III SÉRIE — n.º 33
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 33/2023
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- Número ou marcador, página 9: h) Arquivar e conservar toda a documentação do Conselho Directivo da AMODEFA.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Aos vogais compete:
- Texto do artigo, página 9: a)Em geral, colaborar em toda a actividade do Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 9: b) Em especial, exercer qualquer função que lhes seja atribuída pelo Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) Os membros do Conselho Directivo são eleitos dentre pessoas devidamente nomeadas, segundo os procedimentos estabelecidos por regulamento eleitoral, em uma reunião específica da Assembleia Geral pelo voto de uma maioria dos membros da Assembleia Geral presentes e com direito a voto e que cumprir com critério de elegibilidade.
- Número ou marcador, página 9: Seis) Um membro do Conselho Fiscal pode renunciar a todo o tempo desde que notifique, por escrito o seu propósito a Assembleia Geral. O pedido produz efeitos imediatamente após a data da sua entrada, a não ser que o membro indique outra data, e será eficaz independentemente de ter sido aceite ou não.
- Número ou marcador, página 9: Sete) A Assembleia Geral pode suspender um membro do Conselho Directivo se tiver sido
- Texto do artigo, página 9: desqualificado para actuar na Assembleia Geral ou por conduta que pode prejudicar a associação, sempre e quando cumulativamente seja pelo seguinte motivo: a moção para suspender ou destituir seja adoptada por voto de uma maioria de pelo menos dois terços dos membros da Assembleia Geral antes da proposta ser posta a votação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRINTA E CINCO
- Texto do artigo, página 9: (Reuniões do Conselho Directivo)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre, devidamente convocado pelo respectivo Presidente ou quem sua vez fizer.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As sessões do Conselho de Direcção só se consideram em funcionamento regular quando estiverem presentes, pelo menos, o Presidente do Conselho de Direcção, Presidente do YAM ou Tesoureiro e dois vogais.
- Número ou marcador, página 9: Três) As convocatórias devem ser entregues aos seus destinatários com antecedência mínima de oito dias, indicando a hora, a data, o local e a agenda de trabalhos de cada reunião.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) As sessões do Conselho são dirigidas pelo Presidente do Conselho Directivo ou pelo tesoureiro nas suas faltas ou impedimentos. Na falta destes dois, o Conselho Directivo reúne elegendo dentre si quem deve dirigir a sessão dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) O Conselho Directivo pode reunir-se extraordinariamente sempre que os interesses da AMODEFA o exijam, ficando reduzido para quatro o número de dias que devem anteceder a convocatória.
- Número ou marcador, página 9: Seis) Os membros da Direcção respondem individualmente ou colectivamente pelos actos praticados contra disposição legal ou regulamentar, salvo os que não tiverem tomado parte nas deliberações.
- Número ou marcador, página 9: Sete) As deliberações são tomadas por consenso ou por maioria de votos.
- Número ou marcador, página 9: Oito) Em caso de empate sobre qualquer assunto o Presidente do Conselho de Direcção tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO I Da Direcção Executiva
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRINTA E SEIS
- Texto do artigo, página 9: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 9: Faz parte da Direcção Executiva toda a estrutura orgânica, técnica e administrativa da associação e é dirigida por um/a Director/a Executivo/a.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRINTA E SETE
- Texto do artigo, página 9: (Organização)
- Texto do artigo, página 9: O Director Executivo, no âmbito das suas competências mencionadas no artigo seguinte, pode propor ao Conselho Directivo uma organização ou estruturas que considere mais adequadas ao funcionamento da direcção executiva.
- Texto do artigo, página 9: SUB
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Do director executivo
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRINTA E OITO
- Texto do artigo, página 9: (Competências)
- Texto do artigo, página 9: O/A Directora Executivo/a:
- Número ou marcador, página 9: a) Assiste o Conselho Directivo sem direito a voto;
- Número ou marcador, página 9: b) Dirige as actividades da AMODEFA de acordo com a política geral traçada pelo Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 9: c) Apoia e vela pelo cumprimento e execução das deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Directivo; d)Admite, mediante Concurso Público nos termos do manual de procedimentos a ser apreciado e aprovado por deliberação da Assembleia Geral, avalia, desenvolve e demite o pessoal necessário à condução das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 9: e) Zela pela correção na aplicação de recursos e pelo cumprimento das normas administrativas vigentes, providenciando a realização de auditoria interna nos departamentos da AMODEFA;
- Número ou marcador, página 9: f) Providencia a realização de auditoria independente para avaliação do desempenho orçamental e financeiro da associação. O relatório de auditoria deve ser submetido ao Conselho Fiscal para efeitos de apreciação e emissão do parecer e submeter a Assembleia Geral para efeitos de apreciação e deliberação;
- Número ou marcador, página 9: g) Apresenta nos prazos estabelecidos, as demonstrações financeiras da Associação para apreciação do Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 9: h) Apresenta ao Conselho Directivo, dentro dos prazos estabelecidos, o relatório anual, semestral e trimestral de actividades bem como as demonstrações financeiras e respectivos pareceres do Conselho Directivo e da auditoria externa validadas pelo Conselho Fiscal mediante apreciação e emissão do respectivo parecer;
- Número ou marcador, página 9: i) Executa outras tarefas a definir no regulamento geral e nos procedimentos de recursos humanos pelo Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Das comissões de trabalho e outros órgãos
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 9: (Criação)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Directivo pode criar periodicamente comissões de trabalho e outros órgãos sempre que assim o exigirem as actividades da AMODEFA.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Directivo pode delegar alguns poderes às comissões e a outros órgãos, sempre que o julgue necessário.
- Número ou marcador, página 10: Três) Qualquer comissão de trabalho nestas condições será composta por pelo menos dois membros pertencentes à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) No exercício da missão, enquanto Comissão de Trabalho, todos os membros têm igual tratamento e direito ao voto interno.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Salvo disposição em contrário da Assembleia Geral ou deste estatuto cada comissão de trabalho ou órgão regulará as suas actividades por normas próprias e elegerá o seu chefe ou coordenador.
- Número ou marcador, página 10: Seis) Salvo disposição em contrário da Assembleia Geral ou deste estatuto, as Comissões de Trabalho e os respectivos relatórios deverão ser apresentados e homologados pela Assembleia Geral, e cuja vigência é de três anos no máximo ou até a conclusão das tarefas atribuídas, ou ainda, até a nomeação de e tomada de posse de quaisquer sucessores. Os membros da comissão e de outros órgãos devidamente constituídos serão eleitos pela Assembleia Geral por três anos ou até à conclusão das tarefas atribuídas, ou até à nomeação e tomada de posse de quaisquer sucessor.
- Número ou marcador, página 10: Sete) A validação das deliberações de comissões de trabalho ou outros órgãos devidamente constituídos será por uma maioria simples.
- Número ou marcador, página 10: Oito) Cada comissão de trabalho ou órgão devidamente constituído manterá o registo e fará um relatório das suas deliberações para o Conselho Directivo, decidindo este sobre a maneira e a periodicidade dos relatórios.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARENTA
- Texto do artigo, página 10: (Noção)
- Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal é o órgão que controla a acção da AMODEFA, faz a supervisão o cumprimento dos estatutos e regulamentos e vela pela boa gestão, correção dos relatórios de conta, das auditorias externas, bem como procede a validação dos mesmos e emissão dos respectivos pareceres.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARENTA E UM
- Texto do artigo, página 10: (Composição)
- Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal tem a seguinte
- Texto do artigo, página 10: composição: a) Um/a presidente; c) Um/a relator; d) Um/a vogal.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARENTA E DOIS
- Texto do artigo, página 10: (Competência)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 10: a) Controlar regularmente a conservação do património - bens móveis e imóveis da AMODEFA;
- Número ou marcador, página 10: b) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e de contas do Conselho Directivo relativo ao exercício e contas da sua gerência, bem como do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 10: c) Assistir e apoiar os órgãos sociais e de governação no exercício das suas funções previstas no presente estatuto;
- Número ou marcador, página 10: d) Controlar se os resultados alcançados pelo executivo, respeitam os princípios normativos da AMODEFA;
- Número ou marcador, página 10: e) Proceder a verificação previa e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 10: f) Apresentar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis móveis;
- Número ou marcador, página 10: g) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 10: (Competência dos membros)
- Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 10: a) Convocar e presidir as reuniões do órgão;
- Número ou marcador, página 10: b) Tratar de assuntos de expediente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Garantir o cumprimento da disciplina, integridade, ética e deontologia profissional, probidade, boa governação, integridade entre os membros dos órgãos sociais da AMODEFA, do nível Nacional e Provincial.
- Número ou marcador, página 10: Três) O relator exerce todas as funções que lhe forem conferidas pelo presidente.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente duas vezes por ano.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) As deliberações do Conselho fiscal são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.
- Número ou marcador, página 10: Seis) Um membro do Conselho Fiscal pode renunciar a todo o tempo desde que notifique, por escrito o seu propósito a Assembleia Geral. O pedido produz efeitos imediatamente após a data da sua entrada, a não ser que o membro indique outra data, e será eficaz independentemente de ter sido aceite ou não.
- Número ou marcador, página 10: Sete) A Assembleia Geral pode suspender ou destituir um membro do Conselho Fiscal que tenha sido desqualificado para servir na Assembleia Geral, ou por conduta que pode prejudicar a Associação, sempre e quando:
- Número ou marcador, página 10: a) A moção para suspender ou destituir for adoptada por apreciação e deliberação e pelo voto de maioria de pelo menos dois terços dos membros da Assembleia Geral presentes e com direito a voto; e
- Número ou marcador, página 10: b) O membro for notificado da acção proposta e lhe tenha sido oferecida a oportunidade de se defender e participar na reunião da Assembleia Geral antes de a proposta ser posta a votação.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO VI Do comité de nomeação e governação
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 10: (Noção)
- Número ou marcador, página 10: Um) O Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral é o órgão com a tarefa de prover na AMODEFA as melhores propostas de funcionários e membros dos órgãos sociais com uma base técnico-profissional sólida e competências diversificadas, social e culturalmente inclusiva, com equidade do género.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Quadros e membros com capacidade de intervir com propriedade e conhecimento de causa em todas as áreas de interesse presente e futuro da AMODEFA e, de forma eficaz e resiliente, construir parcerias e alianças que contribuíam para a sua sustentabilidade e relevância aos níveis locais, regionais e internacionais, na prossecução dos seus nobres objectivos ao serviço dos seus membros e usuários.
- Número ou marcador, página 10: Três) O comité de Nomeação e de Governação ou Comissão Eleitoral tem o mandato de 3 anos podendo renovar por mais um mandato de 3 anos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARENTA E CINCO
- Texto do artigo, página 10: (Composição)
- Número ou marcador, página 10: Um) O Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral será composto por cinco elementos entre membros da AMODEFA e 1 representantes do YAM, devidamente inscritos e reconhecidos nos termos do presente estatuto e um funcionário proposto pelo Conselho Directivo e aprovado pela Mesa de Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O representante do pessoal, Secretário do Comité, apoiará a Comité de Nomeação e Governação, mas sem direito ao voto.
- Número ou marcador, página 10: Três) o Comité de Nomeação e Governação
- Texto do artigo, página 10: tem a seguinte composição: a) Um/a presidente; c) Um/a vice-presidente; d) Um/a secretário/a; c) Dois vogais/membros.
- Número ou marcador, página 10: Três) A proposta dos membros do Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral será submetida pelo Conselho Directivo para a apreciação e deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) O Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral elegerá o seu presidente e vice-presidente que substituirá o presidente nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) O Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral será regido por um regulamento específico aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E SEIS
- Texto do artigo, página 11: (Competência)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral:
- Número ou marcador, página 11: a) Identificar, selecionar e propor para nomeação, os candidatos para preencher as vagas do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e Mesa de Assembleia Geral que preencham o critério de legibilidade, de competência excepcional e de mérito para uma área especifica do trabalho da AMODEFA, para a revisão e aprovação da Assembleia Geral da AMODEFA;
- Número ou marcador, página 11: b) Fazer a busca incessante de talentos e personalidades de valor excepcional que possam servir de reforço a tempo inteiro ou parcial nos quadros e órgãos sociais da AMODEFA, assessorando em áreas técnicoprofissionais de sua competência científica, bem como para colocar em prática planos de sucessão para os diretores e gestores séniores e intermédios, em particular, e em relação aos presidentes dos órgãos sociais e vogais;
- Número ou marcador, página 11: c) Rever regularmente a estrutura, o tamanho e a composição dos órgãos sociais e fazer recomendações ao Conselho de Direcção em relação a quaisquer alterações;
- Número ou marcador, página 11: d) Analisar e fazer sugestões ao plano de sucessão do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 11: e) Dirigir o processo de recrutamento/ selecção dos membros dos órgãos sociais, avaliar o equilíbrio de habilidades, conhecimento, experiência, qualidades humanas, liderança e versatilidade em lidar com diversos públicos;
- Número ou marcador, página 11: f) Proceder anualmente a uma avaliação de desempenho do Conselho Directivo, Comités/Subcomités e membros individuais, para se apurar a eficácia do seu desempenho;
- Número ou marcador, página 11: g) Realizar todas as tarefas previstas nos termos de referência do Comité de Nomeação e Governação.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E SETE
- Texto do artigo, página 11: (Competência dos membros)
- Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao Presidente do Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral:
- Número ou marcador, página 11: a) Convocar e presidir as reuniões do órgão;
- Número ou marcador, página 11: b) Tratar de assuntos de expediente do Comité.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O vice-presidente exerce todas as funções que lhe forem conferidas pelo presidente.
- Número ou marcador, página 11: Três) O Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral indica o secretário garantirá que o Comité receba informações, processos individuais, referências e termos de aceitação da nomeação pelo candidato, comprovativos de membro honorário ou de pleno direito, com a joia e quotas em dia, dos candidatos por nomear em tempo útil de modo a permitir que a consideração completa e aprovação dos candidatos, seja feita na sessão convocada par o efeito.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) O Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral reúne duas vezes por ano.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) As suas deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VII Das delegações provinciais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E OITO
- Texto do artigo, página 11: (Composição)
- Número ou marcador, página 11: Um) Em cada província e a pedido de pelo menos de trinta membros com quotas pagas e situação regularizada e de acordo com os requisitos que venham a ser determinados periodicamente pela Assembleia Geral, podem ser criadas delegações provinciais. Pelo menos trinta membros de cada Delegação devem ter as suas quotas anuais pagas. Para casos do seu incumprimento, a delegação não pode ser convidada para a sessão da Assembleia Geral ou reunião do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Além dos membros, a Delegação é composta por um/a presidente, um/a tesoureiro/a, dois vogais e Presidente do YAM Provincial inscrito e reconhecido na Delegação Provincial nos termos dos Estatutos.
- Número ou marcador, página 11: Três) Representante do/a Director/a Executivo/a na província tem a responsabilidade de secretariar os encontros do Conselho Directivo Provincial.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Pelo menos 50% e 20% de Conselho Directivo Provincial devem ser mulheres e jovens, respectivamente.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E NOVE
- Texto do artigo, página 11: (Constituição)
- Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia provincial é constituída por todos os membros inscritos na AMODEFA ao nível da respectiva província em número não inferior trinta que tenham as suas quotas em dia e a situação regularizada, e com direito a voto.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A Mesa da Assembleia provincial organiza-se nos moldes dos artigos 25 a 30, com as devidas adaptações.
- Número ou marcador, página 11: Três) As reuniões da Assembleia Geral Provincial, convocadas com pelo menos quarenta e cinco dias de antecedência, realizam-se anualmente em locais e na hora indicada pela Direcção da Delegação.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A Assembleia Geral Provincial só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO CINQUENTA
- Texto do artigo, página 11: (Competência)
- Texto do artigo, página 11: Compete à Assembleia Provincial:
- Número ou marcador, página 11: a) A apreciação do relatório anual e seu envio para o Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 11: b) Apreciação do Relatório do Presidente da Delegação Provincial sobre as actividades do ano anterior e programas para o seguinte;
- Número ou marcador, página 11: c) Eleição dos representantes da Delegação provincial à Assembleia Geral da AMODEFA;
- Número ou marcador, página 11: d) Deliberação sobre outros assuntos agendados para a reunião.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO CINQUENTA E UM
- Texto do artigo, página 11: (Competência do Conselho Directivo Provincial)
- Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao Conselho Directivo Provincial:
- Número ou marcador, página 11: a) Promover e proteger a missão, os valores e a reputação da organização, actuando para melhorar a imagem pública da mesma através das actividades que os membros executam em nome da organização e assegurar a integridade de cada membro e a responsabilidade colectiva do Conselho;
- Número ou marcador, página 11: b) Monitorar e revisar o desempenho da organização ao nível provincial;
- Número ou marcador, página 11: c) Supervisionar de maneira eficaz a saúde financeira da organização ao nível provincial;
- Número ou marcador, página 11: d) Assegurar a sua própria revisão e renovação;
- Número ou marcador, página 11: e) Assegurar o prosseguimento das decisões da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 11: f) Cumprir as deliberações e directivas da Assembleia Provincial e dos órgãos centrais;
- Número ou marcador, página 11: g) Velar pela organização e bom funcionamento da AMODEFA a nível provincial;
- Número ou marcador, página 11: h) Apresentar à Assembleia Provincial propostas do plano de actividades;
- Número ou marcador, página 11: i) Submeter à Assembleia Provincial o relatório de contas da Delegação provincial e aos órgãos centrais sempre que o solicitem; j)Manter sob sua responsabilidade os bens e valores destinados à Delegação Provincial deles prestando contas aos órgãos centrais sempre que o solicitem;
- Número ou marcador, página 11: k) Propor a Assembleia Geral a admissão de membros honorários e, admitir a admissão membros activos, comunicando imediatamente o facto ao Conselho Directivo Nacional;
- Número ou marcador, página 12: l) Efectuar operações bancárias por delegação formal do Conselho Directivo Central com as necessárias adaptações, sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 12: m) Recrutar membros e assegurar a sua continuidade como membros.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Directivo Provincial deve reunir-se ordinariamente de três em três meses, e extraordinariamente sempre que houver assunto urgente e inadiável a tratar.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO CINQUENTA E DOIS
- Texto do artigo, página 12: (Registo de comparência e das reuniões)
- Número ou marcador, página 12: Um) Será efectuado em todas as reuniões o registo de todas as pessoas que participam nas reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Directivo e outras comissões solicitando a cada uma das pessoas presentes que escreva seu nome em letras maiúsculas, seguido da sua assinatura.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Serão efectuadas actas dos procedimentos da Assembleia Geral e do Conselho Directivo, assim como de todas as comissões, subcomissões e outros organismos aprovados.
- Número ou marcador, página 12: Três) Na reunião seguinte serão efectuadas e acordadas quaisquer modificações. Em seguida, a reunião aprovará as actas, que serão assinadas pela pessoa que preside a reunião actual, na presença dos presentes, como registo fiel da reunião ocorrida.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) As actas originais assinadas e aprovadas serão arquivadas no escritório central da associação e estarão à disposição para consulta dos membros da associação, quando solicitado. Será enviada uma cópia das actas a cada membro pessoa física.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) A versão original das actas aprovadas de todas as reuniões dos Conselhos Directivos Central e Provinciais e de outros organismos aprovados será igualmente arquivada no escritório central da Associação.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VIII Do património e assuntos financeiros
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO CINQUENTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 12: (Património)
- Texto do artigo, página 12: Constituem património da AMODEFA todos os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo ou doadores e os adquiridos pela associação.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO CINQUENTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 12: (Fundos)
- Número ou marcador, página 12: Um) Os rendimentos da AMODEFA são constituídos por receitas ordinárias e extraordinárias. São ordinárias:
- Número ou marcador, página 12: a) A joia e as quotas dos seus membros;
- Número ou marcador, página 12: b) As indemnizações arbitrais a favor da AMODEFA;
- Número ou marcador, página 12: c) Os rendimentos das actividades de promoção dos objectivos da AMODEFA e angariação de fundos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) São extraordinárias:
- Número ou marcador, página 12: a) As doações;
- Número ou marcador, página 12: b) Os subsídios e legados;
- Número ou marcador, página 12: c) Subvenções;
- Número ou marcador, página 12: d) Outros financiamentos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO CINQUENTA E CINCO
- Texto do artigo, página 12: (Poderes subsidiários)
- Texto do artigo, página 12: A AMODEFA pode, exclusivamente, para a prossecução dos seus objectivos:
- Número ou marcador, página 12: a) Aceitar presentes, subvenções, subsídios e benefícios e, em conformidade com os objectivos referidos no artigo 4, comprometerse e realizar quaisquer serviços ou condições ligadas à sua aceitação; b)Fazer empréstimo de dinheiro mediante previa autorização do Conselho Directivo Nacional e garantir o reembolso ou implementação de um contrato para qualquer fim aprovado pela AMODEFA;
- Número ou marcador, página 12: c) Fazer apelos e publicidade e conduzir outras actividades permitidas por lei para angariar fundos para a associação ou tornar conhecida a sua existência, os seus propósitos e o seu trabalho;
- Número ou marcador, página 12: d) Realizar qualquer trabalho de caridade que possa ser legalmente levado a cabo para atingir os seus objectivos;
- Número ou marcador, página 12: e) Admitir pessoal necessário para a AMODEFA alcançar os seus fins;
- Número ou marcador, página 12: f) Praticar o mais permitido por lei com vista a AMODEFA atingir os seus objectivos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO CINQUENTA E SEIS
- Texto do artigo, página 12: (Gestão e finanças)
- Texto do artigo, página 12: A AMODEFA garante que:
- Texto do artigo, página 12: a)A gestão das finanças e da contabilidade financeira obedeçam aos princípios de auditoria e contabilidade internacionalmente aceites;
- Número ou marcador, página 12: b) Esteja cumprindo as suas políticas financeiras nacionais e das dos seus doadores; e
- Número ou marcador, página 12: c) A gestão esteja de acordo com outras condições financeiras que venham a ser exigidas pelos doadores.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO CINQUENTA E SETE
- Texto do artigo, página 12: (Auditores externos)
- Texto do artigo, página 12: Anualmente, o Conselho Fiscal através do Conselho Directivo propõem para a consideração e apreciação de Assembleia Geral a contratação de auditores independentes mediante prévio concurso público segundo as condições estabelecidas pelos doadores ou pela lei em vigor pertinente.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO CINQUENTA E OITO
- Texto do artigo, página 12: (Auditoria)
- Número ou marcador, página 12: Um) As contas serão auditadas anualmente por uma empresa de auditores externos e as contas auditadas serão submetidas à aprovação da Assembleia Geral na reunião seguinte ao fim do ano económico, ouvido o Conselho Fiscal e emissão do respectivo parecer.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As contas auditadas serão anexadas ao relatório juntamente com o parecer dos auditores externos.
- Número ou marcador, página 12: Três) Os auditores devem ser convidados a participar e serem ouvidos na sessão da Assembleia Geral onde as contas auditadas forem apresentadas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO CINQUENTA E NOVE
- Texto do artigo, página 12: (Registos financeiros)
- Texto do artigo, página 12: Os livros de registos e de contabilidade serão arquivados na sede da AMODEFA ou noutro lugar ou lugares a decidir pelo Conselho Directivo Central, devendo estar à disposição dos membros para consulta e exame sempre que o desejarem.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SESSENTA
- Texto do artigo, página 12: (Indemnização)
- Texto do artigo, página 12: A associação poderá indemnizar a qualquer membro, membro da Assembleia Geral, Conselho Directivo e outros membros por qualquer perda ocorrida no desempenho legítimo dos assuntos da associação nos termos da legislação em vigor ou no respectivo contrato.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SESSENTA E UM
- Texto do artigo, página 12: (Regulamentos e suas alterações)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral pode aprovar regulamentos periodicamente para a materialização dos estatutos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Pode, igualmente, por maioria simples, alterar os regulamentos, conforme previsto nos mesmos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SESSENTA E DOIS
- Texto do artigo, página 12: (Alteração e revogação dos estatutos)
- Número ou marcador, página 12: Um) Os presentes estatutos podem ser alterados ou revogados pelo voto da maioria de dois terços dos membros presentes e com direito a voto na reunião da Assembleia Geral na qual seja apresentada para deliberação o assunto das alterações estatutárias ou revogação dos estatutos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Nenhuma reunião da Assembleia Geral pode votar sobre uma alteração proposta dos estatutos sem que a alteração proposta, inclusive o texto da referida alteração tenha sido especificado na notificação da reunião, que será enviada a cada membro com a antecedência mínima de vinte e um dias da data desta reunião.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IX Das disposições finais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SESSENTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 13: Um) A AMODEFA é dissolvida por deliberação da sua Assembleia Geral extraordinária convocada unicamente para este fim nos termos dos estatutos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Nenhuma reunião da Assembleia Geral pode pôr em votação a dissolução, sem que a notificação da reunião tenha especificado que o propósito da Assembleia será o de dissolver a associação e seja enviada a cada membro com antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 13: Três) A associação somente será dissolvida por uma maioria mínima de dois terços dos membros presentes e com direito a voto.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A dissolução da associação será comunicada às autoridades locais e aos doadores, se assim for exigido por lei e submetido o processo aos Tribunais Judiciais ou Administrativos para a efectiva dissolução por sentença transitada em julgada.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SESSENTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 13: (Liquidação dos bens)
- Número ou marcador, página 13: Um) Quaisquer bens residuais que forem disponibilizados pelos doadores devem ser devolvidos aos mesmos de acordo com a decisão de cada doador, dentro dos termos legais.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Nenhum bem residual será distribuído aos membros da AMODEFA, seus funcionários.
- Número ou marcador, página 13: Três) Quaisquer fundos ou bens patrimoniais remanescentes, se a lei o permitir, serão doados ou transferidos para uma organização congénere, por deliberação da Assembleia Geral, conforme dispositivos da legislação em vigor no País.
- Texto do artigo, página 13: Estes estatutos da Associação Moçambicana para o Desenvolvimento da Família foram adoptados pela XXII Assembleia Geral Extraordinária da AMODEFA realizada em Maputo no dia 19 de Novembro 2022.
- Texto do artigo, página 13: Pelos Membros da Assembleia Geral da
- Texto do artigo, página 13: AMODEFA. Está conforme. Maputo, oito de Fevereiro dois mil vinte e
- Texto do artigo, página 13: três. — O Técnico, Ilevível.
- Texto do artigo, página 13: Associação de Intermediação Comunitária
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 13: (Constituição e denominação)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Associação de Intermediação Comunitária é constituída sob a forma de
- Texto do artigo, página 13: associação de utilidade pública e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A Associação de Intermediação Comunitária é uma pessoa jurídica de utilidade pública sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 13: Três) A Associação de Intermediação Comunitária integra todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que a ela adiram e se identifiquem com os seus objectivos.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A Associação de Intermediação Comunitária representa uma individualidade jurídica própria, distinta da dos seus membros.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 13: (Sede e duração)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Associação de Intermediação Comunitária tem a sua sede em Manica Chimoio, podendo abrir representações em todo o território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A Associação de Intermediação Comunitária é constituída por tempo indeterminado e o início das suas actividades corresponde à data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 13: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 13: A Associação de Intermediação Comunitária tem como objectivos principais:
- Número ou marcador, página 13: a) Promover a integração social e comunitária;
- Número ou marcador, página 13: b) Promover a saúde;
- Número ou marcador, página 13: c) Promover o apoio à família;
- Número ou marcador, página 13: d) Promover o desenvolvimento de competências pessoais, interpessoais e sociais;
- Número ou marcador, página 13: e) Promover a autonomia individual;
- Número ou marcador, página 13: f) Promover uma cidadania activa e global e o respeito pelos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 13: g) Promover a tolerância, diálogo intercultural e a solidariedade entre os povos;
- Número ou marcador, página 13: h) Promover o desenvolvimento sustentável;
- Número ou marcador, página 13: i) Promover a educação e a cooperação para o desenvolvimento; j)Promover a igualdade de oportunidades e de género.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 13: (Área de actuação)
- Número ou marcador, página 13: Um) Para a realização dos seus objectivos, a Associação Intermediação Comunitária propõese a criar e manter as seguintes actuação:
- Número ou marcador, página 13: a) Desenvolvimento de acções, projectos e programas de intervenção social
- Texto do artigo, página 13: e comunitária que privilegiem a capacitação das populações-alvo, estimulando a criação de respostas inovadoras para as necessidades identificadas;
- Número ou marcador, página 13: b) Criação e implementação de acções, projectos e programas de educação formal e não formal, privilegiando a capacitação de agentes multiplicadores;
- Número ou marcador, página 13: c) Desenvolvimento de acções, projectos e programas de formação que potenciem a actividade dos associados e associadas, colaboradores e colaboradoras, entidades parceiras e população em geral;
- Número ou marcador, página 13: d) Desenvolvimento de acções de prevenção e promoção da Saúde, dirigidas privilegiadamente aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente através da dinamização de espaços de prestação de cuidados de saúde e de promoção do bem-estar;
- Número ou marcador, página 13: e) Estabelecer parcerias com entidades, públicas e privadas, bem como acordos de gestão de serviços e equipamentos, que visem potenciar as acções a desenvolver;
- Número ou marcador, página 13: f) Participação na discussão e definição de estratégias e políticas de acção, nomeadamente colaborando em redes de apoio social integrado e cooperando em estruturas de participação e consulta no domínio da acção social;
- Número ou marcador, página 13: g) Criação de estabelecimentos de apoio social, visando a satisfação de necessidades sociais, nomeadamente dos grupos mais vulneráveis;
- Número ou marcador, página 13: h) Realização de acções de informação e sensibilização da opinião pública sobre temas centrais para a intervenção, dirigidas preferencialmente a grupos estratégicos;
- Número ou marcador, página 13: i) Desenvolvimento de actividades de âmbito cultural, desportivo e artístico.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 13: (Filiação e qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 13: Um) Podem ser membros da Associação de Intermediação Comunitária as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevam o presente estatuto da Associação de Intermediação Comunitária, se identifiquem com os seus objectivos e sejam aceites pela mesma.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A admissão como membro ordinário da Associação de Intermediação Comunitária é solicitada por escrito, assinada pelo candidato e por mais dois membros. A qualidade de membro da Associação de Intermediação Comunitária só é efectiva após o pagamento da Jóia.
- Número ou marcador, página 14: Três) O regulamento interno define outras
- Texto do artigo, página 14: condições de filiação e da qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 14: (Categorias de membros)
- Texto do artigo, página 14: A Associação de Intermediação Comunitária tem as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 14: a) Fundadores - Todos os signatários da escritura de constituição da associação;
- Número ou marcador, página 14: b) Efectivos - Aqueles que forem admitidos como membros da associação, por deliberação da Assembleia Geral, incluindo os fundadores; c)Honorários - Indivíduos, colectividades ou qualquer entidade que tenha dado à associação apoio notável ou tenha contribuído, relevantemente para o desenvolvimento da associação e que para tal sejam indicados como membros honorários pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: d) Beneméritos - Aqueles a quem a associação, através da deliberação em Assembleia Geral, lhes conferisse esse título, como resultado do seu engajamento por uma sociedade civil forte, transparente e comprometida com a sua própria área de actuação. Este título pode ser dado a individualidades, organizações que não tenham trabalhado directamente com a associação, mas de reconhecível mérito;
- Número ou marcador, página 14: e) Provisórios - Aqueles que tendo manifestado o interesse em ser membros, entretanto ainda não foram admitidos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 14: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 14: Constituem direitos dos membros da Associação de Intermediação Comunitária.
- Número ou marcador, página 14: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 14: b) Participar, por si ou por seu representante legal, na Assembleia Geral e em todas as iniciativas promovidas pela Associação de Intermediação Comunitária;
- Número ou marcador, página 14: c) Apresentar sugestões e recomendações com vista a melhorar o trabalho na realização dos fins sociais e
- Texto do artigo, página 14: estatutários da Associação de Intermediação Comunitária sempre que se entenda ser do interesse da mesma;
- Número ou marcador, página 14: d) Usufruir de regalias e outras prerrogativas concedidas pela Associação de Intermediação Comunitária;
- Número ou marcador, página 14: e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos do presente estatuto e demais regulamentação;
- Número ou marcador, página 14: f) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão que o tenha excluído de membro.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 14: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 14: São deveres dos membros da Associação de Intermediação Comunitária:
- Número ou marcador, página 14: a) Contribuir para o avanço e o prestígio da Associação de Intermediação Comunitária;
- Número ou marcador, página 14: b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais da Associação de Intermediação Comunitária e observar o cumprimento do estatuto e demais disposições e instruções legais em vigor;
- Número ou marcador, página 14: c) Colaborar nas actividades da Associação de Intermediação Comunitária; d)Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos;
- Número ou marcador, página 14: e) Participar nas reuniões e outros actos para as quais forem convocados.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 14: (Natureza)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação e é constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Considera-se em pleno gozo dos seus direitos, para efeitos do disposto nestes estatutos, os membros que tenham em ordem as suas obrigações para com a associação, e não estejam a cumprir nenhuma sanção em conformidade com o regulamento da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é formada por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) A Assembleia Geral Constituinte será presidida pela Comissão Instaladora.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 14: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 14: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 14: a) Eleger os membros da respectiva Mesa, bem como do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 14: b) Deliberar sobre a aprovação dos estatutos e do programa da associação e sua revisão;
- Número ou marcador, página 14: c) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 14: d) Apreciar e votar o relatório de actividade, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, os pareceres do Conselho Fiscal e o plano anual de actividade e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 14: e) Admitir, excluir e readmitir os membros da associação;
- Número ou marcador, página 14: f) Fixar o valor da quota anual a pagar por cada membro;
- Número ou marcador, página 14: g) Autorizar a associação a demandar os membros dos órgãos sociais, por factos ilícitos praticados no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 14: h) Deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da associação;
- Número ou marcador, página 14: i) Deliberar sobre os recursos interpostos;
- Número ou marcador, página 14: j) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da associação e que esteja exclusivamente cometida a outro órgão social;
- Número ou marcador, página 14: k) Aprovar o regulamento interno da associação, o qual constará de documento próprio.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 14: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 14: Um) A associação é gerida por um Conselho de Direcção, composto por cinco membros eleitos em Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice-presidente e três vogais.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O estatuto e as funções do Conselho de Direcção serão definidos em regulamento, a ser aprovado pelo mesmo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses da associação e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo Presidente ou por 1/3 dos membros do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) O Conselho de Direcção pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) A gestão diária da associação é confiada a um Secretariado, a ser contratado para o efeito.
- Número ou marcador, página 14: Seis) No exercício das suas funções e no âmbito da delegação de competências que lhes forem confiadas, ao Secretariado poderão ser conferidos poderes de representação da
- Texto do artigo, página 15: Associação de intermediação comunitária em Moçambique em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 15: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 15: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 15: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: b) Superintender em todos os actos administrativos e demais realizações da associação;
- Número ou marcador, página 15: c) Contratar e rescindir os contratos com os componentes do secretariado que terá tarefa de gerir as actividades diárias da associação;
- Número ou marcador, página 15: d) Definir os termos de referência, tabela salarial e o quadro de pessoal do Secretariado na gestão da associação;
- Número ou marcador, página 15: e) Aprovar os relatórios de contas, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, submetidos pelo coordenador do Secretariado, ao Conselho de Direcção para posterior submissão e aprovação na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: f) Solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matéria da competência daquele órgão;
- Número ou marcador, página 15: g) Propor a admissão de novos membros à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: h) Propor a suspensão da qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: i) Delegar responsabilidades específicas ao secretariado para assumir os poderes de representação pelos actos da associação;
- Número ou marcador, página 15: j) Credenciar membros da associação ou do secretariado para representar a associação em actos específicos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, podendo os mandatos ser gerais ou específicos, bem como, revogando-os a todo, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações, ser passadas em acta;
- Texto do artigo, página 15: 1) Aprovar o regulamento interno da associação, submetido pelo secretariado.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 15: (Composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 15: O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um vicepresidente e um secretário e respectivos suplentes.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 15: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 15: São competências do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 15: a) Fiscalizar a execução pelo Conselho de Direcção das actividades da associação, nomeadamente, emanadas das decisões pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: b) Examinar a escrita e documentação da associação, sempre que se julgue conveniente;
- Número ou marcador, página 15: c) Controlar regularmente a conservação do património da associação;
- Número ou marcador, página 15: d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção no exercício da sua gerência, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 15: e) Assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria;
- Número ou marcador, página 15: f) Dar parecer sobre os assuntos que o secretariado submeta à sua apreciação;
- Número ou marcador, página 15: g) Assistir às sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Do Conselho jurisdicional
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 15: (Conselho Jurisdicional)
- Texto do artigo, página 15: Conselho Jurisdicional é composto por 4 membros eleitos pela Assembleia Geral, dos quais são eleitos entre si o presidente e 3 vicepresidentes, todos por um mandato de 4 anos. O seu presidente ocupa o terceiro lugar da hierarquia dos titulares dos órgãos da ordem e seus restantes membros ocupam o quarto lugar. O seu funcionamento traduz-se em sessões plenárias e por secções.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 15: (Competências do Conselho Jurisdicional)
- Texto do artigo, página 15: Compete ao Conselho Jurisdicional em plenária sessão:
- Número ou marcador, página 15: a) Julgar os recursos interpostos das deliberações do conselho Nacional e dos Conselhos provinciais;
- Número ou marcador, página 15: b) Julgar processos disciplinares;
- Número ou marcador, página 15: c) Deliberar sobre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão de temporária de cargos;
- Número ou marcador, página 15: d) Conhecer, oficiosamente ou mediante petição de qualquer advogado, dos vícios das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: e) Deliberar sobre impedimentos e perdas de cargo dos seus membros e suspende-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no respectivo processo;
- Número ou marcador, página 15: f) Deliberar sobre queixas relativas a incompatibilidade superveniente e não declarada dos seus membros;
- Número ou marcador, página 15: g) Elaborar o projecto de regras sobre os honorários e submetera Assembleia geral para a sua aprovação;
- Número ou marcador, página 15: h) Elaborar o projecto de regulamento disciplinar e submeter a Assembleia Geral para a sua aprovação.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 15: (Actividades)
- Número ou marcador, página 15: Um) O ano de actividades da Associação de Intermediação Comunitária em Moçambique, corresponde ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As contas referentes ao ano de actividades deverão estar encerradas até ao fim de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 15: (Omissões)
- Texto do artigo, página 15: As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto, serão resolvidos em Assembleia Geral e em caso de desacordo serão canalizadas as entidades legais competentes.
- Texto do artigo, página 15: Associação dos Moradores do Condomínio Sommerschield II
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Dezembro de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL uma entidade denominada Associação dos Moradores do Condomínio Sommerschield II, nos termos do artigo 90, do Codigo Comercial, a qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Do âmbito da aplicação da constituição, denominação, fins, sede e duração
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 15: Um) As disposições do presente estatuto aplicam-se a todos os associados, qualquer que seja a situação em que se encontrem.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O estatuto aplica-se igualmente às diversas fracções do Condomínio que possam ser construídas no Condomínio Sommerschield II, que é constituído por unidades distintas e independentes que pertencem a proprietários diferentes.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Constituição e denominação)
- Texto do artigo, página 16: A Associação dos Moradores do Condomínio Sommerschield II, adiante designada por associação, é uma associação civil, sem fins lucrativos de direito moçambicano, dotada, de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída por tempo Indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 16: Um) A associação terá como objectivo básico unir os habitantes do Condomínio em busca de soluções para os problemas da comunidade, promovendo o desenvolvimento comunitário e proporcionando aos associados condições para melhoria de convivência social e organizada exclusivamente para a prestação de serviços sociais aos moradores do Condomínio Sommerschield II, sem qualquer tipo de distinção, seja raça, religiosa ou orientação política.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A associação poderá ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do seu objectivo principal, podendo ainda:
- Número ou marcador, página 16: a) Promover melhores condições de iluminação, trânsito, transporte, abastecimento de água, energia, segurança e telecomunicações para os condóminos;
- Número ou marcador, página 16: b) Promover o lazer, a recriação, desporto, educação e saúde, respeito ao meio ambiente e cultura entre os moradores;
- Número ou marcador, página 16: c) Prevenir a violência e outras actividades e valores que facilitem o desenvolvimento, integração e harmonia entre os moradores da comunidade; d)A cooperação com as instituições locais e administrativas, sociais e económicas no interesse do progresso do país, da cidade, do bairro e do território coberto pela associação.
- Número ou marcador, página 16: Três) Para a realização dos seus objectivos, especialmente a conjugação de recursos para prestação de serviços a comunidade, a associação dos moradores do Condomínio Sommerschield II, poderá realizar convénios com entidades congéneres, nacionais ou estrangeiras, empresas privadas ou órgãos da administração pública, sempre com restrita observância à legislação do país.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) A Associação dos Moradores do Condomínio Sommerschield II deverá despender o esforço permanente para dispor da forma permanente e actualizado plano de acções contendo:
- Texto do artigo, página 16: a)Estudo das condições económicas sociais da comunidade e propostas de solução que visam o seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 16: b) Relação de reivindicações protocoladas e acompanhamento das mesmas junto aos órgãos públicos visando
- Texto do artigo, página 16: melhorias e reparos referentes a urbanização e infraestrutura em torno do Condomínio, em benefício da comunidade;
- Número ou marcador, página 16: c) Plano com proposta de actividades que tenha como objectivo o atendimento das necessidades ambiente população nas áreas de educação, saúde, meio ambiente, lazer e recriação, transporte, comunicação e segurança;
- Número ou marcador, página 16: d) Colaborar com os órgãos públicos ou privados responsáveis pelos serviços de infraestruturas urbanas.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) A Associação dos Moradores do Condomínio Sommerschield II para a execução e desenvolvimento das suas actividades poderá contratar serviços e assistências necessárias, no limite de suas possibilidades financeiras.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Sede)
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Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Certidão de registo Associação dos Moradores do Condomínio Sommerschield II
- Certidão de registo Associação Juntos por Ancuabe Próspero
- Diploma Associação Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário de Cabo Delagado
- Rectificação Associação para Promoção do Desenvolvimento Sustentável - APRODESU
- Certidão de registo Alpha Holdings, Limitada
- Certidão de registo Beijing International Mining, Limitada
- Certidão de registo Blue Papaya, Limitada
- Certidão de registo Classic Motors ,Limitada
- Certidão de registo Clínica Arrahmah – Sociedade Unipesoal, Limitada
- Certidão de registo CM Investimentos, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Colégio Bingo – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Comfort Mudanças Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Consultoria Elite Agency Moçambique, Limitada
- Certidão de registo EDSRL Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Eletromas Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo F.C Prestação de Serviços e Fornecimento de Bens – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Farmácia Alquimista – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Ferragem El Shadai, Limitada
- Certidão de registo Galáxia Lounge & Pub – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Globalgráfica, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo GR-Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Hiyavuna Home Services – Sociedade Unipessoal Limitada
- Diploma Direcção Nacional de Assuntos Religiosos Igreja de Deus para o Mundo
- Certidão de registo Igreja de Deus para o Mundo
- Certidão de registo INFARMA – Indústria Farmacêutica, Limitada
- Certidão de registo Inland Enterprise, S.A.
- Certidão de registo Kidsland, Limitada
- Certidão de registo Lauryan – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo LLC, Limitada
- Certidão de registo Mbhongane Produções e Serviços, Limitada
- Despacho MINISTÉRIO DA SAÚDE
- Certidão de registo Moron Ferragens, Limitada
- Certidão de registo NC & Empreendimentos, S.A.
- Certidão de registo On It – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Ossoko, Limitada
- Certidão de registo Paper Guensy, Limitada
- Certidão de registo Rilo Construções, S.A.R.L.
- Certidão de registo Rockworld Travel & Concierge, S.A.
- Certidão de registo Star Logistic, Limitada
- Certidão de registo Yuxin Mining International, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Despacho DESPACHO
- Despacho Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado, Pemba, 2 de Agosto de 2021. — O Secretário de Estado, António Njanje Taimo Supeia
- Certidão de registo Associação Moçambicana para o Desenvolvimento da Família - AMODEFA
- Diploma Associação de Intermediação Comunitária