III SÉRIE — n.º 246
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 246/2021
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- Título de secção, página 1: Terça-feira,21deDezembrode2021
- Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 246
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho Autárquico da Cidade de Gurúè: Assembleia Autárquica: Deliberção.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: ABS Auto, Limitada. Auto no Game – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ayloiças – Sociedade Unipessoal, Limitada. Barra charters, Limitada. BBC Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bindzo Enterprise, Limitada. Birmingham Mult Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bsconsult – Sociedade Unipessoal, Limitada. Célia Mate Internacional, Limitada. Contrax, Limitada. Deketa – Consultoria & Gestão – Sociedade Unipessoal, Limitada. Duna Branca, Limitada. EOS Corporation, Limitada. Express Link Cargo Mozambique, Limitada. F.M.Simões, S.A. Glow Hair, Limitada. Glow, Limitada. Hai Hai – Sociedade Unipessoal, Limitada. HNKH – Sociedade Unipessoal, Limitada. Indeed – Correctora de Seguros, Limitada.
- Parágrafo, página 1: JKF Serviços, Limitada. K3 – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kharamu Group, Limitada. LK 4you & Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lmph Real Estate, Limitada. M & N Papers Amda Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. M.B.S, Catering e Eventos, Limitada. Mada Serviços, Limitada. Moz Power Line & Sales – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozambique Fuxing Securities, Limitada. Mozambique Huasheng Securities Limitada. Mozambique Zhongcheng Securities, Limitada. Muarajabo Export – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mugwazo Construções, Limitada. Nachinanga Minas Changara, Limitada. NeoCell – Comunicações e Serviços, Limitada. Nghamula – Clean, Limitada. NIS Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Poralu-Comércio de Alúminio, Limitada. Primemed Centro Privado de Saúde, Limitada. Qanhoto – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rider Levett Bucknal (Moz), Limitada. Saceadeus Superlimpo, Limitada. Siraji Comercial, E.I. Soluções Ópticas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Soluções Urbanas, Limitada. Solvitec – Sociedade Unipessoal, Limitada. Space Rout Restaurante & Bar Lounge, Limitada. Stream Line Group, Limitada. Talho Adhil Amelys Amara – Sociedade Unipessoal Limitada. Tecno Biza. Uteka Construções, Limitada. VQ Corner, Limitada. Xonguissa - Comércio & Serviços, Limitada.
- Título de secção, página 2: Conselho Autárquico da Cidade de Gurúè
- Título de secção, página 2: Assembleia Autárquica da Cidade de Gurúè
- Parágrafo, página 2: DELIBERAÇÃO 10/AACG/2019 Plano de Estrutura Urbana
- Parágrafo, página 2: A Assembleia Autárquica da Cidade de Gurué reunida em Plenário na sua IVª Sessão ordinária, nos dias 24 a 25 de Outubro de 2019, na Sala das sessões da Assembleia da Autárquica da Cidade de Gurué, deliberou por unanimidade de votos dos seus membros, a aprovar o plano de estrutura urbana da Autarquia de Gurúè ao abrigo da alínea d) do n.º 3, do artigo 45, da Lei n.º 6/2018 de 3 de Agosto.
- Parágrafo, página 2: As dúvidas na interpretação e aplicação da presente deliberação serão esclarecidas pela Mesa da Assembleia Autárquica da Cidade de Gurúè.
- Parágrafo, página 2: Assembleia Municipal de Gurúè, 25 de Outubro de 2019. O Presidente, Eugénio Issufo Naface.
- Título de secção, página 2: MINISTÉRIO DA TERRA AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURA
- Título de secção, página 2: Direcção Nacional de Ordenamento Territorial e Reassentamento
- Parágrafo, página 2: Parecer de Conformidade
- Título de secção, página 2: Plano de estrutura urbana do município de gurúè
- Título de secção, página 2: 1. Introdução
- Parágrafo, página 2: O conselho Municipal de Gurúè, elaborou o seu Plano de Estrutura Urbana em 2019, com o acompanhamento do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural (MITADER) e da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural da Zambézia (DEPTADER), para servir de instrumento regulador do desenvolvimento do mesmo.
- Parágrafo, página 2: Trata-se de um plano que visa, em especial, a provisão de instrumento de gestão urbana. Com este plano, o CMVG pretende determinar como a organização espacial do território municipal cumprirá sua função social, de forma a garantir o acesso à terra urbanizada e regularizada, bem como reconhecer a todos os cidadãos o direito à moradia e os serviços urbanos objectivando melhorar as suas condições de vida. Para a prossecução deste objectivo, o Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural (MITADER) apoiou ao Conselho Municipal da Vila de Gurúè na contratação duma consultoria para assistir e apoiar esta instituição na elaboração do Plano de Estrutura Urbana.
- Título de secção, página 2: 2. Natureza do Parecer
- Parágrafo, página 2: O presente parecer é emitido nos termos do Artigo 11, do Regulamento da Lei de Ordenamento do Território, que é parte Integrante da Lei 19/2007, de 18 de Julho, que fala sobre a emissão do parecer de conformidade apóos a elaboração de um instrumento de ordenamento territorial. No cado específico, será dado o parecer ao instrumento territorial de nível urbano, isto é, do Plano de Estrutura Urbana do Município de Gurúè.
- Título de secção, página 2: 3. Objectivo do Parecer
- Parágrafo, página 2: O presente perecer tem como objectivo o Plano de Estrutura Urbana do Município de Gurúè, Província da Zambézia. O mesmo resulta da necessidade de organização de espaço físico tendo como base este instrumento regulador do desenvolvimento do Município, bem como da implementação da Legislação sobre o Ordenamento Territorial para o nível autárquico.
- Título de secção, página 2: 4. Metodologia de Elaboração
- Parágrafo, página 2: A metodologia de elaboração do parecer obedeceu os critérios de apreciação dos documentos apresentados pelo proponente do plano e vários conteúdos constantes.
- Título de secção, página 2: 5. Entidade Emissora do Parecer
- Parágrafo, página 2: O parecer é emitido pela Direcção Nacional de Ordenamento Territorial e Reassentamento (DINOTER), com entidade que superintende a actividade do Ordenamento Territorial a nível nacional, nos termos do n.º 1 do Art. 11 do Decreto n.º 23/2008 de 1 de Julho (Regulamento da Lei de Ordenamento Territorial).
- Título de secção, página 2: 6. Conteúdo do Parecer
- Parágrafo, página 2: O parecer pronuncia-se sobre os procedimentos para a elaboração e aprovação do Plano de Estrutura Urbana do Município de Gurúè no cumprimento das normas legais e regulamentos estabelecidos na legislação moçambicana, sobre adequação e conveniências das soluções propostas pelo plano e faz menção a alguns aspectos formais que devem ser aperfeiçoados.
- Título de secção, página 2: 7. Legitimidade do Processo
- Parágrafo, página 2: Os procedimentos técnico-legais para a elaboração de um Plano de Pormenor devem observar os seguintes momentos:
- Lista, página 2: a) Declaracao de Intenção emitida por Despacho do Exmo, senhorPresidente do Conselho Municipal de Gurúè que dá início à elaboração do Plano (art. 40 do Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho);
- Lista, página 2: b) Despacho do Exmo. Sr. Presidente do Conselho Municipal de Gurúè que cria a Comissão Técnica de Elaboração do Plano (CTEP) (alínea c, do art. 40 do Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho);
- Lista, página 2: c) A realização de audiência publicas (art. 41, do Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho);
- Lista, página 2: d) A emissão do Parecer de Conformidade pela entidade que superintende a actividade do Ordenamento Territorial (n.º 1 do art. 11, do Decreto n.º 23/2008 de 1 de Julho);
- Lista, página 2: e) Aprovação do Plano pela Assembleia Municipal (n.º 1, do art. 39 do Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho);
- Lista, página 2: f) A ratificação pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública (n.º 2, do art. 39, do Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho); g)A Publicação, pelo Conselho Municipal, das peças fundamentais do Plano de Requalificação, no Boletim da República e em locais de estilo no Município (n.º 1, do art. 18, da Lei n.º 19/2007, de 18 de Julho);
- Título de secção, página 2: 8. Considerações Finais
- Parágrafo, página 2: De uma forma geral o documento apresenta-se completo, em peças desenhadas e escritas, de acordo com a exigência legal) Art. 43 do Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho.
- Parágrafo, página 2: Durante a fase de elaboração do plano as analises e propostas de soluções para o desenvolvimento foram apresentadas e discutidas em fóruns técnicos e em audiências públicas para o melhoramento do documento. Desta forma muitos aspectos do conteúdo do Plano foram retificados e melhorados, tendo resultado numa visão final do documento que foi revista e aprovada pelo DINOTER.
- Parágrafo, página 2: As soluções apresentadas pelo plano sas suas variantes são satisfatórias, contudo reiteramos a necessidade de observância das etapas subsequentes referidas no documento por forma a dar seguimento aos procedimentos legais.
- Título de secção, página 2: 9. Conclusão
- Parágrafo, página 2: Após a conclusão do Plano de Estrutura Urbana, a DINOTER, que acompanhou o processo, concluiu que o mesmo foi elaborado de acordo com as fases estabelecidas no artido 6 do Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, Regulamento da Lei de Ordenamento do Território. Portanto o mesmo foi elaborado em conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, pelo que a DINOTER, recomenda a aprovação do Plano de Estrutura Urbana do Município de Gurúè.
- Parágrafo, página 2: Maputo, 21 de Outubro de 2019. — O Director Nacional, Adérito Watela.
- Texto lido por imagem, página 5: MUNICÍPIO DA CIDADE DE GURÚÈ PLANO DE ESTRUTURA URBANA DISFUNÇÕES URBANAS LEGENDA Vias Primárias Vias Secundárias Vias Terciárias Corpos d’Água Áreas Construídas Áreas Naturais de Inundação Direcção de expansão Falta de uma rede viária Conexões convergentes em um ponto Falta de água suficiente Falta de serviços de saúde Assentamentos informais Constrangimento da mobilidade Folha A2 14 Projecção: UTM Zona 36/37 Sul, Datum: WGS 1984 Agosto de 2019 Suporte Técnico Financiador
- Texto lido por imagem, página 7: MUNICIPIO DE GURUE:
- Texto lido por imagem, página 7: 1. MODELO TERRITORIAL PROPOSTO PROJEÇÃO: MOZNET Escala 1:90 000 N
- Texto lido por imagem, página 9: MUNICIPIO DE GURUE. JUNHO DE 2019
- Texto lido por imagem, página 9: 3. USO DO SOLO PROPOSTO PROJEÇÃO: MOZNET Divisão Administrativa Rio Corredor Ecológico Turismo Escala 1:30.000 TSPA ESTÚDIO + TERRA FINALIZADOR N
- Texto lido por imagem, página 10: MUNICÍPIO DE QUELIMANE HORIZONTE 2030
- Texto lido por imagem, página 10: 5. DESENVOLVIMENTO URBANO, ASSENTAMENTOS HABITACIONAIS PROJEÇÃO: MOZNET Divisão Administrativa Unidades Comunitárias Limite do perímetro urbano proposto Assentamentos de baixa densidade Assentamentos de média densidade Assentamentos de alta densidade O TSPA Escala 1:90.000 N Murere 1 Murere 2
- Título de secção, página 13: Regulamento do Plano de Estrutura Urbana da Autarquia de Gurúè
- Título de secção, página 13: CAPÍTULO I Disposições gerais
- Título de secção, página 13: ARTIGO 1
- Parágrafo, página 13: Definições
- Parágrafo, página 13: Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- Lista, página 13: 1. Alinhamento - linha definida pelas autoridades municipais, que limita uma parcela ou lote de determinado arruamento público
- Lista, página 13: 2. Alteração da edificação existente: obra que, por qualquer modo, modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;
- Lista, página 13: 3. Altura total das construções: dimensão vertical da construção a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada, até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas dos ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;
- Lista, página 13: 4. Ampliação da edificação existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem intervenção na parte existente;
- Lista, página 13: 5. Área de Intervenção de Plano - área que é objecto de Plano Geral/Parcial de Urbanização ou de Plano de Pormenor, que pode abranger uma ou mais categorias de espaços;
- Lista, página 13: 6. Área total de construção (ATC) - é o somatório da área bruta de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente em cave, superfícies de serviços técnicos (postos de transformação, central térmica, central de bombagem) e galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação;
- Lista, página 13: 7. Área total de implantação (ATI) - é o somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios sobre o terreno, excluindo varandas e platibandas;
- Lista, página 13: 8. Área total do terreno (AT) - área global que se considera em qualquer apreciação de carácter urbanístico e que consta da descrição matricial;
- Lista, página 13: 9. Área urbanizável (AU) - área de parte ou da totalidade de terreno a infra-estruturar, ou susceptível de ocupação para efeitos de construção, excluindo, designadamente, as áreas da Reserva Agrícola Autárquica e da Reserva Ecológica Autárquica;
- Lista, página 13: 10. Cercéa - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço
- Lista, página 13: 11. Coeficiente de afectação do solo (CAS) - é o quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável;
- Lista, página 13: 12. Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) - é o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável;
- Lista, página 13: 13. Coeficiente de ocupação do solo (COS) - é o quociente entre a área total de construção e a área urbanizável;
- Lista, página 13: 14. Densidade bruta - quociente entre o número de fogos, ou habitantes, e a área total do terreno onde estes se localizam, nela se incluindo os espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e os espaços destinados a equipamentos;
- Lista, página 13: 15. Edificação - construção que determina um espaço coberto;
- Lista, página 13: 16. Equipamentos de utilização colectiva: edificações destinadas a prestar à colectividade serviços de saúde, educação, religião, assistência social, segurança e protecção civil, à prestação de serviços de carácter económico como feiras e matadouros,
- Lista, página 13: postos de abastecimento de combustíveis, empreendimentos turísticos e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto, recreio e lazer;
- Lista, página 13: 17. Espaço histórico-cultural - espaço sujeito a medidas de salvaguarda pelas características históricas e ou arquitectónicas existentes ou que, para o efeito, venha a ser classificado pelo município no âmbito das suas competências próprias e no respeito das disposições legais aplicáveis;
- Lista, página 13: 18. Espaço urbanizado - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção;
- Lista, página 13: 19. Espaço urbanizável - espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos, geralmente designado “área de expansão”;
- Lista, página 13: 20. Espaços verdes e de utilização colectiva: são espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Incluem, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu-aberto e praças;
- Lista, página 13: 21. Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referência para as áreas urbanas e urbanizáveis um número mínimo de três habitantes por fogo;
- Lista, página 13: 22. Implantação máxima - quociente entre a área total de implantação e a área do terreno;
- Lista, página 13: 23. Logradouro - área de prédio correspondente à diferença entre a sua área total e a área de implantação da construção principal;
- Lista, página 13: 24. Lote ou talhão - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
- Lista, página 13: 25. Número de pisos - número de pisos acima da cota média do terreno;
- Lista, página 13: 26. Obras de reconstrução qualquer - obra que consista em realizar de novo, total ou parcialmente, uma instalação já existente, no local de implantação ocupado por esta e mantendo, nos aspectos essenciais, a traça original;
- Lista, página 13: 27. Obras de alteração - qualquer obra numa instalação existente da qual resulte modificação da sua traça original, designadamente no que respeita:
- Lista, página 13: a) À natureza ou modo de funcionamento da sua estrutura resistente;
- Lista, página 13: b) À compartimentação e uso dos espaços.
- Lista, página 13: 28. Obra de ampliação - qualquer obra realizada numa instalação existente de que resulte o aumento de qualquer dos seguintes parâmetros de edificabilidade:
- Lista, página 13: a) Área de implantação;
- Lista, página 13: b) Área bruta de construção;
- Lista, página 13: c) Cércea ou altura total de construção e;
- Lista, página 13: d) Número de pisos, acima e abaixo da cota de soleira.
- Lista, página 13: 29. Obras de beneficiação - Obras que têm por fim a melhoria do desempenho de uma construção, sem alterarem o desenho existente;
- Lista, página 13: 30. Obras de restauro - obras especializadas que têm por fim a conservação e consolidação de uma construção, assim como a preservação ou reposição da totalidade ou de parte da sua concepção original ou correspondente aos momentos mais significativos da sua história;
- Lista, página 13: 31. Obras de reabilitação - obras que têm por fim a recuperação e beneficiação de uma construção, resolvendo as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas ao longo dos anos, procedendo a uma modernização que melhore o seu desempenho até próximo dos actuais níveis de exigência;
- Lista, página 14: 32. Obras de remodelação - Obras que têm por fim a alteração funcional de um edifício ou de parte dele sem alterar as suas características estruturais;
- Lista, página 14: 33. Operação de loteamento - toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que, pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente à construção urbana;
- Lista, página 14: 34. Operações urbanísticas - actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
- Lista, página 14: 35. Ordenamento territorial: conjunto de princípios, directivas e regras que visam garantir a organização do espaço nacional através de um processo dinâmico, contínuo, flexível e participativo na busca do equilíbrio entre o homem, o meio físico e os recursos naturais, com vista à promoção do desenvolvimento sustentável;
- Lista, página 14: 36. Perímetro urbano - conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços industriais;
- Lista, página 14: 37. Plano de Pormenor: instrumento de ordenamento do território que define com pormenor a tipologia de ocupação de qualquer área específica do centro urbano, estabelecendo a concepção do espaço urbano, dispondo sobre usos do solo e condições gerais de edificações, o traçado das vias de circulação, as características das redes de infra- estruturas e serviços, quer para novas áreas ou para áreas existentes, caracterizando as fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços livres;
- Lista, página 14: 38. Plano Geral e Plano Parcial de Urbanização: instrumento de ordenamento do território que estabelece a estrutura e qualificam o solo urbano, tendo em consideração o equilíbrio entre os diversos usos e funções urbanas, definem as redes de transporte, comunicações, energia e saneamento, os equipamentos sociais, com especial atenção às zonas de ocupação espontânea como base sócio-espacial para a elaboração do plano;
- Lista, página 14: 39. Plano de Estrutura Urbana: instrumento de ordenamento do território que estabelecem a organização espacial da totalidade do território do município ou povoação, os parâmetros e as normas para a sua utilização, tendo em conta a ocupação actual, as infra-estruturas e os equipamentos sociais existentes e a implantar e a sua integração na estrutura espacial regional;
- Lista, página 14: 40. Profundidade dos edifícios: É a distância compreendida entre o plano da fachada principal ou anterior e o plano da fachada de trás ou posterior, considerada acima do nível do solo;
- Lista, página 14: 41. Reabilitação urbana - processo de intervenção de extensão variável visando um conjunto de trabalhos de modo a dotar um local, um imóvel ou um bairro, de características que o tomem adequado à vida quotidiana sendo, essencialmente, associado ao melhoramento da habitação e assentando no pressuposto da manutenção das características arquitectónicas do edifício;
- Lista, página 14: 42. Superfície do pavimento - soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se da superfície de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
- Lista, página 14: a) Terraços descobertos, Varandas;
- Lista, página 14: b) Garagens para estacionamento;
- Parágrafo, página 14: c) Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, entre outros;
- Lista, página 14: d) Galerias e escadas exteriores comuns; e
- Lista, página 14: e) Arruamentos ou espaços livres de uso publico cobertos pela edificação, sótãos não habitáveis.
- Lista, página 14: 43. Terminais - Instalações terminus de determinado modo de transporte, correspondendo ao ponto de início e de fim de serviços de transporte proporcionados pelo modo em causa.
- Lista, página 14: 44. Zona de Proteção Parcial – Zonas onde não se pode adquirir o direito de uso e aproveitamento da terra, e o exercício de quaisquer atividades é licenciada pela entidade responsável nos termos da legislação em vigor.
- Lista, página 14: 45. Zona de Proteção Total – Zonas onde não se pode adquirir o direito de uso e aproveitamento da terra.
- Parágrafo, página 14: ARTIGO 2
- Parágrafo, página 14: Objectivos gerais do PEUG
- Lista, página 14: 1. Constituem objectivos gerais do PEUG, nos termos da legislação em vigor sobre o ordenamento territorial:
- Lista, página 14: a) Estabelecer os princípios de sustentabilidade ambiental, a rede principal de acessos de ligação das diversas autarquias locais e dentro de cada autarquia local, a ordem de prioridades para o desenvolvimento urbano, e os parâmetros gerais que devem orientar a ocupação do território autárquico; e
- Lista, página 14: b) Eliminar das assimetrias sociais e dos privilégios na escolha dos locais para a distribuição das redes de infra-estrutura, de serviços e dos equipamentos sociais; e
- Lista, página 14: c) Definir os princípios e os modelos de ordenamento do território autárquico.
- Lista, página 14: 2. A materialização do objectivo referido na alínea c) do número anterior pressupõe a definição dos seguintes aspectos:
- Lista, página 14: a) A estrutura primária das redes de acessibilidade dentro do território autárquico e as suas ligações com a malha distrital, provincial e nacional;
- Lista, página 14: b) Os grandes sistemas de controlo do escorrimento de águas superficiais e os princípios que devem governar a execução progressiva desses sistemas;
- Lista, página 14: c) Os sistemas de tratamento de resíduos sólidos e as zonas para a sua recepção e processamento;
- Lista, página 14: d) Os princípios da construção e da localização dos cemitérios na área urbana;
- Lista, página 14: e) A rede de centros de actividades estruturantes multifuncionais e a sua distribuição no território autárquico;
- Lista, página 14: f) Os princípios gerais e os parâmetros de utilização do espaço público; e
- Lista, página 14: g) Os princípios gerais a que deve obedecer a circulação dos meios públicos e privados de transporte automóvel e a criação progressiva de zonas pedonalizadas nas áreas de actividades terciárias e residenciais.
- Lista, página 14: 3. Constitui objectivo estratégico do Plano conforme as áreas de
- Parágrafo, página 14: intervenção: Propor o desenvolvimento racional e sustentável da cidade.
- Parágrafo, página 14: ARTIGO 3
- Parágrafo, página 14: Âmbito e natureza jurídica
- Lista, página 14: 1. PEUG abrange toda área correspondente ao território Autárquica de Gurúè, conforme delimitação constante da planta de Ordenamento;
- Lista, página 14: 2. O PEUG tem a natureza de regulamento administrativo;
- Lista, página 14: 3. Qualquer elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano,
- Parágrafo, página 14: programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra
- Parágrafo, página 15: ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo com carácter definitivo ou precário na área abrangida pelo PEUG, rege-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na Lei Geral ou Especial; e
- Parágrafo, página 15: 4. As disposições do presente regulamento são de cumprimento obrigatório, uma vez publicado no Boletim da República.
- Parágrafo, página 15: ARTIGO 4
- Parágrafo, página 15: Conteúdo Documental do PEUG
- Lista, página 15: 1. PEUAG é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:
- Lista, página 15: a) Regulamento;
- Lista, página 15: b) Planta de Ordenamento à escala 1:90.000;
- Lista, página 15: c) Planta de condicionantes à escala 1:90.000;
- Lista, página 15: d) Planta de Mobilidade de Acessibilidade à escala 1:90.000.
- Lista, página 15: 2. O PEUAG é acompanhado por:
- Lista, página 15: a) Relatório de Análise da Situação Actual;
- Lista, página 15: b) Relatório de Fundamentação que justifica o Regulamento, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições nele adoptadas;
- Lista, página 15: c) Plano de Execução.
- Lista, página 15: 3. O PEUG é acompanhado por:
- Lista, página 15: a) Estudos de caracterização e diagnóstico;
- Lista, página 15: b) Relatório de Fundamentação;
- Lista, página 15: c) Programa de execução;
- Lista, página 15: d) Outras Plantas Temáticas.
- Lista, página 15: ARTIGO 5
- Parágrafo, página 15: Princípios
- Parágrafo, página 15: Constituem princípios do PEUAG, entre outros previstos na Legislação geral:
- Lista, página 15: a) Princípio da sustentabilidade e valorização do espaço físico, assegurando a transmissão às futuras gerações de um território e espaço devidamente ordenado;
- Lista, página 15: b) Princípio da participação pública e consciencialização dos cidadãos, através do acesso à informação, permitindo a sua intervenção nos procedimentos de elaboração, execução, avaliação, bem como na revisão dos instrumentos de ordenamento territorial;
- Lista, página 15: c) Princípio da igualdade no acesso à terra e aos recursos naturais, infra-estruturas, equipamentos sociais e serviços públicos por parte dos cidadãos, quer nas zonas urbanas quer nas zonas rurais;
- Lista, página 15: d) Princípio da precaução, com base no qual a elaboração, execução e alteração dos instrumentos de gestão territorial deve priorizar o estabelecimento de sistemas de prevenção de actos lesivos ao ambiente, de modo a evitar a ocorrência de impactos ambientais negativos, significativos ou irreversíveis, independentemente da existência da certeza científica sobre a ocorrência de tais impactos; e
- Lista, página 15: e) Princípio da segurança jurídica como garantia de que na elaboração, alteração e execução dos instrumentos de ordenamento e gestão territorial sejam sempre respeitados os direitos fundamentais dos cidadãos e as relações jurídicas validamente constituídas, promovendo-se a estabilidade e a observância dos regimes legais instituídos.
- Parágrafo, página 15: SECÇÃO I Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
- Parágrafo, página 15: ARTIGO 7
- Parágrafo, página 15: Âmbito
- Lista, página 15: 1. No âmbito da elaboração do PEUAG foram identificadas as zonas
- Parágrafo, página 15: de protecção total ou parcial, servidões administrativas e restrições de utilidade pública que constam na Planta de Condicionantes.
- Lista, página 15: 2. Regem-se pelo disposto no presente título e legislação aplicável, o uso dos solos seguidamente identificados:
- Lista, página 15: a) Zona de protecção parcial do rio;
- Lista, página 15: b) Zona de protecção parcial de média tensão;
- Lista, página 15: c) Zona de protecção parcial de alta tensão;
- Lista, página 15: d) Área com erosão;
- Lista, página 15: e) Área com inundação;
- Lista, página 15: f) Área natural de protecção; e
- Lista, página 15: g) Zona de protecção parcial da rede viária.
- Lista, página 15: 3. As zonas de protecção total ou parcial, referidas no número anterior, constam da Planta de Condicionantes.
- Lista, página 15: 4. Constituem servidões e restrições de utilidade pública na área de
- Parágrafo, página 15: intervenção do PEUG, representadas cartograficamente na planta de condicionantes, as seguintes:
- Lista, página 15: a) Grandes concessões de terra (chazeiras);
- Lista, página 15: b) As áreas verdes de recreio e protecção;
- Lista, página 15: c) As áreas húmidas e inundáveis;
- Lista, página 15: d) As áreas alagáveis;
- Lista, página 15: e) Os cursos e planos de água;
- Lista, página 15: f) Áreas de forte inclinação e sujeitas a erosão;
- Lista, página 15: g) Área de protecção a rede de distribuição de energia electrica;
- Lista, página 15: h) Marcos geodésicos;
- Lista, página 15: i) Instalações militares;
- Lista, página 15: j) Aeródromo;
- Lista, página 15: k) Imóveis de interesse público; e
- Lista, página 15: l) Proteção às vias rodoviárias.
- Lista, página 15: ARTIGO 6
- Parágrafo, página 15: Objectivos
- Parágrafo, página 15: As zonas de protecção especial, as servidões e restrições de utilidade pública referidas nos números anteriores, têm como objectivo:
- Lista, página 15: a) A segurança dos cidadãos;
- Lista, página 15: b) O funcionamento e ampliação das infra-estruturas e equipamentos;
- Lista, página 15: c) O enquadramento e defesa do património cultural e ambiental; e
- Lista, página 15: d) A execução de infra-estruturas programadas ou já em fase de projecto.
- Parágrafo, página 15: ARTIGO 8
- Parágrafo, página 15: Espaço para Actividade Agrícola
- Lista, página 15: 1. O espaço para actividades agrícolas é composto pelas áreas delimitadas no perímetro da Autarquia de Gurué, constantes nas Plantas de Ordenamento e de Condicionantes que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, apresentam evidentes potencialidades para a produção de bens agrícolas.
- Lista, página 15: 2. Os solos integrados neste espaço são, exclusivamente, dedicados à agricultura e à pecuária. No entanto, podem também ser realizadas algumas acções designadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações, para servirem a actividade principal. e
- Lista, página 15: 3. Na elaboração do PEUG considerou-se importante preservar e
- Parágrafo, página 15: proteger estas áreas que não só contribuem para a produção alimentar, como também para o equilíbrio ecológico da Vila.
- Parágrafo, página 15: ARTIGO 9
- Parágrafo, página 15: Espaço afecto à estrutura ecológica
- Parágrafo, página 15: 1. O espaço afecto à estrutura ecológica constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada, que visa garantir a protecção dos ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.
- Lista, página 16: 2. O espaço afecto à estrutura ecológica da Autarquia de Gurúè abrange as seguintes zonas, bem como todas as áreas ecológicamente protegidas a nivel do Município: a)Zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima, que integram os leitos dos cursos de água, áreas ameaçadas pelas cheias, as cabeceiras de linhas de água e as áreas de máxima infiltração;
- Lista, página 16: b) Zonas declivosas, que integram áreas com risco de erosão;
- Lista, página 16: c) Verde Arborizado de Protecção; e
- Lista, página 16: d) Verde Urbano de Recreio (Parques e Jardins).
- Lista, página 16: 3. Estas áreas constituem sistemas naturais de elevado valor ecológico,
- Parágrafo, página 16: sendo o seu estatuto de uso e ocupação definido na lei.
- Parágrafo, página 16: ARTIGO 10
- Parágrafo, página 16: Área de protecção da rede viária
- Parágrafo, página 16: 1. Em relação à rede viária, aplicam-se as seguintes regras:
- Lista, página 16: a) Itinerário que consta do plano rodoviário nacional - Aplica-se designadamente o disposto na legislação aplicável;
- Lista, página 16: b) Rede Autárquica classificada - Aplica-se o disposto na legislação Autárquica em vigor; e
- Lista, página 16: c) Rede Autárquica não classificada – Abrange toda a rede de estradas e caminhos públicos que desempenhem funções equivalentes às dos caminhos municipais, aplicando-se-lhe a disciplina da legislação Autárquica vigente.
- Parágrafo, página 16: ARTIGO 11
- Parágrafo, página 16: Sistemas de captação e adução de água potável
- Parágrafo, página 16: Tendo em vista a observância dos condicionalismos legais, é definida a localização das captações de água e das linhas adutoras para abastecimento público em sede do Mapa de ordenamento, no que concerne a expansão da rede viária., conforme encontra-se assinalado na Planta de abastecimento de água.
- Parágrafo, página 16: ARTIGO 12
- Parágrafo, página 16: Sistema de drenagem e tratamento de esgotos
- Parágrafo, página 16: Deve seguir o previsto em sede da expansão da rede viária. Para efeito de observância dos condicionalismos legais, é definido como Sistema de esgotos a eliminação dos escretos humanos, através das fossas sépticas até que o traçado dos emissários de esgotos e estações de tratamento de águas residuais sejam implementados.
- Parágrafo, página 16: ARTIGO 13
- Parágrafo, página 16: Linhas de transporte de energia eléctrica
- Lista, página 16: 1. Os terrenos atravessados por linhas de alta tensão, bem como os edifícios de apoio, ficam sujeitos ao regime de servidão administrativa nos termos da legislação aplicável; e
- Lista, página 16: 2. Zona de protecção de linhas eléctricas constitui uma restrição de
- Parágrafo, página 16: utilidade pública nos termos da legislação aplicável.
- Parágrafo, página 16: ARTIGO 14
- Parágrafo, página 16: Telecomunicações
- Parágrafo, página 16: A servidão de telecomunicações é condicionante da construção nas seguintes áreas:
- Lista, página 16: a) Zona de libertação primária, constituída por faixas que circundam imediatamente os limites dos centros até à distância máxima de 500 m;
- Lista, página 16: b) Zona de libertação secundária, constituída por áreas que circundam as áreas primárias e cuja distância aos limites dos respectivos centros não pode exceder 4.000 m; e
- Lista, página 16: c) Zona de desobstrução, constituída por faixas com a largura máxima de 100 m e que têm por eixo a linha que une dois centros de telecomunicações.
- Parágrafo, página 16: ARTIGO 15
- Parágrafo, página 16: Zona de protecção do Aeródromo de Gurué
- Parágrafo, página 16: A zona de protecção do Aerodromo de Gurué obedece à demarcação proposta pela Empresa Aeroportos de Moçambique.
- Parágrafo, página 16: ARTIGO 16
- Parágrafo, página 16: Instalações militares
- Parágrafo, página 16: As zonas de protecção parcial constituídas por instalações militares e outras instalações de defesa e segurança do Estado e a faixa de terreno de 100 metros confinante constituem uma restrição de utilidade pública.
- Parágrafo, página 16: CAPITULO II Classes e categorias dos espaços - uso dominante do solo
- Parágrafo, página 16: ARTIGO 17
- Parágrafo, página 16: Classes de Espaço
- Parágrafo, página 16: 1. Em função do uso dominante do solo, são consideradas as seguintes Classes de Solos identificadas na Planta de Ordenamento:
- Lista, página 16: a) Espaço Urbanizado;
- Lista, página 16: b) Espaço Urbanizável.
- Lista, página 16: ARTIGO 18
- Parágrafo, página 16: Categorias das Classes de Espaço
- Lista, página 16: 1. As classes de espaço com o uso geral dominante diferenciado em várias áreas subdividem-se em categorias de espaço, conforme se refere nos capítulos específicos e cujos limites são definidos na Planta de Ordenamento.
- Lista, página 16: 2. As categorias de espaço em que se subdividem as classes de espaço
- Parágrafo, página 16: constituídas nos termos do PEUG são as seguintes:
- Lista, página 16: a) Espaço Urbanizado: i. Área Multifuncional; ii. Área Residencial de Alta, Média e Baixa Densidade; iii. Área de Comércio e Serviços; iv. Área Verde; v. Área Histórica Classificada.
- Lista, página 16: b) Espaço Urbanizável: Áreas Não Planificadas com Alta, Média e Baixa Densidade.
- Parágrafo, página 16: ARTIGO 19
- Parágrafo, página 16: Outros usos do solo
- Parágrafo, página 16: As categorias de espaço em que se subdividem as classes de outros usos constituídas nos termos do PEUG são as seguintes:
- Lista, página 16: a) Espaço para Actividades Industriais;
- Lista, página 16: b) Espaços para o desenvolvimento de actividades agrícolas, espaço afecto ao Zoneamento Ecológico;
- Lista, página 16: c) Zoneamento Ecológico;
- Lista, página 16: d) A Infra-estrutura Hidrológica (abordagem da resiliência a factores climáticos)
- Lista, página 16: e) Desenvolvimento do Abastecimento de Água;
- Lista, página 16: f) Mobilidade e Acessibilidade.
- Parágrafo, página 16: ARTIGO 20
- Parágrafo, página 16: Perímetro Urbano
- Parágrafo, página 16: O perímetro urbano da Vila Autarquica é determinado pelo conjunto dos espaços urbanizados, urbanizáveis, industriais, de equipamento, que lhe são contíguos, encontrando-se delimitado na Planta de Ordenamento e nele identificado.
- Título de secção, página 17: SECÇÃO II Espaços urbanizados
- Parágrafo, página 17: ARTIGO 21
- Parágrafo, página 17: Caracterização
- Parágrafo, página 17: São espaços destinados, essencialmente, à localização de actividades residenciais e equipamentos, sem exclusão de outras actividades como comércio; serviços industriais e de armazenagem.
- Parágrafo, página 17: ARTIGO 22
- Parágrafo, página 17: Destino de uso dominante
- Parágrafo, página 17: Nos espaços urbanizados é preponderante a função mista de combinação residencial e comercial/serviços, sendo permitidas, contudo, outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com estas funções.
- Parágrafo, página 17: ARTIGO 23
- Parágrafo, página 17: Condições de incompatibilidade
- Lista, página 17: 1. Sem prejuízo das restrições decorrentes da lei geral, constitui fundamento determinante de incompatibilidade, qualquer forma de utilização, incluindo a existente, não previamente autorizada por acto expresso do Conselho Autárquico, que prejudique a qualidade da função mista habitacional/comercial, através da ocorrência dos seguintes motivos:
- Lista, página 17: a) Dê lugar a níveis de ruído, cheiro, fumo, resíduo ou quaisquer outros incómodos incompatíveis com a área de instalação;
- Lista, página 17: b) Perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete; e
- Lista, página 17: c) Constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
- Lista, página 17: 2. A condição de incompatibilidade deve ser analisada de acordo com o processo constante em legislação ambiental em vigor; e
- Lista, página 17: 3. Poderá ser inviabilizada a ampliação de instalações de qualquer
- Parágrafo, página 17: actividade que não respeite as condições mencionadas no n.º 1 acima, e são proibidas quaisquer obras susceptíveis de assegurar a sua permanência no local.
- Parágrafo, página 17: ARTIGO 24
- Parágrafo, página 17: Condições de edificabilidade
- Lista, página 17: 1. Não são autorizadas actividades incompatíveis com a função residencial.
- Lista, página 17: 2. É autorizada a construção em lotes já constituídos.
- Lista, página 17: 3. A constituição de novos lotes está condicionada à sua integração no tecido urbano existente.
- Lista, página 17: 4. Em todas as obras de reconstrução ou construção nova, deverão ser consideradas as consequências da densificação, atendendo à capacidade das infra-estruturas e equipamentos, cuja insuficiência condicionará o licenciamento.
- Lista, página 17: 5. Nas áreas de habitação multifamiliar é interdita a ocupação de logradouros e interiores de quarteirão, com edificação.
- Lista, página 17: 6. Quando não existem edifícios confinantes, a profundidade máxima admissível para as edificações em altura é apenas de 15 metros no caso de habitação, podendo atingir os 18 metros no caso de serviços em geral, e em qualquer dos casos medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas contando, para o efeito, qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre a via pública.
- Lista, página 17: 7. Nas Áreas Urbanizadas com precedentes construtivos estruturados
- Parágrafo, página 17: por acessos existentes, sejam arruamentos, estradas ou caminhos
- Parágrafo, página 17: municipais e para os quais não existam Planos de Pormenor ou de Alinhamentos e Cérceas aprovados pelo Conselho Autárquico, as edificações a licenciar serão definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominantes do arruamento onde se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinho (s) ou envolvente (s) que tenha(m) excedido a altura ou o alinhamento dominante do conjunto.
- Lista, página 17: 8. A altura das fachadas deverá acompanhar a cércea dominante de cada troço de arruamento, não sendo de admitir pisos recuados. Estes só serão admitidos em casos especiais, quando se pretenda a harmonização com a altura dos edifícios confinantes.
- Lista, página 17: 9. Os pisos destinados a indústria, armazéns ou comércio, localizados em construções de habitação uni e multifamiliar serão, exclusivamente admitidos em caves, sobrelojas ou rés de chão, não podendo, em qualquer caso, exceder a profundidade máxima de 45 metros.
- Lista, página 17: 10. Não é permitida a ocupação integral do lote com as construções
- Parágrafo, página 17: principais, sendo o limite máximo de ocupação de 75% da área do lote, não contanto as áreas de cedência ao domínio público para o cálculo desta percentagem. Abre-se excepção para estacionamentos em cave cuja ocupação pode chegar aos 100% do lote.
- Parágrafo, página 17: ARTIGO 25
- Parágrafo, página 17: Unidade de construção por lote ou prédio
- Lista, página 17: 1. Em cada talhão ou parcela não poderá edificar-se mais do que uma construção uni ou multifamiliar.
- Lista, página 17: 2. Exceptuam-se do regime do número anterior eventuais construções
- Parágrafo, página 17: de apoio ou anexos, sem prejuízo, porém do que se encontra previsto nas disposições legais aplicáveis, designadamente das que regulam as operações de loteamento e obras de urbanização.
- Parágrafo, página 17: ARTIGO 26
- Parágrafo, página 17: Regras supletivas
- Parágrafo, página 17: 1. Na falta de Plano Geral/Parcial de Urbanização ou de Pormenor, o licenciamento de obras fica sujeito aos seguintes condicionamentos:
- Lista, página 17: a) Manutenção das características do edificado, permitindo-se obras de restauro, beneficiação, reabilitação e remodelação; b)Permitir-se-ão obras de ampliação, desde que não descaracterizem a morfologia do conjunto edificado;
- Lista, página 17: c) A demolição será autorizada em caso de ruína iminente do edifício, comprovada por vistoria Autárquica;
- Lista, página 17: d) Serão permitidas obras de alteração, quando o Conselho Autárquico da Cidade do Gurúè considerar que o edifício existente não representa um elemento com interesse urbanístico, arquitectónico ou cultural, e que o projecto apresentado contribui para a valorização do conjunto;
- Lista, página 17: e) Manutenção preferencial dos alinhamentos existentes;
- Lista, página 17: f) Nas obras de construção, é autorizado o nivelamento da cércea e da altura pelas médias respectivas dos edifícios da frente edificada do arruamento entre duas ruas transversais;
- Lista, página 17: g) Quando existem edifícios confinantes a profundidade do edifício a integrar será a desses edifícios, desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis, nos termos da legislação em vigor; h)Os logradouros devem constituir áreas verdes permeáveis, sendo interdita a sua ocupação com construções ou pavimentos impermeáveis, excepto no caso em que a sua manutenção possa gerar insalubridade, nomeadamente nos casos em que os logradouros confinantes já estejam ocupados com construções ou que a topografia do terreno envolvente determine más condições de fruição do logradouro; e
- Lista, página 17: i) Relativamente aos terrenos susceptíveis de operações de loteamento, que impliquem a criação de novos arruamentos e infra-estruturas, os Planos de Pormenor devem estabelecer os respectivos condicionamentos.
- Parágrafo, página 18: ARTIGO 27
- Parágrafo, página 18: Logradouro
- Parágrafo, página 18: Os lotes de habitação constituídos no regime de propriedade horizontal, não deverão dispor, regra geral, de logradouros de qualquer fracção, podendo admitir-se duas soluções:
- Lista, página 18: a) O terreno envolvente do prédio ser integrado no domínio público; e
- Lista, página 18: b) O terreno envolvente do prédio ser considerado parte comum do prédio.
- Parágrafo, página 18: ARTIGO 28
- Parágrafo, página 18: Excepções
- Parágrafo, página 18: Por razões de desenho urbano, de ordem topográfica e de salubridade, poderá consentir-se que os espaços envolventes dos prédios sejam afectos ao uso privativo de algumas fracções, de acordo com o acto de constituição da propriedade horizontal.
- Parágrafo, página 18: ARTIGO 29
- Parágrafo, página 18: Estacionamento privativo
- Lista, página 18: 1. A cada construção deverá corresponder dentro do lote que ocupa, estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, num mínimo de:
- Lista, página 18: a) Um lugar de estacionamento coberto por cada fogo;
- Lista, página 18: b) Um lugar de estacionamento por cada 100 m² de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços; e
- Lista, página 18: c) Um lugar de estacionamento por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria ou armazéns.
- Lista, página 18: 2. O espaço eventualmente disponível após o cumprimento do
- Parágrafo, página 18: disposto na alínea a) do presente artigo poderá ser utilizado para aparcamento público desde que seja garantido acesso próprio, ou para funções complementares das fracções destinadas a habitação.
- Parágrafo, página 18: ARTIGO 30
- Parágrafo, página 18: Regime especial de estacionamento privativo
- Parágrafo, página 18: As regras respeitantes ao estacionamento privativo relativo aos prédios reconstruídos, bem como a construções em zonas consolidadas serão definidas, pontualmente, em sede do licenciamento Autárquica da obra.
- Parágrafo, página 18: ARTIGO 31
- Parágrafo, página 18: Alinhamento e cérceas
- Parágrafo, página 18: Desde que para o local não se encontrem definidos os alinhamentos e cérceas das construções através dos Planos Parciais de Urbanização ou de Pormenor, estas serão estabelecidas no âmbito do licenciamento Autárquica da obra, em função das construções situadas na zona envolvente.
- Parágrafo, página 18: ARTIGO 32
- Parágrafo, página 18: Operações de Reordenamento
- Lista, página 18: 1. Nos Planos de Pormenor que realizem as Operações de Reordenamento de espaços urbanizados, deverão ser considerados os seguintes índices urbanísticos mínimos:
- Lista, página 18: a) Malha viária: pelo menos 20% da área total;
- Lista, página 18: b) Espaços públicos, equipamentos e serviços: pelo menos 15% da área total.
- Lista, página 18: 2. O reordenamento e redimensionamento dos talhões ocupados por residentes deverão obedecer a princípios de equidade de localização e tamanho na sua redistribuição;
- Lista, página 18: 3. As operações de reordenamento ou de melhoramento requerem o
- Parágrafo, página 18: engajamento de todos os residentes da área abrangida.
- Parágrafo, página 18: ARTIGO 33
- Parágrafo, página 18: Regime de cedências
- Parágrafo, página 18: Na realização de operações de reordenamento ou de melhoramento, o proprietário e os demais titulares de direitos de uso e aproveitamento sobre os talhões a reordenar, perante uma expropriação por razões de interesse público, cedem ao Conselho Autárquico as parcelas de terrenos para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, equipamentos públicos e demais áreas que, pela própria natureza do fim a que se destinam, devam integrar o domínio público autárquica.
- Parágrafo, página 18: SECÇÃO III Espaços urbanizáveis
- Parágrafo, página 18: ARTIGO 34
- Parágrafo, página 18: Caracterização
- Parágrafo, página 18: São áreas estrategicamente localizadas, com capacidade construtiva, capazes de assegurar a expansão urbana a curto e a médio prazo, e que correspondem, geralmente, à evolução dos espaços urbanos já consolidados, delimitados na planta de ordenamento do PEUG.
- Parágrafo, página 18: ARTIGO 35
- Parágrafo, página 18: Destino de uso dominante
- Parágrafo, página 18: As áreas mistas nos espaços urbanizáveis destinam-se à localização predominante de actividades residenciais, complementadas com outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamento, de serviços e industriais ou armazenagem, desde que não criem condições de incompatibilidade com a função residencial.
- Parágrafo, página 18: ARTIGO 36
- Parágrafo, página 18: Infraestruturação
- Parágrafo, página 18: A implementação do Plano nos espaços urbanizáveis processarse-á mediante a elaboração e aprovação de Planos Geral/Parcial de Urbanização, Planos de Pormenor ou de operações de loteamento, de iniciativa pública ou privada e da execução das obras de urbanização necessárias, ou ainda, de projectos de construção em terrenos, reunindo condições para o efeito.
- Parágrafo, página 18: ARTIGO 37
- Parágrafo, página 18: Urbanização, parcelamento e atribuição de lotes
- Lista, página 18: 1. As novas áreas de expansão devem seguir, como mínimo, um nível de Urbanização Básica, segundo Regulamento do Solo urbano vigente, que inclui:
- Lista, página 18: a) Parcelas ou talhões fisicamente delimitados;
- Lista, página 18: b) Arruamentos para circulação de automóveis e peões traçados;
- Lista, página 18: c) Fornecimento de água através de rede ou poços; e
- Lista, página 18: d) Arruamentos arborizados.
- Lista, página 18: 2. Não é permitida a atribuição de dois talhões para o mesmo indivíduo.
- Lista, página 18: 3. A junção de talhões adjacentes em áreas de expansão deverá ser autorizada pelo departamento responsável dentro do município.
- Lista, página 18: 4. Os índices estabelecidos para as diversas classes, zonas e categorias
- Parágrafo, página 18: de espaços serão respeitados nos Planos de Pormenor ou operações de loteamento a elaborar.
- Parágrafo, página 18: ARTIGO 38
- Parágrafo, página 18: Restrições gerais
- Parágrafo, página 18: 1. Nos espaços urbanizáveis é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos obsoletos, danificados ou abandonados.
- Parágrafo, página 19: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os postos de abastecimento de combustíveis, desde que cumpram a legislação aplicável em vigor.
- Parágrafo, página 19: ARTIGO 39
- Parágrafo, página 19: Condições de incompatibilidade
- Parágrafo, página 19: Consideram-se condições de incompatibilidade com a actividade residencial as referidas para os espaços urbanizados do presente Regulamento.
- Parágrafo, página 19: ARTIGO 40
- Parágrafo, página 19: Índices urbanísticos
- Lista, página 19: 1. Nos Planos de Pormenor que realizem o parcelamento de áreas para novas expansões, de áreas a recuperar ou a reverter deverão ser considerados os seguintes índices urbanísticos mínimos:
- Lista, página 19: a) Lotes menores que 200 m²: pelo menos 50% do total de lotes;
- Lista, página 19: b) Malha viária: pelo menos 20% da área total; e
- Lista, página 19: c) Espaços públicos, equipamentos e serviços: pelo menos 15% da área total.
- Lista, página 19: 2. Para áreas de uso predominantemente habitacional de alta densidade (Plurifamiliar) – mais de 60 residências por hectare:
- Lista, página 19: a) Densidade Populacional – 300 hab/ha;
- Lista, página 19: b) Coeficiente de Afectação do Solo (CAS) - 0,5;
- Lista, página 19: c) Coeficiente de Ocupação do Solo (COS) -2,0;
- Lista, página 19: d) Coeficiente de Impermeabilização do Solo (CIS) – 0,1.
- Lista, página 19: 3. Para áreas predominantemente residenciais de média densidade (Plurifamiliar) entre 20 e 60 residências por hectare:
- Lista, página 19: a) Densidade Populacional – 100-300 hab/ha;
- Lista, página 19: b) Coeficiente de Afectação do Solo (CAS) - 0,2;
- Lista, página 19: c) Coeficiente de Ocupação do Solo (COS) - 0,8; e
- Lista, página 19: d) Coeficiente de Impermeabilização do Solo (CIS) – 0,2.
- Lista, página 19: 4. Para áreas de uso predominantemente habitacional de baixa densidade (Unifamiliar) – menos de 20 residências por hectare:
- Lista, página 19: a) Densidade Populacional – <75 hab/ha;
- Lista, página 19: b) Coeficiente de Afectação do Solo (CAS) - 0,3;
- Lista, página 19: c) Coeficiente de Ocupação do Solo (COS) - 0,6;
- Lista, página 19: d) Coeficiente de Impermeabilização do Solo (CIS) – 0,2.
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- Certidão de registo Saceadeus Superlimpo, Limitada
- Certidão de registo Sirage Comercial, E.I.
- Certidão de registo Soluçõeas Ópticas – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Soluções Urbanas, Limitada
- Certidão de registo Solvitec – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Space Rout Restaurante & Bar Lounge, Limitada
- Certidão de registo Stream Line Group, Limitada
- Certidão de registo BBC Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Talho Adhil Amelys Amara – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Tecno-Biza
- Diploma Uteka Construções, Limitada
- Certidão de registo VQ Corner, Limitada
- Certidão de registo Xonguissa - Comércio & Serviços, Limitada
- Certidão de registo Bindzo Enterprise, Limitada
- Certidão de registo Birmingham Mult Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Bsconsult – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Célia Mate Internacional, Limitada