III SÉRIE — n.º 27

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 27/2016

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Número ou marcador · p. 37 Dois) O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato.
Número ou marcador · p. 37 Três) Os prémios ou fracções seguintes são devidos nas datas estabelecidas na Apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A seguradora avisa, até trinta dias antes da data em que o prémio ou fracção seguinte é devido, por escrito, o Tomador do Seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma de pagamento, as consequências da falta de pagamento e a data a partir da qual o contrato considerar-se-á resolvido.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Na falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes ou da primeira fracção deste impede a renovação do contrato, que por esse facto não se opera.
Número ou marcador · p. 37 Seis) Na falta de pagamento de uma qualquer fracção do prémio no decurso de uma anuidade determina a resolução automática e imediata do contrato na data em que o pagamento dessa fracção era devido.
Número ou marcador · p. 37 Sete) A cobrança dos prémios que a Seguradora efectue no domicílio do Tomador do Seguro não pode ser interpretada como derrogação do exposto neste artigo, principalmente no referente aos prazos estabelecidos.
Número ou marcador · p. 37 Oito) No caso de a regularização de sinistro de que resultem danos a terceiros estar pendente do pagamento de prémios por parte do Tomador do Seguro dentro prazo legal, a Seguradora apenas é responsável pelo pagamento dos danos directamente derivados do sinistro, cabendo ao Tomador do Seguro e ou Segurado a assunção de eventuais agravamentos ou danos indirectos devidos à demora na regularização.
Número ou marcador · p. 37 Nove) O pagamento do prémio feito durante ou depois do sinistro não confere ao segurado direito a qualquer indemnização pelo mesmo sinistro. O segurado readquire, contudo, o gozo pleno dos seus direitos depois de pagar o prémio, se entretanto não tiver sido anulado por falta de pagamento, sendo-lhes porém devidos somente os sinistros que sobrevenham depois de ter pago.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 37 Fraccionamento do prémio
Número ou marcador · p. 37 Um) O Tomador do Seguro contrai perante a Seguradora a obrigação de pagar-lhe o prémio total relativo ao período subscrito.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A Seguradora, porém, aceita que, a pedido do Tomador do Seguro, o pagamento se faça em prestações liquidadas adiantadamente, mas que são consideradas vencidas logo que ocorra qualquer sinistro porque seja devida a indemnização, excepto nas apólices de frota.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 38 Alteração do prémio
Número ou marcador · p. 38 Um) Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas pode efectuar-se no vencimento anual seguinte.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A alteração do prémio, por aplicação dos agravamentos por sinistralidade ou das bonificações por ausência de sinistro, é aplicada no vencimento seguinte à data da constatação do facto.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO IV Capital seguro, redução e reposição do capital, bónus/malus
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 38 Capital seguro
Número ou marcador · p. 38 Um) A responsabilidade da Seguradora é sempre limitada à importância máxima fixada nas condições particulares da apólice, seja qual for o número de pessoas lesadas por um sinistro e corresponde, em cada momento, ao capital mínimo obrigatório, com o limite máximo por lesado legalmente fixado.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Salvo convenção em contrário:
Número ou marcador · p. 38 a) Quando a indemnização atribuída aos lesados for igual ou exceder o capital seguro, a Seguradora não responde pelas despesas judiciais;
Número ou marcador · p. 38 b) Se for inferior, a Seguradora responde pela indemnização e pelas mesmas despesas até ao limite do capital seguro;
Número ou marcador · p. 38 c) O Tomador do Seguro obriga-se a reembolsar a seguradora pelas despesas judiciais em que esta tiver incorrido, desde que, juntamente com a indemnização atribuída, exceda a importância máxima fixada nas condições particulares da apólice.
Número ou marcador · p. 38 Três) A Seguradora responde por honorários de advogados, desde que tenham sido por ela escolhidos.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Quando a indemnização consistir numa renda, a Seguradora afecta à constituição da respectiva provisão matemática a parte disponível do capital seguro, de acordo com as bases técnicas oficialmente estabelecidas para o efeito.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 38 Redução e reposição de capital
Número ou marcador · p. 38 Um) No caso de sinistro, o montante da indemnização é abatido ao capital seguro, ficando este reduzido daquele valor desde a data do sinistro até ao vencimento do contrato.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O Tomador do Seguro pode repor o capital através do pagamento de um prémio suplementar correspondente ao capital reposto e ao período de tempo não decorrido, até ao vencimento do contrato.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 38 Bonus/malus
Número ou marcador · p. 38 Um) As bonificações por ausência de sinistros (Bónus) e os agravamentos por sinistralidade (Malus) regem-se pela tabela disponibilizada pela Seguradora, a qual faz parte integrante desta apólice.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Para efeitos da aplicação deste regime, só são considerados os sinistros que tenham dado lugar ao pagamento de indemnizações ou à constituição de uma provisão.
Número ou marcador · p. 38 Três) Em caso de substituição do veículo seguro, mantém-se a bonificação ou agravamento existente à data, desde que não haja alteração do condutor habitual. Em caso de alteração do condutor habitual, o novo condutor é enquadrado no sistema de bonificações e agravamentos como se de um contrato novo se tratasse.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO IV Obrigações das partes contratantes
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 38 Obrigações da Seguradora
Número ou marcador · p. 38 Um) A Seguradora substitui o Segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo.
Número ou marcador · p. 38 Dois) As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos devem ser efectuadas pela Seguradora, com a adequada prontidão e diligência.
Número ou marcador · p. 38 Três) A Seguradora suporta as despesas decorrentes da regularização de sinistros, referida nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) A indemnização deve ser paga logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento da responsabilidade do Segurado e à fixação do montante dos danos.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) A indemnização deve ser paga no estabelecimento da Seguradora onde o contrato se tenha celebrado, no prazo de trinta dias contados a partir da data em que o seu montante se torne líquido.
Número ou marcador · p. 38 Seis) Considera-se que o montante a pagar se torna líquido quando o processo de sinistro está concluído e o valor a indemnizar está determinado.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 38 Obrigações do Tomador do Seguro e/ou Segurado
Número ou marcador · p. 38 Um) Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o Tomador do Seguro e/ou Segurado, sob pena de responderem por perdas e danos, obrigam-se a:
Número ou marcador · p. 38 a) Comunicar tal facto, por escrito, à Seguradora, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a oito
Texto do artigo · p. 38 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, fornecendo todas as indicações e provas documentais e ou testemunhas relevantes para uma correcta determinação das responsabilidades, inclusive as informações que a Seguradora considere relevantes quanto ao sinistro e às suas consequências;
Número ou marcador · p. 38 b) Tomar todas as medidas ao seu alcance no sentido de evitar ou limitar as consequências do sinistro, aplicando-se este dever a quem tenha conhecimento do sinistro na qualidade de beneficiário;
Número ou marcador · p. 38 c) Outorgar, a favor de quem a Seguradora indicar, os necessários poderes para orientar e resolver as questões resultantes dos sinistros cobertos por esta apólice, bem como fornecer e facilitar todos os documentos, testemunhas e outras provas e elementos ao seu alcance.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O Tomador do Seguro e/ou Segurado não podem também, sob pena de responderem por perdas e danos:
Número ou marcador · p. 38 a) Abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada ou adiantar dinheiro, por conta, em nome ou sob responsabilidade da Seguradora, sem sua expressa autorização;
Número ou marcador · p. 38 b) Dar ocasião, ainda que por omissão ou negligência, a sentença favorável a terceiro ou quando não der imediato conhecimento à Seguradora de qualquer procedimento judicial intentado contra ele, por motivo de sinistro e a coberto da apólice;
Número ou marcador · p. 38 c) Fixar a natureza e o valor da indemnização ou, de qualquer forma, estabelecer a sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 38 Três) O Tomador do Seguro, o Segurado e ou o Beneficiário da indemnização, perdem os direitos que lhes são conferidos por esta apólice, quando:
Número ou marcador · p. 38 a) Usarem de fraude, simulação, falsidade ou de quaisquer outros meios dolosos para justificar a sua reclamação;
Número ou marcador · p. 38 b) Exagerarem, usando de má-fé, o montante dos prejuízos ou indicar coisas falsamente atingidas pelo sinistro.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) A comunicação referida na alínea a) do número um deste artigo deve ser feita em impresso próprio fornecido pela Seguradora ou disponível no seu sítio da internet ou qualquer outro meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea das partes, desde que dela fique registoescrito ou gravado.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) A mora na comunicação do sinistro implica para o Tomador do Seguro e/ou Segurado o dever de indemnizar a Seguradora pelos danos e demais despesas ocasionadas por essa actuação.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO V Disposições diversas
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 39 Comunicações e notificações entre as partes
Texto do artigo · p. 39 É condição suficiente, para que quaisquer comunicações ou notificações entre as partes previstas nesta apólice se considerem válidas e plenamente eficazes, que as mesmas sejam feitas por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, para a última morada do Tomador do Seguro ou do Segurado constante do contrato e para a sede social da Seguradora ou para a morada de uma das suas delegações, consoante o caso.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 39 Documentos válidos
Número ou marcador · p. 39 Um) O contrato fica perfeito com a aceitação da proposta por parte da seguradora, considerando-se que a mesma é tacitamente aceite se a seguradora não se pronunciar no prazo de quinzedias, a contar da data da sua recepção.
Número ou marcador · p. 39 Dois) É válido o contrato ou a alteração ao mesmo que dê origem à emissão de Certificado de Seguro, ainda que emitido por um mediador a quem o mesmo tenha sido facultado, sem prejuízo de este responder por perdas e danos em caso de abuso.
Número ou marcador · p. 39 Três) O contrato de seguro considera-se em vigor sempre que o documento comprovativo do seguro tenha sido entregue ao Tomador do Seguro por mediador devidamente autorizado pela Seguradora a emitir o referido documento e desde que o prémio se encontre pago.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 39 Documentos necessários em caso de sinistro
Texto do artigo · p. 39 Para efeitos de regularização do sinistro, o Tomador do Seguro e/ou Segurado obrigam-se a enviar à Seguradora os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 39 a) Participação de sinistro, em impresso fornecido pela Seguradora;
Número ou marcador · p. 39 b) Fotocópia (s) de carta (s) de condução do (s) condutor (es) interveniente (s) no sinistro, excepto se a(s) viatura(s) estiver(em) estacionada(s) no momento do sinistro;
Número ou marcador · p. 39 c) Fotocópia (s) do (s) livrete (s) da (s) viatura (s);
Número ou marcador · p. 39 d) Fotocópia (s) do (s) título (s) de registo de propriedade da (s) viatura(s):
Número ou marcador · p. 39 e) Declaração do (s) proprietário (s) da (s) viatura (s), escolhendo a oficina reparadora;
Número ou marcador · p. 39 f) Número do processo referente à participação, nos casos em que a autoridade policial tenha sido notificada da ocorrência;
Número ou marcador · p. 39 g) Cotação para reparação dos danos ou substituição das perdas, emitida pela oficina reparadora escolhida pelo (s) proprietário (s) da (s) viatura (s) sinistrada (s);
Número ou marcador · p. 39 h) Declaração de compra e venda, datada, assinada e carimbada, com a assinatura reconhecida notarialmente, se, em caso de perda total, a viatura passar para a propriedade da Seguradora;
Número ou marcador · p. 39 i) Originais do livrete e Título de Registo de Propriedade, bem como as chaves e controle remoto, se, em caso de perda total, a viatura passar para a propriedade da Seguradora;
Número ou marcador · p. 39 j) Quaisquer outros documentos que a Seguradora venha a solicitar, por considerar indispensáveis para uma melhor análise do sinistro.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 39 Escolha da oficina
Número ou marcador · p. 39 Um) A escolha da oficina, feita nos termos da boa-fé, para a reparação dos danos sofridos pelo veículo sinistrado é sempre da competência do terceiro.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A Seguradora não assume quaisquer responsabilidades pelo incumprimento ou atraso no cumprimento dos trabalhos e substituições de peças e partes aprovadas e adjudicadas à tal oficina, nem pela qualidade dos serviços prestados, mesmo que se trate duma oficina por si recomendada.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 39 Direito de regresso da Seguradora
Texto do artigo · p. 39 Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso:
Número ou marcador · p. 39 a) Contra o causador do acidente que o tenha causado dolosamente;
Número ou marcador · p. 39 b) Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado;
Número ou marcador · p. 39 c) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento;
Número ou marcador · p. 39 d) Contra o responsável pela não apresentação do veículo à inspecção periódica obrigatória, nos termos nos termos previstos no Código de Estrada em vigor.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 39 Sub-rogação
Texto do artigo · p. 39 A Seguradora que haja indemnizado fica sub-rogada nos direitos do lesado contra os causadores ou outros responsáveis pelos prejuízos, podendo exigir que a sub-rogação seja expressamente outorgada no acto de pagamento e recusar este, se tal lhe for negado, bem como exigir que lhe seja entregue quitação legalmente autenticada.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 39 Arbitragem e foro
Número ou marcador · p. 39 Um) Os litígios surgidos ao abrigo desta apólice pode ser objecto de arbitragem, que é feita nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O foro competente para qualquer acção emergente deste contrato é o do local da emissão da apólice.
Título de secção · p. 40 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E. P. NOVOS EQUIPAMENTOS NOVOS SERVIÇOS DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
Parágrafo · p. 40 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
Texto lido por imagem · p. 40 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS EQUIPAMENTOS NOVOS SERVIÇOS
Título de secção · p. 40 Nossos serviços:
Parágrafo · p. 40 — As três séries por ano ............................. 15.000,00MT — As três séries por semestre ........................ 7.500,00MT
Texto lido por imagem · p. 40 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte): — As séries por ano ............................... 15.000,00MT — As séries por semestre .......................... 7.500,00MT Preço da assinatura anual: Séries I .......................................................... 7.500,00MT II ......................................................... 3.750,00MT III ........................................................ 3.750,00MT Preço de conjunto anual: I .......................................................... 3.750,00MT II ......................................................... 1.875,00MT III ....................................................... 1.875,00MT Delegações: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1529 – R/C Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908 Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004, Tel.: 24 218410 Fax: 24 218409 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa n.º 1004 Tel.: 27 220509 Fax: 27 220510
Parágrafo · p. 40 Preço da assinatura anual: Séries
Título de secção · p. 40 — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
Texto lido por imagem · p. 40
Lista · p. 40 I ..................................................................... 7.500,00MT II .................................................................... 3.750,00MT III ................................................................... 3.750,00MT Preço da assinatura semestral:
Título de secção · p. 40 — Impressão em Off-set e Digital;
Lista · p. 40 I ..................................................................... 3.750,00MT II .................................................................... 1.875,00MT III ................................................................... 1.875,00MT Delegações:
Título de secção · p. 40 — Encadernação e Restauração de Livros;
Parágrafo · p. 40 Beira —Rua Correia de Brito, n.º 1529 – R/C
Parágrafo · p. 40 Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908
Título de secção · p. 40 — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
Parágrafo · p. 40 Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004, Tel.: 24 218410 Fax: 24 218409
Parágrafo · p. 40 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa n.º 1004
Parágrafo · p. 40 Tel.: 27 220509 Fax: 27 220510
Parágrafo · p. 40 Imprensa Nacional de Moçambique, E. P. – Rua da Imprensa, n. º 283 – Tel: + 258 21 42 70 21/2 – Cel.: + 258 82 3029296, Fax: 258 324858 , C.P. 275, e-mail: [email protected] – www.imprensanac.gov.mz
Parágrafo · p. 40 Preço — 93,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 37: Dois) O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato.
  2. Número ou marcador, página 37: Três) Os prémios ou fracções seguintes são devidos nas datas estabelecidas na Apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos números seguintes.
  3. Número ou marcador, página 37: Quatro) A seguradora avisa, até trinta dias antes da data em que o prémio ou fracção seguinte é devido, por escrito, o Tomador do Seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma de pagamento, as consequências da falta de pagamento e a data a partir da qual o contrato considerar-se-á resolvido.
  4. Número ou marcador, página 37: Cinco) Na falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes ou da primeira fracção deste impede a renovação do contrato, que por esse facto não se opera.
  5. Número ou marcador, página 37: Seis) Na falta de pagamento de uma qualquer fracção do prémio no decurso de uma anuidade determina a resolução automática e imediata do contrato na data em que o pagamento dessa fracção era devido.
  6. Número ou marcador, página 37: Sete) A cobrança dos prémios que a Seguradora efectue no domicílio do Tomador do Seguro não pode ser interpretada como derrogação do exposto neste artigo, principalmente no referente aos prazos estabelecidos.
  7. Número ou marcador, página 37: Oito) No caso de a regularização de sinistro de que resultem danos a terceiros estar pendente do pagamento de prémios por parte do Tomador do Seguro dentro prazo legal, a Seguradora apenas é responsável pelo pagamento dos danos directamente derivados do sinistro, cabendo ao Tomador do Seguro e ou Segurado a assunção de eventuais agravamentos ou danos indirectos devidos à demora na regularização.
  8. Número ou marcador, página 37: Nove) O pagamento do prémio feito durante ou depois do sinistro não confere ao segurado direito a qualquer indemnização pelo mesmo sinistro. O segurado readquire, contudo, o gozo pleno dos seus direitos depois de pagar o prémio, se entretanto não tiver sido anulado por falta de pagamento, sendo-lhes porém devidos somente os sinistros que sobrevenham depois de ter pago.
  9. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DEZOITO
  10. Texto do artigo, página 37: Fraccionamento do prémio
  11. Número ou marcador, página 37: Um) O Tomador do Seguro contrai perante a Seguradora a obrigação de pagar-lhe o prémio total relativo ao período subscrito.
  12. Número ou marcador, página 37: Dois) A Seguradora, porém, aceita que, a pedido do Tomador do Seguro, o pagamento se faça em prestações liquidadas adiantadamente, mas que são consideradas vencidas logo que ocorra qualquer sinistro porque seja devida a indemnização, excepto nas apólices de frota.
  13. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DEZANOVE
  14. Texto do artigo, página 38: Alteração do prémio
  15. Número ou marcador, página 38: Um) Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas pode efectuar-se no vencimento anual seguinte.
  16. Número ou marcador, página 38: Dois) A alteração do prémio, por aplicação dos agravamentos por sinistralidade ou das bonificações por ausência de sinistro, é aplicada no vencimento seguinte à data da constatação do facto.
  17. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO IV Capital seguro, redução e reposição do capital, bónus/malus
  18. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VINTE
  19. Texto do artigo, página 38: Capital seguro
  20. Número ou marcador, página 38: Um) A responsabilidade da Seguradora é sempre limitada à importância máxima fixada nas condições particulares da apólice, seja qual for o número de pessoas lesadas por um sinistro e corresponde, em cada momento, ao capital mínimo obrigatório, com o limite máximo por lesado legalmente fixado.
  21. Número ou marcador, página 38: Dois) Salvo convenção em contrário:
  22. Número ou marcador, página 38: a) Quando a indemnização atribuída aos lesados for igual ou exceder o capital seguro, a Seguradora não responde pelas despesas judiciais;
  23. Número ou marcador, página 38: b) Se for inferior, a Seguradora responde pela indemnização e pelas mesmas despesas até ao limite do capital seguro;
  24. Número ou marcador, página 38: c) O Tomador do Seguro obriga-se a reembolsar a seguradora pelas despesas judiciais em que esta tiver incorrido, desde que, juntamente com a indemnização atribuída, exceda a importância máxima fixada nas condições particulares da apólice.
  25. Número ou marcador, página 38: Três) A Seguradora responde por honorários de advogados, desde que tenham sido por ela escolhidos.
  26. Número ou marcador, página 38: Quatro) Quando a indemnização consistir numa renda, a Seguradora afecta à constituição da respectiva provisão matemática a parte disponível do capital seguro, de acordo com as bases técnicas oficialmente estabelecidas para o efeito.
  27. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VINTE E UM
  28. Texto do artigo, página 38: Redução e reposição de capital
  29. Número ou marcador, página 38: Um) No caso de sinistro, o montante da indemnização é abatido ao capital seguro, ficando este reduzido daquele valor desde a data do sinistro até ao vencimento do contrato.
  30. Número ou marcador, página 38: Dois) O Tomador do Seguro pode repor o capital através do pagamento de um prémio suplementar correspondente ao capital reposto e ao período de tempo não decorrido, até ao vencimento do contrato.
  31. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VINTE E DOIS
  32. Texto do artigo, página 38: Bonus/malus
  33. Número ou marcador, página 38: Um) As bonificações por ausência de sinistros (Bónus) e os agravamentos por sinistralidade (Malus) regem-se pela tabela disponibilizada pela Seguradora, a qual faz parte integrante desta apólice.
  34. Número ou marcador, página 38: Dois) Para efeitos da aplicação deste regime, só são considerados os sinistros que tenham dado lugar ao pagamento de indemnizações ou à constituição de uma provisão.
  35. Número ou marcador, página 38: Três) Em caso de substituição do veículo seguro, mantém-se a bonificação ou agravamento existente à data, desde que não haja alteração do condutor habitual. Em caso de alteração do condutor habitual, o novo condutor é enquadrado no sistema de bonificações e agravamentos como se de um contrato novo se tratasse.
  36. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO IV Obrigações das partes contratantes
  37. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VINTE E TRÊS
  38. Texto do artigo, página 38: Obrigações da Seguradora
  39. Número ou marcador, página 38: Um) A Seguradora substitui o Segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo.
  40. Número ou marcador, página 38: Dois) As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos devem ser efectuadas pela Seguradora, com a adequada prontidão e diligência.
  41. Número ou marcador, página 38: Três) A Seguradora suporta as despesas decorrentes da regularização de sinistros, referida nos números anteriores.
  42. Número ou marcador, página 38: Quatro) A indemnização deve ser paga logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento da responsabilidade do Segurado e à fixação do montante dos danos.
  43. Número ou marcador, página 38: Cinco) A indemnização deve ser paga no estabelecimento da Seguradora onde o contrato se tenha celebrado, no prazo de trinta dias contados a partir da data em que o seu montante se torne líquido.
  44. Número ou marcador, página 38: Seis) Considera-se que o montante a pagar se torna líquido quando o processo de sinistro está concluído e o valor a indemnizar está determinado.
  45. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VINTE E QUATRO
  46. Texto do artigo, página 38: Obrigações do Tomador do Seguro e/ou Segurado
  47. Número ou marcador, página 38: Um) Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o Tomador do Seguro e/ou Segurado, sob pena de responderem por perdas e danos, obrigam-se a:
  48. Número ou marcador, página 38: a) Comunicar tal facto, por escrito, à Seguradora, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a oito
  49. Texto do artigo, página 38: dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, fornecendo todas as indicações e provas documentais e ou testemunhas relevantes para uma correcta determinação das responsabilidades, inclusive as informações que a Seguradora considere relevantes quanto ao sinistro e às suas consequências;
  50. Número ou marcador, página 38: b) Tomar todas as medidas ao seu alcance no sentido de evitar ou limitar as consequências do sinistro, aplicando-se este dever a quem tenha conhecimento do sinistro na qualidade de beneficiário;
  51. Número ou marcador, página 38: c) Outorgar, a favor de quem a Seguradora indicar, os necessários poderes para orientar e resolver as questões resultantes dos sinistros cobertos por esta apólice, bem como fornecer e facilitar todos os documentos, testemunhas e outras provas e elementos ao seu alcance.
  52. Número ou marcador, página 38: Dois) O Tomador do Seguro e/ou Segurado não podem também, sob pena de responderem por perdas e danos:
  53. Número ou marcador, página 38: a) Abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada ou adiantar dinheiro, por conta, em nome ou sob responsabilidade da Seguradora, sem sua expressa autorização;
  54. Número ou marcador, página 38: b) Dar ocasião, ainda que por omissão ou negligência, a sentença favorável a terceiro ou quando não der imediato conhecimento à Seguradora de qualquer procedimento judicial intentado contra ele, por motivo de sinistro e a coberto da apólice;
  55. Número ou marcador, página 38: c) Fixar a natureza e o valor da indemnização ou, de qualquer forma, estabelecer a sua responsabilidade.
  56. Número ou marcador, página 38: Três) O Tomador do Seguro, o Segurado e ou o Beneficiário da indemnização, perdem os direitos que lhes são conferidos por esta apólice, quando:
  57. Número ou marcador, página 38: a) Usarem de fraude, simulação, falsidade ou de quaisquer outros meios dolosos para justificar a sua reclamação;
  58. Número ou marcador, página 38: b) Exagerarem, usando de má-fé, o montante dos prejuízos ou indicar coisas falsamente atingidas pelo sinistro.
  59. Número ou marcador, página 38: Quatro) A comunicação referida na alínea a) do número um deste artigo deve ser feita em impresso próprio fornecido pela Seguradora ou disponível no seu sítio da internet ou qualquer outro meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea das partes, desde que dela fique registoescrito ou gravado.
  60. Número ou marcador, página 39: Cinco) A mora na comunicação do sinistro implica para o Tomador do Seguro e/ou Segurado o dever de indemnizar a Seguradora pelos danos e demais despesas ocasionadas por essa actuação.
  61. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO V Disposições diversas
  62. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VINTE E CINCO
  63. Texto do artigo, página 39: Comunicações e notificações entre as partes
  64. Texto do artigo, página 39: É condição suficiente, para que quaisquer comunicações ou notificações entre as partes previstas nesta apólice se considerem válidas e plenamente eficazes, que as mesmas sejam feitas por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, para a última morada do Tomador do Seguro ou do Segurado constante do contrato e para a sede social da Seguradora ou para a morada de uma das suas delegações, consoante o caso.
  65. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VINTE E SEIS
  66. Texto do artigo, página 39: Documentos válidos
  67. Número ou marcador, página 39: Um) O contrato fica perfeito com a aceitação da proposta por parte da seguradora, considerando-se que a mesma é tacitamente aceite se a seguradora não se pronunciar no prazo de quinzedias, a contar da data da sua recepção.
  68. Número ou marcador, página 39: Dois) É válido o contrato ou a alteração ao mesmo que dê origem à emissão de Certificado de Seguro, ainda que emitido por um mediador a quem o mesmo tenha sido facultado, sem prejuízo de este responder por perdas e danos em caso de abuso.
  69. Número ou marcador, página 39: Três) O contrato de seguro considera-se em vigor sempre que o documento comprovativo do seguro tenha sido entregue ao Tomador do Seguro por mediador devidamente autorizado pela Seguradora a emitir o referido documento e desde que o prémio se encontre pago.
  70. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VINTE E SETE
  71. Texto do artigo, página 39: Documentos necessários em caso de sinistro
  72. Texto do artigo, página 39: Para efeitos de regularização do sinistro, o Tomador do Seguro e/ou Segurado obrigam-se a enviar à Seguradora os seguintes documentos:
  73. Número ou marcador, página 39: a) Participação de sinistro, em impresso fornecido pela Seguradora;
  74. Número ou marcador, página 39: b) Fotocópia (s) de carta (s) de condução do (s) condutor (es) interveniente (s) no sinistro, excepto se a(s) viatura(s) estiver(em) estacionada(s) no momento do sinistro;
  75. Número ou marcador, página 39: c) Fotocópia (s) do (s) livrete (s) da (s) viatura (s);
  76. Número ou marcador, página 39: d) Fotocópia (s) do (s) título (s) de registo de propriedade da (s) viatura(s):
  77. Número ou marcador, página 39: e) Declaração do (s) proprietário (s) da (s) viatura (s), escolhendo a oficina reparadora;
  78. Número ou marcador, página 39: f) Número do processo referente à participação, nos casos em que a autoridade policial tenha sido notificada da ocorrência;
  79. Número ou marcador, página 39: g) Cotação para reparação dos danos ou substituição das perdas, emitida pela oficina reparadora escolhida pelo (s) proprietário (s) da (s) viatura (s) sinistrada (s);
  80. Número ou marcador, página 39: h) Declaração de compra e venda, datada, assinada e carimbada, com a assinatura reconhecida notarialmente, se, em caso de perda total, a viatura passar para a propriedade da Seguradora;
  81. Número ou marcador, página 39: i) Originais do livrete e Título de Registo de Propriedade, bem como as chaves e controle remoto, se, em caso de perda total, a viatura passar para a propriedade da Seguradora;
  82. Número ou marcador, página 39: j) Quaisquer outros documentos que a Seguradora venha a solicitar, por considerar indispensáveis para uma melhor análise do sinistro.
  83. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VINTE E OITO
  84. Texto do artigo, página 39: Escolha da oficina
  85. Número ou marcador, página 39: Um) A escolha da oficina, feita nos termos da boa-fé, para a reparação dos danos sofridos pelo veículo sinistrado é sempre da competência do terceiro.
  86. Número ou marcador, página 39: Dois) A Seguradora não assume quaisquer responsabilidades pelo incumprimento ou atraso no cumprimento dos trabalhos e substituições de peças e partes aprovadas e adjudicadas à tal oficina, nem pela qualidade dos serviços prestados, mesmo que se trate duma oficina por si recomendada.
  87. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VINTE E NOVE
  88. Texto do artigo, página 39: Direito de regresso da Seguradora
  89. Texto do artigo, página 39: Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso:
  90. Número ou marcador, página 39: a) Contra o causador do acidente que o tenha causado dolosamente;
  91. Número ou marcador, página 39: b) Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado;
  92. Número ou marcador, página 39: c) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento;
  93. Número ou marcador, página 39: d) Contra o responsável pela não apresentação do veículo à inspecção periódica obrigatória, nos termos nos termos previstos no Código de Estrada em vigor.
  94. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRINTA
  95. Texto do artigo, página 39: Sub-rogação
  96. Texto do artigo, página 39: A Seguradora que haja indemnizado fica sub-rogada nos direitos do lesado contra os causadores ou outros responsáveis pelos prejuízos, podendo exigir que a sub-rogação seja expressamente outorgada no acto de pagamento e recusar este, se tal lhe for negado, bem como exigir que lhe seja entregue quitação legalmente autenticada.
  97. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRINTA E UM
  98. Texto do artigo, página 39: Arbitragem e foro
  99. Número ou marcador, página 39: Um) Os litígios surgidos ao abrigo desta apólice pode ser objecto de arbitragem, que é feita nos termos da lei.
  100. Número ou marcador, página 39: Dois) O foro competente para qualquer acção emergente deste contrato é o do local da emissão da apólice.
  101. Título de secção, página 40: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E. P. NOVOS EQUIPAMENTOS NOVOS SERVIÇOS DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  102. Parágrafo, página 40: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  103. Texto lido por imagem, página 40: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS EQUIPAMENTOS NOVOS SERVIÇOS
  104. Título de secção, página 40: Nossos serviços:
  105. Parágrafo, página 40: — As três séries por ano ............................. 15.000,00MT — As três séries por semestre ........................ 7.500,00MT
  106. Texto lido por imagem, página 40: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte): — As séries por ano ............................... 15.000,00MT — As séries por semestre .......................... 7.500,00MT Preço da assinatura anual: Séries I .......................................................... 7.500,00MT II ......................................................... 3.750,00MT III ........................................................ 3.750,00MT Preço de conjunto anual: I .......................................................... 3.750,00MT II ......................................................... 1.875,00MT III ....................................................... 1.875,00MT Delegações: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1529 – R/C Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908 Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004, Tel.: 24 218410 Fax: 24 218409 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa n.º 1004 Tel.: 27 220509 Fax: 27 220510
  107. Parágrafo, página 40: Preço da assinatura anual: Séries
  108. Título de secção, página 40: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  109. Texto lido por imagem, página 40: —
  110. Lista, página 40: I ..................................................................... 7.500,00MT II .................................................................... 3.750,00MT III ................................................................... 3.750,00MT Preço da assinatura semestral:
  111. Título de secção, página 40: — Impressão em Off-set e Digital;
  112. Lista, página 40: I ..................................................................... 3.750,00MT II .................................................................... 1.875,00MT III ................................................................... 1.875,00MT Delegações:
  113. Título de secção, página 40: — Encadernação e Restauração de Livros;
  114. Parágrafo, página 40: Beira —Rua Correia de Brito, n.º 1529 – R/C
  115. Parágrafo, página 40: Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908
  116. Título de secção, página 40: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  117. Parágrafo, página 40: Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004, Tel.: 24 218410 Fax: 24 218409
  118. Parágrafo, página 40: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa n.º 1004
  119. Parágrafo, página 40: Tel.: 27 220509 Fax: 27 220510
  120. Parágrafo, página 40: Imprensa Nacional de Moçambique, E. P. – Rua da Imprensa, n. º 283 – Tel: + 258 21 42 70 21/2 – Cel.: + 258 82 3029296, Fax: 258 324858 , C.P. 275, e-mail: [email protected] – www.imprensanac.gov.mz
  121. Parágrafo, página 40: Preço — 93,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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