III SÉRIE — n.º 27

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 27/2016

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Número ou marcador · p. 29 Três) As condições especiais prevêem a cobertura de outros riscos e ou de garantias além das previstas nas presentes condições gerais e carecem de ser especificamente identificadas nas condições particulares.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 29 Definições
Texto do artigo · p. 29 Para efeitos do presente contrato, entendese por:
Número ou marcador · p. 29 Um) Acidente de trabalho - Sinistro que se verifica no local e durante o tempo de trabalho,
Texto do artigo · p. 29 desde que produza, directa ou indirectamente, no trabalhador por conta de outrem lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
Texto do artigo · p. 29 Considera-se, ainda, acidente de trabalho o que ocorra:
Número ou marcador · p. 29 i) Na ida ou regresso do local de trabalho, quando utilizado meio de transporte fornecido pelo empregador, ou quando o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso; ii) Antes ou depois da prestação do trabalho, desde que directamente relacionado com a prestação ou termo dessa prestação; iii) Por ocasião da prestação do trabalho fora do local e tempo do trabalho normal, se verificar enquanto o trabalhador executa ordens ou realiza serviços sob direcção ou autoridade do empregador; iv) Na execução de serviços, ainda que não profissionais, fora do local e tempo de trabalho, prestados espontaneamente pelo trabalhador ao empregador de que possa resultar proveito económico para este;
Número ou marcador · p. 29 v) No local onde ao trabalhador deve ser prestado qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esses fins.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Apólice de seguro - Documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, donde constam as respectivas condições gerais, especiais (se houver) e particulares acordadas.
Número ou marcador · p. 29 Três) Alta -Autorização para saída do paciente do hospital.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Beneficiário - Pessoa singular ou colectiva a favor de quem reverte a prestação da seguradora, decorrente de um contrato de seguro.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Boa-fé - Regra de valorização da conduta das partes, como honesta, correcta e leal. A este conceito estão ligadas as ideias de fidelidade, lealdade, honestidade e confiança na realização e cumprimento dos negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Caso de força maior - O que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco normal da profissão nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pelo empregador em condições de perigo evidente.
Número ou marcador · p. 29 Sete) Contrato de seguro - Acordo pelo qual a seguradora ou micro-seguradora se obriga,
Texto do artigo · p. 29 em contrapartida do pagamento de um prémio e para o caso de se produzir o evento cuja verificação é objecto de cobertura, a indemnizar, nos termos e dentro dos limites convencionados, o dano produzido ao segurado ou a satisfazer um capital, uma renda ou outras prestações nelas previstas.
Número ou marcador · p. 29 Oito) Condições gerais da apólice - São aquelas que integram o conjunto de cláusulas que definem basicamente o tipo de seguro acordado e são válidas em todos os contratos da mesma natureza.
Número ou marcador · p. 29 Nove) Condições particulares da apólice - São aquelas que identificam em concreto o risco transferido para a seguradora, bem como os demais elementos identificados no contrato.
Número ou marcador · p. 29 Dez) Condições especiais da apólice - São aquelas que concretizam as condições gerais, delimitando o tipo de seguro, designadamente excluindo certos aspectos do risco assumido pela seguradora.
Número ou marcador · p. 29 Onze) Cura - Restabelecimento da saúde. Doze) Cura clínica - Situação em que as
Texto do artigo · p. 29 lesões desaparecem.
Número ou marcador · p. 29 Treze) Clínica - Unidade hospitalar adequada a tratamento médico.
Número ou marcador · p. 29 Catorze) Doença profissional - toda a situação clínica que surge localizada ou generalizada no organismo, de natureza química, biológica, física e psíquica que resulte de actividade profissional e directamente relacionada com ela.
Texto do artigo · p. 29 Consideram-se, ainda, doenças profissionais:
Número ou marcador · p. 29 a) As constantes da Lista Nacional de Doenças Profissionais, actualizadas por diploma do Ministro da Saúde, nomeadamente as resultantes de:
Número ou marcador · p. 29 i) Intoxicação por chumbo, suas ligas ou compostos, com consequências directas dessa intoxicação; ii) Intoxicação por mercúrio, suas amálgamas ou compostos, com consequências directas dessa intoxicação; iii) Intoxicação pela acção de pesticidas, herbicidas, corantes e dissolventes nocivos; iv) Intoxicação pela acção das poeiras, gases e vapores industriais, sendo como tais considerados, os gases de combustão interna das máquinas frigoríficas;
Número ou marcador · p. 29 v) Exposição de fibras ou poeiras de amianto no ar ou poeiras de produtos contendo amianto; vi) Intoxicação pela acção dos raios X ou substâncias radioactivas; vii) Infecções carbunculosas; viii) Dermatoses profissionais.
Número ou marcador · p. 29 b) Se a doença de que padece o trabalhador não constar da Lista Nacional de Doenças Profissional, mas havendo uma relação entre ela e o ambiente
Texto do artigo · p. 30 laboral, o médico assistente deve comprovar a existência dessa relação, constituindo-se assim o trabalhador no direito à reparação, nos termos do Regulamento que estabelece o Regime Jurídico sobre esta matéria;
Número ou marcador · p. 30 c) As indústrias ou profissões com maior propensão de provocar doenças profissionais constam de regulamentação específica. Quinze) Estabelecimento hospitalar público
Texto do artigo · p. 30 - Destina-se ao tratamento dos doentes, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 30 Dezasseis) Estabelecimento hospitalar privado - Destina-se ao tratamento dos doentes, com fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 30 Dezassete) Franquia – é o valor que, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado e cujo montante ou forma de cálculo se encontra estipulado nas condições particulares.
Número ou marcador · p. 30 Dezoito) Indemnização – É a importância que a Seguradora se obriga contratualmente a pagar em caso de ocorrência de sinistro. É a contrapartida da Seguradora perante a obrigação de pagamento de prémio por parte do Tomador do Seguro.
Número ou marcador · p. 30 Dezanove) Incapacidade permanente - É a situação de incapacidade para o trabalho, com carácter definitivo devido a uma doença profissional ou acidente de trabalho.
Texto do artigo · p. 30 Vinte)Incapacidade permanente parcial - É a possibilidade de recuperação dos danos físicos ou psíquicos sofridos.
Número ou marcador · p. 30 Vinte e um) Incapacidade temporária - É a situação de incapacidade para o trabalho durante um lapso de tempo devido a uma doença profissional ou acidente de trabalho. É parcial, se a incapacidade for por um tempo inferior a um dia completo de trabalho; e é absoluta, se o tempo de incapacidade for de, pelo menos, um dia completo, para além do dia em que ocorreu o acidente.
Número ou marcador · p. 30 Vinte e dois) Incapacidade permanente absoluta – É a que se verifica quando a recuperação for remota ou impossível.
Número ou marcador · p. 30 Vinte e três) Ofensas corporais voluntárias São lesões corporais intencionalmente causadas ao trabalhador, por outro trabalhador, pelo empregador ou por terceiro.
Número ou marcador · p. 30 Vinte e quatro) Local de trabalho - Local onde o trabalhador se encontra ou deva dirigirse em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do tomador do seguro.
Número ou marcador · p. 30 Vinte e cinco) Prémio de seguro - Prestação pecuniária, salvo cláusula em contrário, efectuada pelo tomador do seguro à seguradora para as coberturas ou benefícios ou reparações garantidos numa apólice, como contrapartida do risco assumido pela mesma seguradora.
Número ou marcador · p. 30 Vinte e seis) Predisposição patológica – Aptidão do organismo do trabalhador para contrair certas doenças.
Número ou marcador · p. 30 Vinte e sete) Pensão - Renda anual ou mensal, que se paga vitaliciamente ou por determinado tempo.
Número ou marcador · p. 30 Vinte e oito) Prevenção - Acção de evitar ou diminuir os riscos profissionais através de um conjunto de disposições ou medidas que devam ser tomadas no licenciamento e em todas as fases de actividade da empresa, do estabelecimento ou do serviço.
Número ou marcador · p. 30 Vinte e nove) Seguradora - Entidade constituída sob forma de sociedade anónima ou sociedade mútua ou uma sucursal de sociedade estrangeira, que, autorizada a exercer a actividade seguradora na República de Moçambique, assume o risco transferido de um Tomador do Seguro.
Texto do artigo · p. 30 Trinta) Segurado - Pessoa singular, no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa (pessoa segura) cuja vida, saúde ou integridade física se segura.
Texto do artigo · p. 30 Trinta e um) Tempo de trabalho – Além do período normal de trabalho, o que proceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionado, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
Texto do artigo · p. 30 Trinta e dois) Trabalhador por conta de outrem – É todo aquele que se encontra vinculado a um empregador por contrato individual ou colectivo de trabalho, ou o praticante, aprendiz, estagiário, bem como o que, considerandose na dependência económica e jurídica da pessoa servida, lhe preste em conjunto ou individualmente, determinado serviço.
Texto do artigo · p. 30 Trinta e três)Tomador do Seguro - Entidade empregadora que, por sua conta ou por conta de uma ou várias pessoas, celebra o contrato de seguro com a Seguradora, sendo responsável pelo pagamento do prémio.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Objecto e âmbito do contrato
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 30 Objecto do contrato
Número ou marcador · p. 30 Um) A Seguradora, de acordo com a legislação aplicável e nos termos da apólice, garante a responsabilidade do Tomador do Seguro pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho e doenças profissionais em relação às pessoas seguras identificadas na apólice, ao serviço da entidade empregadora também identificada nas condições particulares, independentemente da área em que exerçam a sua actividade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) São consideradas prestações em espécie as de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar ou quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e a sua recuperação para a vida activa.
Número ou marcador · p. 30 Três) As prestações em dinheiro são as que se destinam:
Número ou marcador · p. 30 a) A indemnização por incapacidade temporária, absoluta ou parcial, para o trabalho;
Número ou marcador · p. 30 b) A indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente absoluta ou parcial;
Número ou marcador · p. 30 c) A pensão de sobrevivência para os familiares do sinistrado;
Número ou marcador · p. 30 d) Ao subsídio de funeral;
Número ou marcador · p. 30 e) Ao subsídio por morte;
Número ou marcador · p. 30 f) Ao suplemento de indemnização.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TTRÊS
Texto do artigo · p. 30 Âmbito territorial
Número ou marcador · p. 30 Um) O presente contrato apenas abrange os acidentes de trabalho que ocorram na República de Moçambique, sem prejuízo do número seguinte.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Ficam ainda abrangidos:
Número ou marcador · p. 30 a) Os acidentes de trabalho sofridos por trabalhadores moçambicanos e estrangeiros ao serviço do Tomador do Seguro que se encontrem temporariamente no estrangeiro ao serviço do referido Tomador do Seguro, salvo se a legislação do país em que se encontrem garantir-lhes o mesmo ou melhor direito, caso em que o trabalhador pode optar por qualquer dos regimes;
Número ou marcador · p. 30 b) Os acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores estrangeiros que exerçam actividades na República de Moçambique, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos e consagrados em convenções internacionais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 30 Âmbito de cobertura
Número ou marcador · p. 30 Um) O contrato de seguro pode ser celebrado nas seguintes modalidades:
Número ou marcador · p. 30 a) Seguro de prémio fixo, quando o contrato cobre um número previamente determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuições antecipadamente conhecido;
Número ou marcador · p. 30 b) Seguro de prémio variável, quando a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pelo tomador do seguro, as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são periodicamente enviadas pelo Tomador do Seguro.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 31 Limite de responsabilidade
Texto do artigo · p. 31 A Seguradora, ao abrigo desta apólice, tem como limite de responsabilidade o valor de trinta e três milhões de meticais, por cada sinistrado por sinistro.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 31 Exclusões
Número ou marcador · p. 31 Um) O presente contrato não cobre o acidente que:
Número ou marcador · p. 31 a) For intencionalmente provocado pelo próprio sinistrado;
Número ou marcador · p. 31 b) Resultar de negligência indesculpável do sinistrado, por acto ou omissão de ordens expressas, recebidas de pessoas a quem estiver profissionalmente subordinado;
Número ou marcador · p. 31 c) Resultar de actos da vítima que diminuam as condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou exigidas pela natureza particular do trabalho;
Número ou marcador · p. 31 d) For consequência de ofensas corporais voluntárias, excepto se estas tiverem relação imediata com outro acidente ou a vítima as tiver sofrido devido à natureza das funções que desempenhe;
Número ou marcador · p. 31 e) Advier da privação do uso da razão do sinistrado, permanente ou ocasional, excepto se a privação derivar da própria prestação do trabalho, ou se o empregador, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação;
Número ou marcador · p. 31 f) Provier de caso de força maior, salvo se constituir risco normal da profissão ou se produzir durante a execução de serviço expressamente ordenado pelo empregador, em condições de perigo manifesto;
Número ou marcador · p. 31 g) Resultar de assaltos, greves, tumultos, actos de guerra, terrorismo, sabotagem, rebelião, insurreição e revolução, sem prejuízo do referido no número três do artigo preliminar, relativamente a greves.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A verificação das circunstâncias previstas no número um não dispensa aos empregadores a obrigação de prestação dos primeiros socorros aos trabalhadores sinistrados e do seu transporte para um estabelecimento hospitalar.
Número ou marcador · p. 31 Três) Não conferem direito às prestações previstas nesta apólice as incapacidades judicialmente reconhecidas como consequência da injustificada recusa ou falta de observância das prescrições clínicas ou cirúrgicas ou como tendo sido voluntariamente provocadas, na medida em que resultem de tal comportamento.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 31 Prémios
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 31 Vencimento dos prémios
Número ou marcador · p. 31 Um) Salvo disposição em contrário, o prémio inicial ou a primeira fracção deste é devido na data da celebração do contrato.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As fracções seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas fracções deste são devidos nas datas reflectidas no respectivo contrato.
Número ou marcador · p. 31 Três) Nos contratos de prémio variável os prémios ou fracções seguintes são devidos na data de emissão do respectivo aviso.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 31 Cobertura
Texto do artigo · p. 31 A cobertura efectiva dos riscos apenas se verifica a partir do momento em que é feito o pagamento do prémio de seguro ou fracção, atingindo então o contrato de seguro a sua plena eficácia.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 31 Falta de pagamento dos prémios
Número ou marcador · p. 31 Um) A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes ou da primeira fracção deste, impede a renovação do contrato, que por esse facto não se opera, e o não pagamento de uma qualquer fracção do prémio no decurso de uma anuidade determina a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento dessa fracção era devido.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O não pagamento, até à data de vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato que não seja fundada num agravamento superveniente do risco, determina a ineficácia da modificação, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida alteração.
Número ou marcador · p. 31 Três) A falta de pagamento dos prémios ou fracções nos contratos de prémio variável na data indicada no respectivo aviso determina a resolução imediata do contrato sem possibilidade de ser reposto em vigor.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso de cobrança determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) A falta de pagamento, na data do aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do tomador do seguro para a extensão da garantia, não implicando agravamento do risco inicial, determina que se mantenham as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido.
Número ou marcador · p. 31 Seis) A cessação do contrato, por efeito do não pagamento do prémio ou de parte ou fracção deste, não exonera o tomador do seguro da obrigação de pagamento do prémio
Texto do artigo · p. 31 correspondente ao período em que o contrato haja vigorado, acrescido de juros de mora devidos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 31 Agravamento, redução ou alteração do prémio
Número ou marcador · p. 31 Um) Nos termos da lei em vigor, o valor do prémio do contrato pode ser revisto por iniciativa da seguradora ou a pedido do tomador do seguro, com base na modificação efectiva das condições de prevenção de acidente.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Não havendo alteração das garantias ou do risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas pode efectivar-se no vencimento anual seguinte.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Início, duração, resolução e nulidade do contrato
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 31 Início da cobertura
Texto do artigo · p. 31 O início do contrato de seguro e da respectiva cobertura do risco refere-se a uma data previamente estabelecida pelo Tomador do Seguro e aceite pela Seguradora, constante do mesmo contrato, atendendo ao previsto no artigo referente à cobertura.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 31 Duração do contrato
Número ou marcador · p. 31 Um) O contrato tem a duração de um ano, renovável automática e sucessivamente por igual período, salvo estipulação em contrário.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Nos casos de contrato de seguro celebrado por um período inicial diferente de um ano, este não pode ser renovado, ainda que se tenha verificado interrupção dos trabalhos durante o período de vigência do contrato de seguro, salvo convenção em contrário.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os efeitos do contrato cessam às vinte e quatro horas do último dia do seu prazo.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A presente apólice caduca na data em que ocorra o encerramento definitivo do estabelecimento, sendo neste caso o estorno do prémio processado, salvo convenção em contrário, pró-rata temporis, nos termos legais, para o que o Tomador do Seguro comunica a situação à Seguradora.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) O contrato de seguro pode cessar, nos termos legais, designadamente por caducidade, revogação, resolução e denúncia.
Número ou marcador · p. 31 Seis) A cessação do contrato de seguro não prejudica os direitos adquiridos pelo sinistrado, nem prejudica a obrigação da Seguradora de efectuar a prestação decorrente da cobertura do risco, desde que o sinistro tenha ocorrido em data anterior à da cessação do vínculo contratual.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 32 Resolução do contrato
Número ou marcador · p. 32 Um) O Tomador Seguro pode, a todo tempo, resolver o contrato, mediante correio registado ou por outro meio do qual fique registo escrito à Seguradora, com antecipação de, pelo menos, sessenta dias à data em que a resolução produz efeitos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A Seguradora apenas pode resolver
Texto do artigo · p. 32 o contrato, através de correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de sessenta dias à data em que a resolução produz efeitos.
Número ou marcador · p. 32 Três) O montante do prémio a devolver ao Tomador do Seguro em caso de resolução antecipada do contrato é calculado pro-rata temporis, proporcionalmente ao período do risco não decorrido, salvo se na apólice se estipular de forma diferente.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A resolução do contrato produz os seus efeitos às vinte e quatro horas do dia em que se verifique.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 32 Dever de declarar o risco inicial
Número ou marcador · p. 32 Um) O Tomador do Seguro ou o Segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela seguradora.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pela Seguradora para o efeito.
Número ou marcador · p. 32 Três) A Seguradora que tenha aceite o contrato, salvo havendo má-fé do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:
Número ou marcador · p. 32 a) Da omissão de resposta à pergunta do questionário;
Número ou marcador · p. 32 b) Da resposta imprecisa à questão formulada no questionário, em termos demasiadamente genéricos;
Número ou marcador · p. 32 c) Da incoerência ou contradição que resultem evidentes nas respostas ao questionário;
Número ou marcador · p. 32 d) De algum facto que seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexacto ou, tendo sido omitido, conheça.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A seguradora, antes da celebração do contrato, deve esclarecer ao tomador do seguro sobre o dever referido no número um, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 32 Incumprimento doloso do dever de declarar o risco inicial
Texto do artigo · p. 32 O incumprimento doloso do dever de informação previsto no número um do artigo
Texto do artigo · p. 32 anterior, determina a nulidade do contrato, tendo a seguradora direito ao correspondente prémio de seguro.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 32 Incumprimento negligente do dever de declarar o risco inicial
Número ou marcador · p. 32 Um) Em caso de incumprimento por negligência do dever referido no número um do artigo catorze, a Seguradora pode, mediante declaração a enviar ao Tomador do Seguro, no prazo de sessenta dias a contar do seu conhecimento:
Número ou marcador · p. 32 a) Propor ao Tomador do Seguro uma alteração do contrato, fixando um prazo não inferior a trinta dias para o envio da aceitação ou, se previsto, da contraproposta;
Número ou marcador · p. 32 b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que em caso algum celebraria contratos para cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O contrato cessa seus efeitos quinze dias após ter terminado o prazo referido na alínea a) do número anterior sem que haja resposta do Tomador do Seguro, ou em igual prazo, contado a partir da data do envio da comunicação de cessação prevista na alínea b) do número anterior.
Número ou marcador · p. 32 Três) No caso referido no número anterior, o prémio do seguro é devolvido ao tomador do seguro na proporção do período não decorrido de cobertura do risco.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Ocorrendo sinistro antes da alteração ou da cessação do contrato, nos termos indicados nos números anteriores, há que atender as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 32 a) A Seguradora determina o prémio que fixaria no momento da celebração do contrato caso tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, estabelecendo uma proporção entre esse prémio e aquele que foi pago;
Número ou marcador · p. 32 b) A Seguradora fica obrigada a pagar a indemnização correspondente ao sinistro, em proporção idêntica à calculada nos termos da alínea anterior, salvo o disposto na alínea seguinte; e
Número ou marcador · p. 32 c) A Seguradora demonstrando que em caso algum teria celebrado
Texto do artigo · p. 32 o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não fica obrigada a efectuar a prestação, havendo devolução integral do prémio que haja sido pago correspondente à anuidade em que se tiver verificado o sinistro.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 32 Nulidades dos contratos
Número ou marcador · p. 32 Um) São nulos todos os contratos ou acordos realizados entre empregador ou entidades seguradoras, para quem haja transferido a sua responsabilidade e os trabalhadores, que tenham por objecto a renúncia ou redução das pensões e indemnizações fixadas no Regulamento que estabelece o Regime Jurídico de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovado pelo Decreto n.º 62/2013, de 4 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 32 Dois) São igualmente nulos os contratos simulados celebrados por entidade responsável por pensões e indemnizações devidas, em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, com o fim de lesar os sinistrados.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 32 Agravamento do risco
Número ou marcador · p. 32 Um) O Tomador do Seguro obriga-se, no prazo de oito dias a partir do conhecimento dos factos, a comunicar à Seguradora, por correio registado, ou por qualquer outro meio do qual fique registo escrito, todas as alterações do risco que agravem a responsabilidade por esta assumida.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A falta ou a inexactidão da comunicação referida nos termos do número anterior pode dar lugar à resolução do contrato ou, alternativamente, a aplicação do regime estabelecido no número seguinte.
Número ou marcador · p. 32 Três) Verificado o agravamento, pode a Seguradora optar, no prazo de quinze dias, pela redução proporcional da garantia ou pela apresentação de novas condições.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O Tomador do Seguro pode, por seu turno, e em igual prazo de quinze dias após ter recebido a comunicação referida no número anterior, contrapor à apresentação de novas condições, a redução proporcional da garantia, ou, em qualquer caso, a cessação do contrato, sob pena de se considerarem tacitamente aceites.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO V Sinistros
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 32 Transferência da responsabilidade
Texto do artigo · p. 32 Pelo presente contrato, o Tomador do Seguro transfere para a Seguradora as responsabilidades que lhe cabem por lei, pelo que só esta tem o direito de tratar com o sinistrado, seus herdeiros ou com tribunais os assuntos relacionados com qualquer sinistro, sendo completamente vedado ao tomador do seguro interferir.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 32 Obrigações do tomador do seguro quanto à informação relativa ao risco
Número ou marcador · p. 32 Um) O Tomador do Seguro obriga-se a escriturar livros ou folhas de pagamento dos
Texto do artigo · p. 33 seus trabalhadores donde constem os respectivos nomes, profissões, dias e horas de trabalho, salários ou ordenados e outras prestações que revistam carácter de regularidade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Quando se trate de seguro de prémio variável, o tomador do seguro obriga-se igualmente a enviar à seguradora, até ao dia quinze de cada mês, cópia das declarações de remunerações do seu pessoal remetidas ao Instituto Nacional de Segurança Social, relativas às retribuições pagas no mês anterior, devendo no acto do envio mencionar a totalidade das remunerações previstas no citado Regulamento que estabelece o Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais como integrando a retribuição para efeito de cálculo da reparação por acidente de trabalho.
Número ou marcador · p. 33 Três) O Tomador do Seguro obriga-se ainda a permitir a seguradora o exame da documentação base, das declarações previstas no número anterior, bem como a prestar qualquer informação sempre que este o julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Quando se trate de seguro de prémio fixo, obriga-se a comunicar imediatamente à seguradora, qualquer alteração posterior que se verifique no quadro do pessoal e nos salários (redução, aumento ou substituição).
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VINTE UM
Texto do artigo · p. 33 Obrigações do Tomador do Seguro em caso de ocorrência de acidente de trabalho
Texto do artigo · p. 33 O Tomador do Seguro obriga-se em caso da ocorrência de acidente de trabalho, dentre as demais obrigações decorrentes da lei, a:
Número ou marcador · p. 33 a) Prestar ao sinistrado os primeiros socorros médicos e farmacêuticos, a assegurar-lhe o seu cómodo transporte até ao estabelecimento hospitalar ou posto de saúde mais próximo onde possa ser tratado;
Número ou marcador · p. 33 b) Participar à Seguradora, por escrito, dentro do prazo de oito dias a partir do respectivo conhecimento, qualquer acidente de trabalho relativo ao pessoal seguro, devendo na referida participação constar:
Número ou marcador · p. 33 i) Nome do trabalhador sinistrado; ii) Profissão do trabalhador sinistrado; iii) Idade do trabalhador sinistrado; iv) Salário do trabalhador sinistrado na data em que o sinistro ocorreu;
Número ou marcador · p. 33 v) Nome e domicílio das testemunhas que presenciaram o sinistro.
Número ou marcador · p. 33 c) Comunicar imediatamente à seguradora os acidentes mortais, sem prejuízo de posterior envio da participação, nos termos da alínea anterior;
Número ou marcador · p. 33 d) Garantir que, à data do acidente, os prémios estejam todos pagos nos respectivos prazos de vencimento.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 33 Obrigações da seguradora
Número ou marcador · p. 33 Um) A Seguradora obriga-se a satisfazer a prestação contratual ao sinistrado, no prazo de trinta dias, após a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências, bem como quando o valor a indemnizar estiver determinado.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Seguradora obriga-se em caso de acidente de trabalho e doença profissional, a efectuar as seguintes prestações em espécie:
Número ou marcador · p. 33 a) Aparelhos de próteses e ortopedia que os serviços de saúde considerem adequados, em cada caso, aos fins a que se destinam, incluindo os encargos com a aquisição, reparação e renovação de aparelhos, mesmo nos casos em que a sua danificação resulte de acidente; b ) M é d i c a s , p a r a - m é d i c a s , medicamentosas e cirúrgicas;
Número ou marcador · p. 33 c) Despesas de hospitalização;
Número ou marcador · p. 33 d) Despesas de transporte do sinistrado, sempre pela rede de transportes colectivos, excepto quando não existam ou não sejam adequados, quer pela urgência, quer por determinação dos serviços médicos;
Número ou marcador · p. 33 e) Despesas de transporte e acomodação de terceira pessoa (acompanhante) sempre que necessário e, enquanto durar o tratamento.
Número ou marcador · p. 33 Três) A Seguradora obriga-se ainda a efectuar as seguintes prestações em dinheiro:
Número ou marcador · p. 33 a) Subsídio de funeral, igual a duas vezes o salário mínimo do sector da actividade da empresa do sinistrado, pago de uma única vez ao cônjuge sobrevivo ou a quem provar ter suportado as despesas com o funeral;
Número ou marcador · p. 33 b) Pensão por morte ou incapacidade permanente resultante de acidentes de trabalho e doenças profissionais, se tal for expressamente estipulado nas condições particulares;
Número ou marcador · p. 33 c) Subsídio por morte;
Número ou marcador · p. 33 d) Indemnização por incapacidade temporária.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VINTE TRÊS
Texto do artigo · p. 33 Direito de regresso da seguradora
Número ou marcador · p. 33 Um) Após a ocorrência de um acidente de trabalho, a Seguradora tem direito de regresso contra o tomador do seguro, relativamente à quantia despendida, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 33 a) No caso de incumprimento das obrigações referidas no artigo vinte, na medida em que o dispêndio seja imputável ao incumprimento;
Número ou marcador · p. 33 b) Relativamente aos seguros celebrados sem indicação de nomes, quando se
Texto do artigo · p. 33 provar que nos trabalhos abrangidos pelo contrato foram utilizadas mais pessoas do que as indicadas como pessoas seguras;
Número ou marcador · p. 33 c) Em caso de agravamento de lesões do sinistrado, decorrente de incumprimento do estabelecido no artigo vinte e um.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente também tem direito de regresso contra o trabalhador ou terceiro que tiverem causado o acidente.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VINTE QUATRO
Texto do artigo · p. 33 Assistência aos sinistrados
Texto do artigo · p. 33 Um)A assistência imediata, logo após a ocorrência do sinistro, deve ser prestada pelo tomador do seguro, que se obriga a providenciar os primeiros socorros e fornecer-lhe transporte para um centro médico ou hospitalar onde possa ser tratado.
Texto do artigo · p. 33 Dois)A hospitalização, o internamento e os tratamentos, devem ser feitos em estabelecimentos hospitalares públicos nacionais adequados ao restabelecimento do sinistrado.
Número ou marcador · p. 33 Três) A assistência é prestada no estabelecimento hospitalar mais próximo do local de ocorrência do sinistro ou da residência do sinistrado, que mais adequadamente possam prestar a devida assistência.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Não existindo recursos médicos no País, e desde que seja comprovada pela competente junta médica, a assistência pode ser prestada, nos termos previamente acordados nas respectivas condições especiais, em território estrangeiro, quer seja médica, medicamentosa ou hospitalar. Neste caso, o transporte e repatriamento devem ser feitos por tarifas comerciais normais, ficando a cargo da seguradora.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 33 Escolha do médico
Número ou marcador · p. 33 Um) A Seguradora tem o direito de designar o médico assistente do sinistrado.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O sinistrado pode no entanto recorrer a qualquer médico, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 33 a) Se a Seguradora não lhe nomear médico assistente ou enquanto o não fizer;
Número ou marcador · p. 33 b) Se a Seguradora ou quem a represente não se encontrar no local em que o acidente de trabalho ocorreu e houver urgência na prestação dos primeiros socorros;
Número ou marcador · p. 33 c) Se a Seguradora renunciar ao direito de escolher o médico assistente;
Número ou marcador · p. 33 d) Quando lhe for dada alta sem melhoria clínica, o sinistrado deve requerer ao director clínico da respectiva unidade sanitária, uma nova avaliação para a confirmação do seu estado.
Número ou marcador · p. 34 Três) Enquanto não houver médico assistente designado, será como tal considerado, para todos os efeitos legais, o médico que tratar o sinistrado.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Quando não satisfeito com o atendimento do director clínico o sinistrado pode interpor recursos hierárquico e contencioso, bem como à Ordem dos Médicos de Moçambique.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO VI Disposições diversas
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 34 Comunicação e notificação entre as partes
Número ou marcador · p. 34 Um) As comunicações ou notificações do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura, previstas nesta apólice, são consideradas válidas e eficazes, caso sejam feitas por correio registado, ou por outro meio de que fique registo escrito para a Seguradora.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A Seguradora só está obrigada a enviar as comunicações previstas no presente contrato para o endereço do Segurado, constante da apólice.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 34 Sub-rogação
Número ou marcador · p. 34 Um) A Seguradora fica sub-rogada pelos encargos provenientes do cumprimento do presente contrato em todos os direitos e acções do tomador do seguro ou da pessoa segura contra os causadores ou outros responsáveis pelo acidente de trabalho.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Tomador do Seguro responde por perdas e danos por qualquer acto ou omissão que possa impedir ou prejudicar o exercício desses direitos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 34 Intervenção de mediador de seguros
Número ou marcador · p. 34 Um) O mediador de seguros só pode, em nome da Seguradora, celebrar ou extinguir contratos de seguro, contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou validar declarações adicionais, se lhe tiverem sido conferidos, por escrito, os necessários poderes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Não obstante a carência de poderes específicos para o efeito, por parte do mediador de seguros, o seguro considera-se eficaz quando existam razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do tomador do seguro de boa-fé na legitimidade do mediador, desde que a seguradora tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 34 Documentos de suporte a submeter à Seguradora, pelo Tomador de seguro, em caso de acidente
Número ou marcador · p. 34 Um) Em caso de incapacidade temporária absoluta:
Número ou marcador · p. 34 a) Formulário de participação (documento a solicitar à Seguradora) devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo Tomador do Seguro;
Número ou marcador · p. 34 b) Cópia do Bilhete de Identidade do trabalhador sinistrado;
Número ou marcador · p. 34 c) Cópia da folha de salário do trabalhador sinistrado, referente ao mês em que o sinistro ocorreu ou anterior, devidamente carimbada pelo Tomador do Seguro e assinada pelo trabalhador, se possível;
Número ou marcador · p. 34 d) Comprovativos de despesas médicas, acompanhados das respectivas receitas médicas;
Número ou marcador · p. 34 e) Relatório médico.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Em caso de incapacidade permanente:
Número ou marcador · p. 34 a) Formulário de participação (documento a solicitar à Seguradora) devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo Tomador do Seguro;
Número ou marcador · p. 34 b) Cópia autenticada, original, do Bilhete de Identidade do trabalhador sinistrado;
Número ou marcador · p. 34 c) Cópia da folha de salário do trabalhador sinistrado, referente ao mês em que o sinistro ocorreu ou anterior, devidamente carimbado pelo Tomador do Seguro e assinado pelo trabalhador se possível;
Número ou marcador · p. 34 d) Mapa da Junta Médica original;
Número ou marcador · p. 34 e) Ficha de Avaliação de Incapacidade Permanente;
Número ou marcador · p. 34 f) Relatório médico.
Número ou marcador · p. 34 Três) Em caso de Morte:
Número ou marcador · p. 34 a) Formulário de participação (documento a solicitar à Seguradora) devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo Tomador do Seguro;
Número ou marcador · p. 34 b) Cópias autenticadas do Bilhete de Identidade e da Certidão de Óbito do trabalhador sinistrado;
Número ou marcador · p. 34 c) Cópia da folha de salário do trabalhador sinistrado, referente ao mês em que o sinistro ocorreu ou anterior, devidamente carimbado pelo Tomador do Seguro assinado pelo trabalhador, se possível;
Número ou marcador · p. 34 d) Cópia autenticada do Bilhete de Identidade da (o) viúva (o);
Número ou marcador · p. 34 e) Cópia autenticada da Certidão de Casamento ou declaração das entidades competentes que comprove a união;
Número ou marcador · p. 34 f) Cópias autenticadas dos Assentos/ Cédulas/Bilhete de Identidade dos filhos e os demais com direito a pensão, conforme previsto no número um do artigo quarenta e cinco do já citado Regulamento que estabelece o Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 34 Indemnizações
Texto do artigo · p. 34 As indemnizações são calculadas e pagas, nos termos das disposições aplicáveis do citado Regulamento que Estabelece o Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 34 Direito subsidiário
Texto do artigo · p. 34 São aplicáveis subsidiariamente à presente apólice uniforme as disposições constantes da Lei do Trabalho (Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto), do Regime Jurídico dos Seguros (Decreto - Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro) e do Regulamento que Estabelece o Regime Jurídico de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Decreto n.º 62/2013, de 4 de Dezembro).
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 34 Foro competente
Texto do artigo · p. 34 O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é o do local de emissão da respectiva apólice.
Texto do artigo · p. 34 Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique
Texto do artigo · p. 34 Havendo necessidade de definir as Condições Gerais da Apólice Uniforme de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 11 do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique,aprovado pelo Decreto n.º 29/2012, de 26 de Julho, conjugado com
Texto do artigo · p. 34 o n.º 1 do artigo 4 do Regulamento da Lei n.º 2/2003, que introduz alterações ao Código da Estrada, no que concerne ao seguro de automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 47/2005, de 22 de Novembro, o Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique (ISSM), torna público o seguinte:
Número ou marcador · p. 34 Artigo 1.São aprovadas as Condições Gerais
Texto do artigo · p. 34 da Apólice Uniforme de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, que é parte integrante do presente Aviso.
Número ou marcador · p. 34 Art. 2. As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente do presente Aviso devem ser submetidas aos
Texto do artigo · p. 35 Serviços Jurídicos do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, para os devidos efeitos.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 3. O presente Aviso entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, onze de Janeiro de dois mil e dezasseis. — A Presidente do Conselho de Administração, Maria Otília Monjane Santos.
Texto do artigo · p. 35 Apólice Uniforme de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel
Texto do artigo · p. 35 (Condições Gerais)
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO Preliminar
Número ou marcador · p. 35 Um) Entre a Seguradora e o Tomador do Seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se o presente contrato de seguro, que se regula pelas Condições Gerais, pela Lei que institui o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, e pelo respectivo Regulamento, em vigor na República de Moçambique, em harmonia com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e que faz parte integrante deste contrato.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Em caso de contradição entre as condições gerais e a Lei que institui o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e o seu Regulamento, estes prevalecem.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO I Definições, objecto e garantias do contrato, âmbito territorial e exclusões
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 35 Definições
Texto do artigo · p. 35 Para efeitos do presente contrato entendese por:
Número ou marcador · p. 35 a) Acidente de viação - acontecimento súbito, fortuito e independente da vontade do tomador do seguro ou do segurado, ocorrida em consequência exclusiva da circulação rodoviária do veículo seguro, quer este se encontre ou não em movimento;
Número ou marcador · p. 35 b) Bónus-bonificações no prémio por ausência de sinistros;
Número ou marcador · p. 35 c) Capital seguro - é o limite máximo da responsabilidade da seguradora, por sinistro e anuidade;
Número ou marcador · p. 35 d) Caducidade - ocorre quando o contrato atinge o final do período de vigência, excepto se for automaticamente prorrogado;
Número ou marcador · p. 35 e) Dano corporal-prejuízo resultante de lesão da saúde física ou mental;
Número ou marcador · p. 35 f) Dano material-prejuízo resultante de lesão de coisa móvel, imóvel ou animal;
Número ou marcador · p. 35 g) Dano não patrimonial-prejuízo que, não sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve, no entanto, ser compensado através do cumprimento de uma obrigação pecuniária;
Número ou marcador · p. 35 h) Dano patrimonial - prejuízo que, sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado;
Número ou marcador · p. 35 i) Denúncia - é a forma de cessar o contrato para evitar a sua prorrogação.
Número ou marcador · p. 35 j) Franquia - percentagem ou valor fixo que, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado e se encontra estipulado nas Condições Particulares, não sendo, no entanto, oponível aos lesados ou aos seus herdeiros;
Número ou marcador · p. 35 k) Malus - agravamentos no prémio por causa de sinistralidade;
Número ou marcador · p. 35 l) Resolução - cessação antecipada de um contrato de seguro por iniciativa de uma das partes, havendo justa causa;
Número ou marcador · p. 35 m) Segurado-pessoa ou entidade no interesse da qual o contrato é celebrado;
Número ou marcador · p. 35 n) Seguradora-entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro automóvel, que subscreve o presente contrato;
Número ou marcador · p. 35 o) Sinistro-verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato, considerandose como um único sinistro o evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa; p)Terceiro - aquele que, em consequência de um sinistro coberto por este contrato, sofra uma lesão que origine danos susceptíveis de, nos termos da legislação vigente e desta apólice, serem reparados ou indemnizados; q)Tomador do seguro - a pessoa ou entidade que contrata com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento do prémio.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 35 Objecto e garantias do contrato
Número ou marcador · p. 35 Um) O presente contrato tem por objecto estabelecer as condições gerais do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel abrange a obrigação de indemnizar, estabelecida na lei civil, até ao montante do capital mínimo obrigatoriamente seguro, por sinistro, por anuidade e por veículo causador, e relativamente aos danos emergentes de acidentes não excluídos na lei.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O presente contrato garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar previstos na Lei que institui o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e dos legítimos detentores e condutores do veículo.
Número ou marcador · p. 35 Três) É automaticamente aplicada às presentes condições contratuais qualquer alteração legislativa que venha a ser introduzida no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 35 Coberturas facultativas
Texto do artigo · p. 35 Mediante convenção expressa nas condições particulares, podem ser objecto do presente contrato outros riscos e/ou garantias, de harmonia com as coberturas e exclusões constantes das respectivas condições especiais que tiverem sido contratadas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 35 Âmbito territorial
Número ou marcador · p. 35 Um) O presente contrato de seguro abrange a responsabilidade civil automóvel decorrente da circulação de veículos na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O seguro obrigatório pode também abranger a responsabilidade civil decorrente da circulação de veículos nos países limítrofes, nomeadamente, África do Sul, Zimbabwe, Malawi, Tanzânia, Swazilândia e Zâmbia, desde que entre a seguradora e o tomador do seguro tenha sido, para o efeito, acordado e pago o correspondente sobre prémio, devendo, no entanto, em caso de sinistro dentro dos limites territoriais daqueles países, prevalecer a apólice de seguro obrigatório contratado naqueles países.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 35 Âmbito de cobertura
Texto do artigo · p. 35 O presente contrato de seguro abrange:
Número ou marcador · p. 35 a) Relativamente a acidentes ocorridos na República de Moçambique, a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil, até ao montante do capital obrigatoriamente seguro, por sinistro/anuidade e por veículo causador, e relativamente aos danos emergentes de acidentes não excepcionados na Lei que institui o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel;
Número ou marcador · p. 35 b) Relativamente a acidentes ocorridos nos países referidos no número dois do artigo anterior, a obrigação de indemnizar é fixada, até aos limites e nas condições estabelecidas na legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 35 Exclusões
Número ou marcador · p. 35 Um) Excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo segurado e os indivíduos transportados gratuitamente.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos decorrentes de lesões materiais causados às seguintes pessoas:
Número ou marcador · p. 35 a) Condutor do veículo e titular da apólice;
Número ou marcador · p. 36 b) Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos do número dois do artigo dois destas condições gerais, garantida nomeadamente em consequência da co-propriedade do veículo seguro;
Número ou marcador · p. 36 c) Representantes legais das pessoas colectivas e sociedades comerciais, responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 36 d) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas a) e b) deste artigo, bem como outros parentes ou afins até ao terceiro grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando coabitem ou vivam a seu cargo;
Número ou marcador · p. 36 e) Aqueles que, nos termos dos artigos quatrocentos e noventa e cinco e quatrocentos e noventa e seis do Código Civil, beneficiem de uma prestação indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
Número ou marcador · p. 36 f) Os passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas a transporte de passageiros;
Número ou marcador · p. 36 g) Causador doloso do acidente, autor, cúmplice e encobridor de roubo ou furto de qualquer veículo que intervenha no acidente, bem como aos passageiros nele transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.
Número ou marcador · p. 36 Três) No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas d) e e) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente por danos não patrimoniais.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Excluem-se igualmente da garantia do seguro:
Número ou marcador · p. 36 a) Os danos causados no próprio veículo seguro;
Número ou marcador · p. 36 b) Os danos causados nos bens transportados no veículo seguro quer se verifiquem durante o transporte, quer em operações de carga e descarga;
Número ou marcador · p. 36 c) Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga;
Número ou marcador · p. 36 d) Os danos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade;
Número ou marcador · p. 36 e) Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respectivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguros celebrados para o efeito;
Número ou marcador · p. 36 f) Os danos causados cujo responsável não seja identificado;
Número ou marcador · p. 36 g) Os danos causados por veículos roubados ou furtados.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 36 Responsabilidade civil por prejuízos ou danos causados a passageiros de veículos utilizados em transportes colectivos
Número ou marcador · p. 36 Um) A Seguradora garante por esta apólice, quando este risco tenha sido assumido, a responsabilidade civil do segurado pelas indemnizações que na proporção de até vinte mil por cada passageiro, lhe possam ser exigidas de conformidade com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 36 Dois) São aplicadas a este risco todas as disposições constantes no artigo cinco, cuja natureza se adeque ao caso concreto.
Número ou marcador · p. 36 Três) Em caso de acidente causado por pessoa por quem o segurado seja responsável, a Seguradora não invoca contra os passageiros ou seus representantes a exclusão do sinistro quando este tenha sido causado intencionalmente, mas, reserva-se o direito de exigir do segurado o reembolso da indemnização que tiver pago.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO II Início, duração, resolução do contrato, alienação do veículo, nulidade do contrato, transmissão de direitos, agravamento do risco e franquia
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 36 Início do contrato
Número ou marcador · p. 36 Um) Opresente contrato produz efeitos a partir do dia e hora registados na proposta de seguro e no certificado comprovativo do seguro, desde que seja feito o pagamento do prémio respectivo, nos termos da legislação aplicável, e vigora pelo prazo estabelecido nas Condições Particulares da Apólice.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Na ausência de indicação da hora de início do seguro no certificado comprovativo do seguro, considera-se que o contrato de seguro produz efeitos a partir das zero horas do dia seguinte ao da aceitação pela Seguradora, da proposta do Tomador do Seguro.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 36 Duração do contrato
Número ou marcador · p. 36 Um) O presente contrato pode ser celebrado por um período certo e determinado(seguro temporário) ou por um ano, a continuar pelos seguintes.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Quando o presente contrato for celebrado por um período de tempo determinado, os seus efeitos cessam às vinte e quatro horas do último dia.
Número ou marcador · p. 36 Três) Quando o contrato for celebrado por um ano, a continuar pelos seguintes, considerase sucessivamente renovado por períodos anuais, e tanto o Segurado como a Seguradora
Texto do artigo · p. 36 ficam adstritos a todos os respectivos direitos e obrigações de conformidade com as restantes estipulações,excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, com a antecedência mínima de sessenta dias em relação à data da resolução ou do vencimento.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A mudança de domicílio ou endereço por iniciativa própria ou imposição estatal deve ser comunicada à seguradora, no prazo de cinco dias após a sua ocorrência, sob pena de não se exigir quaisquer responsabilidades que possam ser afectadas pela omissão deste dever.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 36 Resolução do contrato
Número ou marcador · p. 36 Um) O Tomador do Seguro pode, a todo o tempo, resolver o contrato, mediante aviso registado à seguradora, com antecedência de, pelo menos, sessenta dias.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O prémio a devolver em caso de cessação do seguro é calculado pro ratatemporis,ou seja, proporcionalmente ao período de tempo que decorreria até ao seu vencimento.
Número ou marcador · p. 36 Três) Quando a resolução do contrato se faz por falta de pagamento do prémio, a seguradora tem direito aos prémios pelo tempo decorrido até à anulação.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A resolução do presente contrato produz efeitos às vinte e quatro horas do dia em que se verifique.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Sempre que o Tomador do Seguro não coincida com o segurado, este é avisado pela seguradora, com sessenta dias de antecedência, da resolução ou não renovação do contrato.
Número ou marcador · p. 36 Seis) A resolução do contrato, por iniciativa do Tomador do Seguro ou por falta de pagamento do prémio, nos termos do disposto nos números anteriores, implica a entrega, por parte do Tomador do Seguro, do certificado comprovativo da existência de seguro.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 36 Alienação do veículo
Número ou marcador · p. 36 Um) O presente contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às vinte e quatro horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo próprio tomador do seguro para segurar novo veículo.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O titular da apólice avisa, no prazo de vinte e quatro horas, por escrito, à Seguradora da alienação do veículo, sob pena de assistir a esta o direito a uma indemnização de valor igual ao montante do prémio correspondente ao período de tempo que decorre entre o momento de alienação do veículo e o termo da anuidade do seguro.
Número ou marcador · p. 36 Três) O Tomador do Seguro deve devolver à Seguradora, junto à comunicação referida no número anterior, o certificado e o dístico comprovativo da existência de seguro.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Na comunicação da alienação do veículo à Seguradora, o Tomador do Seguro pode solicitar a suspensão dos efeitos do contrato, até à substituição do veículo, com prorrogação do prazo de validade da apólice. Não se dando a substituição do veículo dentro de sessenta dias, contados da data do pedido de suspensão, a apólice é anulada desde a data do início da suspensão.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 37 Nulidade do contrato
Número ou marcador · p. 37 Um) O presente contrato considera-se nulo e, consequentemente, não produz quaisquer efeitos em caso de sinistro, quando da parte do Tomador do Seguro ou do segurado tenha havido declarações inexactas, bem como reticências de factos ou circunstâncias dele conhecidas, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Se as referidas declarações ou reticências tiverem sido feitas de má-fé, a Seguradora tem direito ao prémio, sem prejuízo da nulidade do contrato nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 37 Três) O falecimento do segurado não anula esta apólice, passando os respectivos direitos e obrigações para os seus herdeiros em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 37 Transmissão de direitos
Número ou marcador · p. 37 Um) Havendo transmissão do bem seguro e coincidindo na mesma pessoa o Tomador do Seguro e o Segurado, o contrato de seguro apenas se transmite para o novo titular após comunicação à Seguradora.
Número ou marcador · p. 37 Dois) No caso de falecimento do Tomador do Seguro, a posição contratual transmite-se para o Segurado ou para terceiro interessado, devendo estes, logo que possível, comunicar à Seguradora o novo titular do contrato, para efeitos de emissão de nova apólice.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 37 Agravamento do risco
Número ou marcador · p. 37 Um) O Tomador do Seguro ou, se for o caso, o segurado são obrigados a comunicar à Seguradora, no prazo de oito dias subsequentes ao seu conhecimento, todos os factos ou circunstâncias susceptíveis de determinar um agravamento do risco.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Entende-se que agravam o risco circunstâncias de carácter objectivo do condutor habitual, antiguidade da carta de condução, do veículo e o lugar de circulação.
Número ou marcador · p. 37 Três) A Seguradora pode, no prazo de quinze dias, optar pela redução proporcional da garantia ou pela apresentação de novas condições.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) O Tomador do Seguro pode, por seu turno e em igual prazo de quinze dias após ter recebido a comunicação referida no número anterior, contrapor à apresentação de
Texto do artigo · p. 37 novas condições, a redução proporcional da garantia ou, em qualquer dos casos, a cessação do contrato.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) A omissão ou a inexactidão da comunicação do agravamento do risco dá à Seguradora a faculdade de resolver o contrato ou, em alternativa, propor a redução proporcional da garantia ou apresentar novas condições.
Número ou marcador · p. 37 Seis) No caso de ocorrência de agravamento do risco sem a correspondente comunicação à seguradora e havendo sinistro, a Seguradora não está obrigada ao pagamento da correspondente indemnização se o Tomador do Seguro ou o Segurado tiverem agido de má-fé.
Número ou marcador · p. 37 Sete) Se não houver má-fé, a Seguradora efectua a sua prestação reduzindo-a proporcionalmenteà diferença entre o prémio convencionado no contrato e aquele que teria sido aplicado se a Seguradora tivesse conhecimento da verdadeira dimensão e natureza do risco.
Número ou marcador · p. 37 Oito) Se o agravamento do risco tiver sido correcta e tempestivamente comunicado e ocorrendo sinistro durante o período em que está em curso o procedimento para modificação ou cessação do contrato, a seguradora efectua a prestação prevista no contrato.
Número ou marcador · p. 37 Nove) Se o agravamento do risco tiver sido incorrecto ou tardiamente comunicado e ocorrendo sinistro, aplicar-se-á o disposto nos números seis esete deste artigo, conforme tenha havido ou não má-fé do tomador do seguro ou segurado.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 37 Franquia
Número ou marcador · p. 37 Um) Mediante convenção expressa, pode ficar a cargo do Tomador do Seguro uma parte da indemnização devida a terceiros, não sendo, porém esta limitação de garantia oponível aos lesados ou aos seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Compete à Seguradora, em caso de reclamação de terceiros, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsada pelo Tomador do Seguro do valor da franquia aplicada.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO III Pagamento, fraccionamento e alteração do prémio de seguro
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 37 Prémio de Seguro
Texto do artigo · p. 37 O montante do prémio e as regras sobre o seu cálculo e determinação são estipulados no presente contrato de seguro, ao abrigo da liberdade contratual e dos princípios da técnica seguradora, cuja forma e local de pagamento são neste estabelecido.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 37 Pagamento do prémio
Número ou marcador · p. 37 Um) A cobertura efectiva dos riscos apenas se verifica a partir do momento em que é feito o pagamento do prémio de seguro ou fracção, atingindo então o contrato de seguro a sua plena eficácia.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 29: Três) As condições especiais prevêem a cobertura de outros riscos e ou de garantias além das previstas nas presentes condições gerais e carecem de ser especificamente identificadas nas condições particulares.
  2. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 29: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 29: Definições
  5. Texto do artigo, página 29: Para efeitos do presente contrato, entendese por:
  6. Número ou marcador, página 29: Um) Acidente de trabalho - Sinistro que se verifica no local e durante o tempo de trabalho,
  7. Texto do artigo, página 29: desde que produza, directa ou indirectamente, no trabalhador por conta de outrem lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
  8. Texto do artigo, página 29: Considera-se, ainda, acidente de trabalho o que ocorra:
  9. Número ou marcador, página 29: i) Na ida ou regresso do local de trabalho, quando utilizado meio de transporte fornecido pelo empregador, ou quando o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso; ii) Antes ou depois da prestação do trabalho, desde que directamente relacionado com a prestação ou termo dessa prestação; iii) Por ocasião da prestação do trabalho fora do local e tempo do trabalho normal, se verificar enquanto o trabalhador executa ordens ou realiza serviços sob direcção ou autoridade do empregador; iv) Na execução de serviços, ainda que não profissionais, fora do local e tempo de trabalho, prestados espontaneamente pelo trabalhador ao empregador de que possa resultar proveito económico para este;
  10. Número ou marcador, página 29: v) No local onde ao trabalhador deve ser prestado qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esses fins.
  11. Número ou marcador, página 29: Dois) Apólice de seguro - Documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, donde constam as respectivas condições gerais, especiais (se houver) e particulares acordadas.
  12. Número ou marcador, página 29: Três) Alta -Autorização para saída do paciente do hospital.
  13. Número ou marcador, página 29: Quatro) Beneficiário - Pessoa singular ou colectiva a favor de quem reverte a prestação da seguradora, decorrente de um contrato de seguro.
  14. Número ou marcador, página 29: Cinco) Boa-fé - Regra de valorização da conduta das partes, como honesta, correcta e leal. A este conceito estão ligadas as ideias de fidelidade, lealdade, honestidade e confiança na realização e cumprimento dos negócios jurídicos.
  15. Número ou marcador, página 29: Seis) Caso de força maior - O que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco normal da profissão nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pelo empregador em condições de perigo evidente.
  16. Número ou marcador, página 29: Sete) Contrato de seguro - Acordo pelo qual a seguradora ou micro-seguradora se obriga,
  17. Texto do artigo, página 29: em contrapartida do pagamento de um prémio e para o caso de se produzir o evento cuja verificação é objecto de cobertura, a indemnizar, nos termos e dentro dos limites convencionados, o dano produzido ao segurado ou a satisfazer um capital, uma renda ou outras prestações nelas previstas.
  18. Número ou marcador, página 29: Oito) Condições gerais da apólice - São aquelas que integram o conjunto de cláusulas que definem basicamente o tipo de seguro acordado e são válidas em todos os contratos da mesma natureza.
  19. Número ou marcador, página 29: Nove) Condições particulares da apólice - São aquelas que identificam em concreto o risco transferido para a seguradora, bem como os demais elementos identificados no contrato.
  20. Número ou marcador, página 29: Dez) Condições especiais da apólice - São aquelas que concretizam as condições gerais, delimitando o tipo de seguro, designadamente excluindo certos aspectos do risco assumido pela seguradora.
  21. Número ou marcador, página 29: Onze) Cura - Restabelecimento da saúde. Doze) Cura clínica - Situação em que as
  22. Texto do artigo, página 29: lesões desaparecem.
  23. Número ou marcador, página 29: Treze) Clínica - Unidade hospitalar adequada a tratamento médico.
  24. Número ou marcador, página 29: Catorze) Doença profissional - toda a situação clínica que surge localizada ou generalizada no organismo, de natureza química, biológica, física e psíquica que resulte de actividade profissional e directamente relacionada com ela.
  25. Texto do artigo, página 29: Consideram-se, ainda, doenças profissionais:
  26. Número ou marcador, página 29: a) As constantes da Lista Nacional de Doenças Profissionais, actualizadas por diploma do Ministro da Saúde, nomeadamente as resultantes de:
  27. Número ou marcador, página 29: i) Intoxicação por chumbo, suas ligas ou compostos, com consequências directas dessa intoxicação; ii) Intoxicação por mercúrio, suas amálgamas ou compostos, com consequências directas dessa intoxicação; iii) Intoxicação pela acção de pesticidas, herbicidas, corantes e dissolventes nocivos; iv) Intoxicação pela acção das poeiras, gases e vapores industriais, sendo como tais considerados, os gases de combustão interna das máquinas frigoríficas;
  28. Número ou marcador, página 29: v) Exposição de fibras ou poeiras de amianto no ar ou poeiras de produtos contendo amianto; vi) Intoxicação pela acção dos raios X ou substâncias radioactivas; vii) Infecções carbunculosas; viii) Dermatoses profissionais.
  29. Número ou marcador, página 29: b) Se a doença de que padece o trabalhador não constar da Lista Nacional de Doenças Profissional, mas havendo uma relação entre ela e o ambiente
  30. Texto do artigo, página 30: laboral, o médico assistente deve comprovar a existência dessa relação, constituindo-se assim o trabalhador no direito à reparação, nos termos do Regulamento que estabelece o Regime Jurídico sobre esta matéria;
  31. Número ou marcador, página 30: c) As indústrias ou profissões com maior propensão de provocar doenças profissionais constam de regulamentação específica. Quinze) Estabelecimento hospitalar público
  32. Texto do artigo, página 30: - Destina-se ao tratamento dos doentes, sem fins lucrativos.
  33. Número ou marcador, página 30: Dezasseis) Estabelecimento hospitalar privado - Destina-se ao tratamento dos doentes, com fins lucrativos.
  34. Número ou marcador, página 30: Dezassete) Franquia – é o valor que, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado e cujo montante ou forma de cálculo se encontra estipulado nas condições particulares.
  35. Número ou marcador, página 30: Dezoito) Indemnização – É a importância que a Seguradora se obriga contratualmente a pagar em caso de ocorrência de sinistro. É a contrapartida da Seguradora perante a obrigação de pagamento de prémio por parte do Tomador do Seguro.
  36. Número ou marcador, página 30: Dezanove) Incapacidade permanente - É a situação de incapacidade para o trabalho, com carácter definitivo devido a uma doença profissional ou acidente de trabalho.
  37. Texto do artigo, página 30: Vinte)Incapacidade permanente parcial - É a possibilidade de recuperação dos danos físicos ou psíquicos sofridos.
  38. Número ou marcador, página 30: Vinte e um) Incapacidade temporária - É a situação de incapacidade para o trabalho durante um lapso de tempo devido a uma doença profissional ou acidente de trabalho. É parcial, se a incapacidade for por um tempo inferior a um dia completo de trabalho; e é absoluta, se o tempo de incapacidade for de, pelo menos, um dia completo, para além do dia em que ocorreu o acidente.
  39. Número ou marcador, página 30: Vinte e dois) Incapacidade permanente absoluta – É a que se verifica quando a recuperação for remota ou impossível.
  40. Número ou marcador, página 30: Vinte e três) Ofensas corporais voluntárias São lesões corporais intencionalmente causadas ao trabalhador, por outro trabalhador, pelo empregador ou por terceiro.
  41. Número ou marcador, página 30: Vinte e quatro) Local de trabalho - Local onde o trabalhador se encontra ou deva dirigirse em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do tomador do seguro.
  42. Número ou marcador, página 30: Vinte e cinco) Prémio de seguro - Prestação pecuniária, salvo cláusula em contrário, efectuada pelo tomador do seguro à seguradora para as coberturas ou benefícios ou reparações garantidos numa apólice, como contrapartida do risco assumido pela mesma seguradora.
  43. Número ou marcador, página 30: Vinte e seis) Predisposição patológica – Aptidão do organismo do trabalhador para contrair certas doenças.
  44. Número ou marcador, página 30: Vinte e sete) Pensão - Renda anual ou mensal, que se paga vitaliciamente ou por determinado tempo.
  45. Número ou marcador, página 30: Vinte e oito) Prevenção - Acção de evitar ou diminuir os riscos profissionais através de um conjunto de disposições ou medidas que devam ser tomadas no licenciamento e em todas as fases de actividade da empresa, do estabelecimento ou do serviço.
  46. Número ou marcador, página 30: Vinte e nove) Seguradora - Entidade constituída sob forma de sociedade anónima ou sociedade mútua ou uma sucursal de sociedade estrangeira, que, autorizada a exercer a actividade seguradora na República de Moçambique, assume o risco transferido de um Tomador do Seguro.
  47. Texto do artigo, página 30: Trinta) Segurado - Pessoa singular, no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa (pessoa segura) cuja vida, saúde ou integridade física se segura.
  48. Texto do artigo, página 30: Trinta e um) Tempo de trabalho – Além do período normal de trabalho, o que proceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionado, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
  49. Texto do artigo, página 30: Trinta e dois) Trabalhador por conta de outrem – É todo aquele que se encontra vinculado a um empregador por contrato individual ou colectivo de trabalho, ou o praticante, aprendiz, estagiário, bem como o que, considerandose na dependência económica e jurídica da pessoa servida, lhe preste em conjunto ou individualmente, determinado serviço.
  50. Texto do artigo, página 30: Trinta e três)Tomador do Seguro - Entidade empregadora que, por sua conta ou por conta de uma ou várias pessoas, celebra o contrato de seguro com a Seguradora, sendo responsável pelo pagamento do prémio.
  51. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Objecto e âmbito do contrato
  52. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DOIS
  53. Texto do artigo, página 30: Objecto do contrato
  54. Número ou marcador, página 30: Um) A Seguradora, de acordo com a legislação aplicável e nos termos da apólice, garante a responsabilidade do Tomador do Seguro pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho e doenças profissionais em relação às pessoas seguras identificadas na apólice, ao serviço da entidade empregadora também identificada nas condições particulares, independentemente da área em que exerçam a sua actividade.
  55. Número ou marcador, página 30: Dois) São consideradas prestações em espécie as de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar ou quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e a sua recuperação para a vida activa.
  56. Número ou marcador, página 30: Três) As prestações em dinheiro são as que se destinam:
  57. Número ou marcador, página 30: a) A indemnização por incapacidade temporária, absoluta ou parcial, para o trabalho;
  58. Número ou marcador, página 30: b) A indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente absoluta ou parcial;
  59. Número ou marcador, página 30: c) A pensão de sobrevivência para os familiares do sinistrado;
  60. Número ou marcador, página 30: d) Ao subsídio de funeral;
  61. Número ou marcador, página 30: e) Ao subsídio por morte;
  62. Número ou marcador, página 30: f) Ao suplemento de indemnização.
  63. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TTRÊS
  64. Texto do artigo, página 30: Âmbito territorial
  65. Número ou marcador, página 30: Um) O presente contrato apenas abrange os acidentes de trabalho que ocorram na República de Moçambique, sem prejuízo do número seguinte.
  66. Número ou marcador, página 30: Dois) Ficam ainda abrangidos:
  67. Número ou marcador, página 30: a) Os acidentes de trabalho sofridos por trabalhadores moçambicanos e estrangeiros ao serviço do Tomador do Seguro que se encontrem temporariamente no estrangeiro ao serviço do referido Tomador do Seguro, salvo se a legislação do país em que se encontrem garantir-lhes o mesmo ou melhor direito, caso em que o trabalhador pode optar por qualquer dos regimes;
  68. Número ou marcador, página 30: b) Os acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores estrangeiros que exerçam actividades na República de Moçambique, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos e consagrados em convenções internacionais.
  69. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUATRO
  70. Texto do artigo, página 30: Âmbito de cobertura
  71. Número ou marcador, página 30: Um) O contrato de seguro pode ser celebrado nas seguintes modalidades:
  72. Número ou marcador, página 30: a) Seguro de prémio fixo, quando o contrato cobre um número previamente determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuições antecipadamente conhecido;
  73. Número ou marcador, página 30: b) Seguro de prémio variável, quando a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pelo tomador do seguro, as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são periodicamente enviadas pelo Tomador do Seguro.
  74. Número ou marcador, página 31: ARTIGO CINCO
  75. Texto do artigo, página 31: Limite de responsabilidade
  76. Texto do artigo, página 31: A Seguradora, ao abrigo desta apólice, tem como limite de responsabilidade o valor de trinta e três milhões de meticais, por cada sinistrado por sinistro.
  77. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEIS
  78. Texto do artigo, página 31: Exclusões
  79. Número ou marcador, página 31: Um) O presente contrato não cobre o acidente que:
  80. Número ou marcador, página 31: a) For intencionalmente provocado pelo próprio sinistrado;
  81. Número ou marcador, página 31: b) Resultar de negligência indesculpável do sinistrado, por acto ou omissão de ordens expressas, recebidas de pessoas a quem estiver profissionalmente subordinado;
  82. Número ou marcador, página 31: c) Resultar de actos da vítima que diminuam as condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou exigidas pela natureza particular do trabalho;
  83. Número ou marcador, página 31: d) For consequência de ofensas corporais voluntárias, excepto se estas tiverem relação imediata com outro acidente ou a vítima as tiver sofrido devido à natureza das funções que desempenhe;
  84. Número ou marcador, página 31: e) Advier da privação do uso da razão do sinistrado, permanente ou ocasional, excepto se a privação derivar da própria prestação do trabalho, ou se o empregador, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação;
  85. Número ou marcador, página 31: f) Provier de caso de força maior, salvo se constituir risco normal da profissão ou se produzir durante a execução de serviço expressamente ordenado pelo empregador, em condições de perigo manifesto;
  86. Número ou marcador, página 31: g) Resultar de assaltos, greves, tumultos, actos de guerra, terrorismo, sabotagem, rebelião, insurreição e revolução, sem prejuízo do referido no número três do artigo preliminar, relativamente a greves.
  87. Número ou marcador, página 31: Dois) A verificação das circunstâncias previstas no número um não dispensa aos empregadores a obrigação de prestação dos primeiros socorros aos trabalhadores sinistrados e do seu transporte para um estabelecimento hospitalar.
  88. Número ou marcador, página 31: Três) Não conferem direito às prestações previstas nesta apólice as incapacidades judicialmente reconhecidas como consequência da injustificada recusa ou falta de observância das prescrições clínicas ou cirúrgicas ou como tendo sido voluntariamente provocadas, na medida em que resultem de tal comportamento.
  89. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III
  90. Texto do artigo, página 31: Prémios
  91. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SETE
  92. Texto do artigo, página 31: Vencimento dos prémios
  93. Número ou marcador, página 31: Um) Salvo disposição em contrário, o prémio inicial ou a primeira fracção deste é devido na data da celebração do contrato.
  94. Número ou marcador, página 31: Dois) As fracções seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas fracções deste são devidos nas datas reflectidas no respectivo contrato.
  95. Número ou marcador, página 31: Três) Nos contratos de prémio variável os prémios ou fracções seguintes são devidos na data de emissão do respectivo aviso.
  96. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITO
  97. Texto do artigo, página 31: Cobertura
  98. Texto do artigo, página 31: A cobertura efectiva dos riscos apenas se verifica a partir do momento em que é feito o pagamento do prémio de seguro ou fracção, atingindo então o contrato de seguro a sua plena eficácia.
  99. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NOVE
  100. Texto do artigo, página 31: Falta de pagamento dos prémios
  101. Número ou marcador, página 31: Um) A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes ou da primeira fracção deste, impede a renovação do contrato, que por esse facto não se opera, e o não pagamento de uma qualquer fracção do prémio no decurso de uma anuidade determina a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento dessa fracção era devido.
  102. Número ou marcador, página 31: Dois) O não pagamento, até à data de vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato que não seja fundada num agravamento superveniente do risco, determina a ineficácia da modificação, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida alteração.
  103. Número ou marcador, página 31: Três) A falta de pagamento dos prémios ou fracções nos contratos de prémio variável na data indicada no respectivo aviso determina a resolução imediata do contrato sem possibilidade de ser reposto em vigor.
  104. Número ou marcador, página 31: Quatro) A falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso de cobrança determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.
  105. Número ou marcador, página 31: Cinco) A falta de pagamento, na data do aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do tomador do seguro para a extensão da garantia, não implicando agravamento do risco inicial, determina que se mantenham as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido.
  106. Número ou marcador, página 31: Seis) A cessação do contrato, por efeito do não pagamento do prémio ou de parte ou fracção deste, não exonera o tomador do seguro da obrigação de pagamento do prémio
  107. Texto do artigo, página 31: correspondente ao período em que o contrato haja vigorado, acrescido de juros de mora devidos.
  108. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DEZ
  109. Texto do artigo, página 31: Agravamento, redução ou alteração do prémio
  110. Número ou marcador, página 31: Um) Nos termos da lei em vigor, o valor do prémio do contrato pode ser revisto por iniciativa da seguradora ou a pedido do tomador do seguro, com base na modificação efectiva das condições de prevenção de acidente.
  111. Número ou marcador, página 31: Dois) Não havendo alteração das garantias ou do risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas pode efectivar-se no vencimento anual seguinte.
  112. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Início, duração, resolução e nulidade do contrato
  113. Número ou marcador, página 31: ARTIGO ONZE
  114. Texto do artigo, página 31: Início da cobertura
  115. Texto do artigo, página 31: O início do contrato de seguro e da respectiva cobertura do risco refere-se a uma data previamente estabelecida pelo Tomador do Seguro e aceite pela Seguradora, constante do mesmo contrato, atendendo ao previsto no artigo referente à cobertura.
  116. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DOZE
  117. Texto do artigo, página 31: Duração do contrato
  118. Número ou marcador, página 31: Um) O contrato tem a duração de um ano, renovável automática e sucessivamente por igual período, salvo estipulação em contrário.
  119. Número ou marcador, página 31: Dois) Nos casos de contrato de seguro celebrado por um período inicial diferente de um ano, este não pode ser renovado, ainda que se tenha verificado interrupção dos trabalhos durante o período de vigência do contrato de seguro, salvo convenção em contrário.
  120. Número ou marcador, página 31: Três) Os efeitos do contrato cessam às vinte e quatro horas do último dia do seu prazo.
  121. Número ou marcador, página 31: Quatro) A presente apólice caduca na data em que ocorra o encerramento definitivo do estabelecimento, sendo neste caso o estorno do prémio processado, salvo convenção em contrário, pró-rata temporis, nos termos legais, para o que o Tomador do Seguro comunica a situação à Seguradora.
  122. Número ou marcador, página 31: Cinco) O contrato de seguro pode cessar, nos termos legais, designadamente por caducidade, revogação, resolução e denúncia.
  123. Número ou marcador, página 31: Seis) A cessação do contrato de seguro não prejudica os direitos adquiridos pelo sinistrado, nem prejudica a obrigação da Seguradora de efectuar a prestação decorrente da cobertura do risco, desde que o sinistro tenha ocorrido em data anterior à da cessação do vínculo contratual.
  124. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TREZE
  125. Texto do artigo, página 32: Resolução do contrato
  126. Número ou marcador, página 32: Um) O Tomador Seguro pode, a todo tempo, resolver o contrato, mediante correio registado ou por outro meio do qual fique registo escrito à Seguradora, com antecipação de, pelo menos, sessenta dias à data em que a resolução produz efeitos.
  127. Número ou marcador, página 32: Dois) A Seguradora apenas pode resolver
  128. Texto do artigo, página 32: o contrato, através de correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de sessenta dias à data em que a resolução produz efeitos.
  129. Número ou marcador, página 32: Três) O montante do prémio a devolver ao Tomador do Seguro em caso de resolução antecipada do contrato é calculado pro-rata temporis, proporcionalmente ao período do risco não decorrido, salvo se na apólice se estipular de forma diferente.
  130. Número ou marcador, página 32: Quatro) A resolução do contrato produz os seus efeitos às vinte e quatro horas do dia em que se verifique.
  131. Número ou marcador, página 32: ARTIGO CATORZE
  132. Texto do artigo, página 32: Dever de declarar o risco inicial
  133. Número ou marcador, página 32: Um) O Tomador do Seguro ou o Segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela seguradora.
  134. Número ou marcador, página 32: Dois) O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pela Seguradora para o efeito.
  135. Número ou marcador, página 32: Três) A Seguradora que tenha aceite o contrato, salvo havendo má-fé do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:
  136. Número ou marcador, página 32: a) Da omissão de resposta à pergunta do questionário;
  137. Número ou marcador, página 32: b) Da resposta imprecisa à questão formulada no questionário, em termos demasiadamente genéricos;
  138. Número ou marcador, página 32: c) Da incoerência ou contradição que resultem evidentes nas respostas ao questionário;
  139. Número ou marcador, página 32: d) De algum facto que seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexacto ou, tendo sido omitido, conheça.
  140. Número ou marcador, página 32: Quatro) A seguradora, antes da celebração do contrato, deve esclarecer ao tomador do seguro sobre o dever referido no número um, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.
  141. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINZE
  142. Texto do artigo, página 32: Incumprimento doloso do dever de declarar o risco inicial
  143. Texto do artigo, página 32: O incumprimento doloso do dever de informação previsto no número um do artigo
  144. Texto do artigo, página 32: anterior, determina a nulidade do contrato, tendo a seguradora direito ao correspondente prémio de seguro.
  145. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DEZASSEIS
  146. Texto do artigo, página 32: Incumprimento negligente do dever de declarar o risco inicial
  147. Número ou marcador, página 32: Um) Em caso de incumprimento por negligência do dever referido no número um do artigo catorze, a Seguradora pode, mediante declaração a enviar ao Tomador do Seguro, no prazo de sessenta dias a contar do seu conhecimento:
  148. Número ou marcador, página 32: a) Propor ao Tomador do Seguro uma alteração do contrato, fixando um prazo não inferior a trinta dias para o envio da aceitação ou, se previsto, da contraproposta;
  149. Número ou marcador, página 32: b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que em caso algum celebraria contratos para cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente.
  150. Número ou marcador, página 32: Dois) O contrato cessa seus efeitos quinze dias após ter terminado o prazo referido na alínea a) do número anterior sem que haja resposta do Tomador do Seguro, ou em igual prazo, contado a partir da data do envio da comunicação de cessação prevista na alínea b) do número anterior.
  151. Número ou marcador, página 32: Três) No caso referido no número anterior, o prémio do seguro é devolvido ao tomador do seguro na proporção do período não decorrido de cobertura do risco.
  152. Número ou marcador, página 32: Quatro) Ocorrendo sinistro antes da alteração ou da cessação do contrato, nos termos indicados nos números anteriores, há que atender as seguintes regras:
  153. Número ou marcador, página 32: a) A Seguradora determina o prémio que fixaria no momento da celebração do contrato caso tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, estabelecendo uma proporção entre esse prémio e aquele que foi pago;
  154. Número ou marcador, página 32: b) A Seguradora fica obrigada a pagar a indemnização correspondente ao sinistro, em proporção idêntica à calculada nos termos da alínea anterior, salvo o disposto na alínea seguinte; e
  155. Número ou marcador, página 32: c) A Seguradora demonstrando que em caso algum teria celebrado
  156. Texto do artigo, página 32: o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não fica obrigada a efectuar a prestação, havendo devolução integral do prémio que haja sido pago correspondente à anuidade em que se tiver verificado o sinistro.
  157. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DEZASSETE
  158. Texto do artigo, página 32: Nulidades dos contratos
  159. Número ou marcador, página 32: Um) São nulos todos os contratos ou acordos realizados entre empregador ou entidades seguradoras, para quem haja transferido a sua responsabilidade e os trabalhadores, que tenham por objecto a renúncia ou redução das pensões e indemnizações fixadas no Regulamento que estabelece o Regime Jurídico de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovado pelo Decreto n.º 62/2013, de 4 de Dezembro.
  160. Número ou marcador, página 32: Dois) São igualmente nulos os contratos simulados celebrados por entidade responsável por pensões e indemnizações devidas, em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, com o fim de lesar os sinistrados.
  161. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DEZOITO
  162. Texto do artigo, página 32: Agravamento do risco
  163. Número ou marcador, página 32: Um) O Tomador do Seguro obriga-se, no prazo de oito dias a partir do conhecimento dos factos, a comunicar à Seguradora, por correio registado, ou por qualquer outro meio do qual fique registo escrito, todas as alterações do risco que agravem a responsabilidade por esta assumida.
  164. Número ou marcador, página 32: Dois) A falta ou a inexactidão da comunicação referida nos termos do número anterior pode dar lugar à resolução do contrato ou, alternativamente, a aplicação do regime estabelecido no número seguinte.
  165. Número ou marcador, página 32: Três) Verificado o agravamento, pode a Seguradora optar, no prazo de quinze dias, pela redução proporcional da garantia ou pela apresentação de novas condições.
  166. Número ou marcador, página 32: Quatro) O Tomador do Seguro pode, por seu turno, e em igual prazo de quinze dias após ter recebido a comunicação referida no número anterior, contrapor à apresentação de novas condições, a redução proporcional da garantia, ou, em qualquer caso, a cessação do contrato, sob pena de se considerarem tacitamente aceites.
  167. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Sinistros
  168. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DEZANOVE
  169. Texto do artigo, página 32: Transferência da responsabilidade
  170. Texto do artigo, página 32: Pelo presente contrato, o Tomador do Seguro transfere para a Seguradora as responsabilidades que lhe cabem por lei, pelo que só esta tem o direito de tratar com o sinistrado, seus herdeiros ou com tribunais os assuntos relacionados com qualquer sinistro, sendo completamente vedado ao tomador do seguro interferir.
  171. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VINTE
  172. Texto do artigo, página 32: Obrigações do tomador do seguro quanto à informação relativa ao risco
  173. Número ou marcador, página 32: Um) O Tomador do Seguro obriga-se a escriturar livros ou folhas de pagamento dos
  174. Texto do artigo, página 33: seus trabalhadores donde constem os respectivos nomes, profissões, dias e horas de trabalho, salários ou ordenados e outras prestações que revistam carácter de regularidade.
  175. Número ou marcador, página 33: Dois) Quando se trate de seguro de prémio variável, o tomador do seguro obriga-se igualmente a enviar à seguradora, até ao dia quinze de cada mês, cópia das declarações de remunerações do seu pessoal remetidas ao Instituto Nacional de Segurança Social, relativas às retribuições pagas no mês anterior, devendo no acto do envio mencionar a totalidade das remunerações previstas no citado Regulamento que estabelece o Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais como integrando a retribuição para efeito de cálculo da reparação por acidente de trabalho.
  176. Número ou marcador, página 33: Três) O Tomador do Seguro obriga-se ainda a permitir a seguradora o exame da documentação base, das declarações previstas no número anterior, bem como a prestar qualquer informação sempre que este o julgue conveniente.
  177. Número ou marcador, página 33: Quatro) Quando se trate de seguro de prémio fixo, obriga-se a comunicar imediatamente à seguradora, qualquer alteração posterior que se verifique no quadro do pessoal e nos salários (redução, aumento ou substituição).
  178. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VINTE UM
  179. Texto do artigo, página 33: Obrigações do Tomador do Seguro em caso de ocorrência de acidente de trabalho
  180. Texto do artigo, página 33: O Tomador do Seguro obriga-se em caso da ocorrência de acidente de trabalho, dentre as demais obrigações decorrentes da lei, a:
  181. Número ou marcador, página 33: a) Prestar ao sinistrado os primeiros socorros médicos e farmacêuticos, a assegurar-lhe o seu cómodo transporte até ao estabelecimento hospitalar ou posto de saúde mais próximo onde possa ser tratado;
  182. Número ou marcador, página 33: b) Participar à Seguradora, por escrito, dentro do prazo de oito dias a partir do respectivo conhecimento, qualquer acidente de trabalho relativo ao pessoal seguro, devendo na referida participação constar:
  183. Número ou marcador, página 33: i) Nome do trabalhador sinistrado; ii) Profissão do trabalhador sinistrado; iii) Idade do trabalhador sinistrado; iv) Salário do trabalhador sinistrado na data em que o sinistro ocorreu;
  184. Número ou marcador, página 33: v) Nome e domicílio das testemunhas que presenciaram o sinistro.
  185. Número ou marcador, página 33: c) Comunicar imediatamente à seguradora os acidentes mortais, sem prejuízo de posterior envio da participação, nos termos da alínea anterior;
  186. Número ou marcador, página 33: d) Garantir que, à data do acidente, os prémios estejam todos pagos nos respectivos prazos de vencimento.
  187. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VINTE E DOIS
  188. Texto do artigo, página 33: Obrigações da seguradora
  189. Número ou marcador, página 33: Um) A Seguradora obriga-se a satisfazer a prestação contratual ao sinistrado, no prazo de trinta dias, após a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências, bem como quando o valor a indemnizar estiver determinado.
  190. Número ou marcador, página 33: Dois) A Seguradora obriga-se em caso de acidente de trabalho e doença profissional, a efectuar as seguintes prestações em espécie:
  191. Número ou marcador, página 33: a) Aparelhos de próteses e ortopedia que os serviços de saúde considerem adequados, em cada caso, aos fins a que se destinam, incluindo os encargos com a aquisição, reparação e renovação de aparelhos, mesmo nos casos em que a sua danificação resulte de acidente; b ) M é d i c a s , p a r a - m é d i c a s , medicamentosas e cirúrgicas;
  192. Número ou marcador, página 33: c) Despesas de hospitalização;
  193. Número ou marcador, página 33: d) Despesas de transporte do sinistrado, sempre pela rede de transportes colectivos, excepto quando não existam ou não sejam adequados, quer pela urgência, quer por determinação dos serviços médicos;
  194. Número ou marcador, página 33: e) Despesas de transporte e acomodação de terceira pessoa (acompanhante) sempre que necessário e, enquanto durar o tratamento.
  195. Número ou marcador, página 33: Três) A Seguradora obriga-se ainda a efectuar as seguintes prestações em dinheiro:
  196. Número ou marcador, página 33: a) Subsídio de funeral, igual a duas vezes o salário mínimo do sector da actividade da empresa do sinistrado, pago de uma única vez ao cônjuge sobrevivo ou a quem provar ter suportado as despesas com o funeral;
  197. Número ou marcador, página 33: b) Pensão por morte ou incapacidade permanente resultante de acidentes de trabalho e doenças profissionais, se tal for expressamente estipulado nas condições particulares;
  198. Número ou marcador, página 33: c) Subsídio por morte;
  199. Número ou marcador, página 33: d) Indemnização por incapacidade temporária.
  200. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VINTE TRÊS
  201. Texto do artigo, página 33: Direito de regresso da seguradora
  202. Número ou marcador, página 33: Um) Após a ocorrência de um acidente de trabalho, a Seguradora tem direito de regresso contra o tomador do seguro, relativamente à quantia despendida, nos seguintes casos:
  203. Número ou marcador, página 33: a) No caso de incumprimento das obrigações referidas no artigo vinte, na medida em que o dispêndio seja imputável ao incumprimento;
  204. Número ou marcador, página 33: b) Relativamente aos seguros celebrados sem indicação de nomes, quando se
  205. Texto do artigo, página 33: provar que nos trabalhos abrangidos pelo contrato foram utilizadas mais pessoas do que as indicadas como pessoas seguras;
  206. Número ou marcador, página 33: c) Em caso de agravamento de lesões do sinistrado, decorrente de incumprimento do estabelecido no artigo vinte e um.
  207. Número ou marcador, página 33: Dois) A Seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente também tem direito de regresso contra o trabalhador ou terceiro que tiverem causado o acidente.
  208. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VINTE QUATRO
  209. Texto do artigo, página 33: Assistência aos sinistrados
  210. Texto do artigo, página 33: Um)A assistência imediata, logo após a ocorrência do sinistro, deve ser prestada pelo tomador do seguro, que se obriga a providenciar os primeiros socorros e fornecer-lhe transporte para um centro médico ou hospitalar onde possa ser tratado.
  211. Texto do artigo, página 33: Dois)A hospitalização, o internamento e os tratamentos, devem ser feitos em estabelecimentos hospitalares públicos nacionais adequados ao restabelecimento do sinistrado.
  212. Número ou marcador, página 33: Três) A assistência é prestada no estabelecimento hospitalar mais próximo do local de ocorrência do sinistro ou da residência do sinistrado, que mais adequadamente possam prestar a devida assistência.
  213. Número ou marcador, página 33: Quatro) Não existindo recursos médicos no País, e desde que seja comprovada pela competente junta médica, a assistência pode ser prestada, nos termos previamente acordados nas respectivas condições especiais, em território estrangeiro, quer seja médica, medicamentosa ou hospitalar. Neste caso, o transporte e repatriamento devem ser feitos por tarifas comerciais normais, ficando a cargo da seguradora.
  214. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VINTE E CINCO
  215. Texto do artigo, página 33: Escolha do médico
  216. Número ou marcador, página 33: Um) A Seguradora tem o direito de designar o médico assistente do sinistrado.
  217. Número ou marcador, página 33: Dois) O sinistrado pode no entanto recorrer a qualquer médico, nos seguintes casos:
  218. Número ou marcador, página 33: a) Se a Seguradora não lhe nomear médico assistente ou enquanto o não fizer;
  219. Número ou marcador, página 33: b) Se a Seguradora ou quem a represente não se encontrar no local em que o acidente de trabalho ocorreu e houver urgência na prestação dos primeiros socorros;
  220. Número ou marcador, página 33: c) Se a Seguradora renunciar ao direito de escolher o médico assistente;
  221. Número ou marcador, página 33: d) Quando lhe for dada alta sem melhoria clínica, o sinistrado deve requerer ao director clínico da respectiva unidade sanitária, uma nova avaliação para a confirmação do seu estado.
  222. Número ou marcador, página 34: Três) Enquanto não houver médico assistente designado, será como tal considerado, para todos os efeitos legais, o médico que tratar o sinistrado.
  223. Número ou marcador, página 34: Quatro) Quando não satisfeito com o atendimento do director clínico o sinistrado pode interpor recursos hierárquico e contencioso, bem como à Ordem dos Médicos de Moçambique.
  224. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO VI Disposições diversas
  225. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VINTE E SEIS
  226. Texto do artigo, página 34: Comunicação e notificação entre as partes
  227. Número ou marcador, página 34: Um) As comunicações ou notificações do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura, previstas nesta apólice, são consideradas válidas e eficazes, caso sejam feitas por correio registado, ou por outro meio de que fique registo escrito para a Seguradora.
  228. Número ou marcador, página 34: Dois) A Seguradora só está obrigada a enviar as comunicações previstas no presente contrato para o endereço do Segurado, constante da apólice.
  229. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VINTE E SETE
  230. Texto do artigo, página 34: Sub-rogação
  231. Número ou marcador, página 34: Um) A Seguradora fica sub-rogada pelos encargos provenientes do cumprimento do presente contrato em todos os direitos e acções do tomador do seguro ou da pessoa segura contra os causadores ou outros responsáveis pelo acidente de trabalho.
  232. Número ou marcador, página 34: Dois) O Tomador do Seguro responde por perdas e danos por qualquer acto ou omissão que possa impedir ou prejudicar o exercício desses direitos.
  233. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VINTE E OITO
  234. Texto do artigo, página 34: Intervenção de mediador de seguros
  235. Número ou marcador, página 34: Um) O mediador de seguros só pode, em nome da Seguradora, celebrar ou extinguir contratos de seguro, contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou validar declarações adicionais, se lhe tiverem sido conferidos, por escrito, os necessários poderes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  236. Número ou marcador, página 34: Dois) Não obstante a carência de poderes específicos para o efeito, por parte do mediador de seguros, o seguro considera-se eficaz quando existam razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do tomador do seguro de boa-fé na legitimidade do mediador, desde que a seguradora tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro.
  237. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VINTE E NOVE
  238. Texto do artigo, página 34: Documentos de suporte a submeter à Seguradora, pelo Tomador de seguro, em caso de acidente
  239. Número ou marcador, página 34: Um) Em caso de incapacidade temporária absoluta:
  240. Número ou marcador, página 34: a) Formulário de participação (documento a solicitar à Seguradora) devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo Tomador do Seguro;
  241. Número ou marcador, página 34: b) Cópia do Bilhete de Identidade do trabalhador sinistrado;
  242. Número ou marcador, página 34: c) Cópia da folha de salário do trabalhador sinistrado, referente ao mês em que o sinistro ocorreu ou anterior, devidamente carimbada pelo Tomador do Seguro e assinada pelo trabalhador, se possível;
  243. Número ou marcador, página 34: d) Comprovativos de despesas médicas, acompanhados das respectivas receitas médicas;
  244. Número ou marcador, página 34: e) Relatório médico.
  245. Número ou marcador, página 34: Dois) Em caso de incapacidade permanente:
  246. Número ou marcador, página 34: a) Formulário de participação (documento a solicitar à Seguradora) devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo Tomador do Seguro;
  247. Número ou marcador, página 34: b) Cópia autenticada, original, do Bilhete de Identidade do trabalhador sinistrado;
  248. Número ou marcador, página 34: c) Cópia da folha de salário do trabalhador sinistrado, referente ao mês em que o sinistro ocorreu ou anterior, devidamente carimbado pelo Tomador do Seguro e assinado pelo trabalhador se possível;
  249. Número ou marcador, página 34: d) Mapa da Junta Médica original;
  250. Número ou marcador, página 34: e) Ficha de Avaliação de Incapacidade Permanente;
  251. Número ou marcador, página 34: f) Relatório médico.
  252. Número ou marcador, página 34: Três) Em caso de Morte:
  253. Número ou marcador, página 34: a) Formulário de participação (documento a solicitar à Seguradora) devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo Tomador do Seguro;
  254. Número ou marcador, página 34: b) Cópias autenticadas do Bilhete de Identidade e da Certidão de Óbito do trabalhador sinistrado;
  255. Número ou marcador, página 34: c) Cópia da folha de salário do trabalhador sinistrado, referente ao mês em que o sinistro ocorreu ou anterior, devidamente carimbado pelo Tomador do Seguro assinado pelo trabalhador, se possível;
  256. Número ou marcador, página 34: d) Cópia autenticada do Bilhete de Identidade da (o) viúva (o);
  257. Número ou marcador, página 34: e) Cópia autenticada da Certidão de Casamento ou declaração das entidades competentes que comprove a união;
  258. Número ou marcador, página 34: f) Cópias autenticadas dos Assentos/ Cédulas/Bilhete de Identidade dos filhos e os demais com direito a pensão, conforme previsto no número um do artigo quarenta e cinco do já citado Regulamento que estabelece o Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
  259. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRINTA
  260. Texto do artigo, página 34: Indemnizações
  261. Texto do artigo, página 34: As indemnizações são calculadas e pagas, nos termos das disposições aplicáveis do citado Regulamento que Estabelece o Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
  262. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRINTA E UM
  263. Texto do artigo, página 34: Direito subsidiário
  264. Texto do artigo, página 34: São aplicáveis subsidiariamente à presente apólice uniforme as disposições constantes da Lei do Trabalho (Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto), do Regime Jurídico dos Seguros (Decreto - Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro) e do Regulamento que Estabelece o Regime Jurídico de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Decreto n.º 62/2013, de 4 de Dezembro).
  265. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRINTA E DOIS
  266. Texto do artigo, página 34: Foro competente
  267. Texto do artigo, página 34: O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é o do local de emissão da respectiva apólice.
  268. Texto do artigo, página 34: Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique
  269. Texto do artigo, página 34: Havendo necessidade de definir as Condições Gerais da Apólice Uniforme de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 11 do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique,aprovado pelo Decreto n.º 29/2012, de 26 de Julho, conjugado com
  270. Texto do artigo, página 34: o n.º 1 do artigo 4 do Regulamento da Lei n.º 2/2003, que introduz alterações ao Código da Estrada, no que concerne ao seguro de automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 47/2005, de 22 de Novembro, o Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique (ISSM), torna público o seguinte:
  271. Número ou marcador, página 34: Artigo 1.São aprovadas as Condições Gerais
  272. Texto do artigo, página 34: da Apólice Uniforme de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, que é parte integrante do presente Aviso.
  273. Número ou marcador, página 34: Art. 2. As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente do presente Aviso devem ser submetidas aos
  274. Texto do artigo, página 35: Serviços Jurídicos do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, para os devidos efeitos.
  275. Número ou marcador, página 35: Artigo 3. O presente Aviso entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
  276. Texto do artigo, página 35: Maputo, onze de Janeiro de dois mil e dezasseis. — A Presidente do Conselho de Administração, Maria Otília Monjane Santos.
  277. Texto do artigo, página 35: Apólice Uniforme de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel
  278. Texto do artigo, página 35: (Condições Gerais)
  279. Número ou marcador, página 35: ARTIGO Preliminar
  280. Número ou marcador, página 35: Um) Entre a Seguradora e o Tomador do Seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se o presente contrato de seguro, que se regula pelas Condições Gerais, pela Lei que institui o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, e pelo respectivo Regulamento, em vigor na República de Moçambique, em harmonia com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e que faz parte integrante deste contrato.
  281. Número ou marcador, página 35: Dois) Em caso de contradição entre as condições gerais e a Lei que institui o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e o seu Regulamento, estes prevalecem.
  282. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Definições, objecto e garantias do contrato, âmbito territorial e exclusões
  283. Número ou marcador, página 35: ARTIGO UM
  284. Texto do artigo, página 35: Definições
  285. Texto do artigo, página 35: Para efeitos do presente contrato entendese por:
  286. Número ou marcador, página 35: a) Acidente de viação - acontecimento súbito, fortuito e independente da vontade do tomador do seguro ou do segurado, ocorrida em consequência exclusiva da circulação rodoviária do veículo seguro, quer este se encontre ou não em movimento;
  287. Número ou marcador, página 35: b) Bónus-bonificações no prémio por ausência de sinistros;
  288. Número ou marcador, página 35: c) Capital seguro - é o limite máximo da responsabilidade da seguradora, por sinistro e anuidade;
  289. Número ou marcador, página 35: d) Caducidade - ocorre quando o contrato atinge o final do período de vigência, excepto se for automaticamente prorrogado;
  290. Número ou marcador, página 35: e) Dano corporal-prejuízo resultante de lesão da saúde física ou mental;
  291. Número ou marcador, página 35: f) Dano material-prejuízo resultante de lesão de coisa móvel, imóvel ou animal;
  292. Número ou marcador, página 35: g) Dano não patrimonial-prejuízo que, não sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve, no entanto, ser compensado através do cumprimento de uma obrigação pecuniária;
  293. Número ou marcador, página 35: h) Dano patrimonial - prejuízo que, sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado;
  294. Número ou marcador, página 35: i) Denúncia - é a forma de cessar o contrato para evitar a sua prorrogação.
  295. Número ou marcador, página 35: j) Franquia - percentagem ou valor fixo que, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado e se encontra estipulado nas Condições Particulares, não sendo, no entanto, oponível aos lesados ou aos seus herdeiros;
  296. Número ou marcador, página 35: k) Malus - agravamentos no prémio por causa de sinistralidade;
  297. Número ou marcador, página 35: l) Resolução - cessação antecipada de um contrato de seguro por iniciativa de uma das partes, havendo justa causa;
  298. Número ou marcador, página 35: m) Segurado-pessoa ou entidade no interesse da qual o contrato é celebrado;
  299. Número ou marcador, página 35: n) Seguradora-entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro automóvel, que subscreve o presente contrato;
  300. Número ou marcador, página 35: o) Sinistro-verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato, considerandose como um único sinistro o evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa; p)Terceiro - aquele que, em consequência de um sinistro coberto por este contrato, sofra uma lesão que origine danos susceptíveis de, nos termos da legislação vigente e desta apólice, serem reparados ou indemnizados; q)Tomador do seguro - a pessoa ou entidade que contrata com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento do prémio.
  301. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DOIS
  302. Texto do artigo, página 35: Objecto e garantias do contrato
  303. Número ou marcador, página 35: Um) O presente contrato tem por objecto estabelecer as condições gerais do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel abrange a obrigação de indemnizar, estabelecida na lei civil, até ao montante do capital mínimo obrigatoriamente seguro, por sinistro, por anuidade e por veículo causador, e relativamente aos danos emergentes de acidentes não excluídos na lei.
  304. Número ou marcador, página 35: Dois) O presente contrato garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar previstos na Lei que institui o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e dos legítimos detentores e condutores do veículo.
  305. Número ou marcador, página 35: Três) É automaticamente aplicada às presentes condições contratuais qualquer alteração legislativa que venha a ser introduzida no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
  306. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRÊS
  307. Texto do artigo, página 35: Coberturas facultativas
  308. Texto do artigo, página 35: Mediante convenção expressa nas condições particulares, podem ser objecto do presente contrato outros riscos e/ou garantias, de harmonia com as coberturas e exclusões constantes das respectivas condições especiais que tiverem sido contratadas.
  309. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUATRO
  310. Texto do artigo, página 35: Âmbito territorial
  311. Número ou marcador, página 35: Um) O presente contrato de seguro abrange a responsabilidade civil automóvel decorrente da circulação de veículos na República de Moçambique.
  312. Número ou marcador, página 35: Dois) O seguro obrigatório pode também abranger a responsabilidade civil decorrente da circulação de veículos nos países limítrofes, nomeadamente, África do Sul, Zimbabwe, Malawi, Tanzânia, Swazilândia e Zâmbia, desde que entre a seguradora e o tomador do seguro tenha sido, para o efeito, acordado e pago o correspondente sobre prémio, devendo, no entanto, em caso de sinistro dentro dos limites territoriais daqueles países, prevalecer a apólice de seguro obrigatório contratado naqueles países.
  313. Número ou marcador, página 35: ARTIGO CINCO
  314. Texto do artigo, página 35: Âmbito de cobertura
  315. Texto do artigo, página 35: O presente contrato de seguro abrange:
  316. Número ou marcador, página 35: a) Relativamente a acidentes ocorridos na República de Moçambique, a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil, até ao montante do capital obrigatoriamente seguro, por sinistro/anuidade e por veículo causador, e relativamente aos danos emergentes de acidentes não excepcionados na Lei que institui o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel;
  317. Número ou marcador, página 35: b) Relativamente a acidentes ocorridos nos países referidos no número dois do artigo anterior, a obrigação de indemnizar é fixada, até aos limites e nas condições estabelecidas na legislação moçambicana.
  318. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEIS
  319. Texto do artigo, página 35: Exclusões
  320. Número ou marcador, página 35: Um) Excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo segurado e os indivíduos transportados gratuitamente.
  321. Número ou marcador, página 35: Dois) Excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos decorrentes de lesões materiais causados às seguintes pessoas:
  322. Número ou marcador, página 35: a) Condutor do veículo e titular da apólice;
  323. Número ou marcador, página 36: b) Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos do número dois do artigo dois destas condições gerais, garantida nomeadamente em consequência da co-propriedade do veículo seguro;
  324. Número ou marcador, página 36: c) Representantes legais das pessoas colectivas e sociedades comerciais, responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções;
  325. Número ou marcador, página 36: d) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas a) e b) deste artigo, bem como outros parentes ou afins até ao terceiro grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando coabitem ou vivam a seu cargo;
  326. Número ou marcador, página 36: e) Aqueles que, nos termos dos artigos quatrocentos e noventa e cinco e quatrocentos e noventa e seis do Código Civil, beneficiem de uma prestação indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
  327. Número ou marcador, página 36: f) Os passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas a transporte de passageiros;
  328. Número ou marcador, página 36: g) Causador doloso do acidente, autor, cúmplice e encobridor de roubo ou furto de qualquer veículo que intervenha no acidente, bem como aos passageiros nele transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.
  329. Número ou marcador, página 36: Três) No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas d) e e) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente por danos não patrimoniais.
  330. Número ou marcador, página 36: Quatro) Excluem-se igualmente da garantia do seguro:
  331. Número ou marcador, página 36: a) Os danos causados no próprio veículo seguro;
  332. Número ou marcador, página 36: b) Os danos causados nos bens transportados no veículo seguro quer se verifiquem durante o transporte, quer em operações de carga e descarga;
  333. Número ou marcador, página 36: c) Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga;
  334. Número ou marcador, página 36: d) Os danos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade;
  335. Número ou marcador, página 36: e) Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respectivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguros celebrados para o efeito;
  336. Número ou marcador, página 36: f) Os danos causados cujo responsável não seja identificado;
  337. Número ou marcador, página 36: g) Os danos causados por veículos roubados ou furtados.
  338. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SETE
  339. Texto do artigo, página 36: Responsabilidade civil por prejuízos ou danos causados a passageiros de veículos utilizados em transportes colectivos
  340. Número ou marcador, página 36: Um) A Seguradora garante por esta apólice, quando este risco tenha sido assumido, a responsabilidade civil do segurado pelas indemnizações que na proporção de até vinte mil por cada passageiro, lhe possam ser exigidas de conformidade com a legislação em vigor.
  341. Número ou marcador, página 36: Dois) São aplicadas a este risco todas as disposições constantes no artigo cinco, cuja natureza se adeque ao caso concreto.
  342. Número ou marcador, página 36: Três) Em caso de acidente causado por pessoa por quem o segurado seja responsável, a Seguradora não invoca contra os passageiros ou seus representantes a exclusão do sinistro quando este tenha sido causado intencionalmente, mas, reserva-se o direito de exigir do segurado o reembolso da indemnização que tiver pago.
  343. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II Início, duração, resolução do contrato, alienação do veículo, nulidade do contrato, transmissão de direitos, agravamento do risco e franquia
  344. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITO
  345. Texto do artigo, página 36: Início do contrato
  346. Número ou marcador, página 36: Um) Opresente contrato produz efeitos a partir do dia e hora registados na proposta de seguro e no certificado comprovativo do seguro, desde que seja feito o pagamento do prémio respectivo, nos termos da legislação aplicável, e vigora pelo prazo estabelecido nas Condições Particulares da Apólice.
  347. Número ou marcador, página 36: Dois) Na ausência de indicação da hora de início do seguro no certificado comprovativo do seguro, considera-se que o contrato de seguro produz efeitos a partir das zero horas do dia seguinte ao da aceitação pela Seguradora, da proposta do Tomador do Seguro.
  348. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NOVE
  349. Texto do artigo, página 36: Duração do contrato
  350. Número ou marcador, página 36: Um) O presente contrato pode ser celebrado por um período certo e determinado(seguro temporário) ou por um ano, a continuar pelos seguintes.
  351. Número ou marcador, página 36: Dois) Quando o presente contrato for celebrado por um período de tempo determinado, os seus efeitos cessam às vinte e quatro horas do último dia.
  352. Número ou marcador, página 36: Três) Quando o contrato for celebrado por um ano, a continuar pelos seguintes, considerase sucessivamente renovado por períodos anuais, e tanto o Segurado como a Seguradora
  353. Texto do artigo, página 36: ficam adstritos a todos os respectivos direitos e obrigações de conformidade com as restantes estipulações,excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, com a antecedência mínima de sessenta dias em relação à data da resolução ou do vencimento.
  354. Número ou marcador, página 36: Quatro) A mudança de domicílio ou endereço por iniciativa própria ou imposição estatal deve ser comunicada à seguradora, no prazo de cinco dias após a sua ocorrência, sob pena de não se exigir quaisquer responsabilidades que possam ser afectadas pela omissão deste dever.
  355. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DEZ
  356. Texto do artigo, página 36: Resolução do contrato
  357. Número ou marcador, página 36: Um) O Tomador do Seguro pode, a todo o tempo, resolver o contrato, mediante aviso registado à seguradora, com antecedência de, pelo menos, sessenta dias.
  358. Número ou marcador, página 36: Dois) O prémio a devolver em caso de cessação do seguro é calculado pro ratatemporis,ou seja, proporcionalmente ao período de tempo que decorreria até ao seu vencimento.
  359. Número ou marcador, página 36: Três) Quando a resolução do contrato se faz por falta de pagamento do prémio, a seguradora tem direito aos prémios pelo tempo decorrido até à anulação.
  360. Número ou marcador, página 36: Quatro) A resolução do presente contrato produz efeitos às vinte e quatro horas do dia em que se verifique.
  361. Número ou marcador, página 36: Cinco) Sempre que o Tomador do Seguro não coincida com o segurado, este é avisado pela seguradora, com sessenta dias de antecedência, da resolução ou não renovação do contrato.
  362. Número ou marcador, página 36: Seis) A resolução do contrato, por iniciativa do Tomador do Seguro ou por falta de pagamento do prémio, nos termos do disposto nos números anteriores, implica a entrega, por parte do Tomador do Seguro, do certificado comprovativo da existência de seguro.
  363. Número ou marcador, página 36: ARTIGO ONZE
  364. Texto do artigo, página 36: Alienação do veículo
  365. Número ou marcador, página 36: Um) O presente contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às vinte e quatro horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo próprio tomador do seguro para segurar novo veículo.
  366. Número ou marcador, página 36: Dois) O titular da apólice avisa, no prazo de vinte e quatro horas, por escrito, à Seguradora da alienação do veículo, sob pena de assistir a esta o direito a uma indemnização de valor igual ao montante do prémio correspondente ao período de tempo que decorre entre o momento de alienação do veículo e o termo da anuidade do seguro.
  367. Número ou marcador, página 36: Três) O Tomador do Seguro deve devolver à Seguradora, junto à comunicação referida no número anterior, o certificado e o dístico comprovativo da existência de seguro.
  368. Número ou marcador, página 37: Quatro) Na comunicação da alienação do veículo à Seguradora, o Tomador do Seguro pode solicitar a suspensão dos efeitos do contrato, até à substituição do veículo, com prorrogação do prazo de validade da apólice. Não se dando a substituição do veículo dentro de sessenta dias, contados da data do pedido de suspensão, a apólice é anulada desde a data do início da suspensão.
  369. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DOZE
  370. Texto do artigo, página 37: Nulidade do contrato
  371. Número ou marcador, página 37: Um) O presente contrato considera-se nulo e, consequentemente, não produz quaisquer efeitos em caso de sinistro, quando da parte do Tomador do Seguro ou do segurado tenha havido declarações inexactas, bem como reticências de factos ou circunstâncias dele conhecidas, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato.
  372. Número ou marcador, página 37: Dois) Se as referidas declarações ou reticências tiverem sido feitas de má-fé, a Seguradora tem direito ao prémio, sem prejuízo da nulidade do contrato nos termos do número anterior.
  373. Número ou marcador, página 37: Três) O falecimento do segurado não anula esta apólice, passando os respectivos direitos e obrigações para os seus herdeiros em conformidade com a lei.
  374. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TREZE
  375. Texto do artigo, página 37: Transmissão de direitos
  376. Número ou marcador, página 37: Um) Havendo transmissão do bem seguro e coincidindo na mesma pessoa o Tomador do Seguro e o Segurado, o contrato de seguro apenas se transmite para o novo titular após comunicação à Seguradora.
  377. Número ou marcador, página 37: Dois) No caso de falecimento do Tomador do Seguro, a posição contratual transmite-se para o Segurado ou para terceiro interessado, devendo estes, logo que possível, comunicar à Seguradora o novo titular do contrato, para efeitos de emissão de nova apólice.
  378. Número ou marcador, página 37: ARTIGO CATORZE
  379. Texto do artigo, página 37: Agravamento do risco
  380. Número ou marcador, página 37: Um) O Tomador do Seguro ou, se for o caso, o segurado são obrigados a comunicar à Seguradora, no prazo de oito dias subsequentes ao seu conhecimento, todos os factos ou circunstâncias susceptíveis de determinar um agravamento do risco.
  381. Número ou marcador, página 37: Dois) Entende-se que agravam o risco circunstâncias de carácter objectivo do condutor habitual, antiguidade da carta de condução, do veículo e o lugar de circulação.
  382. Número ou marcador, página 37: Três) A Seguradora pode, no prazo de quinze dias, optar pela redução proporcional da garantia ou pela apresentação de novas condições.
  383. Número ou marcador, página 37: Quatro) O Tomador do Seguro pode, por seu turno e em igual prazo de quinze dias após ter recebido a comunicação referida no número anterior, contrapor à apresentação de
  384. Texto do artigo, página 37: novas condições, a redução proporcional da garantia ou, em qualquer dos casos, a cessação do contrato.
  385. Número ou marcador, página 37: Cinco) A omissão ou a inexactidão da comunicação do agravamento do risco dá à Seguradora a faculdade de resolver o contrato ou, em alternativa, propor a redução proporcional da garantia ou apresentar novas condições.
  386. Número ou marcador, página 37: Seis) No caso de ocorrência de agravamento do risco sem a correspondente comunicação à seguradora e havendo sinistro, a Seguradora não está obrigada ao pagamento da correspondente indemnização se o Tomador do Seguro ou o Segurado tiverem agido de má-fé.
  387. Número ou marcador, página 37: Sete) Se não houver má-fé, a Seguradora efectua a sua prestação reduzindo-a proporcionalmenteà diferença entre o prémio convencionado no contrato e aquele que teria sido aplicado se a Seguradora tivesse conhecimento da verdadeira dimensão e natureza do risco.
  388. Número ou marcador, página 37: Oito) Se o agravamento do risco tiver sido correcta e tempestivamente comunicado e ocorrendo sinistro durante o período em que está em curso o procedimento para modificação ou cessação do contrato, a seguradora efectua a prestação prevista no contrato.
  389. Número ou marcador, página 37: Nove) Se o agravamento do risco tiver sido incorrecto ou tardiamente comunicado e ocorrendo sinistro, aplicar-se-á o disposto nos números seis esete deste artigo, conforme tenha havido ou não má-fé do tomador do seguro ou segurado.
  390. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINZE
  391. Texto do artigo, página 37: Franquia
  392. Número ou marcador, página 37: Um) Mediante convenção expressa, pode ficar a cargo do Tomador do Seguro uma parte da indemnização devida a terceiros, não sendo, porém esta limitação de garantia oponível aos lesados ou aos seus herdeiros.
  393. Número ou marcador, página 37: Dois) Compete à Seguradora, em caso de reclamação de terceiros, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsada pelo Tomador do Seguro do valor da franquia aplicada.
  394. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III Pagamento, fraccionamento e alteração do prémio de seguro
  395. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DEZASSEIS
  396. Texto do artigo, página 37: Prémio de Seguro
  397. Texto do artigo, página 37: O montante do prémio e as regras sobre o seu cálculo e determinação são estipulados no presente contrato de seguro, ao abrigo da liberdade contratual e dos princípios da técnica seguradora, cuja forma e local de pagamento são neste estabelecido.
  398. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DEZASSETE
  399. Texto do artigo, página 37: Pagamento do prémio
  400. Número ou marcador, página 37: Um) A cobertura efectiva dos riscos apenas se verifica a partir do momento em que é feito o pagamento do prémio de seguro ou fracção, atingindo então o contrato de seguro a sua plena eficácia.
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