III SÉRIE — n.º 21

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 21/2022

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Texto do artigo · p. 8 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade deverá ser dissolvida nos termos e condições aplicados na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 CLAÚSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos serão regulados pelas disposições vigentes nas sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme.
Texto do artigo · p. 8 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Bioserve, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que, no dia vinte de Janeiro de dois mil e vinte e um, foi constituída uma sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada, com o NUEL
Texto do artigo · p. 8 a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo,
Texto do artigo · p. 8 Alexandre Jacinto Muchaia, que se regerá pelas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade adopta a denominação Bioserve, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Pemba, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Duração
Texto do artigo · p. 8 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Objecto social
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto social principal a prestação de serviços de consultorias
Número ou marcador · p. 8 a) Desenvolvimento de projectos de intervenção comunitária;
Número ou marcador · p. 8 b) Desenvolvimento de investigação social, biológica, agropecuária;
Número ou marcador · p. 8 c) Prestação de serviços de jardinagem;
Número ou marcador · p. 8 d) Fornecimento de equipamentos, prestação de serviços na aquacultura;
Número ou marcador · p. 8 e) Fornecimento de equipamento, prestação de serviços na apicultura;
Número ou marcador · p. 8 f) Gestão e administração de estabelecimentos de áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 8 g) Prestar serviços de consultoria para investigações ambientais e sociais;
Número ou marcador · p. 8 h) Inventários biológicos.
Número ou marcador · p. 8 a) Estabelecimento de museus naturais e biológicos;
Número ou marcador · p. 8 b) Apoio à formação de pessoal de todo o tipo de serviços de assessoria presentes neste estatuto.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade pode realizar comércio geral de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A sociedade poderá vir a exercer outras actividades desde que os sócios assim o deliberem e obtenham a respectiva autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham objecto social diferente, seja qual for a forma de associação com outras empresas ou sociedades, para o desenvolvimento de projectos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Capital social
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social, integralmente subscrito
Texto do artigo · p. 8 (quinze mil meticais), que correspondem a
Texto do artigo · p. 8 pertencente ao sócio Alexandre Jacinto Muchaia.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A assembleia geral poderá decidir
Texto do artigo · p. 8 as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Administração e representação
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um ou mais administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os administradores são eleitos pelo
Texto do artigo · p. 8 deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 8 Três) A gestão corrente da sociedade poderá
Texto do artigo · p. 8 pela assembleia geral, por um período de dois (3) anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
Número ou marcador · p. 8 a) com maior participação no capital social; ou
Número ou marcador · p. 8 b) Pela assinatura do mandatário a quem os primeiros dois sócios maioritários tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme a percentagem de participação de cada um no capital social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial vigente e demais legislações aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme.
Texto do artigo · p. 8 Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Cagi Commodities, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeito de publicação da sociedade Cagi Commodites, Limitada,
Texto do artigo · p. 8 Conservatória do Registo de Entidades Legais. Augusto Marino Vasco, natural da Beira, de
Texto do artigo · p. 8 nacionalidade moçambicana, residente no
Texto do artigo · p. 9 Natália Gervásio Linaula, natural de Metuge, de nacionalidade moçambicana, residente no
Texto do artigo · p. 9 Constituem a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade é criada por tempo indeterminado e adopta a denominação de Cagi Commodities, Limitada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade da Beira, no Bairro do Maquinino, na rua Capitão Montanha.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação dos sócios, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou
Texto do artigo · p. 9 filiais, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 9 a) Prestação de serviços na área de limpeza geral e pulverização;
Número ou marcador · p. 9 b) Prestação de serviços na área de transportes;
Número ou marcador · p. 9 c) Controlo de qualidade e inspecção;
Número ou marcador · p. 9 d) Manutenção de equipamento de limpeza;
Número ou marcador · p. 9 e) Manutenção e reparação de máquinas industriais; e
Número ou marcador · p. 9 f) Comércio geral com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e deter participações em outras sociedades.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de
Número ou marcador · p. 9 a) Augusto Marino Vascos, com uma quota de cinquenta por cento,
Número ou marcador · p. 9 b) Natália Gervásio Linaula, com uma quota de cinquenta por cento,
Número ou marcador · p. 9 Dois) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades dos empreendimentos desde que seja provado pelos sócios. O aumento
Texto do artigo · p. 9 do capital será preferencialmente subscrito pelos sócios na proporção da quota subscrita e realizada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade será administrada pelos sócios Augusto Marino Vasco e Natália Gervásio Linaula.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos sócios Augusto Marino Vasco e Natália Gervásio Linaula ou pela assinatura do procurador especialmente designado para o feito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade dissolve-se nos casos determinados pela lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme.
Texto do artigo · p. 9 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Casa Canimambo, Limitada
Texto do artigo · p. 9 por contrato de cessão de quotas da sociedade Casa Canimambo, Limitada, uma sociedade constituída ao abrigo das leis moçambicanas,
Texto do artigo · p. 9 bairro Central, na cidade de Maputo, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais,
Texto do artigo · p. 9 três de Dezembro de dois mil e vinte e um, entre o sócio Nilesh Balbhadra Bhatt, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador de
Texto do artigo · p. 9 que o sócio Nilesh Balbhadra Bhatt, divide a sua
Texto do artigo · p. 9 mil meticais) em duas novas quotas, sendo uma
Texto do artigo · p. 9 mil meticais), que reserva para si e outra com
Texto do artigo · p. 9 que cede a favor da sociedade Casa Canimambo, Limitada, que, por força da referida cessão de quotas, alteram o artigo quinto do pacto social,
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Capital social
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais,
Texto do artigo · p. 9 (nove mil meticais), pertencente ao sócio Nilesh Balbhadra Bhatt, e outra com o valor nominal
Texto do artigo · p. 9 sociedade Casa Canimambo, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 Em tudo não alterado, continuam em vigor as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme.
Texto do artigo · p. 9 A Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Centro de Serviços Kanjere (C.S.K.) – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Centro de Serviços Kanjere – C.S.K. – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada
Texto do artigo · p. 9 João Gonçalves constitui uma sociedade nos
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 9 Centro de Serviços Kanjere – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante designada por C.S.K. – Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade unipessoal limitada, que se constitui por tempo indeterminado, e conta-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede na província de Sofala, cidade de Dondo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do sócio, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 9 a) Prestação de serviços nas áreas de
Texto do artigo · p. 10 engenharia, construção civil e obras;
Número ou marcador · p. 10 b) Investimentos nas áreas de hotelaria, turismo, ecoturismo e serviços
Número ou marcador · p. 10 c) Realização e gestão de projectos na agricultura, pecuária e similares; d)Prestação de consultoria, agenciamento créditos;
Número ou marcador · p. 10 e) Prestação de serviços de assessoria, monitoria, informação do mercado, treinamento, formação, elaboração e implementação de projectos nas áreas de meio ambiente e desenvolvimento comunitário e energias renováveis;
Número ou marcador · p. 10 f) Importação de equipamentos e
Número ou marcador · p. 10 g) Transporte de carga e de passageiros;
Número ou marcador · p. 10 h) Exploração e transformação industrial de minerais e produtos agrários;
Número ou marcador · p. 10 i) Fornecimento de serviços e bens.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais, industriais ou turísticas, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente a uma única quota do sócio Manuel Ginga João Gonçalves.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, que determinarão os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Gerência)
Número ou marcador · p. 10 Um) A gerência, gestão administrativa da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, pertencem ao sócio Manuel Ginga
Texto do artigo · p. 10 director-geral e gerente, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para obrigar a sociedade é bastante a assinatura do gerente ou de outro sócio ou trabalhador nomeado pelo director-geral ou pela assembleia geral como gerente.
Número ou marcador · p. 10 Três) Ao director-geral ou gerente é vedado assumir compromissos com terceiros e obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, sendo esta da responsabilidade exclusiva da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer mandatário ou empregado desde que devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais,
Texto do artigo · p. 10 abonações.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Das omissões
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Omissões)
Texto do artigo · p. 10 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme.
Texto do artigo · p. 10 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Chacha Center, Limitada
Texto do artigo · p. 10 por escritura do dia oito de Novembro de dois
Texto do artigo · p. 10 Jona Pagero Maramba, conservador e notário técnico da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notarial da Beira, foi alterado o artigo oitavo do pacto social que rege a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Texto do artigo · p. 10 Pela presente escritura altera parcialmente o pacto dos estatutos, passando deste modo o
Texto do artigo · p. 10 .............................................................
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Gerência e representação da sociedade
Texto do artigo · p. 10 A assembleia deliberou sobre a cessação de Sufiyan Shabbir Patel da função de gerente de venda na sucursal de Nampula, e foi nomeado gerente do sector de stock, na sede da cidade da Beira, sita
Texto do artigo · p. 10 com poderes estritamente necessários e limitados para exercer sua função.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Terceira Conservatória do Registo Civil e
Texto do artigo · p. 10 Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 CH-Engenharia & Construção, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade CH-Engenharia & Construções,
Texto do artigo · p. 10 na Conservatória do Registo de Entidades Legais. António Luís Armando Chulo, solteiro, natural da Beira, residente na cidade da Beira; e Sadam Ussene Hatia, solteiro, natural de
Texto do artigo · p. 10 Maputo, residente na cidade da Beira.
Texto do artigo · p. 10 Pelo presente contrato da sociedade outorgam e constituem uma sociedade por quotas de responsablidade limitada, nos termos
Texto do artigo · p. 10 pelas seguintes cláusulas.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 10 (Denominação social, duração e sede)
Texto do artigo · p. 10 CH-Engenharia & Construção, Limitada, doravante designada por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, que se constitui por tempo indeterminado, e conta-se o seu início a partir da data da celebração e que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede sede na
Texto do artigo · p. 10 Sofala, podendo a administração transferir a
Texto do artigo · p. 10 de representações fora ou em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 10 Três) Nos termos do presente estatuto é constituída por tempo indeterminado a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem por objecto social construção civil, comércio geral, importações e exportação, representação e agenciamento de empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permetidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito
Texto do artigo · p. 11 (cento e sessenta mil meticais), correspodente a duas quotas iguais, distribuídas da seguinte
Texto do artigo · p. 11 oitenta mil meticais, pertencentes ao sócio António Luís Armando Chulo e os restantes cinquenta por cento, equivalentes a oitenta mil meticais, pertencentes ao sócio Sadam Ussene Hatia.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 11 (Gerência)
Número ou marcador · p. 11 Um) A gerência, administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por ambos sócios, António Luís Armando Chulo
Texto do artigo · p. 11 nomeados gerentes, com dispensa de caução, cujas assinaturas obrigarão validamente a sociedade em todos os actos e contractos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Aos gerentes é vedado assumir compromisso com terceiros e destacar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, sendo esta da responsabilidade exclusiva da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Os gerentes poderão constituir mandatários nos termos das leis em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Os casos omissos serão regulados pelas disposições vigentes nas sociedades por quotas e demais legislação aplicada na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme.
Texto do artigo · p. 11 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Christiaan Frederick Beyers Spoelstra – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 11 no dia vinte e seis de Novembro de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL
Texto do artigo · p. 11 Christiaan Frederick Beyers Spoelstra, de nacionalidade sul-africana, residente acidentalmente na cidade de Inhambane, Praia da Barra, portador de Bilhete de
Texto do artigo · p. 11 africanas de Migração. Que se regerá pelas cláusulas constantes dos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação, duração e sede)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação de Christiaan Frederick Beyers Spoelstra – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada, de tempo indeterminado, com sede no bairro Conguiana, Praia da Barra, cidade de Inhambane, província de Inhambane
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 11 a) Turismo e acomodação;
Número ou marcador · p. 11 b) Prática de desportos aquáticos, natação;
Número ou marcador · p. 11 c) Exportação e importação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá, por deliberação geral, adquirir participação com outras sociedades que desempenham as mesmas
Texto do artigo · p. 11 nacionais e singulares que exerçam as mesmas actividades, assim como poderá exercer outras actividades similares desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos de legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente subscrito
Texto do artigo · p. 11 (vinte mil meticais), correspondente à quota única, pertencente ao sócio Christiaan Frederick Beyers Spoelstra.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio, representante da sociedade, Christiaan Frederick Beyers Spoelstra, nomeado sócio gerente com plenos poderes para abrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, bastando a sua assinatura.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O gerente tem poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade reunir-se-á, em sessão ordinária da assembleia geral, uma vez por ano para avaliar o desempenho, analisar o balanço e contas e, extraordinariamente, sempre que
Texto do artigo · p. 11 necessário e assim que a assembleia geral o delibere.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade dissolve-se nos casos e forma previstos na lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Em todos os casos omissos aplicar-seão as disposições do Código Comercial e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme.
Texto do artigo · p. 11 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 CN - Properties – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 11 por acta datada de dose de Maio do ano dois mil e vinte e um, pelas dez horas, se procedeu, na sociedade em epígrafe, à alteração da denominação da sociedade, acréscimo de objectivos da sociedade e poderes do administrador.
Texto do artigo · p. 11 Em consequência da referida deliberação, são alterados os artigos primeiro, terceiro e oitavo do pacto social, que passarão a ter a
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação de Alekma Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante referida apenas como sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quota unipessoal de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 11 ..............................................................
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços diversos admitidos por lei, incluindo importação e exportação de productos e materiais diversos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Inalterado.
Texto do artigo · p. 11 .............................................................
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade é gerida e administrada pelo sócio único, o senhor Cláudio Manuel
Texto do artigo · p. 12 Loureiro de Nogueira, o qual tem os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade, nomeadamente contratar e despedir pessoal, alugar, arrendar, comprar e vender bens móveis e imóveis, representar a sociedade em juízo e fora dele, e assinar e solicitar todos os documentos e contratos que acharem por convenientes, assim como abrir e movimentar as contas bancárias, efectuar transacções na área de câmbio e quaisquer outras, sacar, depositar, solicitar saldos, extractos de
Texto do artigo · p. 12 ou contestar saldos, receber tudo quanto por qualquer título lhe seja depositado e devido, dar e receber quitações, emitir, assinar, endossar e descontar cheques, receber juros e correcções monetárias e actualizar cadastros, incluindo encerrar as contas bancárias.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Inalterado. Três) Inalterado. Quatro) Inalterado.
Texto do artigo · p. 12 Em tudo o mais não alterado, continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior da sociedade.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme.
Texto do artigo · p. 12 Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Cooperativa Mineira de Mafufo, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeito de publicação, da Cooperativa Mineira de Mafufo, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Mateus Naene, natural de Inhamizua, cidade da Beira, província de Sofala, Daniel Mateus Filimone, natural de Metuchira, distrito de Nhamatanda, província de Sofala, Fernando Manuel Simango, natural do distrito de Búzi, província de Sofala, Jossias Manuel Madjimba, natural de Gerombe, distrito de Chibabava, província de Sofala, José Sebastião Matsimbe, natural do distrito de Homoine, província de Inhambane, Lambo Samuel, natural de Muxungue-Distrito de Chibabava, província de Sofala, Manuel Armando, solteiro, natural do Distrito de Chibabava, província de Sofala, Mário Mateus, natural de Chinguone distrito de Chibabava, província de Sofala, Mateus Filipe José, natural de distrito de Nhamatanda,
Texto do artigo · p. 12 Fernando Mugadui e de Amélia Josias, natural de Pevue, distrito de Chibabava, província de Sofala, Tomás Zacarias Paulo, moçambicano, natural de distrito de Nhamatanda. Elaborado nos termos do número dois do artigo terceiro da Lei do número vinte três barra dois mil e
Texto do artigo · p. 12 nove de vinte oito de setembro as clausulas
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objecto social
Texto do artigo · p. 12 Sob a designação, Cooperativa Mineira de Mafufo Limitada, abreviadamente designada por COMIMA, Lda, constitui-se em Assembleia
Texto do artigo · p. 12 cooperativa de responsabilidade limitada, que se rege pelos valores e princípios do
Texto do artigo · p. 12 Setembro, pelas directrizes e por este estatuto,
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 12 (Denominação social e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os cooperativistas adoptam o nome de Cooperativa Mineira de Mafufo, Limitada
Texto do artigo · p. 12 - COMIMA, Lda.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A COMIMA Lda, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial
Texto do artigo · p. 12 regerá pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 12 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 12 Um) A COMIMA Lda, é de âmbito nacional. Dois) Tem a sua sede na localidade de
Texto do artigo · p. 12 Mafufo, distrito de Nhamatanda, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 12 A COMIMA, Lda, tem por objecto o
Número ou marcador · p. 12 a) Comercialização e exportação de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 12 b) Exploração mineira;
Número ou marcador · p. 12 c) Processamento mineiro;
Número ou marcador · p. 12 d) Prospecção e pesquisa mineira;
Número ou marcador · p. 12 e) Tratamento mineiro.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 12 Dos cooperados
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 12 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) Qualquer pessoa pode ser membro da cooperativa independentemente da sua raça, nacionalidade, cor, sexo ou religião, desde que
Texto do artigo · p. 12 concorde com seus objectivos, obedeça os seus estatutos e manifeste honestidade à sua vontade de aderir aos princípios que regem e orientam a cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Podem ser membros da COMAMA, Lda, todas pessoas singulares e colectivas,
Texto do artigo · p. 12 pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevem os estatutos da COMAMA, Lda, e sejam aceites pela mesma.
Número ou marcador · p. 12 Três) As administrações para membros são solicitadas por proposta escrita, assinada pelo candidato e por mais dois membros efectivos.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O membro pode fazer-se representar, quando por motivos de força maior não possa participar nas sessões da Assembleia Geral, por outro membro, mediante procuração ou simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, inicial subscrito é totalmente realizado, até a data da celebração
Texto do artigo · p. 12 dois mil meticais), correspondente a onze quotas assim distribuídas.
Texto do artigo · p. 12 mil meticais), por cada membro cooperativista
Texto do artigo · p. 12 social.
Número ou marcador · p. 12 Três) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 12 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é dois mil meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritura ou de títulos nominativos que contenham a dominação da cooperativa, o numero de ordem do titulo, o numero de registo cooperativo, o valor do titulo, a data da sua emissão, nome e assinatura do cooperativista titular e as assinaturas de, pelo menos, dois membros do Conselho de Direcção, podendo uma das assinaturas ser
Texto do artigo · p. 12 de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo titulo só será emitido
Texto do artigo · p. 12 pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 13 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo quinto dos presentes estatutos,
Texto do artigo · p. 13 o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 13 Três) As informações de subscrição de novos títulos deverão ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 13 (Livro de registo de títulos)
Texto do artigo · p. 13 A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionara, entre outro e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo titulo ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 13 (Transmissão de títulos)
Número ou marcador · p. 13 Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para efeitos do número anterior, os cooperativistas que desejam transmitir os seus títulos devem comunicar ao conselho de direcção, por carta registada ao seu presidente, os elementos essenciais do negócio,
Número ou marcador · p. 13 a) O título que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições de venda.
Número ou marcador · p. 13 c) A identidade da pessoa que pretende adquirir os títulos.
Número ou marcador · p. 13 Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Direcção devem enviar uma cópia da mesma a todos os cooperativistas, para a morada constante dos registos da cooperativista, perguntando-lhe se desejam exercer o seu direito de preferência na compra ou de algum motivo que possa impedir a transacção.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) No prazo de cinco dias contados
Texto do artigo · p. 13 anúncios, os cooperativistas que pretenderem exercer o direito de preferência, ou impugnar a operação, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Direcção. No caso de existirem vários cooperativistas interessados em adquirir os títulos oferecidos, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de títulos que possuam.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação e da
Texto do artigo · p. 13 três do presente artigo, o Conselho de Direcção informara de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos cooperativistas que pretendem exercer o direito de preferência e do prazo para a conclusão da transacção, eu não pode ser inferior a sete dias, contados da data da
Texto do artigo · p. 13 No referido prazo, o alienante devera proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Direcção, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos cooperativistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 13 Seis) no caso de os cooperativistas não exercem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a cooperativa, se o pretender, poderá adquirir os títulos contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 Sete) no caso de a cooperativa não exercer
Texto do artigo · p. 13 o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, os títulos poderão ser livremente vendidas a
Número ou marcador · p. 13 a) O terceiro adquirente, não sendo cooperativa, reúna as condições exigidas e solicite a sua admissão;
Número ou marcador · p. 13 b) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitante;
Número ou marcador · p. 13 c) O terceiro adquirente dos títulos aceite ficar vinculado ao acordo parassocial e ou qualquer outro documento relacionado com a cooperativa m que o cooperativista transmitante seja parte.
Número ou marcador · p. 13 Oito) Os títulos representativos de obrigações ou títulos de investimento, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinados por pelo menos dois membros do Conselho de Direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios
Texto do artigo · p. 13 respectivo carimbo da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Nove) O título representativo de obrigações ou títulos de investimento devem conter as
Texto do artigo · p. 13 a)
Texto do artigo · p. 13 da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 b) A data da deliberação da emissão; c)A data do registo comercial da emissão;
Número ou marcador · p. 13 d) O número de obrigações ou títulos de investimento emitido, o valor nominal de cada obrigação ou título, o momento total das obrigações ou títulos da emissão;
Número ou marcador · p. 13 e) A taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições de reembolso;
Número ou marcador · p. 13 f) O número de ordem da obrigação ou título de investimento;
Número ou marcador · p. 13 g) As garantias especiais da obrigação ou título de investimento;
Número ou marcador · p. 13 h) A modalidade da obrigação ou título de investimento e os direitos que conferem;
Número ou marcador · p. 13 i) A série;
Número ou marcador · p. 13 j) Quaisquer outras características particulares da emissão.
Número ou marcador · p. 13 Dez) A cooperativa só pode adquirir títulos de obrigações ou de investimento próprios, título gratuito.
Número ou marcador · p. 13 Onze) Enquanto as obrigações perecerem à cooperativa, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 13 Doze) A cooperativa poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliena-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Treze) A Assembleia Geral só pode deliberar a distribuição de trinta por cento, no máximo, dos resultados divisíveis do exercício, conforme as obrigações ou títulos de investimento emitidos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 13 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 13 Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento,
Texto do artigo · p. 13 proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 13 (Suplementares)
Texto do artigo · p. 13 Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carece nos termos que
Texto do artigo · p. 13 outras materiais julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 13 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntaria e libré e de portas abertas, podendo ser membro todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou sejam aptos a realizar as actividades, principais,
Texto do artigo · p. 14 complementares ou conexas, prosseguidas pela
Texto do artigo · p. 14 detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As pessoas colectivas só serão admitidos como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 14 (Competência para admissão de membro)
Número ou marcador · p. 14 Um) Desde que reúna todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizam o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidos, apreciadas e aprovadas, pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 Três) A decisão de admissão de qualquer membro deverá ser informada aos demais membros através da afixação, na sede da cooperativa, de uma comunicação reportando
Texto do artigo · p. 14 membro, o capital subscrito e prazo, a forma e as modalidades para a sua realização e a chamada de atenção para a possibilidade de impugnação, nos termos e prazos estabelecidos no artigo seguinte dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Enquanto não decorrer o prazo de impugnação referido no número precedente, a admissão do membro será considerada
Texto do artigo · p. 14 depois do Conselho de Escola de Direcção
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A admissão definitiva de novo membro devera ser comunicada aos membros logo na primeira Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária que ocorrer.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 14 (Impugnação)
Texto do artigo · p. 14 Quando dos membros, em pleno gozo dos seus direitos, poderá, por escrito e dentro do prazo de dez dias, após a afixação do comunicado referido no artigo precedente, impugnar a decisão de admissão de qualquer membro devendo, sob pena de não ser atendida, fundamentalmente e objectivamente apresentar os motivos e os factos com que se baseia a sua impugnação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 14 (Registo de membro)
Texto do artigo · p. 14 O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o
Texto do artigo · p. 14 livro de registo de títulos, previsto no artigo oito, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 14 (Direitos dos cooperados)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os cooperados tem direito,
Número ou marcador · p. 14 a) Participar na Assembleia Geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 14 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 c) Usufruir dos benefícios materiais, da actividade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 d) Receber premunições devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 e) Requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente, pela Assembleia Geral ou pela Direcção;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: (Dissolução da sociedade)
  2. Texto do artigo, página 8: A sociedade deverá ser dissolvida nos termos e condições aplicados na República de Moçambique.
  3. Texto do artigo, página 8: CLAÚSULA OITAVA
  4. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  5. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos serão regulados pelas disposições vigentes nas sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  6. Texto do artigo, página 8: Está conforme.
  7. Texto do artigo, página 8: A Conservadora, Ilegível.
  8. Texto do artigo, página 8: Bioserve, Limitada
  9. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que, no dia vinte de Janeiro de dois mil e vinte e um, foi constituída uma sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada, com o NUEL
  10. Texto do artigo, página 8: a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo,
  11. Texto do artigo, página 8: Alexandre Jacinto Muchaia, que se regerá pelas
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  13. Texto do artigo, página 8: Denominação e sede
  14. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a denominação Bioserve, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada.
  15. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Pemba, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  16. Número ou marcador, página 8: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  18. Texto do artigo, página 8: Duração
  19. Texto do artigo, página 8: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  20. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 8: Objecto social
  22. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto social principal a prestação de serviços de consultorias
  23. Número ou marcador, página 8: a) Desenvolvimento de projectos de intervenção comunitária;
  24. Número ou marcador, página 8: b) Desenvolvimento de investigação social, biológica, agropecuária;
  25. Número ou marcador, página 8: c) Prestação de serviços de jardinagem;
  26. Número ou marcador, página 8: d) Fornecimento de equipamentos, prestação de serviços na aquacultura;
  27. Número ou marcador, página 8: e) Fornecimento de equipamento, prestação de serviços na apicultura;
  28. Número ou marcador, página 8: f) Gestão e administração de estabelecimentos de áreas de conservação;
  29. Número ou marcador, página 8: g) Prestar serviços de consultoria para investigações ambientais e sociais;
  30. Número ou marcador, página 8: h) Inventários biológicos.
  31. Número ou marcador, página 8: a) Estabelecimento de museus naturais e biológicos;
  32. Número ou marcador, página 8: b) Apoio à formação de pessoal de todo o tipo de serviços de assessoria presentes neste estatuto.
  33. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade pode realizar comércio geral de bens e serviços.
  34. Número ou marcador, página 8: Quatro) A sociedade poderá vir a exercer outras actividades desde que os sócios assim o deliberem e obtenham a respectiva autorização das autoridades competentes.
  35. Número ou marcador, página 8: Cinco) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham objecto social diferente, seja qual for a forma de associação com outras empresas ou sociedades, para o desenvolvimento de projectos.
  36. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  37. Texto do artigo, página 8: Capital social
  38. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, integralmente subscrito
  39. Texto do artigo, página 8: (quinze mil meticais), que correspondem a
  40. Texto do artigo, página 8: pertencente ao sócio Alexandre Jacinto Muchaia.
  41. Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia geral poderá decidir
  42. Texto do artigo, página 8: as modalidades, termos e condições da sua realização.
  43. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  44. Texto do artigo, página 8: Administração e representação
  45. Número ou marcador, página 8: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um ou mais administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 8: Dois) Os administradores são eleitos pelo
  47. Texto do artigo, página 8: deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  48. Número ou marcador, página 8: Três) A gestão corrente da sociedade poderá
  49. Texto do artigo, página 8: pela assembleia geral, por um período de dois (3) anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  50. Número ou marcador, página 8: Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
  51. Número ou marcador, página 8: a) com maior participação no capital social; ou
  52. Número ou marcador, página 8: b) Pela assinatura do mandatário a quem os primeiros dois sócios maioritários tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  53. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  54. Texto do artigo, página 8: Dissolução e liquidação da sociedade
  55. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  56. Número ou marcador, página 8: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  57. Número ou marcador, página 8: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme a percentagem de participação de cada um no capital social.
  58. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  59. Texto do artigo, página 8: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial vigente e demais legislações aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  60. Texto do artigo, página 8: Está conforme.
  61. Texto do artigo, página 8: Ilegível.
  62. Texto do artigo, página 8: Cagi Commodities, Limitada
  63. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeito de publicação da sociedade Cagi Commodites, Limitada,
  64. Texto do artigo, página 8: Conservatória do Registo de Entidades Legais. Augusto Marino Vasco, natural da Beira, de
  65. Texto do artigo, página 8: nacionalidade moçambicana, residente no
  66. Texto do artigo, página 9: Natália Gervásio Linaula, natural de Metuge, de nacionalidade moçambicana, residente no
  67. Texto do artigo, página 9: Constituem a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que
  68. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 9: (Denominação e duração)
  70. Texto do artigo, página 9: A sociedade é criada por tempo indeterminado e adopta a denominação de Cagi Commodities, Limitada.
  71. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  73. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade da Beira, no Bairro do Maquinino, na rua Capitão Montanha.
  74. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação dos sócios, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou
  75. Texto do artigo, página 9: filiais, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  76. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
  78. Número ou marcador, página 9: a) Prestação de serviços na área de limpeza geral e pulverização;
  79. Número ou marcador, página 9: b) Prestação de serviços na área de transportes;
  80. Número ou marcador, página 9: c) Controlo de qualidade e inspecção;
  81. Número ou marcador, página 9: d) Manutenção de equipamento de limpeza;
  82. Número ou marcador, página 9: e) Manutenção e reparação de máquinas industriais; e
  83. Número ou marcador, página 9: f) Comércio geral com importação e exportação.
  84. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e deter participações em outras sociedades.
  85. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  87. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de
  88. Número ou marcador, página 9: a) Augusto Marino Vascos, com uma quota de cinquenta por cento,
  89. Número ou marcador, página 9: b) Natália Gervásio Linaula, com uma quota de cinquenta por cento,
  90. Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades dos empreendimentos desde que seja provado pelos sócios. O aumento
  91. Texto do artigo, página 9: do capital será preferencialmente subscrito pelos sócios na proporção da quota subscrita e realizada.
  92. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 9: (Administração e representação da sociedade)
  94. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade será administrada pelos sócios Augusto Marino Vasco e Natália Gervásio Linaula.
  95. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos sócios Augusto Marino Vasco e Natália Gervásio Linaula ou pela assinatura do procurador especialmente designado para o feito.
  96. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 9: (Dissolução)
  98. Texto do artigo, página 9: A sociedade dissolve-se nos casos determinados pela lei.
  99. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 9: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  101. Texto do artigo, página 9: Está conforme.
  102. Texto do artigo, página 9: A Conservadora, Ilegível.
  103. Texto do artigo, página 9: Casa Canimambo, Limitada
  104. Texto do artigo, página 9: por contrato de cessão de quotas da sociedade Casa Canimambo, Limitada, uma sociedade constituída ao abrigo das leis moçambicanas,
  105. Texto do artigo, página 9: bairro Central, na cidade de Maputo, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais,
  106. Texto do artigo, página 9: três de Dezembro de dois mil e vinte e um, entre o sócio Nilesh Balbhadra Bhatt, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador de
  107. Texto do artigo, página 9: que o sócio Nilesh Balbhadra Bhatt, divide a sua
  108. Texto do artigo, página 9: mil meticais) em duas novas quotas, sendo uma
  109. Texto do artigo, página 9: mil meticais), que reserva para si e outra com
  110. Texto do artigo, página 9: que cede a favor da sociedade Casa Canimambo, Limitada, que, por força da referida cessão de quotas, alteram o artigo quinto do pacto social,
  111. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  112. Texto do artigo, página 9: Capital social
  113. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais,
  114. Texto do artigo, página 9: (nove mil meticais), pertencente ao sócio Nilesh Balbhadra Bhatt, e outra com o valor nominal
  115. Texto do artigo, página 9: sociedade Casa Canimambo, Limitada.
  116. Texto do artigo, página 9: Em tudo não alterado, continuam em vigor as disposições do pacto social anterior.
  117. Texto do artigo, página 9: Está conforme.
  118. Texto do artigo, página 9: A Notária, Ilegível.
  119. Texto do artigo, página 9: Centro de Serviços Kanjere (C.S.K.) – Sociedade Unipessoal, Limitada
  120. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Centro de Serviços Kanjere – C.S.K. – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada
  121. Texto do artigo, página 9: João Gonçalves constitui uma sociedade nos
  122. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  123. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  124. Texto do artigo, página 9: (Denominação e duração)
  125. Texto do artigo, página 9: Centro de Serviços Kanjere – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante designada por C.S.K. – Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade unipessoal limitada, que se constitui por tempo indeterminado, e conta-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  126. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  127. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  128. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede na província de Sofala, cidade de Dondo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios.
  129. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do sócio, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  130. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  131. Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
  132. Número ou marcador, página 9: a) Prestação de serviços nas áreas de
  133. Texto do artigo, página 10: engenharia, construção civil e obras;
  134. Número ou marcador, página 10: b) Investimentos nas áreas de hotelaria, turismo, ecoturismo e serviços
  135. Número ou marcador, página 10: c) Realização e gestão de projectos na agricultura, pecuária e similares; d)Prestação de consultoria, agenciamento créditos;
  136. Número ou marcador, página 10: e) Prestação de serviços de assessoria, monitoria, informação do mercado, treinamento, formação, elaboração e implementação de projectos nas áreas de meio ambiente e desenvolvimento comunitário e energias renováveis;
  137. Número ou marcador, página 10: f) Importação de equipamentos e
  138. Número ou marcador, página 10: g) Transporte de carga e de passageiros;
  139. Número ou marcador, página 10: h) Exploração e transformação industrial de minerais e produtos agrários;
  140. Número ou marcador, página 10: i) Fornecimento de serviços e bens.
  141. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais, industriais ou turísticas, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
  142. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
  143. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  144. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  145. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente a uma única quota do sócio Manuel Ginga João Gonçalves.
  146. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, que determinarão os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  147. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da gerência e representação da sociedade
  148. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  149. Texto do artigo, página 10: (Gerência)
  150. Número ou marcador, página 10: Um) A gerência, gestão administrativa da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, pertencem ao sócio Manuel Ginga
  151. Texto do artigo, página 10: director-geral e gerente, com dispensa de caução.
  152. Número ou marcador, página 10: Dois) Para obrigar a sociedade é bastante a assinatura do gerente ou de outro sócio ou trabalhador nomeado pelo director-geral ou pela assembleia geral como gerente.
  153. Número ou marcador, página 10: Três) Ao director-geral ou gerente é vedado assumir compromissos com terceiros e obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, sendo esta da responsabilidade exclusiva da assembleia geral.
  154. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer mandatário ou empregado desde que devidamente autorizado.
  155. Número ou marcador, página 10: Cinco) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais,
  156. Texto do artigo, página 10: abonações.
  157. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das omissões
  158. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  159. Texto do artigo, página 10: (Omissões)
  160. Texto do artigo, página 10: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  161. Texto do artigo, página 10: Está conforme.
  162. Texto do artigo, página 10: A Conservadora, Ilegível.
  163. Texto do artigo, página 10: Chacha Center, Limitada
  164. Texto do artigo, página 10: por escritura do dia oito de Novembro de dois
  165. Texto do artigo, página 10: Jona Pagero Maramba, conservador e notário técnico da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notarial da Beira, foi alterado o artigo oitavo do pacto social que rege a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  166. Texto do artigo, página 10: Pela presente escritura altera parcialmente o pacto dos estatutos, passando deste modo o
  167. Texto do artigo, página 10: .............................................................
  168. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  169. Texto do artigo, página 10: Gerência e representação da sociedade
  170. Texto do artigo, página 10: A assembleia deliberou sobre a cessação de Sufiyan Shabbir Patel da função de gerente de venda na sucursal de Nampula, e foi nomeado gerente do sector de stock, na sede da cidade da Beira, sita
  171. Texto do artigo, página 10: com poderes estritamente necessários e limitados para exercer sua função.
  172. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Terceira Conservatória do Registo Civil e
  173. Texto do artigo, página 10: Ilegível.
  174. Texto do artigo, página 10: CH-Engenharia & Construção, Limitada
  175. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade CH-Engenharia & Construções,
  176. Texto do artigo, página 10: na Conservatória do Registo de Entidades Legais. António Luís Armando Chulo, solteiro, natural da Beira, residente na cidade da Beira; e Sadam Ussene Hatia, solteiro, natural de
  177. Texto do artigo, página 10: Maputo, residente na cidade da Beira.
  178. Texto do artigo, página 10: Pelo presente contrato da sociedade outorgam e constituem uma sociedade por quotas de responsablidade limitada, nos termos
  179. Texto do artigo, página 10: pelas seguintes cláusulas.
  180. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA PRIMEIRA
  181. Texto do artigo, página 10: (Denominação social, duração e sede)
  182. Texto do artigo, página 10: CH-Engenharia & Construção, Limitada, doravante designada por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, que se constitui por tempo indeterminado, e conta-se o seu início a partir da data da celebração e que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  183. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SEGUNDA
  184. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  185. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede sede na
  186. Texto do artigo, página 10: Sofala, podendo a administração transferir a
  187. Texto do artigo, página 10: de representações fora ou em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios.
  188. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  189. Número ou marcador, página 10: Três) Nos termos do presente estatuto é constituída por tempo indeterminado a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  190. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA TERCEIRA
  191. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  192. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem por objecto social construção civil, comércio geral, importações e exportação, representação e agenciamento de empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permetidas por lei.
  193. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA QUARTA
  194. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  195. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito
  196. Texto do artigo, página 11: (cento e sessenta mil meticais), correspodente a duas quotas iguais, distribuídas da seguinte
  197. Texto do artigo, página 11: oitenta mil meticais, pertencentes ao sócio António Luís Armando Chulo e os restantes cinquenta por cento, equivalentes a oitenta mil meticais, pertencentes ao sócio Sadam Ussene Hatia.
  198. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA QUINTA
  199. Texto do artigo, página 11: (Gerência)
  200. Número ou marcador, página 11: Um) A gerência, administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por ambos sócios, António Luís Armando Chulo
  201. Texto do artigo, página 11: nomeados gerentes, com dispensa de caução, cujas assinaturas obrigarão validamente a sociedade em todos os actos e contractos.
  202. Número ou marcador, página 11: Dois) Aos gerentes é vedado assumir compromisso com terceiros e destacar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, sendo esta da responsabilidade exclusiva da assembleia geral.
  203. Número ou marcador, página 11: Três) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
  204. Número ou marcador, página 11: Quatro) A parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
  205. Número ou marcador, página 11: Cinco) Os gerentes poderão constituir mandatários nos termos das leis em vigor na República de Moçambique.
  206. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SEXTA
  207. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  208. Texto do artigo, página 11: Os casos omissos serão regulados pelas disposições vigentes nas sociedades por quotas e demais legislação aplicada na República de Moçambique.
  209. Texto do artigo, página 11: Está conforme.
  210. Texto do artigo, página 11: A Conservadora, Ilegível.
  211. Texto do artigo, página 11: Christiaan Frederick Beyers Spoelstra – Sociedade Unipessoal, Limitada
  212. Texto do artigo, página 11: no dia vinte e seis de Novembro de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL
  213. Texto do artigo, página 11: Christiaan Frederick Beyers Spoelstra, de nacionalidade sul-africana, residente acidentalmente na cidade de Inhambane, Praia da Barra, portador de Bilhete de
  214. Texto do artigo, página 11: africanas de Migração. Que se regerá pelas cláusulas constantes dos
  215. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  216. Texto do artigo, página 11: (Denominação, duração e sede)
  217. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação de Christiaan Frederick Beyers Spoelstra – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada, de tempo indeterminado, com sede no bairro Conguiana, Praia da Barra, cidade de Inhambane, província de Inhambane
  218. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  219. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  220. Número ou marcador, página 11: a) Turismo e acomodação;
  221. Número ou marcador, página 11: b) Prática de desportos aquáticos, natação;
  222. Número ou marcador, página 11: c) Exportação e importação.
  223. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá, por deliberação geral, adquirir participação com outras sociedades que desempenham as mesmas
  224. Texto do artigo, página 11: nacionais e singulares que exerçam as mesmas actividades, assim como poderá exercer outras actividades similares desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos de legislação em vigor.
  225. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  226. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  227. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito
  228. Texto do artigo, página 11: (vinte mil meticais), correspondente à quota única, pertencente ao sócio Christiaan Frederick Beyers Spoelstra.
  229. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  230. Texto do artigo, página 11: (Administração e gerência)
  231. Número ou marcador, página 11: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio, representante da sociedade, Christiaan Frederick Beyers Spoelstra, nomeado sócio gerente com plenos poderes para abrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, bastando a sua assinatura.
  232. Número ou marcador, página 11: Dois) O gerente tem poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  233. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  234. Texto do artigo, página 11: (Assembleia geral)
  235. Texto do artigo, página 11: A sociedade reunir-se-á, em sessão ordinária da assembleia geral, uma vez por ano para avaliar o desempenho, analisar o balanço e contas e, extraordinariamente, sempre que
  236. Texto do artigo, página 11: necessário e assim que a assembleia geral o delibere.
  237. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  238. Texto do artigo, página 11: (Dissolução)
  239. Texto do artigo, página 11: A sociedade dissolve-se nos casos e forma previstos na lei.
  240. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  241. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  242. Texto do artigo, página 11: Em todos os casos omissos aplicar-seão as disposições do Código Comercial e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
  243. Texto do artigo, página 11: Está conforme.
  244. Texto do artigo, página 11: A Conservadora, Ilegível.
  245. Texto do artigo, página 11: CN - Properties – Sociedade Unipessoal, Limitada
  246. Texto do artigo, página 11: por acta datada de dose de Maio do ano dois mil e vinte e um, pelas dez horas, se procedeu, na sociedade em epígrafe, à alteração da denominação da sociedade, acréscimo de objectivos da sociedade e poderes do administrador.
  247. Texto do artigo, página 11: Em consequência da referida deliberação, são alterados os artigos primeiro, terceiro e oitavo do pacto social, que passarão a ter a
  248. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  249. Texto do artigo, página 11: (Denominação e duração)
  250. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação de Alekma Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante referida apenas como sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quota unipessoal de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  251. Texto do artigo, página 11: ..............................................................
  252. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  253. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  254. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços diversos admitidos por lei, incluindo importação e exportação de productos e materiais diversos.
  255. Número ou marcador, página 11: Dois) Inalterado.
  256. Texto do artigo, página 11: .............................................................
  257. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  258. Texto do artigo, página 11: (Administração e gestão da sociedade)
  259. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade é gerida e administrada pelo sócio único, o senhor Cláudio Manuel
  260. Texto do artigo, página 12: Loureiro de Nogueira, o qual tem os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade, nomeadamente contratar e despedir pessoal, alugar, arrendar, comprar e vender bens móveis e imóveis, representar a sociedade em juízo e fora dele, e assinar e solicitar todos os documentos e contratos que acharem por convenientes, assim como abrir e movimentar as contas bancárias, efectuar transacções na área de câmbio e quaisquer outras, sacar, depositar, solicitar saldos, extractos de
  261. Texto do artigo, página 12: ou contestar saldos, receber tudo quanto por qualquer título lhe seja depositado e devido, dar e receber quitações, emitir, assinar, endossar e descontar cheques, receber juros e correcções monetárias e actualizar cadastros, incluindo encerrar as contas bancárias.
  262. Número ou marcador, página 12: Dois) Inalterado. Três) Inalterado. Quatro) Inalterado.
  263. Texto do artigo, página 12: Em tudo o mais não alterado, continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior da sociedade.
  264. Texto do artigo, página 12: Está conforme.
  265. Texto do artigo, página 12: Ilegível.
  266. Texto do artigo, página 12: Cooperativa Mineira de Mafufo, Limitada
  267. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeito de publicação, da Cooperativa Mineira de Mafufo, Limitada
  268. Texto do artigo, página 12: Mateus Naene, natural de Inhamizua, cidade da Beira, província de Sofala, Daniel Mateus Filimone, natural de Metuchira, distrito de Nhamatanda, província de Sofala, Fernando Manuel Simango, natural do distrito de Búzi, província de Sofala, Jossias Manuel Madjimba, natural de Gerombe, distrito de Chibabava, província de Sofala, José Sebastião Matsimbe, natural do distrito de Homoine, província de Inhambane, Lambo Samuel, natural de Muxungue-Distrito de Chibabava, província de Sofala, Manuel Armando, solteiro, natural do Distrito de Chibabava, província de Sofala, Mário Mateus, natural de Chinguone distrito de Chibabava, província de Sofala, Mateus Filipe José, natural de distrito de Nhamatanda,
  269. Texto do artigo, página 12: Fernando Mugadui e de Amélia Josias, natural de Pevue, distrito de Chibabava, província de Sofala, Tomás Zacarias Paulo, moçambicano, natural de distrito de Nhamatanda. Elaborado nos termos do número dois do artigo terceiro da Lei do número vinte três barra dois mil e
  270. Texto do artigo, página 12: nove de vinte oito de setembro as clausulas
  271. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objecto social
  272. Texto do artigo, página 12: Sob a designação, Cooperativa Mineira de Mafufo Limitada, abreviadamente designada por COMIMA, Lda, constitui-se em Assembleia
  273. Texto do artigo, página 12: cooperativa de responsabilidade limitada, que se rege pelos valores e princípios do
  274. Texto do artigo, página 12: Setembro, pelas directrizes e por este estatuto,
  275. Número ou marcador, página 12: ARTIGO UM
  276. Texto do artigo, página 12: (Denominação social e natureza jurídica)
  277. Número ou marcador, página 12: Um) Os cooperativistas adoptam o nome de Cooperativa Mineira de Mafufo, Limitada
  278. Texto do artigo, página 12: - COMIMA, Lda.
  279. Número ou marcador, página 12: Dois) A COMIMA Lda, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial
  280. Texto do artigo, página 12: regerá pelo presente estatuto.
  281. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DOIS
  282. Texto do artigo, página 12: (Âmbito, sede e duração)
  283. Número ou marcador, página 12: Um) A COMIMA Lda, é de âmbito nacional. Dois) Tem a sua sede na localidade de
  284. Texto do artigo, página 12: Mafufo, distrito de Nhamatanda, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  285. Número ou marcador, página 12: Três) A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
  286. Número ou marcador, página 12: Quatro) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  287. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRÊS
  288. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  289. Texto do artigo, página 12: A COMIMA, Lda, tem por objecto o
  290. Número ou marcador, página 12: a) Comercialização e exportação de produtos minerais;
  291. Número ou marcador, página 12: b) Exploração mineira;
  292. Número ou marcador, página 12: c) Processamento mineiro;
  293. Número ou marcador, página 12: d) Prospecção e pesquisa mineira;
  294. Número ou marcador, página 12: e) Tratamento mineiro.
  295. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
  296. Texto do artigo, página 12: Dos cooperados
  297. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUATRO
  298. Texto do artigo, página 12: (Admissão dos membros)
  299. Número ou marcador, página 12: Um) Qualquer pessoa pode ser membro da cooperativa independentemente da sua raça, nacionalidade, cor, sexo ou religião, desde que
  300. Texto do artigo, página 12: concorde com seus objectivos, obedeça os seus estatutos e manifeste honestidade à sua vontade de aderir aos princípios que regem e orientam a cooperativa.
  301. Número ou marcador, página 12: Dois) Podem ser membros da COMAMA, Lda, todas pessoas singulares e colectivas,
  302. Texto do artigo, página 12: pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevem os estatutos da COMAMA, Lda, e sejam aceites pela mesma.
  303. Número ou marcador, página 12: Três) As administrações para membros são solicitadas por proposta escrita, assinada pelo candidato e por mais dois membros efectivos.
  304. Número ou marcador, página 12: Quatro) O membro pode fazer-se representar, quando por motivos de força maior não possa participar nas sessões da Assembleia Geral, por outro membro, mediante procuração ou simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia.
  305. Número ou marcador, página 12: ARTIGO CINCO
  306. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  307. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, inicial subscrito é totalmente realizado, até a data da celebração
  308. Texto do artigo, página 12: dois mil meticais), correspondente a onze quotas assim distribuídas.
  309. Texto do artigo, página 12: mil meticais), por cada membro cooperativista
  310. Texto do artigo, página 12: social.
  311. Número ou marcador, página 12: Três) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  312. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEIS
  313. Texto do artigo, página 12: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  314. Número ou marcador, página 12: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é dois mil meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritura ou de títulos nominativos que contenham a dominação da cooperativa, o numero de ordem do titulo, o numero de registo cooperativo, o valor do titulo, a data da sua emissão, nome e assinatura do cooperativista titular e as assinaturas de, pelo menos, dois membros do Conselho de Direcção, podendo uma das assinaturas ser
  315. Texto do artigo, página 12: de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
  316. Número ou marcador, página 12: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo titulo só será emitido
  317. Texto do artigo, página 12: pelo Conselho de Direcção.
  318. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SETE
  319. Texto do artigo, página 13: (Alterações do capital social)
  320. Número ou marcador, página 13: Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo quinto dos presentes estatutos,
  321. Texto do artigo, página 13: o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
  322. Número ou marcador, página 13: Dois) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  323. Número ou marcador, página 13: Três) As informações de subscrição de novos títulos deverão ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  324. Número ou marcador, página 13: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
  325. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITO
  326. Texto do artigo, página 13: (Livro de registo de títulos)
  327. Texto do artigo, página 13: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionara, entre outro e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo titulo ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  328. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NOVE
  329. Texto do artigo, página 13: (Transmissão de títulos)
  330. Número ou marcador, página 13: Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  331. Número ou marcador, página 13: Dois) Para efeitos do número anterior, os cooperativistas que desejam transmitir os seus títulos devem comunicar ao conselho de direcção, por carta registada ao seu presidente, os elementos essenciais do negócio,
  332. Número ou marcador, página 13: a) O título que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições de venda.
  333. Número ou marcador, página 13: c) A identidade da pessoa que pretende adquirir os títulos.
  334. Número ou marcador, página 13: Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Direcção devem enviar uma cópia da mesma a todos os cooperativistas, para a morada constante dos registos da cooperativista, perguntando-lhe se desejam exercer o seu direito de preferência na compra ou de algum motivo que possa impedir a transacção.
  335. Número ou marcador, página 13: Quatro) No prazo de cinco dias contados
  336. Texto do artigo, página 13: anúncios, os cooperativistas que pretenderem exercer o direito de preferência, ou impugnar a operação, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Direcção. No caso de existirem vários cooperativistas interessados em adquirir os títulos oferecidos, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de títulos que possuam.
  337. Número ou marcador, página 13: Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação e da
  338. Texto do artigo, página 13: três do presente artigo, o Conselho de Direcção informara de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos cooperativistas que pretendem exercer o direito de preferência e do prazo para a conclusão da transacção, eu não pode ser inferior a sete dias, contados da data da
  339. Texto do artigo, página 13: No referido prazo, o alienante devera proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Direcção, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos cooperativistas adquirentes.
  340. Número ou marcador, página 13: Seis) no caso de os cooperativistas não exercem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a cooperativa, se o pretender, poderá adquirir os títulos contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
  341. Número ou marcador, página 13: Sete) no caso de a cooperativa não exercer
  342. Texto do artigo, página 13: o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, os títulos poderão ser livremente vendidas a
  343. Número ou marcador, página 13: a) O terceiro adquirente, não sendo cooperativa, reúna as condições exigidas e solicite a sua admissão;
  344. Número ou marcador, página 13: b) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitante;
  345. Número ou marcador, página 13: c) O terceiro adquirente dos títulos aceite ficar vinculado ao acordo parassocial e ou qualquer outro documento relacionado com a cooperativa m que o cooperativista transmitante seja parte.
  346. Número ou marcador, página 13: Oito) Os títulos representativos de obrigações ou títulos de investimento, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinados por pelo menos dois membros do Conselho de Direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios
  347. Texto do artigo, página 13: respectivo carimbo da cooperativa.
  348. Número ou marcador, página 13: Nove) O título representativo de obrigações ou títulos de investimento devem conter as
  349. Texto do artigo, página 13: a)
  350. Texto do artigo, página 13: da cooperativa;
  351. Número ou marcador, página 13: b) A data da deliberação da emissão; c)A data do registo comercial da emissão;
  352. Número ou marcador, página 13: d) O número de obrigações ou títulos de investimento emitido, o valor nominal de cada obrigação ou título, o momento total das obrigações ou títulos da emissão;
  353. Número ou marcador, página 13: e) A taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições de reembolso;
  354. Número ou marcador, página 13: f) O número de ordem da obrigação ou título de investimento;
  355. Número ou marcador, página 13: g) As garantias especiais da obrigação ou título de investimento;
  356. Número ou marcador, página 13: h) A modalidade da obrigação ou título de investimento e os direitos que conferem;
  357. Número ou marcador, página 13: i) A série;
  358. Número ou marcador, página 13: j) Quaisquer outras características particulares da emissão.
  359. Número ou marcador, página 13: Dez) A cooperativa só pode adquirir títulos de obrigações ou de investimento próprios, título gratuito.
  360. Número ou marcador, página 13: Onze) Enquanto as obrigações perecerem à cooperativa, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
  361. Número ou marcador, página 13: Doze) A cooperativa poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliena-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
  362. Número ou marcador, página 13: Treze) A Assembleia Geral só pode deliberar a distribuição de trinta por cento, no máximo, dos resultados divisíveis do exercício, conforme as obrigações ou títulos de investimento emitidos.
  363. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZ
  364. Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares)
  365. Texto do artigo, página 13: Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento,
  366. Texto do artigo, página 13: proporção das respectivas participações no capital social.
  367. Número ou marcador, página 13: ARTIGO ONZE
  368. Texto do artigo, página 13: (Suplementares)
  369. Texto do artigo, página 13: Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carece nos termos que
  370. Texto do artigo, página 13: outras materiais julgadas necessárias.
  371. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DOZE
  372. Texto do artigo, página 13: (Requisitos de admissão)
  373. Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntaria e libré e de portas abertas, podendo ser membro todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou sejam aptos a realizar as actividades, principais,
  374. Texto do artigo, página 14: complementares ou conexas, prosseguidas pela
  375. Texto do artigo, página 14: detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
  376. Número ou marcador, página 14: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidos como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas
  377. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TREZE
  378. Texto do artigo, página 14: (Competência para admissão de membro)
  379. Número ou marcador, página 14: Um) Desde que reúna todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizam o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
  380. Número ou marcador, página 14: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidos, apreciadas e aprovadas, pelo Conselho de Direcção.
  381. Número ou marcador, página 14: Três) A decisão de admissão de qualquer membro deverá ser informada aos demais membros através da afixação, na sede da cooperativa, de uma comunicação reportando
  382. Texto do artigo, página 14: membro, o capital subscrito e prazo, a forma e as modalidades para a sua realização e a chamada de atenção para a possibilidade de impugnação, nos termos e prazos estabelecidos no artigo seguinte dos presentes estatutos.
  383. Número ou marcador, página 14: Quatro) Enquanto não decorrer o prazo de impugnação referido no número precedente, a admissão do membro será considerada
  384. Texto do artigo, página 14: depois do Conselho de Escola de Direcção
  385. Número ou marcador, página 14: Cinco) A admissão definitiva de novo membro devera ser comunicada aos membros logo na primeira Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária que ocorrer.
  386. Número ou marcador, página 14: ARTIGO CATORZE
  387. Texto do artigo, página 14: (Impugnação)
  388. Texto do artigo, página 14: Quando dos membros, em pleno gozo dos seus direitos, poderá, por escrito e dentro do prazo de dez dias, após a afixação do comunicado referido no artigo precedente, impugnar a decisão de admissão de qualquer membro devendo, sob pena de não ser atendida, fundamentalmente e objectivamente apresentar os motivos e os factos com que se baseia a sua impugnação.
  389. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINZE
  390. Texto do artigo, página 14: (Registo de membro)
  391. Texto do artigo, página 14: O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o
  392. Texto do artigo, página 14: livro de registo de títulos, previsto no artigo oito, dos presentes estatutos.
  393. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZASSEIS
  394. Texto do artigo, página 14: (Direitos dos cooperados)
  395. Número ou marcador, página 14: Um) Os cooperados tem direito,
  396. Número ou marcador, página 14: a) Participar na Assembleia Geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes agenda de trabalhos;
  397. Número ou marcador, página 14: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  398. Número ou marcador, página 14: c) Usufruir dos benefícios materiais, da actividade da cooperativa;
  399. Número ou marcador, página 14: d) Receber premunições devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
  400. Número ou marcador, página 14: e) Requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente, pela Assembleia Geral ou pela Direcção;
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