III SÉRIE — n.º 24

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 24/2023

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Texto do artigo · p. 10 Consideram-se condições de incompatibilidade com a actividade residencial as referidas para os espaços urbanizados do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 10 (Índices Urbanísticos)
Texto do artigo · p. 10 Nos Planos de Pormenor que realizem o parcelamento de áreas para nova construção, de áreas a recuperar ou a reverter deverão ser considerados os seguintes índices urbanísticos máximos:
Número ou marcador · p. 10 1. Para áreas de uso predominantemente habitacional de alta densidade (Plurifamiliar) – mais de 60 residências por hectare:
Número ou marcador · p. 10 a) Densidade Populacional – 500 hab/ha;
Número ou marcador · p. 10 b) Coeficiente de Afectação do Solo (CAS) - 0,2;
Número ou marcador · p. 10 c) Coeficiente de Ocupação do Solo (COS) -1,2;
Número ou marcador · p. 10 d) Coeficiente de Impermeabilização do Solo (CIS) – 0,5;
Número ou marcador · p. 10 e) Percentagem de área para Espaços Verdes de Utilização Colectiva – 15%; e
Número ou marcador · p. 10 f) Percentagem de área para Equipamentos – 15%.
Número ou marcador · p. 10 2. Para áreas predominantemente residenciais de média densidade (Plurifamiliar) entre 20 e 60 residências por hectare:
Número ou marcador · p. 10 a) Densidade Populacional – 240 hab/ha;
Número ou marcador · p. 10 b) Coeficiente de Afectação do Solo (CAS) - 0,2;
Número ou marcador · p. 10 c) Coeficiente de Ocupação do Solo (COS) -0,8;
Número ou marcador · p. 10 d) Coeficiente de Impermeabilização do Solo (CIS) – 0,5;
Número ou marcador · p. 10 e) Percentagem de área para Espaços Verdes de Utilização Colectiva – 15%; e
Número ou marcador · p. 10 f) Percentagem de área para Equipamentos – 15%.
Número ou marcador · p. 10 3. Para áreas de uso predominantemente habitacional de baixa
Texto do artigo · p. 10 densidade (Unifamiliar) – menos de 20 residências por hectare:
Número ou marcador · p. 10 a) Densidade Populacional – 80 hab/ha;
Número ou marcador · p. 10 b) Coeficiente de Afectação do Solo (CAS) - 0,3;
Número ou marcador · p. 10 c) Coeficiente de Ocupação do Solo (COS) - 0,6;
Número ou marcador · p. 10 d) Coeficiente de Impermeabilização do Solo (CIS) – 0,5;
Número ou marcador · p. 10 e) Percentagem de área para Espaços Verdes de Utilização Colectiva – 15%;
Número ou marcador · p. 10 f) Percentagem de área para Equipamentos – 10%; e
Número ou marcador · p. 10 g) Parqueamento – um lugar por apartamento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 10 (Padrões de Ocupação)
Texto do artigo · p. 10 Uma vez determinados os usos a serem permitidos, nas diferentes zonas, os Planos de Urbanização e de Pormenor devem definir as normas que regulam a ocupação dos talhões, incluindo os tamanhos mínimos dos talhões, as cercéas, o índice volumétrico, as áreas máximas de construção permitidas e as áreas a serem mantidas livres de construção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 10 (Condições de Edificabilidade)
Texto do artigo · p. 10 As construções a implantar em espaços urbanizáveis, independentemente do disposto na lei geral, deverão obedecer ao regime previsto no artigo n.º 38.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 10 (Condições de Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 10 1. Sem prejuízo das restrições decorrentes da legislação geral, constitui fundamento determinante de incompatibilidade qualquer forma
Texto do artigo · p. 11 de utilização, incluindo a existente, não previamente autorizada por acto expresso do Conselho Municipal da Cidade, que prejudique a qualidade da função habitacional, através da ocorrência dos seguintes motivos:
Número ou marcador · p. 11 a) Dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
Número ou marcador · p. 11 b) Perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;e
Número ou marcador · p. 11 c) Constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 11 2. Poderá ser inviabilizada a ampliação de instalações de qualquer actividade que não respeite as condições mencionadas no n.º 1 acima, e são proibidas quaisquer obras susceptíveis de assegurar a sua permanência no local.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 11 (Infraestruturas Viárias)
Número ou marcador · p. 11 1. As operações de loteamento urbano e de obras de edificação a licenciar bem como os planos de ordenamento do território deverão observar, no que respeita à concepção das respectivas infraestruturas viárias, as seguintes disposições:
Número ou marcador · p. 11 a) Independentemente dos espaços de estacionamento, a faixa de rodagem dos arruamentos terá a dimensão mínima de 12, 9, 7 e 6 metros, respectivamente, nas zonas de alta, média, baixa densidade e densidade rural;
Número ou marcador · p. 11 b) A hierarquia das ruas deve ser: - Rua primária - aquela que dá acesso ao bairro, deve ter largura 20 metros. -Rua secundária- aquela que dá acesso a áreas de equipamentos sociais e serviços, distribui o tráfego para as ruas terciárias, deve ter largura 15 - 16 metros. - Rua terciária – aquela que dá acesso a área residencial, deve ter largura 12 metros.
Número ou marcador · p. 11 c) A hierarquia das valas de drenagem deve ser: - Valas primárias – acompanham via principal, largura 4 metros; - Valas Secundárias – acompanham vias secundárias, largura 2 a 2.5 metros; - Valas Terciárias - acompanham as vias terciárias, largura 1 metro.
Número ou marcador · p. 11 d) Os passeios ou percursos pedonais deverão ter uma largura mínima de 3, 2,5, 2 e 1,5 metros para as zonas de alta, média, baixa densidade e densidade rural, respectivamente; e
Número ou marcador · p. 11 e) Nas vias exclusivamente pedonais pode não haver passeio e drenagem.
Número ou marcador · p. 11 2. Admite-se o uso de dimensões inferiores às acima previstas nos
Texto do artigo · p. 11 arruamentos ou passeios que possam considerar-se de importância secundária ou de acesso a garagens.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 11 (Estacionamento Público)
Texto do artigo · p. 11 Sem prejuízo da observância das regras a que deve obedecer o estacionamento privativo, definidas no artigo 33, cada operação de loteamento urbano ou de obras de urbanização ou de edificação deverá dispor de estacionamento público necessário à sua actividade, obedecendo às seguintes condições mínimas:
Número ou marcador · p. 11 a) 1 Lugar de estacionamento por cada 2 fogos;
Número ou marcador · p. 11 b) 1 Lugar de estacionamento por cada 50 m² de área bruta de construção destinada a comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas; e
Número ou marcador · p. 11 c) 1 Lugar de estacionamento por cada 150 m² de área bruta de construção destinada a unidades de carácter industrial ou armazéns.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 11 (Regime Específico de Estacionamento Público)
Texto do artigo · p. 11 As regras para criação de um regime específico de espaço para estacionamento público relativas a estabelecimentos de comércio, serviços ou equipamentos de dimensão relevante ou dos que, pela natureza da sua actividade impliquem uma oferta de estacionamento público especial, serão definidas no âmbito do processo de licenciamento previsto em lei especial ou da respectiva obra, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 11 (Arborização Privativa)
Texto do artigo · p. 11 No interior dos talhões destinados a habitação uni ou pluri familiar deverá conter pelo menos uma árvore por fogo das espécies utilizadas nas urbanizações no território do Município.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO VI Espaço para Equipamento Social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 11 (Caracterização)
Número ou marcador · p. 11 1. Os espaços urbanizados e urbanizáveis, regulados anteriormente, compreendem categorias de espaços de equipamento, caracterizados como áreas existentes e previstas de dimensão relevante, para utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada, destinadas a apoio educacional, religioso, desportivo, cultural e recreativo, turístico, social, de carácter sanitário, de segurança, de abastecimento de combustíveis e de protecção civil.
Número ou marcador · p. 11 2. Os standards para equipamento social de bairro e de unidade
Texto do artigo · p. 11 encontram-se previstos nos documentos orientadores de cada sector respectivamente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 11 (Destino de Uso Dominante)
Número ou marcador · p. 11 1. Estas áreas destinam-se à localização de equipamentos de interesse público ou colectivo, de iniciativa pública ou privada; e
Número ou marcador · p. 11 2. Incluem-se no conceito de equipamento, entre outros, os serviços
Texto do artigo · p. 11 públicos, os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e de bebidas, e postos de abastecimento de combustíveis.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 11 (Equipamentos de Iniciativa Privada)
Texto do artigo · p. 11 A instalação de equipamentos de iniciativa privada obedecerá a uma análise individualizada, na qual se deverá atender ao impacto ambiental e paisagístico, com respeito pela legislação específica.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 11 (Estacionamento)
Texto do artigo · p. 11 A instalação de novos equipamentos deverá assegurar, no interior do empreendimento, o estacionamento suficiente para dar resposta às necessidades geradas pelo seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO VII Espaço para Actividades Industriais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 11 (Caracterização)
Número ou marcador · p. 11 1. São áreas vocacionadas para a instalação de actividades industriais e de armazenagem, bem como de depósitos de jazigos minerais e parques de sucata.
Número ou marcador · p. 11 2. Para efeito, as áreas destinadas a actividades industriais serão
Texto do artigo · p. 11 classificadas “zonas industriais”.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 12 (Categorias de Espaços)
Texto do artigo · p. 12 Dentro dos espaços industriais distinguem-se as seguintes categorias identificadas na Planta de Ordenamento:
Número ou marcador · p. 12 a) Zona Comercial;
Número ou marcador · p. 12 b) Área Residencial com Alta densidade;
Número ou marcador · p. 12 c) Área Residencial com Media densidade;
Número ou marcador · p. 12 d) Área Residencial com Baixa densidade;
Número ou marcador · p. 12 e) Nova Área Residencial;
Número ou marcador · p. 12 f) Área de lazer;
Número ou marcador · p. 12 g) Área de Infraestruturas Administrativas;
Número ou marcador · p. 12 h) Área Industrial e de Armazenagem;
Número ou marcador · p. 12 i) Área de Exploração Mineira;
Número ou marcador · p. 12 j) Área de Agricultura;
Número ou marcador · p. 12 k) Áreas Inundáveis;
Número ou marcador · p. 12 l) Aeródromo; e
Número ou marcador · p. 12 m) Localização possível para Cemitério.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 12 (Área Industrial e de Armazenagem - Destino de Uso Dominante)
Número ou marcador · p. 12 1. Os espaços industriais destinam-se à localização predominante de actividades industriais e de armazenagem, podendo admitir-se a instalação de outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamento e de serviços, de apoio à actividade industrial e de armazenagem, bem como depósitos de sucata.
Número ou marcador · p. 12 2. Espaço de parque de sucata rege-se por legislação específica.
Número ou marcador · p. 12 3. Espaço de exploração mineira rege-se por legislação específica.
Número ou marcador · p. 12 4. Excepcionalmente, admite-se nestes espaços, a localização de
Texto do artigo · p. 12 equipamentos de interesse público.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 12 (Edificabilidade)
Texto do artigo · p. 12 As intervenções a efectuar nestes espaços deverão obedecer às regras constantes deste capítulo e à legislação específica.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 12 (Regime de Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 12 1. A instalação de indústrias ou armazenagem poderá não ser autorizada sempre que se verifique o seguinte regime de incompatibilidade com as áreas envolventes:
Número ou marcador · p. 12 a) Dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
Número ou marcador · p. 12 b) Perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete; e c) Constitua risco de erosão, incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 12 2. Não serão autorizadas ampliações de instalações ou a realização de
Texto do artigo · p. 12 obras susceptíveis de assegurar a permanência no local, de instalações industriais ou de armazenagem existentes sempre que se verificarem as condições de incompatibilidade definidas no n.º 1.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 12 (Infraestruturas Viárias)
Número ou marcador · p. 12 1. Nas operações de loteamento urbano de carácter industrial e de armazenagem, os arruamentos terão uma largura mínima de 10 metros e 1,5 metros de passeio.
Número ou marcador · p. 12 2. Admite-se porém o uso de dimensões inferiores às aqui previstas
Texto do artigo · p. 12 nos arruamentos e passeios que possam considerar-se de importância secundária.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 12 (Estacionamento Privativo)
Texto do artigo · p. 12 Cada lote ou fracção destinada a indústria ou armazenagem deverá, dentro dos seus limites, garantir o número de lugares de estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de 1 lugar de estacionamento por cada 100 m² de área bruta de construção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 12 (Espaços Verdes de Utilização Colectiva, Espaços de Equipamento e de Utilização Colectiva e para Estacionamento Público)
Texto do artigo · p. 12 As áreas a ceder nestes espaços devem obedecer aos seguintes parâmetros:
Número ou marcador · p. 12 a) 1 lugar de estacionamento público por cada 150 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns;
Número ou marcador · p. 12 b) Uma área de 15 m² para espaços verdes e de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns; e
Número ou marcador · p. 12 c) Uma área de 10 m² para equipamentos de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazenagem.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 12 (Cargas e Descargas)
Texto do artigo · p. 12 Não serão permitidas operações de carga e descarga na via pública, pelo que cada lote deverá dispor, dentro dos seus limites, de espaço destinado a esse fim.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 12 (Geminação)
Texto do artigo · p. 12 A geminação de edifícios industriais será apenas permitida quando a fachada conjunta resultante não exceder os 100 m.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 12 (Cérceas)
Número ou marcador · p. 12 1. A cércea máxima permitida será de 15 m a contar do nível da soleira e medida no seu ponto mais desfavorável; e
Número ou marcador · p. 12 2. Exceptuam-se as construções especiais devidamente justificadas
Texto do artigo · p. 12 pelas suas condições de laboração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 12 (Alinhamentos)
Número ou marcador · p. 12 1. A implantação das construções deverá assegurar um afastamento à faixa de rodagem, de acesso principal, de pelo menos 10 m; e
Número ou marcador · p. 12 2. Sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento dos afastamentos
Texto do artigo · p. 12 impostos pela regulamentação específica aplicável ou conforme as imposições legais relativas à rede viária, admite-se afastamentos menores desde que não exista inconveniente urbanístico.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 12 (Tratamento de Espaços Exteriores)
Texto do artigo · p. 12 O processo de licenciamento incluirá obrigatoriamente estudo de tratamento do espaço exterior do lote, indicando claramente os locais de acesso, cargas e descargas, estacionamento, depósito ao ar livre e áreas de arborização.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 13 (Extensibilidade das Regras Aplicáveis)
Texto do artigo · p. 13 As regras mencionadas neste capítulo são também aplicáveis aos projectos de indústrias e armazéns que venham a instalar-se fora dos espaços industriais definidos na planta de ordenamento.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 13 (Destino de Uso Dominante)
Número ou marcador · p. 13 1. As áreas de indústrias extractivas destinam-se exclusivamente à exploração de recursos minerais, podendo admitir-se a instalação de actividades que complementem a função dominante.
Número ou marcador · p. 13 2. As actividades em causa só serão autorizadas com o prévio parecer
Texto do artigo · p. 13 favorável da entidade que superintende o sector das minas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 13 (Estatuto de Uso e Ocupação)
Texto do artigo · p. 13 Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos espaços destinados à exploração de recursos minerais, deverá ser garantido:
Número ou marcador · p. 13 a) A segurança de pessoas e bens localizados na proximidade da exploração;
Número ou marcador · p. 13 b) A vedação completa, eficaz e integrada da área de exploração, bem como a sinalização da mesma de forma a evitar eventuais acidentes;
Número ou marcador · p. 13 c) A criação de faixas arbóreas de protecção entre a área a explorar e as áreas adjacentes, no sentido de garantir um eficaz controlo das condições ambientais e paisagísticas; e
Número ou marcador · p. 13 d) O abandono definitivo da exploração só poderá ter lugar após a completa recuperação do terreno, conforme previsto no plano de recuperação paisagística.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO VIII Espaço para Actividades Agrícolas e Rural
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 13 (Caracterização)
Texto do artigo · p. 13 O espaço para actividade agrícola possui características agrícolas, e, como tal, destina-se preponderantemente a esta actividade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 13 (Edificabilidade em Espaços Agrícolas Complementares)
Número ou marcador · p. 13 1. A edificabilidade em solos integrados nesta categoria de espaços só é permitida desde que devidamente justificada, sendo garantidas as condições ambientais e paisagísticas de integração na envolvente e desde que se destinem aos seguintes fins:
Número ou marcador · p. 13 a) Apoio agrícola da exploração;
Número ou marcador · p. 13 b) Apoio habitacional do proprietário ou responsável da exploração;
Número ou marcador · p. 13 c) Vias de comunicação, equipamentos e infra-estruturas de interesse público;
Número ou marcador · p. 13 d) Apoio à transformação, embalagem ou comercialização dos produtos agrícolas da respectiva exploração;
Número ou marcador · p. 13 e) Equipamentos de iniciativa privada destinados à instalação de unidades hoteleiras ou similares de hotelaria;
Número ou marcador · p. 13 f) Ampliação de construções existentes, desde que se destinem a apoio agrícola da exploração; e
Número ou marcador · p. 13 g) Ampliação ou remodelação das construções existentes, quando se destinem a habitação própria e exclusiva do proprietário ou responsável da exploração.
Número ou marcador · p. 13 2. Na aplicação do disposto no n.º 1 deste artigo, com excepção da
Texto do artigo · p. 13 alínea c), não são permitidas situações que conduzam ao fraccionamento
Texto do artigo · p. 13 da propriedade, excepto existindo prévia autorização das entidades com jurisdição na matéria.
Número ou marcador · p. 13 3. A implantação das construções previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 deste artigo, é condicionada pelas seguintes restrições:
Texto do artigo · p. 13 a. A propriedade agrícola deverá ter uma dimensão mínima de 10 000 m²; e b. Estejam garantidas as infra-estruturas básicas, nomeadamente abastecimento de água, electricidade e acesso viário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 13 (Restrições)
Texto do artigo · p. 13 Nos espaços agrícolas são proibidas, sem prévia licença do Conselho Municipal, todas as práticas de destruição do revestimento vegetal, que não tenham fins agrícolas e pecuárias, bem como movimentações de terras que alterem o relevo natural e as camadas superficiais do solo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 13 (Área Rural)
Número ou marcador · p. 13 1. Na área rural são destinadas a ocupação e uso tradicional do espaço já consolidado.
Número ou marcador · p. 13 2. Nestas áreas podem ser autorizadas intervenções pontuais mediante
Texto do artigo · p. 13 emissão de licença especial do Município, para fins agrícolas, de lazer ou turísticos desde que:
Número ou marcador · p. 13 a) Não comprometam o equilíbrio ecológico existente;
Número ou marcador · p. 13 b) Se encontrem dentro de um espaço mínimo de 15.000 m²;
Número ou marcador · p. 13 c) As edificações e logradouro ocupem ao máximo 5% da superfície referida na alínea.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 13 (Caracterização das Áreas Turísticas)
Número ou marcador · p. 13 1. Segundo a Planta de Ordenamento, os locais históricos e matas sagradas do Município da Cidade de Chibuto estão definidas como a pequena duna de areia Chibuthu, matas sagradas, monumento “Chimbutsu”, lagoa e Museu Provincial de Gaza em Chibuto. Esta classificação define que tipo de turismo para estas áreas é o turismo de contemplação.
Número ou marcador · p. 13 2. Outros tipos de turismo, como o agro turismo, acontecem em
Texto do artigo · p. 13 outras áreas do território municipal e são definidos em planos e projectos especiais por legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IX Espaço Afecto a Estrutura Ecológica
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 13 (Caracterização)
Número ou marcador · p. 13 1. Espaço Afecto a Estrutura Ecológica no Município da Cidade de Chibuto é constituída por um conjunto de espaços verdes, tanto quanto possível contínuos e interligados, integrados no espaço urbano, com o fim de assegurar as funções dos sistemas biológicos, o controlo dos escoamentos hídricos e atmosféricos, o conforto bicromático e a qualidade do espaço urbano através da integração dos espaços verdes e ainda as condições para o uso de espaços adequados ao recreio e lazer da população;
Número ou marcador · p. 13 2. Fazem também parte da estrutura ecológica no Município da Cidade
Texto do artigo · p. 13 de Chibuto as zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima, que integram os leitos dos cursos de água, áreas ameaçadas pelas cheias, as cabeceiras de linhas de água e as áreas de máxima infiltração, a duna chibuto, as matas sagradas e as zonas declivosas, que integram áreas com risco de erosão.
Número ou marcador · p. 14 3. A Estrutura Ecológica Urbana é constituída pelos seguintes
Texto do artigo · p. 14 sistemas:
Texto do artigo · p. 14 a. Sistema Húmido que integra áreas correspondentes a linhas de drenagem pluvial existentes a céu aberto e subterrâneas e áreas adjacentes, bacias de recepção das águas pluviais, lagos e charcos; b. Sistema Seco que integra áreas com declives superiores a 30%, saibreiras, elementos de compartimentação da paisagem rural, áreas de prados de sequeiro de ocupação condicionada e maciços de vegetação representativa; e c. Corredores que integram faixas de protecção às vias assim como os arruamentos arborizados ou a arborizar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 14 (Usos Preferenciais)
Texto do artigo · p. 14 Os usos preferenciais para os sistemas que integram a Estrutura Ecológica são os seguintes:
Texto do artigo · p. 14 a. No sistema Húmido os usos preferenciais a instalar são os de espaços verdes de grande utilização, nomeadamente jardins e parques urbanos; b. A implantação de superfícies de água, tanto de concepção naturalizada como formal é, aqui, particularmente adequada. Quando estas áreas se localizem nas faixas adjacentes às vias, assumirão a função de integração paisagística das mesmas; c. No Sistema Seco os usos preferenciais a instalar são os de espaço verde de média e baixa utilização, e de integração de vias ou de edifícios. Nos casos em que existam explorações agrícolas em funcionamento, estas devem ser mantidas, e quando possível, evoluírem para sistemas equivalentes de utilização colectiva; d. Nos corredores admitem-se todos os usos compatíveis com as infra-estruturas a que estão afectas e aos espaços públicos urbanos, devendo as faixas arborizadas ser mantidas, estabelecendo ligações entre os Sistemas Húmido e Seco por forma a assegurar a continuidade biológica; e e. Nos Sistemas Húmido e Seco existem as seguintes categorias de espaços, delimitadas na Planta de Ordenamento e de Condicionantes:
Texto do artigo · p. 14 i. Áreas Verdes de Protecção; ii. Áreas Verdes de Recreio (Parques e Jardins); iii. Áreas Húmidas e Inundáveis; e iv. Áreas Alagáveis e susceptíveis a Inundação.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO X
Texto do artigo · p. 14 Espaços para Infraestruturas Viárias
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 14 (Caracterização)
Texto do artigo · p. 14 Os espaços para infra-estruturas correspondem a corredores e áreas de passagem de infra- estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 14 (Identificação)
Texto do artigo · p. 14 Os espaços para infraestruturas definidos no PEUMCC são áreas activadas por:
Número ou marcador · p. 14 1. Rede rodoviária, constituída por:
Texto do artigo · p. 14 a. Itinerários do Plano Rodoviário Nacional; b. Estradas nacionais; e c. Vias municipais e caminhos públicos.
Número ou marcador · p. 14 2. Rede de Abastecimento de Água;
Número ou marcador · p. 14 3. Rede de transporte de Energia;
Número ou marcador · p. 14 4. Rede de Drenagem de Águas Pluviais;
Número ou marcador · p. 14 5. Aterro Sanitário e
Número ou marcador · p. 14 6. Rede de Telecomunicações.
Número ou marcador · p. 14 7. Os espaços para infra-estrutura sanitária são constituídos por:
Número ou marcador · p. 14 a) Pontos de recolha (silos);
Número ou marcador · p. 14 b) Aterro sanitário.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 14 (Aterro Sanitário)
Texto do artigo · p. 14 O Aterro Sanitário Municipal proposto encontra-se definido na Planta de Ordenamento e obedece as disposições gerais de afastamento de este tipo de infra-estrutura de áreas residenciais. O acesso está localizado no bairro Mwaculalene.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 14 (Uso e Ocupação)
Número ou marcador · p. 14 1. Os espaços para infra-estruturas definidos por lei, são considerados área não urbanizáveis.
Número ou marcador · p. 14 2. Nas faixas de reserva e de protecção, observam-se as disposições estabelecidas para a classe de espaço definida na Planta de Ordenamento sem prejuízo da observância dos condicionamentos impostos pelas entidades competentes em razão de matéria.
Número ou marcador · p. 14 3. Enquanto não se verificar a integração das estradas nacionais na rede municipal, as faixas “não urbanizáveis” são as definidas em legislação própria.
Número ou marcador · p. 14 4. Nos espaços para infra-estruturas dos caminhos vicinais aplica- se o regime das zonas de servidão “não urbanizáveis” legalmente estabelecidas para os caminhos municipais.
Número ou marcador · p. 14 5. Excepcionalmente por razões de ordem urbanística poderá
Texto do artigo · p. 14 admitir-se obras de construção, reconstrução ou de ampliação à margem dos caminhos vicinais.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Alteração, Revisão e Suspensão do PEUMCC
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 14 (Alteração)
Número ou marcador · p. 14 1. A alteração do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ser feita como consequência dos seguintes factores:
Número ou marcador · p. 14 a) Aprovação e entrada em vigor de leis que colidam com as respectivas disposições ou que estabeleçam qualquer tipo de restrição ou servidão de utilidade pública; e
Número ou marcador · p. 14 b) Situações manifestamente excepcionais, como calamidade pública, alteração substancial das condições jurídicoadministrativas, económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram a elaboração destes.
Número ou marcador · p. 14 2. O PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ser objecto de alteração uma vez decorridos 5 anos após a respectiva entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 14 3. A alteração do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento
Texto do artigo · p. 14 territorial de nível inferior segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 15 (Revisão)
Número ou marcador · p. 15 1. A revisão do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ocorrer após 10 anos de vigência no caso da necessidade de adequação dos mesmos à evolução das condições jurídicas, administrativas, económicas, sociais, culturais, demográficas e ambientais que determinaram a respectiva elaboração, desde que decorridos cinco anos após a entrada em vigor dos mesmos.
Número ou marcador · p. 15 2. A revisão pode ainda ser efectuada em casos de suspensão dos instrumentos de ordenamento territorial e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinarem.
Número ou marcador · p. 15 3. O PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior serão obrigatoriamente revistos uma vez decorrido o prazo de dez anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão.
Número ou marcador · p. 15 4. A revisão dos instrumentos de ordenamento territorial acima
Texto do artigo · p. 15 referidos segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 15 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 15 1. A suspensão, total ou parcial, do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior é determinada quando se verifiquem circunstâncias de carácter excepcional resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social, por um lado, ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, por outro lado, quando, da sua execução, se possa pôr em causa a prossecução de relevante interesse público.
Número ou marcador · p. 15 2. A resolução ou deliberação que determinar a suspensão deverá
Texto do artigo · p. 15 ser devidamente fundamentada, conter o prazo e a incidência territorial da suspensão, indicando ainda em termos expressos as disposições suspensas, devendo ser publicada no Boletim da República e devidamente publicitada através dos meios de comunicação social.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Responsabilidade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 15 (Princípio Geral sobre Infracções e Sanções)
Texto do artigo · p. 15 As violações das disposições do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior são passíveis de responsabilização administrativa, civil, disciplinar e penal, consoante o tipo de infracção, nos termos da lei em vigor.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 15 (Infracções)
Número ou marcador · p. 15 1. Constituem infracções ao presente Regulamento as seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Não dar início à elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial dentro dos prazos definidos por lei;
Número ou marcador · p. 15 b) O licenciamento de actividades contra o disposto no PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
Número ou marcador · p. 15 c) A realização de obras e a utilização de edificações contra o conteúdo do PEU e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
Número ou marcador · p. 15 d) A utilização do solo contra o conteúdo do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;e
Texto do artigo · p. 15 e)Permissão de ocupação e utilização das áreas de domínio público em prejuízo do fim para os quais foram estabelecidas.
Número ou marcador · p. 15 2. As sanções correspondentes às infracções acima elencadas serão fixadas nos termos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 15 (Auto de Notícia)
Número ou marcador · p. 15 1. Ao constatarem ou tomarem conhecimento da prática de uma infracção, os serviços de fiscalização do Conselho Municipal da Cidade de Chibuto, levantarão um auto de notícia, que deverá ser lavrado em triplicado, que incluirá entre outros aspectos:
Número ou marcador · p. 15 a) A identificação dos factos que constituem a infracção, sua descrição e as respectivas provas;
Número ou marcador · p. 15 b) A identificação dos infractores e outros agentes da infracção;
Número ou marcador · p. 15 c) A identificação de testemunhas, se as houver; d)Os instrumentos de ordenamento territorial violados, com alusão expressa às disposições concretas infligidas; e
Número ou marcador · p. 15 e) O nome, assinatura e qualidade do autuante.
Número ou marcador · p. 15 2. O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, notificará do facto o infractor, com indicação da norma infligida, sua penalidade e outras consequências, caso existam.
Número ou marcador · p. 15 3. Pode ser levantado um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
Número ou marcador · p. 15 4. Os autos de notícia levantados nos termos do número anterior
Texto do artigo · p. 15 farão fé, em qualquer fase do processo, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela autoridade ou agente de fiscalização que os mandou levantar ou levantou.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 15 (Pagamento Voluntário da Multa)
Número ou marcador · p. 15 1. O auto de notícia passado por infracção a qualquer das normas constantes no presente Regulamento deverá ser remetido, no prazo de quarenta e oito horas, à entidade competente para o processo de transgressão e aplicação da respectiva multa, para efeitos de pagamento voluntário da multa.
Número ou marcador · p. 15 2. O prazo para efeito de pagamento voluntário da multa é de quinze dias, contados a partir do momento da notificação.
Número ou marcador · p. 15 3. Não tendo sido efectuado qualquer pagamento voluntário da multa
Texto do artigo · p. 15 no prazo fixado neste Regulamento, os Serviços de Fiscalização do Conselho Municipal da Cidade de Chibuto deverão enviar os autos de notícia, no prazo de dez dias, às autoridades judiciais, para sua execução, nos termos da legislação processual penal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 15 (Destino dos Valores Cobrados)
Texto do artigo · p. 15 Os valores das multas pelas infracções ao PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior terão o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 15 a) 40% para o Orçameno do Estado; b)30% para o órgão que superintende a actividade do ordenamento do território ou, no caso de violação feita por terceiros de instrumentos de ordenamento territorial referentes ao nível autárquico, para Conselho Municipal da Cidade de Chibuto;
Número ou marcador · p. 15 c) 20% para o Ministério que superintende a actividade de Ordenamento do Território; e
Número ou marcador · p. 15 d) 10% para técnicos envolvidos/intervenientes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 16 (Embargo)
Texto do artigo · p. 16 Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar o embargo de obras, trabalhos e quaisquer actividades realizadas com manifesta violação do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 16 (Demolição de Obras contra o PEUMCC e demais Instrumentos de Ordenamento Territorial de Nível Inferior)
Número ou marcador · p. 16 1. Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar a demolição de obras que violem o PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
Número ou marcador · p. 16 2. As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de quinze dias a contar da notificação para o efeito, serão cobradas coercivamente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, onde conste, para além de outros aspectos, a identificação do dono da obra e o montante em dívida.
Número ou marcador · p. 16 3. As obras de demolição referidas no presente artigo não carecem
Texto do artigo · p. 16 de licença.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Expropriação por Interesse, Necessidade ou Utilidade Pública
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 16 (Expropriação por Interesse, Necessidade ou Utilidade Pública)
Número ou marcador · p. 16 1. O Município da Cidade de Chibuto pode intervir na esfera jurídica de terceiros (pessoas singulares ou colectivas privadas ou públicas) através da expropriação de imóveis urbanos ou rústicos sujeitos a propriedade privada ou concessão de uso e aproveitamento nos termos legais quando tal se revelar indispensável para a prossecução dos interesses colectivos previstos no PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
Número ou marcador · p. 16 2. A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por interesse público, quando tiver como objectivo final a salvaguarda de um interesse comum de toda a comunidade e pode ser declarado nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Aquisição de áreas para a implantação de infra-estruturas económicas ou sociais com grande impacto social positivo;e
Número ou marcador · p. 16 b) Preservação dos solos, de cursos e mananciais de águas, e de áreas ricas em termos de biodiversidade ou de infraestruturas de interesse público ou militares.
Número ou marcador · p. 16 3. A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por necessidade pública, quando tiver como objectivo final, propiciar que a Administração Pública, possa atender situações de carácter anormal (emergência), originadas por ocorrência ou possibilidade de desastres ou calamidades naturais ou de similares.
Número ou marcador · p. 16 4. A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será
Texto do artigo · p. 16 considerada por utilidade pública, quando tiver como objectivo final a prossecução de finalidades próprias da administração pública, enquanto provedora da segurança do Estado, manutenção da ordem pública e à satisfação de todas as necessidades da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 16 (Processo de Expropriação por Interesse, Necessidade ou Utilidade Pública)
Texto do artigo · p. 16 O processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública seguirá os termos previstos na Lei do Ordenamento do Território e respectivo Regulamento.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI Eficácia, Publicidade e Monitorização
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 16 (Publicação no Boletim da República)
Texto do artigo · p. 16 A eficácia do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior depende da respectiva publicação na I.ª série do Boletim da República.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 16 (Outros Meios de Publicidade)
Texto do artigo · p. 16 O PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior devem ser objecto de publicação nos jornais de âmbito local, se existirem, bem como num jornal de abrangência nacional e afixados nos lugares de estilo do Conselho Municipal da Cidade de Chibuto.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VII Disposições Finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 16 (Regulamentação Complementar)
Número ou marcador · p. 16 1. Poderá estabelecer-se regulamentação complementar do PEUMCC, destinada a regular especificamente o exercício ou execução de determinados tipos de actividades no território, desde que sejam cumpridas as disposições legais e os instrumentos de gestão territorial em vigor.
Número ou marcador · p. 16 2. Manter-se-á em vigor a demais legislação municipal em tudo
Texto do artigo · p. 16 o que não contrariar o presente Regulamento até à sua revogação ou substituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 16 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 16 O PEUMCC entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Boletim da República, acto precedido pela ratificação pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública (MAEFP).
Texto do artigo · p. 16 Juntos pelo desenvolvimento da Cidade de Chibuto. Aprovado pela Assembleia Municipal da Cidade de Chibuto, através
Texto do artigo · p. 16 da resolução nº 29/2022, de 31 de Agosto. O Vice-Presidente, Abdul Remane Ismael Suleimane. Ractificado pelo Ministério de Administração Estatal e Função
Texto do artigo · p. 16 Pública através do Despacho n.º 1137/2022, de 26 de Outubro. A Ministra, Ana Comoane.
Texto do artigo · p. 17 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 17 A.G.A.P.E — Associazione Genitori Adottivi per L'Estero (Associação de Pais Adoptivos para o Exterior) ONLUS
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Constituição, denominação e sede
Número ou marcador · p. 17 Um) É constituída a associação de voluntariado denominada A.G.A.P.E Associazione Genitori Adottivi per L'Estero (Associação de Pais Adoptivos para o Exterior) — ONLUS, em abreviatura A.G.A.P.E ONLUS, uma organização não lucrativa de utilidade social, com a sede legal em Roma, Via Alessandro Marracino n.º 4, CP. 00166.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A associação usa na própria designação e em cada símbolo de identificação ou comunicação a qualidade de “organização não lucrativa e de utilidade social", "ONLUS ".
Número ou marcador · p. 17 Três) A associação é uma organização de inspiração cristã, de natureza laica.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Objecto
Número ou marcador · p. 17 Um) A associação não tem fins lucrativos, visa exclusivamente a finalidade de cooperação para o desenvolvimento das populações de terceiro mundo e não tem relação de dependência com entidades com fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A associação prossegue os objectivos de solidariedade social seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) Promover o desenvolvimento social das pessoas, sobretudo nos países onde verifica-se maior concentração de situações de falta de respeito à dignidade humana, favorecendo a formação e o progresso moral e cultural dos indivíduos e ajudando particularmente as crianças e jovens necessitados a sobreviver e melhorar as condições de vida deles, dentro do próprio contexto social;
Número ou marcador · p. 17 b) Concretizar, como resposta concreta à injustiça, à miséria, e à violência, intervenções de solidariedade que favoreçam o auto desenvolvimento e a protecção da dignidade das pessoas, evitando dependência assistencialismo;
Número ou marcador · p. 17 c) Contribuir para despertar, nas crianças e jovens beneficiados pela ajuda, a confiança no próximo e consciência própria de dignidade, para que se tornem pessoas que, por sua vez, possam ajudar os seus povos;
Número ou marcador · p. 17 d) Promover informações correctas sobre as condições de vida dos povos dos países com os quais a associação entra em contacto;
Número ou marcador · p. 17 e) Contribuir na criação e difusão de uma cultura de solidariedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Formas de actuação
Número ou marcador · p. 17 Um) Para alcançar os seu objectivos, a associação:
Texto do artigo · p. 17 a)Executa, reestrutura ou faz manutenção, nos países em intervém, casas de famílias, asilos, escolas, laboratórios técnicos profissionais, poços hídricos e outras obras e instalações, contudo a favor das crianças e jovens necessitados;
Número ou marcador · p. 17 b) Cria relações de solidariedade duradouros, através do chamado "apoio a distância" (sostegno a distanza -SAD) de crianças e jovens necessitados, vivendo nas instalações feitas pela própria associação, em outros estabelecimentos e famílias;
Número ou marcador · p. 17 c) Executa projectos para o apoio da formação escolar superior ou universitária de jovens necessitados ou formação profissional bem como enquadramento no mercado de trabalho ou mesmo para o apoio de educadores laicos merecedores;
Número ou marcador · p. 17 d) Assegura aos patrocinadores uma informação correcta e adequada relativo ao uso dos fundos e aos beneficiados a continuação do apoio;
Número ou marcador · p. 17 e) Faz ou colabora na realização de iniciativas tendentes a promover o apoio a distância e a facilitar o conhecimento e o intercâmbio entre diferentes cùlturas;
Número ou marcador · p. 17 f) Pode celebrar contractos, inclusive os de adesão com outras associações bem como convenções, mesmo com sujeitos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 17 g) pode exercer qualquer actividade adicional útil à associação. A associação não realiza actividades diferentes das supracitadas. Todavia, pode desenvolver actividades directamente relacionadas às instituições, enquanto integrantes das mesmas, nos limites permitidos pelas normas em matéria das organizações sem fins lucrativos de utilidade social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A associação pode ser proprietária ou titular de outros direitos reais, possuir ou deter, a qualquer título, bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Proibição de discriminação
Número ou marcador · p. 17 Um) Com vista a admissão à mesma, na escolha dos próprios beneficiários e das decisões relativas às intervençôes a favor desses, a associaçào nào faz nenhuma discriminação segundo o sexo, idade, raça, origem étnica, lingua, religião, convicções ou condições pessoais, sendo inspirada no princípio da democracia interna.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Entre os membros rege uma disciplina uniforme da relação associativista e das modalidades associativistas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Vigência
Texto do artigo · p. 17 A vigência da associação é ilimitada e está relacionada à continuação dos objectivos institucionais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Membros
Número ou marcador · p. 17 Um) Podem ser membros da associaçâo pessoas físicas, pessoas jurídicas ou organizações sem personalidade jurídica, que partilham os mesmos objectivos, aceitam as modalidades de acção e colocam-se disponíveis a dar uma contribuição pessoal ütil para a consecução dos objectivos, mesmo em termos de capacidade, competência e experiência. Os membros prestam a sua obra de forma pessoal, espontânea e gratuita.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A adesão realiza-se mediante o seguinte:
Número ou marcador · p. 17 a) Apresentação de um requerimento escrito, motivação, contendo a declaração da plena aceitação das normas estatutárias e do regulamento da associação;
Número ou marcador · p. 17 b) A aceitação do mesmo pelo Conselho da Direcção, com a respectiva deliberação, registada no livro de actas. O pedido de admissão de menores de idade é feito por um dos pais ou de quem tem a sua tutela.
Número ou marcador · p. 17 Três) A adesão à associação é feita apenas por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O indeferimento da solicitação à admissão, pelo Conselho da Direcção, é comunicado por escrito ao interessado, especificando os motivos do mesmo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Obrigações dos membros
Texto do artigo · p. 18 Os membros têm a obrigação de:
Número ou marcador · p. 18 a) Respeitar as normas estatutárias e o regulamento bem como as deliberaçòes dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 18 b) Realizar as actividades previamente concordadas;
Número ou marcador · p. 18 c) Participar continuamente à vida associativa;
Número ou marcador · p. 18 d) Manter um comportamento em conformidade com os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Cessação da qualidade de sócio
Número ou marcador · p. 18 Um) Perde-se a qualidade de sócio pelos motivos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) Demissão, a comunicar por escrito ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 18 b) Exclusão, deliberada pela assembleia ordinária, em comunicado instruído pelo Conselho da Direcção, devido a:
Número ou marcador · p. 18 i) Motivos comprovados de incompatibilidade à vida associativa; ii) Falta de participação à vida associativa injustificada e prolongada; iii) Falta de pagamento da quota associativa; iv) Qualquer outra violação grave do artigo 7.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A exclusão é atempadamente comunicada por escrito junto com os motivos da mesma.
Número ou marcador · p. 18 Três) Com excepção de indicações contrárias, a demissão tem efeito a partir da data que é recebida pela associação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Consideram-se condições de incompatibilidade com a actividade residencial as referidas para os espaços urbanizados do presente Regulamento.
  2. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 45
  3. Texto do artigo, página 10: (Índices Urbanísticos)
  4. Texto do artigo, página 10: Nos Planos de Pormenor que realizem o parcelamento de áreas para nova construção, de áreas a recuperar ou a reverter deverão ser considerados os seguintes índices urbanísticos máximos:
  5. Número ou marcador, página 10: 1. Para áreas de uso predominantemente habitacional de alta densidade (Plurifamiliar) – mais de 60 residências por hectare:
  6. Número ou marcador, página 10: a) Densidade Populacional – 500 hab/ha;
  7. Número ou marcador, página 10: b) Coeficiente de Afectação do Solo (CAS) - 0,2;
  8. Número ou marcador, página 10: c) Coeficiente de Ocupação do Solo (COS) -1,2;
  9. Número ou marcador, página 10: d) Coeficiente de Impermeabilização do Solo (CIS) – 0,5;
  10. Número ou marcador, página 10: e) Percentagem de área para Espaços Verdes de Utilização Colectiva – 15%; e
  11. Número ou marcador, página 10: f) Percentagem de área para Equipamentos – 15%.
  12. Número ou marcador, página 10: 2. Para áreas predominantemente residenciais de média densidade (Plurifamiliar) entre 20 e 60 residências por hectare:
  13. Número ou marcador, página 10: a) Densidade Populacional – 240 hab/ha;
  14. Número ou marcador, página 10: b) Coeficiente de Afectação do Solo (CAS) - 0,2;
  15. Número ou marcador, página 10: c) Coeficiente de Ocupação do Solo (COS) -0,8;
  16. Número ou marcador, página 10: d) Coeficiente de Impermeabilização do Solo (CIS) – 0,5;
  17. Número ou marcador, página 10: e) Percentagem de área para Espaços Verdes de Utilização Colectiva – 15%; e
  18. Número ou marcador, página 10: f) Percentagem de área para Equipamentos – 15%.
  19. Número ou marcador, página 10: 3. Para áreas de uso predominantemente habitacional de baixa
  20. Texto do artigo, página 10: densidade (Unifamiliar) – menos de 20 residências por hectare:
  21. Número ou marcador, página 10: a) Densidade Populacional – 80 hab/ha;
  22. Número ou marcador, página 10: b) Coeficiente de Afectação do Solo (CAS) - 0,3;
  23. Número ou marcador, página 10: c) Coeficiente de Ocupação do Solo (COS) - 0,6;
  24. Número ou marcador, página 10: d) Coeficiente de Impermeabilização do Solo (CIS) – 0,5;
  25. Número ou marcador, página 10: e) Percentagem de área para Espaços Verdes de Utilização Colectiva – 15%;
  26. Número ou marcador, página 10: f) Percentagem de área para Equipamentos – 10%; e
  27. Número ou marcador, página 10: g) Parqueamento – um lugar por apartamento.
  28. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 46
  29. Texto do artigo, página 10: (Padrões de Ocupação)
  30. Texto do artigo, página 10: Uma vez determinados os usos a serem permitidos, nas diferentes zonas, os Planos de Urbanização e de Pormenor devem definir as normas que regulam a ocupação dos talhões, incluindo os tamanhos mínimos dos talhões, as cercéas, o índice volumétrico, as áreas máximas de construção permitidas e as áreas a serem mantidas livres de construção.
  31. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 47
  32. Texto do artigo, página 10: (Condições de Edificabilidade)
  33. Texto do artigo, página 10: As construções a implantar em espaços urbanizáveis, independentemente do disposto na lei geral, deverão obedecer ao regime previsto no artigo n.º 38.
  34. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 48
  35. Texto do artigo, página 10: (Condições de Incompatibilidade)
  36. Número ou marcador, página 10: 1. Sem prejuízo das restrições decorrentes da legislação geral, constitui fundamento determinante de incompatibilidade qualquer forma
  37. Texto do artigo, página 11: de utilização, incluindo a existente, não previamente autorizada por acto expresso do Conselho Municipal da Cidade, que prejudique a qualidade da função habitacional, através da ocorrência dos seguintes motivos:
  38. Número ou marcador, página 11: a) Dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
  39. Número ou marcador, página 11: b) Perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;e
  40. Número ou marcador, página 11: c) Constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens;
  41. Número ou marcador, página 11: 2. Poderá ser inviabilizada a ampliação de instalações de qualquer actividade que não respeite as condições mencionadas no n.º 1 acima, e são proibidas quaisquer obras susceptíveis de assegurar a sua permanência no local.
  42. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 49
  43. Texto do artigo, página 11: (Infraestruturas Viárias)
  44. Número ou marcador, página 11: 1. As operações de loteamento urbano e de obras de edificação a licenciar bem como os planos de ordenamento do território deverão observar, no que respeita à concepção das respectivas infraestruturas viárias, as seguintes disposições:
  45. Número ou marcador, página 11: a) Independentemente dos espaços de estacionamento, a faixa de rodagem dos arruamentos terá a dimensão mínima de 12, 9, 7 e 6 metros, respectivamente, nas zonas de alta, média, baixa densidade e densidade rural;
  46. Número ou marcador, página 11: b) A hierarquia das ruas deve ser: - Rua primária - aquela que dá acesso ao bairro, deve ter largura 20 metros. -Rua secundária- aquela que dá acesso a áreas de equipamentos sociais e serviços, distribui o tráfego para as ruas terciárias, deve ter largura 15 - 16 metros. - Rua terciária – aquela que dá acesso a área residencial, deve ter largura 12 metros.
  47. Número ou marcador, página 11: c) A hierarquia das valas de drenagem deve ser: - Valas primárias – acompanham via principal, largura 4 metros; - Valas Secundárias – acompanham vias secundárias, largura 2 a 2.5 metros; - Valas Terciárias - acompanham as vias terciárias, largura 1 metro.
  48. Número ou marcador, página 11: d) Os passeios ou percursos pedonais deverão ter uma largura mínima de 3, 2,5, 2 e 1,5 metros para as zonas de alta, média, baixa densidade e densidade rural, respectivamente; e
  49. Número ou marcador, página 11: e) Nas vias exclusivamente pedonais pode não haver passeio e drenagem.
  50. Número ou marcador, página 11: 2. Admite-se o uso de dimensões inferiores às acima previstas nos
  51. Texto do artigo, página 11: arruamentos ou passeios que possam considerar-se de importância secundária ou de acesso a garagens.
  52. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 50
  53. Texto do artigo, página 11: (Estacionamento Público)
  54. Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo da observância das regras a que deve obedecer o estacionamento privativo, definidas no artigo 33, cada operação de loteamento urbano ou de obras de urbanização ou de edificação deverá dispor de estacionamento público necessário à sua actividade, obedecendo às seguintes condições mínimas:
  55. Número ou marcador, página 11: a) 1 Lugar de estacionamento por cada 2 fogos;
  56. Número ou marcador, página 11: b) 1 Lugar de estacionamento por cada 50 m² de área bruta de construção destinada a comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas; e
  57. Número ou marcador, página 11: c) 1 Lugar de estacionamento por cada 150 m² de área bruta de construção destinada a unidades de carácter industrial ou armazéns.
  58. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 51
  59. Texto do artigo, página 11: (Regime Específico de Estacionamento Público)
  60. Texto do artigo, página 11: As regras para criação de um regime específico de espaço para estacionamento público relativas a estabelecimentos de comércio, serviços ou equipamentos de dimensão relevante ou dos que, pela natureza da sua actividade impliquem uma oferta de estacionamento público especial, serão definidas no âmbito do processo de licenciamento previsto em lei especial ou da respectiva obra, conforme os casos.
  61. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 52
  62. Texto do artigo, página 11: (Arborização Privativa)
  63. Texto do artigo, página 11: No interior dos talhões destinados a habitação uni ou pluri familiar deverá conter pelo menos uma árvore por fogo das espécies utilizadas nas urbanizações no território do Município.
  64. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VI Espaço para Equipamento Social
  65. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 53
  66. Texto do artigo, página 11: (Caracterização)
  67. Número ou marcador, página 11: 1. Os espaços urbanizados e urbanizáveis, regulados anteriormente, compreendem categorias de espaços de equipamento, caracterizados como áreas existentes e previstas de dimensão relevante, para utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada, destinadas a apoio educacional, religioso, desportivo, cultural e recreativo, turístico, social, de carácter sanitário, de segurança, de abastecimento de combustíveis e de protecção civil.
  68. Número ou marcador, página 11: 2. Os standards para equipamento social de bairro e de unidade
  69. Texto do artigo, página 11: encontram-se previstos nos documentos orientadores de cada sector respectivamente.
  70. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 54
  71. Texto do artigo, página 11: (Destino de Uso Dominante)
  72. Número ou marcador, página 11: 1. Estas áreas destinam-se à localização de equipamentos de interesse público ou colectivo, de iniciativa pública ou privada; e
  73. Número ou marcador, página 11: 2. Incluem-se no conceito de equipamento, entre outros, os serviços
  74. Texto do artigo, página 11: públicos, os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e de bebidas, e postos de abastecimento de combustíveis.
  75. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 55
  76. Texto do artigo, página 11: (Equipamentos de Iniciativa Privada)
  77. Texto do artigo, página 11: A instalação de equipamentos de iniciativa privada obedecerá a uma análise individualizada, na qual se deverá atender ao impacto ambiental e paisagístico, com respeito pela legislação específica.
  78. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 56
  79. Texto do artigo, página 11: (Estacionamento)
  80. Texto do artigo, página 11: A instalação de novos equipamentos deverá assegurar, no interior do empreendimento, o estacionamento suficiente para dar resposta às necessidades geradas pelo seu funcionamento.
  81. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VII Espaço para Actividades Industriais
  82. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 57
  83. Texto do artigo, página 11: (Caracterização)
  84. Número ou marcador, página 11: 1. São áreas vocacionadas para a instalação de actividades industriais e de armazenagem, bem como de depósitos de jazigos minerais e parques de sucata.
  85. Número ou marcador, página 11: 2. Para efeito, as áreas destinadas a actividades industriais serão
  86. Texto do artigo, página 11: classificadas “zonas industriais”.
  87. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 58
  88. Texto do artigo, página 12: (Categorias de Espaços)
  89. Texto do artigo, página 12: Dentro dos espaços industriais distinguem-se as seguintes categorias identificadas na Planta de Ordenamento:
  90. Número ou marcador, página 12: a) Zona Comercial;
  91. Número ou marcador, página 12: b) Área Residencial com Alta densidade;
  92. Número ou marcador, página 12: c) Área Residencial com Media densidade;
  93. Número ou marcador, página 12: d) Área Residencial com Baixa densidade;
  94. Número ou marcador, página 12: e) Nova Área Residencial;
  95. Número ou marcador, página 12: f) Área de lazer;
  96. Número ou marcador, página 12: g) Área de Infraestruturas Administrativas;
  97. Número ou marcador, página 12: h) Área Industrial e de Armazenagem;
  98. Número ou marcador, página 12: i) Área de Exploração Mineira;
  99. Número ou marcador, página 12: j) Área de Agricultura;
  100. Número ou marcador, página 12: k) Áreas Inundáveis;
  101. Número ou marcador, página 12: l) Aeródromo; e
  102. Número ou marcador, página 12: m) Localização possível para Cemitério.
  103. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 59
  104. Texto do artigo, página 12: (Área Industrial e de Armazenagem - Destino de Uso Dominante)
  105. Número ou marcador, página 12: 1. Os espaços industriais destinam-se à localização predominante de actividades industriais e de armazenagem, podendo admitir-se a instalação de outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamento e de serviços, de apoio à actividade industrial e de armazenagem, bem como depósitos de sucata.
  106. Número ou marcador, página 12: 2. Espaço de parque de sucata rege-se por legislação específica.
  107. Número ou marcador, página 12: 3. Espaço de exploração mineira rege-se por legislação específica.
  108. Número ou marcador, página 12: 4. Excepcionalmente, admite-se nestes espaços, a localização de
  109. Texto do artigo, página 12: equipamentos de interesse público.
  110. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 60
  111. Texto do artigo, página 12: (Edificabilidade)
  112. Texto do artigo, página 12: As intervenções a efectuar nestes espaços deverão obedecer às regras constantes deste capítulo e à legislação específica.
  113. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 61
  114. Texto do artigo, página 12: (Regime de Incompatibilidade)
  115. Número ou marcador, página 12: 1. A instalação de indústrias ou armazenagem poderá não ser autorizada sempre que se verifique o seguinte regime de incompatibilidade com as áreas envolventes:
  116. Número ou marcador, página 12: a) Dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
  117. Número ou marcador, página 12: b) Perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete; e c) Constitua risco de erosão, incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
  118. Número ou marcador, página 12: 2. Não serão autorizadas ampliações de instalações ou a realização de
  119. Texto do artigo, página 12: obras susceptíveis de assegurar a permanência no local, de instalações industriais ou de armazenagem existentes sempre que se verificarem as condições de incompatibilidade definidas no n.º 1.
  120. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 62
  121. Texto do artigo, página 12: (Infraestruturas Viárias)
  122. Número ou marcador, página 12: 1. Nas operações de loteamento urbano de carácter industrial e de armazenagem, os arruamentos terão uma largura mínima de 10 metros e 1,5 metros de passeio.
  123. Número ou marcador, página 12: 2. Admite-se porém o uso de dimensões inferiores às aqui previstas
  124. Texto do artigo, página 12: nos arruamentos e passeios que possam considerar-se de importância secundária.
  125. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 63
  126. Texto do artigo, página 12: (Estacionamento Privativo)
  127. Texto do artigo, página 12: Cada lote ou fracção destinada a indústria ou armazenagem deverá, dentro dos seus limites, garantir o número de lugares de estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de 1 lugar de estacionamento por cada 100 m² de área bruta de construção.
  128. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 64
  129. Texto do artigo, página 12: (Espaços Verdes de Utilização Colectiva, Espaços de Equipamento e de Utilização Colectiva e para Estacionamento Público)
  130. Texto do artigo, página 12: As áreas a ceder nestes espaços devem obedecer aos seguintes parâmetros:
  131. Número ou marcador, página 12: a) 1 lugar de estacionamento público por cada 150 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns;
  132. Número ou marcador, página 12: b) Uma área de 15 m² para espaços verdes e de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns; e
  133. Número ou marcador, página 12: c) Uma área de 10 m² para equipamentos de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazenagem.
  134. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 65
  135. Texto do artigo, página 12: (Cargas e Descargas)
  136. Texto do artigo, página 12: Não serão permitidas operações de carga e descarga na via pública, pelo que cada lote deverá dispor, dentro dos seus limites, de espaço destinado a esse fim.
  137. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 66
  138. Texto do artigo, página 12: (Geminação)
  139. Texto do artigo, página 12: A geminação de edifícios industriais será apenas permitida quando a fachada conjunta resultante não exceder os 100 m.
  140. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 67
  141. Texto do artigo, página 12: (Cérceas)
  142. Número ou marcador, página 12: 1. A cércea máxima permitida será de 15 m a contar do nível da soleira e medida no seu ponto mais desfavorável; e
  143. Número ou marcador, página 12: 2. Exceptuam-se as construções especiais devidamente justificadas
  144. Texto do artigo, página 12: pelas suas condições de laboração.
  145. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 68
  146. Texto do artigo, página 12: (Alinhamentos)
  147. Número ou marcador, página 12: 1. A implantação das construções deverá assegurar um afastamento à faixa de rodagem, de acesso principal, de pelo menos 10 m; e
  148. Número ou marcador, página 12: 2. Sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento dos afastamentos
  149. Texto do artigo, página 12: impostos pela regulamentação específica aplicável ou conforme as imposições legais relativas à rede viária, admite-se afastamentos menores desde que não exista inconveniente urbanístico.
  150. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 69
  151. Texto do artigo, página 12: (Tratamento de Espaços Exteriores)
  152. Texto do artigo, página 12: O processo de licenciamento incluirá obrigatoriamente estudo de tratamento do espaço exterior do lote, indicando claramente os locais de acesso, cargas e descargas, estacionamento, depósito ao ar livre e áreas de arborização.
  153. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 70
  154. Texto do artigo, página 13: (Extensibilidade das Regras Aplicáveis)
  155. Texto do artigo, página 13: As regras mencionadas neste capítulo são também aplicáveis aos projectos de indústrias e armazéns que venham a instalar-se fora dos espaços industriais definidos na planta de ordenamento.
  156. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 71
  157. Texto do artigo, página 13: (Destino de Uso Dominante)
  158. Número ou marcador, página 13: 1. As áreas de indústrias extractivas destinam-se exclusivamente à exploração de recursos minerais, podendo admitir-se a instalação de actividades que complementem a função dominante.
  159. Número ou marcador, página 13: 2. As actividades em causa só serão autorizadas com o prévio parecer
  160. Texto do artigo, página 13: favorável da entidade que superintende o sector das minas.
  161. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 72
  162. Texto do artigo, página 13: (Estatuto de Uso e Ocupação)
  163. Texto do artigo, página 13: Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos espaços destinados à exploração de recursos minerais, deverá ser garantido:
  164. Número ou marcador, página 13: a) A segurança de pessoas e bens localizados na proximidade da exploração;
  165. Número ou marcador, página 13: b) A vedação completa, eficaz e integrada da área de exploração, bem como a sinalização da mesma de forma a evitar eventuais acidentes;
  166. Número ou marcador, página 13: c) A criação de faixas arbóreas de protecção entre a área a explorar e as áreas adjacentes, no sentido de garantir um eficaz controlo das condições ambientais e paisagísticas; e
  167. Número ou marcador, página 13: d) O abandono definitivo da exploração só poderá ter lugar após a completa recuperação do terreno, conforme previsto no plano de recuperação paisagística.
  168. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO VIII Espaço para Actividades Agrícolas e Rural
  169. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 73
  170. Texto do artigo, página 13: (Caracterização)
  171. Texto do artigo, página 13: O espaço para actividade agrícola possui características agrícolas, e, como tal, destina-se preponderantemente a esta actividade.
  172. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 74
  173. Texto do artigo, página 13: (Edificabilidade em Espaços Agrícolas Complementares)
  174. Número ou marcador, página 13: 1. A edificabilidade em solos integrados nesta categoria de espaços só é permitida desde que devidamente justificada, sendo garantidas as condições ambientais e paisagísticas de integração na envolvente e desde que se destinem aos seguintes fins:
  175. Número ou marcador, página 13: a) Apoio agrícola da exploração;
  176. Número ou marcador, página 13: b) Apoio habitacional do proprietário ou responsável da exploração;
  177. Número ou marcador, página 13: c) Vias de comunicação, equipamentos e infra-estruturas de interesse público;
  178. Número ou marcador, página 13: d) Apoio à transformação, embalagem ou comercialização dos produtos agrícolas da respectiva exploração;
  179. Número ou marcador, página 13: e) Equipamentos de iniciativa privada destinados à instalação de unidades hoteleiras ou similares de hotelaria;
  180. Número ou marcador, página 13: f) Ampliação de construções existentes, desde que se destinem a apoio agrícola da exploração; e
  181. Número ou marcador, página 13: g) Ampliação ou remodelação das construções existentes, quando se destinem a habitação própria e exclusiva do proprietário ou responsável da exploração.
  182. Número ou marcador, página 13: 2. Na aplicação do disposto no n.º 1 deste artigo, com excepção da
  183. Texto do artigo, página 13: alínea c), não são permitidas situações que conduzam ao fraccionamento
  184. Texto do artigo, página 13: da propriedade, excepto existindo prévia autorização das entidades com jurisdição na matéria.
  185. Número ou marcador, página 13: 3. A implantação das construções previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 deste artigo, é condicionada pelas seguintes restrições:
  186. Texto do artigo, página 13: a. A propriedade agrícola deverá ter uma dimensão mínima de 10 000 m²; e b. Estejam garantidas as infra-estruturas básicas, nomeadamente abastecimento de água, electricidade e acesso viário.
  187. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 75
  188. Texto do artigo, página 13: (Restrições)
  189. Texto do artigo, página 13: Nos espaços agrícolas são proibidas, sem prévia licença do Conselho Municipal, todas as práticas de destruição do revestimento vegetal, que não tenham fins agrícolas e pecuárias, bem como movimentações de terras que alterem o relevo natural e as camadas superficiais do solo.
  190. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 76
  191. Texto do artigo, página 13: (Área Rural)
  192. Número ou marcador, página 13: 1. Na área rural são destinadas a ocupação e uso tradicional do espaço já consolidado.
  193. Número ou marcador, página 13: 2. Nestas áreas podem ser autorizadas intervenções pontuais mediante
  194. Texto do artigo, página 13: emissão de licença especial do Município, para fins agrícolas, de lazer ou turísticos desde que:
  195. Número ou marcador, página 13: a) Não comprometam o equilíbrio ecológico existente;
  196. Número ou marcador, página 13: b) Se encontrem dentro de um espaço mínimo de 15.000 m²;
  197. Número ou marcador, página 13: c) As edificações e logradouro ocupem ao máximo 5% da superfície referida na alínea.
  198. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 77
  199. Texto do artigo, página 13: (Caracterização das Áreas Turísticas)
  200. Número ou marcador, página 13: 1. Segundo a Planta de Ordenamento, os locais históricos e matas sagradas do Município da Cidade de Chibuto estão definidas como a pequena duna de areia Chibuthu, matas sagradas, monumento “Chimbutsu”, lagoa e Museu Provincial de Gaza em Chibuto. Esta classificação define que tipo de turismo para estas áreas é o turismo de contemplação.
  201. Número ou marcador, página 13: 2. Outros tipos de turismo, como o agro turismo, acontecem em
  202. Texto do artigo, página 13: outras áreas do território municipal e são definidos em planos e projectos especiais por legislação aplicável.
  203. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IX Espaço Afecto a Estrutura Ecológica
  204. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 78
  205. Texto do artigo, página 13: (Caracterização)
  206. Número ou marcador, página 13: 1. Espaço Afecto a Estrutura Ecológica no Município da Cidade de Chibuto é constituída por um conjunto de espaços verdes, tanto quanto possível contínuos e interligados, integrados no espaço urbano, com o fim de assegurar as funções dos sistemas biológicos, o controlo dos escoamentos hídricos e atmosféricos, o conforto bicromático e a qualidade do espaço urbano através da integração dos espaços verdes e ainda as condições para o uso de espaços adequados ao recreio e lazer da população;
  207. Número ou marcador, página 13: 2. Fazem também parte da estrutura ecológica no Município da Cidade
  208. Texto do artigo, página 13: de Chibuto as zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima, que integram os leitos dos cursos de água, áreas ameaçadas pelas cheias, as cabeceiras de linhas de água e as áreas de máxima infiltração, a duna chibuto, as matas sagradas e as zonas declivosas, que integram áreas com risco de erosão.
  209. Número ou marcador, página 14: 3. A Estrutura Ecológica Urbana é constituída pelos seguintes
  210. Texto do artigo, página 14: sistemas:
  211. Texto do artigo, página 14: a. Sistema Húmido que integra áreas correspondentes a linhas de drenagem pluvial existentes a céu aberto e subterrâneas e áreas adjacentes, bacias de recepção das águas pluviais, lagos e charcos; b. Sistema Seco que integra áreas com declives superiores a 30%, saibreiras, elementos de compartimentação da paisagem rural, áreas de prados de sequeiro de ocupação condicionada e maciços de vegetação representativa; e c. Corredores que integram faixas de protecção às vias assim como os arruamentos arborizados ou a arborizar.
  212. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 79
  213. Texto do artigo, página 14: (Usos Preferenciais)
  214. Texto do artigo, página 14: Os usos preferenciais para os sistemas que integram a Estrutura Ecológica são os seguintes:
  215. Texto do artigo, página 14: a. No sistema Húmido os usos preferenciais a instalar são os de espaços verdes de grande utilização, nomeadamente jardins e parques urbanos; b. A implantação de superfícies de água, tanto de concepção naturalizada como formal é, aqui, particularmente adequada. Quando estas áreas se localizem nas faixas adjacentes às vias, assumirão a função de integração paisagística das mesmas; c. No Sistema Seco os usos preferenciais a instalar são os de espaço verde de média e baixa utilização, e de integração de vias ou de edifícios. Nos casos em que existam explorações agrícolas em funcionamento, estas devem ser mantidas, e quando possível, evoluírem para sistemas equivalentes de utilização colectiva; d. Nos corredores admitem-se todos os usos compatíveis com as infra-estruturas a que estão afectas e aos espaços públicos urbanos, devendo as faixas arborizadas ser mantidas, estabelecendo ligações entre os Sistemas Húmido e Seco por forma a assegurar a continuidade biológica; e e. Nos Sistemas Húmido e Seco existem as seguintes categorias de espaços, delimitadas na Planta de Ordenamento e de Condicionantes:
  216. Texto do artigo, página 14: i. Áreas Verdes de Protecção; ii. Áreas Verdes de Recreio (Parques e Jardins); iii. Áreas Húmidas e Inundáveis; e iv. Áreas Alagáveis e susceptíveis a Inundação.
  217. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO X
  218. Texto do artigo, página 14: Espaços para Infraestruturas Viárias
  219. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 80
  220. Texto do artigo, página 14: (Caracterização)
  221. Texto do artigo, página 14: Os espaços para infra-estruturas correspondem a corredores e áreas de passagem de infra- estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes.
  222. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 81
  223. Texto do artigo, página 14: (Identificação)
  224. Texto do artigo, página 14: Os espaços para infraestruturas definidos no PEUMCC são áreas activadas por:
  225. Número ou marcador, página 14: 1. Rede rodoviária, constituída por:
  226. Texto do artigo, página 14: a. Itinerários do Plano Rodoviário Nacional; b. Estradas nacionais; e c. Vias municipais e caminhos públicos.
  227. Número ou marcador, página 14: 2. Rede de Abastecimento de Água;
  228. Número ou marcador, página 14: 3. Rede de transporte de Energia;
  229. Número ou marcador, página 14: 4. Rede de Drenagem de Águas Pluviais;
  230. Número ou marcador, página 14: 5. Aterro Sanitário e
  231. Número ou marcador, página 14: 6. Rede de Telecomunicações.
  232. Número ou marcador, página 14: 7. Os espaços para infra-estrutura sanitária são constituídos por:
  233. Número ou marcador, página 14: a) Pontos de recolha (silos);
  234. Número ou marcador, página 14: b) Aterro sanitário.
  235. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 82
  236. Texto do artigo, página 14: (Aterro Sanitário)
  237. Texto do artigo, página 14: O Aterro Sanitário Municipal proposto encontra-se definido na Planta de Ordenamento e obedece as disposições gerais de afastamento de este tipo de infra-estrutura de áreas residenciais. O acesso está localizado no bairro Mwaculalene.
  238. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 83
  239. Texto do artigo, página 14: (Uso e Ocupação)
  240. Número ou marcador, página 14: 1. Os espaços para infra-estruturas definidos por lei, são considerados área não urbanizáveis.
  241. Número ou marcador, página 14: 2. Nas faixas de reserva e de protecção, observam-se as disposições estabelecidas para a classe de espaço definida na Planta de Ordenamento sem prejuízo da observância dos condicionamentos impostos pelas entidades competentes em razão de matéria.
  242. Número ou marcador, página 14: 3. Enquanto não se verificar a integração das estradas nacionais na rede municipal, as faixas “não urbanizáveis” são as definidas em legislação própria.
  243. Número ou marcador, página 14: 4. Nos espaços para infra-estruturas dos caminhos vicinais aplica- se o regime das zonas de servidão “não urbanizáveis” legalmente estabelecidas para os caminhos municipais.
  244. Número ou marcador, página 14: 5. Excepcionalmente por razões de ordem urbanística poderá
  245. Texto do artigo, página 14: admitir-se obras de construção, reconstrução ou de ampliação à margem dos caminhos vicinais.
  246. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Alteração, Revisão e Suspensão do PEUMCC
  247. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 84
  248. Texto do artigo, página 14: (Alteração)
  249. Número ou marcador, página 14: 1. A alteração do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ser feita como consequência dos seguintes factores:
  250. Número ou marcador, página 14: a) Aprovação e entrada em vigor de leis que colidam com as respectivas disposições ou que estabeleçam qualquer tipo de restrição ou servidão de utilidade pública; e
  251. Número ou marcador, página 14: b) Situações manifestamente excepcionais, como calamidade pública, alteração substancial das condições jurídicoadministrativas, económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram a elaboração destes.
  252. Número ou marcador, página 14: 2. O PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ser objecto de alteração uma vez decorridos 5 anos após a respectiva entrada em vigor.
  253. Número ou marcador, página 14: 3. A alteração do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento
  254. Texto do artigo, página 14: territorial de nível inferior segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
  255. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 85
  256. Texto do artigo, página 15: (Revisão)
  257. Número ou marcador, página 15: 1. A revisão do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ocorrer após 10 anos de vigência no caso da necessidade de adequação dos mesmos à evolução das condições jurídicas, administrativas, económicas, sociais, culturais, demográficas e ambientais que determinaram a respectiva elaboração, desde que decorridos cinco anos após a entrada em vigor dos mesmos.
  258. Número ou marcador, página 15: 2. A revisão pode ainda ser efectuada em casos de suspensão dos instrumentos de ordenamento territorial e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinarem.
  259. Número ou marcador, página 15: 3. O PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior serão obrigatoriamente revistos uma vez decorrido o prazo de dez anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão.
  260. Número ou marcador, página 15: 4. A revisão dos instrumentos de ordenamento territorial acima
  261. Texto do artigo, página 15: referidos segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
  262. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 86
  263. Texto do artigo, página 15: (Suspensão)
  264. Número ou marcador, página 15: 1. A suspensão, total ou parcial, do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior é determinada quando se verifiquem circunstâncias de carácter excepcional resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social, por um lado, ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, por outro lado, quando, da sua execução, se possa pôr em causa a prossecução de relevante interesse público.
  265. Número ou marcador, página 15: 2. A resolução ou deliberação que determinar a suspensão deverá
  266. Texto do artigo, página 15: ser devidamente fundamentada, conter o prazo e a incidência territorial da suspensão, indicando ainda em termos expressos as disposições suspensas, devendo ser publicada no Boletim da República e devidamente publicitada através dos meios de comunicação social.
  267. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Responsabilidade
  268. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 87
  269. Texto do artigo, página 15: (Princípio Geral sobre Infracções e Sanções)
  270. Texto do artigo, página 15: As violações das disposições do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior são passíveis de responsabilização administrativa, civil, disciplinar e penal, consoante o tipo de infracção, nos termos da lei em vigor.
  271. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 88
  272. Texto do artigo, página 15: (Infracções)
  273. Número ou marcador, página 15: 1. Constituem infracções ao presente Regulamento as seguintes:
  274. Número ou marcador, página 15: a) Não dar início à elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial dentro dos prazos definidos por lei;
  275. Número ou marcador, página 15: b) O licenciamento de actividades contra o disposto no PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
  276. Número ou marcador, página 15: c) A realização de obras e a utilização de edificações contra o conteúdo do PEU e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
  277. Número ou marcador, página 15: d) A utilização do solo contra o conteúdo do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;e
  278. Texto do artigo, página 15: e)Permissão de ocupação e utilização das áreas de domínio público em prejuízo do fim para os quais foram estabelecidas.
  279. Número ou marcador, página 15: 2. As sanções correspondentes às infracções acima elencadas serão fixadas nos termos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território.
  280. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 89
  281. Texto do artigo, página 15: (Auto de Notícia)
  282. Número ou marcador, página 15: 1. Ao constatarem ou tomarem conhecimento da prática de uma infracção, os serviços de fiscalização do Conselho Municipal da Cidade de Chibuto, levantarão um auto de notícia, que deverá ser lavrado em triplicado, que incluirá entre outros aspectos:
  283. Número ou marcador, página 15: a) A identificação dos factos que constituem a infracção, sua descrição e as respectivas provas;
  284. Número ou marcador, página 15: b) A identificação dos infractores e outros agentes da infracção;
  285. Número ou marcador, página 15: c) A identificação de testemunhas, se as houver; d)Os instrumentos de ordenamento territorial violados, com alusão expressa às disposições concretas infligidas; e
  286. Número ou marcador, página 15: e) O nome, assinatura e qualidade do autuante.
  287. Número ou marcador, página 15: 2. O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, notificará do facto o infractor, com indicação da norma infligida, sua penalidade e outras consequências, caso existam.
  288. Número ou marcador, página 15: 3. Pode ser levantado um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
  289. Número ou marcador, página 15: 4. Os autos de notícia levantados nos termos do número anterior
  290. Texto do artigo, página 15: farão fé, em qualquer fase do processo, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela autoridade ou agente de fiscalização que os mandou levantar ou levantou.
  291. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 90
  292. Texto do artigo, página 15: (Pagamento Voluntário da Multa)
  293. Número ou marcador, página 15: 1. O auto de notícia passado por infracção a qualquer das normas constantes no presente Regulamento deverá ser remetido, no prazo de quarenta e oito horas, à entidade competente para o processo de transgressão e aplicação da respectiva multa, para efeitos de pagamento voluntário da multa.
  294. Número ou marcador, página 15: 2. O prazo para efeito de pagamento voluntário da multa é de quinze dias, contados a partir do momento da notificação.
  295. Número ou marcador, página 15: 3. Não tendo sido efectuado qualquer pagamento voluntário da multa
  296. Texto do artigo, página 15: no prazo fixado neste Regulamento, os Serviços de Fiscalização do Conselho Municipal da Cidade de Chibuto deverão enviar os autos de notícia, no prazo de dez dias, às autoridades judiciais, para sua execução, nos termos da legislação processual penal.
  297. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 91
  298. Texto do artigo, página 15: (Destino dos Valores Cobrados)
  299. Texto do artigo, página 15: Os valores das multas pelas infracções ao PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior terão o seguinte destino:
  300. Número ou marcador, página 15: a) 40% para o Orçameno do Estado; b)30% para o órgão que superintende a actividade do ordenamento do território ou, no caso de violação feita por terceiros de instrumentos de ordenamento territorial referentes ao nível autárquico, para Conselho Municipal da Cidade de Chibuto;
  301. Número ou marcador, página 15: c) 20% para o Ministério que superintende a actividade de Ordenamento do Território; e
  302. Número ou marcador, página 15: d) 10% para técnicos envolvidos/intervenientes.
  303. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 92
  304. Texto do artigo, página 16: (Embargo)
  305. Texto do artigo, página 16: Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar o embargo de obras, trabalhos e quaisquer actividades realizadas com manifesta violação do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
  306. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 93
  307. Texto do artigo, página 16: (Demolição de Obras contra o PEUMCC e demais Instrumentos de Ordenamento Territorial de Nível Inferior)
  308. Número ou marcador, página 16: 1. Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar a demolição de obras que violem o PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
  309. Número ou marcador, página 16: 2. As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de quinze dias a contar da notificação para o efeito, serão cobradas coercivamente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, onde conste, para além de outros aspectos, a identificação do dono da obra e o montante em dívida.
  310. Número ou marcador, página 16: 3. As obras de demolição referidas no presente artigo não carecem
  311. Texto do artigo, página 16: de licença.
  312. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Expropriação por Interesse, Necessidade ou Utilidade Pública
  313. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 94
  314. Texto do artigo, página 16: (Expropriação por Interesse, Necessidade ou Utilidade Pública)
  315. Número ou marcador, página 16: 1. O Município da Cidade de Chibuto pode intervir na esfera jurídica de terceiros (pessoas singulares ou colectivas privadas ou públicas) através da expropriação de imóveis urbanos ou rústicos sujeitos a propriedade privada ou concessão de uso e aproveitamento nos termos legais quando tal se revelar indispensável para a prossecução dos interesses colectivos previstos no PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
  316. Número ou marcador, página 16: 2. A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por interesse público, quando tiver como objectivo final a salvaguarda de um interesse comum de toda a comunidade e pode ser declarado nos casos seguintes:
  317. Número ou marcador, página 16: a) Aquisição de áreas para a implantação de infra-estruturas económicas ou sociais com grande impacto social positivo;e
  318. Número ou marcador, página 16: b) Preservação dos solos, de cursos e mananciais de águas, e de áreas ricas em termos de biodiversidade ou de infraestruturas de interesse público ou militares.
  319. Número ou marcador, página 16: 3. A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por necessidade pública, quando tiver como objectivo final, propiciar que a Administração Pública, possa atender situações de carácter anormal (emergência), originadas por ocorrência ou possibilidade de desastres ou calamidades naturais ou de similares.
  320. Número ou marcador, página 16: 4. A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será
  321. Texto do artigo, página 16: considerada por utilidade pública, quando tiver como objectivo final a prossecução de finalidades próprias da administração pública, enquanto provedora da segurança do Estado, manutenção da ordem pública e à satisfação de todas as necessidades da sociedade.
  322. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 95
  323. Texto do artigo, página 16: (Processo de Expropriação por Interesse, Necessidade ou Utilidade Pública)
  324. Texto do artigo, página 16: O processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública seguirá os termos previstos na Lei do Ordenamento do Território e respectivo Regulamento.
  325. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI Eficácia, Publicidade e Monitorização
  326. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 96
  327. Texto do artigo, página 16: (Publicação no Boletim da República)
  328. Texto do artigo, página 16: A eficácia do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior depende da respectiva publicação na I.ª série do Boletim da República.
  329. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 97
  330. Texto do artigo, página 16: (Outros Meios de Publicidade)
  331. Texto do artigo, página 16: O PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior devem ser objecto de publicação nos jornais de âmbito local, se existirem, bem como num jornal de abrangência nacional e afixados nos lugares de estilo do Conselho Municipal da Cidade de Chibuto.
  332. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VII Disposições Finais
  333. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 98
  334. Texto do artigo, página 16: (Regulamentação Complementar)
  335. Número ou marcador, página 16: 1. Poderá estabelecer-se regulamentação complementar do PEUMCC, destinada a regular especificamente o exercício ou execução de determinados tipos de actividades no território, desde que sejam cumpridas as disposições legais e os instrumentos de gestão territorial em vigor.
  336. Número ou marcador, página 16: 2. Manter-se-á em vigor a demais legislação municipal em tudo
  337. Texto do artigo, página 16: o que não contrariar o presente Regulamento até à sua revogação ou substituição.
  338. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 99
  339. Texto do artigo, página 16: (Entrada em Vigor)
  340. Texto do artigo, página 16: O PEUMCC entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Boletim da República, acto precedido pela ratificação pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública (MAEFP).
  341. Texto do artigo, página 16: Juntos pelo desenvolvimento da Cidade de Chibuto. Aprovado pela Assembleia Municipal da Cidade de Chibuto, através
  342. Texto do artigo, página 16: da resolução nº 29/2022, de 31 de Agosto. O Vice-Presidente, Abdul Remane Ismael Suleimane. Ractificado pelo Ministério de Administração Estatal e Função
  343. Texto do artigo, página 16: Pública através do Despacho n.º 1137/2022, de 26 de Outubro. A Ministra, Ana Comoane.
  344. Texto do artigo, página 17: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  345. Texto do artigo, página 17: A.G.A.P.E — Associazione Genitori Adottivi per L'Estero (Associação de Pais Adoptivos para o Exterior) ONLUS
  346. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  347. Texto do artigo, página 17: Constituição, denominação e sede
  348. Número ou marcador, página 17: Um) É constituída a associação de voluntariado denominada A.G.A.P.E Associazione Genitori Adottivi per L'Estero (Associação de Pais Adoptivos para o Exterior) — ONLUS, em abreviatura A.G.A.P.E ONLUS, uma organização não lucrativa de utilidade social, com a sede legal em Roma, Via Alessandro Marracino n.º 4, CP. 00166.
  349. Número ou marcador, página 17: Dois) A associação usa na própria designação e em cada símbolo de identificação ou comunicação a qualidade de “organização não lucrativa e de utilidade social", "ONLUS ".
  350. Número ou marcador, página 17: Três) A associação é uma organização de inspiração cristã, de natureza laica.
  351. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  352. Texto do artigo, página 17: Objecto
  353. Número ou marcador, página 17: Um) A associação não tem fins lucrativos, visa exclusivamente a finalidade de cooperação para o desenvolvimento das populações de terceiro mundo e não tem relação de dependência com entidades com fins lucrativos.
  354. Número ou marcador, página 17: Dois) A associação prossegue os objectivos de solidariedade social seguintes:
  355. Número ou marcador, página 17: a) Promover o desenvolvimento social das pessoas, sobretudo nos países onde verifica-se maior concentração de situações de falta de respeito à dignidade humana, favorecendo a formação e o progresso moral e cultural dos indivíduos e ajudando particularmente as crianças e jovens necessitados a sobreviver e melhorar as condições de vida deles, dentro do próprio contexto social;
  356. Número ou marcador, página 17: b) Concretizar, como resposta concreta à injustiça, à miséria, e à violência, intervenções de solidariedade que favoreçam o auto desenvolvimento e a protecção da dignidade das pessoas, evitando dependência assistencialismo;
  357. Número ou marcador, página 17: c) Contribuir para despertar, nas crianças e jovens beneficiados pela ajuda, a confiança no próximo e consciência própria de dignidade, para que se tornem pessoas que, por sua vez, possam ajudar os seus povos;
  358. Número ou marcador, página 17: d) Promover informações correctas sobre as condições de vida dos povos dos países com os quais a associação entra em contacto;
  359. Número ou marcador, página 17: e) Contribuir na criação e difusão de uma cultura de solidariedade.
  360. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  361. Texto do artigo, página 17: Formas de actuação
  362. Número ou marcador, página 17: Um) Para alcançar os seu objectivos, a associação:
  363. Texto do artigo, página 17: a)Executa, reestrutura ou faz manutenção, nos países em intervém, casas de famílias, asilos, escolas, laboratórios técnicos profissionais, poços hídricos e outras obras e instalações, contudo a favor das crianças e jovens necessitados;
  364. Número ou marcador, página 17: b) Cria relações de solidariedade duradouros, através do chamado "apoio a distância" (sostegno a distanza -SAD) de crianças e jovens necessitados, vivendo nas instalações feitas pela própria associação, em outros estabelecimentos e famílias;
  365. Número ou marcador, página 17: c) Executa projectos para o apoio da formação escolar superior ou universitária de jovens necessitados ou formação profissional bem como enquadramento no mercado de trabalho ou mesmo para o apoio de educadores laicos merecedores;
  366. Número ou marcador, página 17: d) Assegura aos patrocinadores uma informação correcta e adequada relativo ao uso dos fundos e aos beneficiados a continuação do apoio;
  367. Número ou marcador, página 17: e) Faz ou colabora na realização de iniciativas tendentes a promover o apoio a distância e a facilitar o conhecimento e o intercâmbio entre diferentes cùlturas;
  368. Número ou marcador, página 17: f) Pode celebrar contractos, inclusive os de adesão com outras associações bem como convenções, mesmo com sujeitos estrangeiros;
  369. Número ou marcador, página 17: g) pode exercer qualquer actividade adicional útil à associação. A associação não realiza actividades diferentes das supracitadas. Todavia, pode desenvolver actividades directamente relacionadas às instituições, enquanto integrantes das mesmas, nos limites permitidos pelas normas em matéria das organizações sem fins lucrativos de utilidade social.
  370. Número ou marcador, página 17: Dois) A associação pode ser proprietária ou titular de outros direitos reais, possuir ou deter, a qualquer título, bens móveis e imóveis.
  371. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  372. Texto do artigo, página 17: Proibição de discriminação
  373. Número ou marcador, página 17: Um) Com vista a admissão à mesma, na escolha dos próprios beneficiários e das decisões relativas às intervençôes a favor desses, a associaçào nào faz nenhuma discriminação segundo o sexo, idade, raça, origem étnica, lingua, religião, convicções ou condições pessoais, sendo inspirada no princípio da democracia interna.
  374. Número ou marcador, página 17: Dois) Entre os membros rege uma disciplina uniforme da relação associativista e das modalidades associativistas.
  375. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  376. Texto do artigo, página 17: Vigência
  377. Texto do artigo, página 17: A vigência da associação é ilimitada e está relacionada à continuação dos objectivos institucionais.
  378. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  379. Texto do artigo, página 17: Membros
  380. Número ou marcador, página 17: Um) Podem ser membros da associaçâo pessoas físicas, pessoas jurídicas ou organizações sem personalidade jurídica, que partilham os mesmos objectivos, aceitam as modalidades de acção e colocam-se disponíveis a dar uma contribuição pessoal ütil para a consecução dos objectivos, mesmo em termos de capacidade, competência e experiência. Os membros prestam a sua obra de forma pessoal, espontânea e gratuita.
  381. Número ou marcador, página 17: Dois) A adesão realiza-se mediante o seguinte:
  382. Número ou marcador, página 17: a) Apresentação de um requerimento escrito, motivação, contendo a declaração da plena aceitação das normas estatutárias e do regulamento da associação;
  383. Número ou marcador, página 17: b) A aceitação do mesmo pelo Conselho da Direcção, com a respectiva deliberação, registada no livro de actas. O pedido de admissão de menores de idade é feito por um dos pais ou de quem tem a sua tutela.
  384. Número ou marcador, página 17: Três) A adesão à associação é feita apenas por tempo indeterminado.
  385. Número ou marcador, página 17: Quatro) O indeferimento da solicitação à admissão, pelo Conselho da Direcção, é comunicado por escrito ao interessado, especificando os motivos do mesmo.
  386. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  387. Texto do artigo, página 18: Obrigações dos membros
  388. Texto do artigo, página 18: Os membros têm a obrigação de:
  389. Número ou marcador, página 18: a) Respeitar as normas estatutárias e o regulamento bem como as deliberaçòes dos órgãos da associação;
  390. Número ou marcador, página 18: b) Realizar as actividades previamente concordadas;
  391. Número ou marcador, página 18: c) Participar continuamente à vida associativa;
  392. Número ou marcador, página 18: d) Manter um comportamento em conformidade com os objectivos da associação.
  393. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  394. Texto do artigo, página 18: Cessação da qualidade de sócio
  395. Número ou marcador, página 18: Um) Perde-se a qualidade de sócio pelos motivos seguintes:
  396. Número ou marcador, página 18: a) Demissão, a comunicar por escrito ao Conselho de Direcção;
  397. Número ou marcador, página 18: b) Exclusão, deliberada pela assembleia ordinária, em comunicado instruído pelo Conselho da Direcção, devido a:
  398. Número ou marcador, página 18: i) Motivos comprovados de incompatibilidade à vida associativa; ii) Falta de participação à vida associativa injustificada e prolongada; iii) Falta de pagamento da quota associativa; iv) Qualquer outra violação grave do artigo 7.
  399. Número ou marcador, página 18: Dois) A exclusão é atempadamente comunicada por escrito junto com os motivos da mesma.
  400. Número ou marcador, página 18: Três) Com excepção de indicações contrárias, a demissão tem efeito a partir da data que é recebida pela associação.
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