III SÉRIE — n.º 189

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 189/2018

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Número ou marcador · p. 13 d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Compete ao secretário da mesa:
Número ou marcador · p. 13 a) Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que as necessidades o justifique e nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A Assembleia Geral é convocada com antecedência de 30 dias.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 13 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário, um vogal e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 13 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função e limitado a dois mandatos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 13 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 13 a) Administrar e gerir o comité e decidir sobre todos os assuntos que presentes estatutos ou a lei não reservem a outros órgãos;
Número ou marcador · p. 13 b) Representar o comité junto a entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 13 c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 13 d) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 13 e) Decidir sobre casos de admissão de membros;
Número ou marcador · p. 13 f) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e demais deliberações;
Número ou marcador · p. 13 g) Submeter a Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Direcção refine-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O regulamento interno da associação define as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 13 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 13 Um) Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 13 Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos e é limitado a duas vezes na mesma função.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 13 a) Examinar a escrita da associação sempre que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 13 b) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e contas do comité.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Da dissolução
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Comité só se dissolverá por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e sua deliberação será tomada por maioria de um terço dos seus membros fundadores.
Número ou marcador · p. 14 Dois) No caso de dissolução da associação, o património será distribuído equitativamente pelos membros que tenham as suas quotas e dívidas regularizadas.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Beira, 7 de Julho de 2018. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 14 Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tanga-Tanga
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos do comité supra constituido entre: José Francisco José, Xadreque António, Eva Cipriano, Ines Falacomigo, Manuel Fernando Domingos, Marcelino Dausse Pita, Vernijo Fernando, Sónia Francisco, Lúcia Ferrão, Maria Manuel Caetano, Laura Caetano, Inês António Matias, Tomé Feliz Armando, Saimone Ticher, Domingos António Lino e Ana Jaime, todos solteiros, maior, de nacionalidade moçambicana, naturais e residentes em Tanga-Tanga, Posto Administrativo de Caia Sede, Distrito de Caia, provincia de Sofala, constituem um Comité nos termos do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, às cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tanga-Tanga, é uma pessoa colectiva de direito privado, com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede no Posto Administrativo de Caia-sede, no distrito de Caia, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tanga-Tanga, é uma organização não-governamental, que tem a tarefa de representar e defender os interesses socioeconómicos da comunidade, promovendo actividades de uso e aproveitamento de recursos naturais existentes tendo em conta a protecção ambiental e o desenvolvimento socioeconómico da comunidade, e do distrito em geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) Por decisão do seu Conselho de Direcção, pode estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social dentro do Distrito e quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tanga-Tanga, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Texto do artigo · p. 14 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tanga-Tanga, tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 14 a) Promover ajuda mútua entre membros da cominidade;
Número ou marcador · p. 14 b) Desenvolver o movimento associativista junto dos seus membros e da comunidade;
Número ou marcador · p. 14 c) Desenvolver actividades de controlo e protecção ambiental e difundir mensagens que permitam uma maior rentabilização das actividades produtivas;
Número ou marcador · p. 14 d) Realizar acções de formação e reciclagem dos seus membros através de parcerias;
Número ou marcador · p. 14 e) Promover acções que visam a integração massiva da mulher e dos jovens no movimento associativo;
Número ou marcador · p. 14 f) Promover acções de cooperação com outras organizações e entidades do país e do estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 14 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 14 Um) Podem ser membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tanga-Tanga, todos os Moçambicanos maiores de 18 anos de idade, desde que aceitem os estatutos e programas do comité.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Também podem ser membros, do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tanga-Tanga todos os moçambicanos maiores de 15 anos de idade, em conformidade com o disposto no artigo-3, n.º 1 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, não podendo concorrer para os órgãos de chefia.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 14 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 14 Os membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tanga-Tanga, agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 14 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 14 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 14 c) Beneméritos;
Número ou marcador · p. 14 d) Honorários.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 14 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 14 São membros fundadores, todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição do comité.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 14 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 14 São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária, decidam aderir aos objectivos do comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 14 (Membros beneméritos)
Texto do artigo · p. 14 São membros beneméritos, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento do comité.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 14 (Membros honorários)
Texto do artigo · p. 14 São membros honorários, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção ou motivação em apoio moral prestado, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso do comité.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 14 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 14 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 14 a) Eleger e ser eleito para cargos dos órgãos sociais do comité;
Número ou marcador · p. 14 b) Frequentar a sede social da associação;
Número ou marcador · p. 14 c) Beneficiar-se das oportunidades de formação que sejam criadas pela associação como de outros serviços que sejam prestados por ela;
Número ou marcador · p. 14 d) Participar em reuniões, debates, seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiência;
Número ou marcador · p. 14 e) Apresentar ao conselho de direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades do comité;
Número ou marcador · p. 14 f) Ser indicado para exercer funções de chefia e coordenação de áreas de trabalho e programas;
Número ou marcador · p. 14 g) Solicitar a sua exoneração de membro e sua demissão de cargos de chefia.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 14 (Deveres)
Texto do artigo · p. 14 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 14 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do comité;
Número ou marcador · p. 14 b) Participar na realização dos objectivos e fins da associação, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber, experiências desempenhando com zelo as tarefas que o forem confiadas;
Número ou marcador · p. 14 c) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados de causa;
Número ou marcador · p. 15 d) Tomar parte nas assembleias gerais do comité;
Número ou marcador · p. 15 e) Abster-se de qualquer acção, dentro ou fora da associação de que possa resultar prejuízos para ela;
Número ou marcador · p. 15 f) Devolver todos os bens materiais ou financeiros que tenha contraído a título devolutivo ao comité.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 15 (Direitos dos membros beneméritos e honorários)
Texto do artigo · p. 15 Os membros beneméritos e honorários, tem
Texto do artigo · p. 15 o direito de:
Número ou marcador · p. 15 a) Tomar nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 15 b) Frequentar a sede social do comité;
Número ou marcador · p. 15 c) Submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestões que julgarem pertinentes a prossecução dos fins do comité;
Número ou marcador · p. 15 d) Solicitar a sua exoneração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TREZE (Deveres dos membros beneméritos e honorários) Os membros beneméritos e honorários, tem o direito de: Respeitar os estatutos, regulamento
Texto do artigo · p. 15 cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 15 (Demissão de membro)
Número ou marcador · p. 15 Um) O membro que pretende demitir-se, deverá comunicar por escrito ao Conselho de Direcção só poderá fazé-lo com pré-aviso de 30 dias e desde que liquide qualquer dívida contraída no comité.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Sem limitação de direito de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 15 (Expulsão)
Número ou marcador · p. 15 Um) São expulsos da associação, os membros que:
Número ou marcador · p. 15 a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do comité;
Número ou marcador · p. 15 b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando dela resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 15 c) Sendo responsáveis por danos causados a associação se recusarem a sua pronta reparação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A expulsão dos membros da associação será deliberada sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Do património
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 15 (Património)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os fundos do comité são constituídos com base em quotas pagas pelos exploradores de algum recurso dentro da comunidade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Além dos fundos referidos no número anterior, o património do comité poderá ser constituído adicionalmente por quaisquer subsídios, donativos, herança e ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 15 Os órgãos sociais do comité são:
Número ou marcador · p. 15 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 15 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 15 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Eleger, exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 b) Apreciar e provar o plano de actividades do comité;
Número ou marcador · p. 15 c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta da associação;
Número ou marcador · p. 15 d) Definir e aprovar os valores de jóias e quota a serem pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 15 e) Apreciar e aprovar o regulamento interno do comité;
Número ou marcador · p. 15 f) Alterar os estatutos, cuja deliberação devera ser feita por maior de 10 dos membros;
Número ou marcador · p. 15 g) Deliberar sobre qualquer questões que sejam submetidas e quando sejam de competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 15 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 15 b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 c) Dirigir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Compete ao secretário da mesa:
Número ou marcador · p. 15 a) Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que as necessidades o justifique e nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A Assembleia Geral é convocada com antecedência de 30 dias.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 15 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário, um vogal e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 16 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função e limitado a dois mandatos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 16 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 16 a) Administrar e gerir o comité e decidir sobre todos os assuntos que presentes estatutos ou a lei não reservem a outros órgãos;
Número ou marcador · p. 16 b) Representar o comité junto a entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 16 d) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 16 e) Decidir sobre casos de admissão de membros;
Número ou marcador · p. 16 f) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e demais deliberações;
Número ou marcador · p. 16 g) Submeter a Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Direcção refine-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O regulamento interno da associação define as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 16 Um) Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 16 Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos e é limitado a duas vezes na mesma função.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 16 a) Examinar a escrita da associação sempre que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 16 b) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e contas do comité.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Da dissolução
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Comité só se dissolverá por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e sua deliberação será tomada por maioria de um terço dos seus membros fundadores.
Número ou marcador · p. 16 Dois) No caso de dissolução da associação, o património será distribuído equitativamente pelos membros que tenham as suas quotas e dívidas regularizadas.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Beira, 7 de Julho de 2018. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 16 Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Associação Rudo
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos da associação supra, constituída entre Mário Joaquim, Lina Juga Nhamunda, Anita João Laice, Armando Joaquim, Diniz Manuel Zuca, Arminda Machava, Felício Bernardo, Zacarias Filipe, Isaura Alberto Sumbane, Ana Manuel Sambo, todos solteiros maior, natural de Posto Administrativo de Zimuala, de nacionalidade moçambicana e residente em Galinha-sede, os quais constituem uma associação que se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivo
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 16 Um) É constituída uma Associação Rudo, adiante designada por Rudo, que se regerá pelos artigos que se segue no presente estatuto, e em tudo o que neles for omisso, será regido pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A associação é de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A associação tem a sua sede na Localidade de Zimuala, Posto Administrativo de Machanga-sede, distrito de Mchanga, Província de Sofala, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer outra parte do Distrito.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por deliberações da Assembleia Geral, a sede da associação pode ser transferida para qualquer outra parte do território do posto administrativo desde que tal ser mostre necessário o para o cumprimento dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Texto do artigo · p. 16 A associação RUDO, tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 16 a) Promoção de ajuda mútua entre os associados;
Número ou marcador · p. 16 b) Desenvolver movimento associativo junto dos seus membros e das comunidades;
Número ou marcador · p. 16 c) Desenvolver actividades agro-pecuárias e protecção ambiental e difundir mensagens que permitiam uma maior rentabilidade das actividades produtivas;
Número ou marcador · p. 16 d) Realizar acções de formação e reciclagem dos seus associados através de parcerias;
Número ou marcador · p. 16 e) Promover acções de formação que visam a integração massiva da mulher e dos jovens no movimento associativo;
Número ou marcador · p. 16 f) Promover acções de cooperação com outras organizações e entidades do país e do estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 16 (Admissão)
Número ou marcador · p. 16 Um) Podem ser membros as pessoas singulares e pessoas colectivas com residência sede ou efectividade permanente na área da comunidade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Podem ainda ser membros as pessoas que, não residindo na comunidade, tenham sido admitidas nos termos do número 3 do artigo VI.
Número ou marcador · p. 16 Três) Competência para a admissão de membros pertence à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 16 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 16 Um) São membros fundadores, os que estejam presentes ou que se façam representar na reunião da Assembleia Geral Constituinte.
Número ou marcador · p. 17 Dois) São membros efectivos os que sejam admitidos posteriormente à realização da Assembleia Geral constituinte.
Número ou marcador · p. 17 Três) São membros honorários os que sejam admitidos como reconhecimento de serviços e apoios prestados para a prossecução dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 17 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 17 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 17 a) Participar na prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 17 b) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela associação;
Número ou marcador · p. 17 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 17 d) Requerer nos termos estatuários, a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 e) Os direitos previstos no número anterior não são extensivos aos membros honorários, a quem apenas e concedida à faculdade de participar, sem direitos de voto, nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 17 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 17 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 17 a) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 17 b) Pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 17 c) Exercer os cargos associativos para os quais tenham sido eleitos;
Número ou marcador · p. 17 d) Cumprir as disposições estatuárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 17 e) Cumprir os demais deveres previstos nos estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 17 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 17 Perda da qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 17 a) Os membros que renunciarem por livre vontade;
Número ou marcador · p. 17 b) Os membros que forem expulsos da associação;
Número ou marcador · p. 17 c) A comunicação de renúncia produz efeitos trinta dias após a sua apresentação;
Número ou marcador · p. 17 d) Compete a Assembleia Geral deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 17 e) Aquele que perder a qualidade de membro não tem o direito de exigir à restituição de quaisquer contribuições anteriormente prestadas a associação.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Das receitas e bens patrimoniais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 17 (Receitas)
Número ou marcador · p. 17 Um) Constituem receitas das associações:
Número ou marcador · p. 17 a) Os 20% provenientes das taxas de acesso, exploração e utilização dos recursos florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 17 b) Os valores resultantes das contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 17 c) As receitas provenientes das iniciativas e projectos da associação;
Número ou marcador · p. 17 d) Quaisquer subsídios financiamento patrimónios herança legados doações e todos os bens que a associação advier devendo a sua aceitação dependem da sua compatibilidade com os fins da associação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Integram o património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos a titulo gratuito ou oneroso, doado ou legados quer por pessoas singulares quer por pessoas colectivas, seja elas nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 17 (Administração financeira)
Número ou marcador · p. 17 Um) Na prossecução dos seus objectivos a associação pode:
Número ou marcador · p. 17 a) Adquirir, alienar ou onerar a qualquer título, os bens ou móveis;
Número ou marcador · p. 17 b) Contrair empréstimo e prestar garantias no quadro da valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 17 c) Realizar investimento e outras aplicações financeiras.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A movimentação de contas bancária deverá obrigar três assinaturas sendo indispensável à assinatura do presidente da associação.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 São órgãos da Associação RUDO:
Número ou marcador · p. 17 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) A Direcção;
Número ou marcador · p. 17 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 17 (Exercícios dos cargos)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os títulos dos órgãos sociais são eleitos, de entre os membros das comunidades.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros não podem simultaneamente pertencer a mais do que um órgão social e não pode ocupar mais do que um cargo em cada órgão.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os cargos serão exercidos gratuitamente, sem prejuízo de reembolso de despensas efectuadas pelos titulares por conta da associação.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A duração dos mandatos dos títulos dos órgãos sociais é de quatro anos podendo ser renováveis por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 17 (Composição e direcção)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da comunidade local e será dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Ao presidente da mesa da Assembleia Geral compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento e exercer as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 17 (Competências da assembleia)
Número ou marcador · p. 17 Um) Aprovar os estatutos da associação. Dois) Eleger os titulares dos órgãos sociais. Três) Deliberar sobre as propriedades na
Texto do artigo · p. 17 utilização dos fundos comunitários previstos no diploma n.º 12/2002, de 6 de Junho.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Apreciar aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Destituir os titulares dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Fixar e alterar o montante da contribuição dos membros.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Rectificar memorando de entendimento e acordo de parceria com entidades pública e privada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 17 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou por solicitação da direcção do conselho fiscal ou de pelo menos dois terços do número de membros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral poderá funcionar quando tiver coro correspondente a pelo menos dois terços dos seus membros, ou quando não poder reunir este número por duas vezes sucessivas.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer outro membro desde que este tenha sido designado ou dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 18 (Votação)
Número ou marcador · p. 18 Um) Só podem ser apreciados e votados os assuntos indicados na ordem de trabalhos constantes do convocatório.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Cada membro no pleno gozo dos seus direitos tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta salvo as que especialmente exigirem a deliberação por consenso.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Da direcção
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Texto do artigo · p. 18 A direcção da associação será conduzida pelo Conselho de Direcção composta pelos membros da comunidade local dos quais um presidente, um vice-presidente, um secretário.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 18 (Competência)
Texto do artigo · p. 18 Compete da Direcção:
Número ou marcador · p. 18 a) Propor a Assembleia Geral a política geral da associação e executar a que for, por aquele órgão, aprovado;
Número ou marcador · p. 18 b) Fazer a gestão, administração e utilização dos fundos comunitários previstos no Diploma Ministerial n.º 12/2002 de 6 Junho;
Número ou marcador · p. 18 c) Definir orientações gerais de funcionamento e a organização interna da comunidade;
Número ou marcador · p. 18 d) Administrar o património do Comité o praticando todos os actos necessários a esses objectivos;
Número ou marcador · p. 18 e) Preparar e apresentar anualmente para aprovação em Assembleia Geral o relatório de actividades, balanço e contas planos de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 18 f) Propor Assembleia Geral a exclusão de membros e a exoneração ou substituição dos títulos dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 18 g) Representar o Comité em juízo e fora dele activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 18 h) Elaborar e aprovar os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 18 i) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem a actividade da associação e que não seja competência dos restantes órgãos;
Número ou marcador · p. 18 j) Exercer as demais funções que lhe compete nos termos da lei e dos presentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 18 (Reunião)
Número ou marcador · p. 18 Um) A associação reúne mensalmente sob, a convenção do respectivo secretário executivo podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As deliberações são tomadas por consenso na falta deste recorrer se a votação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 18 (Vinculação da associação)
Texto do artigo · p. 18 A associação obriga-se pela assinatura de três membros da associação de entre os quais obriga o presidente.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitas pessoas não associadas nomeadamente, empresas de auditoria ou outras pessoas com experiência na revisão e certificação de contas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 18 Ao Conselho Fiscal cabe geral a fiscalização da situação da associação.
Número ou marcador · p. 18 a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Examinar e verificar a escrita da associação bem como os documentos que lhe sirvam de base:
Número ou marcador · p. 18 c) Assistir as reuniões da Assembleia Geral e da Direcção sempre que entenda necessário ou quando seja convocado;
Número ou marcador · p. 18 d) Velar pelo cumprimento das diversas disposições aplicáveis a associação;
Número ou marcador · p. 18 e) Exercer as demais funções que lhe sejam incumbidas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 18 (Reunião)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por trimestre sob convocação do respectivo presidente só podendo deliberar e estando presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 18 (Exercício anual e duração dos mandatos)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Exercício anual da associação coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As contas referentes ao exercício económico deverão ser encerradas até Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 18 A associação dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral e nos casos previstos na Lei em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Beira, 2 de Julho de 2018. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 M.M.H Consultoria, Assessoria & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Setembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101046184, uma entidade denominada M.M.H Consultoria, Assessoria & Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial entre Jerónimo Carlos Macuácua, solteiro, maior, natural de Maputo, residente no Bairro Chamanculo C, Q. 10, casa n. º 298, portador do Bilhete de Identidade, n.º 110101638274P, emitido aos 11 de Janeiro de 2017; e Mário Pedro Marrula Júnior, solteiro, maior, natural de Maputo, residente na Rua Major Texeira Pinto, casa n. º 234, Maputo, portador do Bilhete de Identidade, n.º 110100234742P, emitido aos 23 de Outubro de 2015, na cidade de Maputo e Miguel António Pascoal, solteiro, maior, natural de Inhambane, residente na Rua da Mozal, casa n.º 99, Matola-Rio, Boane, portador do Bilhete de Identidade, n. º 110101277144F, emitido aos 11 de Agosto de 2016, na cidade da Matola, que pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação, sede, duração e objecto
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de M.M.H Consultoria, Assessoria & Serviços, Limitada, e tem a sua sede provisória na Avenida Samora Machel, n.º 258, não obstante de funcionar em qualquer parte do território nacional.
Texto do artigo · p. 18 A sua duração será por tempo indeterminado contando- se a partir da data da sua constituição, e tem por objecto a prestação de serviço de consultoria e assessoria empresarial, financeira, contabilidade, gestão do pessoal e informática, podendo prestar a devida assistencia juridica nos termos da lei, e exercer quaisquer outras actividades afins as mencionadas, desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor, como também adquirir participação financeira em qualquer sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Capital social e aumento do capital social
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seiscentos mil meticais, dividido pelos sócios Jerónimo Carlos Macuacua, com valor de duzentos mil meticais, correspondente a trinta e três por cento do capital social, Mário Pedro Marrula Júnior, com valor de duzentos mil meticais, correspondente
Texto do artigo · p. 19 a trinta e três por cento do capital social, e Miguel António Pascoal, com valor de duzentos mil meticais, correspondente a trinta e quatro por cento do capital social como sócio maioritário, o mesmo que podera ser aumentado ou diminuido quantas vezes forem necessarias, desde que a assembleia geral delibere.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Administração, assembleia geral, dissolução e casos omissos
Texto do artigo · p. 19 A administração e gestão de sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam a cargo do sócio gerente Miguel António Pascoal, desempenhando o cargo de presidente do conselho de administrativo e director executivo, a assembleia geral reúne-se uma vez por ano e a sociedade só se dissolve nos termos fixados por lei e os casos omissos serão regulados por legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 17 de Setembro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 EDU-Link – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Setembro de 2018, foi matriculada na Conservatória dos Registos e Entidades Legais sob NUEL 101046230, uma entidade denominada Edu-Link – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 19 Abdullah Urker, maior, casado em comunhão geral de bens, de nacionalidade Turca, residente em Maputo, Bairro do Costa de Sol, Rua da Urbanização, casa n.º 12, portador do Passaporte n.º U09899228, DIRE n.º 10TR00095923F, emitido ao 9 de Maio de 2018, e válido até 9 de Maio de 2019, emitido pela Direcção Nacional de Serviços de Migração de Maputo, declara constituir uma sociedade comercial do tipo unipessoal por quota, doravante designada Edu-Link – Sociedade Unipessoal, Limitada, a qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 13: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  2. Número ou marcador, página 13: Quatro) Compete ao secretário da mesa:
  3. Número ou marcador, página 13: a) Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;
  4. Número ou marcador, página 13: b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  5. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E UM
  6. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  7. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
  8. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que as necessidades o justifique e nos termos dos presentes estatutos.
  9. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
  10. Número ou marcador, página 13: Quatro) A Assembleia Geral é convocada com antecedência de 30 dias.
  11. Número ou marcador, página 13: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  12. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E DOIS
  13. Texto do artigo, página 13: (Conselho de Direcção)
  14. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
  15. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário, um vogal e um tesoureiro.
  16. Número ou marcador, página 13: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
  17. Número ou marcador, página 13: Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função e limitado a dois mandatos.
  18. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E TRÊS
  19. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho de Direcção)
  20. Texto do artigo, página 13: São competências do Conselho de Direcção:
  21. Número ou marcador, página 13: a) Administrar e gerir o comité e decidir sobre todos os assuntos que presentes estatutos ou a lei não reservem a outros órgãos;
  22. Número ou marcador, página 13: b) Representar o comité junto a entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
  23. Número ou marcador, página 13: c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o plano de actividades;
  24. Número ou marcador, página 13: d) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de actividades e contas;
  25. Número ou marcador, página 13: e) Decidir sobre casos de admissão de membros;
  26. Número ou marcador, página 13: f) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e demais deliberações;
  27. Número ou marcador, página 13: g) Submeter a Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
  28. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E QUATRO
  29. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  30. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Direcção refine-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
  31. Número ou marcador, página 13: Dois) O regulamento interno da associação define as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho de Direcção.
  32. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E CINCO
  33. Texto do artigo, página 13: (Conselho Fiscal)
  34. Número ou marcador, página 13: Um) Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  35. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.
  36. Número ou marcador, página 13: Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos e é limitado a duas vezes na mesma função.
  37. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E SEIS
  38. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho Fiscal)
  39. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho Fiscal:
  40. Número ou marcador, página 13: a) Examinar a escrita da associação sempre que julgar conveniente;
  41. Número ou marcador, página 13: b) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e contas do comité.
  42. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E SETE
  43. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  44. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições.
  45. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
  46. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Da dissolução
  47. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE E OITO
  48. Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
  49. Número ou marcador, página 14: Um) O Comité só se dissolverá por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e sua deliberação será tomada por maioria de um terço dos seus membros fundadores.
  50. Número ou marcador, página 14: Dois) No caso de dissolução da associação, o património será distribuído equitativamente pelos membros que tenham as suas quotas e dívidas regularizadas.
  51. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Beira, 7 de Julho de 2018. — O Conservador,
  52. Texto do artigo, página 14: Ilegível.
  53. Texto do artigo, página 14: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tanga-Tanga
  54. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos do comité supra constituido entre: José Francisco José, Xadreque António, Eva Cipriano, Ines Falacomigo, Manuel Fernando Domingos, Marcelino Dausse Pita, Vernijo Fernando, Sónia Francisco, Lúcia Ferrão, Maria Manuel Caetano, Laura Caetano, Inês António Matias, Tomé Feliz Armando, Saimone Ticher, Domingos António Lino e Ana Jaime, todos solteiros, maior, de nacionalidade moçambicana, naturais e residentes em Tanga-Tanga, Posto Administrativo de Caia Sede, Distrito de Caia, provincia de Sofala, constituem um Comité nos termos do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, às cláusulas seguintes:
  55. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I
  56. Número ou marcador, página 14: ARTIGO UM
  57. Texto do artigo, página 14: (Denominação e natureza)
  58. Número ou marcador, página 14: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tanga-Tanga, é uma pessoa colectiva de direito privado, com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede no Posto Administrativo de Caia-sede, no distrito de Caia, província de Sofala.
  59. Número ou marcador, página 14: Dois) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tanga-Tanga, é uma organização não-governamental, que tem a tarefa de representar e defender os interesses socioeconómicos da comunidade, promovendo actividades de uso e aproveitamento de recursos naturais existentes tendo em conta a protecção ambiental e o desenvolvimento socioeconómico da comunidade, e do distrito em geral.
  60. Número ou marcador, página 14: Três) Por decisão do seu Conselho de Direcção, pode estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social dentro do Distrito e quando julgar conveniente.
  61. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DOIS
  62. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  63. Texto do artigo, página 14: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tanga-Tanga, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  64. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRÊS
  65. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  66. Texto do artigo, página 14: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tanga-Tanga, tem por objectivos:
  67. Número ou marcador, página 14: a) Promover ajuda mútua entre membros da cominidade;
  68. Número ou marcador, página 14: b) Desenvolver o movimento associativista junto dos seus membros e da comunidade;
  69. Número ou marcador, página 14: c) Desenvolver actividades de controlo e protecção ambiental e difundir mensagens que permitam uma maior rentabilização das actividades produtivas;
  70. Número ou marcador, página 14: d) Realizar acções de formação e reciclagem dos seus membros através de parcerias;
  71. Número ou marcador, página 14: e) Promover acções que visam a integração massiva da mulher e dos jovens no movimento associativo;
  72. Número ou marcador, página 14: f) Promover acções de cooperação com outras organizações e entidades do país e do estrangeiro.
  73. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II
  74. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUATRO
  75. Texto do artigo, página 14: (Admissão dos membros)
  76. Número ou marcador, página 14: Um) Podem ser membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tanga-Tanga, todos os Moçambicanos maiores de 18 anos de idade, desde que aceitem os estatutos e programas do comité.
  77. Número ou marcador, página 14: Dois) Também podem ser membros, do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tanga-Tanga todos os moçambicanos maiores de 15 anos de idade, em conformidade com o disposto no artigo-3, n.º 1 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, não podendo concorrer para os órgãos de chefia.
  78. Número ou marcador, página 14: ARTIGO CINCO
  79. Texto do artigo, página 14: (Categoria dos membros)
  80. Texto do artigo, página 14: Os membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tanga-Tanga, agrupam-se nas seguintes categorias:
  81. Número ou marcador, página 14: a) Fundadores;
  82. Número ou marcador, página 14: b) Efectivos;
  83. Número ou marcador, página 14: c) Beneméritos;
  84. Número ou marcador, página 14: d) Honorários.
  85. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEIS
  86. Texto do artigo, página 14: (Membros fundadores)
  87. Texto do artigo, página 14: São membros fundadores, todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição do comité.
  88. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SETE
  89. Texto do artigo, página 14: (Membros efectivos)
  90. Texto do artigo, página 14: São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária, decidam aderir aos objectivos do comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  91. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITO
  92. Texto do artigo, página 14: (Membros beneméritos)
  93. Texto do artigo, página 14: São membros beneméritos, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento do comité.
  94. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NOVE
  95. Texto do artigo, página 14: (Membros honorários)
  96. Texto do artigo, página 14: São membros honorários, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção ou motivação em apoio moral prestado, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso do comité.
  97. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZ
  98. Texto do artigo, página 14: (Direitos dos membros)
  99. Texto do artigo, página 14: São direitos dos membros efectivos:
  100. Número ou marcador, página 14: a) Eleger e ser eleito para cargos dos órgãos sociais do comité;
  101. Número ou marcador, página 14: b) Frequentar a sede social da associação;
  102. Número ou marcador, página 14: c) Beneficiar-se das oportunidades de formação que sejam criadas pela associação como de outros serviços que sejam prestados por ela;
  103. Número ou marcador, página 14: d) Participar em reuniões, debates, seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiência;
  104. Número ou marcador, página 14: e) Apresentar ao conselho de direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades do comité;
  105. Número ou marcador, página 14: f) Ser indicado para exercer funções de chefia e coordenação de áreas de trabalho e programas;
  106. Número ou marcador, página 14: g) Solicitar a sua exoneração de membro e sua demissão de cargos de chefia.
  107. Número ou marcador, página 14: ARTIGO ONZE
  108. Texto do artigo, página 14: (Deveres)
  109. Texto do artigo, página 14: São deveres dos membros efectivos:
  110. Número ou marcador, página 14: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do comité;
  111. Número ou marcador, página 14: b) Participar na realização dos objectivos e fins da associação, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber, experiências desempenhando com zelo as tarefas que o forem confiadas;
  112. Número ou marcador, página 14: c) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados de causa;
  113. Número ou marcador, página 15: d) Tomar parte nas assembleias gerais do comité;
  114. Número ou marcador, página 15: e) Abster-se de qualquer acção, dentro ou fora da associação de que possa resultar prejuízos para ela;
  115. Número ou marcador, página 15: f) Devolver todos os bens materiais ou financeiros que tenha contraído a título devolutivo ao comité.
  116. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DOZE
  117. Texto do artigo, página 15: (Direitos dos membros beneméritos e honorários)
  118. Texto do artigo, página 15: Os membros beneméritos e honorários, tem
  119. Texto do artigo, página 15: o direito de:
  120. Número ou marcador, página 15: a) Tomar nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalho.
  121. Número ou marcador, página 15: b) Frequentar a sede social do comité;
  122. Número ou marcador, página 15: c) Submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestões que julgarem pertinentes a prossecução dos fins do comité;
  123. Número ou marcador, página 15: d) Solicitar a sua exoneração.
  124. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TREZE (Deveres dos membros beneméritos e honorários) Os membros beneméritos e honorários, tem o direito de: Respeitar os estatutos, regulamento
  125. Texto do artigo, página 15: cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  126. Número ou marcador, página 15: ARTIGO CATORZE
  127. Texto do artigo, página 15: (Demissão de membro)
  128. Número ou marcador, página 15: Um) O membro que pretende demitir-se, deverá comunicar por escrito ao Conselho de Direcção só poderá fazé-lo com pré-aviso de 30 dias e desde que liquide qualquer dívida contraída no comité.
  129. Número ou marcador, página 15: Dois) Sem limitação de direito de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
  130. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINZE
  131. Texto do artigo, página 15: (Expulsão)
  132. Número ou marcador, página 15: Um) São expulsos da associação, os membros que:
  133. Número ou marcador, página 15: a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do comité;
  134. Número ou marcador, página 15: b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando dela resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
  135. Número ou marcador, página 15: c) Sendo responsáveis por danos causados a associação se recusarem a sua pronta reparação.
  136. Número ou marcador, página 15: Dois) A expulsão dos membros da associação será deliberada sob proposta do Conselho de Direcção.
  137. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Do património
  138. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZASSEIS
  139. Texto do artigo, página 15: (Património)
  140. Número ou marcador, página 15: Um) Os fundos do comité são constituídos com base em quotas pagas pelos exploradores de algum recurso dentro da comunidade.
  141. Número ou marcador, página 15: Dois) Além dos fundos referidos no número anterior, o património do comité poderá ser constituído adicionalmente por quaisquer subsídios, donativos, herança e ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  142. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  143. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZASSETE
  144. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
  145. Texto do artigo, página 15: Os órgãos sociais do comité são:
  146. Número ou marcador, página 15: a) Assembleia Geral;
  147. Número ou marcador, página 15: b) Conselho de Direcção;
  148. Número ou marcador, página 15: c) Conselho Fiscal.
  149. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZOITO
  150. Texto do artigo, página 15: (Assembleia geral)
  151. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
  152. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
  153. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZANOVE
  154. Texto do artigo, página 15: (Competências da Assembleia Geral)
  155. Texto do artigo, página 15: Compete à Assembleia Geral:
  156. Número ou marcador, página 15: a) Eleger, exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
  157. Número ou marcador, página 15: b) Apreciar e provar o plano de actividades do comité;
  158. Número ou marcador, página 15: c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta da associação;
  159. Número ou marcador, página 15: d) Definir e aprovar os valores de jóias e quota a serem pagas pelos membros;
  160. Número ou marcador, página 15: e) Apreciar e aprovar o regulamento interno do comité;
  161. Número ou marcador, página 15: f) Alterar os estatutos, cuja deliberação devera ser feita por maior de 10 dos membros;
  162. Número ou marcador, página 15: g) Deliberar sobre qualquer questões que sejam submetidas e quando sejam de competência dos outros órgãos sociais.
  163. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE
  164. Texto do artigo, página 15: (Mesa da Assembleia Geral)
  165. Número ou marcador, página 15: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
  166. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  167. Número ou marcador, página 15: Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
  168. Número ou marcador, página 15: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  169. Número ou marcador, página 15: b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  170. Número ou marcador, página 15: c) Dirigir as sessões da Assembleia Geral;
  171. Número ou marcador, página 15: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  172. Número ou marcador, página 15: Quatro) Compete ao secretário da mesa:
  173. Número ou marcador, página 15: a) Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;
  174. Número ou marcador, página 15: b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  175. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E UM
  176. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  177. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
  178. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que as necessidades o justifique e nos termos dos presentes estatutos.
  179. Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
  180. Número ou marcador, página 15: Quatro) A Assembleia Geral é convocada com antecedência de 30 dias.
  181. Número ou marcador, página 15: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  182. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E DOIS
  183. Texto do artigo, página 15: (Conselho de Direcção)
  184. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
  185. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário, um vogal e um tesoureiro.
  186. Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
  187. Número ou marcador, página 16: Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função e limitado a dois mandatos.
  188. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E TRÊS
  189. Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho de Direcção)
  190. Texto do artigo, página 16: São competências do Conselho de Direcção:
  191. Número ou marcador, página 16: a) Administrar e gerir o comité e decidir sobre todos os assuntos que presentes estatutos ou a lei não reservem a outros órgãos;
  192. Número ou marcador, página 16: b) Representar o comité junto a entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
  193. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o plano de actividades;
  194. Número ou marcador, página 16: d) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de actividades e contas;
  195. Número ou marcador, página 16: e) Decidir sobre casos de admissão de membros;
  196. Número ou marcador, página 16: f) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e demais deliberações;
  197. Número ou marcador, página 16: g) Submeter a Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
  198. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E QUATRO
  199. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  200. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Direcção refine-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
  201. Número ou marcador, página 16: Dois) O regulamento interno da associação define as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho de Direcção.
  202. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E CINCO
  203. Texto do artigo, página 16: (Conselho Fiscal)
  204. Número ou marcador, página 16: Um) Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  205. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.
  206. Número ou marcador, página 16: Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos e é limitado a duas vezes na mesma função.
  207. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E SEIS
  208. Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho Fiscal)
  209. Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho Fiscal:
  210. Número ou marcador, página 16: a) Examinar a escrita da associação sempre que julgar conveniente;
  211. Número ou marcador, página 16: b) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e contas do comité.
  212. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E SETE
  213. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  214. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições.
  215. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
  216. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Da dissolução
  217. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E OITO
  218. Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
  219. Número ou marcador, página 16: Um) O Comité só se dissolverá por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e sua deliberação será tomada por maioria de um terço dos seus membros fundadores.
  220. Número ou marcador, página 16: Dois) No caso de dissolução da associação, o património será distribuído equitativamente pelos membros que tenham as suas quotas e dívidas regularizadas.
  221. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Beira, 7 de Julho de 2018. — O Conservador,
  222. Texto do artigo, página 16: Ilegível.
  223. Texto do artigo, página 16: Associação Rudo
  224. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos da associação supra, constituída entre Mário Joaquim, Lina Juga Nhamunda, Anita João Laice, Armando Joaquim, Diniz Manuel Zuca, Arminda Machava, Felício Bernardo, Zacarias Filipe, Isaura Alberto Sumbane, Ana Manuel Sambo, todos solteiros maior, natural de Posto Administrativo de Zimuala, de nacionalidade moçambicana e residente em Galinha-sede, os quais constituem uma associação que se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
  225. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivo
  226. Número ou marcador, página 16: ARTIGO UM
  227. Texto do artigo, página 16: (Denominação e natureza)
  228. Número ou marcador, página 16: Um) É constituída uma Associação Rudo, adiante designada por Rudo, que se regerá pelos artigos que se segue no presente estatuto, e em tudo o que neles for omisso, será regido pela legislação aplicável.
  229. Número ou marcador, página 16: Dois) A associação é de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa financeira e patrimonial.
  230. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DOIS
  231. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  232. Número ou marcador, página 16: Um) A associação tem a sua sede na Localidade de Zimuala, Posto Administrativo de Machanga-sede, distrito de Mchanga, Província de Sofala, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer outra parte do Distrito.
  233. Número ou marcador, página 16: Dois) Por deliberações da Assembleia Geral, a sede da associação pode ser transferida para qualquer outra parte do território do posto administrativo desde que tal ser mostre necessário o para o cumprimento dos seus objectivos.
  234. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRÊS
  235. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  236. Texto do artigo, página 16: A associação é constituída por tempo indeterminado.
  237. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUATRO
  238. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  239. Texto do artigo, página 16: A associação RUDO, tem por objectivo:
  240. Número ou marcador, página 16: a) Promoção de ajuda mútua entre os associados;
  241. Número ou marcador, página 16: b) Desenvolver movimento associativo junto dos seus membros e das comunidades;
  242. Número ou marcador, página 16: c) Desenvolver actividades agro-pecuárias e protecção ambiental e difundir mensagens que permitiam uma maior rentabilidade das actividades produtivas;
  243. Número ou marcador, página 16: d) Realizar acções de formação e reciclagem dos seus associados através de parcerias;
  244. Número ou marcador, página 16: e) Promover acções de formação que visam a integração massiva da mulher e dos jovens no movimento associativo;
  245. Número ou marcador, página 16: f) Promover acções de cooperação com outras organizações e entidades do país e do estrangeiro.
  246. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Dos membros
  247. Número ou marcador, página 16: ARTIGO CINCO
  248. Texto do artigo, página 16: (Admissão)
  249. Número ou marcador, página 16: Um) Podem ser membros as pessoas singulares e pessoas colectivas com residência sede ou efectividade permanente na área da comunidade.
  250. Número ou marcador, página 16: Dois) Podem ainda ser membros as pessoas que, não residindo na comunidade, tenham sido admitidas nos termos do número 3 do artigo VI.
  251. Número ou marcador, página 16: Três) Competência para a admissão de membros pertence à Assembleia Geral.
  252. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEIS
  253. Texto do artigo, página 16: (Categorias de membros)
  254. Número ou marcador, página 16: Um) São membros fundadores, os que estejam presentes ou que se façam representar na reunião da Assembleia Geral Constituinte.
  255. Número ou marcador, página 17: Dois) São membros efectivos os que sejam admitidos posteriormente à realização da Assembleia Geral constituinte.
  256. Número ou marcador, página 17: Três) São membros honorários os que sejam admitidos como reconhecimento de serviços e apoios prestados para a prossecução dos objectivos da associação.
  257. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SETE
  258. Texto do artigo, página 17: (Direitos dos membros)
  259. Texto do artigo, página 17: São direitos dos membros:
  260. Número ou marcador, página 17: a) Participar na prossecução dos objectivos da associação;
  261. Número ou marcador, página 17: b) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela associação;
  262. Número ou marcador, página 17: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  263. Número ou marcador, página 17: d) Requerer nos termos estatuários, a convocação da Assembleia Geral;
  264. Número ou marcador, página 17: e) Os direitos previstos no número anterior não são extensivos aos membros honorários, a quem apenas e concedida à faculdade de participar, sem direitos de voto, nas reuniões da Assembleia Geral.
  265. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITO
  266. Texto do artigo, página 17: (Deveres dos membros)
  267. Texto do artigo, página 17: São deveres dos membros:
  268. Número ou marcador, página 17: a) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
  269. Número ou marcador, página 17: b) Pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
  270. Número ou marcador, página 17: c) Exercer os cargos associativos para os quais tenham sido eleitos;
  271. Número ou marcador, página 17: d) Cumprir as disposições estatuárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;
  272. Número ou marcador, página 17: e) Cumprir os demais deveres previstos nos estatutos e na lei.
  273. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NOVE
  274. Texto do artigo, página 17: (Perda da qualidade de membro)
  275. Texto do artigo, página 17: Perda da qualidade de membros:
  276. Número ou marcador, página 17: a) Os membros que renunciarem por livre vontade;
  277. Número ou marcador, página 17: b) Os membros que forem expulsos da associação;
  278. Número ou marcador, página 17: c) A comunicação de renúncia produz efeitos trinta dias após a sua apresentação;
  279. Número ou marcador, página 17: d) Compete a Assembleia Geral deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
  280. Número ou marcador, página 17: e) Aquele que perder a qualidade de membro não tem o direito de exigir à restituição de quaisquer contribuições anteriormente prestadas a associação.
  281. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Das receitas e bens patrimoniais
  282. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZ
  283. Texto do artigo, página 17: (Receitas)
  284. Número ou marcador, página 17: Um) Constituem receitas das associações:
  285. Número ou marcador, página 17: a) Os 20% provenientes das taxas de acesso, exploração e utilização dos recursos florestais e faunísticos;
  286. Número ou marcador, página 17: b) Os valores resultantes das contribuições dos membros;
  287. Número ou marcador, página 17: c) As receitas provenientes das iniciativas e projectos da associação;
  288. Número ou marcador, página 17: d) Quaisquer subsídios financiamento patrimónios herança legados doações e todos os bens que a associação advier devendo a sua aceitação dependem da sua compatibilidade com os fins da associação.
  289. Número ou marcador, página 17: Dois) Integram o património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos a titulo gratuito ou oneroso, doado ou legados quer por pessoas singulares quer por pessoas colectivas, seja elas nacionais ou estrangeiras.
  290. Número ou marcador, página 17: ARTIGO ONZE
  291. Texto do artigo, página 17: (Administração financeira)
  292. Número ou marcador, página 17: Um) Na prossecução dos seus objectivos a associação pode:
  293. Número ou marcador, página 17: a) Adquirir, alienar ou onerar a qualquer título, os bens ou móveis;
  294. Número ou marcador, página 17: b) Contrair empréstimo e prestar garantias no quadro da valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos;
  295. Número ou marcador, página 17: c) Realizar investimento e outras aplicações financeiras.
  296. Número ou marcador, página 17: Dois) A movimentação de contas bancária deverá obrigar três assinaturas sendo indispensável à assinatura do presidente da associação.
  297. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  298. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DOZE
  299. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  300. Texto do artigo, página 17: São órgãos da Associação RUDO:
  301. Número ou marcador, página 17: a) A Assembleia Geral;
  302. Número ou marcador, página 17: b) A Direcção;
  303. Número ou marcador, página 17: c) O Conselho Fiscal.
  304. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TREZE
  305. Texto do artigo, página 17: (Exercícios dos cargos)
  306. Número ou marcador, página 17: Um) Os títulos dos órgãos sociais são eleitos, de entre os membros das comunidades.
  307. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros não podem simultaneamente pertencer a mais do que um órgão social e não pode ocupar mais do que um cargo em cada órgão.
  308. Número ou marcador, página 17: Três) Os cargos serão exercidos gratuitamente, sem prejuízo de reembolso de despensas efectuadas pelos titulares por conta da associação.
  309. Número ou marcador, página 17: Quatro) A duração dos mandatos dos títulos dos órgãos sociais é de quatro anos podendo ser renováveis por mais um mandato.
  310. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  311. Número ou marcador, página 17: ARTIGO CATORZE
  312. Texto do artigo, página 17: (Composição e direcção)
  313. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da comunidade local e será dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  314. Número ou marcador, página 17: Dois) Ao presidente da mesa da Assembleia Geral compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídos pela Assembleia Geral.
  315. Número ou marcador, página 17: Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento e exercer as respectivas competências.
  316. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINZE
  317. Texto do artigo, página 17: (Competências da assembleia)
  318. Número ou marcador, página 17: Um) Aprovar os estatutos da associação. Dois) Eleger os titulares dos órgãos sociais. Três) Deliberar sobre as propriedades na
  319. Texto do artigo, página 17: utilização dos fundos comunitários previstos no diploma n.º 12/2002, de 6 de Junho.
  320. Número ou marcador, página 17: Quatro) Apreciar aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais.
  321. Número ou marcador, página 17: Cinco) Destituir os titulares dos órgãos sociais.
  322. Número ou marcador, página 17: Seis) Fixar e alterar o montante da contribuição dos membros.
  323. Número ou marcador, página 17: Sete) Rectificar memorando de entendimento e acordo de parceria com entidades pública e privada.
  324. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZASSEIS
  325. Texto do artigo, página 17: (Funcionamento)
  326. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou por solicitação da direcção do conselho fiscal ou de pelo menos dois terços do número de membros.
  327. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral poderá funcionar quando tiver coro correspondente a pelo menos dois terços dos seus membros, ou quando não poder reunir este número por duas vezes sucessivas.
  328. Número ou marcador, página 17: Três) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer outro membro desde que este tenha sido designado ou dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  329. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DEZASSETE
  330. Texto do artigo, página 18: (Votação)
  331. Número ou marcador, página 18: Um) Só podem ser apreciados e votados os assuntos indicados na ordem de trabalhos constantes do convocatório.
  332. Número ou marcador, página 18: Dois) Cada membro no pleno gozo dos seus direitos tem direito a um voto.
  333. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta salvo as que especialmente exigirem a deliberação por consenso.
  334. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Da direcção
  335. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DEZOITO
  336. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  337. Texto do artigo, página 18: A direcção da associação será conduzida pelo Conselho de Direcção composta pelos membros da comunidade local dos quais um presidente, um vice-presidente, um secretário.
  338. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DEZANOVE
  339. Texto do artigo, página 18: (Competência)
  340. Texto do artigo, página 18: Compete da Direcção:
  341. Número ou marcador, página 18: a) Propor a Assembleia Geral a política geral da associação e executar a que for, por aquele órgão, aprovado;
  342. Número ou marcador, página 18: b) Fazer a gestão, administração e utilização dos fundos comunitários previstos no Diploma Ministerial n.º 12/2002 de 6 Junho;
  343. Número ou marcador, página 18: c) Definir orientações gerais de funcionamento e a organização interna da comunidade;
  344. Número ou marcador, página 18: d) Administrar o património do Comité o praticando todos os actos necessários a esses objectivos;
  345. Número ou marcador, página 18: e) Preparar e apresentar anualmente para aprovação em Assembleia Geral o relatório de actividades, balanço e contas planos de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  346. Número ou marcador, página 18: f) Propor Assembleia Geral a exclusão de membros e a exoneração ou substituição dos títulos dos órgãos associativos;
  347. Número ou marcador, página 18: g) Representar o Comité em juízo e fora dele activa e passivamente;
  348. Número ou marcador, página 18: h) Elaborar e aprovar os regulamentos internos;
  349. Número ou marcador, página 18: i) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem a actividade da associação e que não seja competência dos restantes órgãos;
  350. Número ou marcador, página 18: j) Exercer as demais funções que lhe compete nos termos da lei e dos presentes.
  351. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE
  352. Texto do artigo, página 18: (Reunião)
  353. Número ou marcador, página 18: Um) A associação reúne mensalmente sob, a convenção do respectivo secretário executivo podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  354. Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações são tomadas por consenso na falta deste recorrer se a votação.
  355. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E UM
  356. Texto do artigo, página 18: (Vinculação da associação)
  357. Texto do artigo, página 18: A associação obriga-se pela assinatura de três membros da associação de entre os quais obriga o presidente.
  358. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  359. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E DOIS
  360. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  361. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
  362. Número ou marcador, página 18: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitas pessoas não associadas nomeadamente, empresas de auditoria ou outras pessoas com experiência na revisão e certificação de contas.
  363. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E TRÊS
  364. Texto do artigo, página 18: Ao Conselho Fiscal cabe geral a fiscalização da situação da associação.
  365. Número ou marcador, página 18: a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção a Assembleia Geral;
  366. Número ou marcador, página 18: b) Examinar e verificar a escrita da associação bem como os documentos que lhe sirvam de base:
  367. Número ou marcador, página 18: c) Assistir as reuniões da Assembleia Geral e da Direcção sempre que entenda necessário ou quando seja convocado;
  368. Número ou marcador, página 18: d) Velar pelo cumprimento das diversas disposições aplicáveis a associação;
  369. Número ou marcador, página 18: e) Exercer as demais funções que lhe sejam incumbidas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  370. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E QUATRO
  371. Texto do artigo, página 18: (Reunião)
  372. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por trimestre sob convocação do respectivo presidente só podendo deliberar e estando presente a maioria dos seus membros.
  373. Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
  374. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  375. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E CINCO
  376. Texto do artigo, página 18: (Exercício anual e duração dos mandatos)
  377. Número ou marcador, página 18: Um) O Exercício anual da associação coincide com o ano civil.
  378. Número ou marcador, página 18: Dois) As contas referentes ao exercício económico deverão ser encerradas até Março do ano seguinte.
  379. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E SEIS
  380. Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
  381. Texto do artigo, página 18: A associação dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral e nos casos previstos na Lei em vigor na República de Moçambique.
  382. Texto do artigo, página 18: Beira, 2 de Julho de 2018. — O Conservador, Ilegível.
  383. Texto do artigo, página 18: M.M.H Consultoria, Assessoria & Serviços, Limitada
  384. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Setembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101046184, uma entidade denominada M.M.H Consultoria, Assessoria & Serviços, Limitada.
  385. Texto do artigo, página 18: É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial entre Jerónimo Carlos Macuácua, solteiro, maior, natural de Maputo, residente no Bairro Chamanculo C, Q. 10, casa n. º 298, portador do Bilhete de Identidade, n.º 110101638274P, emitido aos 11 de Janeiro de 2017; e Mário Pedro Marrula Júnior, solteiro, maior, natural de Maputo, residente na Rua Major Texeira Pinto, casa n. º 234, Maputo, portador do Bilhete de Identidade, n.º 110100234742P, emitido aos 23 de Outubro de 2015, na cidade de Maputo e Miguel António Pascoal, solteiro, maior, natural de Inhambane, residente na Rua da Mozal, casa n.º 99, Matola-Rio, Boane, portador do Bilhete de Identidade, n. º 110101277144F, emitido aos 11 de Agosto de 2016, na cidade da Matola, que pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  386. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  387. Texto do artigo, página 18: Denominação, sede, duração e objecto
  388. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de M.M.H Consultoria, Assessoria & Serviços, Limitada, e tem a sua sede provisória na Avenida Samora Machel, n.º 258, não obstante de funcionar em qualquer parte do território nacional.
  389. Texto do artigo, página 18: A sua duração será por tempo indeterminado contando- se a partir da data da sua constituição, e tem por objecto a prestação de serviço de consultoria e assessoria empresarial, financeira, contabilidade, gestão do pessoal e informática, podendo prestar a devida assistencia juridica nos termos da lei, e exercer quaisquer outras actividades afins as mencionadas, desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor, como também adquirir participação financeira em qualquer sociedade.
  390. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  391. Texto do artigo, página 18: Capital social e aumento do capital social
  392. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seiscentos mil meticais, dividido pelos sócios Jerónimo Carlos Macuacua, com valor de duzentos mil meticais, correspondente a trinta e três por cento do capital social, Mário Pedro Marrula Júnior, com valor de duzentos mil meticais, correspondente
  393. Texto do artigo, página 19: a trinta e três por cento do capital social, e Miguel António Pascoal, com valor de duzentos mil meticais, correspondente a trinta e quatro por cento do capital social como sócio maioritário, o mesmo que podera ser aumentado ou diminuido quantas vezes forem necessarias, desde que a assembleia geral delibere.
  394. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  395. Texto do artigo, página 19: Administração, assembleia geral, dissolução e casos omissos
  396. Texto do artigo, página 19: A administração e gestão de sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam a cargo do sócio gerente Miguel António Pascoal, desempenhando o cargo de presidente do conselho de administrativo e director executivo, a assembleia geral reúne-se uma vez por ano e a sociedade só se dissolve nos termos fixados por lei e os casos omissos serão regulados por legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  397. Texto do artigo, página 19: Maputo, 17 de Setembro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  398. Texto do artigo, página 19: EDU-Link – Sociedade Unipessoal, Limitada
  399. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Setembro de 2018, foi matriculada na Conservatória dos Registos e Entidades Legais sob NUEL 101046230, uma entidade denominada Edu-Link – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  400. Texto do artigo, página 19: Abdullah Urker, maior, casado em comunhão geral de bens, de nacionalidade Turca, residente em Maputo, Bairro do Costa de Sol, Rua da Urbanização, casa n.º 12, portador do Passaporte n.º U09899228, DIRE n.º 10TR00095923F, emitido ao 9 de Maio de 2018, e válido até 9 de Maio de 2019, emitido pela Direcção Nacional de Serviços de Migração de Maputo, declara constituir uma sociedade comercial do tipo unipessoal por quota, doravante designada Edu-Link – Sociedade Unipessoal, Limitada, a qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
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