III SÉRIE — n.º 203

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 203/2021

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Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 8 (Admissão)
Texto do artigo · p. 8 Pode ser membro da ACICOM qualquer pessoa singular residente no território nacional ou fora dele, independentemente da sua nacionalidade, desde que livre e voluntariamente manifeste este desejo e defenda os princípios estatutários e objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 8 (Categoria)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros da ACICOM têm uma das seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 8 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 8 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 8 c) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros fundadores são aqueles que, por si ou mandatário, participam da Assembleia Geral de Fundação da Associação e assinam a sua acta de constituição, da qual o presente estatuto é parte integrante.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros efectivos são pessoas singulares que, manifestando a sua vontade de adesão e de conformação com o presente estatuto, são admitidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os membros honorários são pessoas singulares ou colectivas que, por mérito e relevantes serviços prestados, se notabilizam a favor da promoção dos objectivos da ACICOM, como tal, são declarados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 8 (Participação e direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) São direitos dos membros, com suas obrigações sociais satisfeitas:
Número ou marcador · p. 8 a) Intervir e votar nas Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 8 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias, mediante requerimento assinado por um terço de membros efectivos;
Número ou marcador · p. 8 d) Participar e assistir sessões de trabalho dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Ser informado de todas actividades da ACICOM e ter acesso a documentos referentes a mesma;
Número ou marcador · p. 8 f) Usufruir de regalias e demais prerrogativas da associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros honorários não têm direito a voto nem podem ser eleitos, bem como requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 9 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 9 São deveres dos membros da ACICOM:
Número ou marcador · p. 9 a) Respeitar e observar o presente estatuto, os princípios da associação e suas resoluções;
Número ou marcador · p. 9 b) Prestigiar e defender a associação, lutando pelo seu engrandecimento;
Número ou marcador · p. 9 c) Trabalhar em prol dos objectivos da associação, respeitando os dispositivos estatutários, zelando pelo seu bom nome e agindo com ética e deontologia profissional;
Número ou marcador · p. 9 d) Exercer os cargos nos órgãos sociais para que tenha sido eleito;
Número ou marcador · p. 9 e) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões da Assembleia Geral, tomadas de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 9 f) Não faltar às sessões da Assembleia Geral, salvo motivos ponderáveis;
Número ou marcador · p. 9 g) Satisfazer pontualmente os compromissos que assumiu com a associação, inclusive o pagamento das quotas estatutárias;
Número ou marcador · p. 9 h) Participar em todas actividades educativas e culturais, estreitando os laços de solidariedade e fraternidade entre todas as pessoas ligas ou não a associação;
Número ou marcador · p. 9 i) Defender e zelar pela utilização racional do património da ACICOM;
Número ou marcador · p. 9 j) Observar na sede da associação ou onde a mesma se faça representar as normas de boa educação e disciplina.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 9 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 9 A qualidade de membro da ACICOM perde-
Texto do artigo · p. 9 -se pelas seguintes razões:
Número ou marcador · p. 9 a) Declaração expressa de vontade de renúncia;
Número ou marcador · p. 9 b) Falta de pagamento de quotas por período superior a definir em regulamento;
Número ou marcador · p. 9 c) Conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da ACICOM e que afecte gravemente o bom nome desta.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 9 (Sanções)
Texto do artigo · p. 9 A Assembleia Geral pode suspender ou expulsar os membros, desde que mencionadas as razões para tal decisão. Esta decisão requer o voto maioritário de 2/3 dos membros.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 9 (Categorias)
Número ou marcador · p. 9 Um) São órgãos sociais da ACICOM:
Número ou marcador · p. 9 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) O Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Científico; e
Número ou marcador · p. 9 d) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Sem prejuízo da reintegração das despesas causadas pelo exercício do cargo, a titularidade de membro dos órgãos sociais não é remunerada.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 9 (Natureza jurídica, composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da ACICOM, constituída por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa da Assembleia Geral, composta por um presidente e coadjuvado por dois vogais eleitos na primeira sessão ordinária de cada mandato.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias, uma vez por ano e, extraordinárias, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O mandato dos membros da Assembleia Geral é de 3 anos, renovável apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Apreciar e aprovar os estatutos da associação bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 9 b) Apreciar e aprovar anualmente o relatório da conta de todas as actividades desenvolvidas pela associação, a ser apresentada pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 9 c) Aprovar as linhas gerais e a política de acção da ACICOM; d)Ratificar a admissão de novos membros de acordo com a classificação de categorias previstas no artigo 8 do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 9 e) Estabelecer o montante de quotas a serem pagas pelos membros, sob proposta do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 9 f) Eleger os membros da Mesa de Assembleia, dos Conselhos Directivo, Conselho Fiscal e Científico, de acordo com a sua periodicidade.
Número ou marcador · p. 9 g) Decidir sobre a dissolução da ACICOM, nos termos do artigo 27
Número ou marcador · p. 9 h) Aprovar o regulamento interno.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 9 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 9 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em sessões ordinárias e extraordinárias e são obrigatoriamente vinculativas a todos os membros da ACICOM.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral é validamente convocada pelo presidente da Mesa, ou a pedido do Conselho Directivo, Fiscal ou de mais de 1/3 dos membros.
Número ou marcador · p. 9 Três) A convocação referida nos termos do número anterior é feita através de simples anúncio publicado nos principais jornais do país ou por outro acto qualquer de comunicação, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A convocatória deve mencionar:
Número ou marcador · p. 9 a) O local da realização da reunião;
Número ou marcador · p. 9 b) O dia e a hora da realização da reunião;
Número ou marcador · p. 9 c) A agenda de trabalhos da reunião.
Texto do artigo · p. 9 Quarto) A Assembleia Geral só pode deliberar em primeira convocatória desde que estejam presentes dois terços membros. Caso contrário, é feita uma segunda convocatória e, neste caso, a presença de qualquer número de membros é bastante para se poder deliberar.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por:
Número ou marcador · p. 9 a) Maioria de três quartos de votos dos membros presentes, para os casos previstos no n.º 2, do presente artigo;
Número ou marcador · p. 9 b) Maioria simples de votos, para os restantes casos.
Número ou marcador · p. 9 Seis) As deliberações da Assembleia Geral são definitivas e executórias.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 9 (Mesa da Assmbleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 As sessões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa da Assembleia Geral, constituída por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 9 (Eleição, posse e mandato Presidente da Mesa)
Número ou marcador · p. 9 Um) O presidente da Mesa da assembleia e os seus vogais são eleitos pela ordem decorrente de votos e escrutinados, respectivamente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Mesa da Assembleia Geral toma posse na mesma altura em que é eleita.
Número ou marcador · p. 9 Três) O mandato da Mesa da Assembleia Geral é de 3 anos, podendo, cada membro da mesa, ser reeleito uma vez.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Assembleia reúne-se uma vez ao ano civil, sem prejuízo de realização de reuniões extraordinárias, sempre que se exigir.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete ao presidente de Mesa, segundo a ordem do dia, o seguinte:
Número ou marcador · p. 9 a) Declarar aberta e encerrada as sessões, assinando as respectivas actas;
Número ou marcador · p. 10 b) Empossar o Conselho Fiscal e Directivo;
Número ou marcador · p. 10 c) Assinar todos os expedientes em nome da Assembleia Geral; d)Mandar proceder a votação e proclamar os resultados.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Na falta de um ou dois dos membros da mesa, há lugar a escolha de membros ad hoc para realizar a ordem do dia.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Do Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Directivo é composto por um número ímpar de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 10 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 10 c) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 10 d) Dois vogais efectivos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Presidente do Conselho Directivo é o Presidente da ACICOM.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 10 a) Aprovar o plano e programas de actividades do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 10 b) Elaborar o plano de actividades e o orçamento do exercício e, sob parecer do Conselho Fiscal, submetê-los à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Aprovar a estrutura das equipas técnicas;
Número ou marcador · p. 10 d) Nomear o secretariado executivo e as equipas técnicas;
Número ou marcador · p. 10 e) Apreciar e remeter propostas de pesquisa, artigos e publicações ao conselho científico;
Número ou marcador · p. 10 f) Decidir sobre matéria financeira e gestão de contas bancárias da ACICOM;
Número ou marcador · p. 10 g) Coordenar as actividades de captação de recursos da associação;
Número ou marcador · p. 10 h) Aceitar doações e subvenções, desde que as mesmas não comprometam a autonomia e independência da associação;
Número ou marcador · p. 10 i) Adquirir e alienar os bens móveis e imóveis da associação;
Número ou marcador · p. 10 j) Elaborar o regulamento interno para o funcionamento da ACICOM.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao presidente do Conselho Directivo representar a ACICOM, directamente ou por delegação no vice-presidente, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho Directivo pode delegar em qualquer dos seus membros as competências que a lei, os estatutos ou os regulamentos internos não reservem exclusivamente a decisão ou actuação colegiais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Directivo reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações do Conselho Directivo são passíveis de recurso para a Assembleia Geral ou de anulação por este órgão.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho Directivo delibera por mais da metade dos seus membros, sendo a deliberação tomada por maioria simples e tendo presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Para decidir sobre matérias constantes no número um do artigo anterior, o Conselho Directivo deve reunir com o mínimo de dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 10 (Mandato)
Texto do artigo · p. 10 O mandato do Conselho Directivo é de 3 anos, podendo ser renovado uma vez pelo período igual.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Do Conselho Científico
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza jurídica, composição e competência)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Científico é o órgão científico encarregue de estabelecer as directrizes gerais da realização das actividades da ACICOM, garantindo todos os procedimentos de implementação das normas científicas e de garantia da qualidade e do seu reconhecimento científico nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O conselho científico é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 10 a) Um Presidente eleito;
Número ou marcador · p. 10 b) O Presidente do Conselho Directivo (ex-officio); c)O vogal efectivo - Secretário Científico;
Número ou marcador · p. 10 d) Quatro figuras nacionais de reconhecido mérito sendo dois na área das Ciências da Comunicação e dois na área da ciência da informação;
Número ou marcador · p. 10 e) Quatro figuras internacionais de reconhecido mérito, a serem seleccionadas e aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os membros do Conselho Científico cumprem um mandato de 3 anos, podendo ser reconduzidos a mais 1 mandato consecutivo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho Científico o seguinte:
Número ou marcador · p. 10 a) Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação científica da ACICOM;
Número ou marcador · p. 10 b) Propor ao Conselho Directivo a realização de eventos científicos;
Número ou marcador · p. 10 c) Apreciar o plano de actividades científicas da ACICOM;
Número ou marcador · p. 10 d) Deliberar sobre a criação de publicações, concursos, premiações e outros meios de divulgação científica;
Número ou marcador · p. 10 e) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 10 f) Submeter ao Conselho Directivo a composição dos júris de concursos científicos;
Número ou marcador · p. 10 g) Pronunciar-se sobre projectos de pesquisa e ensino das Ciências da Comunicação e Informação;
Número ou marcador · p. 10 h) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter científico que lhe seja submetido pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 i) Praticar os demais actos que resultem da lei ou dos estatutos.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 10 (Natureza jurídica, composição e competência)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal é o órgão encarregue de fiscalizar as actividades de todos os órgãos da ACICOM.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente, dois vogais e um secretário, a serem eleitos pela Assembleia Geral da ACICOM.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) Fiscalizar toda a actividade do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 10 b) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas elaboradas anualmente pelo Conselho Directivo, bem como sobre quaisquer outros assuntos de natureza financeira que mereçam a apreciação e aprovação pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 10 c) Solicitar, sempre que necessário, a presença dos membros do Conselho Directivo para esclarecimentos pontuais de matérias em dúvida;
Número ou marcador · p. 10 d) Produzir anualmente um relatório sobre as suas actividades, que o submete à Assembleia Geral, cabendo-lhe igualmente dar o seu parecer sobre o balanço e as contas da ACICOM referentes a cada exercício de actividades findo;
Número ou marcador · p. 10 e) Assegurar que as actividades da ACICOM sejam realizadas no respeito do presente estatuto e da lei;
Número ou marcador · p. 10 f) Requerer a convocação de assembleias gerais quando assim necessário.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal cumprem um mandato de 3 anos, podendo ser reconduzidos a mais 1 mandato consecutivo.
Texto do artigo · p. 11 Do património, receitas e depesas
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 11 (Património)
Número ou marcador · p. 11 Um) O património da ACICOM é constituído por dotação inicial dos membros, pelos bens móveis e imóveis que venham a ser acrescidos por meio de doação, legado e pela aquisição através do fundo da associação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A oneração ou alienação de qualquer parcela do património carece da deliberação da Assembleia da ACICOM, com o parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 11 (Receitas e despesas)
Número ou marcador · p. 11 Um) Constituem receitas da ACICOM:
Texto do artigo · p. 11 a)As quotas e jóias fixas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) O produto da venda de publicações editadas;
Número ou marcador · p. 11 c) Os resultados da realização de eventos científicos;
Número ou marcador · p. 11 d) Os resultados de outras actividades que estejam a cargo da ACICOM;
Número ou marcador · p. 11 e) As heranças, legados e doações;
Número ou marcador · p. 11 f) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afectos;
Número ou marcador · p. 11 g) Os juros de contas de depósitos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os procedimentos para despesas bem como os demais do âmbito da contabilidade da ACICOM é objecto de regulamentação a cargo do Conselho Directivo, com o parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 11 (Modificação)
Texto do artigo · p. 11 A modificação ou alteração do presente estatuto da ACICOM só pode verificar-se por deliberação tomada pela Assembleia Geral, em sessão previamente anunciada para o efeito, em que esteja presente mais de metade dos membros e com voto favorável de três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 11 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 11 As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente estatuto são resolvidos pelo Conselho Directivo e/ou com recurso as disposições da legislação moçambicana vigente sobre as matérias em questão.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 11 Um) A dissolução da ACICOM só é possível mediante deliberação tomada em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito,
Texto do artigo · p. 11 na base da petição de um mínimo de ¾ dos membros identificados e com as suas quotas devidamente regularizadas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A petição a que se refere o número anterior deve apontar os fundamentos em que se baseia, indicando até que ponto os objectivos preconizados pela ACICOM, de qualquer forma, já não são exequíveis.
Número ou marcador · p. 11 Três) A decisão da dissolução da ACICOM é válida quando tomada por uma maioria absoluta de ¾ dos membros presentes na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Quando deliberada a dissolução da ACICOM, a resolução da Assembleia Geral deve integrar a nomeação de uma comissão liquidatária que, depois de cumpridos os imperativos legais, remete o património remanescente a instituições nacionais que promovam interesses similares aos da ACICOM.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 11 (Símbolos)
Número ou marcador · p. 11 Um) A ACICOM tem como símbolo:
Número ou marcador · p. 11 a) Logotipo;
Número ou marcador · p. 11 b) Lema;
Número ou marcador · p. 11 c) Bandeira.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os símbolos da ACICOM são definidos em regulamento próprio aprovado pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção-Geral.
Texto do artigo · p. 11 ARPA – Associação Rádio Parapato Angoche
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, regime, sede e duração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 11 Associação Rádio Parapato Angoche, que usará como abreviatura ARPA, é uma pessoa colectiva de direito privado, não política, de interesse social e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Regime
Texto do artigo · p. 11 ARPA rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e os respectivos regulamentos e subsidiariamente pela legislação vigente e aplicável as associações de natureza não lucrativa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Duração
Texto do artigo · p. 11 ARPA é criada por um tempo indeterminado, prevendo-se o seu início a partir da data de escritura pública da constituição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Sede e delegação
Texto do artigo · p. 11 ARPA é uma organização de âmbito distrital, que terá a sua sede em Angoche, província de Nampula, podendo estabelecer, manter ou encerrar delegações ou qualquer forma de representação associativa noutros distritos da província de Nampula, quando julgar conveniente e por deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Dos objectivos e fins sociais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Objectivos e fins sociais
Número ou marcador · p. 11 Uma) ARPA tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 11 a) Contribuir para o reforço da sociedade civil do distrito, através de exploração de um serviço comunitário de rádio difusão de alcance local;
Número ou marcador · p. 11 b) Promoção e divulgar programas educativos, informativos, recreativos, que contribuam para promoção da saúde, educação e formação das comunidades e melhoria das condições ambientais;
Número ou marcador · p. 11 c) Contribuir para criação dum espaço aberto para os grupos sócio culturais divulgarem as suas tradições;
Número ou marcador · p. 11 d) A ARPA através de acções mútuas dos seus membros, viradas a satisfação das necessidades e aspirações sociais e económicas dos mesmos tem como objectivo representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, particularmente na gestão de todos os recursos naturais existentes na comunidade, incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos minerais, áreas turísticas, áreas sagradas, entre outros. Inclui-se também no objectivo geral da associação o apoio a comunidade na realização de actividades gerais de promoção do seu desenvolvimento social, cultural e económico, assegurando o desenvolvimento e participação de todos os grupos sociais existentes na comunidade, especialmente as mulheres; e)Igualmente fará campanhas e acções de combate a casamentos prematuros, abuso sexual, violência baseada no Gênero, promoção dos direitos das crianças e da rapariga;
Número ou marcador · p. 11 F) Desenvolver quaisquer outras actividades compatíveis com os seus estatutos e as demais legislação em vigor no país;
Número ou marcador · p. 12 g) Exercer publicidade comercial virada essencialmente para o benefício da comunidade
Número ou marcador · p. 12 h) Promover acções de cooperação com outras organizações similares nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 12 i) Dinamizar o correcto aproveitamento do material da rádio pelos associados;
Número ou marcador · p. 12 j) Incentivar a participação activa dos seus membros no processo do desenvolvimento da comunidade do distrito, contribuindo na sua reconstrução.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Direito dos membros
Número ou marcador · p. 12 Um) São direitos dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 12 a) Participar em termos destes estatutos nas discussões de todas as questões da vida da associação;
Número ou marcador · p. 12 b) Exercer do direito de voto, não podendo os membros votar como mandatários de outrem;
Número ou marcador · p. 12 c) Eleger e ser eleito para qualquer órgão social da associação;
Número ou marcador · p. 12 d) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 e) Ser informado dos planos e das actividades da associação e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 12 f) Pedir o seu afastamento da associação;
Número ou marcador · p. 12 g) Ouvir e ser ouvido os membros antes de qualquer decisão.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 12 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Cumprir os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 b) Pagar as jóias e quotas mensais;
Número ou marcador · p. 12 c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 12 d) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
Número ou marcador · p. 12 e) Prestar contas pelas tarefas que for incumbido;
Número ou marcador · p. 12 f) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
Número ou marcador · p. 12 g) Fazer parte da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 h) Prestigiar a associação e manter fidelidade aos seus associados;
Número ou marcador · p. 12 i) Suportar todos encargos relativos a utilização racional dos equipamentos da Rádio;
Número ou marcador · p. 12 j) Ter um respeito de humanismo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 12 São categorias de membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Membros fundadores – São todos aqueles que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação;
Número ou marcador · p. 12 b) Membros efectivos – São aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo Governo;
Número ou marcador · p. 12 c) Membros honorários – São aqueles, colectivos ou singulares que se distinguem por serviços excepcionais prestados a ARPA;
Número ou marcador · p. 12 d) Membros beneméritos – São aqueles, colectivos ou singulares que de modo particular, com subsídios e serviços facilita, sobremaneira a criação e realização das tarefas da ARPA.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 Admissão membros efectivos
Número ou marcador · p. 12 Um) São membros da associação, todas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, maiores de dezoito anos de idade, que adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O pedido de admissão para membro da associação será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) A qualidade de membros só produz efeitos depois do candidato cumprir o dever de pagamento de jóias.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Subscrever e realizar a jóia estabelecido em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A admissão de membros efectivos é decidida pela Assembleia Geral, mediante uma proposta do Conselho de Direcção perante o voto da maioria.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros honorários, beneméritos serão reconhecidos em Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 Direitos e deveres dos membros efectivos
Número ou marcador · p. 12 Um) São os seguintes os direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 12 a) Participar na vida da organização exercendo o seu direito a voto;
Número ou marcador · p. 12 b) Eleger e ser eleito e demitir-se;
Número ou marcador · p. 12 c) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e outro tipo de informação das actividades realizadas;
Número ou marcador · p. 12 d) Exercer todos os direitos por lei permitidos e consagrados nas leis reguladoras da ARPA;
Número ou marcador · p. 12 e) Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidas a apreciação do órgão supremo da organização;
Número ou marcador · p. 12 f) Pedir aos órgãos sociais quaisquer esclarecimentos por escrito ou verbalmente sobre assuntos de interesse da organização;
Número ou marcador · p. 12 g) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 12 h) Reclamar perante o Conselho de Direcção e deste a Assembleia Geral de todas as infracções a estes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 i) Recorrer a Assembleia Geral em caso que um membro se sinta excluído pelo Conselho de Direcção na tomada de qualquer decisão.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 12 a) Contribuir para o bom nome, prestígio, desenvolvimento e concorrer para a boa consecução dos objectivos traçados pela ARPA;
Número ou marcador · p. 12 b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos e regulamento geral interno;
Número ou marcador · p. 12 c) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 12 d) Participar nas reuniões quando for convocado e qualquer falta deverá ser justificada por escrito;
Número ou marcador · p. 12 e) Participar nas actividades promovidas pela ARPA;
Número ou marcador · p. 12 f) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção quando mudar de domicílio; g)Abster-se nas salas e recintos da ARPA de assuntos políticos de carácter partidários;
Número ou marcador · p. 12 h) Transparência na tomada de decisões.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Direito e deveres dos membros honorários e beneméritos
Texto do artigo · p. 12 São os seguintes os direitos dos membros honorários e beneméritos:
Número ou marcador · p. 12 a) Receber gratuitamente quaisquer publicações da associação;
Número ou marcador · p. 12 b) Participar em todas assembleias gerais sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 12 c) Apoiar a ARPA no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
Número ou marcador · p. 12 d) Receber anualmente os relatórios de actividades da ARPA;
Número ou marcador · p. 12 e) Reclamar perante ao Conselho de Direcção e desta para Assembleia Geral de todas as inflacções a estes estatutos.
Texto do artigo · p. 13 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 13 Os órgãos sociais da ARPA, são:
Número ou marcador · p. 13 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Presidência da Associação;
Número ou marcador · p. 13 c) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 13 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Funcionamento, composição e competências
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa da assembleia constituída por um presidente, vice-presidente e secretário. Na ausência do presidente poderá ser substituído pelo seu vice-presidente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral é um órgão supremo da ARPA e é constituída por todos os membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 13 Três) Reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias quando legalmente convocada com um em legítimo.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A Assembleia Geral é convocada por meio de carta ou outro meio que se mostre idónea e cauteloso sempre com uma antecedência de quinze e oito dias em sessões ordinárias e extraordinárias respectivamente.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia, ou sob a proposta do Conselho de Direcção ou pelo menos dois terços dos seus membros, por meio de cartas com aviso de recepção, dirigida aos membros, ou por meio dos órgãos de comunicação social, mais usados no país, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 13 Seis) A Assembleia considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Na forma de convocação que se adaptar indicar-se-á o dia, a hora, o local da efectivação da reunião e respectiva agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 13 Oito) O mandato do presidium da Assembleia Geral é de dois anos, até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 13 Nove) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Aprovar os estatutos, regulamentos, planos de acção e orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 13 b) Eleger os titulares dos órgãos sociais da ARPA;
Número ou marcador · p. 13 c) Definir os políticos e linhas filosóficas da ARPA;
Número ou marcador · p. 13 d) Deliberar e fixar a jóia de inscrição, a quota e a periodicidade;
Número ou marcador · p. 13 e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 13 f) Deliberar sobre fusão, cisão, transformação e dissolução da ARPA;
Número ou marcador · p. 13 g) Admitir, sancionar, premiar ou expulsar os membros; h)Apreciar e aprovar os relatórios trimestrais e anuais sobre o funcionamento da ARPA.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Da presidência da associação
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Funcionamento, composição e competências
Número ou marcador · p. 13 Um) O presidente da ARPA é um órgão representativo da ARPA, devendo as suas propostas serem aprovadas por um voto da maioria simplesmente nas sessões da Assembleia Geral ou do Conselho de Direcção, no caso dos assuntos serem de carácter urgente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Presidente da ARPA é eleito por sufrágio universal da ARPA, por maioria simples de voto e para um mandato de dois anos, mas renovável por um mandato. O Presidente da ARPA, é uma personalidade idónea e respeito, padrões de moralidade aceites pela comunidade de Angoche.
Número ou marcador · p. 13 Três) No exercício das suas funções o Presidente da ARPA coadjuvado por um vice-presidente, que o substitui em casos de impedimentos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Compete ao presidente da ARPA:
Número ou marcador · p. 13 a) Nomear destituir o presidente do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal, mediante a proposta da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Convocar reuniões da Assembleia Geral, extraordinária, sob proposta do presidente da Mesa da Assernbleia Geral ou um terço dos membros efectivos da ARPA;
Número ou marcador · p. 13 c) Legitimar a exoneração dos membros da ARPA, mediante a proposta do presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 d) Praticar os actos de que for incumbido pela Assembleia Geral, Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal da ARPA;
Número ou marcador · p. 13 e) Fazer executar, respeitar o estatuto editorial da ARPA;
Número ou marcador · p. 13 f) Coordenar as planificações as actividades da ARPA;
Número ou marcador · p. 13 g) Divulgar, popularizar e defender o projecto e prestígio da ARPA, junto dos diferentes sectores das comunidades.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Conselho de Direcção funcionamento, composição e competências
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros com um mandato de três anos, que são o presidente, vice-presidente, tesoureiro, secretário e vogal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Direcção é o órgão por excelência com função de gestão da ARPA.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, indicando entre os membros quem assumirá as funções que cabem aos candidatos através do voto secreto.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O Conselho de Direcção reunir-se
Texto do artigo · p. 13 -á de dois em dois meses e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) O Conselho de Direcção é eleito por um período de dois anos, podendo ser eleito mais um mandato.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 13 a) Compete ao Conselho de Direcção, em geral, garantir a ARPA e decidir sobre todos assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para a Assembleia Geral e em especial;
Número ou marcador · p. 13 b) Representar a ARPA activa e passivamente em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 13 c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 d) Apresentar e elaborar anualmente a Assembleia Geral com o parecer prévio do Conselho Fiscal, o relatório, o balanço financeiro anual de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 13 e) Decidir sobre os programas e projectos em que a ARPA deve participar quando por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos a decisão da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 f) Submeter a Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
Número ou marcador · p. 13 g) Contratar o coordenador e outros trabalhadores da rádio, indispensável para atender as necessidades da organização;
Número ou marcador · p. 13 h) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da ARPA com vista ao cabal cumprimento do seu fim e objectivos;
Número ou marcador · p. 13 i) Convocar a Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que julgue necessário;
Número ou marcador · p. 13 j) Elaborar ou fazer elaborar as associações regulamentos que forem considerados.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Funcionamento, composição e competências
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, um presidente, um secretário e um vogal, com um mandato de três anos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Assembleia Geral é que elege o Conselho Fiscal indicando as funções dos membros candidatos através do voto secreto.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Conselho Fiscal tem como funções: auditoria, fiscalização, controlo e inspecção das actividades da ARPA.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que necessário sob direcção do presidente.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) As deliberações são tomadas consensualmente e são registadas em livros de actas.
Número ou marcador · p. 14 Seis) São competências da associação:
Número ou marcador · p. 14 a) Garantir na sua qualidade de guardião a normalidade funcional no cumprimento dos estatutos e legalidade dos actos dos membros durante o exercício das suas funções e actividades;
Número ou marcador · p. 14 b) Examinar os relatórios apresentados pelo Conselho de Direcção trimestralmente e anualmente a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Apresentar trimestralmente e anualmente em Assembleia Geral o parecer sobre o relatório, balanço de contas, actividades e orçamentos exercidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Do fundos da ARPA
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Fundos
Texto do artigo · p. 14 São considerados fundos da ARPA:
Número ou marcador · p. 14 a) O capital da ARPA poderá ser aumentado uma e mais vezes através de novos membros ou integração de reservas constituídas;
Número ou marcador · p. 14 b) Quotas e jóias cobradas aos membros;
Número ou marcador · p. 14 c) Donativos e subsídios;
Número ou marcador · p. 14 d) Receitas e multas;
Número ou marcador · p. 14 e) Bens móveis adquiridos ou edifícios para as actividades da ARPA.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI Do património e meios financeiros
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 14 Um) Constitui património da ARPA a universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício prossecutivo dos seus fins sociais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A gestão patrimonial e financeira, bem como a organização e execução da sua contabilidade, regula-se pelas normas aplicáveis as associações, sob a responsabilidade do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 Sanções e penas
Texto do artigo · p. 14 As sanções e penas aplicáveis aos membros serão consoante a gravidade da infracção cometida:
Número ou marcador · p. 14 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 14 b) Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses;
Número ou marcador · p. 14 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 Exclusão dos membros
Texto do artigo · p. 14 Perdem a qualidade de membros, por exclusão, os membros que:
Texto do artigo · p. 14 a)Poderá ser excluído da ARPA, qualquer associação ou união associada que atentar contra os objectivos da ARPA, violar os presentes estatutos ou qualquer disposição legal que regula a actividade da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) Ofendem o prestígio, impedem, prejudiquem ou perturbem o livre exercício das funções do mesmo;
Número ou marcador · p. 14 c) Por iniciativa própria.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VII
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  2. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SETE
  3. Texto do artigo, página 8: (Admissão)
  4. Texto do artigo, página 8: Pode ser membro da ACICOM qualquer pessoa singular residente no território nacional ou fora dele, independentemente da sua nacionalidade, desde que livre e voluntariamente manifeste este desejo e defenda os princípios estatutários e objectivos da associação.
  5. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITO
  6. Texto do artigo, página 8: (Categoria)
  7. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros da ACICOM têm uma das seguintes categorias:
  8. Número ou marcador, página 8: a) Membros fundadores;
  9. Número ou marcador, página 8: b) Membros efectivos;
  10. Número ou marcador, página 8: c) Membros honorários.
  11. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros fundadores são aqueles que, por si ou mandatário, participam da Assembleia Geral de Fundação da Associação e assinam a sua acta de constituição, da qual o presente estatuto é parte integrante.
  12. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros efectivos são pessoas singulares que, manifestando a sua vontade de adesão e de conformação com o presente estatuto, são admitidos pela Assembleia Geral.
  13. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os membros honorários são pessoas singulares ou colectivas que, por mérito e relevantes serviços prestados, se notabilizam a favor da promoção dos objectivos da ACICOM, como tal, são declarados pela Assembleia Geral.
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NOVE
  15. Texto do artigo, página 8: (Participação e direitos dos membros)
  16. Número ou marcador, página 8: Um) São direitos dos membros, com suas obrigações sociais satisfeitas:
  17. Número ou marcador, página 8: a) Intervir e votar nas Assembleias Gerais;
  18. Número ou marcador, página 8: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  19. Número ou marcador, página 8: c) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias, mediante requerimento assinado por um terço de membros efectivos;
  20. Número ou marcador, página 8: d) Participar e assistir sessões de trabalho dos órgãos da associação;
  21. Número ou marcador, página 8: e) Ser informado de todas actividades da ACICOM e ter acesso a documentos referentes a mesma;
  22. Número ou marcador, página 8: f) Usufruir de regalias e demais prerrogativas da associação.
  23. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros honorários não têm direito a voto nem podem ser eleitos, bem como requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias.
  24. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZ
  25. Texto do artigo, página 9: (Deveres dos membros)
  26. Texto do artigo, página 9: São deveres dos membros da ACICOM:
  27. Número ou marcador, página 9: a) Respeitar e observar o presente estatuto, os princípios da associação e suas resoluções;
  28. Número ou marcador, página 9: b) Prestigiar e defender a associação, lutando pelo seu engrandecimento;
  29. Número ou marcador, página 9: c) Trabalhar em prol dos objectivos da associação, respeitando os dispositivos estatutários, zelando pelo seu bom nome e agindo com ética e deontologia profissional;
  30. Número ou marcador, página 9: d) Exercer os cargos nos órgãos sociais para que tenha sido eleito;
  31. Número ou marcador, página 9: e) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões da Assembleia Geral, tomadas de acordo com os estatutos;
  32. Número ou marcador, página 9: f) Não faltar às sessões da Assembleia Geral, salvo motivos ponderáveis;
  33. Número ou marcador, página 9: g) Satisfazer pontualmente os compromissos que assumiu com a associação, inclusive o pagamento das quotas estatutárias;
  34. Número ou marcador, página 9: h) Participar em todas actividades educativas e culturais, estreitando os laços de solidariedade e fraternidade entre todas as pessoas ligas ou não a associação;
  35. Número ou marcador, página 9: i) Defender e zelar pela utilização racional do património da ACICOM;
  36. Número ou marcador, página 9: j) Observar na sede da associação ou onde a mesma se faça representar as normas de boa educação e disciplina.
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO ONZE
  38. Texto do artigo, página 9: (Perda de qualidade de membro)
  39. Texto do artigo, página 9: A qualidade de membro da ACICOM perde-
  40. Texto do artigo, página 9: -se pelas seguintes razões:
  41. Número ou marcador, página 9: a) Declaração expressa de vontade de renúncia;
  42. Número ou marcador, página 9: b) Falta de pagamento de quotas por período superior a definir em regulamento;
  43. Número ou marcador, página 9: c) Conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da ACICOM e que afecte gravemente o bom nome desta.
  44. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOZE
  45. Texto do artigo, página 9: (Sanções)
  46. Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral pode suspender ou expulsar os membros, desde que mencionadas as razões para tal decisão. Esta decisão requer o voto maioritário de 2/3 dos membros.
  47. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  48. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TREZE
  49. Texto do artigo, página 9: (Categorias)
  50. Número ou marcador, página 9: Um) São órgãos sociais da ACICOM:
  51. Número ou marcador, página 9: a) A Assembleia Geral;
  52. Número ou marcador, página 9: b) O Conselho Directivo;
  53. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Científico; e
  54. Número ou marcador, página 9: d) O Conselho Fiscal.
  55. Número ou marcador, página 9: Dois) Sem prejuízo da reintegração das despesas causadas pelo exercício do cargo, a titularidade de membro dos órgãos sociais não é remunerada.
  56. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  57. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CATORZE
  58. Texto do artigo, página 9: (Natureza jurídica, composição e funcionamento)
  59. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da ACICOM, constituída por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  60. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa da Assembleia Geral, composta por um presidente e coadjuvado por dois vogais eleitos na primeira sessão ordinária de cada mandato.
  61. Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias, uma vez por ano e, extraordinárias, sempre que necessário.
  62. Número ou marcador, página 9: Quatro) O mandato dos membros da Assembleia Geral é de 3 anos, renovável apenas uma vez.
  63. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINZE
  64. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  65. Texto do artigo, página 9: Compete à Assembleia Geral:
  66. Número ou marcador, página 9: a) Apreciar e aprovar os estatutos da associação bem como as suas alterações;
  67. Número ou marcador, página 9: b) Apreciar e aprovar anualmente o relatório da conta de todas as actividades desenvolvidas pela associação, a ser apresentada pelo Conselho Directivo;
  68. Número ou marcador, página 9: c) Aprovar as linhas gerais e a política de acção da ACICOM; d)Ratificar a admissão de novos membros de acordo com a classificação de categorias previstas no artigo 8 do presente estatuto;
  69. Número ou marcador, página 9: e) Estabelecer o montante de quotas a serem pagas pelos membros, sob proposta do Conselho Directivo;
  70. Número ou marcador, página 9: f) Eleger os membros da Mesa de Assembleia, dos Conselhos Directivo, Conselho Fiscal e Científico, de acordo com a sua periodicidade.
  71. Número ou marcador, página 9: g) Decidir sobre a dissolução da ACICOM, nos termos do artigo 27
  72. Número ou marcador, página 9: h) Aprovar o regulamento interno.
  73. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSEIS
  74. Texto do artigo, página 9: (Deliberações)
  75. Número ou marcador, página 9: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em sessões ordinárias e extraordinárias e são obrigatoriamente vinculativas a todos os membros da ACICOM.
  76. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral é validamente convocada pelo presidente da Mesa, ou a pedido do Conselho Directivo, Fiscal ou de mais de 1/3 dos membros.
  77. Número ou marcador, página 9: Três) A convocação referida nos termos do número anterior é feita através de simples anúncio publicado nos principais jornais do país ou por outro acto qualquer de comunicação, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A convocatória deve mencionar:
  78. Número ou marcador, página 9: a) O local da realização da reunião;
  79. Número ou marcador, página 9: b) O dia e a hora da realização da reunião;
  80. Número ou marcador, página 9: c) A agenda de trabalhos da reunião.
  81. Texto do artigo, página 9: Quarto) A Assembleia Geral só pode deliberar em primeira convocatória desde que estejam presentes dois terços membros. Caso contrário, é feita uma segunda convocatória e, neste caso, a presença de qualquer número de membros é bastante para se poder deliberar.
  82. Número ou marcador, página 9: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por:
  83. Número ou marcador, página 9: a) Maioria de três quartos de votos dos membros presentes, para os casos previstos no n.º 2, do presente artigo;
  84. Número ou marcador, página 9: b) Maioria simples de votos, para os restantes casos.
  85. Número ou marcador, página 9: Seis) As deliberações da Assembleia Geral são definitivas e executórias.
  86. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSETE
  87. Texto do artigo, página 9: (Mesa da Assmbleia Geral)
  88. Texto do artigo, página 9: As sessões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa da Assembleia Geral, constituída por um presidente e dois vogais.
  89. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZOITO
  90. Texto do artigo, página 9: (Eleição, posse e mandato Presidente da Mesa)
  91. Número ou marcador, página 9: Um) O presidente da Mesa da assembleia e os seus vogais são eleitos pela ordem decorrente de votos e escrutinados, respectivamente.
  92. Número ou marcador, página 9: Dois) A Mesa da Assembleia Geral toma posse na mesma altura em que é eleita.
  93. Número ou marcador, página 9: Três) O mandato da Mesa da Assembleia Geral é de 3 anos, podendo, cada membro da mesa, ser reeleito uma vez.
  94. Número ou marcador, página 9: Quatro) Assembleia reúne-se uma vez ao ano civil, sem prejuízo de realização de reuniões extraordinárias, sempre que se exigir.
  95. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZANOVE
  96. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  97. Número ou marcador, página 9: Um) Compete ao presidente de Mesa, segundo a ordem do dia, o seguinte:
  98. Número ou marcador, página 9: a) Declarar aberta e encerrada as sessões, assinando as respectivas actas;
  99. Número ou marcador, página 10: b) Empossar o Conselho Fiscal e Directivo;
  100. Número ou marcador, página 10: c) Assinar todos os expedientes em nome da Assembleia Geral; d)Mandar proceder a votação e proclamar os resultados.
  101. Número ou marcador, página 10: Dois) Na falta de um ou dois dos membros da mesa, há lugar a escolha de membros ad hoc para realizar a ordem do dia.
  102. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Do Conselho Directivo
  103. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE
  104. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  105. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Directivo é composto por um número ímpar de membros, nomeadamente:
  106. Número ou marcador, página 10: a) Um Presidente;
  107. Número ou marcador, página 10: b) Um vice-presidente;
  108. Número ou marcador, página 10: c) Um tesoureiro;
  109. Número ou marcador, página 10: d) Dois vogais efectivos.
  110. Número ou marcador, página 10: Dois) O Presidente do Conselho Directivo é o Presidente da ACICOM.
  111. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E UM
  112. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  113. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Conselho Directivo:
  114. Número ou marcador, página 10: a) Aprovar o plano e programas de actividades do Conselho Directivo;
  115. Número ou marcador, página 10: b) Elaborar o plano de actividades e o orçamento do exercício e, sob parecer do Conselho Fiscal, submetê-los à Assembleia Geral;
  116. Número ou marcador, página 10: c) Aprovar a estrutura das equipas técnicas;
  117. Número ou marcador, página 10: d) Nomear o secretariado executivo e as equipas técnicas;
  118. Número ou marcador, página 10: e) Apreciar e remeter propostas de pesquisa, artigos e publicações ao conselho científico;
  119. Número ou marcador, página 10: f) Decidir sobre matéria financeira e gestão de contas bancárias da ACICOM;
  120. Número ou marcador, página 10: g) Coordenar as actividades de captação de recursos da associação;
  121. Número ou marcador, página 10: h) Aceitar doações e subvenções, desde que as mesmas não comprometam a autonomia e independência da associação;
  122. Número ou marcador, página 10: i) Adquirir e alienar os bens móveis e imóveis da associação;
  123. Número ou marcador, página 10: j) Elaborar o regulamento interno para o funcionamento da ACICOM.
  124. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao presidente do Conselho Directivo representar a ACICOM, directamente ou por delegação no vice-presidente, em juízo e fora dele.
  125. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho Directivo pode delegar em qualquer dos seus membros as competências que a lei, os estatutos ou os regulamentos internos não reservem exclusivamente a decisão ou actuação colegiais.
  126. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E DOIS
  127. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento)
  128. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Directivo reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que necessário.
  129. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações do Conselho Directivo são passíveis de recurso para a Assembleia Geral ou de anulação por este órgão.
  130. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho Directivo delibera por mais da metade dos seus membros, sendo a deliberação tomada por maioria simples e tendo presidente voto de qualidade.
  131. Número ou marcador, página 10: Quatro) Para decidir sobre matérias constantes no número um do artigo anterior, o Conselho Directivo deve reunir com o mínimo de dois terços dos seus membros.
  132. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E TRÊS
  133. Texto do artigo, página 10: (Mandato)
  134. Texto do artigo, página 10: O mandato do Conselho Directivo é de 3 anos, podendo ser renovado uma vez pelo período igual.
  135. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do Conselho Científico
  136. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E QUATRO
  137. Texto do artigo, página 10: (Natureza jurídica, composição e competência)
  138. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Científico é o órgão científico encarregue de estabelecer as directrizes gerais da realização das actividades da ACICOM, garantindo todos os procedimentos de implementação das normas científicas e de garantia da qualidade e do seu reconhecimento científico nacional e internacional.
  139. Número ou marcador, página 10: Dois) O conselho científico é composto pelos seguintes membros:
  140. Número ou marcador, página 10: a) Um Presidente eleito;
  141. Número ou marcador, página 10: b) O Presidente do Conselho Directivo (ex-officio); c)O vogal efectivo - Secretário Científico;
  142. Número ou marcador, página 10: d) Quatro figuras nacionais de reconhecido mérito sendo dois na área das Ciências da Comunicação e dois na área da ciência da informação;
  143. Número ou marcador, página 10: e) Quatro figuras internacionais de reconhecido mérito, a serem seleccionadas e aprovadas pela Assembleia Geral.
  144. Número ou marcador, página 10: Três) Os membros do Conselho Científico cumprem um mandato de 3 anos, podendo ser reconduzidos a mais 1 mandato consecutivo.
  145. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E CINCO
  146. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  147. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Científico o seguinte:
  148. Número ou marcador, página 10: a) Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação científica da ACICOM;
  149. Número ou marcador, página 10: b) Propor ao Conselho Directivo a realização de eventos científicos;
  150. Número ou marcador, página 10: c) Apreciar o plano de actividades científicas da ACICOM;
  151. Número ou marcador, página 10: d) Deliberar sobre a criação de publicações, concursos, premiações e outros meios de divulgação científica;
  152. Número ou marcador, página 10: e) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;
  153. Número ou marcador, página 10: f) Submeter ao Conselho Directivo a composição dos júris de concursos científicos;
  154. Número ou marcador, página 10: g) Pronunciar-se sobre projectos de pesquisa e ensino das Ciências da Comunicação e Informação;
  155. Número ou marcador, página 10: h) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter científico que lhe seja submetido pelo Conselho de Direcção;
  156. Número ou marcador, página 10: i) Praticar os demais actos que resultem da lei ou dos estatutos.
  157. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  158. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E SEIS
  159. Texto do artigo, página 10: (Natureza jurídica, composição e competência)
  160. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é o órgão encarregue de fiscalizar as actividades de todos os órgãos da ACICOM.
  161. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente, dois vogais e um secretário, a serem eleitos pela Assembleia Geral da ACICOM.
  162. Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao Conselho Fiscal:
  163. Número ou marcador, página 10: a) Fiscalizar toda a actividade do Conselho Directivo;
  164. Número ou marcador, página 10: b) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas elaboradas anualmente pelo Conselho Directivo, bem como sobre quaisquer outros assuntos de natureza financeira que mereçam a apreciação e aprovação pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Directivo;
  165. Número ou marcador, página 10: c) Solicitar, sempre que necessário, a presença dos membros do Conselho Directivo para esclarecimentos pontuais de matérias em dúvida;
  166. Número ou marcador, página 10: d) Produzir anualmente um relatório sobre as suas actividades, que o submete à Assembleia Geral, cabendo-lhe igualmente dar o seu parecer sobre o balanço e as contas da ACICOM referentes a cada exercício de actividades findo;
  167. Número ou marcador, página 10: e) Assegurar que as actividades da ACICOM sejam realizadas no respeito do presente estatuto e da lei;
  168. Número ou marcador, página 10: f) Requerer a convocação de assembleias gerais quando assim necessário.
  169. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal cumprem um mandato de 3 anos, podendo ser reconduzidos a mais 1 mandato consecutivo.
  170. Texto do artigo, página 11: Do património, receitas e depesas
  171. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E SETE
  172. Texto do artigo, página 11: (Património)
  173. Número ou marcador, página 11: Um) O património da ACICOM é constituído por dotação inicial dos membros, pelos bens móveis e imóveis que venham a ser acrescidos por meio de doação, legado e pela aquisição através do fundo da associação.
  174. Número ou marcador, página 11: Dois) A oneração ou alienação de qualquer parcela do património carece da deliberação da Assembleia da ACICOM, com o parecer favorável do Conselho Fiscal.
  175. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E OITO
  176. Texto do artigo, página 11: (Receitas e despesas)
  177. Número ou marcador, página 11: Um) Constituem receitas da ACICOM:
  178. Texto do artigo, página 11: a)As quotas e jóias fixas pela Assembleia Geral;
  179. Número ou marcador, página 11: b) O produto da venda de publicações editadas;
  180. Número ou marcador, página 11: c) Os resultados da realização de eventos científicos;
  181. Número ou marcador, página 11: d) Os resultados de outras actividades que estejam a cargo da ACICOM;
  182. Número ou marcador, página 11: e) As heranças, legados e doações;
  183. Número ou marcador, página 11: f) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afectos;
  184. Número ou marcador, página 11: g) Os juros de contas de depósitos.
  185. Número ou marcador, página 11: Dois) Os procedimentos para despesas bem como os demais do âmbito da contabilidade da ACICOM é objecto de regulamentação a cargo do Conselho Directivo, com o parecer favorável do Conselho Fiscal.
  186. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  187. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E NOVE
  188. Texto do artigo, página 11: (Modificação)
  189. Texto do artigo, página 11: A modificação ou alteração do presente estatuto da ACICOM só pode verificar-se por deliberação tomada pela Assembleia Geral, em sessão previamente anunciada para o efeito, em que esteja presente mais de metade dos membros e com voto favorável de três quartos dos membros presentes.
  190. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA
  191. Texto do artigo, página 11: (Dúvidas e omissões)
  192. Texto do artigo, página 11: As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente estatuto são resolvidos pelo Conselho Directivo e/ou com recurso as disposições da legislação moçambicana vigente sobre as matérias em questão.
  193. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E UM
  194. Texto do artigo, página 11: (Dissolução)
  195. Número ou marcador, página 11: Um) A dissolução da ACICOM só é possível mediante deliberação tomada em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito,
  196. Texto do artigo, página 11: na base da petição de um mínimo de ¾ dos membros identificados e com as suas quotas devidamente regularizadas.
  197. Número ou marcador, página 11: Dois) A petição a que se refere o número anterior deve apontar os fundamentos em que se baseia, indicando até que ponto os objectivos preconizados pela ACICOM, de qualquer forma, já não são exequíveis.
  198. Número ou marcador, página 11: Três) A decisão da dissolução da ACICOM é válida quando tomada por uma maioria absoluta de ¾ dos membros presentes na Assembleia Geral.
  199. Número ou marcador, página 11: Quatro) Quando deliberada a dissolução da ACICOM, a resolução da Assembleia Geral deve integrar a nomeação de uma comissão liquidatária que, depois de cumpridos os imperativos legais, remete o património remanescente a instituições nacionais que promovam interesses similares aos da ACICOM.
  200. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E DOIS
  201. Texto do artigo, página 11: (Símbolos)
  202. Número ou marcador, página 11: Um) A ACICOM tem como símbolo:
  203. Número ou marcador, página 11: a) Logotipo;
  204. Número ou marcador, página 11: b) Lema;
  205. Número ou marcador, página 11: c) Bandeira.
  206. Número ou marcador, página 11: Dois) Os símbolos da ACICOM são definidos em regulamento próprio aprovado pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção-Geral.
  207. Texto do artigo, página 11: ARPA – Associação Rádio Parapato Angoche
  208. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, regime, sede e duração
  209. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  210. Texto do artigo, página 11: Denominação e natureza
  211. Texto do artigo, página 11: Associação Rádio Parapato Angoche, que usará como abreviatura ARPA, é uma pessoa colectiva de direito privado, não política, de interesse social e sem fins lucrativos.
  212. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  213. Texto do artigo, página 11: Regime
  214. Texto do artigo, página 11: ARPA rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e os respectivos regulamentos e subsidiariamente pela legislação vigente e aplicável as associações de natureza não lucrativa.
  215. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  216. Texto do artigo, página 11: Duração
  217. Texto do artigo, página 11: ARPA é criada por um tempo indeterminado, prevendo-se o seu início a partir da data de escritura pública da constituição.
  218. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  219. Texto do artigo, página 11: Sede e delegação
  220. Texto do artigo, página 11: ARPA é uma organização de âmbito distrital, que terá a sua sede em Angoche, província de Nampula, podendo estabelecer, manter ou encerrar delegações ou qualquer forma de representação associativa noutros distritos da província de Nampula, quando julgar conveniente e por deliberações da Assembleia Geral.
  221. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Dos objectivos e fins sociais
  222. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  223. Texto do artigo, página 11: Objectivos e fins sociais
  224. Número ou marcador, página 11: Uma) ARPA tem por objectivos:
  225. Número ou marcador, página 11: a) Contribuir para o reforço da sociedade civil do distrito, através de exploração de um serviço comunitário de rádio difusão de alcance local;
  226. Número ou marcador, página 11: b) Promoção e divulgar programas educativos, informativos, recreativos, que contribuam para promoção da saúde, educação e formação das comunidades e melhoria das condições ambientais;
  227. Número ou marcador, página 11: c) Contribuir para criação dum espaço aberto para os grupos sócio culturais divulgarem as suas tradições;
  228. Número ou marcador, página 11: d) A ARPA através de acções mútuas dos seus membros, viradas a satisfação das necessidades e aspirações sociais e económicas dos mesmos tem como objectivo representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, particularmente na gestão de todos os recursos naturais existentes na comunidade, incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos minerais, áreas turísticas, áreas sagradas, entre outros. Inclui-se também no objectivo geral da associação o apoio a comunidade na realização de actividades gerais de promoção do seu desenvolvimento social, cultural e económico, assegurando o desenvolvimento e participação de todos os grupos sociais existentes na comunidade, especialmente as mulheres; e)Igualmente fará campanhas e acções de combate a casamentos prematuros, abuso sexual, violência baseada no Gênero, promoção dos direitos das crianças e da rapariga;
  229. Número ou marcador, página 11: F) Desenvolver quaisquer outras actividades compatíveis com os seus estatutos e as demais legislação em vigor no país;
  230. Número ou marcador, página 12: g) Exercer publicidade comercial virada essencialmente para o benefício da comunidade
  231. Número ou marcador, página 12: h) Promover acções de cooperação com outras organizações similares nacionais e estrangeiras;
  232. Número ou marcador, página 12: i) Dinamizar o correcto aproveitamento do material da rádio pelos associados;
  233. Número ou marcador, página 12: j) Incentivar a participação activa dos seus membros no processo do desenvolvimento da comunidade do distrito, contribuindo na sua reconstrução.
  234. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos membros
  235. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  236. Texto do artigo, página 12: Direito dos membros
  237. Número ou marcador, página 12: Um) São direitos dos membros da associação:
  238. Número ou marcador, página 12: a) Participar em termos destes estatutos nas discussões de todas as questões da vida da associação;
  239. Número ou marcador, página 12: b) Exercer do direito de voto, não podendo os membros votar como mandatários de outrem;
  240. Número ou marcador, página 12: c) Eleger e ser eleito para qualquer órgão social da associação;
  241. Número ou marcador, página 12: d) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral;
  242. Número ou marcador, página 12: e) Ser informado dos planos e das actividades da associação e verificar as respectivas contas;
  243. Número ou marcador, página 12: f) Pedir o seu afastamento da associação;
  244. Número ou marcador, página 12: g) Ouvir e ser ouvido os membros antes de qualquer decisão.
  245. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  246. Texto do artigo, página 12: Deveres dos membros
  247. Texto do artigo, página 12: São deveres dos membros:
  248. Número ou marcador, página 12: a) Cumprir os presentes estatutos;
  249. Número ou marcador, página 12: b) Pagar as jóias e quotas mensais;
  250. Número ou marcador, página 12: c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação;
  251. Número ou marcador, página 12: d) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
  252. Número ou marcador, página 12: e) Prestar contas pelas tarefas que for incumbido;
  253. Número ou marcador, página 12: f) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
  254. Número ou marcador, página 12: g) Fazer parte da Assembleia Geral;
  255. Número ou marcador, página 12: h) Prestigiar a associação e manter fidelidade aos seus associados;
  256. Número ou marcador, página 12: i) Suportar todos encargos relativos a utilização racional dos equipamentos da Rádio;
  257. Número ou marcador, página 12: j) Ter um respeito de humanismo.
  258. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  259. Texto do artigo, página 12: Categoria dos membros
  260. Texto do artigo, página 12: São categorias de membros:
  261. Número ou marcador, página 12: a) Membros fundadores – São todos aqueles que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação;
  262. Número ou marcador, página 12: b) Membros efectivos – São aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo Governo;
  263. Número ou marcador, página 12: c) Membros honorários – São aqueles, colectivos ou singulares que se distinguem por serviços excepcionais prestados a ARPA;
  264. Número ou marcador, página 12: d) Membros beneméritos – São aqueles, colectivos ou singulares que de modo particular, com subsídios e serviços facilita, sobremaneira a criação e realização das tarefas da ARPA.
  265. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  266. Texto do artigo, página 12: Admissão membros efectivos
  267. Número ou marcador, página 12: Um) São membros da associação, todas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, maiores de dezoito anos de idade, que adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
  268. Número ou marcador, página 12: Dois) O pedido de admissão para membro da associação será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá à Assembleia Geral.
  269. Número ou marcador, página 12: Três) A qualidade de membros só produz efeitos depois do candidato cumprir o dever de pagamento de jóias.
  270. Número ou marcador, página 12: Quatro) Subscrever e realizar a jóia estabelecido em Assembleia Geral.
  271. Número ou marcador, página 12: Cinco) A admissão de membros efectivos é decidida pela Assembleia Geral, mediante uma proposta do Conselho de Direcção perante o voto da maioria.
  272. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros honorários, beneméritos serão reconhecidos em Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  273. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  274. Texto do artigo, página 12: Direitos e deveres dos membros efectivos
  275. Número ou marcador, página 12: Um) São os seguintes os direitos dos membros efectivos:
  276. Número ou marcador, página 12: a) Participar na vida da organização exercendo o seu direito a voto;
  277. Número ou marcador, página 12: b) Eleger e ser eleito e demitir-se;
  278. Número ou marcador, página 12: c) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e outro tipo de informação das actividades realizadas;
  279. Número ou marcador, página 12: d) Exercer todos os direitos por lei permitidos e consagrados nas leis reguladoras da ARPA;
  280. Número ou marcador, página 12: e) Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidas a apreciação do órgão supremo da organização;
  281. Número ou marcador, página 12: f) Pedir aos órgãos sociais quaisquer esclarecimentos por escrito ou verbalmente sobre assuntos de interesse da organização;
  282. Número ou marcador, página 12: g) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos estatutários;
  283. Número ou marcador, página 12: h) Reclamar perante o Conselho de Direcção e deste a Assembleia Geral de todas as infracções a estes estatutos;
  284. Número ou marcador, página 12: i) Recorrer a Assembleia Geral em caso que um membro se sinta excluído pelo Conselho de Direcção na tomada de qualquer decisão.
  285. Número ou marcador, página 12: Dois) Deveres dos membros efectivos:
  286. Número ou marcador, página 12: a) Contribuir para o bom nome, prestígio, desenvolvimento e concorrer para a boa consecução dos objectivos traçados pela ARPA;
  287. Número ou marcador, página 12: b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos e regulamento geral interno;
  288. Número ou marcador, página 12: c) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  289. Número ou marcador, página 12: d) Participar nas reuniões quando for convocado e qualquer falta deverá ser justificada por escrito;
  290. Número ou marcador, página 12: e) Participar nas actividades promovidas pela ARPA;
  291. Número ou marcador, página 12: f) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção quando mudar de domicílio; g)Abster-se nas salas e recintos da ARPA de assuntos políticos de carácter partidários;
  292. Número ou marcador, página 12: h) Transparência na tomada de decisões.
  293. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  294. Texto do artigo, página 12: Direito e deveres dos membros honorários e beneméritos
  295. Texto do artigo, página 12: São os seguintes os direitos dos membros honorários e beneméritos:
  296. Número ou marcador, página 12: a) Receber gratuitamente quaisquer publicações da associação;
  297. Número ou marcador, página 12: b) Participar em todas assembleias gerais sem direito a voto;
  298. Número ou marcador, página 12: c) Apoiar a ARPA no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
  299. Número ou marcador, página 12: d) Receber anualmente os relatórios de actividades da ARPA;
  300. Número ou marcador, página 12: e) Reclamar perante ao Conselho de Direcção e desta para Assembleia Geral de todas as inflacções a estes estatutos.
  301. Texto do artigo, página 13: Dos órgãos sociais
  302. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  303. Texto do artigo, página 13: Órgãos sociais
  304. Texto do artigo, página 13: Os órgãos sociais da ARPA, são:
  305. Número ou marcador, página 13: a) Assembleia Geral;
  306. Número ou marcador, página 13: b) Presidência da Associação;
  307. Número ou marcador, página 13: c) Conselho de Direcção;
  308. Número ou marcador, página 13: d) Conselho Fiscal.
  309. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I
  310. Texto do artigo, página 13: Da Assembleia Geral
  311. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  312. Texto do artigo, página 13: Funcionamento, composição e competências
  313. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa da assembleia constituída por um presidente, vice-presidente e secretário. Na ausência do presidente poderá ser substituído pelo seu vice-presidente.
  314. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral é um órgão supremo da ARPA e é constituída por todos os membros com direito a voto.
  315. Número ou marcador, página 13: Três) Reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias quando legalmente convocada com um em legítimo.
  316. Número ou marcador, página 13: Quatro) A Assembleia Geral é convocada por meio de carta ou outro meio que se mostre idónea e cauteloso sempre com uma antecedência de quinze e oito dias em sessões ordinárias e extraordinárias respectivamente.
  317. Número ou marcador, página 13: Cinco) A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia, ou sob a proposta do Conselho de Direcção ou pelo menos dois terços dos seus membros, por meio de cartas com aviso de recepção, dirigida aos membros, ou por meio dos órgãos de comunicação social, mais usados no país, com antecedência mínima de quinze dias.
  318. Número ou marcador, página 13: Seis) A Assembleia considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento dos membros efectivos.
  319. Número ou marcador, página 13: Sete) Na forma de convocação que se adaptar indicar-se-á o dia, a hora, o local da efectivação da reunião e respectiva agenda de trabalho.
  320. Número ou marcador, página 13: Oito) O mandato do presidium da Assembleia Geral é de dois anos, até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
  321. Número ou marcador, página 13: Nove) Compete à Assembleia Geral:
  322. Número ou marcador, página 13: a) Aprovar os estatutos, regulamentos, planos de acção e orçamentos anuais;
  323. Número ou marcador, página 13: b) Eleger os titulares dos órgãos sociais da ARPA;
  324. Número ou marcador, página 13: c) Definir os políticos e linhas filosóficas da ARPA;
  325. Número ou marcador, página 13: d) Deliberar e fixar a jóia de inscrição, a quota e a periodicidade;
  326. Número ou marcador, página 13: e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos;
  327. Número ou marcador, página 13: f) Deliberar sobre fusão, cisão, transformação e dissolução da ARPA;
  328. Número ou marcador, página 13: g) Admitir, sancionar, premiar ou expulsar os membros; h)Apreciar e aprovar os relatórios trimestrais e anuais sobre o funcionamento da ARPA.
  329. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Da presidência da associação
  330. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  331. Texto do artigo, página 13: Funcionamento, composição e competências
  332. Número ou marcador, página 13: Um) O presidente da ARPA é um órgão representativo da ARPA, devendo as suas propostas serem aprovadas por um voto da maioria simplesmente nas sessões da Assembleia Geral ou do Conselho de Direcção, no caso dos assuntos serem de carácter urgente.
  333. Número ou marcador, página 13: Dois) O Presidente da ARPA é eleito por sufrágio universal da ARPA, por maioria simples de voto e para um mandato de dois anos, mas renovável por um mandato. O Presidente da ARPA, é uma personalidade idónea e respeito, padrões de moralidade aceites pela comunidade de Angoche.
  334. Número ou marcador, página 13: Três) No exercício das suas funções o Presidente da ARPA coadjuvado por um vice-presidente, que o substitui em casos de impedimentos.
  335. Número ou marcador, página 13: Quatro) Compete ao presidente da ARPA:
  336. Número ou marcador, página 13: a) Nomear destituir o presidente do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal, mediante a proposta da Assembleia Geral;
  337. Número ou marcador, página 13: b) Convocar reuniões da Assembleia Geral, extraordinária, sob proposta do presidente da Mesa da Assernbleia Geral ou um terço dos membros efectivos da ARPA;
  338. Número ou marcador, página 13: c) Legitimar a exoneração dos membros da ARPA, mediante a proposta do presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  339. Número ou marcador, página 13: d) Praticar os actos de que for incumbido pela Assembleia Geral, Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal da ARPA;
  340. Número ou marcador, página 13: e) Fazer executar, respeitar o estatuto editorial da ARPA;
  341. Número ou marcador, página 13: f) Coordenar as planificações as actividades da ARPA;
  342. Número ou marcador, página 13: g) Divulgar, popularizar e defender o projecto e prestígio da ARPA, junto dos diferentes sectores das comunidades.
  343. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção, funcionamento e competências
  344. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  345. Texto do artigo, página 13: Conselho de Direcção funcionamento, composição e competências
  346. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros com um mandato de três anos, que são o presidente, vice-presidente, tesoureiro, secretário e vogal.
  347. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Direcção é o órgão por excelência com função de gestão da ARPA.
  348. Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, indicando entre os membros quem assumirá as funções que cabem aos candidatos através do voto secreto.
  349. Número ou marcador, página 13: Quatro) O Conselho de Direcção reunir-se
  350. Texto do artigo, página 13: -á de dois em dois meses e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias.
  351. Número ou marcador, página 13: Cinco) O Conselho de Direcção é eleito por um período de dois anos, podendo ser eleito mais um mandato.
  352. Número ou marcador, página 13: Seis) Compete ao Conselho de Direcção:
  353. Número ou marcador, página 13: a) Compete ao Conselho de Direcção, em geral, garantir a ARPA e decidir sobre todos assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para a Assembleia Geral e em especial;
  354. Número ou marcador, página 13: b) Representar a ARPA activa e passivamente em juízo e fora dele;
  355. Número ou marcador, página 13: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  356. Número ou marcador, página 13: d) Apresentar e elaborar anualmente a Assembleia Geral com o parecer prévio do Conselho Fiscal, o relatório, o balanço financeiro anual de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  357. Número ou marcador, página 13: e) Decidir sobre os programas e projectos em que a ARPA deve participar quando por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos a decisão da Assembleia Geral;
  358. Número ou marcador, página 13: f) Submeter a Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
  359. Número ou marcador, página 13: g) Contratar o coordenador e outros trabalhadores da rádio, indispensável para atender as necessidades da organização;
  360. Número ou marcador, página 13: h) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da ARPA com vista ao cabal cumprimento do seu fim e objectivos;
  361. Número ou marcador, página 13: i) Convocar a Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que julgue necessário;
  362. Número ou marcador, página 13: j) Elaborar ou fazer elaborar as associações regulamentos que forem considerados.
  363. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  364. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  365. Texto do artigo, página 14: Funcionamento, composição e competências
  366. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, um presidente, um secretário e um vogal, com um mandato de três anos.
  367. Número ou marcador, página 14: Dois) Assembleia Geral é que elege o Conselho Fiscal indicando as funções dos membros candidatos através do voto secreto.
  368. Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho Fiscal tem como funções: auditoria, fiscalização, controlo e inspecção das actividades da ARPA.
  369. Número ou marcador, página 14: Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que necessário sob direcção do presidente.
  370. Número ou marcador, página 14: Cinco) As deliberações são tomadas consensualmente e são registadas em livros de actas.
  371. Número ou marcador, página 14: Seis) São competências da associação:
  372. Número ou marcador, página 14: a) Garantir na sua qualidade de guardião a normalidade funcional no cumprimento dos estatutos e legalidade dos actos dos membros durante o exercício das suas funções e actividades;
  373. Número ou marcador, página 14: b) Examinar os relatórios apresentados pelo Conselho de Direcção trimestralmente e anualmente a Assembleia Geral;
  374. Número ou marcador, página 14: c) Apresentar trimestralmente e anualmente em Assembleia Geral o parecer sobre o relatório, balanço de contas, actividades e orçamentos exercidos pelo Conselho de Direcção.
  375. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Do fundos da ARPA
  376. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  377. Texto do artigo, página 14: Fundos
  378. Texto do artigo, página 14: São considerados fundos da ARPA:
  379. Número ou marcador, página 14: a) O capital da ARPA poderá ser aumentado uma e mais vezes através de novos membros ou integração de reservas constituídas;
  380. Número ou marcador, página 14: b) Quotas e jóias cobradas aos membros;
  381. Número ou marcador, página 14: c) Donativos e subsídios;
  382. Número ou marcador, página 14: d) Receitas e multas;
  383. Número ou marcador, página 14: e) Bens móveis adquiridos ou edifícios para as actividades da ARPA.
  384. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI Do património e meios financeiros
  385. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  386. Número ou marcador, página 14: Um) Constitui património da ARPA a universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício prossecutivo dos seus fins sociais.
  387. Número ou marcador, página 14: Dois) A gestão patrimonial e financeira, bem como a organização e execução da sua contabilidade, regula-se pelas normas aplicáveis as associações, sob a responsabilidade do Conselho de Direcção.
  388. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  389. Texto do artigo, página 14: Sanções e penas
  390. Texto do artigo, página 14: As sanções e penas aplicáveis aos membros serão consoante a gravidade da infracção cometida:
  391. Número ou marcador, página 14: a) Advertência;
  392. Número ou marcador, página 14: b) Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses;
  393. Número ou marcador, página 14: c) Expulsão.
  394. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  395. Texto do artigo, página 14: Exclusão dos membros
  396. Texto do artigo, página 14: Perdem a qualidade de membros, por exclusão, os membros que:
  397. Texto do artigo, página 14: a)Poderá ser excluído da ARPA, qualquer associação ou união associada que atentar contra os objectivos da ARPA, violar os presentes estatutos ou qualquer disposição legal que regula a actividade da associação;
  398. Número ou marcador, página 14: b) Ofendem o prestígio, impedem, prejudiquem ou perturbem o livre exercício das funções do mesmo;
  399. Número ou marcador, página 14: c) Por iniciativa própria.
  400. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII
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