III SÉRIE — n.º 218

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 218/2018

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 7 Competências do Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 7 Auditar as contas da associação e apresentar as mesmas à Assembleia Geral. Uma auditoria externa poderá ser solicitada pela associação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 7 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 Demissão e cessação dos membros dos órgãos de direcção
Texto do artigo · p. 7 O posto de um membro de órgão directivo deve ser imediatamente preenchido, no caso de verificar uma demissão.
Número ou marcador · p. 7 Um) Demissão: O membro de um órgão social pode renunciar o seu cargo, por escrito, dirigido ao presidente do respectivo órgão. O respectivo órgão irá apresentar o pedido na Assembleia Geral para discussão e aprovação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Cessações: Os membros dos órgãos directivos podem cessar as suas funções nos casos em que se verificarem as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 7 a) For indiciado em actos de natureza criminal, com respeito a qualquer das razões descritas no artigo doze;
Número ou marcador · p. 7 b) For declarado doente por uma entidade competente;
Número ou marcador · p. 7 c) Demonstrar incapacidade para o posto que estiver a ocupar;
Número ou marcador · p. 7 d) For condenado de qualquer ofensa, desonestidade, má gestão, corrupção, etc;
Número ou marcador · p. 7 e) Apoderar-se dos fundos da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Faltar sem qualquer justificação plausível ou comunicação ao presidente no respectivo órgão por oito reuniões consecutivas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Fundos da associação
Texto do artigo · p. 7 Constituem fundos da associação: Vinte e um ponto um) poupanças:
Número ou marcador · p. 7 a) Rendas obtidas da prestação de serviços a terceiros;
Número ou marcador · p. 7 b) Doações do estado e de várias organizações;
Número ou marcador · p. 7 c) Multas cobradas aos membros em caso de violação das normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 d) Jóias, quotas e demais taxas a serem cobradas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 7 Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente para discutir o destino a dar aos bens da associação aos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão de cinco associados a serem designados pela Assembleia Geral e será composto por:
Número ou marcador · p. 7 a) Um presidente; e
Número ou marcador · p. 7 b) Quatro vogais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Elaboração dos regulamento interno
Texto do artigo · p. 7 A direcção da associação irá elaborar um regulamento interno que servirá de complemento aos presentes estatutos, o qual deverá ser á Assembleia Geral para discussão e aprovação e homologado pelas entidades governamentais de tutela.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Omissões
Texto do artigo · p. 7 O omisso nos presentes estatutos valerá o estabelecido no regulamento interno e na lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Caniçado, Setembro de 2018.
Texto do artigo · p. 7 Sinela Logistics & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101064395 uma entidade denominada Sinela Logistics & Services Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Alexandre António Sinela, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, em Maputo, quarteirão número cinquenta e seis, casa número setenta e quatro, Bilhete de Identidade n.º 110101282371B emitido aos dez de Abril de dois mil e dezoito e válido até dez de Abril de dois mil e vinte três , pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo e responde fiscalmente pelo NUIT 110937601.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação de Sinela Logistics & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Central, Avenida Guerra popular, número dois mil e quinhentos e setenta e dois , podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicavel.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto principal. Actividades de prestação de serviços de logística.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A empresa poderá desenvolver outras actividades, subsidiarias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social da sociedade, integramente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e corresponde a uma única quota detida pelo senhor Alexandre António Sinela.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade é gerida e administrada pelo sócio único, o senhor Alexandre António Sinela.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Poderá designar um administrador ou gerente para gerir os negócios e assuntos da sociedade, o qual terá os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da empresa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Disposições liquidação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A empresa dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Declarada a dissolução da empresa, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para efeito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (omissões)
Texto do artigo · p. 8 Qualquer materia que nao tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 29 de Outubro de 2018. — O Técnico, Ilegivel.
Texto do artigo · p. 8 Adam Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 10106441 uma entidade denominada Adam Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Ao décimo oitavo dia do mês de Outubro do ano dois mil e dezoito, na cidade de Maputo,
Texto do artigo · p. 8 nos termos do artigo noventa do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, Código Comercial, foi celebrado o contrato de sociedade entre:
Texto do artigo · p. 8 Adam Johannes Barnard, maioritário, casado, natural de ZAF, de nacionaldade sul africana, portador do Passaporte n.º M00200694, emitido a um de Dezembro de dois mil e dezasseis e válido até trinta de Novembro de dois mil e vinte e seis, pelo Governo da África do Sul, residente em Maputo.
Texto do artigo · p. 8 Fica acordado que:
Texto do artigo · p. 8 O outorgante constitui sociedade unipessoal denominada Adam Consultoria & Serviços Sociedade Unipessoal, Limitada, queira regerse pelos seguintes artigos:
Texto do artigo · p. 8 Constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Adam Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por tempo indeterminado, com sede social na cidade de Maputo, e que regerá pelo pacto e disposições seguintes:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação Adam Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, ė uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, podendo na relação com o mercado a sociedade comercial adoptar a designação comercial Adam Cosultoria e regerse-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladmir Lenine, n.º 174, 1.º andar, Bloco A, Millennium Park, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra firma no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer local do território nacional mediante deliberação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto: a) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 8 b) Consultoria de negócios e gestão;
Número ou marcador · p. 8 c) Despacho aduaneiro;
Número ou marcador · p. 8 d) Logística;
Número ou marcador · p. 8 e) Agenciamento de carga.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Mediante a deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social integralmente é realizado em dinheiro no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), pertencente ao sócio Adam Johannes Barnard.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O capital social encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 8 Não haverá prestações suplementares de capital. O sócio poderá fazer os suprimentos á sociedade nas condições fixadas por ele ou pelo Conselho de Administração a nomear.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Administração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passa desde já ao cargo do sócio Adam Johannes Barnard, como administrador e com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador ou procurador especialmente constituído pela gerência nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 8 Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os lucros líquidos que o balanço registar-se-ão pela seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 8 a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo:
Número ou marcador · p. 8 b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se achar por conveniente;
Número ou marcador · p. 8 c) O remanescente servirá para pagar os dividendos ao sócio.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade dissolver-se-á nos casos fixados por lei e nos estatutos, caso a sua dissolução tenha sido decidida por acordo, será liquidada como o sócio único decidir.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Morte, interdição ou inabilitação)
Texto do artigo · p. 9 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante do falecido, o qual nomeará um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Amortizações da quotas
Texto do artigo · p. 9 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 9 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 9 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arresta por qualquer forma apreenda judicial ou administrativamente e sujeita a venda judicial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Omissões)
Texto do artigo · p. 9 Em tudo o que for omisso, regularão as disposições do código comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique na parte aplicável.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 29 de Outubro de 2018. O Tecnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Armazéns Crescente, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101063690 uma entidade denominada Armazéns Crescente, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 9 Primeiro. Abdurremane Abdul Samimo, estado civil casado, natural de Mussuril, residente em Maputo, posto administrativo da Machava, quarteirão 16, casa n.º 57, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100239165B, emitido no dia 11 de Junho de 2015 em Maputo;
Texto do artigo · p. 9 Segundo. Vânda Adalgiza José Chai-Chai Samimo, estado civil casada, natural de Maputo, residente em Maputo, posto Administrativo da Machava, quarteirão 16, casa n.º 57, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100239162B, emitido no dia 11 de Junho de 2015, em Maputo.
Texto do artigo · p. 9 Pelo presente contrato de sociedade outorga e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Denominação, duracão, sede e objectivo
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade passa a denominar-se Armazens Crescente, Limitada, constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede em Maputo, Avenida 25 de Setembro, n.º 2666, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Por decisão dos sócios, a sociedade pode constituir, transferir ou extinguir estabelecimentos, sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem por objecto a c omercialização a grosso e a retalho com importação e exportação de:
Número ou marcador · p. 9 a) Produtos alimentares, bebidas ou tabacos;
Número ou marcador · p. 9 b) Artigos de higiene, limpeza e conforto;
Número ou marcador · p. 9 c) Frutas e produtos hortícolas;
Número ou marcador · p. 9 d) Peixes, crustáceos e moluscos;
Número ou marcador · p. 9 e) Bijutarias, perfumes e produtos de beleza;
Número ou marcador · p. 9 f) Produtos de papelaria;
Número ou marcador · p. 9 g) Mobiliário diverso e de escritório;
Número ou marcador · p. 9 h) Equipamento informático;
Número ou marcador · p. 9 i) Todos consumíveis de informática e de escritório;
Número ou marcador · p. 9 j) Todo tipo de eletrodomésticos e equipamentos eletrónico e de vídeo vigilância;
Número ou marcador · p. 9 k) Todo tipo de material, equipamento clínico hospitalar incluindo reagentes químicos para uso laboratorial e todos tipos de medicamentos farmacêuticos; e
Número ou marcador · p. 9 l) Equipamentos hidráulico, eléctrico, construção civil e os respectivos materiais.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O Capital social é de dois milhões e quinhentos mil meticais (5.000.000,00MT)
Texto do artigo · p. 9 corresponde a soma de duas quotas organizadas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota no valor de três milhões e quinhentos mil meticais (3.000.000,00MT), correspondente a sessenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Abdurremane Abdul Samimo;
Número ou marcador · p. 9 b) E uma quota no valor de dois milhões de meticais (2.000.000,00MT), correspondente a quarenta porcento do capital social, pertencente a sócia Vânda Adalgiza José ChaiChai Samimo.
Texto do artigo · p. 9 Os sócios poderão decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 9 Não serão exigíveis prestações suplementares do capaital social, mas os sócios poderão conceder a sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condeções por eles fixados.
Texto do artigo · p. 9 Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar, no caso do capital social se revelar insuficiente, constituindo-se tais suprimentos verdadeiros empréstimo a sociedade.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Administração)
Texto do artigo · p. 9 A administração e representação da sociedade são exercidas pelo sócio maioritário (Abdurremane Abdul Samimo). Para que a sociedade fique obrigada bastam que os respectivos actos e documentos sejam praticados e assinados por um dos sócios.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 9 O ano fiscal coincide com o ano civil.
Texto do artigo · p. 9 O balanço e conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação dos sócios, a realizar-se até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Resultados)
Texto do artigo · p. 9 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem estabelecida para a constituição de fundo da reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário.
Texto do artigo · p. 10 A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que foram aprovados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 10 CAPITULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Negócios com a sociedade)
Texto do artigo · p. 10 Os sócios podem celebrar negócios com sociedade, sujeitos a forma escrita e as formalidades prescritas na lei para a celebração de tais negócios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Fusão, cessão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 10 Os sócios podem decidir sobre fusão, cessão, transformação de quota única, dissolução e liquidação da sociedade, nas condições que lhe aprove e de acordo com o formalismo legal em vigor.
Texto do artigo · p. 10 Na eventualidade de declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelos sócios mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DECIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Disposiçoes finais)
Texto do artigo · p. 10 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o código comercial em vigor pelo Decreto-Lei número dois barra dois de dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável a matéria.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 30 de Outubro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Kashel’s Water Front Lodje, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101063984 uma entidade denominada Kashel’s Water Front Lodje, Limitada.
Texto do artigo · p. 10 Nos termos do artigo 90 do Código Comercial é celebrado o presente contrato de sociedade entre:
Texto do artigo · p. 10 Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constituem uma sociedade por quotas limitada, denominada Kashel’s Water Front Lodje, Lda, que se regerá pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique:
Texto do artigo · p. 10 Elísio Francisco Massango, casado, maior, natural de Maputo, de nacionalidade
Texto do artigo · p. 10 moçambicana, e residente nesta cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100035260S, de dezasete de Março de dois mil e seis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 10 Georgina Luís Cumbi Massango, casada, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, e residente nesta cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100142681Q, de dezasseis de Agosto de dois mil e oito, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação Kashel’s Water Front Lodje, Limitada, criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede social em Maputo, sita na Avenida 25 de Setembro, n.º 1509, 6.º andar, porta 8.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Mediante decisão dos sócios, a sociedade poderá deslocar à sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os sócios poderao decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de:
Número ou marcador · p. 10 a) Indústria hoteleira, turismo e similar.
Número ou marcador · p. 10 b) Actividade comercial e industria pesqueira.
Número ou marcador · p. 10 c) Actividade agrícola e pecuária.
Número ou marcador · p. 10 d) Actividade de indústria hoteleira e turismo;
Número ou marcador · p. 10 e) Actividade de prestação de serviços
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro e bens, é de 1.500.000,00MT (um milhao e quinhentos mil meticais), assim distribuído:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota com valor nominal de 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio Elísio Francisco Massango;
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quota com valor nominal de 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais) pertencente à sócia Georgina Luís Cumbi Massango.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Transmissão de quotas)
Texto do artigo · p. 10 É livre a transmissão total ou parcial de quotas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 10 Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Administração, representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade será administrada pelo sócio Elísio Francisco Massango.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Disposições gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 10 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Lucros)
Número ou marcador · p. 10 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem
Texto do artigo · p. 11 legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 11 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 29 de Outubro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Qatar Petroleum Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101064476 uma entidade denominada Qatar Petroleum Mozambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 11 Entre:
Texto do artigo · p. 11 QPI Africa Holdings LLC, sociedade constituída ao abrigo da Lei de Qatar, neste acto representada pela sua procuradora Áurea Esperança Guinda, maior, natural de Maputo, residente em Maputo, titular do Bilhete de identidade n.º 110100734257S, emitido aos 11 de Abril de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com poderes bastantes para o acto conforme procuração que me apresentou e restitui;
Texto do artigo · p. 11 e QPI Mozambique Holdings LLC, sociedade constituída ao abrigo da Lei de Qatar, neste acto representada pelo seu procurador Carlos Freitas Vilanculos, maior, natural de Maputo, residente em Maputo, titular do Bilhete de identidade nr.º 110500260784A, emitido aos 25 de Outubro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com poderes bastantes para o acto conforme procuração que me apresentou e restitui.
Texto do artigo · p. 11 Foi dito que celebram o presente contrato de sociedade que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Designação social e duração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade adopta a designação social de Qatar Petroleum Mozambique, Limitada, de ora em diante referida como a sociedade, assumindo a forma de sociedade por quotas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade está registada por período indefinido, sendo regida pelo presente contrato de sociedade e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sede social da sociedade localiza-se na rua José Craveirinha, 198, Sommerschield, Maputo, Moçambique e pode ser alterada mediante deliberação da gerência nesse sentido, para outra morada em território nacional.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Através de deliberação dos gestores, a sociedade pode abrir ou fechar sucursais, escritórios ou outras formas de representação, no estrangeiro ou em território nacional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objeto social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O objeto social da sociedade inclui, sem prejuízo de a sociedade poder levar a cabo todas as actividades necessárias à prossecução do referido objeto social, o seguinte:
Número ou marcador · p. 11 a) Celebrar acordos de licenciamento, produção partilhada, utilidade partilhada, contratos de construção e de serviços com o Governo de Moçambique, incluindo a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P., o Instituto Nacional de Petróleo, as suas entidades subsidiárias, empresas afiliadas e outras empresas produtivas do Governo de Moçambique, de acordo com a legislação aplicável, bem como contratos de aquisição, contratos de arrendamento, de serviços e de obras públicas com qualquer agência ou entidade controlada pelo Governo, a nível federal, estatal, ou municipal, entidades produtivas do Governo de Moçambique, incluindo a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P., e o Instituto Nacional de Petróleo, suas empresas subsidiárias, em qualquer dos casos acima mencionados tanto como operador, como em qualquer outra posição;
Número ou marcador · p. 11 b) Atuar como operador ou não-operador em acordos de licenciamento, produção partilhada, utilidade partilhada ou contratos d construção e de serviços, relacionados com o objeto social, celebrados com o Governo de Moçambique, bem como qualquer outro contrato mencionado na alínea a) acima;
Número ou marcador · p. 11 c) Participar em procedimentos de contratação no sector do hidrocarboneto com qualquer sucursal ou entidade controlada pelo Governo, a nível federal, estatal, ou municipal, empreendimentos
Texto do artigo · p. 11 produtivos do Governo de Moçambique, incluindo a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P., e o Instituto Nacional de Petróleo, suas entidades subsidiárias e afiliadas e outras entidades produtivas do Governo de Moçambique, ou qualquer outra agência estatal, municipal ou federal, de acordo com a legislação em vigor, quer mediante concursos públicos, convites a contratar e ajustes diretos, bem como celebrar todo o tipo de contratos permitidos pela legislação em vigor, com as entidades mencionadas;
Número ou marcador · p. 11 d) Participar em associações ou parcerias comerciais com quaisquer terceiros, quer sejam pessoas singulares ou pessoas coletivas, públicas ou privadas, incluindo sucursais ou entidades controladas pelo Governo, Governos Federais, E s t a t a i s o u M u n i c i p a i s , empreendimentos produtivos do Governo de Moçambique, incluindo a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P., e o Instituto Nacional de Petróleo, suas entidades subsidiárias e afiliadas e outras entidades produtivas do Governo de Moçambique, para desenvolver qualquer tipo de projetos, incluindo, sem limitar, o objeto social, em conformidade com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 e) Praticar atos de comércio, incluindo, nomeadamente, a transferência de hidrocarboneto que a sociedade obtenha, durante a execução de contratos e acordos que tenha celebrado;
Número ou marcador · p. 11 f) Adquirir propriedades, imóveis, ativos e todo o tipo de bens necessários para a prossecução do objeto social;
Número ou marcador · p. 11 g) Adquirir, subscrever, comprar, permutar, dispor, transferir, ceder, onerar ou, em geral, negociar todo o tipo de participações, participações sociais noutras sociedades civis ou comerciais, ou adquirir participações em quaisquer entidades previamente constituídas, bem como dispor, transmitir, transferir, ceder, onerar ou, em geral, negociar de qualquer forma tais participações ou participações sociais, ainda que qualquer uma das entidades acima referidas tenha um objeto social diferente do da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 h) Abrir, gerir e fechar contas bancárias e de investimento, bem como outros tipos de contas da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 i) Obter ou conceder todo o tipo de empréstimos ou mútuos com ou sem garantias específicas; emitir, ceder, aceitar ou endossar notas promissórias, cheques, letras e todo o tipo de instrumentos de crédito, bem como conceder obrigações e garantias de qualquer tipo de obrigação a cargo da sociedade ou de terceiros, podendo atuar também como devedor solidário;
Número ou marcador · p. 12 j) Em geral, praticar todos os atos e operações diretamente relacionadas que sejam consequência acessória ou acidental e que sejam necessários, convenientes ou que contribuam para a realização do seu objeto social, através de terceiros ou em conjunto com outros indivíduos ou entidades.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade por praticar outras atividades, relacionadas ou não com o objeto social acima descrito, através de terceiros ou em conjunto com outros indivíduos ou entidades.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 290.000,00MT (duzentos e noventa mil meticais), correspondendo à soma das duas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota com o valor nominal de 287.100,00MT (duzentos e oitenta e sete mil e cem meticais), representativos de 99% do capital social, a qual pertence ao sócio QPI Mozambique Holdings LLC;
Número ou marcador · p. 12 b) Uma quota com o valor nominal de 2.900,00 (dois mil e novecentos meticais), representativos de 1% do capital social, a qual pertence ao Sócio QPI Africa Holdings LLC.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social pode ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) Caso o aumento do capital social seja proposto pelos sócios da sociedade nos termos do disposto no número seguinte, deverão ser previamente ouvidos o Fiscal Único e a gerência.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As condições para o exercício do direito de subscrição e do respetivo termo deverão ser notificadas pela gerência aos sócios mediante carta por correio registado com aviso de receção ou por entrega por intermediário com recibo devidamente assinado. O termo para o exercício do direito de preferência deverá ser de vinte (20) dias corridos, desde a data de notificação ou desde a assinatura do aviso de receção ou da assinatura do recibo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares de capital e fundos)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral pode exigir aos sócios que realizem prestações suplementares ou empréstimos à sociedade, até ao limite correspondente a cem (100) vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Aos sócios pode ser exigido que realizem prestações suplementares à sociedade, quer através de empréstimos, quer em dinheiro, quer ainda para assegurar aos sócios o diferimento de créditos sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A divisão e transmissão de quotas entre os sócios não carecem de prévio consentimento por parte da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Qualquer transmissão de quotas a favor de terceiros depende de prévio consentimento por parte da sociedade, o qual deverá ser concedido através de uma deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) A transmissão de quotas sem observância do disposto no número anterior é nula, não produzindo quaisquer efeitos perante a sociedade, nem perante os Sócios.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade pode amortizar quotas em caso de exclusão ou exoneração de um sócio.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A exclusão de um sócio somente poderá ter lugar após deliberação da Assembleia Geral, devendo ocorrer nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 12 a) Acordo com o detentor da quota;
Número ou marcador · p. 12 b) O penhor ou embargo da quota;
Número ou marcador · p. 12 c) Falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 12 d) Dissolução do sócio;
Número ou marcador · p. 12 e) Caso qualquer sócio tenha penhorado ou onerado a sua quota sem prévia autorização por parte da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) O preço de amortização consiste no pagamento, ao sócio, do valor da quota resultante da avaliação levada a cabo por um auditor externo, devendo o preço que for determinado ser pago em três prestações de igual valor, as quais deverão ser pagas, respetivamente, dentro de seis meses, um ano e dezoito meses a contar da data de determinação do preço a pagar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é o órgão de autoridade máximo da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral deverá reunir, em sessão ordinária, uma vez por ano, nos primeiros três (3) meses após o final do ano civil para:
Número ou marcador · p. 12 a) Deliberar sobre o balanço relativo ao exercício em causa;
Número ou marcador · p. 12 b) Deliberar sobre a aplicação dos resultados e lucros; e
Número ou marcador · p. 12 c) Eleger ou reeleger o presidente e os gerentes.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Assembleia Geral pode ser convocada por qualquer gerente ou sócio(s), mediante carta endereçada aos sócios, com trinta (30) dias corridos de antecedência, salvo quando alguma disposição legal requeira outras formalidades.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A Assembleia Geral pode ser extraordinariamente convocada, sempre que necessário, pela gerência ou por qualquer Sócio cuja quota represente, pelo menos, dez por cento (10%) do capital social.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocação, pelo menos cinquenta por cento (50%) do capital social da sociedade deverá nela estar representado.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Em caso de segunda convocação, a Assembleia Geral poderá ser realizada independentemente da percentagem do capital social nela representada e as deliberações aí tomadas deverão ser consideradas como válidas, sempre que tomadas por maioria das quotas com direito de voto representadas nessa Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 12 Sete)A notificação de convocação da Assembleia Geral deverá, pelo menos, conter o nome da sociedade, a sua sede social, o local, data e hora em que será realizada, a ordem dos trabalhos e a indicação dos documentos a serem discutidos, os quais deverão ser imediatamente ser disponibilizados aos sócios.
Número ou marcador · p. 12 Oito) A Assembleia Geral deverá reunir na sede da sociedade; contudo, poderá também reunir em qualquer local situado em território nacional, desde que com o consentimento de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 12 Nove) A Assembleia Geral poderá ser convocada sem observância das formalidades previstas no presente artigo, desde que todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados e unanimemente decidam realizar a reunião.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Representação na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os sócios poderão fazer-se representar na Assembleia Geral, por um representante.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A nomeação do representante deverá ser feita por escrito e dirigida ao Presidente da Assembleia Geral, com indicação dos poderes conferidos ao representante.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Votação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral deverá ser considerada regularmente constituída e podendo
Texto do artigo · p. 13 validamente deliberar caso, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios maioritários.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações da Assembleia Geral deverão ser tomadas por maioria simples, salvo se o presente contrato de sociedade ou alguma disposição legal requeira maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 13 Três) Qualquer das seguintes deliberações requer maioria qualificada de setenta e cinco por cento (75%) do capital social:
Número ou marcador · p. 13 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 13 b) Transmissão de quotas;
Número ou marcador · p. 13 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 d) Qualquer alteração ao contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sócios poderão deliberar sem necessidade de realização de Assembleia Geral, mediante deliberação escrita aprovada por unanimidade pelos sócios, a qual contenha, de forma precisa, o texto da deliberação tomada pelos sócios. O secretário da sociedade (membro ou não da gerência) ou o presidente, conforme aplicável, serão responsáveis pela recolha das assinaturas de todos os sócios, bem como por verificar que a deliberação foi aprovada por unanimidade e transcrita no livro de atas da sociedade. As deliberações adoptadas de acordo com o presente número terão os mesmos efeitos que teriam caso tivessem sido adoptadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO-PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A gerência da sociedade deverá ser exercida por um ou mais gerentes, os quais poderão ou não ser sócios da sociedade, os quais serão nomeados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os gerentes deverão ser nomeados por um período de quatro (4) anos e poderão ser renomeados.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade deverá obrigar-se pela assinatura de um (1) gerente ou por um representante, dentro dos poderes que lhe forem conferidos por procuração.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Até decisão da Assembleia Geral em contrário, o gerente ora nomeado é o senhor Rashid Saif A O Al-Hajri.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) De acordo com o número 3 do presente artigo, o gerente ou a gerência terão as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 13 a) Poderes gerais para processos judiciais e cobranças. Os poderes ora concedidos podem ser exercidos perante quaisquer pessoas e autoridades, sejam elas federais, estatais, municipais, empresas públicas, sociedades com participação do Governo, administrativas, militares, laborais e judiciais. Sem limitação do precedente, os poderes ora
Texto do artigo · p. 13 concedidos expressamente concedem autorização para iniciar quaisquer processos judiciais e recursos e deles desistir; poderes para participar em processos de anulação, para adjudicar propriedades a favor do mandante desta procuração; processos de anulação, bem como de reconhecimento e execução de decisões arbitrais e providências cautelares; para instaurar processos executivos para pagamento de dívidas e para instaurar quaisquer processos penais, cooperar com o Ministério Público e submeter todos os meios de prova; para conceder perdões em processo penal e para desistir de acusações penais; para celebrar acordos judiciais e extrajudiciais; para expressar discordância de árbitros; para cessar procedimentos arbitrais; para se oferecer como testemunha. As autorizações acima mencionadas foram-no apenas de forma exemplificativa, não exaustiva;
Número ou marcador · p. 13 b) Poderes para praticar actos de gestão e actividades de administração na qualidade de procurador, vinculando a sociedade nas suas relações com os funcionários e, em particular, tendo poderes para fazer cessar contratos com os funcionários e prestadores de serviços à Sociedade, aceitar demissões, recorrer a todo o tipo de autoridades, em especial autoridades em matérias laborais, tais como a Inspecção Geral do Trabalho,
Texto do artigo · p. 13 o Instituto da segurança social, entre outras. Assim, no exercício dos poderes ora concedidos, o procurador poderá intervir, de forma conciliadora, perante autoridades em matérias laborais e perante quaisquer outras autoridades, outorgar contratos, responder a reclamações e alegações, invocar excepções dilatórias e peremptórias e qualquer tipo de defesa; petições iniciais e contestações; apresentar e submeter quaisquer meios de prova, podendo desistir das acções em que o considere conveniente, conduzir e responder a interrogatórios; reconhecer assinaturas e documentos e alegar a falsidade daqueles apresentados pela contraparte ou daqueles que sejam disputados em juízo, sempre que solicitado pela autoridade; intervir em inspecções judiciais; conduzir interrogatórios; contestar
Texto do artigo · p. 13 magistrados, jurados, secretários e outras autoridades judiciais ou administrativas; estar presente em qualquer tipo de providências, reuniões e leituras de sentença, determinando aqueles que considerem convenientes; entregar todo o tipo de procedimentos ordinários e extraordinários, tais como recursos, revogações, reclamações, petições, processos e procedimentos semelhantes; requerer a nulidade em juízo ou fora dele; intentar providências cautelares, delas desistir ou intervir como terceiro; validar todos os recursos permitidos por lei e deles desistir, requerer a execução de todo o tipo de deliberações e participar em procedimentos, transigir, executar todo o tipo de processos judiciais ou acordos não judiciais; intentar processos judiciais contra decisões de árbitros ou tribunais arbitrais; celebrar contratos individuais ou coletivos de trabalho. As autorizações acima mencionadas foram-no apenas de forma exemplificativa, não exaustiva;
Número ou marcador · p. 13 c) Poderes gerais para praticar actos de administração em conformidade com a legislação de Moçambique;
Número ou marcador · p. 13 d) Poderes gerais para designar e destituir quaisquer trabalhadores, procuradores e funcionários da sociedade e determinar os seus poderes, obrigações, condições de trabalho e retribuição;
Número ou marcador · p. 13 e) Poderes gerais para emitir, subscrever, garantir e, de qualquer outra forma, negociar todo o tipo de instrumentos negociáveis;
Número ou marcador · p. 13 f) Poderes gerais para abrir e encerrar contas bancárias e quaisquer outras relações de cariz financeiro, bem como para fazer e recusar depósitos;
Número ou marcador · p. 13 g) Poderes gerais para elaborar regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 13 h) Poderes gerais para designar e destituir auditores externos e advogados da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 i) Poderes gerais para abrir agências, sucursais e outras formas de representação da sociedade, em território moçambicano ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 13 j) Poderes gerais para delegar as suas atribuições, a uma ou mais pessoas, total ou parcialmente, e com reserva de as praticar, bem como conferir a favor das pessoas que considerem adequados os poderes gerais ou especiais precedentes,
Texto do artigo · p. 14 assim como revogar tais poderes concedidos pela gerência ou pelos procuradores;
Número ou marcador · p. 14 k) Poderes gerais para conduzir todos os actos autorizados pelo presente contrato de sociedade ou que dele sejam consequentes.
Número ou marcador · p. 14 Seis) O gerente ou a gerência deverão nomear o secretário da sociedade e, se o considerarem apropriado, um secretário substituto, não podendo o gerente ou a gerência assumir tais funções.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Salvo se decidido de outra forma pelos sócios, o presidente presidirá às reuniões da Gerência e cumprirá e executará as deliberações da Assembleia Geral e do gerente ou da gerência, conforme o caso, sem necessidade de deliberação especial. Caso tal não se verifique, as reuniões serão presididas pelos membros da gerência designados, por maioria simples, pelos presentes.
Número ou marcador · p. 14 Oito) As cópias ou registos das atas das reuniões da gerência e da Assembleia Geral, bem como as deliberações unânimes e todos os registos contidos nos livros e registos societários e, em geral, qualquer documento da sociedade, poderão ser autorizados e certificados pelo secretário da sociedade ou pelo seu substituto (os quais poderão ou não ser membros da gerência), a quem, conforme o caso, será delegada a função de comparecer perante notários ou funcionários públicos da sua escolha, para formalizarem as deliberações constantes das atas das reuniões dos órgãos sociais, sem necessidade de requererem autorização expressa para o efeito. O secretário será responsável por redigir e transpor para os respectivos livros as atas das reuniões da Assembleia Geral e das reuniões da gerência, bem como as respectivas deliberações. O secretário será, ainda, responsável pela emissão de certificações das mesmas e dos apontamentos, assinaturas e faculdades dos funcionários e procuradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Nove) Para que as reuniões da gerências sejam consideradas legalmente convocadas, é requerida a presença da maioria dos seus membros e as suas deliberações serão válidas sempre que tomadas pela maioria simples dos membros presentes em cada reunião.
Número ou marcador · p. 14 Dez) As reuniões da gerência deverão ter lugar na sede da sociedade ou em qualquer outro lugar previamente acordado entre a gerência.
Número ou marcador · p. 14 Onze) As atas das deliberações da gerência deverão ser autorizadas por aqueles que ajam como presidente e secretário da correspondente reunião e serão transpostas para um livro de atas específico arquivado na sociedade para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 Doze) As deliberações da gerência tomadas por videoconferência ou por conferência telefónica serão apenas válidas caso nenhum dos gerentes (i) se oponha a tais meios de reunião, (ii) estejam reunidos os meios necessários para assim terem lugar, (iii) todos se reconheçam
Texto do artigo · p. 14 reciprocamente. Tal facto deverá ser expresso na ata da gerência, bem como na certificação das deliberações a emitir. Sem prejuízo do precedente, as deliberações tomadas desta forma deverão ser aprovadas pelo voto favorável de todos os membros ou, em caso de ausência temporária ou definitiva ou de incapacidade de algum deles, pelo voto favorável do membro substituto correspondente, devendo ser confirmado por escrito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Conta bancária e signatários autorizados)
Número ou marcador · p. 14 Um) Sem prejuízo do disposto no artigo décimo-primeiro do presente contrato de sociedade, qualquer combinação de dois (2) signatários autorizados poderão, em nome e representação da sociedade:
Número ou marcador · p. 14 a) Abrir e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 14 b) Consentir e assinar junto de Bancos quaisquer contratos, documentos ou outros necessários para abrir, operar ou encerrar qualquer conta bancária;
Número ou marcador · p. 14 c) Negociar relativamente a outros negócios relacionados com qualquer conta bancária, efectuar a manutenção das poupanças, efectuar verificações e qualquer outra actividade com isto relacionada;
Número ou marcador · p. 14 d) Assinar, instruir e entregar documentos relativos ao pagamento de somas para e de qualquer conta, transacções cambiais, transacções no mercado financeiro, instrumentos financeiros, incluindo a emissão de cartas de crédito e o cumprimento de quaisquer contratos e respectivos aditamentos relacionados com as referidas cartas de crédito, o pagamento de indemnizações ou compra de garantias bancárias ou garantias de execução, bem como quaisquer outras instruções bancárias;
Número ou marcador · p. 14 e) Assinar documentação relativa à gestão de tesouraria pelos serviços prestados pelo banco;
Número ou marcador · p. 14 f) Praticar todos os demais actos necessários e relacionados com a relação entre a sociedade e o Banco, incluindo, mas não limitado a autorizações de pagamentos das contas bancárias da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 g) Dar instruções e corrigir por escrito quaisquer instruções relativas à gestão de tesouraria e às operações das contas bancárias da sociedade, incluindo impressos, enviados por fax ou por via de assinaturas mecânicas em qualquer cheque ou noutro instrumento, bem como
Texto do artigo · p. 14 para operações de transferência de fundos, reconciliações bancárias, e liquidação de saldos entre contas da sociedade; e
Número ou marcador · p. 14 h) Aprovar e assinar contratos relativos à realização de transferências bancárias electrónicas e outros pagamentos efetuados pela via electrónica, bem como outras formas de débito directo, relativamente a qualquer conta bancária em nome da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os signatários autorizados, para efeitos do presente artigo, são os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Saad Sherida S.J. Al-Kaabi;
Número ou marcador · p. 14 b) A.Rahman Ahmad A Al-Shaibi;
Número ou marcador · p. 14 c) Khalid Said A Al Rumaihi;
Número ou marcador · p. 14 d) Jassim Mohd H A AlMarzouqi;
Número ou marcador · p. 14 e) Mohd Khalid GH S Al-Ghanem;
Número ou marcador · p. 14 f) Ebrahim Ahmad E A Al-Mannai;
Número ou marcador · p. 14 g) Khalid Mohamed A T Al-Subaey;
Número ou marcador · p. 14 h) Lamyaa Mohammed S A Zaman;
Número ou marcador · p. 14 i) Khalid Khalifa M K Al-Jalahma;
Número ou marcador · p. 14 j) Abdulla Yaaqob A M Al-Hay;
Número ou marcador · p. 14 k) Mohammed Khalid M A Al-Buainain;
Número ou marcador · p. 14 l) Mohammed Essa A E Al-Mannai.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 14 Um) A fiscalização da actividade da sociedade deverá ser conduzida por um Fiscal Único, que seja contabilista certificado ou empresa de contabilidade, nomeado pela Assembleia Geral, por um período de dois (2) anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Assembleia Geral deverá igualmente nomear o substituto do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Livros e registos)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade deverá conservar as contas e os registos que a gerência considere necessários para reflectir a posição financeira da sociedade, dentro dos limites impostos pela legislação contabilística aplicável em Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade ou o seu secretário deverá conservar as atas das reuniões da Assembleia Geral, da gerência ou de qualquer outro órgão social.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os livros, registos e atas deverão ser conservados na sede da sociedade ou em qualquer outro lugar previamente determinado pela gerência e poderão ser consultados a qualquer altura.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Contabilidade)
Número ou marcador · p. 14 Um) O exercício fiscal coincide com o ano civil e o balanço deverá ser encerrado com referência ao dia trinta e um (31) de dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As contas da sociedade deverão ser preparadas e entregues à apreciação da gerência durante os primeiros três (3) meses do ano subsequente.
Número ou marcador · p. 15 Três) Em cada reunião ordinária da Assembleia Geral, a gerência deverá submeter à aprovação dos sócios, o relatório anual de gestão e as demonstrações financeiras do exercício anterior, bem como a proposta de distribuição dos lucros do exercício.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho Fiscal:
  2. Texto do artigo, página 7: Auditar as contas da associação e apresentar as mesmas à Assembleia Geral. Uma auditoria externa poderá ser solicitada pela associação.
  3. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
  4. Texto do artigo, página 7: Das disposições finais
  5. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  6. Texto do artigo, página 7: Demissão e cessação dos membros dos órgãos de direcção
  7. Texto do artigo, página 7: O posto de um membro de órgão directivo deve ser imediatamente preenchido, no caso de verificar uma demissão.
  8. Número ou marcador, página 7: Um) Demissão: O membro de um órgão social pode renunciar o seu cargo, por escrito, dirigido ao presidente do respectivo órgão. O respectivo órgão irá apresentar o pedido na Assembleia Geral para discussão e aprovação.
  9. Número ou marcador, página 7: Dois) Cessações: Os membros dos órgãos directivos podem cessar as suas funções nos casos em que se verificarem as seguintes situações:
  10. Número ou marcador, página 7: a) For indiciado em actos de natureza criminal, com respeito a qualquer das razões descritas no artigo doze;
  11. Número ou marcador, página 7: b) For declarado doente por uma entidade competente;
  12. Número ou marcador, página 7: c) Demonstrar incapacidade para o posto que estiver a ocupar;
  13. Número ou marcador, página 7: d) For condenado de qualquer ofensa, desonestidade, má gestão, corrupção, etc;
  14. Número ou marcador, página 7: e) Apoderar-se dos fundos da associação;
  15. Número ou marcador, página 7: f) Faltar sem qualquer justificação plausível ou comunicação ao presidente no respectivo órgão por oito reuniões consecutivas.
  16. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  17. Texto do artigo, página 7: Fundos da associação
  18. Texto do artigo, página 7: Constituem fundos da associação: Vinte e um ponto um) poupanças:
  19. Número ou marcador, página 7: a) Rendas obtidas da prestação de serviços a terceiros;
  20. Número ou marcador, página 7: b) Doações do estado e de várias organizações;
  21. Número ou marcador, página 7: c) Multas cobradas aos membros em caso de violação das normas estabelecidas;
  22. Número ou marcador, página 7: d) Jóias, quotas e demais taxas a serem cobradas.
  23. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  24. Texto do artigo, página 7: Dissolução e liquidação
  25. Texto do artigo, página 7: Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente para discutir o destino a dar aos bens da associação aos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão de cinco associados a serem designados pela Assembleia Geral e será composto por:
  26. Número ou marcador, página 7: a) Um presidente; e
  27. Número ou marcador, página 7: b) Quatro vogais.
  28. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  29. Texto do artigo, página 7: Elaboração dos regulamento interno
  30. Texto do artigo, página 7: A direcção da associação irá elaborar um regulamento interno que servirá de complemento aos presentes estatutos, o qual deverá ser á Assembleia Geral para discussão e aprovação e homologado pelas entidades governamentais de tutela.
  31. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 7: Omissões
  33. Texto do artigo, página 7: O omisso nos presentes estatutos valerá o estabelecido no regulamento interno e na lei vigente na República de Moçambique.
  34. Texto do artigo, página 7: Caniçado, Setembro de 2018.
  35. Texto do artigo, página 7: Sinela Logistics & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
  36. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101064395 uma entidade denominada Sinela Logistics & Services Sociedade Unipessoal, Limitada
  37. Texto do artigo, página 7: Alexandre António Sinela, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, em Maputo, quarteirão número cinquenta e seis, casa número setenta e quatro, Bilhete de Identidade n.º 110101282371B emitido aos dez de Abril de dois mil e dezoito e válido até dez de Abril de dois mil e vinte três , pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo e responde fiscalmente pelo NUIT 110937601.
  38. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  39. Texto do artigo, página 7: (Denominação e sede)
  40. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação de Sinela Logistics & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Central, Avenida Guerra popular, número dois mil e quinhentos e setenta e dois , podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicavel.
  41. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  42. Texto do artigo, página 7: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
  43. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  44. Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
  45. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto principal. Actividades de prestação de serviços de logística.
  46. Número ou marcador, página 8: Dois) A empresa poderá desenvolver outras actividades, subsidiarias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  47. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  48. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  49. Texto do artigo, página 8: O capital social da sociedade, integramente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e corresponde a uma única quota detida pelo senhor Alexandre António Sinela.
  50. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  51. Texto do artigo, página 8: (Administração e gestão da sociedade)
  52. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade é gerida e administrada pelo sócio único, o senhor Alexandre António Sinela.
  53. Número ou marcador, página 8: Dois) Poderá designar um administrador ou gerente para gerir os negócios e assuntos da sociedade, o qual terá os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da empresa.
  54. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  55. Texto do artigo, página 8: (Disposições liquidação)
  56. Número ou marcador, página 8: Um) A empresa dissolve-se nos termos fixados na lei.
  57. Número ou marcador, página 8: Dois) Declarada a dissolução da empresa, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para efeito.
  58. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  59. Texto do artigo, página 8: (omissões)
  60. Texto do artigo, página 8: Qualquer materia que nao tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  61. Texto do artigo, página 8: Maputo, 29 de Outubro de 2018. — O Técnico, Ilegivel.
  62. Texto do artigo, página 8: Adam Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  63. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 10106441 uma entidade denominada Adam Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  64. Texto do artigo, página 8: Ao décimo oitavo dia do mês de Outubro do ano dois mil e dezoito, na cidade de Maputo,
  65. Texto do artigo, página 8: nos termos do artigo noventa do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, Código Comercial, foi celebrado o contrato de sociedade entre:
  66. Texto do artigo, página 8: Adam Johannes Barnard, maioritário, casado, natural de ZAF, de nacionaldade sul africana, portador do Passaporte n.º M00200694, emitido a um de Dezembro de dois mil e dezasseis e válido até trinta de Novembro de dois mil e vinte e seis, pelo Governo da África do Sul, residente em Maputo.
  67. Texto do artigo, página 8: Fica acordado que:
  68. Texto do artigo, página 8: O outorgante constitui sociedade unipessoal denominada Adam Consultoria & Serviços Sociedade Unipessoal, Limitada, queira regerse pelos seguintes artigos:
  69. Texto do artigo, página 8: Constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Adam Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por tempo indeterminado, com sede social na cidade de Maputo, e que regerá pelo pacto e disposições seguintes:
  70. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  71. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 8: (Denominação)
  73. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação Adam Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, ė uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, podendo na relação com o mercado a sociedade comercial adoptar a designação comercial Adam Cosultoria e regerse-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  74. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  76. Texto do artigo, página 8: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
  77. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  79. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladmir Lenine, n.º 174, 1.º andar, Bloco A, Millennium Park, cidade de Maputo.
  80. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra firma no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer local do território nacional mediante deliberação.
  81. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  83. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto: a) Prestação de serviços;
  84. Número ou marcador, página 8: b) Consultoria de negócios e gestão;
  85. Número ou marcador, página 8: c) Despacho aduaneiro;
  86. Número ou marcador, página 8: d) Logística;
  87. Número ou marcador, página 8: e) Agenciamento de carga.
  88. Número ou marcador, página 8: Dois) Mediante a deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  89. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social
  90. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  92. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social integralmente é realizado em dinheiro no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), pertencente ao sócio Adam Johannes Barnard.
  93. Número ou marcador, página 8: Dois) O capital social encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
  94. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 8: (Suprimentos)
  96. Texto do artigo, página 8: Não haverá prestações suplementares de capital. O sócio poderá fazer os suprimentos á sociedade nas condições fixadas por ele ou pelo Conselho de Administração a nomear.
  97. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 8: (Administração)
  99. Número ou marcador, página 8: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passa desde já ao cargo do sócio Adam Johannes Barnard, como administrador e com plenos poderes.
  100. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador ou procurador especialmente constituído pela gerência nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  101. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  102. Texto do artigo, página 8: (Exercício social)
  103. Número ou marcador, página 8: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
  104. Número ou marcador, página 8: Dois) Os lucros líquidos que o balanço registar-se-ão pela seguinte aplicação:
  105. Número ou marcador, página 8: a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo:
  106. Número ou marcador, página 8: b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se achar por conveniente;
  107. Número ou marcador, página 8: c) O remanescente servirá para pagar os dividendos ao sócio.
  108. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  109. Texto do artigo, página 9: (Dissolução)
  110. Texto do artigo, página 9: A sociedade dissolver-se-á nos casos fixados por lei e nos estatutos, caso a sua dissolução tenha sido decidida por acordo, será liquidada como o sócio único decidir.
  111. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  112. Texto do artigo, página 9: (Morte, interdição ou inabilitação)
  113. Texto do artigo, página 9: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante do falecido, o qual nomeará um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  114. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  115. Texto do artigo, página 9: Amortizações da quotas
  116. Texto do artigo, página 9: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  117. Número ou marcador, página 9: a) Por acordo;
  118. Número ou marcador, página 9: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arresta por qualquer forma apreenda judicial ou administrativamente e sujeita a venda judicial.
  119. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  120. Texto do artigo, página 9: (Omissões)
  121. Texto do artigo, página 9: Em tudo o que for omisso, regularão as disposições do código comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique na parte aplicável.
  122. Texto do artigo, página 9: Maputo, 29 de Outubro de 2018. O Tecnico, Ilegível.
  123. Texto do artigo, página 9: Armazéns Crescente, Limitada
  124. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101063690 uma entidade denominada Armazéns Crescente, Limitada.
  125. Texto do artigo, página 9: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
  126. Texto do artigo, página 9: Primeiro. Abdurremane Abdul Samimo, estado civil casado, natural de Mussuril, residente em Maputo, posto administrativo da Machava, quarteirão 16, casa n.º 57, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100239165B, emitido no dia 11 de Junho de 2015 em Maputo;
  127. Texto do artigo, página 9: Segundo. Vânda Adalgiza José Chai-Chai Samimo, estado civil casada, natural de Maputo, residente em Maputo, posto Administrativo da Machava, quarteirão 16, casa n.º 57, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100239162B, emitido no dia 11 de Junho de 2015, em Maputo.
  128. Texto do artigo, página 9: Pelo presente contrato de sociedade outorga e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  129. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Denominação, duracão, sede e objectivo
  130. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  131. Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
  132. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade passa a denominar-se Armazens Crescente, Limitada, constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede em Maputo, Avenida 25 de Setembro, n.º 2666, cidade de Maputo.
  133. Número ou marcador, página 9: Dois) Por decisão dos sócios, a sociedade pode constituir, transferir ou extinguir estabelecimentos, sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  134. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  136. Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  137. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  138. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  139. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem por objecto a c omercialização a grosso e a retalho com importação e exportação de:
  140. Número ou marcador, página 9: a) Produtos alimentares, bebidas ou tabacos;
  141. Número ou marcador, página 9: b) Artigos de higiene, limpeza e conforto;
  142. Número ou marcador, página 9: c) Frutas e produtos hortícolas;
  143. Número ou marcador, página 9: d) Peixes, crustáceos e moluscos;
  144. Número ou marcador, página 9: e) Bijutarias, perfumes e produtos de beleza;
  145. Número ou marcador, página 9: f) Produtos de papelaria;
  146. Número ou marcador, página 9: g) Mobiliário diverso e de escritório;
  147. Número ou marcador, página 9: h) Equipamento informático;
  148. Número ou marcador, página 9: i) Todos consumíveis de informática e de escritório;
  149. Número ou marcador, página 9: j) Todo tipo de eletrodomésticos e equipamentos eletrónico e de vídeo vigilância;
  150. Número ou marcador, página 9: k) Todo tipo de material, equipamento clínico hospitalar incluindo reagentes químicos para uso laboratorial e todos tipos de medicamentos farmacêuticos; e
  151. Número ou marcador, página 9: l) Equipamentos hidráulico, eléctrico, construção civil e os respectivos materiais.
  152. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social
  153. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  154. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  155. Texto do artigo, página 9: O Capital social é de dois milhões e quinhentos mil meticais (5.000.000,00MT)
  156. Texto do artigo, página 9: corresponde a soma de duas quotas organizadas da seguinte maneira:
  157. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor de três milhões e quinhentos mil meticais (3.000.000,00MT), correspondente a sessenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Abdurremane Abdul Samimo;
  158. Número ou marcador, página 9: b) E uma quota no valor de dois milhões de meticais (2.000.000,00MT), correspondente a quarenta porcento do capital social, pertencente a sócia Vânda Adalgiza José ChaiChai Samimo.
  159. Texto do artigo, página 9: Os sócios poderão decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  160. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  161. Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares)
  162. Texto do artigo, página 9: Não serão exigíveis prestações suplementares do capaital social, mas os sócios poderão conceder a sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condeções por eles fixados.
  163. Texto do artigo, página 9: Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar, no caso do capital social se revelar insuficiente, constituindo-se tais suprimentos verdadeiros empréstimo a sociedade.
  164. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
  165. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  166. Texto do artigo, página 9: (Administração)
  167. Texto do artigo, página 9: A administração e representação da sociedade são exercidas pelo sócio maioritário (Abdurremane Abdul Samimo). Para que a sociedade fique obrigada bastam que os respectivos actos e documentos sejam praticados e assinados por um dos sócios.
  168. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  169. Texto do artigo, página 9: (Balanço e prestação de contas)
  170. Texto do artigo, página 9: O ano fiscal coincide com o ano civil.
  171. Texto do artigo, página 9: O balanço e conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação dos sócios, a realizar-se até trinta e um de Março do ano seguinte.
  172. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  173. Texto do artigo, página 9: (Resultados)
  174. Texto do artigo, página 9: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem estabelecida para a constituição de fundo da reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário.
  175. Texto do artigo, página 10: A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que foram aprovados pelos sócios.
  176. Número ou marcador, página 10: CAPITULO IV Das disposições finais
  177. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  178. Texto do artigo, página 10: (Negócios com a sociedade)
  179. Texto do artigo, página 10: Os sócios podem celebrar negócios com sociedade, sujeitos a forma escrita e as formalidades prescritas na lei para a celebração de tais negócios.
  180. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  181. Texto do artigo, página 10: (Fusão, cessão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade)
  182. Texto do artigo, página 10: Os sócios podem decidir sobre fusão, cessão, transformação de quota única, dissolução e liquidação da sociedade, nas condições que lhe aprove e de acordo com o formalismo legal em vigor.
  183. Texto do artigo, página 10: Na eventualidade de declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelos sócios mais amplos poderes para o efeito.
  184. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DECIMO PRIMEIRO
  185. Texto do artigo, página 10: (Disposiçoes finais)
  186. Texto do artigo, página 10: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o código comercial em vigor pelo Decreto-Lei número dois barra dois de dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável a matéria.
  187. Texto do artigo, página 10: Maputo, 30 de Outubro de 2018. O Técnico, Ilegível.
  188. Texto do artigo, página 10: Kashel’s Water Front Lodje, Limitada
  189. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101063984 uma entidade denominada Kashel’s Water Front Lodje, Limitada.
  190. Texto do artigo, página 10: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial é celebrado o presente contrato de sociedade entre:
  191. Texto do artigo, página 10: Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constituem uma sociedade por quotas limitada, denominada Kashel’s Water Front Lodje, Lda, que se regerá pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique:
  192. Texto do artigo, página 10: Elísio Francisco Massango, casado, maior, natural de Maputo, de nacionalidade
  193. Texto do artigo, página 10: moçambicana, e residente nesta cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100035260S, de dezasete de Março de dois mil e seis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
  194. Texto do artigo, página 10: Georgina Luís Cumbi Massango, casada, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, e residente nesta cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100142681Q, de dezasseis de Agosto de dois mil e oito, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  195. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  196. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  197. Texto do artigo, página 10: (Denominação e duração)
  198. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação Kashel’s Water Front Lodje, Limitada, criada por tempo indeterminado.
  199. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  200. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  201. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede social em Maputo, sita na Avenida 25 de Setembro, n.º 1509, 6.º andar, porta 8.
  202. Número ou marcador, página 10: Dois) Mediante decisão dos sócios, a sociedade poderá deslocar à sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  203. Número ou marcador, página 10: Três) Os sócios poderao decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
  204. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  205. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  206. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de:
  207. Número ou marcador, página 10: a) Indústria hoteleira, turismo e similar.
  208. Número ou marcador, página 10: b) Actividade comercial e industria pesqueira.
  209. Número ou marcador, página 10: c) Actividade agrícola e pecuária.
  210. Número ou marcador, página 10: d) Actividade de indústria hoteleira e turismo;
  211. Número ou marcador, página 10: e) Actividade de prestação de serviços
  212. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  213. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  214. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Capital social
  215. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  216. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  217. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro e bens, é de 1.500.000,00MT (um milhao e quinhentos mil meticais), assim distribuído:
  218. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota com valor nominal de 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio Elísio Francisco Massango;
  219. Número ou marcador, página 10: b) Uma quota com valor nominal de 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais) pertencente à sócia Georgina Luís Cumbi Massango.
  220. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  221. Texto do artigo, página 10: (Transmissão de quotas)
  222. Texto do artigo, página 10: É livre a transmissão total ou parcial de quotas.
  223. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  224. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares)
  225. Texto do artigo, página 10: Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  226. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  227. Texto do artigo, página 10: (Administração, representação da sociedade)
  228. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade será administrada pelo sócio Elísio Francisco Massango.
  229. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
  230. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  231. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Disposições gerais
  232. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  233. Texto do artigo, página 10: (Balanço e contas)
  234. Número ou marcador, página 10: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  235. Número ou marcador, página 10: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  236. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  237. Texto do artigo, página 10: (Lucros)
  238. Número ou marcador, página 10: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem
  239. Texto do artigo, página 11: legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
  240. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  241. Texto do artigo, página 11: (Dissolução)
  242. Texto do artigo, página 11: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  243. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  244. Texto do artigo, página 11: (Disposições finais)
  245. Texto do artigo, página 11: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  246. Texto do artigo, página 11: Maputo, 29 de Outubro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  247. Texto do artigo, página 11: Qatar Petroleum Mozambique, Limitada
  248. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101064476 uma entidade denominada Qatar Petroleum Mozambique, Limitada.
  249. Texto do artigo, página 11: Entre:
  250. Texto do artigo, página 11: QPI Africa Holdings LLC, sociedade constituída ao abrigo da Lei de Qatar, neste acto representada pela sua procuradora Áurea Esperança Guinda, maior, natural de Maputo, residente em Maputo, titular do Bilhete de identidade n.º 110100734257S, emitido aos 11 de Abril de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com poderes bastantes para o acto conforme procuração que me apresentou e restitui;
  251. Texto do artigo, página 11: e QPI Mozambique Holdings LLC, sociedade constituída ao abrigo da Lei de Qatar, neste acto representada pelo seu procurador Carlos Freitas Vilanculos, maior, natural de Maputo, residente em Maputo, titular do Bilhete de identidade nr.º 110500260784A, emitido aos 25 de Outubro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com poderes bastantes para o acto conforme procuração que me apresentou e restitui.
  252. Texto do artigo, página 11: Foi dito que celebram o presente contrato de sociedade que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  253. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  254. Texto do artigo, página 11: (Designação social e duração)
  255. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade adopta a designação social de Qatar Petroleum Mozambique, Limitada, de ora em diante referida como a sociedade, assumindo a forma de sociedade por quotas.
  256. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade está registada por período indefinido, sendo regida pelo presente contrato de sociedade e legislação aplicável.
  257. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  258. Texto do artigo, página 11: (Sede social)
  259. Número ou marcador, página 11: Um) A sede social da sociedade localiza-se na rua José Craveirinha, 198, Sommerschield, Maputo, Moçambique e pode ser alterada mediante deliberação da gerência nesse sentido, para outra morada em território nacional.
  260. Número ou marcador, página 11: Dois) Através de deliberação dos gestores, a sociedade pode abrir ou fechar sucursais, escritórios ou outras formas de representação, no estrangeiro ou em território nacional.
  261. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  262. Texto do artigo, página 11: (Objeto social)
  263. Número ou marcador, página 11: Um) O objeto social da sociedade inclui, sem prejuízo de a sociedade poder levar a cabo todas as actividades necessárias à prossecução do referido objeto social, o seguinte:
  264. Número ou marcador, página 11: a) Celebrar acordos de licenciamento, produção partilhada, utilidade partilhada, contratos de construção e de serviços com o Governo de Moçambique, incluindo a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P., o Instituto Nacional de Petróleo, as suas entidades subsidiárias, empresas afiliadas e outras empresas produtivas do Governo de Moçambique, de acordo com a legislação aplicável, bem como contratos de aquisição, contratos de arrendamento, de serviços e de obras públicas com qualquer agência ou entidade controlada pelo Governo, a nível federal, estatal, ou municipal, entidades produtivas do Governo de Moçambique, incluindo a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P., e o Instituto Nacional de Petróleo, suas empresas subsidiárias, em qualquer dos casos acima mencionados tanto como operador, como em qualquer outra posição;
  265. Número ou marcador, página 11: b) Atuar como operador ou não-operador em acordos de licenciamento, produção partilhada, utilidade partilhada ou contratos d construção e de serviços, relacionados com o objeto social, celebrados com o Governo de Moçambique, bem como qualquer outro contrato mencionado na alínea a) acima;
  266. Número ou marcador, página 11: c) Participar em procedimentos de contratação no sector do hidrocarboneto com qualquer sucursal ou entidade controlada pelo Governo, a nível federal, estatal, ou municipal, empreendimentos
  267. Texto do artigo, página 11: produtivos do Governo de Moçambique, incluindo a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P., e o Instituto Nacional de Petróleo, suas entidades subsidiárias e afiliadas e outras entidades produtivas do Governo de Moçambique, ou qualquer outra agência estatal, municipal ou federal, de acordo com a legislação em vigor, quer mediante concursos públicos, convites a contratar e ajustes diretos, bem como celebrar todo o tipo de contratos permitidos pela legislação em vigor, com as entidades mencionadas;
  268. Número ou marcador, página 11: d) Participar em associações ou parcerias comerciais com quaisquer terceiros, quer sejam pessoas singulares ou pessoas coletivas, públicas ou privadas, incluindo sucursais ou entidades controladas pelo Governo, Governos Federais, E s t a t a i s o u M u n i c i p a i s , empreendimentos produtivos do Governo de Moçambique, incluindo a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P., e o Instituto Nacional de Petróleo, suas entidades subsidiárias e afiliadas e outras entidades produtivas do Governo de Moçambique, para desenvolver qualquer tipo de projetos, incluindo, sem limitar, o objeto social, em conformidade com a legislação aplicável;
  269. Número ou marcador, página 11: e) Praticar atos de comércio, incluindo, nomeadamente, a transferência de hidrocarboneto que a sociedade obtenha, durante a execução de contratos e acordos que tenha celebrado;
  270. Número ou marcador, página 11: f) Adquirir propriedades, imóveis, ativos e todo o tipo de bens necessários para a prossecução do objeto social;
  271. Número ou marcador, página 11: g) Adquirir, subscrever, comprar, permutar, dispor, transferir, ceder, onerar ou, em geral, negociar todo o tipo de participações, participações sociais noutras sociedades civis ou comerciais, ou adquirir participações em quaisquer entidades previamente constituídas, bem como dispor, transmitir, transferir, ceder, onerar ou, em geral, negociar de qualquer forma tais participações ou participações sociais, ainda que qualquer uma das entidades acima referidas tenha um objeto social diferente do da sociedade;
  272. Número ou marcador, página 11: h) Abrir, gerir e fechar contas bancárias e de investimento, bem como outros tipos de contas da sociedade;
  273. Número ou marcador, página 12: i) Obter ou conceder todo o tipo de empréstimos ou mútuos com ou sem garantias específicas; emitir, ceder, aceitar ou endossar notas promissórias, cheques, letras e todo o tipo de instrumentos de crédito, bem como conceder obrigações e garantias de qualquer tipo de obrigação a cargo da sociedade ou de terceiros, podendo atuar também como devedor solidário;
  274. Número ou marcador, página 12: j) Em geral, praticar todos os atos e operações diretamente relacionadas que sejam consequência acessória ou acidental e que sejam necessários, convenientes ou que contribuam para a realização do seu objeto social, através de terceiros ou em conjunto com outros indivíduos ou entidades.
  275. Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade por praticar outras atividades, relacionadas ou não com o objeto social acima descrito, através de terceiros ou em conjunto com outros indivíduos ou entidades.
  276. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  277. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  278. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 290.000,00MT (duzentos e noventa mil meticais), correspondendo à soma das duas seguintes quotas:
  279. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota com o valor nominal de 287.100,00MT (duzentos e oitenta e sete mil e cem meticais), representativos de 99% do capital social, a qual pertence ao sócio QPI Mozambique Holdings LLC;
  280. Número ou marcador, página 12: b) Uma quota com o valor nominal de 2.900,00 (dois mil e novecentos meticais), representativos de 1% do capital social, a qual pertence ao Sócio QPI Africa Holdings LLC.
  281. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social pode ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral.
  282. Número ou marcador, página 12: Três) Caso o aumento do capital social seja proposto pelos sócios da sociedade nos termos do disposto no número seguinte, deverão ser previamente ouvidos o Fiscal Único e a gerência.
  283. Número ou marcador, página 12: Quatro) As condições para o exercício do direito de subscrição e do respetivo termo deverão ser notificadas pela gerência aos sócios mediante carta por correio registado com aviso de receção ou por entrega por intermediário com recibo devidamente assinado. O termo para o exercício do direito de preferência deverá ser de vinte (20) dias corridos, desde a data de notificação ou desde a assinatura do aviso de receção ou da assinatura do recibo.
  284. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  285. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares de capital e fundos)
  286. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral pode exigir aos sócios que realizem prestações suplementares ou empréstimos à sociedade, até ao limite correspondente a cem (100) vezes o capital social.
  287. Número ou marcador, página 12: Dois) Aos sócios pode ser exigido que realizem prestações suplementares à sociedade, quer através de empréstimos, quer em dinheiro, quer ainda para assegurar aos sócios o diferimento de créditos sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral.
  288. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  289. Texto do artigo, página 12: (Divisão e transmissão de quotas)
  290. Número ou marcador, página 12: Um) A divisão e transmissão de quotas entre os sócios não carecem de prévio consentimento por parte da sociedade.
  291. Número ou marcador, página 12: Dois) Qualquer transmissão de quotas a favor de terceiros depende de prévio consentimento por parte da sociedade, o qual deverá ser concedido através de uma deliberação da Assembleia Geral.
  292. Número ou marcador, página 12: Três) A transmissão de quotas sem observância do disposto no número anterior é nula, não produzindo quaisquer efeitos perante a sociedade, nem perante os Sócios.
  293. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  294. Texto do artigo, página 12: (Amortização de quotas)
  295. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade pode amortizar quotas em caso de exclusão ou exoneração de um sócio.
  296. Número ou marcador, página 12: Dois) A exclusão de um sócio somente poderá ter lugar após deliberação da Assembleia Geral, devendo ocorrer nos seguintes casos:
  297. Número ou marcador, página 12: a) Acordo com o detentor da quota;
  298. Número ou marcador, página 12: b) O penhor ou embargo da quota;
  299. Número ou marcador, página 12: c) Falência ou insolvência do sócio;
  300. Número ou marcador, página 12: d) Dissolução do sócio;
  301. Número ou marcador, página 12: e) Caso qualquer sócio tenha penhorado ou onerado a sua quota sem prévia autorização por parte da Assembleia Geral.
  302. Número ou marcador, página 12: Três) O preço de amortização consiste no pagamento, ao sócio, do valor da quota resultante da avaliação levada a cabo por um auditor externo, devendo o preço que for determinado ser pago em três prestações de igual valor, as quais deverão ser pagas, respetivamente, dentro de seis meses, um ano e dezoito meses a contar da data de determinação do preço a pagar.
  303. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  304. Texto do artigo, página 12: (Assembleia Geral)
  305. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é o órgão de autoridade máximo da sociedade.
  306. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral deverá reunir, em sessão ordinária, uma vez por ano, nos primeiros três (3) meses após o final do ano civil para:
  307. Número ou marcador, página 12: a) Deliberar sobre o balanço relativo ao exercício em causa;
  308. Número ou marcador, página 12: b) Deliberar sobre a aplicação dos resultados e lucros; e
  309. Número ou marcador, página 12: c) Eleger ou reeleger o presidente e os gerentes.
  310. Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral pode ser convocada por qualquer gerente ou sócio(s), mediante carta endereçada aos sócios, com trinta (30) dias corridos de antecedência, salvo quando alguma disposição legal requeira outras formalidades.
  311. Número ou marcador, página 12: Quatro) A Assembleia Geral pode ser extraordinariamente convocada, sempre que necessário, pela gerência ou por qualquer Sócio cuja quota represente, pelo menos, dez por cento (10%) do capital social.
  312. Número ou marcador, página 12: Cinco) Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocação, pelo menos cinquenta por cento (50%) do capital social da sociedade deverá nela estar representado.
  313. Número ou marcador, página 12: Seis) Em caso de segunda convocação, a Assembleia Geral poderá ser realizada independentemente da percentagem do capital social nela representada e as deliberações aí tomadas deverão ser consideradas como válidas, sempre que tomadas por maioria das quotas com direito de voto representadas nessa Assembleia Geral.
  314. Texto do artigo, página 12: Sete)A notificação de convocação da Assembleia Geral deverá, pelo menos, conter o nome da sociedade, a sua sede social, o local, data e hora em que será realizada, a ordem dos trabalhos e a indicação dos documentos a serem discutidos, os quais deverão ser imediatamente ser disponibilizados aos sócios.
  315. Número ou marcador, página 12: Oito) A Assembleia Geral deverá reunir na sede da sociedade; contudo, poderá também reunir em qualquer local situado em território nacional, desde que com o consentimento de todos os sócios.
  316. Número ou marcador, página 12: Nove) A Assembleia Geral poderá ser convocada sem observância das formalidades previstas no presente artigo, desde que todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados e unanimemente decidam realizar a reunião.
  317. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  318. Texto do artigo, página 12: (Representação na Assembleia Geral)
  319. Número ou marcador, página 12: Um) Os sócios poderão fazer-se representar na Assembleia Geral, por um representante.
  320. Número ou marcador, página 12: Dois) A nomeação do representante deverá ser feita por escrito e dirigida ao Presidente da Assembleia Geral, com indicação dos poderes conferidos ao representante.
  321. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  322. Texto do artigo, página 12: (Votação)
  323. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral deverá ser considerada regularmente constituída e podendo
  324. Texto do artigo, página 13: validamente deliberar caso, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios maioritários.
  325. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações da Assembleia Geral deverão ser tomadas por maioria simples, salvo se o presente contrato de sociedade ou alguma disposição legal requeira maioria qualificada.
  326. Número ou marcador, página 13: Três) Qualquer das seguintes deliberações requer maioria qualificada de setenta e cinco por cento (75%) do capital social:
  327. Número ou marcador, página 13: a) Aumento ou redução do capital social;
  328. Número ou marcador, página 13: b) Transmissão de quotas;
  329. Número ou marcador, página 13: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  330. Número ou marcador, página 13: d) Qualquer alteração ao contrato de sociedade.
  331. Número ou marcador, página 13: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sócios poderão deliberar sem necessidade de realização de Assembleia Geral, mediante deliberação escrita aprovada por unanimidade pelos sócios, a qual contenha, de forma precisa, o texto da deliberação tomada pelos sócios. O secretário da sociedade (membro ou não da gerência) ou o presidente, conforme aplicável, serão responsáveis pela recolha das assinaturas de todos os sócios, bem como por verificar que a deliberação foi aprovada por unanimidade e transcrita no livro de atas da sociedade. As deliberações adoptadas de acordo com o presente número terão os mesmos efeitos que teriam caso tivessem sido adoptadas em Assembleia Geral.
  332. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO-PRIMEIRO
  333. Texto do artigo, página 13: (Gerência da sociedade)
  334. Número ou marcador, página 13: Um) A gerência da sociedade deverá ser exercida por um ou mais gerentes, os quais poderão ou não ser sócios da sociedade, os quais serão nomeados pela Assembleia Geral.
  335. Número ou marcador, página 13: Dois) Os gerentes deverão ser nomeados por um período de quatro (4) anos e poderão ser renomeados.
  336. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade deverá obrigar-se pela assinatura de um (1) gerente ou por um representante, dentro dos poderes que lhe forem conferidos por procuração.
  337. Número ou marcador, página 13: Quatro) Até decisão da Assembleia Geral em contrário, o gerente ora nomeado é o senhor Rashid Saif A O Al-Hajri.
  338. Número ou marcador, página 13: Cinco) De acordo com o número 3 do presente artigo, o gerente ou a gerência terão as seguintes atribuições:
  339. Número ou marcador, página 13: a) Poderes gerais para processos judiciais e cobranças. Os poderes ora concedidos podem ser exercidos perante quaisquer pessoas e autoridades, sejam elas federais, estatais, municipais, empresas públicas, sociedades com participação do Governo, administrativas, militares, laborais e judiciais. Sem limitação do precedente, os poderes ora
  340. Texto do artigo, página 13: concedidos expressamente concedem autorização para iniciar quaisquer processos judiciais e recursos e deles desistir; poderes para participar em processos de anulação, para adjudicar propriedades a favor do mandante desta procuração; processos de anulação, bem como de reconhecimento e execução de decisões arbitrais e providências cautelares; para instaurar processos executivos para pagamento de dívidas e para instaurar quaisquer processos penais, cooperar com o Ministério Público e submeter todos os meios de prova; para conceder perdões em processo penal e para desistir de acusações penais; para celebrar acordos judiciais e extrajudiciais; para expressar discordância de árbitros; para cessar procedimentos arbitrais; para se oferecer como testemunha. As autorizações acima mencionadas foram-no apenas de forma exemplificativa, não exaustiva;
  341. Número ou marcador, página 13: b) Poderes para praticar actos de gestão e actividades de administração na qualidade de procurador, vinculando a sociedade nas suas relações com os funcionários e, em particular, tendo poderes para fazer cessar contratos com os funcionários e prestadores de serviços à Sociedade, aceitar demissões, recorrer a todo o tipo de autoridades, em especial autoridades em matérias laborais, tais como a Inspecção Geral do Trabalho,
  342. Texto do artigo, página 13: o Instituto da segurança social, entre outras. Assim, no exercício dos poderes ora concedidos, o procurador poderá intervir, de forma conciliadora, perante autoridades em matérias laborais e perante quaisquer outras autoridades, outorgar contratos, responder a reclamações e alegações, invocar excepções dilatórias e peremptórias e qualquer tipo de defesa; petições iniciais e contestações; apresentar e submeter quaisquer meios de prova, podendo desistir das acções em que o considere conveniente, conduzir e responder a interrogatórios; reconhecer assinaturas e documentos e alegar a falsidade daqueles apresentados pela contraparte ou daqueles que sejam disputados em juízo, sempre que solicitado pela autoridade; intervir em inspecções judiciais; conduzir interrogatórios; contestar
  343. Texto do artigo, página 13: magistrados, jurados, secretários e outras autoridades judiciais ou administrativas; estar presente em qualquer tipo de providências, reuniões e leituras de sentença, determinando aqueles que considerem convenientes; entregar todo o tipo de procedimentos ordinários e extraordinários, tais como recursos, revogações, reclamações, petições, processos e procedimentos semelhantes; requerer a nulidade em juízo ou fora dele; intentar providências cautelares, delas desistir ou intervir como terceiro; validar todos os recursos permitidos por lei e deles desistir, requerer a execução de todo o tipo de deliberações e participar em procedimentos, transigir, executar todo o tipo de processos judiciais ou acordos não judiciais; intentar processos judiciais contra decisões de árbitros ou tribunais arbitrais; celebrar contratos individuais ou coletivos de trabalho. As autorizações acima mencionadas foram-no apenas de forma exemplificativa, não exaustiva;
  344. Número ou marcador, página 13: c) Poderes gerais para praticar actos de administração em conformidade com a legislação de Moçambique;
  345. Número ou marcador, página 13: d) Poderes gerais para designar e destituir quaisquer trabalhadores, procuradores e funcionários da sociedade e determinar os seus poderes, obrigações, condições de trabalho e retribuição;
  346. Número ou marcador, página 13: e) Poderes gerais para emitir, subscrever, garantir e, de qualquer outra forma, negociar todo o tipo de instrumentos negociáveis;
  347. Número ou marcador, página 13: f) Poderes gerais para abrir e encerrar contas bancárias e quaisquer outras relações de cariz financeiro, bem como para fazer e recusar depósitos;
  348. Número ou marcador, página 13: g) Poderes gerais para elaborar regulamentos internos;
  349. Número ou marcador, página 13: h) Poderes gerais para designar e destituir auditores externos e advogados da sociedade;
  350. Número ou marcador, página 13: i) Poderes gerais para abrir agências, sucursais e outras formas de representação da sociedade, em território moçambicano ou no estrangeiro;
  351. Número ou marcador, página 13: j) Poderes gerais para delegar as suas atribuições, a uma ou mais pessoas, total ou parcialmente, e com reserva de as praticar, bem como conferir a favor das pessoas que considerem adequados os poderes gerais ou especiais precedentes,
  352. Texto do artigo, página 14: assim como revogar tais poderes concedidos pela gerência ou pelos procuradores;
  353. Número ou marcador, página 14: k) Poderes gerais para conduzir todos os actos autorizados pelo presente contrato de sociedade ou que dele sejam consequentes.
  354. Número ou marcador, página 14: Seis) O gerente ou a gerência deverão nomear o secretário da sociedade e, se o considerarem apropriado, um secretário substituto, não podendo o gerente ou a gerência assumir tais funções.
  355. Número ou marcador, página 14: Sete) Salvo se decidido de outra forma pelos sócios, o presidente presidirá às reuniões da Gerência e cumprirá e executará as deliberações da Assembleia Geral e do gerente ou da gerência, conforme o caso, sem necessidade de deliberação especial. Caso tal não se verifique, as reuniões serão presididas pelos membros da gerência designados, por maioria simples, pelos presentes.
  356. Número ou marcador, página 14: Oito) As cópias ou registos das atas das reuniões da gerência e da Assembleia Geral, bem como as deliberações unânimes e todos os registos contidos nos livros e registos societários e, em geral, qualquer documento da sociedade, poderão ser autorizados e certificados pelo secretário da sociedade ou pelo seu substituto (os quais poderão ou não ser membros da gerência), a quem, conforme o caso, será delegada a função de comparecer perante notários ou funcionários públicos da sua escolha, para formalizarem as deliberações constantes das atas das reuniões dos órgãos sociais, sem necessidade de requererem autorização expressa para o efeito. O secretário será responsável por redigir e transpor para os respectivos livros as atas das reuniões da Assembleia Geral e das reuniões da gerência, bem como as respectivas deliberações. O secretário será, ainda, responsável pela emissão de certificações das mesmas e dos apontamentos, assinaturas e faculdades dos funcionários e procuradores da sociedade.
  357. Número ou marcador, página 14: Nove) Para que as reuniões da gerências sejam consideradas legalmente convocadas, é requerida a presença da maioria dos seus membros e as suas deliberações serão válidas sempre que tomadas pela maioria simples dos membros presentes em cada reunião.
  358. Número ou marcador, página 14: Dez) As reuniões da gerência deverão ter lugar na sede da sociedade ou em qualquer outro lugar previamente acordado entre a gerência.
  359. Número ou marcador, página 14: Onze) As atas das deliberações da gerência deverão ser autorizadas por aqueles que ajam como presidente e secretário da correspondente reunião e serão transpostas para um livro de atas específico arquivado na sociedade para o efeito.
  360. Número ou marcador, página 14: Doze) As deliberações da gerência tomadas por videoconferência ou por conferência telefónica serão apenas válidas caso nenhum dos gerentes (i) se oponha a tais meios de reunião, (ii) estejam reunidos os meios necessários para assim terem lugar, (iii) todos se reconheçam
  361. Texto do artigo, página 14: reciprocamente. Tal facto deverá ser expresso na ata da gerência, bem como na certificação das deliberações a emitir. Sem prejuízo do precedente, as deliberações tomadas desta forma deverão ser aprovadas pelo voto favorável de todos os membros ou, em caso de ausência temporária ou definitiva ou de incapacidade de algum deles, pelo voto favorável do membro substituto correspondente, devendo ser confirmado por escrito.
  362. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  363. Texto do artigo, página 14: (Conta bancária e signatários autorizados)
  364. Número ou marcador, página 14: Um) Sem prejuízo do disposto no artigo décimo-primeiro do presente contrato de sociedade, qualquer combinação de dois (2) signatários autorizados poderão, em nome e representação da sociedade:
  365. Número ou marcador, página 14: a) Abrir e encerrar contas bancárias;
  366. Número ou marcador, página 14: b) Consentir e assinar junto de Bancos quaisquer contratos, documentos ou outros necessários para abrir, operar ou encerrar qualquer conta bancária;
  367. Número ou marcador, página 14: c) Negociar relativamente a outros negócios relacionados com qualquer conta bancária, efectuar a manutenção das poupanças, efectuar verificações e qualquer outra actividade com isto relacionada;
  368. Número ou marcador, página 14: d) Assinar, instruir e entregar documentos relativos ao pagamento de somas para e de qualquer conta, transacções cambiais, transacções no mercado financeiro, instrumentos financeiros, incluindo a emissão de cartas de crédito e o cumprimento de quaisquer contratos e respectivos aditamentos relacionados com as referidas cartas de crédito, o pagamento de indemnizações ou compra de garantias bancárias ou garantias de execução, bem como quaisquer outras instruções bancárias;
  369. Número ou marcador, página 14: e) Assinar documentação relativa à gestão de tesouraria pelos serviços prestados pelo banco;
  370. Número ou marcador, página 14: f) Praticar todos os demais actos necessários e relacionados com a relação entre a sociedade e o Banco, incluindo, mas não limitado a autorizações de pagamentos das contas bancárias da sociedade;
  371. Número ou marcador, página 14: g) Dar instruções e corrigir por escrito quaisquer instruções relativas à gestão de tesouraria e às operações das contas bancárias da sociedade, incluindo impressos, enviados por fax ou por via de assinaturas mecânicas em qualquer cheque ou noutro instrumento, bem como
  372. Texto do artigo, página 14: para operações de transferência de fundos, reconciliações bancárias, e liquidação de saldos entre contas da sociedade; e
  373. Número ou marcador, página 14: h) Aprovar e assinar contratos relativos à realização de transferências bancárias electrónicas e outros pagamentos efetuados pela via electrónica, bem como outras formas de débito directo, relativamente a qualquer conta bancária em nome da sociedade.
  374. Número ou marcador, página 14: Dois) Os signatários autorizados, para efeitos do presente artigo, são os seguintes:
  375. Número ou marcador, página 14: a) Saad Sherida S.J. Al-Kaabi;
  376. Número ou marcador, página 14: b) A.Rahman Ahmad A Al-Shaibi;
  377. Número ou marcador, página 14: c) Khalid Said A Al Rumaihi;
  378. Número ou marcador, página 14: d) Jassim Mohd H A AlMarzouqi;
  379. Número ou marcador, página 14: e) Mohd Khalid GH S Al-Ghanem;
  380. Número ou marcador, página 14: f) Ebrahim Ahmad E A Al-Mannai;
  381. Número ou marcador, página 14: g) Khalid Mohamed A T Al-Subaey;
  382. Número ou marcador, página 14: h) Lamyaa Mohammed S A Zaman;
  383. Número ou marcador, página 14: i) Khalid Khalifa M K Al-Jalahma;
  384. Número ou marcador, página 14: j) Abdulla Yaaqob A M Al-Hay;
  385. Número ou marcador, página 14: k) Mohammed Khalid M A Al-Buainain;
  386. Número ou marcador, página 14: l) Mohammed Essa A E Al-Mannai.
  387. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  388. Texto do artigo, página 14: (Fiscalização)
  389. Número ou marcador, página 14: Um) A fiscalização da actividade da sociedade deverá ser conduzida por um Fiscal Único, que seja contabilista certificado ou empresa de contabilidade, nomeado pela Assembleia Geral, por um período de dois (2) anos, renováveis.
  390. Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral deverá igualmente nomear o substituto do Fiscal Único.
  391. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  392. Texto do artigo, página 14: (Livros e registos)
  393. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade deverá conservar as contas e os registos que a gerência considere necessários para reflectir a posição financeira da sociedade, dentro dos limites impostos pela legislação contabilística aplicável em Moçambique.
  394. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade ou o seu secretário deverá conservar as atas das reuniões da Assembleia Geral, da gerência ou de qualquer outro órgão social.
  395. Número ou marcador, página 14: Três) Os livros, registos e atas deverão ser conservados na sede da sociedade ou em qualquer outro lugar previamente determinado pela gerência e poderão ser consultados a qualquer altura.
  396. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  397. Texto do artigo, página 14: (Contabilidade)
  398. Número ou marcador, página 14: Um) O exercício fiscal coincide com o ano civil e o balanço deverá ser encerrado com referência ao dia trinta e um (31) de dezembro de cada ano.
  399. Número ou marcador, página 15: Dois) As contas da sociedade deverão ser preparadas e entregues à apreciação da gerência durante os primeiros três (3) meses do ano subsequente.
  400. Número ou marcador, página 15: Três) Em cada reunião ordinária da Assembleia Geral, a gerência deverá submeter à aprovação dos sócios, o relatório anual de gestão e as demonstrações financeiras do exercício anterior, bem como a proposta de distribuição dos lucros do exercício.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição