Um) SPL Sentral Procurement & Logistics S.A., é uma sociedade anônima, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A existência da sociedade inicia-se na data da sua constituição legal e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Sede e representações)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 2920 – Sommershild, na cidade do Maputo.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer local do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração o deliberar.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto social: Dois) Prestação de serviços de logística,
Texto do artigo · p. 33 incluindo:
Número ou marcador · p. 33 a) Aprovisionamento - transporte, recepção, etiquetagem, manuseamento e conferência;
Número ou marcador · p. 33 b) Gestão de stock - inventários, tratamento de devoluções, armazenagem, gestão de produtos não conformes e gestão de paletes;
Número ou marcador · p. 33 c) Preparação de encomendas – picking, embalagem, etiquetagem, verificação de especificações do cliente, acondicionamento para transporte;
Número ou marcador · p. 33 d) Envio - selecção de meios e modos de transporte, expedição, manuseamento e conferência;
Número ou marcador · p. 33 e) Administração – documentação, trâmites aduaneiros, seguros, seguimento de expedições, relatórios de incidências, POD’s (comprovativos de entrega) e devolução de documentos, emissão de relatório de controlo de movimentos (entradas, expedições, facturação, rotação de stock, entre outros);
Número ou marcador · p. 33 f) Tecnologias de informação – Consulta de stock em tempo real por parte do cliente, scanners de RF em todas as operações.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade tem ainda por objecto:
Número ou marcador · p. 33 i) Aquisição e fornecimento de bens e serviços; ii) Importação & exportação; iii) Gestão de cadeia de fornecimentos de bens e serviços; iv) Transporte e gestão de frota comercial e de passageiros;
Número ou marcador · p. 33 v) Construção, arrendamento e gestão de empreendimentos imobiliários; vi) Construção, arrendamento e gestão de infraestruturas de combustíveis; vii)Gestão de estações de abasteci- mento de combustíveis; viii) Importação, distribuição e exportação de combustíveis; ix) Construção, gestão e comercialização de infraestruturas de logísticas;
Texto do artigo · p. 33 x) Construção e gestão de fábricas de bens e equipamentos; xi) Importação e distribuição de bens e serviços as indústrias nacionais; xii) Agenciamento e desembaraço aduaneiro.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades, de direito nacional ou estrangeiro, com objecto igual ou diferente do referido no número anterior e em sociedades reguladas por leis especiais.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) A sociedade pode ainda associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 33 Seis) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação do Conselho de Administração, exercer qualquer outra actividade comercial ou participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Texto do artigo · p. 34 O capital social realizado em dinheiro, e em espécie é de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais) representado por mil acções ordinárias, nominativas, tituladas com o valor nominal de duzentos meticais cada uma, distribuídas entre os accionistas constituintes.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Aumento de capital social)
Número ou marcador · p. 34 Um) Por maioria de dois terços dos membros, o capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Nos aumentos de capital os accionistas gozarão de direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
Número ou marcador · p. 34 Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes couber, então será dividida pelos outros na mesma proporção.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 34 Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser exigidas prestações suplementares aos accionistas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 34 Um) A transmissão de acções carece de deliberação da Assembleia Geral por maioria de dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Será nula a transmissão de acções da sociedade a favor de entidades que desenvolvam actividades concorrentes às prosseguidas pela sociedade ou seus accionistas.
Número ou marcador · p. 34 Três) A transmisão de acções apenas produzirá efeitos para com a sociedade se devidamente averbada e a partir da data do averbamento.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Quando uma acção seja objecto de compropriedade, os co-proprietários deverão designar de entre si um representante para o exercício dos direitos e obrigações que lhe correspondem.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) As despesas de transmissão das acções, bem como de conversão ou substituição dos respectivos títulos, são da responsabilidade dos interessados.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Acções proprias)
Texto do artigo · p. 34 Mediante deliberação da Assembleia Geral e parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade pode adquirir acções próprias
Texto do artigo · p. 34 e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais, não conferindo tais acções direito à voto e nem a recepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Livro de registo de acções)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade manterá um livro de registo de acções com as menções e condições estipuladas por lei.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 34 Por deliberação do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 34 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 34 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 34 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Natureza)
Texto do artigo · p. 34 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Competências)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei, ou os presentes estatutos lhe atribuam competência, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 34 a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas anuais, o relatório das actividades e o parecer
Texto do artigo · p. 34 do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Texto do artigo · p. 34 b)Eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Presidente do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 34 c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital, sem prejuízo do n.º 3 deste artigo;
Número ou marcador · p. 34 d) Aprovar a emissão de obrigações e outros títulos de dívida;
Número ou marcador · p. 34 e) Deliberar sobre as remunerações dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 34 f) Deliberar sobre a realização de prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 34 g) Prestar consentimento para a transmissão de acções;
Número ou marcador · p. 34 h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, podendo ser convocada extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 34 Três) As deliberações que importem alterações aos estatutos só poderão, ser aprovadas por maioria de dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 34 Um) Tem direito de voto todo o accionista que reunir cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 34 a) Possuir um número de acções superior a cem;
Número ou marcador · p. 34 b) Ter esse número de acções registadas, ou depositadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e, mantêr esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os accionistas que não possuírem o número de acções referido na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo neste caso, fazerem-se representar por um só deles cujo nome será indicado em carta registada ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por um notário e por aquele recebida até ao momento do início da sessão.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 34 Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outro accionista com direito a voto, devendo, no entanto depositar o instrumento de representação com antecedência referida no número seguinte.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Como instrumento de representação, bastará uma simples carta, telegrama, telex ou fax dirigido ao presidente da mesa e por este recebido, até dois dias antes da data fixada para reunião.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem
Texto do artigo · p. 35 legalmente couber a respectiva representação, podendo no entanto, o representante delegar essa representação, nos termos do número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no numero um deste artigo pelo presidente da mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente salvo se o presidente da mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembléia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Seis) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem anuência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) A Mesa da Assembléia Geral é composta por um presidente, e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de acta da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e de autos de posse.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, durante o primeiro trimestre e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A Assembleia Geral poderá funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de sessenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 35 Três) Em segunda convocatória a assembleia poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o numero de accionistas presentes ou representados o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais em contrário.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Em reunião ordinária, a Assembléia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto a aplicação dos resultados e elegerá, quando for caso disso, os membros da mesa dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que
Texto do artigo · p. 35 seja expressamente indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário e no caso de impedimento deste, por quem o substitua, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 35 A Assembleia Geral reune-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 35 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem, com antecedência de , pelo menos quinze dias em relação a data da reunião.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Da convocatória deverá constar o local, a data, a hora e a agenda de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os avisos são assinados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou no seu impedimento, por quem o substitua oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração. Caso se verifique a ausência, impedimento ou recusa de ambos, serão assinados pelo Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando deve legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Fiscal ou accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Validade das deliberações)
Texto do artigo · p. 35 Sem prejuízo das disposições imperativas da lei, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, devendo, porém, obter o consentimento dos accionistas titulares das acções privilegiadas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Suspensão da reunião)
Número ou marcador · p. 35 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos tendo-se-lhes dado início eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indiciados
Texto do artigo · p. 35 pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes não podendo distar mais de noventa dias entre duas sessões.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Composição do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 35 O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três e o máximo de cinco que podem ser ou não accionistas da sociedade, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 35 Um) Ao Conselho de Administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral e em particular:
Número ou marcador · p. 35 a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões, a negociação com quaisquer instituições de crédito e a realização de operações de financiamento activas ou passivas;
Número ou marcador · p. 35 b) Propor a Assembleia Geral a designação da sociedade revisora de contas;
Número ou marcador · p. 35 c) Gerir participações sociais de que a sociedade seja detentora, directa ou indirectamente;
Número ou marcador · p. 35 d) Delegar em um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 35 e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato de sociedade ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Três) Requerem, no entanto, a maioria absoluta dos votos, sendo um deles obrigatoriamente o de presidente, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 35 a) A delegação de poderes ou a constituição de mandato nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 35 b) As deliberações sobre as condições de realização de suprimentos e a autorização da sua prestação.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Administrador executivo)
Número ou marcador · p. 36 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser exercida por um Administrador Executivo a ser nomeado pelo Conselho de Administração de entre os seus membros.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao Administrador Executivo, bem como as garantias a prestar por este.
Número ou marcador · p. 36 Três) O Administrador Executivo deverá apresentar relatórios trimestrais de contas e actividades do Conselho de Administração, que este determine.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) O Administrador Executivo poderá ser nomeado de entre pessoas estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 36 Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos seus actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 36 Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo Presidente ou por solicitação de mais de metade dos Administradores ao PCA.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos administradores.
Número ou marcador · p. 36 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalho, como ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada da deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio na sede, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 36 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigidos ao presidente, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 36 Três) Nenhum administrador poderá representar no Conselho mais do que um membro.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores
Texto do artigo · p. 36 presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 36 a) Pela assinatura do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 36 b) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade fica ainda obrigada pela assinatura do Administrador Executivo nos termos do seu mandato.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 36 (Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 36 Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, e um suplente eleitos pela Assembleia Geral, que também designará entre eles o respectivo Presidente.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: (Categorias de acções)
  2. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral, desde que por unanimidade, pode autorizar a sociedade a emitir acções preferências, de onde para cada acção preferencial correspondera 1 (um) voto, sob proposta do Conselho de Administração e, bem assim, acções remíveis, com ou sem voto, definindo a forma de determinação do respectivo dividendo prioritário, dentro dos limites da lei.
  3. Número ou marcador, página 29: Dois) No aumento de capital por incorporação de reservas poderão, quando permitido por lei e por deliberação da Assembleia Geral, ser emitidas acções preferenciais sem voto, proporcionais, às acções desta categoria já existentes, a distribuir exclusivamente pelos titulares destas.
  4. Número ou marcador, página 29: Três) Quando permitido por lei, as acções preferenciais sem voto podem, na sua emissão, ficar sujeitas a remissão na data ou prazo que for deliberado pela Assembleia Geral.
  5. Número ou marcador, página 29: Quatro) As acções remíveis sê-lo-ão pelo valor nominal ou com o prémio que for fixado pela Assembleia Geral.
  6. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  7. Texto do artigo, página 29: (Obrigações)
  8. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade só poderá emitir obrigações convertíveis em acções quando autorizada por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  9. Número ou marcador, página 29: Dois) Por deliberação Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações não convertíveis em acções.
  10. Número ou marcador, página 29: Três) As obrigações emitidas pela sociedade podem ter qualquer modalidade de juro ou reembolso permitidos por lei.
  11. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  12. Texto do artigo, página 29: (Venda de acções com contrapartida em dinheiro)
  13. Número ou marcador, página 29: Um) O accionista que pretenda proceder á transmissão deverá comunicar, por carta registada com aviso de recepção, aos accionistas não transmitentes essa sua intenção, identificando logo o transmissário, o número de acções a transmitir e respectiva categoria, o preço pretendido e condições de pagamento.
  14. Número ou marcador, página 29: Dois) Todas as comunicações prévias neste artigo serão obrigatoriamente feitas por carta registada com aviso de recepção.
  15. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  16. Texto do artigo, página 29: (Oneração de acções com outras transmissões)
  17. Texto do artigo, página 29: A oneração, por qualquer forma, a constituição de usufruto, e todos os tipos de transmissão, onerosa ou gratuita, que não constituem uma venda com contrapartida em dinheiro, sobre as acções da sociedade, depende do consentimento de todos os accionistas, prestado em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
  18. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  19. Texto do artigo, página 29: (Amortização de ac ções sem consentimento dos seus titulares)
  20. Número ou marcador, página 29: Um) É permitida a amortização de acções, sem consentimento dos seus titulares, nas seguintes situações:
  21. Número ou marcador, página 29: a) Morte ou interdição de um accionista ou extinção de um accionista, quando pessoa colectiva, por dissolução, liquidação, declaração de nulidade ou anulação do acto constitutivo, ou por qualquer outra causa;
  22. Número ou marcador, página 29: b) Apresentação à falência ou requerimento da falência por terceiros, sendo que neste último caso, desde que já tenha ocorrido despacho de prosseguimento proferido pelo tribunal;
  23. Número ou marcador, página 29: c) Transmissão ou oneração de acções sem a observância do disposto no presente contrato de sociedade;
  24. Número ou marcador, página 29: d) Quando o accionista tiver impetrado uma acção judicial contra a sociedade, não obtendo a condenação desta, quando desrespeite deliberações da Assembleia Geral e quando divulgue segredos da sociedade;
  25. Número ou marcador, página 29: e) Violação de acordos parassociais referentes à sociedade e que a esta tenham sido notificados.
  26. Número ou marcador, página 29: Dois) Compete à Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, e por uma maioria representativa de mais de setenta e cinco por cento do capital da sociedade, deliberar a amortização e fixar as condições necessárias para que a operação seja efectuada.
  27. Número ou marcador, página 29: Três) A deliberação referida no número anterior deverá ser tomada no prazo de até seis meses contado sobre o conhecimento, pelo Conselho de Administração, da ocorrência do facto que fundamenta a amortização.
  28. Número ou marcador, página 29: Quatro) A contrapartida da amortização será calculada com base no valor nominal das acções a amortizar.
  29. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  30. Texto do artigo, página 29: (Órgãos sociais)
  31. Texto do artigo, página 29: São órgãos da sociedade: (i) A Assembleia Geral; (ii) O Conselho de Administração; (iii) e o Conselho Fiscal.
  32. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  33. Texto do artigo, página 29: (Designação e mandatos)
  34. Número ou marcador, página 29: Um) Podem ser designados como membros dos órgãos sociais pessoas ou entidades que estejam compreendidas na estrutura accionista da sociedade, bem assim como pessoas estranhas a estas.
  35. Número ou marcador, página 29: Dois) Os mandatos dos membros dos órgãos sociais são de quatro anos, devendo os membros dos designados a meio de um mandato, desempenhar funções até ao final do mandato em curso.
  36. Número ou marcador, página 29: Três) Os membros dos órgãos sociais designados poderão ser reeleitos por uma ou mais vezes e mantêm-se em efectividade de funções até à posse dos respectivos substitutos.
  37. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  38. Texto do artigo, página 29: (Constituição de Assembleia Geral)
  39. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto, que satisfaçam as condições previstas o presente contrato de sociedade.
  40. Número ou marcador, página 29: Dois) Só poderão participar na assembleia os titulares de acções averbadas em seu nome, no livro de registo de acções da sociedade, até uma hora antes da data da reunião.
  41. Número ou marcador, página 29: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, as acções deverão manter-se registadas em nome dos accionistas, pelo menos, ate ao encerramento da reunião da Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os membros do Conselho de Administração ou fazer se representar nas reuniões da Assembleia Geral e nas outras reuniões para as quais a respectiva presença seja solicitada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos debates.
  43. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  44. Texto do artigo, página 29: (Representação na Assembleia Geral)
  45. Número ou marcador, página 29: Um) Os accionistas que pretendam fazer-se representar nas assembleias gerais poderão fazê-lo mediante simples carta, correio electrónico ou outro qualquer meio seguro, desde que o pedido seja encaminhado ao Presidente da Mesa e por este recebida com um dia de antecedência ao dia designado para a reunião respectiva.
  46. Número ou marcador, página 30: Dois) Dentro do prazo fixado no número anterior, pela mesma forma, as pessoas colectivas devem indicar, ao Presidente da Mesa, quem as representará.
  47. Número ou marcador, página 30: Três) O Presidente da Mesa pode, contudo, admitir a participação na assembleia dos representantes não indicados, dentro do prazo fixados nos números anteriores, quando verifique que tal facto não prejudica os trabalhos da assembleia.
  48. Texto do artigo, página 30: ARTIG DÉCIMO QUARTO
  49. Texto do artigo, página 30: (Voto)
  50. Texto do artigo, página 30: A cada acção corresponde 1 (um) voto.
  51. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  52. Texto do artigo, página 30: (Quórum e maiorias)
  53. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral não se pode reunir sem que estejam presentes ou representados os accionistas titulares de acções representativas de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sejam quais forem os assuntos da ordem de trabalhos.
  54. Número ou marcador, página 30: Dois) Salvo o disposto no número anterior e nos casos em que a lei exija uma maioria qualificada superior, todas as deliberações da Assembleia Geral terão de ser tomadas por uma maioria correspondente a mais de cinquenta por cento do capital social.
  55. Número ou marcador, página 30: Três) À agenda das reuniões da Assembleia Geral pode ser aditadas questões não previstas até a sua realização, desde que a complexidade dos mesmos não imponham uma antecedência especial, devendo as mesmas ser adoptadas para deliberação, se pelo menos cinquenta e um por cento dos presentes votarem favoravelmente na sua inclusão.
  56. Número ou marcador, página 30: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral regulares, assim como as extraordinárias podem ser realizadas sem a presença física de nenhum dos accionistas, desde que todos sejam notificados pelo meio mais expedido possível e acuse a recepção da notificação, ou que não esteja por culpa ou responsabilidade imputável a si, impossibilitado de ser comunicado para a reunião.
  57. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  58. Texto do artigo, página 30: (Competência da Assembleia Geral)
  59. Texto do artigo, página 30: Compete à Assembleia Geral:
  60. Número ou marcador, página 30: a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e contas, e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  61. Número ou marcador, página 30: b) Designar os membros dos órgãos sociais;
  62. Número ou marcador, página 30: c) Deliberar sobre quaisquer alterações do contrato de sociedade, incluindo os aumentos do capital social;
  63. Número ou marcador, página 30: d) Fixar as remunerações dos órgãos sociais;
  64. Número ou marcador, página 30: e) Regular a extensão dos actos e poderes a serem exercidos pelo Conselho de Administração, respectivo Presidente do Conselho de Administração, seus administradores executivos e não executivos, procuradores e demais entidades que podem obrigar a sociedade, fixando os respectivos limites.
  65. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  66. Texto do artigo, página 30: (Reuniões da Assembleia Geral)
  67. Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral reúne ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano, e extraordinariamente a pedido de um dos outros órgãos sociais, ou dos accionistas que representem pelo menos vinte por cento do capital.
  68. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  69. Texto do artigo, página 30: (Composição do Conselho de Administração)
  70. Número ou marcador, página 30: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, constituído por um número impar de membros, de 3 à 11 administradores, com um Presidente, podendo ser eleito um vice-presidente.
  71. Número ou marcador, página 30: Dois) Até deliberação em contrário da Assembleia Geral, fica o Conselho de Administração composto pelos senhores:
  72. Número ou marcador, página 30: a) Pedro Gomes Macaringue na qualidade de Presidente do Conselho de Administração;
  73. Número ou marcador, página 30: b) João José Macaringue, no cargo de Administrador não executivo;
  74. Número ou marcador, página 30: c) Arlindo António Duarte, no cargo de Administrador não executivo.
  75. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  76. Texto do artigo, página 30: (Poderes do Presidente do Conselho de Administração)
  77. Texto do artigo, página 30: Compete em especial ao Presidente do Conselho de Administração:
  78. Número ou marcador, página 30: a) Representar o Conselho de Administração.
  79. Número ou marcador, página 30: b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração e coordenar a respectiva actividade.
  80. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
  81. Texto do artigo, página 30: (Competências do Conselho de Administração)
  82. Texto do artigo, página 30: O Conselho de Administração tem a competência definida na lei e neste contrato, representa a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, cabendo-lhe poderes limitados de gerência, assim como lhe cabe deliberar sobre qualquer assunto de litígios, bem como comprometer-se em arbitragens dentro dos instrumentos de mandatos a serem definidos pela Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 30: (Delegação de poderes de gestão)
  85. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração pode delegar especialmente em um ou mais administradores não executivos, poderes para se ocuparem de pelouros de administração.
  86. Número ou marcador, página 30: Dois) As deliberações do Conselho de Administração que constituam uma delegação de poderes devem fixar os termos e limites da delegação na qual, não podem ser incluídas as matérias enunciadas na cláusula anterior, com excepção das referidas na alínea e) e na alínea f), quando se reportem a situações que se integrem na actividade comercial corrente da sociedade.
  87. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 30: (Forma de obrigar a sociedade)
  89. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade obriga-se validamente:
  90. Número ou marcador, página 30: a) Pela assinatura de dois administradores com funções executivas;
  91. Número ou marcador, página 30: b) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração em conjunto com um administrador, ainda que não executivo;
  92. Número ou marcador, página 30: c) Pela assinatura de um administrador, dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados, conjuntamente com pelo menos um procurador, quanto aos actos ou categorias de actos definidos na procuração;
  93. Número ou marcador, página 30: d) Por dois procuradores, quando aos actos ou categorias de actos definidos nas procurações;
  94. Número ou marcador, página 30: e) Por um administrador, para a prática de um acto que lhe seja especificamente delegado pelo Conselho de Administração.
  95. Número ou marcador, página 30: Dois) Os documentos de mero expediente, bem como saques e endossos de cheques e vales postais entregues em bancos para créditos da conta, apólices de seguros e recibos de créditos de que a sociedades seja titular poderão ser assumidos por um só administrador ou mandatário, este nos termos e limites do respectivo mandato.
  96. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 30: (Conselho Fiscal)
  98. Texto do artigo, página 30: A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal único a ser indicado pela Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 30: (Aplicação dos resultados apurados)
  101. Texto do artigo, página 30: Os lucros do exercício, apurados nos termos da lei, têm sucessivamente, a seguinte aplicação:
  102. Número ou marcador, página 30: a) Cobertura de prejuízos dos exercícios anteriores;
  103. Número ou marcador, página 30: b) Constituição ou reintegração da reserva legal e de outras que foram exigidas por lei;
  104. Número ou marcador, página 31: c) Remuneração dos administradores e gratificações a atribuir aos trabalhadores, se disso for caso segundo critério a definir em Assembleia Geral;
  105. Número ou marcador, página 31: d) Constituição, reintegração ou reforço de reservas não impostas por lei ou para dividendos dos accionistas, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  107. Texto do artigo, página 31: (Disposições finais)
  108. Texto do artigo, página 31: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  109. Texto do artigo, página 31: Maputo, 30 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  110. Texto do artigo, página 31: Quick Pick Supermarket, Limitada
  111. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Setembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101396800, uma entidade denominada Quick Pick Supermarket, Limitada, entre:
  112. Texto do artigo, página 31: Anisha, casada, natural de Kilakarai Tamilnadu-Índia, de nacionalidade indiana, nascida a 11 de Agosto de 1966, filha de Mohamed Abdullah e da Mohamed Seeni Fathima, portador do portador Passaporte n.º J3084132, emitido pelos Serviços Nacional de Migração de República da Índia, a 10 de Dezembro de 2010, e válido até a 9 de Dezembro de 2020, residente na cidade de Maputo;
  113. Texto do artigo, página 31: Ummusafeeka Hasana, casada, natural de Keezhakkarai, Tamil Nadu-Índia, de nacionalidade indiana, nascida a 23 de Dezembro de 1974, filha de Hajamohideen e da Mohamed Mariyam Beevi, portadora do Passaporte n.º M0780481, emitidos pelos Serviços Provinciais de Migração da República da Índia, a 6 de Agosto de 2014 e válido até a 5 de Agosto de 2024, residente na cidade de Maputo;
  114. Texto do artigo, página 31: Bahujathul Hasana Mks Thamby Naina Mohamed Sahib, casada, natural de Kilakarai-Índia, de nacionalidade indiana, nascida aos 14 de Setembro de 1977, filha de Naina Mohamed Sahib e da Thurathun Nabisha, portadora do Passaporte n.º L0055047, emitidos pelos Serviços Provinciais de Migração da República da Índia, aos 17 de Março de 2013 e válido até aos 16 de Março de 2023, residente na cidade de Maputo.
  115. Texto do artigo, página 31: É celebrado contrato de sociedade por quotas, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  116. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  117. Texto do artigo, página 31: (Denominação social, sede e duração)
  118. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade adopta a denominação social, Quick Pick Supermarket, Limitada, e tem a sua sede Avenida Eduardo Mondlane, n.º 21105, célula 803, talhão 57, bairro de Infulene, rés-do-chão, cidade da Matola, podendo abrir ou fechar delegações, sucursais ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, desde que a assembleia assim o decida e mediante a prévia autorização de quem é de direito.
  119. Número ou marcador, página 31: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  120. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade poderá participar em outras sociedades existentes ou a constituir, bem como em consórcios, ou em outros grupos de sociedades que resultem dessas mesmas participações ou associações.
  121. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  122. Texto do artigo, página 31: (Objecto)
  123. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem como objecto social o exercício de comércio a retalho/grosso de todos os produtos alimentares, congelados e frescos, temperos e todos os produtos em geral, vendas a retalho / grosso de bebidas, vendas a retalho de carnes de vaca, franco e todos os tipos de aves e seus derivados, supermercado, e armazéns de todos os produtos em geral com importação e exportação.
  124. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades distintas do seu objecto, bastando para o efeito obter as necessarias autorizações das entidades competentes.
  125. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  126. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  127. Texto do artigo, página 31: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é no valor nominal de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente à soma de três (3) quotas distribuídas do seguinte modo:
  128. Número ou marcador, página 31: a) Uma quota no valor nominal de oito mil meticais, (8.000,00MT), pertencentes a sócia Ummusafeeka Hasana, correspondente a quarenta por cento (40%), do capital social;
  129. Número ou marcador, página 31: b) Uma quota no valor nominal de oito mil meticais, (8.000,00MT), pertencentes a sócia Bahujathul Hasana Mks Thamby Naina Mohamed Sahib, correspondente a quarenta por cento (40%), do capital social;
  130. Número ou marcador, página 31: c) Uma quota no valor nominal de quatro mil meticais, (4.000,00MT),
  131. Texto do artigo, página 31: pertencentes à sócia Anisha, correspondente a vinte por cento (20%), do capital social.
  132. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  133. Texto do artigo, página 31: (Suprimentos)
  134. Texto do artigo, página 31: Não haverá prestações suplementares podendo, porém, as sócias fazer a sociedade os suprimentos de que ela carece ao juro e demais condições estipuladas pela assembleia geral.
  135. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  136. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  137. Texto do artigo, página 31: O capital social, poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral com ou sem entrada de novos sócios.
  138. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  139. Texto do artigo, página 31: (Cesação de quotas)
  140. Número ou marcador, página 31: Um) A cessão de quotas é livre entre as sócias, mas a estranhos dependem do consentimento da sociedade que terá em primeiro lugar as sócias individualmente e em segundo o direito de preferência.
  141. Número ou marcador, página 31: Dois) A divisão ou cessão parcial ou total das quotas a favor de herdeiros carecem do consentimento da sociedade.
  142. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  143. Texto do artigo, página 31: (Assembleia geral, gerência e representação da sociedade)
  144. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para a apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  145. Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral será sempre convocada por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida as sócias com a antecedência mínima de 15 dias e presidida pelo representante legal da sociedade.
  146. Número ou marcador, página 31: Três) A gerência e administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pela sócia senhora Ummusafeeka Hasana, que desde já fica nomeada sócia gerente.
  147. Número ou marcador, página 31: Quatro) As sócias não podem delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade sem o consentimento de todos, porém podem nomear procuradores com poderes que lhe forem designados e constem do competente instrumento notarial, tambem com o consentimento das outras sócias.
  148. Número ou marcador, página 31: Cinco) Em caso algum as sócias ou suas mandatárias poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos aos negócios sociais designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  149. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  150. Texto do artigo, página 32: (Balanço)
  151. Número ou marcador, página 32: Um) O balanço sobre o fecho de contas a 31 de Dezembro de cada ano será anualmente apresentado aos sócios.
  152. Número ou marcador, página 32: Dois) Os lucros líquidos apurados em cada balanço anual deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens estabelecidas pela assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  153. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade só se dissolve nos termos fixados na lei e será então liquidada como a assembleia geral deliberar.
  154. Texto do artigo, página 32: Em tudo que fica omisso será regulado por lei da sociedade vigente na República de Moçambique.
  155. Texto do artigo, página 32: Maputo, 30 de Setembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
  156. Texto do artigo, página 32: Salamanga Comercial, S.A.
  157. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de seis de Outubro de dois mil e dezanove, a assembleia geral da sociedade denominada Salamanga Comercial, S.A., com sede na cidade de Maputo, Avenida Emília Dausse, n.º 1285, rés-do-chão, matriculada sob NUEL 101284824, com capital social de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), os sócios deliberam a alteração do seu objecto social.
  158. Texto do artigo, página 32: Em consequente alteração parcial dos estatutos no seu artigo terceiro o qual passa ter a seguinte nova redacção:
  159. Texto do artigo, página 32: ............................................................
  160. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  161. Texto do artigo, página 32: (Objecto)
  162. Texto do artigo, página 32: A sociedade tem por objecto:
  163. Número ou marcador, página 32: a) Fornecimento de combustíveis;
  164. Número ou marcador, página 32: b) Venda de combustíveis;
  165. Número ou marcador, página 32: c) Importação e exportação;
  166. Número ou marcador, página 32: d) Estacão de serviços;
  167. Número ou marcador, página 32: e) Loja de conveniências;
  168. Número ou marcador, página 32: f) Venda de peças subsalentes, óleos lubrificantes e bactérias;
  169. Número ou marcador, página 32: g) Outras actividades afins.
  170. Texto do artigo, página 32: Maputo, 28 de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  171. Texto do artigo, página 32: Sociedade Agro Industrial de Tica, Limitada
  172. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do
  173. Texto do artigo, página 32: artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais Legal 1013671409 dia quinze de Agosto de dois mil e vinte é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada de Augusto Fernandes Dias, casado, natural de Nhafimbe, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100128849I, emitido em Maputo, a 29 de Março de 2010, residente na Matola-Rio, Boane, Q. 2, casa n.º 66, célula 2; Pedro Fernando Dias, casado, natural de Dondo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102098197P, emitido em Maputo, a 16 de Maio de 2012, residente na Matola, rua da Mesquita, quarteirão 8, casa n.º 155; Fernando Dias Júnior, divorciado, natural de Nhamatanda, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100205529708I, emitido na Matola, a 10 de Setembro de 2015, residente na Massaca, Boane, casa n.º 26; Inácio Fernando Augusto Dias, solteiro, natural de Dondo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300041621B, emitido em Maputo, a 22 de Maio de 2009, residente na rua comandante João Belo, casa n.º 91, cidade de Maputo; Maria Fernanda Augusto Dias Tomo, Casada, natural de Tica-Nhamatanda, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070100375099P, emitido na cidade da Beira, a 27 de Novembro de 2015, residente na Rua António Enes, casa n.º 452, cidade da Beira; Leonor Fernando Augusto Dias Tamele, casada, natural de TicaNhamatanda, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100101094565J, emitido na cidade da Matola, a 3 de Janeiro de 2019, residente na cidade da Matola, quarteirão n.º 7, casa n.º 31, cidade da Matola; Luís Inácio Dias Chitunco, casado, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100037053M, emitido na cidade de Maputo, em 1 de Outubro de 2010, residente na cidade da Matola, Avenida das Indústrias, quarteirão n.º 9, casa n.º 76, Liberdade; Pereira Sábado Dias, casado, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100011412C, emitido em Maputo, a 26 de Dezembro de 2019, residente na Machava-sede, quarteirão n.º 60, casa n.º 35, cidade da Matola; Fernando Manuel Dias Chitunco, solteiro, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070102346736M, emitido na cidade da Beira, a 20 de Julho de 2012, residente 13.º Bairro, Alto da Manga, Rua Ferroviário UC, quarteirão 3, casa n.º 210, cidade da Beira.
  174. Texto do artigo, página 32: Representado neste acto pelo senhor, Luís Inácio Dias Chitunco. Leopoldina Maria Sebastião Dias Gua
  175. Texto do artigo, página 32: Muchanga, casada, natural da Beira,
  176. Texto do artigo, página 32: nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100440117C, emitido na cidade de Maputo, aos 16 de Maio de 2018, residente na Avenida Kwamen Nkruman, n.º 1409, distrito Municipal 1, Sommerschield, cidade de Maputo;
  177. Texto do artigo, página 32: Fernandes Massavela Fernando Dias, solteiro, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100847351J, emitido na cidade de Tete, a 16 de Dezembro de 2014, residente UC, Cheque Banda, quarteirão 2, cidade de Tete.
  178. Texto do artigo, página 32: Representado neste acto pelo senhor, Pereira Sábado Dias.
  179. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  180. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  181. Texto do artigo, página 32: (Denominação e sede)
  182. Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta a denominação de Sociedade Agro Industrial de Tica, Limitada, (AgroTica, Lda.) e tem a sua sede no Bairro de Djonasse E-Josina Machel, Posto Administrativo de Matola-Rio, Distrito de Boane, Província de Maputo podendo por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação social, no pais e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
  183. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  184. Texto do artigo, página 32: (Duração)
  185. Texto do artigo, página 32: A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da escritura da sua constituição.
  186. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  187. Texto do artigo, página 32: (Objecto)
  188. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto:
  189. Número ou marcador, página 32: a) O exercício de actividade agrícola;
  190. Número ou marcador, página 32: b) Processamento e fomento pecuário;
  191. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, desde que devidamente autorizadas.
  192. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  193. Texto do artigo, página 32: Capital social
  194. Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), e corresponde à soma de onze quotas assim distribuídas:
  195. Número ou marcador, página 32: a) Augusto Fernando Dias - 10% - 15.000,00MT (quinze mil meticais);
  196. Número ou marcador, página 32: b) Pedro Fernando Dias - 9% - 13.500,00MT (treze mil e quinhentos meticais);
  197. Número ou marcador, página 32: c) Fernando Dias Júnior - 9%
  198. Texto do artigo, página 32: - 13.500,00MT (treze mil e quinhentos meticais);
  199. Número ou marcador, página 33: d) Inácio Fernando Augusto Dias -9% - 13.500,00MT (treze mil e quinhentos meticais);
  200. Número ou marcador, página 33: e) Maria Fernanda Augusto Dias Tomo - 9% - 13.500,00MT (treze mil e quinhentos meticais); f)Leonor Fernando Augusto Dias Tamele - 9% - 13.500,00MT (treze mil e quinhentos meticais);
  201. Número ou marcador, página 33: g) Luís Inácio Dias Chitunco - 9% - 13.500,00 MT (treze mil e quinhentos meticais); h)Pereira Sábado Dias - 9% - 13.500,00MT (treze mil e quinhentos meticais);
  202. Número ou marcador, página 33: i) Fernando Manuel Dias Chitunco 9% - 13.500,00 MT (treze mil e quinhentos meticais);
  203. Número ou marcador, página 33: j) Leopoldina Dias Gua - 9% - 13.500,00MT (treze mil e quinhentos meticais);
  204. Número ou marcador, página 33: k) Fernandes Massavela Fernando Dias
  205. Texto do artigo, página 33: - 9% - 13.500,00MT (treze mil e quinhentos meticais).
  206. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  207. Texto do artigo, página 33: (Direcção executiva e representação)
  208. Número ou marcador, página 33: Um) Compete ao director executivo exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os actos tendentes a realização do objectivo social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  209. Número ou marcador, página 33: Dois) Não poderá o director executivo e seus mandatários (directores dos serviços) obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao seu objecto social, nem poderão sem prévia aprovação da assembleia geral alienar, permutar ou dar em garantia, bens, imóveis ou direitos reais sobre os mesmos, fundar, adquirir ou alienar empresas ou participações no capital social de outras sociedades ou efectuar transacções relacionadas com as quotas da sociedade.
  210. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  211. Texto do artigo, página 33: Obrigações
  212. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade fica obrigado:
  213. Número ou marcador, página 33: a) Pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração, do Director Executivo e do director de administração e finanças, sendo a do presidente do conselho de administração a principal;
  214. Número ou marcador, página 33: b) Pela assinatura conjunta do director executivo e um mandatário nomeado nos termos do artigo décimo sexto dos presentes estatutos.
  215. Número ou marcador, página 33: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director executivo ou por qualquer trabalhador, devidamente autorizado no âmbito e por força das suas funções.
  216. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  217. Texto do artigo, página 33: (Mandato)
  218. Texto do artigo, página 33: O primeiro mandato do conselho de administração será exercido pelo sócio Augusto Fernando Dias como presidente do onselho de administração.
  219. Texto do artigo, página 33: Está conforme. Matola, 21 de Agosto de 2020. — A Conser-
  220. Texto do artigo, página 33: vadora, Ilegível.
  221. Texto do artigo, página 33: SPL Sentral Procurement & Logistics S.A.
  222. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Setembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101387321, uma entidade denominada SPL Sentral Procurement & Logistics S.A..
  223. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  224. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  225. Texto do artigo, página 33: (Denominação, natureza e duração)
  226. Número ou marcador, página 33: Um) SPL Sentral Procurement & Logistics S.A., é uma sociedade anônima, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  227. Número ou marcador, página 33: Dois) A existência da sociedade inicia-se na data da sua constituição legal e durará por tempo indeterminado.
  228. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  229. Texto do artigo, página 33: (Sede e representações)
  230. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 2920 – Sommershild, na cidade do Maputo.
  231. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer local do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
  232. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração o deliberar.
  233. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  234. Texto do artigo, página 33: (Objecto)
  235. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto social: Dois) Prestação de serviços de logística,
  236. Texto do artigo, página 33: incluindo:
  237. Número ou marcador, página 33: a) Aprovisionamento - transporte, recepção, etiquetagem, manuseamento e conferência;
  238. Número ou marcador, página 33: b) Gestão de stock - inventários, tratamento de devoluções, armazenagem, gestão de produtos não conformes e gestão de paletes;
  239. Número ou marcador, página 33: c) Preparação de encomendas – picking, embalagem, etiquetagem, verificação de especificações do cliente, acondicionamento para transporte;
  240. Número ou marcador, página 33: d) Envio - selecção de meios e modos de transporte, expedição, manuseamento e conferência;
  241. Número ou marcador, página 33: e) Administração – documentação, trâmites aduaneiros, seguros, seguimento de expedições, relatórios de incidências, POD’s (comprovativos de entrega) e devolução de documentos, emissão de relatório de controlo de movimentos (entradas, expedições, facturação, rotação de stock, entre outros);
  242. Número ou marcador, página 33: f) Tecnologias de informação – Consulta de stock em tempo real por parte do cliente, scanners de RF em todas as operações.
  243. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade tem ainda por objecto:
  244. Número ou marcador, página 33: i) Aquisição e fornecimento de bens e serviços; ii) Importação & exportação; iii) Gestão de cadeia de fornecimentos de bens e serviços; iv) Transporte e gestão de frota comercial e de passageiros;
  245. Número ou marcador, página 33: v) Construção, arrendamento e gestão de empreendimentos imobiliários; vi) Construção, arrendamento e gestão de infraestruturas de combustíveis; vii)Gestão de estações de abasteci- mento de combustíveis; viii) Importação, distribuição e exportação de combustíveis; ix) Construção, gestão e comercialização de infraestruturas de logísticas;
  246. Texto do artigo, página 33: x) Construção e gestão de fábricas de bens e equipamentos; xi) Importação e distribuição de bens e serviços as indústrias nacionais; xii) Agenciamento e desembaraço aduaneiro.
  247. Número ou marcador, página 33: Quatro) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades, de direito nacional ou estrangeiro, com objecto igual ou diferente do referido no número anterior e em sociedades reguladas por leis especiais.
  248. Número ou marcador, página 33: Cinco) A sociedade pode ainda associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
  249. Número ou marcador, página 33: Seis) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação do Conselho de Administração, exercer qualquer outra actividade comercial ou participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  250. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social
  251. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  252. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  253. Texto do artigo, página 34: O capital social realizado em dinheiro, e em espécie é de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais) representado por mil acções ordinárias, nominativas, tituladas com o valor nominal de duzentos meticais cada uma, distribuídas entre os accionistas constituintes.
  254. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  255. Texto do artigo, página 34: (Aumento de capital social)
  256. Número ou marcador, página 34: Um) Por maioria de dois terços dos membros, o capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  257. Número ou marcador, página 34: Dois) Nos aumentos de capital os accionistas gozarão de direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
  258. Número ou marcador, página 34: Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes couber, então será dividida pelos outros na mesma proporção.
  259. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  260. Texto do artigo, página 34: (Prestações suplementares)
  261. Texto do artigo, página 34: Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser exigidas prestações suplementares aos accionistas.
  262. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  263. Texto do artigo, página 34: (Transmissão de acções)
  264. Número ou marcador, página 34: Um) A transmissão de acções carece de deliberação da Assembleia Geral por maioria de dois terços dos seus membros.
  265. Número ou marcador, página 34: Dois) Será nula a transmissão de acções da sociedade a favor de entidades que desenvolvam actividades concorrentes às prosseguidas pela sociedade ou seus accionistas.
  266. Número ou marcador, página 34: Três) A transmisão de acções apenas produzirá efeitos para com a sociedade se devidamente averbada e a partir da data do averbamento.
  267. Número ou marcador, página 34: Quatro) Quando uma acção seja objecto de compropriedade, os co-proprietários deverão designar de entre si um representante para o exercício dos direitos e obrigações que lhe correspondem.
  268. Número ou marcador, página 34: Cinco) As despesas de transmissão das acções, bem como de conversão ou substituição dos respectivos títulos, são da responsabilidade dos interessados.
  269. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  270. Texto do artigo, página 34: (Acções proprias)
  271. Texto do artigo, página 34: Mediante deliberação da Assembleia Geral e parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade pode adquirir acções próprias
  272. Texto do artigo, página 34: e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais, não conferindo tais acções direito à voto e nem a recepção de dividendos.
  273. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  274. Texto do artigo, página 34: (Livro de registo de acções)
  275. Texto do artigo, página 34: A sociedade manterá um livro de registo de acções com as menções e condições estipuladas por lei.
  276. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  277. Texto do artigo, página 34: (Obrigações)
  278. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  279. Número ou marcador, página 34: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  280. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  281. Texto do artigo, página 34: (Obrigações próprias)
  282. Texto do artigo, página 34: Por deliberação do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  283. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  284. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  285. Texto do artigo, página 34: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  286. Número ou marcador, página 34: a) Assembleia Geral;
  287. Número ou marcador, página 34: b) Conselho de Administração; e
  288. Número ou marcador, página 34: c) Conselho Fiscal.
  289. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I
  290. Texto do artigo, página 34: Da Assembleia Geral
  291. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  292. Texto do artigo, página 34: (Natureza)
  293. Texto do artigo, página 34: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  294. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  295. Texto do artigo, página 34: (Competências)
  296. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei, ou os presentes estatutos lhe atribuam competência, nomeadamente:
  297. Número ou marcador, página 34: a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas anuais, o relatório das actividades e o parecer
  298. Texto do artigo, página 34: do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  299. Texto do artigo, página 34: b)Eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Presidente do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  300. Número ou marcador, página 34: c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital, sem prejuízo do n.º 3 deste artigo;
  301. Número ou marcador, página 34: d) Aprovar a emissão de obrigações e outros títulos de dívida;
  302. Número ou marcador, página 34: e) Deliberar sobre as remunerações dos titulares dos órgãos sociais;
  303. Número ou marcador, página 34: f) Deliberar sobre a realização de prestações acessórias;
  304. Número ou marcador, página 34: g) Prestar consentimento para a transmissão de acções;
  305. Número ou marcador, página 34: h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  306. Número ou marcador, página 34: Dois) Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, podendo ser convocada extraordinariamente sempre que for necessário.
  307. Número ou marcador, página 34: Três) As deliberações que importem alterações aos estatutos só poderão, ser aprovadas por maioria de dois terços dos membros.
  308. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  309. Texto do artigo, página 34: (Direito de voto)
  310. Número ou marcador, página 34: Um) Tem direito de voto todo o accionista que reunir cumulativamente as seguintes condições:
  311. Número ou marcador, página 34: a) Possuir um número de acções superior a cem;
  312. Número ou marcador, página 34: b) Ter esse número de acções registadas, ou depositadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e, mantêr esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
  313. Número ou marcador, página 34: Dois) Os accionistas que não possuírem o número de acções referido na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo neste caso, fazerem-se representar por um só deles cujo nome será indicado em carta registada ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por um notário e por aquele recebida até ao momento do início da sessão.
  314. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  315. Texto do artigo, página 34: (Representação de accionistas)
  316. Número ou marcador, página 34: Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outro accionista com direito a voto, devendo, no entanto depositar o instrumento de representação com antecedência referida no número seguinte.
  317. Número ou marcador, página 34: Dois) Como instrumento de representação, bastará uma simples carta, telegrama, telex ou fax dirigido ao presidente da mesa e por este recebido, até dois dias antes da data fixada para reunião.
  318. Número ou marcador, página 34: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem
  319. Texto do artigo, página 35: legalmente couber a respectiva representação, podendo no entanto, o representante delegar essa representação, nos termos do número um deste artigo.
  320. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no numero um deste artigo pelo presidente da mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
  321. Número ou marcador, página 35: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente salvo se o presidente da mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembléia Geral.
  322. Número ou marcador, página 35: Seis) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem anuência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  323. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  324. Texto do artigo, página 35: (Mesa da Assembleia Geral)
  325. Número ou marcador, página 35: Um) A Mesa da Assembléia Geral é composta por um presidente, e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  326. Número ou marcador, página 35: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de acta da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e de autos de posse.
  327. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  328. Texto do artigo, página 35: (Reuniões da Assembleia Geral)
  329. Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, durante o primeiro trimestre e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos vinte por cento do capital social.
  330. Número ou marcador, página 35: Dois) A Assembleia Geral poderá funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de sessenta por cento do capital social.
  331. Número ou marcador, página 35: Três) Em segunda convocatória a assembleia poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o numero de accionistas presentes ou representados o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais em contrário.
  332. Número ou marcador, página 35: Quatro) Em reunião ordinária, a Assembléia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto a aplicação dos resultados e elegerá, quando for caso disso, os membros da mesa dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que
  333. Texto do artigo, página 35: seja expressamente indicado na respectiva convocatória.
  334. Número ou marcador, página 35: Cinco) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário e no caso de impedimento deste, por quem o substitua, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
  335. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO NONO
  336. Texto do artigo, página 35: (Local da reunião)
  337. Texto do artigo, página 35: A Assembleia Geral reune-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  338. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO
  339. Texto do artigo, página 35: (Convocatória)
  340. Número ou marcador, página 35: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem, com antecedência de , pelo menos quinze dias em relação a data da reunião.
  341. Número ou marcador, página 35: Dois) Da convocatória deverá constar o local, a data, a hora e a agenda de trabalhos da reunião.
  342. Número ou marcador, página 35: Três) Os avisos são assinados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou no seu impedimento, por quem o substitua oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração. Caso se verifique a ausência, impedimento ou recusa de ambos, serão assinados pelo Presidente do Conselho Fiscal.
  343. Número ou marcador, página 35: Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
  344. Número ou marcador, página 35: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando deve legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Fiscal ou accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  345. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  346. Texto do artigo, página 35: (Validade das deliberações)
  347. Texto do artigo, página 35: Sem prejuízo das disposições imperativas da lei, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, devendo, porém, obter o consentimento dos accionistas titulares das acções privilegiadas.
  348. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  349. Texto do artigo, página 35: (Suspensão da reunião)
  350. Número ou marcador, página 35: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos tendo-se-lhes dado início eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indiciados
  351. Texto do artigo, página 35: pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  352. Número ou marcador, página 35: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes não podendo distar mais de noventa dias entre duas sessões.
  353. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  354. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  355. Texto do artigo, página 35: (Composição do Conselho de Administração)
  356. Texto do artigo, página 35: O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três e o máximo de cinco que podem ser ou não accionistas da sociedade, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  357. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  358. Texto do artigo, página 35: (Competências do Conselho de Administração)
  359. Número ou marcador, página 35: Um) Ao Conselho de Administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral e em particular:
  360. Número ou marcador, página 35: a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões, a negociação com quaisquer instituições de crédito e a realização de operações de financiamento activas ou passivas;
  361. Número ou marcador, página 35: b) Propor a Assembleia Geral a designação da sociedade revisora de contas;
  362. Número ou marcador, página 35: c) Gerir participações sociais de que a sociedade seja detentora, directa ou indirectamente;
  363. Número ou marcador, página 35: d) Delegar em um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários;
  364. Número ou marcador, página 35: e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato de sociedade ou pela Assembleia Geral.
  365. Número ou marcador, página 35: Dois) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou pela Assembleia Geral.
  366. Número ou marcador, página 35: Três) Requerem, no entanto, a maioria absoluta dos votos, sendo um deles obrigatoriamente o de presidente, as deliberações que tenham por objecto:
  367. Número ou marcador, página 35: a) A delegação de poderes ou a constituição de mandato nos termos dos presentes estatutos;
  368. Número ou marcador, página 35: b) As deliberações sobre as condições de realização de suprimentos e a autorização da sua prestação.
  369. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  370. Texto do artigo, página 36: (Administrador executivo)
  371. Número ou marcador, página 36: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser exercida por um Administrador Executivo a ser nomeado pelo Conselho de Administração de entre os seus membros.
  372. Número ou marcador, página 36: Dois) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao Administrador Executivo, bem como as garantias a prestar por este.
  373. Número ou marcador, página 36: Três) O Administrador Executivo deverá apresentar relatórios trimestrais de contas e actividades do Conselho de Administração, que este determine.
  374. Número ou marcador, página 36: Quatro) O Administrador Executivo poderá ser nomeado de entre pessoas estranhas a sociedade.
  375. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  376. Texto do artigo, página 36: (Responsabilidade)
  377. Texto do artigo, página 36: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos seus actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  378. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  379. Texto do artigo, página 36: (Reuniões do Conselho de Administração)
  380. Número ou marcador, página 36: Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo Presidente ou por solicitação de mais de metade dos Administradores ao PCA.
  381. Número ou marcador, página 36: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos administradores.
  382. Número ou marcador, página 36: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalho, como ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada da deliberação, quando for esse o caso.
  383. Número ou marcador, página 36: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio na sede, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite.
  384. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  385. Texto do artigo, página 36: (Deliberações)
  386. Número ou marcador, página 36: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  387. Número ou marcador, página 36: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigidos ao presidente, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  388. Número ou marcador, página 36: Três) Nenhum administrador poderá representar no Conselho mais do que um membro.
  389. Número ou marcador, página 36: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores
  390. Texto do artigo, página 36: presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  391. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  392. Texto do artigo, página 36: (Vinculação)
  393. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade fica obrigada:
  394. Número ou marcador, página 36: a) Pela assinatura do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  395. Número ou marcador, página 36: b) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração.
  396. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade fica ainda obrigada pela assinatura do Administrador Executivo nos termos do seu mandato.
  397. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  398. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO
  399. Texto do artigo, página 36: (Composição do Conselho Fiscal)
  400. Número ou marcador, página 36: Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, e um suplente eleitos pela Assembleia Geral, que também designará entre eles o respectivo Presidente.
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