III SÉRIE — n.º 202

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 202/2024

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Número ou marcador · p. 8 b) silos com capacidade de 6 m3 a 12m3;
Número ou marcador · p. 8 c) baldes com capacidade até 50 litros.
Número ou marcador · p. 8 d) Sacos de plástico ou ráfias resistentes ou similares.
Número ou marcador · p. 8 2. Os baldes ou sacos referidos no número anterior, podem ser depositados na via pública, junto dos edifícios ou residências de que provenham, devendo ser colocadas até uma hora antes da hora normal de recolha pelo Serviço Municipal de Saneamento.
Número ou marcador · p. 8 3. Os recipientes de deposição podem ter capacidade variável 100 litros a 200 litros, distribuídos pelos locais específicos de produção de resíduos sólidos destinados à deposição.
Número ou marcador · p. 8 4. A utilização de recipientes diferentes daqueles previstos no número 1 do presente artigo, pode culminar com a remoção juntamente com os resíduos nele depositados e aplicação de multa de 1.000,00MT ao infractor.
Número ou marcador · p. 8 5. Todos os munícipes que utilizem os serviços municipais de remoção
Texto do artigo · p. 8 de resíduos, são obrigados a ter recipiente próprio e adequado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 8 (Horário de deposição dos resíduos)
Número ou marcador · p. 8 1. Os horários de colocação na via pública, dos recipientes de deposição, definidos no número anterior são:
Número ou marcador · p. 8 a) das 4:00h às 5:30h de Segunda á Sexta.
Número ou marcador · p. 9 b) no final de semana, sábado, domingo e feriados, é proibido depositar o lixo ou colocação de lixo nos locais acima referidos.
Número ou marcador · p. 9 2. Fora dos horários a que se refere o artigo anterior, os recipientes acima referenciados devem encontrar-se armazenados dentro das instalações do produtor.
Número ou marcador · p. 9 3. Quando as instalações do produtor de resíduos sólidos não reúna condições para a colocação de recipientes no seu interior, por falta de espaço, devem os responsáveis pela limpeza e conservação, solicitar ao Conselho Municipal, autorização para manter os recipientes fora das instalações, em local acessível aos moradores circunvizinhos.
Número ou marcador · p. 9 4. A contravenção do disposto no presente artigo é punida por multa
Texto do artigo · p. 9 de meio salario mínimo nacional da função pública.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 9 (Remoção de Resíduos especiais)
Número ou marcador · p. 9 1. Todas entidades que produzam resíduos equiparáveis aos considerados especiais, são responsáveis pela sua remoção, valorização e/ou eliminação.
Número ou marcador · p. 9 2. É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, abandonar ou descarregar terras e entulhos em:
Número ou marcador · p. 9 a) vias e outros espaços públicos da urbe;
Número ou marcador · p. 9 b) qualquer terreno privado sem prévio licenciamento e consentimento do proprietário.
Número ou marcador · p. 9 3. A gestão de resíduos sólidos perigosos é da inteira responsabilidade de quem os produza, devendo criar condições para o seu armazenamento, transporte e deposição adequada, em aterros ou outras instalações licenciadas para o efeito, em conformidade com o procedimento legal estabelecido.
Número ou marcador · p. 9 4. A contravenção do disposto no presente artigo é punida por multa
Texto do artigo · p. 9 de um salário mínimo nacional da função pública.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 9 (Remoção de resíduos verdes urbanos)
Número ou marcador · p. 9 1. É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea d) do artigo 4 da presente postura, sem autorização do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 9 2. A colocação dos resíduos verdes urbanos, efectuar-se em data e hora acordada com o Conselho Municipal, devendo ser cumprido o mesmo limite previsto no artigo 9.
Número ou marcador · p. 9 3. É da responsabilidade dos munícipes interessados, transportar
Texto do artigo · p. 9 e acondicionar os resíduos verdes urbanos na via pública, conforme instruções do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 9 (Resíduos resultantes de eventos)
Número ou marcador · p. 9 1. É da responsabilidade dos organizadores de eventos, a limpeza da área pública ou privada utilizada e seu despejo no período de 24 horas seguintes ao término do evento.
Número ou marcador · p. 9 2. A recolha de resíduos de eventos deve ser previamente agendada com a unidade orgânica do Conselho Municipal responsável e é sujeita ao pagamento de uma taxa.
Número ou marcador · p. 9 3. A contravenção do disposto no presente artigo é punida por multa
Texto do artigo · p. 9 de meio salário mínimo nacional da função pública.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 9 (Remoção de resíduos comerciais)
Número ou marcador · p. 9 1. A remoção de resíduos resultantes da actividade comercial, especificamente de hotéis, restaurantes, residências ou condomínios e outros estabelecimentos que geram resíduos com volumes que excedem a 200 litros ou peso superior a 200Kg, é da inteira responsabilidade de quem os produza.
Número ou marcador · p. 9 2. A realização das actividades referidas no número anterior pode ser feita pelo Serviço Municipal de Saneamento, mediante um contrato celebrado entre as partes e pagamento de taxas.
Número ou marcador · p. 9 3. As taxas acima referidas devem ser calculadas em função:
Número ou marcador · p. 9 a) do número de camas, para os hotéis, motéis residenciais;
Número ou marcador · p. 9 b) do número de mesas, para de restaurantes;
Número ou marcador · p. 9 c) do volume de resíduos em média gerado diariamente, para os estabelecimentos comerciais não enquadráveis aos acima citados.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Registo obrigatório e contratos de recolha
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 9 (Registo obrigatório de produtores públicos e privados)
Número ou marcador · p. 9 1. Todas as instituições e empresas dos sectores público e privado que produzam resíduos sólidos urbanos, devem efectuar o registo no Conselho Municipal da Cidade de Maxixe.
Número ou marcador · p. 9 2. O número anterior abrange todos os produtores de resíduos sólidos não-domésticos.
Número ou marcador · p. 9 3. A contravenção do disposto no presente artigo é punida por multa
Texto do artigo · p. 9 de 1000,00MT.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 9 (Remoção dos resíduos sólidos urbanos)
Número ou marcador · p. 9 1. É proibido a qualquer outra entidade o exercício de actividades de remoção de resíduos sólidos urbanos, à excepção do Conselho Municipal e outras entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 9 2. O transporte de resíduos ou outros materiais susceptíveis de espalhar-se na via pública, deve ser feito de modo a evitar esse efeito para não prejudicar o ambiente público.
Número ou marcador · p. 9 3. A contravenção do disposto no presente artigo é punida por multa
Texto do artigo · p. 9 de meio salário mínimo nacional da função pública.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 9 (Tratamento dos resíduos sólidos urbanos)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete ao Conselho Municipal definir o sistema de tratamento de resíduos sólidos urbanos.
Número ou marcador · p. 9 2. Quando se pretenda implantar projectos de compostagem, de reciclagem destinados a valorização de resíduos sólidos, as correspondentes iniciativas estão sujeitas à autorização do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 9 3. A instalação física dos projectos referidos no número anterior, deve
Texto do artigo · p. 9 ser aprovados pelo Conselho Municipal de Maxixe (CMM).
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Taxa de saneamento de meio ou taxa de lixo
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 9 (Pagamento eletrónico de taxa de lixo)
Número ou marcador · p. 9 1. A taxa de lixo é um valor cobrado pelo Conselho Municipal para assegurar as despesas de saneamento do meio a nível da Autarquia da Maxixe.
Número ou marcador · p. 9 2. Taxa de lixo comercial é cobrada aos agentes económicos nos estabelecimentos comerciais e a taxa de lixo habitacional é cobrada os munícipes nas residências.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho Municipal da Cidade de Maxixe e a Eletricidade de
Texto do artigo · p. 9 Moçambique (EDM), assinaram um memorando de entendimento no qual a EDM deve debitar o valor da taxa de lixo na compra de CREDELEC a favor do CMM, conforme ilustra a tabela a baixo.
Texto do artigo · p. 10 Tabela de Consumo mensal
Texto do artigo · p. 10 De 01 a 200kW/mês 201 a 600KW/ mês 601 a 1000KW/ mês 1001 a 2000KW/mês 2001 a 4000KW/mês 4001 a 7000KW/mês Acima de 8000KW Comércio 2.400,00MT 3.000,00MT 4.000,00MT 5.000,00MT 6.000,00MT 7.000,00MT 8.000,00MT Domestico 600,00MT 1.500,00MT 2.000,00MT 2.500,00MT 3.000,00MT 3.500,00MT 4.000,00MT
De 01 a 200kW/mês201 a 600KW/ mês601 a 1000KW/ mês1001 a 2000KW/mês2001 a 4000KW/mês4001 a 7000KW/mêsAcima de 8000KW
Comércio2.400,00MT3.000,00MT4.000,00MT5.000,00MT6.000,00MT7.000,00MT8.000,00MT
Domestico600,00MT1.500,00MT2.000,00MT2.500,00MT3.000,00MT3.500,00MT4.000,00MT
Número ou marcador · p. 10 4. Os valores patentes na tabela acima corresponde a taxa anual de lixo.
Número ou marcador · p. 10 5. A taxa anual é repartida em 12 meses, e é cobrada na primeira recarga de CREDELEC de cada mês.
Número ou marcador · p. 10 6. Este sistema de pagamento não abrange aos agentes que não tem
Texto do artigo · p. 10 contador próprio no seu estabelecimento comercial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 10 (Pagamento de taxa de lixo em numerário)
Número ou marcador · p. 10 1. Para os estabelecimentos comercias, agentes económicos que não tem contador de energia, pagam a taxa de lixo no valor fixo de 3.500,00MT (três mil e quinhentos meticais) por ano, devendo ser pago em simultâneo com a taxa de actividade económica.
Número ou marcador · p. 10 2. Para habitação sem contador de CREDELEC, devem pagar a
Texto do artigo · p. 10 taxa anual de 600,00MT (seiscentos meticais), devendo ser pago em simultâneo com o Imposto Predial Autárquico (IPRA) ou Foros anuais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 10 (Eliminação e destino final)
Número ou marcador · p. 10 1. A eliminação e o destino final dos resíduos sólidos urbanos são efectuados pelos Serviços Municipais ou por entidades privadas devidamente licenciadas, nos termos e condições definidos através do Regulamento dos Componentes da Limpeza do Município de Maxixe, bem como do Regulamento do Funcionamento do Aterro Sanitário e Encerramento das Lixeiras.
Número ou marcador · p. 10 2. O destino final dos resíduos, enquanto última etapa do processo de eliminação de resíduos sólidos urbanos, tem lugar em aterro sanitário, segundo os padrões e técnicas fixadas pela legislação ambiental em vigor.
Número ou marcador · p. 10 3. Até à construção e entrada em funcionamento do aterro sanitário, os resíduos sólidos urbanos continuam a ser depositados na Lixeira Municipal, segundo as normas municipais em vigor.
Número ou marcador · p. 10 4. Os termos e condições de funcionamento do aterro sanitário, bem
Texto do artigo · p. 10 como os princípios, padrões e regras para minimização dos impactos ambientais e de saúde pública das lixeiras, principalmente após o respectivo encerramento, são objecto de regulamentação apropriada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 10 (Inceneração de lixo)
Número ou marcador · p. 10 1. A inceneração ou queima de lixo ou de qualquer produto que deve ser destruído por oferecer perigo á saúde Pública, deve ser comunicado pontualmente ao Conselho Municipal para efeitos de autorização e assistência técnica.
Número ou marcador · p. 10 2. A inceneração é passível de pagamento de taxa no valor de
Texto do artigo · p. 10 1.000,00MT a 3.000,00MT de acordo com o volume e tipo de lixo.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Gestão de resíduos líquidos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 10 (Tipo de resíduos líquidos)
Texto do artigo · p. 10 Os resíduos líquidos são classificados em:
Número ou marcador · p. 10 a) Industriais - líquido proveniente de estabelecimentos industriais;
Número ou marcador · p. 10 b) Domésticos - líquido que provém das residências, inclui águas de cozinha e casas-de-banho;
Número ou marcador · p. 10 c) Comercial - que provém das actividades comerciais; d) Pluviais - que provém das águas da chuva.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 10 (Sistema de esgotos)
Número ou marcador · p. 10 1. O sistema de drenagem é feito através de uma rede de esgotos, concebido para evacuar as águas negras, pluviais e da zona urbana, sendo constituído por colectores, sarjetas, ramais e acessórios de ligação a rede geral de esgotos.
Número ou marcador · p. 10 2. A operação e manutenção da rede de esgotos constitui função exclusiva do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 10 3. O transporte e deposição dos resíduos líquidos em locais adequados
Texto do artigo · p. 10 pode ser atribuídos a agentes privados, de acordo com o entendimento que o Conselho Municipal tenha relação à capacidade de gestão.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 10 (Obras e operações de manutenção)
Número ou marcador · p. 10 1. Sempre que se pretender realizar alguma actividade que implique o funcionamento do sistema de esgoto ou efectuar uma ligação à rede, os interessados devem requerer autorização devida do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 10 2. Para efeitos do número anterior, o requerente incorre no pagamento da respectiva taxa, bem como das despesas que advierem ao Conselho Municipal pela actividade realizada.
Número ou marcador · p. 10 3. O Conselho Municipal deve manter operacional a rede de esgotos,
Texto do artigo · p. 10 bem como monitorar e orientar a manutenção e limpezas regulares.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 10 (Gestão de pesíduos perigosos)
Número ou marcador · p. 10 1. O funcionamento das oficinas e outros serviços de reparação e ou manutenção de viaturas carece de licenciamento ambiental de acordo com as boas práticas em matéria de gestão de resíduos perigosos.
Número ou marcador · p. 10 2. É proibido o exercício de reparação, a manutenção e lavagem de viaturas nas vias públicas.
Número ou marcador · p. 10 3. Os resíduos de óleos, lubrificantes, baterias e outras resultantes de trabalhos de reparação, troca ou manutenção de automóveis, devem ser devidamente acondicionados e depositados em locais próprios a indicar pelo Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 10 4. É proibida a reparação de motores de combustão interna envolvendo drenagem de fluído, fora dos locais licenciados.
Número ou marcador · p. 10 5. Os estabelecimentos licenciados para a reparação de motores de combustão interna e veículos automóveis devem possuir mecanismos de contenção de fluídos para posterior tratamento e deposição.
Número ou marcador · p. 10 6. Os custos de tratamento e eliminação dos fluidos resultantes da reparação de veículos, são da inteira responsabilidade da oficina e do seu gestor ou proprietário.
Número ou marcador · p. 10 7. A contravenção do disposto no presente artigo é punido por multa
Texto do artigo · p. 10 de um salário mínimo nacional da função pública.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 10 (Da limpeza de fossas e drenos)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete ao Conselho Municipal proceder a limpeza de fossas e drenos, a pedido dos interessados mediante ao pagamento das respectivas taxas.
Número ou marcador · p. 10 2. À excepção do Conselho Municipal, as entidades privadas podem
Texto do artigo · p. 10 exercer a limpeza de drenos, desde que sejam devidamente autorizados para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 3. O pedido para a prestação de serviços de limpeza de fossas e drenos, é dirigido ao Presidente do conselho Municipal, mediante o pagamento do serviço de transportes.
Número ou marcador · p. 11 4. Compete ao requisitante deslocar a tampa da fossa ou pôr a
Texto do artigo · p. 11 descoberto o dreno, de forma que o Conselho Municipal se limite apenas à remoção do seu conteúdo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 11 (Horário de remoção)
Texto do artigo · p. 11 Excepto o Conselho Municipal, as entidades privadas devem fazer a sucção das fossas, sempre que possível no período da noite, sobretudo quando haja exalação intensa de mau cheiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 11 (Instalações sanitárias)
Número ou marcador · p. 11 1. Os proprietários das habitações devem construir instalações de sanitários que garantam a sua comodidade, seguranças que não atentem a saúde dos próprios moradores e da vizinhança.
Número ou marcador · p. 11 2. As habitações em alvenaria que estejam erguidas num espaço com dimensões favoráveis à construção de sanitários isolados devem, obrigatoriamente, instalar um sistema de esgoto independente, constituído por fossa séptica e dreno ou latrinas a seco, de acordo com o previsto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 11 3. A construção das fossas sépticas ou latrinas a seco ou melhoradas deve ser feita em conformidade com o Regulamento Geral de Infraestruturas Urbanas.
Número ou marcador · p. 11 4. Quando exista rede pública de esgotos, os titulares das habitações ou prédios devem assegurar que a instalação do sistema de esgoto das águas negras e pluviais, possa ser filtrada sem inconvenientes para terceiros.
Número ou marcador · p. 11 5. É obrigatório a instalação de sanitários para o uso do público, com disponibilidade de água, nos estabelecimentos de venda de bebida ou comida.
Número ou marcador · p. 11 6. A contravenção do disposto no presente artigo é punida por multa
Texto do artigo · p. 11 de um salário mínimo nacional da função pública.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 11 (Sanitários públicos)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Municipal deve promover a construção e utilização dos sanitários públicos, fazendo uma gestão adequada e sustentável dos mesmos.
Número ou marcador · p. 11 2. A construção e gestão dos sanitários pode ser atribuída a agentes
Texto do artigo · p. 11 privados, mediante um contrato condicionado à capacidade de gestão.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 11 (Local de deposição final)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Municipal deve criar condições para que os resíduos líquidos da rede de esgotos, das fossas sépticas, sejam depositados em local apropriado.
Número ou marcador · p. 11 2. Compete ao Conselho Municipal garantir que os locais identificados e aprovados para deposição de resíduos líquidos não sejam praticadas actividades que atentem a saúde pública.
Número ou marcador · p. 11 3. Os locais de deposição de resíduos líquidos devem ser delimitados e definidos como zonas de protecção, onde determinadas actividades são interditas.
Número ou marcador · p. 11 4. De forma a minimizar o nível de contaminação dos meios
Texto do artigo · p. 11 receptores, os resíduos líquidos devem ser previamente tratados, em centro próprio, antes do seu lançamento no meio receptor.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Higiene pública
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 11 (Higiene Pública)
Número ou marcador · p. 11 1. A higiene pública compreende as regras de comportamento cívico destinadas à manutenção da limpeza e asseio dos espaços públicos.
Número ou marcador · p. 11 2. É proibido, nas ruas e demais lugares públicos:
Número ou marcador · p. 11 a) a recolha de resíduos urbanos depositados nos equipamentos a estes destinados, por pessoa singular ou colectiva, estranha aos Serviços Municipal de saneamento;
Número ou marcador · p. 11 b) remexer, esconder, retirar ou dispersar os resíduos depositados nos contentores ou recipientes; c)depositar resíduos em recipientes diferentes dos disponibilizados pelo Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 11 d) colocar na via pública os recipientes de depósito resíduos, quando sujeitos a horário e local de recolha, fora dos locais e horários determinados;
Número ou marcador · p. 11 e) depositar quaisquer tipos resíduos nos terrenos dos particulares e/ou seus adjacentes;
Número ou marcador · p. 11 f) deitar qualquer tipo de resíduos resultantes de cargas e descargas de materiais ou da remoção de estrumes;
Número ou marcador · p. 11 g) fazer descargas de quaisquer tipos de líquidos, gazes ou produtos sólidos na via pública que possam ser tóxicos ou que provoquem situações de insalubridade;
Número ou marcador · p. 11 h) defecar ou urinar na via pública, ou em locais não apropriados;
Número ou marcador · p. 11 i) remover os recipientes de depósito de resíduos para fora dos locais onde foram colocados pelo Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 11 j) abandonar ou largar o seu animal de estimação quando morto, nas vias públicas e locais não apropriados;
Número ou marcador · p. 11 k) criar animais de grande porte, dentro da circunscrição do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 11 l) lançar objectos cortantes ou contundentes como frascos, vidros, latas e outros na via pública.
Número ou marcador · p. 11 3. A contravenção do disposto no presente artigo é punida por multa
Texto do artigo · p. 11 de um salário mínimo nacional da função pública ou nos termos da tabela em anexo.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI Participação do sector privado na gestão de resíduos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 11 (Contratos de concessão)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Municipal pode celebrar contrato de prestação de serviços, com entidades privadas que os envolvam no Saneamento do meio, desde que se encontrem devidamente licenciadas e tecnicamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 11 2. O Conselho Municipal pode ainda celebrar contratos de concessão de serviço público com entidades privadas, desde que devidamente licenciadas para trabalhar em regime de exclusividade em determinadas áreas e/ ou componentes do Saneamento.
Número ou marcador · p. 11 3. O contrato de concessão realizar-se-á com obediência do disposto
Texto do artigo · p. 11 na legislação de Finanças e Património Autárquico.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 11 (Delegação do competência)
Número ou marcador · p. 11 1. Compete ao Presidente do Conselho Municipal licenciar as entidades privadas a executarem actividades relacionadas com qualquer dos componentes do Saneamento, nomeadamente a recolha, transporte, transferência, tratamento, segregação, aproveitamento e eliminação.
Número ou marcador · p. 11 2. O licenciamento e a participação do sector privado no Sistema
Texto do artigo · p. 11 de Limpeza do Município, bem como os termos e as condições do contrato administrativo referido no número anterior, serão definidos
Texto do artigo · p. 12 no Regulamento da Participação do Sector Privado na Limpeza do Município de Maxixe.
Número ou marcador · p. 12 3. O Regulamento acima referido especificará, entre outros aspectos, o processo, requisitos e prazos de licenciamento, bem como para a sua alteração, suspensão ou revogação.
Número ou marcador · p. 12 4. O Presidente do Conselho Municipal pode delegar, mediante
Texto do artigo · p. 12 despacho, as competências referidas no número1.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 12 (Contrato de prestação de serviços de limpeza)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho Municipal pode, através da celebração de contrato de prestação de serviços, envolver entidades privadas no Sistema de Limpeza do Município da Cidade de Maxixe, desde que se encontrem devidamente licenciadas e tecnicamente habilitados.
Número ou marcador · p. 12 2. O Conselho Municipal da Cidade de Maxixe deve apoiar a criação
Texto do artigo · p. 12 de cooperativas, microempresas e associações de munícipes destinadas a participar nas diferentes áreas e/ou componentes do Sistema de Limpeza do Município, de modo a gerar mais-valias económicas, sociais e ambientais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 12 (Taxa de licenciamento)
Texto do artigo · p. 12 O licenciamento referido no n.º 1 do artigo 33 e 34 está sujeito ao pagamento de uma taxa anual que varia de 10.000,00MT a 20.000,00MT dependendo do tipo de actividade de cada operador.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 12 (Educação)
Número ou marcador · p. 12 1. Cabe ao Conselho Municipal da Cidade de Maxixe, em estreita articulação com as instituições de ensino e investigação, organizações não-governamentais, entidades públicas e privadas, realizar acções tendentes à educação e consciencialização dos munícipes em relação aos cuidados especiais a tomar em relação aos diversos componentes do Sistema de Limpeza do Município.
Número ou marcador · p. 12 2. O recurso a campanhas de educação e sensibilização dos munícipes é obrigatório a partir do momento em que o mercado se encontrar receptivo às actividades de aproveitamento de resíduos sólidos urbanos.
Número ou marcador · p. 12 3. As campanhas de educação referidas no número anterior devem ser realizadas com recurso aos meios e canais necessários para a mudança de atitude, devendo ser utilizadas mensagens claras, objectivas e sucintas, bem como imagens pedagógicas.
Número ou marcador · p. 12 4. Os termos e condições para a disseminação da educação são definidos
Texto do artigo · p. 12 no Regulamento sobre a Informação, Educação e Consciencialização dos Munícipes, no domínio da Limpeza do Município.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 12 (Regra geral)
Número ou marcador · p. 12 1. À toda a infracção ao disposto na presente Postura corresponde a uma sanção de multa, no âmbito do processo de contra-ordenação.
Número ou marcador · p. 12 2. São apreendidos provisoriamente os objectos ou instrumentos
Texto do artigo · p. 12 que tiverem servido, ou destinados a servir para à prática da infracção, podendo ser devolvidos depois da regularização.
Texto do artigo · p. 12 .
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 12 (Fracionamento das multas e sanções alternativas)
Número ou marcador · p. 12 1. Se o infractor não possuir meios ou condições económicas que o
Texto do artigo · p. 12 permitam proceder ao pagamento da multa, pode requerer, por escrito, junto da autoridade que a aplicou, o pagamento em prestações, ou, em sua substituição, a realização de trabalhos a favor da comunidade, designadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) na restauração ou compensação ecológica dos danos causados ao ambiente e à saúde pública;
Número ou marcador · p. 12 b) na realização de trabalhos de limpeza do Município;
Número ou marcador · p. 12 c) No auxílio às actividades de prevenção e fiscalização; e
Número ou marcador · p. 12 d) Outras que vierem a revelar-se adequadas ao caso concreto.
Número ou marcador · p. 12 2. Cabe ao Presidente do Conselho Municipal a decisão que fixe as prestações da multa aplicada, mediante despacho.
Número ou marcador · p. 12 3. Cabe ao Presidente do Conselho Municipal, conforme os casos, proferir, mediante despacho, decisão que fixe o tipo, tempo e condições de trabalho a favor da comunidade, em função de critérios de justiça e equidade.
Número ou marcador · p. 12 4. Em caso de duvidas no tange ao procedimento desta prerrogativa, aplica-se as normas do Código de Processo Penal.
Número ou marcador · p. 12 5. O trabalho comunitário é directamente supervisionado por
Texto do artigo · p. 12 funcionários designados pelo dirigente que superintende o Serviço Municipal de Saneamento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 12 (Variação do valor da Multa)
Número ou marcador · p. 12 1. Os valores das multas variam de forma proporcional à gravidade de infracção cometida.
Número ou marcador · p. 12 2. Em caso de reincidência o valor da multa é duplicado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 12 (Reposição da situação anterior)
Número ou marcador · p. 12 1. Sem prejuízo da sanção de multa prevista nos termos da presente Postura, os infractores sobre quem impende a acção de fiscalização, ficam obrigados a proceder à remoção dos resíduos sólidos urbanos indevidamente depositados ou abandonados, repondo, com recurso a meios próprios, a situação no estado anterior à ocorrência da infracção, no prazo fixado pela autoridade fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 12 2. Se os infractores não procederem à reposição da situação anterior
Texto do artigo · p. 12 no prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, o Serviço Municipal procedera à remoção dos resíduos sólidos urbanos, bem como à realização dos trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção, correndo os custos necessários a tais operações por conta do infractor.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 12 (Afectação do produto das multas)
Número ou marcador · p. 12 1. Os valores das multas estabelecidas na presente Postura e seus regulamentos específicos terão a seguinte afectação:
Número ou marcador · p. 12 a) 10% para os sectores que superintendem o saneamento, cemitérios, água e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 12 b) 70% para o Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 12 2. Aos agentes de fiscalização que participarem directamente na
Texto do artigo · p. 12 autuação é atribuído uma percentagem de 20% do valor da multa.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO X Disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 12 (Legislação aplicável)
Número ou marcador · p. 12 1. A presente Postura não prejudica a aplicação de princípios e normas estabelecidas em leis ordinárias.
Número ou marcador · p. 12 2. Apresente Postura não prejudica a elaboração de normas internas
Texto do artigo · p. 12 para determinadas áreas ou bairros do Município de Maxixe, em função das correspondentes características intrínsecas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 12 (Competência regulamentar e regulamentos específicos)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete ao Conselho Municipal de Maxixe apresentar propostas de regulamentação da presente Postura.
Número ou marcador · p. 13 2. Devem ser imediatamente elaborados, entre outros que se revelarem necessários, os seguintes Regulamentos: a) Regulamento sobre os Componentes da Limpeza do Município da Cidade de Maxixe; b) Regulamento obre a Participação do Sector Privado na Limpeza do Município de Maxixe; e c) Regulamento da Fiscalização das Actividades de Limpeza do Município de Maxixe.
Número ou marcador · p. 13 3. À medida que as condições económicas o permitirem, serão ainda
Texto do artigo · p. 13 elaborados, entre outros que se revelarem necessários, os seguintes Regulamentos:
Número ou marcador · p. 13 a) Regulamento obre o Tratamento e Aproveitamento de Resíduos Sólidos Urbanos;
Número ou marcador · p. 13 b) Regulamento do Funcionamento do Aterro Sanitário, das Estações de Tratamento e de Transferência e do Funcionamento e Encerramento das Lixeiras; e c)Regulamento obre a Informação, Educação e Consciencialização dos Munícipes no domínio da Limpeza do Município de Maxixe.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 13 (Conformidade tributaria obrigatória)
Número ou marcador · p. 13 1. É indeferido liminarmente o requerimento, petição ou recurso de qualquer pessoa colectiva ou singular, em débitos com os impostos ou taxas municipais, até a regularização da divida.
Número ou marcador · p. 13 2. A vereação/ técnico que trate o assunto em causa, é responsável
Texto do artigo · p. 13 pela verificação da conformidade, sob pena de sanções administrativas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 13 (Dúvidas ou omissões)
Texto do artigo · p. 13 Quaisquer dúvidas ou omissões que surjam na interpretação e aplicação da presente postura são resolvidas por Despacho do Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 13 (Alterações)
Texto do artigo · p. 13 As alterações à presente postura ocorrem ordinariamente de cinco em cinco anos e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário, conforme proposta do Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 13 (Valores de multas e taxas)
Texto do artigo · p. 13 Os valores de taxas e multas nos termos da presente Postura estão previstas nas tabelas do Anexo 1.
Texto do artigo · p. 13 Maxixe, Dezembro de 2022.
Texto do artigo · p. 13 Postura Sobre Trânsito na Cidade a Maxixe
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 13 SECÇÃO “A” Disposições gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 13 (Objecto e Âmbito)
Texto do artigo · p. 13 A presente postura regula o trânsito e o estacionamento de veículos de tracção mecânica, animal, velocípedes, peões e animais no Município da Maxixe, sem prejuízo do disposto no Código de Estrada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 13 (Interrupção ou Condicionamento de Trânsito)
Número ou marcador · p. 13 1. Quando haja necessidade de realização de obras, ou quando outras circunstâncias adversas o justifiquem, o Presidente do Conselho
Texto do artigo · p. 13 Municipal pode ordenar a interrupção ou condicionar o trânsito nas vias públicas da Cidade, mediante parecer das instituições competentes.
Número ou marcador · p. 13 2. Qualquer entidade pode requerer, com uma antecedência mínima de quinze dias, a interrupção ou condicionamento do trânsito, devendo constar do pedido o local e o período de duração do evento causador.
Número ou marcador · p. 13 3. A entidade que requerer a interrupção ou condicionamento do trânsito deve custear o anúncio público, o qual deve ser divulgado com antecedência mínima de 3 dias.
Número ou marcador · p. 13 4. As corridas de velocípedes com ou sem motor, assim, como outras provas desportivas na via pública só pode ser realizadas mediante autorização do Presidente do Conselho Municipal, a pedido dos interessados.
Número ou marcador · p. 13 5. Sobre o requerimento aludido no número 2 do presente artigo, incide uma taxa diária de 4.000,00MT na zona Urbana e 2.000,00MT na zona sub-urbana.
Número ou marcador · p. 13 6. Para eventos de caracter religioso ou similar são isentos a pagamento de taxas.
Número ou marcador · p. 13 7. A contravenção do número 5 é punida por multa de 5.000,00MT.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 13 (Sinalização rodoviária)
Número ou marcador · p. 13 1. A sinalização rodoviária compete ao Serviço Municipal que superintende o domínio dos de transportes, e equipamentos em coordenação com outras Instituições que superintende a área de estradas e sinalização.
Número ou marcador · p. 13 2. A colocação dos sinais é feita do lado esquerdo ou por cima da via e de acordo com a legislação rodoviária em vigor.
Número ou marcador · p. 13 3. Em caso das circunstâncias e características com que a via se
Texto do artigo · p. 13 apresentar bem como das condições e da intensidade do trânsito o exigir, a sinalização rodoviária pode ser reforçada ou repetida de forma a garantir a segurança rodoviária e sempre colocado do lado esquerdo ou por cima da via.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 13 (Hierarquia entre as prescrições de sinais)
Número ou marcador · p. 13 1. As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras gerais de trânsito.
Número ou marcador · p. 13 2. A sinalização rodoviária obedece a seguinte hierarquização:
Número ou marcador · p. 13 a) sinais dos agentes reguladores de trânsito;
Número ou marcador · p. 13 b) sinais temporários;
Número ou marcador · p. 13 c) sinais luminosos;
Número ou marcador · p. 13 d) sinais gráficos verticais; e
Número ou marcador · p. 13 e) sinais gráficos horizontais.
Número ou marcador · p. 13 3. As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre
Texto do artigo · p. 13 as prescrições resultantes dos demais sinais e sobre as regras de trânsito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 13 (Colocação de sinais nas vias públicas)
Número ou marcador · p. 13 1. Os sinais devem ser colocados de forma a garantir boas condições de legibilidade das mensagens neles contidos e a cautelar a circulação normal e segurança dos utentes das vias.
Número ou marcador · p. 13 2. Os sinais verticais são colocados do lado esquerdo ou por cima da via no sentido do trânsito a que respeitam, e orientados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.
Número ou marcador · p. 13 3. A distância entre as extremidades do sinal, mais próximo da faixa de rodagem e a vertical do limite desta não deve ser inferior a 50cm, salvo em casos excepcionais de absoluta impossibilidade.
Número ou marcador · p. 13 4. A altura dos sinais acima do solo deve ser contado entre o bordo
Texto do artigo · p. 13 inferior do sinal e o ponto mais alto do pavimento, salvo em casos excepcionais de absoluta impossibilidade, em que deverá manter-se uma altura uniforme dos sinais.
Número ou marcador · p. 14 5. A altura dos sinais referidos no número anterior respeita os seguintes requisitos/ medidas:
Número ou marcador · p. 14 a) nos cruzamentos ou entroncamentos, sobre passeios ou vias destinadas a peões não inferior a 220cm; e
Número ou marcador · p. 14 b) sinais colocados sobre a via não inferior a 550cm.
Número ou marcador · p. 14 6. Cada suporte só pode conter até dois sinais e de dois painéis
Texto do artigo · p. 14 adicionais com a excepção de sinais de direcção.
Texto do artigo · p. 14 CAPĺTULO II Trânsito de veículo
Texto do artigo · p. 14 SECÇÃO “A” Regras gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 14 (Proibição de trânsito ou estacionamento)
Número ou marcador · p. 14 1. É proibido o trânsito ou estacionamento de veículos de qualquer espécie nos espaços seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) nos passeios ou quaisquer outros locais de vias públicas reservadas ao trânsito de peões e outros equiparados;
Número ou marcador · p. 14 b) Nos locais devidamente assinalados para carga e descarga de mercadorias;
Número ou marcador · p. 14 c) Os locais devidamente sinalizados para paragem de transportes semi-colectivos de passageiros; e
Número ou marcador · p. 14 d) Os locais de acesso às residências, propriedades e outros equiparados.
Número ou marcador · p. 14 2. A contravenção do número anterior é punida por multa de
Texto do artigo · p. 14 1.500,00MT.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 14 (Estacionamentos Indevidos ou Abusivos)
Texto do artigo · p. 14 Entende se por estacionamento indevido ou abusivo na presente postura o seguinte:
Número ou marcador · p. 14 a) O de veículo, durante 10 dias ininterruptos na via pública, parque ou zona de estacionamento público, isento de pagamento de qualquer taxa;
Número ou marcador · p. 14 b) O de veículo, em parque, quando as taxas correspondentes a 05 dias de utilização não tiverem sido pagas;
Número ou marcador · p. 14 c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga, ou tiverem decorrido duas horas para além do período do tempo pago;
Número ou marcador · p. 14 d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado por mais de duas horas além de período de tempo permitido;
Número ou marcador · p. 14 e) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, ou de impossibilidade de se deslocar com segurança pelos seus próprios meios; e
Número ou marcador · p. 14 f) A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.500,00MT.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 14 (Prioridade de passagem)
Número ou marcador · p. 14 1. A prioridade de passagem permite aos condutores que dela gozem, uma vez tomadas as necessárias precauções, não modificar a sua velocidade ou direcção e obriga a todos outros a abrandar ou a parar e, recuar o seu veículo de forma a facultar lhes a passagem.
Número ou marcador · p. 14 2. Têm prioridade de passagem:
Número ou marcador · p. 14 a) Os condutores que se apresentem pela direita devendo respeitarem a prioridade prevista na alínea seguinte; e
Número ou marcador · p. 14 b) Os condutores de veículos prioritários, ambulância, da polícia e militares assinalando devidamente a marcha.
Número ou marcador · p. 14 3. É obrigatória a paragem e a cedência de passagem nos cruzamentos ou entroncamentos devidamente sinalizados e nos outros determinados por lei, bem como antes das passadeiras dos peões.
Número ou marcador · p. 14 4. Os condutores não devem entrar num cruzamento ou entroncamento, mesmo que o direito de prioridade ou sinalização automática os autorize a avançar, se for previsível que a intensidade do tráfego os obrigara a imobilizar-se dentro desse cruzamento, ou entroncamento, dificultando ou impedindo a passagem.
Número ou marcador · p. 14 5. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa
Texto do artigo · p. 14 de 1.000,00MT.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Estacionamento de veículos na via pública
Texto do artigo · p. 14 SECÇÃO “A” Estacionamentos e restrições de estacionamentos
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 14 Estacionamento autorizado
Número ou marcador · p. 14 1. É permitido o estacionamento de veículos em todas as vias públicas em que o trânsito seja livre, respeitando as excepções e regras estabelecidas no código de estrada.
Número ou marcador · p. 14 2. O Conselho Municipal pode instalar parquímetros ou outras formas de gestão de estacionamentos ou autorizar a sua instalação e exploração por terceiros, com Taxa Diária de 50,00MT. Estes locais devem ter sombras para os veículos e agente de segurança.
Número ou marcador · p. 14 3. O Conselho Municipal pode ainda autorizar a reserva de espaço para estacionamento mediante o pagamento das respectivas despesas e de uma Taxa Anual de 10.000,00MT por vaga.
Número ou marcador · p. 14 4. Para o efeito, estão isentos de pagamento os veículos do Estado devidamente identificados:
Número ou marcador · p. 14 5. O Conselho Municipal definira o número máximo de lugares abrangidos pela isenção prevista no número 4 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 14 6. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de
Texto do artigo · p. 14 2.000,00MT.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 14 (Restrições ao trânsito de veículos pesados)
Número ou marcador · p. 14 1. Não é permitida a circulação de veículos pesados com peso bruto igual ou superior a 8 toneladas em todas as estradas revestidas em asfalto e pavimentadas em blocos de pavês na zona Urbana, excepto na Estrada N1 e EN 482.
Número ou marcador · p. 14 2. É proibida a circulação de veículos de grande tonelagem, acima de 8 toneladas, pelas vias internas da cidade.
Número ou marcador · p. 14 3. É proibido o estacionamento de veículos de carga para manuseio da mesma nas vias referidas no número anterior e ao longo da EN1 dentro do perímetro da Urbe.
Número ou marcador · p. 14 4. Excepcionalmente, os veículos referidos nos números 1 e 2 deste artigo, podem circular (com ou sem carga) e ou manusear a sua carga dentro da cidade, mediante o pagamento de Taxa diária 1.000,00MT para circulação e 2.000,00MT de manuseio, Taxa mensal de 1.500,00MT para circulação por veículo aplicável aos transportadores locais.
Número ou marcador · p. 14 5. O Conselho Municipal pode indicar um local para manuseio de carga.
Número ou marcador · p. 14 6. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de
Texto do artigo · p. 14 4.000,00MT.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 14 (Serviço Municipal de pronto socorro)
Número ou marcador · p. 14 1. Pode ser solicitada a prestação dos serviços de remoção de veículos mediante o pagamento de taxas.
Número ou marcador · p. 15 2. A taxa de remoção vária de acordo com a distância e tipo de veículo., conforme a tabela a baixo:
Texto do artigo · p. 15 Diurno Noturno Distância Valor Distância Valor Até 5 Km 1.500,00MT Até 5 Km 2.000,00MT Acima de 5 Km A c r e s c e - s e 150,00MT/Km Acima de 5 Km A c r e s c e - s e 200,00MT/Km Fora do território municipal C o b r a - s e 300,00MT/Km Fora do território municipal C o b r a - s e 400,00MT/Km
DiurnoNoturno
DistânciaValorDistânciaValor
Até 5 Km1.500,00MTAté 5 Km2.000,00MT
Acima de 5 KmA c r e s c e - s e 150,00MT/KmAcima de 5 KmA c r e s c e - s e 200,00MT/Km
Fora do território municipalC o b r a - s e 300,00MT/KmFora do território municipalC o b r a - s e 400,00MT/Km
Texto do artigo · p. 15 SECÇÃO “B” Bloqueamento, remoção e deposito de veículos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 15 (Bloqueamento de veículos)
Número ou marcador · p. 15 1. Os veículos podem ser bloqueados e removidos ao parque do Conselho Municipal quando se encontrem em seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 15 a) estacionados indevidamente ou abusivamente nos termos do artigo 8;
Número ou marcador · p. 15 b) estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
Número ou marcador · p. 15 c) em locais devidamente sinalizados para a paragem dos veículos de transporte colectivo e semi-colectivos de passageiros, em zona exclusivamente reservada ao trânsito de peões e estacionamento paralelo;
Número ou marcador · p. 15 d) em cima de passeios;
Número ou marcador · p. 15 e) na faixa de rodagem sem ser junto da berma ou passeio;
Número ou marcador · p. 15 f) em local destinado ao acesso de veículos ou peões, a propriedades, garagens ou locais de estacionamentos;
Número ou marcador · p. 15 g) em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou estacionamento de veículos de determinadas entidades ou, ainda paragem de veículos para operações de carga e descarga, ou tomada e largada de passageiros; e
Número ou marcador · p. 15 h) em local em que se possa impedir ou impeça o acesso a veículos devidamente estacionados ou a saída destes.
Número ou marcador · p. 15 2. O desbloqueamento do veículo no local só é feito mediante o pagamento imediato da taxa de 2.000,00MT.
Número ou marcador · p. 15 3. O desbloqueio referido do número anterior, pode ser efectuado a posterior quando o infractor não dispõe do valor mediante termos de residência. Neste caso será notificado a pagar 3.000,00MT dentro de 15 dias.
Número ou marcador · p. 15 4. Para os veículos removidos e depositados no parque do Conselho Municipal, para além da taxa prevista no número 2 do presente artigo, é ainda o proprietário responsabilizado pelo pagamento das despesas de remoção 1.500,00MT e parqueamento 200,00MT/dia.
Número ou marcador · p. 15 5. A vandalização do meio de bloqueio é punida com multa
Texto do artigo · p. 15 de 8.000,00MT sem prejuízo de responsabilização em crime de desobediência.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 15 (Presunção de Abandono de Veículos)
Número ou marcador · p. 15 1. Na presente Postura, entende-se por abandonado o veículo que permanecer na via pública por um período de tempo igual ou superior a 30 dias.
Número ou marcador · p. 15 2. Depois do período referido no número anterior, é o proprietário do veículo avisado por documento escrito que lhe é entregue, ou ao seu procurador, havendo-o, ou, de contrário, deixado no próprio veículo, para o retirar no prazo de 72 horas, independentemente do pagamento da respectiva multa de 2.000,00MT.
Número ou marcador · p. 15 3. Quando cumprido o procedimento e passado o prazo acima
Texto do artigo · p. 15 indicado, o veículo continuar não retirado, será considerado como abandonado e removido para o depósito do Conselho Municipal, de onde pode ser reclamada no prazo de 45 dias, mediante o pagamento
Texto do artigo · p. 15 da multa acrescida da taxa 300,00MT de parqueamento por dia, e das despesas de remoção.
Número ou marcador · p. 15 4. Se não tiver sido reclamado no prazo de 45 dias, será objecto de processo de Reversão a favor do Estado nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 5. Tendo em consideração o estado geral do veículo, se for previsível
Texto do artigo · p. 15 um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido na venda em hasta pública não cubra as despesas de remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 20 dias.
Texto do artigo · p. 15 SECÇÃO “C” Arrumação de veículos na via pública
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 15 (Arrumação de veículos)
Número ou marcador · p. 15 1. A arrumação de veículos automóveis é feita paralelamente às bermas das vias, ou em faixas oblíquas quando tenham sido devidamente demarcadas.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 8: b) silos com capacidade de 6 m3 a 12m3;
  2. Número ou marcador, página 8: c) baldes com capacidade até 50 litros.
  3. Número ou marcador, página 8: d) Sacos de plástico ou ráfias resistentes ou similares.
  4. Número ou marcador, página 8: 2. Os baldes ou sacos referidos no número anterior, podem ser depositados na via pública, junto dos edifícios ou residências de que provenham, devendo ser colocadas até uma hora antes da hora normal de recolha pelo Serviço Municipal de Saneamento.
  5. Número ou marcador, página 8: 3. Os recipientes de deposição podem ter capacidade variável 100 litros a 200 litros, distribuídos pelos locais específicos de produção de resíduos sólidos destinados à deposição.
  6. Número ou marcador, página 8: 4. A utilização de recipientes diferentes daqueles previstos no número 1 do presente artigo, pode culminar com a remoção juntamente com os resíduos nele depositados e aplicação de multa de 1.000,00MT ao infractor.
  7. Número ou marcador, página 8: 5. Todos os munícipes que utilizem os serviços municipais de remoção
  8. Texto do artigo, página 8: de resíduos, são obrigados a ter recipiente próprio e adequado.
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13
  10. Texto do artigo, página 8: (Horário de deposição dos resíduos)
  11. Número ou marcador, página 8: 1. Os horários de colocação na via pública, dos recipientes de deposição, definidos no número anterior são:
  12. Número ou marcador, página 8: a) das 4:00h às 5:30h de Segunda á Sexta.
  13. Número ou marcador, página 9: b) no final de semana, sábado, domingo e feriados, é proibido depositar o lixo ou colocação de lixo nos locais acima referidos.
  14. Número ou marcador, página 9: 2. Fora dos horários a que se refere o artigo anterior, os recipientes acima referenciados devem encontrar-se armazenados dentro das instalações do produtor.
  15. Número ou marcador, página 9: 3. Quando as instalações do produtor de resíduos sólidos não reúna condições para a colocação de recipientes no seu interior, por falta de espaço, devem os responsáveis pela limpeza e conservação, solicitar ao Conselho Municipal, autorização para manter os recipientes fora das instalações, em local acessível aos moradores circunvizinhos.
  16. Número ou marcador, página 9: 4. A contravenção do disposto no presente artigo é punida por multa
  17. Texto do artigo, página 9: de meio salario mínimo nacional da função pública.
  18. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 14
  19. Texto do artigo, página 9: (Remoção de Resíduos especiais)
  20. Número ou marcador, página 9: 1. Todas entidades que produzam resíduos equiparáveis aos considerados especiais, são responsáveis pela sua remoção, valorização e/ou eliminação.
  21. Número ou marcador, página 9: 2. É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, abandonar ou descarregar terras e entulhos em:
  22. Número ou marcador, página 9: a) vias e outros espaços públicos da urbe;
  23. Número ou marcador, página 9: b) qualquer terreno privado sem prévio licenciamento e consentimento do proprietário.
  24. Número ou marcador, página 9: 3. A gestão de resíduos sólidos perigosos é da inteira responsabilidade de quem os produza, devendo criar condições para o seu armazenamento, transporte e deposição adequada, em aterros ou outras instalações licenciadas para o efeito, em conformidade com o procedimento legal estabelecido.
  25. Número ou marcador, página 9: 4. A contravenção do disposto no presente artigo é punida por multa
  26. Texto do artigo, página 9: de um salário mínimo nacional da função pública.
  27. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 15
  28. Texto do artigo, página 9: (Remoção de resíduos verdes urbanos)
  29. Número ou marcador, página 9: 1. É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea d) do artigo 4 da presente postura, sem autorização do Conselho Municipal.
  30. Número ou marcador, página 9: 2. A colocação dos resíduos verdes urbanos, efectuar-se em data e hora acordada com o Conselho Municipal, devendo ser cumprido o mesmo limite previsto no artigo 9.
  31. Número ou marcador, página 9: 3. É da responsabilidade dos munícipes interessados, transportar
  32. Texto do artigo, página 9: e acondicionar os resíduos verdes urbanos na via pública, conforme instruções do Conselho Municipal.
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
  34. Texto do artigo, página 9: (Resíduos resultantes de eventos)
  35. Número ou marcador, página 9: 1. É da responsabilidade dos organizadores de eventos, a limpeza da área pública ou privada utilizada e seu despejo no período de 24 horas seguintes ao término do evento.
  36. Número ou marcador, página 9: 2. A recolha de resíduos de eventos deve ser previamente agendada com a unidade orgânica do Conselho Municipal responsável e é sujeita ao pagamento de uma taxa.
  37. Número ou marcador, página 9: 3. A contravenção do disposto no presente artigo é punida por multa
  38. Texto do artigo, página 9: de meio salário mínimo nacional da função pública.
  39. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 17
  40. Texto do artigo, página 9: (Remoção de resíduos comerciais)
  41. Número ou marcador, página 9: 1. A remoção de resíduos resultantes da actividade comercial, especificamente de hotéis, restaurantes, residências ou condomínios e outros estabelecimentos que geram resíduos com volumes que excedem a 200 litros ou peso superior a 200Kg, é da inteira responsabilidade de quem os produza.
  42. Número ou marcador, página 9: 2. A realização das actividades referidas no número anterior pode ser feita pelo Serviço Municipal de Saneamento, mediante um contrato celebrado entre as partes e pagamento de taxas.
  43. Número ou marcador, página 9: 3. As taxas acima referidas devem ser calculadas em função:
  44. Número ou marcador, página 9: a) do número de camas, para os hotéis, motéis residenciais;
  45. Número ou marcador, página 9: b) do número de mesas, para de restaurantes;
  46. Número ou marcador, página 9: c) do volume de resíduos em média gerado diariamente, para os estabelecimentos comerciais não enquadráveis aos acima citados.
  47. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Registo obrigatório e contratos de recolha
  48. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
  49. Texto do artigo, página 9: (Registo obrigatório de produtores públicos e privados)
  50. Número ou marcador, página 9: 1. Todas as instituições e empresas dos sectores público e privado que produzam resíduos sólidos urbanos, devem efectuar o registo no Conselho Municipal da Cidade de Maxixe.
  51. Número ou marcador, página 9: 2. O número anterior abrange todos os produtores de resíduos sólidos não-domésticos.
  52. Número ou marcador, página 9: 3. A contravenção do disposto no presente artigo é punida por multa
  53. Texto do artigo, página 9: de 1000,00MT.
  54. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
  55. Texto do artigo, página 9: (Remoção dos resíduos sólidos urbanos)
  56. Número ou marcador, página 9: 1. É proibido a qualquer outra entidade o exercício de actividades de remoção de resíduos sólidos urbanos, à excepção do Conselho Municipal e outras entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas.
  57. Número ou marcador, página 9: 2. O transporte de resíduos ou outros materiais susceptíveis de espalhar-se na via pública, deve ser feito de modo a evitar esse efeito para não prejudicar o ambiente público.
  58. Número ou marcador, página 9: 3. A contravenção do disposto no presente artigo é punida por multa
  59. Texto do artigo, página 9: de meio salário mínimo nacional da função pública.
  60. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
  61. Texto do artigo, página 9: (Tratamento dos resíduos sólidos urbanos)
  62. Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Conselho Municipal definir o sistema de tratamento de resíduos sólidos urbanos.
  63. Número ou marcador, página 9: 2. Quando se pretenda implantar projectos de compostagem, de reciclagem destinados a valorização de resíduos sólidos, as correspondentes iniciativas estão sujeitas à autorização do Conselho Municipal.
  64. Número ou marcador, página 9: 3. A instalação física dos projectos referidos no número anterior, deve
  65. Texto do artigo, página 9: ser aprovados pelo Conselho Municipal de Maxixe (CMM).
  66. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Taxa de saneamento de meio ou taxa de lixo
  67. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21
  68. Texto do artigo, página 9: (Pagamento eletrónico de taxa de lixo)
  69. Número ou marcador, página 9: 1. A taxa de lixo é um valor cobrado pelo Conselho Municipal para assegurar as despesas de saneamento do meio a nível da Autarquia da Maxixe.
  70. Número ou marcador, página 9: 2. Taxa de lixo comercial é cobrada aos agentes económicos nos estabelecimentos comerciais e a taxa de lixo habitacional é cobrada os munícipes nas residências.
  71. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Municipal da Cidade de Maxixe e a Eletricidade de
  72. Texto do artigo, página 9: Moçambique (EDM), assinaram um memorando de entendimento no qual a EDM deve debitar o valor da taxa de lixo na compra de CREDELEC a favor do CMM, conforme ilustra a tabela a baixo.
  73. Texto do artigo, página 10: Tabela de Consumo mensal
  74. Texto do artigo, página 10: De 01 a 200kW/mês 201 a 600KW/ mês 601 a 1000KW/ mês 1001 a 2000KW/mês 2001 a 4000KW/mês 4001 a 7000KW/mês Acima de 8000KW Comércio 2.400,00MT 3.000,00MT 4.000,00MT 5.000,00MT 6.000,00MT 7.000,00MT 8.000,00MT Domestico 600,00MT 1.500,00MT 2.000,00MT 2.500,00MT 3.000,00MT 3.500,00MT 4.000,00MT
    De 01 a 200kW/mês201 a 600KW/ mês601 a 1000KW/ mês1001 a 2000KW/mês2001 a 4000KW/mês4001 a 7000KW/mêsAcima de 8000KW
    Comércio2.400,00MT3.000,00MT4.000,00MT5.000,00MT6.000,00MT7.000,00MT8.000,00MT
    Domestico600,00MT1.500,00MT2.000,00MT2.500,00MT3.000,00MT3.500,00MT4.000,00MT
  75. Número ou marcador, página 10: 4. Os valores patentes na tabela acima corresponde a taxa anual de lixo.
  76. Número ou marcador, página 10: 5. A taxa anual é repartida em 12 meses, e é cobrada na primeira recarga de CREDELEC de cada mês.
  77. Número ou marcador, página 10: 6. Este sistema de pagamento não abrange aos agentes que não tem
  78. Texto do artigo, página 10: contador próprio no seu estabelecimento comercial.
  79. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 22
  80. Texto do artigo, página 10: (Pagamento de taxa de lixo em numerário)
  81. Número ou marcador, página 10: 1. Para os estabelecimentos comercias, agentes económicos que não tem contador de energia, pagam a taxa de lixo no valor fixo de 3.500,00MT (três mil e quinhentos meticais) por ano, devendo ser pago em simultâneo com a taxa de actividade económica.
  82. Número ou marcador, página 10: 2. Para habitação sem contador de CREDELEC, devem pagar a
  83. Texto do artigo, página 10: taxa anual de 600,00MT (seiscentos meticais), devendo ser pago em simultâneo com o Imposto Predial Autárquico (IPRA) ou Foros anuais.
  84. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 23
  85. Texto do artigo, página 10: (Eliminação e destino final)
  86. Número ou marcador, página 10: 1. A eliminação e o destino final dos resíduos sólidos urbanos são efectuados pelos Serviços Municipais ou por entidades privadas devidamente licenciadas, nos termos e condições definidos através do Regulamento dos Componentes da Limpeza do Município de Maxixe, bem como do Regulamento do Funcionamento do Aterro Sanitário e Encerramento das Lixeiras.
  87. Número ou marcador, página 10: 2. O destino final dos resíduos, enquanto última etapa do processo de eliminação de resíduos sólidos urbanos, tem lugar em aterro sanitário, segundo os padrões e técnicas fixadas pela legislação ambiental em vigor.
  88. Número ou marcador, página 10: 3. Até à construção e entrada em funcionamento do aterro sanitário, os resíduos sólidos urbanos continuam a ser depositados na Lixeira Municipal, segundo as normas municipais em vigor.
  89. Número ou marcador, página 10: 4. Os termos e condições de funcionamento do aterro sanitário, bem
  90. Texto do artigo, página 10: como os princípios, padrões e regras para minimização dos impactos ambientais e de saúde pública das lixeiras, principalmente após o respectivo encerramento, são objecto de regulamentação apropriada.
  91. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 24
  92. Texto do artigo, página 10: (Inceneração de lixo)
  93. Número ou marcador, página 10: 1. A inceneração ou queima de lixo ou de qualquer produto que deve ser destruído por oferecer perigo á saúde Pública, deve ser comunicado pontualmente ao Conselho Municipal para efeitos de autorização e assistência técnica.
  94. Número ou marcador, página 10: 2. A inceneração é passível de pagamento de taxa no valor de
  95. Texto do artigo, página 10: 1.000,00MT a 3.000,00MT de acordo com o volume e tipo de lixo.
  96. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Gestão de resíduos líquidos
  97. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 25
  98. Texto do artigo, página 10: (Tipo de resíduos líquidos)
  99. Texto do artigo, página 10: Os resíduos líquidos são classificados em:
  100. Número ou marcador, página 10: a) Industriais - líquido proveniente de estabelecimentos industriais;
  101. Número ou marcador, página 10: b) Domésticos - líquido que provém das residências, inclui águas de cozinha e casas-de-banho;
  102. Número ou marcador, página 10: c) Comercial - que provém das actividades comerciais; d) Pluviais - que provém das águas da chuva.
  103. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 26
  104. Texto do artigo, página 10: (Sistema de esgotos)
  105. Número ou marcador, página 10: 1. O sistema de drenagem é feito através de uma rede de esgotos, concebido para evacuar as águas negras, pluviais e da zona urbana, sendo constituído por colectores, sarjetas, ramais e acessórios de ligação a rede geral de esgotos.
  106. Número ou marcador, página 10: 2. A operação e manutenção da rede de esgotos constitui função exclusiva do Conselho Municipal.
  107. Número ou marcador, página 10: 3. O transporte e deposição dos resíduos líquidos em locais adequados
  108. Texto do artigo, página 10: pode ser atribuídos a agentes privados, de acordo com o entendimento que o Conselho Municipal tenha relação à capacidade de gestão.
  109. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 27
  110. Texto do artigo, página 10: (Obras e operações de manutenção)
  111. Número ou marcador, página 10: 1. Sempre que se pretender realizar alguma actividade que implique o funcionamento do sistema de esgoto ou efectuar uma ligação à rede, os interessados devem requerer autorização devida do Conselho Municipal.
  112. Número ou marcador, página 10: 2. Para efeitos do número anterior, o requerente incorre no pagamento da respectiva taxa, bem como das despesas que advierem ao Conselho Municipal pela actividade realizada.
  113. Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Municipal deve manter operacional a rede de esgotos,
  114. Texto do artigo, página 10: bem como monitorar e orientar a manutenção e limpezas regulares.
  115. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 28
  116. Texto do artigo, página 10: (Gestão de pesíduos perigosos)
  117. Número ou marcador, página 10: 1. O funcionamento das oficinas e outros serviços de reparação e ou manutenção de viaturas carece de licenciamento ambiental de acordo com as boas práticas em matéria de gestão de resíduos perigosos.
  118. Número ou marcador, página 10: 2. É proibido o exercício de reparação, a manutenção e lavagem de viaturas nas vias públicas.
  119. Número ou marcador, página 10: 3. Os resíduos de óleos, lubrificantes, baterias e outras resultantes de trabalhos de reparação, troca ou manutenção de automóveis, devem ser devidamente acondicionados e depositados em locais próprios a indicar pelo Conselho Municipal.
  120. Número ou marcador, página 10: 4. É proibida a reparação de motores de combustão interna envolvendo drenagem de fluído, fora dos locais licenciados.
  121. Número ou marcador, página 10: 5. Os estabelecimentos licenciados para a reparação de motores de combustão interna e veículos automóveis devem possuir mecanismos de contenção de fluídos para posterior tratamento e deposição.
  122. Número ou marcador, página 10: 6. Os custos de tratamento e eliminação dos fluidos resultantes da reparação de veículos, são da inteira responsabilidade da oficina e do seu gestor ou proprietário.
  123. Número ou marcador, página 10: 7. A contravenção do disposto no presente artigo é punido por multa
  124. Texto do artigo, página 10: de um salário mínimo nacional da função pública.
  125. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 29
  126. Texto do artigo, página 10: (Da limpeza de fossas e drenos)
  127. Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Conselho Municipal proceder a limpeza de fossas e drenos, a pedido dos interessados mediante ao pagamento das respectivas taxas.
  128. Número ou marcador, página 10: 2. À excepção do Conselho Municipal, as entidades privadas podem
  129. Texto do artigo, página 10: exercer a limpeza de drenos, desde que sejam devidamente autorizados para o efeito.
  130. Número ou marcador, página 11: 3. O pedido para a prestação de serviços de limpeza de fossas e drenos, é dirigido ao Presidente do conselho Municipal, mediante o pagamento do serviço de transportes.
  131. Número ou marcador, página 11: 4. Compete ao requisitante deslocar a tampa da fossa ou pôr a
  132. Texto do artigo, página 11: descoberto o dreno, de forma que o Conselho Municipal se limite apenas à remoção do seu conteúdo.
  133. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 30
  134. Texto do artigo, página 11: (Horário de remoção)
  135. Texto do artigo, página 11: Excepto o Conselho Municipal, as entidades privadas devem fazer a sucção das fossas, sempre que possível no período da noite, sobretudo quando haja exalação intensa de mau cheiro.
  136. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 31
  137. Texto do artigo, página 11: (Instalações sanitárias)
  138. Número ou marcador, página 11: 1. Os proprietários das habitações devem construir instalações de sanitários que garantam a sua comodidade, seguranças que não atentem a saúde dos próprios moradores e da vizinhança.
  139. Número ou marcador, página 11: 2. As habitações em alvenaria que estejam erguidas num espaço com dimensões favoráveis à construção de sanitários isolados devem, obrigatoriamente, instalar um sistema de esgoto independente, constituído por fossa séptica e dreno ou latrinas a seco, de acordo com o previsto no artigo anterior.
  140. Número ou marcador, página 11: 3. A construção das fossas sépticas ou latrinas a seco ou melhoradas deve ser feita em conformidade com o Regulamento Geral de Infraestruturas Urbanas.
  141. Número ou marcador, página 11: 4. Quando exista rede pública de esgotos, os titulares das habitações ou prédios devem assegurar que a instalação do sistema de esgoto das águas negras e pluviais, possa ser filtrada sem inconvenientes para terceiros.
  142. Número ou marcador, página 11: 5. É obrigatório a instalação de sanitários para o uso do público, com disponibilidade de água, nos estabelecimentos de venda de bebida ou comida.
  143. Número ou marcador, página 11: 6. A contravenção do disposto no presente artigo é punida por multa
  144. Texto do artigo, página 11: de um salário mínimo nacional da função pública.
  145. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 32
  146. Texto do artigo, página 11: (Sanitários públicos)
  147. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Municipal deve promover a construção e utilização dos sanitários públicos, fazendo uma gestão adequada e sustentável dos mesmos.
  148. Número ou marcador, página 11: 2. A construção e gestão dos sanitários pode ser atribuída a agentes
  149. Texto do artigo, página 11: privados, mediante um contrato condicionado à capacidade de gestão.
  150. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 33
  151. Texto do artigo, página 11: (Local de deposição final)
  152. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Municipal deve criar condições para que os resíduos líquidos da rede de esgotos, das fossas sépticas, sejam depositados em local apropriado.
  153. Número ou marcador, página 11: 2. Compete ao Conselho Municipal garantir que os locais identificados e aprovados para deposição de resíduos líquidos não sejam praticadas actividades que atentem a saúde pública.
  154. Número ou marcador, página 11: 3. Os locais de deposição de resíduos líquidos devem ser delimitados e definidos como zonas de protecção, onde determinadas actividades são interditas.
  155. Número ou marcador, página 11: 4. De forma a minimizar o nível de contaminação dos meios
  156. Texto do artigo, página 11: receptores, os resíduos líquidos devem ser previamente tratados, em centro próprio, antes do seu lançamento no meio receptor.
  157. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Higiene pública
  158. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 34
  159. Texto do artigo, página 11: (Higiene Pública)
  160. Número ou marcador, página 11: 1. A higiene pública compreende as regras de comportamento cívico destinadas à manutenção da limpeza e asseio dos espaços públicos.
  161. Número ou marcador, página 11: 2. É proibido, nas ruas e demais lugares públicos:
  162. Número ou marcador, página 11: a) a recolha de resíduos urbanos depositados nos equipamentos a estes destinados, por pessoa singular ou colectiva, estranha aos Serviços Municipal de saneamento;
  163. Número ou marcador, página 11: b) remexer, esconder, retirar ou dispersar os resíduos depositados nos contentores ou recipientes; c)depositar resíduos em recipientes diferentes dos disponibilizados pelo Conselho Municipal;
  164. Número ou marcador, página 11: d) colocar na via pública os recipientes de depósito resíduos, quando sujeitos a horário e local de recolha, fora dos locais e horários determinados;
  165. Número ou marcador, página 11: e) depositar quaisquer tipos resíduos nos terrenos dos particulares e/ou seus adjacentes;
  166. Número ou marcador, página 11: f) deitar qualquer tipo de resíduos resultantes de cargas e descargas de materiais ou da remoção de estrumes;
  167. Número ou marcador, página 11: g) fazer descargas de quaisquer tipos de líquidos, gazes ou produtos sólidos na via pública que possam ser tóxicos ou que provoquem situações de insalubridade;
  168. Número ou marcador, página 11: h) defecar ou urinar na via pública, ou em locais não apropriados;
  169. Número ou marcador, página 11: i) remover os recipientes de depósito de resíduos para fora dos locais onde foram colocados pelo Conselho Municipal;
  170. Número ou marcador, página 11: j) abandonar ou largar o seu animal de estimação quando morto, nas vias públicas e locais não apropriados;
  171. Número ou marcador, página 11: k) criar animais de grande porte, dentro da circunscrição do Conselho Municipal;
  172. Número ou marcador, página 11: l) lançar objectos cortantes ou contundentes como frascos, vidros, latas e outros na via pública.
  173. Número ou marcador, página 11: 3. A contravenção do disposto no presente artigo é punida por multa
  174. Texto do artigo, página 11: de um salário mínimo nacional da função pública ou nos termos da tabela em anexo.
  175. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Participação do sector privado na gestão de resíduos
  176. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 35
  177. Texto do artigo, página 11: (Contratos de concessão)
  178. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Municipal pode celebrar contrato de prestação de serviços, com entidades privadas que os envolvam no Saneamento do meio, desde que se encontrem devidamente licenciadas e tecnicamente habilitadas.
  179. Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Municipal pode ainda celebrar contratos de concessão de serviço público com entidades privadas, desde que devidamente licenciadas para trabalhar em regime de exclusividade em determinadas áreas e/ ou componentes do Saneamento.
  180. Número ou marcador, página 11: 3. O contrato de concessão realizar-se-á com obediência do disposto
  181. Texto do artigo, página 11: na legislação de Finanças e Património Autárquico.
  182. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 36
  183. Texto do artigo, página 11: (Delegação do competência)
  184. Número ou marcador, página 11: 1. Compete ao Presidente do Conselho Municipal licenciar as entidades privadas a executarem actividades relacionadas com qualquer dos componentes do Saneamento, nomeadamente a recolha, transporte, transferência, tratamento, segregação, aproveitamento e eliminação.
  185. Número ou marcador, página 11: 2. O licenciamento e a participação do sector privado no Sistema
  186. Texto do artigo, página 11: de Limpeza do Município, bem como os termos e as condições do contrato administrativo referido no número anterior, serão definidos
  187. Texto do artigo, página 12: no Regulamento da Participação do Sector Privado na Limpeza do Município de Maxixe.
  188. Número ou marcador, página 12: 3. O Regulamento acima referido especificará, entre outros aspectos, o processo, requisitos e prazos de licenciamento, bem como para a sua alteração, suspensão ou revogação.
  189. Número ou marcador, página 12: 4. O Presidente do Conselho Municipal pode delegar, mediante
  190. Texto do artigo, página 12: despacho, as competências referidas no número1.
  191. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 37
  192. Texto do artigo, página 12: (Contrato de prestação de serviços de limpeza)
  193. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Municipal pode, através da celebração de contrato de prestação de serviços, envolver entidades privadas no Sistema de Limpeza do Município da Cidade de Maxixe, desde que se encontrem devidamente licenciadas e tecnicamente habilitados.
  194. Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho Municipal da Cidade de Maxixe deve apoiar a criação
  195. Texto do artigo, página 12: de cooperativas, microempresas e associações de munícipes destinadas a participar nas diferentes áreas e/ou componentes do Sistema de Limpeza do Município, de modo a gerar mais-valias económicas, sociais e ambientais.
  196. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 38
  197. Texto do artigo, página 12: (Taxa de licenciamento)
  198. Texto do artigo, página 12: O licenciamento referido no n.º 1 do artigo 33 e 34 está sujeito ao pagamento de uma taxa anual que varia de 10.000,00MT a 20.000,00MT dependendo do tipo de actividade de cada operador.
  199. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 39
  200. Texto do artigo, página 12: (Educação)
  201. Número ou marcador, página 12: 1. Cabe ao Conselho Municipal da Cidade de Maxixe, em estreita articulação com as instituições de ensino e investigação, organizações não-governamentais, entidades públicas e privadas, realizar acções tendentes à educação e consciencialização dos munícipes em relação aos cuidados especiais a tomar em relação aos diversos componentes do Sistema de Limpeza do Município.
  202. Número ou marcador, página 12: 2. O recurso a campanhas de educação e sensibilização dos munícipes é obrigatório a partir do momento em que o mercado se encontrar receptivo às actividades de aproveitamento de resíduos sólidos urbanos.
  203. Número ou marcador, página 12: 3. As campanhas de educação referidas no número anterior devem ser realizadas com recurso aos meios e canais necessários para a mudança de atitude, devendo ser utilizadas mensagens claras, objectivas e sucintas, bem como imagens pedagógicas.
  204. Número ou marcador, página 12: 4. Os termos e condições para a disseminação da educação são definidos
  205. Texto do artigo, página 12: no Regulamento sobre a Informação, Educação e Consciencialização dos Munícipes, no domínio da Limpeza do Município.
  206. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 40
  207. Texto do artigo, página 12: (Regra geral)
  208. Número ou marcador, página 12: 1. À toda a infracção ao disposto na presente Postura corresponde a uma sanção de multa, no âmbito do processo de contra-ordenação.
  209. Número ou marcador, página 12: 2. São apreendidos provisoriamente os objectos ou instrumentos
  210. Texto do artigo, página 12: que tiverem servido, ou destinados a servir para à prática da infracção, podendo ser devolvidos depois da regularização.
  211. Texto do artigo, página 12: .
  212. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 41
  213. Texto do artigo, página 12: (Fracionamento das multas e sanções alternativas)
  214. Número ou marcador, página 12: 1. Se o infractor não possuir meios ou condições económicas que o
  215. Texto do artigo, página 12: permitam proceder ao pagamento da multa, pode requerer, por escrito, junto da autoridade que a aplicou, o pagamento em prestações, ou, em sua substituição, a realização de trabalhos a favor da comunidade, designadamente:
  216. Número ou marcador, página 12: a) na restauração ou compensação ecológica dos danos causados ao ambiente e à saúde pública;
  217. Número ou marcador, página 12: b) na realização de trabalhos de limpeza do Município;
  218. Número ou marcador, página 12: c) No auxílio às actividades de prevenção e fiscalização; e
  219. Número ou marcador, página 12: d) Outras que vierem a revelar-se adequadas ao caso concreto.
  220. Número ou marcador, página 12: 2. Cabe ao Presidente do Conselho Municipal a decisão que fixe as prestações da multa aplicada, mediante despacho.
  221. Número ou marcador, página 12: 3. Cabe ao Presidente do Conselho Municipal, conforme os casos, proferir, mediante despacho, decisão que fixe o tipo, tempo e condições de trabalho a favor da comunidade, em função de critérios de justiça e equidade.
  222. Número ou marcador, página 12: 4. Em caso de duvidas no tange ao procedimento desta prerrogativa, aplica-se as normas do Código de Processo Penal.
  223. Número ou marcador, página 12: 5. O trabalho comunitário é directamente supervisionado por
  224. Texto do artigo, página 12: funcionários designados pelo dirigente que superintende o Serviço Municipal de Saneamento.
  225. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 42
  226. Texto do artigo, página 12: (Variação do valor da Multa)
  227. Número ou marcador, página 12: 1. Os valores das multas variam de forma proporcional à gravidade de infracção cometida.
  228. Número ou marcador, página 12: 2. Em caso de reincidência o valor da multa é duplicado.
  229. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 43
  230. Texto do artigo, página 12: (Reposição da situação anterior)
  231. Número ou marcador, página 12: 1. Sem prejuízo da sanção de multa prevista nos termos da presente Postura, os infractores sobre quem impende a acção de fiscalização, ficam obrigados a proceder à remoção dos resíduos sólidos urbanos indevidamente depositados ou abandonados, repondo, com recurso a meios próprios, a situação no estado anterior à ocorrência da infracção, no prazo fixado pela autoridade fiscalizadora.
  232. Número ou marcador, página 12: 2. Se os infractores não procederem à reposição da situação anterior
  233. Texto do artigo, página 12: no prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, o Serviço Municipal procedera à remoção dos resíduos sólidos urbanos, bem como à realização dos trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção, correndo os custos necessários a tais operações por conta do infractor.
  234. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 44
  235. Texto do artigo, página 12: (Afectação do produto das multas)
  236. Número ou marcador, página 12: 1. Os valores das multas estabelecidas na presente Postura e seus regulamentos específicos terão a seguinte afectação:
  237. Número ou marcador, página 12: a) 10% para os sectores que superintendem o saneamento, cemitérios, água e meio ambiente;
  238. Número ou marcador, página 12: b) 70% para o Conselho Municipal.
  239. Número ou marcador, página 12: 2. Aos agentes de fiscalização que participarem directamente na
  240. Texto do artigo, página 12: autuação é atribuído uma percentagem de 20% do valor da multa.
  241. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO X Disposições finais
  242. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 45
  243. Texto do artigo, página 12: (Legislação aplicável)
  244. Número ou marcador, página 12: 1. A presente Postura não prejudica a aplicação de princípios e normas estabelecidas em leis ordinárias.
  245. Número ou marcador, página 12: 2. Apresente Postura não prejudica a elaboração de normas internas
  246. Texto do artigo, página 12: para determinadas áreas ou bairros do Município de Maxixe, em função das correspondentes características intrínsecas.
  247. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 46
  248. Texto do artigo, página 12: (Competência regulamentar e regulamentos específicos)
  249. Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Conselho Municipal de Maxixe apresentar propostas de regulamentação da presente Postura.
  250. Número ou marcador, página 13: 2. Devem ser imediatamente elaborados, entre outros que se revelarem necessários, os seguintes Regulamentos: a) Regulamento sobre os Componentes da Limpeza do Município da Cidade de Maxixe; b) Regulamento obre a Participação do Sector Privado na Limpeza do Município de Maxixe; e c) Regulamento da Fiscalização das Actividades de Limpeza do Município de Maxixe.
  251. Número ou marcador, página 13: 3. À medida que as condições económicas o permitirem, serão ainda
  252. Texto do artigo, página 13: elaborados, entre outros que se revelarem necessários, os seguintes Regulamentos:
  253. Número ou marcador, página 13: a) Regulamento obre o Tratamento e Aproveitamento de Resíduos Sólidos Urbanos;
  254. Número ou marcador, página 13: b) Regulamento do Funcionamento do Aterro Sanitário, das Estações de Tratamento e de Transferência e do Funcionamento e Encerramento das Lixeiras; e c)Regulamento obre a Informação, Educação e Consciencialização dos Munícipes no domínio da Limpeza do Município de Maxixe.
  255. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 47
  256. Texto do artigo, página 13: (Conformidade tributaria obrigatória)
  257. Número ou marcador, página 13: 1. É indeferido liminarmente o requerimento, petição ou recurso de qualquer pessoa colectiva ou singular, em débitos com os impostos ou taxas municipais, até a regularização da divida.
  258. Número ou marcador, página 13: 2. A vereação/ técnico que trate o assunto em causa, é responsável
  259. Texto do artigo, página 13: pela verificação da conformidade, sob pena de sanções administrativas.
  260. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 48
  261. Texto do artigo, página 13: (Dúvidas ou omissões)
  262. Texto do artigo, página 13: Quaisquer dúvidas ou omissões que surjam na interpretação e aplicação da presente postura são resolvidas por Despacho do Presidente do Conselho Municipal.
  263. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 49
  264. Texto do artigo, página 13: (Alterações)
  265. Texto do artigo, página 13: As alterações à presente postura ocorrem ordinariamente de cinco em cinco anos e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário, conforme proposta do Presidente do Conselho Municipal.
  266. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 50
  267. Texto do artigo, página 13: (Valores de multas e taxas)
  268. Texto do artigo, página 13: Os valores de taxas e multas nos termos da presente Postura estão previstas nas tabelas do Anexo 1.
  269. Texto do artigo, página 13: Maxixe, Dezembro de 2022.
  270. Texto do artigo, página 13: Postura Sobre Trânsito na Cidade a Maxixe
  271. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
  272. Texto do artigo, página 13: SECÇÃO “A” Disposições gerais
  273. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 1
  274. Texto do artigo, página 13: (Objecto e Âmbito)
  275. Texto do artigo, página 13: A presente postura regula o trânsito e o estacionamento de veículos de tracção mecânica, animal, velocípedes, peões e animais no Município da Maxixe, sem prejuízo do disposto no Código de Estrada.
  276. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 2
  277. Texto do artigo, página 13: (Interrupção ou Condicionamento de Trânsito)
  278. Número ou marcador, página 13: 1. Quando haja necessidade de realização de obras, ou quando outras circunstâncias adversas o justifiquem, o Presidente do Conselho
  279. Texto do artigo, página 13: Municipal pode ordenar a interrupção ou condicionar o trânsito nas vias públicas da Cidade, mediante parecer das instituições competentes.
  280. Número ou marcador, página 13: 2. Qualquer entidade pode requerer, com uma antecedência mínima de quinze dias, a interrupção ou condicionamento do trânsito, devendo constar do pedido o local e o período de duração do evento causador.
  281. Número ou marcador, página 13: 3. A entidade que requerer a interrupção ou condicionamento do trânsito deve custear o anúncio público, o qual deve ser divulgado com antecedência mínima de 3 dias.
  282. Número ou marcador, página 13: 4. As corridas de velocípedes com ou sem motor, assim, como outras provas desportivas na via pública só pode ser realizadas mediante autorização do Presidente do Conselho Municipal, a pedido dos interessados.
  283. Número ou marcador, página 13: 5. Sobre o requerimento aludido no número 2 do presente artigo, incide uma taxa diária de 4.000,00MT na zona Urbana e 2.000,00MT na zona sub-urbana.
  284. Número ou marcador, página 13: 6. Para eventos de caracter religioso ou similar são isentos a pagamento de taxas.
  285. Número ou marcador, página 13: 7. A contravenção do número 5 é punida por multa de 5.000,00MT.
  286. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 3
  287. Texto do artigo, página 13: (Sinalização rodoviária)
  288. Número ou marcador, página 13: 1. A sinalização rodoviária compete ao Serviço Municipal que superintende o domínio dos de transportes, e equipamentos em coordenação com outras Instituições que superintende a área de estradas e sinalização.
  289. Número ou marcador, página 13: 2. A colocação dos sinais é feita do lado esquerdo ou por cima da via e de acordo com a legislação rodoviária em vigor.
  290. Número ou marcador, página 13: 3. Em caso das circunstâncias e características com que a via se
  291. Texto do artigo, página 13: apresentar bem como das condições e da intensidade do trânsito o exigir, a sinalização rodoviária pode ser reforçada ou repetida de forma a garantir a segurança rodoviária e sempre colocado do lado esquerdo ou por cima da via.
  292. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 4
  293. Texto do artigo, página 13: (Hierarquia entre as prescrições de sinais)
  294. Número ou marcador, página 13: 1. As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras gerais de trânsito.
  295. Número ou marcador, página 13: 2. A sinalização rodoviária obedece a seguinte hierarquização:
  296. Número ou marcador, página 13: a) sinais dos agentes reguladores de trânsito;
  297. Número ou marcador, página 13: b) sinais temporários;
  298. Número ou marcador, página 13: c) sinais luminosos;
  299. Número ou marcador, página 13: d) sinais gráficos verticais; e
  300. Número ou marcador, página 13: e) sinais gráficos horizontais.
  301. Número ou marcador, página 13: 3. As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre
  302. Texto do artigo, página 13: as prescrições resultantes dos demais sinais e sobre as regras de trânsito.
  303. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 5
  304. Texto do artigo, página 13: (Colocação de sinais nas vias públicas)
  305. Número ou marcador, página 13: 1. Os sinais devem ser colocados de forma a garantir boas condições de legibilidade das mensagens neles contidos e a cautelar a circulação normal e segurança dos utentes das vias.
  306. Número ou marcador, página 13: 2. Os sinais verticais são colocados do lado esquerdo ou por cima da via no sentido do trânsito a que respeitam, e orientados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.
  307. Número ou marcador, página 13: 3. A distância entre as extremidades do sinal, mais próximo da faixa de rodagem e a vertical do limite desta não deve ser inferior a 50cm, salvo em casos excepcionais de absoluta impossibilidade.
  308. Número ou marcador, página 13: 4. A altura dos sinais acima do solo deve ser contado entre o bordo
  309. Texto do artigo, página 13: inferior do sinal e o ponto mais alto do pavimento, salvo em casos excepcionais de absoluta impossibilidade, em que deverá manter-se uma altura uniforme dos sinais.
  310. Número ou marcador, página 14: 5. A altura dos sinais referidos no número anterior respeita os seguintes requisitos/ medidas:
  311. Número ou marcador, página 14: a) nos cruzamentos ou entroncamentos, sobre passeios ou vias destinadas a peões não inferior a 220cm; e
  312. Número ou marcador, página 14: b) sinais colocados sobre a via não inferior a 550cm.
  313. Número ou marcador, página 14: 6. Cada suporte só pode conter até dois sinais e de dois painéis
  314. Texto do artigo, página 14: adicionais com a excepção de sinais de direcção.
  315. Texto do artigo, página 14: CAPĺTULO II Trânsito de veículo
  316. Texto do artigo, página 14: SECÇÃO “A” Regras gerais
  317. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 6
  318. Texto do artigo, página 14: (Proibição de trânsito ou estacionamento)
  319. Número ou marcador, página 14: 1. É proibido o trânsito ou estacionamento de veículos de qualquer espécie nos espaços seguintes:
  320. Número ou marcador, página 14: a) nos passeios ou quaisquer outros locais de vias públicas reservadas ao trânsito de peões e outros equiparados;
  321. Número ou marcador, página 14: b) Nos locais devidamente assinalados para carga e descarga de mercadorias;
  322. Número ou marcador, página 14: c) Os locais devidamente sinalizados para paragem de transportes semi-colectivos de passageiros; e
  323. Número ou marcador, página 14: d) Os locais de acesso às residências, propriedades e outros equiparados.
  324. Número ou marcador, página 14: 2. A contravenção do número anterior é punida por multa de
  325. Texto do artigo, página 14: 1.500,00MT.
  326. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 7
  327. Texto do artigo, página 14: (Estacionamentos Indevidos ou Abusivos)
  328. Texto do artigo, página 14: Entende se por estacionamento indevido ou abusivo na presente postura o seguinte:
  329. Número ou marcador, página 14: a) O de veículo, durante 10 dias ininterruptos na via pública, parque ou zona de estacionamento público, isento de pagamento de qualquer taxa;
  330. Número ou marcador, página 14: b) O de veículo, em parque, quando as taxas correspondentes a 05 dias de utilização não tiverem sido pagas;
  331. Número ou marcador, página 14: c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga, ou tiverem decorrido duas horas para além do período do tempo pago;
  332. Número ou marcador, página 14: d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado por mais de duas horas além de período de tempo permitido;
  333. Número ou marcador, página 14: e) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, ou de impossibilidade de se deslocar com segurança pelos seus próprios meios; e
  334. Número ou marcador, página 14: f) A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.500,00MT.
  335. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 8
  336. Texto do artigo, página 14: (Prioridade de passagem)
  337. Número ou marcador, página 14: 1. A prioridade de passagem permite aos condutores que dela gozem, uma vez tomadas as necessárias precauções, não modificar a sua velocidade ou direcção e obriga a todos outros a abrandar ou a parar e, recuar o seu veículo de forma a facultar lhes a passagem.
  338. Número ou marcador, página 14: 2. Têm prioridade de passagem:
  339. Número ou marcador, página 14: a) Os condutores que se apresentem pela direita devendo respeitarem a prioridade prevista na alínea seguinte; e
  340. Número ou marcador, página 14: b) Os condutores de veículos prioritários, ambulância, da polícia e militares assinalando devidamente a marcha.
  341. Número ou marcador, página 14: 3. É obrigatória a paragem e a cedência de passagem nos cruzamentos ou entroncamentos devidamente sinalizados e nos outros determinados por lei, bem como antes das passadeiras dos peões.
  342. Número ou marcador, página 14: 4. Os condutores não devem entrar num cruzamento ou entroncamento, mesmo que o direito de prioridade ou sinalização automática os autorize a avançar, se for previsível que a intensidade do tráfego os obrigara a imobilizar-se dentro desse cruzamento, ou entroncamento, dificultando ou impedindo a passagem.
  343. Número ou marcador, página 14: 5. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa
  344. Texto do artigo, página 14: de 1.000,00MT.
  345. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Estacionamento de veículos na via pública
  346. Texto do artigo, página 14: SECÇÃO “A” Estacionamentos e restrições de estacionamentos
  347. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 9
  348. Texto do artigo, página 14: Estacionamento autorizado
  349. Número ou marcador, página 14: 1. É permitido o estacionamento de veículos em todas as vias públicas em que o trânsito seja livre, respeitando as excepções e regras estabelecidas no código de estrada.
  350. Número ou marcador, página 14: 2. O Conselho Municipal pode instalar parquímetros ou outras formas de gestão de estacionamentos ou autorizar a sua instalação e exploração por terceiros, com Taxa Diária de 50,00MT. Estes locais devem ter sombras para os veículos e agente de segurança.
  351. Número ou marcador, página 14: 3. O Conselho Municipal pode ainda autorizar a reserva de espaço para estacionamento mediante o pagamento das respectivas despesas e de uma Taxa Anual de 10.000,00MT por vaga.
  352. Número ou marcador, página 14: 4. Para o efeito, estão isentos de pagamento os veículos do Estado devidamente identificados:
  353. Número ou marcador, página 14: 5. O Conselho Municipal definira o número máximo de lugares abrangidos pela isenção prevista no número 4 do presente artigo.
  354. Número ou marcador, página 14: 6. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de
  355. Texto do artigo, página 14: 2.000,00MT.
  356. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 10
  357. Texto do artigo, página 14: (Restrições ao trânsito de veículos pesados)
  358. Número ou marcador, página 14: 1. Não é permitida a circulação de veículos pesados com peso bruto igual ou superior a 8 toneladas em todas as estradas revestidas em asfalto e pavimentadas em blocos de pavês na zona Urbana, excepto na Estrada N1 e EN 482.
  359. Número ou marcador, página 14: 2. É proibida a circulação de veículos de grande tonelagem, acima de 8 toneladas, pelas vias internas da cidade.
  360. Número ou marcador, página 14: 3. É proibido o estacionamento de veículos de carga para manuseio da mesma nas vias referidas no número anterior e ao longo da EN1 dentro do perímetro da Urbe.
  361. Número ou marcador, página 14: 4. Excepcionalmente, os veículos referidos nos números 1 e 2 deste artigo, podem circular (com ou sem carga) e ou manusear a sua carga dentro da cidade, mediante o pagamento de Taxa diária 1.000,00MT para circulação e 2.000,00MT de manuseio, Taxa mensal de 1.500,00MT para circulação por veículo aplicável aos transportadores locais.
  362. Número ou marcador, página 14: 5. O Conselho Municipal pode indicar um local para manuseio de carga.
  363. Número ou marcador, página 14: 6. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de
  364. Texto do artigo, página 14: 4.000,00MT.
  365. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 11
  366. Texto do artigo, página 14: (Serviço Municipal de pronto socorro)
  367. Número ou marcador, página 14: 1. Pode ser solicitada a prestação dos serviços de remoção de veículos mediante o pagamento de taxas.
  368. Número ou marcador, página 15: 2. A taxa de remoção vária de acordo com a distância e tipo de veículo., conforme a tabela a baixo:
  369. Texto do artigo, página 15: Diurno Noturno Distância Valor Distância Valor Até 5 Km 1.500,00MT Até 5 Km 2.000,00MT Acima de 5 Km A c r e s c e - s e 150,00MT/Km Acima de 5 Km A c r e s c e - s e 200,00MT/Km Fora do território municipal C o b r a - s e 300,00MT/Km Fora do território municipal C o b r a - s e 400,00MT/Km
    DiurnoNoturno
    DistânciaValorDistânciaValor
    Até 5 Km1.500,00MTAté 5 Km2.000,00MT
    Acima de 5 KmA c r e s c e - s e 150,00MT/KmAcima de 5 KmA c r e s c e - s e 200,00MT/Km
    Fora do território municipalC o b r a - s e 300,00MT/KmFora do território municipalC o b r a - s e 400,00MT/Km
  370. Texto do artigo, página 15: SECÇÃO “B” Bloqueamento, remoção e deposito de veículos
  371. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 12
  372. Texto do artigo, página 15: (Bloqueamento de veículos)
  373. Número ou marcador, página 15: 1. Os veículos podem ser bloqueados e removidos ao parque do Conselho Municipal quando se encontrem em seguintes circunstâncias:
  374. Número ou marcador, página 15: a) estacionados indevidamente ou abusivamente nos termos do artigo 8;
  375. Número ou marcador, página 15: b) estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
  376. Número ou marcador, página 15: c) em locais devidamente sinalizados para a paragem dos veículos de transporte colectivo e semi-colectivos de passageiros, em zona exclusivamente reservada ao trânsito de peões e estacionamento paralelo;
  377. Número ou marcador, página 15: d) em cima de passeios;
  378. Número ou marcador, página 15: e) na faixa de rodagem sem ser junto da berma ou passeio;
  379. Número ou marcador, página 15: f) em local destinado ao acesso de veículos ou peões, a propriedades, garagens ou locais de estacionamentos;
  380. Número ou marcador, página 15: g) em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou estacionamento de veículos de determinadas entidades ou, ainda paragem de veículos para operações de carga e descarga, ou tomada e largada de passageiros; e
  381. Número ou marcador, página 15: h) em local em que se possa impedir ou impeça o acesso a veículos devidamente estacionados ou a saída destes.
  382. Número ou marcador, página 15: 2. O desbloqueamento do veículo no local só é feito mediante o pagamento imediato da taxa de 2.000,00MT.
  383. Número ou marcador, página 15: 3. O desbloqueio referido do número anterior, pode ser efectuado a posterior quando o infractor não dispõe do valor mediante termos de residência. Neste caso será notificado a pagar 3.000,00MT dentro de 15 dias.
  384. Número ou marcador, página 15: 4. Para os veículos removidos e depositados no parque do Conselho Municipal, para além da taxa prevista no número 2 do presente artigo, é ainda o proprietário responsabilizado pelo pagamento das despesas de remoção 1.500,00MT e parqueamento 200,00MT/dia.
  385. Número ou marcador, página 15: 5. A vandalização do meio de bloqueio é punida com multa
  386. Texto do artigo, página 15: de 8.000,00MT sem prejuízo de responsabilização em crime de desobediência.
  387. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 13
  388. Texto do artigo, página 15: (Presunção de Abandono de Veículos)
  389. Número ou marcador, página 15: 1. Na presente Postura, entende-se por abandonado o veículo que permanecer na via pública por um período de tempo igual ou superior a 30 dias.
  390. Número ou marcador, página 15: 2. Depois do período referido no número anterior, é o proprietário do veículo avisado por documento escrito que lhe é entregue, ou ao seu procurador, havendo-o, ou, de contrário, deixado no próprio veículo, para o retirar no prazo de 72 horas, independentemente do pagamento da respectiva multa de 2.000,00MT.
  391. Número ou marcador, página 15: 3. Quando cumprido o procedimento e passado o prazo acima
  392. Texto do artigo, página 15: indicado, o veículo continuar não retirado, será considerado como abandonado e removido para o depósito do Conselho Municipal, de onde pode ser reclamada no prazo de 45 dias, mediante o pagamento
  393. Texto do artigo, página 15: da multa acrescida da taxa 300,00MT de parqueamento por dia, e das despesas de remoção.
  394. Número ou marcador, página 15: 4. Se não tiver sido reclamado no prazo de 45 dias, será objecto de processo de Reversão a favor do Estado nos termos da legislação aplicável.
  395. Número ou marcador, página 15: 5. Tendo em consideração o estado geral do veículo, se for previsível
  396. Texto do artigo, página 15: um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido na venda em hasta pública não cubra as despesas de remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 20 dias.
  397. Texto do artigo, página 15: SECÇÃO “C” Arrumação de veículos na via pública
  398. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 14
  399. Texto do artigo, página 15: (Arrumação de veículos)
  400. Número ou marcador, página 15: 1. A arrumação de veículos automóveis é feita paralelamente às bermas das vias, ou em faixas oblíquas quando tenham sido devidamente demarcadas.
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