III SÉRIE — n.º 246

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 246/2021

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Lista · p. 19 5. Para áreas urbanizáveis preconiza os seguintes indicadores a seguir a serem tomados em conta:
Lista · p. 19 a) Espaço aberto e verde: 13%;
Lista · p. 19 b) Espaço da rua: 20%;
Lista · p. 19 c) Espaço privado e das parcelas 67%;
Lista · p. 19 d) Tamanho mínimo do lote: 200m2; e
Lista · p. 19 e) Novas famílias por ha: 6.
Lista · p. 19 6. Nestas áreas urbanizáveis deve-se considerar também os seguintes
Parágrafo · p. 19 padrões à utilizar para a expansão:
Lista · p. 19 a) Espaço da rua: 30%;
Lista · p. 19 b) Espaço aberto e verde: 21%;
Lista · p. 19 c) Espaço privado (parcelas): 49%;
Lista · p. 19 d) Tamanho mínimo do lote: 200mq;
Lista · p. 19 e) Novas famílias por ha: 18; e
Lista · p. 19 f) Espaço verde e urbano por pessoa:20m2.
Parágrafo · p. 19 ARTIGO 41
Parágrafo · p. 19 Padrões de ocupação
Parágrafo · p. 19 Uma vez determinados os usos a serem permitidos, nas diferentes zonas, os Planos de Urbanização e de Pormenor devem definir as normas que regulam a ocupação dos talhões, incluindo os tamanhos mínimos e máximo dos talhões, as cercéas, o índice volumétrico, as áreas máximas de construção permitidas e as áreas a serem mantidas livres de construção.
Parágrafo · p. 19 ARTIGO 42
Parágrafo · p. 19 Condições de edificabilidade
Parágrafo · p. 19 As construções a implantar em espaços urbanizáveis, independentemente do disposto na lei geral, deverão obedecer ao regime previsto no presente regulamento.
Parágrafo · p. 19 ARTIGO 43
Parágrafo · p. 19 Condições de incompatibilidade
Lista · p. 19 1. Sem prejuízo das restrições decorrentes da legislação geral, constitui fundamento determinante de incompatibilidade qualquer forma de utilização, incluindo a existente, não previamente autorizada por acto expresso do Conselho Autarquico da Vila, que prejudique a qualidade da função habitacional, através da ocorrência dos seguintes motivos:
Lista · p. 19 a) Dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
Lista · p. 19 b) Perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete; e
Lista · p. 19 c) Constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
Lista · p. 19 2. Poderá ser inviabilizada a ampliação de instalações de qualquer
Parágrafo · p. 19 actividade que não respeite as condições mencionadas no n.º 1 acima, e são proibidas quaisquer obras susceptíveis de assegurar a sua permanência no local.
Parágrafo · p. 19 ARTIGO 44
Parágrafo · p. 19 Infraestruturas viárias
Lista · p. 19 1. Os Planos de Pormenor e as operações de loteamento urbano e de obras de edificação a licenciar deverão observar, no que respeita à concepção das respectivas infra-estruturas viárias, as seguintes disposições:
Lista · p. 19 a) Independentemente dos espaços de estacionamento, a faixa de rodagem dos arruamentos terá a dimensão mínima de 12, 9, 7 e 6 metros, respectivamente, nas zonas de alta, média, baixa densidade e densidade rural;
Lista · p. 19 b) Os passeios ou percursos pedonais deverão ter uma largura mínima de 3, 2,5, 2 e 1,5 metros para as zonas de alta, média, baixa densidade e densidade rural, respectivamente; e
Lista · p. 19 c) Nas vias exclusivamente pedonais pode não haver passeio.
Lista · p. 19 2. Admite-se o uso de dimensões inferiores às acima previstas nos arruamentos ou passeios que possam considerar-se de importância secundária ou de acesso a garagens.
Lista · p. 19 3. O processo de implantação das infra-estruturas viárias pode ser
Parágrafo · p. 19 um processo incremental, com a definição à priori dos arruamentos e espaços para instalação de equipamentos públicos a ser realizado com marcações simples para evitar a ocupação desornada, com a aplicação de asfalto ou outros materiais de cobertura, à posteriori.
Parágrafo · p. 19 ARTIGO 45
Parágrafo · p. 19 Estacionamento público
Parágrafo · p. 19 1. Sem prejuízo da observância das regras a que deve obedecer o estacionamento privativo, cada operação de loteamento urbano ou de obras de urbanização ou de edificação deverá dispor de estacionamento público necessário à sua actividade, obedecendo às seguintes condições mínimas:
Lista · p. 19 a) 1 lugar de estacionamento por cada 2 fogos;
Lista · p. 19 b) 1 lugar de estacionamento por cada 50 m² de área bruta de construção destinada a comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas; e
Parágrafo · p. 20 c) 1 lugar de estacionamento por cada 150 m² de área bruta de construção destinada a unidades de carácter industrial ou armazéns.
Parágrafo · p. 20 ARTIGO 46
Parágrafo · p. 20 Regime específico de estacionamento público
Parágrafo · p. 20 As regras para criação de um regime específico de espaço para estacionamento público relativas à estabelecimentos de comércio, serviços ou equipamentos de dimensão relevante ou dos que, pela natureza da sua actividade impliquem uma oferta de estacionamento público especial, serão definidas no âmbito do processo de licenciamento previsto em lei especial ou da respectiva obra, conforme os casos.
Parágrafo · p. 20 SECÇÃO IV Espaço para equipamento social
Parágrafo · p. 20 ARTIGO 47
Parágrafo · p. 20 Caracterização
Lista · p. 20 1. Os espaços urbanizados e urbanizáveis, regulados anteriormente, compreendem categorias de espaços de equipamento, caracterizadas como áreas existentes e previstas de dimensão relevante, para utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada, destinadas a apoio educacional, religioso, desportivo, cultural e recreativo, turístico, social, de carácter sanitário, de segurança, de abastecimento de combustíveis e de protecção civil.
Lista · p. 20 2. Os standards para equipamento social de bairro e de unidade
Parágrafo · p. 20 encontram-se previstos nos documentos orientadores de cada sector respectivamente.
Parágrafo · p. 20 ARTIGO 48
Parágrafo · p. 20 Destino de uso dominante
Lista · p. 20 1. Estas áreas destinam-se à localização de equipamentos de interesse público ou colectivo, de iniciativa pública ou privada.
Lista · p. 20 2. Incluem-se no conceito de equipamento, entre outros, os serviços
Parágrafo · p. 20 públicos, os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e de bebidas, e postos de abastecimento de combustíveis.
Parágrafo · p. 20 ARTIGO 49
Parágrafo · p. 20 Equipamentos de iniciativa privada
Parágrafo · p. 20 A instalação de equipamentos de iniciativa privada obedecerá a uma análise individualizada, na qual se deverá atender ao impacto sócio-económico, ambiental e paisagístico, com respeito pela legislação específica.
Parágrafo · p. 20 ARTIGO 50
Parágrafo · p. 20 Estacionamento
Parágrafo · p. 20 A instalação de novos equipamentos deverá assegurar, no interior do empreendimento, o estacionamento suficiente para dar resposta às necessidades geradas pelo seu funcionamento.
Parágrafo · p. 20 SECÇÃO V Espaço para actividades industriais
Parágrafo · p. 20 ARTIGO 51
Parágrafo · p. 20 Caracterização
Lista · p. 20 1. São áreas vocacionadas para a instalação de actividades industriais e de armazenagem, bem como de depósitos e parques de sucata.
Lista · p. 20 2. Para efeito, as áreas destinadas a actividades industriais serão
Parágrafo · p. 20 classificadas “zonas industriais”.
Parágrafo · p. 20 ARTIGO 52
Parágrafo · p. 20 Área industrial e de armazenagem - destino de uso dominante
Lista · p. 20 1. Os espaços industriais destinam-se à localização predominante de actividades industriais e de armazenagem, podendo admitir-se a instalação de outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamento e de serviços, de apoio à actividade industrial e de armazenagem, bem como depósitos de sucata.
Lista · p. 20 2. Espaço de parque de sucata rege-se por legislação específica.
Lista · p. 20 3. Excepcionalmente, admite-se nestes espaços, a localização de
Parágrafo · p. 20 equipamentos de interesse público.
Parágrafo · p. 20 ARTIGO 53
Parágrafo · p. 20 Edificabilidade
Parágrafo · p. 20 As intervenções a efectuar nestes espaços deverão obedecer às regras constantes deste capítulo e à legislação específica.
Parágrafo · p. 20 ARTIGO 54
Parágrafo · p. 20 Regime de incompatibilidade
Parágrafo · p. 20 A instalação de indústrias ou armazenagem deverá ter sua incompatibilidade analisada e ser licenciadas mediante o processo constante em legislação ambiental em vigor.
Parágrafo · p. 20 ARTIGO 55
Parágrafo · p. 20 Infra-estruturas viárias
Lista · p. 20 1. Nas operações de loteamento urbano de carácter industrial e de armazenagem, os arruamentos terão uma largura mínima de 8 metros e 1,5 metros de passeio.
Lista · p. 20 2. Admite-se, porém, o uso de dimensões inferiores às aqui previstas
Parágrafo · p. 20 nos arruamentos e passeios que possam considerar-se de importância secundária.
Parágrafo · p. 20 ARTIGO 56
Parágrafo · p. 20 Estacionamento privativo
Parágrafo · p. 20 Cada lote ou fracção destinada a indústria ou armazenagem deverá, dentro dos seus limites, garantir o número de lugares de estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, de maneira a evitar impacto nas vias de acesso públicas.
Parágrafo · p. 20 ARTIGO 57
Parágrafo · p. 20 Espaços verdes de utilização colectiva, espaços de equipamento e de utilização colectiva e para estacionamento público
Parágrafo · p. 20 As áreas a ceder nestes espaços devem obedecer aos seguintes parâmetros:
Lista · p. 20 a) Uma área de 15 m² para espaços verdes e de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns; e
Lista · p. 20 b) Uma área de 10 m² para equipamentos de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazenagem.
Parágrafo · p. 20 ARTIGO 58
Parágrafo · p. 20 Cargas e descargas
Parágrafo · p. 20 Não serão permitidas operações de carga e descarga na via pública, pelo que cada lote deverá dispor, dentro dos seus limites, de espaço destinado a esse fim.
Parágrafo · p. 20 ARTIGO 59
Parágrafo · p. 20 Geminação
Parágrafo · p. 20 A geminação de edifícios industriais será apenas permitida quando a fachada conjunta resultante não exceder os 100 m.
Parágrafo · p. 21 ARTIGO 60
Parágrafo · p. 21 Cérceas
Lista · p. 21 1. A cércea máxima permitida será de 7 m a contar do nível da soleira e medida no seu ponto mais desfavorável.
Lista · p. 21 2. Exceptuam-se as construções especiais devidamente justificadas
Parágrafo · p. 21 pelas suas condições de laboração.
Parágrafo · p. 21 ARTIGO 61
Parágrafo · p. 21 Alinhamentos
Lista · p. 21 1. A implantação das construções deverá assegurar um afastamento à faixa de rodagem, de acesso principal, de pelo menos 10 m.
Lista · p. 21 2. Sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento dos afastamentos
Parágrafo · p. 21 impostos pela regulamentação específica aplicável ou conforme as imposições legais relativas à rede viária, admitem-se afastamentos menores, desde que não exista inconveniente urbanístico.
Parágrafo · p. 21 ARTIGO 62
Parágrafo · p. 21 Tratamento de espaços exteriores
Parágrafo · p. 21 O processo de licenciamento incluirá, obrigatoriamente, estudo de tratamento do espaço exterior do lote, indicando, claramente, os locais de acesso, cargas e descargas, estacionamento, depósito ao ar livre e áreas de arborização.
Parágrafo · p. 21 ARTIGO 63
Parágrafo · p. 21 Extensibilidade das regras aplicáveis
Parágrafo · p. 21 As regras mencionadas neste capítulo são também aplicáveis aos projectos de indústrias e armazéns que venham a instalar-se fora dos espaços industriais definidos na planta de ordenamento.
Parágrafo · p. 21 ARTIGO 64
Parágrafo · p. 21 Área industrial extractiva - destino de uso dominante
Lista · p. 21 1. As áreas de indústrias extractivas destinam-se, exclusivamente, à exploração de recursos minerais, podendo admitir-se a instalação de actividades que complementem a função dominante.
Lista · p. 21 2. As actividades em causa só serão autorizadas com o prévio parecer
Parágrafo · p. 21 favorável da entidade que superintende o sector das minas e mediante processo de licenciamento ambiental, de acordo com legislação em vigor.
Parágrafo · p. 21 ARTIGO 65
Parágrafo · p. 21 Estatuto de uso e ocupação
Parágrafo · p. 21 1. Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos espaços destinados à exploração de recursos minerais, deverá ser garantido:
Lista · p. 21 a) A segurança de pessoas e bens localizados na proximidade da exploração;
Lista · p. 21 b) A vedação completa, eficaz e integrada da área de exploração, bem como a sinalização da mesma, de forma a evitar o acesso de pessoas não autorizadas;
Lista · p. 21 c) A criação de faixas arbóreas de protecção entre a área a explorar e as áreas adjacentes, no sentido de garantir um eficaz controlo das condições ambientais e paisagísticas; e
Lista · p. 21 d) O abandono definitivo da exploração só poderá ter lugar após a completa recuperação do terreno, conforme previsto no plano de recuperação paisagística.
Parágrafo · p. 21 SECÇÃO VI Espaço para actividades agrícolas
Parágrafo · p. 21 ARTIGO 66
Parágrafo · p. 21 Caracterização
Parágrafo · p. 21 O espaço para actividade agrícola possui características agrícolas e, como tal, destinam-se, preponderantemente, à esta actividade.
Parágrafo · p. 21 ARTIGO 67
Parágrafo · p. 21 Edificabilidade em espaços agrícolas complementares
Lista · p. 21 1. A edificabilidade em solos integrados nesta categoria de espaços só é permitida desde que devidamente justificada, sendo garantidas as condições sócio-económicas, ambientais e paisagísticas de integração na envolvente, e desde que se destinem aos seguintes fins:
Lista · p. 21 a) Apoio agrícola da exploração;
Lista · p. 21 b) Apoio habitacional do proprietário ou responsável da exploração;
Lista · p. 21 c) Vias de comunicação, equipamentos e infra-estruturas de interesse público;
Lista · p. 21 d) Apoio à transformação, embalagem ou comercialização dos produtos agrícolas da respectiva exploração;
Lista · p. 21 e) Equipamentos de iniciativa privada destinados à instalação de unidades hoteleiras ou similares de hotelaria;
Lista · p. 21 f) Ampliação de construções existentes, desde que se destinem a apoio agrícola da exploração; e
Lista · p. 21 g) Ampliação ou remodelação das construções existentes, quando se destinem a habitação própria e exclusiva do proprietário ou responsável da exploração.
Lista · p. 21 2. Na aplicação do disposto no n.º 1 deste, com excepção da alínea c), não são permitidas situações que conduzam ao fraccionamento da propriedade, excepto existindo prévia autorização das entidades com jurisdição na matéria.
Lista · p. 21 3. A implantação das construções previstas nas alíneas b), d) e e) do
Parágrafo · p. 21 n.º 1 deste artigo é condicionada pelas seguintes restrições:
Lista · p. 21 a) A propriedade agrícola deverá ter uma dimensão mínima de 10 000 m²; e
Lista · p. 21 b) Estejam garantidas as infra-estruturas básicas, nomeadamente abastecimento de água, electricidade e acesso viário.
Parágrafo · p. 21 ARTIGO 68
Parágrafo · p. 21 Restrições
Parágrafo · p. 21 Nos espaços agrícolas são proibidas, sem prévia licença do Conselho Autárquico e do Sector Ambiental, todas as práticas de destruição do revestimento vegetal, que não tenham fins agrícolas, bem como movimentações de terras que alterem o relevo natural e as camadas superficiais do solo.
Parágrafo · p. 21 SECÇÃO VII Espaço afecto à estrutura ecológica
Parágrafo · p. 21 ARTIGO 69
Parágrafo · p. 21 Caracterização
Lista · p. 21 1. Espaço Afecto à Estrutura Ecológica na Autarquia de Gurué é constituído por um conjunto de espaços verdes, tanto quanto possível contínuos e interligados, integrados no espaço urbano, com o fim de assegurar as funções dos sistemas biológicos, o controlo dos escoamentos hídricos e atmosféricos, o conforto bicromático e a qualidade do espaço urbano, através da integração dos espaços verdes e ainda, as condições para o uso de espaços adequados ao recreio e lazer da população.
Lista · p. 21 2. Fazem também parte da estrutura ecológica no Município de Gurué as zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima, que integram os leitos dos cursos de água, áreas ameaçadas pelas cheias, as cabeceiras de linhas de água e as áreas de máxima infiltração e as zonas declivosas, que integram áreas com risco de erosão.
Lista · p. 21 3. A Estrutura Ecológica Urbana é constituída pelos seguintes
Parágrafo · p. 21 sistemas:
Parágrafo · p. 21 a) Sistema húmido que integra áreas correspondentes à linhas de drenagem pluvial existentes a céu aberto e subterrâneas e áreas adjacentes, bacias de recepção das águas pluviais, lagos e charcos;
Lista · p. 22 b) Sistema Seco que integra áreas com declives superiores a 30%, saibreiras e pedreiras, elementos de compartimentação da paisagem rural, áreas de prados de sequeiro de ocupação condicionada e maciços de vegetação representative; e
Lista · p. 22 c) Corredores que integram faixas de protecção às vias, assim como os arruamentos arborizados ou a arborizar.
Parágrafo · p. 22 ARTIGO 70
Parágrafo · p. 22 Usos preferenciais
Parágrafo · p. 22 1. Os usos preferenciais para os sistemas que integram a Estrutura Ecológica são os seguintes:
Lista · p. 22 a) No sistema húmido os usos preferenciais a instalar são os de espaços verdes de grande utilização, nomeadamente jardins e parques urbanos. A implantação de superfícies de água, tanto de concepção naturalizada como formal é, aqui, particularmente adequada. Quando estas áreas se localizem nas faixas adjacentes às vias, assumirão a função de integração paisagística das mesmas;
Lista · p. 22 b) No Sistema seco os usos preferenciais a instalar são os de espaço verde de média e baixa utilização, e de integração de vias ou de edifícios. Nos casos em que existam explorações agrícolas em funcionamento, estas devem ser mantidas e, quando possível, evoluírem para sistemas equivalentes de utilização colectiva;
Lista · p. 22 c) Nos corredores admitem-se todos os usos compatíveis com as infra-estruturas a que estão afectas e aos espaços públicos urbanos, devendo as faixas arborizadas ser mantidas, estabelecendo ligações entre os Sistemas Húmido e Seco, por forma a assegurar a continuidade biológica; e
Lista · p. 22 d) Nos sistemas húmido e seco existem as seguintes categorias de espaços, delimitadas na Planta de Ordenamento e de Condicionantes:
Lista · p. 22 i. Áreas alagáveis; ii. Ocorrência de erosão.
Parágrafo · p. 22 ARTIGO 71
Parágrafo · p. 22 Participação comunitária
Parágrafo · p. 22 1. O residente para o qual lhe for atribuído um talhão em uma área de expansão deverá plantar uma árvore de acácias amarelas na linha de arruamento.
Parágrafo · p. 22 SECÇÃO VIII Espaços para infraestruturas viárias
Parágrafo · p. 22 ARTIGO 72
Parágrafo · p. 22 Caracterização
Parágrafo · p. 22 Os espaços para infra-estruturas correspondem a corredores e áreas de passagem de infra- estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes.
Parágrafo · p. 22 ARTIGO 73
Parágrafo · p. 22 Identificação
Parágrafo · p. 22 Os espaços para infra-estruturas definidos no PEUAG são áreas activadas por:
Lista · p. 22 a) Rede rodoviária, constituída por: i. Itinerários do Plano Rodoviário Nacional; ii. Estradas nacionais; e iii. Vias municipais e caminhos públicos.
Lista · p. 22 b) Rede de Abastecimento de Água; e
Lista · p. 22 c) Rede de Transporte de Energia.
Parágrafo · p. 22 ARTIGO 74
Parágrafo · p. 22 Uso e ocupação
Lista · p. 22 1. Os espaços para infra-estruturas definidos por lei são considerados área não edificáveis.
Lista · p. 22 2. Nas faixas de reserva e de protecção, observam-se as disposições estabelecidas para a classe de espaço definida na Planta de Ordenamento, sem prejuízo da observância dos condicionamentos impostos pelas entidades competentes em razão de matéria.
Lista · p. 22 3. Enquanto não se verificar a integração das estradas nacionais na rede Autárquica, as faixas “não edificáveis” são as definidas em legislação própria.
Lista · p. 22 4. Nos espaços para infra-estruturas dos caminhos vicinais, aplica-se o regime das zonas de servidão “não edificáveis”, legalmente estabelecidas para os caminhos municipais.
Lista · p. 22 5. Excepcionalmente, por razões de ordem urbanística, poderão
Parágrafo · p. 22 admitir-se obras de construção, reconstrução ou de ampliação à margem dos caminhos vicinais.
Parágrafo · p. 22 CAPÍTULO III Alteração, revisão e suspensão do PEUS
Parágrafo · p. 22 ARTIGO 76
Parágrafo · p. 22 Alteração
Lista · p. 22 1. A alteração do PEUG e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ser feita como consequência dos seguintes factores:
Lista · p. 22 a) Aprovação e entrada em vigor de leis que colidam com as respectivas disposições ou que estabeleçam qualquer tipo de restrição ou servidão de utilidade pública; e
Lista · p. 22 b) Situações manifestamente excepcionais, como calamidade pública, alteração substancial das condições jurídicoadministrativas, económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram a elaboração destes.
Lista · p. 22 2. O PEUG só pode ser objecto de alteração, uma vez decorridos 5 anos após a respectiva entrada em vigor.
Lista · p. 22 3. A alteração do PEUG segue os procedimentos estabelecidos do
Parágrafo · p. 22 Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
Parágrafo · p. 22 ARTIGO 76
Parágrafo · p. 22 Revisão
Lista · p. 22 1. A revisão do PEUG só pode ocorrer após 10 anos de vigência no caso da necessidade de adequação dos mesmos à evolução das condições jurídicas, administrativas, económicas, sociais, culturais, demográficas e ambientais que determinaram a respectiva elaboração, desde que decorridos cinco anos após a entrada em vigor dos mesmos;
Lista · p. 22 2. A revisão pode ainda ser efectuada em casos de suspensão dos instrumentos de ordenamento territorial e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinarem;
Lista · p. 22 3. O PEUG será obrigatoriamente revisto uma vez decorrido o prazo de dez anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão; e
Lista · p. 22 4. A revisão do PEUG segue, com as devidas adaptações, os
Parágrafo · p. 22 procedimentos estabelecidos no Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
Parágrafo · p. 22 ARTIGO 77
Parágrafo · p. 22 Suspensão
Parágrafo · p. 22 1. A suspensão, total ou parcial, do PEUG e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior é determinada, quando se verifiquem circunstâncias de carácter excepcional resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico
Parágrafo · p. 23 e social, por um lado, ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, por outro lado, quando, da sua execução, se possa pôr em causa a prossecução de relevante interesse público.
Parágrafo · p. 23 2. A resolução ou deliberação que determinar a suspensão deverá ser devidamente fundamentada, conter o prazo e a incidência territorial da suspensão, indicando, ainda, em termos expressos as disposições suspensas, devendo ser publicada no Boletim da República e devidamente publicitada, através dos meios de comunicação social.
Parágrafo · p. 23 CAPÍTULO IV Responsabilização
Parágrafo · p. 23 ARTIGO 78
Parágrafo · p. 23 Princípio geral sobre infracções e sanções
Parágrafo · p. 23 As violações das disposições do PEUG e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior são passíveis de responsabilização administrativa, civil, disciplinar e penal, consoante o tipo de infracção, nos termos da lei em vigor.
Parágrafo · p. 23 ARTIGO 79
Parágrafo · p. 23 Infracções
Lista · p. 23 1. Constituem infracções ao presente Regulamento as seguintes:
Lista · p. 23 a) Não dar início à elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial dentro dos prazos definidos por lei;
Lista · p. 23 b) O licenciamento de actividades contra o disposto no PEUG;
Lista · p. 23 c) A realização de obras e a utilização de edificações contra o conteúdo do PEUG;
Lista · p. 23 d) A utilização do solo contra o conteúdo do PEUG; e e)Permissão de ocupação e utilização das áreas de domínio público em prejuízo do fim para os quais foram estabelecidas.
Lista · p. 23 2. As sanções correspondentes às infracções acima elencadas serão
Parágrafo · p. 23 fixadas nos termos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território.
Parágrafo · p. 23 ARTIGO 80
Parágrafo · p. 23 Auto de notícia
Lista · p. 23 1. Ao constatarem ou tomarem conhecimento da prática de uma infracção, os serviços de fiscalização do Conselho Autárquico de Gurué, levantarão um auto de notícia, que deverá ser lavrado em triplicado, que incluirá, entre outros aspectos:
Lista · p. 23 a) A identificação dos factos que constituem a infracção, sua descrição e as respectivas provas;
Lista · p. 23 b) A identificação dos infractores e outros agentes da infracção;
Lista · p. 23 c) A identificação de testemunhas, se as houver; d)Os instrumentos de ordenamento territorial violados, com alusão expressa às disposições concretas infligidas; e
Lista · p. 23 e) O nome, assinatura e qualidade do autuante.
Lista · p. 23 2. O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, notificará do facto o infractor, com indicação da norma infligida, sua penalidade e outras consequências, caso existam.
Lista · p. 23 3. Pode ser levantado um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião, ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
Lista · p. 23 4. Os autos de notícia levantados nos termos do número anterior
Parágrafo · p. 23 farão fé, em qualquer fase do processo, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela autoridade ou agente de fiscalização que os mandou levantar ou levantou.
Parágrafo · p. 23 ARTIGO 81
Parágrafo · p. 23 Pagamento voluntário da multa
Parágrafo · p. 23 1. O auto de notícia passado por infracção a qualquer das normas constantes no presente Regulamento deverá ser remetido, no prazo
Parágrafo · p. 23 de quarenta e oito horas, à entidade competente para o processo de transgressão e aplicação da respectiva multa, para efeitos de pagamento voluntário da multa.
Lista · p. 23 2. O prazo para efeito de pagamento voluntário da multa é de quinze dias, contados a partir do momento da notificação.
Lista · p. 23 3. Não tendo sido efectuado qualquer pagamento voluntário da
Parágrafo · p. 23 multa no prazo fixado neste Regulamento, os Serviços de Fiscalização do Conselho Autárquico de Gurué deverão enviar os autos de notícia, no prazo de dez dias, às autoridades judiciais, para sua execução, nos termos da legislação processual penal.
Parágrafo · p. 23 ARTIGO 82
Parágrafo · p. 23 Destino dos valores cobrados
Parágrafo · p. 23 Os valores das multas pelas infracções ao PEUG e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior terão o seguinte destino:
Lista · p. 23 a) 40 % para o Estado; b)40 % para o órgão que superintende a actividade do ordenamento do território ou, no caso de violação feita por terceiros de instrumentos de ordenamento territorial referentes ao nível autárquico, para Conselho Autarquico de Gurúè; e
Lista · p. 23 c) 20% para o o Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo · p. 23 ARTIGO 83
Parágrafo · p. 23 Embargo
Parágrafo · p. 23 Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Autárquico pode determinar o embargo de obras, trabalhos e quaisquer actividades realizadas com manifesta violação do PEUG e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
Parágrafo · p. 23 ARTIGO 84
Parágrafo · p. 23 Demolição de obras contrárias ao PEUG
Lista · p. 23 1. Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Autárquico pode determinar a demolição de obras que violem o PEUG.
Lista · p. 23 2. As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de quinze dias a contar da notificação para o efeito, serão cobradas coercivamente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, onde conste, para além de outros aspectos, a identificação do dono da obra e o montante em dívida.
Lista · p. 23 3. As obras de demolição referidas no presente artigo não carecem
Parágrafo · p. 23 de licença.
Parágrafo · p. 23 CAPÍTULO V Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
Parágrafo · p. 23 ARTIGO 85
Parágrafo · p. 23 Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
Lista · p. 23 1. O Município de Gurué pode intervir, na esfera jurídica de terceiros (pessoas singulares ou colectivas privadas ou públicas), através da expropriação de imóveis urbanos ou rústicos sujeitos à propriedade privada ou concessão de uso e aproveitamento nos termos legais, quando tal se revelar indispensável para a prossecução dos interesses colectivos previstos no PEUG.
Lista · p. 23 2. A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será
Parágrafo · p. 23 considerada por interesse público, quando tiver como objectivo final a salvaguarda de um interesse comum de toda a comunidade e pode ser declarado nos casos seguintes:
Lista · p. 23 a) Aquisição de áreas para a implantação de infra-estruturas económicas ou sociais com grande impacto social positivo; e
Lista · p. 23 b) Preservação dos solos, de cursos e mananciais de águas, e de
Parágrafo · p. 24 áreas ricas em termos de biodiversidade ou de infraestruturas de interesse público ou militares.
Lista · p. 24 3. A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por necessidade pública, quando tiver como objectivo final, propiciar que a Administração Pública, possa atender situações de carácter anormal (emergência), originadas por ocorrência ou possibilidade de desastres ou calamidades naturais ou de similares.
Lista · p. 24 4. A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será
Parágrafo · p. 24 considerada por utilidade pública, quando tiver como objectivo final a prossecução de finalidades próprias da administração pública, enquanto provedora da segurança do Estado, manutenção da ordem pública e à satisfação de todas as necessidades da sociedade.
Parágrafo · p. 24 ARTIGO 86
Parágrafo · p. 24 Processo de expropriação por interesse, Necessidade ou utilidade pública
Parágrafo · p. 24 O processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública seguirá os termos previstos na Lei do Ordenamento do Território e respectivo Regulamento.
Parágrafo · p. 24 CAPÍTULO VI Eficácia, publicidade e monitorização
Parágrafo · p. 24 ARTIGO 87
Parágrafo · p. 24 Publicação no Boletim da República
Parágrafo · p. 24 A eficácia dos PEUG e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior dependem da respectiva publicação, na I.ª série do Boletim da República.
Parágrafo · p. 24 ARTIGO 88
Parágrafo · p. 24 Outros meios de publicidade
Parágrafo · p. 24 O PEAG e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior devem ser objecto de publicação nos jornais de âmbito local, se existirem, bem como num jornal de abrangência nacional e afixados nos lugares de estilo da Autarquia de Gurúè.
Parágrafo · p. 24 CAPÍTULO VII Disposições finais
Parágrafo · p. 24 ARTIGO 89
Parágrafo · p. 24 Regulamentação complementar
Lista · p. 24 1. Poderá estabelecer-se regulamentação complementar do PEUG, destinada a regular especificamente o exercício ou execução de determinados tipos de actividades no território, desde que sejam cumpridas as disposições legais e os instrumentos de gestão territorial em vigor; e
Lista · p. 24 2. Manter-se-á em vigor a demais legislação Autárquica em tudo
Lista · p. 24 o que não contrariar o presente Regulamento até à sua revogação ou substituição.
Lista · p. 24 ARTIGO 90 Compromissos assumidos Ficam salvaguardados todos os compromissos legal, regulamentar ou contratualmente assumidos, e com direitos reconhecidos, anteriores à entrada em vigor do PEUG.
Parágrafo · p. 24 ARTIGO 91
Parágrafo · p. 24 Omissões
Parágrafo · p. 24 Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicáveis.
Parágrafo · p. 24 ARTIGO 92
Parágrafo · p. 24 Entrada em Vigor
Parágrafo · p. 24 O PEUG entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Boletim da República, acto precedido pela ratificação pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública (MAEFP).
Título de secção · p. 24 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 24 ABS Auto, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Dezembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101669602, uma entidade denominada denominação ABS Auto, Limitada.
Texto do artigo · p. 24 Entre:
Texto do artigo · p. 24 Primeiro: Mohammad Rafique, casado em comunhäo geral de bens com Zahida Parveen, natural de Mandi BahauddinPaquistão, de nacionalidade paquistanesa, titular do Passaporte n.º BF9564013, emitido em Karachi, aos vinte e oito de Julho de dois
Texto do artigo · p. 24 mil e vinte, residente na Avenida Vlademir Lenine, número duzentos e dezassete, segundo andar, flat quatro.
Texto do artigo · p. 24 Segundo: Asad Ali, solteiro-maior, natural de Mandi Bahauddin-Paquistão, de nacionalidade paquistanesa, titular do Passaporte n.º XL1814431, emitido em Karachi, aos nove de Maio de dois mil e dezoito, residente na Avenida Vlademir Lenine, número duzentos e dezassete, segundo andar, flat quatro.
Texto do artigo · p. 24 É celebrado o presente contrato de sociedade, ao abrigo do artigo 90 do Código Comercial, que se regerá pelas clausulas constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objeto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação
Texto do artigo · p. 24 É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sob a denominação de ABS Auto, Limitada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Sede
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem a sua sede na Avenida Marien N’gouabi, número mil seiscentos setenta e três, bairro de Alto Maé, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Duração
Texto do artigo · p. 25 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública da sua constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Objeto
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem como objeto principal a venda de viaturas, peças sobressalentes e acessórios.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá eventualmente exercer outras actividades comerciais complementares ou subsidiárias relacionadas direta ou indiretamente com o objeto principal, desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas de cinquenta mil meticais, correspondentes a cinquenta por cento do capital social cada, pertencentes aos sócios Mohammad Rafique e Asad Ali.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Da administração e gestão da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Administração e gestão da sociedade
Texto do artigo · p. 25 A administração, gerência e representaçäo da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Asad Ali desde já nomeado.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Da dissolução
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Dissolução
Texto do artigo · p. 25 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por decisão unânime dos sócios.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 20 de Dezembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Auto no Game – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Abril de 2014, foi matriculada
Texto do artigo · p. 25 na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100483025, uma entidade denominada Auto no Game – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 Aurélio Saide Nguena, maior – solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, e residente no bairro Patrice Lumumba, quarteirão n.º 23, casa n.º 46, portador do Bilhete de Identidade n.º 100104680499Q, emitido a 25 de Fevereiro de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, constitui uma sociedade por quotas com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adoptada a denominação de Auto no Game – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no bairro Patrice Lumumba, n.º 448 rés-do-chão, cidade da Matola, Cell +258 82 (86) 296 0580, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e rege se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Duração
Texto do artigo · p. 25 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Objecto
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto a prestação dos seguintes serviços: reboque; mecânica; bate-chapa e pintura; electricidade auto e venda de peças.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiários das atrás referidas, desde que obtenha as necessárias autorizações para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Aurélio Saide Nguena.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá adquirir ou participar no capital social de outras sociedades
Texto do artigo · p. 25 comerciais ou indústrias, mesmo com objecto social diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como fazer parte de consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social pode ser aumento ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo devera ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 25 Não haverá prestações suplementares de capital. O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ela ou pelo conselho de administração a nomear.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Da administração e representação
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, podendo ser o próprio sócio ou ainda pessoas estranhas à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de ou dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O sócio, bem como os administradores por ele nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstancias ou a urgência o justifique.
Número ou marcador · p. 25 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único, ou pelo seu procurador(a) a quando exista.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 26 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro de e terminado a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro, de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Resultados e aplicação
Número ou marcador · p. 26 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Disposição final
Texto do artigo · p. 26 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 15 de Dezembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Ayloiças – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeito de publicação, que por acta deliberada no dia trinta de Novembro do ano de dois mil e vinte e um, na sede da sociedade Ayloiças – Sociedade Unipessoal, Limitada, com o capital social de vinte mil meticais, devidamente matriculada na conservatória de
Texto do artigo · p. 26 registo das entidades legais numero um, zero, um, dois, oito, nove, seis, sete deliberou-se a abertura de uma sucursal situada na Avenida vinte e quatro de Julho, na cidade de Maputo no bairro central número dois mil e quinhentos e trinta e quatro barra dois mil quinhentos e trinta e seis, a mesma tem a sua sede localizada na cidade de Maputo no bairro Xipamanine, rua particular de Xipamanine número nove.
Texto do artigo · p. 26 Maputo 30 de Novembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Barra Charters, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária de cessão total de quotas, alteração parcial do pacto social, na sociedade em epígrafe realizada no dia dezoito de Outubro de dois mil e vinte e um, reuniu na sua sede comercial, sita na provincia de Inhambane, praia da Barra, bairro de Conguiana, assembleia geral extraordinária da sociedade por quotas de responsabilidade limitada sob a sociedade Barra Charters, Limitada, com capital social de cem mil meticais, Registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101212017, na presença dos sócios Douglas Ray MC Ferren e de Glynis MC Ferren, detentores cada um e uma quota de cinquenta por cento do capial social.
Texto do artigo · p. 26 Ponto Único: Cessão total de quotas.
Texto do artigo · p. 26 Iniciada a secção a sócia Glynis MC Ferren, manisfetou a vontade de ceder na totalidade a sua quota a favor do sócio Douglas Ray MC Ferren, que passra a deter cem por cento do capital a cedente aparte-se da sociedade que nada tem haver com ela.
Texto do artigo · p. 26 Por conseguinte, ficam alterados os artigos quarto e sexto do pacto social, passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 26 .............................................................
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente subcrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais (100.000,00MT), correspondente a 100% do capital social, pertencente ao sócio Douglas Ray MC Ferren.
Texto do artigo · p. 26 .............................................................
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Administração comercial e representação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio
Texto do artigo · p. 26 Douglas Ray MC Ferren, podendo sempre que necessário, nomear um ou mais mandatários com poderes para tal, caso seja necessário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) (...). Nada mais havendo a tratar, foi dada por
Texto do artigo · p. 26 encerada a secção pelas catorze horas. Está conforme. Inhambane, dezoito de Outubro de dois mil e
Fonte textual acessível
  1. Lista, página 19: 5. Para áreas urbanizáveis preconiza os seguintes indicadores a seguir a serem tomados em conta:
  2. Lista, página 19: a) Espaço aberto e verde: 13%;
  3. Lista, página 19: b) Espaço da rua: 20%;
  4. Lista, página 19: c) Espaço privado e das parcelas 67%;
  5. Lista, página 19: d) Tamanho mínimo do lote: 200m2; e
  6. Lista, página 19: e) Novas famílias por ha: 6.
  7. Lista, página 19: 6. Nestas áreas urbanizáveis deve-se considerar também os seguintes
  8. Parágrafo, página 19: padrões à utilizar para a expansão:
  9. Lista, página 19: a) Espaço da rua: 30%;
  10. Lista, página 19: b) Espaço aberto e verde: 21%;
  11. Lista, página 19: c) Espaço privado (parcelas): 49%;
  12. Lista, página 19: d) Tamanho mínimo do lote: 200mq;
  13. Lista, página 19: e) Novas famílias por ha: 18; e
  14. Lista, página 19: f) Espaço verde e urbano por pessoa:20m2.
  15. Parágrafo, página 19: ARTIGO 41
  16. Parágrafo, página 19: Padrões de ocupação
  17. Parágrafo, página 19: Uma vez determinados os usos a serem permitidos, nas diferentes zonas, os Planos de Urbanização e de Pormenor devem definir as normas que regulam a ocupação dos talhões, incluindo os tamanhos mínimos e máximo dos talhões, as cercéas, o índice volumétrico, as áreas máximas de construção permitidas e as áreas a serem mantidas livres de construção.
  18. Parágrafo, página 19: ARTIGO 42
  19. Parágrafo, página 19: Condições de edificabilidade
  20. Parágrafo, página 19: As construções a implantar em espaços urbanizáveis, independentemente do disposto na lei geral, deverão obedecer ao regime previsto no presente regulamento.
  21. Parágrafo, página 19: ARTIGO 43
  22. Parágrafo, página 19: Condições de incompatibilidade
  23. Lista, página 19: 1. Sem prejuízo das restrições decorrentes da legislação geral, constitui fundamento determinante de incompatibilidade qualquer forma de utilização, incluindo a existente, não previamente autorizada por acto expresso do Conselho Autarquico da Vila, que prejudique a qualidade da função habitacional, através da ocorrência dos seguintes motivos:
  24. Lista, página 19: a) Dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
  25. Lista, página 19: b) Perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete; e
  26. Lista, página 19: c) Constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
  27. Lista, página 19: 2. Poderá ser inviabilizada a ampliação de instalações de qualquer
  28. Parágrafo, página 19: actividade que não respeite as condições mencionadas no n.º 1 acima, e são proibidas quaisquer obras susceptíveis de assegurar a sua permanência no local.
  29. Parágrafo, página 19: ARTIGO 44
  30. Parágrafo, página 19: Infraestruturas viárias
  31. Lista, página 19: 1. Os Planos de Pormenor e as operações de loteamento urbano e de obras de edificação a licenciar deverão observar, no que respeita à concepção das respectivas infra-estruturas viárias, as seguintes disposições:
  32. Lista, página 19: a) Independentemente dos espaços de estacionamento, a faixa de rodagem dos arruamentos terá a dimensão mínima de 12, 9, 7 e 6 metros, respectivamente, nas zonas de alta, média, baixa densidade e densidade rural;
  33. Lista, página 19: b) Os passeios ou percursos pedonais deverão ter uma largura mínima de 3, 2,5, 2 e 1,5 metros para as zonas de alta, média, baixa densidade e densidade rural, respectivamente; e
  34. Lista, página 19: c) Nas vias exclusivamente pedonais pode não haver passeio.
  35. Lista, página 19: 2. Admite-se o uso de dimensões inferiores às acima previstas nos arruamentos ou passeios que possam considerar-se de importância secundária ou de acesso a garagens.
  36. Lista, página 19: 3. O processo de implantação das infra-estruturas viárias pode ser
  37. Parágrafo, página 19: um processo incremental, com a definição à priori dos arruamentos e espaços para instalação de equipamentos públicos a ser realizado com marcações simples para evitar a ocupação desornada, com a aplicação de asfalto ou outros materiais de cobertura, à posteriori.
  38. Parágrafo, página 19: ARTIGO 45
  39. Parágrafo, página 19: Estacionamento público
  40. Parágrafo, página 19: 1. Sem prejuízo da observância das regras a que deve obedecer o estacionamento privativo, cada operação de loteamento urbano ou de obras de urbanização ou de edificação deverá dispor de estacionamento público necessário à sua actividade, obedecendo às seguintes condições mínimas:
  41. Lista, página 19: a) 1 lugar de estacionamento por cada 2 fogos;
  42. Lista, página 19: b) 1 lugar de estacionamento por cada 50 m² de área bruta de construção destinada a comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas; e
  43. Parágrafo, página 20: c) 1 lugar de estacionamento por cada 150 m² de área bruta de construção destinada a unidades de carácter industrial ou armazéns.
  44. Parágrafo, página 20: ARTIGO 46
  45. Parágrafo, página 20: Regime específico de estacionamento público
  46. Parágrafo, página 20: As regras para criação de um regime específico de espaço para estacionamento público relativas à estabelecimentos de comércio, serviços ou equipamentos de dimensão relevante ou dos que, pela natureza da sua actividade impliquem uma oferta de estacionamento público especial, serão definidas no âmbito do processo de licenciamento previsto em lei especial ou da respectiva obra, conforme os casos.
  47. Parágrafo, página 20: SECÇÃO IV Espaço para equipamento social
  48. Parágrafo, página 20: ARTIGO 47
  49. Parágrafo, página 20: Caracterização
  50. Lista, página 20: 1. Os espaços urbanizados e urbanizáveis, regulados anteriormente, compreendem categorias de espaços de equipamento, caracterizadas como áreas existentes e previstas de dimensão relevante, para utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada, destinadas a apoio educacional, religioso, desportivo, cultural e recreativo, turístico, social, de carácter sanitário, de segurança, de abastecimento de combustíveis e de protecção civil.
  51. Lista, página 20: 2. Os standards para equipamento social de bairro e de unidade
  52. Parágrafo, página 20: encontram-se previstos nos documentos orientadores de cada sector respectivamente.
  53. Parágrafo, página 20: ARTIGO 48
  54. Parágrafo, página 20: Destino de uso dominante
  55. Lista, página 20: 1. Estas áreas destinam-se à localização de equipamentos de interesse público ou colectivo, de iniciativa pública ou privada.
  56. Lista, página 20: 2. Incluem-se no conceito de equipamento, entre outros, os serviços
  57. Parágrafo, página 20: públicos, os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e de bebidas, e postos de abastecimento de combustíveis.
  58. Parágrafo, página 20: ARTIGO 49
  59. Parágrafo, página 20: Equipamentos de iniciativa privada
  60. Parágrafo, página 20: A instalação de equipamentos de iniciativa privada obedecerá a uma análise individualizada, na qual se deverá atender ao impacto sócio-económico, ambiental e paisagístico, com respeito pela legislação específica.
  61. Parágrafo, página 20: ARTIGO 50
  62. Parágrafo, página 20: Estacionamento
  63. Parágrafo, página 20: A instalação de novos equipamentos deverá assegurar, no interior do empreendimento, o estacionamento suficiente para dar resposta às necessidades geradas pelo seu funcionamento.
  64. Parágrafo, página 20: SECÇÃO V Espaço para actividades industriais
  65. Parágrafo, página 20: ARTIGO 51
  66. Parágrafo, página 20: Caracterização
  67. Lista, página 20: 1. São áreas vocacionadas para a instalação de actividades industriais e de armazenagem, bem como de depósitos e parques de sucata.
  68. Lista, página 20: 2. Para efeito, as áreas destinadas a actividades industriais serão
  69. Parágrafo, página 20: classificadas “zonas industriais”.
  70. Parágrafo, página 20: ARTIGO 52
  71. Parágrafo, página 20: Área industrial e de armazenagem - destino de uso dominante
  72. Lista, página 20: 1. Os espaços industriais destinam-se à localização predominante de actividades industriais e de armazenagem, podendo admitir-se a instalação de outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamento e de serviços, de apoio à actividade industrial e de armazenagem, bem como depósitos de sucata.
  73. Lista, página 20: 2. Espaço de parque de sucata rege-se por legislação específica.
  74. Lista, página 20: 3. Excepcionalmente, admite-se nestes espaços, a localização de
  75. Parágrafo, página 20: equipamentos de interesse público.
  76. Parágrafo, página 20: ARTIGO 53
  77. Parágrafo, página 20: Edificabilidade
  78. Parágrafo, página 20: As intervenções a efectuar nestes espaços deverão obedecer às regras constantes deste capítulo e à legislação específica.
  79. Parágrafo, página 20: ARTIGO 54
  80. Parágrafo, página 20: Regime de incompatibilidade
  81. Parágrafo, página 20: A instalação de indústrias ou armazenagem deverá ter sua incompatibilidade analisada e ser licenciadas mediante o processo constante em legislação ambiental em vigor.
  82. Parágrafo, página 20: ARTIGO 55
  83. Parágrafo, página 20: Infra-estruturas viárias
  84. Lista, página 20: 1. Nas operações de loteamento urbano de carácter industrial e de armazenagem, os arruamentos terão uma largura mínima de 8 metros e 1,5 metros de passeio.
  85. Lista, página 20: 2. Admite-se, porém, o uso de dimensões inferiores às aqui previstas
  86. Parágrafo, página 20: nos arruamentos e passeios que possam considerar-se de importância secundária.
  87. Parágrafo, página 20: ARTIGO 56
  88. Parágrafo, página 20: Estacionamento privativo
  89. Parágrafo, página 20: Cada lote ou fracção destinada a indústria ou armazenagem deverá, dentro dos seus limites, garantir o número de lugares de estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, de maneira a evitar impacto nas vias de acesso públicas.
  90. Parágrafo, página 20: ARTIGO 57
  91. Parágrafo, página 20: Espaços verdes de utilização colectiva, espaços de equipamento e de utilização colectiva e para estacionamento público
  92. Parágrafo, página 20: As áreas a ceder nestes espaços devem obedecer aos seguintes parâmetros:
  93. Lista, página 20: a) Uma área de 15 m² para espaços verdes e de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns; e
  94. Lista, página 20: b) Uma área de 10 m² para equipamentos de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazenagem.
  95. Parágrafo, página 20: ARTIGO 58
  96. Parágrafo, página 20: Cargas e descargas
  97. Parágrafo, página 20: Não serão permitidas operações de carga e descarga na via pública, pelo que cada lote deverá dispor, dentro dos seus limites, de espaço destinado a esse fim.
  98. Parágrafo, página 20: ARTIGO 59
  99. Parágrafo, página 20: Geminação
  100. Parágrafo, página 20: A geminação de edifícios industriais será apenas permitida quando a fachada conjunta resultante não exceder os 100 m.
  101. Parágrafo, página 21: ARTIGO 60
  102. Parágrafo, página 21: Cérceas
  103. Lista, página 21: 1. A cércea máxima permitida será de 7 m a contar do nível da soleira e medida no seu ponto mais desfavorável.
  104. Lista, página 21: 2. Exceptuam-se as construções especiais devidamente justificadas
  105. Parágrafo, página 21: pelas suas condições de laboração.
  106. Parágrafo, página 21: ARTIGO 61
  107. Parágrafo, página 21: Alinhamentos
  108. Lista, página 21: 1. A implantação das construções deverá assegurar um afastamento à faixa de rodagem, de acesso principal, de pelo menos 10 m.
  109. Lista, página 21: 2. Sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento dos afastamentos
  110. Parágrafo, página 21: impostos pela regulamentação específica aplicável ou conforme as imposições legais relativas à rede viária, admitem-se afastamentos menores, desde que não exista inconveniente urbanístico.
  111. Parágrafo, página 21: ARTIGO 62
  112. Parágrafo, página 21: Tratamento de espaços exteriores
  113. Parágrafo, página 21: O processo de licenciamento incluirá, obrigatoriamente, estudo de tratamento do espaço exterior do lote, indicando, claramente, os locais de acesso, cargas e descargas, estacionamento, depósito ao ar livre e áreas de arborização.
  114. Parágrafo, página 21: ARTIGO 63
  115. Parágrafo, página 21: Extensibilidade das regras aplicáveis
  116. Parágrafo, página 21: As regras mencionadas neste capítulo são também aplicáveis aos projectos de indústrias e armazéns que venham a instalar-se fora dos espaços industriais definidos na planta de ordenamento.
  117. Parágrafo, página 21: ARTIGO 64
  118. Parágrafo, página 21: Área industrial extractiva - destino de uso dominante
  119. Lista, página 21: 1. As áreas de indústrias extractivas destinam-se, exclusivamente, à exploração de recursos minerais, podendo admitir-se a instalação de actividades que complementem a função dominante.
  120. Lista, página 21: 2. As actividades em causa só serão autorizadas com o prévio parecer
  121. Parágrafo, página 21: favorável da entidade que superintende o sector das minas e mediante processo de licenciamento ambiental, de acordo com legislação em vigor.
  122. Parágrafo, página 21: ARTIGO 65
  123. Parágrafo, página 21: Estatuto de uso e ocupação
  124. Parágrafo, página 21: 1. Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos espaços destinados à exploração de recursos minerais, deverá ser garantido:
  125. Lista, página 21: a) A segurança de pessoas e bens localizados na proximidade da exploração;
  126. Lista, página 21: b) A vedação completa, eficaz e integrada da área de exploração, bem como a sinalização da mesma, de forma a evitar o acesso de pessoas não autorizadas;
  127. Lista, página 21: c) A criação de faixas arbóreas de protecção entre a área a explorar e as áreas adjacentes, no sentido de garantir um eficaz controlo das condições ambientais e paisagísticas; e
  128. Lista, página 21: d) O abandono definitivo da exploração só poderá ter lugar após a completa recuperação do terreno, conforme previsto no plano de recuperação paisagística.
  129. Parágrafo, página 21: SECÇÃO VI Espaço para actividades agrícolas
  130. Parágrafo, página 21: ARTIGO 66
  131. Parágrafo, página 21: Caracterização
  132. Parágrafo, página 21: O espaço para actividade agrícola possui características agrícolas e, como tal, destinam-se, preponderantemente, à esta actividade.
  133. Parágrafo, página 21: ARTIGO 67
  134. Parágrafo, página 21: Edificabilidade em espaços agrícolas complementares
  135. Lista, página 21: 1. A edificabilidade em solos integrados nesta categoria de espaços só é permitida desde que devidamente justificada, sendo garantidas as condições sócio-económicas, ambientais e paisagísticas de integração na envolvente, e desde que se destinem aos seguintes fins:
  136. Lista, página 21: a) Apoio agrícola da exploração;
  137. Lista, página 21: b) Apoio habitacional do proprietário ou responsável da exploração;
  138. Lista, página 21: c) Vias de comunicação, equipamentos e infra-estruturas de interesse público;
  139. Lista, página 21: d) Apoio à transformação, embalagem ou comercialização dos produtos agrícolas da respectiva exploração;
  140. Lista, página 21: e) Equipamentos de iniciativa privada destinados à instalação de unidades hoteleiras ou similares de hotelaria;
  141. Lista, página 21: f) Ampliação de construções existentes, desde que se destinem a apoio agrícola da exploração; e
  142. Lista, página 21: g) Ampliação ou remodelação das construções existentes, quando se destinem a habitação própria e exclusiva do proprietário ou responsável da exploração.
  143. Lista, página 21: 2. Na aplicação do disposto no n.º 1 deste, com excepção da alínea c), não são permitidas situações que conduzam ao fraccionamento da propriedade, excepto existindo prévia autorização das entidades com jurisdição na matéria.
  144. Lista, página 21: 3. A implantação das construções previstas nas alíneas b), d) e e) do
  145. Parágrafo, página 21: n.º 1 deste artigo é condicionada pelas seguintes restrições:
  146. Lista, página 21: a) A propriedade agrícola deverá ter uma dimensão mínima de 10 000 m²; e
  147. Lista, página 21: b) Estejam garantidas as infra-estruturas básicas, nomeadamente abastecimento de água, electricidade e acesso viário.
  148. Parágrafo, página 21: ARTIGO 68
  149. Parágrafo, página 21: Restrições
  150. Parágrafo, página 21: Nos espaços agrícolas são proibidas, sem prévia licença do Conselho Autárquico e do Sector Ambiental, todas as práticas de destruição do revestimento vegetal, que não tenham fins agrícolas, bem como movimentações de terras que alterem o relevo natural e as camadas superficiais do solo.
  151. Parágrafo, página 21: SECÇÃO VII Espaço afecto à estrutura ecológica
  152. Parágrafo, página 21: ARTIGO 69
  153. Parágrafo, página 21: Caracterização
  154. Lista, página 21: 1. Espaço Afecto à Estrutura Ecológica na Autarquia de Gurué é constituído por um conjunto de espaços verdes, tanto quanto possível contínuos e interligados, integrados no espaço urbano, com o fim de assegurar as funções dos sistemas biológicos, o controlo dos escoamentos hídricos e atmosféricos, o conforto bicromático e a qualidade do espaço urbano, através da integração dos espaços verdes e ainda, as condições para o uso de espaços adequados ao recreio e lazer da população.
  155. Lista, página 21: 2. Fazem também parte da estrutura ecológica no Município de Gurué as zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima, que integram os leitos dos cursos de água, áreas ameaçadas pelas cheias, as cabeceiras de linhas de água e as áreas de máxima infiltração e as zonas declivosas, que integram áreas com risco de erosão.
  156. Lista, página 21: 3. A Estrutura Ecológica Urbana é constituída pelos seguintes
  157. Parágrafo, página 21: sistemas:
  158. Parágrafo, página 21: a) Sistema húmido que integra áreas correspondentes à linhas de drenagem pluvial existentes a céu aberto e subterrâneas e áreas adjacentes, bacias de recepção das águas pluviais, lagos e charcos;
  159. Lista, página 22: b) Sistema Seco que integra áreas com declives superiores a 30%, saibreiras e pedreiras, elementos de compartimentação da paisagem rural, áreas de prados de sequeiro de ocupação condicionada e maciços de vegetação representative; e
  160. Lista, página 22: c) Corredores que integram faixas de protecção às vias, assim como os arruamentos arborizados ou a arborizar.
  161. Parágrafo, página 22: ARTIGO 70
  162. Parágrafo, página 22: Usos preferenciais
  163. Parágrafo, página 22: 1. Os usos preferenciais para os sistemas que integram a Estrutura Ecológica são os seguintes:
  164. Lista, página 22: a) No sistema húmido os usos preferenciais a instalar são os de espaços verdes de grande utilização, nomeadamente jardins e parques urbanos. A implantação de superfícies de água, tanto de concepção naturalizada como formal é, aqui, particularmente adequada. Quando estas áreas se localizem nas faixas adjacentes às vias, assumirão a função de integração paisagística das mesmas;
  165. Lista, página 22: b) No Sistema seco os usos preferenciais a instalar são os de espaço verde de média e baixa utilização, e de integração de vias ou de edifícios. Nos casos em que existam explorações agrícolas em funcionamento, estas devem ser mantidas e, quando possível, evoluírem para sistemas equivalentes de utilização colectiva;
  166. Lista, página 22: c) Nos corredores admitem-se todos os usos compatíveis com as infra-estruturas a que estão afectas e aos espaços públicos urbanos, devendo as faixas arborizadas ser mantidas, estabelecendo ligações entre os Sistemas Húmido e Seco, por forma a assegurar a continuidade biológica; e
  167. Lista, página 22: d) Nos sistemas húmido e seco existem as seguintes categorias de espaços, delimitadas na Planta de Ordenamento e de Condicionantes:
  168. Lista, página 22: i. Áreas alagáveis; ii. Ocorrência de erosão.
  169. Parágrafo, página 22: ARTIGO 71
  170. Parágrafo, página 22: Participação comunitária
  171. Parágrafo, página 22: 1. O residente para o qual lhe for atribuído um talhão em uma área de expansão deverá plantar uma árvore de acácias amarelas na linha de arruamento.
  172. Parágrafo, página 22: SECÇÃO VIII Espaços para infraestruturas viárias
  173. Parágrafo, página 22: ARTIGO 72
  174. Parágrafo, página 22: Caracterização
  175. Parágrafo, página 22: Os espaços para infra-estruturas correspondem a corredores e áreas de passagem de infra- estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes.
  176. Parágrafo, página 22: ARTIGO 73
  177. Parágrafo, página 22: Identificação
  178. Parágrafo, página 22: Os espaços para infra-estruturas definidos no PEUAG são áreas activadas por:
  179. Lista, página 22: a) Rede rodoviária, constituída por: i. Itinerários do Plano Rodoviário Nacional; ii. Estradas nacionais; e iii. Vias municipais e caminhos públicos.
  180. Lista, página 22: b) Rede de Abastecimento de Água; e
  181. Lista, página 22: c) Rede de Transporte de Energia.
  182. Parágrafo, página 22: ARTIGO 74
  183. Parágrafo, página 22: Uso e ocupação
  184. Lista, página 22: 1. Os espaços para infra-estruturas definidos por lei são considerados área não edificáveis.
  185. Lista, página 22: 2. Nas faixas de reserva e de protecção, observam-se as disposições estabelecidas para a classe de espaço definida na Planta de Ordenamento, sem prejuízo da observância dos condicionamentos impostos pelas entidades competentes em razão de matéria.
  186. Lista, página 22: 3. Enquanto não se verificar a integração das estradas nacionais na rede Autárquica, as faixas “não edificáveis” são as definidas em legislação própria.
  187. Lista, página 22: 4. Nos espaços para infra-estruturas dos caminhos vicinais, aplica-se o regime das zonas de servidão “não edificáveis”, legalmente estabelecidas para os caminhos municipais.
  188. Lista, página 22: 5. Excepcionalmente, por razões de ordem urbanística, poderão
  189. Parágrafo, página 22: admitir-se obras de construção, reconstrução ou de ampliação à margem dos caminhos vicinais.
  190. Parágrafo, página 22: CAPÍTULO III Alteração, revisão e suspensão do PEUS
  191. Parágrafo, página 22: ARTIGO 76
  192. Parágrafo, página 22: Alteração
  193. Lista, página 22: 1. A alteração do PEUG e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ser feita como consequência dos seguintes factores:
  194. Lista, página 22: a) Aprovação e entrada em vigor de leis que colidam com as respectivas disposições ou que estabeleçam qualquer tipo de restrição ou servidão de utilidade pública; e
  195. Lista, página 22: b) Situações manifestamente excepcionais, como calamidade pública, alteração substancial das condições jurídicoadministrativas, económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram a elaboração destes.
  196. Lista, página 22: 2. O PEUG só pode ser objecto de alteração, uma vez decorridos 5 anos após a respectiva entrada em vigor.
  197. Lista, página 22: 3. A alteração do PEUG segue os procedimentos estabelecidos do
  198. Parágrafo, página 22: Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
  199. Parágrafo, página 22: ARTIGO 76
  200. Parágrafo, página 22: Revisão
  201. Lista, página 22: 1. A revisão do PEUG só pode ocorrer após 10 anos de vigência no caso da necessidade de adequação dos mesmos à evolução das condições jurídicas, administrativas, económicas, sociais, culturais, demográficas e ambientais que determinaram a respectiva elaboração, desde que decorridos cinco anos após a entrada em vigor dos mesmos;
  202. Lista, página 22: 2. A revisão pode ainda ser efectuada em casos de suspensão dos instrumentos de ordenamento territorial e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinarem;
  203. Lista, página 22: 3. O PEUG será obrigatoriamente revisto uma vez decorrido o prazo de dez anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão; e
  204. Lista, página 22: 4. A revisão do PEUG segue, com as devidas adaptações, os
  205. Parágrafo, página 22: procedimentos estabelecidos no Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
  206. Parágrafo, página 22: ARTIGO 77
  207. Parágrafo, página 22: Suspensão
  208. Parágrafo, página 22: 1. A suspensão, total ou parcial, do PEUG e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior é determinada, quando se verifiquem circunstâncias de carácter excepcional resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico
  209. Parágrafo, página 23: e social, por um lado, ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, por outro lado, quando, da sua execução, se possa pôr em causa a prossecução de relevante interesse público.
  210. Parágrafo, página 23: 2. A resolução ou deliberação que determinar a suspensão deverá ser devidamente fundamentada, conter o prazo e a incidência territorial da suspensão, indicando, ainda, em termos expressos as disposições suspensas, devendo ser publicada no Boletim da República e devidamente publicitada, através dos meios de comunicação social.
  211. Parágrafo, página 23: CAPÍTULO IV Responsabilização
  212. Parágrafo, página 23: ARTIGO 78
  213. Parágrafo, página 23: Princípio geral sobre infracções e sanções
  214. Parágrafo, página 23: As violações das disposições do PEUG e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior são passíveis de responsabilização administrativa, civil, disciplinar e penal, consoante o tipo de infracção, nos termos da lei em vigor.
  215. Parágrafo, página 23: ARTIGO 79
  216. Parágrafo, página 23: Infracções
  217. Lista, página 23: 1. Constituem infracções ao presente Regulamento as seguintes:
  218. Lista, página 23: a) Não dar início à elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial dentro dos prazos definidos por lei;
  219. Lista, página 23: b) O licenciamento de actividades contra o disposto no PEUG;
  220. Lista, página 23: c) A realização de obras e a utilização de edificações contra o conteúdo do PEUG;
  221. Lista, página 23: d) A utilização do solo contra o conteúdo do PEUG; e e)Permissão de ocupação e utilização das áreas de domínio público em prejuízo do fim para os quais foram estabelecidas.
  222. Lista, página 23: 2. As sanções correspondentes às infracções acima elencadas serão
  223. Parágrafo, página 23: fixadas nos termos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território.
  224. Parágrafo, página 23: ARTIGO 80
  225. Parágrafo, página 23: Auto de notícia
  226. Lista, página 23: 1. Ao constatarem ou tomarem conhecimento da prática de uma infracção, os serviços de fiscalização do Conselho Autárquico de Gurué, levantarão um auto de notícia, que deverá ser lavrado em triplicado, que incluirá, entre outros aspectos:
  227. Lista, página 23: a) A identificação dos factos que constituem a infracção, sua descrição e as respectivas provas;
  228. Lista, página 23: b) A identificação dos infractores e outros agentes da infracção;
  229. Lista, página 23: c) A identificação de testemunhas, se as houver; d)Os instrumentos de ordenamento territorial violados, com alusão expressa às disposições concretas infligidas; e
  230. Lista, página 23: e) O nome, assinatura e qualidade do autuante.
  231. Lista, página 23: 2. O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, notificará do facto o infractor, com indicação da norma infligida, sua penalidade e outras consequências, caso existam.
  232. Lista, página 23: 3. Pode ser levantado um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião, ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
  233. Lista, página 23: 4. Os autos de notícia levantados nos termos do número anterior
  234. Parágrafo, página 23: farão fé, em qualquer fase do processo, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela autoridade ou agente de fiscalização que os mandou levantar ou levantou.
  235. Parágrafo, página 23: ARTIGO 81
  236. Parágrafo, página 23: Pagamento voluntário da multa
  237. Parágrafo, página 23: 1. O auto de notícia passado por infracção a qualquer das normas constantes no presente Regulamento deverá ser remetido, no prazo
  238. Parágrafo, página 23: de quarenta e oito horas, à entidade competente para o processo de transgressão e aplicação da respectiva multa, para efeitos de pagamento voluntário da multa.
  239. Lista, página 23: 2. O prazo para efeito de pagamento voluntário da multa é de quinze dias, contados a partir do momento da notificação.
  240. Lista, página 23: 3. Não tendo sido efectuado qualquer pagamento voluntário da
  241. Parágrafo, página 23: multa no prazo fixado neste Regulamento, os Serviços de Fiscalização do Conselho Autárquico de Gurué deverão enviar os autos de notícia, no prazo de dez dias, às autoridades judiciais, para sua execução, nos termos da legislação processual penal.
  242. Parágrafo, página 23: ARTIGO 82
  243. Parágrafo, página 23: Destino dos valores cobrados
  244. Parágrafo, página 23: Os valores das multas pelas infracções ao PEUG e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior terão o seguinte destino:
  245. Lista, página 23: a) 40 % para o Estado; b)40 % para o órgão que superintende a actividade do ordenamento do território ou, no caso de violação feita por terceiros de instrumentos de ordenamento territorial referentes ao nível autárquico, para Conselho Autarquico de Gurúè; e
  246. Lista, página 23: c) 20% para o o Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável.
  247. Parágrafo, página 23: ARTIGO 83
  248. Parágrafo, página 23: Embargo
  249. Parágrafo, página 23: Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Autárquico pode determinar o embargo de obras, trabalhos e quaisquer actividades realizadas com manifesta violação do PEUG e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
  250. Parágrafo, página 23: ARTIGO 84
  251. Parágrafo, página 23: Demolição de obras contrárias ao PEUG
  252. Lista, página 23: 1. Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Autárquico pode determinar a demolição de obras que violem o PEUG.
  253. Lista, página 23: 2. As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de quinze dias a contar da notificação para o efeito, serão cobradas coercivamente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, onde conste, para além de outros aspectos, a identificação do dono da obra e o montante em dívida.
  254. Lista, página 23: 3. As obras de demolição referidas no presente artigo não carecem
  255. Parágrafo, página 23: de licença.
  256. Parágrafo, página 23: CAPÍTULO V Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
  257. Parágrafo, página 23: ARTIGO 85
  258. Parágrafo, página 23: Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
  259. Lista, página 23: 1. O Município de Gurué pode intervir, na esfera jurídica de terceiros (pessoas singulares ou colectivas privadas ou públicas), através da expropriação de imóveis urbanos ou rústicos sujeitos à propriedade privada ou concessão de uso e aproveitamento nos termos legais, quando tal se revelar indispensável para a prossecução dos interesses colectivos previstos no PEUG.
  260. Lista, página 23: 2. A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será
  261. Parágrafo, página 23: considerada por interesse público, quando tiver como objectivo final a salvaguarda de um interesse comum de toda a comunidade e pode ser declarado nos casos seguintes:
  262. Lista, página 23: a) Aquisição de áreas para a implantação de infra-estruturas económicas ou sociais com grande impacto social positivo; e
  263. Lista, página 23: b) Preservação dos solos, de cursos e mananciais de águas, e de
  264. Parágrafo, página 24: áreas ricas em termos de biodiversidade ou de infraestruturas de interesse público ou militares.
  265. Lista, página 24: 3. A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por necessidade pública, quando tiver como objectivo final, propiciar que a Administração Pública, possa atender situações de carácter anormal (emergência), originadas por ocorrência ou possibilidade de desastres ou calamidades naturais ou de similares.
  266. Lista, página 24: 4. A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será
  267. Parágrafo, página 24: considerada por utilidade pública, quando tiver como objectivo final a prossecução de finalidades próprias da administração pública, enquanto provedora da segurança do Estado, manutenção da ordem pública e à satisfação de todas as necessidades da sociedade.
  268. Parágrafo, página 24: ARTIGO 86
  269. Parágrafo, página 24: Processo de expropriação por interesse, Necessidade ou utilidade pública
  270. Parágrafo, página 24: O processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública seguirá os termos previstos na Lei do Ordenamento do Território e respectivo Regulamento.
  271. Parágrafo, página 24: CAPÍTULO VI Eficácia, publicidade e monitorização
  272. Parágrafo, página 24: ARTIGO 87
  273. Parágrafo, página 24: Publicação no Boletim da República
  274. Parágrafo, página 24: A eficácia dos PEUG e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior dependem da respectiva publicação, na I.ª série do Boletim da República.
  275. Parágrafo, página 24: ARTIGO 88
  276. Parágrafo, página 24: Outros meios de publicidade
  277. Parágrafo, página 24: O PEAG e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior devem ser objecto de publicação nos jornais de âmbito local, se existirem, bem como num jornal de abrangência nacional e afixados nos lugares de estilo da Autarquia de Gurúè.
  278. Parágrafo, página 24: CAPÍTULO VII Disposições finais
  279. Parágrafo, página 24: ARTIGO 89
  280. Parágrafo, página 24: Regulamentação complementar
  281. Lista, página 24: 1. Poderá estabelecer-se regulamentação complementar do PEUG, destinada a regular especificamente o exercício ou execução de determinados tipos de actividades no território, desde que sejam cumpridas as disposições legais e os instrumentos de gestão territorial em vigor; e
  282. Lista, página 24: 2. Manter-se-á em vigor a demais legislação Autárquica em tudo
  283. Lista, página 24: o que não contrariar o presente Regulamento até à sua revogação ou substituição.
  284. Lista, página 24: ARTIGO 90 Compromissos assumidos Ficam salvaguardados todos os compromissos legal, regulamentar ou contratualmente assumidos, e com direitos reconhecidos, anteriores à entrada em vigor do PEUG.
  285. Parágrafo, página 24: ARTIGO 91
  286. Parágrafo, página 24: Omissões
  287. Parágrafo, página 24: Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicáveis.
  288. Parágrafo, página 24: ARTIGO 92
  289. Parágrafo, página 24: Entrada em Vigor
  290. Parágrafo, página 24: O PEUG entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Boletim da República, acto precedido pela ratificação pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública (MAEFP).
  291. Título de secção, página 24: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  292. Texto do artigo, página 24: ABS Auto, Limitada
  293. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Dezembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101669602, uma entidade denominada denominação ABS Auto, Limitada.
  294. Texto do artigo, página 24: Entre:
  295. Texto do artigo, página 24: Primeiro: Mohammad Rafique, casado em comunhäo geral de bens com Zahida Parveen, natural de Mandi BahauddinPaquistão, de nacionalidade paquistanesa, titular do Passaporte n.º BF9564013, emitido em Karachi, aos vinte e oito de Julho de dois
  296. Texto do artigo, página 24: mil e vinte, residente na Avenida Vlademir Lenine, número duzentos e dezassete, segundo andar, flat quatro.
  297. Texto do artigo, página 24: Segundo: Asad Ali, solteiro-maior, natural de Mandi Bahauddin-Paquistão, de nacionalidade paquistanesa, titular do Passaporte n.º XL1814431, emitido em Karachi, aos nove de Maio de dois mil e dezoito, residente na Avenida Vlademir Lenine, número duzentos e dezassete, segundo andar, flat quatro.
  298. Texto do artigo, página 24: É celebrado o presente contrato de sociedade, ao abrigo do artigo 90 do Código Comercial, que se regerá pelas clausulas constantes dos seguintes artigos:
  299. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objeto
  300. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  301. Texto do artigo, página 24: Denominação
  302. Texto do artigo, página 24: É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sob a denominação de ABS Auto, Limitada.
  303. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  304. Texto do artigo, página 24: Sede
  305. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem a sua sede na Avenida Marien N’gouabi, número mil seiscentos setenta e três, bairro de Alto Maé, cidade de Maputo.
  306. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  307. Texto do artigo, página 25: Duração
  308. Texto do artigo, página 25: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública da sua constituição.
  309. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  310. Texto do artigo, página 25: Objeto
  311. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem como objeto principal a venda de viaturas, peças sobressalentes e acessórios.
  312. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá eventualmente exercer outras actividades comerciais complementares ou subsidiárias relacionadas direta ou indiretamente com o objeto principal, desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
  313. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social
  314. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  315. Texto do artigo, página 25: Capital social
  316. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas de cinquenta mil meticais, correspondentes a cinquenta por cento do capital social cada, pertencentes aos sócios Mohammad Rafique e Asad Ali.
  317. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Da administração e gestão da sociedade
  318. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  319. Texto do artigo, página 25: Administração e gestão da sociedade
  320. Texto do artigo, página 25: A administração, gerência e representaçäo da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Asad Ali desde já nomeado.
  321. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Da dissolução
  322. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  323. Texto do artigo, página 25: Dissolução
  324. Texto do artigo, página 25: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por decisão unânime dos sócios.
  325. Texto do artigo, página 25: Maputo, 20 de Dezembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
  326. Texto do artigo, página 25: Auto no Game – Sociedade Unipessoal, Limitada
  327. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Abril de 2014, foi matriculada
  328. Texto do artigo, página 25: na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100483025, uma entidade denominada Auto no Game – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  329. Texto do artigo, página 25: Aurélio Saide Nguena, maior – solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, e residente no bairro Patrice Lumumba, quarteirão n.º 23, casa n.º 46, portador do Bilhete de Identidade n.º 100104680499Q, emitido a 25 de Fevereiro de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, constitui uma sociedade por quotas com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  330. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  331. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  332. Texto do artigo, página 25: Denominação e sede
  333. Texto do artigo, página 25: A sociedade adoptada a denominação de Auto no Game – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no bairro Patrice Lumumba, n.º 448 rés-do-chão, cidade da Matola, Cell +258 82 (86) 296 0580, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e rege se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  334. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  335. Texto do artigo, página 25: Duração
  336. Texto do artigo, página 25: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
  337. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  338. Texto do artigo, página 25: Objecto
  339. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto a prestação dos seguintes serviços: reboque; mecânica; bate-chapa e pintura; electricidade auto e venda de peças.
  340. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiários das atrás referidas, desde que obtenha as necessárias autorizações para o efeito.
  341. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital
  342. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  343. Texto do artigo, página 25: Capital social
  344. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Aurélio Saide Nguena.
  345. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá adquirir ou participar no capital social de outras sociedades
  346. Texto do artigo, página 25: comerciais ou indústrias, mesmo com objecto social diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como fazer parte de consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação.
  347. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  348. Texto do artigo, página 25: Aumento e redução do capital social
  349. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social pode ser aumento ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  350. Número ou marcador, página 25: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo devera ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  351. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  352. Texto do artigo, página 25: Prestações suplementares
  353. Texto do artigo, página 25: Não haverá prestações suplementares de capital. O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ela ou pelo conselho de administração a nomear.
  354. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Da administração e representação
  355. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  356. Texto do artigo, página 25: Administração da sociedade
  357. Número ou marcador, página 25: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, podendo ser o próprio sócio ou ainda pessoas estranhas à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de ou dispensar a todo o tempo.
  358. Número ou marcador, página 25: Dois) O sócio, bem como os administradores por ele nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstancias ou a urgência o justifique.
  359. Número ou marcador, página 25: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  360. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  361. Texto do artigo, página 25: Formas de obrigar a sociedade
  362. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único, ou pelo seu procurador(a) a quando exista.
  363. Número ou marcador, página 26: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  364. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  365. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  366. Texto do artigo, página 26: Balanço e prestação de contas
  367. Número ou marcador, página 26: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro de e terminado a 31 de Dezembro.
  368. Número ou marcador, página 26: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro, de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  369. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  370. Texto do artigo, página 26: Resultados e aplicação
  371. Número ou marcador, página 26: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  372. Número ou marcador, página 26: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  373. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  374. Texto do artigo, página 26: Dissolução e liquidação da sociedade
  375. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  376. Número ou marcador, página 26: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  377. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  378. Texto do artigo, página 26: Disposição final
  379. Texto do artigo, página 26: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
  380. Texto do artigo, página 26: Maputo, 15 de Dezembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
  381. Texto do artigo, página 26: Ayloiças – Sociedade Unipessoal, Limitada
  382. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeito de publicação, que por acta deliberada no dia trinta de Novembro do ano de dois mil e vinte e um, na sede da sociedade Ayloiças – Sociedade Unipessoal, Limitada, com o capital social de vinte mil meticais, devidamente matriculada na conservatória de
  383. Texto do artigo, página 26: registo das entidades legais numero um, zero, um, dois, oito, nove, seis, sete deliberou-se a abertura de uma sucursal situada na Avenida vinte e quatro de Julho, na cidade de Maputo no bairro central número dois mil e quinhentos e trinta e quatro barra dois mil quinhentos e trinta e seis, a mesma tem a sua sede localizada na cidade de Maputo no bairro Xipamanine, rua particular de Xipamanine número nove.
  384. Texto do artigo, página 26: Maputo 30 de Novembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
  385. Texto do artigo, página 26: Barra Charters, Limitada
  386. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária de cessão total de quotas, alteração parcial do pacto social, na sociedade em epígrafe realizada no dia dezoito de Outubro de dois mil e vinte e um, reuniu na sua sede comercial, sita na provincia de Inhambane, praia da Barra, bairro de Conguiana, assembleia geral extraordinária da sociedade por quotas de responsabilidade limitada sob a sociedade Barra Charters, Limitada, com capital social de cem mil meticais, Registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101212017, na presença dos sócios Douglas Ray MC Ferren e de Glynis MC Ferren, detentores cada um e uma quota de cinquenta por cento do capial social.
  387. Texto do artigo, página 26: Ponto Único: Cessão total de quotas.
  388. Texto do artigo, página 26: Iniciada a secção a sócia Glynis MC Ferren, manisfetou a vontade de ceder na totalidade a sua quota a favor do sócio Douglas Ray MC Ferren, que passra a deter cem por cento do capital a cedente aparte-se da sociedade que nada tem haver com ela.
  389. Texto do artigo, página 26: Por conseguinte, ficam alterados os artigos quarto e sexto do pacto social, passam a ter a seguinte redacção:
  390. Texto do artigo, página 26: .............................................................
  391. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  392. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  393. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subcrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais (100.000,00MT), correspondente a 100% do capital social, pertencente ao sócio Douglas Ray MC Ferren.
  394. Texto do artigo, página 26: .............................................................
  395. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  396. Texto do artigo, página 26: (Administração comercial e representação)
  397. Número ou marcador, página 26: Um) A gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio
  398. Texto do artigo, página 26: Douglas Ray MC Ferren, podendo sempre que necessário, nomear um ou mais mandatários com poderes para tal, caso seja necessário.
  399. Número ou marcador, página 26: Dois) (...). Nada mais havendo a tratar, foi dada por
  400. Texto do artigo, página 26: encerada a secção pelas catorze horas. Está conforme. Inhambane, dezoito de Outubro de dois mil e
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