III SÉRIE — n.º 33

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 33/2023

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira,17deFevereirode2023
Texto lido por imagem · p. 1 Sexta-feira, 17 de
Texto lido por imagem · p. 1 Fevereiro de 2023
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 33
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 33
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho. Ministério da Justiça: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Conselho de Serviços de Representação de Estado na Província de Cabo Delgado:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Anúncios Judiciais e Outros: Associação Moçambicana para o Desenvolvimento da Família –
Parágrafo · p. 1 AMODEFA. Associação de Intermediação Comunitária. Associação dos Moradores do Condomínio Sommerschield II. Associação Juntos por Ancuabe Próspero. Associação Núcleo para o desenvolvimento comunitário de Cabo
Parágrafo · p. 1 Delgado (NUDEC). Associação para Promoção do Desenvolvimento Sustentável -
Parágrafo · p. 1 APRODESU. Alpha Holdings, Limitada. Beijing International Mining, Limitada. Blue Papaya, Limitada. Classic Motors, Limitada. Clínica Arrahmah, Limitada. CM Investimentos, Limitada. Colegio Bingo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Comfort Mudanças – Sociedade Unipessoal, Limitada. Consultoria Elite Agency Moçambique, Limitada.
Parágrafo · p. 1 EDSRL Mozambique, Limitada. Eletromas Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. F.C Prestação de Serviços e Fornecimento de Bens – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. Farmácia Alquimista – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ferragem El Shadai, Limitada. Galáxia Lounge & Pub – Sociedade Unipessoal, Limitada. Globalgráfica, Limitada. GR-Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hiyavuna Home Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Igreja de Deus Para o Mundo. Igreja Congregacional Unida de Moçambique. Igreja Evangélica Missiológica Para Todas as Nações. INFARMA – Indústria Farmacêutica, Limitada. Inland Enterprise, S.A. Kidsland, Limitada. Lauryan – Sociedade Unipessoal, Limitada. LLC, Limitada. Mbhongane Produções e Serviços, Limitada. Moron Ferragens, Limitada. NC & Empreendimentos, S.A. On It – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ossoko, Limitada. Paper Guensy, Limitada. Rilo Construções, S.A.R.L. Rockworld Travel & Concierge, S.A. Star Logistic, Limitada. Yuxin Mining International, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Igreja Evangélica Missiológica para Todas as Nações como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatudos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma Igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de
Texto do artigo · p. 2 constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, no n.º 2, da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Evangélica Missiológica para Todas as Nações.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 6 de Junho de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação de Intermediação Comunitária, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Intermediação Comunitária.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 27 de Julho de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Diotrefo Carlos Joaquim e Alice Rafael Bila, para efectuar a mudança de nome de sua filha menor Marta Carlos Joaquim, para passar a usar o nome completo de Ariela Carlos Joaquim.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, Maputo, 17 de Janeiro de 2023. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA SAÚDE
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 É criada a Associação Moçambicana para o desenvolvimento da Família abreviadamente designada por AMODEFA.
Texto do artigo · p. 2 Esta associação não governamental, constitui-se em pessoa colectiva de utilidade pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e tem a sua sede na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Saúde, Maputo, 15 de Junho de 1989. — O Minististro da Saúde, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação dos Moradores do Condomínio Sommerschield II, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma agremiação sem fins lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de consituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, Associação dos Moradores do Condomínio Sommerschield II.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, 21 de Setembro de 2022. — O Secretário de Estado, Vicente Joaquim.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Provícia de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes no distrito de Ancuabe, na província de Cabo Delgado, em representação da Associação Juntos por Ancuabe Próspero, requereu ao Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a Acta da Assembleia Geral constituinte.
Texto do artigo · p. 2 Verificados os documentos entregues, constatou-se que trata de uma associação que persegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto n.º 1, do artigo 5.º, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Juntos por Ancuabe Próspero.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado, Pemba, 2 de Agosto de 2021. — O Secretário de Estado, António Njanje Taimo Supeia
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na cidade de Pemba, província de Cabo de Delgado, em representação da Associação Núcleo para o desenvolvimento comunitário de Cabo Delgado (NUDEC), requereu ao Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e acta da Assembleia Geral constituinte.
Texto do artigo · p. 2 Verificados os documentos entregues, constatou-se que trata uma associação que persegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordos com o disposto n.º 1, do artigo 5.º, da Lei n.º 8/91,de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Núcleo Para o Desenvolvimento de Cabo Delgado (NUDEC) .
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado, Pemba, 22 de Setembro de 2022. — O Secretário de Estado, António Njanje Taimo Supeia
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação Moçambicana para o Desenvolvimento da Família - AMODEFA
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação,ss que por escritura pública de trinta de Janeiro de dois mil vinte e três, lavrada de folhas treze a folhas cinquenta e três do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos setenta e dois traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ivo Alfredo Mazive, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido Cartório, procedeu-se na associação em epígrafe, alteração dos estatutos denominada Associação Moçambicana para o Desenvolvimento da Família – AMODEFA tem a sede na Avenida da Tanzânia, n.º 376, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 (Denominação)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação adopta a denominação de Associação Moçambicana para o Desenvolvimento da Família, abreviadamente designada AMODEFA.
Número ou marcador · p. 3 Dois) AMODEFA é constituída por membros devidamente inscritos e registados, aprovados antecedida de uma apreciação e deliberação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e sede)
Número ou marcador · p. 3 Um) A AMODEFA é uma organização nacional de voluntários e pessoa colectiva de utilidade pública e de carácter não lucrativo, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e administrativa.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A AMODEFA tem a sua sede na cidade de Maputo, capital da República de Moçambique, com escritório na Avenida da Tanzânia, n.º 376, podendo criar delegações ou outras formas de representação e operar em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sede da AMODEFA pode ser instalada em qualquer outra cidade do País por deliberação de três quartos dos membros reunidos em Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 3 Um) A AMODEFA tem por objectivos contribuir para a estabilidade da família através da promoção do seu desenvolvimento harmonioso e promover o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos de jovens, mulheres e homens, através da informação, educação e prestação de serviços de qualidade, em locais próprios e/
Texto do artigo · p. 3 ou em parceria com o sector público, privado e a sociedade civil, em especial:
Número ou marcador · p. 3 a) Contribuir para melhorar e divulgar a política populacional e desenvolvimento em Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) Colaborar no estudo e investigação antropológicos sobre as relações familiares e a saúde sexual e reprodutiva; c)Promover estudos e pesquisas sobre saúde sexual reprodutiva, direitos sexuais e reprodutivos, o comportamento sexual, práticas culturais nocivas a saúde, e ritos de iniciação, uniões prematuras e outras práticas que colocam em risco a saúde humana;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover o direito humano ao acesso universal à saúde, incluindo os direitos sexuais e reprodutivos de todas as mulheres, homens e jovens para fazerem uma escolha informada em relação à sua saúde sexual e reprodutiva e os meios para o exercício desse direito;
Número ou marcador · p. 3 e) Investigar o uso dos métodos contraceptivos tradicionais e modernos como meio de planeamento familiar;
Número ou marcador · p. 3 f) Contribuir para a redução da pobreza absoluta em Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover a saúde sexual e reprodutiva incluindo planeamento familiar aos que não ou pouco conhecem estes direitos, respondendo às suas preocupações e necessidades não satisfeitas em matéria de saúde sexual e reprodutiva; h)Assegurar um acesso fácil à informação, à educação e aos serviços de saúde sexual e reprodutiva, direitos sexuais e reprodutivos; i)Cooperar, dentro do possível com o Estado, o sector privado comercial e com as Organizações Não-Governamentais, congéneres nacionais e internacionais na promoção de programas de saúde sexual e reprodutiva incluindo planeamento familiar, a prevenção e redução de infecções de transmissão sexual, incluindo o HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 3 j) Cooperar na redução de gravidezes não desejadas e do aborto em condições de risco;
Número ou marcador · p. 3 k) Promover ainda relações harmoniosas no seio das famílias assim como a eliminação de todas as formas de violência, tanto moral como física;
Número ou marcador · p. 3 l) Empenhar-se com vista a satisfazer as necessidades das pessoas atingidas pelo desemprego e desastres, portadores de deficiência, pessoas pobres e jovens em matéria de informação e serviço de saúde sexual e reprodutiva.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Assegurar e advogar para que a informação e os serviços oferecidos pela AMODEFA ou outras instituições sejam dados exclusivamente com base numa escolha livre e esclarecida e não de forma coerciva, sem uso de incentivos ou desincentivos e que nenhum serviço seja condicionado à aceitação de um outro serviço.
Número ou marcador · p. 3 Três) A AMODEFA subscreve os fins e objectivos da Federação Internacional para o Planeamento Familiar (IPPF) como um direito humano fundamental e justo equilíbrio entre a população mundial, os recursos naturais e a produtividade como condição indispensável para a felicidade humana, a prosperidade e a paz.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Princípios orientadores)
Texto do artigo · p. 3 A AMODEFA, no âmbito de admissão dos seus membros, prestação de informação e serviços, recrutamento do seu pessoal ou em qualquer aspecto do trabalho na Associação, rege-se pelos seguintes princípios orientadores, livre de qualquer forma de discriminação independentemente da raça, crença religiosa, étnica, filiação político/partidária, sexo, orientação sexual, idade ou deficiência:
Número ou marcador · p. 3 a) Princípio da não discriminação; b)Princípio da igualdade e respeitos pelos direitos humanos especialmente dos do direito à saúde e dos direitos sexuais de homens e mulheres;
Número ou marcador · p. 3 c) Gênero, acessibilidade e equidade;
Número ou marcador · p. 3 d) Princípio da boa governação, transparência, integridade e probidade;
Número ou marcador · p. 3 e) Princípio do respeito dos fundos doações, legados, subvenções, receitas e outros;
Número ou marcador · p. 3 f) Respeito das normas que regem o funcionamento nas suas diversas vertentes da AMODEFA.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da definição e classificação
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Pode ser membro da AMODEFA toda a pessoa singular ou colectiva de direito privado em pleno gozo dos seus direitos, que se inscreva na associação e preencha os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Aceitar os objectivos, políticas e actividades da AMODEFA;
Número ou marcador · p. 3 b) Aderir aos estatutos e regulamentos da AMODEFA;
Número ou marcador · p. 3 c) Pagar a joia e as quotas anualmente;
Número ou marcador · p. 4 d) Declarar os interesses que possam entrar em conflito com os da AMODEFA;
Número ou marcador · p. 4 e) Servir fielmente, dentro do possível, os fins e objectivos da Associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Conformar-se com todos os procedimentos exigidos nos regulamentos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A pessoa colectiva (membro institucional) a que se refere o n.º 1 pode ser uma sociedade, instituição, organização ou associação, a sua a adesão em definitivo está sujeita a apreciação e deliberação da Assembleia Geral da AMODEFA.
Número ou marcador · p. 4 Três) Para a participação nas reuniões dos órgãos da AMODEFA, cada pessoa colectiva notificará por escrito e com antecedência de 48 horas, o nome e o endereço completos da pessoa designada para a representar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Classificação dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Os membros da AMODEFA classificam-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros efectivos, aqueles a que se refere o n.º 1, do artigo anterior que paguem a joia e quota anual;
Número ou marcador · p. 4 b) Membros honorários os que se distinguem por acções relevantes à AMODEFA e que merecem tal distinção por deliberação da Assembleia Geral, que não pagam quotas nem joia, nem têm direito a voto;
Número ou marcador · p. 4 c) Membros institucionais aqueles que são constituídos por associações, instituições, organizações ou sociedades, pagam a joia e as quotas mensais e tem direito a voto;
Número ou marcador · p. 4 d) Membros Beneméritos os que sendo activos ou institucionais se distinguem por acções relevantes à AMODEFA e que merecem tal distinção por proposta do Conselho de Direcção e deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Da filiação, perda de qualidade de membro e readmissão
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 4 (Filiação)
Texto do artigo · p. 4 O pedido de filiação a membro da AMODEFA é submetido à apreciação e aprovação do Conselho Directivo Provincial, mediante requerimento do candidato dirigido ao respectivo presidente através das delegações provinciais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 4 (Inscrição)
Número ou marcador · p. 4 Um) Uma vez admitido, o membro deve ser inscrito no livro de registo de membro, por categorias onde, além da identificação completa, deve constar o endereço, a data da aquisição ou reaquisição da qualidade de membro e o
Texto do artigo · p. 4 pagamento da joia e da quota anual ou quaisquer outros requisitos exigidos de tempos a tempos pela Assembleia Geral. A admissão de membro, deve ser apreciada e deliberada pela Assembleia Geral, sob a proposta do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O livro de registo dos membros deve ser actualizado anualmente, ambos ao nível provincial e nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 4 A qualidade de membro perde-se pela resignação voluntária, pela exclusão ou pela expulsão de membro da AMODEFA, mediante apreciação e deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo Nacional da AMODEFA.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 4 (Resignação voluntária)
Número ou marcador · p. 4 Um) A resignação consiste na retirada voluntária do membro, mediante notificação por escrito ao Presidente do Conselho Directivo e produz efeitos a partir da recepção da notificação, devendo esta ser submetida pelo Conselho Directivo da AMODEFA, na sessão a seguir da Assembleia Geral Ordinária da AMODEFA para a sua apreciação e deliberação definitiva.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O membro resignado deve pagar todas as quotas relativas ao ano da resignação, regularizar todas as dívidas e entregar quaisquer bens móveis ou imóveis em seu poder que sejam propriedade da AMODEFA.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 (Exclusão)
Texto do artigo · p. 4 A exclusão da qualidade de membro dá-se quando o associado não paga as suas quotas até três meses depois do fim do ano fiscal correspondente, devendo o mesma ser submetida sob proposta do Conselho Directivo Nacional da AMODEFA, à Assembleia Geral Ordinária para efeitos de apreciação e deliberação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Expulsão)
Número ou marcador · p. 4 Um) A expulsão consiste na perda definitiva da qualidade de membro, quando a sua conduta seja prejudicial aos interesses da associação desde que:
Número ou marcador · p. 4 a) A deliberação de expulsão deve ser tomada, pela Assembleia Geral Ordinária por voto maioritário de dois terços dos membros presentes com direito a voto, mediante um processo administrativo próprio; e
Número ou marcador · p. 4 b) O membro deve ser notificado do processo instaurado contra si e lhe seja dada oportunidade de se defender, além de participar na reunião do Conselho Directivo onde deve ser ouvido antes da apreciação deste órgão e posterior submissão a Assembleia Geral Ordinária da AMODEFA.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O membro pode recorrer da deliberação aos Tribunais Judiciais ou Administrativos e a Mediação e Arbitragem.
Número ou marcador · p. 4 Três) O recurso dá entrada ao Conselho Fiscal para aprofundamento e apreciação, e emissão do respectivo parecer, devendo notificar o Conselho Directivo Nacional para o seu pronunciamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Reaquisição)
Texto do artigo · p. 4 Aquele que tiver perdido a qualidade de membro por resignação ou exclusão pode readquiri-la mediante pedido nos termos do artigo 7 e 8 e seguintes do presente estatutos, cujo pedido carece de apreciação e deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Dos direitos, deveres e disciplina
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Direitos)
Número ou marcador · p. 4 Um) São direitos dos membros da AMODEFA:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Exercer o direito de voto por si ou por mandatário desde que este seja membro de pleno direito; c)Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da AMODEFA, desde que cumpra com os critérios de elegibilidade do regulamento eleitoral e tenha as suas quotas regularizadas e em dia;
Número ou marcador · p. 4 d) Um membro pode ser eleito para os órgãos sociais da AMODEFA se tiver pelo menos um ano como membro activo, salvo indicação contrária expressa e aprovada pela Assembleia Geral e cumpra com os requisitos mínimos de elegibilidade;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor o que for conveniente para a realização e prossecução dos fins da AMODEFA;
Número ou marcador · p. 4 f) Exigir informações e esclarecimento sobre as actividades da AMODEFA.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Sempre que um membro seja chamado à votação, só tem direito a um voto desde que tenha, pelo menos, três meses como membro e tenha as suas quotas em dia.
Número ou marcador · p. 4 Três) O pagamento das quotas pelos membros honorários é facultativo.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os membros gozam destes e de outros direitos e regalias propostos pelo Conselho Directivo desde que a Assembleia Geral os aprove periodicamente e desde que tenham as quotas regularizadas e em dia, de acordo com a prescrição dos regulamentos, salvo indicação em contrária e expressa nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Os membros honorários gozam de todos os direitos excepto os das alíneas b) e c), do n.º 1.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Não podem ser eleitos para os órgãos sociais os membros estrangeiros ou os nacionais
Texto do artigo · p. 5 que tenham contribuído para o insucesso da AMODEFA ou outras organizações afins.
Número ou marcador · p. 5 Sete) Os membros fazem parte da AMODEFA até à sua resignação voluntária ou exclusão da qualidade de membro ou expulsão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 5 (Deveres)
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos membros da AMODEFA:
Número ou marcador · p. 5 a) Concorrer para a materialização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Pagar regularmente as quotas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 c) Cumprir fielmente os estatutos e regulamentos, bem como as deliberações dos órgãos da AMODEFA;
Número ou marcador · p. 5 d) Comparecer pontualmente nos lugares onde tiver sido regularmente convocado;
Número ou marcador · p. 5 e) Desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais tenha sido eleito ou nomeado;
Número ou marcador · p. 5 f) Intervir de forma construtiva nas reuniões dos órgãos da AMODEFA;
Número ou marcador · p. 5 g) Comportar-se com correção dentro das instalações da sede ou em qualquer parte onde esteja em causa a representação e o prestígio da AMODEFA. Com excepção das despesas decorrentes da realização de trabalhos da AMODEFA, os voluntários não têm direito a remuneração ou outros pagamentos ou empréstimos por esses serviços, salvo com a devida autorização protocolada pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 5 (Disciplina)
Texto do artigo · p. 5 O poder regulamentar e acção disciplinar compete ao Conselho Directivo e à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 5 (Penas disciplinares)
Número ou marcador · p. 5 Um) As penas disciplinares aplicáveis aos membros infractores são as seguintes;
Número ou marcador · p. 5 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 5 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 5 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 5 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) É competente para aplicar as penas das alíneas a) , b), c) e d) o Conselho Directivo Nacional.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete para aplicar a pena da alínea e) a Assembleia Geral mediante a sua apreciação e deliberação, sob proposta do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 5 (Conteúdo das penas)
Número ou marcador · p. 5 Um) A pena da advertência consiste numa chamada de atenção verbal, por qualquer
Texto do artigo · p. 5 membro do Conselho Directivo e é aplicável aos casos de falta leve e de menos importância.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A repreensão registada, consiste na chamada de atenção, por escrito, ao membro por infracções relativamente graves, mas que não põem em causa o prestígio ou os interesses da AMODEFA.
Número ou marcador · p. 5 Três) A pena de Multa consiste na aplicação de uma pena de multa cuja sua medição será aplicada e graduada em função do salário mínimo nacional em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A pena de suspensão consiste na cessação temporária entre 30 e 90 dias de todas as actividades de membro na associação, enquanto acções de investigação de infracções graves em processo disciplinar, correm seus trâmites.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A pena de expulsão, consiste na perda definitiva da qualidade de membro por infracções graves que tornem o associado indigno de militar nas fileiras da AMODEFA.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 5 (Factos puníveis)
Número ou marcador · p. 5 Um) As penas dos artigos 17 e 18 têm a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 5 a) A repreensão registada aplica-se aos casos de violação das disposições estatutárias e regulamentares de carácter imperativo e às deliberações dos corpos directivos;
Número ou marcador · p. 5 b) A pena de Multa e Suspensão é aplicável aos casos de injúria ou agressão física aos membros ou empregados da AMODEFA, no exercício das suas funções, dentro ou fora da sede da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) A pena de expulsão é aplicável aos casos que, pela sua natureza e gravidade, comprometem gravemente o prestígio e os interesses da associação e põem em causa a existência da AMODEFA.
Número ou marcador · p. 5 Dois) No acto de aplicação das penas deve-se tomar em conta as circunstâncias da infracção, o grau de responsabilidade do membro, devendose, sempre que possível adoptar o critério da conciliação, sem prejuízo dos interesses e prestígio da AMODEFA.
Número ou marcador · p. 5 Três) Aplicação da penas disciplinares com a excepção das penas de advertência e repreensão registada, devendo ser antecedido de processo administrativo próprio.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A falta de audição do infractor constitui nulidade insuprível.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 (Distinção)
Número ou marcador · p. 5 Um) Pelo cumprimento exemplar das suas obrigações, pela dedicação à AMODEFA ou pelo contributo para o engrandecimento da associação, aos sócios activos ou honorários são atribuídas distinções a definir em regulamento especial.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A concessão das distinções compete à Assembleia Geral sob proposta do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Da organização
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 (Organização)
Número ou marcador · p. 5 Um) A AMODEFA organiza-se ao nível Central e provincial.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São órgãos sociais da AMODEFACentral:
Número ou marcador · p. 5 a) A Assembleia Geral Nacional;
Número ou marcador · p. 5 b) O Conselho Directivo Nacional; e
Número ou marcador · p. 5 c) O Conselho Fiscal Nacional.
Número ou marcador · p. 5 Três) São órgãos provinciais da AMODEFA
Texto do artigo · p. 5 - Provincial:
Número ou marcador · p. 5 a) A Assembleia Geral Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) O Conselho Directivo Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros dos órgãos ao nível nacional e provincial são eleitos por três anos renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Contudo, os membros podem voltar a candidatar-se para qualquer um dos órgãos depois de decorridos três anos afastados de qualquer órgão, não podendo servir mais em nenhum órgão depois de terem servido por nove anos cumulativos.
Número ou marcador · p. 5 Três) O mandato produz efeitos a partir da tomada de posse.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Em caso de vacatura do cargo, procede-se a eleições parciais pelo tempo que faltar do mandato, dentre os membros pertencentes ao órgão em que se abriu a vacatura.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Não é permitido a um membro permanecer apenas um ano no cargo e depois renunciar ao mesmo para ocupar outro durante o número máximo de mandatos.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Nos órgãos da AMODEFA devem participar pelo menos 50% de mulheres e 20% de jovens que deverão ter até a realização das eleições uma idade não superior a 25 anos.
Número ou marcador · p. 5 Sete) As eleições são realizadas de três em três anos em Assembleia Geral Eleitoral e são orientadas por um regulamento eleitoral a ser apreciado e aprovado por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Oito) O Processo eleitoral é orientado por um Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral, composto por membros, representantes do YAM, devidamente inscritos e reconhecidos nos termos do presente estatuto e um funcionário proposto pelo Conselho Directivo e aprovado pela Mesa de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 a) O Comité de Nomeação e Governação Ou Comissão Eleitoral deverá convidar aos membros para
Texto do artigo · p. 6 apresentação de candidaturas para os Órgãos Sociais até 20 dias antes da realização das eleições, devendo
Texto do artigo · p. 6 as candidaturas serem submetidas até pelo menos 15 dias antes da realização das eleições;
Número ou marcador · p. 6 b) As candidaturas para o Conselho Directivo deverão ser suportadas por pelo menos três membros enquanto para os restantes órgãos, por pelo menos dois membros;
Número ou marcador · p. 6 c) O Comité examinará as nomeações e todas as candidaturas apuradas serão apresentadas durante a Assembleia Geral Eletiva e informará antes da realização da Assembleia Geral aos pré-candidatos cujas candidaturas não preencherem os requisitos para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 Nove) Antes da Eleição, cada candidato será convidado a fazer uma breve apresentação (10 minutos no máximo) sobre o seu projecto de Governação a sua motivação para se candidatar ao cargo:
Texto do artigo · p. 6 a)No caso em que nenhuma candidatura é elegível para o cargo, a Assembleia Geral pode propor a indicação de candidatos entre os membros presentes na assembleia ou o posto ficará vago;
Número ou marcador · p. 6 b) Somente membros que satisfazem os requisitos estatutários e respectivo perfil nos termos dos estatutos definidos nos Regulamentos da AMODEFA serão eleitos para servir aos órgãos de governação;
Número ou marcador · p. 6 c) Na medida do possível, os membros honorários (presidente e Tesoureiro) Conselho Directivo devem preferencialmente residir na sede da AMODEFA na capital / sede da associação e pelo menos 50% devem ser mulheres;
Número ou marcador · p. 6 d) Os representantes da Juventude para a Assembleia Geral serão eleitos pelos membros do Movimento Juvenil (YAM), do respectivo órgão;
Número ou marcador · p. 6 e) Os representantes da Juventude para a Assembleia Geral, a semelhança dos outros delegados da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal, do Conselho Directivo Nacional e dos Conselhos Directivos Provinciais nos respectivos órgãos, têm direito ao voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Sistema de conflito de interesse, incompatibilidades, escusa, suspeição, ética e deontologia e probidade)
Número ou marcador · p. 6 Um) É proibida a eleição de cônjuges e parentes (avós e pais, irmãos, irmãs, filhos,
Texto do artigo · p. 6 filhas, netos, netas e padrinhos políticos) como membros dos órgãos de governação ao nível central e/ou provincial e pessoal de nível hierárquico superior para ocupar qualquer posição dentro da organização ou para consultoria.
Número ou marcador · p. 6 Dois) É vedado aos membros da AMODEFA e dos seus órgãos receber dádivas ou tirar proveito próprio da sua condição de membro ou do facto de serem titulares de cargo específico, tanto durante a existência da associação como após a sua dissolução.
Número ou marcador · p. 6 Três) Nenhum membro ou empregado da AMODEFA ou seu cônjuge e/ou parente tem o direito de utilizar o seu cargo ou posição na associação para favorecer a fabricação, a distribuição, a promoção ou a venda de produtos, consumíveis ou serviços nos quais tenha interesses financeiros directos ou indiretos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O membro que venha a ser eleito para qualquer órgão da AMODEFA deve declarar anualmente qualquer interesse que possa ter e que seja incompatível com o exercício das suas funções nesse órgão.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) O disposto no número anterior é extensivo ao Director Executivo e aos gestores seniores da AMODEFA.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Somente os membros com direito a voto que estejam em pleno gozo dos seus direitos são elegíveis para integrar a Assembleia Geral ou qualquer comissão.
Número ou marcador · p. 6 Sete) Os fundos, os rendimentos, os bens e o património da associação são utilizados exclusivamente na promoção dos objectivos definidos no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 6 Oito) É vedado aos membros obter ganhos materiais pessoais ou obter proveito, sob qualquer forma, em virtude dessa condição, seja durante a existência da associação, seja após a sua dissolução.
Número ou marcador · p. 6 Nove) Nenhuma receita, mercadoria ou bens da associação serão dados em pagamento ou transferidos directa ou indirectamente, como empréstimos, dividendo ou ganho a qualquer membro da associação ou a empregados.
Número ou marcador · p. 6 Dez) Não podem votar em assuntos relacionados com bens, serviços e materiais usados ou fornecidos pela AMODEFA os seguintes indivíduos:
Número ou marcador · p. 6 a) Os que fabricam, promovem, vendem, fornecem ou distribuem comercialmente bens, serviços ou materiais usados na prestação de informação e de serviços de saúde sexual e reprodutiva;
Número ou marcador · p. 6 b) Os que directa ou indirectamente são empregados nas empresas comerciais de fabrico, promoção, venda, fornecimento ou distribuição de bens, serviços ou materiais usados na prestação de informação e dos serviços de saúde sexual e reprodutiva;
Número ou marcador · p. 6 c) Os que tenham qualquer interesse
Texto do artigo · p. 6 financeiro ou comercial ao fornecer ou comprar à AMODEFA bens, serviços
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Noção e âmbito)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão Directivo da AMODEFA e tem plenos poderes para deliberar e adoptar medidas que considera adequadas para materializar os objectivos da AMODEFA.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral é composta pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho Directivo, Conselho Fiscal, um representante eleito pela Assembleia Provincial e um representante do YAM de cada Delegação, desde que reúnam com os requisitos definidos nos presentes estatutos e demais legislações ordinárias em vigor que regem o funcionamento das associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros individuais que não sejam membros dos órgãos sociais ou representantes eleitos das assembleias provinciais, não fazem parte da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Uma Delegação será convidada a participar na Assembleia Geral se pelo menos trinta membros tiverem as suas quotas regularizadas e realizar Assembleia Provincial antes de Assembleia Nacional.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) O presidente da Delegação Provincial é membro de pleno direito da Assembleia Geral da AMODEFA, assegurando-se que ao todo, 50% dos membros são mulheres, caso contrário, a participação será numa base rotativa.
Número ou marcador · p. 6 Seis) A fim de atender-se o critério segundo o qual 20% dos membros da Assembleia Geral são jovens, alguns dos delegados provinciais serão jovens, numa base rotativa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 6 Um) As sessões da Assembleia Geral podem ser ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As primeiras Sessões, ordinária realizam-se uma vez por ano e as extraordinárias sempre que o presidente da Assembleia entenda necessário ou quando requeridas pelo Conselho Directivo ou Fiscal ou por um número não inferior a 20% de membros de Assembleia Geral com direito a voto, por escrito ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral, ou ainda por iniciativa duma Delegação Provincial, conforme deliberação da sua Assembleia.
Número ou marcador · p. 6 Três) A notificação de qualquer reunião extraordinária deve especificar sempre o objectivo da mesma.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Qualquer proposta apresentada para uma reunião extraordinária somente será considerada como adoptada se for aprovada por uma maioria mínima de metade mais um do número de membros presentes e com direito a voto, e sempre e quando tenha sido especificado o propósito da notificação da reunião.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) No caso da impossibilidade do Presidente da Mesa Assembleia Geral ou na falta de resposta ao requerimento referido no número anterior dentro de quarenta e cinco dias, a Assembleia Geral pode ser convocada por um dos membros da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Seis) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída em primeira convocação, quando composta por mais de metade dos seus membros com direito a voto e, uma hora depois, em segunda convocatória, com o número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Convocação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Convocação da Assembleia Geral é feita com pelo menos quarenta e cinco dias de antecedência pelo Presidente da Mesa da Assembleia através de publicação no jornal de maior circulação no país, rádios e TICs ou carta, onde se indicam o dia, a hora, e o local da reunião, bem como a agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A agenda de trabalho é proposta pelo Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações da Assembleia Geral são válidas mesmo que, por motivos de força maior, qualquer membro não tenha tido conhecimento atempado da publicação.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Será efectuado um registo de membros em todas as reuniões da Assembleia Geral. Se o voto for contestado em qualquer reunião, todos aqueles membros registados como membros com direito à voto poderão votar na reunião.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) A ordem de trabalhos de cada sessão é a seguinte:
Número ou marcador · p. 7 a) Leitura e aprovação da acta da sessão anterior;
Número ou marcador · p. 7 b) Inscrição, antes da ordem do dia, de qualquer assunto estranho à mesma; c)Discussão e votação de todos os assuntos mencionados na convocatória;
Número ou marcador · p. 7 d) Discussão e votação dos assuntos diversos;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaboração da acta da Assembleia Geral que deverá ser assinada pelo presidente e pelo secretário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A acta aprovada deve ser arquivada na sede da AMODEFA e deve estar disponível para consulta pelos membros sempre que o desejarem, devendo uma cópia da mesma ser enviada a cada membro.
Número ou marcador · p. 7 Três) Qualquer membro da Assembleia Geral com direito à voto pode fazer-se representar por outro através de procuração escrita revogável a todo o tempo antes da sessão, sendo a procuração valida somente para a reunião para a qual tiver sido outorgada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 7 (Votação)
Número ou marcador · p. 7 Um) As deliberações de Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em caso de empate o presidente da mesa da assembleia tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 Três) A deliberação para alteração dos estatutos da AMODEFA só pode ser tomada estando presentes dois terços dos membros e por votação favorável de três quartos dos membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As eleições para os membros dos Órgãos da AMODEFA são feitas por escrutínio secreto e vencem-se por maioria, em caso de empate, repete-se a votação.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A Assembleia Geral adopta um Regulamento Eleitoral, proposto pelo Conselho Directivo orientado pelo Comité de Nomeação e Governação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 7 a) Um/a presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Um/a secretário /a;
Número ou marcador · p. 7 c) Um /a vogal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As sessões da Assembleia Geral são dirigidas pelo/a Presidente da Mesa da Assembleia.
Número ou marcador · p. 7 Três) Nas suas faltas, impedimentos e ausências, o presidente é substituído/a por um membro da Mesa da Assembleia eleito/a dentre os membros presentes trinta minutos depois da hora marcada para o início da sessão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 7 (Competência)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete a(o)Presidente da Mesa da Assembleia:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocar a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Presidir às sessões da Assembleia Geral; c)Conferir posse aos membros dos outros órgãos directivos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O/A Presidente da Mesa da Assembleia toma posse perante o presidente cessante.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao/a secretário/a lavrar as actas, organizar e redigir o expediente relativo aos trabalhos da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Compete ao/a vogal assessorar o presidente nos trabalhos da Assembleia Geral e substituir o secretário nas suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, convocar uma reunião por ano com os membros da mesa, devendo indicar com antecedência a agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 7 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete à Assembleia Geral definir as linhas fundamentais de actuação da AMODEFA e em especial:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 7 b) Deliberar a adopção e alteração dos estatutos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Deliberar a apreciação do relatório do Conselho Directivo, Director Executivo, Conselho Fiscal, delegações provinciais e das comissões de trabalho sobre as actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 7 d) Deliberar sobre assuntos ou recursos interpostos pelos membros; e)Deliberar sobre a demissão de membros e sobre matéria disciplinar da sua competência; f)Discutir e apreciar os planos estratégicos e operacionais, e os orçamentos ordinários de cada ano económico;
Número ou marcador · p. 7 g) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas na competência dos restantes órgãos;
Número ou marcador · p. 7 h) Proclamar os membros efectivos;
Número ou marcador · p. 7 i) Proclamar os membros honorários;
Número ou marcador · p. 7 j) Proclamar os membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 7 k) Proclamar os membros do YAM;
Número ou marcador · p. 7 l) Proclamar os membros Institucionais;
Número ou marcador · p. 7 m) Deliberar sobre a dissolução da AMODEFA;
Número ou marcador · p. 7 n) Aprovar o valor da joia e da quota anual;
Número ou marcador · p. 7 o) Considerará e, se pertinente, aprovará o estabelecimento de filiais e dissolução de filiais segundo as condições que possa decidir de tempo a tempo;
Número ou marcador · p. 7 p) Designará os auditores externos anualmente ou delegará ao Conselho Fiscal e Tesoureiro do Conselho Directivo, e considerará e aprovará as contas auditadas;
Número ou marcador · p. 7 q) Delegará ao Presidente ou à pessoa que desempenha os deveres de presidente, aqueles entre os seus poderes que considere apropriados, sempre e quando, ao delegar tais poderes, a Assembleia Geral solicite ao presidente que reporte à assembleia todas as medidas empreendidas e decisões tomadas ao exercer tais poderes delegados;
Número ou marcador · p. 7 r) Um membro da Assembleia Geral poderá renunciar a qualquer momento devendo notificar a mesma Assembleia Geral por escrito, o seu propósito. A renúncia produz efeitos a partir da data da sua recepção, a menos que o membro especifique de outro modo. A demissão será efectiva, quer seja aceite quer não e esta deve estar sujeito apreciação e deliberação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Um membro da Assembleia Geral pode ser suspenso ou destituído do cargo
Texto do artigo · p. 8 ao receber uma moção para este efeito, devidamente proposta e referenciada, sempre e quando:
Número ou marcador · p. 8 a) A moção para suspender ou destituir um membro deve ser adoptada por voto de maioria mínima de dois terços dos membros da Assembleia Geral presentes e com direito a voto; e;
Número ou marcador · p. 8 b) O membro for notificado da medida proposta e lhe tenha sido oferecida a oportunidade de participar na reunião da Assembleia Geral perante a qual será apresentada a votação da deliberação pela Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 Três) Será proibido que qualquer membro da Assembleia Geral, do Conselho Directivo ou Conselho Fiscal continue no cargo, se, entre outras questões:
Número ou marcador · p. 8 a) Se converter em membro do pessoal ou assumir um cargo remunerado na associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Um tribunal decidir a sua falência ou dissolução;
Número ou marcador · p. 8 c) Suas faculdades mentais estiverem comprometidas;
Número ou marcador · p. 8 d) Deixar de ser membro da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Estiver interessado, directa ou indirectamente, em algum contrato com a associação e deixar de declarar a natureza do seu interesse, conforme exigido por estes estatutos ou pela legislação;
Número ou marcador · p. 8 f) Tiver sido condenado, e sentença transitada em julgado, a pena de prisão por um tribunal;
Número ou marcador · p. 8 g) Estiver ausente em três (3) reuniões consecutivas da Assembleia Geral sem justificação.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O membro de um órgão social da AMODEFA deve demitir-se seis meses antes de se candidatar para qualquer cargo como pessoal da AMODEFA; este dispositivo é igualmente aplicável aos gestores séniores da AMODEFA que queiram candidatar-se aos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Com o consentimento da Assembleia Geral por maioria simples, ou se houver quórum presente, o Presidente da Assembleia pode interromper uma reunião e marcá-la para outra hora e outro lugar, os únicos assuntos que podem ser discutidos ou decididos em qualquer reunião interrompida, com ou sem quórum, são os assuntos que não tiverem sido finalizados na reunião que foi interrompida.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Os membros que não estiverem presentes no momento da interrupção, serão notificados por escrito da interrupção e marcação da Sessão da Assembleia Geral para outra data, hora e local, com antecedência mínima de cinco dias.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III do Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Directivo é o órgão executivo da AMODEFA.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Directivo é composto por:
Número ou marcador · p. 8 a) Um/a presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) Um/a tesoureiro;
Número ou marcador · p. 8 c) 4 vogais/membros (sendo dois internos e dois externos);
Número ou marcador · p. 8 d) Presidente do YAM;
Número ou marcador · p. 8 e) Director Executivo/a.
Número ou marcador · p. 8 Três) Pelo menos 50% e 20% de membros do Conselho Directivo devem ser mulheres e jovens, respectivamente. Pelo menos um dos Oficiais Honorários (Presidente ou Tesoureiro) deve ser mulher.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O Director Executivo será membro ex. ofício por inerência de funções, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Directivo terá poderes da Assembleia Geral que a mesma pode delegar, sujeito às restrições que a Assembleia Geral eventualmente possa decidir, sempre considerando que o Conselho Directivo Nacional não terá autoridade para:
Número ou marcador · p. 8 a) Submeter aos membros qualquer acção que requeira a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Preencher vacaturas nos órgãos de governação ou Comissões de Trabalho criadas em função das áreas temáticas;
Número ou marcador · p. 8 c) Modificar ou revogar os estatutos ou quaisquer regulamentos adjuntos ou adoptar novos estatutos ou novos regulamentos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Directivo tem plenos poderes para tomar medidas apropriadas para a realização dos objectivos da AMODEFA, designadamente:
Texto do artigo · p. 8 a)Promove e protege a missão, os valores e a reputação da organização, actuando para melhorar a imagem pública da mesma através das actividades que os seus membros executam em nome da instituição e assegura a integridade de cada membro e a responsabilidade colectiva do conselho;
Número ou marcador · p. 8 b) Monitora e revisa o desempenho da organização;
Número ou marcador · p. 8 c) Monitora de maneira eficaz a saúde financeira da organização;
Número ou marcador · p. 8 d) Elabora as políticas a submeter à consideração da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 e) Elabora e submete anualmente à aprovação pela Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 8 o relatório e contas da sua gerência bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 f) Elabora e submete à Assembleia Geral para consideração e aprovação de todos os programas de trabalho e o projecto de orçamento anual, o relatório anual e a alteração dos estatutos e aprovação do Regulamento Geral;
Número ou marcador · p. 8 g) Promove a angariação de fundos para constituir receitas da AMODEFA;
Número ou marcador · p. 8 h) Dá parecer sobre a admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 8 i) Estabelece acordos de cooperação com organizações, agências financeiras e outras instituições congéneres;
Número ou marcador · p. 8 j) Delega no Presidente ou em quem sua vez fizer todos os poderes que julgue convenientes e exigir dele a prestação de contas das medidas e decisões tomadas no exercício das tarefas delegadas;
Número ou marcador · p. 8 k) Outorga diploma de honra e propor à Assembleia Geral a atribuição de louvores e medalhas de mérito e dedicação;
Número ou marcador · p. 8 l) Admite, avalia, desenvolve e demite o Director Executivo da AMODEFA mediante Acordo de Desempenho a ser definido entre o Conselho Directivo Nacional, com o conhecimento do Conselho Fiscal e Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 m) Estuda e aprova os relatórios do Director Executivo e resolve as dúvidas deste, quando consultado;
Número ou marcador · p. 8 n) Examina, emenda ou revê as condições de trabalho de todo o pessoal, bem como as regras e os regulamentos financeiros e todos os procedimentos necessários para uma gestão sã e transparente dos negócios da AMODEFA;
Número ou marcador · p. 8 o) Supervisiona a aplicação das decisões da Assembleia Geral, estatutos, políticas e demais documentos normativos da administração da AMODEFA;
Número ou marcador · p. 8 p) Assegura o cumprimento rigoroso das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 q) Empreende medidas em assuntos que possa considerar necessários entre reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 8 (Competência dos membros do Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 8 Um) Ao Presidente do Conselho Directivo compete:
Número ou marcador · p. 8 a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 8 b) Representar a AMODEFA;
Número ou marcador · p. 8 c) Assinar as actas do Conselho Directivo e planos anuais, relatórios, contratos com doadores, ou outros documentos afins;
Número ou marcador · p. 9 d) Despachar e assinar toda a correspondência que trate de questões de direcção;
Número ou marcador · p. 9 e) Opor o seu veto às propostas de deliberação contrárias às leis, regulamentos e estatutos para o interesse geral da AMODEFA;
Número ou marcador · p. 9 f) Assinar as ordens de pagamento conjuntamente com o Director Executivo dentro dos limites de valores regularmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Ao Director Executivo/a como Secretário do Conselho Directivo compete:
Número ou marcador · p. 9 a) Registar, lavrar e assinar as actas das sessões;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar os relatórios da Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Três) A/o Tesoureiro/a compete exercer qualquer atribuição que lhe for conferida pelo Conselho Directivo e, em especial:
Número ou marcador · p. 9 a) Substituir o Presidente nas suas ausências, faltas ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 9 b) Apreciar e submeter as normas gerais de gestão financeira e do plano de trabalho;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar que os fundos da Associação são usados segundo o plano e orçamento aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 d) Supervisionar o desempenho financeiro e o movimento contabilístico da AMODEFA;
Número ou marcador · p. 9 e) Movimentar conjuntamente com o presidente e o Director Executivo os fundos da associação; f)Controlar e acompanhar todo o movimento financeiro efectuado pelos órgãos executivos da AMODEFA;
Número ou marcador · p. 9 g) Exercer as tarefas de expediente da AMODEFA;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira,17deFevereirode2023
  2. Texto lido por imagem, página 1: Sexta-feira, 17 de
  3. Texto lido por imagem, página 1: Fevereiro de 2023
  4. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 33
  5. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 33
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho. Ministério da Justiça: Despacho.
  13. Parágrafo, página 1: Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo:
  14. Parágrafo, página 1: Despacho.
  15. Parágrafo, página 1: Conselho de Serviços de Representação de Estado na Província de Cabo Delgado:
  16. Parágrafo, página 1: Despacho. Anúncios Judiciais e Outros: Associação Moçambicana para o Desenvolvimento da Família –
  17. Parágrafo, página 1: AMODEFA. Associação de Intermediação Comunitária. Associação dos Moradores do Condomínio Sommerschield II. Associação Juntos por Ancuabe Próspero. Associação Núcleo para o desenvolvimento comunitário de Cabo
  18. Parágrafo, página 1: Delgado (NUDEC). Associação para Promoção do Desenvolvimento Sustentável -
  19. Parágrafo, página 1: APRODESU. Alpha Holdings, Limitada. Beijing International Mining, Limitada. Blue Papaya, Limitada. Classic Motors, Limitada. Clínica Arrahmah, Limitada. CM Investimentos, Limitada. Colegio Bingo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Comfort Mudanças – Sociedade Unipessoal, Limitada. Consultoria Elite Agency Moçambique, Limitada.
  20. Parágrafo, página 1: EDSRL Mozambique, Limitada. Eletromas Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. F.C Prestação de Serviços e Fornecimento de Bens – Sociedade
  21. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Farmácia Alquimista – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ferragem El Shadai, Limitada. Galáxia Lounge & Pub – Sociedade Unipessoal, Limitada. Globalgráfica, Limitada. GR-Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hiyavuna Home Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Igreja de Deus Para o Mundo. Igreja Congregacional Unida de Moçambique. Igreja Evangélica Missiológica Para Todas as Nações. INFARMA – Indústria Farmacêutica, Limitada. Inland Enterprise, S.A. Kidsland, Limitada. Lauryan – Sociedade Unipessoal, Limitada. LLC, Limitada. Mbhongane Produções e Serviços, Limitada. Moron Ferragens, Limitada. NC & Empreendimentos, S.A. On It – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ossoko, Limitada. Paper Guensy, Limitada. Rilo Construções, S.A.R.L. Rockworld Travel & Concierge, S.A. Star Logistic, Limitada. Yuxin Mining International, Limitada.
  22. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  23. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Igreja Evangélica Missiológica para Todas as Nações como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatudos da sua constituição.
  25. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma Igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de
  26. Texto do artigo, página 2: constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
  27. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, no n.º 2, da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Evangélica Missiológica para Todas as Nações.
  28. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 6 de Junho de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  29. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  30. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação de Intermediação Comunitária, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  31. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  32. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Intermediação Comunitária.
  33. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 27 de Julho de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  34. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  35. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  36. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Diotrefo Carlos Joaquim e Alice Rafael Bila, para efectuar a mudança de nome de sua filha menor Marta Carlos Joaquim, para passar a usar o nome completo de Ariela Carlos Joaquim.
  37. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, Maputo, 17 de Janeiro de 2023. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  38. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA SAÚDE
  39. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  40. Texto do artigo, página 2: É criada a Associação Moçambicana para o desenvolvimento da Família abreviadamente designada por AMODEFA.
  41. Texto do artigo, página 2: Esta associação não governamental, constitui-se em pessoa colectiva de utilidade pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e tem a sua sede na cidade de Maputo.
  42. Texto do artigo, página 2: Ministério da Saúde, Maputo, 15 de Junho de 1989. — O Minististro da Saúde, Ilegível.
  43. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
  44. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  45. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação dos Moradores do Condomínio Sommerschield II, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  46. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma agremiação sem fins lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de consituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
  47. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, Associação dos Moradores do Condomínio Sommerschield II.
  48. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, 21 de Setembro de 2022. — O Secretário de Estado, Vicente Joaquim.
  49. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Provícia de Cabo Delgado
  50. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  51. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes no distrito de Ancuabe, na província de Cabo Delgado, em representação da Associação Juntos por Ancuabe Próspero, requereu ao Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a Acta da Assembleia Geral constituinte.
  52. Texto do artigo, página 2: Verificados os documentos entregues, constatou-se que trata de uma associação que persegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  53. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto n.º 1, do artigo 5.º, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Juntos por Ancuabe Próspero.
  54. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado, Pemba, 2 de Agosto de 2021. — O Secretário de Estado, António Njanje Taimo Supeia
  55. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  56. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na cidade de Pemba, província de Cabo de Delgado, em representação da Associação Núcleo para o desenvolvimento comunitário de Cabo Delgado (NUDEC), requereu ao Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e acta da Assembleia Geral constituinte.
  57. Texto do artigo, página 2: Verificados os documentos entregues, constatou-se que trata uma associação que persegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  58. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordos com o disposto n.º 1, do artigo 5.º, da Lei n.º 8/91,de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Núcleo Para o Desenvolvimento de Cabo Delgado (NUDEC) .
  59. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado, Pemba, 22 de Setembro de 2022. — O Secretário de Estado, António Njanje Taimo Supeia
  60. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  61. Texto do artigo, página 3: Associação Moçambicana para o Desenvolvimento da Família - AMODEFA
  62. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação,ss que por escritura pública de trinta de Janeiro de dois mil vinte e três, lavrada de folhas treze a folhas cinquenta e três do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos setenta e dois traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ivo Alfredo Mazive, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido Cartório, procedeu-se na associação em epígrafe, alteração dos estatutos denominada Associação Moçambicana para o Desenvolvimento da Família – AMODEFA tem a sede na Avenida da Tanzânia, n.º 376, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  63. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  65. Texto do artigo, página 3: (Denominação)
  66. Número ou marcador, página 3: Um) A associação adopta a denominação de Associação Moçambicana para o Desenvolvimento da Família, abreviadamente designada AMODEFA.
  67. Número ou marcador, página 3: Dois) AMODEFA é constituída por membros devidamente inscritos e registados, aprovados antecedida de uma apreciação e deliberação.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  69. Texto do artigo, página 3: (Natureza e sede)
  70. Número ou marcador, página 3: Um) A AMODEFA é uma organização nacional de voluntários e pessoa colectiva de utilidade pública e de carácter não lucrativo, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e administrativa.
  71. Número ou marcador, página 3: Dois) A AMODEFA tem a sua sede na cidade de Maputo, capital da República de Moçambique, com escritório na Avenida da Tanzânia, n.º 376, podendo criar delegações ou outras formas de representação e operar em todo o território nacional.
  72. Número ou marcador, página 3: Três) A sede da AMODEFA pode ser instalada em qualquer outra cidade do País por deliberação de três quartos dos membros reunidos em Assembleia Geral extraordinária.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  74. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  75. Número ou marcador, página 3: Um) A AMODEFA tem por objectivos contribuir para a estabilidade da família através da promoção do seu desenvolvimento harmonioso e promover o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos de jovens, mulheres e homens, através da informação, educação e prestação de serviços de qualidade, em locais próprios e/
  76. Texto do artigo, página 3: ou em parceria com o sector público, privado e a sociedade civil, em especial:
  77. Número ou marcador, página 3: a) Contribuir para melhorar e divulgar a política populacional e desenvolvimento em Moçambique;
  78. Número ou marcador, página 3: b) Colaborar no estudo e investigação antropológicos sobre as relações familiares e a saúde sexual e reprodutiva; c)Promover estudos e pesquisas sobre saúde sexual reprodutiva, direitos sexuais e reprodutivos, o comportamento sexual, práticas culturais nocivas a saúde, e ritos de iniciação, uniões prematuras e outras práticas que colocam em risco a saúde humana;
  79. Número ou marcador, página 3: d) Promover o direito humano ao acesso universal à saúde, incluindo os direitos sexuais e reprodutivos de todas as mulheres, homens e jovens para fazerem uma escolha informada em relação à sua saúde sexual e reprodutiva e os meios para o exercício desse direito;
  80. Número ou marcador, página 3: e) Investigar o uso dos métodos contraceptivos tradicionais e modernos como meio de planeamento familiar;
  81. Número ou marcador, página 3: f) Contribuir para a redução da pobreza absoluta em Moçambique;
  82. Número ou marcador, página 3: g) Promover a saúde sexual e reprodutiva incluindo planeamento familiar aos que não ou pouco conhecem estes direitos, respondendo às suas preocupações e necessidades não satisfeitas em matéria de saúde sexual e reprodutiva; h)Assegurar um acesso fácil à informação, à educação e aos serviços de saúde sexual e reprodutiva, direitos sexuais e reprodutivos; i)Cooperar, dentro do possível com o Estado, o sector privado comercial e com as Organizações Não-Governamentais, congéneres nacionais e internacionais na promoção de programas de saúde sexual e reprodutiva incluindo planeamento familiar, a prevenção e redução de infecções de transmissão sexual, incluindo o HIV e SIDA;
  83. Número ou marcador, página 3: j) Cooperar na redução de gravidezes não desejadas e do aborto em condições de risco;
  84. Número ou marcador, página 3: k) Promover ainda relações harmoniosas no seio das famílias assim como a eliminação de todas as formas de violência, tanto moral como física;
  85. Número ou marcador, página 3: l) Empenhar-se com vista a satisfazer as necessidades das pessoas atingidas pelo desemprego e desastres, portadores de deficiência, pessoas pobres e jovens em matéria de informação e serviço de saúde sexual e reprodutiva.
  86. Número ou marcador, página 3: Dois) Assegurar e advogar para que a informação e os serviços oferecidos pela AMODEFA ou outras instituições sejam dados exclusivamente com base numa escolha livre e esclarecida e não de forma coerciva, sem uso de incentivos ou desincentivos e que nenhum serviço seja condicionado à aceitação de um outro serviço.
  87. Número ou marcador, página 3: Três) A AMODEFA subscreve os fins e objectivos da Federação Internacional para o Planeamento Familiar (IPPF) como um direito humano fundamental e justo equilíbrio entre a população mundial, os recursos naturais e a produtividade como condição indispensável para a felicidade humana, a prosperidade e a paz.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  89. Texto do artigo, página 3: (Princípios orientadores)
  90. Texto do artigo, página 3: A AMODEFA, no âmbito de admissão dos seus membros, prestação de informação e serviços, recrutamento do seu pessoal ou em qualquer aspecto do trabalho na Associação, rege-se pelos seguintes princípios orientadores, livre de qualquer forma de discriminação independentemente da raça, crença religiosa, étnica, filiação político/partidária, sexo, orientação sexual, idade ou deficiência:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Princípio da não discriminação; b)Princípio da igualdade e respeitos pelos direitos humanos especialmente dos do direito à saúde e dos direitos sexuais de homens e mulheres;
  92. Número ou marcador, página 3: c) Gênero, acessibilidade e equidade;
  93. Número ou marcador, página 3: d) Princípio da boa governação, transparência, integridade e probidade;
  94. Número ou marcador, página 3: e) Princípio do respeito dos fundos doações, legados, subvenções, receitas e outros;
  95. Número ou marcador, página 3: f) Respeito das normas que regem o funcionamento nas suas diversas vertentes da AMODEFA.
  96. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  97. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da definição e classificação
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  99. Texto do artigo, página 3: (Membros)
  100. Número ou marcador, página 3: Um) Pode ser membro da AMODEFA toda a pessoa singular ou colectiva de direito privado em pleno gozo dos seus direitos, que se inscreva na associação e preencha os seguintes requisitos:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Aceitar os objectivos, políticas e actividades da AMODEFA;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Aderir aos estatutos e regulamentos da AMODEFA;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Pagar a joia e as quotas anualmente;
  104. Número ou marcador, página 4: d) Declarar os interesses que possam entrar em conflito com os da AMODEFA;
  105. Número ou marcador, página 4: e) Servir fielmente, dentro do possível, os fins e objectivos da Associação;
  106. Número ou marcador, página 4: f) Conformar-se com todos os procedimentos exigidos nos regulamentos.
  107. Número ou marcador, página 4: Dois) A pessoa colectiva (membro institucional) a que se refere o n.º 1 pode ser uma sociedade, instituição, organização ou associação, a sua a adesão em definitivo está sujeita a apreciação e deliberação da Assembleia Geral da AMODEFA.
  108. Número ou marcador, página 4: Três) Para a participação nas reuniões dos órgãos da AMODEFA, cada pessoa colectiva notificará por escrito e com antecedência de 48 horas, o nome e o endereço completos da pessoa designada para a representar.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
  110. Texto do artigo, página 4: (Classificação dos membros)
  111. Texto do artigo, página 4: Os membros da AMODEFA classificam-se em:
  112. Número ou marcador, página 4: a) Membros efectivos, aqueles a que se refere o n.º 1, do artigo anterior que paguem a joia e quota anual;
  113. Número ou marcador, página 4: b) Membros honorários os que se distinguem por acções relevantes à AMODEFA e que merecem tal distinção por deliberação da Assembleia Geral, que não pagam quotas nem joia, nem têm direito a voto;
  114. Número ou marcador, página 4: c) Membros institucionais aqueles que são constituídos por associações, instituições, organizações ou sociedades, pagam a joia e as quotas mensais e tem direito a voto;
  115. Número ou marcador, página 4: d) Membros Beneméritos os que sendo activos ou institucionais se distinguem por acções relevantes à AMODEFA e que merecem tal distinção por proposta do Conselho de Direcção e deliberação da Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da filiação, perda de qualidade de membro e readmissão
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
  118. Texto do artigo, página 4: (Filiação)
  119. Texto do artigo, página 4: O pedido de filiação a membro da AMODEFA é submetido à apreciação e aprovação do Conselho Directivo Provincial, mediante requerimento do candidato dirigido ao respectivo presidente através das delegações provinciais.
  120. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
  121. Texto do artigo, página 4: (Inscrição)
  122. Número ou marcador, página 4: Um) Uma vez admitido, o membro deve ser inscrito no livro de registo de membro, por categorias onde, além da identificação completa, deve constar o endereço, a data da aquisição ou reaquisição da qualidade de membro e o
  123. Texto do artigo, página 4: pagamento da joia e da quota anual ou quaisquer outros requisitos exigidos de tempos a tempos pela Assembleia Geral. A admissão de membro, deve ser apreciada e deliberada pela Assembleia Geral, sob a proposta do Conselho Directivo.
  124. Número ou marcador, página 4: Dois) O livro de registo dos membros deve ser actualizado anualmente, ambos ao nível provincial e nacional.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
  126. Texto do artigo, página 4: (Perda da qualidade de membro)
  127. Texto do artigo, página 4: A qualidade de membro perde-se pela resignação voluntária, pela exclusão ou pela expulsão de membro da AMODEFA, mediante apreciação e deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo Nacional da AMODEFA.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
  129. Texto do artigo, página 4: (Resignação voluntária)
  130. Número ou marcador, página 4: Um) A resignação consiste na retirada voluntária do membro, mediante notificação por escrito ao Presidente do Conselho Directivo e produz efeitos a partir da recepção da notificação, devendo esta ser submetida pelo Conselho Directivo da AMODEFA, na sessão a seguir da Assembleia Geral Ordinária da AMODEFA para a sua apreciação e deliberação definitiva.
  131. Número ou marcador, página 4: Dois) O membro resignado deve pagar todas as quotas relativas ao ano da resignação, regularizar todas as dívidas e entregar quaisquer bens móveis ou imóveis em seu poder que sejam propriedade da AMODEFA.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  133. Texto do artigo, página 4: (Exclusão)
  134. Texto do artigo, página 4: A exclusão da qualidade de membro dá-se quando o associado não paga as suas quotas até três meses depois do fim do ano fiscal correspondente, devendo o mesma ser submetida sob proposta do Conselho Directivo Nacional da AMODEFA, à Assembleia Geral Ordinária para efeitos de apreciação e deliberação.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  136. Texto do artigo, página 4: (Expulsão)
  137. Número ou marcador, página 4: Um) A expulsão consiste na perda definitiva da qualidade de membro, quando a sua conduta seja prejudicial aos interesses da associação desde que:
  138. Número ou marcador, página 4: a) A deliberação de expulsão deve ser tomada, pela Assembleia Geral Ordinária por voto maioritário de dois terços dos membros presentes com direito a voto, mediante um processo administrativo próprio; e
  139. Número ou marcador, página 4: b) O membro deve ser notificado do processo instaurado contra si e lhe seja dada oportunidade de se defender, além de participar na reunião do Conselho Directivo onde deve ser ouvido antes da apreciação deste órgão e posterior submissão a Assembleia Geral Ordinária da AMODEFA.
  140. Número ou marcador, página 4: Dois) O membro pode recorrer da deliberação aos Tribunais Judiciais ou Administrativos e a Mediação e Arbitragem.
  141. Número ou marcador, página 4: Três) O recurso dá entrada ao Conselho Fiscal para aprofundamento e apreciação, e emissão do respectivo parecer, devendo notificar o Conselho Directivo Nacional para o seu pronunciamento.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  143. Texto do artigo, página 4: (Reaquisição)
  144. Texto do artigo, página 4: Aquele que tiver perdido a qualidade de membro por resignação ou exclusão pode readquiri-la mediante pedido nos termos do artigo 7 e 8 e seguintes do presente estatutos, cujo pedido carece de apreciação e deliberação da Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Dos direitos, deveres e disciplina
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  147. Texto do artigo, página 4: (Direitos)
  148. Número ou marcador, página 4: Um) São direitos dos membros da AMODEFA:
  149. Número ou marcador, página 4: a) Participar nas actividades da associação;
  150. Número ou marcador, página 4: b) Exercer o direito de voto por si ou por mandatário desde que este seja membro de pleno direito; c)Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da AMODEFA, desde que cumpra com os critérios de elegibilidade do regulamento eleitoral e tenha as suas quotas regularizadas e em dia;
  151. Número ou marcador, página 4: d) Um membro pode ser eleito para os órgãos sociais da AMODEFA se tiver pelo menos um ano como membro activo, salvo indicação contrária expressa e aprovada pela Assembleia Geral e cumpra com os requisitos mínimos de elegibilidade;
  152. Número ou marcador, página 4: e) Propor o que for conveniente para a realização e prossecução dos fins da AMODEFA;
  153. Número ou marcador, página 4: f) Exigir informações e esclarecimento sobre as actividades da AMODEFA.
  154. Número ou marcador, página 4: Dois) Sempre que um membro seja chamado à votação, só tem direito a um voto desde que tenha, pelo menos, três meses como membro e tenha as suas quotas em dia.
  155. Número ou marcador, página 4: Três) O pagamento das quotas pelos membros honorários é facultativo.
  156. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros gozam destes e de outros direitos e regalias propostos pelo Conselho Directivo desde que a Assembleia Geral os aprove periodicamente e desde que tenham as quotas regularizadas e em dia, de acordo com a prescrição dos regulamentos, salvo indicação em contrária e expressa nestes estatutos.
  157. Número ou marcador, página 4: Cinco) Os membros honorários gozam de todos os direitos excepto os das alíneas b) e c), do n.º 1.
  158. Número ou marcador, página 4: Seis) Não podem ser eleitos para os órgãos sociais os membros estrangeiros ou os nacionais
  159. Texto do artigo, página 5: que tenham contribuído para o insucesso da AMODEFA ou outras organizações afins.
  160. Número ou marcador, página 5: Sete) Os membros fazem parte da AMODEFA até à sua resignação voluntária ou exclusão da qualidade de membro ou expulsão.
  161. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINZE
  162. Texto do artigo, página 5: (Deveres)
  163. Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros da AMODEFA:
  164. Número ou marcador, página 5: a) Concorrer para a materialização dos objectivos da associação;
  165. Número ou marcador, página 5: b) Pagar regularmente as quotas estabelecidas;
  166. Número ou marcador, página 5: c) Cumprir fielmente os estatutos e regulamentos, bem como as deliberações dos órgãos da AMODEFA;
  167. Número ou marcador, página 5: d) Comparecer pontualmente nos lugares onde tiver sido regularmente convocado;
  168. Número ou marcador, página 5: e) Desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais tenha sido eleito ou nomeado;
  169. Número ou marcador, página 5: f) Intervir de forma construtiva nas reuniões dos órgãos da AMODEFA;
  170. Número ou marcador, página 5: g) Comportar-se com correção dentro das instalações da sede ou em qualquer parte onde esteja em causa a representação e o prestígio da AMODEFA. Com excepção das despesas decorrentes da realização de trabalhos da AMODEFA, os voluntários não têm direito a remuneração ou outros pagamentos ou empréstimos por esses serviços, salvo com a devida autorização protocolada pelo Conselho de Direcção.
  171. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
  172. Texto do artigo, página 5: (Disciplina)
  173. Texto do artigo, página 5: O poder regulamentar e acção disciplinar compete ao Conselho Directivo e à Assembleia Geral.
  174. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
  175. Texto do artigo, página 5: (Penas disciplinares)
  176. Número ou marcador, página 5: Um) As penas disciplinares aplicáveis aos membros infractores são as seguintes;
  177. Número ou marcador, página 5: a) Advertência;
  178. Número ou marcador, página 5: b) Repreensão registada;
  179. Número ou marcador, página 5: c) Suspensão;
  180. Número ou marcador, página 5: d) Expulsão.
  181. Número ou marcador, página 5: Dois) É competente para aplicar as penas das alíneas a) , b), c) e d) o Conselho Directivo Nacional.
  182. Número ou marcador, página 5: Três) Compete para aplicar a pena da alínea e) a Assembleia Geral mediante a sua apreciação e deliberação, sob proposta do Conselho Fiscal.
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
  184. Texto do artigo, página 5: (Conteúdo das penas)
  185. Número ou marcador, página 5: Um) A pena da advertência consiste numa chamada de atenção verbal, por qualquer
  186. Texto do artigo, página 5: membro do Conselho Directivo e é aplicável aos casos de falta leve e de menos importância.
  187. Número ou marcador, página 5: Dois) A repreensão registada, consiste na chamada de atenção, por escrito, ao membro por infracções relativamente graves, mas que não põem em causa o prestígio ou os interesses da AMODEFA.
  188. Número ou marcador, página 5: Três) A pena de Multa consiste na aplicação de uma pena de multa cuja sua medição será aplicada e graduada em função do salário mínimo nacional em vigor em Moçambique.
  189. Número ou marcador, página 5: Quatro) A pena de suspensão consiste na cessação temporária entre 30 e 90 dias de todas as actividades de membro na associação, enquanto acções de investigação de infracções graves em processo disciplinar, correm seus trâmites.
  190. Número ou marcador, página 5: Cinco) A pena de expulsão, consiste na perda definitiva da qualidade de membro por infracções graves que tornem o associado indigno de militar nas fileiras da AMODEFA.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
  192. Texto do artigo, página 5: (Factos puníveis)
  193. Número ou marcador, página 5: Um) As penas dos artigos 17 e 18 têm a seguinte aplicação:
  194. Número ou marcador, página 5: a) A repreensão registada aplica-se aos casos de violação das disposições estatutárias e regulamentares de carácter imperativo e às deliberações dos corpos directivos;
  195. Número ou marcador, página 5: b) A pena de Multa e Suspensão é aplicável aos casos de injúria ou agressão física aos membros ou empregados da AMODEFA, no exercício das suas funções, dentro ou fora da sede da associação;
  196. Número ou marcador, página 5: c) A pena de expulsão é aplicável aos casos que, pela sua natureza e gravidade, comprometem gravemente o prestígio e os interesses da associação e põem em causa a existência da AMODEFA.
  197. Número ou marcador, página 5: Dois) No acto de aplicação das penas deve-se tomar em conta as circunstâncias da infracção, o grau de responsabilidade do membro, devendose, sempre que possível adoptar o critério da conciliação, sem prejuízo dos interesses e prestígio da AMODEFA.
  198. Número ou marcador, página 5: Três) Aplicação da penas disciplinares com a excepção das penas de advertência e repreensão registada, devendo ser antecedido de processo administrativo próprio.
  199. Número ou marcador, página 5: Quatro) A falta de audição do infractor constitui nulidade insuprível.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  201. Texto do artigo, página 5: (Distinção)
  202. Número ou marcador, página 5: Um) Pelo cumprimento exemplar das suas obrigações, pela dedicação à AMODEFA ou pelo contributo para o engrandecimento da associação, aos sócios activos ou honorários são atribuídas distinções a definir em regulamento especial.
  203. Número ou marcador, página 5: Dois) A concessão das distinções compete à Assembleia Geral sob proposta do Conselho Directivo.
  204. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Da organização
  205. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Das disposições gerais
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  207. Texto do artigo, página 5: (Organização)
  208. Número ou marcador, página 5: Um) A AMODEFA organiza-se ao nível Central e provincial.
  209. Número ou marcador, página 5: Dois) São órgãos sociais da AMODEFACentral:
  210. Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral Nacional;
  211. Número ou marcador, página 5: b) O Conselho Directivo Nacional; e
  212. Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal Nacional.
  213. Número ou marcador, página 5: Três) São órgãos provinciais da AMODEFA
  214. Texto do artigo, página 5: - Provincial:
  215. Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral Provincial;
  216. Número ou marcador, página 5: b) O Conselho Directivo Provincial.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  218. Texto do artigo, página 5: (Duração do mandato)
  219. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros dos órgãos ao nível nacional e provincial são eleitos por três anos renováveis apenas uma vez.
  220. Número ou marcador, página 5: Dois) Contudo, os membros podem voltar a candidatar-se para qualquer um dos órgãos depois de decorridos três anos afastados de qualquer órgão, não podendo servir mais em nenhum órgão depois de terem servido por nove anos cumulativos.
  221. Número ou marcador, página 5: Três) O mandato produz efeitos a partir da tomada de posse.
  222. Número ou marcador, página 5: Quatro) Em caso de vacatura do cargo, procede-se a eleições parciais pelo tempo que faltar do mandato, dentre os membros pertencentes ao órgão em que se abriu a vacatura.
  223. Número ou marcador, página 5: Cinco) Não é permitido a um membro permanecer apenas um ano no cargo e depois renunciar ao mesmo para ocupar outro durante o número máximo de mandatos.
  224. Número ou marcador, página 5: Seis) Nos órgãos da AMODEFA devem participar pelo menos 50% de mulheres e 20% de jovens que deverão ter até a realização das eleições uma idade não superior a 25 anos.
  225. Número ou marcador, página 5: Sete) As eleições são realizadas de três em três anos em Assembleia Geral Eleitoral e são orientadas por um regulamento eleitoral a ser apreciado e aprovado por deliberação da Assembleia Geral.
  226. Número ou marcador, página 5: Oito) O Processo eleitoral é orientado por um Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral, composto por membros, representantes do YAM, devidamente inscritos e reconhecidos nos termos do presente estatuto e um funcionário proposto pelo Conselho Directivo e aprovado pela Mesa de Assembleia Geral.
  227. Número ou marcador, página 5: a) O Comité de Nomeação e Governação Ou Comissão Eleitoral deverá convidar aos membros para
  228. Texto do artigo, página 6: apresentação de candidaturas para os Órgãos Sociais até 20 dias antes da realização das eleições, devendo
  229. Texto do artigo, página 6: as candidaturas serem submetidas até pelo menos 15 dias antes da realização das eleições;
  230. Número ou marcador, página 6: b) As candidaturas para o Conselho Directivo deverão ser suportadas por pelo menos três membros enquanto para os restantes órgãos, por pelo menos dois membros;
  231. Número ou marcador, página 6: c) O Comité examinará as nomeações e todas as candidaturas apuradas serão apresentadas durante a Assembleia Geral Eletiva e informará antes da realização da Assembleia Geral aos pré-candidatos cujas candidaturas não preencherem os requisitos para o efeito.
  232. Número ou marcador, página 6: Nove) Antes da Eleição, cada candidato será convidado a fazer uma breve apresentação (10 minutos no máximo) sobre o seu projecto de Governação a sua motivação para se candidatar ao cargo:
  233. Texto do artigo, página 6: a)No caso em que nenhuma candidatura é elegível para o cargo, a Assembleia Geral pode propor a indicação de candidatos entre os membros presentes na assembleia ou o posto ficará vago;
  234. Número ou marcador, página 6: b) Somente membros que satisfazem os requisitos estatutários e respectivo perfil nos termos dos estatutos definidos nos Regulamentos da AMODEFA serão eleitos para servir aos órgãos de governação;
  235. Número ou marcador, página 6: c) Na medida do possível, os membros honorários (presidente e Tesoureiro) Conselho Directivo devem preferencialmente residir na sede da AMODEFA na capital / sede da associação e pelo menos 50% devem ser mulheres;
  236. Número ou marcador, página 6: d) Os representantes da Juventude para a Assembleia Geral serão eleitos pelos membros do Movimento Juvenil (YAM), do respectivo órgão;
  237. Número ou marcador, página 6: e) Os representantes da Juventude para a Assembleia Geral, a semelhança dos outros delegados da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal, do Conselho Directivo Nacional e dos Conselhos Directivos Provinciais nos respectivos órgãos, têm direito ao voto.
  238. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E TRÊS
  239. Texto do artigo, página 6: (Sistema de conflito de interesse, incompatibilidades, escusa, suspeição, ética e deontologia e probidade)
  240. Número ou marcador, página 6: Um) É proibida a eleição de cônjuges e parentes (avós e pais, irmãos, irmãs, filhos,
  241. Texto do artigo, página 6: filhas, netos, netas e padrinhos políticos) como membros dos órgãos de governação ao nível central e/ou provincial e pessoal de nível hierárquico superior para ocupar qualquer posição dentro da organização ou para consultoria.
  242. Número ou marcador, página 6: Dois) É vedado aos membros da AMODEFA e dos seus órgãos receber dádivas ou tirar proveito próprio da sua condição de membro ou do facto de serem titulares de cargo específico, tanto durante a existência da associação como após a sua dissolução.
  243. Número ou marcador, página 6: Três) Nenhum membro ou empregado da AMODEFA ou seu cônjuge e/ou parente tem o direito de utilizar o seu cargo ou posição na associação para favorecer a fabricação, a distribuição, a promoção ou a venda de produtos, consumíveis ou serviços nos quais tenha interesses financeiros directos ou indiretos.
  244. Número ou marcador, página 6: Quatro) O membro que venha a ser eleito para qualquer órgão da AMODEFA deve declarar anualmente qualquer interesse que possa ter e que seja incompatível com o exercício das suas funções nesse órgão.
  245. Número ou marcador, página 6: Cinco) O disposto no número anterior é extensivo ao Director Executivo e aos gestores seniores da AMODEFA.
  246. Número ou marcador, página 6: Seis) Somente os membros com direito a voto que estejam em pleno gozo dos seus direitos são elegíveis para integrar a Assembleia Geral ou qualquer comissão.
  247. Número ou marcador, página 6: Sete) Os fundos, os rendimentos, os bens e o património da associação são utilizados exclusivamente na promoção dos objectivos definidos no presente estatuto.
  248. Número ou marcador, página 6: Oito) É vedado aos membros obter ganhos materiais pessoais ou obter proveito, sob qualquer forma, em virtude dessa condição, seja durante a existência da associação, seja após a sua dissolução.
  249. Número ou marcador, página 6: Nove) Nenhuma receita, mercadoria ou bens da associação serão dados em pagamento ou transferidos directa ou indirectamente, como empréstimos, dividendo ou ganho a qualquer membro da associação ou a empregados.
  250. Número ou marcador, página 6: Dez) Não podem votar em assuntos relacionados com bens, serviços e materiais usados ou fornecidos pela AMODEFA os seguintes indivíduos:
  251. Número ou marcador, página 6: a) Os que fabricam, promovem, vendem, fornecem ou distribuem comercialmente bens, serviços ou materiais usados na prestação de informação e de serviços de saúde sexual e reprodutiva;
  252. Número ou marcador, página 6: b) Os que directa ou indirectamente são empregados nas empresas comerciais de fabrico, promoção, venda, fornecimento ou distribuição de bens, serviços ou materiais usados na prestação de informação e dos serviços de saúde sexual e reprodutiva;
  253. Número ou marcador, página 6: c) Os que tenham qualquer interesse
  254. Texto do artigo, página 6: financeiro ou comercial ao fornecer ou comprar à AMODEFA bens, serviços
  255. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E QUATRO
  257. Texto do artigo, página 6: (Noção e âmbito)
  258. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão Directivo da AMODEFA e tem plenos poderes para deliberar e adoptar medidas que considera adequadas para materializar os objectivos da AMODEFA.
  259. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral é composta pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho Directivo, Conselho Fiscal, um representante eleito pela Assembleia Provincial e um representante do YAM de cada Delegação, desde que reúnam com os requisitos definidos nos presentes estatutos e demais legislações ordinárias em vigor que regem o funcionamento das associações sem fins lucrativos.
  260. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros individuais que não sejam membros dos órgãos sociais ou representantes eleitos das assembleias provinciais, não fazem parte da Assembleia Geral.
  261. Número ou marcador, página 6: Quatro) Uma Delegação será convidada a participar na Assembleia Geral se pelo menos trinta membros tiverem as suas quotas regularizadas e realizar Assembleia Provincial antes de Assembleia Nacional.
  262. Número ou marcador, página 6: Cinco) O presidente da Delegação Provincial é membro de pleno direito da Assembleia Geral da AMODEFA, assegurando-se que ao todo, 50% dos membros são mulheres, caso contrário, a participação será numa base rotativa.
  263. Número ou marcador, página 6: Seis) A fim de atender-se o critério segundo o qual 20% dos membros da Assembleia Geral são jovens, alguns dos delegados provinciais serão jovens, numa base rotativa.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E CINCO
  265. Texto do artigo, página 6: (Periodicidade)
  266. Número ou marcador, página 6: Um) As sessões da Assembleia Geral podem ser ordinárias e extraordinárias.
  267. Número ou marcador, página 6: Dois) As primeiras Sessões, ordinária realizam-se uma vez por ano e as extraordinárias sempre que o presidente da Assembleia entenda necessário ou quando requeridas pelo Conselho Directivo ou Fiscal ou por um número não inferior a 20% de membros de Assembleia Geral com direito a voto, por escrito ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral, ou ainda por iniciativa duma Delegação Provincial, conforme deliberação da sua Assembleia.
  268. Número ou marcador, página 6: Três) A notificação de qualquer reunião extraordinária deve especificar sempre o objectivo da mesma.
  269. Número ou marcador, página 6: Quatro) Qualquer proposta apresentada para uma reunião extraordinária somente será considerada como adoptada se for aprovada por uma maioria mínima de metade mais um do número de membros presentes e com direito a voto, e sempre e quando tenha sido especificado o propósito da notificação da reunião.
  270. Número ou marcador, página 7: Cinco) No caso da impossibilidade do Presidente da Mesa Assembleia Geral ou na falta de resposta ao requerimento referido no número anterior dentro de quarenta e cinco dias, a Assembleia Geral pode ser convocada por um dos membros da Assembleia Geral.
  271. Número ou marcador, página 7: Seis) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída em primeira convocação, quando composta por mais de metade dos seus membros com direito a voto e, uma hora depois, em segunda convocatória, com o número dos membros presentes.
  272. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SEIS
  273. Texto do artigo, página 7: (Convocação)
  274. Número ou marcador, página 7: Um) A Convocação da Assembleia Geral é feita com pelo menos quarenta e cinco dias de antecedência pelo Presidente da Mesa da Assembleia através de publicação no jornal de maior circulação no país, rádios e TICs ou carta, onde se indicam o dia, a hora, e o local da reunião, bem como a agenda de trabalho.
  275. Número ou marcador, página 7: Dois) A agenda de trabalho é proposta pelo Conselho Directivo.
  276. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações da Assembleia Geral são válidas mesmo que, por motivos de força maior, qualquer membro não tenha tido conhecimento atempado da publicação.
  277. Número ou marcador, página 7: Quatro) Será efectuado um registo de membros em todas as reuniões da Assembleia Geral. Se o voto for contestado em qualquer reunião, todos aqueles membros registados como membros com direito à voto poderão votar na reunião.
  278. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SETE
  279. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  280. Número ou marcador, página 7: Um) A ordem de trabalhos de cada sessão é a seguinte:
  281. Número ou marcador, página 7: a) Leitura e aprovação da acta da sessão anterior;
  282. Número ou marcador, página 7: b) Inscrição, antes da ordem do dia, de qualquer assunto estranho à mesma; c)Discussão e votação de todos os assuntos mencionados na convocatória;
  283. Número ou marcador, página 7: d) Discussão e votação dos assuntos diversos;
  284. Número ou marcador, página 7: e) Elaboração da acta da Assembleia Geral que deverá ser assinada pelo presidente e pelo secretário.
  285. Número ou marcador, página 7: Dois) A acta aprovada deve ser arquivada na sede da AMODEFA e deve estar disponível para consulta pelos membros sempre que o desejarem, devendo uma cópia da mesma ser enviada a cada membro.
  286. Número ou marcador, página 7: Três) Qualquer membro da Assembleia Geral com direito à voto pode fazer-se representar por outro através de procuração escrita revogável a todo o tempo antes da sessão, sendo a procuração valida somente para a reunião para a qual tiver sido outorgada.
  287. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E OITO
  288. Texto do artigo, página 7: (Votação)
  289. Número ou marcador, página 7: Um) As deliberações de Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos.
  290. Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso de empate o presidente da mesa da assembleia tem voto de qualidade.
  291. Número ou marcador, página 7: Três) A deliberação para alteração dos estatutos da AMODEFA só pode ser tomada estando presentes dois terços dos membros e por votação favorável de três quartos dos membros com direito a voto.
  292. Número ou marcador, página 7: Quatro) As eleições para os membros dos Órgãos da AMODEFA são feitas por escrutínio secreto e vencem-se por maioria, em caso de empate, repete-se a votação.
  293. Número ou marcador, página 7: Cinco) A Assembleia Geral adopta um Regulamento Eleitoral, proposto pelo Conselho Directivo orientado pelo Comité de Nomeação e Governação.
  294. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E NOVE
  295. Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral)
  296. Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
  297. Número ou marcador, página 7: a) Um/a presidente;
  298. Número ou marcador, página 7: b) Um/a secretário /a;
  299. Número ou marcador, página 7: c) Um /a vogal.
  300. Número ou marcador, página 7: Dois) As sessões da Assembleia Geral são dirigidas pelo/a Presidente da Mesa da Assembleia.
  301. Número ou marcador, página 7: Três) Nas suas faltas, impedimentos e ausências, o presidente é substituído/a por um membro da Mesa da Assembleia eleito/a dentre os membros presentes trinta minutos depois da hora marcada para o início da sessão.
  302. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA
  303. Texto do artigo, página 7: (Competência)
  304. Número ou marcador, página 7: Um) Compete a(o)Presidente da Mesa da Assembleia:
  305. Número ou marcador, página 7: a) Convocar a Assembleia Geral;
  306. Número ou marcador, página 7: b) Presidir às sessões da Assembleia Geral; c)Conferir posse aos membros dos outros órgãos directivos.
  307. Número ou marcador, página 7: Dois) O/A Presidente da Mesa da Assembleia toma posse perante o presidente cessante.
  308. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao/a secretário/a lavrar as actas, organizar e redigir o expediente relativo aos trabalhos da Mesa da Assembleia Geral.
  309. Número ou marcador, página 7: Quatro) Compete ao/a vogal assessorar o presidente nos trabalhos da Assembleia Geral e substituir o secretário nas suas faltas e impedimentos.
  310. Número ou marcador, página 7: Cinco) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, convocar uma reunião por ano com os membros da mesa, devendo indicar com antecedência a agenda dos trabalhos.
  311. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E UM
  312. Texto do artigo, página 7: (Competência da Assembleia Geral)
  313. Número ou marcador, página 7: Um) Compete à Assembleia Geral definir as linhas fundamentais de actuação da AMODEFA e em especial:
  314. Número ou marcador, página 7: a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos directivos;
  315. Número ou marcador, página 7: b) Deliberar a adopção e alteração dos estatutos e regulamentos da associação;
  316. Número ou marcador, página 7: c) Deliberar a apreciação do relatório do Conselho Directivo, Director Executivo, Conselho Fiscal, delegações provinciais e das comissões de trabalho sobre as actividades desenvolvidas;
  317. Número ou marcador, página 7: d) Deliberar sobre assuntos ou recursos interpostos pelos membros; e)Deliberar sobre a demissão de membros e sobre matéria disciplinar da sua competência; f)Discutir e apreciar os planos estratégicos e operacionais, e os orçamentos ordinários de cada ano económico;
  318. Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas na competência dos restantes órgãos;
  319. Número ou marcador, página 7: h) Proclamar os membros efectivos;
  320. Número ou marcador, página 7: i) Proclamar os membros honorários;
  321. Número ou marcador, página 7: j) Proclamar os membros beneméritos;
  322. Número ou marcador, página 7: k) Proclamar os membros do YAM;
  323. Número ou marcador, página 7: l) Proclamar os membros Institucionais;
  324. Número ou marcador, página 7: m) Deliberar sobre a dissolução da AMODEFA;
  325. Número ou marcador, página 7: n) Aprovar o valor da joia e da quota anual;
  326. Número ou marcador, página 7: o) Considerará e, se pertinente, aprovará o estabelecimento de filiais e dissolução de filiais segundo as condições que possa decidir de tempo a tempo;
  327. Número ou marcador, página 7: p) Designará os auditores externos anualmente ou delegará ao Conselho Fiscal e Tesoureiro do Conselho Directivo, e considerará e aprovará as contas auditadas;
  328. Número ou marcador, página 7: q) Delegará ao Presidente ou à pessoa que desempenha os deveres de presidente, aqueles entre os seus poderes que considere apropriados, sempre e quando, ao delegar tais poderes, a Assembleia Geral solicite ao presidente que reporte à assembleia todas as medidas empreendidas e decisões tomadas ao exercer tais poderes delegados;
  329. Número ou marcador, página 7: r) Um membro da Assembleia Geral poderá renunciar a qualquer momento devendo notificar a mesma Assembleia Geral por escrito, o seu propósito. A renúncia produz efeitos a partir da data da sua recepção, a menos que o membro especifique de outro modo. A demissão será efectiva, quer seja aceite quer não e esta deve estar sujeito apreciação e deliberação.
  330. Número ou marcador, página 7: Dois) Um membro da Assembleia Geral pode ser suspenso ou destituído do cargo
  331. Texto do artigo, página 8: ao receber uma moção para este efeito, devidamente proposta e referenciada, sempre e quando:
  332. Número ou marcador, página 8: a) A moção para suspender ou destituir um membro deve ser adoptada por voto de maioria mínima de dois terços dos membros da Assembleia Geral presentes e com direito a voto; e;
  333. Número ou marcador, página 8: b) O membro for notificado da medida proposta e lhe tenha sido oferecida a oportunidade de participar na reunião da Assembleia Geral perante a qual será apresentada a votação da deliberação pela Assembleia Geral
  334. Número ou marcador, página 8: Três) Será proibido que qualquer membro da Assembleia Geral, do Conselho Directivo ou Conselho Fiscal continue no cargo, se, entre outras questões:
  335. Número ou marcador, página 8: a) Se converter em membro do pessoal ou assumir um cargo remunerado na associação;
  336. Número ou marcador, página 8: b) Um tribunal decidir a sua falência ou dissolução;
  337. Número ou marcador, página 8: c) Suas faculdades mentais estiverem comprometidas;
  338. Número ou marcador, página 8: d) Deixar de ser membro da associação;
  339. Número ou marcador, página 8: e) Estiver interessado, directa ou indirectamente, em algum contrato com a associação e deixar de declarar a natureza do seu interesse, conforme exigido por estes estatutos ou pela legislação;
  340. Número ou marcador, página 8: f) Tiver sido condenado, e sentença transitada em julgado, a pena de prisão por um tribunal;
  341. Número ou marcador, página 8: g) Estiver ausente em três (3) reuniões consecutivas da Assembleia Geral sem justificação.
  342. Número ou marcador, página 8: Quatro) O membro de um órgão social da AMODEFA deve demitir-se seis meses antes de se candidatar para qualquer cargo como pessoal da AMODEFA; este dispositivo é igualmente aplicável aos gestores séniores da AMODEFA que queiram candidatar-se aos órgãos sociais.
  343. Número ou marcador, página 8: Cinco) Com o consentimento da Assembleia Geral por maioria simples, ou se houver quórum presente, o Presidente da Assembleia pode interromper uma reunião e marcá-la para outra hora e outro lugar, os únicos assuntos que podem ser discutidos ou decididos em qualquer reunião interrompida, com ou sem quórum, são os assuntos que não tiverem sido finalizados na reunião que foi interrompida.
  344. Número ou marcador, página 8: Seis) Os membros que não estiverem presentes no momento da interrupção, serão notificados por escrito da interrupção e marcação da Sessão da Assembleia Geral para outra data, hora e local, com antecedência mínima de cinco dias.
  345. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III do Conselho Directivo
  346. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E DOIS
  347. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  348. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Directivo é o órgão executivo da AMODEFA.
  349. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Directivo é composto por:
  350. Número ou marcador, página 8: a) Um/a presidente;
  351. Número ou marcador, página 8: b) Um/a tesoureiro;
  352. Número ou marcador, página 8: c) 4 vogais/membros (sendo dois internos e dois externos);
  353. Número ou marcador, página 8: d) Presidente do YAM;
  354. Número ou marcador, página 8: e) Director Executivo/a.
  355. Número ou marcador, página 8: Três) Pelo menos 50% e 20% de membros do Conselho Directivo devem ser mulheres e jovens, respectivamente. Pelo menos um dos Oficiais Honorários (Presidente ou Tesoureiro) deve ser mulher.
  356. Número ou marcador, página 8: Quatro) O Director Executivo será membro ex. ofício por inerência de funções, sem direito a voto.
  357. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  358. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  359. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Directivo terá poderes da Assembleia Geral que a mesma pode delegar, sujeito às restrições que a Assembleia Geral eventualmente possa decidir, sempre considerando que o Conselho Directivo Nacional não terá autoridade para:
  360. Número ou marcador, página 8: a) Submeter aos membros qualquer acção que requeira a aprovação da Assembleia Geral;
  361. Número ou marcador, página 8: b) Preencher vacaturas nos órgãos de governação ou Comissões de Trabalho criadas em função das áreas temáticas;
  362. Número ou marcador, página 8: c) Modificar ou revogar os estatutos ou quaisquer regulamentos adjuntos ou adoptar novos estatutos ou novos regulamentos.
  363. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Directivo tem plenos poderes para tomar medidas apropriadas para a realização dos objectivos da AMODEFA, designadamente:
  364. Texto do artigo, página 8: a)Promove e protege a missão, os valores e a reputação da organização, actuando para melhorar a imagem pública da mesma através das actividades que os seus membros executam em nome da instituição e assegura a integridade de cada membro e a responsabilidade colectiva do conselho;
  365. Número ou marcador, página 8: b) Monitora e revisa o desempenho da organização;
  366. Número ou marcador, página 8: c) Monitora de maneira eficaz a saúde financeira da organização;
  367. Número ou marcador, página 8: d) Elabora as políticas a submeter à consideração da Assembleia Geral;
  368. Número ou marcador, página 8: e) Elabora e submete anualmente à aprovação pela Assembleia Geral
  369. Texto do artigo, página 8: o relatório e contas da sua gerência bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  370. Número ou marcador, página 8: f) Elabora e submete à Assembleia Geral para consideração e aprovação de todos os programas de trabalho e o projecto de orçamento anual, o relatório anual e a alteração dos estatutos e aprovação do Regulamento Geral;
  371. Número ou marcador, página 8: g) Promove a angariação de fundos para constituir receitas da AMODEFA;
  372. Número ou marcador, página 8: h) Dá parecer sobre a admissão ou exclusão de membros;
  373. Número ou marcador, página 8: i) Estabelece acordos de cooperação com organizações, agências financeiras e outras instituições congéneres;
  374. Número ou marcador, página 8: j) Delega no Presidente ou em quem sua vez fizer todos os poderes que julgue convenientes e exigir dele a prestação de contas das medidas e decisões tomadas no exercício das tarefas delegadas;
  375. Número ou marcador, página 8: k) Outorga diploma de honra e propor à Assembleia Geral a atribuição de louvores e medalhas de mérito e dedicação;
  376. Número ou marcador, página 8: l) Admite, avalia, desenvolve e demite o Director Executivo da AMODEFA mediante Acordo de Desempenho a ser definido entre o Conselho Directivo Nacional, com o conhecimento do Conselho Fiscal e Assembleia Geral;
  377. Número ou marcador, página 8: m) Estuda e aprova os relatórios do Director Executivo e resolve as dúvidas deste, quando consultado;
  378. Número ou marcador, página 8: n) Examina, emenda ou revê as condições de trabalho de todo o pessoal, bem como as regras e os regulamentos financeiros e todos os procedimentos necessários para uma gestão sã e transparente dos negócios da AMODEFA;
  379. Número ou marcador, página 8: o) Supervisiona a aplicação das decisões da Assembleia Geral, estatutos, políticas e demais documentos normativos da administração da AMODEFA;
  380. Número ou marcador, página 8: p) Assegura o cumprimento rigoroso das deliberações da Assembleia Geral;
  381. Número ou marcador, página 8: q) Empreende medidas em assuntos que possa considerar necessários entre reuniões da Assembleia Geral.
  382. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  383. Texto do artigo, página 8: (Competência dos membros do Conselho Directivo)
  384. Número ou marcador, página 8: Um) Ao Presidente do Conselho Directivo compete:
  385. Número ou marcador, página 8: a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Directivo;
  386. Número ou marcador, página 8: b) Representar a AMODEFA;
  387. Número ou marcador, página 8: c) Assinar as actas do Conselho Directivo e planos anuais, relatórios, contratos com doadores, ou outros documentos afins;
  388. Número ou marcador, página 9: d) Despachar e assinar toda a correspondência que trate de questões de direcção;
  389. Número ou marcador, página 9: e) Opor o seu veto às propostas de deliberação contrárias às leis, regulamentos e estatutos para o interesse geral da AMODEFA;
  390. Número ou marcador, página 9: f) Assinar as ordens de pagamento conjuntamente com o Director Executivo dentro dos limites de valores regularmente estabelecidos.
  391. Número ou marcador, página 9: Dois) Ao Director Executivo/a como Secretário do Conselho Directivo compete:
  392. Número ou marcador, página 9: a) Registar, lavrar e assinar as actas das sessões;
  393. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar os relatórios da Direcção.
  394. Número ou marcador, página 9: Três) A/o Tesoureiro/a compete exercer qualquer atribuição que lhe for conferida pelo Conselho Directivo e, em especial:
  395. Número ou marcador, página 9: a) Substituir o Presidente nas suas ausências, faltas ou impedimentos;
  396. Número ou marcador, página 9: b) Apreciar e submeter as normas gerais de gestão financeira e do plano de trabalho;
  397. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar que os fundos da Associação são usados segundo o plano e orçamento aprovados pela Assembleia Geral;
  398. Número ou marcador, página 9: d) Supervisionar o desempenho financeiro e o movimento contabilístico da AMODEFA;
  399. Número ou marcador, página 9: e) Movimentar conjuntamente com o presidente e o Director Executivo os fundos da associação; f)Controlar e acompanhar todo o movimento financeiro efectuado pelos órgãos executivos da AMODEFA;
  400. Número ou marcador, página 9: g) Exercer as tarefas de expediente da AMODEFA;
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