III SÉRIE — n.º 28

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 28/2016

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Número ou marcador · p. 15 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Ressalvado o que se refere ao mando do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de cinco anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sociais ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 15 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 15 Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes os dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Constituição)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os obrigacionista não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os Membros do Conselho de Administração e do conselho fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não tem, nessa qualidade direito a voto.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) No caso de existirem acções em co-propriedade ou co-proprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas reuniões de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A cada acção correspondera um voto. Dois) Tem o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 15 Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas ate ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Representação)
Texto do artigo · p. 15 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, poderem apenas fazer-se representar
Texto do artigo · p. 15 nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionistas, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou, ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designa, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade ate as dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberação sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 15 b) Eleger e destituir os Membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 15 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 15 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 15 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 15 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 15 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 15 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 i) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 l) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Convocação)
Número ou marcador · p. 16 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação da localidade onde se situe a sede da sociedade, com quarenta e cinco dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizara a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 16 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitui, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que represente mais de vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da Assembleia Geral e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Se o presidente da Mesa da Assembleia Geral não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a faze-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representam, pelo menos, cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o numero de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias gerais em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Assembleia Gral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados os accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 16 Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Só serão validas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações tenham por objectivo:
Número ou marcador · p. 16 a) A alteração dos estatutos da sociedade; e
Número ou marcador · p. 16 b) Dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 16 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicando nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 16 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 16 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número impar de membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumira as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, ate à primeira reunião da Assembleia Geral que procederaá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do quinquénio em curso.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Poderes)
Número ou marcador · p. 16 Um) Ao conselho de administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 16 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, moveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente perante quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 16 e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 16 f) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 16 g) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 16 h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
Número ou marcador · p. 16 i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Convocação)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à toma das deliberações.
Número ou marcador · p. 17 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 17 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão das actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura de dois Membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer Membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO IV Fiscalização
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 17 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade de auditoria de contas, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditoria de contas o exercício das funções de fiscalização, não procedera à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 17 Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os Membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatória.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 17 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencidos e as respectivas razoes, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Ano social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 17 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 17 Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 17 a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, ate que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 17 b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 17 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Maputo, dezoito de Janeiro de dois mil
Texto do artigo · p. 17 e dezasseis. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 AW Industrial, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100692856, uma sociedade denominada AW Industrial, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial entre:
Texto do artigo · p. 18 Primeira: Welfred William, solteiro, natural de Beira, Bilhete de Identidade n.º 110102501272S, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Maputo, aos seis de Maio de dois mil e catorze, residente na cidade de Maputo, Avenida Albert Lithuli, número mil duzentos e vinte e dois traço rés-do-chão.
Texto do artigo · p. 18 Segunda: Alberto Chitanda, solteiro, natural de Manica, Bilhete de Identidade n.º 100104577671A, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Maputo, aos dezoito de Dezembro de dois mil e treze, residente na cidade da Matola, Avenida Abel Baptista, número oitenta e nove.
Texto do artigo · p. 18 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de AW Industrial, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Eduardo Mondlane, rua Alexandre Borges, número sessenta e cinco, primeiro andar, bairro do Alto Maé.
Texto do artigo · p. 18 A sociedade poderá, igualmente, por deliberação dos sócios, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação em qualquer ponto do território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração do contrato.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 18 a) Confecções de roupas para homens, senhoras e crianças;
Número ou marcador · p. 18 b) Fabrico de uniformes para trabalhadores, escolas, hospitais, etc.
Texto do artigo · p. 18 A sociedade poderá exercer outras actividades desde que para efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas do mesmo valor, a primeira no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertecente ao sócio Welfred William e a segunda no valor nominal cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Alberto Chitanda.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A responsabilidade de cada sócio é restrinta ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integração do capital social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Cessação e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A cessão total ou parcial das quotas fica condicionada ao exercício de direito de preferência por parte de outros sócios, em primeiro lugar e da sociedade, em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Sendo esta transmissão livre entre os sócios, carecendo do consentimento da sociedade feita a estranhos.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade não se dissolve por morte ou impedimento de qualquer dos sócios, continuando a sua existência com o sobrevivo e herdeiros ou representante do sócio falecido ou interdito, devendo estes nomear um que represente enquanto as quotas se mantiverem indivisas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração da sociedade será da competência do sócio Welfred William.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade obriga se pela assinatura dos dois sócios.
Número ou marcador · p. 18 Três) O sócio-administrador com competência e outras atribuições autorizado
Texto do artigo · p. 18 o uso do nome da sociedade , não pode este obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios, avales ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral é convocada por carta registada com antecedência mínima de quinze dias das suas deliberações.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral dos sócios reúne, em sessão ordinária, uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação, das contas do balanço e contas do exercício respeitante ao ano anterior e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e em sessão extraordinária sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os sócios podem se fazer presente nas sessões da assembleia geral por quem legalmente os represente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade dissolver-se-á por comum acordo entre os sócios e nos demais casos determinados na lei e será liquidada conforme vier a ser deliberado na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Casos omissos
Texto do artigo · p. 18 Em todos casos omissos, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais preceitos aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, dezoito de Janeiro de dois mil e dezasseis. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Glamour Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, e por acta de dezassete de Novembro de dois mil e quinze, a assembleia geral da sociedade denominada Glamour Imobiliária, Limitada, com sede na cidade de Maputo, rua Francisco Matange, número quarenta e três, rés-dochão, segundo Dep, matriculada sob o NUEL 100486105, com capital social de duzentos e cinquenta mil meticais, os sócios transformam a sociedade, plural, em sociedade unipessoal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade adota a denominação de Glamour Imobiliária - Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, rua Francisco Matange, número quarenta e três, segundo Dep, rés-do-chão, podendo por decisão do sócio único, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional, pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objeto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objeto, a prestação de serviços na área imobiliária, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) Construção;
Número ou marcador · p. 18 b) Administração imobiliária;
Número ou marcador · p. 19 c) Compra, venda e aluguer de propriedades;
Número ou marcador · p. 19 d) Serviços de corretagem e intermediação imobiliária;
Número ou marcador · p. 19 e) Consultoria, e assessoria, nestas áreas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a uma única quota pertencente à sócia única.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 19 A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exerciada pela sócia única Yara Denise Noormahomed Rodrigues, que fica, desde já, nomeado administrador, bastando a sua assinatura, para, validamente, obrigar a sociedade, em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Balanço)
Texto do artigo · p. 19 O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas e resultado será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Omissões)
Texto do artigo · p. 19 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, dezassete de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 BJN Consultores, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100692740, uma sociedade denominada BJN Consultores, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 É celebrado nos termos do artigo oitenta e seis do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 19 Amâncio da Conceição Januário Fernandes solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100482096M, emitido em Maputo aos vinte e quatro de Setembro de dois mil e quinze e válido até vinte e quatro de Setembro
Texto do artigo · p. 19 de dois mil e vinte, residente na cidade da Matola, Arsénio Boaventura Bulo solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101247696F, emitido em Maputo, aos vinte e oito de Junho de dois mil e onze e válido até vinte e oito de Junho de dois mil e dezasseis, residente na cidade de Maputo, Costa Fernando Nhamuchua solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101529499Q, emitido na cidade de Maputo aos cinco de Outubro de dois mil e onze e válido cinco de Outubro de dois mil e dezasseis, residente na cidade de Maputo, e Jacinto Francisco Chilengue, casado, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100122522B emitido na cidade de Maputo aos vinte e nove Abril de dois mil e quinze e válido até vinte e nove Abril de dois mil e vinte, constitui se uma sociedade de responsabilidade por quotas limitada que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação BJN Consultores, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, reger-se-á pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede social na rua Largo Dom Gonçalo da Silveira, número dois, rés-do-chão, flat três, Malhangalene.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 19 a) Prestação de serviços de consultoria e fiscalização na área de construção civil;
Número ou marcador · p. 19 b) Prestação de serviços de consultoria financeira,marketing e publicidade;
Número ou marcador · p. 19 c) Fornecimento de material informático, mobiliário e consumíveis de
Texto do artigo · p. 19 escritório, desporto, eléctrico, construção, produtos alimentares e de limpeza;
Número ou marcador · p. 19 d) Prestação de serviços de manutenção de imóveis;
Número ou marcador · p. 19 e) Montagem de sistemas de segurança electrónica e solução informática.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de dez mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento a cada um dos sócios, isto é:
Número ou marcador · p. 19 a) Amâncio da Conceição Januário Fernandes, com dois mil e quinhentos meticais;
Número ou marcador · p. 19 b) Arsénio Boaventura Bulo, com dois mil e quinhentos meticais;
Número ou marcador · p. 19 c) Costa Fernando Nhamuchua, com dois mil e quinhentos meticais;
Número ou marcador · p. 19 d) Jacinto Francisco Chilengue, com dois mil e quinhentos meticais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O capital social poderá, ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) É livre a transmissão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A transmissão de quotas carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na transmissão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas e relativamente aos termos e condições oferecidas ou propostas por tal terceiro.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e representação da sociedade serão conferidas a um conselho de directores, a ser nomeado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os directores ficam isentos da prestação de caução ou garantias.
Número ou marcador · p. 19 Três) Para actos de mero expediente basta a assinatura de um director, gerente geral ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O sócio único fica, desde já autorizado a celebrar com a própria sociedade os seguintes negócios jurídicos:
Número ou marcador · p. 20 a) Constituição de empréstimos e concessão de créditos;
Número ou marcador · p. 20 b) Alienação de bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 20 c) Oneração de partes de capital de sociedades em que participa.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Balanço)
Número ou marcador · p. 20 Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os lucros líquidos que o balanço registar terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 20 a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado, nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 20 b) O remanescente dos lucros será aplicado nos termos e condições a serem estipuladas pelo sócio unitário.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Disposições finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em caso de dissolução o sócio procederá como liquidatário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, dezoito de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 361 Graus: Serviços, Comércio e Equipamentos, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100692848, uma sociedade denominada 361 Graus: Serviços, Comércio e Equipamentos, limitada.
Texto do artigo · p. 20 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 20 Primeiro: Carlos Manuel Mendes, casado sob regime de comunhão de bens, com Melba Cristina Viana Rodrigues Mendes, natural de Maputo, onde reside na cidade da Matola, Liberdade, rua de Malange, casa número quatrocentos e cinquenta e nove, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100129672M, emitido aos um de Julho de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação de Maputo.
Texto do artigo · p. 20 Segundo: Melba Cristina Viana Rodrigues Mendes, casada sob regime de comunhão de bens com Carlos Manuel Mendes, natural de Maputo, onde reside na cidade da Matola, Liberdade, rua de Malange, casa número quatrocentos e cinquenta e nove, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100129667P, emitido aos dezoito de Junho de dois mil e quinze, pela Arquivo de Identificação de Maputo.
Texto do artigo · p. 20 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regera pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 É constituída nos termos da lei e destes estatutos uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adota a denominação de 361 Graus: Serviços, Comércio e Equipamentos, limitada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na província de Maputo, Avenida União Africana, número dois mil e setecentos e sessenta, quarteirão vinte e três, rés-do-chão, podendo mediante da assembleia geral, abrir delegações filiais, sucursais ou qualquer forma de representação comercial no país ou no estrageiro.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade é construída por tempo indeterminado, contando o seu inicio a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem como objectivo principal a prestação de serviços e venda de equipamento de hotelaria, hospitalar, material de escritório e serviços.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá exercer outros atividades que sejam conexas ou subsidiárias da actividade principal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUATRO
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social integralmente realizado e subscrito em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais de cinquenta por cento de dez mil meticais do capital, cada uma, pertencente aos sócios Carlos Manuel Mendes e Melba Cristina Viana Rodrigues Mendes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se o pacto social em observância doas formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 A cessão ou divisão de quotas é livre entre sócios, mas para estranhos fica dependente do consentimento escrito dos sócios não cedentes aos quais é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas de exercício, orçamento dos anos ou períodos subsequentes e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por ambos os sócios que ficam desde já nomeados gerentes, com dispensa de caução, bastando uma assinatura, para obrigar a sociedade e que poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo se por acordo dos sócios todos serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Em tudo fica omisso regulará as disposições legais vigentes na Republica de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, dezoito de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Wakuchena Limpserve, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100695643, uma sociedade denominada Wakuchena Limpserve, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 20 Jorge Roberto Parafino Cachaço, casado, com Raquel Otília de Mendonça Peter em regime de comunhão de adquiridos, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102255258C, emitido em vinte e Outubro de dois mil e quinze, residente na Avenida Kim Il Sung número seiscentos e um, nacidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 21 Raquel Otília de Mendonça Peter, casada, com Jorge Roberto Parafino Cachaço, em regime de comunhão de adquiridos, titular do Bilhete de Identidade n.º 110301967291I, emitido em catorze de Março de dois mil e doze, residente em Largo Douro número dois, terceiro andar na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 21 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação)
Texto do artigo · p. 21 Com a denominação Wakuchena Limpserve, Limitada, é constituída para durar por tempo indeterminado, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade Maputo, na Avenida Kim Il Sung número seiscentos e um, no bairro da Sommerschield, Distrito Municipal Kanfumo, na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, criar ou encerrar, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, sempre que se justifique a sua existência.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 21 a) Limpeza de fachadas e vidros de edifícios;
Número ou marcador · p. 21 b) Limpeza de terrenos e remoção de inertes;
Número ou marcador · p. 21 c) Limpeza pós obras;
Número ou marcador · p. 21 d) Limpeza de escritórios;
Número ou marcador · p. 21 e) Limpeza de armazéns;
Número ou marcador · p. 21 f) Limpezas de casas;
Número ou marcador · p. 21 g) Limpeza de eventos e festas;
Número ou marcador · p. 21 h) Limpezas de condomínios;
Número ou marcador · p. 21 i) Limpezas de centros comerciais;
Número ou marcador · p. 21 j) Jardinagem, ornamentação;
Número ou marcador · p. 21 k) Lavagem a seco de tapetes, sofás, colchões e afins;
Número ou marcador · p. 21 l) Representação de marcas e produtos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades nas áreas industriais ou comercial, desde que para tal obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Participação noutras entidades)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade poderá, no âmbito da realização do seu objecto participar em outras sociedades existentes ou a constituir-se ou associar-se a terceiros em qualquer das formas previstas na lei.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social subscrito e totalmente realizado é de vinte mil meticais, e está dividido em duas quotas de igual valor, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 21 a) Jorge Roberto Parafino Cachaço, uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 21 b) Raquel Otília de Mendonça Peter, uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por meio de dinheiro, incorporação de suprimentos, lucros ou reservas com a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os aumentos de capital serão efectuados na proporção das quotas detidas pelos sócios, salvo deliberação em contrário.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da assembleia geral da sociedade, ficando reservado aos restantes sócios o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 21 Três) É nula e de nenhum efeito, qualquer cessão ou alienação de quota feita sem a observância do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade pode, sem dependência de prazo, proceder à amortização de quotas por acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Assembleia geral, direcção e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para
Texto do artigo · p. 21 apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo presidente ou pelos outros dois membros do conselho de administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios, por meio de fax, correio electrónico ou entregue em mão contra cobrança de recibo, com a antecedência mínima de vinte dias, que poderá ser reduzida para dez dias, para assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 21 Três) A reunião da assembleia geral deverá realizar-se na sede social, mas poderá também ocorrer em qualquer outro local quando as circunstâncias assim o ditarem e se não prejudicar os direitos e interesses legítimos dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Em primeira convocatória a assembleia geral estará regularmente constituída quando todos os sócios estiverem presentes ou devidamente representados e, em segunda, com qualquer quórum.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) As actas da reunião deverão ser assinadas por todos os sócios presentes.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para este fim dirigida ao presidente do conselho de administração e por este recebida até uma hora antes da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 21 Sete) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples, salvo nas situações em que seja requerida outra maioria nos termos dos presentes estatutos ou da lei.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Do conselho de administração e da representação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração composto por três membros, designados pelos sócios em assembleia geral, para ocupar os cargos de presidente e administradores, e fica desde já nomeados administradores da sociedade ossenhores Jorge Roberto Parafino Cachaço e Raquel Otília de Mendonça Peter.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os membros do conselho de administração são designados por períodos de três anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os membros do conselho de administração elegerão um membro para ocupar o cargo de presidente, que terá um mandato de três anos.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O conselho de administração pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus mandatários mesmo pessoas estranhas à sociedade.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  2. Número ou marcador, página 15: Dois) Ressalvado o que se refere ao mando do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de cinco anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  3. Número ou marcador, página 15: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  4. Número ou marcador, página 15: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sociais ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  5. Número ou marcador, página 15: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  7. Texto do artigo, página 15: (Remuneração e caução)
  8. Número ou marcador, página 15: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  9. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
  10. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Da assembleia geral
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  12. Texto do artigo, página 15: (Âmbito)
  13. Texto do artigo, página 15: Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes os dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  15. Texto do artigo, página 15: (Constituição)
  16. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa Assembleia Geral.
  17. Número ou marcador, página 15: Dois) Os obrigacionista não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  18. Número ou marcador, página 15: Três) Os Membros do Conselho de Administração e do conselho fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não tem, nessa qualidade direito a voto.
  19. Número ou marcador, página 15: Quatro) No caso de existirem acções em co-propriedade ou co-proprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
  20. Número ou marcador, página 15: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas reuniões de Assembleia Geral.
  21. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  22. Texto do artigo, página 15: (Direito de voto)
  23. Número ou marcador, página 15: Um) A cada acção correspondera um voto. Dois) Tem o direito de votar na Assembleia
  24. Texto do artigo, página 15: Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas ate ao encerramento da reunião.
  25. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  26. Texto do artigo, página 15: (Representação)
  27. Texto do artigo, página 15: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, poderem apenas fazer-se representar
  28. Texto do artigo, página 15: nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionistas, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou, ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designa, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade ate as dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da Assembleia Geral.
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  30. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  31. Texto do artigo, página 15: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  32. Número ou marcador, página 15: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberação sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  33. Número ou marcador, página 15: b) Eleger e destituir os Membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  34. Número ou marcador, página 15: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  35. Número ou marcador, página 15: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  36. Número ou marcador, página 15: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  37. Número ou marcador, página 15: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  38. Número ou marcador, página 15: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  39. Número ou marcador, página 15: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  40. Número ou marcador, página 15: i) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  41. Número ou marcador, página 15: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  42. Número ou marcador, página 15: k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital da sociedade;
  43. Número ou marcador, página 15: l) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 15: (Mesa da Assembleia Geral)
  46. Número ou marcador, página 15: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  47. Número ou marcador, página 16: Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 16: (Convocação)
  50. Número ou marcador, página 16: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação da localidade onde se situe a sede da sociedade, com quarenta e cinco dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizara a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  51. Número ou marcador, página 16: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  52. Número ou marcador, página 16: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitui, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que represente mais de vinte por cento do capital social.
  53. Número ou marcador, página 16: Quatro) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da Assembleia Geral e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  54. Número ou marcador, página 16: Cinco) Se o presidente da Mesa da Assembleia Geral não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a faze-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  55. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 16: (Quórum constitutivo)
  57. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representam, pelo menos, cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  58. Número ou marcador, página 16: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o numero de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias gerais em segunda convocação.
  59. Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Gral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados os accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
  60. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  61. Texto do artigo, página 16: (Quórum deliberativo)
  62. Número ou marcador, página 16: Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  63. Número ou marcador, página 16: Dois) Só serão validas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações tenham por objectivo:
  64. Número ou marcador, página 16: a) A alteração dos estatutos da sociedade; e
  65. Número ou marcador, página 16: b) Dissolução da sociedade.
  66. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  67. Texto do artigo, página 16: (Local e acta)
  68. Número ou marcador, página 16: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicando nos respectivos anúncios convocatórios.
  69. Número ou marcador, página 16: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 16: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  71. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  72. Texto do artigo, página 16: (Reuniões da Assembleia Geral)
  73. Texto do artigo, página 16: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  74. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  75. Texto do artigo, página 16: (Suspensão)
  76. Número ou marcador, página 16: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  77. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  78. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Da administração
  79. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  80. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  81. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número impar de membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumira as funções de presidente.
  82. Número ou marcador, página 16: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, ate à primeira reunião da Assembleia Geral que procederaá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do quinquénio em curso.
  83. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  84. Texto do artigo, página 16: (Poderes)
  85. Número ou marcador, página 16: Um) Ao conselho de administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  86. Número ou marcador, página 16: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  87. Número ou marcador, página 16: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, moveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  88. Número ou marcador, página 16: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  89. Número ou marcador, página 16: d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente perante quaisquer entidades públicas ou privadas.
  90. Número ou marcador, página 16: e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  91. Número ou marcador, página 16: f) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
  92. Número ou marcador, página 16: g) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  93. Número ou marcador, página 16: h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
  94. Número ou marcador, página 16: i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  95. Número ou marcador, página 16: Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  96. Número ou marcador, página 17: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  97. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  98. Texto do artigo, página 17: (Convocação)
  99. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  100. Número ou marcador, página 17: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à toma das deliberações.
  101. Número ou marcador, página 17: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  102. Número ou marcador, página 17: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  103. Número ou marcador, página 17: Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  104. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  105. Texto do artigo, página 17: (Deliberações)
  106. Número ou marcador, página 17: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  107. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  108. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  109. Número ou marcador, página 17: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão das actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  110. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  111. Texto do artigo, página 17: (Mandatários)
  112. Texto do artigo, página 17: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  113. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  114. Texto do artigo, página 17: (Vinculação da sociedade)
  115. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade obriga-se:
  116. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  117. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura de dois Membros do Conselho de Administração;
  118. Número ou marcador, página 17: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  119. Número ou marcador, página 17: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer Membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  120. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO IV Fiscalização
  121. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  122. Texto do artigo, página 17: (Órgão de fiscalização)
  123. Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade de auditoria de contas, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  124. Número ou marcador, página 17: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditoria de contas o exercício das funções de fiscalização, não procedera à eleição do Conselho Fiscal.
  125. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  126. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  127. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  128. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  129. Número ou marcador, página 17: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
  130. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os Membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia ordinária seguinte.
  131. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  132. Texto do artigo, página 17: (Funcionamento)
  133. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  134. Número ou marcador, página 17: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  135. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade
  136. Número ou marcador, página 17: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatória.
  137. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  138. Texto do artigo, página 17: (Actas do Conselho Fiscal)
  139. Texto do artigo, página 17: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencidos e as respectivas razoes, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  140. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  141. Texto do artigo, página 17: (Auditorias externas)
  142. Texto do artigo, página 17: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  143. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Disposições finais
  144. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  145. Texto do artigo, página 17: (Ano social)
  146. Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  147. Texto do artigo, página 17: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  148. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  149. Texto do artigo, página 17: (Aplicação dos resultados)
  150. Texto do artigo, página 17: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  151. Número ou marcador, página 17: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, ate que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  152. Número ou marcador, página 17: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  153. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  154. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
  155. Texto do artigo, página 17: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  156. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Maputo, dezoito de Janeiro de dois mil
  157. Texto do artigo, página 17: e dezasseis. – O Técnico, Ilegível.
  158. Texto do artigo, página 18: AW Industrial, Limitada
  159. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100692856, uma sociedade denominada AW Industrial, Limitada.
  160. Texto do artigo, página 18: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial entre:
  161. Texto do artigo, página 18: Primeira: Welfred William, solteiro, natural de Beira, Bilhete de Identidade n.º 110102501272S, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Maputo, aos seis de Maio de dois mil e catorze, residente na cidade de Maputo, Avenida Albert Lithuli, número mil duzentos e vinte e dois traço rés-do-chão.
  162. Texto do artigo, página 18: Segunda: Alberto Chitanda, solteiro, natural de Manica, Bilhete de Identidade n.º 100104577671A, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Maputo, aos dezoito de Dezembro de dois mil e treze, residente na cidade da Matola, Avenida Abel Baptista, número oitenta e nove.
  163. Texto do artigo, página 18: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
  164. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  165. Texto do artigo, página 18: (Denominação e sede)
  166. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de AW Industrial, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Eduardo Mondlane, rua Alexandre Borges, número sessenta e cinco, primeiro andar, bairro do Alto Maé.
  167. Texto do artigo, página 18: A sociedade poderá, igualmente, por deliberação dos sócios, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação em qualquer ponto do território moçambicano ou no estrangeiro.
  168. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  169. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  170. Texto do artigo, página 18: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração do contrato.
  171. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  172. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  173. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e actividades nas seguintes áreas:
  174. Número ou marcador, página 18: a) Confecções de roupas para homens, senhoras e crianças;
  175. Número ou marcador, página 18: b) Fabrico de uniformes para trabalhadores, escolas, hospitais, etc.
  176. Texto do artigo, página 18: A sociedade poderá exercer outras actividades desde que para efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação.
  177. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  178. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  179. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas do mesmo valor, a primeira no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertecente ao sócio Welfred William e a segunda no valor nominal cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Alberto Chitanda.
  180. Número ou marcador, página 18: Dois) A responsabilidade de cada sócio é restrinta ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integração do capital social.
  181. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  182. Texto do artigo, página 18: (Cessação e divisão de quotas)
  183. Número ou marcador, página 18: Um) A cessão total ou parcial das quotas fica condicionada ao exercício de direito de preferência por parte de outros sócios, em primeiro lugar e da sociedade, em segundo lugar.
  184. Número ou marcador, página 18: Dois) Sendo esta transmissão livre entre os sócios, carecendo do consentimento da sociedade feita a estranhos.
  185. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade não se dissolve por morte ou impedimento de qualquer dos sócios, continuando a sua existência com o sobrevivo e herdeiros ou representante do sócio falecido ou interdito, devendo estes nomear um que represente enquanto as quotas se mantiverem indivisas.
  186. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  187. Texto do artigo, página 18: (Administração e representação)
  188. Número ou marcador, página 18: Um) A administração da sociedade será da competência do sócio Welfred William.
  189. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade obriga se pela assinatura dos dois sócios.
  190. Número ou marcador, página 18: Três) O sócio-administrador com competência e outras atribuições autorizado
  191. Texto do artigo, página 18: o uso do nome da sociedade , não pode este obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios, avales ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio.
  192. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  193. Texto do artigo, página 18: (Assembleia geral)
  194. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral é convocada por carta registada com antecedência mínima de quinze dias das suas deliberações.
  195. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral dos sócios reúne, em sessão ordinária, uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação, das contas do balanço e contas do exercício respeitante ao ano anterior e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e em sessão extraordinária sempre que necessário.
  196. Número ou marcador, página 18: Três) Os sócios podem se fazer presente nas sessões da assembleia geral por quem legalmente os represente.
  197. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  198. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação)
  199. Texto do artigo, página 18: A sociedade dissolver-se-á por comum acordo entre os sócios e nos demais casos determinados na lei e será liquidada conforme vier a ser deliberado na assembleia geral.
  200. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  201. Texto do artigo, página 18: Casos omissos
  202. Texto do artigo, página 18: Em todos casos omissos, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais preceitos aplicáveis na República de Moçambique.
  203. Texto do artigo, página 18: Maputo, dezoito de Janeiro de dois mil e dezasseis. – O Técnico, Ilegível.
  204. Texto do artigo, página 18: Glamour Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada
  205. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, e por acta de dezassete de Novembro de dois mil e quinze, a assembleia geral da sociedade denominada Glamour Imobiliária, Limitada, com sede na cidade de Maputo, rua Francisco Matange, número quarenta e três, rés-dochão, segundo Dep, matriculada sob o NUEL 100486105, com capital social de duzentos e cinquenta mil meticais, os sócios transformam a sociedade, plural, em sociedade unipessoal.
  206. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  207. Texto do artigo, página 18: (Denominação)
  208. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adota a denominação de Glamour Imobiliária - Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
  209. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  210. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  211. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, rua Francisco Matange, número quarenta e três, segundo Dep, rés-do-chão, podendo por decisão do sócio único, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional, pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação no país e no estrangeiro.
  212. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  213. Texto do artigo, página 18: (Objeto social)
  214. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objeto, a prestação de serviços na área imobiliária, nomeadamente:
  215. Número ou marcador, página 18: a) Construção;
  216. Número ou marcador, página 18: b) Administração imobiliária;
  217. Número ou marcador, página 19: c) Compra, venda e aluguer de propriedades;
  218. Número ou marcador, página 19: d) Serviços de corretagem e intermediação imobiliária;
  219. Número ou marcador, página 19: e) Consultoria, e assessoria, nestas áreas.
  220. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  221. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  222. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a uma única quota pertencente à sócia única.
  223. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  224. Texto do artigo, página 19: (Administração e gerência)
  225. Texto do artigo, página 19: A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exerciada pela sócia única Yara Denise Noormahomed Rodrigues, que fica, desde já, nomeado administrador, bastando a sua assinatura, para, validamente, obrigar a sociedade, em todos os seus actos e contratos.
  226. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  227. Texto do artigo, página 19: (Balanço)
  228. Texto do artigo, página 19: O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas e resultado será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  229. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  230. Texto do artigo, página 19: (Dissolução)
  231. Texto do artigo, página 19: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
  232. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  233. Texto do artigo, página 19: (Omissões)
  234. Texto do artigo, página 19: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  235. Texto do artigo, página 19: Maputo, dezassete de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  236. Texto do artigo, página 19: BJN Consultores, Limitada
  237. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100692740, uma sociedade denominada BJN Consultores, Limitada.
  238. Texto do artigo, página 19: É celebrado nos termos do artigo oitenta e seis do Código Comercial, entre:
  239. Texto do artigo, página 19: Amâncio da Conceição Januário Fernandes solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100482096M, emitido em Maputo aos vinte e quatro de Setembro de dois mil e quinze e válido até vinte e quatro de Setembro
  240. Texto do artigo, página 19: de dois mil e vinte, residente na cidade da Matola, Arsénio Boaventura Bulo solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101247696F, emitido em Maputo, aos vinte e oito de Junho de dois mil e onze e válido até vinte e oito de Junho de dois mil e dezasseis, residente na cidade de Maputo, Costa Fernando Nhamuchua solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101529499Q, emitido na cidade de Maputo aos cinco de Outubro de dois mil e onze e válido cinco de Outubro de dois mil e dezasseis, residente na cidade de Maputo, e Jacinto Francisco Chilengue, casado, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100122522B emitido na cidade de Maputo aos vinte e nove Abril de dois mil e quinze e válido até vinte e nove Abril de dois mil e vinte, constitui se uma sociedade de responsabilidade por quotas limitada que se regerá pelos artigos seguintes:
  241. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  242. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  243. Texto do artigo, página 19: (Denominação)
  244. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação BJN Consultores, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, reger-se-á pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  245. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  246. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  247. Texto do artigo, página 19: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  248. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  249. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  250. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede social na rua Largo Dom Gonçalo da Silveira, número dois, rés-do-chão, flat três, Malhangalene.
  251. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  252. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  253. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  254. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto:
  255. Número ou marcador, página 19: a) Prestação de serviços de consultoria e fiscalização na área de construção civil;
  256. Número ou marcador, página 19: b) Prestação de serviços de consultoria financeira,marketing e publicidade;
  257. Número ou marcador, página 19: c) Fornecimento de material informático, mobiliário e consumíveis de
  258. Texto do artigo, página 19: escritório, desporto, eléctrico, construção, produtos alimentares e de limpeza;
  259. Número ou marcador, página 19: d) Prestação de serviços de manutenção de imóveis;
  260. Número ou marcador, página 19: e) Montagem de sistemas de segurança electrónica e solução informática.
  261. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Capital social
  262. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  263. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  264. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de dez mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento a cada um dos sócios, isto é:
  265. Número ou marcador, página 19: a) Amâncio da Conceição Januário Fernandes, com dois mil e quinhentos meticais;
  266. Número ou marcador, página 19: b) Arsénio Boaventura Bulo, com dois mil e quinhentos meticais;
  267. Número ou marcador, página 19: c) Costa Fernando Nhamuchua, com dois mil e quinhentos meticais;
  268. Número ou marcador, página 19: d) Jacinto Francisco Chilengue, com dois mil e quinhentos meticais.
  269. Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social poderá, ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  270. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  271. Texto do artigo, página 19: (Transmissão de quotas)
  272. Número ou marcador, página 19: Um) É livre a transmissão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  273. Número ou marcador, página 19: Dois) A transmissão de quotas carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
  274. Número ou marcador, página 19: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na transmissão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas e relativamente aos termos e condições oferecidas ou propostas por tal terceiro.
  275. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Administração e representação da sociedade
  276. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  277. Texto do artigo, página 19: (Administração da sociedade)
  278. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e representação da sociedade serão conferidas a um conselho de directores, a ser nomeado pela assembleia geral.
  279. Número ou marcador, página 19: Dois) Os directores ficam isentos da prestação de caução ou garantias.
  280. Número ou marcador, página 19: Três) Para actos de mero expediente basta a assinatura de um director, gerente geral ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
  281. Número ou marcador, página 20: Quatro) O sócio único fica, desde já autorizado a celebrar com a própria sociedade os seguintes negócios jurídicos:
  282. Número ou marcador, página 20: a) Constituição de empréstimos e concessão de créditos;
  283. Número ou marcador, página 20: b) Alienação de bens móveis ou imóveis;
  284. Número ou marcador, página 20: c) Oneração de partes de capital de sociedades em que participa.
  285. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV
  286. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Balanço e prestação de contas
  287. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  288. Texto do artigo, página 20: (Balanço)
  289. Número ou marcador, página 20: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
  290. Número ou marcador, página 20: Dois) Os lucros líquidos que o balanço registar terão a seguinte aplicação:
  291. Número ou marcador, página 20: a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado, nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  292. Número ou marcador, página 20: b) O remanescente dos lucros será aplicado nos termos e condições a serem estipuladas pelo sócio unitário.
  293. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Disposições finais
  294. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  295. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  296. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  297. Número ou marcador, página 20: Dois) Em caso de dissolução o sócio procederá como liquidatário.
  298. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  299. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  300. Texto do artigo, página 20: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
  301. Texto do artigo, página 20: Maputo, dezoito de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  302. Texto do artigo, página 20: 361 Graus: Serviços, Comércio e Equipamentos, Limitada
  303. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100692848, uma sociedade denominada 361 Graus: Serviços, Comércio e Equipamentos, limitada.
  304. Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  305. Texto do artigo, página 20: Primeiro: Carlos Manuel Mendes, casado sob regime de comunhão de bens, com Melba Cristina Viana Rodrigues Mendes, natural de Maputo, onde reside na cidade da Matola, Liberdade, rua de Malange, casa número quatrocentos e cinquenta e nove, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100129672M, emitido aos um de Julho de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação de Maputo.
  306. Texto do artigo, página 20: Segundo: Melba Cristina Viana Rodrigues Mendes, casada sob regime de comunhão de bens com Carlos Manuel Mendes, natural de Maputo, onde reside na cidade da Matola, Liberdade, rua de Malange, casa número quatrocentos e cinquenta e nove, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100129667P, emitido aos dezoito de Junho de dois mil e quinze, pela Arquivo de Identificação de Maputo.
  307. Texto do artigo, página 20: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regera pelas cláusulas seguintes:
  308. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  309. Texto do artigo, página 20: É constituída nos termos da lei e destes estatutos uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adota a denominação de 361 Graus: Serviços, Comércio e Equipamentos, limitada.
  310. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  311. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na província de Maputo, Avenida União Africana, número dois mil e setecentos e sessenta, quarteirão vinte e três, rés-do-chão, podendo mediante da assembleia geral, abrir delegações filiais, sucursais ou qualquer forma de representação comercial no país ou no estrageiro.
  312. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade é construída por tempo indeterminado, contando o seu inicio a partir da data da sua constituição.
  313. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  314. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem como objectivo principal a prestação de serviços e venda de equipamento de hotelaria, hospitalar, material de escritório e serviços.
  315. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer outros atividades que sejam conexas ou subsidiárias da actividade principal.
  316. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUATRO
  317. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social integralmente realizado e subscrito em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais de cinquenta por cento de dez mil meticais do capital, cada uma, pertencente aos sócios Carlos Manuel Mendes e Melba Cristina Viana Rodrigues Mendes.
  318. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se o pacto social em observância doas formalidades estabelecidas por lei.
  319. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  320. Texto do artigo, página 20: A cessão ou divisão de quotas é livre entre sócios, mas para estranhos fica dependente do consentimento escrito dos sócios não cedentes aos quais é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  321. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  322. Texto do artigo, página 20: A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas de exercício, orçamento dos anos ou períodos subsequentes e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  323. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  324. Texto do artigo, página 20: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por ambos os sócios que ficam desde já nomeados gerentes, com dispensa de caução, bastando uma assinatura, para obrigar a sociedade e que poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar parcialmente os seus poderes.
  325. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  326. Texto do artigo, página 20: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo se por acordo dos sócios todos serão liquidatários.
  327. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  328. Texto do artigo, página 20: Em tudo fica omisso regulará as disposições legais vigentes na Republica de Moçambique.
  329. Texto do artigo, página 20: Maputo, dezoito de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  330. Texto do artigo, página 20: Wakuchena Limpserve, Limitada
  331. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100695643, uma sociedade denominada Wakuchena Limpserve, Limitada.
  332. Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  333. Texto do artigo, página 20: Jorge Roberto Parafino Cachaço, casado, com Raquel Otília de Mendonça Peter em regime de comunhão de adquiridos, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102255258C, emitido em vinte e Outubro de dois mil e quinze, residente na Avenida Kim Il Sung número seiscentos e um, nacidade de Maputo; e
  334. Texto do artigo, página 21: Raquel Otília de Mendonça Peter, casada, com Jorge Roberto Parafino Cachaço, em regime de comunhão de adquiridos, titular do Bilhete de Identidade n.º 110301967291I, emitido em catorze de Março de dois mil e doze, residente em Largo Douro número dois, terceiro andar na cidade de Maputo.
  335. Texto do artigo, página 21: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  336. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  337. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  338. Texto do artigo, página 21: (Denominação)
  339. Texto do artigo, página 21: Com a denominação Wakuchena Limpserve, Limitada, é constituída para durar por tempo indeterminado, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  340. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  341. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  342. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade Maputo, na Avenida Kim Il Sung número seiscentos e um, no bairro da Sommerschield, Distrito Municipal Kanfumo, na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, criar ou encerrar, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, sempre que se justifique a sua existência.
  343. Número ou marcador, página 21: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
  344. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  345. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  346. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  347. Número ou marcador, página 21: a) Limpeza de fachadas e vidros de edifícios;
  348. Número ou marcador, página 21: b) Limpeza de terrenos e remoção de inertes;
  349. Número ou marcador, página 21: c) Limpeza pós obras;
  350. Número ou marcador, página 21: d) Limpeza de escritórios;
  351. Número ou marcador, página 21: e) Limpeza de armazéns;
  352. Número ou marcador, página 21: f) Limpezas de casas;
  353. Número ou marcador, página 21: g) Limpeza de eventos e festas;
  354. Número ou marcador, página 21: h) Limpezas de condomínios;
  355. Número ou marcador, página 21: i) Limpezas de centros comerciais;
  356. Número ou marcador, página 21: j) Jardinagem, ornamentação;
  357. Número ou marcador, página 21: k) Lavagem a seco de tapetes, sofás, colchões e afins;
  358. Número ou marcador, página 21: l) Representação de marcas e produtos.
  359. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades nas áreas industriais ou comercial, desde que para tal obtenha as necessárias autorizações.
  360. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  361. Texto do artigo, página 21: (Participação noutras entidades)
  362. Texto do artigo, página 21: A sociedade poderá, no âmbito da realização do seu objecto participar em outras sociedades existentes ou a constituir-se ou associar-se a terceiros em qualquer das formas previstas na lei.
  363. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social
  364. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  365. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  366. Texto do artigo, página 21: O capital social subscrito e totalmente realizado é de vinte mil meticais, e está dividido em duas quotas de igual valor, distribuídas da seguinte forma:
  367. Número ou marcador, página 21: a) Jorge Roberto Parafino Cachaço, uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
  368. Número ou marcador, página 21: b) Raquel Otília de Mendonça Peter, uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
  369. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  370. Texto do artigo, página 21: (Aumento de capital)
  371. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por meio de dinheiro, incorporação de suprimentos, lucros ou reservas com a aprovação da assembleia geral.
  372. Número ou marcador, página 21: Dois) Os aumentos de capital serão efectuados na proporção das quotas detidas pelos sócios, salvo deliberação em contrário.
  373. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  374. Texto do artigo, página 21: (Cessão de quotas)
  375. Número ou marcador, página 21: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  376. Número ou marcador, página 21: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da assembleia geral da sociedade, ficando reservado aos restantes sócios o direito de preferência na sua aquisição.
  377. Número ou marcador, página 21: Três) É nula e de nenhum efeito, qualquer cessão ou alienação de quota feita sem a observância do disposto nos presentes estatutos.
  378. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  379. Texto do artigo, página 21: (Amortização de quotas)
  380. Texto do artigo, página 21: A sociedade pode, sem dependência de prazo, proceder à amortização de quotas por acordo dos sócios.
  381. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Assembleia geral, direcção e representação da sociedade
  382. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Da assembleia geral
  383. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  384. Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral)
  385. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para
  386. Texto do artigo, página 21: apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  387. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo presidente ou pelos outros dois membros do conselho de administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios, por meio de fax, correio electrónico ou entregue em mão contra cobrança de recibo, com a antecedência mínima de vinte dias, que poderá ser reduzida para dez dias, para assembleias extraordinárias.
  388. Número ou marcador, página 21: Três) A reunião da assembleia geral deverá realizar-se na sede social, mas poderá também ocorrer em qualquer outro local quando as circunstâncias assim o ditarem e se não prejudicar os direitos e interesses legítimos dos sócios.
  389. Número ou marcador, página 21: Quatro) Em primeira convocatória a assembleia geral estará regularmente constituída quando todos os sócios estiverem presentes ou devidamente representados e, em segunda, com qualquer quórum.
  390. Número ou marcador, página 21: Cinco) As actas da reunião deverão ser assinadas por todos os sócios presentes.
  391. Número ou marcador, página 21: Seis) Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para este fim dirigida ao presidente do conselho de administração e por este recebida até uma hora antes da realização da reunião.
  392. Número ou marcador, página 21: Sete) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples, salvo nas situações em que seja requerida outra maioria nos termos dos presentes estatutos ou da lei.
  393. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Do conselho de administração e da representação da sociedade
  394. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  395. Texto do artigo, página 21: (Gestão da sociedade)
  396. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração composto por três membros, designados pelos sócios em assembleia geral, para ocupar os cargos de presidente e administradores, e fica desde já nomeados administradores da sociedade ossenhores Jorge Roberto Parafino Cachaço e Raquel Otília de Mendonça Peter.
  397. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
  398. Número ou marcador, página 21: Três) Os membros do conselho de administração são designados por períodos de três anos, renováveis.
  399. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os membros do conselho de administração elegerão um membro para ocupar o cargo de presidente, que terá um mandato de três anos.
  400. Número ou marcador, página 22: Cinco) O conselho de administração pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus mandatários mesmo pessoas estranhas à sociedade.
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